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26 DE OUTUBRO DE 2018

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3 – O direito de propriedade de um animal não abrange a possibilidade de, sem motivo legítimo, infligir dor,

sofrimento ou quaisquer outros maus-tratos que resultem em sofrimento injustificado, abandono ou morte».

Este preceito claramente abarca os domadores, tratadores e proprietários de circos que recorram a

espetáculos com animais, vinculando-os aos deveres aí previstos.

É ainda de assinalar a revogação expressa do artigo 1321.º, deixando de se permitir que os animais

ferozes e maléficos que se evadam da clausura em que o seu dono os tenha sejam «destruídos ou ocupados

livremente por qualquer pessoa que os encontre».

Observe-se, por fim, que, nos termos do n.º 7 do artigo 1323.º do Código Civil, quem achar um animal o

pode reter «em caso de fundado receio de que o animal achado seja vítima de maus-tratos por parte do seu

proprietário».

A modificação do Código de Processo Civil10 é meramente pontual, tendo-se limitado a acrescentar os

animais de companhia à lista de bens absolutamente impenhoráveis constante do artigo 736.º.

Das alterações introduzidas ao Código Penal11 releva, para o caso em apreço, as que se referem aos

artigos 212.º e 213.º, onde se preveem, respetivamente, os crimes de dano e dano qualificado, tendo-se

acrescentado a ação de desfigurar animal alheio.

Por sua vez, os crimes contra animais de companhia previstos nos artigos 387.º a 388.º-A12 não se aplicam

aos proprietários de animais detidos e exibidos em circos, dado o disposto no artigo 389.º, o qual, contendo o

conceito de «animal de companhia»13, prescreve, no seu n.º 2, que «não se aplica a factos relacionados com a

utilização de animais para fins de exploração agrícola, pecuária ou agroindustrial, assim como não se aplica a

factos relacionados com a utilização de animais para fins de espetáculo comercial ou outros fins legalmente

previstos».

À proteção dos animais em geral diz respeito a Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, alterada pelas Leis n.os

19/2002, de 31 de julho14, e 69/2014, de 29 de agosto15.

Cumpre transcrever o artigo 1.º da Lei n.º 92/95, uma vez que a sua previsão legal é suscetível de abranger

muitas das situações relacionadas com o tratamento dos animais em circos e outros espetáculos que

impliquem a sua exibição. É o seguinte:

«Artigo 1.º

Medidas gerais de protecção

1 – São proibidas todas as violências injustificadas contra animais, considerando-se como tais os actos

consistentes em, sem necessidade, se infligir a morte, o sofrimento cruel e prolongado ou graves lesões a um

animal.

2 – Os animais doentes, feridos ou em perigo devem, na medida do possível, ser socorridos.

10 Texto consolidado retirado do DRE. 11 Texto consolidado retirado do DRE. 12 Traduzidos em dois tipos legais de crimes básicos: maus tratos e abandono. O projeto de lei n.º 724/XIII, pendente na atual legislatura, acrescenta o animalicídio, por o seu autor (o PAN) entender que o mero ato de “matar um animal vertebrado senciente” pode não se considerar subsumido no tipo legal de maus tratos a animais. Para além de considerar que estes crimes previstos no Código Penal se devem estender a todos os animais que não apenas os de companhia, o proponente sugere ainda o aditamento de uma norma relativa à definição de maus tratos, que diz o seguinte: “Para efeitos de determinação do que são maus tratos, deve ter-se em consideração as cinco liberdades abaixo enunciadas: 1) Livres de fome e de sede: os animais devem ter acesso a água fresca e a alimentação adequada às suas necessidades; 2) Livres de desconforto: os animais devem ter condições de alojamento e ambientais adequados às suas necessidades e confortáveis de acordo com as suas características; 3) Livres de dor, de ferimentos e de doenças: os animais devem ter a sua saúde protegida através de assistência veterinária adequada e atempada aos animais; 4) Livres para expressar o comportamento natural: os animais devem ter espaço que lhes permita expressar o seu comportamento natural, devem ser mantidos em espaços adequados que favoreçam suas necessidades comportamentais e devem estar na companhia de membros de sua espécie de acordo com as suas características e necessidades sociais; 5) Livres de medo e angústia: os animais devem ser mantidos e tratados de modo a evitar que sofram danos psicológicos.” 13 “Qualquer animal detido ou destinado a ser detido por seres humanos, designadamente no seu lar, para seu entretenimento e companhia”. 14 “Primeiras alterações à Lei n.º 12-B/2000, de 8 de Julho (proíbe como contraordenação os espectáculos tauromáquicos em que seja infligida a morte às reses nele lidadas e revoga o Decreto n.º 15355, de 14 de Abril de 1928), e à Lei n.º 92/95, de 12 de Setembro (protecção aos animais)”.

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