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Sábado, 27 de outubro de 2018 II Série-A — Número 20
XIII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2018-2019)
SUPLEMENTO
S U M Á R I O
Proposta de lei n.º 156/XIII/4.ª (Aprova o Orçamento do
Estado para 2019): — Relatório final da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, contendo os pareceres das diversas comissões especializadas, da Unidade Técnica de Apoio
Orçamental (UTAO), do Conselho das Finanças Públicas,
das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, da Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE) e da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD).
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PROPOSTA DE LEI N.º 156/XIII/4.ª
(APROVA O ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2019)
Relatório final da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, contendo os
pareceres das diversas comissões especializadas, da Unidade Técnica de Apoio Orçamental (UTAO),
do Conselho das Finanças Públicas, das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, da Associação
Nacional de Freguesias (ANAFRE) e da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD)
Relatório final da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião do Deputado Relator
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
PARTE I – CONSIDERANDOS
Nota Introdutória
O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 156/XIII/4.ª –
Aprova o Orçamento do Estado para 2019 (PPL n.º 156/XIII), nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do
artigo 197.º e no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP).
A presente iniciativa legislativa deu entrada na Assembleia da República a 15 de outubro de 2018, foi
admitida a 16 de outubro de 2018, e baixou à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização
Administrativa (COFMA) nesse mesmo dia. A 17 de outubro, em reunião, de acordo com o estatuído no artigo
135.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), a COFMA nomeou como autora do parecer da
Comissão a senhora Deputada Ana Rita Bessa (CDS-PP).
Nos dias 23 e 24 de outubro foram realizadas as audições regimentais pela COFMA, conjuntamente com a
Comissão de Trabalho e Segurança Social, do Ministro das Finanças e do Ministro do Trabalho, Solidariedade
e Segurança Social, respetivamente.
Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa
I. Estratégia de Promoção do Crescimento Económico e de Consolidação Orçamental para 2019
Para o Governo, o Orçamento do Estado para 2019 (OE 2019) tem o intuito de “preservar o caminho seguido ao longo da legislatura, conferindo confiança e previsibilidade”, privilegiando “o crescimento económico alicerçado no investimento e na internacionalização e a criação de emprego e coesão social” num contexto de “grande rigor na gestão das contas públicas”.
O Relatório associado à PPL n.º 156/XIII apresenta tanto as principais medidas que o Governo afirma ter
adotado durante a legislatura, como aquelas que pretende vir a executar no próximo ano.
I.1. Medidas de Promoção do Crescimento e de Reforço da Coesão Social
i. No tópico “Rendimentos”, o governo apresenta um conjunto de medidas que considera terem melhorado
a “qualidade de vida das famílias, num quadro de sustentabilidade das finanças públicas”, que se enquadram nos domínios da “política fiscal”, das “pensões”, das “carreiras contributivas muito longas”, do “abono de
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família”, do “Rendimento Social de Inserção (RSI)”, do “Complemento Solidário para Idosos (CSI)”, do
“desemprego de longa duração” e também das “outras prestações”.
ii. No tópico “Prioridade à Economia”, apresenta iniciativas que visaram a “capitalização das empresas e
a melhoria das suas condições de financiamento”.
iii. Relativamente aos “Investimentos estruturantes”, são abordados os “principais investimentos” que se
distribuem pelo conjunto das áreas setoriais (de acordo com o Quadro abaixo), projetando que o “investimento
público cresça de 4144 milhões de euros em 2018 para 4.853 milhões de euros em 2019”.
É ainda feito um balanço relativo à execução do Portugal 2020: “Até 31 de agosto, o total dos recursos
afetos ao Portugal 2020 (…) foi absorvido em 68%, estimando-se atingir, no final do ano (…) 75%”.
iv. Quanto à “Melhoria do Serviço Público”, começa por referir-se que o Governo “elegeu a modernização
do Estado e a melhoria dos serviços públicos como fatores críticos para o desenvolvimento económico e
social” destacando a “aposta no investimento em recursos humanos e em equipamentos nas áreas da
Educação, Ciência e Saúde”, o “processo de descongelamento de carreiras”, bem como, “o reforço de práticas
de gestão rigorosa e de motivação”. Detalha ainda um conjunto de medidas enquadradas nos temas da
“Administração Pública”, da “Modernização Administrativa”, do “Serviço Nacional de Saúde (SNS)”, da
“Educação”, da “Ciência e Tecnologia” e da “Cultura”.
v. No tópico “Energia, mobilidade e habitação”, o governo começa por abordar o tema da “Energia”
referindo que continuará a apostar na redução da “fatura energética”. Quanto à “Habitação” afirma-se que “em
2018, foi aprovada a estratégia para uma Nova Geração de Políticas de Habitação, bem como grande parte
dos seus instrumentos de atuação”, referindo-se que o OE 2019 procurará “dar uma resposta às famílias que
vivem em situação de grave carência habitacional”. Por fim, apresenta algumas iniciativas que adotará no
âmbito da “promoção do transporte coletivo”.
v.i. Sobre “Descentralização e Reforço da Autonomia e do Poder Local”, destaca-se que o OE 2019
vem consagrar“as normas que permitem a transferência para o Fundo de Financiamento da Descentralização
(FFD) das verbas necessárias ao exercício das novas competências pelas autarquias locais ao abrigo da
respetiva Lei-Quadro e dos diplomas sectoriais, assegurando a estabilidade do financiamento para o exercício
das novas atribuições”.
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I.2. Medidas de Promoção da Consolidação Orçamental e de Revisão da Despesa Pública
O Governo refere que pretende prosseguir “o caminho de consolidação orçamental estrutural”.
Para o efeito, apresenta um conjunto de medidas quantificadas cujo impacto total ascende a 236,2 milhões
de euros em 20191.
I.3. Medidas de Política Fiscal
O Governo apresenta “as orientações para a política fiscal em 2019” que “assentam em cinco grandes
eixos”:
i. Medidas fiscais de apoio às famílias: são elencadas medidas como a criação de “um regime fiscal
temporário”, para “aqueles que regressem a Portugal nos próximos dois anos (2019 e 2020) e desde que não
tenham residido em território nacional nos últimos três anos (2016, 2017 e 2018)”; realização de ajustamentos
à “tributação de rendimentos do trabalho dependente e de rendimentos empresariais e profissionais auferidos
por não-residentes, em Portugal”; aplicação de “uma taxa autónoma de retenção na fonte a pagamentos de
horas de trabalho suplementar e remunerações relativas a anos anteriores, à semelhança do que já estava
1 Algum detalhe sobre as referidas medidas encontra-se nas páginas 28 a 41 do Relatório do OE 2019.
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previsto para os subsídios de férias e de Natal”; e um conjunto de alterações ao “valor mínimo de existência”,
ao “IRS dirigido aos territórios do interior”, ao “pagamento em prestações do IMI”. É ainda “consagrada uma
autorização legislativa” com vista a permitir ao governo reduzir a taxa de IVA “aplicada à potência contratada
da eletricidade e ao termo fixo da tarifa do gás natural”.
ii. Medidas fiscais de apoio à competitividade das empresas: começa por destacar-se que “a partir de
2019, é dispensada a obrigatoriedade do pagamento especial por conta (PEC)”, e que se elimina “a coleta
mínima” no IRC simplificado. É ainda referido que ao longo dos últimos anos foram desenvolvidos
“mecanismos de incentivo fiscal às empresas, destacando-se a dedução de lucros retidos e reinvestidos, a
remuneração convencional do capital social, o Regime Fiscal de Apoio ao Investimento e o contrato fiscal de
investimento”. Neste contexto, o governo pretende em 2019 alargar “o limite máximo de lucros retidos e
reinvestidos para 10 milhões de euros, para efeitos de dedução”.
iii. Simplificação da relação dos contribuintes com a Autoridade Tributária e Aduaneira: o Governo
refere ter adotado um conjunto de medidas, muitas delas associadas ao SIMPLEX+. Afirma-se a promoção de
“uma relação entre os contribuintes e o Estado que minimize os custos de contexto associados e que seja
mais rápida, eficiente e segura”. Apresentam-se propostas com o objetivo de “criar alternativas para
notificações aos contribuintes”, “facilitar o pagamento voluntário de impostos”, entre outras.
iv. Combate à fraude e evasão fiscais e ao planeamento fiscal abusivo: para reforçar o“combate à
fraude e evasão fiscais”, o Governo destaca “o cruzamento de dados entre a Autoridade Tributária e Aduaneira
e o Banco de Portugal relativo às declarações Modelo 38 – Declaração de Operações Transfronteiras”, a
“obrigatoriedade de incorporação de biocombustíveis em entreposto fiscal” e a “revisão das taxas das
tributações autónomas dos encargos dedutíveis relativos a despesas de representação e a viaturas ligeiras,
em sede de IRS, e com viaturas ligeiras, motos ou motociclos, em sede de IRC”.
v. Medidas fiscais de apoio a políticas públicas: o Governo propõe “medidas fiscais” para reforçar “as
políticas públicas nas áreas da coesão territorial, florestas e energia”, de que são exemplo a “majoração em
20% da dedução máxima por lucros retidos e reinvestidos quando estejam em causa investimentos elegíveis
realizados em territórios do Interior”; a ampliação da “aplicação do regime fiscal às Entidades de Gestão
Florestal (EGF) e das Unidades de Gestão Florestal (UGF)”; a “redução da fatura elétrica das famílias”, ou “no
âmbito da promoção cultural, em 2019 estabelece-se a aplicação da taxa reduzida do IVA”.
II. Economia Portuguesa: Evolução Recente e Perspetivas para 2019
II.1. Contexto Internacional
De acordo com o Relatório do OE 2019, a economia mundial cresceu 3,7% em 2017 perspetivando-se,
segundo as projeções do FMI, que o ritmo se mantenha em 2018 e 2019. Já o comércio mundial que cresceu
5,2% em 2017 deverá desacelerar para 4,2% em 2018 e para 4% em 2019.
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Por seu turno, a zona euro cuja economia cresceu 2,4% em 2017, deverá desacelerar em 2018 e 2019,
para 2,0% e 1,9% respetivamente.
Destaca-se que o Conselho do BCE estendeu até ao fim de 2018 o programa de compra de dívida pública
(‘Quantitative Easing’) e que em setembro de 2018 optou por manter inalteradas as principais taxas diretoras.
II.2. A Economia Portuguesa em 2018
O Governo refere que “no primeiro semestre de 2018, a economia portuguesa prosseguiu uma trajetória de
crescimento robusto, embora a um ritmo inferior ao verificado no ano anterior”. Deste modo, “após um
crescimento real do PIB de 2,8% em 2017”, a primeira metade de 2018 significou um “abrandamento da
economia, tendo o PIB crescido 2,3% em termos homólogos”, essencialmente explicado “pelo menor ritmo de
crescimento do investimento e das exportações”.
O investimento cresceu 9,2% em 2017, ao passo que na primeira metade de 2018 registou um crescimento
médio de 4,0%. Já as exportações de bens e serviços, que cresceram 7,8% em 2017, desaceleraram para
6,0% nos primeiros seis meses de 2018.
Quanto ao Mercado de Trabalho, o Governo refere “uma dinâmica positiva na primeira metade do ano”.
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O Relatório em apreço aborda também indicadores relativos à inflação (que se perspetiva em 1% para
2018), à produtividade (com uma evolução “marginalmente negativa”) e também à capacidade de
financiamento da economia (com uma “ligeira redução”, mas ainda assim registando um excedente).
II.3. Perspetivas para 2019
No seu cenário macroeconómico o Governo estima que, em 2019, a economia portuguesa crescerá 2,2%,
o que a verificar-se significará o segundo ano consecutivo de abrandamento do crescimento real do PIB (2,3%
em 2018 e 2,8% em 2017).
Relativamente às várias componentes do PIB o Governo estima que o investimento seja a única
componente que irá acelerar em 2019, ao passo que o consumo privado, o consumo público, as exportações e
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as importações deverão todos desacelerar.
Estima o Governo que a inflação continue a crescer de forma moderada.
Quanto ao Mercado de Trabalho, o Governo antecipa “um elevado dinamismo”.
O Governo considera ainda que as suas projeções encontram “globalmente alinhadas com as de outras
instituições nacionais e internacionais”.
Finalmente, o Relatório do OE 2019 destaca os fatores internacionais que podem contribuir para uma
desaceleração mais acentuada da economia da zona euro e da economia portuguesa. Refere que se se
“adensaram os riscos negativos para o crescimento e o comércio mundiais relacionados com o aumento das
tensões comerciais entre os EUA e a China na sequência da intensificação de políticas protecionistas,
iniciadas, em 2018, pelos EUA com a imposição de tarifas alfandegárias sobre as importações de
determinados produtos provenientes da China e também da União Europeia”.
Destaca também outros fatores adicionais que poderão “exercer um impacto negativo”: “Pressões sobre o
preço do petróleo causadas, nomeadamente, pela persistência das tensões no Médio Oriente”, e pela
“deterioração da situação económica e social da Venezuela”; 2) Agravamento de crises nos mercados
emergentes; 3) Incerteza quanto ao desfecho e aos efeitos do Brexit; 4) “Tensões políticas na Europa”2.
III. Finanças Públicas (Contabilidade Nacional): Evolução Recente e Perspetivas para 2019
III.1. Evolução Recente
O governo considera que “a gestão criteriosa das finanças públicas, num quadro macroeconómico
favorável, permitiu alcançar em 2017 um défice de 0,9% do PIB” (excluindo o impacto da recapitalização da
CGD). Por outro lado, aborda ainda a evolução positiva das yields das obrigações soberanas a 10 anos, bem
como, o facto de Portugal se ter financiado nos últimos meses a “custos historicamente baixos” ao mesmo
tempo que a “notação da dívida soberana foi sendo revista em alta pelas principais agências de rating”.
Para 2018 o governo estima que o défice das Administrações públicas venha a situar-se em 0,7% do PIB,
“alcançando o objetivo inscrito no Programa de Estabilidade para 2018-2022”.
2 Realiza ainda uma análise de sensibilidade em face dos riscos enunciados simulando o impacto em 2019 da materialização de “três choques exógenos nos principais agregados macroeconómicos” (veja-se página 64-67).
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III.2. Medidas de Política Orçamental
O governo apresenta um conjunto alargado de medidas de política orçamental cujo impacto em 2019 se
encontra sintetizado e quantificado no quadro seguinte:
III.3. Perspetivas Orçamentais para 2019
Para 2019 o governo prevê um défice orçamental de 0,2% do PIB que decorre de uma redução de 0,4 p.p.
no peso da despesa pública no PIB, a par de um crescimento de 0,2 p.p. do peso da receita.
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O Governo refere que o crescimento de 9,5% da outra receita corrente se relaciona com a “perspetiva de
dividendos por parte da Caixa Geral de Depósitos, e de um aumento dos dividendos pagos pelo Banco de
Portugal”. Também faz notar que “o peso dos impostos sobre o rendimento e património deverá diminuir (-0,3
p.p.), espelhando o impacto no IRS, por via dos reembolsos, das alterações dos escalões de IRS efetuadas
em 2018, da eliminação da sobretaxa e da eliminação do Pagamento Especial por Conta”.
Já quanto à despesa estima-se uma “diminuição dos encargos com juros (-0,2 p.p. em percentagem do PIB
face a 2018) e das despesas com pessoal (-0,1 p.p.), sendo que para estas últimas se perspetiva um aumento
de 3,1%”. Por outro lado, “o peso do consumo intermédio no PIB deverá continuar a diminuir (-0,1 p.p.),
refletindo o efeito de medidas de racionalização da despesa pública e de reorganização e modernização
administrativa. As prestações sociais deverão aumentar 3,8%”.
III.4. Trajetória da Dívida Pública
Relativamente à dívida pública o Governo estima que o rácio sobre o PIB diminua para 118,5% face ao
valor de 121,2% previsto para 2018. Afirma-se que a melhoria do rácio resulta “do contributo do saldo primário,
e do contributo do diferencial entre o crescimento económico e os encargos com juros”.
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Em 2019, a dívida pública líquida de depósitos da Administração Central também deverá “prosseguir uma
trajetória descendente, situando-se em 112,3% do PIB”.
IV. Políticas Sectoriais para 2019 e Recursos Financeiros
IV.1. Programas Orçamentais
É referido que o OE 2019 inscreve uma despesa efetiva de “96.885 milhões de euros, o que corresponde a
uma despesa de 91 038 milhões de euros em atividades (94,0%) e a 5847 milhões de euros em projetos
(6,0%)”.
No âmbito das atividades, destacam-se as áreas da “Administração Pública, Integração e Proteção Social,
Saúde, Educação e Finanças Públicas (inclui encargos com a gestão da divida pública), que representam
81,3% do valor total”. Já no caso dos projetos “prevê-se, para a componente de projetos, um total de 5052
milhões de euros” sendo que “a despesa em projetos apresenta maior expressão nos programas de
Planeamento e Infraestruturas e Ambiente, que absorvem cerca de 62% do total desta dotação”3.
São ainda detalhadas as principais linhas dos 18 Programas Orçamentais, que são matéria de Relatórios
das Comissões Permanentes, disponíveis em Anexo.
V. Riscos Orçamentais e Análise de Sustentabilidade
O Governo identifica dois riscos principais: 1) “Crescimento económico menos favorável” (associado ao
“aumento das tensões geopolíticos ao protecionismo a nível internacional”); 2) “Aumento das taxas de juro”
(relacionado com o “possível aumento, superior ao esperado, das taxas de juro de curto prazo, na sequência,
nomeadamente, da retirada dos estímulos do BCE, traduzindo-se num risco negativo na evolução da despesa
com juros da dívida pública”).
Sobre Parcerias Público-Privadas é dito que podem “ocorrer eventos suscetíveis de gerar, nos termos
contratualmente previstos, pedidos do parceiro privado de reposição do equilíbrio financeiro (REF) dos
respetivos contratos (…). A maioria dos pedidos formulados não merece acolhimento pelo parceiro público, por
se concluir que os factos invocados não são suscetíveis de fundamentar o pagamento de compensações ou
indemnizações (…). Existindo diferendo entre as partes, o montante peticionado pelo parceiro privado é
3 Nota: A diferença entre o valor para projetos que consta no Quadro IV.1.1 (5846,6 milhões de euros) e o valor citado de 5052 milhões de euros (e que surge, por exemplo, no Quadro IV.1.3 do relatório do OE 2019) carece de explicação.
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tendencialmente sobredimensionado face aos danos ocorridos, razão pela qual as responsabilidades
financeiras efetivamente imputadas aos parceiros públicos acabam por ser, salvo raras exceções,
significativamente inferiores aos montantes inicialmente peticionados”.
Quanto à gestão da dívida pública direta e do financiamento do Estado afirma-se que “a par da
minimização de custos da dívida pública, a limitação de riscos surge, assim, como um dos objetivos da gestão
da dívida pública, estabelecendo-se limites máximos para o risco de taxa de juro (perfil de refixing e duração
modificada), o perfil de refinanciamento, o risco cambial e o risco de crédito”.
A dívida pública em percentagem do PIB, segundo as estimativas do Governo, deverá apresentar em 2018
uma redução para 121,2%. Mas, lê-se, “O elevado rácio da dívida pública é apontado como um fator de risco
em termos de sustentabilidade das finanças públicas”.
VI. Perspetivas Financeiras das Administrações Públicas (Contabilidade Pública)
VI.1. Receitas e Despesas das Administrações Públicas
De acordo com o Governo, “o saldo das Administrações Públicas deverá situar-se em -2193 milhões de
euros em 2019, o que se traduz num agravamento de 888 milhões de euros face ao previsto para 2018 (-1304
milhões de euros).
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VI.1.1. Receitas e Despesas da Administração Central
Receita da Administração Central
Segundo o Governo,«a previsão da receita efetiva para 2019 é de 64 836,9 milhões de euros, traduzindo
um acréscimo de 3977,3 milhões de euros (6,5%) face à cobrança estimada para o ano de 2018».
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Receita Fiscal
O Governo estima para 2019 que “se verifique um crescimento da receita fiscal em cerca de 1,4%, com
especial destaque para a evolução da receita de IVA, ISP, IRS e IS. De facto, os impostos indiretos são
responsáveis primários (80% da variação) pelo crescimento da receita fiscal, e em menor grau os impostos
diretos”.
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Evolução da despesa fiscal do Estado 2016-2019
O governo prevê que “entre 2016 e 2019, a despesa fiscal do Estado aumente 2.220 milhões de euros,
representando um acréscimo de 23,3%”, o que se deverá a “um aumento da despesa fiscal na maioria dos
impostos, em especial no IVA e no IRS, sendo contrariada neste período, pela diminuição da despesa fiscal
em sede de IS e IABA”.
Despesa da Administração Central
Segundo o Governo “a despesa efetiva consolidada da Administração Central e a despesa primária
registam, em 2019, acréscimos de 7,6% e de 9,4%, respetivamente”.
É referido que “as despesas com pessoal registam um acréscimo, sendo que serão concretizadas, em
2019 as duas últimas fases da medida de reposição das valorizações remuneratórias”, estando ainda “prevista
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a realização de novas contratações, em particular nas instituições de ensino superior (…) e no Serviço
Nacional de Saúde”.
A despesa com juros e outros encargos, decresce por “efeito de base em 2018 associado aos pagamentos
extraordinários, efetuados pela Metropolitano de Lisboa e pelo Metro do Porto, relativos a dívida de anos
anteriores, no âmbito do acordo judicial entre as empresas, o Estado Português e o Banco Santander Totta,
respeitante a contratos swap.” Por outro lado, cresce por via do aumento dos juros e outros encargos da dívida
pública, “principalmente por via dos juros associados a Obrigações do Tesouro”.
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A variação nas transferências será de 5,4% sobretudo devido “ao maior nível de apoios a conceder pelo
Fundo Ambiental”, “ao valor acrescido dos apoios concedidos pela Fundação para a Ciência e Tecnologia, IP”
e “às transferências para a Grécia e da despesa com o subsídio social de mobilidade, inscritas no capítulo 60
– Despesas excecionais do orçamento do Ministério das Finanças”.
VI.1.2. Receitas e Despesas da Administração Regional e Local
O Governo espera que “para 2019”, se verifique “um saldo orçamental na ARL de 667 milhões de euros,
para o qual contribui a Administração Local (AL), com um excedente de 733 milhões de euros, e a
Administração Regional (AR) com um défice de 66 milhões de euros”.
Quanto à AL, prevê-se um aumento das receitas de 6,2% no âmbito da Lei das Finanças Locais de 6,2%.
Em relação à despesa, o aumento previsto assenta no investimento (6,4%) e nas despesas com pessoal (3%).
Já quanto às transferências do Orçamento do Estado é destacado que as mesmas “registam um contributo
significativo para a variação da receita (+162 milhões de euros) em 2019, tendo-se verificado igualmente um
aumento em 2018 (+39 milhões de euros)”.
Quanto à Administração Regional o Governo estima um défice de 66 milhões de euros em 2019. O
crescimento da receita efetiva deve-se “ao aumento da receita fiscal (3,1%)”. Já a despesa “deverá registar um
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crescimento de 3,3%, resultante, essencialmente, da aquisição de bens de capital (41,1%) – onde se enquadra
o início da construção do Hospital Central da Madeira – das despesas com pessoal (2,5%) e das despesas
com a aquisição de bens e serviços (3%)”.
Quanto às transferências do Orçamento do Estado para as Regiões Autónomas, as mesmas deverão
atingir “um montante de 533 milhões de euros em 2019 (285 milhões de euros na RAA e 247 milhões de euros
na RAM) o que representa um aumento de 25 milhões de euros”.
VI.1.3. Receitas e Despesas da Segurança Social
O Governo considera que o “contexto orçamental do Sistema da Segurança Social manter-se-á bastante
positivo, prevendo-se para 2019 um saldo em contabilidade pública de 1664,5 milhões de euros”.
Para o “Sistema Previdencial da Segurança Social continuará a verificar-se, um reforço da sua
autossustentabilidade, traduzindo a consolidação da recuperação financeira do sistema, fruto, sobretudo, do
contexto macroeconómico positivo”.
A previsão do Governo para a receita efetiva total é de 29 482,5 milhões de euros e para a despesa efetiva
total é de 27 818 milhões de euros.
Quanto “à despesa efetiva, estima-se que a mesma venha a aumentar 5,4%, face à previsão de execução
de 2018 (…). No conjunto da despesa efetiva, destacam-se a despesa com pensões e complementos, que
deverão atingir, em 2019, o valor de 17 381,7 milhões de euros (…). Para o incremento da despesa com
prestações sociais contribuem, ainda, os acréscimos previstos com a prestação social para a inclusão (52%), o
complemento solidário para idosos (20,7%), o abono de família (8,7%), os programas e prestações de ação
social (7%), as prestações de parentalidade (5,2%), e o rendimento social de inserção (4,7%)”.
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VI.2. Transferências Financeiras entre Portugal e a União Europeia
O Governo apresenta informação acerca dos fluxos financeiros entre Portugal e a União Europeia (UE).
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VI.3. Parcerias Público-Privadas
O Governo afirma que a política orçamental deverá reger-se por dois princípios: 1) “garantia da
sustentabilidade das contas públicas (…), devendo, para tal, o sector público concentrar esforços na conclusão
dos processos de negociação das subconcessões rodoviárias atualmente em curso”; 2) “garantir uma gestão e
utilização eficiente dos recursos por parte das administrações públicas, em particular no planeamento,
avaliação, estruturação e lançamento de novos projetos públicos, bem como na garantia de uma adequada
monitorização e fiscalização dos atuais contratos de PPP”.
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VI.4. Ativos e Passivos do Estado
O Governo antecipa um aumento da dívida direta do Estado de aproximadamente 7,7 mil milhões de euros,
para 255,3 mil milhões de euros, em 2019, com “um ligeiro aumento do peso das OT no total da dívida, por
contrapartida de uma redução do peso dos instrumentos de aforro”.
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Relativamente às “Necessidades e Fontes de Financiamento do Estado” é referido que “em 2019 se prevê
que as necessidades líquidas de financiamento ascendam a cerca de 8,6 mil milhões de euros, denotando-se
uma estabilização face a 2018”. Em termos de amortizações de dívida fundada o governo antecipa “um valor
em torno de 36 mil milhões, cerca de 2,3 mil milhões de euros acima da estimativa para 2018, explicado
sobretudo pelo aumento das amortizações fundadas dos instrumentos de aforro e da dívida de médio e longo
prazo em euros. Considera assim que “as necessidades brutas de financiamento deverão ascender a cerca de
44,7 mil milhões de euros, 2,4 mil milhões acima do estimado para 2018”.
Relativamente à composição do Financiamento do Estado é referido relativamente a 2019 que “a principal
fonte de financiamento líquido deverá novamente corresponder à emissão de dívida de médio e longo prazo,
antecipando-se um contributo positivo a nível de OT de cerca de 7,1 mil milhões de euros (com as emissões
brutas a ascenderem a aproximadamente 17 mil milhões, excluindo eventuais operações de troca), também o
stock de BT deverá aumentar em 1,1 mil milhões de euros”. Por outro lado, o Governo prevê ainda “uma
emissão de OTRV no montante de 1.000 milhões de euros, bem como a emissão de uma obrigação PANDA.
Ao contrário do observado nos últimos anos, em 2019, os instrumentos de aforro vão reduzir-se, estimando-se
um valor de subscrições líquidas negativas de 1.000 milhões de euros”.
VII. Parecer do Conselho de Finanças Públicas (CFP) n.º 02/2018 –“Previsões macroeconómicas
subjacentes à Proposta de Orçamento do Estado para 2019”
O Conselho de Finanças Públicas “endossa, ainda que com reservas, as previsões macroeconómicas
subjacentes à Proposta de Orçamento do Estado para 2019”, considerando que:
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1 – “As previsões para 2018, ano base para o documento em análise, se enquadram num cenário mais
provável para a economia portuguesa, tendo em conta a informação mais atual disponível para a conjuntura
nacional e internacional”;
2 – “As previsões para 2019, ainda que enquadradas dentro do limite de previsões prováveis, contemplam
riscos descendentes acrescidos para o crescimento da economia, que são oriundos em particular da previsão
da FBCF. Desta forma, contrariamente ao disposto na lei de enquadramento orçamental, o cenário
macroeconómico subjacente à proposta de lei de Orçamento do Estado para 2019 não pode ser considerado
como o cenário mais provável ou um cenário mais prudente”.
Acresce ainda que as reservas do CFP às previsões para 2019 “devem-se essencialmente à falta de
informação complementar solicitada e não fornecida atempadamente”.
VIII. Relatório UTAO n.º 32/2018 –“Apreciação preliminar da Proposta de Orçamento do Estado para
2019”
Por seu turno, no seu Parecer, a Unidade Técnica de Apoio Orçamental (UTAO) destaca que, “em síntese,
as projeções do Ministério das Finanças para as variáveis que constam do cenário macroeconómico
evidenciam algum otimismo, particularmente no investimento, embora exequíveis desde que o contexto
externo não venha a ser significativamente pior do que o esperado nas hipóteses assumidas para o
enquadramento internacional”.
A UTAO afirma também que “o saldo orçamental das Administrações Públicas previsto na POE/2019 é de –
0,2%, projetando uma melhoria de 0,5 pp do PIB quando comparado com a estimativa para 2018”. Já
relativamente à “dívida de Maastrich em percentagem do PIB projetada na POE/2019” é referido que a mesma
“cumpre os objetivos traçados no PE/2018-22 para o ano de 2018, mas encontra-se ligeiramente acima do
projetado para 2019”.
Contudo, é ainda de destacar que a UTAO apresenta no seu Parecer um conjunto de reservas sobre
informações constantes da POE/2019 sendo de destacar a identificação de uma “divergência de 590M€ entre
o saldo apurado na conta das Administrações Públicas na ótica da contabilidade pública e o saldo subjacente
ao exercício de passagem da ótica da contabilidade pública à contabilidade nacional”. A este propósito a
UTAO refere mesmo no Anexo 1 do seu Parecer, concretamente no ponto 138, que “a assunção de valores
diferentes para o saldo global nos documentos de política do MF (relatório e projeto de plano orçamental)
indicia a disposição política de executar menos 590 M€ do que o orçamento ora proposto à Assembleia da
República”.
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
A signatária do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a
Proposta de Lei n.º 156/XIII/4.ª (Gov), a qual é de resto, de “elaboração facultativa” nos termos no n.º 3 do
artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.
PARTE III – CONCLUSÕES
Em face do exposto, a Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa conclui o
seguinte:
1 – O governo, no âmbito do poder de iniciativa, apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei
n.º 156/XIII/4.ª que aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2019.
2 – A 15 de outubro de 2018 o Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º
155/XIII/4.ª que aprova as Grandes Opções do Plano para 2019, dando cumprimento ao artigo 105.º da CRP.
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3 – A presente proposta de lei cumpre todos os requisitos constitucionais, legais e regimentais
necessários à sua tramitação e para ser discutida em Plenário da Assembleia da República, para apreciação
na generalidade.
Palácio de S. Bento, 26 de outubro de 2018.
A Deputada relatora, Ana Rita Bessa — A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.
Nota: O relatório final foi aprovado por unanimidade na reunião da Comissão de 26 de outubro de 2018.
PARTE IV – ANEXOS
Anexam-se os seguintes pareceres:
1 – Parecer do Conselho de Finanças Públicas (CFP) n.º 02/2018 – «Previsões macroeconómicas
subjacentes à Proposta de Orçamento do Estado para 2019»;
2 – Relatório UTAO n.º 32/2018 – «Apreciação preliminar da Proposta de Orçamento do Estado para
2019»;
3 – Pareceres das Comissões Permanentes da Assembleia da República recebidos pela COFMA.
——
COMISSÃO DE ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS, DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS
PROPOSTA DE LEI N.º 156/XIII/4.ª
(APROVA O ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2019)
[Proposta de Lei n.º 155/XIII/4.ª
(Aprova AS GRANDES OPÇÕES DO PLANO PARA 2019)]
Pareceres sectoriais — áreas da Justiça, da Administração Interna e da Igualdade e não
Discriminação
PARECER SECTORIAL — ÁREA DA JUSTIÇA
PARTE I – CONSIDERANDOS
I. a) Nota introdutória
O Governo apresentou à Assembleia da República, em 15 de outubro de 2018, as Propostas de Lei n.º
155/XIII/4.ª e n.º 156/XIII/4.ª, que aprovam, respetivamente, as Grandes Opções do Plano para 2019 e o
Orçamento do Estado para 2019.
Por despacho do mesmo dia do Sr. Presidente da Assembleia da República, ambas as iniciativas baixaram
à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (comissão competente), e às restantes
Comissões Parlamentares Permanentes para efeito de elaboração de parecer nas respetivas áreas sectoriais.
À Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, compete analisar e elaborar
parecer nas áreas da sua competência, nomeadamente emitir um parecer sectorial referente à área da Justiça.
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A discussão na generalidade da Proposta de Lei n.º 156/XIII/4.ª (Gov), que aprova o Orçamento do Estado
para 2019, encontra-se agendada para as reuniões plenárias de 29 e 30 de outubro de 2018, data da respetiva
votação na generalidade, seguindo-se, posteriormente, a apreciação na especialidade que compreenderá
audições sectoriais de Ministros, sendo que a audição da Ministra da Justiça se encontra agendada para o dia
14 de novembro, às 16 horas.
A discussão e votação na especialidade desta proposta de lei estão previstas para os dias 26, 27, 28 e 29
de novembro e a votação final global, para o dia 29 de novembro de 2018.
Em relação à Proposta de Lei n.º 155/XIII/4.ª (Gov), que aprova as Grandes Opções do Plano para 2019,
refira-se que o Conselho Económico e Social, no parecer aprovado em Plenário no dia 12 de outubro de 2018,
pronunciou-se no seguinte sentido:
«Na área da Justiça, o CES entende que, tendo em conta as especiais obrigações atualmente impostas a
certos agentes económicos, nomeadamente instituições financeiras, em matéria de combate ao
branqueamento de capitais, financiamento ao terrorismo e crime organizado, para além da implementação
prevista do Registo Central do Beneficiário Efetivo, seria também importante que o Estado facultasse o acesso
a tais agentes, para as referidas finalidades, a informação devidamente organizada.
No âmbito das medidas anunciadas de aproximação da justiça dos cidadãos, o CES sugere um maior
apoio ao acesso das pessoas com menos recursos aos tribunais, relembrando que a condição económica
continua a constituir um dos mais graves e preocupantes obstáculos no acesso à justiça, designadamente à
justiça laboral, em especial aos grupos de cidadãos que a lei opta por proteger especialmente.»
I b) Do objeto, conteúdo e motivação das iniciativas
Proposta de Lei n.º 155/XIII/4.ª (Gov) – Aprova as Grandes Opções do Plano para 2018 – Área da
Justiça
O documento das Grandes Opções do Plano para 2019, anexo à proposta de lei em análise, na parte
respeitante à Justiça, propõe “Uma Justiça ao serviço da cidadania e do desenvolvimento”, que desenvolve em
cinco áreas principais:
o Administração da Justiça;
o Registos públicos;
o Prevenção e combate à criminalidade;
o Proteção às vítimas de crime e pessoas em risco;
o Execução de penas, reinserção social e prevenção da reincidência.
Trata-se de um documento que retoma a maioria das medidas previstas nas Grandes Opções do Plano de
2018, acrescendo algumas medidas novas.
Em matéria de administração da Justiça, o Governo prossegue o objetivo de tornar a Justiça mais
próxima dos cidadãos e a transformá-la num fator de competitividade da economia e das empresas; continuar
a adotar e a desenvolver instrumentos de gestão orientados para a modernização, simplificação e
racionalização de meios; continuar a intervir em áreas como os meios de resolução alternativa de litígios e a
morosidade processual em alguns domínios, para melhorar a qualidade do sistema público de justiça.
Relativamente à melhoria da gestão do sistema judicial e descongestionamento dos tribunais, o Governo
pretende adotar, entre outras, as seguintes medidas:
Continuar em curso as medidas previstas no programa Justiça + Próxima, bem como a simplificação e
racionalização das práticas dos tribunais;
Reforçar e melhorar a oferta formativa para gestão dos tribunais e para a gestão dos processos;
Consolidar um programa de justiça económica que contribua para a melhoria da atividade económica
das empresas e dos cidadãos, designadamente agilizando a ação executiva e reforçando a eficiência dos
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juízos de comércio em articulação com o Programa Capitalizar.
Melhorar o planeamento dos meios humanos, materiais e financeiros envolvidos na atividade judicial.
Quanto aos meios alternativos de resolução de conflitos, o Governo compromete-se a:
A desenvolver uma plataforma comum, de cariz inovador, para a tramitação de processos e acesso aos
mesmos pelas partes nos processos que correm nos julgados de paz e nos centros de arbitragem de conflitos
de consumo;
A criar as condições necessárias para modernizar a tramitação dos processos instaurados nos julgados
de paz;
A implementar e dinamizar a rede nacional de arbitragem de consumo, promovendo a resolução
extrajudicial de litígios entre consumidores e empresas, em todo o território nacional, assegurando que muitos
conflitos sejam resolvidos fora dos tribunais judiciais e de forma célere e tendencialmente gratuita.
No que respeita a medidas para tornar o sistema de justiça mais célere, transparente e eficaz, são
destacadas as seguintes medidas:
Implementação do modelo Tribunal +, na dimensão reorganização das secretarias, com a introdução de
novos métodos e ferramentas de trabalho em prol da otimização de recursos;
Reforço dos sistemas informáticos de gestão processual CITIUS e SITAF em estreita colaboração com
os seus utilizadores, contemplando novas funcionalidades, com segurança, robustez e eficácia,
nomeadamente o desenvolvimento de interfaces mais amigáveis para magistrados e mandatários;
Acolhimento e acomodação das diferentes exigências técnicas, funcionais e legais decorrentes do novo
Regulamento Geral de Proteção de dados (RGPD) no seio da Justiça, definindo um plano de ação para o
efeito.
Para garantir a aproximação da justiça aos cidadãos, bem como a qualidade do serviço público de justiça,
facilitando o acesso à informação, aumentando a transparência, a comunicação e reforço da proximidade aos
utentes dos serviços de justiça, e ainda, reforçando a qualidade dos serviços assegurados, o Governo
compromete-se a continuar a executar medidas como:
A criação da Plataforma de Serviços Digitais da Justiça na Internet;
A introdução de mecanismos de informação ao utente, designadamente nas citações e notificações,
com indicação da duração média expectável do processo que está em curso;
A implementação do modelo Tribunal + na dimensão atendimento com criação de front office
centralizado facilitando o acesso à informação no Tribunal e oferecendo um ambiente mais amigável aos
utentes e aos profissionais do setor. Este projeto é plurianual, prevendo-se completar, ainda em 2018, uma
primeira vaga de intervenção nas 23 comarcas;
A promoção de uma avaliação de qualidade do sistema de acesso ao direito, com implementação de
medidas que eliminem constrangimentos e garantam mais efetividade no acesso ao direito;
A prosseguir a análise e monitorização do desenho da organização judiciária, com introdução de
ajustamentos na orgânica dos tribunais judiciais e dos tribunais administrativos e fiscais de acordo com a
monitorização e avaliação realizadas, visando assegurar a eficácia da resposta e a sustentabilidade das
pendências processuais;
A dar início à implementação das medidas de requalificação constantes do Plano Estratégico Plurianual
de Requalificação e Modernização da Rede dos Tribunais, a concretizar através da Lei de Programação dos
Investimentos em Infraestruturas e Equipamentos da Justiça;
A implementar diversas medidas legislativas de reforma da justiça administrativa e fiscal, destinadas a
promover a eficiência, a celeridade e a desburocratização no âmbito da organização e funcionamento da
jurisdição administrativa e fiscal, concretamente as seguintes:
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o Serão criadas equipas de magistrados para a recuperação de pendências;
o Serão introduzidas alterações na organização judiciária, através da especialização dos tribunais de
primeira instância em razão da espécie e da matéria, e reforçando os mecanismos de administração
e gestão dos tribunais;
o Será criado o regime de organização e funcionamento do Conselho Superior dos Tribunais
Administrativos e Fiscais; e, por último,
o Serão alterados os diplomas processuais administrativos e tributários, de modo a potenciar a
simplificação e agregação processual.
A criação do “Hub Justiça”, com três Centros de Competências que visam melhorar a colaboração e
comunicação interdepartamental, com o consequente aumento da qualidade e velocidade de resposta do
serviço prestado:
o Centro de Operações de Segurança (SOC) – Responsável por garantir a coordenação da segurança
da informação, em colaboração com o Gabinete Nacional de Segurança (GNS), assim como por
implementar e acompanhar as medidas preventivas e reativas face aos novos riscos e ameaças
associadas à evolução das tecnologias de informação e comunicação (TIC), nomeadamente ao nível
da segurança da informação e desenvolvimento dos sistemas informáticos;
o Centro de Transformação Digital – Responsável pelo acompanhamento e desenvolvimento de
procedimentos internos que permitam desenvolver as iniciativas aprovadas no âmbito da Estratégia
para a Transformação Digital na Administração Pública;
o Centro de Modernização das Infraestruturas – Responsável pelo desenvolvimento e
acompanhamento do Plano Estratégico Plurianual de Requalificação e Modernização da Rede dos
Tribunais, do Plano de Modernização das Conservatórias e do Plano de Requalificação e
Modernização do Sistema Prisional.
No que respeita à área dos registos públicos, o Governo pretende prosseguir com a reestruturação na
área dos registos através do desenvolvimento de serviços mais cómodos e mais simples, que garantam
eficazmente o exercício dos direitos dos cidadãos e empresas, contribuindo igualmente para o
desenvolvimento económico. Para aumentar o contributo para a eficácia destes serviços, o Governo irá,
nomeadamente:
Prosseguir com o redesenho da oferta dos serviços online dos Registos, tornando-os mais acessíveis,
compreensíveis e fáceis de utilizar, integrados e potenciados pela “Plataforma de Serviços Digitais da Justiça”;
Implementar, faseadamente, o novo sistema de informação do registo automóvel (SIRAUTO);
Prosseguir com a reengenharia dos diversos sistemas de informação de suporte aos Registos;
Renovar a oferta de serviços online relativos à propriedade industrial, melhorando a usabilidade dos
serviços online existentes e acrescentando novos, fomentada pela maior acessibilidade que a Plataforma de
Serviços da Digitais da Justiça oferece;
Iniciar o processo de reorganização dos serviços de retaguarda (backoffice) das Conservatórias e outros
serviços;
Iniciar o processo de renovação dos balcões de atendimento dos Registos, de modo a melhor servir o
cidadão e, simultaneamente, facilitar a tarefa dos prestadores públicos.
Em matéria de prevenção e o combate ao crime, entre as medidas previstas, salientam-se:
Implementação das novas orientações de política criminal, compaginando-as com a evolução dos
fenómenos criminais, num quadro de rigoroso respeito pelo princípio da separação de poderes;
Aumento dos efetivos afetos à investigação criminal na Polícia Judiciária;
Continuação do reforço dos sistemas e tecnologias de informação, da gestão da função informática,
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aumentando a capacidade para a investigação criminal, designadamente na área do cibercrime e de aquisição
da prova digital;
Promoção de políticas pró-ativas de prevenção e de investigação da corrupção;
Implementação do “Registo Central do Beneficiário Efetivo” (Gestão do IRN, IP), para facilitar a
identificação das pessoas singulares que detêm o controlo de pessoas coletivas ou entidades equiparadas,
tornando acessíveis os elementos de identificação respetivos e auxiliando o cumprimento dos deveres de
prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.
No que se refere ao sistema de proteção às vítimas de crime violento e de violência doméstica, bem
como às pessoas em situação de risco, o Governo compromete-se:
A concretizar o aprofundamento do quadro legal da criminalização da violência de género e doméstica e
da criminalidade sexual, em linha com os Convénios Internacionais a que Portugal se encontra vinculado;
A promover a utilização dos mecanismos da vigilância eletrónica no controlo dos agressores e na
proteção das vítimas de violência doméstica;
A reforçar o financiamento da Comissão Nacional de Apoio às Vítimas de Crime.
No que toca ao aperfeiçoamento do sistema de execução de penas e à valorização da reinserção
social, são destacadas as seguintes medidas:
A continuação da execução da estratégia plurianual de requalificação e modernização do sistema de
execução de penas e medidas tutelares educativas, a concretizar no âmbito da já referida Lei de Programação
dos investimentos em Infraestruturas e Equipamentos da Justiça;
O reforço da resposta do sistema nacional de vigilância eletrónica;
A promoção da melhoria do acesso dos cidadãos reclusos ao Serviço Nacional de Saúde,
nomeadamente através do reforço da prestação de cuidados de saúde primários, bem como a implementação
da telemedicina nos estabelecimentos prisionais;
A regulamentação da execução de medidas de internamento de inimputáveis por anomalia psíquica, em
meio não prisional, e implementação de uma rede nacional de referenciação que facilite a aplicação e a
execução de medidas de flexibilização e preparação para a liberdade;
A capacitação e promoção da qualificação dos profissionais do sistema de execução das penas;
A promoção da reinserção social dos condenados em cumprimento de pena de prisão ou de medidas e
sanções penais na comunidade, através da implementação de programas de reabilitação.
No que respeita à reincidência criminal, o Governo investirá na sua prevenção, procurando dinamizar
ferramentas de reinserção social, designadamente quanto aos mais jovens. Para tal, o Governo pretende:
Investir na formação profissional dos reclusos e no trabalho prisional, mediante justa remuneração;
Aprofundar a relação das entidades penitenciárias com as comunidades locais e o setor empresarial;
Dinamizar uma bolsa de ofertas de emprego para o período posterior ao cumprimento de pena de
prisão, reforçando os apoios sociais para a reintegração na vida ativa.
Proposta de Lei n.º 156/XIII/4.ª (Gov) – Orçamento do Estado para 2019 – Área da Justiça
1. Total da despesa consolidada
Conforme decorre do relatório que acompanha a Proposta de Orçamento do Estado para 20191, o total da
despesa consolidada do Programa Justiça “é de 1469 milhões de euros, o que corresponde a um acréscimo
1 Relatório da responsabilidade do Ministério das Finanças e da Administração Pública.
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de 12,6% face à estimativa para 2018.”
(Quadro retirado do relatório que acompanha o OE 2019)
Segundo o mesmo relatório, «Para o acréscimo de 6,3% da despesa do subsector Estado contribui em
grande medida o Orçamento do projetos, que evidencia um crescimento de 138,2% (20,2 milhões de euros),
destacando-se, entre outros, os projetos FSI – Fundo para a Segurança Interna, Modernização dos Sistemas
de Informação, Comunicação e Tecnologias de Segurança da DGAJ e aquisição de viaturas especiais de
segurança prisional. No Orçamento do atividades o crescimento é de 4,6%.»
2. Orçamento geral
Da análise dos mapas anexos à Proposta de Lei n.º 156/XIII/4.ª, verificamos que o orçamento geral do
Ministério da Justiça sofreu um aumento de 3% face ao orçamentado em 2018, conforme infra se discrimina:
Unidade: Euros
Designação orgânica
ORÇAMENTO GERAL
2018 Orçamento
2019 Orçamento
Variação %
Gabinetes dos Membros do
Governo 3 600 000 3 645 514 1,3%
Gestão Administrativa e
Financeira do MJ 22 658 512 25 616 282 13,1%
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Unidade: Euros
Designação orgânica
ORÇAMENTO GERAL
2018 Orçamento
2019 Orçamento
Variação %
Órgãos e Serviços do Sistema
Judiciário e Registos 798 385 852 823 534 202 3,1%
Serviços de Investigação,
Prisionais e de Reinserção
358 134 085 373 649 000 4,3%
ORÇAMENTO DO FUNCIONAMENTO
1 182 778 449 1 226 444 998 3,7%
Projetos (Capítulo 50)
34 930 366 34 926 848 0,0%
TOTAL DO MINISTÉRIO
1 217 708 815 1 261 371 846 3,6%
Restantes investimentos do
Plano (Outras fontes)
65 541 960 59 836 101 -8,7%
TOTAL 1 283 250 775 1 321 207 947 3,0%
(dados retirados dos Mapas II e OE-12 – OE 2018 e OE 2019)
3. Serviços integrados
3.1. Ação Governativa/Gabinetes dos membros do Governo
No que respeita aos Gabinetes dos membros do Governo, verifica-se que sofre um acréscimo de 1,3% face
ao valor orçamentado em 2018, conforme se pode verificar do quadro infra:
Unidade: Euros
SERVIÇOS INTEGRADOS
Ação Governativa
2018 Orçamento
2019 Orçamento
Variação %
Ministra da Justiça 1 600 000 1 616 728 1,0%
Secretária de Estado Adjunta e da Justiça
1 000 000 1 012 689 1,3%
Secretário de Estado da Justiça
1 000 000 1 016 097 1,6%
TOTAL 3 600 000 3 645 514 1,3%
(dados retirados do Mapa OE-12 – desenvolvimento das despesas dos serviços integrados – OE 2018 e OE 2019)
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3.2. Gestão Administrativa e Financeira do Ministério da Justiça
Os serviços relativos à «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério da Justiça» viram as suas
despesas aumentadas em 13,1%, conforme se verifica infra:
Unidade: Euros
SERVIÇOS INTEGRADOS
Gestão Administrativa e Financeira do MJ
2018 Orçamento
2019 Orçamento
Variação %
Secretaria-Geral do MJ
4 849 773 5 324 933 9,8%
Inspeção-Geral dos Serviços da Justiça
1 287 161 1 399 567 8,7%
Direcção-Geral da Política da Justiça
5 872 385 6 133 674 4,4%
Centro de Estudos Judiciários
9 674 704 11 662 999 20,6%
Comissão de Proteção às vítimas de crimes
974 489 1 095 109 12,4%
TOTAL 22 658 512 25 616 282 13,1%
(dados retirados do Mapa OE-12 – desenvolvimento das despesas dos serviços integrados – OE 2018 e OE 2019)
3.3. Órgãos e Serviços do Sistema Judiciário e Registos
Quanto às despesas correspondentes aos «Órgãos e Serviços do Sistema Judiciário e Registos», estas
sofreram um acréscimo, de 3,1%, face ao orçamentado em 2018:
Unidade: Euros
SERVIÇOS INTEGRADOS
Órgãos e Serviços do Sistema Judiciário e Registos
2018 Orçamento
2019 Orçamento
Variação %
Procuradoria-Geral da República
17 750 000 17 668 018 -0,5%
Magistratura do Ministério Público
109 000 000 111 132 465 2,0%
Magistraturas dos Tribunais
Administrativos e Fiscais
21 500 000 21 890 757 1,8%
Tribunal da Relação de Lisboa
21 163 375 20 299 111 -4,1%
Tribunal da Relação do Porto
13 572 788 13 624 659 0,4%
Tribunal da Relação de Coimbra
8 755 111 8 368 000 -4,4%
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32
Unidade: Euros
SERVIÇOS INTEGRADOS
Órgãos e Serviços do Sistema Judiciário e Registos
2018 Orçamento
2019 Orçamento
Variação %
Tribunal da Relação de Évora
8 815 000 8 477 837 -3,8%
Tribunal da Relação de Guimarães
8 835 000 8 849 502 0,2%
Tribunal Central Administrativo Sul
4 757 256 4 775 420 0,4%
Tribunal Central Administrativo Norte
3 941 400 3 946 492 0,1%
Direcção Geral da Administração da
Justiça 230 505 211 240 516 300 4,3%
Instituto dos Registos e do Notariado I.P.
334 313 211 348 248 919 4,2%
Instituto Gestão Financeira e
Equipamentos da Justiça IP / Reserva
orçamental
15 477 500 15 736 722 1,7%
TOTAL 798 385 852 823 534 202 3,1%
(dados retirados do Mapa OE-12 – desenvolvimento das despesas dos serviços integrados – OE 2018 e OE 2019)
3.4. Serviços de Investigação, Prisionais e de Reinserção
As despesas com os «Serviços de Investigação, Prisionais e de Reinserção» sofrem um acréscimo de
4,3%, em relação ao orçamentado em 2018:
Unidade: Euros
SERVIÇOS INTEGRADOS
Serviços de Investigação, Prisionais e de Reinserção
2018 Orçamento
2019 Orçamento
Variação %
Polícia Judiciária 114 783 000 113 119 674 -1,4%
Direção-Geral de Reinserção e dos
Serviços Prisionais 243 351 085 260 529 326 7,1%
TOTAL 358 134 085 373 649 000 4,3%
(dados retirados do Mapa OE-12 – desenvolvimento das despesas dos serviços integrados – OE 2018 e OE 2019)
3.5. Investimentos (Capítulo 50)
Relativamente aos projetos (capítulo 50), este manteve o mesmo valor em relação ao orçamentado em
2018, conforme infra se discrimina:
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Unidade: Euros
SERVIÇOS INTEGRADOS
Projetos (Capítulo 50)
2018 Orçamento
2019 Orçamento
Variação %
Direcção-Geral de Políticas de Justiça
861 360 951 295 10,4%
Secretaria-Geral do Ministério da Justiça
520 000 1 305 527 151,1%
Procuradoria-Geral da República
2 118 326 1 908 915 -9,9%
Direcção-Geral da Administração da
Justiça 6 239 600 8 288 927 32,8%
Instituto dos Registos e do Notariado
5 604 737 4 231 596 -24,5%
Polícia Judiciária 8 503 465 9 421 646 10,8%
Direcção Geral de Reinserção e dos
Serviços Prisionais 11 082 878 8 818 942 -20,4%
TOTAL 34 930 366 34 926 848 0,0%
(dados retirados do Mapa OE-12 – desenvolvimento das despesas dos serviços integrados – OE 2018 e OE 2019)
4. Despesa dos serviços e fundos autónomos
(Quadro retirado do relatório que acompanha o OE 2019)
Conforme referido no relatório que acompanha o OE 2019, «O Orçamento do subsector dos Serviços e
Fundos Autónomos regista um acréscimo de 43,4% em relação à estimativa de 2018, assente no aumento do
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Orçamento do projetos em receitas próprias do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, bem
como na inscrição das dotações referentes aos adiantamentos das custas judiciais.»
Da análise dos mapas anexos à Proposta de Lei n.º 156/XIII/4.ª, verificamos, relativamente aos serviços e
fundos autónomos, o seguinte:
Unidade: Euros
Designação
orgânica
2018
ORÇAMENTO
2019
ORÇAMENTO VARIAÇÃO
RECEITAS DESPESAS RECEITAS DESPESAS RECEITAS DESPESAS
Instituto Gestão
Financeira e
Equipamentos da
Justiça IP
418 446 529 418 446 529 521 178 129 502 202 129 24,6% 20,0%
Instituto Nacional de
Medicina Legal e
Ciências Forenses
IP
25 185 690 23 016 692 29 582 922 25 667 922 17,5% 11,5%
Instituto Nacional de
Propriedade
Industrial IP
19 615 658 17 969 429 19 786 454 19 692 655 0,9% 9,6%
Fundo de
Modernização da
justiça
24 910 000 24 910 000 4 900 000 4 900 000 -80,3% -80,3%
Comissão para o
Acompanhamento
dos Auxiliares de
Justiça
2 652 900 2 652 900 3 054 200 3 054 200 15,1% 15,1%
Total 490 810 777 486 995 550 578 501 705 555 516 906 17,9% 14,1%
(dados retirados dos Mapas V e VII e Mapa OP-01 – desenvolvimento das receitas e despesas dos serviços e fundos autónomos, do OE 2018 e
OE 2019)
5. Despesa por classificação económica
Na desagregação da estrutura da despesa consolidada por classificação económica, verifica-se que os
encargos com o pessoal continuam a ser preponderantes, absorvendo 66,2% do valor total, seguindo-se a
aquisição de bens e serviços com 24,8%, e as aquisições de bens de capital com 4,4%.
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(Quadro retirado do relatório que acompanha o OE 2019)
Refere o relatório que acompanha o OE 2018, que «O elevado montante das transferências correntes entre
sectores (347,9 milhões de euros) reflete a forma de gestão financeira global do Programa, designadamente a
que decorre da afetação da receita própria arrecadada no âmbito do sistema judicial e dos registos e
notariado, que financia parte da atividade dos diferentes serviços integrados do ministério».
6. Investimentos – Projetos
A cobertura financeira dos investimentos de 2019 para o Programa – Justiça (P08) atinge 94 762 949 euros
(menos 5,7% do que o orçamentado em 2018), dos quais apenas 14 310 303 euros são financiados por
fundos comunitários, ao passo que 80 452 646 euros são financiados por fundos nacionais – ou seja, os
projetos associados a este programa orçamental são essencialmente financiados por fundos nacionais,
provenientes do Orçamento do Estado.
Unidade: Euros
Investimento 2018 2019 VARIAÇÃO %
Financiamento nacional
84 750 079 80 452 646 -5,1%
Financiamento comunitário
15 722 247 14 310 303 -9,0%
TOTAL GERAL 100 472 326 94 762 949 -5,7%
(dados retirados do Mapa 20-B – Investimentos – Resumo por Ministérios – OE2018 e OE2019)
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Do total de verbas previstas, 81 896 982 euros destinam-se a cobrir projetos em curso, ao passo que a
projetos novos são dedicados 12 865 957 euros, conforme resulta do quadro infra:
Unidade: Euros
Investimento 2018 2019 VARIAÇÃO %
Projetos novos 20 324 204 12 865 967 -36,7%
Projetos em curso 80 148 122 81 896 982 2,2%
TOTAL 100 472 326 94 762 949 -5,7%
(dados retirados do Mapa 20-E – Investimentos – Projetos Novos e em curso por Ministérios – OE2018 e OE2019)
O investimento para o Ministério da Justiça encontra-se repartido no Programa 008-Justiça, com as
seguintes medidas:
Serviços Gerais da Administração Pública – Administração Geral (M001): €29 477 341;
Segurança e Ordem Públicas – Administração e Regulamentação (M009): € 2 256 822;
Segurança e Ordem Públicas – Investigação (M010): € 15 233 441;
Segurança e Ordem Públicas – Sistema Judiciário (M012): € 27 740 879;
Segurança e Ordem Públicas – Sistema Prisional, de Reinserção Social e de Menores (M013): € 13 033
659;
Outras Funções Económicas – Administração e Regulamentação (M063): € 2 406 891;
Outras Funções Económicas – Diversas não especificadas (M065): € 4 231 596;
Simplex + (M084): € 382 320
Por comparação com o investimento previsto para 2017, verifica-se que uma variação negativa de 5,7%
nas medidas do Programa Justiça, conforme quadro infra:
Unidade: Euros
Programa 008–Justiça
MEDIDAS 2018 2019 VARIAÇÃO %
M01 – Serviços Gerais da Administração Pública –
Administração Geral 34 372 587 29 477 341 -14,2%
M009 – Segurança e Ordem Públicas – Administração e Regulamentação
2 316 360 2 256 822 -2,6%
M010 – Segurança e Ordem Públicas –
Investigação 11 282 388 15 233 441 35,0%
M012 – Segurança e Ordem Públicas – Sistema Judiciário
28 158 293 27 740 879 -1,5%
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Unidade: Euros
Programa 008–Justiça
MEDIDAS 2018 2019 VARIAÇÃO %
M013 – Segurança e Ordem Públicas –
Sistema Prisional, de Reinserção Social e de
Menores
16 582 454 13 033 659 -21,4%
M063 – Outras funções económicas –
administração e regulamentação
1 495 282 2 406 891 61,0%
M065 – Outras funções económicas – diversas
não especificadas 5 604 737 4 231 596 -24,5%
M084 – Simplex + 660 225 382 320 -42,1%
TOTAL 100 472 326 94 762 949 -5,7%
(dados retirados do Mapa 20-D – projetos – Resumo por Programas e Medidas – OE2018 e OE2019)
Importa referir que o relatório que acompanha o OE 2019 salienta, na parte relativa aos investimentos
estruturais, que “Na Justiça, a construção de novos estabelecimentos prisionais permitirá contribuir para a
modernização do sector, num esforço aliado à integração de princípios de igualdade de género e defesa da
vítima. Neste âmbito, destaca-se, em particular o investimento no novo estabelecimento prisional na área de
Lisboa.”
7. Despesa por medidas dos programas
De acordo com o relatório que acompanha o OE 2019, «As medidas orçamentais relativas à Segurança e
Ordem Públicas – Administração e Regulamentação (47,2%), Sistema Judiciário (27,5%) e Sistema Prisional,
de Reinserção Social e de Menores (15%) são as que se destacam de entre os recursos financeiros afetos ao
Programa».
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8. Outras áreas da Justiça
Embora não esteja integrado no orçamento do Ministério da Justiça, mas nos Encargos Gerais do Estado,
refira-se, nesta sede, os orçamentos dos Tribunais Superiores, incluindo o Tribunal Constitucional, Tribunal de
Contas e Conselho Superior da Magistratura:
Unidade: Euros
Encargos Gerais do Estado
Despesas dos serviços integrados
2018 Orçamento
2019 Orçamento
Variação %
Supremo Tribunal de Justiça 10 596 936 10 616 936 0,2%
Tribunal Constitucional 6 039 142 6 402 553 6,0%
Supremo Tribunal Administrativo 6 425 660 6 456 427 0,5%
Tribunal de Contas – sede 18 647 370 18 647 370 0,0%
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Unidade: Euros
Encargos Gerais do Estado
Despesas dos serviços integrados
2018 Orçamento
2019 Orçamento
Variação %
Tribunal de Contas – secção regional dos Açores
1 534 293 1 534 293 0,0%
Tribunal de Contas – secção regional da Madeira
1 126 476 1 350 211 19,9%
Tribunal de Contas – Conselho de Prevenção da Corrupção
203 827 204 235 0,2%
Conselho Superior da Magistratura 149 376 908 151 000 635 1,1%
(dados retirados dos Mapas II e OE-12 – OE 2018 e OE 2019)
Unidade: Euros
Encargos Gerais do Estado
Serviços e Fundos Autónomos
Despesas Receitas
2018 Orçamento
2019 Orçamento
Variação % 2018
Orçamento 2019
Orçamento Variação
%
Tribunal Constitucional
7 106 571 7 469 982 5,1% 7 106 571 7 469 982 5,1%
Conselho Superior da Magistratura
149 603 487 151 447 681 1,2% 149 603 487 151 447 681 1,2%
Provedor de Justiça
5 358 880 5 488 180 2,4% 5 358 880 5 488 180 2,4%
Tribunal de Contas – cofre privativo –
sede 5 425 000 5 979 000 10,2% 5 425 000 5 979 000 10,2%
Tribunal de Contas – cofre privativo –
Açores 589 326 604 312 2,5% 589 326 604 312 2,5%
Tribunal de Contas – cofre privativo –
Madeira 601 049 596 036 -0,8% 601 049 596 036 -0,8%
(dados retirados dos Mapas V, XVII e OP-01 – OE 2018 e OE 2019)
9. Articulado da Proposta de Lei n.º 156/XIII/4.ª
Do articulado da Proposta de Lei n.º 156/XIII/4.ª, são de destacar os seguintes preceitos relevantes em
matéria de Justiça:
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Artigo 6.º, n.º 4, alínea d) (Afetação do produto da alienação e oneração de imóveis) – estabelece que o
estatuído nos n.os 1, 2 e 3 deste artigo não prejudica o disposto em legislação especial relativa à programação
dos investimentos em infraestruturas e equipamentos para os organismos sob tutela do membro do Governo
responsável pela área da justiça, em matéria de afetação da receita;
Artigo 8.º (Transferências orçamentais) – autoriza, nomeadamente, o Governo a proceder à
transferência de verbas inscritas no orçamento do Camões IP para a Direção-Geral de Política de Justiça no
âmbito da cooperação no domínio da justiça e à transferência do orçamento da Secretaria-Geral do Ministério
da Economia para o orçamento do Ministério da Justiça o montante de € 150 000 (anexo a que se refere o
artigo 8.º);
Artigo 25.º (Reforço ao combate à corrupção, fraude e criminalidade económica e financeira) – prevê
que o Governo adote, no ano de 2019, as iniciativas necessárias à otimização da capacidade e ao reforço da
cooperação entre as inspeções administrativas setoriais e os órgãos de polícia criminal especializados nos
segmentos da prevenção e repressão da fraude contra os interesses financeiros do Estado, da corrupção e da
criminalidade económico-financeira, dando sequência aos objetivos que presidiram à priorização da revisão de
carreiras inspetivas em 2018;
Artigo 28.º (Registos e notariado) – prevê, no n.º 1, que, até à revisão do sistema remuneratório
decorrente da revisão do estatuto das carreiras dos conservadores, notários e oficiais dos registos e do
notariado, aos vencimentos destes trabalhadores aplicam-se as regras sobre a determinação do vencimento
de exercício fixadas transitoriamente pela Portaria n.º 1448/2001, de 22 de dezembro, e mantidas em vigor
nos anos subsequentes; e, no n.º 2, é concedida aos notários e oficiais do notariado que o requeiram a
possibilidade de prorrogação, por mais dois anos, da duração máxima da licença de que beneficiam, ao abrigo
do n.º 4 do artigo 107.º e do n.º 2 do artigo 108.º do Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
26/2004, de 4 de fevereiro, na sua redação atual, nos casos em que esta caduque no ano de 2018;
Artigo 29.º (Magistraturas) – estabelece que disposto no artigo 16.º (Valorizações remuneratórias) não
prejudica a primeira nomeação do magistrado após o estágio, bem como, justificada a sua imprescindibilidade
pelo Conselho Superior de Magistratura, pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais ou
pelo Conselho Superior do Ministério Público, consoante o caso, o provimento de vagas junto de tribunais
superiores, no Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, nos departamentos centrais e
distritais e, bem assim, em lugares de magistrados junto de tribunal de círculo ou equiparado;
Artigo 30.º (Prestação de serviço judicial por magistrados jubilados) – permite que, mediante autorização
expressa dos respetivos conselhos, os magistrados jubilados possam prestar serviço judicial durante o ano de
2019, desde que esse exercício de funções não importe qualquer alteração do regime remuneratório atribuído
por força da jubilação;
Artigo 57.º (Estabelecimento prisional de São Miguel) – determina que, em 2019, o Governo dê
continuidade aos trabalhos relacionados com a construção de um novo estabelecimento prisional no concelho
de Ponta Delgada, na ilha de São Miguel;
Artigo 129.º (Interconexão de dados entre o Instituto dos Registos e Notariado, IP, e a segurança social)
– define as condições em que é estabelecida a interconexão de dados entre o IRN, IP, e os serviços da
segurança social, por forma a permitir o acesso aos dados do registo civil relevantes para a prossecução das
finalidades de controlo do cumprimento das obrigações contributivas e para garantia da atribuição rigorosa das
prestações sociais, bem como para promoção da eficácia na prevenção e combate à fraude e evasão
contributivas;
Artigo 151.º (Depósitos obrigatórios e processos judiciais eliminados) – determina, no n.º 1, que os
depósitos obrigatórios existentes na Caixa Geral de Depósitos (CGD) em 01/01/2004 e que ainda não tenham
sido objeto de transferência para a conta do Instituto de Gestão Financeira e de Equipamentos da Justiça
(IGFEJ), em cumprimento do disposto no n.º 8 do artigo 124.º do Código das Custas Judiciais, sejam objeto de
transferência imediata para a conta do IGFEJ, independentemente de qualquer formalidade, designadamente
de ordem do tribunal com jurisdição sobre os mesmos, podendo o IGFEJ e os tribunais notificar a CGD para,
no prazo de 30 dias, efetuar a transferência de depósitos que venham as ser posteriormente apurados e cuja
transferência não tenha sido ainda efetuada; e determina, no n.º 2, que os valores depositados na CGD ou à
guarda dos tribunais, à ordem de processos judiciais eliminados após o decurso dos prazos de conservação
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administrativa fixados na lei, consideram-se perdidos a favor do IGFEJ, IP;
Artigo 152.º (Custas de parte de entidades e serviços públicos) – estabelece que as quantias
arrecadadas pelas entidades e serviços públicos ao abrigo da alínea d) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 25.º, e da
alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º do Regulamento das Custas Processuais, que sejam devidas pela respetiva
representação em juízo por licenciado em direito ou em solicitadoria com funções de apoio jurídico, constituam
receita própria para os efeitos previstos nos respetivos diplomas orgânicos;
Artigo 153.º (Encerramento gradual dos estabelecimentos prisionais de Lisboa e Setúbal e reinstalação
dos serviços centrais do Ministério da Justiça e dos tribunais de Lisboa) – prevê que o Governo tome as
medidas necessárias para a execução do plano que visa o encerramento gradual dos estabelecimentos
prisionais de Lisboa e de Setúbal, bem como a reinstalação dos serviços centrais do Ministério da Justiça e
dos tribunais de Lisboa;
Artigo 154.º (Remessa de veículos automóveis, embarcações e aeronaves apreendidos) – determina o
regime a que deve obedecer os veículos automóveis, embarcações e aeronaves que tenham sido apreendidos
em processo penal em data anterior à da entrada em vigor do n.º 4 do artigo 185.º do Código de Processo
Penal, com a redação dada pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, salientando-se a obrigação de o IGFEJ
apresentar ao membro do Governo responsável pela área da Justiça, até 15 de dezembro de 2019, um
relatório sobre o cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 14.º ou no n.º 5 do artigo 17.º da Lei n.º 45/2011,
de 24 de junho, na sua redação atual (venda de veículo automóvel, embarcação ou aeronave cujo valor
resultante da avaliação seja inferior a €3000);
Artigo 261.º (Alteração à Lei Orgânica n.º 2/2005, de 2 de janeiro2) – permite ao presidente da Entidade
das Contas e Financiamentos Políticos que, à data da sua designação, não tenha residência permanente no
local da sede da Entidade ou numa área circundante de 150 km, seja concedida habitação por conta do
Estado ou atribuído um subsídio de residência, a partir da data da sua designação, nos termos previstos no
Decreto-Lei n.º 331/88, de 27 de setembro, na sua redação atual, sendo que esta alteração produz efeitos a 1
de janeiro de 2018;
Artigo 262.º (Alteração à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro3) – proíbe os atos consistentes em tiro ao
voo, entendido como a prática desportiva de tiro a aves cativas, libertadas apenas com o propósito de servirem
de alvo4;
Artigo 263.º (Alteração à Lei n.º 7/2001, de 11 de maio5) – permite que a entidade responsável pelo
pagamento de pensões, quando entenda que existem fundadas dúvidas sobre a existência da união de facto,
possa solicitar meios de prova complementares, designadamente declaração emitida pela Autoridade
Tributária e Aduaneira ou pelo Instituto dos Registos e Notariado, IP, onde se ateste que à data da morte os
membros da união de facto tinham domicílio fiscal comum há mais de dois anos e só se na sequência dessas
diligências subsistirem dúvidas é que essa entidade deve promover a competente ação judicial com vista à
comprovação da união de facto;
Artigo 264.º (Alteração à Lei n.º 45/2011, de 24 de junho6) – propõe alterações aos artigos 14.º a 17.º e
ao artigo 20.º-A desta lei, destacando-se a obrigação de o GAB proceder à venda dos veículos automóveis,
embarcações e aeronaves cujo valor resultante da avaliação seja inferior a €3000, a isenção de emolumentos
e taxas devidos ao IRN e ao IMT de veículos apreendidos que estejam sob a administração do GAB, bem
como a isenção de IMI relativamente aos imóveis apreendidos ou declarados perdidos a favor do Estado que
estejam sob a administração do GAB;
Artigo 267.º (Alteração à Lei n.º 37/2014, de 26 de junho7) – propõe a alteração do artigo 2.º,
destacando-se a eliminação do requisito da idade (idade igual ou superior a 16 anos) para atribuição de chave
móvel digital, bem como o aditamento de um novo artigo 4.º-A, relativo ao acesso a dados pessoais;
Artigo 268.º (Alteração do Código de Processo Penal) – propõe a alteração do n.º 13 do artigo 113.º que
2 Lei de organização e funcionamento da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos. 3 Lei que define medidas de proteção aos animais. 4 Norma idêntica consta do Projeto de Lei n.º 361/XIII/2 (PAN) – «Altera a Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, proibindo expressamente práticas gravemente lesivas da integridade física dos animais, como a “queima do gato” e o tiro ao voo de aves libertadas de cativeiro com o único propósito de servirem de alvo», que foi discutido na generalidade em 23/12/2016 e se encontra pendente na 1.ª Comissão para nova apreciação na generalidade (baixa sem votação). 5 Lei que adota medidas de proteção das uniões de facto. 6 Cria, na dependência da Polícia Judiciária, o Gabinete de Recuperação de Ativos (GRA). 7 Estabelece um sistema alternativo e voluntário de autenticação dos cidadãos nos portais e sítios na Internet da Administração Pública
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fixa as regras da notificação edital, passando esta a ser feita mediante a afixação de um edital na porta da
última residência do notificando e outro nos lugares para o efeito destinados pela respetiva junta de freguesia,
seguida da publicação de anúncio na área de serviços digitais dos tribunais, acessível no endereço eletrónico
https://tribunais.org.pt, sendo que esta alteração se aplica a partir do dia 01/02/2019; bem como a alteração
dos n.os 3 e 4 do artigo 186.º, diminuindo de 90 para 60 dias o prazo máximo para o levantamento dos bens
que devam ser restituídos às pessoas que forem notificadas para tal, sob pena de os objetos se considerarem
perdidos a favor do Estado, sendo que nas situações de notificação edital é de 90 dias o prazo máximo para o
levantamento dos objetos.
