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II SÉRIE-A — NÚMERO 19

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Nas tarefas fundamentais do Estado previstas no artigo 9.º da Constituição da República Portuguesa inclui-

se a de «proteger e valorizar o património cultural do povo português, defender a natureza e o ambiente,

preservar os recursos naturais e assegurar um correcto ordenamento do território» [alínea e)]. Esta

incumbência é complementada pela consagração do «direito a um ambiente de vida humano, sadio e

ecologicamente equilibrado» (n.º 1 do artigo 66.º), cabendo ao Estado, para «assegurar o direito ao ambiente,

no quadro de um desenvolvimento sustentável», «prevenir e controlar a poluição», «promover a integração de

objetivos ambientais nas várias políticas de âmbito sectorial» e «promover a educação ambiental e o respeito

pelos valores do ambiente» [artigo 66.º, n.º 2, alíneas a), f) e g)].

No seu artigo 13.º, o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia5, citado na exposição de motivos

do Projeto de Lei n.º 695/XIII, refere o seguinte: «Na definição e aplicação das políticas da União nos domínios

da agricultura, da pesca, dos transportes, do mercado interno, da investigação e desenvolvimento tecnológico

e do espaço, a União e os Estados-Membros terão plenamente em conta as exigências em matéria de bem-

estar dos animais, enquanto seres sensíveis, respeitando simultaneamente as disposições legislativas e

administrativas e os costumes dos Estados-Membros, nomeadamente em matéria de ritos religiosos, tradições

culturais e património regional».

Ao nível do direito internacional convencional, há que assinalar a Convenção sobre o Comércio

Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção6, cujos anexos constituem

listas de espécies ameaçadas de extinção ou que o poderão vir a estar, incluindo de mamíferos, primatas,

aves, répteis, anfíbios, peixes, moluscos e insetos.

Com a Lei n.º 8/2017, de 3 de março7, os animais não humanos deixaram de ser juridicamente

considerados como coisas8 para passarem a ser definidos como “seres vivos dotados de sensibilidade”,

podendo embora ser objeto do direito de propriedade dentro dos limites legais. Como corolário da redefinição

jurídica dos animais, também o Código Civil, o Código de Processo Civil e o Código Penal sofreram alterações

conformes com o novo estatuto.

Relativamente ao Código Civil9, importa mencionar, em particular, os seus artigos 201.º-B, 201.º-C, 201.º-D

e 1305.º-A, o primeiro dos quais tem a seguinte redação: «Os animais são seres vivos dotados de

sensibilidade e objeto de proteção jurídica em virtude da sua natureza».

No artigo 201.º-C contém-se uma cláusula geral de proteção jurídica dos animais, a operar por via das

disposições do Código Civil e da restante legislação extravagante especial.

Porque os animais são agora considerados seres sensíveis, o artigo 201.º-D esclarece que as disposições

respeitantes às coisas só se lhes aplicam a título subsidiário.

O artigo 1305.º-A, inovatório na ordem jurídica, vem impor aos proprietários de animais obrigações estritas

no plano da garantia do seu bem-estar, nos seguintes termos:

«Artigo 1305.º-A

Propriedade de animais

1 – O proprietário de um animal deve assegurar o seu bem-estar e respeitar as características de cada

espécie e observar, no exercício dos seus direitos, as disposições especiais relativas à criação, reprodução,

detenção e proteção dos animais e à salvaguarda de espécies em risco, sempre que exigíveis.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o dever de assegurar o bem-estar inclui, nomeadamente:

a) A garantia de acesso a água e alimentação de acordo com as necessidades da espécie em questão;

b) A garantia de acesso a cuidados médico-veterinários sempre que justificado, incluindo as medidas

profiláticas, de identificação e de vacinação previstas na lei.

5 Versão consolidada em 2016. 6 Foi ainda aprovada uma emenda ao artigo XXI desta Convenção. 7 “Estabelece um estatuto jurídico dos animais, alterando o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, o Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, e o Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro”. 8 Concretamente, coisas móveis, à luz da classificação dicotómica entre coisas móveis e coisas imóveis constante dos artigos 203.º a 205.º do Código Civil. 9 Texto consolidado retirado do Diário da República Eletrónico (DRE).

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