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26 DE OUTUBRO DE 2018

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Data de admissão: 19 de dezembro de 2017.

Projeto de Lei n.º 705/XIII/3.ª (PS)

Determina a proibição da utilização de animais selvagens nos circos, procedendo à 3.ª Alteração ao

Decreto-Lei n.º 255/2009, de 24 de setembro

Data de admissão: 19 de dezembro de 2017.

Projeto de Lei n.º 706/XIII/3.ª (Os Verdes)

Sobre animais em circo

Data de admissão: 19 de dezembro de 2017.

Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto (12.ª).

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento

da lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Inês Maia Cadete (DAC) — Maria Carvalho (DAPLEN) — José Manuel Pinto (DILP) Paula Faria (BIB). Data: 19 de janeiro de 2018.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O Projeto de Lei n.º 695/XIII/3.ª, da iniciativa do Deputado Único Representante do Partido Pessoas-

Animais-Natureza (PAN), propõe o fim da utilização de animais no espetáculo circense e noutros similares,

com o consequente reencaminhamento para reservas dos animais atualmente ao serviço dos circos.

Na exposição de motivos, o autor menciona que «Segundo a Declaração sobre as necessidades etológicas

e bem-estar dos animais selvagens nos circos, datada de setembro de 2015, algumas das principais

preocupações com estes animais centram-se: no confinamento excessivo, na separação da mãe numa fase

muito inicial da vida, na restrição às interações sociais, nas viagens frequentes, no treino e performance e no

perigo para a saúde pública.»

No seu entender «os animais selvagens usados no circo são controlados e subjugados mas não

domesticados. O ambiente que o circo lhes proporciona não é adequado. Para os animais em geral, os circos

falham em conceder-lhes as mínimas exigências sociais, de espaço, de saúde e emocionais. Os animais são

afastados do seu habitat natural, permanecendo em condições climatéricas absolutamente adversas daquelas

que lhes são naturais. A habilidade de executar comportamentos naturais é severamente reduzida quando os

animais são obrigados a executar outro tipo de comportamentos e, sem que fora das performances e treinos

lhes seja dada qualquer possibilidade de manifestar o seu comportamento natural, o que facilita o treino e a

subjugação do animal em detrimento das suas próprias necessidades. Em consequência o seu bem-estar é

severamente afetado bem como a sua saúde.»

O proponente defende que «Está-se perante um eventual conflito de direitos entre o direito intrínseco do

animal à vida, patente na Declaração Universal dos Direitos do Animal mas também de forma indireta no artigo

66.º da Constituição da República Portuguesa (…) e um alegado direito ao lazer por parte, in casu, dos

cidadãos portugueses.»

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