PARTE II – OPINIÃO DA RELATORA
A signatária do presente parecer exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre as
Propostas de Lei n.º 155/XIII/4.ª e n.º 156/XIII/4.ª, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do
n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.
PARTE III – CONCLUSÕES
1 – Nas Grandes Opções do Plano para 2019, o Governo assume como áreas principais de intervenção a
administração da Justiça, os registos públicos, a prevenção e combate à criminalidade, a proteção às vítimas
de crime e pessoas em risco, e a execução de penas, reinserção social e prevenção da reincidência.
2 – No Orçamento do Ministério da Justiça para 2019, a despesa total consolidada ascende a 1469
milhões de euros, representando um crescimento de 12,6% comparativamente à estimativa de execução para
o ano de 2018.
3 – Os encargos com o pessoal continuam a ter um peso preponderante, absorvendo 66,2% do valor total
do orçamento do Ministério.
4 – Em termos de investimento, o Programa Justiça atinge um total de 94,7 milhões de euros (menos
5,7% do que o orçamentado em 2018), dos quais 80,4 milhões de euros são financiados por fundos nacionais
e 14,3 milhões de euros financiados por fundos comunitários.
5 – O programa orçamental da Justiça apresenta os recursos financeiros concentrados nos encargos
associados às medidas orçamentais relativas à Segurança e Ordem Públicas – Administração e
Regulamentação (47,2%), Sistema Judiciário (27,5%) e Sistema Prisional, de Reinserção e de menores (15%).
6 – A construção de novos estabelecimentos prisionais, com destaque para o novo estabelecimento
prisional na área de Lisboa, é o investimento estrutural na área da Justiça salientado pelo Governo.
7 – Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de
parecer que as Propostas de Lei n.º 155/XIII/4.ª (Gov) e n.º 156/XIII/4.ª (Gov), no que concerne à área da
Justiça, estão em condições para poderem ser remetidas à Comissão de Orçamento, Finanças e
Modernização Administrativa, para os efeitos legais e regimentais aplicáveis.
PARTE IV – ANEXOS
Anexa-se, quando for apresentada pelo Ministério da Justiça, a informação escrita a que se refere o n.º 5
do artigo 206.º do Regimento da Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 24 de outubro de 2018.
A Deputada Relatora, Sara Madruga da Costa — O Vice-Presidente da Comissão, José Silvano.
Nota: As partes I e III foram aprovadas por unanimidade, tendo-se registado a ausência de Os Verdes, na
reunião da Comissão de 24 de outubro de 2018.
denominado Chave Móvel Digital.
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b
PARECER SECTORIAL — ÁREA DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
PARTE I – CONSIDERANDOS
I. a) Nota introdutória
O Governo apresentou à Assembleia da República, em 15 de outubro de 2018, a Proposta de Lei n.º
155/XIII/4.ª – “Aprova as Grandes Opções do Plano para 2019” e a Proposta de Lei n.º 156/XIII/4.ª – “Aprova o
Orçamento do Estado para 2019”.
Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República do mesmo dia, as iniciativas vertentes
baixaram à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, e às restantes Comissões
Parlamentares Permanentes para efeito de elaboração de parecer nas respetivas áreas sectoriais.
À Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias compete analisar e elaborar
parecer nas áreas da sua competência, nomeadamente emitir um parecer sectorial referente à área da
Administração Interna.
A discussão na generalidade das Grandes Opções do Plano e do Orçamento do Estado para 2019
encontra-se agendada para as reuniões plenárias de 29 e 30 de outubro de 2018, data da respetiva votação
na generalidade, seguindo-se, posteriormente, a apreciação na especialidade (de 2 de 16 de novembro de
2018) que compreenderá audições sectoriais de Ministros, sendo que a audição do membro do Governo
responsável pela área da Administração Interna está agendada para o dia 8 de novembro, às 16 horas.
A discussão e votações na especialidade das Propostas de Lei n.os 36 e 37/XIII/2.ª (Gov) estão previstas
para os dias 26 a 29 de novembro, sendo que o encerramento e a votação final global estão previstos para o
dia 29 de novembro de 2018.
I. b) Do objeto, conteúdo e motivação das iniciativas
1 – Proposta de Lei n.º 155/XIII/4.ª – Aprova as Grandes Opções do Plano para 2019
A Proposta de Lei n.º 155/XIII/4.ª visa aprovar as Grandes Opções do Plano para 2019, interessando, para
o presente parecer, apenas as medidas com incidência na área da Administração Interna.
Com relevância para a área da segurança interna, importa destacar, desde logo, no ponto “O Futuro da
Europa”, a participação no desenvolvimento de uma política humanitária para os migrantes, refugiados e
requerentes de asilo, enquanto compromisso com relevância para a área em apreciação.
Destaca-se igualmente no ponto “Um Portugal Global”, a referência à participação ativa na agenda
multilateral das migrações, à luz do Compacto das Migrações e da missão e responsabilidades da
Organização Internacional das Migrações, e o aprofundamento da cooperação entre as Forças Armadas e as
Forças e Serviços de Segurança, face ao caráter único das ameaças e riscos atuais, nomeadamente no plano
da ciberdefesa.
Os compromissos assumidos pelo Governo, no âmbito da administração interna, em especial, inserem-se
no capítulo referente à “Modernização do Estado”, no ponto intitulado “Forças e serviços de segurança
modernos e eficazes”.
Neste âmbito, o Governo começa por mencionar que “A prossecução da execução da lei de programação
de infraestruturas e equipamentos das forças e serviços de segurança (…) será, como até aqui, em matéria de
investimento público nas FSS, uma prioridade estratégica”, afirmando-se que “(…) será possível, por um lado,
assegurar a modernização contínua dos meios operacionais das FSS, elevando a sua capacidade de atuação
e desempenho e, por outro lado, garantir o planeamento estratégico das aquisições, orientando os recursos
financeiros para investimento no funcionamento das FSS”.
Neste sentido, afirma-se que “será possível, em 2019, prosseguir a atribuição de novas viaturas às FSS,
permitindo a entrega, entre 2018 e 2021, de cerca de 2270 novos veículos, num processo de renovação das
suas frotas automóveis e, em simultâneo e de forma sustentada, reduzir os respetivos custos de manutenção,
o consumo de combustíveis rodoviários e os impactos ambientais associados”.
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Ainda no âmbito da referida lei de programação, no documento em apreço refere-se que “o investimento
em armamento, equipamentos de proteção individual, de apoio à atividade operacional e para funções
especializadas, de acordo com as prioridades operacionais definidas pelas FSS, terão em 2019 um acentuado
investimento público, de cerca de 8 milhões de euros”.
No âmbito da reorganização das estruturas de suporte das FSS, visando maior eficácia e a libertação
efetivos e recursos para a componente operacional, o Governo propõe concretizar as medidas que de seguida
se enunciam:
– Continuidade na implementação de programas específicos de mobilidade com vista à substituição de
militares e polícias atualmente afetos a funções administrativas por pessoal civil;
– Adoção do modelo interno de serviços partilhados na Guarda Nacional Republicana, nas áreas de gestão
financeira, patrimonial e de recursos humanos, visando eliminar redundâncias e replicação de tarefas ao longo
da estrutura hierárquica e tornar os processos mais eficientes em termos de planeamento, monitorização e
controlo, com a inerente redução de tarefas administrativas e de recursos humanos afetos às mesmas, através
da utilização de plataformas tecnológicas de uso partilhado.
No âmbito da racionalização e rentabilização de recursos das FSS, enunciam-se as seguintes medidas:
– Otimização da gestão do património imobiliário das FSS, visando uma utilização mais eficiente dos
edifícios que lhes estão afetos, incluindo a revisão/cessação seletiva de contratos de arrendamento e a
melhoria da gestão de imóveis destinados a arquivo usados por serviços administrativos;
– Adoção de novos modelos de gestão e manutenção das frotas de veículos das Forças de Segurança
(FS), em articulação com a eSPap, de modo a garantir uma maior operacionalidade das frotas e reduzir
sustentadamente os respetivos custos de manutenção;
– Agilização do processo de gestão de veículos apreendidos em processo-crime ou contraordenacional,
tendo em vista a diminuição dos custos associados e a libertação de efetivos das FS encarregados da sua
guarda.
De acordo com o Governo, em 2019, as orientações relativas às políticas de segurança interna, de controlo
de fronteiras, de proteção e socorro e de segurança rodoviária, serão concretizadas, designadamente, através
das seguintes medidas:
No âmbito da prevenção e combate à criminalidade:
– Consolidação dos Contratos Locais de Segurança de nova geração, e respetiva implementação em
novas áreas de intervenção, nas diferentes tipologias;
– Reforço dos Programas Especiais de Policiamento de Proximidade;
– Desenvolvimento dos projetos do Grupo Coordenador da Escola Segura;
– Desenvolvimento e alargamento do Programa “Noite + Segura” destinado ao reforço da segurança em
zonas de concentração de estabelecimentos de diversão noturna.
No âmbito da prossecução da política de fronteiras destacam-se as seguintes prioridades assumidas pelo
Governo:
– Implementar as medidas previstas no Plano de Ação de Gestão Integrada de Fronteiras; modernizar o
controlo de fronteira, através da utilização de meios tecnológicos nos postos de fronteira de modo a melhorar a
eficácia do serviço prestado;
– Consolidar o Sistema SIVICC, através da sua integração e interoperabilidade com o Sistema Integrado de
Vigilância Exterior Espanhol (SIVE) e com o EUROSUR, visando assegurar a partilha de informação em tempo
real;
– Melhorar o serviço prestado ao cidadão estrangeiro residente, conferindo celeridade nos processos de
concessão e renovação de autorizações de residência e na melhoria do atendimento ao público,
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nomeadamente através de serviços online;
– Intensificar o combate à ilegalidade associada aos fenómenos migratórios e ao tráfico de seres humanos;
aprofundar o processo de recrutamento, qualificação e formação dos recursos humanos.
Relativamente às áreas de proteção e socorro, as medidas enunciadas pelo Governo são as seguintes:
– Implementação da revisão orgânica da ANPC, de modo a robustecer a sua capacidade de comando e
controlo, reestruturando a organização territorial e fortalecendo a estrutura técnica e operacional, com recurso
a procedimentos concursais;
– Consolidação da prevenção face a incêndios rurais, apostando na consolidação dos Programas Aldeia
Segura e Pessoas Seguras;
– Continuação da consolidação da capacidade e da resposta operacional através de todas as equipas
operacionais com capacitação e missão adequadas, no universo dos bombeiros, da proteção civil, das forças
de segurança e ainda das forças armadas, na proteção e socorro às populações, nas suas missões primárias,
mas também nas missões do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais, conforme previsto no Plano
Nacional para esse setor;
– Reforço do papel dos bombeiros como agentes de proteção civil, reforçando os incentivos ao
voluntariado, modernizando a formação e promovendo a revisão da Lei de Financiamento das Associações
Humanitárias de Bombeiros Voluntários;
– Continuação do investimento no setor da proteção civil, através da modernização das infraestruturas e
dos equipamentos dos bombeiros e demais agentes de proteção civil e dos sistemas de informação de apoio à
decisão operacional; estímulo à implementação da Estratégia Nacional de Proteção Civil Preventiva nos seus
diversos pilares, fortalecendo a governança na gestão do risco, a melhoria do conhecimento, a adoção de
estratégias de resiliência e o reforço da resposta operacional;
– Consolidação da implementação do Sistema Nacional de Alerta e de Aviso, integrando sistemas de
monitorização do risco, de aviso à população e de formação no âmbito da autoproteção;
– Desenho das ações de vigilância, deteção de incêndios e fiscalização no âmbito da gestão integrada de
fogos rurais, nos termos definidos pelo Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais.
No âmbito da segurança rodoviária:
– Promover a educação e formação para o desenvolvimento de uma cultura de segurança rodoviária, quer
no âmbito da Estratégia Nacional de Educação para a Cidadania, quer através do envolvimento das
comunidades locais;
– Desenvolver iniciativas que potenciem uma infraestrutura mais segura, promovendo a realização de
avaliações de segurança rodoviária a locais de concentração de acidente e recorrendo à classificação de eixos
viários segundo a metodologia de classificação de segurança Eurorap;
– Conceber um programa de simplificação e desmaterialização administrativa do processo
contraordenacional, melhorando os tempos de notificação e decisão;
– Promover a segurança rodoviária junto das autarquias, através de soluções de trabalho adaptadas às
realidades locais e regionais, traduzindo-as na elaboração de planos municipais e intermunicipais de
segurança rodoviária (tendo o PENSE 2020 como matriz orientadora);
– Divulgar e promover, junto dos gestores de infraestrutura, documentos técnicos orientadores de conceção
do ambiente rodoviário, tendo como objetivo a diminuição da sinistralidade em meio urbano;
– Promover a revisão do Código da Estrada e legislação completar com o objetivo de incentivar
comportamentos mais seguros e um ambiente rodoviário sustentável e incentivador dos modos suaves;
– Reforçar a aposta na sensibilização junto de condutores e utentes, em especial nos períodos de maior
tráfego, incidindo nas principais causas de sinistralidade e de acordo com a estratégia de comunicação
definida para o período de implementação do PENSE 2020;
– Reforçar e modernizar a fiscalização rodoviária através do alargamento do SINCRO, do estudo de novos
métodos de fiscalização e da consolidação da implementação doplano nacional de fiscalização;
– Abrir o Concurso Plurianual de Prevenção e Segurança Rodoviária, promovendo o envolvimento de
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organizações não-governamentais em ações e projetos de prevenção e segurança rodoviária inovadores que
contribuam para a redução da sinistralidade.
De forma subsidiária e instrumental, o Governo afirma que será promovida a dinamização da utilização das
TIC, com base no que está previsto na Estratégia TIC 2020, designadamente:
– Continuação do reforço da resiliência e da cobertura do Sistema Integrado de Redes de Emergência e
Segurança de Portugal (SIRESP);
– Consolidação dos sistemas de informação geográfica de suporte à decisão e de gestão de operações das
forças e serviços de segurança, recorrendo à partilha de informação de suporte, ferramentas de análise,
monitorização e planeamento, assente na plataforma agregadora GeoMAI;
– Prosseguimento da modernização da plataforma de atendimento do número único de emergência 112,
através do alargamento das novas soluções tecnológicas às Regiões Autónomas, e da implementação da
localização de chamadas de telemóveis;
– Reforço das soluções tecnológicas da Rede Nacional de Segurança Interna, designadamente, com
impactos na melhoria da infraestrutura e na consolidação do centro cibersegurança, fortalecendo as soluções
de segurança e proteção da informação;
– Manutenção e evolução dos sistemas de informação dos serviços e forças de segurança e aquisição de
novos equipamentos;
– Melhoria dos sistemas de informação de suporte ao conhecimento dos impactos e causas dos acidentes
de viação;
– Expansão do Sistema Integrado de Vigilância, Comando e Controlo (SIVICC) às Regiões Autónomas da
Madeira e dos Açores.
2 – Proposta de Lei n.º 156/XIII/4.ª – Aprova o Orçamento do Estado para 2019
2. a) Linhas de ação política: o Relatório do Orçamento do Estado para 2019
No âmbito do capítulo referente às “Estratégia de Promoção do Crescimento Económico e de Consolidação
Orçamental”, o Relatório do Orçamento do Estado para 2019, afirma-se que “a área governativa da
Administração Interna pretende dar continuidade a um conjunto de iniciativas que visam otimizar o modelo de
gestão das Forças e Serviços de Segurança, centrando os recursos na missão operacional e externalizando
funções de suporte”, descrevendo-se as seguintes linhas de ação política:
Ao nível dos recursos humanos, será implementada uma 2.ª fase do programa específico de mobilidade
para as Forças de Segurança, que visa substituir mais cerca de 200 militares e polícias, atualmente afetos a
funções administrativas, disseminadas por todo o dispositivo territorial, por pessoal civil em regime de
mobilidade.
De acordo com o Governo, considerando o diferencial remuneratório entre os efetivos policiais e os
assistentes técnicos em regime de mobilidade, estima-se uma poupança na ordem dos 2 milhões de euros.
No âmbito de programas específicos de mobilidade fundados em razões de especial interesse público será
desenvolvido um programa de mobilidade que possibilite aos militares da GNR na reserva e aos polícias da
PSP no regime de pré-aposentação o desempenho, facultativo, de funções de segurança nos organismos da
Administração Pública. Com esta medida, afirma-se que se pretende assegurar 300 postos de trabalho,
contabilizando-se o seu impacto orçamental numa poupança de 1 milhão de euros para os organismos da
Administração Pública.
Ainda no âmbito dos recursos humanos, refere-se a implementação de um novo modelo de gestão do
fardamento dos militares e polícias, tendo por base uma plataforma eletrónica de compras online, de modo a
reduzir as imobilizações financeiras inerentes aos stocks e a permitir a libertação de espaços, bem como a
reafectação de pessoal para o serviço operacional. De acordo com o descrito, a libertação de efetivos para
serviço operacional e a eliminação dos custos com os stocks de fardamento poderá traduzir-se numa
poupança potencial de 3 milhões de euros.
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Pretende-se ainda agilizar o processo de gestão de veículos apreendidos em processo-crime ou
contraordenacional, diminuindo os custos, libertando efetivos policiais atualmente encarregues da guarda
daqueles veículos e eliminando impactos ambientais gravosos.
No capítulo referente às políticas sectoriais e recursos financeiros, na área dedicada à Segurança Interna
(PO07) enuncia-se que a consolidação do Sistema de Segurança Interna constitui uma prioridade estratégica
do Governo, prosseguindo-se, em 2019, com “a modernização e capacitação das Forças e Serviços de
Segurança (FSS), com a afirmação da política de fronteiras baseada nos princípios da solidariedade e da
responsabilidade partilhada, com o investimento na capacidade de resposta do Sistema de Proteção e Socorro
e do Plano Estratégico Nacional de Segurança Rodoviária”.
Ao nível da consolidação do Sistema de Segurança Interna afirma-se que em 2019, as orientações
relativas às políticas de Segurança Interna passam pelo reforço da prevenção e combate à criminalidade, pela
continuidade da implementação da nova geração de Contratos Locais de Segurança, nas suas diferentes
tipologias, pela consolidação e melhoria dos Programas Especiais de Policiamento de Proximidade
desenvolvidos pelas Forças de Segurança (FS), que fazem parte de um conjunto de atividades que visam
prevenir a criminalidade, garantir a ordem, a segurança e a tranquilidade públicas e proteger as pessoas e
bens, pelo desenvolvimento e alargamento do Programa Noite + Segura destinado ao reforço da segurança
em zonas de concentração de estabelecimentos de diversão noturna, pela implementação de várias medidas
de segurança escolar, a desenvolver no âmbito do Grupo Coordenador da Escola Segura, pelo reforço das
ações de formação conjunta e partilhada entre as FSS e pela continuação dos esforços de recrutamento e
rejuvenescimento dos seus efetivos.
No que toca à Programação Plurianual do Investimento das FSS (2017-2021) refere o Relatório do
OE/2019 que será dada continuidade à execução da lei de programação de infraestruturas e equipamentos
das forças e serviços de segurança da Administração Interna, aprovada pela Lei n.º 10/2017, de 3 de março,
que estabelece a programação dos investimentos na modernização e operacionalidade das Forças e Serviços
de Segurança (FSS) para o quinquénio de 2017-2021, afirmando-se que, em matéria de investimento público
nas FSS, constituirá uma prioridade estratégica.
Neste âmbito, está previsto prosseguir a atribuição de novas viaturas às FSS em 2019, permitindo a
entrega, entre 2018 e 2021, de cerca de 2.270 novos veículos. Quanto ao investimento em armamento,
equipamentos de proteção individual, de apoio à atividade operacional e para funções especializadas, de
acordo com as prioridades operacionais definidas pelas FSS, declara-se que terá em 2019 um reforço
acentuado.
Em relação à Política de Fronteiras, a prioridade de ação do Governo nesta área traduz-se na
implementação do Plano de Ação de Gestão Integrada de Fronteiras, na modernização do controlo de
fronteira, na consolidação do Sistema SIVICC através da integração e interoperabilidade com o Sistema
Integrado de Vigilância Exterior Espanhol e com o EUROSUR, visando assegurar a partilha de informação em
tempo real, o planeamento da extensão do SIVICC às regiões autónomas da Madeira e dos Açores, de modo
a garantir a cobertura de todo o território nacional. Neste campo afirma-se ainda como prioridade a promoção
da melhoria do serviço prestado ao cidadão estrangeiro residente, conferindo celeridade nos processos de
concessão e renovação de autorizações de residência e na melhoria do atendimento ao público,
nomeadamente através de serviços online.
Por fim, assume-se que a política de fronteiras apostará também em intensificar o combate à ilegalidade
associada aos fenómenos migratórios e ao tráfico de seres humanos.
No que toca ao Sistema de Proteção Civil, afirma o Governo que continuará a consolidar a capacidade de
resposta operacional, através do incremento de Equipas de Intervenção Permanente dos Corpos de
Bombeiros, do Grupo de Intervenção de Proteção e Socorro (GIPS), da Força Especial de Bombeiros (FEB) e
das Forças Armadas.
Será ainda prosseguido o programa de modernização dos equipamentos e infraestruturas dos agentes de
proteção civil, incluindo a consolidação das ferramentas tenológicas de apoio à decisão operacional.
Refere-se igualmente que a implementação da [nova] orgânica da ANPC consolidará a capacidade
operacional, com a integração da FEB em carreira própria, o que permitirá a reorganização territorial e
fortalecerá a estrutura técnica e operacional. É ainda afirmado que os bombeiros continuarão a desempenhar
um papel determinante no sistema de proteção civil e que o Governo reforçará o apoio à aquisição de
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equipamentos de combate a incêndios.
O investimento na prevenção será igualmente robustecido através da implementação dos Programas
Aldeia Segura e Pessoas Seguras, da execução da Estratégia Nacional de Proteção Civil Preventiva nos seus
diversos pilares, e da consolidação do Sistema Nacional de Alerta e de Aviso, integrando sistemas de
monitorização do risco e de aviso à população. Por outro lado, no âmbito da floresta, serão incrementadas as
ações de vigilância, deteção e fiscalização contra incêndios, através da expansão dos sistemas de
videovigilância florestal e do reforço do patrulhamento realizado pelas Forças de Segurança e outros agentes
de proteção civil.
Ao nível da Segurança Rodoviária o Governo irá intensificar a execução do Plano Estratégico Nacional de
Segurança Rodoviária (2016-2020), através do Concurso Plurianual de Prevenção e Segurança Rodoviária, do
reforço da sensibilização junto de condutores e utentes – incidindo nas principais causas da sinistralidade – e
da implementação do programa de simplificação e desmaterialização administrativa que permita agilizar o
processo contraordenacional, melhorando os tempos de notificação e de decisão.
Neste campo, serão desenvolvidas iniciativas que potenciem uma infraestrutura mais segura, promovendo
a realização de avaliações de segurança rodoviária em locais de concentração de acidentes, promovendo a
criação de zonas com condicionamento da velocidade de veículos, como as designadas zonas 30 e zonas de
coexistência, tendo como objetivo um ambiente rodoviário mais seguro.
Será igualmente promovida a segurança rodoviária junto das autarquias locais, através de soluções de
trabalho adaptadas às realidades locais e regionais.
2. b) Proposta de Orçamento
No Orçamento do 2019, a despesa efetiva total consolidada do Programa Segurança Interna é de 2101,3
milhões de euros, o que corresponde a um acréscimo de 6,1% face à estimativa para 2018, apesar da
transferência do encargo de 49 milhões de euros com os meios aéreos para combate aos incêndios para a
Força Aérea Portuguesa, sob alçada do Ministério da Defesa Nacional. De acordo com o Relatório,
expurgando este fator o acréscimo seria de 8,5%.
Quadro IV.7.1. Segurança Interna (PO07) – Despesa total consolidada (Quadro retirado do Relatório do OE – Pág. 118)
De acordo com o Relatório do OE o acréscimo de 6,6% da despesa do subsetor Estado resulta
essencialmente do crescimento do Orçamento do projetos (77,9%) no âmbito da Lei de Programação de
Infraestruturas e Equipamentos das Forças e Serviços de Segurança do MAI, sendo que no Orçamento do
atividades o crescimento é de 4,3%.
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Quadro IV.7.2. Segurança Interna (PO07) – Despesa dos SFA e EPR por fontes de financiamento (Quadro retirado do Relatório do OE – Pág. 118)
O subsector dos Serviços e Fundos Autónomos regista um decréscimo de 22,6% com destaque para o
orçamento da Autoridade Nacional de Proteção Civil devido à não orçamentação dos encargos com os meios
aéreos para combate aos incêndios que transitaram para o Ministério da Defesa Nacional.
Quadro IV.7.3. Segurança Interna (PO07) – Despesa por classificação económica (Quadro retirado do Relatório do OE – Pág. 119)
Na estrutura da despesa total consolidada por classificação económica evidencia-se que 84,2% dos
recursos, em 2019, são absorvidos por despesas com pessoal (73,5%) e aquisição de bens e serviços
(10,7%).
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Quadro IV.7.4. Segurança Interna (PO07) – Despesa por Medidas dos Programas (Quadro retirado do Relatório do OE – Pág. 120)
Dos valores constantes do Quadro acima (Despesas por medidas dos Programas) destacam-se:
Educação
Estabelecimentos de Ensino Superior – 7,2 m€ (6,7m€ em 2018)
Estabelecimentos de Ensino Não Superior – 14,2 m€ (13,1m€ em 2018)
Proteção civil e luta contra incêndios – 157,7 m€ (234,8m€ em 2018)
Forças de Segurança –1669,4 m€ (1642,0 m€ em 2018)
Serviços individuais de saúde – 63,8 m€ (61,3m€ em 2018)
Lei de programação de infraestruturas e equipamentos das forças e serviços de segurança do
Ministério da Administração Interna (Lei n.º 10/2017, de 3 de março – 153,7 m€ (94 m€ em 2018)
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Na estrutura de distribuição por medidas inscritas no programa 07 – Segurança Interna, a medida «Forças
de Segurança» é a mais representativa, absorvendo 76,5% do total dos recursos previstos para 2019,
seguindo-se as medidas «Proteção Civil e Luta Contra Incêndios» e «Administração e Regulamentação», que
representam 7,2% e 5,5%, respetivamente.
• Desenvolvimentos orçamentais (Fonte: MAPA-OE-12 do OE 2018 e 2019):
Outros:
Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais – 4 887 260€; Projetos/106 500€
2. c) Articulado da Proposta de Lei
No articulado da proposta de lei podem identificar-se as seguintes disposições com incidência na área
setorial da Administração Interna:
– Artigo 4.º (Utilização condicionada das dotações orçamentais)
(…)
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4 – Excetuam-se das cativações previstas nos n.os 1 e 2:
(…)
k) As dotações previstas no n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 10/2017, de 3 de março, que aprova a lei de
programação de infraestruturas e equipamentos das forças e serviços de segurança do Ministério da
Administração Interna;
(…)
– Artigo 44.º (Encargos com contratos de aquisição de serviços)
(…)
2 – Os valores pagos por contratos de aquisição de serviços e os compromissos assumidos que, em 2019,
venham a renovar-se ou a celebrar-se com idêntico objeto de contrato vigente em 2018 não podem
ultrapassar, na sua globalidade, o montante pago em 2018.
3 – A celebração de um novo contrato de aquisição de serviços com objeto diferente de contrato vigente
em 2018 carece de autorização prévia do membro do Governo responsável pela respetiva área setorial,
devendo o pedido ser acompanhado de indicação, por parte do dirigente máximo do serviço com competência
para contratar, da compensação a efetuar para efeitos do cumprimento do disposto no n.º 1.
14 – Não são aplicáveis as regras previstas no presente artigo às novas entidades da Administração
central criadas em 2018 ou a criar em 2019, bem como as despesas com aquisições de serviços relacionadas
com meios aéreos de combate aos incêndios rurais no âmbito da transferência de competências do Ministério
da Administração Interna para o Ministério da Defesa Nacional.
– Artigo 51.º (Suspensão da passagem às situações de reserva, pré-aposentação ou
disponibilidade)
Como medida de equilíbrio orçamental, as passagens às situações de reserva, pré-aposentação ou
disponibilidade, nos termos estatutariamente previstos, dos militares da GNR, de pessoal com funções
policiais da PSP, do SEF, da Polícia Judiciária, da Polícia Marítima e de outro pessoal militarizado e de
pessoal do corpo da Guarda Prisional, apenas podem ocorrer nas seguintes circunstâncias:
a) Em situações de saúde devidamente atestadas;
b) No caso de serem atingidos ou ultrapassados os limites de idade ou de tempo de permanência no posto
ou na função, bem como quando, nos termos legais, estejam reunidas as condições de passagem à reserva,
pré-aposentação ou disponibilidade depois de completados 36 anos de serviço e 55 anos de idade, tendo em
vista a adequação dos efetivos existentes no âmbito de processos de reestruturação organizacional;
c) Em caso de exclusão da promoção por não satisfação das condições gerais para o efeito ou por
ultrapassagem na promoção em determinado posto ou categoria, quando tal consequência resulte dos
respetivos termos estatutários;
d) Quando, à data da entrada em vigor da presente lei, já estejam reunidas as condições ou verificados os
pressupostos para que essas situações ocorram, ao abrigo de regimes aplicáveis a subscritores da CGA, I.P.,
de passagem à aposentação, reforma, reserva, pré-aposentação ou disponibilidade, independentemente do
momento em que o venham a requerer ou a declarar.
– Artigo 132.º (Interconexão de dados entre a CGA, IP, e as juntas médicas privativas das Forças
Armadas, da GNR e da PSP, e as juntas médicas da ADSE)
1 – Para efeitos de aplicação do regime de tramitação simplificada, previsto na Lei n.º 11/2014, de 6 de
março, na sua redação atual, e na Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, as juntas médicas
privativas dos ramos das Forças Armadas, da GNR e da PSP e as juntas médicas da ADSE transmitem à
junta médica da CGA, IP, todos os elementos clínicos, relatórios médicos e exames complementares de
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diagnóstico que estiveram na base da emissão dos respetivos pareceres.
2 – A transmissão da informação prevista no presente artigo é efetuada preferencialmente por via
eletrónica, obedecendo aos princípios e regras aplicáveis ao tratamento de dados pessoais, nos termos do
RGPD e respetiva legislação complementar.
– Artigo 133.º (Interconexão de dados entre o SEF, a AT, o SNS e a segurança social)
1 – A emissão dos títulos de residência ou de outros documentos ao abrigo da Lei n.º 23/2007, de 4 de
julho, na sua redação atual, bem como dos cartões de residência concedidos nos termos da Lei n.º 37/2006,
de 9 de agosto, implica, salvo disposição em contrário, a atribuição do número de identificação fiscal e do
número de utente dos serviços de saúde, bem como do número de identificação da segurança social, quando
aplicável, mediante a informação obtida e confirmada, em separado, em cada uma das bases de dados,
geridas com autonomia, respetivamente, pela AT, pelas entidades competentes do SNS e pelos serviços
competentes da segurança social, nos termos da lei.
2 – A transmissão eletrónica de dados prevista no presente artigo é efetuada através da Plataforma de
Interoperabilidade da Administração Pública, nos termos do processo subjacente ao Cartão de Cidadão, sendo
para o efeito estabelecidos protocolos entre as entidades referidas no número anterior e a AMA, IP.
3 – A transmissão da informação prevista no presente artigo obedece aos princípios e regras aplicáveis ao
tratamento de dados pessoais, nos termos do RGPD e respetiva legislação complementar.
4 – Compete ao SEF a receção dos pedidos e a emissão dos títulos ou cartões referidos no n.º 1, sendo a
verificação das condições legais para a atribuição dos respetivos números definida pelo Governo em
regulamentação específica.
5 – Compete a todas as entidades envolvidas informar as restantes de quaisquer factos que determinem
alterações dos títulos ou cartões ou dos números de identificação neles constantes, aplicando-se a Lei n.º
7/2007, de 5 de fevereiro, na sua redação atual.
6 – O cartão previsto no n.º 1 pode ser utilizado para efeitos de adesão à Chave Móvel Digital, nos termos
da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, na sua redação atual, podendo a mesma ser solicitada presencialmente no
momento da entrega do Cartão.
–Artigo 135.º (Implementação do conceito Ferido Grave MAIS≥3)
1 – Tendo como objetivo implementar em Portugal o conceito de ferido grave MAIS≥3, critério clínico
fidedigno e comparável internacionalmente, referente a pessoa com ferimentos de grau igual ou superior a 3
na escala AIS (Abbreviated Injury Scale), já adotado na União Europeia, o Governo pode estabelecer, a
interconexão de dados de vítimas de acidente de viação entre a ACSS, IP, a PSP, a GNR e a Autoridade
Nacional de Segurança Rodoviária.
2 – As categorias dos titulares e dos dados a analisar, bem como o acesso, a comunicação e o tratamento
de dados entre as entidades referidas no número anterior realizam-se nos termos de protocolo a estabelecer
entre as mesmas, a homologar pelos membros do Governo responsáveis pelas respetivas áreas setoriais.
3 – A transmissão da informação prevista no presente artigo é efetuada preferencialmente por via
eletrónica, obedecendo aos princípios e regras aplicáveis ao tratamento de dados pessoais, nos termos do
RGPD e respetiva legislação complementar.
– Artigo 142.º (Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro)
1 – A ANPC fica autorizada a transferir para a Escola Nacional de Bombeiros, ou para a entidade que a
substitua, e para as associações humanitárias de bombeiros (AHB), ao abrigo dos protocolos celebrados ou a
celebrar pela referida autoridade, as dotações inscritas nos seus orçamentos referentes a formação e a
missões de proteção civil, incluindo as relativas ao sistema nacional de proteção civil e ao Sistema Integrado
de Operações de Proteção e Socorro.
2 – O Orçamento do referência a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto,
para o ano de 2019, é de € 26 151 049,08.
3 – No ano de 2019, da aplicação do artigo 4.º da Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, não pode resultar uma
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variação negativa, ou uma variação positiva superior a 2,07%, do financiamento a atribuir a cada AHB, por
reporte ao montante atribuído no ano de 2018.
– Artigo 143.º (Reforço dos meios de combate a incêndios e de apoio às populações na Região
Autónoma da Madeira)
O Governo, em cooperação com os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira, mantém o
reforço dos meios de combate aos incêndios naquela região autónoma estabelecido no artigo 159.º da Lei n.º
114/2017, de 29 de dezembro, incluindo a utilização de meios aéreos e o apoio às populações afetadas.
– Artigo 144.º (ICNF, IP)
O ICNF, IP, enquanto autoridade florestal nacional, fica autorizado a transferir as dotações inscritas no seu
orçamento, nos seguintes termos:
a) Para as autarquias locais, ao abrigo dos contratos celebrados ou a celebrar no âmbito do Fundo
Florestal Permanente;
b) Para a GNR, com vista a suportar os encargos com a contratação de vigilantes florestais no âmbito do
Fundo Florestal Permanente;
c) Para o Ministério da Defesa Nacional, com vista a suportar os encargos com ações de vigilância e
gestão de combustível em áreas florestais sob gestão do Estado, ao abrigo de protocolo a celebrar no âmbito
do Fundo Florestal Permanente.
– Artigo 147.º (Estratégia Nacional para uma Proteção Civil Preventiva)
1 – Cada entidade inscreve no respetivo orçamento os encargos decorrentes da concretização da
Estratégia Nacional para uma Proteção Civil Preventiva, aprovada em anexo à Resolução do Conselho de
Ministros n.º 160/2017, de 30 de outubro.
2 – Até ao final do 1.º trimestre de 2019, é dado conhecimento ao membro do Governo responsável pela
área da administração interna do montante das verbas referidas no número anterior e da sua execução.
– Artigo 148.º (Programa «Vigilância +»)
1 – O programa «Vigilância +» é fundado em razões de especial interesse público e possibilita aos
militares da GNR na reserva fora da efetividade de serviço e aos elementos da PSP no regime de pré-
aposentação o desempenho, facultativo, de funções de vigilância nos organismos e entidades do Estado.
2 – O programa referido no número anterior é gerido pelos responsáveis máximos das forças de
segurança, adotando o Governo os mecanismos legais necessários à sua regulamentação.
3 – Os efetivos que desempenhem funções ao abrigo do Programa «Vigilância +» exercem as suas
funções na dependência funcional do comando da respetiva área territorial e são abrangidos por mecanismo
remuneratório a definir nos termos do número anterior.
– Artigo 149.º (Plano Estratégico Nacional de Segurança Rodoviária 2020)
1 – Cada entidade inscreve no respetivo orçamento os encargos decorrentes da concretização do Plano
Estratégico Nacional de Segurança Rodoviária 2020, aprovado em anexo à Resolução do Conselho de
Ministros n.º 85/2017, de 19 de julho.
2 – Até ao final do 1.º trimestre de 2019, é dado conhecimento ao membro do Governo responsável pela
área da administração interna do montante das verbas referidas no número anterior e da sua execução.
– Artigo 150.º (Salas de atendimento à vítima)
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Em 2019, todas as intervenções de fundo realizadas em instalações para as forças de segurança, nos
termos da Lei n.º 10/2017, de 3 de março, são efetuadas com base em programas funcionais que contemplem
a instalação das salas de atendimento à vítima ainda em falta nos postos da GNR e nas esquadras da PSP,
com o objetivo de garantir uma maior cobertura do território nacional.
– Artigo 258.º (Autorização legislativa para aprovação da contribuição municipal de proteção civil)
1 – Fica o Governo autorizado a aprovar a contribuição municipal de proteção civil, doravante
abreviadamente designada por Contribuição, estabelecendo o regime a que fica sujeita a incidência, a
liquidação, a cobrança e o seu pagamento na área geográfica do município.
2 – O sujeito ativo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação de pagamento da contribuição é o
município titular do direito de exigir aquela prestação.
3 – O sujeito passivo da Contribuição é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente
equiparadas cuja atividade determine algum dos riscos identificados na presente autorização legislativa,
considerando-se para o efeito os proprietários de prédios urbanos e rústicos.
4 – O sentido e a extensão do regime a introduzir, nos termos da presente autorização legislativa, são os
seguintes:
a) Definir que para o cálculo da contribuição são imputados até 80% do total de custos com proteção civil
associados aos respetivos riscos incorridos pelo município;
b) Definir que os custos com proteção civil são determinados com base no aproveitamento eficiente dos
serviços públicos gerais prestados pelo município em matéria de proteção civil, referentes às infraestruturas e
equipamentos associados à incidência da Contribuição;
c) Definir que os custos com proteção civil correspondem aos custos com pessoal, aquisições de bens e
serviços, investimentos e amortizações de investimentos, rendas, custos com a constituição do fundo
municipal reservado à cobertura de encargos futuros ou eventuais referentes à ocorrência de riscos, ações de
sensibilização, sistemas de comunicações para aviso e alerta às populações, transferências e subsídios
correntes para instituições sem fins lucrativos com atividade no âmbito da proteção civil, intervenções
estruturais de incremento da resiliência dos territórios aos riscos, desde que afetos à proteção civil;
d) Definir que, para a determinação do valor dos custos com proteção civil, não são considerados os
montantes financiados por quaisquer outras entidades públicas, incluindo mediante a utilização de fundos
europeus ou outros instrumentos financeiros externos não reembolsáveis, que não sejam assumidos como
encargo do município;
e) Definir que a Contribuição compreende os riscos abaixo identificados, sem prejuízo das intervenções
realizadas no âmbito das declarações de calamidade, contingência e alerta supramunicipal decretadas nos
termos da Lei de Bases da Proteção Civil:
i) Risco Urbano, o qual abrange o risco de incêndio urbano, de cheia (inundações), de sismo,
deslizamentos de terra, e atividade vulcânica;
ii) Risco Florestal e Agrícola, o qual abrange o risco de incêndio florestal, bem como riscos biológicos
associados a pandemias, doenças animais e vegetais e epizootia;
iii) Risco da Indústria, o qual abrange o risco associado a acidente industrial da Indústria extrativa e
transformadora;
iv) Risco Rodoviário, o qual abrange o risco de acidente rodoviário associado à disrupção crítica de
infraestruturas;
v) Risco Tecnológico, o qual abrange o risco associado a acidente químico ou físico.
f) Estabelecer que os riscos referidos na alínea anterior são objeto de uma ponderação percentual, tendo
em conta a graduação de risco constante de um estudo estatístico de ocorrências a realizar pelo município,
associando-se um nível de risco ao tipo de utilização do prédio ou da instalação originária do risco (coeficiente
de afetação);
g) Definir que, de modo a materializar os procedimentos de liquidação e arrecadação da contribuição, os
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municípios titulares do direito de exigir essa prestação podem celebrar protocolos com as respetivas entidades
responsáveis;
h) Definir os trâmites e demais diligências adstritas ao cumprimento das obrigações declarativas
resultantes da liquidação e arrecadação da contribuição;
i) Definir que ficam isentos da contribuição os sujeitos passivos com grau de incapacidade superior a 60%,
os sujeitos passivos de baixos rendimentos, e as entidades que prossigam atividades enquanto agentes de
proteção civil e socorro, no que respeita às infraestruturas dedicadas às referidas funções;
j) Determinar os termos de constituição de um fundo municipal reservado à cobertura de encargos futuros
ou eventuais referentes à ocorrência de riscos;
k) Determinar que é aprovado o respetivo regulamento pela assembleia municipal, contendo toda a
informação a ser utilizada como base do cálculo para o lançamento da contribuição.
5 – A presente autorização legislativa tem a duração do ano económico a que respeita a presente lei.
PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR
A signatária do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a
presente Proposta de Lei, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do
Regimento da Assembleia da República.
PARTE III – CONCLUSÕES
1 – O Governo apresentou à Assembleia da República, a 15 de outubro de 2018, as Propostas de Lei n.os
155/XIII/4.ª e 156/XIII/4.ª referentes, respetivamente, às Grandes Opções do Plano e ao Orçamento do Estado
para 2019.
2 – Estas iniciativas foram apresentadas nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, cabendo,
assim, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias emitir parecer sobre as
matérias da sua competência, incidindo no caso vertente sobre a área da Administração Interna.
3 – A discussão e votação na generalidade das propostas de lei em apreço já se encontram agendadas
para as reuniões do Plenário da Assembleia da República dos dias 29 e 30 de outubro de 2018.
4 – Nas Grandes Opções do Plano, na área da Administração Interna, destacam-se as seguintes áreas de
atuação:execução da Lei de Programação das Infraestruturas e Equipamentos das Forças e Serviços de
Segurança; implementação de programas de mobilidade com vista à substituição de militares e polícias por
pessoal civil; consolidação dos Contratos Locais de Segurança de nova geração; reforço dos Programas
Especiais de Policiamento de Proximidade; implementação das medidas previstas no Plano de Ação de
Gestão Integrada de Fronteiras; consolidar o Sistema SIVICC; melhoria do serviço prestado ao cidadão
estrangeiro residente nos processos de concessão e renovação de autorizações de residência; intensificar o
combate ao tráfico de seres humanos; implementação da revisão orgânica da ANPC; reforço do papel dos
bombeiros como agentes de proteção civil e revisão da Lei de Financiamento das AHBV; promoção da revisão
do Código da Estrada; reforçar e modernizar a fiscalização rodoviária através do alargamento do SINCRO;
promoção da educação e sensibilização sobre segurança rodoviária; continuação do reforço da resiliência e da
cobertura do Sistema Integrado de Redes de Emergência e Segurança de Portugal (SIRESP).
5 – No Orçamento do 2019, a despesa total consolidada do Programa Segurança Interna é de 2101,3
milhões de euros, o que corresponde a um acréscimo de 6,1% face à estimativa para 2018. Assinale-se ainda
a transferência do encargo de 49 milhões de euros com os meios aéreos para combate aos incêndios para a
Força Aérea portuguesa, sob alçada do Ministério da Defesa Nacional.
6 – Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de
parecer que a Proposta de Lei n.º 155/XIII/4.ª – Aprova as Grandes Opções do Plano para 2019 e a Proposta
de Lei n.º 156/XIII/4.ª – Aprova o Orçamento do Estado para 2019, na parte respeitante à área da
Administração Interna, estão em condições de seguir os ulteriores termos do processo legislativo, devendo o
presente parecer ser remetido à Comissão do Orçamento, Finanças e Administração Pública, a fim de instruir
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a competente elaboração do Relatório Final, nos termos do n.º 3 do artigo 205.º do RAR.
PARTE IV – ANEXOS
Anexa-se a informação escrita, logo que remetida pelo Ministério da Administração Interna, de acordo com
o n.º 5 do artigo 206.º do RAR.
Palácio de São Bento, 24 de outubro de 2018.
A Deputada Relatora, Emília Cerqueira — O Vice-Presidente da Comissão, José Silvano.
Nota: As partes I e III foram aprovadas por unanimidade, tendo-se registado a ausência de Os Verdes, na
reunião da Comissão de 24 de outubro de 2018.
PARECER SECTORIAL — ÁREA DA IGUALDADE E NÃO DISCRIMINAÇÃO
PARTE I – CONSIDERANDOS
I. a) Nota introdutória
O Governo apresentou à Assembleia da República, em 15 de outubro de 2018, a Proposta de Lei n.º
155/XIII/4.ª – “Aprova as Grandes Opções do Plano para 2019” e a Proposta de Lei n.º 156/XIII/4.ª – “Aprova o
Orçamento do Estado para 2019”.
Por despacho do Senhor Presidente da Assembleia da República de 16 de outubro de 2018, as iniciativas
vertentes baixaram à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, e às restantes Comissões
Parlamentares Permanentes para efeito de elaboração de parecer nas respetivas áreas sectoriais.
À Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias compete analisar e elaborar
parecer nas áreas da sua competência, nomeadamente emitir um parecer sectorial referente à área da
Igualdade e Não Discriminação.
A discussão na generalidade das Grandes Opções do Plano e do Orçamento do Estado para 2019
encontra-se agendada para as reuniões plenárias de 29 e 30 de outubro de 2018, data da respetiva votação
na generalidade, seguindo-se, posteriormente, a apreciação na especialidade (de 2 a 16 de novembro de
2018), encontrando-se já agendada uma reunião conjunta da Comissão de Orçamento, Finanças e
Modernização Administrativa com a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
para o dia 13 de novembro, às 16h00, para a audição da Senhora Ministra da Presidência e da Modernização
Administrativa.
A discussão e votação na especialidade das Propostas de Lei n.os 99 e 100/XIII/3.ª (Gov) estão previstas
para os dias 26, 27 e 28 de novembro de 2018, sendo que o encerramento e a votação final global estão
previstos para o dia 29 de novembro de 2018.
I. b) Do objeto, conteúdo e motivação das iniciativas
PROPOSTA DE LEI N.º 155/XIII/4.ª — (Aprova as Grandes Opções do Plano para 2019)
No que concerne à Proposta de Lei n.º 155/XIII/4.ª e às Grandes Opções do Plano para 2019, a opção
constante da alínea f) do artigo 3.º diz respeito ao Reforço da Igualdade e da Coesão Social.
Neste ponto, o Governo recorda que o ano de 2018 marcou o início de um novo ciclo de políticas, nesta
área, através da aprovação da Estratégia para a Igualdade e a Não-Discriminação 2018-2030 “Portugal +
Igual” (Estratégia Portugal + Igual), que se traduziu em três planos de ação (destinados a substituir os
anteriores planos de ação, que vigoraram até ao fim do ano de 2017) nas seguintes áreas:
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Igualdade entre homens e mulheres;
Prevenção e o combate à violência contar as mulheres e à violência doméstica;
Combate à discriminação em razão da orientação sexual, identidade e expressão de género e
características sexuais.
As principais medidas que o Governo se propõe adotar, nestas áreas, são as seguintes:
Aposta na aplicação de sistemas de avaliação das componentes das funções nas organizações, como
forma de combater a discriminação salarial no cumprimento da nova lei de promoção da igualdade
remuneratória por trabalho igual ou de igual valor, apoiando organizações e parceiros sociais nesse processo;
Promoção de medidas de conciliação da vida profissional, familiar e pessoal, de natureza intersetorial e
integrada, em que se inclui a prossecução do debate com os parceiros sociais, de modo a alcançar um
compromisso para introduzir, nos instrumentos de contratação coletiva, disposições relativas à conciliação;
Desenvolvimento, em articulação com os municípios, de mecanismos de territorialização da Estratégia
Portugal + Igual;
Construção e melhoria do Sistema de Estatísticas da Igualdade no INE;
Continuação da implementação da Estratégia Nacional de Educação para a Cidadania no ano letivo
2018/2019, garantindo a necessária formação de docentes;
Continuação da implementação dos orçamentos com impacto de género, incluindo a apresentação da
proposta de lei que institui um relatório anual, nos termos do artigo 17.º, n.º 3, da Lei n.º 114/2017, de 29 de
dezembro;
Implementação dos protocolos celebrados para formação de profissionais na área da violência
doméstica, designadamente oficiais de justiça, forças de segurança e advogados/as, e desenvolvimento de
medidas que reforçam o funcionamento da rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica.
Nas áreas da integração das pessoas ciganas, do acolhimento e integração de migrantes e refugiados e do
combate à discriminação em razão da origem racial e étnica, entendeu o Governo destacar as seguintes
medidas:
Continuação do Grupo de trabalho para criação de variáveis étnico-raciais nos Censos 2021;
Revisão da Estratégia Nacional para a Integração das Comunidades Ciganas e o lançamento da nova
Geração (7.ª) do Programa Escolhas;
Continuidade de uma política migratória moderna e transversal, de atração e fixação de migrantes, que
proporcione uma resposta integrada e mais adequada às dinâmicas migratórias contemporâneas e às
necessidades atuais de integração das pessoas migrantes;
Melhoria do sistema de acolhimento e integração de refugiados em Portugal ao nível da reinstalação,
recolocação e de pedidos espontâneos de proteção internacional, incluindo os menores estrangeiros não
acompanhados, tendo em vista a sua plena integração na sociedade portuguesa.
PROPOSTA DE LEI N.º 156/XIII/4.ª — (Aprova o Orçamento do Estado para 2019)
1 – Linhas de ação política – o Relatório do Orçamento do Estado para 2019
O Relatório que acompanha a Proposta de lei do Orçamento do Estado contém as linhas gerais de
intervenção política do Governo em matéria de Igualdade e Não-Discriminação, as quais, segundo o mesmo,
resultam da conjugação dos instrumentos nacionais que norteiam a implementação destas políticas, com as
orientações europeias e internacionais, prosseguindo uma política de garantia da igualdade entre mulheres e
homens, através da promoção de ações específicas e integrando, em todas as políticas, a dimensão de
género, uma vez que a discriminação das mulheres é multifacetada e agrava outras formas de discriminação.
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As medidas e as políticas a que o Governo dá destaque nesta área são as abaixo arroladas:
Políticas Medidas
Prevenção e combate ao tráfico de seres
humanos;
Integração das pessoas ciganas;
Acolhimento e integração de migrantes e
refugiados;
Combate à Discriminação em razão da origem
racial e étnica;
Melhoria dos sistemas de estatísticas da
igualdade;
Avaliação das funções no combate à
discriminação salarial;
Promoção de medidas de conciliação da vida
profissional, familiar e pessoal;
Educação para a Cidadania;
Desenvolvimento de medidas de combate à
segregação sexual das profissões;
Implementação de orçamentos com impacto de
género;
Formação profissional na área da violência
doméstica;
Implementação do IV Plano de Ação para a
Prevenção, o Combate ao Tráfico de Seres
Humanos;
Lançamento da nova geração (7.º) do
Programa Escolhas;
Execução da Estratégia Nacional para a
Integração das Comunidades Ciganas (revista);
Melhoria do acolhimento e integração de
refugiados.
2. Proposta de Orçamento
A) Desenvolvimentos orçamentais
(Fonte: Mapas OE-02, OP-01, OE-12 do OE 2018 e 2019)
Na área sob a tutela da Secretaria de Estado para a Cidadania e Igualdade, verifica-se uma variação total
da despesa de 16% (SECI+CIG):
2018 Orçamento
2019 Orçamento
Variação %
Gab. Sec. Estado para a Cidadania e Igualdade
790 305 846 669 7,1%
Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género (CIG)
2 757 851 2 290 356 -19,5%
Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género (CIG) Projetos
1 520 676 2 744 423 80%
TOTAL 5 068 832 5 881 448 16%
No campo da Integração e Migrações, no que respeita ao Alto Comissariado para as Migrações IP, cuja
tutela se encontra na esfera de competências do Ministro-Adjunto, o OE/2019 prevê os seguintes
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desenvolvimentos orçamentais:
2018 Orçamento
2019 Orçamento
Variação %
Alto Comissariado para as Migrações, IP (ACM)
4 369 242 5 269 242 20,6%
O ACM, IP, em sede de Serviços Integrados para o OE 2019, tem um Orçamento do funcionamento de
5.269 242, apresentando uma variação de cerca de 20,5% relativamente ao ano de 2018 (601 649).
De referir que contribuem para o aumento de despesa do Programa Governação, entre outros, o
alargamento das competências do ACM, IP, no âmbito do acolhimento e integração de pessoas carentes de
proteção internacional.
Por outro lado, é de recordar que, já no Orçamento do Estado para 2018, se havia procedido à fusão do
Gestor do Programa Escolhas com o ACM, IP, opção esta que se mantém na proposta de Orçamento do
Estado para 20191.
Programa Escolhas – 7.ª Geração (2018-?)2:
Gestor 2018 2019
Variação % Orçamento Orçamento
Alto Comissariado para as Migrações, IP (ACM)
9 357 057 10 207 522 9,1%
Finalmente, no que respeita à promoção da igualdade no trabalho, cabe fazer referência à Comissão para
a Igualdade no Trabalho e Emprego (CITE), que se encontra no âmbito das competências do Ministro do
Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e cuja coordenação da superintendência se enquadra na esfera
de competências da Secretária de Estado para a Cidadania e a Igualdade:
2018 2019
Variação %
Orçamento Orçamento
Comissão para a Igualdade no Trabalho e
Emprego (CITE) 581 587 609 462 4,8%
B) Articulado da Proposta de Lei n.º 156/XIII/4.ª
Do articulado da Proposta de Lei n.º 156/XIII/4.ª, destacam-se os seguintes artigos, com relevo em matéria
de Igualdade e Não Discriminação:
Artigo 9.º (Alterações orçamentais) e correspondente Mapa de Alterações e Transferências
1 V. Relatório do Orçamento do Estado, Quadro A2.1 – Alterações ao perímetro da Administração Central em 2016 (exclui as novas Entidades Públicas Reclassificadas) 2 O Programa Escolhas (Resolução do Conselho de Ministros n.º 101/2015, de 23 de dezembro) visa promover a inclusão social de crianças e jovens provenientes de contextos socioeconómicos mais vulneráveis, tendo em vista a igualdade de oportunidades e o reforço da coesão social. O respetivo Regulamento foi aprovado pelo Despacho Normativo n.º 19-A/2015 (D.R. n.º 199/2015, 1º Suplemento,
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Orçamentais;
Artigo 13.º (Transferências para Fundações), e desenvolvimento na alínea l) do n.º 4;
Artigo 15.º (Orçamentos com impacto de género);
Artigo 32.º (Formação para a Cidadania);
Artigo 156.º (Financiamento do Programa Escolhas).
PARTE II – OPINIÃO DA RELATORA
A signatária do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião sobre as Propostas de
Lei em evidência, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do
Regimento da Assembleia da República.
PARTE III – CONCLUSÕES
1 – O Governo apresentou à Assembleia da República, a 15 de outubro de 2018, as Propostas de Lei n.os
155/XIII/4.ª e 156/XIII/4.ª referentes, respetivamente, às Grandes Opções do Plano e ao Orçamento do Estado
para 2019;
2 – Estas iniciativas foram apresentadas nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, cabendo,
assim, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias emitir parecer sobre as
matérias da sua competência, incidindo no caso vertente sobre a área da Igualdade e Não Discriminação;
3 – A discussão e votação na generalidade das propostas de lei em apreço já se encontram agendadas
para as reuniões do Plenário da Assembleia da República dos dias 29 e 30 de outubro de 2018;
4 – Na área da Igualdade e Não Discriminação ora em causa, o Governo dá destaque aos seguintes eixos
de atuação:
Na área da Igualdade entre Homens e Mulheres:
Aposta na aplicação de sistemas de avaliação das componentes das funções nas organizações,
apoiando organizações e parceiros sociais nesse processo;
Promoção de medidas de conciliação da vida profissional, familiar e pessoal, de natureza intersetorial
e integrada, nos instrumentos de contratação coletiva, disposições relativas à conciliação;
Desenvolvimento, em articulação com os municípios, de mecanismos de territorialização da Estratégia
Portugal + Igual;
Construção e melhoria do Sistema de Estatísticas da Igualdade no INE;
Continuação da implementação dos orçamentos com impacto de género, incluindo a apresentação da
proposta de lei que institui um relatório anual, nos termos do artigo 17.º, n.º 3, da Lei n.º 114/2017, de
29 de dezembro;
Implementação dos protocolos celebrados para formação de profissionais na área da violência
doméstica, e desenvolvimento de medidas que reforçam o funcionamento da rede nacional de apoio
às vítimas de violência doméstica;
Nas áreas da integração das pessoas ciganas, do acolhimento e integração de migrantes e refugiados
e do combate à discriminação em razão da origem racial e étnica:
Continuação do Grupo de trabalho para criação de variáveis étnico-raciais nos Censos 2021;
Revisão da Estratégia Nacional para a Integração das Comunidades Ciganas e o lançamento da nova
Geração (7.ª) do Programa Escolhas;
Continuidade de uma política migratória moderna e transversal, de atração e fixação de migrantes;
Melhoria do sistema de acolhimento e integração de refugiados em Portugal ao nível da reinstalação,
recolocação e de pedidos espontâneos de proteção internacional, incluindo os menores estrangeiros
Série II de 2015-10-12)
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não acompanhados, tendo em vista a sua plena integração na sociedade portuguesa.
Noutras áreas relevantes para a Igualdade e Não Discriminação, continuar a implementação da
Estratégia Nacional de Educação para a Cidadania nas escolas do ensino público, bem como o
aprofundamento do quadro legal da criminalização da violência de género, doméstica e da criminalidade
sexual e, ainda, utilização de mecanismos de vigilância eletrónica no controlo dos agressores e proteção das
vítimas;
5 – A variação da despesa total da Secretaria de Estado dos Assuntos Parlamentares e da Igualdade, à
qual incumbe a condução das políticas governamentais em matéria de Igualdade e Não-Discriminação, é de
16% (SECI + CIG), nos termos atrás expostos;
6 – Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de
parecer que as Propostas de Lei n.os 155/XIII/4.ª e 156/XIII/4.ª relativas às Grandes Opções do Plano e ao
Orçamento do Estado para 2019, na parte respeitante à área da Igualdade e Não Discriminação, estão em
condições de seguir os ulteriores termos do processo legislativo, devendo o presente parecer ser remetido à
Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa, competente para elaborar o Relatório
Final, de acordo com o n.º 3 do artigo 205.º do Regimento da Assembleia da República.
PARTE IV – ANEXOS
Anexa-se a informação escrita, logo que remetida pelo Ministro-Adjunto, de acordo com o n.º 5 do artigo
206.º do RAR.
Palácio de S. Bento, 18 de outubro de 2018.
A Deputada Relatora, Vânia Dias da Silva — O Vice-Presidente da Comissão, José Silvano.
Nota: As partes I e III foram aprovadas por unanimidade, tendo-se registado a ausência de Os Verdes, na
reunião da Comissão de 24 de outubro de 2018.
——
COMISSÃO DE NEGÓCIOS ESTRANGEIROS E COMUNIDADES PORTUGUESAS
Parecer
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião do Deputado Autor do Parecer
Parte III – Conclusões
PARTE I – CONSIDERANDOS
1.1. NOTA PRÉVIA
No dia 15 de outubro de 2018, o Governo entregou na Assembleia da República a Proposta de Lei n.º
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156/XIII/4.ª (GOV), que aprova o Orçamento do Estado para 2019, nos termos da alínea d), do n.º 1, do artigo
197.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e dos artigos 118.º e 124.º, do Regimento da
Assembleia da República (RAR).
Por despacho de Sua Excelência, o Presidente da Assembleia da República, de 16 de outubro de 2018, a
iniciativa em apreço foi admitida, baixando à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização
Administrativa (COFMA) para efeitos de emissão de relatório e às restantes comissões parlamentares
especializadas permanentes – v. g. à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas – para
elaboração de parecer.
O Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas (CNECP) é emitido nos
termos do n.º 3, do artigo 205.º, do Regimento da Assembleia da República (RAR). Cabe, assim, a esta
comissão a feitura de um parecer que se fundamenta no articulado da Proposta de Lei, no Relatório do
Governo e nos quadros e mapas que lhe são anexos.
De acordo com o n.º 2 e n.º 3, do artigo 211.º, do RAR, a CNECP irá realizar no próximo dia 5 de novembro
uma audição conjunta com a COFMA para ouvir o Ministro dos Negócios Estrangeiros sobre a Proposta de
Orçamento do Estado para 2019.
1.2. ÂMBITO DA INICIATIVA
Segundo o Relatório que acompanha o Orçamento do Estado para 2019 (OE2019), o Ministério dos
Negócios Estrangeiros, em 2019, colocará em prática as medidas de política externa pormenorizadamente
descritas nas Grandes Opções do Plano.
O Governo afirma que Portugal participará ativamente no conjunto de decisões sobre o futuro da União
Europeia, designadamente as que dizem respeito à área do euro, ao novo Quadro Financeiro Plurianual e à
política de migrações; assumirá novas responsabilidades no sistema das Nações Unidas; reforçará a
intervenção no quadro da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP) e continuará a empenhar-se
fortemente nas demais organizações multilaterais a que pertence. Para além destas, o Governo destaca:
o desenvolvimento das relações bilaterais com países de todos os continentes;
o incremento das ações de cooperação para o desenvolvimento;
e a expansão dos programas de internacionalização da língua e cultura portuguesa.
O apoio à internacionalização da economia, por via do comércio externo, do investimento no estrangeiro
e da atração de investimento estrangeiro para Portugal
A ligação às comunidades residentes no estrangeiro, o apoio ao regresso de emigrantes, a promoção do
investimento oriundo da Diáspora e a modernização dos serviços consulares.
Com relevância orçamental, o Relatório do Governo identifica, no que diz respeito à área da Representação
Externa, as seguintes medidas de política:
No âmbito das relações multilaterais:
• Participação ativa nas Nações Unidas e nas suas agências especializadas, designadamente nas
missões de paz e de segurança, na defesa e promoção dos direitos humanos, no Compacto das
Migrações e no Compacto dos Refugiados, na promoção da educação, ciência e cultura e no
acompanhamento dos assuntos do mar, com foco particular na avaliação da proposta de extensão dos
limites da plataforma continental;
• Promoção da agenda das alterações climáticas, do Pacto sobre o Ambiente e da agenda humanitária,
assim como da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, através do seu acompanhamento e
implementação;
• Reforço da participação na Organização Internacional das Migrações;
• Participação na Organização do Tratado do Atlântico Norte, valorizando a dimensão política da Aliança,
quer na defesa coletiva, quer na projeção de estabilidade e na segurança cooperativa;
• Valorização de fóruns de diálogo político regional, tirando partido da capacidade nacional de
interlocução com diferentes espaços regionais e com especial relevo para as iniciativas em torno do
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Mediterrâneo (Diálogo 5+5 e União para o Mediterrâneo); na relação com África, para a União Africana
e as organizações regionais africanas; assim como para a Conferência Ibero-Americana e as
organizações regionais na América Latina.
No âmbito da política para a Europa:
Preparação da Presidência da União Europeia, que Portugal assumirá no primeiro semestre de 2021;
Envolvimento do processo relativo à saída do Reino Unido da União Europeia (Brexit), na
implementação do período de transição subsequente e na concretização do futuro acordo de
relacionamento entre aquele país e a União Europeia;
Empenho na conclusão da União Económica e Monetária, em todas as suas dimensões e com defesa
dos interesses nacionais;
Avanço na implementação do Mercado Interno, com especial destaque para o Mercado Único Digital e a
União da Energia;
Participação nas decisões relativas ao novo Quadro Financeiro Plurianual;
Desenvolvimento de uma política europeia de migrações e de uma política para os refugiados e
requerentes de asilo;
Continuação da promoção de uma estratégia integrada de prevenção e combate ao terrorismo, nas suas
múltiplas vertentes;
No plano das Relações Bilaterais, o Governo destaca o fortalecimento das relações com:
• Espanha, França e Alemanha, atento o quadro de desenvolvimento político na União Europeia e os
interesses bilaterais, designadamente nas áreas da economia, da energia e do ambiente;
• Reino Unido, considerando o pós-Brexit;
• Os países de língua portuguesa, atentos os laços políticos, culturais e económicos tão estreitos que
unem Portugal a cada um desses países;
• Estados Unidos da América, tirando partido da amplitude do relacionamento bilateral e do sucesso da
iniciativa “Mês de Portugal nos Estados Unidos”, realizada em 2018;
• Países do Norte de África e da África Subsaariana, com especial relevo para, consoante os casos, as
questões de vizinhança, mobilidade, segurança e economia;
• Argentina, Chile, Colômbia e México, tirando partido, nomeadamente na área económica, do excelente
relacionamento político-diplomático;
• Canadá, com cooperação nas várias vertentes, tendo em vista a comunidade portuguesa ali residente e
as oportunidades decorrentes do CETA;
• China, Índia e Japão, dados os avanços verificados, quer no plano bilateral, quer em virtude de acordos
celebrados ao nível europeu, consolidando e expandindo o nível de relacionamento político e económico
conseguido em 2016, 2017 e 2018.
