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26 DE OUTUBRO DE 2018

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– O projeto de lei n.º 372/XIII (“Introduz normas mais rigorosas no que diz respeito à utilização de animais

para fins de investigação científica”).38

Para além das normas aplicáveis do Código Civil, do Código de Processo Civil e do Código Penal,

apresenta-se de seguida um resumo da legislação específica essencial relacionada com a matéria tratada nas

iniciativas legislativas apresentadas, que consiste nos seguintes diplomas:

Resenha do enquadramento legal nacional avulso em vigor

- Lei n.º 92/95, de 12 de Setembro (“Protecção aos animais”), alterada pelas Leis n.os 19/2002, de 31 de

julho, e 69/2014, de 29 de agosto;

- Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro39 (“Estabelece as normas legais tendentes a pôr em

aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia e um

regime especial para a detenção de animais potencialmente perigosos”);

- Decreto-Lei n.º 59/2003, de 1 de abril, (“Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva

1999/22/CE, do Conselho, de 29 de Março, relativa à detenção de animais da fauna selvagem em

parques zoológicos, estabelecendo as normas para a manutenção e bem-estar dos animais, o

licenciamento e inspecções dos parques, a gestão das colecções, a promoção de estudos

científicos, a salvaguarda da biodiversidade e a educação pedagógica dos visitantes“), retificado

pela Declaração de Retificação n.º 7-D/2003, publicada no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 126,

de 31 de Maio de 2003, e alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 104/2012, de 16 de maio;

- Decreto-Lei n.º 255/2009, de 24 de setembro (“Estabelece as normas de execução na ordem jurídica

nacional do Regulamento (CE) n.º 1739/2005, da Comissão, de 21 de Outubro, relativo ao

estabelecimento das condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação de animais de circo e

outros números com animais entre Estados membros, e aprova as normas de identificação, registo,

circulação e protecção dos animais utilizados em circos, exposições itinerantes, números com

animais e manifestações similares em território nacional”), alterado pelo Decreto-Lei n.º 260/2012,

de 12 de dezembro;

- Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro40 (“No uso da autorização legislativa concedida pela Lei

n.º 82/2009, de 21 de Agosto, aprova o regime jurídico da detenção de animais perigosos e

potencialmente perigosos enquanto animais de companhia”);

- Decreto-Lei n.º 121/2017, de 20 de setembro (“Assegura a execução da Convenção sobre o Comércio

Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção, adaptando-a às

alterações dos Regulamentos (CE) n.os 338/97 e 865/2006”);

- Portaria n.º 1226/2009, de 12 de outubro (“Aprova a lista de espécies de cujos espécimes vivos, bem

como dos híbridos deles resultantes, é proibida a detenção”), alterada pela Portaria n.º 60/2012, de

19 de março.

 Enquadramento doutrinário/bibliográfico

Bibliografia específica

ARES, Elena; CROMARTY, Hannah – Wild Animals in Circuses [Em linha]. London: House of Commons

Library. (Briefing Paper; CBP05992). (April 2016). [Consult. 04 de jan. 2018]. Disponível em: WWW:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=123596&img=6674&save=true

Resumo: Na sequência do debate no Parlamento inglês, relativo à lei sobre o bem-estar dos animais, de

2006, o Governo trabalhista realizou uma consulta sobre a melhor forma de proteger o bem-estar dos animais

selvagens, em circos ambulantes em Inglaterra. Verificou-se que 94,5% dos entrevistados consideraram que a

37 Foi discutido em conjunto com o projeto de lei n.º 359/XIII, também apresentado pelo PAN. Uma vez aprovados, dariam origem à Lei n.º 95/2017, de 23 de agosto (“Regula a compra e venda de animais de companhia em estabelecimentos comerciais e através da Internet, procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro”). 38 Rejeitado. 39 Texto consolidado retirado do DRE, sem incluir, no entanto, a última alteração introduzida pela Lei n.º 95/2017, de 23 de agosto.

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