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II SÉRIE-A — NÚMERO 19

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realojamento dos animais (artigo 5.º), da fiscalização durante o período transitório (artigo 6.º), da

regulamentação da lei, pelo Governo, no prazo máximo de 60 dias a contar da data da sua publicação, acerca

da reconversão profissional dos detentores, domadores e/ou tratadores de animais, bem como do

procedimento de acompanhamento pela DGAV do realojamento dos animais (artigo 7.º) e da entrada em vigor

do diploma, no dia seguinte ao da sua publicação (artigo 8.º).

2.5. Projeto de Lei n.º 706/XIII/3.ª (PEV)

A iniciativa apresentada pelo PEV propõe o fim da utilização de animais em circos e, para o efeito, visa a

adaptação do espetáculo circense à inexistência de números com animais.

Conforme referido na nota técnica da responsabilidade dos serviços da Assembleia da República, este

projeto de lei visa «garantir que, no prazo de 2 anos, os circos já não usam animais para efeitos de exibição

em espetáculo e incentiva os promotores dos circos a cooperar voluntariamente para esse objetivo. Para além

disso, reforça o conhecimento do número e características dos animais mantidos em circo, de modo a facilitar

a fiscalização e o encontro de soluções para o realojamento desses animais».

Os autores sustentam, na exposição de motivos da iniciativa, a respeito desta matéria, que «em relação

aos circos, em particular, e tendo em conta as características dos animais usados em espetáculo,

estabeleceu-se uma intolerância crescente em relação a situações de violência na condução, no maneio, nos

treinos e mesmo nos espetáculos, salientando-se que a lição mais importante que os animais aprendiam é

que, se desobedecessem, seriam castigados violentamente, sendo que estes animais apresentavam

recorrentemente distúrbios comportamentais graves, nomeadamente a repetição permanente dos mesmos

movimentos sem sentido, a automutilação, a coprofagia, ou o ato de caminharem incessantemente para a

frente e para trás ou de um lado para o outro».

Finalmente, os autores consideram que «o espetáculo do circo é mágico e de uma beleza artística muito

apreciada pela generalidade da população, das mais diversas faixas etárias» e que, portanto, «esse

espetáculo não depende, contudo, da utilização de animais para a sua sobrevivência».

Quanto à sistemática da presente iniciativa, cumpre referir que o projeto de lei em apreço é composto por

15 artigos, sendo neles tratado o objeto e âmbito da lei (artigos 1.º e 2.º), as definições para efeitos da lei

sobre animal e promotor (artigo 3.º), a criação de um portal nacional de animais mantidos em circo e

declaração de animais (artigo 4.º), a apreensão de animais não declarados (artigo 5.º), a proibição de

utilização de animais em circo, após 2 anos, contados da entrada em vigor da lei (artigo 6.º), a entrega

voluntária de animais (artigo 7.º), a reconversão e qualificação de profissionais (artigo 8.º), as regras relativas

ao realojamento de animais e fiscalização (artigos 9.º e 10.º), o regime contraordenacional e as sanções

acessórias (artigos 11.º e 12.º), a tramitação e o destino das coimas (artigo 13.º), a regulamentação da lei,

pelo Governo, no prazo de 100 dias após a sua entrada em vigor (artigo 14.º) e, finalmente, a entrada em

vigor, no dia seguinte ao da publicação da lei (artigo 15.º).

2.6. Considerações de âmbito comum às iniciativas

A respeito das iniciativas legislativas em apreço, a Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e

Desporto recebeu exposições dirigidas à Comissão por parte de diversos agentes económicos e estruturas

associativas, incindindo, nomeadamente, acerca de conceitos e expressões utilizadas em sede de redação do

articulado das iniciativas – «ou outros similares» (n.º 1 do artigo 3.º do projeto de lei n.º 695/XIII/3.ª – PAN),

«bem como a números com animais e manifestações similares» (n.º 2 do artigo 2.º do projeto de lei n.º

706/XIII/3.ª – PEV) ou «atividades conexas e similares» (projeto de lei n.º 705/XIII/3.ª – PS), questões que se

prendem com a delimitação do objeto das iniciativas.

3. Enquadramento legal

A matéria objeto das iniciativas enquadra-se na alínea e) do artigo 9.º e do artigo 66.º da Constituição da

República Portuguesa.

Efetivamente, sobre as tarefas fundamentais prosseguidas pelo Estado, cumpre chamar à colação o artigo

9.º do texto constitucional, com a seguinte redação:

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