No domínio da internacionalização da economia:
• Implementação do Programa Internacionalizar, designadamente no que importa ao Fundo de Fundos
para Investimento;
• Acompanhamento do plano estratégico da Agência para o Investimento e o Comércio Externo de
Portugal (AICEP), com particular atenção aos programas de capacitação das pequenas e médias
empresas e ao apoio à transição digital das empresas exportadoras;
• Desenvolvimento de uma política de apoio às exportações, tendo em vista o objetivo de aproximar o
peso das exportações no PIB da referência dos 50%, e de apoio à internacionalização nas vertentes
comercial e de investimento;
• Organização da participação portuguesa na Expo Dubai 2020, como oportunidade única de valorização
internacional do nosso país.
No âmbito da política de cooperação para o desenvolvimento:
Desenvolvimento da parceria privilegiada com os países da língua portuguesa, concretizada nos
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Programas da Cooperação Estratégica;
Desenvolvimento de projetos de cooperação delegada da União Europeia, quer na geografia africana
quer na geografia latino-americana.
No âmbito da valorização das relações com as comunidades portuguesas:
Acompanhamento prioritário da situação da comunidade portuguesa residente na Venezuela;
Continuação da modernização da rede e dos serviços consulares, designadamente através do reforço
dos recursos humanos, da simplificação dos procedimentos e da utilização dos meios eletrónicos de
atendimento e processamento de serviço;
Desenvolvimento dos sistemas de apoio aos emigrantes e ao seu regresso, bem como ao investimento
oriundo da Diáspora, em colaboração estreita com as regiões autónomas, os municípios e as
comunidades intermunicipais.
No domínio da Internacionalização da Língua, da Cultura e da Ciência Portuguesas e da Cidadania na
CPLP:
• Desenvolvimento do ensino básico e secundário do português no estrangeiro, seja como língua de
herança ou como língua estrangeira integrada nos currículos de diversos países;
• Consolidação da rede de ensino superior no estrangeiro;
• Expansão dos processos de certificação e de credenciação do português nos sistemas de acesso ao
ensino superior;
• Valorização da língua portuguesa no âmbito da Conferência Ibero-Americana e da Organização dos
Estados Ibero-americanos para a Educação, Ciência e Cultura;
• Desenvolvimento do Programa da Ação Cultural Externa para 2019, com destaque para as
comemorações da Viagem de Fernão de Magalhães;
• Valorização da internacionalização do ensino superior e da investigação científica e tecnológica e da
cooperação internacional neste domínio;
• Reforço da participação nos diferentes pilares e programas de atividade da CPLP, em estreita
colaboração com a presidência cabo-verdiana e o Secretariado Executivo da organização.
1.2.1 O Orçamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros para 2019
Segundo o Relatório que acompanha o Orçamento do Estado para 2019, a despesa total consolidada do
Programa Representação Externa (PO03) é de é de 414,9 milhões de euros, o que representa um
aumento, segundo o Governo, de 12,4% (45,9 milhões de euros) face à despesa efetiva consolidada de
2018.
Fonte: Relatório OE 2019 p. 99
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De acordo com o Relatório do Governo que acompanha o OE2019, a despesa total consolidada do
Programa tem origem sobretudo no Subsector Estado, cujo montante ascende a 334 milhões de euros,
destacando-se em atividades 322,9 milhões de euros relativos sobretudo ao financiamento dos Serviços
Periféricos Externos, no âmbito das missões de serviço público, bem como 11,1 milhões de euros em projetos,
com maior enfoque no financiamento nacional (10 milhões de euros), relativo à informatização da rede
consular no âmbito do projeto rede única do Ministério e obras de beneficiação, requalificação e adaptação
dos Serviços Periféricos Externos.
Salienta também o mesmo Relatório que a despesa total do Subsector dos Serviços e Fundos Autónomos
(SFA) ascende a 128,9 milhões de euros, destacando-se o financiamento das atividades de cooperação e do
ensino português no estrangeiro; a transferência do Fundo para as Relações Internacionais (FRI) para projetos
de modernização dos serviços internos e externos; o financiamento da ação cultural externa; o projeto SAMA
2020 e o projeto Meridiano.
Fonte: Relatório do OE2019, p. 99
De acordo com o Governo, a AICEP – Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, EPE,
única EPR deste Programa, AICEP – Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, EPE,
única Entidade Pública Reclassificada (EPR) deste Programa, apresenta uma despesa total de 47,9 milhões
de euros, destinada a fomentar as exportações, a competitividade e internacionalização da economia
Portuguesa, bem como financiar a participação de Portugal na Exposição Mundial no Dubai em 2020
(EXPO2020 Dubai).
Fonte: Relatório OE2019 p. 100
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Salienta ainda o Governo que no âmbito da distribuição da despesa consolidada pelos principais
agrupamentos económicos, destacam-se as despesas com pessoal com 203,9 milhões de euros e as
transferências correntes, com 100,8 milhões de euros, dos quais 65 milhões de euros são relativos a
quotizações e outras contribuições para organizações internacionais.
Fonte: Relatório OE 2019 p. 100
Finalmente, na estrutura de distribuição da despesa por medidas inscritas no Programa 03 –
Representação Externa, salienta-se a medida relacionada com Serviços Gerais da Administração Pública –
Negócios Estrangeiros, com 393,2 milhões de euros, representando 77% do total da despesa não consolidada
do Programa. A medida da Cooperação Económica Externa, com 68,2 milhões de euros, representa 13,4%.
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
O Deputado relator exime-se de expressar a sua opinião neste momento.
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PARTE III – CONCLUSÕES
1 – O Governo tomou a iniciativa de apresentar, a 15 de outubro de 2018, a Proposta de Lei n.º 156/XIII/4.ª,
que visa aprovar o Orçamento do Estado para 2019;
2 – O documento dedica um capítulo à Representação Externa, enumerando no primeiro ponto as
“Políticas” respetivas e no segundo especifica as dotações do respetivo “Orçamento”;
3 – A proposta analisada foi apresentada nos termos constitucionais e regimentais adequados. Cabe a esta
Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas emitir o seu Parecer sobre a matéria da sua
competência específica;
4 – Em conformidade, esta Comissão emite o seguinte:
PARECER
A Proposta de Lei n.º 156/XIII/4.ª, Orçamento do Estado para 2019, no que respeita à área da
Representação Externa, está em condições de ser remetida à Comissão Parlamentar de Orçamento, Finanças
e Modernização Administrativa, para os efeitos legais e regimentais previstos, assim como de, posteriormente
ser apreciada na generalidade pelo Plenário da Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 23 de outubro de 2018.
O Deputado autor do parecer, Paulo Neves — O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.
Nota: O parecer foi aprovado com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do PCP, tendo-se registado
a ausência do BE, na reunião da Comissão de 23 de outubro de 2018.
———
COMISSÃO DE DEFESA NACIONAL
Parecer
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião do Deputado Autor do Parecer
Parte III – Conclusões
PARTE I – CONSIDERANDOS
1.1. NOTA PRÉVIA
No dia 15 de outubro de 2018, o Governo entregou na Assembleia da República a Proposta de Lei n.º
156/XIII/4.ª (Gov), que aprova o Orçamento do Estado para 2019, nos termos da alínea d), do n.º 1, do artigo
197.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e dos artigos 118.º e 124.º, do Regimento da
Assembleia da República (RAR).
Por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, de 15 de outubro de 2018, a
iniciativa em apreço foi admitida, baixando à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização
Administrativa (COFMA) para efeitos de emissão de relatório e às restantes comissões parlamentares
especializadas permanentes – v. g. à Comissão de Defesa Nacional – para elaboração de parecer.
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O Parecer da Comissão de Defesa Nacional (CDN) é emitido nos termos do n.º 3, do artigo 205.º, do
Regimento da Assembleia da República (RAR). Cabe, assim, a esta comissão, a elaboração de um parecer
que se fundamenta no articulado da Proposta de Lei, no Relatório do Governo e nos quadros e mapas que lhe
são anexos.
1.2. ÂMBITO DA INICIATIVA
Segundo o Relatório sobre o Orçamento do Estado para 2019 (OE2019), no âmbito da Defesa Nacional, a
“área da Defesa pautar-se-á pela gestão eficiente, rigorosa e otimizada dos recursos disponíveis com uma
aposta contínua na melhoria dos processos” para garantir o “investimento e [a] dignificação do exercício de
funções nesta área, tendo por base o planeamento da Defesa e as capacidades das Forças Armadas e tendo
como missão primordial a defesa dos objetivos vitais de Portugal enquanto Estado soberano, independente e
seguro”.
Assim, o Governo identifica, nesta área, as seguintes orientações principais:
Valorização dos Recursos Humanos e Materiais Adequados ao Exercício de Funções na Área da
Defesa Nacional
Neste ponto, destaca o Relatório que acompanha o OE2019 que a valorização dos recursos humanos
torna-se essencial na ação política do Ministério da Defesa Nacional, salientando que as despesas com o
pessoal representam 51,8% do orçamento total. Também merece realce, em sede de dotações específicas ou
consignadas, a importância afeta ao desenvolvimento sustentável da ação social complementar, à
operacionalização do Hospital das Forças Armadas, à prioridade dada ao apoio social e à assistência na
doença, com especial atenção aos Deficientes das Forças Armadas e aos Antigos Combatentes.
Neste ponto, o Governo afirma que em 2019 se irá manter um elevado esforço na promoção das
capacidades e modernização dos equipamentos da Defesa Nacional, de forma pragmática e racional,
procurando atingir os melhores resultados e, considera, que a sua ação se reflete ao nível do reforço do
investimento e na Lei de Programação Militar.
Dinamização da Componente Externa da Defesa
Neste âmbito o Governo afirma que mantém o compromisso de promoção de uma estratégia global de
afirmação de Portugal no plano internacional, para a qual a Defesa contribui de várias formas e com vários
tipos de meios e missões. Esta participação a nível exterior é crucial para uma resposta mais eficaz às
exigências impostas pela imprevisibilidade das ameaças atuais, seja através do quadro estratégico de
alianças, seja no reforço da luta contra o terrorismo, ou na resposta a ameaças híbridas e ciber.
Neste capítulo, às Forças Nacionais no Exterior (FNE) será alocada uma dotação específica de 60 milhões
de euros, que corresponde a um reforço de mais 7,5 milhões de euros face a 2018 acrescendo, segundo o
Relatório do OE2019, o montante das receitas provenientes do ressarcimento decorrente da participação de
Portugal “no quadro das Missões Humanitárias e de Paz das Nações Unidas durante o ano de 2018”.
Acrescenta ainda o Governo que, ao nível da cooperação técnico-militar, são criadas condições para a
promoção de uma cultura da sua melhoria sistemática, incentivando a promoção de novas abordagens no
âmbito multilateral da CPLP, ou a nível bilateral, contribuindo para a inovação nesta área e para uma maior
sincronização e alinhamento com outros quadros de cooperação dos vários setores.
Por último, constata-se o início do processo de instalação do CeDA – Centro para a Defesa do Atlântico,
localizado na Base Aérea n.º 4, nas Lajes, ilha Terceira, que “deverá ser um centro de excelência no domínio
da Defesa, no contexto internacional”. O CeDA terá como objetivos a identificação, a análise, a definição de
estratégias e de planos de ação no domínio da capacitação, assim como a sua implementação e a
monitorização de projetos, para enfrentar as ameaças e desafios que afetam a segurança e defesa no espaço
Atlântico.
Estímulo da Indústria de Defesa
Neste ponto, o Governo reconhece a necessidade estratégica de uma indústria de Defesa, nacional ou com
forte componente nacional, como instrumento relevante para garantir a autonomia e a capacidade de atuação
das Forças Armadas. A ação do Ministério da Defesa Nacional passará pela gestão da participação pública na
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indústria de Defesa, sempre numa ótica de incremento do seu valor acrescentado.
Refere ainda a proposta de OE para 2019 que se pretende responder ao impulso europeu no quadro da
Defesa, e da promoção da indústria de duplo uso, crucial para a própria Defesa, mas também para a economia
em geral. Nesta conformidade, a internacionalização numa ótica de mercado, a melhoria e a adequação do
produto e do próprio processo de gestão, devem estimular a interoperabilidade e a consequente participação
no mercado europeu e, sempre que possível, em programas de cooperação internacional.
Ainda neste contexto, afirma-se que será dada especial atenção às oportunidades produzidas pelo Fundo
de Defesa Comum e no quadro plurianual de financiamento da União Europeia no âmbito da construção de
uma política de Defesa comum da União Europeia. Considera-se que o desenvolvimento da inovação na
indústria de Defesa é um instrumento de geração de valor acrescentado na economia portuguesa, através da
manutenção e reforço do emprego qualificado, da promoção e estímulo da especialização e da capacidade de
exportação das empresas deste setor que atuam em Portugal, com particular ênfase naquelas que estão
inseridas no setor aeronáutico.
Divulgar e aproximar a Defesa Nacional de todos os cidadãos
Neste âmbito, destaca o Relatório do OE2019, que “a afirmação da cidadania no mundo atual passa pela
perceção e aprofundamento da compreensão das diferentes vertentes de atuação nacional, nas quais a
Defesa Nacional representa um papel importante, de forma a reforçar a responsabilidade individual e coletiva
e, consequentemente, o reforço do escrutínio cidadão. Assim, o desenvolvimento de uma política de
comunicação eficaz e aberta aos cidadãos que os aproxime da Defesa Nacional constitui opção fundamental
deste Governo”.
1.2.1 O ORÇAMENTO DO MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL PARA 2019
Segundo o Relatório que acompanha o Orçamento do Estado para 2019, a despesa total consolidada do
Programa O06 – Defesa Nacional, em 2019, é de 2338,9 milhões de euros, o que representa, de acordo
com o Governo, um aumento de 17,5% face à estimativa de 2018.
Fonte: Relatório OE 2019, p. 129
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De acordo com o Relatório do Governo que acompanha o OE2019, o orçamento da despesa do subsetor
Estado apresenta um acréscimo de 14,3%, ocasionado pela subida em receita geral (9,1%) e em receita
consignada (66,8%). De referir que foi inscrito no orçamento do Ramo da Força Aérea para 2019 o montante
de 49 milhões de euros para despesas com Investimentos com os meios aéreos de combate a incêndios”. O
documento destaca ainda neste ponto o incremento no Orçamento da Secretaria-Geral do MDN em 20
milhões de euros a afetar à nova Lei Orgânica da Lei de Programação Militar.
Fonte Relatório OE2019, p.130
Salienta o Relatório que na despesa total consolidada dos Serviços e Fundos Autónomos (SFA) e das
Entidades Públicas Reclassificadas (EPR) se destaca no subsector das EPR um crescimento de 117,8% face
à estimativa de 2018, relativo às despesas previstas pela DEFLOC e DEFAERLOC, no âmbito do processo de
liquidação das empresas do grupo EMPORDEF, SGPS.
Fonte: Relatório OE2019, p. 130
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Na estrutura da despesa total consolidada por classificação económica destacam-se as despesas com o
pessoal com 52,3%, em contraponto com os 58,9% em 2018 e a aquisição de bens e serviços com um peso
de 21,2% (21,6% em 2018).
Fonte: Relatório OE 2019 p. 131
Finalmente, salienta o Relatório do OE2019 que no Programa O06 – Defesa, a medida “Forças Armadas”
representa 76,5% da despesa total prevista para 2019. O documento salienta também a medida «Segurança e
Ordem Públicas – Proteção Civil e Luta Contra Incêndios» (2,1%), onde se encontram orçamentados os
encargos relativos aos meios aéreos de combate a incêndios.
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
O Deputado autor do parecer exime-se, nesta sede e momento, de exprimir e fundamentar a sua opinião
política sobre a Proposta de Lei n.º 156/XIII/4.ª (GOV) – Orçamento do Estado para 2019. Reserva-a para o
debate da CDN e COFMA ou, em plenário, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do RAR.
PARTE III – CONCLUSÕES
1 – O Governo tomou a iniciativa de apresentar, a 15 de outubro de 2018 a Proposta de Lei n.º 385/XIII/4.ª,
que visa aprovar o Orçamento do Estado para 2019;
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2 – O documento dedica um capítulo à Defesa Nacional, enumerando no primeiro ponto as “Políticas”
respetivas e no segundo especifica as dotações do respetivo “Orçamento”;
3 – A proposta analisada foi apresentada nos termos constitucionais e regimentais adequados. Cabe a esta
Comissão de Defesa Nacional emitir o seu Parecer sobre a matéria da sua competência específica;
4 – Em conformidade, esta Comissão emite o seguinte:
PARECER
A Proposta de Lei n.º 156/XIII/4.ª, Orçamento do Estado para 2019, no que respeita à área da Defesa
Nacional, está em condições de ser remetida à Comissão Parlamentar de Orçamento, Finanças e
Modernização Administrativa, para os efeitos legais e regimentais previstos, assim como de, posteriormente
ser apreciada na generalidade pelo Plenário da Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 18 de outubro de 2018.
O Deputado autor do parecer, João Vasconcelos — O Presidente da Comissão, Marco António Costa.
Nota: As partes I e III do parecer foram aprovadas por unanimidade na reunião da Comissão de 23 de
outubro de 2018.
———
COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS
Parecer
Índice
Parte I – Nota Introdutória
Parte II – Considerandos
Parte III – Opinião do Deputado Autor do Parecer
Parte IV – Conclusões
Parte V – Parecer
PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA
O Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 156/XIII/4.ª referente ao
Orçamento do Estado para o ano de 2019.
Esta iniciativa deu entrada na Assembleia da República, no dia 15 de outubro de 2018, tendo sido admitida
e remetida à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa, para elaboração do respetivo
relatório e parecer.
Esta apresentação foi efetuada nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis.
Nos termos enunciados, compete à Comissão de Assuntos Europeus a emissão de parecer sobre a
Proposta de Lei que aprova o Orçamento do Estado para 2019, na parte respeitante à sua competência em
razão da matéria.
Assim, o presente parecer incide exclusivamente sobre as áreas do Orçamento do Estado para 2019, que
integram o âmbito da competência material da Comissão de Assuntos Europeus.
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A discussão na generalidade da presente Proposta de Lei encontra-se agendada para as reuniões do
Plenário da Assembleia da República dos próximos dias 29 e 30 de outubro, seguindo-se, posteriormente, a
apreciação na especialidade que compreenderá a audição com o Senhor Ministro dos Negócios Estrangeiros,
agendada para o dia 5 de novembro.
Neste contexto, o presente parecer tem como únicas fontes o articulado da Proposta de Lei n.º 156/XIII/4.ª,
o Relatório OE 2019, e os Quadros e Mapas que lhe estão anexos1.
As votações na especialidade e final global do referido diploma decorrem nos dias 26, 27, 28 e 29 de
novembro.
PARTE II – CONSIDERANDOS
A)
O Relatório do Orçamento do Estado para 2019 começa por apresentar uma análise do contexto
económico internacional e um cenário macroeconómico sendo referido que na primeira metade de 2018,
registou-se um abrandamento da atividade económica mundial, sendo expectável, no entanto, que o ritmo de
crescimento da economia mundial se mantenha em 2018 e 2019.
Neste contexto, é indicado que, em 2017, a economia da área do euro cresceu ao ritmo mais elevado
desde 2008 (2,4%), e que em 2018, perspetiva-se uma desaceleração do crescimento para 2% e, em 2019,
para 1,9%. Esta trajetória deverá ser influenciada pela desaceleração das exportações, em linha com a
evolução prevista para a procura externa dirigida à área do euro, que deverá abrandar, em parte, devido ao
enfraquecimento do comércio global na sequência da emergência de políticas protecionistas. Estima-se, pois,
neste contexto, que a procura interna da área do euro mantenha um crescimento moderado, suportado por
condições de financiamento favoráveis, pelo aumento do rendimento disponível das famílias e pela evolução
positiva do mercado de trabalho.
Nas restantes economias avançadas, destaca-se a desaceleração da economia do Reino Unido, cujo
crescimento, após um pico de 2,9% em 2014 se reduziu para 1,7%, em 2017 e antecipa-se que continue a
1 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=43117.
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descer para 1,4%, em 2018, e 1,5%, em 2019, ano que deverá ficar marcado pela saída do Reino Unido da
União Europeia.
O Relatório do OE 2019 indica, nesta sequência, que relativamente às economias emergentes e em
desenvolvimento, estas deverão continuar a ser o motor do crescimento da economia mundial, prevendo-se a
manutenção de um crescimento robusto para o conjunto dos países asiáticos (6,4%, em média no período
2017-2019), com destaque para a China (6,9%, em 2017, e 6,6% e 6,2%, respetivamente, em 2018 e 2019) e
para a Índia, cuja economia deverá atingir, em 2019, um crescimento de 7,4% (6,7%, em 2017).
No que diz respeito à economia portuguesa é referido que em 2018, a economia portuguesa caracterizou-
se pelo crescimento da atividade económica, pela descida do endividamento, público e privado, pela melhoria
da posição externa e pela continuação do processo de ajustamento do setor bancário, fatores que
contribuíram para uma crescente resiliência da economia.
Nesta sequência, é indicado que no primeiro semestre de 2018, a economia portuguesa prosseguiu uma
trajetória de crescimento, embora a um ritmo inferior ao verificado no ano anterior. Com efeito, após um
crescimento real do PIB de 2,8% em 2017, assistiu-se, na primeira metade de 2018, a algum abrandamento da
economia, tendo o PIB crescido 2,3% em termos homólogos. Esta evolução está em linha com a verificada na
área do euro. A desaceleração moderada da economia no primeiro semestre é essencialmente explicada pelo
menor ritmo de crescimento do investimento e das exportações.
Com efeito, o Relatório do OE 2019 refere que após uma aceleração da procura externa relevante para
Portugal em 2017 (5,1%, que compara com 3,3%, em 2016) é esperada uma desaceleração em 2018 e 2019.
Esta evolução resulta da expectativa de moderação do comércio mundial na sequência de tensões comerciais
associadas a políticas protecionistas, bem como de um menor dinamismo daeconomia da área do euro, cujo
crescimento do PIB deve abrandar de 2,4%, em 2017, para 2% e 1,9%, respetivamente em 2018 e 2019.
É, igualmente, mencionado que de entre os principais parceiros comerciais de Portugal, é esperada, para
2019, a continuação da desaceleração do PIB de Espanha e de Itália; uma estabilização do crescimento do
PIB de França e da Alemanha, ambos com um crescimento inferior a 2%; e a manutenção de um crescimento
moderado no Reino Unido. Deste modo, as importações de bens e serviços destas economias abrandaram no
1.º semestre de 2018, com destaque para um recuo particularmente significativo do Reino Unido e da Itália.
O Relatório OE 2019 refere, neste contexto, que em 2018, estima-se que a economia portuguesa cresça
2,3%. Para 2019, prevê-se um crescimento real do PIB de 2,2%, uma ligeira desaceleração face a 2018, em
linha com o abrandamento esperado na área do euro (1,9%).
Em relação aos principais riscos macroeconómicos é referido que as principais instituições internacionais
reviram recentemente em baixa as previsões para o crescimento em 2019 na generalidade das economias, na
sequência da intensificação dos riscos negativos para o crescimento.
Embora o contexto internacional permaneça favorável, adensaram-se os riscos negativos para o
crescimento e o comércio mundiais, relacionados com o aumento das tensões comerciais entre os EUA e a
China na sequência da intensificação de políticas protecionistas, iniciadas, em 2018, pelos EUA com a
imposição de tarifas alfandegárias sobre as importações de determinados produtos provenientes da China e
também da União Europeia.
Deste modo, é indicado que adicionalmente, e ainda no contexto internacional, destacam-se outros fatores
que poderão exercer um impacto negativo no crescimento:
– Pressões sobre o preço do petróleo causadas, nomeadamente, pela persistência das tensões no Médio
Oriente, agravadas pela aplicação de sanções dos EUA ao Irão e, pela deterioração da situação económica e
social da Venezuela, com efeitos numa possível redução da oferta de petróleo;
– Agravamento de crises em vários mercados emergentes (Brasil, Argentina, Venezuela, Turquia, Irão);
– Incerteza quanto ao desfecho e aos efeitos do Brexit;
– Tensões políticas na Europa, com potencial de impacto na confiança dos investidores.
Os fatores internacionais atrás descritos podem contribuir para uma desaceleração da economia da área
do euro mais acentuada do que o previsto e, dessa forma, refletir-se na dinâmica da economia portuguesa.
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Quantas às regras orçamentais europeias é referido que Portugal encontra-se abrangido pelo braço
preventivo do Pacto de Estabilidade e Crescimento, sendo firme o compromisso do Governo em cumprir as
regras orçamentais europeias e em cumprir as metas do ajustamento estrutural.
B)
No que diz, ainda, respeito ao âmbito da competência da Comissão de Assuntos Europeus, importa referir
o ponto relativo à Representação Externa (PO03) – Políticas –sendo indicado que o Governo implementará
as medidas de política europeia e externa pormenorizadamente descritas nas Grandes Opções do Plano.
Portugal participará ativamente no conjunto de decisões sobre o futuro da União Europeia, designadamente as
que dizem respeito à área do euro, ao novo Quadro Financeiro Plurianual e à política de migrações.
Nesta sequência, é destacado:
no Âmbito da Política para a Europa:
– a preparação da Presidência da União Europeia, que Portugal assumirá no primeiro semestre de 2021;
– o envolvimento do processo relativo à saída do Reino Unido da União Europeia (Brexit), na
implementação do período de transição subsequente e na concretização do futuro acordo de relacionamento
entre aquele país e a União Europeia;
– o empenho na conclusão da União Económica e Monetária, em todas as suas dimensões e com defesa
dos interesses nacionais
– o avanço na implementação do Mercado Interno, com especial destaque para o Mercado Único Digital e
a União da Energia;
– a participação nas decisões relativas ao novo Quadro Financeiro Plurianual;
– o desenvolvimento de uma política europeia de migrações e de uma política para os refugiados e
requerentes de asilo;
– a continuação da promoção de uma estratégia integrada de prevenção e combate ao terrorismo, nas
suas múltiplas vertentes;
– a participação no desenvolvimento da Política Comum de Segurança e Defesa e na Política de
Vizinhança, com particular atenção ao relacionamento com os países mediterrâneos e do Sahel.
No âmbito das Relações Multilaterais:
– Participação ativa nas Nações Unidas e nas suas agências especializadas, designadamente nas missões
de paz e de segurança, na defesa e promoção dos direitos humanos, no Compacto das Migrações e no
Compacto dos Refugiados, na promoção da educação, ciência e cultura e no acompanhamento dos assuntos
do mar, com foco particular na avaliação da proposta de extensão dos limites da plataforma continental.
– Promoção da agenda das alterações climáticas, do Pacto sobre o Ambiente e da agenda humanitária,
assim como da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, através do seu acompanhamento e
implementação.
– Reforço da participação na Organização Internacional das Migrações.
– Participação na Organização do Tratado do Atlântico Norte, valorizando a dimensão política da Aliança,
quer na defesa coletiva, quer na projeção de estabilidade e na segurança cooperativa;
– Valorização de fóruns de diálogo político regional, tirando partido da capacidade nacional de interlocução
com diferentes espaços regionais e com especial relevo para as iniciativas em torno do Mediterrâneo (Diálogo
5+5 e União para o Mediterrâneo); na relação com África, para a União Africana e as organizações regionais
africanas; assim como para a Conferência Ibero-Americana e as organizações regionais na América Latina.
No âmbito das Relações Bilaterais, é destacado o fortalecimento das relações:
– com Espanha, França e Alemanha, atento o quadro de desenvolvimento político na União Europeia e os
interesses bilaterais, designadamente nas áreas da economia, da energia e do ambiente;
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– com o Reino Unido, considerando o pós-Brexit;
– com o Canadá, com cooperação nas várias vertentes, tendo em vista a comunidade portuguesa ali
residente e as oportunidades decorrentes do CETA;
– com a China, Índia e Japão, dados os avanços verificados, quer no plano bilateral, quer em virtude de
acordos celebrados ao nível europeu.
C)
No que diz respeito ao ponto relativo à Representação Externa (PO03) – Orçamento é referido que a
despesa total consolidada para 2019 é de 414,9 milhões de euros.
Quadro IV.4.1. Representação Externa (PO03) – Despesa total consolidada
(milhões de euros)
Com efeito, é mencionado que a despesa total consolidada tem origem sobretudo no Subsector Estado,
cujo montante ascende a 334 milhões de euros, destacando-se em atividades 322,9 milhões de euros relativos
sobretudo ao financiamento dos Serviços Periféricos Externos, no âmbito das missões de serviço público, bem
como 11,1 milhões de euros em projetos, com maior enfoque no financiamento nacional (10 milhões de euros).
A despesa dos Serviços e Fundos Autónomos ascende a 128,9 milhões de euros.
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Na distribuição da despesa consolidada pelos principais agrupamentos económicos, o Relatório OE 2019,
destaca as despesas com pessoal com 203,9 milhões de euros e as transferências correntes, com 100,8
milhões de euros, dos quais 65 milhões de euros são relativos a quotizações e outras contribuições para
organizações internacionais.
Na estrutura de distribuição da despesa por medidas inscritas no Programa 003 – Representação
Externa, é salientada a medida relacionada com Serviços Gerais da Administração Pública – Negócios
Estrangeiros, com 393,2 milhões de euros, representando 77% do total da despesa não consolidada do
Programa. A medida da Cooperação Económica Externa, com 68,2 milhões de euros, representa 13,4%.
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D)
Quanto às Transferências Financeiras entre Portugal e a União Europeia
As transferências financeiras entre Portugal e a União Europeia refletem, do lado da despesa, a
contribuição de Portugal em Recursos Próprios para o Orçamento Geral da UE e, do lado da receita, o
recebimento das comparticipações da UE no cofinanciamento de projetos apoiados por fundos europeus.
No quadro seguinte estão indicados os valores relativos aos fluxos financeiros entre Portugal e a UE
registados nos anos de 2016 e 2017, a estimativa para o ano de 2018 e a previsão para o ano de 2019.
Quadro VI.2.1. Fluxos Financeiros entre Portugal e a União Europeia
(milhões de euros)
Quanto às transferências de Portugal para a União Europeia
Neste contexto, o Relatório do OE 2019 relembra que no atual sistema de financiamento da UE, são três as
principais fontes de receita da União:
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– o recurso próprio baseado no Rendimento Nacional Bruto, fixado anualmente, no quadro do processo
orçamental, tendo como base uma taxa de mobilização relativamente à soma dos rendimentos nacionais
brutos dos Estados-Membros a preços de mercado;
– o recurso próprio IVA, através da aplicação de uma taxa uniforme sobre a matéria coletável harmonizada
do imposto sobre valor acrescentado; e
– os recursos próprios tradicionais, constituídos pelos direitos aduaneiros cobrados nas fronteiras externas,
em conformidade com a pauta aduaneira comum.
É indicado que para o exercício de 2019, os valores apresentados têm por base o projeto de Orçamento
Geral da União Europeia, sendo de prever a apresentação pela Comissão Europeia, no decurso do ano, de
possíveis orçamentos retificativos, tal como se verificou nos anos anteriores.
Os valores previstos para os recursos próprios tradicionais refletem a previsão elaborada pela Autoridade
Tributária e Aduaneira.
Com efeito, o Relatório do OE 2019 indica, que o projeto de Orçamento Geral da União Europeia para 2019
traduz e apoia as prioridades políticas da UE, contribuindo em particular para estimular o crescimento
sustentável, a concorrência e a criação de emprego, especialmente jovem, e dar resposta aos desafios de
gestão da migração e da luta contra o terrorismo e o crime organizado. O aumento previsto de pagamentos no
projeto de orçamento europeu para 2019, está associado à aceleração dos pagamentos previstos no quadro
financeiro plurianual da União Europeia 2014-2020.
Quanto às transferências da União Europeia para Portugal
O Relatório OE 2019 indica, neste contexto, que em 2019, no PT2020, estão incluídas as previsões de
recebimentos correspondentes a 90% dos pedidos de pagamento intercalares (PPI) a enviar à Comissão
Europeia a partir de novembro de 2018 até outubro de 2019, bem como os 10% a receber dos PPI a enviar à
CE nos meses de novembro e de dezembro de 2018, no pressuposto que no encerramento anual de contas a
Comissão Europeia não procederá a qualquer dedução. Nestas previsões, foram igualmenteincluídos os
montantes pagos pela CE a título de pré-financiamento anual (2,875% deFundo sem reserva). Destacam-se,
assim, os crescimentos previstos para 2019 nos recebimentos relativos aos fundos FEDER, FSE e Fundo de
Coesão, respetivamente, de 126%, 112,4% e 82% face a 2018, num ano em que se prevê que a execução das
operações dos programas do PT2020 decorra em velocidade cruzeiro.
PARTE III – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
Relativamente ao tema – Política para a Europa – gostaríamos de sublinhar que as consequências da
saída do Reino Unido, prevista para 2019, não parecem suficientemente ponderadas pelo Governo. O Reino
Unido tem sido um importante parceiro de Portugal, em termos económicos e sociais, pelo que a indefinição
das negociações em curso constitui um relevante fator de incerteza para o próximo ano.
Mencionar, ainda, em relação a este tema – Política para a Europa – que sobre o referido empenho na
conclusão da União Económica e Monetária, e pela relevância que tal assunto tem para um país como
Portugal, o Governo é, neste ponto (UEM), demasiadamente vago, não informando sobre as posições a tomar,
sendo necessário um maior nível de clareza.
PARTE IV – CONCLUSÕES
1 – O Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 156/XIII/4.ª do “Orçamento do
Estado para o ano de 2019”.
2 – A presente proposta de lei foi apresentada nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis,
cabendo à Comissão de Assuntos Europeus emitir parecer sobre as matérias da sua competência.
3 – A discussão e votação na generalidade da presente proposta de lei encontram-se agendadas para as
reuniões plenárias da Assembleia da República, dias 29 e 30 de outubro de 2018.
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4 – A apreciação na especialidade no âmbito das matérias acompanhadas pela Comissão de Assuntos
Europeus está prevista para o dia 5 de novembro, com a audição do Senhor Ministro dos Negócios
Estrangeiros.
5 – A despesa total consolidada prevista para o Ministério dos Negócios Estrangeiros, para 2019, é de
414,9 milhões de euros.
6 – Em relação às transferências financeiras entre Portugal e a União Europeia verifica-se um saldo
positivo favorável a Portugal no valor de 3.435,8 milhões de euros, mais do dobro face ao ano anterior.
7 – O debate na especialidade e a votações final global da presente Proposta de Lei decorrem nos dias 26,
27, 28 e 29 de novembro.
PARTE V – PARECER
1 – Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Europeus considera que a Proposta de Lei n.º 156/XIII/4.ª,
apresentada pelo Governo, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em
Plenário.
2 – Deve o presente parecer ser remetido, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 206.º do
Regimento da Assembleia da República, à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa.
Palácio de S. Bento, 23 de outubro de 2018.
A Deputada autora do parecer, Inês Domingos — A Presidente da Comissão, Regina Bastos.
Nota: O parecer foi aprovado na reunião da Comissão de 23 de outubro de 2018.
———
COMISSÃO DE ECONOMIA, INOVAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS
Parecer
Índice
Parte I – Considerandos
1. Nota Introdutória
2. Políticas Sectoriais e Recursos Financeiros
2.1 – Economia
I) Políticas Sectoriais
II) Orçamento
2.2 – Planeamento e Infraestruturas
I) Políticas Sectoriais
II) Orçamento
2.3 – Ambiente
I) Políticas Sectoriais
II) Orçamento
3. Outras Medidas da Proposta de Lei
Parte II – Opinião do Deputado Autor do Parecer
Parte III – Conclusões
PARTE I – CONSIDERANDOS
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1. Nota introdutória
O Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 156/XIII/4.ª, referente ao
Orçamento do Estado para 2019, os termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República
Portuguesa e dos artigos 118.º e 124.º do Regimento da Assembleia da República.
Esta iniciativa do Governo deu entrada na Assembleia da República a 15 de outubro de 2018, tendo sido
admitida e baixado à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa no dia 16 de outubro,
e distribuída no mesmo dia pelas restantes Comissões Parlamentares Permanentes para elaboração dos
respetivos relatórios e pareceres.
É da competência da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas (CEIOP) proceder à elaboração
de parecer sobre a Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2019, na parte que respeita à sua
competência material, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 206.º do Regimento da Assembleia da
República.
Assim, o presente parecer incide exclusivamente sobre as áreas do Orçamento do Estado para 2019 que
se inserem no âmbito da competência direta da CEIOP, constantes na Proposta de Lei n.º 156/XIII/4.ª.
As matérias cujo acompanhamento compete à CEIOP encontram-se dispersas, principalmente, sob a tutela
governamental dos seguintes Ministérios: Ministério da Economia; Ministério do Planeamento e das
Infraestruturas; Ministério do Ambiente e da Transição Energética e Ministério do Mar.
De acordo com o artigo 135.º do Regimento da Assembleia da República, a CEIOP nomeou, no dia 17 de
outubro de 2018 o Sr. Deputado Duarte Alves (PCP) como autor do parecer da Comissão.
2. Políticas sectoriais e recursos financeiros
2.1 – Economia
I) Políticas sectoriais
Para 2019, à semelhança de 2018, o Governo define como grandes objetivos estratégicos para a área da
economia a promoção do crescimento económico e a criação de emprego.
Para tal desiderato as políticas económicas a levar a cabo, tal como apresentado no Relatório do
Orçamento do Estado para 2019, “visarão o aumento da procura interna, através do crescimento do
investimento e do mercado doméstico, e o aumento da procura externa, através do crescimento das
exportações e da internacionalização das empresas portuguesas.”
Com este propósito o Governo considera a continuidade da introdução de incentivos para melhorar as
condições de acesso ao investimento e para reduzir o ainda elevado nível de endividamento das empresas.
De modo análogo o Governo inclui ainda no Orçamento apresentado a manutenção do reforço dos
estímulos das políticas relacionadas com a modernização e a simplificação dos procedimentos, a redução dos
custos de contexto, o turismo, a energia, o comércio e os consumidores.
1. Capitalização e Financiamento
O Governo considera que a melhoria das condições para o investimento empresarial e a redução estrutural
do nível de endividamento das empresas são objetivos prioritários a manter para o horizonte de 2019.
Para tal são consideradas medidas destinadas a incentivar o reforço da autonomia financeira das empresas
e a promover a redução da dependência do financiamento bancário, mantendo a aposta na diversificação das
fontes de financiamento das empresas.
Em 2019 o Governo pretende seguir com uma estratégia de redução do sobre-endividamento do tecido
empresarial, garantindo um quadro legislativo, fiscal e judicial avançado, a nível europeu, em matéria de
reestruturação de empresas e insolvências.
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2. Inovação
De acordo com o referido no Relatório do Orçamento do Estado de 2019, o Governo considera que relação
entre o desenvolvimento científico e tecnológico e a atividade empresarial é um pilar essencial para a
sustentabilidade do crescimento económico do país.
Neste enquadramento o Governo aponta para 2019 a manutenção da iniciativa de apoio aos centros
interface que, com ligações fortes com o ensino superior, atuam junto da indústria, incentivando e favorecendo
a valorização e transferência de tecnologia para as empresas.
No sentido de criar competitividade nas fileiras industriais portuguesas o Governo aponta ainda no âmbito
da inovação o reconhecimento e apoio a clusters de competitividade potenciando a importância das ligações
em rede de diferentes entidades.
O Governo apresenta ainda em sede de Orçamento do Estado a aposta na valorização da investigação e
dos recursos humanos altamente qualificados, para a resolução de desafios sociais e económicos específicos,
materializada em projetos de Laboratórios Colaborativos.
Ainda no âmbito da inovação o Governo pretende a capacitação de entidades portuguesas – PME e
entidades do sistema científico e tecnológico – com relação com grandes empresas nucleares, para que estas
consigam catapultar as suas atividades e inserir-se em novas cadeias de valor internacionais.
3. Indústria e Empreendedorismo
O Governo entende que Portugal deverá continuar a mobilizar a sociedade e a acelerar a introdução das
transformações necessárias para a digitalização da economia, tendo em implementação a iniciativa Indústria
4.0, destinada a apoiar esta transição.
De acordo com o Relatório do Orçamento do Estado para o ano de 2019, o Governo irá focar-se numa
maior mobilização das PME para a digitalização e para as tecnologias i4.0, reforçando-se as medidas em
curso e acelerando a difusão das tecnologias e da digitalização pelas PME.
No domínio do empreendedorismo, o Governo salienta para 2019 a dinamização e a execução da segunda
fase da Estratégia Nacional para o Empreendedorismo – Startup Portugal + e destacando como principais
objetivos para 2019 os seguintes:
A aproximação de startups a grandes empresas, com o lançamento do Startup Hub e do Pitch Voucher;
A atração de talento para apoiar as startups e empresas tecnológicas a operar em Portugal, com o
lançamento do Tech Visa;
o reforço do investimento em startups, com o lançamento de diversas calls da Portugal Ventures, bem
como diversas iniciativas de atração de capital de risco internacional.
4. Modernização Administrativa
Como proposta no âmbito da modernização administrativa o Governo pretende continuar em 2019 a
desenvolver a estratégia de promoção da simplificação da vida das empresas, quer aprofundando e
monitorizando medidas já implementadas dirigidas à simplificação dos licenciamentos e à melhoria do
atendimento às empresas, como executando novas medidas de melhoria do ambiente empresarial constantes
do Programa SIMPLEX+ 2018.
5. Comércio e Serviços
Em 2019 o Governo pretende consolidar a estratégia de promoção e dinamização do comércio local de
proximidade, com o lançamento de novas medidas de apoio à modernização e revitalização do sector,
considerando-o como estratégico para o crescimento da economia e do emprego.
Neste enquadramento o Governo prevê um reforço da canalização dos incentivos financeiros para apoiar a
reabilitação, revitalização, requalificação e aquisição de estabelecimentos de comércio local de proximidade,
designadamente Lojas com História, prevendo ainda a criação de uma linha de crédito de apoio a
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iniciativas/projetos de investimento com potencial de revitalização da envolvente comercial nos territórios do
interior.
Em 2019 o Governo pretende a intensificação das medidas de dinamização das Lojas com História, com a
conclusão e disponibilização online do inventário nacional, que servirá de base ao desenvolvimento de
políticas públicas e à dinamização de ações promocionais destes espaços.
Ainda em 2019 pretende o Governo que seja realizado um estudo de diagnóstico ao sector das artes e
ofícios tradicionais, que permitirá aferir o seu potencial económico e definir uma estratégia concertada para a
sua valorização e desenvolvimento.
6. Consumidor
A defesa dos direitos do consumidor, a par da modernização e simplificação do contexto em que estes são
exercidos, mantém-se, de acordo com o Governo, como um objetivo estratégico para 2019.
Neste sentido o Governo pretende continuar a prosseguir os objetivos de capacitação dos consumidores e
das empresas para tirarem um maior proveito das potencialidades proporcionadas pela economia digital.
Em 2019 O Governo pretende que venham a ser disponibilizadas duas novas plataformas online que
permitirão reforçar a proteção e confiança dos consumidores:
Plataforma única de resolução de contratos que permitirá aos consumidores comunicar a resolução de
contratos de comunicações eletrónicas num único ponto.
Plataforma online, num ponto único, disponibilizando a informação das instituições de crédito quanto a
produtos financeiros o que permitirá aos consumidores a consulta de informação harmonizada e
comparável.
Em 2019, será realizado em Portugal, com o apoio do Ministério da Economia, o Consumers Digital
Summit, evento de projeção internacional, organizado pela Consumers International, e cujo foco residirá no
papel do consumidor no desenvolvimento da economia digital e no debate sobre os desafios e oportunidades
específicas do consumidor na sociedade digital.
7. Turismo
No âmbito do turismo, o Governo destaca como prioridades a valorização do património público edificado
no âmbito do Programa Revive, a dinamização da atividade turística ao longo de todo o território com a
continuação do Programa Valorizar, a criação do Centro de Inovação para o Turismo, a implementação de
novos instrumentos de apoio ao investimento turístico, a qualificação dos recursos humanos no sector, a
redução dos custos de contexto das empresas turísticas no âmbito do Programa SIMPLEX+, bem como a
implementação do Programa de Sustentabilidade.
II) Orçamento
O total da despesa consolidada do Programa 15-Economia ascende a 2112,5 milhões de euros,
destacando-se como mais relevante o subsector Serviços e Fundos Autónomos (SFA).
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A despesa total consolidada do programa evidencia um aumento de 87,1 milhões de euros face à
estimativa de 2018, o que representa uma variação de 4,3%, que resulta essencialmente do aumento da
despesa efetiva do subsector dos Serviços e Fundos Autónomos (SFA).
No que respeita ao subsector Estado, destacam-se as Dotações Específicas, designadamente o IVA
Consignado ao Sector do Turismo, cujo valor se mantém inalterado, assim como o valor da Contribuição
Extraordinária sobre o Sector Energético (CESE) – que se mantém em 2019 dentro do mesmo padrão que em
2018.
A variação positiva na despesa suportada por receitas consignadas (39,2%) deve-se essencialmente à
Direção-Geral de Energia e Geologia, em financiamento nacional, em virtude da alteração do regime de
licenciamento de instalações e linhas elétricas da rede de transporte e de distribuição e licenciamento de
centros electroprodutores, bem como à Estrutura de Missão COMPETE 2020, pela concessão de
financiamento comunitário no âmbito das suas atribuições.
No subsector dos SFA verifica-se um aumento da despesa orçamentada para 2019 no valor de 99,3
milhões de euros, relativamente à estimativa de 2018.
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Da despesa total efetiva consolidada inscrita no subsector Serviços e Fundos Autónomos (SFA) destacam-
se, pela sua relevância orçamental, o Instituto do Turismo de Portugal, IP, na prossecução de medidas de
apoio ao investimento no sector do turismo, à qualificação e desenvolvimento das infraestruturas turísticas, à
coordenação da promoção interna e externa de Portugal como destino turístico e ao desenvolvimento da
formação de recursos humanos do sector, bem como à regulação e fiscalização dos jogos de fortuna e azar; o
IAPMEI, parceiro estratégico para a inovação e crescimento das empresas, empresários e empreendedores; e,
no agregado Empresas Públicas Reclassificadas, a Entidade Nacional para o Sector Energético (ENSE), com
atribuições e competências na constituição, gestão e manutenção das reservas estratégicas de petróleo bruto
e de produtos de petróleo, e a fiscalização e prevenção do cumprimento da legislação reguladora do exercício
de atividades económicas no sector da energia, designadamente nos sectores dos combustíveis, do gás de
petróleo liquefeito, da energia elétrica e do gás natural.
Em 2019 verifica-se a inscrição orçamental de três novas entidades, a saber: o Fundo de Apoio ao Turismo
e ao Cinema, o Fundo de Coinvestimento 200M e o Fundo de Fundos para a Internacionalização, cujo impacto
financeiro e orçamental incide maioritariamente em despesa não efetiva, designadamente em ativos
financeiros.
Da despesa total consolidada desagregada por classificação económica, a parcela afeta a ativos
financeiros representa 69,5% do total, sendo a Instituição Financeira de Desenvolvimento, SA, a entidade que
mais contribui para este indicador (498,8 milhões de euros), logo seguida pelo IAPMEI (449,3 milhões de
euros).
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O orçamento da despesa do Programa Economia encontra-se desagregado por dez medidas, salientando-
se a medida Outras funções económicas – Diversas não especificadas, que totaliza 264,1 milhões de euros,
ou seja, 32,6% do total, onde o IAPMEI representa a maior expressão, seguida da medida denominada de
Comércio e Turismo – Imposto Especial de Jogo, totalmente a cargo do ITP, com 148,3 milhões de euros e da
designada Comércio e Turismo – Turismo (111,6 milhões de euros), onde se enquadram o ITP, as Entidades
Regionais do Turismo e a ENATUR.
2.2 – PLANEAMENTO E INFRAESTRUTURAS
I) Políticas sectoriais
Este ministério detém na sua tutela um conjunto de matérias que convergem com as competências da
Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas.
Segundo o relatório do OE 2019 o Governo manterá o enfoque: na aceleração da execução do atual
quadro de fundos comunitários e no reforço da sua eficácia e eficiência, para o qual foi relevante a conclusão
da sua reprogramação em 2018; na negociação do quadro financeiro e regulamentar do pós-2020; na
consensualização da programação estratégica e operacional para o pós-2020; e na consolidação do
investimento no eixo das infraestruturas, com enfoque no Plano Ferrovia 2020, na aquisição, já autorizada, de
material circulante ferroviário e no aumento da capacidade aeroportuária da região de Lisboa.
1. Planeamento e Coesão
O Governo pretende desenvolver em 2019 uma política sustentada na execução com eficácia dos fundos
estruturais e de investimento em que assenta o Portugal 2020, assim como na prossecução do seu
alinhamento com o Programa Nacional de Reformas (PNR), reforçado com a reprogramação do Portugal
2020.
Em 2019 o Governo pretende manter uma posição firme e construtiva junto da Comissão Europeia e dos
restantes parceiros europeus no âmbito da negociação das perspetivas financeiras 2021-2027 e na definição
da futura regulamentação comunitária, em particular, no que respeita à Política de Coesão.
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Nesta base continuarão a ser aprofundadas as iniciativas visando a preparação do período de
programação dos fundos estruturais no pós-2020, com envolvimento alargado dos principais stakeholders,
incluindo os parceiros sociais e a sociedade civil.
Considerando a relevância da cooperação territorial, de forma particular a transfronteiriça, o Governo
continuará a consolidar a realização dos programas em curso, pretendendo o seu reforço e reorientação no
pós-2020.
2. Infraestruturas
a) Sector Ferroviário
O Governo apresenta, no âmbito do Plano Ferrovia 2020 a previsão de um investimento global de mais de
2 mil milhões de euros, quer para a construção de novas linhas ferroviárias, numa extensão de 214 Km, quer
para a modernização de linhas existentes, em cerca de 900 Km.
Este programa entra, em 2019, numa fase de investimento crescente, robusto, abrangente e sustentável,
com a previsão por parte do Governo de que venham a ocorrer intervenções nos principais eixos ferroviários
da Rede Ferroviária Nacional, desde a Linha do Minho, a Linha do Douro, a Linha do Norte, Linha da Beira
Baixa, início no Corredor Internacional Norte e Corredor Internacional Sul (Sines/Caia), e paralelamente
estarão em curso projetos para a modernização e eletrificação da Linha do Oeste e Linha do Algarve.
Em 2019, O Governo pretende dar ainda continuidade ao plano, já autorizado, de aquisição de novo
material circulante desencadeado em 2018.
b) Sector Rodoviário
De acordo com o Relatório do Orçamento do Estado, os principais investimentos previstos pelo Governo,
em 2019, no que diz respeito ao sector rodoviário, centrar-se-ão no Programa de Valorização das Áreas
Empresariais.
No âmbito do investimento na rodovia destaca-se também a decisão do Governo de iniciar a requalificação
integral/duplicação do IP3 entre Coimbra e Viseu, numa extensão de 75 Km.
O Governo considera ainda, no ano de 2019, a redução dos valores das taxas de portagens referente a
veículos de transporte de mercadoria, em autoestradas nas regiões economicamente mais desfavorecidas ou
geograficamente mais penalizadas.
c) Sector Aeroportuário
O ano de 2019 marcará o início dos investimentos associados à expansão da capacidade aeroportuária da
região de Lisboa. Para o efeito, o Governo assume como objetivo para 2019, a entrada em vigor do contrato
de concessão renegociado com a ANA – Aeroportos de Portugal, SA.
Segundo o Governo, trata-se de um investimento estruturante e estratégico para os desígnios nacionais,
que permitirá aumentar a capacidade aeroportuária de Lisboa para até 50 milhões de passageiros.
d) Sector das Telecomunicações
Segundo o Governo, em 2019 será dada continuidade ao trabalho relativo às medidas de reforço da
segurança e integridade das redes de comunicações eletrónicas, em particular, na priorização das ações
destinadas a promover a resiliência das redes de comunicações eletrónicas, bem como as relativas à
deslocação das redes de telecomunicações para o subsolo utilizando os canais técnicos rodoviários.
II) Orçamento
Em 2019, o total da despesa consolidada do Programa Planeamento e Infraestruturas prevista ascende a
5014,4 milhões de euros, que representa um crescimento de 1367,7 milhões de euros, mais 37,5%, face à
estimativa de 2018.
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A despesa do Programa assenta sobretudo nas dotações afetas às entidades públicas reclassificadas
(EPR), relativas, essencialmente, às parcerias público-privadas rodoviárias, ao investimento no âmbito do
Programa Ferrovia 2020, a novos projetos associados à construção dos diversos corredores ferroviários
nacionais e internacionais e à aquisição e conservação de material circulante.
O universo dos serviços e fundos autónomos, excluindo as EPR, inclui as despesas associadas aos
orçamentos das cinco Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, bem como das entidades dos
sectores da regulação, supervisão da comunicação, transportes e aviação civil.
Destacam-se ainda as operações financeiras previstas, nomeadamente as que envolvem passivos
financeiros, cuja cobertura financeira é maioritariamente assegurada por dotações de capital do Estado,
destinadas à amortização de empréstimos contraídos e à concretização de investimento público pelas
entidades públicas reclassificadas dos sectores da infraestruturas ferroviárias e rodoviárias e dos transportes
ferroviários.
Merece também relevância as operações de ativos financeiros, financiadas por fundos europeus estruturais
e de investimento, por parte da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, que traduzem designadamente a
participação no capital do Fundo de Capital e Quase Capital, do Fundo de Dívida e Garantias do Ministério da
Economia, bem como no Fundo Inovação Social inserido na Presidência do Conselho de Ministros, permitindo
assim, reforçar instrumentos financeiros de capitalização e de financiamento de empresas e, ainda, a
concessão de apoios reembolsáveis a entidades públicas e privadas.
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A despesa total consolidada no subsector dos serviços e fundos autónomos, incluindo as EPR, deve-se
sobretudo à despesa financiada por receitas próprias dos sectores das infraestruturas ferroviárias e rodoviárias
e dos transportes ferroviários, bem como das entidades reguladoras e de supervisão das áreas da
comunicação, transportes e aviação civil.
Refere-se, ainda, a despesa suportada por receita geral do Estado, que visa, em particular, assegurar a
prestação de serviço público de gestão da infraestrutura integrante da rede ferroviária nacional, a prestação de
serviço público de transporte ferroviário de passageiros em território nacional, e o financiamento da rede
rodoviária nacional e do sistema de mobilidade do Mondego.
A estrutura da despesa total consolidada assenta essencialmente no investimento das EPR do Programa,
atingindo 39,5%, merecendo destaque a IP, englobando o Programa Ferrovia 2020 e os encargos com os
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contratos de parcerias público privada rodoviárias, bem como o investimento em material circulante por parte
da CP.
Ao nível da despesa corrente, é de salientar, no seu conjunto, o peso da aquisição de bens e serviços
correntes, as despesas com o pessoal e aos encargos financeiros, que representam 24,2% do total do
Programa, totalizando 1214,2 milhões de euros, igualmente, com maior incidência nas EPR.
Excluindo a medida relativa às Parcerias Público-Privadas, da responsabilidade da Infraestruturas de
Portugal, SA, o Orçamento da despesa do Programa apresenta maior expressão nas medidas relativas aos
Transportes Ferroviários e Transportes Rodoviários, as quais atingem, no conjunto, 43,8% da despesa
prevista por via das EPR.
2.3 AMBIENTE
I) Políticas sectoriais
Este ministério detém na sua tutela a matéria dos Transportes e mobilidade urbana, que converge com as
competências da Comissão de Economia, Inovação e Obras Pública, pelo que se justifica elaborar uma breve
avaliação das medidas associadas a esta matéria.
Transportes e mobilidade urbana
O Governo considera que o ano de 2019 será determinante para o investimento no sector, de maneira a
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permitir que as empresas de transportes públicos, designadamente, o Metropolitano de Lisboa (ML), o Metro
do Porto (MP), a Transtejo (TT) e a Soflusa (SL), desempenhem, de forma eficiente, o seu papel como modos
estruturantes de transporte público coletivo.
Neste âmbito o Governo destaca como investimentos estruturantes a expansão do ML e do MP para zonas
de elevado potencial de procura, a aquisição de material circulante, que permitirá assegurar a melhoria da
oferta prestada, incluindo a inerente às novas linhas e ainda a aquisição de novos navios para a Transtejo,
para garantir a operacionalidade e fiabilidade do serviço prestado.
Ainda em 2019 o Governo prevê o arranque das obras do fecho do anel circular no ML e o seguimento dos
procedimentos para a aquisição de novo material circulante e sistema de sinalização, bem como o início das
obras de expansão da Linha Rosa (Casa da Música/São Bento) e Linha Amarela (St.º Ovídeo/Vila d’Este) do
MP e a conclusão do processo de aquisição do material circulante.
O Governo prevê igualmente criar, no âmbito do Orçamento do 2019, o programa específico de apoio ao
tarifário no transporte coletivo para o conjunto do país, visando, entre outros aspetos, atrair passageiros para o
transporte público, apoiando as Autoridades de Transporte de modo a permitir-lhes operar um criterioso
ajustamento tarifário e da oferta.
Em 2019, o Governo prevê a conclusão da revisão dos contratos de serviço público do ML, do MP, da TT e
da SL, adequando-os à realidade das empresas e esperando contribuir para a sustentabilidade operacional
das mesmas, dando um enquadramento mais claro para a gestão de topo prosseguir a retoma da qualidade
de serviço e reposição da oferta de uma forma eficiente, em linha com a política pública para o Sector
Empresarial do Estado.
No que se refere à mobilidade partilhada, o Governo pretende proceder à conclusão da regulamentação
destas atividades e à dinamização e promoção das medidas identificadas com vista à modernização do sector
do táxi.
No que se refere à promoção da mobilidade elétrica, serão mantidos os incentivos em vigor, e o Estado
prevê concretizar a 3.ª fase do projeto ECO.MOB, com a introdução de novos veículos elétricos nas frotas da
Administração Publica, incluindo a local.
Em relação à rede piloto de carregamento MOBI.E, o Governo pretende que 2019 seja o ano da total
cobertura do território nacional, com a conclusão da 2.ª fase da rede piloto, com a instalação de um posto de
carregamento em cada município em falta.
Cumprindo o Plano Portugal Ciclável 2021, o Governo pretende que em 2019 seja privilegiada a criação de
redes de vias cicláveis, conectando as redes municipais já existentes ou planeadas. Neste âmbito o Governo
prevê ainda a conclusão em 2019 do projeto UBike, com a colocação de mais de 3.000 bicicletas junto das
comunidades académicas de 13 universidades do território nacional.
II) Orçamento
A despesa total consolidada para 2019 do Programa PO16 – Ambiente, fixa-se em 2507,2 milhões de
euros.
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A despesa total consolidada do Programa tem origem sobretudo no subsector das Entidades Públicas
Reclassificadas (EPR), cujo montante ascende a 852,2 milhões de euros, com enfoque nas empresas de
transporte.
No subsector Estado (104,5 milhões de euros) destacam-se as despesas com cobertura em receitas gerais
consignadas, no montante de 18,1 milhões de euros, relativas à cobrança do imposto sobre os produtos
petrolíferos e energéticos (ISP) e adicional ao ISP, reconhecidos diretamente, através de transferências do
Orçamento do Estado para o Fundo Ambiental, e indemnizações compensatórias com o valor de 30,9 milhões
de euros destinadas às empresas de transporte urbano.
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A despesa total do subsector dos Serviços e Fundos Autónomos (SFA) cifra-se em 551,5 milhões de euros,
destinando-se maioritariamente à implementação da atividade do FA, com destaque para o Programa de apoio
à redução tarifária nos transportes públicos, e ainda a concessão de apoio à aquisição de veículos elétricos.
O subsector das EPR apresenta uma despesa total de 852,2 milhões de euros, destinada a fomentar um
conjunto significativo de investimentos a realizar, entre os quais se destacam a expansão da rede e
investimentos em infraestruturas e sistemas da Metro do Porto, bem como diversos projetos do Metropolitano
de Lisboa, nomeadamente a expansão da linha Rato/Cais do Sodré, modernização do material
circundante/sinalização, e remodelação da Rede.
Relativamente aos passivos financeiros destaca-se a amortização de empréstimos, no montante de 1105,9
milhões de euros pelas EPR de transportes urbanos.
Na estrutura de distribuição da despesa por medidas inscritas no Programa 016 – Ambiente, salienta-se a
medida relacionada com os Transportes e Comunicações – Transportes Ferroviários, com 763,2 milhões de
euros, e que representa 50,6% do total do Programa e visa contribuir para a remodelação e conservação da
rede de transportes.
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3. Outras medidas da Proposta de Lei
Existem matérias na proposta de Orçamento que, sendo de âmbito fiscal, têm uma relação direta com a
atividade económica, pelo que se sintetiza o sentido das medidas constantes na proposta de orçamento:
I. ISP e ISV
O Governo prevê que no período entre 2016 a 2019, a despesa fiscal do Estado em sede dos Impostos
Especiais sobre o Consumo (ISP, IT, IABA) e Imposto Sobre Veículos (ISV) registe um acréscimo de 25,6%,
situando-se nos 941 milhões de euros em 2019. Segundo o governo, esta evolução reflete um aumento
previsto significativo da despesa fiscal em sede de ISP e ISV, tendo sido atenuada por uma ligeira diminuição
da despesa fiscal em IABA.
Tendo em consideração a evolução esperada dos níveis de introdução no consumo de produtos
petrolíferos e energéticos, o Governo prevê que em 2019, a despesa fiscal do Estado em sede de ISP seja de
436 milhões de euros, situando-se abaixo do montante estimado para 2018. Estes valores tomam em
consideração a redução progressiva da isenção da utilização de carvão na produção de energia elétrica nas
centrais termoelétricas, taxada atualmente em 10% das taxas de ISP e de adicionamento de emissão de CO2
(dióxido de carbono) aplicável ao carvão em fins não isentos, ocorrida no início de 2018, e a atualização
daquela taxa para 25%, em 2019, como previsto na Lei do OE para 2018.
A previsão do Governo para 2019 da despesa fiscal, em sede de IT e de IABA, tem em consideração a
evolução dos níveis de introdução no consumo dos produtos sujeitos a estes impostos.
No que se refere ao ISV e segundo o Governo, o acréscimo da despesa fiscal relaciona-se,
essencialmente, com o aumento significativo do volume de vendas de veículos automóveis, que se refletiu no
incremento da despesa fiscal associada aos veículos ligeiros tributados a taxas preferenciais, como é o caso
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dos automóveis com motores híbridos, dos veículos de uso misto e dos automóveis de mercadorias. A
despesa fiscal associada às isenções tributárias, em sede de ISV, também regista um acréscimo, salientando-
se a despesa associada aos veículos trazidos por particulares que transferem a sua residência para Portugal.
O Governo destaca também, na análise por funções, a despesa fiscal associada a assuntos económicos
que regista no período 2016-2019 um aumento significativo.
II. IS
No que se refere ao IS, O Governo prevê que, em 2019, a despesa fiscal do Estado se situe em 942
milhões de euros, apresentando um decréscimo de 10,3%, em relação a 2016.
Apesar da estabilidade do quadro legal aplicável no período acima indicado, nomeadamente em matéria de
incidência, determinação do valor tributável, taxas e isenções previstas no Código do Imposto do Selo e na
Tabela Geral a ele anexa, o decréscimo dos valores da despesa fiscal em sede de IS fica a dever-se, segundo
o Governo, essencialmente à revogação da verba 28 da TGIS (com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2017), à
redução do valor das transmissões gratuitas, e à vertente reorganização de empresas (artigo 60.º do EBF).
III. IUC
Em relação ao IUC, o Governo prevê que, em 2019, a despesa fiscal do Estado se situe em 13,7 milhões
de euros, representando um acréscimo de 1,3 milhões de euros (10,5%), comparativamente a 2016.
A previsão do Governo baseia-se na alteração da base tributável do imposto, resultante do processo de
substituição dos veículos da categoria A pelos da categoria B, pelo que será expectável um aumento da
despesa fiscal, nomeadamente nas isenções previstas nas alíneas a) dos n.os 2 e 8 do mesmo artigo.
Apesar do processo de substituição dos veículos da categoria A pelos da B também causar um aumento de
despesa fiscal relativamente à isenção prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º do CIUC, o Governo prevê
que a despesa fiscal desta rubrica não tenha um aumento ainda mais significativo em virtude da limitação ao
valor da isenção introduzida na redação do n.º 5 do artigo 5.º do CIUC, através do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º
41/2016, de 1 de agosto.
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
O Deputado Relator do Parecer reserva-se, neste relatório, de manifestar a sua opinião sobre a iniciativa
em análise.
PARTE III – CONCLUSÕES
1 – O Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 156/XIII/4.ª, referente ao
Orçamento do Estado para 2019.
2 – Esta apresentação foi efetuada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da
República Portuguesa, para efeitos da alínea g) do artigo 161.º da mesma Lei.
3 – Compete à Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas, para efeitos do disposto no n.º 3 do
artigo 205.º e do n.º 1 do artigo 206.º do Regimento da Assembleia da República, emitir o competente parecer
sobre a referida Proposta de Lei, relativamente às matérias do seu âmbito de atuação.
4 – O presente relatório e parecer incidem exclusivamente sobre as matérias do âmbito de competência
da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas.
5 – Nestes termos, a Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas é de parecer que a Proposta de
Lei n.º 156/XIII/4.ª relativa ao Orçamento do Estado para 2019, no que respeita a esta Comissão, está em
condições de ser apreciada na generalidade pelo Plenário da Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 24 de outubro de 2018.
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O Deputado autor do parecer, Duarte Alves — O Presidente da Comissão, Hélder Amaral.
Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência de Os Verdes e do PAN, na
reunião da Comissão de 24 de outubro de 2018.
———
COMISSÃO DE AGRICULTURA E MAR
Parecer
Índice
I. Nota introdutória
II. Considerandos
1. Justificação das políticas económica e orçamental
2. Enquadramento
2.1. Contexto internacional
2.2. Perspetivas macroeconómicas para 2019
3. Política orçamental
4. Orçamento do Ministério da Agricultura Florestas e Desenvolvimento Rural
5. Orçamento do Ministério do Mar
III. Opinião do Relator
IV. Conclusões
I. NOTA INTRODUTÓRIA
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 205.º
do Regimento da Assembleia da República, o Governo apresentou, à Assembleia da República, para efeitos
da alínea g) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa, a Proposta de Lei n.º 156/XIII que
“Aprova o Orçamento do Estado para 2019”.
A Proposta de Lei n.º 156/XIII foi admitida na Assembleia da República a 15 de outubro de 2018, cumprindo
todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais.
Por determinação de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, baixou, a 16 de outubro, à
Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa, comissão competente nos termos do n.º 3
do artigo 205.º do Regimento da Assembleia da República.
Nos termos do n.º 3 do artigo 205.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 206.º do Regimento da Assembleia da
República, compete à Comissão de Agricultura e Mar, emitir Parecer sobre a referida proposta de lei,
relativamente às matérias do seu âmbito de intervenção, para efeitos de remessa à Comissão Parlamentar
competente.
Para elaboração do presente Parecer, o Deputado Relator, para além da Proposta de Lei n.º 156/XIII
consultou o Relatório do Orçamento do Estado para 2019 e os Mapas anexos.
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II. CONSIDERANDOS
1. JUSTIFICAÇÃO DAS POLÍTICAS ECONÓMICA E ORÇAMENTAL
No Relatório do Orçamento do Estado para 2019, o Governo destaca a eficácia das políticas económica e
orçamental, seguidas desde o início da legislatura e reafirma a sua continuidade.
Entre outras, sublinham-se as seguintes afirmações1:
I. “Portugal tem vindo a trilhar um caminho de reforço do crescimento económico e convergência com a
União Europeia conjugado com uma trajetória de equilíbrio das contas públicas. Neste enquadramento,
em 2019 são cumpridas todas as metas traçadas no Programa de Governo no início da legislatura.”
II. “Ao longo de três anos consecutivos, Portugal alcançou objetivos fundamentais para salvaguardar o
crescimento e o equilíbrio das contas públicas no futuro. Este é o caminho a seguir. O Orçamento do
Estado para 2019 projeta a continuação desta estratégia, garantindo confiança e previsibilidade.
Renova-se a aposta dual no rigor e equilíbrio das finanças públicas, em paralelo com a promoção do
crescimento inclusivo, do emprego, do investimento produtivo e da melhoria dos serviços públicos”
III. “O Orçamento do Estado para 2019 assume o desígnio de preservar o caminho seguido ao longo da
legislatura, conferindo confiança e previsibilidade. Neste âmbito, privilegia-se o crescimento económico
alicerçado no investimento e na internacionalização e a criação de emprego e coesão social. Tudo isto
num quadro de grande rigor na gestão das contas públicas, que importa preservar.”
