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II SÉRIE-A — NÚMERO 19

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O Projeto de Lei n.º 705/XIII/3.ª (PS)é apresentado por 3 Deputados do Grupo parlamentar do Partido

Socialista (PS), nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do artigo

118.º do RAR, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei.

O Projeto de Lei n.º 706XIII/3.ª (PEV)é apresentado pelos dois Deputados do Grupo Parlamentar

Ecologista «Os Verdes», nos termos previstos na alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da

Constituição e no artigo 118.º do RAR, que estabelecem o poder de iniciativa da lei.

Todas as iniciativas tomam a forma de projeto de lei, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo

119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR, relativamente às iniciativas em geral, bem como

com o previsto no n.º 1 do artigo 123.º do mesmo, quanto aos projetos de lei em particular, uma vez que se

encontram redigidos sob a forma de artigos, são precedidos por um breve exposição de motivos e têm uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal.

Respeitam ainda os limites à admissão das iniciativas impostos pelo n.º 1 do artigo 120.º do RAR, pois não

parecem infringir a Constituição ou os princípios nela consagrados e definem concretamente o sentido das

modificações a introduzir na ordem jurídica.

O Projeto de Lei n.º 695/XIII/3.ª deu entrada no dia 12 de dezembro, foi admitido e anunciado no dia 13 de

dezembro de 2017 e, nessa mesma data, baixou, na generalidade, à Comissão de Cultura, Comunicação,

Juventude e Desporto (12.ª). Foi discutido, em Plenário, a 21 de dezembro de 2017, tendo sido requerida, pelo

seu autor, nesse mesmo dia, a sua baixa, sem votação, àquela Comissão por um período de 60 dias.

Os demais projetos de lei deram entrada no dia 15 de dezembro, foram admitidos e anunciados no dia 19

de dezembro de 2017 e discutidos, na generalidade, em Plenário, a 21 de dezembro de 2017, tendo sido

requerida, pelos respetivos autores, nesse mesmo dia, a sua baixa à Comissão de Cultura, Comunicação,

Juventude e Desporto (12.ª), sem votação, por um período de 60 dias.

Em caso de aprovação, cumpre referir, para efeitos de especialidade e ou redação final, que o artigo 13.º

do projeto de lei n.º 695/XIII/3.ª não é nem uma norma revogatória nem uma norma transitória, atendendo à

sua redação que estipula o seguinte: “Durante o período transitório mantém-se em vigor o disposto no

Decreto-Lei n.º 255/2009, de 12 de setembro, em tudo o que não contrarie o disposto no presente diploma”.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, designada

lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas que

são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa, e que, por isso, deverão ser tidas em conta no

decurso do processo da especialidade na Comissão e, posteriormente, aquando da redação final.

Assim, cumpre referir que os títulos das iniciativas em apreço observam o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da

lei formulário, uma vez que traduzem sinteticamente o seu objeto, podendo, no entanto, ser objeto de

aperfeiçoamentos em sede de especialidade e ou redação final. Designadamente, há que ter em consideração

que, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei suprarreferida, «Os diplomas que alterem outros devem indicar o

número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles

diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas.»

OProjeto de Lei n.º 705/XIII/3.ª (PS) promove uma alteração ao Decreto-Lei n.º 255/2009, de 24 de

setembro, que estabelece as normas de execução na ordem jurídica nacional do Regulamento (CE) n.º

1739/2005, da Comissão, de 21 de outubro, relativo ao estabelecimento das condições de polícia sanitária

aplicáveis à circulação de animais de circo e outros números com animais entre Estados membros, e aprova

as normas de identificação, registo, circulação e proteção dos animais utilizados em circos, exposições

itinerantes, números com animais e manifestações similares em território nacional. De acordo com o Diário da

República Eletrónico, o referido diploma foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 260/2012, de 12 de dezembro, pelo

que, em caso de aprovação, esta constituirá a sua segunda alteração e não a terceira, como consta do seu

título. Assim, em caso de aprovação, o seu título deverá ser corrigido em conformidade.

De igual forma, o projeto de lei n.º 703/XIII/3.ª (BE)prevê uma alteração ao Decreto-Lei n.º 103/2017, de 24

agosto, que estabelece o regime de atribuição de apoios financeiros do Estado às artes visuais e

performativas. Este diploma não sofreu até à data qualquer alteração, termos em que, em caso de aprovação,

esta será a primeira, o que também deverá ficar refletido no seu título.

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