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II SÉRIE-A — NÚMERO 19

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2.2. Projeto de Lei n.º 701/XIII/3.ª (PCP)

Segundo a nota técnica da responsabilidade dos serviços da Assembleia da República, a iniciativa em

apreço visa a «criação de legislação que funcione como um estímulo positivo para a alteração dos espetáculos

de circo tradicionais no sentido da diminuição significativa do uso de animais e do seu fim gradual, sem

mecanismos de imposição ou obrigatoriedade, excetuando as situações em que seja manifestamente

impossível assegurar as condições de bem-estar animal específicas em causa, como é o caso dos grandes

símios», prevendo-se, nessas últimas situações, um «regime compulsivo mediante compensação do

proprietário».

A iniciativa apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP prevê, ainda, segundo a mesma nota técnica, a

«responsabilização do Estado em matéria de proteção dos animais utilizados em circos, através da criação do

Cadastro Nacional de Animais de Circo e da dotação dos meios técnicos e humanos das entidades

competentes nesta matéria para garantir ainda a recolha e tratamento dos animais, assim como garantir o

respeito pelas suas características e necessidades biológicas e etológicas».

Segundo a nota técnica, a principal intenção desta iniciativa legislativa «é criar as condições para que as

companhias circenses optem voluntariamente por uma transição gradual, assim passando a investir os seus

meios com o apoio do Estado na busca de novas artes do espetáculo circense e de reconversão profissional

dos seus artistas, quando possível e quando seja essa a sua opção, abandonando o uso de animais nos seus

espetáculos».

Do ponto de vista material, a iniciativa é constituída por 8 artigos, que se dedicam ao objeto e âmbito (artigo

1.º), ao cadastro nacional de animais de circo (artigo 2.º), ao programa de entrega voluntária de animais (artigo

3.º), à entrega obrigatória de animais (artigo 4.º), ao apoio à reconversão profissional, através de incentivos de

natureza financeira, a regulamentar pelo Governo, no prazo de 120 dias após a publicação da lei (artigo 5.º),

às campanhas de sensibilização sobre o cumprimento das normas de proteção dos animais da presente

iniciativa e demais legislação aplicável (artigo 6.º), a definição das autoridades competentes para a aplicação e

fiscalização da lei e afetação de respetivos meios técnicos e humanos (artigo 7.º) e, por fim, o regime

contraordenacional, que caberá ao Governo estabelecer, no prazo de 30 dias após a publicação da lei (artigo

8.º).

2.3. Projeto de Lei n.º 703/XIII/3.ª (BE)

A iniciativa ora em apreço propõe a proibição de manutenção e utilização de espécies de fauna selvagem

em circos e implementa medidas de apoio às artes do circo.

Os autores entendem que a «utilização de animais selvagens nos espetáculos circenses significa que estes

têm de ser treinados para contrariar os seus instintos naturais, de forma a obedecerem aos humanos (em

especial ao treinador) e a executarem performances que nada têm a ver com o seu comportamento na

natureza, como seja enfrentar o fogo, andar de bicicleta, entre tantas outras. Este treino apenas é possível ser

feito através da violência, já que se trata de sujeitar os animais selvagens a situações que lhes são

naturalmente hostis e de condicionar a sua reação natural (a fuga ou o ataque). Existem muitos casos

reportados de crueldade e de utilização de instrumentos e práticas violentas (chicotes, barras de ferro,

choques elétricos, entre outras) que têm como finalidade condicionar o comportamento animal e punir

qualquer sinal de desobediência».

Por outro lado, de acordo com a nota técnica, os autores consideram que «os alojamentos em que os

animais são mantidos são concebidos para serem facilmente transportados, sem o espaço necessário para os

animais se exercitarem ou manifestarem qualquer tipo de comportamento natural. Os animais passam a larga

maioria do tempo confinados a espaços pequenos, frequentemente sem as condições mínimas de higiene (é

aqui que os animais se alimentam, fazem os seus dejetos, dormem). É comum assistir-se a distúrbios

comportamentais graves dos animais selvagens sujeitos a este tipo de condições, nomeadamente a repetição

continuada dos mesmos movimentos, automutilação, coprofagia, apatia, irritabilidade, entre outros. Em muitos

casos, a longa permanência nos alojamentos gera problemas crónicos de locomoção e, no caso dos animais

de grande porte, normalmente presos com grandes correntes ou utensílios semelhantes, é comum