2. ENQUADRAMENTO
Apesar do objeto do presente Parecer incidir sobre as matérias da responsabilidade da Comissão de
Agricultura e Mar, torna-se necessária uma breve análise ao contexto internacional e ao cenário
macroeconómico, pelo que se referem extratos do Relatório do Orçamento do Estado para 2019 sobre estas
matérias.
Assim:
2.1. CONTEXTO INTERNACIONAL2:
I. “Na primeira metade de 2018, registou-se um abrandamento da atividade económica mundial, sendo
expectável, no entanto, que o ritmo de crescimento da economia mundial se mantenha em 2018 e 2019.
O comércio mundial deverá desacelerar nestes dois anos, embora se mantenha relativamente dinâmico
(crescimento previsto pelo FMI de 4,2% e 4%, respetivamente).”
1Relatório do Orçamento do Estado para 2019, Sumário Executivo2 Relatório do Orçamento do Estado para 2019, II.1 Contexto Internacional.
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Gráfico 1 – Crescimento Económico Mundial
(Gráfico II.1.1 do Relatório do OE 2019)
II. “Estima-se que a procura interna da área do euro mantenha um crescimento moderado, suportado por
condições de financiamento favoráveis, pelo aumento do rendimento disponível das famílias e pela
evolução positiva do mercado de trabalho (a taxa de desemprego deverá diminuir de 9,1% em 2017
para 8% em 2019). Nas restantes economias avançadas, destaca-se a desaceleração da economia do
Reino Unido, cujo crescimento, após um pico de 2,9% em 2014 se reduziu para 1,7%, em 2017 e
antecipa-se que continue a descer para 1,4%, em 2018, e 1,5%, em 2019, ano que deverá ficar
marcado pela saída do Reino Unido da União Europeia.”
III. “Prevê-se também uma desaceleração da atividade económica nos EUA em resultado das tensões
comerciais, e do desvanecimento das medidas de estímulo orçamental. Em 2018, o crescimento do PIB
dos EUA deverá aumentar para 2,9% (2,2% em 2017), prevendo-se um crescimento de 2,5% para 2019.
O abrandamento no crescimento esperado para o próximo ano é explicado pelo efeito das medidas
protecionistas recentemente anunciadas, com especial incidência nas tarifas sobre as importações dos
EUA com origem na China. O dinamismo da atividade económica deverá traduzir-se numa redução da
taxa de desemprego de 4,4%, em 2017, para 3,8% e 3,5%, respetivamente, em 2018 e 2019.”
IV. “No que se refere às economias emergentes e em desenvolvimento, estas deverão continuar a ser o
motor do crescimento da economia mundial. Prevê-se a manutenção de um crescimento robusto para o
conjunto dos países asiáticos (6,4%, em média no período 2017-2019), com destaque para a China
(6,9%, em 2017, e 6,6% e 6,2%, respetivamente, em 2018 e 2019) e para a Índia, cuja economia deverá
atingir, em 2019, um crescimento de 7,4% (6,7%, em 2017).”
2.2. PERSPETIVAS MACROECONÓMICAS PARA 20193:
I. Após uma aceleração da procura externa relevante para Portugal em 2017 (5,1%, que compara com
3,3%, em 2016) é esperada uma desaceleração em 2018 e 2019. Esta evolução resulta da expectativa
de moderação do comércio mundial na sequência de tensões comerciais associadas a políticas
protecionistas, bem como de um menor dinamismo da economia da área do euro, cujo crescimento do
PIB deve abrandar de 2,4%, em 2017, para 2% e 1,9%, respetivamente em 2018 e 2019.
II. De entre os principais parceiros comerciais de Portugal, é esperada, para 2019, a continuação da
desaceleração do PIB de Espanha e de Itália; uma estabilização do crescimento do PIB de França e da
3 Relatório do Orçamento do Estado para 2019, II.3 Perspetivas Macroeconómicas para 2019.
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Alemanha, ambos com um crescimento inferior a 2%; e a manutenção de um crescimento moderado no
Reino Unido.
Quadro 1: PIB e Importações
(Quadro II.3.1 do Relatório do OE 2019)
III. As importações de bens e serviços destas economias abrandaram no 1.º semestre de 2018, com
destaque para um recuo particularmente significativo do Reino Unido e da Itália. Contudo, prevê-se que
as importações desses países, com exceção da Itália, aumentem em 2019.
Quadro 2: Enquadramento Internacional – Principais Hipóteses
(Quadro II.3.2 do Relatório do OE 2019)
IV. Após uma aceleração da procura externa relevante para Portugal em 2017 (5,1%, que compara com
3,3%, em 2016) é esperada uma desaceleração em 2018 e 2019. Esta evolução resulta da expectativa
de moderação do comércio mundial na sequência de tensões comerciais associadas a políticas
protecionistas, bem como de um menor dinamismo da economia da área do euro, cujo crescimento do
PIB deve abrandar de 2,4%, em 2017, para 2% e 1,9%, respetivamente em 2018 e 2019.
3. POLÍTICA ORÇAMENTAL
I. Para 2019, o Governo manterá as principais orientações de política que caracterizaram os anos
precedentes, procurando dinamizar a economia com base no reforço do investimento e da
internacionalização, bem como na prossecução de medidas de política de equidade social, promovendo
uma trajetória sustentável de redução do défice orçamental e da dívida pública. Assim, e em linha com o
apresentado no PE 2018-2022, serão adotadas medidas que assentam numa estratégia de aumento do
rendimento disponível das famílias, de equidade social e de apoio à criação de emprego, bem como de
alívio fiscal.
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Quadro 3: Conta das Administrações Públicas 2018-2019
(Quadro II.3.1 do Relatório do OE 2019)
II. O plano orçamental para 2019 prevê um défice orçamental de 0,2% do PIB (i.e. uma melhoria de 0,5
p.p), decorrente de uma redução de 0,4 p.p. no peso da despesa total no PIB, a par de um ligeiro
crescimento do peso da receita (0,2 p.p.).
4. ORÇAMENTO DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, FLORESTAS E DESENVOLVIMENTO RURAL
(PO17)
De acordo com o Relatório OE2019, a ação governativa prosseguirá, em 2019, a sua atuação em três eixos
principais:
1. Dinamizar o potencial económico da agricultura
assente na dinamização do investimento privado e público em inovação e aumento da produtividade dos
fatores
assegurando a competitividade das explorações agrícolas e das empresas agroalimentares
mantendo a trajetória de internacionalização e melhorando o autoaprovisionamento
protegendo o rendimento dos agricultores e a produção de bens públicos agroambientais;
2. Promover o desenvolvimento rural e a coesão territorial
apoiando a pequena agricultura e os jovens agricultores
contribuindo para a gestão e preservação dos recursos água, solo e biodiversidade
promovendo a investigação, a proteção dos produtos de qualidade e assegurando a segurança
alimentar e a sanidade animal;
3. Fomentar a gestão florestal sustentável
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valorizando os recursos florestais, reforçando o ordenamento florestal e a produtividade das principais
fileiras silvo-industriais
apoiando a melhoria das organizações de produtores e da gestão interprofissional
promovendo a certificação florestal
dando primazia à da proteção das florestas face aos incêndios e aos agentes bióticos nocivos.
Estes desígnios estão integrados no Programa Nacional de Reformas, com enquadramento direto nos
seguintes pilares:
Promover a Inovação na Economia Portuguesa – Mais Conhecimento, Mais Inovação, Mais
Competitividade.
Valorização do Território.
Em 2019 o Governo propõe-se levar a cabo as seguintes medidas:
Promover a Inovação na Economia Portuguesa – Mais Conhecimento, Mais Inovação, Mais
Competitividade
1. Promover a investigação, a inovação e a transferência de conhecimento, ajustada às necessidades das
explorações agrícolas e florestais, nomeadamente através
do sistema de aconselhamento agrícola e florestal, dos grupos operacionais no âmbito do PDR 2020 e
da Rede Rural Nacional
da dinamização dos Centros de Competências
da implementação de Laboratórios Colaborativos (CoLabs) orientados para a criação e valor de
emprego, em particular em regiões de baixa densidade
do reforço da capacidade operacional dos Laboratórios Nacionais de Referência para a Segurança
Alimentar, Saúde Animal e Sanidade Agrícola e Florestal
2. Desenvolver ações que visem a continuidade do investimento no sector e o seu sucesso e viabilidade
económica, atento o elevado nível de compromisso do PDR 2020 e a previsível manutenção da elevada
procura;
3. Desenvolver os processos com vista à internacionalização dos operadores económicos do sector
agroindustrial, através
da negociação de acordos bilaterais de âmbito sanitário e fitossanitário
da disponibilização de informação aos operadores económicos.
Valorização do Território
1. Desenvolver o Programa Nacional de Regadio
incluindo a reabilitação, a modernização e a expansão de perímetros de rega, nomeadamente na área
do Alqueva
o realização das empreitadas de construção de novos perímetros de rega
o reforço de potências de algumas estações elevatórias da rede primária e da rede secundária do
Empreendimento, permitindo
• a criação de novas áreas de regadio
• a melhoria da eficiência de regadios já existentes
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o durante 2019 serão desenvolvidos projetos de desenvolvimento e valorização da envolvente de
algumas albufeiras (Alqueva, Cinco Reis)
o e será elaborado o Programa Especial das Albufeiras de Alqueva e Pedrógão, em parceria com a
Agência Portuguesa do Ambiente;
2. Implementar os instrumentos financeiros do PDR2020 para alavancar uma linha de crédito através de
comparticipação de garantias, que pretende complementar os incentivos atribuídos através do PDR para
investimento nas explorações agrícolas
3. Implementar a Estratégia Nacional para a Promoção da Produção de Cereais com o objetivo
o de reduzir a dependência externa
o consolidar e aumentar as áreas de produção
o criar valor na fileira
o viabilizar a atividade agrícola em todo o território, nomeadamente, através
• da redução de custos de contexto (custos de energia, licenciamentos)
• inovação (sementes certificadas, eficiência hídrica)
• incentivo à organização
• medidas no âmbito da Política Agrícola Comum
4. Dar continuidade às medidas da Reforma das Florestas em curso, nomeadamente,
o no âmbito do PDR2020
o do modelo de prevenção e combate aos incêndios florestais, assente na passagem do conceito de
Defesa da Floresta contra Incêndios (DFCI) para Defesa contra Incêndios Rurais (DCIR) e na
construção do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR)
o de medidas específicas nos viveiros florestais públicos a cargo do ICNF, com a continuidade do
Programa de Produção de Plantas de Espécies Autóctones Raras e Ameaçadas
o do Programa de Ação para a Produção de Materiais Florestais de Reprodução nos viveiros florestais,
incrementando o esforço de utilização das espécies indígenas nas ações de (re)arborização ou de
reposição do coberto vegetal autóctone
5. Executar, no quadro da Estratégia Nacional para a Agricultura Biológica (ENAB), em 2019, o plano de
ação, nomeadamente, ao nível do PDR2020, as medidas de melhoria da gestão dos recursos naturais e da
proteção do solo, água, ar, biodiversidade e paisagem; a descarbonização e promoção da economia circular; a
dinamização da atividade económica e das economias locais.
No quadro da melhoria dos processos organizativos e aumento da eficiência da despesa pública, propõe-se
o Governo dinamizar as seguintes medidas:
1. Entrada em funcionamento do sistema de gestão de contraordenações do ICNF;
2. Entrada em vigor do pacote legislativo CITES – Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies
da Fauna e da Flora Selvagem Ameaçadas de Extinção;
3. Normalização de procedimentos e catálogo institucional de aquisições de consumíveis, bens e serviços
para os Laboratórios;
4. Concentração de serviços laboratoriais;
5. Recuperação, pelo IVV – Instituto da Vinha e do Vinho, de receita de taxas devidas pelos agentes
económicos;
6. Otimização de aquisições através de procedimentos de contratação plurianuais.
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Orçamento
A previsão para o ano de 2019, da despesa total consolidada do Programa 17 – Agricultura, Florestas e
Desenvolvimento Rural, totaliza 1.256,5 milhões de euros. A despesa efetiva consolidada representa 1.217,9
milhões de euros, configurando um aumento de 15,8% em relação à estimativa para 2018, equivalente a 166,2
milhões de euros.
Quadro 4: Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural (PO17)
Despesa total Consolidada (Milhões €)
(Quadro IV.17:1.do Relatório do OE 2019)
No subsector Estado verifica-se um aumento de 19,9%, mais 69,2 milhões de euros, repartido entre
dotações do Orçamento do Estado afetas ao Orçamento de atividades de serviços da administração direta do
Estado, de serviços e fundos autónomos, onde se inclui a consignação da receita do Imposto sobre Produtos
Petrolíferos e Energéticos (ISP), e de receita própria ou consignada, bem como ao Orçamento de projetos.
A receita do ISP consignada ao Fundo Florestal Permanente (FFP) e ao Instituto de Financiamento da
Agricultura e Pescas, IP (IFAP), destina-se ao financiamento de medidas inerentes à política florestal e a
projetos de apoio à agricultura e pesca, no âmbito do PDR – Programa de Desenvolvimento Rural 2014-2020
e MAR 2020.
O financiamento do subsetor Estado por via de receitas consignadas indica um incremento de 52,3%, mais
33,3 milhões de euros, com predominância no financiamento por via de fundos comunitários, destacando-se o
financiamento no âmbito do FEADER – Programa de Desenvolvimento Rural Continente.
Quanto ao Orçamento do projetos, evidencia um aumento de 14,2 milhões de euros (16,8%), financiado
quase exclusivamente por dotações do Orçamento do Estado destinadas ao IFAP, no âmbito das suas
atribuições enquanto organismo executor dos sistemas de apoio e de ajudas diretas aos produtores, bem
como por fundos europeus executados pela Estrutura de Missão para o Programa de Desenvolvimento Rural
do Continente (EMPDRC).
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Quadro 5: Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural (PO17)
Despesa dos SFA por fontes de financiamento (Milhões €)
(Quadro IV.17:2.do Relatório do OE 2019)
A despesa efetiva consolidada do subsector dos Serviços e Fundos Autónomos, ascende a 1038 milhões
de euros, assente maioritariamente nos orçamentos do IFAP, do Instituto da Conservação da Natureza e das
Florestas, IP, e da EDIA – Empresa de Desenvolvimento e Infraestrutura do Alqueva, SA – entidade pública
reclassificada.
A inscrição da rubrica Passivos Financeiros verifica-se no orçamento da EDIA, sendo o valor de 2018
relativo à liquidação de empréstimo obrigacionista contraído em 2003, pelo prazo de 15 anos, com reembolso
total no final do contrato, e o montante estimado para 2019 referente ao pagamento de reembolso de
financiamento junto do Banco Europeu de Investimento (BEI).
Quadro 6: Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural (PO17)
Despesa por classidficação económica (Milhões €)
(Quadro IV.17:2.do Relatório do OE 2019)
Por natureza, destacam-se os agrupamentos económicos da despesa de transferências, correntes e de
capital, totalizando 50% da despesa total consolidada do programa orçamental, o que traduz as atribuições
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das várias entidades do programa orçamental no financiamento da atividade agrícola, florestal e de segurança
alimentar, desenvolvida pelos agentes económicos, entre outras.
A dotação de despesas com o pessoal ascende a 187,7 milhões de euros, representando 14,9% do total da
despesa efetiva consolidada.
Relativamente ao Quadro 7, refere-se que as medidas 040-Administração e Regulamentação, 042-
Agricultura e Pecuária, 043-Silvicultura e 045-Pesca representam 96% da despesa total não consolidada do
programa, e incluem a execução dos programas nacionais e comunitários de apoio aos sectores identificados,
cuja execução é assegurada maioritariamente pelo IFAP.
No âmbito da medida relativa ao Programa SIMPLEX +, estão inscritos 3,1 milhões de euros destinados a
ações cuja execução está, maioritariamente, a cargo das Direções Regionais de Agricultura, da Direção-Geral
da Agricultura e Desenvolvimento Rural e do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP.
Quadro 7: Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural (PO17)
Despesa dos SFA por medidas do programa (Milhões €)
(Quadro IV.17:2.do Relatório do OE 2019)
5. ORÇAMENTO DO MINISTÉRIO DO MAR (PO1)
De acordo com o Relatório OE 2019, a Estratégia do Governo para o Mar tem como objetivo primordial o
crescimento da economia do mar assente num modelo de desenvolvimento sustentável de aproveitamento dos
recursos marinhos, dando cumprimento aos compromissos internacionais de Portugal e contribuindo para a
estratégia Europa 2020, em matéria de crescimento inteligente, sustentável e inclusivo.
Neste sentido, a área governativa do Mar propõe-se desenvoler a sua ação de acordo com os seguintes
eixos estratégicos:
1. Afirmação da Soberania – reforçando e consolidando a importância geoestratégica atlântica do país e
afirmando Portugal como país marítimo que preserva o seu capital natural, promovendo um melhor
ordenamento marítimo, garantindo uma presença efetiva no mar e uma capacidade adequada de defesa e
segurança do mar;
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2. Desenvolvimento da Economia Azul – desenvolvendo uma economia do mar inovadora, sustentável,
circular e de valor acrescentado;
3. Valorização Sustentável e Proteção dos Recursos do Mar – valorizando os serviços dos ecossistemas
marinhos, recuperando e protegendo o capital natural e promovendo a cultura marítima na identidade nacional,
de forma a assegurar o uso sustentável dos recursos, vivos e não-vivos, do mar, tendo presente as
implicações das alterações climáticas e os impactos negativos na zona costeira.
Segundo o Governo, no Relatório do OE 2019, esta estratégia tem enquadramento direto nos seguintes
pilares do Plano Nacional de Reformas:
Valorização do Território.
Modernização do Estado.
E indireto no pilar:
Promover a Inovação na Economia Portuguesa – Mais Conhecimento, Mais Inovação, Mais
Competitividade.
Na prossecução desta estratégia propõe-se o Governo implementar as seguintes medidas:
Valorização do território
1. Promoção, no âmbito da Estratégia para o Aumento da Competitividade Portuária 2017-2026, do Gás
Natural Liquefeito (GNL) nas viagens marítimas entre o Continente e as ilhas dos Açores e da Madeira e nas
viagens fluviais de cruzeiros na Via Navegável do Douro, para além de se objetivar a garantia do
abastecimento de navios a GNL e o fornecimento de energia elétrica nos portos nacionais da rede principal
(rede core) das RTE-T (portos de Leixões, de Lisboa e de Sines) até 31 de dezembro de 2025;
2. Prossecução da execução do Programa Operacional MAR2020, no âmbito das suas Prioridades
Estratégicas: promover uma pesca e uma aquicultura competitivas, ambientalmente sustentáveis,
economicamente viáveis e socialmente responsáveis; fomentar a execução da Politica Comum das Pescas;
promover um desenvolvimento territorial equilibrado e inclusivo das zonas de pesca e de aquicultura; fomentar
o desenvolvimento e a execução da Política Marítima Integrada;
3. Continuação da coordenação e desenvolvimento do sistema de informação da biodiversidade marinha
nacional M@rBis;
4. Continuação da gestão do Sistema Nacional de Informação do Mar (SNIMar);
5. Continuação do desenvolvimento do nó nacional de integração e partilha de informação sobre o mar
(NIPIM@R), com a finalidade de aumentar a sua interoperabilidade no plano organizacional, legal e
tecnológico, e assim aumentar a eficiência e eficácia da vigilância e monitorização marítima em Portugal;
6. Manutenção das condições de segurança e operacionalidade dos portos de pesca efetuando as
dragagens de manutenção nas cotas de serviço em diversos portos do continente;
7. Garantia das obrigações nacionais para com o Sistema de Informação de Segurança Marítima
Europeia (SafeSeaNet);
8. Continuidade da execução das medidas que visam a execução do 3.º Pacote da Segurança Marítima,
nomeadamente no que diz respeito à certificação de qualidade dos processos operacionais nesta área, e dar
início à implementação do plano de ações corretivas decorrentes da auditoria realizada no quadro do Sistema
de Auditorias aos Estados por parte da Organização Marítima Internacional (OMI)
9. Continuidade da execução do Plano de Ação para Controlo e Inspeção das Pescas;
10. Continuidade da monitorização e controlo do Plano Mar-Portugal (plano de ação da Estratégia
Nacional para o Mar – ENM 2013-2020);
11. Operacionalização do Instrumento Territorial Integrado Mar (ITI Mar), previsto no Acordo de Parceria
2014-2020;
12. Operacionalização do Programa EEAGrants 2014-2021 – Crescimento Azul, Inovação e PME;
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13. Participação no desenvolvimento do Maritime Common Information Sharing Environment (CISE) da
União Europeia;
14. Participação ativa na Organização das Nações Unidas, com destaque para a preparação da próxima
Conferência dos Oceanos, e o seguimento da proposta de extensão da plataforma continental de Portugal.
Modernização do Estado
O Governo assume dar continuidade à simplificação administrativa de alguns processos nomeadamente:
1. Implementando, na sequência da publicação do Sistema Nacional de Embarcações e Marítimos,
regimes simplificados e desmaterializados para o registo, licenciamento, incluindo as embarcações de pesca,
vistorias e inspeções, bem como do acesso e exercício da atividade profissional de marítimo;
2. Implementando, no âmbito da aquisição de títulos de transporte e serviços de alojamento, sites
agregadores de preços, revendo procedimentos, diminuindo os prazos de resposta e apostando na Plataforma
do Mar;
3. Implementando um sistema integrado de suporte ao negócio da DGRM, através da criação de um
frontend único (designado BMar – Balcão Eletrónico do Mar) que irá permitir a disponibilização de serviços
para o cidadão e empresas.
Promover a Inovação na Economia Portuguesa – Mais Conhecimento, Mais Inovação, Mais
Competitividade
1. Promoção do conhecimento dos recursos que os espaços marítimos sob soberania ou jurisdição
nacional encerram, através do desenvolvimento, manutenção e operação do ROV Luso;
2. Tendo em consideração o importante papel desempenhado pelos portos comerciais do Continente na
economia portuguesa, saliente-se a Estratégia para o Aumento da Competitividade da Rede de Portos
Comerciais do Continente – Horizonte 2026, apostando no aumento da competitividade crescente a nível
global dos portos comerciais do continente e das cadeias logísticas nacionais, reforçando a ligação à Rede
Transeuropeia de Transportes (RTE – T) e potenciando a criação das autoestradas do Mar;
3. No âmbito da Estratégia para o Aumento da Competitividade Portuária 2017-2026 pretende-se adequar
as infraestruturas e equipamentos ao aumento da dimensão dos navios e ao aumento da procura, melhorar as
ligações ao hinterland, e criar nos portos plataformas de aceleração tecnológica e de novas competências;
4. No porto de Leixões, destacam-se os investimentos previstos no Novo Terminal de Contentores com
fundos a –14 metros, incluindo o investimento público no prolongamento do quebra-mar e no aprofundamento
do canal de acesso e da bacia de rotação e o investimento privado no Novo Terminal de Contentores, na
Reconversão do Terminal de Contentores Sul e na Plataforma Logística;
5. No Douro, o projeto Douro’s Inland Waterway 2020 pretende colocar a Via Navegável em patamares de
qualidade de acordo com os standards europeus, compreendendo o investimento na melhoria das TIC,
nomeadamente através da extensão da Janela Única Portuária ao Douro, da criação do Portal RIS – River
Information Services e da criação da nova rede de sensores hidrológica, e na melhoria das condições de
segurança e de navegabilidade, essencialmente através da implementação do plano global de segurança, da
gestão da recolha de resíduos, da reabilitação das eclusas e da correção do canal de navegação nos troços
Cotas-Valeira e Saião-Pocinho;
6. No porto de Viana do Castelo, que assume um papel de relevo na cidade de Viana do Castelo e sua
envolvente, destacam-se os investimentos na acessibilidade marítima ao porto industrial, nomeadamente aos
estaleiros navais e o investimento na acessibilidade rodoviária, que conecta a Zona Industrial do Neiva com o
porto comercial;
7. Apoio ao transporte marítimo de curta distância e as Autoestradas do Mar;
8. Criação de condições para o cumprimento dos requisitos de qualidade requeridos para os portos
incluídos nas redes transeuropeias de transporte, nomeadamente ao nível das acessibilidades terrestres
(ferroviárias), logísticas, ambientais e de segurança (nas perspetivas safety e security);
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9. Evolução da JUP – Janela Única Portuária (JUP III), promoção da JUL – Janela Única Logística e
integral implementação da Diretiva 2010/65/EU, relativa aos atos declarativos dos navios no espaço
comunitário;
10. Prosseguimento do Fundo Azul, criado em 2017, com a finalidade do desenvolvimento da economia
do mar, a investigação científica e tecnológica, a proteção e monitorização do meio marinho e a segurança
marítima, através da criação ou do reforço de mecanismos de financiamento de entidades, atividades ou
projetos;
11. Continuação da implementação do Plano Estratégico para a Aquicultura Portuguesa;
12. Continuação do Programa Nacional de Recolha de Dados como instrumento privilegiado de
conhecimento do sector da pesca nas vertentes biológica, ambiental, técnica e socioeconómica;
13. Continuação do Programa Especial dos Pelágicos, focado em particular na sardinha portuguesa,
assegurando a sustentabilidade a longo prazo desta pescaria;
14. Certificação e promoção dos produtos da pesca e da aquicultura, com diferenciação positiva para a
qualidade biológica e ambiental dos sistemas de pesca, apanha e cultivo;
15. Garantia da segurança alimentar dos bivalves, estendendo a monitorização a todas as biotoxinas,
defendendo produtores e consumidores e apoiando a exportação da moluscicultura nacional;
16. Compromissos de índole internacional assumidos pelo Governo na área do mar: Oceans Meeting;
Shipping Week; Comemorações do V Centenário da Circum-Navegação comandada pelo navegador
português Fernão de Magalhães (2019-2022).
Orçamento
No relatório do OE 2019 constata-se que a despesa total consolidada para 2019 do Programa Mar totaliza
127,9 milhões de euros, o que representa um aumento de 79,8% (56,8 milhões de euros) face à estimativa de
despesa total consolidada para 2018, com particular representatividade no Orçamento do projetos do
subsector Estado e no subsector dos Serviços e Fundos Autónomos.
Quadro 8: Mar (PO18)
Despesa total consolidada (Milhões €)
(Quadro IV.18:1.do Relatório do OE 2019)
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Na despesa do subsector Estado, que representa 58,8% do total da despesa não consolidada do
programa, o Governo destaca a variação no Orçamento do projetos, principalmente os que se encontram sob
responsabilidade da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), através
de intervenções prioritárias nos acessos e infraestruturas essenciais da atividade marítima tendo em vista a
melhoria das condições de segurança e de navegabilidade dos cidadãos e profissionais, bem como para a
competitividade económica.
Em Ativos Financeiros, o montante de 10 milhões de euros está inscrito no orçamento do Fundo Azul, com
o propósito de conceder empréstimos aos promotores para o financiamento de projetos de desenvolvimento
da economia do mar, da investigação científica e tecnológica do mar, da monitorização e proteção do
ambiente marinho e da segurança marítima.
Quadro 9: Mar (PO18)
Despesa dos SFA por fonte de financiamento (Milhões €) (Quadro IV.18:2.do Relatório do OE 2019)
A despesa total consolidada do subsector dos Serviços e Fundos Autónomos, constituído pelo Instituto
Português do Mar e da Atmosfera (IPMA), pelo Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca e
pelo Fundo Azul, ascende a 69,4 milhões de euros, com o principal contributo do IPMA relacionado com a
investigação científica nas suas áreas de atuação.
Quadro 10: Mar (PO18)
Despesa por Classificação Económica (Milhões €) (Quadro IV.18:3.do Relatório do OE 2019)
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Na distribuição da despesa consolidada por agrupamentos económicos, verifica-se que apresentam maior
peso as despesas com pessoal (26,5%), em aquisição de bens e serviços (25,3%) e em de bens de capital
(21,1%). A despesa do Programa Mar para 2019 visa assegurar o financiamento de projetos de investigação,
bem como o reequipamento de laboratórios, infraestruturas de investigação e equipamento para o navio Mar
Portugal, o lançamento do observatório do atlântico e obras de manutenção portuária, designadamente
dragagens.
Quadro 11: Mar (PO18)
Despesa por medidas do programa (Milhões €)
(Quadro IV.18:4.do Relatório do OE 2019)
Na estrutura da despesa com medidas inscritas no Programa, salienta-se a despesa afeta a investigação
científica de carácter geral (49,4%), desenvolvida pelo IPMA, a administração e regulamentação (23,9%) e
pescas (23%), executadas essencialmente pela DGPM, Fundo Azul e DGRM.
Para além das medidas anteriormente referidas o Governo destaca o reforço do papel no âmbito da
Governança dos Oceanos, assim como da internacionalização da Economia do Mar através da realização de
diversos eventos (Oceans Meeting 2019, Comemorações do V Centenário da Circum-Navegação comandada
pelo navegador português Fernão de Magalhães (2019-2022), Dia Europeu do Mar e Preparação da
Conferência dos Oceanos em 2020).
Por último, o Governo salienta a continuidade da implementação da Estratégia para o Aumento da
Competitividade da Rede de Portos Comerciais do Continente – Horizonte 2026, a simplificação fiscal e
administrativa através de incentivos fiscais (Tonnage Tax), da Janela Única Logística e do Balcão Eletrónico
do Mar, bem como a promoção das ligações marítimas entre o Continente e as Regiões Autónomas.
III. OPINIÃO DO RELATOR
Tendo em consideração que a proposta de lei em apreço – Proposta de Lei n.º 156/XIII – será objeto de
Parecer no âmbito da 5.ª Comissão – Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública – Comissão
competente para a qual irá ser remetido, nos termos regimentais, o presente Parecer, que incide, unicamente,
sobre o âmbito da competência material da 7.ª Comissão, e sendo a opinião do Relator de elaboração
facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento, o Deputado Relator exime-se de, nesta sede,
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emitir outras considerações políticas sobre a mesma Proposta, reservando a sua posição para a discussão da
iniciativa legislativa em Sessão Plenária.
IV. CONCLUSÕES
1. O Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 156/XIII, que Aprova o
Orçamento do Estado para 2019, a qual reúne todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais, tendo
sido admitida a 15 de outubro de 2018.
2. Esta apresentação foi feita nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República
Portuguesa e do artigo 205.º do Regimento da Assembleia da República, para efeitos da alínea g) do artigo
161.º da Constituição da República Portuguesa.
3. O presente parecer contém as principais linhas estratégicas de orientação da política do Governo para o
Programa Agricultura, das Florestas e Desenvolvimento Rural e Mar (P017) e para o Programa do Mar (P018);
4. Encontra-se agendada a reunião prevista no n.º 6 do artigo 206.º do Regimento da Assembleia da
República, para efeitos de apreciação da proposta de lei no que concerne às matérias da competência da 7.ª
Comissão, em concreto, no dia 7 de novembro com o Sr. Ministro da Agricultura, das Floresta e do
Desenvolvimento Rural e, no dia 9 de novembro, com a Senhora Ministra do Mar.
5. A Comissão da Agricultura e Mar considera que estão reunidas as condições para que a proposta de lei
em análise possa ser apreciada em Plenário;
6. A Comissão de Agricultura e Mar dá por concluído o processo de emissão de parecer da Proposta de
Lei n.º 156/XIII/4.ª, que aprova o Orçamento do Estado para 2019, o qual deve ser remetido à Comissão de
Orçamento Finanças e Modernização Administrativa, a comissão competente, para os devidos efeitos.
Palácio de S. Bento, 22 de outubro de 2018.
O Deputado Relator, Norberto Patinho—O Presidente da Comissão, Joaquim Barreto.
Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade na reunião da Comissão de 24 de outubro de 2018.
———
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CIÊNCIA
Parecer
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Análise Setorial
A) Orçamento do Ministério da Educação
1. Opções políticas setoriais
2. Análise orçamental
B) Orçamento do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
1. Opções políticas setoriais
2. Análise orçamental
Parte III – Opinião da Deputada autora do parecer
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Parte IV – Conclusões e parecer
PARTE I – CONSIDERANDOS
Nota Introdutória
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo
205.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), o Governo apresentou à Assembleia da República,
para os efeitos da alínea g) do artigo 161.º da CRP, a Proposta de Lei n.º 156/XIII/4.ª, que Aprova o
Orçamento do Estado para 2019.
À Comissão de Educação e Ciência cumpre, nos termos do artigo 206.º do RAR, emitir Parecer sobre a
citada Proposta de Lei, relativamente às matérias do seu âmbito de intervenção, para efeitos de remessa à
comissão parlamentar competente para a prossecução da demais tramitação.
Nestes termos, o presente Parecer incide particularmente sobre as áreas do Orçamento do Estado para
2019 que se integram no âmbito da competência material da 8.ª Comissão, ou seja, sobre as áreas da
Educação, Ciência e Ensino Superior.
O presente relatório foi elaborado sem ter presente a análise técnica da responsabilidade dos Serviços da
Assembleia, tal como estatui o n.º 3 do citado artigo 206, em virtude de ainda não ter terminado o prozo para a
entrega do mesmo
Na reunião da Comissão da Comissão de Educação e Ciência de dia 16 de outubro foi designado o
deputado responsável pela elaboração do Parecer, nos termos do n.º 1 do artigo 135.º do RAR, da presente
Proposta de Lei, tendo sida a signatária do presente Parecer nomeada como Relatora.
A discussão na generalidade da Proposta de Lei n.º 156/XIII/4.ª encontra-se agendada para as reuniões do
Plenário da Assembleia da República dos dias-29 e 30 de outubro de 2018.
A audição na especialidade do Ministro da Educação está prevista, de acordo com o calendário fixado, para
as 16 horas do dia 2 de novembro de 2018, e a do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior para as
16 horas do dia 7 de novembro de 2018.
PARTE II – ANÁLISE SETORIAL
A) ORÇAMENTO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
1. Opções políticas setoriais
Em sintonia com o disposto nas Grandes Opções do Plano para 2019, da análise do Relatório do
Orçamento do Estado constata-se que o Governo pretende, dar continuidade à definição dos eixos de atuação
e políticas educativas e assegurar o cumprimento dos desígnios plasmados no Programa do XXI Governo
Constitucional.
Nesse sentido, o Governo assume o compromisso de dar continuidade ao trabalho desenvolvido, mantendo
como prioridade nuclear aposta na educação pré-escolar, estabelecendo como meta, o final da legislatura para
a universalização do acesso à educação pré-escolar.
De acordo com o Governo, no seguimento do aprofundamento do trabalho que tem vindo a ser
desenvolvido desde 2017, na sequência do projeto piloto, em 223 escolas, pretende-se alargar o modelo de
autonomia e flexibilidade curricular generalizando-se em 2018/2019, de modo a garantir que todos os alunos
adquiram as competências previstas no Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória. Para a
operacionalização do mesmo, é instituída uma rede de partilha de práticas e um mecanismo de apoio ao
trabalho dos estabelecimentos escolares, por parte da administração central e de peritos externos.
Salienta-se ainda a continuidade da aposta no investimento da formação de docentes no âmbito das
Orientações Curriculares para a Educação Pré-escolar (OCEPE) pretendendo garantir-se, por um lado, a
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articulação e a qualidade na transição entre a Creche e o Jardim de Infância e, por outro, prevendo-se a
articulação com as ações desenvolvidas para o 1.º ciclo do ensino básico.
O Governo salienta ainda que em 2019, a continuidade da medida de gratuitidade dos manuais escolares
será alargada para toda a escolaridade obrigatória a todos os alunos da rede pública, reforçando-se para o
efeito a Ação Social Escolar.
O XXI Governo Constitucional afirma reconhecer a importância do investimento na redução do número de
alunos por turma, pelo que em 2018/2019 serão abrangidos os anos iniciais de cada um dos ciclos do ensino
básico e, em 2019/2020, os 1.º, 2.º, 5.º, 6.º, 7.º e 8.º anos de escolaridade, medida que beneficiará várias
centenas de milhares de alunos e que respeitará, segundo o Governo, os princípios de progressividade e
continuidade pedagógica.
Na sequência da implementação dos planos de ação estratégica das escolas, no âmbito do Programa
Nacional de Promoção do Sucesso Escolar, apostar-se-á na sua sustentabilidade, através do envolvimento
das comunidades educativas locais, visando a consolidação de uma escola efetivamente vocacionada para a
promoção de melhores aprendizagens para todos, tendo em conta que entende o Governo vigente que estão
no centro da atividade da escola, o currículo, as aprendizagens dos alunos e a educação inclusiva.
Prevê-se igualmente a continuidade do Plano Nacional de Leitura 2027, ancorado no desenvolvimento da
competência leitora de toda a população, incluindo a população adulta e da rede de Bibliotecas Escolares que
“inscreve nas suas prioridades o trabalho de articulação curricular no 1.º ciclo, o desenvolvimento de literacia
digital, a literacia para os media e as competências de cidadania”.
Pretende-se ainda lançar a 3.ª Edição do Orçamento Participativo das Escolas, dada a adesão das edições
anteriores.
Afirma-se no Relatório ao Orçamento do Estado para 2019, o prosseguimento do investimento na
ampliação de indicadores fiáveis sobre o sistema educativo, nomeadamente dos relativos às aprendizagens
dos alunos, em 2019, sendo também “reforçados e aperfeiçoados os mecanismos de aferição das
organizações educativas, com o início do 3.º ciclo de avaliação externa das escolas, com um maior enfoque na
qualidade dos processos de ensino e aprendizagem. Será ainda garantida a avaliação externa dos centros de
formação, de acordo com o modelo já desenvolvido pela Inspeção-Geral da Educação e Ciência”.
O ensino profissional manter-se-á uma aposta estratégica do Governo, refletida na expansão desta via de
ensino, na sua permeabilidade face aos restantes ciclos e modalidades de ensino, bem como no seu
reconhecimento público, através: da realização de ações de divulgação do ensino profissional dirigidas aos
jovens, famílias e potenciais empregadores; do envolvimento das empresas e das comunidades
intermunicipais e áreas metropolitanas na identificação de necessidades de qualificação.
O governo prevê também “(…) um alargamento da aposta na educação e na formação de adultos,
investindo-se: na realização de campanhas de mobilização dos adultos para as diferentes modalidades de
qualificação; no reforço da intervenção e na formação das equipas dos Centros Qualifica (CQ); no reforço de
processos do Sistema Nacional de Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências (RVCC), em
contexto de trabalho, em articulação com empresas e a Administração Pública; no aumento dos cursos de
Educação e Formação de Adultos (EFA) e formação modular certificada (FMC). Apostar-se-á na melhoria do
Catálogo Nacional de Qualificações, designadamente através da atualização contínua dos referenciais de
qualificação e do lançamento de estudos sectoriais prospetivos”.
Tal como referido no Relatório do OE “o compromisso com a garantia de qualidade, equidade e
sustentabilidade do sistema educativo não é alheio à valorização dos seus recursos humanos. Uma gestão
que aposta na valorização da carreira e função docente que se traduziu nos últimos dois anos na vinculação
de mais de 7 mil docentes. No que concerne ao pessoal docente, com a entrada em vigor da nova portaria dos
rácios, reforçou-se o número de assistentes operacionais e de assistentes técnicos nas escolas. Pretende-se
assim, dotar o sistema de um conjunto de recursos que permitam garantir a qualidade de ensino e a exigência
nas escolas, bem como o devido acompanhamento e segurança dos alunos”.
O Governo refere ainda que (…) “No que ao reforço da capacitação dos profissionais da educação diz
respeito, será dado especial enfoque à formação contínua, prevendo-se que, no ano letivo 2018/2019, 35 mil
docentes e agentes educativos frequentem ações de formação. Também no mesmo período, e no âmbito do
Plano de Formação de Pessoal Não Docente, serão promovidas ações de formação.”.
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2. Análise orçamental
2.1. Em análise homóloga, o orçamento inicial para o Ensino Básico e Secundário e Administração Escolar
para 2019 foi aumentado em 4% apresentando mais 248,2 milhões de euros face ao ano anterior.
De acordo com a proposta do Orçamento do Estado, a despesa efetiva consolidada do programa Ensino
Básico e Secundário e Administração Escolar, para 2019, é de 6304,3 milhões de euros, quando em 2018 era
de 6118,3milhões de euros, representando um aumento de 3%.
De acordo com o Governo, durante o ano de 2019, no decurso da execução orçamental será acrescentado
um reforço significativo ao programa proveniente da dotação específica para efeitos de descongelamento de
carreiras.
Quadro IV.11.1 Ensino Básico e Secundário e Administração Escolar (PO11) – Despesa total consolidada
(milhões de euros)
2018 2019 Variação
(%) Estrutura 2019 (%) Estimativa Orçamento
Estado 6 148,1 6 158,8 0,2 92,3
Atividades 6 129,6 6 135,8 0,1 92,0
Com cobertura em receitas gerais 5 672,3 5 533,9 -2,4 82,9
Funcionamento em Sentido Estrito 4 914,1 4 786,4 -2,6 71,7
DOTAÇÕES ESPECÍFICAS 758,2 747,5 -1,4 11,2
TRANSFERÊNCIAS ENSINO PARTICULAR E COOPERATIVO
206,5 183,6 -11,1 2,8
EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR 551,7 563,9 2,2 8,5
Com cobertura em receitas consignadas 457,2 601,8 31,6 9,0
Projetos 18,5 23,0 24,4 0,3
Financ. Nacional 16,4 20,3 24,4 0,3
Financ. Comunitário 2,1 2,7 24,7 0,0
Serviços e Fundos Autónomos 239,9 380,5 58,6 5,7
Entidades Públicas Reclassificadas 104,6 132,1 26,3 2,0
Consolidação entre e intra-setores 208,0 367,2
Despesa Total Consolidada 6 339,5 6 421,3 1,3
Despesa Efetiva Consolidada 6 284,6 6 304,2
Por Memória:
Ativos Financeiros 4,9
Passivos Financeiros 50,0 117,1
Consolidação de Operações Financeiras
Notas:
A estrutura em percentagem é calculada em relação à despesa total não consolidada do programa.
Não inclui passivos financeiros.
Fonte: Ministério das Finanças
2.2. Quanto à despesa relativa a dotações específicas, o documento apresenta um crescimento de +2,2%
na educação Pré-Escolar e a diminuição das Transferências para Ensino particular e Cooperativo (-11,1%).
Segundo o Relatório do Orçamento do Estado para 2019, a despesa do Subsector dos serviços e Fundos
Autónomos cresce 58,6%, no Subsector das Entidades Públicas Reclassificadas verifica-se também um
crescimento de 26,3% e no Subsector do Estado a despesa cresce 0,2%, face à estimativa para 2018.
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Quadro IV.11.2. Ensino Básico e Secundário e Administração Escolar (PO11) – Despesa dos SFA por
fontes de financiamento
(milhões de euros)
2018 2018
Orçamento Variação
Estimativa Receitas Gerais
Receitas Próprias
Financiamento Comunitário
Transferência das AP
Outras Fontes
Total (%)
Total SFA 239,9 289,9 77,4 8,9 4,3 380,5 58,6
Total EPR 104,6 108,9 18,2 5,0 132,1 26,3
Subtotal 344,5 289,9 186,4 27,1 9,3 512,7
Consolidação entre e intrassetores
0,2 5,0 0,2 5,2
Despesa Total Consolidada
399,1 284,9 303,2 27,1 9,3 624,5
Despesa Efetiva Consolidada
344,3 284,9 186,1 27,1 9,3 507,4
Por Memória
Ativos Financeiros 4,9
Passivos Financeiros 50,0 117,1 117,1
Consolidação de Operações financeiras
Em 2019, o subsetor dos SFA, compreendendo as EPR, apresenta uma despesa consolidada de 624,5
milhões de euros, representado um crescimento de 3%, quando comparado com 2017.
Quadro IV.11.3. Ensino Básico e Secundário e Administração Escolar (PO11) – Despesa por classificação económica
(milhões de euros)
2019
OrçamentoEstrutura 2019
Classificador EconómicoSFA incluindo EPR(%)
EstadoSFAEPRTotalTotal
Consolidado
DESPE S A COR RE N T E6 124,1364,070,2434,36 207,196,7
01-DESPESAS COM O PESSOAL4 569,032,26,138,34 607,371,8
02-AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS CORRENTES86,923,919,443,3130,22,0
03-JUROS E OUTROS ENCARGOS0,00,019,019,019,00,3
04-TRANSFERÊNCIAS CORRENTES949,6189,70,7190,5788,812,3
05-SUBSÍDIOS0,0
06-OUTRAS DESPESAS CORRENTES518,5118,225,0143,2661,710,3
DESPE S A DE CAPITA L34,716,5179,0195,5214,23,3
07-AQUISIÇÃO DE BENS DE CAPITAL12,39,961,971,884,21,3
08-TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL16,36,66,67,00,1
09-ATIVOS FINANCEIROS0,0
.
Notas:A estrutura em percentagem é calculada em relação à despesa total não consolidada do programa. Não inclui passivos financeiros. Fonte: Ministério das Finanças.
2.3 As despesas com o pessoal alcançam destaque na estrutura orçamental da despesa, representando
71,8% da despesa total não consolidada do Programa Orçamental. As transferências correntes representam
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12,3% e destinam-se, sobretudo, ao ensino particular e cooperativo e as transferências a favor das autarquias
integradas no âmbito da descentralização de competências, conforme refere o Relatório.
2.4. As despesas de capital representam 3,3% do total da despesa, assumindo maior representatividade os
investimentos a concretizar pelo Parque Escolar, E.P.E, relacionados com intervenções no âmbito dos
Estabelecimentos de Ensino Não Superior.
B) ORÇAMENTO DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR
1. Opções políticas setoriais
As componentes do documento alusivas ao Ensino Superior, Ciência e Tecnologia propõem-se corporizar
os desígnios do Governo, assim de acordo com o Relatório, a proposta de Orçamento, em análise, consagra
um quadro de contínuo reforço do ensino superior, que foi particularmente discutido em 2016-17, no âmbito da
instalação do Conselho Coordenador do Ensino Superior e no quadro da avaliação realizada pela OCDE e
apresentada no início de 2018.
Considera, entre outros aspetos, a crescente coresponsabilização por parte das instituições de ensino
superior, nomeadamente na renovação dos seus quadros docente e de investigação.
Prevê-se a consolidação, reforço e alargamento da estrutura institucional de unidades de I&D, públicas e
privadas, estimulando a sua qualidade, reconhecendo e valorizando a sua diversidade e garantindo o acesso
aberto ao conhecimento científico, abrangendo a valorização de uma estratégia clara de Ciência Aberta.
Deste modo, a proposta ora objeto de parecer consagra as seguintes prioridades:
1.1 «Reforçar a estratégia política em curso para o Ensino Superior: Modernização, Qualificação e
Diversificação».
Essa prioridade será operacionalizada mediante:
O reforço das instituições, da sua identidade e autonomia, estimulando a diversificação e a
internacionalização do ensino superior num quadro de referência europeu, dando especial ênfase à
especialização da formação pós-graduada e de formações curtas iniciais (i.e. TESP), em articulação
com a formação inicial tradicional (i.e. licenciaturas) e a formação ao longo da vida;
A valorização do acesso ao ensino superior, diversificando e especializando diferentes perfis de oferta
inicial e pós-graduada, assim como atraindo estudantes adultos e estrangeiros e respondendo aos
crescentes desafios de estimular a coesão territorial através do conhecimento, assim como uma
cultura de integração cultural e científica dos novos estudantes (designadamente, apoiando o
movimento EXARP);
O reforço do apoio social a estudantes carenciados, garantindo a efetiva democratização do acesso ao
ensino superior, designadamente reforçando o apoio ao alojamento de estudantes deslocados através
da efetiva implementação do Plano Nacional de Alojamento para o Ensino Superior (PNAES), o que
resultará na disponibilização de novas camas já a partir de 2019;
O estímulo ao ingresso no ensino superior dos estudantes provenientes das vias profissionalizantes do
ensino secundário, nomeadamente através dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais (TESP) em
estreita ligação com o mercado de trabalho;
O estímulo à formação em competências digitais, designadamente através da Iniciativa Nacional
Competências Digitais (INCoDe2030);
A continuidade da promoção da iniciativa Study & Research in Portgal, bem como, de outras atividades
de diplomacia académica e científica.
1.2 «Reforço do Investimento em Ciência e Tecnologia, democratizando o Conhecimento e a
Inovação e estimulando a partilha da excelência em I&D no contexto europeu e internacional»
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Por forma a reforçar a colaboração científica e institucional entre vários campos da sociedade e da
economia, incluindo na saúde, na agricultura, no ambiente, no mar e na cultura, o Governo assume as
seguintes iniciativas:
Estimular o reforço das unidades de I&D e dos Laboratórios Associados, a consagrar e valorizar no
âmbito do exercício nacional de avaliação de todas as unidades, em curso em 2018/19;
Estimular o reforço da investigação clínica em estreita colaboração com unidades de cuidados de saúde
e, em particular, no âmbito de Centros Académicos Clínicos, a consagrar e valorizar no contexto do
novo regime legal aprovado em 2018 e em estreita colaboração com a instalação da Agência da
Investigação Clínica e a Inovação Biomédica (AICIB);
Reforçar a nova agenda para o espaço, aprovada em 2018, incluindo três eixos estruturantes, a
implementar com a instalação da agência espacial, Portugal Space, designadamente: estímulo a
utilizadores de dados espaciais e a novos mercados; estímulo à produção de dados, através de novos
equipamentos, tecnologias de satélites e o apoio a lançadores de pequenas dimensões; capacitação
científica e técnica e apoio à cultura científica para o Espaço;
Reforçar a Iniciativa Nacional Competências Digitais, INCoDe.2030 através do estímulo a atividades de
I&D em áreas emergentes do conhecimento e do desenvolvimento de novos mercados de trabalho;
No que se refere à internacionalização do sistema científico será continuado o apoio a consórcios e
parcerias de âmbito estratégico que afirmem Portugal e os portugueses na Europa e no Mundo, salientando-se
a participação nacional no Programa do Quadro Europeu de Investigação e Inovação, Horizonte 2020 e a o
Programa GO Portugal.
Será objetivo governamental e refletido no Orçamento o reforço da agenda de Interações Atlânticas e a
promoção do Centro Internacional de Investigação do Atlântico (AIR Center – Atlantic InternationalResearch
Center), em articulação com o Programa Internacional do Atlântico para o Lançamento de Satélites (Atlantic
ISLP – Atlantic International Satellite Launch Program).
Prevê-se assim prosseguir as seguintes iniciativas:
Reforçar a cooperação no Mediterrâneo, nomeadamente a atividade de investigação e inovação no
âmbito do Programa Europeu PRIMA;
Fortalecer a cooperação com instituições líderes a nível internacional, sobretudo reforçando a
cooperação com o MIT – Massachusetts Institute of Technology, a Universidade de Carnegie Mellon e a
Universidade do Texas em Austin, assim como a participação de Portugal em grandes organizações
internacionais e intergovernamentais;
Promover a cooperação internacional do ensino superior politécnico;
Estimular a relação com as diásporas científicas portuguesas no Mundo;
Promover o reforço de comunidades científicas de língua portuguesa e a promoção de indústrias
culturais através da língua e do património enquanto veículos de ciência e conhecimento.
2. Análise orçamental
2.1 – A despesa total consolidada do Programa da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior para 2019 é de
2764,1 milhões de euros. Há um acréscimo de 18,6% (mais 434,2 milhões de euros) em relação ao
Orçamento estimado de 2018.
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Quadro IV.10.1. Ciência, Tecnologia e Ensino Superior (PO10) – Despesa total consolidada
(milhões de euros)20182019Variação
Estrutura 2019 (%)EstimativaOrçamento(%)
Esta d o
1 713,9
13,2
39,3
1 513,8
Atividades1 262,51 340,26,230,7
Com cobertura em receitas gerais1 156,81 179,42,027,0
Funci ona m e nto em Senti do Estrito 17,131,382,80,7
DOTAÇÕES ESPECÍFICAS1 139,71 148,10,726,3
ENSI N O SUPE R I O R E AÇÃ O SOCI A L1 139,71 148,10,726,3
Com cober tur a em recei ta s consi gna da s105,7160,852,13,7
Projetos251,3373,748,78,6
Financ. Nacional251,3373,748,78,6
Financ. Comunitário
Serviços e Fundos Autónomos1 868,62 235,419,651,2
Entidades Públicas Reclassificadas372,1415,511,79,5
Consolidação entre e intra-setores1 424,81 603,8
Despesa Total Consolidada2 329,92 764,118,6
Despesa Efetiva Consolidada2 329,62 761,0
Por Memória:
Ativos Financeiros3,1
Passivos Financeiros0,3
Cons ol i da ç ã o de Opera ç õ e s Finan c e i ra s
Notas:A estrutura em percentagem é calculada em relação à despesa total não consolidada do Programa. Não inclui passivos financeiros.Fonte: Ministério das Finanças.
2.2 – A despesa do Subsetor do Estado cresce 13,2% (mais 200,1 milhões de euros), para o que contribui
um acréscimo de 6,2% (mais 77,7milhões de euros) ao nível da despesa de atividades, com cobertura em
receitas gerais (2%) da despesa a financiar por recurso a Receitas Próprias e Fundos Europeus (mais 52,1%),
bem como, um crescimento de 48,7% ao nível dos projetos.
O subsetor dos SFA apresenta uma despesa total não consolidada de 2235,4 milhões de euros, a qual se
prevê, conforme consta no Relatório, realizar no âmbito do Ensino Superior e Ação Social ascendendo a
1179,4 milhões de euros (27%).
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Nas Empresas Públicas Reclassificadas (EPR) há um acréscimo de 11,7% (43,4 milhões de euros) face ao
estimado em 2018.
Quadro IV.10.3. Ciência, Tecnologia e Ensino Superior (PO10) – Despesa por classificação económica(milhões de euros)
2019
OrçamentoEstrutura 2019
Classificador EconómicoSFA inclu i n do EPR(% )
TotalEstadoSFAEPRTotal
Consolidado
DESPE S A CORRE NT E1 426,11 745,5386,52 132,02 334,684,5
01-DESPESAS COM O PESSOAL4,91 258,6282,11 540,81 545,755,9
02-AQ UI S I ÇÃ O DE BENS E SERVI Ç O S CORR E NT E S2,7255,266,2321,4324,111,7
03-JUROS E OUTROS ENCARGOS0,10,00,20,20,0
04-TRANSFERÊNCIAS CORRENTES1 405,1220,735,6256,3437,915,8
05-SUBSÍDIOS0,00,00,00,0
06-OUTRAS DESPESAS CORRENTES13,410,82,513,326,71,0
DESP E S A DE CAPI T AL287,8493,029,0522,0429,415,5
07-AQUISIÇÃO DE BENS DE CAPITAL0,799,329,0128,3129,14,7
08-TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL287,0390,60,0390,6297,310,8
09-ATIVOS FINANCEIROS3,13,13,10,1
10-PASSIVOS FINANCEIROS0,0
11-OUTRAS DESPESAS DE CAPITAL0,00,00,00,0
Consolidação entre e intra-setores1 603,8
DESPESA TOTAL CONSOLIDADA1 713,92 238,5415,52 654,12 764,1100,0
DESPESA EFETIVA CONSOLIDADA1 713,92 235,4415,52 651,02 761,0
Notas:A estrutura em percentagem é calculada em relação à despesa total consolidada do Programa. Fonte: Ministério das Finanças.
Na despesa total consolidada do programa orçamental, destacam-se as despesas com o pessoal que
detêm um peso de 55,9% explicado, maioritariamente, pelos orçamentos das Instituições de Ensino Superior
(IES). Destaca-se, ainda, o peso das transferências correntes, que representam 15,8% do total, refletindo o
pagamento de bolsas de ação social, através do Fundo de Ação Social e de bolsas de investigação, através
da FCT e da IES. Refira-se, ainda, as transferências de capital, que representam 10,8% da despesa total
consolidada, em resultado das transferências efetuadas pelo FCT, IP, no âmbito do investimento efetuado e de
pagamentos de quotizações para organizações internacionais.
Quadro IV.10.4. Ciência, Tecnologia e Ensino Superior (PO10) – Despesa por medidas doprograma
(milhões de euros)
Programas e Medidas2019Estrutura
Orçamento2019 (%)
010 - CIENCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR4 364,8100,0
001- SERV. GERAIS DA A.P. - ADMINISTRAÇÃO GERAL28,70,7
004- SERV. GERAIS DA A.P. - INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA DE CARÁCTER GERAL916,721,0
015- EDUCAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO66,91,5
016- EDUCAÇÃO - INVESTIGAÇÃO331,57,6
018- EDUCAÇÃO - ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR2 703,661,9
019- EDUCAÇÃO - SERVIÇOS AUXILIARES DE ENSINO316,67,3
084- SIMPLEX +0,90,0
Despesa Total Não Consolidada4 367,9
Consolidação entre e intra-setores1 603,8
Despesa Total Consolidada2 764,1
Despesa Efetiva Consolidada2 761,0
Por Memória
Ativos Financeiros3,1
Passivos Financeiros
Consolidação de Operações financeiras
Notas:A estrutura em percentagem é calculada em relação à despesa total não consolidada do Programa. Não inclui passivos financeiros.
Fonte: Ministério das Finanças
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Neste Programa, 61,9% dos recursos estão afetos aos “estabelecimentos de ensino superior” e 21% a
“investigação científica de caráter geral”, sendo a FCT, IP, a entidade mais relevante na concretização desta
medida.
PARTE III – OPINIÃO DA RELATORA
A Proposta do Orçamento do Estado para 2019 assume o desígnio de prosseguir o caminho da confiança e
previsibilidade. Privilegia-se o crescimento económico, alicerçado no investimento e na internacionalização das
empresas, a criação de emprego de qualidade e a coesão social.
Na verdade, o quadro de rigor na gestão das contas publicas e as principais medidas adotadas permitiram
alavancar 19 trimestres consecutivos de crescimento, num quadro de consolidação das contas públicas. Em
2019 e com carácter pioneiro na nossa Democracia, o saldo orçamental estará muito próximo do equilíbrio
com 0,2% do PIB.
A política orçamental portuguesa tem-se destacado pela prossecução de uma estratégia de consolidação
estrutural das finanças públicas que concilia uma trajetória sustentável de redução da divida pública com
medidas que apostam na recuperação dos rendimentos das famílias, no investimento e na melhoria da
qualidade dos serviços públicos.
A gestão criteriosa das finanças publicas num quadro macroeconómico favorável, permitiu alcançar em
2017 um défice de 0,9% do PIB.
Sublinhe-se que o cumprimento das metas orçamentais e a gestão prudente da divida pública foram
reconhecidas pelas Instituições Internacionais, bem como, por investidores e agencias de notação financeira.
Nos termos do Orçamento para 2019 assume particular relevância a defesa do Estado Social e a melhoria
contínua dos serviços públicos, na Segurança Social, e na Saúde, no combate à pobreza e às desigualdades,
bem como, o investimento estratégico na Ciência e na Educação.
Com efeito, o ano de 2019 será um ano em que o exercício orçamental vê novamente reforçadas as verbas
destinadas ao investimento público e se aprofundam as apostas na área da ciência, com o aumento das
verbas destinadas ao emprego científico, à atividade científica, transferência de tecnologia e a garantia de uma
redução significativa do valor das propinas.
Na Educação alarga-se a medida de gratuitidade dos manuais escolares para todos os alunos na rede
pública, com enfoque na devolução para reutilização. A primazia conferida à equidade na escola pública
concretiza-se com o aumento da dotação para a Ação Social Escolar, instrumento essencial na redução do
impacto das desigualdades entre os alunos. Sublinhe-se ainda a continuidade das intervenções orientadas
para a modernização e requalificação das escolas básicas e secundárias.
Em 2019 serão prosseguidas as medidas de promoção do sucesso escolar, garantindo a frequência dos
doze anos de escolaridade, o investimento na educação e formação de adultos ao longo da vida, e
aprofundando o vetor da Cidadania cumprindo o desígnio constitucional da igualdade de oportunidades no
acesso a uma educação de qualidade para todos, onde a inclusão efetiva assume um renovado paradigma.
O sistema educativo tem de preparar os alunos para as mudanças do mundo que nos rodeia e contribuir
para a construção de um país que todos ambicionamos, no respeito pelos Direitos Humanos, princípios e
valores.
Na verdade, segundo J. Gomes Canotilho4 “(…) toda a nova educação deve ser para os Direitos Humanos,
porque os Direitos Humanos são, afinal, o grande projeto deste nosso novo século. E acabam por ser o grande
novo epistema-paradigma englobante e pano de fundo de tudo o que, no Direito e no Homem, se revela como
realmente novo”.
PARTE IV – CONCLUSÕES
1- A proposta de lei em apreço foi admitida a 15 de outubro de 2018, por determinação do Presidente da
Assembleia da República.
4 J. Gomes Canotilho, in “Os paradigmas da modernidade e da pós-modernidade no âmbito do Direito Constitucional e da Ciência política”.
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2- Esta iniciativa foi apresentada nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, cabendo, assim, à
Comissão de Educação e Ciência emitir parecer sobre as matérias da sua competência, incidindo sobre a
globalidade do orçamento do Ministério da Educação e do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
3- A discussão e votação na generalidade da proposta de lei em apreço já se encontram agendada para as
reuniões do Plenário da Assembleia da República dos dias 29 e 30 de outubro de 2018.
4- A Proposta de Lei n.º 156/XIII/4.ª, na parte relativa às áreas do Ensino Básico e Secundário e
Administração Escolar, Ciência e Ensino Superior reúne todos os requisitos constitucionais e regimentais para
ser apreciada e votada na generalidade em Plenário.
Perante o exposto, a Comissão de Educação e Ciência conclui que o presente parecer sobre a Proposta de
Lei n.º 156/XIII/4.ª se encontra em condições de ser remetido à COFMA, para os efeitos legais e regimentais
aplicáveis.
Palácio de São Bento, 23 de outubro de 2018.
A Deputada relatora, Susana Amador — O Presidente da Comissão, Alexandre Quintanilha.
Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade na reunião da Comissão de 23 de outubro de 2018.
———
COMISSÃO DE SAÚDE
Parecer
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião da Deputada Autora do Parecer
Parte III – Conclusões
PARTE I – CONSIDERANDOS
A) INTRODUÇÃO
O Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 156/XIII/4.ª, que “Aprova o
Orçamento do Estado para 2019”.
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º, da
Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República
(RAR), reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º do RAR.
A referida proposta de lei deu entrada na Assembleia da República a 15 de outubro de 2018, tendo sido
admitida e distribuída, por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, no dia 16, à
Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública enquanto comissão competente.
De acordo com o artigo 205.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 206.º, ambos do RAR, compete à Comissão
de Saúde a emissão de parecer sobre a proposta de lei que aprova o Orçamento do Estado para 2019,
exclusivamente na parte respeitante à sua competência material. Neste sentido, o presente Parecer incidirá
exclusivamente sobre as matérias do Orçamento do Estado para 2019 que se integram no âmbito da
competência material desta Comissão.
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A discussão na generalidade da Proposta de Lei n.º 156/XIII/4.ª encontra-se agendada para as reuniões
plenárias da Assembleia da República, dos próximos dias 29 e 30 de Outubro, estando a audição, em sede de
discussão na especialidade, com a Sr.ª Ministra da Saúde, agendada para dia 6 de novembro.
B) LINHAS DE ORIENTAÇÃO POLÍTICA
No Relatório relativo à Proposta de Lei n.º 156/XIII/4.ª, no que se reporta à política setorial da Saúde – que
se encontra essencialmente entre páginas 155 e 162 –, o Governo afirma que “Em 2019, será dada
continuidade às políticas que vêm sendo desenvolvidas no sentido da redução das desigualdades entre
cidadãos no acesso à saúde, visando responder melhor e de forma adequada às necessidades dos cidadãos,
valorizando a perspetiva da proximidade e continuando a ampliar a capacidade de resposta interna do Serviço
Nacional de Saúde (SNS), reforçando a articulação entre os diferentes níveis de cuidados. Tendo presente
também os desafios que se colocam ao nível do envelhecimento da população e do peso crescente da carga
de doença crónica, continuar-se-á a apostar em políticas públicas centradas na prevenção e deteção precoce
da doença e na promoção da saúde.”
O Governo afirma que as prioridades estabelecidas para o ano de 2019 se inserem nos eixos estratégicos
previstos no Programa de Governo, destacando as seguintes:
i. Promover a saúde através de uma nova ambição para a Saúde Pública;
ii. Reduzir as desigualdades no acesso à saúde;
iii. Reforçar o poder do cidadão no SNS promovendo disponibilidade, acessibilidade, comodidade, celeridade
e humanização dos serviços;
iv. Expandir e melhorar a capacidade da rede de cuidados de saúde primários;
v. Melhorar a gestão dos hospitais, a circulação de informação clínica e a articulação com outros níveis de
cuidados e outros agentes do setor;
vi. Expandir e melhorar a integração da Rede de Cuidados Continuados e de outros serviços de apoio às
pessoas em situação de dependência;
vii. Aperfeiçoar a gestão dos recursos humanos da Saúde;
viii. Melhorar a governação do SNS.
Em termos setoriais, e por forma a alcançar os objetivos traçados nas prioridades acima descritas, o
Governo prevê a adoção de diversas medidas, a saber:
“Valorização da Saúde Pública através da implementação do Programa de Literacia em Saúde e
Integração de Cuidados, através da iniciativa SNS + Proximidade, assumindo-se a integração e
continuidade de cuidados como desiderato de todo o SNS, da implementação dos Planos Locais de
Saúde em cumprimento do Plano Nacional de Saúde (PNS), do reforço da vigilância epidemiológica, da
promoção da saúde, da prevenção primária e da prevenção secundária, da revitalização do Programa
de Controlo das Doenças Transmissíveis e Não Transmissíveis, da biomonitorização e da gestão da
doença crónica;
Reforço dos Cuidados de Saúde Primários com o objetivo de melhorar o acesso e a cobertura da
população através da abertura de concursos para o preenchimento de vagas na área da Medicina Geral
e Familiar; do alargamento da intervenção das equipas de saúde familiar; e da abertura de novas
Unidades de Saúde Familiar;
Introdução de novas respostas no âmbito dos Meios Complementares de Diagnóstico e Terapêutica
(MCDT) nas unidades de cuidados de saúde primários e alargamento das experiências no âmbito da
saúde oral e visual;
Continuação da disponibilização, em todos os Agrupamentos de Centros de Saúde (ACES), de
consultas de cessação tabágica e comparticipação de medicamentos para esse efeito, bem como a
acessibilidade a espirometria em todas as Administrações Regionais de Saúde (ARS);
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Reforço da capacidade dos cuidados de saúde primários, através de um aumento e variedade de
respostas, nomeadamente em áreas como a psicologia, a nutrição, a saúde oral, promoção de literacia
em saúde e prescrição e aconselhamento de atividade física;
Alargamento da resposta em saúde oral, através de consultas de medicina dentária nos cuidados de
saúde primários, em pelo menos 60% dos municípios em 2019, com o objetivo de prover esta resposta
em todos os municípios em 2020, promovendo a equidade e a acessibilidade numa área em que o SNS
é deficitário;
Promoção e alargamento do recurso à telessaúde, nomeadamente na área da dermatologia, por forma a
aumentar a proximidade dos cuidados de saúde à população, diminuir os tempos de espera e aumentar
os diagnósticos precoces;
Redefinição dos Tempos Máximos de Resposta Garantidos (TMRG), para todo o tipo de prestações de
saúde sem caráter de urgência, que representam alterações significativas ao nível da definição de
tempos de espera nos cuidados de saúde primários, redução de TMRG em algumas áreas de cuidados
hospitalares e introdução de tempos de espera para os MCDT;
Intensificação dos programas de rasteio do cancro do colo do útero, cancro do cólon e reto, cancro da
mama, retinopatia diabética e saúde visual infantil, de modo a garantir a proteção e promoção da saúde
da população;
Continuação da implementação da Estratégia Integrada Para a Promoção da Alimentação Saudável,
aprovada em 2017;
Promoção do fornecimento de uma alimentação nutricionalmente adequada nas entidades hospitalares
do SNS e da melhoria da qualidade e acessibilidade da informação disponível ao consumidor, de modo
a informar e capacitar os cidadãos para escolhas alimentares saudáveis, através do incentivo à
utilização de modelos de informação nutricional;
Desenvolvimento de medidas já inscritas no âmbito do Programa SIMPLEX+ para a saúde que
simplificam o acesso e melhoram a articulação entre os diferentes níveis de cuidados de saúde;
Reforço da rede nacional de veículos de emergência, adaptada às necessidades das regiões do país e
desenvolvimento do sistema de telemedicina para as ambulâncias;
Consolidação da aposta no Sistema Integrado de Gestão do Acesso (SIGA), através da promoção do
livre acesso e circulação de utentes entre unidades do SNS e da partilha de recursos no âmbito da
realização de consultas, da atividade cirúrgica e da realização de meios complementares de diagnóstico
e terapêutica;
Reforço da capacidade de intervenção em emergências biológicas e de saúde pública através de uma
resposta (laboratorial) especializada em emergências e biopreparação rápida e integrada, em situações
de infeções por microrganismos emergentes e reemergentes, de disseminação natural ou deliberada,
que possam constituir um risco para a saúde pública;
Implementação da Estratégia Nacional para o Envelhecimento Ativo e Saudável (ENEAS);
Dinamização dos Programas de Saúde Prioritários (Diabetes, Doenças Cérebrocardiovasculares,
Doenças Oncológicas, Doenças Respiratórias, Hepatites Virais, Infeção VIH/SIDA, Tuberculose,
Prevenção e Controlo de Infeções e de Resistência aos Antimicrobianos, Saúde Mental, Prevenção e
Controlo do Tabagismo, Promoção da Alimentação Saudável, Promoção da Atividade Física);
Continuação de uma política ativa em matéria de erradicação do VIH/SIDA, através do investimento em
modelos inovadores de promoção do diagnóstico da infeção por VIH, da promoção e alargamento do
acesso a medidas de prevenção da infeção por VIH e aposta em novos modelos de distribuição dos
tratamentos para a infeção por VIH;
Promoção do diagnóstico e tratamento de todos os infetados com hepatite C;
Dinamização da reforma da saúde mental, através da criação progressiva de centros de
responsabilidade integrada, da melhoria do acesso e continuidade de cuidados, da criação de
equipas/unidades de saúde mental comunitária e do reforço da Rede Nacional de Cuidados
Continuados Integrados de Saúde Mental;
Alargamento da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados, promovendo o aumento da
resposta nas regiões de maior carência, o incremento da capacidade de resposta através das Equipas
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de Cuidados Continuados Integrados (ECCI), reforçando designadamente a sua natureza
multidisciplinar e os meios que lhes permitam maior mobilidade, a implementação de Unidades de Dia e
de Promoção da Autonomia (UDPA), a expansão da resposta de Cuidados Pediátricos Integrados e a
expansão da resposta de Cuidados Continuados Integrados de Saúde Mental, com ênfase nas
respostas na comunidade;
Alargamento da Rede Nacional de Cuidados Paliativos através da constituição de novas equipas quer
intra-hospitalares, quer na comunidade, e a constituição de novas Unidades de Cuidados Paliativos.
