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26 DE OUTUBRO DE 2018

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cruzamentos de primeira geração destas, os cruzamentos destas entre si ou cruzamentos destas com outras

raças, obtendo assim uma tipologia semelhante a algumas das raças referidas naquele diploma regulamentar”.

Para tal diploma, o detentor de animal – que é “qualquer pessoa singular, maior de 16 anos, sobre a qual

recai o dever de vigilância de um animal perigoso ou potencialmente perigoso para efeitos de criação,

reprodução, manutenção, acomodação ou utilização, com ou sem fins comerciais, ou que o tenha sob a sua

guarda, mesmo que a título temporário” (alínea f) do artigo 3.º) – está “obrigado ao dever especial de o vigiar,

de forma a evitar que este ponha em risco a vida ou a integridade física de outras pessoas e de outros

animais” (artigo 11.º).

Embora se referindo, na sua exposição de motivos, ao regime do Decreto-Lei n.º 255/2009, o projeto de lei

n.º 703/XIII, para além das normas próprias que contém, altera apenas o Decreto-Lei n.º 103/2017, de 24 de

agosto23, que “estabelece o regime de atribuição de apoios financeiros do Estado às artes visuais e

performativas”, na medida em que propõe um regime de qualificação e formação profissional no domínio das

artes do circo consistente com o propósito de proibição da utilização de animais selvagens nos circos.

Na sua exposição de motivos, o projeto de Lei n.º 706/XIII faz ainda alusão ao Decreto-Lei n.º 121/2017, de

20 de setembro, que “assegura a execução da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de

Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção, adaptando-a às alterações dos Regulamentos (CE) n.os

338/97 e 865/2006”, o qual impõe limitações à importação, exportação e reexportação dessas espécies.

No plano legislativo, há que mencionar, finalmente, o Decreto-Lei n.º 59/2003, de 1 de abril, que “transpõe

para a ordem jurídica nacional a Directiva 1999/22/CE, do Conselho, de 29 de Março, relativa à detenção de

animais da fauna selvagem em parques zoológicos, estabelecendo as normas para a manutenção e bem-estar

dos animais, o licenciamento e inspecções dos parques, a gestão das colecções, a promoção de estudos

científicos, a salvaguarda da biodiversidade e a educação pedagógica dos visitantes”, retificado pela

Declaração de Retificação n.º 7-D/2003, publicada no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 126, de 31 de maio

de 2003, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 104/2012, de 16 de maio24.

O diploma aplica-se “aos animais alojados em parques zoológicos, nomeadamente jardins zoológicos,

delfinários, aquários, oceanários, reptilários, parques ornitológicos e parques safari ou outras instalações

similares, assim como aos animais alojados em centros de recuperação, de recolha, reservas e viveiros de

fauna cinegética” (n.º 1 do artigo 2.º), estando excluídos do seu âmbito de aplicação “os animais abrangidos

pelas disposições do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, nomeadamente as exposições itinerantes,

os circos e as lojas de animais”.

Na alínea e) do artigo 3.º contém-se uma definição de “bem-estar animal” idêntica àquela a que o Decreto-

Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, recorre. Segundo a alínea b) do mesmo artigo 3.º, “animal” é “qualquer

espécie ou espécime animal vivo pertencente à fauna portuguesa ou exótica” e, de acordo com a alínea d),

“animal perigoso” “qualquer animal que devido à sua especificidade fisiológica ou tipológica e ou

comportamento agressivo possa causar lesão ou morte a pessoas ou outros animais”.

Cabe ainda realçar o disposto no n.º 1 do artigo 4.º, segundo o qual “as condições de alojamento,

reprodução, criação, manutenção, acomodação, deslocação e cuidados a ter com os animais em parques

zoológicos devem salvaguardar os seus parâmetros de bem-estar”.

Com caráter regulamentar, tem relevância a Portaria n.º 1226/2009, de 12 de outubro, que aprovou “a lista

de espécies de cujos espécimes vivos, bem como dos híbridos deles resultantes, é proibida a detenção”. A

Portaria n.º 60/2012, de 19 de março, atualizou essa lista, alterando a Portaria n.º 1226/2009, a qual, por via

do que se dispõe no n.º 2 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 121/2017, foi mantida em vigor até serem

publicadas as “portarias previstas no n.º 2 do artigo 13.º, no n.º 1 do artigo 17.º, no n.º 5 do artigo 27.º e no n.º

3 do artigo 38.º” desse Decreto-Lei n.º 121/2017, conforme se dispõe no n.º 1 do seu artigo 40.º.

Regulamentando a Portaria n.º 1226/2009 uma dessas matérias e tendo a consulta à base de dados do Diário

da República Eletrónico revelado que ainda não existe a nova regulamentação, é forçoso concluir que a

Portaria n.º 1226/2009 ainda não deixou de vigorar. O mesmo acontece com a Portaria n.º 7/2010, de 5 de

janeiro (“Regulamenta as condições de organização, manutenção e actualização do Registo Nacional CITES25

e as condições do exercício das actividades que impliquem a detenção de várias espécies”).

23 Texto consolidado retirado do DRE. 24 Republicou o Decreto-Lei n.º 59/2003, de 1 de abril, com a sua redação atual. 25 CITES é a designação abreviada da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção, em inglês Convention on International Trade in Endangered Species of Wild Fauna and Flora (CITES).

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