Será ainda dada prioridade à uniformização dos registos informáticos da atividade das equipas de
Cuidados Paliativos, à acreditação das equipas de Cuidados Paliativos, em colaboração com a DGS, e
à promoção da formação em Cuidados Paliativos.”
Compromete-se, ainda, o Governo à “Promoção de medidas de transparência a todos os níveis através da
atualização permanente do Portal do SNS, com divulgação atempada da informação relativa ao desempenho
do SNS, com dados de acesso, eficiência e qualidade. Disponibilização atempada de informação completa e
atualizada sobre o cumprimento dos TMRG, incluindo os tempos de resposta dos serviços de urgência, assim
como para a primeira consulta hospitalar e a cirurgia programada. Prossecução das medidas de eficiência
através da implementação de um vasto conjunto de medidas destacando-se:
A internalizar das listas de espera em cirurgia nas unidades do SNS;
A uniformizar do consumo e aquisição de dispositivos médicos;
O aperfeiçoamento do modelo de contratualização para os cuidados de saúde primários e hospitalares;
A criação de Centros de Responsabilidade Integrada;
Uma política do medicamento que promova o acesso à inovação e ao uso racional de medicamentos,
através de uma avaliação eficiente de tecnologias de saúde, da atualização regular das orientações
clínicas para apoio aos profissionais de saúde e da aposta na valorização do papel das farmácias
comunitárias enquanto agentes de proximidade (dispensa de medicação oncológica e antirretroviral);
A intensificação da luta contra a fraude através do Grupo de Trabalho de Prevenção e Luta contra a
Fraude;
A aposta no desenvolvimento de sistemas de informação tendo em vista a melhoria do desempenho, a
eficiência, a eficácia e a sustentabilidade do SNS, entre os quais se destaca o Centro de Controlo e
Monitorização do SNS e o desenvolvimento do Registo de Saúde Eletrónico (SRE);
A implementação de um plano de reforço de capital das entidades do SNS e acompanhamento do seu
desempenho financeiro através da Estrutura de Missão para a Sustentabilidade do Programa Orçamental
da Saúde, criada em 2018;”
No que diz respeito ao investimento em equipamentos e infraestruturas, o Governo destaca:
“A reabilitação e reequipamento das unidades de saúde (unidades de cuidados de saúde primários e
cuidados de saúde hospitalares);
Em articulação com o Ministério das Finanças, acompanhamento dos seguintes projetos:
Hospital de Lisboa Oriental
O concurso foi lançado em dezembro de 2017 encontrando-se, até ao final de 2018, em fase de
preparação de propostas por parte dos concorrentes privados;
Hospital Central do Alentejo (Évora)
A preparação do lançamento do concurso encontra-se em curso, a cargo de um grupo de trabalho que foi
nomeado em mar-2018;
Hospital de Sintra
Contrato assinado pela Câmara Municipal de Sintra em setembro de 2018, com adjudicação do gabinete de
arquitetura que irá proceder à elaboração do projeto; estima-se que esta fase esteja concluída em fevereiro de
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2019, para posterior lançamento de concurso para realização da obra, estimando-se que o novo hospital
possa entrar em funcionamento em 2021;
Hospital do Seixal
Lançamento do procedimento concursal pela ARSLVT em julho de 2018, com data limite para entrega de
propostas até ao final de outubro de 2018; foi feita uma adenda ao Acordo Estratégico de colaboração com a
Câmara Municipal do Seixal (CMS), no sentido de atualizar dados constantes do anterior acordo e ficando
previsto que a CMS suportará os encargos relativos à elaboração do projeto de acessibilidades e
infraestruturas do hospital, integrado no respetivo projeto global de construção; estima-se que o novo hospital
possa entrar em funcionamento em 2021/2022;
Hospital Central da Madeira
A candidatura apresentada pela Região Autónoma da Madeira (RAM), reconhecido o projeto como Projeto
de Interesse Comum, mereceu parecer favorável do Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras,
tendo em outubro de 2018 sido aprovado, através de Resolução do Conselho de Ministros, o apoio financeiro
do Estado à RAM para a construção do hospital, incluindo equipamento médico e hospitalar.”
C) ORÇAMENTO
No que diz respeito ao orçamento, afirma o Governo, no Relatório que acompanha a Proposta de Lei do
Orçamento do Estado para 2019, que:
“A despesa total efetiva consolidada do Programa Saúde prevista para 2019 é de 10 922,9 milhões de
euros, o que corresponde a um aumento de 5% (523,3 milhões de euros) face ao estimado para 2018 e a
um aumento de 7,1% (726,1 milhões de euros) face ao Orçamento do 2018.”
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“No subsector Estado, a despesa relativa ao Orçamento de atividades financiado por receitas gerais
totaliza cerca de 9.052,5 milhões de euros, a que corresponde um crescimento de 2,3% face à estimativa
de 2018. Esta variação é explicada pelo valor de transferência para o Serviço Nacional de Saúde (SNS).
O subsector dos Serviços e Fundos Autónomos (SFA) regista um nível de despesa de 12 932,8 milhões de
euros representando um crescimento de 5,6% face a 2018, essencialmente decorrente do crescimento na
Administração Central do Sistema de Saúde, IP (ACSS) no âmbito dos contratos-programa a estabelecer com
as entidades do SNS.”
“As Entidades Públicas Reclassificadas (EPR) representam uma despesa de 5.919,3 milhões de euros,
significando um aumento de 170,8 milhões de euros face à estimativa de 2018. Neste universo incluem-se
40 entidades públicas empresariais que integram o SNS, como hospitais, centros hospitalares ou
unidades locais de saúde. Refira-se que o orçamento das entidades do SNS representam 91,5% do total
da despesa (dados consolidados), ascendendo a uma despesa prevista para 2019 de 10 053,5 milhões
de euros.
No total, o subsector dos SFA, incluindo as EPR, apresenta no Orçamento do 2019 uma despesa total
consolidada de 10 989,1 milhões de euros, a que corresponde um acréscimo de 5% face à estimativa de 2018
(mais 521,6 milhões de euros).”
“No subsector Estado, destacam-se os encargos com pessoal, que atingem 18 milhões de euros e a
aquisição de bens e serviços, com 17,6 milhões de euros, sendo que a Direção-Geral da Saúde (DGS) e
o Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências (SICAD) representam um
peso significativo neste subsector.
No subsector dos SFA, a despesa com a aquisição de bens e serviços correntes deverá, em 2019,
ascender a 8.794,4 milhões de euros, onde se incluem os encargos com os contratos-programa das entidades
do sector público empresarial e a despesa com a aquisição de medicamentos e serviços de saúde.
As EPR apresentam um orçamento essencialmente repartido em despesas com pessoal (52,7%) e
aquisição de bens e serviços (41,7%).
No total, a despesa com aquisição de bens e serviços correntes apresenta um peso de 55,1% do total da
despesa consolidada. Neste agrupamento são registadas as compras de medicamentos, os meios
complementares de diagnóstico e terapêutica, as parcerias público-privadas, entre outros.”
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“Na estrutura de distribuição da despesa por medidas inscritas no Programa 013 – Saúde, salienta-se a
medida relacionada com Hospitais e Clínicas, com 22 068,2 milhões de euros (valor não consolidado),
e que representa 79% do total do Programa.”
D) ARTICULADO DA PROPOSTA DE LEI
A Proposta de Lei n.º 156/XIII/4.ª contém, no seu articulado, diversas disposições aplicáveis ao Serviço
Nacional de Saúde, designadamente no que se refere ao seu funcionamento, regime de trabalho, receitas,
despesas e cativações, de entre as quais se destacam as seguintes:
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Artigo 4.º (Utilização condicionada das dotações orçamentais): no âmbito das cativações, no n.º 4 do
presente artigo, o Governo excetua projetos das seguintes medidas e programas: P-013-Saúde: medidas
M-022-Saúde – Hospitais e Clínicas e M-023-Saúde – Serviços Individuais de Saúde; bem como as
dotações relativas às rubricas 020222 «Serviços de saúde» e 020223 «Outros serviços de saúde». No
número 10 do mesmo artigo, o Governo exclui ainda, entre outros, o Serviço Nacional de Saúde (SNS).
Artigo 9.º (Alterações orçamentais): esta disposição autoriza o Governo a proceder a alterações
orçamentais resultantes de operações não previstas no orçamento inicial das entidades do setor da
saúde, destinadas à regularização, em 2019, de dívidas a fornecedores, bem como de entidades
públicas, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das
finanças e pela respetiva área setorial; bem como a efetuar alterações orçamentais, do orçamento do
Ministério da Saúde para o orçamento do Ministério do Trabalho, da Solidariedade e Segurança Social,
que se revelem necessárias ao pagamento das dívidas à Caixa Geral de Aposentações e ao pagamento,
até 1 de agosto de 2012, das pensões complementares previstas no Decreto-Lei n.º 141/79, de 22 de
maio, na sua redação atual, relativas a aposentados que tenham passado a ser subscritores da CGA, IP,
nos termos do Decreto-Lei n.º 124/79, de 10 de maio, na sua redação atual; [alínea c) do n.º 6]; bem
como autoriza o Governo a proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação
centralizada do Ministério das Finanças, criada para efeitos da sustentabilidade do setor da saúde,
prevista nos termos do artigo 223.º da presente Proposta de Lei, independentemente de envolverem
diferentes programas, incluindo as respeitantes às transferências para as regiões autónomas, bem como
da criada para efeitos do apoio à descarbonização da sociedade, prevista no n.º 6 do artigo 224.º, nos
termos a fixar no decreto-lei de execução orçamental.
Artigo 11.º (Retenção de montantes nas dotações, transferências e reforço orçamental): dispõe que
as transferências correntes e de capital do Orçamento do Estado para os organismos autónomos da
Administração central, das regiões autónomas e das autarquias locais podem ser retidas para satisfazer
débitos, vencidos e exigíveis, constituídos a favor da CGA, IP, do Instituto de Proteção e Assistência na
Doença, IP (ADSE), do SNS, da segurança social e da DGTF, e ainda em matéria de contribuições e
impostos, bem como dos resultantes da não utilização ou da utilização indevida de Fundos Europeus
Estruturais e de Investimento (FEEI).
Artigo 13.º (Transferências para fundações): exclui do âmbito de aplicação do presente artigo as
transferências realizadas (…) pelos serviços e organismos na esfera de competências dos membros do
Governo responsáveis pelas áreas da ciência, tecnologia e ensino superior, da educação e da saúde,
quando se encontrem ao abrigo de protocolo de cooperação celebrado com as uniões representativas
das instituições de solidariedade social [alínea c) do n.º 4]; bem como no âmbito de programas nacionais
ou europeus, protocolos de gestão dos rendimentos sociais de inserção, da Rede Nacional de Cuidados
Continuados Integrados (RNCCI) e do Fundo de Socorro Social e outros no âmbito do subsistema de
ação social [alínea d)]; e pelos serviços e organismos na esfera de competências do membro do Governo
responsável pela área da saúde, ao abrigo de protocolos celebrados com entidades do setor social e
solidário e da economia social [alínea i)].
Artigo 33.º (Aplicação de regimes laborais especiais na saúde): esta norma dispõe que os níveis
retributivos, incluindo suplementos remuneratórios, dos trabalhadores com contrato de trabalho no âmbito
dos estabelecimentos ou serviços do SNS com natureza de entidade pública empresarial, celebrado após
a entrada em vigor da presente lei, não podem ser superiores aos dos correspondentes trabalhadores
com contrato de trabalho em funções públicas inseridos em carreiras gerais ou especiais, aplicando-se
igualmente esta norma aos acréscimos remuneratórios devidos pela realização de trabalho noturno,
trabalho em dias de descanso semanal obrigatório e complementar, e trabalho em dias feriados sendo, as
disposições anteriores aplicáveis a todos os profissionais de saúde, independentemente da natureza
jurídica da relação de emprego, bem como do serviço ou estabelecimento de saúde, desde que integrado
no SNS, em que exerçam funções. É, ainda, estipulado que a celebração de contratos de trabalho que
não respeitem os níveis retributivos referidos na primeira disposição do presente artigo carece de
autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde. Estipula-se,
também, que o disposto no artigo 20.º da presente lei não prejudica a aplicação do artigo 38.º do Decreto-
Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto, na sua redação atual; que em situações excecionais e delimitadas no
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tempo, designadamente de calamidade pública, reconhecidas por resolução do Conselho de Ministros, o
limite estabelecido no n.º 3 do artigo 120.º da LTFP pode ser aumentado em 20% para os trabalhadores
do Instituto Nacional de Emergência Médica, IP (INEM, IP); e que o regime previsto no artigo 9.º do
Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de março, na sua redação atual, é aplicável, com as necessárias
adaptações, aos profissionais diretamente envolvidos no estudo laboratorial de dadores e dos doentes
candidatos a transplantação de órgãos, e na seleção do par dador-recetor em homotransplantação
cadáver, tendo em vista assegurar a sua disponibilidade permanente para esta atividade.
Artigo 34.º (Substituição da subcontratação de empresas por contratação de profissionais de
saúde): estatui que o Governo substituirá gradualmente o recurso a empresas de trabalho temporário e
de subcontratação de profissionais de saúde pela contratação, em regime de vínculo de emprego público,
dos profissionais necessários ao funcionamento dos serviços de saúde.
Artigo 35.º (Consolidação da mobilidade e cedência no âmbito do Serviço Nacional de Saúde):
estabelece, mediante concordância do membro do Governo responsável pela área da Saúde e o membro
do Governo responsável pelas áreas das Finanças e da Administração Pública, com as necessárias
adaptações, o previsto no artigo 99.º da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas (LTFP), isto é,
permite situações de mobilidade e cedência que tenham como serviço de destino ou entidade cessionária
um serviço ou estabelecimento de saúde integrado no SNS, independentemente da natureza jurídica do
mesmo, desde que esteja em causa um trabalhador detentor de um vínculo público por tempo
indeterminado previamente estabelecido. Estabelece, ainda, que em 2019, podem ser constituídas
situações de mobilidade entre entidades públicas empresariais e serviços do SNS, após despacho de
concordância do membro do Governo responsável pela área da saúde, bem como de parecer prévio
favorável dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e administração pública. E
estipula que nos serviços ou estabelecimentos de saúde cujos mapas de pessoal público sejam residuais,
a consolidação da mobilidade ou a cedência a que se refere o presente artigo não depende da existência
de posto de trabalho, sendo o mesmo aditado automaticamente e a extinguir quando vagar.
Artigo 36.º (Contratação de médicos aposentados): permite o retorno ao SNS, de médicos
aposentados, mantendo-lhes a respetiva pensão de aposentação, acrescida de 75% da remuneração
correspondente à sua categoria e, consoante o caso, escalão ou posição remuneratória, bem como
regime de trabalho detidos à data da aposentação.
Artigo 44.º (Encargos com contratos de aquisição de serviços): o número 2 dispõe que os valores
pagos por contratos de aquisição de serviços e os compromissos assumidos que, em 2019, venham a
renovar-se ou a celebrar-se com idêntico objeto de contrato vigente em 2018 não podem ultrapassar, na
sua globalidade, o montante pago em 2018; e o número 3 dispõe que a celebração de um novo contrato
de aquisição de serviços com objeto diferente de contrato vigente em 2018 carece de autorização prévia
do membro do Governo responsável pela respetiva área setorial, devendo o pedido ser acompanhado de
indicação, por parte do dirigente máximo do serviço com competência para contratar, da compensação a
efetuar para efeitos do cumprimento do disposto no n.º 1. Mas, no n.º 7 do presente artigo, o Governo
excetua do disposto nos n.os 2 e 3, entre outros,as aquisições de serviços de médicos e de medicina,
designadamente serviços de diagnóstico e terapêutica, exames especiais, análises clínicas e cirurgias, no
âmbito do sistema de verificação de incapacidades e do sistema de certificação e recuperação de
incapacidades por doenças profissionais, e as aquisições de serviços no âmbito do controlo de risco e
combate à fraude, por parte do ISS, IP, da ADSE, da Assistência na Doença aos Militares das Forças
Armadas (ADM) e dos Serviços de Assistência na Doença (SAD) ao pessoal ao serviço da Guarda
Nacional Republicana (GNR) e da Polícia de Segurança Pública (PSP).
Artigo 77.º (Transferências financeiras ao abrigo de contratos de execução ou de contratos
interadministrativos de delegação de competências): determina que o Governo fica autorizado a
transferir para os municípios do território continental e entidades intermunicipais as dotações referentes a
competências descentralizadas ou delegadas, designadamente nos termos dos contratos de execução
celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, na sua redação atual, e dos contratos
interadministrativos de delegação de competências celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 30/2015, de
12 de fevereiro, inscritas, entre outros, no orçamento afeto ao Ministério da Saúde, no domínio da saúde.
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Artigo 78.º (Transferência de património e equipamentos): transfere para os municípios a titularidade
do direito de propriedade de equipamentos de saúde, nos termos de contrato interadministrativo de
descentralização de competências, ao abrigo da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação
atual [n.º 3].
Artigo 165.º (Contratos-programa na área da saúde): estabelece que os contratos-programa a celebrar
pela ACSS, IP, e pelas Administrações Regionais de Saúde, IP, com os hospitais, os centros hospitalares
e as unidades locais de saúde integradas no SNS ou pertencentes à rede nacional de prestação de
cuidados de saúde, nos termos do n.º 2 da Base XII da Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, que aprova a Lei
de Bases da Saúde, na sua redação atual, e do n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de
fevereiro, na sua redação atual, bem como as integradas no setor público administrativo, são autorizados
pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, e podem envolver
encargos até um triénio; que nas regiões autónomas dos Açores e da Madeira, os contratos-programa a
celebrar pelos Governos Regionais, através do respetivo membro responsável pela área da saúde, e
pelas demais entidades públicas de administração da saúde, com as entidades do serviço regional de
saúde com natureza de entidade pública empresarial, ou outra, são autorizados pelos membros do
Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde e podem envolver encargos até um
triénio; que os contratos-programa a que se referem os números anteriores tornam-se eficazes com a sua
assinatura, sendo publicados, por extrato, na 2.ª série do Diário da República e, no caso das regiões
autónomas, no Jornal Oficial da respetiva região; que o contrato-programa a celebrar entre a ACSS, IP, e
a SPMS – Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, EPE, visando dotar as entidades do Ministério da
Saúde de sistemas de informação e comunicação e mecanismos de racionalização de compras, bem
como proceder ao desenvolvimento de aplicações para os profissionais de saúde, utentes e cidadãos em
geral na área da saúde, tem o limite de um triénio e é aprovado pelos membros do Governo responsáveis
pelas áreas das finanças e da saúde, sendo-lhe aplicável o disposto no número anterior; que os
contratos-programa celebrados no âmbito do funcionamento ou implementação da RNCCI e do
funcionamento da Rede Nacional de Cuidados Paliativos podem envolver encargos até um triénio e
tornam-se eficazes com a sua assinatura; e que fora dos casos previstos nos números anteriores, os
contratos dos centros hospitalares, dos hospitais e das unidades locais de saúde com natureza de
entidade pública empresarial estão sujeitos a fiscalização prévia do Tribunal de Contas.
Artigo 166.º (Plano de investimento para os hospitais): determina que, em 2019, o Governo dá
continuidade ao plano de investimento para os hospitais do SNS, o qual afirma integrar um programa de
renovação de equipamentos e infraestruturas nos serviços e entidades públicas prestadores de cuidados
de saúde que integram o SNS, incluindo o investimento em novos hospitais.
Artigo 167.º (Utentes inscritos por médico de família): estabelece que, em 2019, o Governo toma as
medidas adequadas para que todos os utentes tenham um médico de família atribuído e que, quando a
taxa de cobertura total de utentes com médico de família for igual ou superior a 99%, é iniciada a revisão
da dimensão da lista de utentes inscritos por médico de família.
Artigo 168.º(Encargos com prestações de saúde no Serviço Nacional de Saúde): estabelece que os
encargos com as prestações de saúde realizadas por estabelecimentos e serviços do SNS aos
beneficiários da ADSE, dos SAD da GNR e da PSP e da ADM são suportados pelo orçamento do SNS.
Estabelece, ainda, que os saldos da execução orçamental de 2018 das entidades tuteladas pelo
Ministério da Saúde, excluindo hospitais, centros hospitalares e unidades locais de saúde, são integrados
automaticamente no orçamento da ACSS, IP, de 2019. E estabelece, também, que os saldos da
execução orçamental de 2018 dos hospitais, centros hospitalares e unidades locais de saúde são
integrados automaticamente no seu Orçamento do 2019 e consignados ao pagamento de dívidas
vencidas, com exceção das verbas recebidas do Fundo de Apoio aos Pagamentos do SNS, criado pelo
Decreto-Lei n.º 185/2006, de 12 de setembro, e extinto pelo Decreto-Lei n.º 188/2014, de 30 de
dezembro, as quais transitam para a ACSS, IP.
Artigo 169.º (Receitas do Serviço Nacional de Saúde): determina que o Ministério da Saúde, através
da ACSS, IP, possa implementar as medidas necessárias para a faturação e cobrança efetiva de receitas,
devidas por terceiros, legal ou contratualmente responsáveis; que a responsabilidade de terceiros pelos
encargos com prestações de saúde exclui, na medida dessa responsabilidade, a do SNS; que o Ministério
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da Saúde pode acionar mecanismos de resolução alternativa de litígios; que não são aplicáveis
cativações às entidades integradas no SNS e ao Serviço de Utilização Comum dos Hospitais, bem como
às despesas relativas à aquisição de bens e serviços que tenham por destinatárias aquelas entidades; e
que se excluem, ainda, de cativações as dotações destinadas ao Serviço de Intervenção nos
Comportamentos Aditivos e nas Dependências, ao INEM, IP, e à Direção-Geral de Saúde.
Artigo 170.º (Transição de saldos do Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I.P., dos
Serviços de Assistência na Doença e da Assistência na Doença aos Militares das Forças
Armadas): estabelece que os saldos apurados na execução orçamental de 2018 da ADSE, dos SAD e da
ADM transitam automaticamente para os respetivos orçamentos de 2019.
Artigo 171.º (Pagamento das autarquias locais, serviços municipalizados e empresas locais ao
Serviço Nacional de Saúde): prevê que as autarquias locais, os serviços municipalizados e as empresas
locais do continente, em 2019, paguem pela prestação de serviços e dispensa de medicamentos aos
seus trabalhadores, à ACSS, IP, um montante correspondente ao valor da multiplicação do número total
de trabalhadores registados, por 31,22% do custo per capita do SNS.
Artigo 172.º (Pagamento das autarquias locais, serviços municipalizados e empresas locais aos
serviços regionais de saúde): no mesmo sentido do artigo anterior, prevê que as autarquias locais, os
serviços municipalizados e as empresas locais, das Regiões autónomas da Madeira e dos Açores, em
2019, paguem pela prestação de serviços e dispensa de medicamentos aos seus trabalhadores, aos
respetivos serviços regionais de saúde, um montante correspondente ao valor da multiplicação do número
total de trabalhadores registados, por 31,22% do custo per capita do SNS.
Artigo 173.º (Planos de liquidação dos pagamentos em atraso no SNS): determina que as entidades
públicas empresariais do SNS com pagamentos em atraso em 31 de dezembro de 2018 podem
apresentar à DGO um plano de liquidação de pagamentos até 28 de fevereiro de 2019, nos termos
previstos no disposto no artigo 16.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, aplicando-
se o previsto no n.º 2 do artigo 4.º e no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua
redação atual; e que os referidos planos de liquidação de pagamentos carecem de prévia autorização dos
membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial.
Artigo 210.º (Alteração à Lista I anexa ao Código do IVA): determina que, entre outras, as verbas 2.8 e
2.30 da Lista I anexa ao Código do IVA, passam a ter a seguinte redação: «2.8 — Soutiens, fatos de
banho ou outras peças de vestuário de uso medicinal, constituídas por bolsas interiores, destinadas à
colocação de próteses utilizadas por mastectomizadas, bem como próteses capilares destinadas a
doentes oncológicos, desde que prescritas por receita médica.» «2.30 — Prestações de serviços de
locação, manutenção ou reparação de próteses, equipamentos, aparelhos, artefactos e outros bens
referidos nas verbas 2.6, 2.8 e 2.9.»
Artigo 223.º (Consignação da receita ao setor da saúde): estabelece que a receita obtida com o
imposto incidente sobre as bebidas não alcoólicas, previsto no Código IEC, seja consignada à
sustentabilidade do SNS e dos Serviços Regionais de Saúde das Regiões Autónomas da Madeira e dos
Açores, conforme a circunscrição onde sejam introduzidas no consumo.
Artigo 254.º (Contribuição sobre a indústria farmacêutica): determina a manutenção em vigor da
contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica.
Por fim, no “Mapa de alterações e transferências orçamentais (a que se refere o artigo 8.º)
Diversas alterações e transferências”, e no que à área da saúde diz respeito, é estabelecido o
seguinte: Transferência de receitas próprias do INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e
Produtos de Saúde, IP, para a Administração Central do Sistema de Saúde, IP (ACSS, IP), até ao limite
de € 30 000 000, destinada a financiar atividades de controlo da prescrição e dispensa de medicamentos
e de desenvolvimento de sistemas de informação nas áreas de medicamentos e de dispositivos médicos
[número 37]; Transferência de verbas da ACSS, IP, para os Serviços Partilhados do Ministério da Saúde,
EPE (SPMS, EPE), até ao limite de € 24 000 000 destinada a financiar os serviços de manutenção em
contínuo dos sistemas informáticos das entidades do SNS, até ao limite de € 2 392 894 destinada a
financiar o Centro de Conferência e Monitorização do Serviço Nacional de Saúde, e até ao limite de € 8
266 844 destinada a financiar o Centro de Contacto do Serviço Nacional de Saúde [número 38];
Transferência de verbas do orçamento do Instituto Nacional de Emergência Médica, IP (INEM, IP), para a
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PSP, para o financiamento da gestão operacional dos centros operacionais 112, até ao limite de € 166
000 [número 41]; Transferência de verbas do orçamento do INEM, IP, para a GNR, para o financiamento
da gestão operacional dos centros operacionais 112, até ao limite de €57 500 [número 42]; Transferência
de uma verba até ao montante de € 1 000 000 do orçamento da ACSS, IP, para a Região Autónoma da
Madeira relativa ao apoio financeiro nos gastos de saúde dos lusos descendentes retornados da
Venezuela [número 89].
PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER
A Deputada autora deste Parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião sobre a iniciativa em
causa, nos termos do n.º 3, do artigo 137.º do RAR, reservando a sua posição para o debate em reunião
Plenária da Assembleia da República.
PARTE III – CONCLUSÕES
1. O Governo apresentou à Assembleia da República, a 15 de Outubro de 2018, a Proposta de Lei n.º
156/XIII/4.ª, que “Aprova o Orçamento do Estado para 2019”;
2. A presente iniciativa contém as principais linhas de estratégia e de orientação da política de Governo
para o setor da saúde no ano de 2019;
3. A Proposta de Lei em análise foi apresentada nos termos do disposto na alínea d), do n.º 1, do artigo
197º da CRP e dos artigos 118.º e 124.º, ambos do RAR;
4. De acordo com as disposições regimentais aplicáveis – artigo 205.º e alínea b), do n.º 1, do artigo 206.º
– compete à Comissão de Saúde, no que respeita à sua competência material, a emissão do respetivo
Parecer;
5. A Comissão de Saúde considera que se encontram reunidas as condições para que a proposta de lei
em análise, na parte respeitante ao setor da saúde, possa ser apreciada em Plenário;
6. Deve o presente Parecer ser remetido à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização
Administrativa.
Palácio de São Bento, 23 de outubro de 2018.
A Deputada autora do parecer, Isabel Galriça Neto — O Presidente da Comissão, José de Matos Rosa.
Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE e de Os Verdes, na
reunião da Comissão de 24 de outubro de 2018.
———
COMISSÃO DE TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL
Parecer
Índice
Parte I – Considerandos
1. Política Orçamental para 2019
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2. Receitas e Despesa da Segurança Social
3. Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
4. Emprego Público
Parte II – Opinião do Deputado Autor do Parecer
Parte III – Conclusões e Parecer
PARTE I – CONSIDERANDOS
O Governo apresentou à Assembleia da República, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, a
Proposta de Lei n.º 156/XIII/4.ª, que Aprova o Orçamento do Estado para 2019.
A proposta de lei em apreço deu entrada e foi admitida na Assembleia da República a 15 de outubro de
2018, cumprindo todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais necessários para a sua tramitação
tendo, por determinação do Senhor Presidente da Assembleia da República, nessa mesma data, baixado à
Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa, como comissão competente, nos termos
do n.º 3 do artigo 205.º do Regimento da Assembleia da República.
Nos termos do n.º 3 do artigo 205.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 206.º do Regimento da Assembleia da
República, compete à Comissão de Trabalho e Segurança Social emitir parecer sobre a proposta de lei em
apreço, relativamente às matérias do seu âmbito de intervenção.
1. Política Orçamental para 2019
O Orçamento do Estado de 2019 prossegue os objetivos de promoção do crescimento económico com
consolidação orçamental já presentes na política orçamental de 2018.
O Governo afirma, no seu Relatório, que “o Orçamento do Estado para 2019 assume o desígnio de
preservar o caminho seguido ao longo da legislatura, conferindo confiança e previsibilidade. Neste âmbito,
privilegia-se o crescimento económico alicerçado no investimento e na internacionalização e a criação de
emprego e coesão social. Tudo isto num quadro de grande rigor na gestão das contas públicas, que importa
preservar.”
A Política Orçamental para 2019 do XXI Governo Constitucional centra-se em três pilares:
I. Medidas de Promoção do Crescimento e de Reforço da Coesão Social
II. Medidas de Promoção da Consolidação Orçamental e de Revisão da Despesa Pública
III. Medidas de Política Fiscal
Dentro das competências da 10.ª Comissão Parlamentar, procederemos à análise do 1.º Pilar – Medidas de
Promoção do Crescimento e de Reforço da Coesão Social. Por sua vez, este Pilar da Política Orçamental de
2019 encontra-se dividido em seis áreas de atuação, das quais destacamos as seguintes duas:
Rendimentos
No Orçamento do Estado de 2019, invocando o seu Programa, o Governo prossegue com o compromisso
assumido e “coloca a prioridade nas pessoas, devolvendo os rendimentos às famílias, as pensões e outras
prestações sociais, melhorando a qualidade de vida das famílias, num quadro de sustentabilidade das finanças
públicas – fator essencial para assegurar a estabilidade e a previsibilidade dos rendimentos de todos os
cidadãos.”
Em termos de política fiscal, “ao longo da presente legislatura, o Governo promoveu a redução do esforço
fiscal dos portugueses, nomeadamente através da recomposição da receita fiscal, reduzindo a tributação
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direta de rendimentos.”
Após a revogação do quociente familiar no IRS e à sua substituição por uma dedução fixa por dependente,
“garantiu-se que este benefício fiscal fosse atribuído de igual forma a todos os agregados, incluindo os de
menores rendimentos, muitas vezes excluídos do quociente familiar”. Ainda neste âmbito O Governo definiu
ainda uma “trajetória de eliminação faseada da sobretaxa de IRS, sendo esta extinta em 2017.Com o objetivo
de repor mais rapidamente os rendimentos daqueles que mais necessitam.” No que concerne ao ano corrente,
“a progressividade do IRS foi aumentada através da reestruturação e aumento do número de escalões, bem
como a atualização do mínimo de existência e a sua extensão a rendimentos da categoria B.” Refira-se, que
“em conjunto, estas medidas totalizaram uma devolução de rendimentos na ordem dos 2225 milhões de euros
ao longo da legislatura, cerca de mil milhões dos quais no ano de 2018.”
Com especial incidência no campo das fontes de financiamento da Segurança Social, nomeadamente
numa perspetiva de diversificação de fontes de financiamento, “foi criado o Adicional ao IMI para prédios com
elevado valor patrimonial e, de igual modo, foi definida a consignação de 2 pontos percentuais da taxa de IRC
ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social.”
No que concerne à temática das pensões, diz-se no Relatório que “no ano de 2019, as previsões apontam
para que cerca de 78% do total de pensões do regime de segurança social e do regime de proteção social
convergente tenham, à semelhança dos últimos anos, um aumento real do poder de compra. No regime de
segurança social, esse aumento incide sobre 93% das pensões.
Realça-se, ainda, a atualização extraordinária para pensionistas com um total de pensões até 1,5 IAS, em
agosto de 2017 e em agosto de 2018, garantindo um aumento de 10 euros mensais (incluindo o valor da
atualização regular de janeiro de cada ano).” Tendo em vista este objetivo em 2019, “de compensar a perda do
poder de compra dos pensionistas, proceder-se-á a uma nova atualização extraordinária, nos mesmos termos
das anteriores, mas com início logo em janeiro.”
Neste campo, destaca-se ainda a criação de “um complemento extraordinário, aplicável aos pensionistas
de novas pensões de mínimos, a partir de janeiro de 2019, que tenham um montante global de pensões igual
ou inferior a 1,5 IAS, como forma de adequar o valor destas pensões às atualizações extraordinárias ocorridas
em 2017 e 2018.”
Relativamente à proteção das carreiras contributivas muito longas, foi criado outubro de 2017, um
regime abrangendo os indivíduos com 60 ou mais anos e com carreiras contributivas com, pelo menos, 48
anos de registo de remunerações, bem como os que iniciaram as suas vidas profissionais muito jovens (14 ou
menos anos de idade e pelo menos 46 anos de carreira contributiva). No relatório refere-se que “em outubro
de 2018, o regime foi alargado aos indivíduos que iniciaram as suas carreiras até aos 16 anos e que somaram
pelo menos 46 anos de carreira contributiva.”
De acordo com o constante na Proposta de Lei em análise, “em 2019, será criado o novo regime de
reforma antecipada por flexibilização, aplicável aos pensionistas que tenham, aos 60 anos, pelo menos 40
anos de carreira contributiva. Este regime entrará em vigor de forma faseada, em janeiro de 2019, para os
pensionistas com 63 ou mais anos de idade e, em outubro de 2019, para os pensionistas com 60 ou mais anos
de idade.”
As prestações sociais, como é sabido, são influenciadas pelo valor IAS. Ora, “a retoma da atualização
anual do IAS, desde 2017 que se encontrava congelado desde 2009, produziu ainda impactos positivos nos
montantes de diversas prestações sociais, como o subsídio social de desemprego, as prestações por morte e
o subsídio de doença.” (…) em 2017 e 2018, o IAS foi atualizado acima do valor da inflação, contribuindo para
a melhoria da cobertura das prestações sociais, nomeadamente na definição dos montantes mínimos das
mesmas.”
No que tange ao abono de família, “em 2019, será reforçado o valor do abono de família para as crianças
entre os 4 e os 6 anos de idade. Será ainda garantido que a majoração para os segundos e terceiros filhos
seja atribuída desde o nascimento e até aos 36 meses.
Os restantes montantes do abono de família serão atualizados em linha com a inflação.”
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Tendo o Governo decidido “aumentar de forma faseada” o valor de referência do rendimento social de
inserção (RSI), até atingir o valor de 2011, compensando “a redução registada em anos anteriores”, consigna-
se que essa recuperação total acontecerá em 2019. Altera-se, ainda, “a escala de equivalência, com um
impacto significativo no valor da prestação paga e no acesso das famílias mais numerosas, em particular das
famílias com filhos.”
De forma análoga para o Complemento Solidário para Idosos, e “também com o objetivo de compensar
a redução registada em anos anteriores, procedeu-se ao aumento do valor de referência do CSI,
compensando o corte que havia sido efetuado em 2013, passando este, a partir de 2016, a ser atualizado em
linha com a inflação e com a atualização das pensões, dando origem a um novo limiar anual por idoso e por
casal de idosos”
No apoio prestado aos desempregados de longa duração, “em março de 2016, foi criada uma medida
extraordinária de apoio aos Desempregados de Longa Duração (DLD), com seguimento nos anos
subsequentes, incluindo em 2019. A partir de 2018, reduziu-se o período necessário para se recorrer a este
apoio (de 12 para 6 meses desde a data de concessão do último subsídio social de desemprego), permitindo
abranger mais beneficiários desta medida. Ainda em 2018, eliminou-se a redução de 10% do valor do subsídio
de desemprego que era aplicada passados 6 meses da sua atribuição.”
Ainda neste âmbito, refere-se no Relatório que “em 2019, será garantida maior proteção aos
desempregados com 50 ou mais anos, cujo subsídio de desemprego chegue ao fim sem que tenham atingido
a idade de acesso à pensão de velhice antecipada, através do aumento do limiar dos rendimentos a
considerar na condição de recursos para acesso ao subsídio social de desemprego subsequente.”
Finalizando o parte dedicada aos rendimentos, é ainda destacado que “a criação da Prestação Social
para a Inclusão, com vista ao reforço dos recursos das pessoas com deficiência, através: da criação da
componente base e do complemento de pobreza (a partir de 1 de outubro de 2018); da eliminação da
aplicação do fator de sustentabilidade na convolação da pensão de invalidez em pensão de velhice, evitando
um corte nas pensões; e do aumento dos valores da Bonificação por Deficiência e o do montante mensal do
Subsídio por Assistência de 3.ª Pessoa – prestações que não eram atualizadas desde 2009.
A partir de outubro de 2018, é também conferido o acesso ao CSI por parte dos pensionistas que auferem
pensões de invalidez.”
2. Receitas e Despesa da Segurança Social
O Governo prevê para 2019 um reforço da atividade económica e melhorias no mercado de trabalho,
prevendo um crescimento do PIB de 2,2% com impacto de 1,1% no crescimento do emprego e uma redução
da taxa do desemprego para os 6,3%. Que terão um impacto positivo no crescimento da receita de
contribuições sociais e na redução da despesa com prestações de desemprego.
“O contexto orçamental do Sistema da Segurança Social manter-se-á bastante positivo, prevendo-se para
2019 um saldo em contabilidade pública de 1.664,5 milhões de euros.” e tal como em 2018, não existira
necessidade de compensação por transferências extraordinárias do Orçamento do Estado para o Sistema
Previdencial da Segurança Social em 2019.
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Quadro I Principais Receitas e Despesas da Segurança Social
Receita
“Para 2019, a previsão da receita efetiva total, no montante de 29 482,5 milhões de euros, traduz-se num
aumento de 3,9% face à previsão de execução de 2018. Tal resultado está influenciado, essencialmente, pela
previsão de aumento da receita de contribuições e quotizações (5,8%) e das transferências do Orçamento do
Estado (6,6%), expurgadas das referentes ao Regime Substitutivo Bancário, mitigado pela redução das
transferências da União Europeia.”
Prevê-se que a receita de contribuições e quotizações para 2019 aumente 5,8%, atingindo o montante de
17 773 milhões de euros. Para este crescimento deverão contribuir decisivamente os efeitos da evolução
positiva ao nível do enquadramento macroeconómico, nomeadamente a continuação da diminuição da taxa de
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desemprego (de 6,9% em 2018 para 6,3% em 2019), o crescimento do emprego em 1% e o ritmo de
crescimento real do PIB (2,2%), bem como medidas de eficácia na declaração e cobrança de contribuições e
na cobrança de dívida e de modernização do sistema de segurança social.
Prevê-se que o Orçamento do Estado reforce significativamente as transferências correntes para a
Segurança Social, que, em 2019, atingirão o montante de 8227,1 milhões de euros (excluindo a transferência
para cobertura do Regime Substitutivo dos Bancários), o que corresponde a um aumento de 6,6% (+512,2
milhões de euros) face a 2018. Desta receita, 6987,2 milhões de euros visam o cumprimento da Lei de Bases
da Segurança Social, 854,4 milhões de euros referem-se à transferência do OE relativa ao IVA social, e 50
milhões de euros e 198,8 milhões de euros, respetivamente, respeitam às transferências do adicional ao IMI e
de parte da receita de IRC, ambas consignadas ao FEFSS para reforço da capacidade do sistema de
capitalização da Segurança Social, no âmbito da política de diversificação das fontes de financiamento de
Segurança Social, no sentido de reforço da sua sustentabilidade.
“Os restantes 136,7 milhões de euros referem-se à componente pública nacional das ações de formação
profissional cofinanciadas pelo Fundo Social Europeu, ao financiamento do Programa Operacional de Apoio às
Pessoas Mais Carenciadas e de outros programas operacionais do PT2020 no âmbito da ação social.”
“As transferências correntes do exterior deverão ascender a 1623,5 milhões de euros, destinando-se a
cofinanciar ações de formação profissional no âmbito do Fundo Social Europeu, o Programa Operacional de
Apoio às Pessoas Mais Carenciadas e outros programas operacionais do PT2020 no âmbito da ação social.”
Despesa
Quanto à despesa efetiva, estima-se que a mesma venha a aumentar 5,4%, face à previsão de execução
de 2018, atingindo um montante da ordem dos 27 818 milhões de euros.
“No conjunto da despesa efetiva, destacam-se a despesa com pensões e complementos, que deverão
atingir, em 2019, o valor de 17 381,7 milhões de euros (excluindo as pensões do regime Substitutivo dos
Bancários), representando cerca de 62,5% da despesa total efetiva, e um crescimento de 4,6% em relação a
2018. Para o incremento da despesa com prestações sociais contribuem, ainda, os acréscimos previstos com
a prestação social para a inclusão (52%), o complemento solidário para idosos (20,7%), o abono de família
(8,7%), os programas e prestações de ação social (7%), as prestações de parentalidade (5,2%), e o
rendimento social de inserção (4,7%). Nos subsídios correntes com suporte em Fundos Comunitários regista-
se um crescimento de 8,9%.”
Prestações Sociais
A estimativa para 2019 de despesa com pensões e com os respetivos complementos, incluindo as
associadas ao Regime Substitutivo dos Bancários, é de 17 843,3 milhões de euros.
Na estimativa de despesa com pensões e prestações sociais foram considerados os seguintes
pressupostos:
A atualização do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), implicando assim as atualizações das
prestações sociais e referenciais de prestações sociais, atribuídas pelo sistema de segurança social ou
outros apoios públicos indexados ao IAS;
A atualização automática das pensões até seis vezes o valor do IAS, estando previsto “uma
atualização: de 1,8% para as pensões do regime geral da segurança social e do regime de proteção
social convergente até 2 vezes o valor do IAS; de 1,3% para as pensões do regime geral da segurança
social, compreendidas entre 2 e 6 vezes o valor do IAS; e de 1,05% para as pensões acima de 6 vezes o
valor do IAS”;
Atualização extraordinária até 10 euros de aumento para as pensões até uma vez e meia o IAS,
como forma de compensar a perda de poder de compra dos pensionistas ocorrida entre 2011 e 2015, a
realizar em janeiro de 2019, tal como foi realizada em agosto de 2016 e 2017.
“Com vista ao aumento dos níveis de rendimento das famílias, o Orçamento do Estado para 2019
prolonga os efeitos das alterações introduzidas em 2016, 2017 e 2018, ao nível do abono de família, do
rendimento social de inserção, do complemento solidário para idosos, e das prestações de parentalidade
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e introduz novas medidas como o aumento do valor do abono de família para as crianças entre os 4 e os
6 anos, o prolongamento do 4.º escalão do abono até aos 6 anos e ainda, o alargamento da majoração
para segundos ou mais filhos até aos 36 meses. Acresce no âmbito do desemprego, a flexibilização da
condição de recursos para acesso ao subsídio social de desemprego para os desempregados de longa
duração com 52 ou mais anos, bem como os impactos da possibilidade de acesso dos beneficiários da
prestação social para a inclusão ao complemento que visa o reforço do princípio da solidariedade, ou, em
2019, o início do alargamento daquela prestação à infância e juventude.”
Para as Prestações de Desemprego e de Apoio ao Emprego, “prevê-se uma despesa de 1208,1 milhões
de euros em 2019, o que se traduz numa redução de 4,3% relativamente à execução prevista para 2018,
designadamente em função da continuação da redução da taxa de desemprego prevista e do aumento
esperado ao nível do emprego. Em 2019, será mantida a medida de apoio aos desempregados de longa
duração, atribuída durante 6 meses, aos desempregados inscritos no centro de emprego que tenham cessado
o período de concessão do subsídio social de desemprego inicial ou subsequente há 180 dias, e introduzida
uma medida de apoio aos desempregados de longa duração com 52 ou mais anos, no sentido de introduzir
novos critérios de aferição dos rendimentos para acesso ao subsídio social de desemprego”.
Ao nível das Prestações de Parentalidade, a despesa reflete o aumento esperado da natalidade e a
continuação do efeito do aumento da licença obrigatória do pai de dez para quinze dias úteis pagos a 100%,
com efeitos desde 2016.
No Abono de Família destaca-se o reforço da proteção dirigida as crianças até aos 6 anos nos três
primeiros escalões, o prolongamento do 4.º escalão do abono até aos 6 anos e ainda e o alargamento da
majoração para segundos ou mais filhos até aos 36 meses. Sendo que no Orçamento do 2019, “reflete os
aumentos operados em anos anteriores, designadamente a aplicação da percentagem da majoração de 35%
do montante do abono de família e abono pré-natal para crianças e jovens inseridos em agregados familiares
monoparentais, bem como o aumento dos montantes de abono operados nos três primeiros escalões e a
reintrodução do quarto escalão para crianças até aos 36 meses”.
No RSI – rendimento social de inserção, destaca-se a reposição de 25% do corte operado pelo anterior
Governo, bem como a reposição das escalas de equivalência cujo impacto é visível através do acesso ao RSI
a mais famílias com crianças no seu agregado familiar.
O CSI – complemento solidário para idosos sofrera a atualização do seu valor de referência, bem como
o alargamento do acesso aos pensionistas de pensão de invalidez.
Ação Social
“Os encargos com a ação social estão orçamentados em 1919,4 milhões euros, o que representa um
aumento de 7% face à previsão de execução de 2018, garantindo assim a continuidade do reforço no
alargamento da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), incluindo no âmbito da saúde
mental, na ampliação da cobertura com acordos de cooperação com instituições particulares de solidariedade
social na rede de equipamentos sociais (na prossecução das respostas sociais no âmbito da infância e
juventude, dos idosos e das pessoas com deficiência) e na consolidação e reforço do Programa de Celebração
de Acordos de Cooperação para o Desenvolvimento de Respostas Sociais (PROCOOP).”
Outras Despesas
As despesas de administração previstas para 2019 têm um crescimento de 13,2% em relação a previsão
de execução de 2018 e atingem o montante de 350,6 milhões de euros, representando apenas 1,26% da
despesa total.
Este crescimento é devido ao impacto do descongelamento das progressões nas carreiras, com a
integração de trabalhadores ao abrigo do Programa de Regularização Extraordinária de Vínculos Precários na
Administração Pública (PREVPAP) com a abertura de concursos de recrutamento interno e externo à
Administração Pública.
“Prevê-se ainda que a despesa com ações de formação profissional e ação social, cofinanciadas por
fundos comunitários venha a situar-se em 1714,9 milhões de euros.”
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Saldo Orçamental
Face ao volume de receita e despesa considerados no Orçamento da Segurança Social para 2019, o saldo
orçamental deverá situar-se em:
1665 milhões de euros na ótica da Contabilidade Pública (excluindo o saldo do ano anterior, os ativos e
os passivos financeiros);
1731 milhões de euros na ótica da Contabilidade Nacional.
3. Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
A proposta de lei em apreço consigna que, em termos gerais, “em 2019, a intervenção do Ministério do
Trabalho, Solidariedade e Segurança Social traduzir-se-á na prossecução de medidas de política que visam
estimular a criação de emprego de qualidade e prosseguir o combate ao desemprego, combater a
precariedade no mercado de trabalho, promover a qualificação da população ativa, aumentar o rendimento das
famílias, dos trabalhadores e dos pensionistas, proteger e reforçar as políticas sociais, reduzir a pobreza e as
desigualdades, nomeadamente das crianças e jovens e promover a inclusão das pessoas com deficiência ou
incapacidade e da população sem-abrigo, criando valor acrescentado para a economia nacional.” Especificam-
se, seguidamente, as medidas elencadas em cada uma destas áreas.
Promover o Emprego, Combater a Precariedade
Tendo em vista o enquadramento antecedente, o Governo define como prioridades: “a criação de emprego,
a melhoria da sua qualidade e o combate à precariedade, bem como a redinamização do diálogo social a
todos os diferentes níveis, da concertação social à negociação coletiva”. “Assim, em 2019, prosseguindo as
medidas adotadas nos últimos dois anos e dando cumprimento ao Programa de Governo e às medidas
priorizadas no âmbito do Programa Nacional de Reformas, será dado cumprimento ao «Acordo Tripartido para
combater a precariedade e reduzir a segmentação laboral e promover um maior dinamismo da negociação
coletiva».”
Com o propósito de concretizar o Acordo Tripartido, encontra-se em debate na Assembleia da República
uma proposta de lei, já aprovada na generalidade, que altera o Código do Trabalho e o Código dos Regimes
Contributivos no sentido de: “i) limitar as possibilidades legais do uso excessivo de contratos de traba lho a
termo e promover uma maior proteção dos trabalhadores; ii) limitar as possibilidades legais do uso excessivo
de contratos de trabalho a termo e promover uma maior proteção dos trabalhadores; iii) promover a
contratação sem termo de trabalhadores à procura do primeiro emprego e de desempregados de longa
duração e estimular a sua inserção no mercado de trabalho; iv) garantir uma maior proteção dos trabalhadores
temporários; v) promover um maior dinamismo da contratação coletiva e reduzir a individualização das
relações laborais e vi) prevenir a ocorrência de lacunas decorrentes da caducidade das convenções coletivas.”
Em 2019, e tendo em vista “a concretização do eixo respeitante ao reforço dos meios e instrumentos
públicos de regulação das relações laborais será assegurado o reforço da Direção-Geral do Emprego e das
Relações do Trabalho (DGERT), e “paralelamente, concretizar-se-á o reforço da capacidade inspetiva da
Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), concluindo os processos de recrutamento interno e externo
de inspetores em curso e o desenvolvimento e implementação de um novo sistema de informação que dará
suporte a toda a sua ação inspetiva, contraordenacional e de promoção da Segurança e Saúde no Trabalho.”
Relativamente às políticas ativas do mercado de trabalho, “o Governo dará execução à vertente do Acordo
Tripartido que visa promover a contratação sem termo e incentivar a conversão de contratos a termo através
de um apoio transitório à conversão de contratos e implementará a medida Contrato Geração, direcionada
para a contratação simultânea e sem termo de jovens e desempregados de longa duração, num esforço de
alinhamento de todos os instrumentos de política pública de incentivo à criação de emprego com os princípios
da focalização e da seletividade dos apoios.”
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Também na melhoria da prestação de tarefas executadas “pelo serviço público de emprego, será dada
continuidade ao projeto Balcão Único do Emprego, com a introdução de novas funcionalidades no novo
interface online do IEFP.”
No âmbito da execução do Programa Qualifica será reforçada a capacidade da atual rede de Centros
Qualifica, bem como “será lançada uma nova campanha nacional de divulgação do programa e consolidada a
mobilização e envolvimento dos parceiros locais.” “A aposta na consolidação do sistema de reconhecimento,
validação e certificação de competências (RVCC) escolares e profissionais”, passará também pela melhoria
das funcionalidades do SIGO. Nas medidas em análise consta ainda o lançamento da “iniciativa Qualifica AP,
tendo em vista responder às necessidades de qualificação dos recursos humanos de organismos e serviços
da Administração Pública.”
Dinamização da Economia Social e Solidária
No ano corrente, e no âmbito da Economia Social e Solidária, destaca-se a celebração da Adenda ao
Compromisso de Cooperação 2017-2018 entre os Ministérios do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social,
da Educação e da Saúde e a União das Misericórdias Portuguesas, a Confederação Nacional das Instituições
de Solidariedade (CNIS), a União das Mutualidades Portuguesas e a Confederação Cooperativa Portuguesa,
Ccrl (CONFECOP). Neste seguimento, e para o biénio 2019-2020 “será negociado e celebrado com os
representantes das instituições sociais o Compromisso de Cooperação para o Setor Social e Solidário.”
É conferido destaque ao “lançamento do Programa de Celebração ou Alargamento de Acordos de
Cooperação para o Desenvolvimento de Respostas Sociais – PROCOOP, que se dirige a todas as entidades
do setor social e solidário que desenvolvam ou pretendam desenvolver respostas sociais, no âmbito da Rede
de Serviços e Equipamentos Sociais, com vista à celebração de novos acordos ou ao alargamento de acordos
de cooperação em vigor.” Verificou-se em 2018 a prosseguimento do “PROCOOP com a abertura de novas
candidaturas, prevendo-se a continuidade do PROCOOP em 2019 com a abertura de novas candidaturas.”
O Governo prevê, também, o “alargamento da rede de equipamentos sociais e a remodelação e adaptação
do edificado de respostas sociais em funcionamento que carecem de adaptação aos normativos em vigor.”
Finalmente, salienta-se que, “em 2019, o Governo diligenciará no sentido do desenvolvimento de medidas
de apoio dirigidas aos cuidadores informais e às pessoas cuidadas, de forma a reforçar a proteção social do
cuidador informal principal e ainda a acompanhá-lo, a capacitá-lo e a prevenir situações de risco de pobreza e
de exclusão social. Por outro lado, será reforçada a capacidade de respostas dirigidas ao descanso do
cuidador, designadamente através da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados.”
Aumentar o Rendimento Disponível das Famílias, dos Trabalhadores e dos Pensionistas
Assumindo, desde o início da legislatura, como “prioritária a recuperação do rendimento disponível das
famílias, dos trabalhadores e dos pensionistas, garantindo recursos mínimos, e a satisfação de necessidades
básicas, o Governo tem vindo a implementar diversas medidas de recuperação e reposição de pensões, de
garantia de mínimos sociais, de política salarial e de natureza fiscal, com impacto na redução dos níveis de
pobreza monetária e de privação dos agregados mais vulneráveis, designadamente a reposição dos valores
de referência do Complemento Solidário para Idosos (CSI) e do Rendimento Social de Inserção (RSI), a
atualização das pensões, quer por via da legislação aplicável, quer por via de atualizações extraordinárias,
como forma de compensar a perda de poder de compra dos pensionistas ocorrida entre 2011 e 2015, o
alargamento do primeiro escalão de atualização de pensões até 2 IAS, a atualização da Bonificação por
Deficiência, o aumento do montante do Subsídio por Assistência de 3.ª Pessoa, a atualização dos montantes
do Abono de Família a partir dos 36 meses e o aumento significativo dos montantes de Abono de Família para
as crianças até aos 36 meses, o aumento da majoração do abono de família para as famílias monoparentais, o
aumento da Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG) e a progressiva extinção da sobretaxa que incide
sobre os rendimentos do trabalho. Foi ainda criada a Prestação Social para a Inclusão (PSI), que remodela as
prestações sociais e reforça os recursos das pessoas com deficiência.”
Sendo certo que em 2018 teve “início uma medida chave para o combate à pobreza dos pensionistas de
invalidez que não recebem a Prestação Social para a Inclusão, com a abertura do Complemento Solidário para
Idosos. Relativamente a este novo grupo de beneficiários, está previsto um novo aumento a partir de 1 de
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janeiro de 2019”, tal como sucedeu em anos anteriores. “Este aumento terá reflexo em todas as prestações
sociais com referenciação ou indexação ao IAS.”
Destaca-se no Relatórios que “atendendo ao cenário macroeconómico estimado para 2019, a atualização
regular das pensões permitirá aumentar todas as pensões, com especial ênfase no primeiro escalão, cujos
pensionistas terão por dois anos consecutivos (2018 e 2019) um aumento real de pensões.” Consigna-se que
“proceder-se-á, em janeiro de 2019, a uma atualização extraordinária de pensões, no valor de 10 euros ou de
6 euros, para os pensionistas com um valor global de pensões não superior a 1,5 IAS, à semelhança das
atualizações extraordinárias efetuadas em agosto de 2017 e agosto de 2018.”
Ainda no âmbito das pensões, “o Governo criará em 2019 um complemento extraordinário aplicável aos
pensionistas de novas pensões de mínimos que tenham um montante global de pensões igual ou inferior a 1,5
IAS, como forma de adequar os valores destas pensões às atualizações extraordinárias ocorridas em 2017 e
2018. Este complemento abrangerá os pensionistas cujas pensões tenham início a partir de 1 de janeiro de
2019, sendo igualmente ajustadas, através do complemento, as pensões de mínimos que se iniciaram entre
2017 e 2018.”
De forma inovadora, será criado em 2019 um “regime de reforma antecipada por flexibilização para os
pensionistas que reúnam a condição de, aos 60 anos, terem, pelo menos, 40 anos de carreira contributiva.”
Define-se que “este regime entrará em vigor de forma faseada, abrangendo, em janeiro de 2019, os
pensionistas com 63 ou mais anos e, a partir de outubro de 2019, os pensionistas com 60 ou mais anos.”
Tal como já referido sumariamente no ponto sobre Rendimento, “conclui-se em 2019 o aumento gradual do
abono de família para as crianças entre os 12 e os 36 meses, convergindo totalmente em julho desse ano com
o valor que é atribuído às crianças até 12 meses, dentro de cada escalão de rendimentos. Em 2019, será dado
mais um passo no reforço da proteção das famílias, com ênfase na primeira e segunda infância, através do
aumento do valor do abono de família para as crianças entre os 4 e os 6 anos de idade, garantindo que a
transição entre os valores atribuídos até aos 36 meses de vida, e a partir dessa idade, é feita de uma forma
mais gradual. Nesta sequência, em 2019, o quarto escalão do abono passará a ter valor a atribuir até aos 6
anos de idade. Por outro lado, será garantido que a majoração para os segundos e terceiros filhos será
atribuída desde o nascimento e até aos 36 meses. Simultaneamente, serão atualizados os montantes
atribuídos de abono de família, incluindo às famílias monoparentais e às famílias numerosas através das
respetivas majorações.”
Relativamente ao proteção em situações de desemprego, especialmente no desemprego de longa duração
com 52 ou mais anos, cujo subsídio de desemprego chegou ao seu términus e que ainda não atingiram a
idade de acesso à pensão de velhice antecipada,, realça-se, o estabelecimento de “novos critérios de aferição
da condição de recursos para acesso ao subsídio social de desemprego subsequente, aumentando o limiar de
rendimentos considerado, permitindo deste modo que um maior número de desempregados naquelas
condições mantenham a proteção na eventualidade de desemprego, sem interrupções, até atingirem a idade
de se reformarem antecipadamente por desemprego de longa duração.”
Dando cumprimento ao princípio constitucional “salário igual para trabalho igual e de igual valor”, “o
Governo dinamizará um conjunto de medidas para promover a igualdade entre mulheres e homens no âmbito
da “Agenda para a Igualdade no Mercado de Trabalho e nas Empresas”, designadamente, através da adoção
de mecanismos que pugnem pela definição de um sistema de transparência em matéria salarial.”
Garantia da Sustentabilidade da Segurança Social
A Sustentabilidade da Segurança Social é imperativa para o Governo, mantendo-se como prioridade a
realização de uma avaliação rigorosa da situação do sistema procurando melhorar a respetiva
sustentabilidade, alargando as novas fontes de financiamento, a sua justiça, combatendo a fraude e a evasão
e completando a convergência entre o sector público e o sector privado e, finalmente, a transparência do
sistema.
No âmbito da Sustentabilidade, nesta legislatura foram introduzidas alterações ao financiamento do Fundo
de Estabilidade Financeira da Segurança Social, que é o último garante do pagamento de reformas para
gerações futuras, com a criação do Adicional de IMI, bem como com a consignação de 0,5 p.p. do IRC em
2018, e de 1 p.p. em 2019, que atingira em 2021 os 2,0 p.p. do IRC. Estas medida não são para pagar
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despesa corrente, mas sim para afiançar uma almofada financeira com o intuito de dar confiança aos
contribuintes e assegurar as suas pensões futuras.
Deste modo o Relatório sobre a Sustentabilidade Financeira da Segurança Social, anexo ao Orçamento do
Estado de 2019, prevê que, com estas alterações e com as melhorias da situação do mercado de trabalho,
entre 2015 e 2019 foram garantidos mais 11 anos de equilíbrio do saldo do sistema de pensões, prevendo-se
que os primeiros saldos negativos apareçam apenas no final da década de 2020, e garantiu-se mais 19 anos
antes que o FEFSS seja esgotado no final da década de 2040.
Promoção dos Direitos e da Proteção das Crianças
Em conformidade com os princípios proclamados na Convenção Sobre os Direitos das Crianças das
Nações Unidas, em 2019 o Governo prosseguirá as “políticas de reforço institucional e de promoção dos
direitos e proteção das crianças e jovens, mantendo como prioridade o desenvolvimento de medidas que
visam combater as situações de pobreza de famílias com crianças e de reconversão e adequação de outras
respostas sociais.”
Para concretização de uma “estratégia alargada de reforço da capacidade protetiva”, o Governo continuará
o processo de instalação “das Equipas Técnicas regionais da Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e
Proteção das Crianças e Jovens e de reforço do número de técnicos de apoio junto das CPCJ, a par da
intensificação da capacitação dos elementos das coordenações regionais e comissões locais, através de
ações de formação específica.”
Regista-se um enfoque na “modernização e simplificação do sistema de informação existente para gestão
do processo de promoção e proteção e o aprofundamento da utilização de fundos europeus para o
desenvolvimento e implementação de diversos programas de prevenção e proteção de âmbito nacional”.
E finalmente, no tocante à “promoção dos direitos e proteção das crianças e jovens continuará a ser
prosseguida uma política de planeamento nacional, fundada na Criança e os seus Direitos, estrategicamente
alicerçada na cooperação e coordenação setorial, nomeadamente dos setores da saúde, educação, justiça,
autoridades policiais e sector social, bem como a implementação de uma Estratégia Nacional para os Direitos
da Criança 2019-2022 (ENDC) e do respetivo Plano Nacional Plurianual para 2019”.
Promover a Inclusão das Pessoas com Deficiência ou Incapacidade
Na Proposta de Lei vertente, em 2019, “terá continuidade a agenda nacional para a deficiência ou
incapacidade, ancorada nos princípios da Convenção Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da
Organização das Nações Unidas (ONU)” uma das prioridades políticas definidas pelo XXI Governo
Constitucional.
Ancorando-se no desígnio de “melhorar a proteção social das pessoas com deficiência ou incapacidade,
estimulando a sua autonomia e participação plena na sociedade, o Governo criou, em 2017, a Prestação
Social para a Inclusão (PSI), que visa promover o combate à pobreza e incentiva à participação laboral das
pessoas com deficiência/incapacidade, tendo contribuído para simplificar o quadro de benefícios existente e
aumentando a eficácia na proteção social das pessoas com deficiência.” Para o ano de 2019, “terá início o
alargamento da Prestação Social para a Inclusão à infância e juventude, reforçando a proteção social das
pessoas com deficiência mais jovens e das suas famílias.” Neste campo confere-se destaque a “outro grande
marco na política de inclusão que tem prossecução em 2019”, que é a implementação dos projetos piloto no
âmbito do Modelo de Apoio à Vida Independente (MAVI).
No que respeita ao acesso ao emprego das pessoas com deficiência, “o Governo pretende reforçar uma
estratégia de emprego e trabalho para todos, envolvendo os diferentes atores, que aposte em ações de
formação profissional no sistema regular de formação, no aumento da oferta de estágios profissionais em
empresas e organizações do setor público e solidário e na implementação de quotas específicas para o
emprego de pessoas com deficiência ou incapacidade no setor privado.”
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Orçamento
A despesa total consolidada do Programa Trabalho, Solidariedade e Segurança Social prevista para 2019 é
de 20 966,3 milhões de euros, o que corresponde a um crescimento de 4,9% face à execução estimada para
2018.
Quadro II
Despesa Total Consolidada
As despesas com atividades do subsector Estado, com 14 111,3 milhões de euros, apresentam uma
variação positiva de 4,7%, é sobretudo justificada pelas transferências do Orçamento do Estado no âmbito das
Lei de Bases do Sistema de Segurança Social e pela comparticipação do Estado para assegurar o equilíbrio
financeiro da Caixa Geral de Aposentações, IP (CGA). Estes fatores explicam, na sua maioria, a evolução de
despesa face a 2018.
As despesas financiadas por receitas próprias ascendem a 67,9 milhões de euros, justificado, sobretudo,
pela Autoridade para as Condições de Trabalho para assegurar a despesa com pessoal, decorrente,
nomeadamente, da admissão inspetores de trabalho; pela Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e
Proteção das Crianças e Jovens, destacando-se as transferências para os municípios do Continente e das
Regiões Autónomas no âmbito de protocolos e acordos celebrados; e pelo Instituto Nacional para a
Reabilitação em despesa com contratos-programa paralímpicos e atividades regulares, no âmbito da
promoção do desporto adaptado de alta competição.
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Quadro III Despesa dos SFA e EPR por Fontes de Financiamento
Os serviços e fundos autónomos pertencentes ao Programa Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
são o Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP (IEFP), a CGA e o Fundo de Reestruturação do Sector
Solidário. A despesa destas entidades ascende, em 2019, a 10 962,7 milhões de euros, resultando,
essencialmente, dos encargos com pensões e reformas da CGA e da execução de políticas ativas de
emprego, nomeadamente de formação profissional.
A despesa dos serviços e fundos autónomos, financiada por transferências provenientes de outras
entidades das Administrações Públicas, é principalmente, suportada em verbas provenientes do orçamento da
Segurança Social.
As EPR que integram este Programa – Casa Pia de Lisboa (CPL), Santa Casa da Misericórdia de Lisboa
(SCML), Centros de Formação Profissional e Cooperativa António Sérgio para a Economia Social – registam
uma despesa total de 484,1 milhões de euros, destacando-se uma variação positiva relacionada com a
atividade da SCML e da CPL, financiada por receita própria e transferências do orçamento da Segurança
Social, designadamente para a cobertura de despesas com pessoal.
Quadro IV Despesa por Classificação Económica
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A estrutura da despesa consolidada total, desagregada por agrupamentos económicos, mostra que 89,9%
da despesa se refere essencialmente a transferências correntes operadas a favor do Orçamento da
Segurança Social e da CGA.
Destacam-se ainda as despesas com subsídios, com 390,7 milhões de euros, representando 1,8%,
associados, sobretudo, aos concedidos no âmbito da execução de diversas medidas de política pública de
emprego pelo IEFP. As despesas com o pessoal, com cerca de 421 milhões de euros, representam 2% e tem
maior expressão na SCML e no IEFP, e as despesas com a aquisição de bens e serviços, que ascendem a
299,4 milhões de euros, representando 1,4% da despesa total consolidada.
Quadro V Despesas por Medidas do Programa
Na estrutura de distribuição da despesa pelas nove medidas inscritas no Programa Orçamental Trabalho,
Solidariedade e Segurança Social destaca-se a da “Segurança Social e Ação Social”, em que a Segurança
Social e a Ação Social representam 95,9% da despesa do Programa.
A terceira medida com maior peso no Programa, relativa às Relações Gerais do Trabalho, representa 3,8%
da despesa total, a cargo do IEFP, dos Centros de Formação Profissional, da Autoridade para as Condições
do Trabalho e da Direção-Geral do Emprego e Relações do Trabalho.
4. Emprego Público
Tendo o Governo elegido “a modernização do estado e a melhoria dos serviços públicos como fatores
críticos para o desenvolvimento económico e social”, é destacada, nesta Proposta de Lei para o ano de 2019 o
aprofundamento desta linha de atuação. Aposta-se, assim, “no investimento em recursos humanos e em
equipamentos nas áreas da Educação, Ciência e Saúde; o processo de descongelamento de carreiras; e o
reforço de práticas de gestão rigorosa e de motivação, de modo a consolidar a confiança entre os cidadãos e a
Administração Pública.”
Durante esta legislatura o Governo repôs o período normal de trabalho de 35 horas e removeu os cortes
salarias da Função Pública e iniciou o descongelamento das carreiras. Assim, respeitando os direitos
adquiridos pelos trabalhadores desde 2011, procedeu ao descongelamento das alterações obrigatórias de
posicionamento remuneratório e progressões, com pagamento faseado do correspondente acréscimo
remuneratório em dois anos. Tendo sido igualmente descongeladas as promoções, nomeações ou graduações
em categoria ou posto superior ao detido.
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Em 2019 o Governo pretende dar continuidade ao cumprimento ao compromisso de valorização do
exercício de funções públicas e de capacitação
da Administração Pública (AP) para servir o país, prosseguindo a sua atuação nos três eixos de política
para a AP: valorizar os trabalhadores, melhorar os ambientes de trabalho e modernizar a gestão pública:
Valorizar os trabalhadores – pretende consolidar um ciclo de recuperação de direitos e retomar a
normalidade na gestão, por forma a melhorar os rendimentos dos trabalhadores em funções públicas e
promover as valorizações remuneratórias dos trabalhadores.
Melhorar os ambientes de trabalho – desenvolver bons ambientes de trabalho, promovendo condições de
trabalho digno, gerindo a diversidade e, reconhecendo a necessidade de rejuvenescimento, de
capacitação e de transformação digital da Administração Pública, essencial na sociedade da inovação.
O Governo promoverá o recrutamento de 1.000 trabalhadores qualificados com formação superior.
Modernizar a gestão pública – adotação medidas de melhoria da gestão pública, por forma a desenvolver
uma Administração Pública preparada para o futuro, com sustentabilidade e atratividade. E procede-se “a
implementação dos Sistemas de Incentivos à Eficiência e à Inovação na Gestão Pública para a promoção
de práticas inovadoras de gestão.”
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
O Deputado autor do parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa em plenário, nos termos
do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento.
PARTE III – CONCLUSÕES E PARECER
Em face do exposto, a Comissão de Trabalho e Segurança Social conclui o seguinte:
1. A Proposta de Lei n.º 156/XIII/4.ª, que “Aprova o Orçamento do Estado para 2019” (Gov), tendo dado
entrada e sido admitida a 15 de outubro de 2018, reunindo todos os requisitos formais, constitucionais e
regimentais à sua tramitação constantes do Regimento da Assembleia da República;
2. Nos termos do n.º 3 do artigo 205.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 206.º do Regimento da Assembleia da
República, compete à Comissão de Trabalho e Segurança Social emitir parecer sobre a Proposta de Lei
em apreço, relativamente às matérias do seu âmbito de intervenção;
3. A presente iniciativa contém as principais linhas estratégicas de orientação da política do Governo assim
como os aspetos mais relevantes do orçamento para o Trabalho, Solidariedade e Segurança Social para o
ano de 2019;
4. A Comissão de Trabalho e Segurança Social considera que estão reunidas as condições para que a
Proposta de Lei em análise possa ser apreciada em Plenário;
5. A Comissão de Trabalho e Segurança Social dá por concluído o processo de emissão de parecer da
Proposta de Lei n.º 156/XIII/4.ª que aprova o Orçamento do Estado para 2019, o qual deve ser remetido à
Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa, a comissão competente, para os
devidos efeitos.
Palácio de São Bento, 24 de outubro de 2018.
O Deputado autor do parecer, Ricardo Bexiga — O Presidente da Comissão, Feliciano Barreiras Duarte.
Nota: O parecer foi aprovado na reunião da Comissão de 24 de outubro de 2018.
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COMISSÃO DE AMBIENTE, ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO, DESCENTRALIZAÇÃO, PODER
LOCAL E HABITAÇÃO
Parecer
Índice
Parte I – Introdução
Parte II – Considerandos
Parte III – Opinião da Deputada Autora do Parecer
Parte IV – Conclusões
PARTE I – INTRODUÇÃO
O XXI Governo Constitucional apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 156/XIII/4.ª que
“Aprova o Orçamento do Estado para 2019”, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição
da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República.
A 15 de outubro de 2018, a iniciativa deu entrada na mesa da Assembleia da República e, no dia 16 de
outubro de 2018, reunidos os requisitos formais previstos no artigo 124.º do Regimento da Assembleia da
República, foi admitida.
Em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 205.º do Regimento da Assembleia da República, a
Proposta de Lei que aprova o Orçamento do Estado é remetida “à comissão parlamentar competente em
razão da matéria, para elaboração de relatório, e às restantes comissões parlamentares permanentes, para
efeitos de elaboração de parecer”. Assim, a Proposta de Lei n.º 156/XIII/4.ª baixou à Comissão de Orçamento,
Finanças e Modernização Administrativa e foi remetida à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território,
Descentralização, Poder Local e Habitação.
Neste sentido, o presente parecer incide sobre os domínios do Orçamento do Estado para o ano de 2019
que integram o âmbito de competência material da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território,
Descentralização, Poder Local e Habitação.
PARTE II – CONSIDERANDOS
1. Descentralização e reforço da autonomia e do poder local
O Programa do Governo elegeu como prioridade alterar o modelo de funcionamento do Estado,
consubstanciada pela descentralização de competências da administração direta e indireta do Estado para as
autarquias locais, dando expressão aos princípios da subsidiariedade, da autonomia das autarquias locais e
da descentralização democrática da administração pública.
Neste sentido, foi consagrado o alargamento da participação dos municípios em diversos domínios,
designadamente na educação, na saúde, transportes, cultura, habitação, proteção civil, segurança pública e
ação social. Relativamente às freguesias, o Governo preconiza a transferência de novas competências até
agora da responsabilidade dos municípios.
Nos termos do Relatório sobre o Orçamento do Estado para 2019, “a transferência de atribuições e
competências preserva e reforça a autonomia administrativa, financeira, patrimonial e organizativa das
autarquias locais, garante a qualidade, a universalidade e a igualdade de oportunidades no acesso aos
serviços públicos, contribui para a coesão territorial e promove uma melhor gestão pública”.
Assim, o Orçamento do Estado para 2019 consagra as normas que permitem a transferência para o Fundo
de Financiamento da Descentralização (FFD) das verbas necessárias ao exercício das novas competências
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pelas autarquias locais.
1.1 Administração Local
Não obstante a universalidade das funções do Estado e da afetação dos meios que garantem o seu
exercício efetivo, existirá um relevante alargamento do elenco das competências das entidades públicas
locais, deslocando-se capacidade de decisão e “assegurando-se uma maior proximidade das políticas públicas
aos cidadãos e uma maior eficiência na utilização dos recursos públicos, designadamente financeiros”.
Concomitantemente, em 2019 entrará em vigor a alteração da lei das finanças locais, que contempla a
previsão legal de regras de financiamento da administração local para o adequado exercício das competências
transferidas.
1.2 Orçamento
O Relatório sobre o Orçamento do Estado para 2019 prevê, para 2019, um saldo de 733 milhões de euros
na Administralçao Local, superior em 326 milhões de euros face a 2018. De acordo com o decrito, esta
evolução é resultado de um aumento da receita superior ao crescimento da despesa. Para a receita, estima-se
um aumento das transferências no âmbito da Lei das Finanças Locais de 6,2% e, em relação à despesa, o
aumento previsto assenta particularmente no crescimento do investimento e das despesas com pessoal.
2. Governação
2.1. Pela Valorização do Interior
O Programa Nacional para a Coesão Territorial (PNCT), agora Programa de Valorização do Interior (PVI),
visa atrair investimento que crie emprego e que fixe populações, valorizar o capital natural e a manutenção da
paisagem e promover a equidade no acesso aos serviços públicos pela população dos territórios de baixa
densidade. Na revisão deste Programa reitera-se o objetivo de concretizar medidas territorializadas de
discriminação positiva e de incentivo ao desenvolvimento dos territórios de baixa densidade, visando a fixação
da população, a diminuição das assimetrias regionais, a coesão e a competitividade territorial.
No que às medidas adicionais concerne, importa destacar:
O Programa de Captação de Investimento para o Interior (PC2II);
A linha de apoio específica para o interior, no âmbito do Sistema de Incentivos do PT2020;
Os apoios dirigidos ao Turismo, através do reforço da Linha de Apoio à Valorização Turística do Interior,
do lançamento da 2.º fase do Programa de Investimento em Territórios de Baixa Densidade e da Linha de
Apoio à Qualificação da Oferta.
Estes incentivos de apoio ao investimento são acompanhados de um conjunto de medidas que visam a
redução dos custos de contexto das empresas:
Redução do IRC em função dos postos de trabalho criados, podendo chegar até uma coleta zero;
Reforço dos benefícios fiscais ao investimento;
Redução das taxas para as indústrias que se fixem no interior;
Redução das Taxas de Portagens para os veículos de mercadorias que circulem nas vias rodoviárias do
interior, com acréscimo para as empresas com sede no interior.
A par destes incentivos direcionados às empresas, o programa prevê̂ ainda um conjunto de medidas de
estímulo à fixação de pessoas, com destaque para:
Incentivos à mobilidade geográfica para os funcionários públicos, atribuindo um suplemento remuneratório
de caráter transitório, bem como outros incentivos de caráter não pecuniário;
Benefícios fiscais em sede de IRS, nomeadamente majoração das despesas com os contratos de
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arrendamento para quem se fixe no interior, ou ainda majoração das despesas com educação para os
estudantes que frequentem estabelecimentos de ensino no interior;
Programa Chave na Mão, que visa facilitar a mobilidade em termos habitacionais para quem se fixe no
interior.
No âmbito da qualificação do território, com vista a promover a atratividade e coesão territorial, destacam-
se as seguintes medidas:
Alargamento do projeto-piloto do sistema de cadastro simplificado e Balcão Único do Prédio (BUPi) para
representação gráfica georreferenciada e procedimento especial (gratuito) de registo de prédios rústicos e
mistos omissos, aos restantes municípios que não dispõem de cadastro geométrico da propriedade;
Programa BEM – Beneficiação de Equipamentos Municipais, dirigido aos territórios do Interior e com uma
dotação de 3,5 milhões de euros;
Localização dos arquivos do Estado no interior, contribuindo para uma maior eficiência e racionalidade em
termos de custos, além de contribuir para a criação de emprego no interior;
Captação de alunos para Instituições de Ensino Superior de regiões do interior, com o aumento de 5%
das vagas e possibilidade de abertura de cursos com 10 vagas em IES do Interior.
3. Ambiente – Linhas de ação política
A descarbonização progressiva da sociedade, a economia circular e a valorização do território são os 3
pilares de ação descritos nas Grandes Opções do Plano e nas Linhas Orientadoras de Ação do Ministério do
Ambiente que serão prosseguidos em 2019.
Considerando o âmbito de competências materiais da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território,
Descentralização, Poder Locar e Habitação, merecem ênfase no Relatório sobre o Orçamento do Estado para
2019 o sector da habitação e o Fundo Ambiental.
Em termos objetivos e setoriais, o documento destaca as medidas que seguem:
3.1 Sustentabilidade ambiental
No seguimento de uma ampla consulta pública e considerando a urgência salientada pelo relatório especial
do IPCC sobre o Aquecimento Global de 1,5º C, 2019 será o ano da conclusão do Roteiro para a Neutralidade
Carbónica 2050.
A consolidação da política climática passa pela plena implementação do Sistema Nacional de Políticas e
Medidas (SPeM) e, portanto, destaca-se a elaboração do Plano Integrado Energia e Clima. Em paralelo, será
revisto o quadro das isenções de ISP a combustíveis fósseis, dar-se-á continuidade à eliminação progressiva
das isenções de pagamento de taxa de carbono e será introduzido um preço base para a taxa de carbono.
Ainda no âmbito da política para as alterações climáticas, o reforço do papel das cidades passará pelo
apoio a projetos municipais que promovam a descarbonização da logística e a economia circular associada
aos mercados municipais e a criação de uma rede de cidades circulares.
As orientações do Plano de Ação para a Economia Circular (PAEC) têm vindo a ser concretizadas e, em
2019, continuar-se-á a trabalhar com as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR),
prevendo-se a expansão desta abordagem à Região Autónoma da Madeira.
O Governo manterá a aposta na Estratégia Nacional de Educação Ambiental 2020 (ENEA), tendo em vista
promover uma efetiva alteração de comportamentos, mais conscientes e mais sustentáveis, projetando uma
sociedade de baixo carbono, racional e eficiente na utilização dos seus recursos.
3.2 Serviços ambientais
A descentralização e a articulação com as autarquias têm implicado medidas que visam garantir maior
sustentabilidade técnica e económico-financeira ao sector do ciclo urbano da água. Assim, prosseguir-se-á o
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apoio às entidades gestoras “em baixa”, em paralelo com a implementação da Estratégia para o Sector de
Abastecimento de Água e Saneamento de Águas Residuais (PENSAAR 2020) e com a promoção de medidas
capazes de sensibilizar para o uso eficiente da água.
No domínio dos recursos hídricos, o documento refere que “serão prosseguidas as obras prioritárias nas
zonas sujeitas a inundações, nomeadamente a reabilitação das linhas de água nos municípios afetados pelos
incêndios e a execução do Plano de Ação Tejo Limpo”.
Considerando os novos desafios que se colocam no alcance de metas de reciclagem e no que à política de
resíduos diz respeito, a revisão do PERSU 2020 e a sua articulação com as medidas contidas nas diretivas do
pacote legislativo relativo a Resíduos constituirão prioridades da ação governativa.
Ainda neste contexto, a Orçamento do Estado para 2019 prevê a promoção de medidas previstas nos
Acordos Circulares relativos à promoção do uso sustentável do plástico, bem como o apoio a sistemas de
incentivo e de depósito para embalagens não reutilizáveis de bebidas e o desenvolvimento de uma plataforma
para a transação de subprodutos, matérias-primas secundárias e resíduos. O relatório sobre o Orçamento do
Estado para 2019 sublinha que será avaliada a taxa sobre produtos de plástico e ponderada a ampliação do
seu âmbito de aplicação.
3.3 Ordenamento do Território, Litoral e Conservação da Natureza
A Proposta de Lei em apreço sublinha a aprovação do novo Programa Nacional da Política do
Ordenamento do Território (PNPOT), que assume como referencial estratégico para o desenvolvimento
territorial para os próximos ciclos de programação e para os grandes investimentos públicos.
Neste sentido, é referido que o reforço do sistema de gestão territorial implica o desenvolvimento dos
Programas Especiais de Ordenamento do Território, com destaque para a conclusão dos Programas da Orla
Costeira (POC) e o desenvolvimento dos Programas Especiais de Áreas Protegidas (PEAP) e dos Programas
Especiais de Albufeiras de Águas Públicas (PEAAP).
O Litoral verá concretizadas muitas ações com vista à diminuição da exposição ao risco, ao reforço da
resiliência dos sistemas costeiros e ao restabelecimento natural do trânsito dos sedimentos. No mesmo
sentido, acompanhar-se-á a execução do Plano de Ação Litoral XXI.
No âmbito da Estratégia Nacional da Conservação da Natureza e Biodiversidade 2030, serão concluídos os
Planos de Gestão dos Sítios de Interesse Comunitário (SIC) das regiões biogeográficas Atlântica e
Mediterrânica, prosseguirão os estudos para o desenvolvimento do Cadastro Nacional dos Valores Naturais
Classificados e para a cartografia dos habitats e serão asseguradas as ações estratégicas no domínio da
conservação ativa.
O Projeto Piloto de Gestão Colaborativa do Parque Natural do Tejo Internacional continuará a ser
concretizado e manter-se-ão os projetos de prevenção estrutural contra incêndios e de restauro do Plano-
Piloto do Parque Nacional da Peneda-Gerês, e nos Parques Naturais do Douro Internacional, de Montesinho e
do Tejo Internacional, na Reserva Natural da Serra da Malcata e no Monumento Natural das Portas de Ródão.
3.4 Habitação e reabilitação
A estratégia “Uma Nova Geração de Políticas de Habitação” e os respetivos instrumentos de atuação
materializam a abordagem política prioritária que o XXI Governo Constitucional definiu para a habitação e a
reabilitação, reconhecendo a necessidade intervir de forma integrada ao nível das políticas sectoriais, das
escalas territoriais e dos atores.
Para 2019, o primado está alinhado com os quatro objetivos desta estratégia:
Dar resposta às famílias que vivem em situação de grave carência habitacional, erradicando, até 2024, as
situações habitacionais indignas em Portugal, designadamente pela implementação do Programa 1.º
Direito.
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Quadro IV.16.1 Comparticipação a fundo perdido do Programa 1.º Direito
(milhões de euros)
Montante
Total 700
2019 40
2020 126
2021 154
2020 154
2023 133
2024 (1.º Semestre) 93
Fonte: Ministério do Ambiente
Garantir o acesso à habitação aos que não têm resposta por via do mercado, impulsionando a
implementação dos seguintes instrumentos de política:
– Programa de Arrendamento Acessível;
– Instrumentos de promoção da segurança no arrendamento;
– Instrumentos de captação de oferta;
– Fundo Nacional de Reabilitação do Edificado;
– Programa Porta 65 Jovem.
Tornar a reabilitação na principal forma de intervenção ao nível do edificado e do desenvolvimento
urbano, pela adoção, designadamente, dos seguintes instrumentos de política:
– Revisão do enquadramento legal da construção de modo a adequá-lo às exigências e especificidades da
reabilitação;
– Promoção da manutenção regular e da plena utilização do edificado;
– Programa Reabilitar para Arrendar;
– Instrumento Financeiro para a Reabilitação e Revitalização Urbanas (IFRRU 2020);
– Casa Eficiente 2020;
– Apoio financeiro, através do Portugal 2020, para os municípios promoverem intervenções de regeneração
urbana e para as comunidades desfavorecidas;
– Linha de apoio a intervenções de reabilitação que visem melhorar a eficiência energética nos bairros
sociais.
Promover a inclusão social e territorial e as oportunidades de escolha habitacionais, priorizando a
implementação do programa da Habitação ao Habitat e promovendo a revisão da Estratégia Nacional de
Habitação.
3.5 Orçamento Programa PO16 – Ambiente
A despesa total consolidada para 2019 fixa-se em 2507,2 milhões de euros.
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3.6 Despesa Total consolidada
Segundo o Relatório sobre o Orçamento do Estado para 2019, “a despesa total consolidada do Programa
tem origem sobretudo no subsector das Entidades Públicas Reclassificadas (EPR), cujo montante ascende a
852,2 milhões de euros”.
Assim, no subsector Estado destacam-se as despesas com cobertura em receitas gerais consignadas,
relativas à cobrança do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) e Adicional ao ISP,
incluindo a taxa sobre produção de eletricidade (artigo 251.º da LEO2018), reconhecidos diretamente, através
de transferências do Orçamento do Estado para o Fundo Ambiental, e indemnizações compensatórias
destinadas às empresas de transporte urbano.
3.7 Despesa dos SFA por fontes de financiamento
Nos termos do Relatório do Estado para 2019, a despesa total do subsector dos Serviços e Fundos
Autónomos (SFA) cifra-se em 551,5 milhões de euros, destinando-se maioritariamente à implementação da
atividade do FA.
3.8 Despesa por classificação económica
Na distribuição da despesa consolidada pelos agrupamentos económicos, constata-se que apresentam
maior peso as despesas com passivos, juros e outros encargos, transferências correntes e aquisição de bens
de capital.
No que respeita aos passivos financeiros destaca-se a amortização de empréstimos, no montante de
1105,9 milhões de euros pelas EPR de transportes urbanos.
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3.9 Despesa por medidas do programa
Destaca-se a medida Outras Funções Económicas – Administração e Regulamentação que tem em vista
apoiar políticas ambientais, designadamente as relativas às alterações climáticas, aos recursos hídricos, aos
resíduos e à conservação da natureza e biodiversidade, através de financiamento a entidades, atividades ou
projetos.
PARTE III – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER
A Deputada relatora do presente Parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre a proposta em apreço,
que, de resto, é de «elaboração facultativa», conforme disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da
Assembleia da República.
PARTE IV – CONCLUSÕES
1 – O Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 156/XIII/4.ª, nos termos
constitucionais e regimentais aplicáveis, cabendo, assim, à Comissão do Ambiente, Ordenamento do
Território, Descentralização, Poder Local e Habitação emitir parecer sobre as matérias da sua competência
material.
2 – A Proposta de Lei n.º 156/XIII/4.ª visa aprovar o Orçamento do Estado para 2019.
3 – Face ao exposto, a Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local
e Habitação considera que a Proposta de Lei n.º 156/XIII/4.ª reúne os requisitos constitucionais e regimentais
para ser discutida e votada em Plenário, pelo que emite o presente parecer, nos termos do disposto no n.º 3
do artigo 205.º do Regimento da Assembleia da República, o qual deve ser remetido à Comissão de
Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa, para efeitos de elaboração do Relatório Final.
Palácio de S. Bento, 23 de outubro de 2018.
A Deputada relatora, Joana Lima — O Presidente da Comissão, Pedro Soares.
Nota: O parecer foi aprovado na reunião da Comissão de 23 de outubro de 2018.
———
COMISSÃO DE CULTURA, COMUNICAÇÃO, JUVENTUDE E DESPORTO
Parecer
Índice
Parte I – Nota Introdutória
Parte II – Análise Sectorial
Parte III – Opinião do Relator
Parte IV – Conclusões
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PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA
1 – O Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 156/XIII/4.ª, que “Aprova o
Orçamento do Estado para 2019”, que, tendo dado entrada a 15 de outubro de 2018, por despacho do Sr.
Presidente da Assembleia da República, de 16 de outubro de 2017, baixou à Comissão de Orçamento,
Finanças e Modernização Administrativa e às demais Comissões Especializadas Permanentes, em
cumprimento do estabelecido no n.º 3 do artigo 205.º do Regimento da Assembleia da República.
2 – É da competência da Comissão Parlamentar de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto
proceder à elaboração de parecer sobre a proposta de lei do Orçamento do Estado para 2019 nas partes
relativas à Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do
artigo 206.º do Regimento da Assembleia da República.
3 – O presente parecer foi elaborado sem ter presente a análise técnica da responsabilidade dos serviços
da Assembleia da República, tal como preceituado no n.º 3 do supramencionado artigo 206.º do Regimento da
Assembleia da República, em virtude de ainda não ter terminado o prazo para a entrega da mesma.
4 – De acordo com o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 211.º do Regimento da Assembleia da República,
haverá lugar a reuniões para a apreciação na especialidade da presente proposta de lei, em conjunto com a
Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa e com a presença dos seguintes membros
do Governo: Ministro da Cultura e Ministro da Educação.
PARTE II – ANÁLISE SECTORIAL
A) Cultura e Comunicação
Seguindo a estrutura do Relatório do Orçamento do Estado para 2019 (doravante designado “Relatório”) no
que diz respeito ao sector da Cultura e Comunicação, a presente análise tem em conta o Programa
Orçamental respetivo – PO09.
1. Políticas sectoriais
De acordo com a presente proposta de lei, em 2019, o XXI Governo Constitucional pretende:
Consolidar novas políticas de estímulo à fruição e criação artística, exemplificando que, para tal, será
estabilizado o modelo de apoio às artes, implementado um novo modelo de gestão dos Museus,
Monumentos e Palácios e novos projetos de valorização do Património, fortemente apoiados na execução
dos fundos estruturais do Portugal 2020;
Criar o Museu da Resistência e da Liberdade, em Peniche, contribuindo para afirmar o valor social da
cultura e o seu papel na consolidação da democracia;
Aprofundar o trabalho interdisciplinar com a Educação, a Economia, a Ciência, Tecnologia e Ensino
Superior, os Negócios Estrangeiros, o Ambiente, as Finanças, o Trabalho, Solidariedade e Segurança
Social, e a Administração Local;
Transferir, no seguimento das linhas definidas pelo Governo no âmbito da descentralização,
responsabilidades de alguns museus nacionais, dando o exemplo do Museu da Música que, em 2019,
será transferido para o Palácio Nacional de Mafra.
Para reconhecer o papel da cultura como elo agregador e de coesão sectorial, o Governo define os
seguintes objetivos:
Reforçar o papel da criação, da experiência estética e do conhecimento na vida e na qualificação dos
cidadãos;
Impulsionar o valor económico da Cultura enquanto motor da criação de novas cadeias de valor;
Promover o valor social da Cultura enquanto fator de desenvolvimento individual e coletivo que contribui
para a coesão territorial e social;
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Afirmar a Cultura como elemento distintivo da afirmação de Portugal no mundo, fundamental para a
captação de investimento estrangeiro e para a atração do turismo.
O Governo afirma ser prioritário, considerando a situação de suborçamentação do sector, apostar na
recuperação do investimento e na revitalização das entidades e agentes.
Para a concretização desses objetivos o Governo salienta os seguintes abaixo identificados, de entre os
demais.
Um primeiro eixo de recuperação de níveis de investimento necessários à boa gestão e crescimento do
tecido cultural português, assente em:
Consolidar o aumento progressivo dos apoios ao terceiro sector, através do aumento das dotações
financeiras disponíveis para os concursos de apoio às artes;
Garantir financiamento ao cinema, assegurando apoios à criação, produção, programação, distribuição,
circulação, exibição e primeiras obras;
Manter o trajeto de reversão dos cortes aos financiamentos das fundações e dos teatros nacionais;
Implementar um novo modelo de gestão dos Museus, Monumentos e Palácios;
Promover e apoiar projetos de valorização do património com recurso aos fundos estruturais do Portugal
2020 ou outras fontes de financiamento, onde se incluirá a intervenção de recuperação da Fortaleza de
Peniche;
Continuar o Programa Revive, em parceria com a Economia e com as Finanças, para a recuperação de
edifícios total ou parcialmente devolutos com potencial turístico, através de contratos de concessão que
devolverão o património também à fruição pública.
Um segundo eixo de reforço de práticas, níveis de gestão e de competitividade dos diversos organismos
culturais e de promoção da divulgação e do acesso à Cultura, assente em:
Promover a desconcentração dos museus nacionais – Museu da Resistência e Liberdade em Peniche –
através da deslocalização e/ou da criação de polos – Museu da Música em Mafra – dinamizando e
valorizando património, revitalizando a Rede Portuguesa de Museus e, com isso, garantindo maior
proximidade e acesso aos cidadãos;
Requalificar e redefinir as orientações estratégicas e competências do Instituto do Cinema e do
Audiovisual e da Direção-Geral das Artes, ajustando a sua resposta às reais necessidades dos respetivos
sectores;
Criar um plano integrado de acesso dos cidadãos às diferentes áreas culturais, onde o Plano Nacional
das Artes funcionará em integração com o Plano Nacional de Leitura e com o Plano Nacional de Cinema;
Reforçar a criação de valor na área do cinema e do audiovisual, criando condições mais favoráveis para o
investimento externo e a atração de produções internacionais – exemplo também da transversalidade da
Cultura, nomeadamente com a Economia e o Turismo;
Implementar um programa de promoção das literacias assente no apoio à criação de redes de bibliotecas
de âmbito regional junto das comunidades intermunicipais e áreas metropolitanas;
Valorizar a criação literária, bem como o apoio às livrarias, como pilares essenciais para a promoção da
leitura e garantes de uma oferta editorial diversificada;
Desenvolver, no quadro da Ação Cultural Externa, em 2019, diversas iniciativas no âmbito do Festival de
Cultura Portuguesa na China/Festival de Cultura Chinesa em Portugal, que contribuirão, de forma
transversal, para a afirmação internacional da Cultura portuguesa;
Promover, na esfera da Comunicação Social, o alargamento da oferta da Televisão Digital Terrestre
(TDT) através da abertura de concursos para mais dois canais destinados a operadores privados;
Rever o contrato de concessão da RTP, redefinindo as tipologias dos serviços de programas, tendo em
conta o aumento para 4 canais da RTP de acesso universal.
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2. Análise orçamental
No quadro IV.9.1 Cultura (PO09) do Relatório pode verificar-se que o total da despesa consolidada do
Programa Cultura ascende a 501,3 milhões de euros, o que representa um aumento de 12,6% face à
estimativa de 2018.
Fonte: Relatório do Orçamento do Estado para 2019
De acordo com o Relatório, a despesa prevista, em 2019, no Programa Cultura está, sobretudo, assente no
subsector Estado, da qual se salientam as dotações referentes à Contribuição sobre o Audiovisual (CAV), que
financia o serviço público de rádio e televisão, e as referentes às indeminizações compensatórias pela
prestação de serviço público nas áreas do teatro, da música e da dança, bem como as referentes aos
incentivos à comunicação social.
Para a despesa prevista contribuem ainda as verbas para os apoios às artes, à promoção do livro e da
leitura e à gestão, salvaguarda, valorização e conservação do património cultural nacional.
Ainda de acordo com o relatório, as entidades públicas reclassificadas têm igualmente expressão na
despesa do Programa, justificado, na sua maioria, pelos orçamentos do operador de serviço público de rádio e
televisão e dos teatros nacionais.
As despesas dos Serviços e Fundos Autónomos e Empresas Públicas Reclassificadas encontram-se
refletidas no quadro IV.9.2 Cultura (PO09) do Relatório:
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Fonte: Relatório do Orçamento do Estado para 2019
No que se refere ao financiamento destas despesas este é sobretudo garantido por receita geral do Estado,
nomeadamente por via da Contribuição sobre o Audiovisual (CAV).
Relativamente a receitas próprias, referem-se aquelas que são provenientes:
Da distribuição dos resultados líquidos dos jogos sociais explorados pela Santa Casa da Misericórdia de
Lisboa, afeta ao Fundo de Fomento Cultural e destinada a apoios a fundações de carácter cultural;
Das taxas de exibição e de serviços de televisão por subscrição afetas ao Instituto do Cinema e do
Audiovisual, para o financiamento da produção e realização cinematográfica nacional;
Do resultado das vendas das visitas a monumentos classificados de património mundial pela Direção-
Geral do Património Cultural.
No quadro IV.9.3 Cultura (PO09) é possível observar a despesa por classificação económica.
Fonte: Relatório do Orçamento do Estado para 2019
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A despesa corrente do Programa representa 90,3% do total, sendo que as despesas com pessoal e a
aquisição de bens e serviços, correspondem a 74,1%. De acordo com o Relatório, merecem também destaque
as transferências destinadas a instituições sem fins lucrativos, no âmbito dos apoios financeiros concedidos à
produção artística nacional e a fundações culturais, e ao investimento associado à valorização do património
classificado de interesse cultural e à renovação tecnológica.
No quadro IV.9.3 Cultura (PO09) está identificada a despesa por medida do Programa.
Fonte: Relatório do Orçamento do Estado para 2019
Na distribuição da despesa destaca-se a “Comunicação Social”, que representa cerca de 58,1% da
despesa, resultante integralmente do orçamento da Rádio e Televisão de Portugal (RTP), representando a
“Cultura” 41,4% do total, contendo a despesa das restantes entidades que integram o Programa.
É de referir que, de acordo com o artigo 252.º, da Proposta de Lei n.º 156/XIII/4.ª, o valor da contribuição
sobre o audiovisual (CAV) se mantém inalterado, fixando-se nos 2,85€ e 1€, nos termos do disposto nos n.os 1
e 2 do artigo 4.º da Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto, que aprova o modelo de financiamento do serviço público
de radiodifusão e de televisão, alterado pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março.
De acordo com o Mapa VII – Despesas dos Serviços e Fundos Autónomos, Por Classificação Orgânica,
com Especificação das Despesas Globais de cada Serviço e Fundo, descreve-se as verbas destinadas aos
seguintes organismos públicos da área da Cultura (em Euros):
Cinemateca Portuguesa – Museu do Cinema, IP – 4 749 435
Coa Parque – Fundação para a Salvaguarda e Valorização do Vale do Coa – 1 882 447
Direção-Geral do Património Cultural – 50 101 057
Fundação Centro Cultural de Belém – 17 302 000
Fundo de Fomento Cultural – 31 662 060
Fundo de Salvaguarda do Património Cultural – 383 278
Instituto do Cinema e do Audiovisual, IP – 16 250 704
OPART – Organismo de Produção Artística, EPE – 22 404 677
Radio e Televisão de Portugal, SA – 252 383 693
Teatro Nacional D. Maria II, EPE – 7 255 543
Teatro Nacional de São João, EPE – 6 430 890
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Cumpre ainda referir a previsão do artigo 211.º da Proposta de Lei n.º 156/XIII/4.ª, que, através de um
aditamento à Lista I anexa ao Código do IVA, se prevê a taxação à taxa mínima do IVA “as entradas
espetáculos de canto, dança, música, teatro e circo realizados em recintos fixos de espetáculo de natureza
artística ou em circos ambulantes. (…)”
B) Juventude e Desporto
De acordo com a estrutura do Relatório do Orçamento do Estado para 2019, a área sectorial da Juventude
e Desporto, a mesma está integrada no Programa Orçamental presente análise tem em conta o Programa
Orçamental Educação Pré-Escolar, Ensino Básico e Secundário (PO11).
1. Políticas sectoriais
No que se refere à Juventude, é mencionado no Relatório a manutenção do investimento em diversos
mecanismos de planeamento e avaliação da ação governativa nesta área, dando-se como exemplo a
implementação do Plano Nacional para a Juventude 2018-2021, no qual, de acordo com o Relatório, o
movimento associativo e as autarquias locais serão agentes relevantes nas matérias transversais da
Juventude, num Plano construído para orientar o desenho, a execução e a avaliação de mais de duas
centenas e meia de medidas, em áreas estratégicas, como:
Educação Formal e Não Formal
Emprego
Saúde
Habitação
Ambiente
Desenvolvimento Sustentável
Igualdade e Inclusão Social
Governança e Participação.
Ainda de acordo com o referido no Relatório, o Instituto Português do Desporto e Juventude (IPDJ):
Verá o seu papel reforçado na promoção do bem-estar e de estilos de vida saudáveis, particularmente
através da educação para a saúde sexual e reprodutiva, consumos nocivos e nutrição;
Prosseguirá o diálogo estruturado com os jovens no desenvolvimento das políticas de juventude, estando
presente em diversos canais de comunicação, ao entender-se como fundamental o empoderamento dos
jovens, e para a mobilização dos recursos existentes ao seu dispor.
É referido no Relatório que o Governo pretende intensificar o trabalho desenvolvido no âmbito do
reconhecimento e validação de aprendizagens adquiridas em contexto não formal, incentivando a participação
ativa da juventude e do movimento associativo jovem na sua definição – um trabalho que deve ser
acompanhado da consciencialização dos jovens, dos técnicos de juventude e das entidades empregadoras
para a dimensão educativa das experiências de voluntariado, de associativismo e outras formas de
participação jovem, fortalecendo o desenvolvimento pessoal dos jovens, capacitando-os para um mundo do
trabalho, marcado pela transição para novos paradigmas económicos, ambientais e sociais.
No plano internacional, manter-se-á a contribuição e articulação com a União Europeia, com a Comunidade
dos Países de Língua Portuguesa e com a Comunidade Ibero-América.
Relativamente ao Desporto, sendo mencionado no Relatório como um dos mais poderosos instrumentos
de desenvolvimento e integração dos cidadãos, é afirmado que o Governo dará continuidade às principais
orientações já anteriormente determinadas com vista à afirmação política, económica e social desta área.
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Serão aprofundados o diálogo e o trabalho interdisciplinar e, em algumas áreas, como o Desporto Escolar,
promover-se-á uma lógica de promoção da coerência territorial e das relações de proximidade, potenciando os
recursos locais.
Relativamente a ações estratégicas, as prioridades serão:
Implementação de uma abordagem mais eficaz no que toca ao combate aos fenómenos de violência
associados aos espetáculos e, particularmente, às atividades desportivas, com especial incidência na
dissuasão das manifestações de racismo, de xenofobia e de intolerância, promovendo-se o
comportamento cívico e a tranquilidade na fruição dos espaços públicos, sendo que para cumprimento
deste desígnio terá particular realce o conjunto de alterações recentes à legislação que regula esta
matéria, incluindo a criação da Autoridade para a Prevenção e o Combate à Violência no Desporto;
Melhoria do apoio ao Desporto de Alto Rendimento com a redefinição (e equiparação) dos Projetos
Olímpico e Paralímpico, aprovada em janeiro de 2018, visando melhorar a prestação desportiva nos
Jogos Olímpicos e Jogos Paralímpicos Tóquio 2020; gestão integrada e promoção do desempenho da
Rede dos Centros de Alto Rendimento; continuação da implementação de medidas concretas de apoio
aos atletas, treinadores e outros agentes envolvidos, que passam pelo apoio à deteção de talentos, à
carreira dual e ao enquadramento pós-carreira dos atletas de alto rendimento;
Reforço do Programa de Apoio às Infraestruturas Desportivas, no seu terceiro ano de execução, com o
intuito de fortalecer o tecido associativo de base local e concretização da Carta Desportiva Nacional
(SNID);
Aposta na continuação da valorização da Educação Física em todos os ciclos de ensino e do Desporto na
Escola, com a promoção dos programas desenvolvidos pelos próprios estabelecimentos de ensino em
articulação com a comunidade local;
Reforço do Plano de Ação Nacional para a Generalização da Prática Desportiva, no âmbito do Programa
Nacional de Desporto para Todos, valorizando fatores como a inclusão, a igualdade, a interioridade e a
canalização dos apoios para as entidades mais desfavorecidas;
Reforço da formação de treinadores e dirigentes, potenciando a competitividade dos treinadores através
da reformulação da lei que regula o acesso à profissão de treinador de desporto e a melhoria da
capacidade de resposta dos clubes e associações de base local através da implementação do Programa
de Capacitação de Dirigentes (Clube Top);
Consolidação da aposta no combate pela verdade no desporto, dando corpo aos trabalhos já
desenvolvidos no sequência da celebração, em março de 2018, entre a Procuradoria-Geral da República,
a Polícia Judiciária, o Instituto Português do Desporto e Juventude, IP, o Instituto do Turismo de Portugal,
IP, e a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, de um Memorando de Entendimento que tem por objeto a
cooperação com vista à criação, operacionalização e manutenção de uma plataforma nacional destinada,
especialmente, ao tratamento da manipulação de competições desportivas, no quadro das obrigações
decorrentes da Convenção do Conselho da Europa sobre Manipulação de Competições Desportivas;
Continuação da promoção da dimensão internacional do desporto português e do reforço da cooperação
com os países da CPLP, Ibero-Americanos e da UE, potenciando-se o êxito das nossas Seleções e
representações nacionais, bem como a organização em Portugal de grandes eventos desportivos.
2. Análise Orçamental
A despesa total consolidada no programa orçamental PO11 ascende, em 2019, a 6421,3 milhões de euros,
o que compara com o montante de 6173,1 milhões de euros de 2018, representando um crescimento de 4%
face ao Orçamento do 2018, justificado sobretudo pelo aumento das despesas com pessoal, que crescem
4,5% e das outras despesas correntes de funcionamento, em 4,4%.
Por sua vez, a despesa efetiva consolidada do orçamento inicial de 2019 é de 6304,2 milhões de euros
que, relativamente ao montante de 6118,3 milhões de euros referente ao Orçamento do 2018, significa um
aumento de 3%.
De referir que, no decurso da execução orçamental de 2019, acrescerá um reforço significativo ao
programa proveniente da dotação específica para efeitos de descongelamento de carreiras.
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Fonte: Relatório do Orçamento do Estado para 2019
No quadro IV.11.4 (abaixo) é possível identificar a despesa por medida de programa.
Neste programa Orçamental a despesa relativamente à medida de Desporto, Recreio e Lazer é de 101,1
milhões de euros, aumentando face ao Orçamento do 2017, de 92,4 milhões de euros.
Fonte: Relatório do Orçamento do Estado para 2019
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No quadro IV.1.2. Despesas – Por atividades, está previsto o montante de 51 milhões de euros para o
Desporto, o que representa um aumento relativamente aos 43 milhões previstos no mesmo quadro em 2017.
De acordo com o Mapa VII – Despesas dos Serviços e Fundos Autónomos, Por Classificação Orgânica,
com Especificação das Despesas Globais de cada Serviço e Fundo, da Proposta de Orçamento do Estado
para 2019, verifica-se que o Instituto Português do Desporto e Juventude tem prevista uma despesa de €
85 256 818, quando em 2018 se previa uma despesa de € 79 210 938.
PARTE III – OPINIÃO DA RELATORA
Sendo a opinião da relatora de elaboração facultativa, a Deputada relatora reserva a sua opinião neste
parecer não a emitindo.
PARTE IV – CONCLUSÕES
1 – O Governo apresentou à Assembleia da República, a 15 de outubro de 2018, a Proposta de Lei n.º
156/XIII/4.ª, referente ao Orçamento do Estado para 2019.
2 – A Proposta de Lei n.º 156/XIII/4.ª foi apresentada nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis,
cabendo, desse modo, à Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto emitir parecer sobre as
matérias da sua competência, incidindo sobre a globalidade do orçamento do Ministério da Cultura, e sobre as
disposições relativas às áreas setoriais da Juventude e do Desporto, do Orçamento do Ministério da
Educação.
3 – A discussão e votação na generalidade da proposta de lei já mencionada encontram-se agendadas
para as reuniões do Plenário da Assembleia da República dos dias 29 e 30 de outubro de 2018.
4 – A Proposta de Lei n.º 156/XIII/4.ª, na parte relativa às áreas da Cultura, Comunicação, Juventude e do
Desporto, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser apreciada e votada na generalidade em
Plenário.
Palácio de S. Bento, 23 de outubro de 2018.
A Deputada autora do parecer, Diana Ferreira — A Presidente da Comissão, Edite Estrela.
Nota: O parecer foi aprovado na reunião da Comissão de 23 de outubro de 2018.
———
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UTAO | UNIDADE TÉCNICA DE APOIO ORÇAMENTAL
Relatório UTAO n.º 33/2018
Apreciação final da Proposta de Orçamento
do Estado para 2019
Coleção: Análise Técnica das Propostas de Orçamento do Estado
29 de outubro de 2018
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Ficha técnica
A análise efetuada é da exclusiva responsabilidade da Unidade Técnica de Apoio
Orçamental (UTAO) da Assembleia da República. Nos termos da Lei n.º 13/2010, de 19 de
julho, a UTAO é uma unidade especializada que funciona sob orientação da comissão
parlamentar permanente com competência em matéria orçamental e financeira,
prestando-lhe assessoria técnica especializada através da elaboração de estudos e
documentos de trabalho técnico sobre gestão orçamental e financeira pública.
Este estudo, orientado e revisto por Rui Nuno Baleiras, foi elaborado por António Antunes,
Filipa Almeida Cardoso, Jorge Faria Silva, Patrícia Silva Gonçalves, Vítor Nunes Canarias e
Rui Nuno Baleiras.
Modelo de documento elaborado por António Antunes.
Título: Apreciação final da Proposta de Orçamento do Estado para 2019
Coleção: Análise Técnica das Propostas de Orçamento do Estado
Relatório UTAO N.º33/2018
29 de outubro de 2018
Momento de fecho para receção de informação processada:12h00m de 28/10/2018
Disponível em: http://www.parlamento.pt/sites/COM/XIIILEG/5COFMA/Paginas/utao.aspx
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Índice geral
Índice geral ..............................................................................................................................................
Índice de tabelas ...................................................................................................................................
Índice de gráficos .................................................................................................................................
Índice de caixas ...................................................................................................................................
Índice de figuras ...................................................................................................................................
Tabela de siglas e abreviaturas ..........................................................................................................
1.Introdução ......................................................................................................................................
PARTE I: Análise económica em Contabilidade Nacional ..............................................................
2.Cenário macroeconómico .......................................................................................................... 2.1. Perspetivas de médio prazo dos previsores oficiais .....................................................................
2.1.1. Exercício de projeção mais recente do FMI .......................................................................... 2.1.2. O exercício de projeção do MF (POE/2019) e os demais ...................................................
2.1.2.1.Crescimento do produto em volume ................................................................................ 2.1.2.2.Determinantes do crescimento da procura agregada ................................................
2.1.3. Mercado de trabalho, preços e PIB nominal no cenário da POE/2019 ......................... 2.2. Apreciação sobre a razoabilidade das previsões macroeconómicas subjacentes à
POE/2019 .............................................................................................................................................
3.Estratégia orçamental de médio prazo ................................................................................... 3.1. Descrição qualitativa ....................................................................................................................... 3.2. Medidas de política novas .............................................................................................................. 3.3. Metas quantitativas ..........................................................................................................................
4.Regras de disciplina orçamental .............................................................................................. 4.1. Regras de disciplina orçamental no braço preventivo do Pacto de Estabilidade e
Crescimento ....................................................................................................................................... 4.1.1. Objetivo de Médio Prazo ......................................................................................................... 4.1.2. Cumprimento do OMP ............................................................................................................. 4.1.3. Variação do saldo estrutural ................................................................................................... 4.1.4. Crescimento da despesa primária líquida ........................................................................... 4.1.5. Regra da dívida .........................................................................................................................
4.2. Quadro Plurianual de Programação Orçamental .....................................................................
5.Recomendações de política do Semestre Europeu ............................................................... 5.1. Coordenação de políticas económicas no quadro do Semestre Europeu ......................... 5.2. Avaliação dos projetos de orçamento pela Comissão Europeia no contexto do Semestre
Europeu ...............................................................................................................................................
6.Comparação da POE/2019 com o Programa de Estabilidade 2018-2022 .......................... 6.1. Aferição do cumprimento das metas quantitativas do Programa de Estabilidade........... 6.2. O efeito das reservas da UTAO na aferição do cumprimento das metas ............................ 6.3. Medidas de Política Orçamental da POE/2019 ..........................................................................
7.Comparação da POE/2019 com as regras de disciplina orçamental ................................. 7.1. Cumprimento das regras de disciplina orçamental no braço preventivo do Pacto de
Estabilidade e Crescimento ............................................................................................................ 7.1.1. Cumprimento do Objetivo de Médio Prazo ........................................................................
7.2. Avaliação da trajetória de ajustamento em direção ao Objetivo de Médio Prazo .......... 7.2.1. Variação do saldo orçamental estrutural ............................................................................
7.2.1.1.Aferição com base nos valores de saldo estrutural indicados na própria POE/2019 7.2.1.2.Aferição incorporando as reservas da UTAO .................................................................
7.2.2. Crescimento da despesa primária líquida ........................................................................... 7.2.3. Conclusão sobre a avaliação da trajetória do saldo estrutural em direção ao OMP
7.3. Regra da dívida ................................................................................................................................. 7.4. Aferição do cumprimento dos tetos de despesa no QPPO ....................................................
8.Comparação da POE/2019 com as recomendações do Semestre Europeu ..................... 8.1. Coordenação de políticas orçamentais no âmbito do semestre europeu na POE/2019
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8.2. Avaliação do Projeto de Plano Orçamental de 2019 e cumprimento das regras da vertente preventiva do Pacto de Estabilidade e Crescimento ..............................................
9.Complementos da análise em Contabilidade Nacional ....................................................... 9.1. Orientação da política orçamental ..............................................................................................
9.1.1. Orientação da política orçamental prevista na POE/2019 .............................................. 9.1.2. Aferição da orientação da política orçamental incorporando as reservas da UTAO
9.2. Evolução da carga fiscal prevista na POE/2019 ........................................................................
PARTE II: Análise económica em Contabilidade Pública ..............................................................
10.Ventilação económica em Contabilidade Pública ............................................................... 10.1. O que é a Contabilidade Pública? ....................................................................................... 10.2. Estimativa da classificação económica para 2018 e POE/2019 ..................................... 10.3. Evolução 2014 a 2019 nos capitais para cobertura de riscos orçamentais.................. 10.4. Orçamentação versus execução das Administrações Públicas no período 2014 a
2018 ...................................................................................................................................................... 10.4.1. Comparação ao primeiro nível da classificação económica para o universo consolidado das Administrações Públicas ......................................................................................... 10.4.2. Comparação do nível dos impostos principais da Administração Central .............
10.5. Receita fiscal da Administração Central na POE/2019: comparação com 2018 .......
11.Despesa por classificação funcional da Administração Central, 2014 a 2019 ..................
12.Responsabilidades contingentes .............................................................................................. 12.1. Garantias e contragarantias concedidas pelo Estado .................................................... 12.2. Riscos associados a PPP ...........................................................................................................
13.Sistemas de Previdência Social ................................................................................................. 13.1. Segurança Social ...................................................................................................................... 13.2. Caixa Geral de Aposentações ..............................................................................................
PARTE III: Epílogo .................................................................................................................................
14.Conclusões ...................................................................................................................................
Anexo 1: Reservas da UTAO ..............................................................................................................
Anexo 2: Estatísticas ...........................................................................................................................
Índice de tabelas
Tabela 1 – Medidas de política orçamental que constam no PE/2018-22 ...................................................... Tabela 2 – Perspetiva orçamental estrutural ......................................................................................................... Tabela 3 – Indicadores de dívida pública na ótica de Maastricht e encargos com juros: PE/2018-22 ..... Tabela 4 – Matriz de ajustamento anual do saldo estrutural em direção ao OMP ....................................... Tabela 5 – Recomendações específicas do Conselho da União Europeia a Portugal, no âmbito
do Semestre Europeu de 2018 ........................................................................................................................... Tabela 6 – Processo de avaliação dos projetos orçamentais dos Estados-Membros no Semestre
de Outono ............................................................................................................................................................. Tabela 7 – Perspetiva orçamental estrutural ......................................................................................................... Tabela 8 – Perspetiva orçamental estrutural após reserva A da UTAO ............................................................ Tabela 9 – Perspetiva orçamental estrutural após reservas A e B da UTAO .................................................... Tabela 10 – Novas medidas políticas previstas para 2019 face ao cenário de políticas invariantes ........ Tabela 11 – Exercício de revisão de despesa 2019 (estimativa de ganhos de eficiência associados) ... Tabela 12 – Objetivo de médio prazo e ajustamento do saldo estrutural ....................................................... Tabela 13 – Saldo estrutural da POE/2019 recalculado com a classificação de medidas temporárias
e/ou não recorrentes da UTAO .......................................................................................................................... Tabela 14 – Objetivo de médio prazo e ajustamento do saldo estrutural recalculado com a
classificação de medidas temporárias e/ou não recorrentes da UTAO ................................................... Tabela 15 – Saldo estrutural da POE/2019 recalculado com a classificação UTAO de medidas
temporárias e/ou não recorrentes pela UTAO e a revisão UTAO do saldo orçamental em 2019 ........ Tabela 16 – Objetivo de médio prazo e ajustamento do saldo estrutural recalculado com a
classificação UTAO de medidas temporárias e/ou não recorrentes pela UTAO e a revisão UTAO do
saldo orçamental em 2019..................................................................................................................................
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Tabela 17 – Exercício de verificação da compatibilidade dos limites de despesa do QPPO com os
objetivos de contabilidade nacional ................................................................................................................ Tabela 18 – Desagregação da despesa do P013-Saúde definida no POE/2019 ........................................... Tabela 19 – Recomendações do Semestre Europeu de 2018 vs POE/2019 .................................................... Tabela 20 – Conta das Administrações Públicas para 2018: diferencial entre a estimativa e o OE/2018. Tabela 21 – Orçamento das Administrações Públicas para 2019, por subsector........................................... Tabela 22 – Dotações orçamentais para cobertura de riscos ........................................................................... Tabela 23 – Orçamento do Estado Aprovado vs Execução Orçamental das AP, 2014-2018 ..................... Tabela 24 – Execução da receita fiscal da Administração Central, 2014-2018 ............................................. Tabela 25 – Receita fiscal da Administração Central, por tipo de imposto (2019 vs 2018) .......................... Tabela 26 – Despesa da Administração Central, por classificação funcional ............................................... Tabela 27 – Garantias concedidas pelo Estado ................................................................................................... Tabela 28 – Contingências das PPP rodoviárias (posição em final de período, 2013 a 2018) ..................... Tabela 29 – Contingências das PPP rodoviárias em 31 de dezembro de 2017 .............................................. Tabela 30 – Orçamento da Segurança Social para 2018 e 2019 ...................................................................... Tabela 31 – Orçamento da Segurança Social para 2019, por subsistema ...................................................... Tabela 32 – Orçamento da CGA em 2018 e 2019 ................................................................................................ Tabela 33 – Ano de 2019, exercício de passagem da contabilidade pública à contabilidade nacional
.................................................................................................................................................................................. Tabela 35 – Discrepâncias entre medidas novas de política orçamental em dois documentos do MF... Tabela 36 – Comparação do cenário macroeconómico face a outros referenciais .................................. Tabela 37 – Avaliação da orientação da política orçamental projetada na POE/2019 .............................
Índice de gráficos
Gráfico 1 – Projeções para a taxa de variação anual do PIB real em 2018, por instituição.......................... Gráfico 2 – Projeções para a taxa de variação anual do PIB real em 2019, por instituição.......................... Gráfico 3 – Taxa de variação anual do PIB ........................................................................................................... Gráfico 4 – Evolução do preço do petróleo, dated brent (dólares ou euros por barril) ............................. Gráfico 5 – Cotação do euro-dólar (1 EUR = X USD) ........................................................................................... Gráfico 6 – Taxa de variação real das principais componentes do PIB .......................................................... Gráfico 7 – Produto potencial e PIB observado .................................................................................................... Gráfico 8 – Dívida externa líquida ........................................................................................................................... Gráfico 9 – Posição líquida de investimento internacional ................................................................................ Gráfico 10 – Posição líquida de investimento internacional por tipo de instrumento ................................... Gráfico 11 – Decomposição da posição líquida de investimento internacional por tipo de valor ........... Gráfico 12 – Indicadores de integração financeira na área do euro .............................................................. Gráfico 13 – Variação acumulada da dívida pública desde março de 2015 e compras do BCE no
âmbito do programa PSPP .................................................................................................................................. Gráfico 14– Projeções para o saldo orçamental no PE/2018-22 vs cenário de políticas invariantes ......... Gráfico 15 – Limites da despesa efetiva da administração central financiada por receitas
gerais estabelecida no QPPO no PE/2018-22 .................................................................................................. Gráfico 16 – Evolução da dívida pública ............................................................................................................... Gráfico 17 – Evolução dos limites do QPPO no período de 2016 a 2022 ......................................................... Gráfico 18 – Evolução da despesa QPPO PE/2018-22 vs POE/2019 .................................................................. Gráfico 19 – Revisão dos limites de despesa para o ano de 2019 ....................................................................
Gráfico 20 – QPPO: despesa efetiva da administração central financiada por receitas gerais ................ Gráfico 21 – QPPO/2019-22: despesa efetiva da administração central financiada por receitas gerais Gráfico 22 – QPPO/2018-22: despesa efetiva da administração central financiada por receitas gerais Gráfico 23 – Orientação da política orçamental: POE/2019 versus Projeções da Primavera da Comissão
Europeia .................................................................................................................................................................. Gráfico 24 – Orientação da política orçamental prevista na POE/2019, recalculada com a Reserva A
da UTAO .................................................................................................................................................................. Gráfico 25 – Orientação da política orçamental prevista na POE/2019, recalculada com as Reservas A
e B da UTAO ........................................................................................................................................................... Gráfico 26 – Evolução da carga fiscal e da carga fiscal excluindo o efeito de medidas temporárias
e/ou não recorrentes ...........................................................................................................................................
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Gráfico 27 – Evolução da carga fiscal ................................................................................................................... Gráfico 28 – Variação da carga fiscal projetada para 2019 na POE/2019 face a 2014 e face a 2018 ... Gráfico 29 – Estrutura da carga fiscal em 2019 prevista na POE/2019 ............................................................. Gráfico 30 – Receita e despesa efetivas e desvio ............................................................................................... Gráfico 31 – Estrutura da receita efetiva cobrada das AP, 2014-2018 ............................................................. Gráfico 32 – Estrutura da despesa efetiva paga das AP, 2014-2018 ................................................................ Gráfico 33 – Desvio da receita fiscal por tipo de imposto 2014-2018 ............................................................... Gráfico 34 – Receita fiscal cobrada por tipo de imposto da Administração Central, 2014-2018 .............. Gráfico 35 – Estrutura da receita fiscal cobrada por tipo de imposto da Administração Central,
2014-2018 ................................................................................................................................................................ Gráfico 36 – Evolução e repartição da despesa da Administração Central, 2014-2019, por
classificação funcional ........................................................................................................................................ Gráfico 37 – Evolução nas contingências das PPP rodoviárias devidas a pedidos de reposição
do equilíbrio financeiro, 2016 a 2018 .................................................................................................................
Gráfico 38 – Despesa com prestações de desemprego ....................................................................................
Gráfico 39 – Despesa com subsídio de doença ...................................................................................................
Gráfico 40 – Despesa com abono de família .......................................................................................................
Gráfico 41 – Despesa com RSI ..................................................................................................................................
Gráfico 42 – Evolução no número de subscritores e no número de pensionistas da CGA ..........................
Índice de caixas
Caixa 1 – Medidas temporárias e não recorrentes inscritas no PE/2018-22 ..................................................... Caixa 2 – Descrição do teor das novas medidas de política orçamental identificadas na POE/2019 ..... Caixa 3 – Medidas temporárias e/ou medidas não recorrentes na classificação da UTAO ....................... Caixa 4 – Contribuição para o esclarecimento da divergência de entendimento entre o Governo
e a UTAO sobre o valor do saldo global ........................................................................................................... Caixa 5 – Implicações da reserva B da UTAO sobre a capacidade de a Assembleia da
República fiscalizar a execução orçamental e autorizar alterações orçamentais .................................
Índice de figuras
Figura 1 – Cronograma do Semestre Europeu ......................................................................................................
Figura 2 – Execução de despesa que o Governo previa não executar ..........................................................
Figura 3 – Operação equivalente à transferência de verbas entre programas orçamenta.......................
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Tabela de siglas e abreviaturas
Sigla ou abrev. Designação
AMECO Annual Macro-Economic Database of the European Commission
ANFA Agreement on Net Financial Assets
AP Administrações Públicas
AR Assembleia da República
AT Autoridade Tributária e Aduaneira
BCE Banco Central Europeu
BCP Banco Comercial Português
BdP Banco de Portugal
BEI Banco Europeu de Investimento
BPI Banco Português de Investimento
BPP Banco Privado Português
CE Comissão Europeia
CFP Conselho das Finanças Públicas
CGA Caixa Geral de Aposentações
CGD Caixa Geral de Depósitos
DGO Direção Geral do Orçamento
DGTF Direção-Geral do Tesouro e Finanças
DLRR Dedução por Lucros Retidos e Reinvestidos
EM Estado(s)-Membro(s)
EPR Entidades Públicas Reclassificadas
EUR/USD Taxa de câmbio: X dólares por 1 euro
FBCF Formação Bruta de Capital Fixo
FEEF Fundo Europeu de Estabilização Financeira
FMI Fundo Monetário Internacional
IABA Imposto sobre o Álcool e as Bebidas Alcoólicas
IEC Impostos Especiais de Consumo
IFM Instituições Financeiras Monetárias
IHPC Índice Harmonizado de Preços no Consumidor
INE Instituto Nacional de Estatística
IPC Índice de Preços no Consumidor
IRC Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Coletivas
IRS Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares
IVA Imposto sobre o Valor Acrescentado
LEO Lei de Enquadramento Orçamental
LOE Lei do Orçamento do Estado
M€ Milhões de euros
MF Ministério das Finanças
MLSA Ajustamento Estrutural Linear Mínimo
Minimum Linear Structural Adjustment
NUT Nomenclatura das Unidades Territoriais
OCDE Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico
OMP Objetivo de Médio Prazo
p. Página
p.p. Pontos percentuais
PAEF Programa de Assistência Económica e Financeira
PDE Procedimento relativo aos Défices Excessivo
PE Programa de Estabilidade
PEC Pacto de Estabilidade e Crescimento
PERES Programa Especial de Regularização de Dívidas ao Estado
PIB Produto Interno Bruto
PII Posição de Investimento Internacional
PO Projeto de Orçamento
POE/2019 Proposta de Orçamento do Estado para 2019
pp. Páginas
PPP Parcerias-Público Privadas
PSPP Programa de Compras do Sector Público
Public Sector Purchase Programme
PT 2020 Portugal 2020
QPPO Quadro Plurianual de Programação Orçamental
REF Reposição de Equilíbrio Financeiro
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Sigla ou abrev. Designação
SMP Securities Markets Programme
TECG Tratado sobre Estabilidade, Coordenação e Governação
TFUE Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
tvh Taxa de variação homóloga
UE União Europeia
UTAO Unidade Técnica de Apoio Orçamental
UTAP Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos
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1. Introdução
1 A UTAO analisa a Proposta de Orçamento do Estado para 2019 nas duas óticas contabilísticas em
que esta foi elaborada. Este relatório, publicado 14 dias após a apresentação pública da proposta,
contém, por isso, uma apreciação económica em Contabilidade Nacional e uma apreciação
económica em Contabilidade Pública. No passado dia 22, a UTAO divulgou no seu relatório n.º 32/2018
uma apreciação preliminar em Contabilidade Nacional. O presente estudo revê e alarga o anterior,
constituindo a avaliação final da UTAO à proposta orçamental. O trabalho da UTAO foi dividido em dois
documentos por conveniência do calendário de apreciação parlamentar da Proposta de Orçamento
do Estado. O primeiro relatório saiu na véspera da primeira audição do senhor Ministro das Finanças e
este é publicado no dia em que se inicia a discussão na generalidade.
2 A análise numa perspetiva contabilística complementa a outra e enriquece a compreensão da
importância que o Orçamento do Estado tem para os agentes económicos, a gestão das entidades
públicas e o acompanhamento parlamentar da expressão financeira das políticas públicas. Por
construção, a Contabilidade Nacional fornece um quadro conceptual coerente para medir as relações
entre famílias, empresas, resto do mundo e administrações públicas. É por isso que a Contabilidade
Nacional é a perspetiva adequada para se apreender as influências mútuas entre macroeconomia e
finanças públicas e a racionalidade económica das regras de disciplina orçamental vigentes no âmbito
do Pacto de Estabilidade e Crescimento. A análise em Contabilidade Pública interessa por duas razões.
Primeira, é no âmbito deste padrão contabilístico que decorrem o funcionamento e a prestação de
contas por parte de cada entidade das Administrações Públicas. Segunda, o que a Assembleia da
República aprova em sede de Orçamento do Estado são previsões de receita e despesa expressas em
Contabilidade Pública.
3 Comparando com o relatório anterior, este acrescenta um capítulo à análise em Contabilidade
Nacional, introduz quatro capítulos em Contabilidade Pública, inclui um capítulo de conclusões e junta
informação ao anexo de reservas. O capítulo novo em contas nacionais avalia a orientação cíclica da
política orçamental entre 2014 e 2019, com e sem as reservas da UTAO, e aprecia a evolução da carga
fiscal no período de 2009 a 2019. A análise em Contabilidade Pública desdobra-se em vários assuntos:
comparação das previsões de receita e despesa para 2019 com as dotações iniciais e as estimativas de
execução do Ministério das Finanças para 2018; história entre 2014 e 2019 dos capitais para cobertura
de riscos orçamentais e das taxas de execução, com realce para os impostos da Administração Central;
evolução entre 2014 e 2019 na ventilação funcional da despesa da Administração Central;
responsabilidades contingentes do Estado; sistemas de previdência social em 2018 e 2019. O capítulo
de conclusões reúne os principais resultados deste estudo e pode servir como sumário executivo do
mesmo. Finalmente, o Anexo 1 mantém o conteúdo do relatório anterior e passa a contar neste com
duas caixas de informação adicional visando duas finalidades: i) iluminar a razão da diferença de ponto
de vista entre o Governo e a UTAO quanto à introdução de julgamento no valor do saldo global; ii)
explicar o efeito da introdução desse julgamento na capacidade de o Parlamento controlar a
execução da receita e da despesa por programas.
4 A elaboração de um Orçamento do Estado é condicionada por vários fatores. O relatório identifica
quatro fatores. Desde logo, o estado da economia no passado recente e a projeção dos seus
desenvolvimentos no médio prazo. De ambos depende a arrecadação de receitas, a realização de
despesas, a calibragem das medidas de política com impacto na receita e na despesa. A política
orçamental também serve para influenciar o estado da economia, através i) da provisão de bens e
serviços e internalização de externalidades pelos agentes, ii) da intervenção na distribuição interpessoal
de rendimentos e riqueza, e iii) da contribuição para suavizar os ciclos económicos.A estratégia
orçamental do país para o ano corrente e os próximos quatro anos é o segundo fator que deverá
enformar o plano orçamental para o ano seguinte. Desvios expressivos e não justificados relativamente
a linhas de orientação, medidas de política e metas orçamentais constantes do Programa de
Estabilidade colocam dúvidas sobre a coerência intertemporal da política orçamental, da mesma
maneira que a confirmação do rumo estratégico adequado às circunstâncias económicas nacionais e
internacionais credibiliza as opções financeiras do Estado. A conformidade de um programa orçamental
anual com as regras de disciplina nacionais e europeias com que o país se vinculou é o terceiro fator.
Sinaliza o compromisso com a capacidade de pagar as responsabilidades assumidas, reforça a
reputação do soberano nos mercados financeiros e oferece confiança aos cidadãos quanto à
exequibilidade da orientação da política orçamental. Finalmente, como quarto fator, há a considerar
na feitura do Orçamento o respeito pelas recomendações europeias sobre política económica em geral
e transformações estruturais que contribuam para o alinhamento entre as estratégias europeia e
nacional de desenvolvimento económico. A proposta de orçamento deverá demonstrar como contribui
para implementar no ano em causa as recomendações dirigidas a Portugal.
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5 Paradoxalmente, as condicionantes do planeamento orçamental anual visam transformá-lo no
veículo privilegiado para concretizar as aspirações de médio prazo para a política económica, em
geral, e a política orçamental, em particular. Por isso, a elaboração da Proposta de Orçamento do
Estado é sempre uma tarefa política e tecnicamente muito exigente e que exige o envolvimento
transversal dos órgãos de soberania e dos cidadãos na sua discussão.
6 A Parte I deste relatório tem como objetivo principal contribuir para a perceção pública do modo
como a Proposta de Orçamento do Estado lida com as suas condicionantes. É o cenário
macroeconómico que lhe subjaz realista? O plano orçamental para o próximo ano indicia o
cumprimento das promessas feitas no Programa de Estabilidade? Respeita as regras de disciplina
orçamental? De que modo são as recomendações europeias tidas em conta no plano orçamental?
7 A Parte II do relatório informa como é que as previsões de receita e despesa das Administrações
Públicas na perspetiva da Contabilidade Pública estão em linha ou divergem das opções executadas
nos últimos anos. Porque o presente começou no passado e se repercute no futuro e é natural que as
mudanças no contexto económico e na orientação política do país tenham uma expressão financeira
na atividade das Administrações Públicas, esta parte privilegia a comparação das escolhas propostas
para 2019 com os desenvolvimentos orçamentais vividos desde 2014. Esta visão diacrónica ajuda a
perceber as grandes tendências da política orçamental; com esta escala temporal mais alargada, a
UTAO espera contribuir para uma melhor apreensão do alcance das alterações contidas na POE.
8 A bibliografia utilizada está identificada no relatório. As fontes mais usadas para elaborar este
estudo são o Relatório “Orçamento do Estado 2019” produzido pelo Ministério das Finanças, e que
acompanha a proposta de lei e os mapas anexos, bem como as bases de dados da Direção-Geral do
Orçamento nos termos em que a UTAO lhes pode aceder. As outras fontes escritas estão identificadas
ao longo do texto, à medida que são invocadas para justificar afirmações.
9 A UTAO agradece a colaboração preciosa que obteve de duas entidades do Ministério das
Finanças, o Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais (GPEARI) e a
Direção-Geral do Orçamento (DGO). Prestaram num lapso de tempo muito apertado a quase
totalidade da informação adicional e dos esclarecimentos solicitados pelos autores. O espírito de
entreajuda merece realce acrescido por ter sido praticado numa semana muito trabalhosa para as três
partes.
10 O relatório está assim organizado. A Parte I é constituída pelos Capítulos 2 a 9. O Capítulo 2
apresenta o cenário macroeconómico no qual a proposta de orçamento assenta e com a qual
interage, compara-o com outras projeções recentes para a economia portuguesa e comenta a sua
razoabilidade económica. A estratégia orçamental de médio prazo para o período 2018 a 2022 é
recordada brevemente no Capítulo 3, sistematizando as suas linhas de orientação, as medidas de
política novas a introduzir naqueles anos e os objetivos numéricos para a execução orçamental. Matéria
de apreensão técnica sempre complicada, as regras de disciplina que vinculam as projeções e as
execuções orçamentais são explicadas no Capítulo 4. As recomendações de política do Semestre
Europeu foram estabelecidas em maio e são resumidas no Capítulo 5. Expostas as condicionantes, os
capítulos seguintes mostram como é que a Proposta de Orçamento do Estado a elas responde. O
Capítulo 6 compara-a com o Programa de Estabilidade, o Capítulo 7 com as regras orçamentais e o
Capítulo 8 com as recomendações europeias dirigidas a Portugal. O Capítulo 9 complementa a análise
económica em contas nacionais com dois tópicos: i) classificação da orientação da política orçamental
no período 2014 a 2019 face à posição cíclica da economia portuguesa; ii) evolução da dimensão e da
composição da carga fiscal no mesmo período, distinguindo entre impostos diretos, impostos indiretos e
contribuições sociais efetivas.
11 A Parte II reúne quatro capítulos com a análise económica na perspetiva da Contabilidade Pública.
O Capítulo 10 olha para a ventilação económica das receitas e das despesas, comparando as previsões
do Ministério das Finanças propostas para 2019 com os orçamentos iniciais e as execuções no período
compreendido nos anos 2014 a 2018. Permite ver as taxas de execução do universo das Administrações
Públicas por grandes agregados da classificação económica nesse período. Mostra como o Ministério
das Finanças tem gerido nesse quinquénio as dotações especificamente criadas para ajudar a lidar
com surpresas orçamentais: dotação provisional, reserva orçamental, cativações e dotações
centralizadas para enfrentar riscos particulares. Oferece, ainda, uma comparação intertemporal fina
dos impostos da Administração Central. O Capítulo 11 mostra como a repartição do orçamento
proposto por funções compara com o quinquénio anterior. A exposição do Estado a responsabilidades
contingentes é examinada no Capítulo 12. Finalmente, o Capítulo 13 analisa em detalhe os orçamentos
propostos para os sistemas de previdência social, distinguindo entre a Segurança Social e a Caixa Geral
de Aposentações.
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12 A Parte III encerra este relatório. Como síntese do estudo, o Capítulo 14 reúne os resultados
principais sob a forma de conclusões. O Anexo 1 apresenta, justificadamente, os motivos que levam a
UTAO a colocar sob reserva algumas informações constantes da Proposta de Orçamento do Estado:
A — elegibilidade de operações orçamentais para a classificação como medidas temporárias ou
medidas não recorrentes; B — valor do saldo global (conceito de contabilidade pública) a usar na
obtenção do saldo orçamental (noção de contabilidade nacional); C — enumeração das medidas de
política novas e quantificação do seu impacto no saldo orçamental. Estas reservas têm impacto material
na aferição do cumprimento das metas do Programa de Estabilidade, das regras orçamentais expressas
em contabilidade nacional e na avaliação da postura da política orçamental perante o ciclo
económico. A fechar, o Anexo 2 lista a informação solicitada ao Ministério das Finanças que não foi
entregue até à hora de fecho desta publicação. Serve, ainda, para abrigar dois quadros estatísticos de
maior dimensão, que exigem uma formatação específica das páginas em que se inserem.
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PARTE I: Análise económica em Contabilidade Nacional
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2. Cenário macroeconómico
13 Este capítulo compara o cenário macroeconómico que serve de base à Proposta de Orçamento
do Estado para 2019 (POE/2019) com os exercícios de projeção de médio prazo para a economia
portuguesa elaborados por outros previsores oficiais de referência. A POE/2019 assenta no exercício de
previsão do desempenho da economia portuguesa em 2018 e 2019 exposto no Cap. II do relatório do
Ministério das Finanças (MF). Uma vez que a programação orçamental anual reflete o comportamento
passado da economia e influencia o seu despenho nos anos futuros mais próximos, faz sentido comparar
o cenário do MF com os exercícios de projeção de médio prazo de outros previsores oficiais
habitualmente consultados para este efeito. Assim, a Tabela 35, constante da p. 91, reúne as projeções
pontuais dos exercícios de projeção mais recentes para a economia portuguesa elaborados por MF
(para a POE/2019, em outubro de 2018), Fundo Monetário Internacional (FMI, outubro), Banco de
Portugal (BdP, outubro), Conselho das Finanças Públicas (CFP, setembro), Comissão Europeia (CE, julho),
Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Económicos (OCDE, maio) e ainda o MF para o
Programa de Estabilidade 2018/2022 (abril).
14 O texto dá mais relevo aos dois exercícios mais recentes, o da POE/2019 e o do FMI em outubro.
Esta opção decorre de um princípio geral segundo o qual quanto mais informação um exercício de
previsão processar sobre o ponto de partida (nomeadamente, indicadores de conjuntura mais próximos,
no tempo, do primeiro ano para o qual o exercício projeta números), mais fiável são os seus resultados;
princípio que está, obviamente, sujeito à hipótese de que tudo o resto é comum a todos os exercícios
de previsão. O cenário referido do FMI é também o mais recente para a economia mundial e os
principais parceiros económicos de Portugal, outra razão pela qual a análise neste capítulo principia por
ele.
2.1. Perspetivas de médio prazo dos previsores oficiais
2.1.1. Exercício de projeção mais recente do FMI
15 As mais recentes previsões do FMI apontam para um arrefecimento da economia mundial,
incluindo a área do euro e o Reino Unido, os quais são importantes parceiros comerciais de Portugal. O
exercício de projeção macroeconómica mais recente para a economia internacional é o do FMI,
constante do Apêndice Estatístico na edição de 9 de outubro de 2018 da publicação World Economic
Outlook. O exercício anterior desta instituição fora divulgado em 2 de julho de 2018. Face a este exercício
de há três meses, o FMI reviu em baixa (-0,2 pontos percentuais, p.p.) o crescimento económico mundial
(PIB real) previsto para 2018 e 2019, projetando agora para estes anos a mesma taxa que se verificou
em 2017: 3,7%. A revisão em baixa carateriza também as projeções para outras geografias
comercialmente para a economia portuguesa. Para a área do euro, o crescimento económico
projetado para 2018 for revisto em baixa de 0,2 p.p. prevendo-se agora 2,0% em 2018. Para 2019,
mantém a projeção de 1,9%. Relativamente à Alemanha, o FMI projeta agora 1,9% para 2018 e 2019,
uma revisão de -0,3 p.p. e -0,2 p.p., respetivamente, face ao exercício anterior. Para Espanha, encontra-
se previsto uma desaceleração da atividade económica em 2018, para 2,7%, projetando-se uma nova
desaceleração em 2019 (de -0,5 p.p.), para 2,2%. No tocante a França, o FMI reviu em baixa a projeção
de crescimento económico para 2018 e 2019, em -0,2 p.p. e -0,1 p.p., respetivamente. Aponta agora
para taxas de variação de 1,6% em ambos os anos, o que representa uma desaceleração significativa
da atividade económica face a 2017, em que se registou um crescimento de 2,3%. O Reino Unido, que
cresceu 1,7% em 2017, vê agora o FMI projetar para 2018 e 2019 crescimentos de 1,4% e 1,5%,
respetivamente. Esta revisão generalizada em baixa para a economia internacional, quando
comparada com as projeções divulgadas em julho de 2018, é justificada essencialmente com a
materialização de riscos relacionados com conflitos pautais e instabilidade política e social em inúmeros
países.1 Ademais, na sequência do Forum Económico Mundial de fevereiro de 2018 em Davos, Joseph
Stiglitz manifestou preocupação com problemas mundiais nos curto e médio prazos relacionados com
a crescente desigualdade nos países desenvolvidos, alterações climáticas, bem como com riscos da
revolução digital associados à segurança, emprego e emergência de monopólios.
16 O resultado das negociações relativas à saída do Reino Unido da União Europeia, bem como as
consequências sobre o comércio mundial decorrentes das tensões tarifárias e outros movimentos
1 O Conselheiro Económico do FMI, Maurice Obstfeld, resume assim, no Prefácio à edição de outubro do World Economic Outlook, o
tom da revisão das projeções de médio prazo. “(…) Our international growth projections for both this year and next are downgraded
to 3.7 percent, 0.2 percentage point below our last assessments and the same rate achieved in 2017. At the global level, recent data
show weakening in trade, manufacturing, and investment. Overall, world economic growth is still solid compared with earlier this
decade, but it appears to have plateaued”.
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protecionistas, são fatores com impacto económico negativo à escala global e nos principais parceiros
comerciais de Portugal. A saída do Reino Unido da União Europeia apresenta riscos descendentes para
as economias europeias, sobretudo para o caso de uma pequena economia aberta como a
portuguesa. Tendo em conta que Portugal regista um excedente comercial bilateral com o Reino Unido,
o qual é um dos principais parceiros comerciais, ganha especial importância o desfecho do Brexit e as
condições em que tal possa ocorrer. Acresce que este país tem sido um destino importante da
emigração portuguesa nos últimos anos e os termos da saída quanto às liberdades de circulação de
pessoas e de prestação de serviços não deixarão de poder impactar também na economia portuguesa.
17 Relativamente a Portugal, o FMI também projeta o abrandamento do crescimento económico,
além da deterioração no saldo da balança corrente. Quanto à variação relativa do produto, o exercício
mais recente do FMI projeta taxas de 2,3% em 2018, 1,8% em 2019 e 1,4% em 2023, após o crescimento
de 2,7% verificado em 2017. Face ao exercido anterior da mesma instituição, ocorrido em abril deste
ano, a projeção mais recente tira 0,1 p.p. a 2018, mantém a projeção para 2019 e revê em alta de 0,2
p.p. o número para 2023. Sobre a conta externa, o FMI apenas divulga números para o saldo corrente,
no caso de Portugal e outros países. Espera uma deterioração do mesmo após o excedente de 0,5% do
PIB atingido em 2017, apontando agora para 0,0% e -0,3%, em 2018 e 2019, respetivamente, contra o
que esperava no exercício de abril último (+0,2% e -0,1%, respetivamente).
2.1.2. O exercício de projeção do MF (POE/2019) e os demais
2.1.2.1. Crescimento do produto em volume
18 O cenário macroeconómico considerado na POE/2019 tem subjacente um abrandamento da
atividade económica em Portugal, contudo, o crescimento previsto pelo MF para 2019 apresenta-se no
limite superior do intervalo de previsões apresentadas por outras entidades de referência. Após a
contração da atividade económica verificada nos anos de 2011, 2012 e 2013, o PIB iniciou uma
tendência de recuperação que se manteve nos anos seguintes, mas que o MF espera que desacelere
após 2017. O cenário macroeconómico considerado na POE/2019 estima 2,3% de crescimento para o
PIB real em 2018 e prevê 2,2% para 2019. A estimativa pontual para 2018 constitui uma diminuição em
0,5 p.p. face à taxa registada em 2017 (2,8%). Para 2019, a previsão avançada (2,2%) representa um
abrandamento muito ligeiro (-0,1 p.p.) à previsão para o ano anterior e reflete ainda uma igualmente
ligeira revisão em baixa (-0,1 p.p.) face à anterior previsão do Ministério das Finanças, constante do
PE/2018-22. A perspetiva ora apresentada para a despesa agregada reflete o menor crescimento da
procura interna previsto para 2019, em resultado da desaceleração esperada nesse ano para o
consumo privado e o consumo público.
19 Em termos de crescimento do PIB real, a projeção pontual do MF para 2018 está em linha com as
projeções das outras entidades. Quanto a 2019, a projeção do MF afigura-se desalinhada. O Gráfico 1
compara a projeção MF para o ano de 2018. A estimativa pontual de 2,3% é acompanhada pelas
projeções mais recentes (FMI e BdP) e não destoa das mais recuadas no tempo. Já a projeção do MF
para 2019, apenas é acompanhada pela da OCDE, que é a mais antiga de todas (Gráfico 2); quanto
mais recentes, maior é o desvio face à projeção da POE/2019. Os exercícios de FMI, CFP, CE e OCDE
situam o crescimento em 2019 da atividade económica em Portugal no intervalo [1,8% ; 2,0%].
Gráfico 1 – Projeções para a taxa de variação anual do PIB real em 2018, por instituição (em percentagem)
Fontes: INE, MF, CFP, BdP, FMI, CE e OCDE. Detalhes em rodapé à Tabela 35, p. 91.
2,3
2,2 2,2 2,2
2,3 2,3 2,3
2,0
2,1
2,2
2,3
2,4
PE/2018-22abril/2018
OCDEmaio/2018
CEjulho/2018
CFPsetembro/2018
BdPout/2018
FMIoutubro/2018
PPL OE/2019outubro/2018
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177
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Gráfico 2 – Projeções para a taxa de variação anual do PIB real em 2019, por instituição (em percentagem)
Fontes: INE, MF, CFP, FMI, CE e OCDE. Detalhes em rodapé à Tabela 35, p. 91.
20 De acordo com a previsão do OE/2019, a evolução da atividade económica em 2019 continuará
a ser sustentada pela procura interna, uma vez que as exportações líquidas deverão manter um
contributo negativo para o crescimento do PIB. O principal contributo para o crescimento do PIB advém
da procura interna, em linha com o registado em anos anteriores. Estima-se uma redução do contributo
da procura interna para a evolução do PIB, de 3,1 p.p. em 2017 para 2,5 p.p. em 2019. Relativamente
ao mercado externo, em 2019 as exportações líquidas deverão continuar a representar um contributo
negativo de -0,3 p.p. para a evolução do PIB, em linha com o registado em 2017 e com a estimativa
para 2018. Estima-se uma diminuição da taxa de crescimento das exportações: de 7,8% em 2017 para
6,6% em 2018, prevendo-se uma nova desaceleração em 2019, para 4,6%. No mesmo sentido, o
crescimento das importações deverá também diminuir: de 8,1% em 2017, para 6,9% em 2018 e 4,8% em
2019. Tendo em conta o intervalo definido pelas projeções apresentadas pelas outras instituições,
conclui-se que:
A estimativa do MF para o comportamento das exportações em 2018 (+6,6%) situa-se acima do
limite superior do intervalo de projeções definido pelas instituições consideradas: [+5,0% ; 6,5%],
sendo portanto a mais otimista; pelo contrário, a previsão do MF para a evolução das
exportações em 2019 (+4,6%) apresenta-se dentro do intervalo de projeções definido pelas
instituições consideradas: [+4,3% ; 4,7%];
A estimativa do MF para a evolução das importações em 2018 (+6,9%) situa-se acima do limite
superior do intervalo de projeções definido pelas instituições consideradas: [+5,1% ; 6,8%];
contudo, a previsão do MF para a evolução das exportações em 2019 (+4,8%) apresenta-se
dentro do intervalo de projeções definido pelas instituições consideradas: [+4,7% ; 5,5%].
Adiante, o texto procurará explicar em quais determinantes do crescimento da procura agregada as
projeções do MF diferem das demais.
21 Face ao PE/2018-22, o cenário previsto no OE/2019 mantém-se alinhado com a anterior previsão
de crescimento económico para 2018, revendo ligeiramente em baixa a previsão para 2019 (Gráfico 3).
Para 2018, o crescimento económico real previsto no POE/2019 é de 2,3%, em linha com a anterior
previsão avançada pelo MF no PE/2018-22. Contudo, salienta-se que o MF prevê agora uma alteração
na evolução das respetivas componentes do PIB, nomeadamente um aumento do contributo positivo
da procura interna, o qual foi revisto de 2,5 p.p. para 2,7 p.p., e um pequeno agravamento do contributo
negativo da procura externa líquida, de -0,2 p.p. para -0,3 p.p.. Por componentes, a revisão efetuada
pelo MF, para 2018, entre abril (PE/2018-22) e outubro de 2018 (POE/2019) foi a seguinte: i) aceleração
do crescimento do consumo privado e do consumo público em 0,3 p.p.; ii) desaceleração do
investimento (FBCF) em 1,0 p.p.; iii) aceleração do crescimento das exportações e sobretudo das
importações, em +0,3 p.p. e +0,6 p.p., respetivamente. Para 2019, o contributo da procura interna foi
revisto em baixa face ao cenário anterior, embora numa magnitude inferior (-0,1 p.p.), tendo a procura
externa líquida sido revista igualmente em baixa em -0,1 p.p.. Por componentes, as maiores revisões
operadas, para o ano 2019, dizem respeito a: i) evolução mais favorável do consumo público, passando
de uma contração de -0,1% para um aumento de 0,2%; ii) desaceleração da trajetória de investimento
2,3
2,2
2,0
1,9
1,8
2,2
1,7
1,8
1,9
2,0
2,1
2,2
2,3
2,4
PE/2018-22abril/2018
OCDEmaio/2018
CEjulho/2018
CFPsetembro/2018
FMIoutubro/2018
PPL OE/2019outubro/2018
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(FBCF) e, 2,2 p.p. (de 9,2% no PE/2018-22 para 7,0% no POE/2019); iv) relativamente às exportações e
importações em ambos os casos o crescimento foi revisto em baixa em -0,2 p.p. (Tabela 35).
Gráfico 3 – Taxa de variação anual do PIB (em percentagem)
Fontes: INE e Ministério das Finanças. | Nota: Os valores para 2018 e 2019
correspondem à estimativa do OE/2019 em outubro de 2018. A série a tracejado
corresponde à evolução apresentada em abril de 2018 no PE/2018-22.
2.1.2.2. Determinantes do crescimento da procura agregada
22 No cenário macroeconómico do MF antecipa-se que a procura externa contribua negativamente
para o crescimento em 2018 e 2019. No cenário macroeconómico apresentado na POE/2019 projeta-se
que o contributo da procura externa líquida seja mais negativo que o anteriormente considerado no
PE/2018-22. Em abril, as projeções do MF constantes do PE/2018 consideravam um contributo negativo
da procura externa líquida de -0,2 p.p., em 2018 e 2019. Em outubro, na POE/2019 o MF reviu em baixa,
em -0,1 p.p., o contributo da procura externa líquida para o crescimento do PIB, situando-a em -0,3 p.p.
para 2018 e 2019. A este respeito, cumpre referir a projeção efetuada pelo CFP, de setembro de 2018,
que aponta para um contributo da procura externa líquida, em 2018, mais negativo que o projetado
pelo MF.
23 Relativamente ao mercado externo, o MF projeta agora um maior crescimento das exportações e
das importações em 2018, mas uma desaceleração mais acentuada em 2019. Face ao anteriormente
projetado no PE/2018-22, o MF reviu em alta o crescimento das exportações (de 6,3% para 6,6%) e das
importações (de 6,3% para 6,9%), para 2018. Contudo, para 2019, a revisão efetuada pelo MF foi no
sentido contrário, correspondendo a uma revisão em baixa de -0,2 p.p. em ambas as componentes,
projetando-se agora um crescimento de 4,6% para as exportações e de 4,8% para as importações.
Tendo em contas os exercícios de projeção mais recentes efetuados por outras instituições, as
divergências mais significativas são as seguintes: i) em 2018, tendo em conta que o CFP projeta um
crescimento das importações e das exportações de 5,7% e 6,3%, inferior ao considerado pelo MF no
POE/2019; ii) a projeção do FMI, em outubro de 2018, aponta para um crescimento das importações em
2019 de 5,5%, cerca de 0,7 p.p. acima do considerado pelo Governo na POE/2019. Uma evolução do
mercado externo mais desfavorável que o preconizado pelo MF, comporta riscos descendentes para a
procura agregada, com impacto negativo na evolução do PIB.
24 A evolução do mercado externo depende também da concretização do cenário
macroeconómico da POE/2019 que assenta na estabilização da evolução dos termos de troca, em
contraste com a degradação registada em 2017. Em 2017 registou-se uma degradação dos termos de
troca da economia portuguesa, tendo o deflator das exportações subido 3,3% enquanto que o das
importações cresceu 4,0%. A projeção do MF para 2018 e 2019, subjacente à POE/2019, considera uma
estabilização destes deflatores em 2018 e 2019: o deflator das exportações deverá crescer 1,8% em 2018
e 1,7% em 2019, enquanto que o deflator das importações deverá aumentar 1,9% em 2018 e 1,6% em
2019. Para 2018, a projeção do CFP acompanha de perto a do MF, contudo, para 2019 regista-se uma
diferença mais significativa, invertendo-se também o sentido da variação projetado para os dois
deflatores, uma vez que o CFP projeta um crescimento do deflator das exportações em 2019 (1,4%) que
é inferior ao das importações (1,5%).
1,9
-1,8
-4,0
-1,1
0,9
1,8 1,9
2,8
2,3 2,3 2,3 2,2 2,1
2,3 2,2
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-1,0
0,0
1,0
2,0
3,0
4,0
2010 2011 2012 2013 2014 2015 2016 2017 2018 2019 2020 2021 2022
PIB PIB OE/2019
Previsão PE/2018-22
Previsão OE/2019
27 DE OUTUBRO DE 2018_____________________________________________________________________________________________________________
179
Página 180
25 Uma das variáveis com impacto significativo na evolução dos termos de troca é o preço do
petróleo. O cenário da POE/2019 baseia-se numa subida do preço do petróleo em 2018, para cerca de
72,9 dólares/barril, e na sua estabilização em 2019, em torno dos 72 dólares/barril.2 O preço do petróleo
desceu significativamente até 2016, tendo recuperado significativamente em 2017 e no decorrer de
2018. A cotação internacional do petróleo (dated brent) atingiu o seu máximo anual no último dia do
mês de setembro de 2018 (82,72 USD/barril), na sequência da decisão da OPEP de não aumentar a
produção, num contexto internacional de procura elevada e de persistência de tensões geopolíticas
nos países exportadores de petróleo (Gráfico 4). Pese embora os preços do petróleo considerados na
POE/2019 possam estar alinhados com as expectativas implícitas nos mercados de futuros, as cotações
observadas e os riscos associados às tensões geopolíticas constituem um fator de risco para 2019. Além
da evolução da cotação do petróleo no mercado internacional (cotado em USD), a taxa de câmbio
EUR/USD também contribui para a determinação do preço do barril em EUR. Com efeito, a taxa de
câmbio EUR/USD considerada na POE/2019 tem subjacente uma apreciação do euro entre 2017 e 2018
(de 1,13 para 1,19 EUR/USD) e a sua estabilização em 2019 (1,19 EUR/USD). Contudo, no mercado
cambial o euro tem apresentado uma tendência de desvalorização do euro face ao dólar norte
americano desde o início de 2018 (Gráfico 5). A subida mais rápida das taxas diretoras nos EUA do que
na área do euro reflete-se positivamente nas emissões de dívida pública norte americana, contribuindo
para atrair investidores, o que, a par das valorizações bolsistas do mercado acionista, tem provocado
fortes movimentos de capitais para os EUA, contribuindo para a apreciação do dólar. A evolução do
preço do petróleo correlaciona-se em grande medida com a evolução dos preços dos bens
importados, pelo que um aumento do preço do petróleo contribuirá para um impacto negativo no
deflator do PIB, embora apresente efeitos de segunda ordem nas componentes da procura interna e
das exportações.
Gráfico 4 – Evolução do preço do petróleo, dated brent(dólares ou euros por barril)
Gráfico 5 – Cotação do euro-dólar (1 EUR = X USD)
Fonte: Thomson Reuters. Fonte: BCE.
26 De acordo com o cenário do POE/2019, o abrandamento do crescimento económico em 2019
resulta do contributo exclusivo da procura interna, em resultado do menor crescimento do consumo
privado e do consumo público. Em termos de componentes, o cenário do OE/2019 contempla uma
desaceleração do crescimento do consumo privado (de 2,3% em 2018 para 1,9% em 2019) e do
consumo público (de 1,0 % em 2018 para 0,2% em 2019). Esta dinâmica do consumo é compensada
pela previsão de aumento da FBCF em 7,0% em 2019, um crescimento acima do estimado para 2018
(5,2%) e em linha com o anteriormente previsto no PE/2018-22 para a evolução desta componente
(7,0%), permitindo assim que o contributo da procura interna em 2019 se situe em 2,5 p.p.. Relativamente
à procura externa líquida, o Ministério das Finanças prevê a manutenção de um contributo negativo em
torno de -0,3 p.p., em resultado da desaceleração das exportações de 6,6% para 4,6% (-2,0 p.p.) e das
importações de 6,9% para 4,8% (diminuição de -2,1 p.p.). (Gráfico 6 e Tabela 35).
2 Os valores do preço do petróleo para 2018 considerados pelo Governo baseiam-se nos contratos de futuros do Brent.
20
30
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Dated brent (dólar)
Dated brent (euro)
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II SÉRIE-A — NÚMERO 20_____________________________________________________________________________________________________________
180
Página 181
Gráfico 6 – Taxa de variação real das principais componentes do PIB
(em percentagem)
Fontes: INE e Ministério das Finanças. | Nota: Os valores para 2018 e 2019 correspondem à
estimativa/previsão do OE/2018.
27 A evolução do PIB encontra-se alicerçada na evolução da Formação Bruta de Capital Fixo (FBCF)
para a qual se estima um abrandamento no ano corrente, mas uma aceleração em 2019 a qual se situa
acima das previsões avançadas por OCDE e CFP, e motivou uma reserva do CFP no seu parecer ao
cenário macroeconómico do OE/2019. De acordo com o OE/2019, o investimento, medido pela FBCF,
deverá aumentar 5,2% em 2018, o que representa um abrandamento face a 2017, ano em que se
registou um crescimento de 9,2%. Para 2019, prevê-se um aumento de 7,0%.3 A evolução prevista pelo
MF para a FBCF em 2019 é mais otimista do que a apresentada pela OCDE e pelo CFP. A previsão
avançada pela OCDE de 6,8% data de maio de 2018, não incorporando os mais recentes
desenvolvimentos da economia mundial, que apontam para um abrandamento do crescimento
económico, em linha com as últimas projeções do FMI. Salienta-se aqui o já referido no parágrafo 15 no
que respeita às projeções avançadas para a economia mundial, para a área do euro e em particular
para os principais parceiros comerciais da economia portuguesa, nomeadamente Alemanha, Espanha,
França e Reino Unido. Neste contexto considera-se que a previsão do MF para o investimento em 2019
deverá ser alcançável num contexto nacional e internacional favorável. Por outro lado, da análise
estatística à série da FBCF desde 1996, verifica-se que a FBCF é a componente da despesa que
apresenta o maior desvio padrão (=6,2), pelo que a sua evolução apresenta muita volatilidade, quer
na componente pública, quer na componente privada. A este respeito cumpre referir que o CFP, no seu
Parecer n.º 2/2018, relativo às “Previsões macroeconómicas subjacentes à Proposta de Orçamento do
Estado para 2019” indica a existência de “riscos descendentes em 2019, derivados sobretudo do
crescimento da FBCF”, fazendo notar uma reserva quanto às previsões macroeconómicas para 2019
subjacentes ao OE/2019, em particular no que respeita à previsão da FBCF, razão pela qual, o cenário
macroeconómico do OE/2019 “não pode ser considerado como o cenário mais provável ou um cenário
mais prudente”.
28 O cenário macroeconómico do Ministério das Finanças para 2019 regista algumas divergências
face às projeções apresentadas por outras instituições. Face às projeções mais recentes, do CFP, do
Banco de Portugal (BdP) e do Fundo Monetário Internacional (FMI), o cenário do Ministério das Finanças
incorpora uma previsão do crescimento do PIB que se situa no limite superior do intervalo de previsão
definido por estas entidades. O cenário do FMI considera, para 2018, um crescimento económico de
2,3%, e um abrandamento do crescimento das exportações e das importações para 6,5% e 6,8%,
respetivamente. Para 2019, o FMI prevê uma desaceleração do crescimento económico real, para 1,8%.
Este cenário não diverge substancialmente do apresentado no OE/2019 para 2018, perspetivando-se
apenas uma dinâmica diferente quanto ao andamento das exportações e das importações, para as
quais o MF apresenta previsões marginalmente superiores. Contudo, para 2019, a previsão de
crescimento do MF situa-se 0,4 p.p. acima da considerada pelo FMI. No cenário do BdP para 2018, o
aumento do consumo privado é ligeiramente superior ao projetado no OE/2019, compensado pelo um
3 O investimento medido pela formação bruta de capital (FBC) corresponde à soma da formação bruta de capital fixo (FBCF) com a
variação de existências e aquisições líquidas de cessões de objetos de valor. O investimento líquido corresponde à diferença entre o
investimento bruto e o consumo de capital fixo, também designado por desgaste do capital. Para esta análise utilizaram-se preços
correntes e para o período 2016-2017 admitiu-se que o consumo de capital fixo mantém a mesma taxa de variação que a observada
em 2015.
2,3
0,2
9,2
7,88,1
2,3
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5,2
6,66,9
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10,0
Consumo Privado Consumo Público Investimento (FBCF) Exportações Importações
2017 2018 2019
27 DE OUTUBRO DE 2018_____________________________________________________________________________________________________________
181
Página 182
menor aumento do consumo público e do investimento. No tocante à vertente externa, o BdP é a
instituição que apresenta as menores taxas de crescimento, quer das exportações, quer das
importações. O Conselho das Finanças Públicas (CFP) estima um crescimento do PIB em 2018
ligeiramente inferior ao do OE/2018, em parte devido a uma dinâmica menos favorável no mercado
externo. Para 2019, a previsão do CFP de 1,9% para o crescimento do PIB revela-se mais cautelosa que
a considerada pelo MF, da qual se distingue, sobretudo, pelo menor crescimento previsto para o
investimento (FBCF). O cenário da Comissão Europeia (CE) considera um crescimento de 2,2% para 2018
e uma desaceleração para 2,0% em 2019, encontrando-se, contudo, desatualizado pois refere-se a
projeções efetuadas em julho de 2018. O mesmo sucede com a projeção da OCDE, que foi divulgada
no mês de maio. Em geral, as projeções apresentam em comum uma desaceleração do crescimento
em 2019, quando comparado com 2018.
2.1.3. Mercado de trabalho, preços e PIB nominal no cenário da POE/2019
29 Para mercado de trabalho, a previsão constante na POE/2019 é uma continuação da descida da
taxa de desemprego para 6,9% em 2018 e 6,3% em 2019. Tendo em conta que a taxa de desemprego
se situou em 8,9% em 2017, a estimativa para 2018 aponta para uma redução de 2,0 p.p. no ano
corrente, prevendo-se uma nova redução em 2019 para 6,3%. A evolução da taxa de desemprego
prevista no cenário do OE/2019 incorpora ainda um aumento do emprego de 3,3% em 2017 e 2,5% em
2018. Para 2019 prevê-se que o crescimento do emprego abrande para 0,9%. A estimativa do MF para
a taxa de desemprego em 2018 (6,9%) apresenta-se relativamente otimista, situa-se no valor mínimo do
intervalo das previsões apresentadas por instituições de referência: [6,9% ; 7,5%]. No tocante a 2019, a
previsão do MF para a taxa de desemprego (6,3%) apresenta-se próxima do ponto médio do intervalo
das previsões apresentadas por instituições de referência: [6,1% ; 6,7%]. Relativamente à evolução do
nível de emprego, a estimativa do MF para 2018 (2,5%) apresenta-se próxima do limite superior do
intervalo de previsões apresentadas por instituições de referência: [1,9% ; 2,6%], enquanto que à
previsão para 2019, apresenta-se como mais prudente do que as consideradas pelas instituições de
referência: [1,2% ; 1,3%].
30 De acordo com o Ministério das Finanças, o crescimento da remuneração média por trabalhador
(em valor nominal) deverá acelerar, de 1,9% em 2018 para 2,3% em 2019. Esta evolução apresenta-se
mais favorável que o intervalo definido pelas previsões mais recentes apresentadas pela OCDE e pelo
CFP para este indicador, quer para 2018: [+1,0% ; +1,6%], quer para 2019: [+2,0% ; +2,1%]. Relativamente
à produtividade aparente do trabalho registou-se uma diminuiu de 0,5% em 2017. De acordo com o
cenário macroeconómico do Governo, para 2018 estima-se que a evolução da produtividade aparente
do trabalho apresente um declínio de 0,2%, prevendo-se uma recuperação significativa para 2019, ano
em que se prevê um crescimento de 1,3%. As projeções da OCDE e do CFP apontam para que a
evolução da produtividade aparente do trabalho em 2018 se situe no intervalo [-0,4% ; +0,2%], pelo que
a estimativa do Governo para 2018 (-0,2%) situa-se dentro deste intervalo de previsão. Contudo, para
2019, as previsões destas instituições situam a evolução da produtividade aparente do trabalho no
intervalo [+0,6% ; +0,9%], verificando-se que a previsão do governo (+1,3%) excede o limite superior deste
intervalo.
31 O cenário da POE/2019 incorpora uma variação para o deflator do PIB de 1,4% em 2018 e em 2019,
registando-se uma pequena redução face aos anos anteriores. O deflator do PIB mede o nível de preços
da atividade económica de um país.4 A evolução deste indicador reveste-se de elevada importância
uma vez que afeta a mensuração do PIB em termos nominais, o que é relevante para o cálculo das
variáveis orçamentais. Para 2018 o cenário macroeconómico apresentado considera um aumento de
1,4% do deflator do PIB, um valor em linha com o anterior cenário do Ministério das Finanças (PE/2018-
22)) e com as estimativas mais recentes do CFP e da OCDE, mas ligeiramente abaixo da estimativa
apresentada pelo FMI em outubro de 2018 (1,6%). Esta evolução encontra justificação na redução do
crescimento dos deflatores do consumo público (de 2,0% para 1,3%), da FBCF (de 2,6% para 1,1%) das
exportações (de 3,3% para 1,8%), cujos efeitos serão parcialmente compensados pelo ligeiro aumento
da variação do deflator do consumo privado (de 1,2% para 1,3%) e pela redução da variação do
deflator das importações (de 4,0% para 1,9%). Para 2019 o cenário do OE/2019 prevê a manutenção da
variação do deflator do PIB em 1,4%, prevendo-se pequenas alterações na evolução dos deflatores das
componentes do PIB, algumas das quais compensam-se mutuamente.
Salienta-se que, para o ano corrente de 2018, a evolução dos preços do consumo privado medida pela
variação do respetivo deflator encontra-se em dissonância com a previsão de crescimento dos preços
no medida pela variação do Índice Harmonizado de Preços no Consumidor (IHPC), uma vez que, face
4 Salienta-se que a descida dos preços nas importações tem um impacto positivo sobre o deflator do PIB, que apenas mede os preços
da atividade produzida no país.
II SÉRIE-A — NÚMERO 20_____________________________________________________________________________________________________________
182
Página 183
a 2017, regista-se uma aceleração do deflator do consumo privado em +0,1 P.P. mas uma redução do
IHPC de 0,2 p.p..
32 O crescimento do PIB nominal deverá reduzir-se em 2018 e em 2019, sendo que a estimativa para
2018 encontra-se dentro do intervalo definido pelas projeções do CFP, FMI e OCDE, o mesmo não se
verificando na previsão para 2019. De acordo com o cenário apresentado pelo Ministério das Finanças
o PIB deverá apresentar um crescimento nominal de 3,8% em 2018 e de 3,6% em 2019, o que representa
uma desaceleração face ao crescimento de 4,4% registado em 2017. Esta evolução reflete o efeito
conjugado do abrandamento da atividade económica em termos reais, prevista para 2018 e 2019, e a
desaceleração do deflator do PIB, em 2018. Se considerarmos o intervalo definido pelas projeções das
instituições apresentadas na Tabela 35, p. 91(CFP, FMI e OCDE), verifica-se que a estimativa para 2018 se
encontra dentro do intervalo de previsão destas instituições de referência, o mesmo já não sucedendo
relativamente à previsão para 2019.
2.2. Apreciação sobre a razoabilidade das previsões macroeconómicas subjacentes à
POE/2019
33 A análise das variáveis que constam no cenário macroeconómico da POE/2019 deve ser
enquadrada num conjunto mais alargado de variáveis que refletem o desempenho da economia real e
o financiamento da economia portuguesa, bem como a evolução do contexto externo. Com efeito,
nesta análise consideram-se as i) taxas de crescimento e o nível do PIB real e do produto potencial, ii) a
dívida externa das Administrações Pública e dos restantes sectores institucionais, iii) a decomposição da
PII por instrumento, iv) a decomposição da variação da PII por tipo de valor, v) a integração financeira
na área do euro, e vi) a política monetária na área do euro.
34 O cenário mais recente do MF antevê uma expansão do PIB observado no triénio 2017-2019 acima
da do produto potencial, sendo que o hiato do produto irá ser positivo no período 2017-2019. A POE/2019
tem implícita uma taxa de crescimento do PIB real de 2,2% em 2019, o que reflete uma taxa de
crescimento acima da prevista para o produto potencial (2%), acentuando o hiato do produto (Gráfico
7). De realçar que o hiato de produto deverá tornar-se mais positivo em 2019. Para o aumento do
produto potencial contribuem resumidamente três fatores: o crescimento da produtividade total dos
fatores, o emprego e o stock de capital. De referir que, em termos nominais, no período 2012-2017 o
consumo de capital fixo na economia portuguesa foi superior à formação bruta de capital fixo no
mesmo período. Neste sentido, a concretização das previsões do MF relativamente elevadas para o
crescimento da formação bruta de capital fixo, (5,2% e 7% para 2018 e 2019, respetivamente), quer do
sector público quer do sector privado, afigura-se fundamental para assegurar as trajetórias previstas
para o produto potencial e o produto observado no médio prazo. Importa realçar que no período
1999-2017 o crescimento médio anual do produto potencial foi 0,7%, com alternância de ciclos de
crescimento positivo e crescimento negativo. Em nível, o valor do produto potencial a atingir em 2018
deverá ultrapassar pela primeira vez o produto potencial que se verificou em 2008 aquando da crise
financeira mundial.
Gráfico 7 – Produto potencial e PIB observado (Base produto potencial 1999 = 100)
Fontes: AMECO, Ministério das Finanças e cálculos da UTAO.
95
100
105
110
115
120
19
99
20
00
20
01
20
02
20
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20
06
20
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20
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20
10
20
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19
PIB potencial PIB observado PIB potencial (POE/2019) PIB observado (POE/2019)
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183
Página 184
35 Tendo em consideração o peso elevado da dívida externa no PIB, a concretização da previsão de
capacidade líquida de financiamento da economia portuguesa, que consta no cenário
macroeconómico, continua a ser fundamental para prosseguir no médio prazo a desalavancagem
ordenada que começou há pouco anos. A dívida externa líquida é uma das subcomponentes da
posição líquida de investimento internacional, nomeadamente subcomponentes dos instrumentos
investimento direto, investimento de carteira e outro investimento. O valor da dívida externa de Portugal
situou-se em 92,4% em junho de 2018 (Gráfico 8), sendo que o sector institucional Administrações Públicas
apresenta o principal contributo para a dívida externa líquida e para a posição líquida negativa do
investimento internacional (Gráfico 9).5 Contudo, importa realçar que entre o PE/2018-22 divulgado em
abril e o cenário macroeconómico da POE/2019, verificou-se uma revisão em baixa da capacidade
líquida de financiamento da economia portuguesa durante o biénio 2018-2019, essencialmente devido
ao contributo da revisão em baixa da balança corrente, sendo parcialmente compensada pela revisão
em alta da balança de capital.
Gráfico 8 – Dívida externa líquida (em percentagem do PIB)
Fontes: Banco de Portugal e cálculos da UTAO.
Gráfico 9 – Posição líquida de investimento internacional
(em percentagem do PIB)
Fontes: Banco de Portugal e cálculos da UTAO.
36 A posição líquida de investimento internacional negativa da economia portuguesa está
concentrada nos instrumentos “investimento direto” e “outro investimento”, vindo o “investimento de
carteira” a registar saldo positivo desde o final de 2016. Os principais instrumentos da PII correspondem
ao investimento direto, ao investimento de carteira e ao outro investimento (Gráfico 10). O investimento
de carteira inclui ativos e passivos relacionados com instrumentos de dívida e de capital,
caracterizando-se por um baixo grau de influência dos investidores nas empresas e elevada dispersão
nos mercados financeiros. Por outro lado, o investimento direto caracteriza-se pela existência de
controlo ou grau significativo de influência sobre as empresas. Adicionalmente, o investimento direto
pode caracterizar-se pela compra de ativos financeiros portuguesa já existentes, ou pelo financiamento
de novo investimento na economia real. Por fim, o instrumento outro investimento caracteriza-se
essencialmente por empréstimos e depósitos entre bancos e outras instituições financeiras, bem como
os empréstimos ao sector institucional Administrações Públicas pelas organizações internacionais
(FMI/UE). No que se refere à evolução dos anos mais recentes, destaca-se o facto de o investimento de
carteira ter registado valores positivos desde o final de 2016, bem como o valor mínimo registado no
investimento direto em junho de 2018. Relativamente ao instrumento outro investimento, à medida que
decorrem reembolsos no âmbito do Programa de Assistência Económica e Financeira (PAEF) verificar-
se-á uma redução do instrumento outro investimento. Esta redução terá de ser compensada6 através
de outras formas de financiamento: por investidores não-residentes, o que implicará um aumento do
investimento de carteira, ou por investidores residentes.
37 O saldo da PII no final de 2017 situou-se em -104,9% do PIB, a qual deverá melhorar caso se
concretize a capacidade líquida de financiamento da economia prevista pelo Ministério das Finanças.
No entanto, a variação da PII depende essencialmente do contributo da componente transações e do
efeito preço. A alteração da PII pode ser desgregada em vários tipos de valor: efeito transações, efeito
preço, variações cambiais e outros ajustamentos (Gráfico 11). Importa realçar a interpretação das
5 Além disso, as instituições financeiras podem obter financiamento externo que por sua vez é direcionado para o financiamento do
sector institucional Administrações Públicas. 6 A compensação afigura-se inevitável até 2019, pelo menos. Até esse ano, o sector institucional das AP não terá capacidade líquida
de financiamento, por força dos défices orçamentais, e enfrentará necessidades brutas de financiamento para refinanciar os produtos
de dívida que atingirem a sua maturidade. A nova dívida, assim gerada, terá que ser obtida em mercados financeiros e, em menor
montante, junto das famílias, pois as instituições financeiras residentes não deverão conseguir acompanhar a totalidade da procura
de crédito por parte do soberano.
-10
0
10
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40
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60
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3
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4
ma
r-2
00
5
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r-2
00
6
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00
7
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8
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00
9
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01
0
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r-2
01
1
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01
2
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r-2
01
3
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r-2
01
4
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r-2
01
5
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r-2
01
6
ma
r-2
01
7
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r-2
01
8
Total Administrações públicas Restantes setores institucionais
-140
-120
-100
-80
-60
-40
-20
0
ma
r-1
99
6
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r-1
99
7
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r-1
99
8
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r-1
99
9
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00
0
ma
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00
1
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00
2
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r-2
00
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00
4
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5
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r-2
00
6
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7
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00
8
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00
9
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r-2
01
0
ma
r-2
01
1
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01
2
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3
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4
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5
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01
6
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01
7
ma
r-2
01
8
PII, total da economia PII, administrações públicas
II SÉRIE-A — NÚMERO 20_____________________________________________________________________________________________________________
184
Página 185
variações decorrentes do efeito preço: por exemplo, um aumento (uma descida) das taxas de juro no
mercado secundário implica uma descida (subida) do valor de mercado do preço do título de dívida,
e consequentemente tem efeitos positivos (negativos) no saldo da PIII.7 Para 2019, a concretizar-se um
saldo conjunto positivo da balança corrente e da balança de capital, Portugal deverá registar um efeito
positivo do efeito transações.
Gráfico 10 – Posição líquida de investimento internacional por tipo de instrumento
(em percentagem do PIB)
Fontes: Banco de Portugal e cálculos da UTAO.
Gráfico 11 – Decomposição da posição líquida de investimento internacional por tipo de valor
(em percentagem do PIB)
Fontes: Banco de Portugal e cálculos da UTAO.
38 O nível de integração financeira no mercado de dívida da área do euro pode influenciar a estrutura
de financiamento da economia portuguesa, essencialmente através das taxas de juro das novas
emissões, dos montantes da procura das novas emissões de dívida, bem como da estrutura do stock de
dívida entre maturidades a curto prazo e maturidades a longo prazo. O nível de integração financeira
no mercado de títulos de dívida soberana na área do euro (Gráfico 12) no final de 2017 foi de 13,6%, o
que representa cerca de metade do máximo observado em 2006 e 3,2 p.p. acima do mínimo verificado
no início de 2012.8 Consequentemente, a evolução deste indicador tem consequências no volume dos
fluxos financeiros entre países da área do euro, nomeadamente os fluxos financeiros líquidos de países
com PII positiva para países com PII negativa. De realçar que apesar da previsão de capacidade líquida
de financiamento prevista no cenário macroeconómico do POE/2019, a economia portuguesa terá
necessidade de refinanciar dívida externa que atinga a maturidade em 2019, pelo que se encontrará
exposta a eventuais oscilações da integração financeira da área do euro.
Gráfico 12 – Indicadores de integração financeira na área do euro (em percentagem)
Fontes: Banco Central Europeu.
7 De realçar que os valores da PII se encontram a preços de mercado, enquanto os títulos de dívida que se incluem na PII terão de ser
amortizados na maturidade ao valor nominal. 8 O BCE publica vários indicadores para avaliar o nível de integração financeira na área do euro e na União Europeia. Neste gráfico
apresenta-se um indicador que se refere ao mercado de dívida pública na área euro: “Share of MFI cross-border holdings of debt securities issued by euro area and EU corporates and sovereigns”. A série deste indicador encontra-se disponível até final de 2017.
-100
-80
-60
-40
-20
0
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99
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0
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01
8PII: investimento de carteira PII: investimento direto
PII: outro investimento PII: restantes instrumentos
-15,0
-10,0
-5,0
0,0
5,0
10,0
15,0
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0
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4
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5
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0
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1
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6
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01
7
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01
8
Transacções Variações de preço
Variações cambiais Outros ajustamentos
0
5
10
15
20
25
30
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19
97
set-
19
98
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19
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00
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20
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20
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20
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20
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20
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20
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20
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20
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20
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20
10
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20
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13
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20
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set-
20
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20
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20
17
Percentagem de ativos das outras IFM que correspondem a dívida soberana e dívida de
empresas emitidas em países europeus fora da área do euro
Percentagem de ativos das outras IFM que correspondem a dívida soberana emitida em
outros países da área euro
Percentagem de ativos das outras IFM que correspondem a dívida de empresas emitida
em outros países da área euro
27 DE OUTUBRO DE 2018_____________________________________________________________________________________________________________
185
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39 O carácter menos acomodatício da política monetária do BCE para o ano de 2019 pode ter efeitos
na economia real da área do euro e no financiamento da economia. De acordo com a decisão de
política monetária para instrumentos não convencionais, o montante de compras mensais líquidas no
âmbito do programa alargado de compras (the expanded asset purchase programme, APP) foi
reduzido de 30 mil M€ para 15 mil M€ em outubro de 2018, cessando no final do ano, embora sob reserva
de os dados entretanto disponibilizados virem a confirmar as expectativas relativas à inflação. Com
efeito, a partir dessa data, o objetivo será apenas reinvestir os montantes dos títulos de dívida que
atingem a maturidade no sentido de manter as condições de liquidez favoráveis e um carácter menos
acomodatício da política monetária. Contudo, importa realçar que a magnitude do montante de
compras líquidas no âmbito do programa de compras do sector público (Public Sector Purchase
Programme, PSPP) desde março de 2015 é superior à variação acumulada da dívida publica (Gráfico
13), o que contribuiu para a descida das taxas de rentabilidade da dívida soberana. O montante de
dívida acumulada comprada neste programa situou-se em cerca de 35,5 mil M€ no final de agosto de
2018, o que excede quer a variação acumulada da dívida de Maastricht (21 mil M€) quer a variação
acumulada da dívida direta (25 mil M€) no mesmo período. Com efeito, a manutenção deste stock
detido pelo PSPP em 2019 (e/ou futura redução num horizonte mais alargado) poderá determinar que
os títulos de dívida pública passarão a ser detidos por investidores privados residentes e/ou
não-residentes, o que poderá implicar menos recursos financeiros disponíveis para o financiamento do
sector privado nacional.
Gráfico 13 – Variação acumulada da dívida pública desde março de 2015 e compras do BCE no âmbito do programa PSPP
(em percentagem)
Fontes: Banco Central Europeu, Banco de Portugal, Ministério das Finanças e cálculos da
UTAO. | Nota: Para efeitos de comparabilidade exclui-se o reembolso ao FMI em março de 2015.
40 Em síntese, as projeções do Ministério das Finanças para as variáveis que constam do cenário
macroeconómico evidenciam algum otimismo, particularmente no investimento, embora exequíveis
desde que o contexto externo não venha a ser significativamente pior do que o esperado nas hipóteses
assumidas para o enquadramento internacional. De referir que a componente da formação de capital
é a componente do PIB na ótica da despesa que apresenta a maior variância da taxa de crescimento
ao longo do período 1996-2017. Com efeito, tendo em consideração que esta componente apresenta
um dos principais contributos da procura interna para o crescimento em 2019, então a sua
concretização adquire especial relevância para se cumprir a projeção de crescimento do PIB em 2019.9
Adicionalmente, a economia portuguesa é uma pequena economia aberta integrada na área do euro,
pelo que há um conjunto alargado de variáveis externas que podem condicionar o desempenho das
variáveis que constam do cenário macroeconómico, em particular o investimento e as exportações. De
realçar ainda que a elevada dívida externa e a PII negativa são vulnerabilidades que aumentam o risco
da economia nacional às oscilações nos mercados financeiros. Relativamente às condições externas,
importa destacar os riscos decorrentes da instabilidade política em países produtores de petróleo, bem
9 De referir que este contributo para o crescimento do PIB não é líquido de conteúdo importado devido à ausência/dificuldade na
obtenção de informação estatística. No entanto, a formação bruta de capital fixo e as exportações são as duas componentes do PIB
que têm apresentado percentagem mais elevada de conteúdo importado.
0
5 000
10 000
15 000
20 000
25 000
30 000
35 000
40 000
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de
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jun
-201
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de
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01
6
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7
jun
-201
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de
z-2
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01
8
jun
-201
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Compras líquidas acumuladas do programa PSPP
Variação acumulada da dívida pública direta
Variação acumulada da dívida pública na ótica de Maastricht
II SÉRIE-A — NÚMERO 20_____________________________________________________________________________________________________________
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como a procura externa relevante dirigida à economia portuguesa poder ser afetada pelo
protecionismo crescente dos Estados Unidos e pela possível saída do Reino Unido do mercado único na
sequência do Brexit. Além disso, a evolução divergente entre a política monetária da área do euro e a
dos Estados Unidos pode afetar as taxas de câmbio e as taxas de juro nos mercados monetários e
financeiros.
3. Estratégia orçamental de médio prazo
41 Este capítulo resume a estratégia orçamental de médio prazo do Governo português,
consubstanciada no Programa de Estabilidade apresentado em abril último válido para o período de
2018 a 2022 (PE/2018-22). No âmbito do Semestre da Primavera, Portugal, à semelhança dos demais
Estados-Membros da União Europeia, comprometeu-se com a concretização de um determinado rumo
para a política orçamental, que inclui metas e medidas de política. A racionalidade deste instrumento
de planeamento é conferir previsibilidade e coerência intertemporal aos planos orçamentais anuais,
essenciais para articular políticas no espaço da União e promover a compatibilização e a eficácia dos
objetivos nacionais e europeus de política económica e orçamental.
42 Nestas circunstâncias, o PE/2018-22 deve constituir uma das âncoras para a programação
orçamental do exercício de 2019 e, por isso, faz sentido recordar aqui as suas linhas gerais. Este resumo
será utilizado para apreciar, no Capítulo 6, em que medida a POE/2019 se insere na estratégia de médio
prazo. Salvo indicação expressa em contrário, os critérios valorimétricos das variáveis orçamentais
referidas neste capítulo são os da Contabilidade Nacional.
3.1. Descrição qualitativa
43 No âmbito do PE/2018-22 divulgado em abril de 2018, o Governo apresentou uma trajetória de
consolidação orçamental ao longo de todo o horizonte de projeção, passando de um défice orçamental
das Administrações Públicas de 0,7% do PIB em 2018 para um excedente orçamental de 1,3% do PIB em
2022. Adicionalmente, ao longo do horizonte de projeção do PE/2018-22 está prevista uma ligeira
desaceleração da taxa de crescimento económico real, essencialmente assente na diminuição dos
contributos positivos da procura interna. No âmbito do PE/2018-22, importa realçar que o Ministério das
Finanças efetuou revisão em alta da taxa de crescimento económico para 2018, acompanhada de
uma revisão em baixa da taxa de desemprego.
44 De acordo com a visão apresentada no PE/2018-22, haverá uma correção dos desequilíbrios
excessivos na economia portuguesa, sustentada em mudanças estruturais. No âmbito do Programa
Nacional de Reformas, encontram-se previstas medidas com a finalidade de relançarem o investimento
público sem pôr em causa a sustentabilidade das finanças públicas no longo prazo, tendo em
consideração as prioridades da agenda nacional de crescimento e desenvolvimento económico e
social até 2020. Com efeito, o Governo manifestava em abril o objetivo de minorar os bloqueios
estruturais da economia portuguesa, assegurando medidas concretas para uma agenda de
crescimento económico e desenvolvimento social.
45 Relativamente à evolução do mercado de trabalho, a projeção do PE/2018-22 aponta para uma
diminuição gradual da taxa de desemprego ao longo do horizonte, descendo até 6,3% em 2022.
Destaca-se o crescimento da produtividade aparente do trabalho após 2018, com as remunerações
por trabalhador a estabilizar até 2020 e a subir nos últimos dois anos do horizonte de projeção.
46 O Governo destacou a importância da trajetória de redução da dívida pública no sentido de
garantir a sustentabilidade do financiamento dos sectores institucionais da economia portuguesa. A
redução do rácio entre a dívida pública e o PIB nominal, decorrente essencialmente de um saldo
orçamental das Administrações Públicas em convergência para posições de excedente contribui para
melhorar a capacidade de financiamento líquida da economia portuguesa. Com efeito, o facto de a
situação orçamental se tornar excedentária contribuirá, na narrativa apresentada no PE, para o
acréscimo da poupança nacional. Consequentemente, verificar-se-á um aumento dos recursos
disponíveis internamente para financiar o investimento da economia portuguesa, bem como a redução
no nível de dívida externa líquida e a melhoria da PII. Adicionalmente, também se projeta a
desalavancagem dos sectores institucionais famílias e sociedades não financeiras.
47 No PE/2018-22, o Governo salienta a importância do aumento do investimento decorrente da
entrada de fundos estruturais provenientes da União Europeia associados ao programa Portugal 2020,
contribuindo para um aumento do stock de capital e a consequente melhoria da produtividade. O
investimento deverá beneficiar dos fundos comunitárias que têm como finalidade assegurar melhorias
27 DE OUTUBRO DE 2018_____________________________________________________________________________________________________________
187
Página 188
estruturais, o que pressupõe um aumento do investimento do sector privado. Com efeito, prevê-se o
acréscimo da capacidade produtiva decorrente de maior confiança dos agentes económicos
nacionais e estrangeiros na economia portuguesa. Adicionalmente, encontra-se previsto um aumento
significativo do investimento público estruturante, nomeadamente o lançamento da construção de
cinco novos hospitais, a expansão das redes de metro em Lisboa e Porto, investimentos ferroviários no
corredor norte-sul, a qualificação do sistema de ensino, bem como a promoção das ligações
internacionais no âmbito do Connecting Europe Facility.
48 Por fim, no documento divulgado em abril de 2018, o Governo sublinhou o reforço da credibilidade
externa nacional através da saída do Procedimento relativo aos Défice Excessivo (PDE) em junho de
2017, na sequência de um saldo orçamental superior a -3% do PIB em 2016. Com efeito, após esta
decisão, a notação financeira atribuída à dívida pública portuguesa de longo prazo foi alterada pelas
agências de rating Fitch e Standard & Poor’s, de um nível considerado abaixo da categoria de
investimento para um nível da categoria de investimento. Mais recentemente, a 12 de outubro último, a
Moody’s fez o mesmo. Naturalmente, não foi apenas a saída do PDE que motivou a revisão das
notações. O que releva para a finalidade deste capítulo é destacar a importância que o Governo atribui
na sua estratégia orçamental de médio prazo ao objetivo de melhorar continuamente os termos do
acesso a financiamento internacional por parte do soberano e de agentes significativos do sector
privado. A diferença entre as taxas de rentabilidade da dívida pública de Portugal e da Alemanha caiu
expressivamente (mais de 200 pontos base) entre maio de 2017 e maio de 2018, tendo estabilizado nos
últimos meses, muito em consequência dos receios de contágio da crise orçamental italiana e da
instabilidade política internacional.
3.2. Medidas de política novas
49 O PE/2018-22 apresenta um conjunto de novas medidas com impacto positivo acumulado no saldo
orçamental ao longo do horizonte 2019-2022. Globalmente, há impactos positivos nos anos 2019 e 2020
e impactos negativos no biénio 2021-2022. Em termos de magnitude, merece destaque a revisão da
despesa no montante acumulado de 690 M€ ao longo do horizonte até 2022. Esta medida procura
eliminar desperdícios no sentido de canalizar os recursos financeiros para fins mais produtivos,
assegurando uma melhoria sustentável da qualidade e da eficiência da despesa pública. De realçar
que se verifica uma divergência dentro do próprio documento PE/2018-22 relativamente aos saldos
orçamentais em políticas invariantes para os anos 2020, 2021 e 2022. Com efeito, a diferença entre o
saldo orçamental com medidas novas e o saldo orçamental apurado no cenário de políticas invariantes
não corresponde às medidas de política orçamental detalhadas na Tabela 1 abaixo em percentagem
do PIB. Curiosamente, a Secção C) do Anexo 1 encontra uma incoerência semelhante na própria
POE/2019.
50 Em 2019, destaca-se o montante da poupança com juros na sequência das amortizações
antecipadas efetuadas ao FMI no âmbito do Programa de Assistência Económica e Financeira e das
melhores condições de financiamento. A poupança decorrente da medida de antecipação do
reembolso de empréstimos ao FMI no montante total de cerca de 10 mil M€ terá efeitos significativos na
poupança de juros visto que as taxas de juro que Portugal obtém atualmente nas emissões em mercado
primário são significativamente mais vantajosas. Para 2021, importa destacar a redução do IRS no
montante de 200 M€.
51 Relativamente às medidas relacionadas como o Portugal 2020, o esforço no lado da despesa
encontra-se no biénio 2019-2020, enquanto a receita de capital se encontra no ano 2020. Estas medidas
têm como finalidade assegurar um aumento do investimento público, garantindo um melhor
aproveitamento dos fundos comunitários. No horizonte de projeção destacam-se os investimentos
públicos em infraestruturas, nomeadamente nos sectores ferroviário, portuário, saúde e educação.
II SÉRIE-A — NÚMERO 20_____________________________________________________________________________________________________________
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Tabela 1 – Medidas de política orçamental que constam no PE/2018-22
(em milhões de euros)
Fonte: PE/2018-22.
3.3. Metas quantitativas
52 O PE/2018-22 projeta um saldo orçamental das Administrações Públicas positivo para 2020 e anos
subsequentes. Tendo por referência as previsões que constam no PE/2018-22, o saldo global das
Administrações Públicas deverá ser de -0,7% do PIB em 2018, diminuindo em 0,5 p.p. em 2019, para -0,2%.
Posteriormente, encontram-se previstos saldos positivos de 0,7%, 1,4% e 1,3% do PIB para os anos de 2020,
2021 e 2022, respetivamente. A melhoria do saldo das Administrações Públicas no horizonte de projeção
do PE/2018-22 é obtida através de uma redução da despesa com juros (-0,8 p.p.) e da despesa primária
em percentagem do PIB (-1,5 p.p.), parcialmente compensado por uma ligeira diminuição do peso da
receita fiscal (-0,5 p.p.). Uma evolução semelhante é verificada para o saldo orçamental ajustado de
medidas temporárias e não recorrentes previstas para cada ano do horizonte temporal do Programa de
Estabilidade, desde -0,3% do PIB em 2018 até +1,3% em 2022.
53 No PE/2018-22 foi apresentado um esforço de consolidação orçamental que permite em 2020
atingir o Objetivo de Médio Prazo definido pela Comissão Europeia no âmbito do Semestre Europeu. O
ajustamento orçamental proposto no PE/ 2018-22 (Tabela 2), caso se concretize, possibilitará atingir a
meta do Objetivo de Médio Prazo (OMP) de um saldo estrutural de 0,25% do PIB no ano 2020. Para tal, o
documento compromete o Governo com um esforço de consolidação orçamental médio anual de
0,4 p.p. do PIB no período de 2018 a 2020. Em 2019, o saldo orçamental corrigido de medidas temporárias
e/ou não recorrentes (Caixa 1) e do ciclo económico deverá situar-se em - 0,4% do PIB, ou seja, uma
melhoria de 0,2 p.p. em relação à meta estabelecida para 2018. Posteriormente, para 2020 a 2022 estão
prometidos saldos estruturais excedentários de 0,3%, 0,6% e 0,9%, respetivamente.
Tabela 2 – Perspetiva orçamental estrutural (em percentagem do PIB e do PIB potencial)
Fontes: Ministério das Finanças, Comissão Europeia e cálculos da UTAO.
2019 2020 2021 2022
Impostos sobre a Produção e Importação
Benefícios fiscais 90,0 90,0 90,0
Outros impostos 90,0
Impostos correntes sobre Rendimento e Património
IRS -200,0
Receita de capital
Fundos estruturais PT2020 2,9 282,7 34,0 -115,4
Receita Total 92,9 372,7 -76,0 -25,4
Consumo Intermédio
Revisão da despesa -150,0 -100,0 -50,0 -50,0
Prestações Sociais
Revisão da despesa -90,0
Outras prestações sociais 22,6 44,0 180,0 180,0
Juros -496,0 -180,0 105,0 129,0
Outra Despesa Corrente
Revisão da despesa -90,0 -90,0 -45,0 -25,0
Formação Bruta Capital Fixo
Investimento PT2020 e não cofinanciado 223,7 505,0 8,1 10,3
Despesa total -489,7 89,0 198,1 244,3
Saldo 582,6 283,7 -274,1 -269,7
PE/2018-22
2018 2019 2020 2021 2022 2018-22
1. Saldo orçamental -0,7 -0,2 0,7 1,4 1,3 2,0
2. Medidas temporárias e/ou não recorrentes -0,4 -0,1 0,0 0,4 0,0 0,4
3. Saldo global liq. Pontuais (3=1-2) -0,3 -0,1 0,7 1,0 1,3 1,6
4. Componente cíclica 0,3 0,3 0,4 0,4 0,4 0,1
5. Saldo Estrutural (5=3-4) -0,6 -0,4 0,3 0,6 0,9 1,5
6. Distância p/o OMP (0,25 % do PIB) -0,9 -0,7 0,0 0,4 0,7
Var. anual do saldo estrutural 0,4 0,3 0,6 0,3 0,3
Por m em ória:
Juros 3,5 3,4 3,2 3,1 3,1 -0,4
Var. Juros -0,4 -0,1 -0,2 -0,1 0,0
Saldo primário estrutural 2,9 3,0 3,5 3,7 4,0 1,1
Var. do saldo primário estrutural 0,0 0,1 0,5 0,2 0,3
Variação (p.p.)Programa de Estabilidade 2018-2022
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Caixa 1 – Medidas temporárias e não recorrentes inscritas no PE/2018-22
O saldo estrutural pretende medir a situação das finanças públicas expurgada de operações pontuais que,
por causa da natureza temporária ou não repetida dos seus efeitos financeiros, afetam o saldo observado em
contabilidade nacional, mas não perturbam o equilíbrio intertemporal das finanças públicas. Assim, na
passagem do saldo orçamental em contabilidade nacional ao saldo estrutural, é preciso excluir do primeiro
os efeitos financeiros de tais operações. Portanto, o valor positivo (negativo) de uma medida temporária ou
não recorrente) deve ser subtraído (adicionado) ao saldo orçamental para se chegar ao saldo estrutural. Na
lista seguinte, as medidas com valor positivo (negativo) contribuíram positivamente (negativamente) para o
saldo orçamental, mas não contam para o saldo estrutural — e por isso são subtraídas (adicionadas).
2018: Efeito sobre o saldo orçamental: -0,3 p.p. do PIB
(i) Recuperação de garantia do BPP (+0,2 p.p.);
(ii) Acionamento do mecanismo de capitalização contingente do Novo Banco (-0,4 p.p.);
(iii) Indemnizações e reconstrução na sequência dos incêndios de 2017 (-0,1 p.p.);
(iv) Transferência para a Grécia dos juros de financiamentos concedidos ligados ao SMP e ANFA10
(-0,0 p.p.).
2019: Efeito sobre o saldo orçamental: -0,1 p.p. do PIB
(i) Conversão de ativos por impostos diferidos (DTA) (-0,1 p.p.).
2021: Efeito sobre o saldo orçamental: +0,4 p.p. do PIB
(i) Devolução de pre-paid margins do Fundo Europeu de Estabilização Financeira (FEEF) (+0,4 p.p.)
54 Tendo por base o cenário de políticas invariantes descrito no PE/2018-22, as novas medidas de
política orçamental então previstas contribuem para que o Objetivo de Médio Prazo (OMP) seja atingido
em 2020. O Objetivo de Médio Prazo (OMP) em vigor é o nível + 0,25% do PIB para a variável saldo
estrutural. O saldo orçamental, previsto no Programa de Estabilidade assente exclusivamente no cenário
de políticas invariantes (Gráfico 14) apresenta uma trajetória positiva, mas menos favorável ao cenário
final que inclui medidas novas de política orçamental. Em 2019 e 2020, de acordo com o PE/2018-22
encontram-se projetadas novas medidas de política orçamental de 0,3 p.p. e 0,5 p.p. do PIB,
respetivamente, sendo que em 2019 o principal contributo advém da redução na despesa anual com
juros da dívida (Tabela 1). Nos anos de 2021 e 2022, as novas medidas de política são supostas ter menor
impacto no saldo orçamental, apenas de (0,1 p.p.).
Gráfico 14– Projeções para o saldo orçamental no PE/2018-22 vs cenário de políticas invariantes (em percentagem do PIB)
Fontes: Ministério das Finanças. | Nota: Os dados apresentados são os
considerados pelo Ministério das Finanças no PE/2018-2022.
55 O Governo comprometeu-se no PE/2018-22 com a trajetória descendente do rácio da dívida
pública em relação ao PIB nominal constante da Tabela 3. O PE/2018-22 projeta uma queda continuada
neste rácio, que, em termos acumulados ao longo dos cinco anos de projeção, corresponde a uma
redução de 20,2 p.p. (Tabela 3), determinada, em larga medida, pelo contributo dos excedentes
orçamentais primários (17,9 p.p.). Cumprindo o critério de ajustamento da dívida previsto no braço
preventivo do PEC, o rácio da dívida pública na ótica de Maastricht em 2018 e 2019 será 122,2% e 118,4%,
respetivamente. Para 2021 e 2022, a trajetória prometida na estratégia de médio prazo aponta para
níveis não superiores a 107,3% e 102,0%. A tabela referida inclui, ainda outros indicadores referentes à
dívida. Por exemplo, é previsto para 2022 um aumento ligeiro na taxa de juro implícita dívida (3,0%),
10 SMP — Securities Markets Programme e ANFA — Agreement on Net Financial Assets.
-0,7
-0,2
0,7
1,41,3
-0,7
-0,5
0,2
1,21,1
-1,0
0,0
1,0
2,0
2018 2019 2020 2021 2022
Cenário final
Cenário com políticas invariantes
II SÉRIE-A — NÚMERO 20_____________________________________________________________________________________________________________
190
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como reflexo de um aumento esperado nas taxas de juro das emissões futuras de dívida pública quando
comparadas com as taxas de juro implícitas à dívida a amortizar no final do horizonte de projeção.
Tabela 3 – Indicadores de dívida pública na ótica de Maastricht e encargos com juros: PE/2018-22 (em milhões de euros, em percentagem do PIB)
Fontes: Ministério das Finanças e cálculos da UTAO. | Nota: Os dados apresentados são os
considerados pelo Ministério das Finanças no PE/2018-2022.
56 A terminar, importa notar um conflito entre a estratégia orçamental de médio prazo e uma regra de
disciplina orçamental. Uma das regras de disciplina orçamental a que os Estados-Membros estão
vinculados é o teto para o crescimento anual nominal da despesa primária do conjunto das
Administrações Públicas, conhecido por Expenditure Benchmark.11 De acordo com o relatório de
avaliação realizado pela Comissão Europeia, no âmbito do Semestre Europeu, ao Programa de
Estabilidade 2018-2022 apresentado pelo Governo português, o crescimento deste agregado
subjacente à estratégia portuguesa de médio prazo será 1% em 2018 e 1,5% em 2019. Se assim for, será
violado o teto daquela regra nos dois anos, que é 0,1% em 2018 e 0,7% em 2019.12
4. Regras de disciplina orçamental
57 Este capítulo apresenta as regras de natureza orçamental às quais Portugal se encontra vinculado
e cujo cumprimento no âmbito das projeções apresentadas na POE/2019 deve ser necessariamente
aferido. Estas regras dividem-se em dois grupos distintos. Por um lado, regras definidas na ótica das
contas nacionais, que decorrem dos compromissos assumidos por Portugal no plano europeu e que
foram transpostas para a ordem jurídica nacional. Por outro lado, o limite anual de despesa financiada
por receitas gerais, imposto voluntariamente por Portugal no seu processo orçamental. A primeira seção
deste capítulo é dedicada ao primeiro conjunto de regras, que compreendem requisitos ao nível do
saldo orçamental, do saldo estrutural, da despesa primária líquida e da dívida das administrações
públicas.13 A segunda secção é dedicada ao Quadro Plurianual de Programação Orçamental (QPPO),
que introduz os limites de despesa anual em contabilidade pública para o quadriénio seguinte.
4.1. Regras de disciplina orçamental no braço preventivo do Pacto de Estabilidade e
Crescimento
58 Desde o encerramento do Procedimento relativo aos Défices Excessivos, em 2017, que Portugal se
encontra na vertente preventiva do Pacto de Estabilidade e Crescimento. Em junho de 2017, o Conselho
decidiu revogar o Procedimento relativo aos Défices Excessivos (PDE) aplicado a Portugal,14 que havia
sido instituído em 2009. A decisão foi tomada na sequência do apuramento estatístico dos resultados
orçamentais de 2016, que evidenciaram um défice orçamental de 2,0% do PIB, e tendo em conta as
Previsões da Primavera da Comissão Europeia, as quais apontavam, ao longo do horizonte de projeção,
para uma trajetória compatível com o cumprimento do limite de 3% do PIB, instituído como valor de
11 Mais informação em “Vade Mecum on the Stability & Growth Pact 2018” de março de 2018, página 48. 12 Relatório de avaliação da Comissão Europeia ao Programa de Estabilidade Português de 23 de maio de 2018, Tabela 5. 13 Informação mais detalhada sobre estas regras pode ser encontrada em “Vade Mecum on the Stability and Growth Pact – 2018 Edition” Institutional Paper 075/2018, março de 2018 e em “Specifications on the implementation of the Stability and Growth Pact and Guidelines on the format and content of Stability and Convergence Programmes”, julho de 2016. 14 Decisão (UE) 2017/1225 do Conselho da União Europeia, de 16 de junho, que revoga a Decisão 2010/288/UE sobre a existência de
um défice excessivo em Portugal.
2018 2019 2020 2021 2022
Dívida Pública
(em % do PIB)122,2 118,4 114,9 107,3 102,0
Dívida Pública
(em mil M€)244,9 246,2 247,9 240,1 236,7
Despesas com Juros
(em % do PIB)3,5 3,4 3,2 3,1 3,1
Despesas com Juros
(em mil M€)7,1 7,0 6,9 6,9 7,2
Taxa de juro implícita
na dívida (em %) 2,9 2,9 2,8 2,8 3,0
27 DE OUTUBRO DE 2018_____________________________________________________________________________________________________________
191
Página 192
referência para o défice orçamental no Tratado da União Europeia. Com o encerramento do PDE,
Portugal passou a estar no braço preventivo do Pacto de Estabilidade e Crescimento (PEC).
59 No âmbito da vertente preventiva, Portugal encontra-se sujeito ao cumprimento de um conjunto de
regras, que visam em última instância assegurar a solidez e a sustentabilidade das finanças públicas de
cada Estado-Membro no médio prazo. O braço preventivo do PEC estabelece um conjunto de requisitos
que devem enquadrar o planeamento orçamental nos Estados-Membros (EM), incluindo a respetiva
adoção de políticas, tendo em consideração as diferentes fases do ciclo económico. Os requisitos
quantitativos a observar na condução da política orçamental são definidos tomando em conta a
situação específica de cada país, de modo a que o seu cumprimento possa conduzir a uma situação
orçamental sólida e evitar a ocorrência de défices (e dívidas) excessivos e, simultaneamente, promover
a coordenação de políticas orçamentais ao nível europeu. Para o efeito, encontram-se estipuladas três
regras: i) cumprimento do objetivo de médio prazo (OMP) ou da trajetória de convergência
recomendada em direção ao OMP; ii) cumprimento do limite máximo recomendado para o
crescimento da despesa primária líquida; iii) cumprimento do critério de redução da dívida pública para
países com um rácio da dívida acima do valor de referência de 60% do PIB. Relativamente a esta última
regra, importa referir que Portugal se encontra sujeito a um período transitório de três anos após o
encerramento do PDE, aplicável no período 2017-2019, durante o qual deverá evidenciar um progresso
suficiente em matéria de redução da dívida pública, cuja avaliação difere do critério de redução da
dívida aplicável em geral.
60 Nos parágrafos seguintes, detalham-se as regras de disciplina orçamental previstas no braço
preventivo do PEC e identificam-se, para o caso concreto de Portugal, os requisitos quantitativos a que
o Estado português se encontra vinculado.
4.1.1. Objetivo de Médio Prazo
61 O OMP é expresso em termos estruturais para cada país. Quer isto dizer que o OMP está definido
sobre o rácio do saldo estrutural relativamente ao PIB potencial. Esta variável exprime o saldo
orçamental (em contabilidade nacional) ajustado do efeito do ciclo económico e excluindo o efeito
de medidas com natureza temporária e/ou não recorrente nas contas das administrações públicas. O
OMP consiste num limiar mínimo (chão) para o rácio do saldo estrutural a respeitar pelos planos
orçamentais e suas execuções. Este limiar difere de país para país de modo a conseguir em todos eles
satisfazer os seguintes critérios:
i) Conferir uma margem de segurança relativamente ao limite de -3% do PIB para o saldo
orçamental (em contabilidade nacional). Na identificação da margem de segurança
adequada, é tomada em consideração a volatilidade do PIB no passado e a sensibilidade do
saldo orçamental a flutuações do PIB;
ii) Garantir a sustentabilidade das finanças públicas ou uma rápida convergência para uma
situação sustentável. Para o efeito, considera-se a necessidade de garantir a convergência do
rácio da dívida para níveis prudentes, atendendo ao impacto económico e orçamental do
envelhecimento da população;
iii) Em conformidade com os critérios (i) e (ii), possibilitar uma margem de manobra em termos
orçamentais, particularmente tomando em consideração as necessidades de investimento
público.
Os países da área do euro, no contexto do Tratado sobre Estabilidade, Coordenação e Governação
(TECG), comprometeram-se a alcançar um OMP mínimo de -0,5% do PIB, exceto se os seus rácios da
dívida forem significativamente inferiores a 60% do PIB e os riscos para a sustentabilidade de longo prazo
das finanças públicas forem baixos. Nesse caso o limite mínimo para o OMP será de -1% do PIB.
O OMP de cada EM é definido como o valor máximo, ou seja, o mais exigente, entre os que resultam do
cumprimento do critério i), do critério ii) e o valor mínimo definido no TECG.
62 Os OMP são atualizados de três em três anos. A Comissão Europeia atualiza os OMP mínimos
aplicáveis aos EM a cada três anos, tomando em consideração as previsões atualizadas dos custos do
envelhecimento da população apuradas no âmbito do Ageing Report, cuja publicação ocorre com a
mesma periodicidade. O valor apurado pela Comissão Europeia é então adotado por cada EM nos
Programas de Estabilidade subsequentes, sendo possível adotar um OMP mais exigente, caso o EM
entenda estarem reunidas condições para o atingir.
63 No caso de Portugal, para o triénio 2016-2018, foi definido como OMP um excedente estrutural
mínimo de 0,25% do PIB, devendo o mesmo ser reavaliado para o triénio seguinte, com efeitos já a partir
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de 2019. Na sequência do Ageing Report de 201815, publicado em maio, o OMP de Portugal e dos
restantes EM será objeto de reavaliação, devendo os novos OMP ser adotados a partir do PE/2019-23,
em abril de 2019. Desconhece-se, contudo, até à data qual será o próximo OMP português para o
período 2019-2021, pelo que, para efeitos do OE/2019, se mantém como valor de referência para o OMP
o excedente estrutural de 0,25% do PIB.
4.1.2. Cumprimento do OMP
64 O OMP ocupa um lugar central no âmbito dos requisitos da vertente preventiva do PEC. Este tem
como propósito assegurar a sustentabilidade das finanças públicas e o cumprimento do critério do limite
de 3% do PIB definido para o saldo orçamental, exceto em circunstâncias particularmente adversas. Na
vertente preventiva do PEC, os EM devem atingir um saldo estrutural igual ou superior ao respetivo OMP
ou encontrar-se numa trajetória adequada de convergência em direção ao OMP.
65 Na avaliação do cumprimento do OMP de cada EM, a Comissão Europeia considera uma margem
de flexibilidade de 0,25 p.p. do PIB. No caso de Portugal, em resultado da aplicação desta margem, o
saldo estrutural seria considerado em linha com o OMP a partir de um saldo estrutural nulo, de 0% do PIB.
De acordo com as metas do PE/2018-22, recordadas na Secção 3.3, o Governo comprometeu-se a
alcançar o OMP de Portugal em 2020, com um saldo de + 0,3% do PIB.
66 Para os EM que se encontrem abaixo do seu OMP, a Comissão Europeia avalia o cumprimento da
trajetória de ajustamento recomendada em direção ao mesmo. Um EM que não tenha ainda
alcançado o OMP, ou que dele se desvie em algum dos anos do horizonte de projeção, deve prosseguir
uma trajetória de ajustamento adequada para o alcançar. Essa trajetória é medida pela variação do
saldo estrutural e complementada com a análise da regra da despesa.
4.1.3. Variação do saldo estrutural
67 Na definição do ajustamento anual mínimo do saldo estrutural em direção ao OMP, é tida em conta
a situação específica de cada EM. Nos termos do Regulamento (EC) n.º 1446/97, para os países da área
do euro que ainda não tenham atingido o OMP, a variação do saldo estrutural deve ser, pelo menos,
0,5 p.p. do PIB em cada ano em direção ao OMP. Para países com um rácio de dívida pública superior
a 60% do PIB ou com riscos significativos para a sustentabilidade da dívida, é recomendado um ritmo de
ajustamento mais elevado, superior a 0,5 p.p. do PIB. Já para EM que não se encontrem naquelas
condições, não é especificado um ritmo de ajustamento adequado. Em todo o caso, é requerido a
todos os EM que o ajustamento em direção ao OMP seja maior em fases favoráveis do ciclo económico
e menor em fases desfavoráveis. No sentido de determinar a trajetória de ajustamento adequada a
cada EM, o ECOFIN, em 2016, endossou uma matriz, onde é especificado o ajustamento estrutural
mínimo necessário em termos de variação do saldo estrutural, em função da fase do ciclo económico
em cada país e do nível de dívida pública ou dos riscos de sustentabilidade inerentes à mesma (Tabela
4). É esta matriz que estabelece o ajustamento anual mínimo exigido aos EM com saldo estrutural abaixo
do OMP.
15 The 2018 Ageing Report: Economic and Budgetary Projections for the EU Member States (2016-2070), European Economy Institutional
Papers, n.º 079, maio, Direção-Geral de Assuntos Económicos e Financeiras, Bruxelas, Comissão Europeia. Consultado em 19/10/2018.
Disponível em https://ec.europa.eu/info/publications/economy-finance/2018-ageing-report-economic-and-budgetary-projections-
eu-member-states-2016-2070_en.
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Tabela 4 – Matriz de ajustamento anual do saldo estrutural em direção ao OMP
Fonte: Comissão Europeia. | Notas: O saldo estrutural é medido em percentagem do PIB potencial. O hiato do produto corresponde
ao rácio da diferença entre o PIB nominal e o PIB potencial (numerador) relativamente ao PIB potencial (denominador).
68 No caso de Portugal, a trajetória de ajustamento em direção ao OMP recomendada considera uma
variação anual mínima do saldo estrutural em 0,6 p.p. do PIB em cada ano. Nas recomendações
específicas por país dirigidas a Portugal, em junho de 2018, no âmbito do Semestre Europeu, o Conselho
recomenda um ajustamento anual mínimo de 0,6 p.p. do PIB do saldo estrutural na trajetória em direção
ao OMP de 0,25% do PIB, em 2019, à semelhança de 2018. A dimensão do ajustamento, superior a 0,5
p.p. do PIB, reflete o facto do rácio da dívida pública em Portugal se situar acima dos 60% do PIB e de o
hiato do produto projetado para 2019 ser 1,3% do PIB — o que configura uma “fase normal” do ciclo
económico, nos termos da matriz de ajustamento (Tabela 4).16
69 Para efeitos de avaliação do cumprimento da regra de variação do saldo estrutural, é considerado
o desvio face ao ajustamento recomendado no ano em análise e o desvio médio em dois anos
consecutivos, sendo aplicáveis margens de tolerância. A comparação entre a variação do saldo
estrutural em direção ao OMP e o ajustamento recomendado conduz a uma classificação do desvio
em função da sua magnitude. A evolução do saldo estrutural pode ser considerada conforme, com
risco de desvio ou com risco de desvio significativo. Para o efeito, a Comissão Europeia considera um
critério quantitativo. O desvio é considerado significativo se a diferença entre a variação do saldo
estrutural num dado ano e a variação recomendada ao EM for superior a 0,5 p.p. do PIB ou se esse
desvio for de, pelo menos, 0,25 p.p. do PIB na média de dois anos consecutivos. Desvios abaixo destes
limiares são aceitáveis, daí a expressão “margens de tolerância para a classificação do desvio como
significativo”.
4.1.4. Crescimento da despesa primária líquida
70 A avaliação da trajetória de ajustamento em direção ao OMP inclui a avaliação do crescimento
da despesa primária líquida. A regra para o crescimento anual da despesa complementa a análise da
variação anual do saldo estrutural para aferir a trajetória em direção ao OMP. Pretende-se com esta
regra garantir que as políticas adotadas pelos EM são coerentes com o cumprimento do OMP ou com
a implementação de uma trajetória adequada em direção àquele objetivo.
71 A regra da despesa é aplicável quer aos EM que se encontrem em linha com o respetivo OMP, quer
aos EM que, estando na vertente preventiva do PEC, ainda não atingiram o OMP. Para o primeiro grupo
de países, a aplicação da regra da despesa pretende garantir que as políticas adotadas são
compatíveis com a continuação do cumprimento do OMP. Neste caso, o crescimento anual da despesa
não deve exceder a taxa de crescimento de médio prazo do PIB potencial, exceto se a despesa em
excesso for compensada por medidas discricionárias do lado da receita. Os EM que tenham excedido
o OMP não são avaliados em termos da regra da despesa, do mesmo modo que não são avaliados em
termos da variação anual do respetivo saldo estrutural.
72 Para países que ainda não atingiram o OMP, como é o caso de Portugal, a regra da despesa é mais
exigente e define um ritmo máximo de crescimento daquele agregado que seja compatível com o
ajustamento anual mínimo recomendado ao nível do saldo estrutural. Para estes países, o crescimento
anual da despesa não deve exceder uma taxa de referência específica (expenditure benchmark),
16 É a CE que calcula na Primavera do ano t-1 (no quadro das chamadas “Projeções da Primavera”) os parâmetros “rácio da dívida”
e “hiato do produto” que serão usados na matriz acima para programar as finanças públicas a executar no ano t. Este
“congelamento” dos parâmetros durante mais de seis meses acontece para assegurar previsibilidade ao resultado da avaliação que
a CE irá realizar em outubro e novembro no âmbito do exame aos projetos de plano orçamental anuais descritos na Secção 5.2.
Dívída ≤ 60% e baixos/médios riscos
de sustentabilidade
Dívida > 60% ou elevados riscos
de sustentabilidade
Excecionalmente
desfavorável
Crescimento real do PIB < 0
ou
hiato do produto <-4
Muito
desfavorável-4 ≤ hiato do produto <-3 0 0,25
Desfavorável -3 ≤ hiato do produto <-1,5 0 se o crescimento for 0,25 se o crescimento for >ao potencial 0,25 se o crescimento for < ao potencial 0,50 se o crescimento for >ao potencial Normal -1,5≤ hiato do produto < 1,5 0,5 >0,5 Favorável hiato do produto ≥ 1,5>0,50 se o crescimento for ≥0,75 se o crescimento for >ao potencial ≥0,75 se o crescimento for ≥1 se o crescimento for >ao potencial Não é necessário ajustamento Ajustamento orçamental estrutural anual requerido (p.p. PIB)Ciclo económico Condição (em %) II SÉRIE-A — NÚMERO 20_____________________________________________________________________________________________________________ 194
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inferior à taxa de crescimento de médio prazo do PIB potencial, exceto se a despesa em excesso for
compensada por medidas discricionárias do lado da receita. A diferença entre a taxa de referência e
o crescimento de médio prazo do PIB potencial designa-se por “margem de ajustamento”, sendo esta
calculada de forma compatível com a melhoria anual recomendada para o saldo estrutural em direção
ao OMP. Ceteris paribus, quanto maior for o ajustamento anual necessário ao nível do saldo estrutural,
maior será a margem de convergência aplicável ao EM e, por conseguinte, mais reduzida será a taxa
de referência estabelecida como teto ao crescimento anual da despesa primária líquida. A regra da
despesa para os países no braço preventivo do PEC que ainda não atingiram o OMP exige,
adicionalmente, que quaisquer reduções discricionárias da receita das administrações públicas sejam
compensadas por reduções de despesa, por aumentos discricionários de outras receitas ou por uma
combinação de ambos.
73 A aplicação da regra da despesa baseia-se num conceito de despesa primária líquida. A regra da
despesa aplica-se a um agregado de despesa cujo apuramento toma como ponto de partida a
despesa total das administrações públicas em contas nacionais, da qual se exclui a despesa com juros,
a despesa com programas da UE que seja totalmente compensada por receita de fundos da UE e a
componente cíclica das despesas com subsídio de desemprego. Adicionalmente, para efeitos da
componente de investimento financiada com recurso a fundos nacionais, é considerado o respetivo
valor médio ao longo de quatro anos, de modo a alisar a elevada volatilidade deste tipo de despesa.
A este agregado da despesa, é subtraído o impacto incremental (positivo ou negativo) de medidas
discricionárias de política do lado da receita e é calculada a taxa de crescimento anual. Por fim, a taxa
de crescimento assim obtida é ainda corrigida do efeito de medidas temporárias e/ou não recorrentes
do lado da receita e da despesa, sendo então a variação proporcional do agregado assim construído
comparada com a taxa de referência estabelecida como teto para o crescimento da despesa primária
líquida.
74 Sendo a despesa primária líquida um conceito definido em termos nominais e o crescimento
potencial do PIB medido em termos reais, para efeitos de avaliação do cumprimento da regra da
despesa é utilizado o deflator do PIB. Com efeito, de modo a tornar comparável o crescimento da
despesa primária líquida, a qual é uma variável medida em termos nominais, com a taxa de referência
estabelecida como limite para o seu crescimento, esta última é convertida em termos nominais usando
a taxa de inflação medida pelo deflator do PIB.
75 No caso de Portugal, o limite para o crescimento nominal da despesa primária líquida em 2019 é
de 0,7%. Este limite para o crescimento nominal da despesa foi apurado de modo compatível com a
variação anual mínima de 0,6 p.p. do PIB recomendada para o saldo estrutural. A coerência entre as
duas regras, de acordo com a metodologia aplicada pela Comissão Europeia, baseia-se na hipótese
de que uma redução do peso da despesa pública no PIB, que não seja compensado por medidas
adicionais do lado da receita, conduz a uma melhoria proporcional ao nível do saldo estrutural, tendo
em conta o peso da despesa pública no PIB. Em 2018, o limite para o crescimento nominal da despesa
primária líquida é de 0,1%.
4.1.5. Regra da dívida
76 O cumprimento da regra da dívida é examinado para EM com rácios da dívida superiores a 60%
do PIB. O TECG estabelece que, caso o rácio da dívida pública de um país se situe acima do valor de
referência de 60% do PIB, o excesso face ao valor de referência seja reduzido ao ritmo médio de um
vigésimo (5%) em cada ano, ao longo de três anos. Para validação do cumprimento desta regra, é
considerado o seu cumprimento em termos retrospetivos (com base nos valores observados nos três anos
anteriores), em termos prospetivos (considerando o ano anterior, o ano corrente e o ano seguinte) e
tomando em consideração se o não cumprimento da regra é atribuível ao ciclo económico.
77 Os países que se encontravam em Procedimento relativo aos Défices Excessivos na data da
adoção do Six Pack, em novembro de 2011, entre os quais Portugal, beneficiam de disposições
transitórias relativamente à regra da dívida, nos três anos subsequentes à correção do défice excessivo.
A existência de um período transitório tem como propósito assegurar que os EM dispõem de tempo para
adaptar os seus ajustamentos estruturais ao nível necessário para cumprir a regra de redução da dívida,
referida no parágrafo anterior, no final do período transitório. Durante esse período, o EM deve realizar
“progressos suficientes” em direção ao cumprimento da regra da dívida, os quais, de acordo com o
Código de Conduta do PEC, se traduzem no cumprimento de um ajustamento estrutural linear mínimo
(MLSA – Minimum Linear Structural Adjustment). Este indicador corresponde ao ajustamento linear do
saldo orçamental estrutural durante os três anos do período de transição que assegura que, no final do
período transitório, pelo menos uma das configurações descritas no parágrafo 76 para a regra da dívida
27 DE OUTUBRO DE 2018_____________________________________________________________________________________________________________
195
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é alcançada. Na comparação da trajetória para o rácio da dívida pública com a trajetória calculada
com base no MLSA, devem ser asseguradas duas condições:
i) o ajustamento estrutural anual não deve apresentar um desvio superior a 0,25% do PIB face ao
MLSA, de modo a garantir que a trajetória de redução definida pelo EM é sustentada durante
os três anos do período de transição;
ii) em qualquer momento durante o período de transição, o ajustamento anual estrutural
remanescente não deve exceder 0,75% do PIB, exceto se a condição i) representar um esforço
anual superior a 0,75% do PIB. Com esta condição pretende-se assegurar que o esforço
realizado é realista.
78 No período 2017-2019, Portugal encontra-se sujeito ao período transitório em matéria do
cumprimento da regra da dívida, passando a partir de 2020 a estar sujeito à regra geral de redução do
desvio da dívida pública face ao valor de referência em um vigésimo ao ano.
4.2. Quadro Plurianual de Programação Orçamental
79 O Quadro Plurianual de Programação Orçamental (QPPO) define os limites da despesa da
Administração Central financiada por receitas gerais para o quadriénio seguinte, que devem refletir as
políticas com impacto nas finanças das Administrações Públicas definidas nas Grandes Opções do Plano
(GOP). Trata-se de uma regra de disciplina orçamental estabelecida voluntariamente por Portugal para
o seu processo orçamental. A Lei de Enquadramento Orçamental (LEO) prevê a apresentação do QPPO
com o primeiro Orçamento do Estado (OE) elaborado por cada Governo. O primeiro QPPO assume a
forma de lei e é vinculativo para o primeiro ano do horizonte temporal considerado. Nos anos seguintes,
estes limites podem ser atualizados juntamente com o Programa de Estabilidade (PE) e o Orçamento do
Estado, sendo republicados na Lei do OE. Não pode deixar de se salientar que esta possibilidade de o
legislador poder mudar os tetos de despesa a cada seis meses retira qualquer intuito disciplinador à
regra, ou seja, contribui para sua própria descredibilização. Nesta secção, a UTAO apresenta o QPPO
em vigor no dia em que o Governo submeteu a sua POE para 2019. Trata-se dos tetos de despesa do
subsector Administração Central estabelecidos com o PE/2018-22. Estes limites são supostos restringir a
margem de liberdade da POE/2019, na medida em que, para ser respeitado, a proposta não pode
apresentar valores superiores.
Gráfico 15 – Limites da despesa efetiva da administração central financiada por receitas gerais estabelecida no QPPO no PE/2018-22
(em milhões de euros e percentagem)
Fontes: Ministério das Finanças [QPPO/2018-22 (PE/2018-22)] e cálculos da UTAO.
5. Recomendações de política do Semestre Europeu
80 O Semestre Europeu reflete o ciclo anual de coordenação de políticas económicas e orçamentais
na União Europeia, com vista ao aprofundamento da integração entre a dimensão nacional e a União.
50 877
51 778
52 587
53 384
1,8
1,6 1,5
-
0,5
1,0
1,5
2,0
2,5
3,0
3,5
4,0
4,5
5,0
46 000
47 000
48 000
49 000
50 000
51 000
52 000
53 000
54 000
2019 2020 2021 2022
PE/2018-22 (M€) Tvha PE/2018-22 (% escala direita)
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Neste capítulo clarificam-se as recomendações de política do Semestre Europeu, que enquadram a
Proposta de Orçamento de 2019, estando dividido em duas secções. Na primeira analisa-se brevemente
o funcionamento do Semestre Europeu e as Recomendações de Política dirigidas a Portugal. Na
segunda secção descreve-se brevemente a análise da Comissão Europeia aos Projetos de Orçamento
Nacionais submetidos pelos Estados-Membros em outubro de cada ano.
5.1. Coordenação de políticas económicas no quadro do Semestre Europeu
81 O processo orçamental português encontra-se enquadrado pela coordenação de políticas
orçamentais e económicas a nível comunitário, no contexto do Semestre Europeu. O Pacto de
Estabilidade e Crescimento (PEC) foi criado em simultâneo com a moeda única, com o objetivo de
assegurar a solidez das finanças públicas na zona euro.17 O nível de coordenação inicialmente
preconizado não foi suficiente para evitar desequilíbrios orçamentais substanciais em Estados-Membros,
que se tornaram mais evidentes com a crise de 2008. O Semestre Europeu foi criado em 2010 no contexto
da reforma da governança das políticas económicas na UE, com a finalidade de constituir um sistema
integrado para corresponder a necessidades comuns, assegurando a coordenação das políticas
nacionais ao longo do ano, uma maior clareza das regras que a todos vinculam, um acompanhamento
mais próximo dos desenvolvimentos macroeconómicos e orçamentais de cada país e da União no seu
conjunto, e maior rapidez na aplicação de sanções em caso de incumprimento. Foi reforçado em 2011
com um pacote de seis propostas,18 e em 2013 com um pacote de duas propostas19 e o Tratado sobre
Estabilidade, Coordenação e Governação20. Desde 2011, o Semestre Europeu inclui o braço preventivo
do Pacto de Estabilidade e Crescimento, o que permitiu maior integração e mais coerência entre a
supervisão económica e a supervisão orçamenta O Semestre Europeu, cujo cronograma se encontra
esquematizado na Figura 1, garante que os Estados-Membros discutem uns com os outros e com a
Comissão Europeia os seus planos orçamentais e económicos em determinados momentos ao longo do
ano. Isto permite a cada um comentar os planos dos outros, e à Comissão Europeia formar projeções
sobre os desenvolvimentos expectáveis a nível da União e ainda sugerir orientações em tempo útil a
cada país, antes de serem tomadas decisões legislativas nacionais sobre programação orçamental. O
Semestre Europeu foi reformulado em 2015, com uma maior flexibilização das regras e reforço da ligação
entre política orçamental e reformas estruturais orientadas para o crescimento e o emprego.
17 O Pacto de Estabilidade e Crescimento tem como base legal os artigos n.º 121, n.º 126, n.º 136 e o Protocolo n.º 12 do Tratado de
Funcionamento da União Europeia. A Resolução do Conselho n.º 1466/97 e n.º 1467/97 estabelecem o braço preventivo e o braço
corretivo do Pacto de Estabilidade e Crescimento, disponíveis em https://ec.europa.eu/info/business-economy-euro/economic-and-
fiscal-policy-coordination/eu-economic-governance-monitoring-prevention-correction/stability-and-growth-pact/legal-basis-stability-
and-growth-pact_en 18 Diretiva 2011/85/EU, de 8 de novembro de 2011, que entrou em vigor a 13 de dezembro de 2011, conhecida como “Six Pack”,
estabelece as regras relativas aos orçamentos nacionais dos Estados-Membros, disponível em https://eur-lex.europa.eu/legal-
content/PT/TXT/HTML/?uri=LEGISSUM:ec0021&from=EN. 19 Regulamento n.º 473/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, conhecido como “Two Pack”, estabelece
as regras para avaliação dos planos de orçamento dos Estados-Membros e para assegurar a correção dos défices excessivos,
disponível em https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/PDF/?uri=CELEX:32013R0473&from=EN. 20 O Tratado sobre a Estabilidade, Coordenação e Governação entrou em vigor em janeiro de 2013 nos 25 países signatários, disponível
em http://europa.eu/rapid/press-release_DOC-12-2_en.htm
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Figura 1 – Cronograma do Semestre Europeu
Fonte: Adaptado de “Cronograma do Semestre Europeu”, disponível em https://ec.europa.eu/info/sites/info/files/2018-european-semester-timeline_en.pdf.
82 O Semestre Europeu de 2018 iniciou-se em novembro de 2017, tendo sido emitidas em maio de
2018 recomendações específicas dirigidas a Portugal, que devem ser tomadas em consideração na
elaboração da Proposta de Orçamento de 2019. O Semestre Europeu em curso iniciou-se em 22 de
novembro de 2017, com a Análise Anual do Crescimento. O Mecanismo de Alerta identificou Portugal
como um dos Estados-Membros a ser objeto de uma apreciação aprofundada no âmbito do
Procedimento de Desequilíbrios Macroeconómicos, cujo relatório foi divulgado em março, tomando em
consideração o seguimento relativo às recomendações específicas por país de anos anteriores e os
progressos alcançados no âmbito da estratégia Europa 202021. A elaboração do Programa Nacional de
Reformas e do Programa de Estabilidade, entregues em abril, tomaram em devida consideração esta
análise, bem como as Previsões Económicas de Inverno (Figura 1). Estes documentos serviram de base
ao trabalho da Comissão, que procedeu a uma análise exaustiva da política económica de Portugal,
considerando não apenas o seu contributo para uma política orçamental e socioeconómica
sustentável em Portugal, mas também a sua conformidade com as regras e orientações da UE, dada a
necessidade de reforçar a governação económica global da União Europeia, culminando na emissão
de Recomendações Específicas por País.
83 Do Semestre Europeu de 2018 emanaram três recomendações para as políticas económicas
portuguesas. As propostas apresentadas pela Comissão foram posteriormente objeto de discussões
aprofundadas nos vários comités europeus, tendo sido sugeridas e negociadas modificações ao texto,
em particular por iniciativa das autoridades nacionais. O texto final das Recomendações foi aprovado
e adotado pelo Conselho da União Europeia em 22 de junho de 2018.22 Estão sintetizadas na Tabela 5 e
deverão ser tidas em conta na elaboração dos Orçamentos nacionais.
21 Comissão Europeia, 2018, “Semestre Europeu de 2018: avaliação dos progressos realizados em matéria de reformas estruturais,
prevenção e correção dos desequilíbrios macroeconómicos, e resultados das apreciações aprofundadas efetuadas no âmbito do
Regulamento (UE) n.º 1176/2011”, {COM(2018) 120 final}, disponível em https://ec.europa.eu/info/sites/info/files/2018-european-
semester-country-report-portugal-en.pdf 22 A proposta de recomendações partiu da Comissão Europeia e consta do documento “Recomendação de Recomendação ao
Conselho, Relativa ao Programa Nacional de Reformas 2018 de Portugal e que Formula um Parecer do Conselho sobre o Programa
de Estabilidade 2018 de Portugal”, {COM(2018) 421 final}, disponível em https://ec.europa.eu/info/sites/info/files/file_import/2018-
european-semester-country-specific-recommendation-commission-recommendation-portugal-pt_0.pdf. O texto aprovado pelo
Conselho está identificado na fonte da Tabela 5.
Previsões Económicas de Outono
•Análise Anual do Crescimento
•Mecanismo de Alerta
• Análise por país
• Procedimento desequilíbrios macroeconómicos
•Relatório conjunto do Emprego
•Recomendações da Comissão Europeia para a área do euro
•Parecer da Comissão Europeia sobre os projetos de orçamento para o ano seguinte
Previsões Económicas de Inverno
• Elaboração do Relatório por País (análise económica e social, medidas específicas por país sobre crescimento, emprego e solidez das finanças públicas, avaliação dos progressos feitos relativamente às recomendações emitidas em relatórios anteriores)
•Apreciação aprofundada dos países com desequilíbrios excessivos
Previsões Económicas de Primavera
•Recomendações específicas por país
Previsões Económica de Verão
Comissão Europeia
EstadosMembros
Nov Dez Jan Fev Mar
Estados-Membros adotam
orçamentos
Abr Mai Jun Jul Set Out
Projetos de orçamento
Programa Nacional de
Reformas
Programa de Estabilidade
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Tabela 5 – Recomendações específicas do Conselho da União Europeia a Portugal, no âmbito do Semestre
Europeu de 2018
Fonte: “Recomendação do Conselho sobre o Programa Nacional de Reformas de 2018 e opinião sobre o Programa de Estabilidade de Portugal de 2018”, aprovada em reunião do Conselho de Assuntos Gerais no dia 22/06/2019. Consultada em 29/10/2018 e disponível em http://data.consilium.europa.eu/doc/document/ST-9447-2018-INIT/en/pdf.
5.2. Avaliação dos projetos de orçamento pela Comissão Europeia no contexto do Semestre
Europeu
84 Os projetos anuais de orçamento de cada Estado-Membro devem ser comunicados à Comissão
Europeia até ao dia 15 de outubro de cada ano. Os planos de orçamento devem concretizar os objetivos
estabelecidos no Plano de Estabilidade (apresentado em abril), apoiando-se em previsões
macroeconómicas e orçamentais e detalhando as medidas de política previstas para o ano em análise
que o Governo pretende submeter ao Parlamento. A Comissão avalia ex ante o cumprimento das regras
de disciplina orçamental definidas no PEC (recordadas na Secção 4.1 acima) e das Recomendações
Específicas por País emitidas no contexto do Semestre Europeu (no caso português para 2018, a Tabela
5). A avaliação da Comissão deve ser emitida no mais breve prazo possível, e sempre a tempo de as
suas conclusões serem tomadas em consideração antes da votação da proposta de orçamento nos
respetivos Parlamentos. A Tabela 6 sumaria as interações entre os Estados-Membros e a Comissão neste
processo.
85 A avaliação da Comissão Europeia às propostas de orçamento de cada Estado-Membro encerra
o ciclo anual do semestre europeu. Na avaliação de cada proposta de orçamento, a Comissão analisa
a plausibilidade do cenário macroeconómico e a sua compatibilidade com o plano orçamental que
lhe subjaz, o cumprimento das regras orçamentais acordadas (Secção 4.1), das recomendações do
Conselho emitidas na Primavera, bem como a adequação e o impacto das medidas discricionárias
adotadas. O resultado desta avaliação vai constar de uma posição formal da instituição, que a divulga
publicamente e envia ao Eurogrupo, encerrando o ciclo anual do Semestre Europeu. Em caso de
indícios de desvio significativo de incumprimento, pede esclarecimentos ao Estado-Membro logo nos
primeiros dias após a submissão do projeto simplificado de plano orçamental, tal como detalhado na
Tabela 6.
Tabela 6 – Processo de avaliação dos projetos orçamentais dos Estados-Membros no Semestre de Outono
Prazo Entidade Ação
1-15 outubro Estado-Membro
Submissão do projeto simplificado de orçamento
(draft budgetary plan) à Comissão Europeia e ao
Eurogrupo
Recomendação n.º 1
Assegurar que em 2019 a taxa de crescimento nominal da despesa pública primária líquida não excede
0,7%, o que corresponde a um ajustamento estrutural anual de 0,6% do PIB.
Utilizar receitas extraordinárias para acelerar a redução do nível da dív ida pública.
Reforçar o controlo das despesas, a relação custo-eficácia e o rigor da orçamentação, em especial no
setor da saúde e reduzir os pagamentos em atraso nos hospitais.
Aumentar a sustentabilidade financeira das empresas públicas, através do aumento do seu rendimento
líquido global e da redução da sua dív ida.
Recomendação n.º 2
Promover a contratação de trabalhadores com contrato sem termo, mediante a rev isão do respetivo
quadro jurídico, em consulta com os parceiros sociais.
Aumentar as competências da população adulta, incluindo a literacia digital, reforçando esta
componente nos programas de qualificação de adultos.
Aumentar a taxa de ingresso no ensino superior, nomeadamente nos domínios científicos e tecnológicos
Recomendação n.º 3
Reforçar a eficiência dos processos de insolvência e de recuperação de empresas, reduzindo os
obstáculos ao mercado secundário para resolver o crédito malparado.
Melhorar o acesso das empresas ao financiamento.
Reduzir a carga administrativa, encurtando os prazos através de maior recurso ao diferimento tácito e
reduzindo os requisitos de apresentação de documentos.
Eliminar as barreiras regulamentares persistentes e assegurar a correta aplicação do quadro legal em
v igor nas profissões fortemente regulamentadas.
Reforçar a eficiência dos tribunais administrativos.
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Até ao fim de novembro Comissão Europeia Adoção de uma posição formal sobre o projeto
orçamental de cada Estado-Membro
Em caso de indícios sérios de não cumprimento das regras do PEC
1 semana de submissão Comissão Europeia Consulta ao Estado-Membro (EM)
2 semanas de submissão Comissão Europeia
No caso do esclarecimento prestado pelo EM
não levar a CE a retirar a sua reserva, emite uma
opinião negativa sobre o projeto de orçamento
submetido, devendo uma versão revista ser
apresentada no prazo de três semanas
3 semanas da data de opinião da
Comissão (no máximo) Estado-Membro
Submete uma versão revista do projeto de
orçamento
3 semanas da data de submissão do
plano de orçamento revisto (no máximo) Comissão Europeia
Emite uma nova opinião sobre o projeto de
orçamento
Fonte: Comissão Europeia (2018), Vade Mecum on the Stability and Growth Pact – 2018 Edition, Institutional Paper 075/2018, março de
2018.
6. Comparação da POE/2019 com o Programa de Estabilidade 2018-2022
86 Neste capítulo pretende-se efetuar uma análise comparativa entre a POE/2019 e o que estava
projetado no PE/2018-22, i.e., visa mostrar aos leitores em que medida a POE/2019 cumpre a estratégia
orçamental de médio prazo (PE/2018-22), em matéria de medidas de política e de metas numéricas. Na
Secção 6.1 apresenta-se a aferição das metas quantitativas fixadas no PE/2018-22. Na secção seguinte
mostra-se como a tomada em conta das reservas da UTAO expostas no Anexo 1 altera a aferição do
cumprimento das metas do Programa de Estabilidade. Por fim, a Secção 6.3 apresenta as medidas de
política orçamental da estratégia de médio prazo que foram incorporadas na POE/2019 e as que lá
estão e não integravam o Programa de Estabilidade.
6.1. Aferição do cumprimento das metas quantitativas do Programa de Estabilidade
87 O saldo orçamental das Administrações Públicas previsto na POE/2019 é de -0,2%, projetando uma
melhoria de 0,5 p.p. do PIB quando comparado com a estimativa para 2018. De acordo com o relatório
da POE/2019 (p. 75, Quadro III.3.2.), o saldo orçamental deverá situar-se em -0,2% do PIB (Tabela 7),
tendo implícita uma melhoria explicada por um ganho no saldo orçamental primário (que passa de 2,8%
para 3,1% do PIB) e a descida do peso da despesa com juros (de 3,5% para 3,3%). A passagem de um
saldo orçamental estrutural de -0,6% do PIB potencial a preços de mercado para -0,3% decorre do
contributo dos juros (0,2 p.p.) e do saldo primário estrutural (0,1 p.p.). De realçar que a partir de 2017,
inclusive, se espera que o contributo da componente cíclica para o saldo orçamental passe a ser
positivo, em virtude de a projeção do PIB real se situar acima da do produto potencial nos anos
2017-2018. Verifica-se nas colunas mais à direita da Tabela 7 que tanto o saldo orçamental como o saldo
estrutural apresentados na POE/2019 cumprem as promessas formuladas na estratégia orçamental de
médio prazo apresentadas em abril de 2018.
Tabela 7 – Perspetiva orçamental estrutural (em percentagem do PIB e do PIB potencial)
Fontes: Ministério das Finanças, Comissão Europeia, Instituto Nacional de Estatística e cálculos da UTAO.
88 De acordo com o relatório da POE/2019, o Ministério das Finanças passa a prever para 2019 uma
componente cíclica do saldo orçamental mais elevada do que a prevista no PE/2018-22. No âmbito da
POE/2019, o hiato entre o PIB real e o produto potencial foi revisto em alta, o que origina um saldo
Proposta de OE/2019
2016 2017 2018 2019 2017 2018 2019 2017 2018 20191. Saldo orçamental -2,0 -3,0 -0,7 -0,2 -3,0 -0,7 -0,2 0,0 0,0 0,0
Despesa com juros 4,2 3,8 3,5 3,3 3,9 3,5 3,4 -0,1 0,0 -0,1
Saldo Primário 2,2 0,9 2,8 3,1 0,9 2,4 2,2 0,0 0,4 0,9
2. Medidas temporárias e ou não recorrentes 0,4 -2,0 -0,5 -0,4 -2,1 -0,4 -0,1 0,1 -0,1 -0,3
3. Saldo orçamental ajustado [1-2] -2,4 -0,9 -0,2 0,2 -0,9 -0,3 -0,1 0,0 0,1 0,3
4. Componente orçamental cíclica -0,5 0,1 0,4 0,5 0,1 0,3 0,3 0,0 0,1 0,2
5. Saldo ajustado do ciclo [1-4] -1,5 -3,1 -1,1 -0,7 -3,1 -1,0 -0,5 0,0 -0,1 -0,2
6. Saldo estrutural [5-2] -2,0 -1,1 -0,6 -0,3 -1,0 -0,6 -0,4 -0,1 0,0 0,1
var. do saldo estrutural - 0,9 0,5 0,3 - 0,4 0,3 - 0,1 0,0
7. Saldo primário estrutural 2,2 2,8 2,9 3,0 2,9 2,9 3,0 -0,1 0,0 0,0
var. do saldo primário estrutural - 0,5 0,2 0,1 - 0,0 0,1 - 0,1 0,0
8. Dívida de Maastricht 129,2 124,8 121,2 118,5 125,7 121,7 118,4 -0,9 -0,5 0,1
PE/2018-22Revisão
POE/2019 vs PE2018-22
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orçamental ajustado do ciclo mais favorável nos dois últimos anos considerados na Tabela 7; os
dividendos da conjuntura aquecida na melhoria do saldo valem + 0,1 p.p. em 2018 e + 0,2 p.p. em 2019.
89 A dívida de Maastricht em percentagem do PIB projetada na POE/2019 cumpre os objetivos
traçados no PE/2018-22 para o ano de 2018, mas encontra-se ligeiramente acima do projetado para
2019. A revisão em alta do PIB nominal efetuada pelo INE aos anos de 2016 e 2017 aumentou o
denominador do rácio daquela dívida pública naqueles anos e empurrou o rácio para baixo, por efeito
de base, para 2018 e 2019. O valor nominal da dívida na POE/2019 está estimado em 244,8 mil M€ e
248,1 mil M€, contra 244,9 mil M€ e 246,2 mil M€ no PE/2018-22. Com efeito, a POE/2019 cumpre a meta
estabelecida para 2018 em termos nominais e em percentagem do PIB, mas para 2019 encontra-se
acima da traçada no PE/2018-22 para a dívida nominal e ligeiramente acima para o rácio da dívida em
percentagem do PIB.
6.2. O efeito das reservas da UTAO na aferição do cumprimento das metas
90 A UTAO apresenta reservas sobre a classificação de algumas receitas e despesas como medidas
temporárias e/ou não recorrentes, que alteram ligeiramente as variações anuais do saldo estrutural. No
saldo estrutural, excluem-se os efeitos do ciclo económico presentes no saldo orçamental, bem como
as medidas temporárias e/ou não recorrentes. Com efeito, diferentes interpretações sobre as operações
que devem ou não ser considerados como medidas desta natureza podem ter consequências no saldo
estrutural e na aferição de regras com base no saldo estrutural. A UTAO diverge do Ministério das
Finanças na classificação destas medidas no triénio 2017-2019, conforme se justifica na Secção A) do
Anexo 1. A Tabela 8 refaz o exercício comparativo da secção anterior. As células a azul sinalizam o que
muda face à aferição anterior, feita na Tabela 7. Consequentemente, o saldo estrutural para os anos
2018 e 2019 seria -0,7% e -0,4%, respetivamente.
Tabela 8 – Perspetiva orçamental estrutural após reserva A da UTAO (em percentagem do PIB e do PIB potencial)
Fontes: Ministério das Finanças, Comissão Europeia, Instituto Nacional de Estatística e cálculos da UTAO.
91 Adicionalmente, a UTAO identificou divergência de 590 M€ entre o saldo apurado na conta das
Administrações Públicas na ótica da contabilidade pública e o saldo subjacente ao exercício de
passagem da ótica da contabilidade pública à contabilidade nacional. Os mapas da Lei da POE/2019
para a Administração Central têm subjacente um saldo orçamental em contabilidade pública
de -4525 M€, o que contribuiu para um saldo orçamental das Administrações Públicas de -2193 M€. Com
efeito, o ponto de partida do saldo orçamental em contabilidade pública para a passagem à
contabilidade nacional deveria ser -2193 M€ em vez de -1603 M€. Consequentemente, o saldo
orçamental apurado na ótica da contabilidade nacional deveria ser inferior em 590 M€, -975 M€ em vez
de -385 M€. Posteriormente, o saldo estrutural teria de ser recalculado. A Tabela 9 apresenta os efeitos
decorrentes da totalidade das reservas da UTAO, i.e., divergências na interpretação das medidas
temporárias e/ou não recorrentes, bem como o diferencial de 590 M€ no saldo de contabilidade
pública. Em síntese, o saldo estrutural para o biénio 2018-2019 seria de -0,7% para ambos os anos.
2017 2018 2019 2017 2018 2019 2017 2018 20191. Saldo orçamental -3,0 -0,7 -0,2 -3,0 -0,7 -0,2 0,0 0,0 0,0
Despesa com juros 3,9 3,5 3,4 3,8 3,5 3,3 -0,1 0,0 -0,1
Saldo Primário 0,9 2,4 2,2 0,9 2,8 3,1 0,0 0,4 0,9
2. Medidas temporárias e ou não recorrentes -2,1 -0,4 -0,1 -2,2 -0,4 -0,3 -0,1 0,0 -0,2
3. Saldo orçamental ajustado [1-2] -0,9 -0,3 -0,1 -0,8 -0,3 0,1 0,1 0,0 0,2
4. Componente orçamental cíclica 0,1 0,3 0,3 0,1 0,4 0,5 0,0 0,1 0,2
5. Saldo ajustado do ciclo [1-4] -3,1 -1,0 -0,5 -3,1 -1,1 -0,7 0,0 -0,1 -0,2
6. Saldo estrutural [5-2] -1,0 -0,6 -0,4 -0,9 -0,7 -0,4 0,1 -0,1 0,0
var. do saldo estrutural - 0,4 0,3 - 0,2 0,3 - -0,2 0,0
7. Saldo primário estrutural 2,9 2,9 3,0 2,9 2,8 2,9 0,0 -0,1 -0,1
var. do saldo primário estrutural - 0,0 0,1 - -0,1 0,1 - -0,1 0,0
PE/2018-22POE/2019, após efeitos das
reservas da UTAO
POE/2019, após efeitos das
reservas da UTAO
vs PE/2018-22
27 DE OUTUBRO DE 2018_____________________________________________________________________________________________________________
201
Página 202
Tabela 9 – Perspetiva orçamental estrutural após reservas A e B da UTAO
(em percentagem do PIB e do PIB potencial)
Fontes: Ministério das Finanças, Comissão Europeia, Instituto Nacional de Estatística e cálculos da UTAO.
6.3. Medidas de Política Orçamental da POE/2019
92 A POE/2019 apresenta um conjunto de medidas de política orçamental que pretendem colocar
em prática estratégias de orientação em áreas como o rendimento das famílias, equidade social,
criação de emprego e alívio fiscal. No relatório da POE/2019 encontram-se descritas as principais
medidas de política orçamental para o ano em análise, as quais incluem medidas que decorrem de
decisões de política de anos anteriores, sendo que os respetivos efeitos orçamentais para 2019 se
encontram contabilizados no cenário de políticas invariantes do PE/2018-2022. Adicionalmente, a
POE/2019 apresenta simultaneamente novas medidas de política orçamental que projetam, em caso
de aprovação e aplicação, um impacto para 2019 não incluído no cenário de políticas invariantes.
Como tal, é efetuada uma separação entre estes dois tipos de medidas de modo a permitir uma melhor
perceção do impacto das novas medidas de política orçamental.
93 A análise efetuada nesta secção sobre as novas medidas de política orçamental refere-se a
medidas identificadas no relatório da POE/2019 e confirmadas pelo Ministério da Finanças, após
solicitação de informação adicional pela UTAO. Vem a propósito referir, no entanto, que no decurso da
elaboração deste relatório a UTAO se apercebeu que o Governo enviou para a Comissão Europeia uma
outra lista de medidas de política novas, com valores diferentes. A Secção C) do Anexo 1 documenta
esta contradição em pormenor, que constitui a terceira reserva que a UTAO levanta a dados da
POE/2019. Essa outra lista consta do Projeto de Plano Orçamental enviado à Comissão Europeia em 16
de outubro, em que é apresentado um impacto positivo de 0,4% do PIB no saldo orçamental, quando
dados da POE/2019 (Tabela 10), apontam para um acréscimo de apenas 0,25%. No documento enviado
à Comissão Europeia encontram-se incluídos no agregado da receita os montantes a receber em 2019
de fundos estruturais no âmbito do Portugal 2020 e não são indicadas medidas de redução de receita,
como IRC do Interior, IRC PME, alargamento do limite da DLRR e redução à taxa reduzida de IVA na
eletricidade, gás natural e na área da Cultura. Paralelamente, com impacto no aumento da despesa,
não são identificadas as medidas relacionadas com a aposentação de trabalhadores com longas
carreiras contributivas e alterações referente ao Rendimento Social de Inserção e ao Abono de Família.
94 As medidas de política orçamental cujo impacto não foi considerado devido ao facto de
transitarem de anos anteriores, que foram legisladas e incluídas no cenário de políticas invariantes
apresentado no PE/2018-22, correspondem ao fim da sobretaxa de IRS no montante de 144 M€, ao efeito
líquido do descongelamento de carreiras de 274,4 M€, à verba prevista de 155 M€ decorrente a
alteração de escalões de IRS e ao montante de 51,7 M€ respeitante ao aumento extraordinário de
pensões.
95 As medidas de política orçamental preconizadas na POE/2019 tem impactos específicos em
diferentes agregados. As principais novas medidas de política orçamental incidem essencialmente sobre
empresas, consumidores, reformas e prestações sociais. Quanto à incidência sobre empresas, está
previsto um conjunto de medidas específicas, designadamente: i) o alargamento do limite máximo de
dedução de lucros retidos e reinvestidos (DLRR) para 10 M€, para efeitos de dedução (Caixa 2); ii) a
eliminação da coleta mínima no IRC simplificado; iii) dispensa do pagamento especial por conta (PEC)
com um impacto previsto na receita de 100 M€, sendo que esta medida em 2019 corresponde a uma
quebra na arrecadação de receita, pelo que a dimensão real do impacto desta medida só será possível
de aferir em 2020 após apresentação de contas por parte das empresas e respetiva liquidação em sede
2017 2018 2019 2017 2018 2019 2017 2018 20191. Saldo orçamental -3,0 -0,7 -0,2 -3,0 -0,7 -0,5 0,0 0,0 -0,3
Despesa com juros 3,9 3,5 3,4 3,8 3,5 3,3 -0,1 0,0 -0,1
Saldo Primário 0,9 2,4 2,2 0,9 2,8 2,8 0,0 0,4 0,6
2. Medidas temporárias e ou não recorrentes -2,1 -0,4 -0,1 -2,2 -0,4 -0,3 -0,1 0,0 -0,2
3. Saldo orçamental ajustado [1-2] -0,9 -0,3 -0,1 -0,8 -0,3 -0,2 0,1 0,0 -0,1
4. Componente orçamental cíclica 0,1 0,3 0,3 0,1 0,4 0,5 0,0 0,1 0,2
5. Saldo ajustado do ciclo [1-4] -3,1 -1,0 -0,5 -3,1 -1,1 -0,9 0,0 -0,1 -0,4
6. Saldo estrutural [5-2] -1,0 -0,6 -0,4 -0,9 -0,7 -0,7 0,1 -0,1 -0,3
var. do saldo estrutural - 0,4 0,3 - 0,2 0,0 - -0,2 -0,3
7. Saldo primário estrutural 2,9 2,9 3,0 2,9 2,8 2,6 0,0 -0,1 -0,4
var. do saldo primário estrutural - 0,0 0,1 - -0,1 -0,2 - -0,1 -0,3
POE/2019, após efeitos das reservas da UTAO
POE/2019, após efeitos das
reservas da UTAO
vs PE/2018-22
PE/2018-22
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de IRC;23 iv) dedução à coleta com gastos na criação de postos de trabalho, destinados a empresas
que operem em território de baixa densidade populacional de modo a incentivar o investimento; v)
alargamento do âmbito da aplicação da contribuição extraordinária sobre sector enérgico às energias
renováveis; vi) revisão das taxas das tributações autónomas em sede de IRC de modo desincentivar
práticas abusivas em certos encargos dedutíveis à matéria coletável.
96 No que se refere às prestações sociais, encontram-se previstas novas medidas orçamentais com
impacto no aumento da despesa em 394 M€. A POE/2019 inclui uma iniciativa, com um impacto previsto
de 66 M€, que visa possibilitar a reforma antecipada para carreiras longas de pessoas que aos 60 anos
tenham acumulado 40 anos de descontos. Esta medida será aplicada faseadamente em janeiro e
outubro (Caixa 2). Adicionalmente o documento orçamental incorpora medidas que estipulam um
aumento das reformas mais baixas (até 1,5 IAS) através uma nova atualização extraordinária para
pensionistas (85 M€) e da criação de um complemento extraordinário para novas pensões mínimas, com
uma despesa estimada de 26 M€. Em 2019, iniciar-se-á o alargamento da Prestação Social para Inclusão,
a crianças e jovens com idade inferior a 18 anos; nesse sentido encontram-se orçamentados 153 M€. De
referir ainda as medidas relacionadas com rendimento social de inserção (RSI), em que se prevê o início
do alargamento da prestação à infância e juventude (6 M€), bem como o reforço do abono de família
(58 M€).
97 O conjunto de novas medidas orçamentais previstas que incidem sobre os consumidores
representam aumento de receita de cerca de 47 M€. A alteração das taxas dos Impostos Especiais de
Consumo (IEC) e escalões do Imposto sobre Álcool e as Bebidas Alcoólicas (IABA) projetam um
acréscimo de receita de 75 M€. Em sentido inverso, com impacto negativo na receita de IVA, destacam-
se a redução para a taxa reduzida (6%) do valor da bilheteira em espetáculos de natureza artística ou
em circos ambulantes (9 M€) e de uma forma circunscrita (Caixa 2) nas faturas de eletricidade e gás
natural (19 M€).
Tabela 10 – Novas medidas políticas previstas para 2019 face ao cenário de políticas invariantes (em milhões de euros e % do PIB)
Fonte: Ministério das Finanças e cálculos da UTAO. | Nota: Uma despesa com sinal positivo
(negativo) significa um aumento (redução) da despesa. Uma receita com sinal positivo
(negativo) significa um aumento (diminuição) da receita.
23 Dispensa permitida às empresas que a solicitem no Portal das Finanças, desde que tenham a sua situação declarativa junto da
Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) regularizada.
Receita
Alteração das taxas IEC`s e escalões do IABA 75 0,04
Contribuições sobre Renováveis 30 0,01
Tributação Autónoma de v iaturas - IRC e IRS 40 0,02
Fim do Pagamento Especial por Conta (PEC) -100 -0,05
IRC do interior -40 -0,02
IRC PME -13 -0,01
Div idendos 326 0,16
IVA da eletricidade e gás natural -19 -0,01
Alargamento do limite da DLRR (Dedução de Lucros Retidos e Re-investidos) -13 -0,01
IVA na Cultura -9 0,00
Total 278 0,13
Despesa
Reforma de longas carreiras 66 0,03
Prestação Social para a Inclusão 153 0,07
Aumento extraordinário das Pensões 85 0,04
RSI- valores de referência 6 0,00
Abono de Família 58 0,03
Poupanças em juros -191 -0,09
Complemento Extraordinário de Pensões Mínimas 26 0,01
Exercício de rev isão de despesa -236 -0,11
Total -34 -0,02
Impacto total 311 0,15
Por Memória
Medidas com impacto positivo no saldo ( - despesa / + receita ) 898 0,43
Medidas com impacto negativo no saldo ( + despesa / - receita ) 574 0,27
Descrição M€ % PIB
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98 As novas medidas de política orçamental identificadas no relatório da Proposta de Orçamento de
Estado 2019 representam cerca de 0,15% do PIB. Face a um cenário de políticas invariantes, as novas
medidas de políticas orçamental no POE/2019, a concretizarem-se representam uma melhoria líquida
do saldo de 311 M€ ou 0,15% do PIB (Tabela 10) que decorre de medidas que preconizam diminuições
de despesa e aumentos de receita no sentido da redução do saldo orçamental em cerca de 898 M€,
as quais são parcialmente compensadas por medidas em sentido contrário em cerca de 574 M€. De
realçar que as novas medidas orçamentais no seu conjunto, a confirmar-se a sua concretização,
contribuem para a consolidação do saldo orçamental, refletindo essencialmente a redução de despesa
com a poupança com juros e o exercício de revisão de despesa, bem como a receita adicional em
dividendos no montante de 326 M€, correspondentes aos contributos da Caixa Geral de Depósito e do
Banco de Portugal.
99 A maioria dos ganhos de eficiência associados ao exercício de revisão de despesas são
provenientes do sector da Saúde e Educação. O exercício de revisão de despesa visa a implementação
de iniciativas que permitam ganhos de eficiência permanentes na prestação de serviços públicos.
Nesse sentido, a POE/2019 apresenta uma estimativa de ganhos de eficiência associados à revisão de
despesa no montante de 236,2 M€, sendo que 59,5% (140,6 M€) são provenientes do sector da Saúde e
da Educação (Tabela 11). No sector da Saúde a redução advém principalmente de iniciativas como a
revisão de orçamentos, contratos de gestão e acompanhamento, dispositivos médicos e reagentes e
ações transversais na área do medicamento. No sector da Educação, as principais poupanças
estimadas correspondem à evolução do efeito demográfico e à aposentação de docentes.
Tabela 11 – Exercício de revisão de despesa 2019
(estimativa de ganhos de eficiência associados)
Fonte: Ministério das Finanças e cálculos da UTAO. | Nota: O Sector da Educação já
inclui o valor da redução com absentismo que se encontra excluído na redução de
absentismo apresentada na tabela.
100 A POE/2019 tem implícita, em comparação com o projetado no PE/2018-22 uma redução do
impacto referente a novas medidas de política orçamental. O PE/2018-22 perspetivava para 2019, um
impacto positivo no saldo orçamental de 582,6 M€, (0,3 % do PIB), proveniente de medidas de política
orçamental, assente fundamentalmente no contributo de redução de despesas com juros (496 M€) e
da verba inscrita para o exercício de revisão de despesa (240 M€) (Tabela 1). A POE/2019, em
comparação com o projetado no PE/2018-22, comtempla uma redução de 271,6 M€ no contributo
positivo para o saldo orçamental das novas medidas de política orçamental, designadamente devido
a uma menor (305 M€) poupança de juros, exclusão da despesa de investimento no âmbito do PT 2020
(não cofinanciado) e a inclusão de novas medidas com impacto na despesa e na receita que
anteriormente não se encontravam previstas, como o exemplo da arrecadação adicional de receita
de dividendos.
Caixa 2 – Descrição do teor das novas medidas de política orçamental identificadas na POE/2019
As novas medidas de política orçamental apresentadas no POE/2019 respeitam a matérias diversas e específicas,
nem sempre de perceção imediata sobre o teor e a abrangência. De forma sucinta, é descrito o essencial de cada
uma das medidas indicadas na Tabela 10.
Sector/Áreas M€ %
Saúde 83,7 35,4
Educação 56,9 24,1
Serv iços Partilhados e Compras Públicas 35,9 15,2
Administração Interna 7 3,0
Justiça 22,7 9,6
Redução de Absentismo (excluindo Educação) 30 12,7
Total 236,2
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Fontes: Ministério das Finanças, Estatuto de Benefícios Fiscais, Códigos de IRS, IRC, IEC e Fiscal de Investimento.
Alteração das Taxas
IEC`s e escalões do
IABA
Alteração das taxas de produtos sujeitos a Impostos Especiais de Consumo: sujeição de 25% a ISP e taxa de
carbono para produtos classificados pelos códigos NC2701, 2702 e 2704, que sejam utilizados na produção de
eletricidade, de eletricidade e calor (cogeração), ou gás de cidade, por entidades que desenvolvam essas
atividades como sua principal. Aplicação da taxa de carbono a produtos energéticos classificados pelos códigos
NC 2701, 2702, 2704, 2711 e 2713, e ao fuelóleo com teor de enxofre igual ou inferior a 1%, classificado pelo código
NC 2710 19 61, que sejam utilizados em instalações sujeitas a um acordo de racionalização dos consumos de
energia, com exceção das entidades que desenvolvam a atividade de produção de eletricidade, de
eletricidade e calor (cogeração) ou de gás de cidade como sua atividade principal. No que diz ao Imposto
sobre Álcool e Bebidas Alcoólicas (IABA) são alterados os escalões previstos no Artigo 87.º-C.
Contribuições sobre
Renováveis
Alargamento da Contribuição Extraordinária sobre Setor Energético (CESE)às energias renováveis, redefinindo os
beneficiários que se encontram isentos do pagamento da referida contribuição, alterando nomeadamente a
alínea a) e b) do artigo 4.º da lei n.º 83-C/2013 de 31 de dezembro e alterações posteriores.
Tributação Autónoma
de viaturas - IRC e IRS
Revisão, com o objetivo de desincentivo a práticas de planeamento fiscal abusivo, das taxas das tributações
autónomas dos encargos dedutíveis relativos a despesas de representação e a viaturas ligeiras, em sede de IRS
(Artigo 73.º), e com viaturas ligeiras, motos ou motociclos, em sede de IRC (Artigo 88.º).
Fim do Pagamento
Especial por Conta
(PEC)
Dispensa do pagamento especial por conta, previsto no artigo 106.º do Código do IRC, às empresas que solicitem
no portal das Finanças, desde que tenham a sua situação declarativa regularizada junto da Autoridade
Tributária e Aduaneira (AT).
IRC do interior
Dedução à coleta, nos termos do n.º 2 do artigo 90.º do Código do IRC, correspondente a 20% dos gastos do
período incorridos com a criação de postos de trabalho nas áreas territoriais identificados na Portaria 208/2017 de
13 julho, tendo como limite máximo a coleta do período de tributação.
Majoração de 20% à dedução máxima prevista no n. º1 do artigo 29.º do Código Fiscal do Investimento, quando
estejam em causa investimentos realizados em território do interior, às empresas que exerçam atividade
económica em territórios do interior (n.º 1 artigo 41.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais-EBF).
Alteração dos índices de majoração de benefício fiscais (alínea a ) do n.º2 do artigo 9.º do Código Fiscal do
Investimento) a conceder aos projetos de investimento, nas regiões classificadas NUTS 2 e NUTS 3.
IRC PME
Eliminação da coleta mínima no IRC simplificado, prevista no n.º 2 do artigo 86.º-B do Código do IRC, através do
fim da necessidade da matéria coletável relevante para a aplicação do regime simplificado não poder ser
inferior a 60% do valor anual do salário mínimo nacional.
DividendosArrecadação adicional de dividendos a receber em 2019, incluindo como principais contributos: Banco de
Portugal e a Caixa Geral de Depósitos (sujeito a autorização da Banco Central Europeu e da Comissão Europeia).
IVA da eletricidade
e gás natural
Redução da taxa de IVA de 23% para a taxa reduzida de 6% sobre a componente fixa de fornecimento de
electricidade e de gás natural correspondente, respetivamente, a uma potência contratada que não ultrapasse
3,45 kVA e a consumos em baixa pressão que não ultrapassem os 10 000 m3 anuais.
Alargamento do limite
da DLRR (Dedução de
Lucros Retidos e
Reinvestidos)
Alteração do limite máximo de lucros retidos e reinvestidos de 7,5 M€ para 10 M€ para efeito de dedução, de
acordo com o artigo 29.º do Código Fiscal de Investimento.
IVA na Cultura Aplicação de taxa reduzida de IVA (6%) nas entradas em espetáculos de canto, dança, música, teatro e circo
realizados em recintos fixos de espetáculo de natureza artística ou em circos ambulantes.
Reforma de longas
carreiras
Novo regime de reforma antecipada por flexibilização para os pensionistas que reúnam a condição de, aos 60
anos, terem pelo menos, 40 anos de carreira contributiva. Este regime entrará em vigor de forma faseada,
abrangendo em janeiro de 2019, os pensionistas com 63 ou mais anos e, a partir de outubro de 2019, os
pensionistas com 60 ou mais anos.
Prestação Social
para a Inclusão
Alargamento da Prestação Social para a Inclusão, a crianças e jovens com idade inferior a 18 anos no segundo
semestre de 2019. A Prestação Social para a Inclusão visa promover o combate à pobreza e integração no
mercado laboral das pessoas com deficiência/incapacidade.
Aumento
Extraordinário das
Pensões
Atualização extraordinária de € 10 por pensionista cujo montante global de pensões seja igual ou inferior a 1,5
vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS), sendo que aos pensionistas que recebam, pelo menos, uma
pensão que tenha sido atualizada no período entre 2011 e 2015, a atualização corresponderá a 6€. São
abrangidas pela atualização as pensões de invalidez, velhice e sobrevivência atribuídas pela Segurança Social e
as pensões de aposentação, reforma e sobrevivência do regime de proteção social convergente atribuídas pela
CGA.
RSI-valores de
referência Atualização do valor de referência do beneficiário titular do Rendimento Social de Inserção.
Abono de Família Aumento do valor do abono de família para crianças entre os 4 e os 6 anos, o prolongamento do 4.º escalão do
abono até aos 6 anos e alargamento da majoração para segundos ou mais filhos até aos 36 meses.
Poupanças em jurosRedução em 2019, da despesa com juros a pagar referente à dívida pública em comparação com os valores
liquidados em 2018.
Complemento
Extraordinário de
Pensões Mínimas
Complemento extraordinário aplicável aos pensionistas de novas (que se iniciem em 2019) pensões de mínimos
que tenham um montante global de pensões igual ou inferior a 1,5 IAS, sendo o seu montante e cálculo
efetuado nos mesmos termos das atualizações extraordinárias de pensões efetuadas em 2017 e 2018. O
complemento abrange os beneficiários de pensões mínimas de invalidez. velhice e sobrevivência do regime geral
de Segurança Social, de pensões do regime especial de Segurança Social das atividades agrícolas, de pensões
do regime não contributivo e regimes equiparados da segurança social e de pensões mínimas de aposentação,
reforma e sobrevivência do regime de proteção social convergente atribuídas pela CGA.
Exercício de revisão
de despesa
Diagnóstico, desenho de soluções e implementação de iniciativas com o objetivo de criação de ganhos de
eficiência duradouros na prestação de serviços públicos.
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7. Comparação da POE/2019 com as regras de disciplina orçamental
101 Neste capítulo, avalia-se o cumprimento das regras de disciplina orçamental a que Portugal se
encontra vinculado e referidas no capítulo 4. A análise encontra-se organizada da seguinte forma:
primeiro, procede-se à avaliação do cumprimento das regras que decorrem do normativo europeu e
transpostas para a ordem jurídica nacional, em termos do saldo estrutural e despesa primária líquida em
contas nacionais e da dívida pública na ótica de Maastricht; numa segunda parte, avalia-se os limites
estabelecidos à despesa financiada por receitas gerais para o quadriénio seguinte, no âmbito do
Quadro Plurianual de Programação Orçamental.
7.1. Cumprimento das regras de disciplina orçamental no braço preventivo do Pacto de
Estabilidade e Crescimento
7.1.1. Cumprimento do Objetivo de Médio Prazo
102 A POE/2019 projeta uma melhoria do saldo estrutural em 2019, embora ainda insuficiente para
colocar o saldo estrutural da economia portuguesa em linha com o respetivo OMP. De acordo com a
projeção oficial que consta da POE/2019, o saldo estrutural deverá aumentar para -0,3% do PIB
potencial, em 2019. A concretizar-se este resultado, o saldo estrutural deverá permanecer aquém do
valor de referência recomendado para o OMP da economia portuguesa, o qual, para efeitos da
avaliação da POE/2019, corresponde a um saldo estrutural positivo de 0,25% do PIB potencial (ver
Capítulo 4). Sendo a diferença entre o valor projetado na POE/2019 e o OMP superior à margem de 0,25
p.p. do PIB considerada pela CE para aferir se o EM atinge o respetivo OMP, o saldo orçamental estrutural
projetado pelo MF para 2019 é ainda insuficiente para colocar Portugal em linha com o OMP.
7.2. Avaliação da trajetória de ajustamento em direção ao Objetivo de Médio Prazo
103 Uma vez que o saldo orçamental estrutural não se encontra em linha com o OMP, a avaliação do
deverá centrar-se na trajetória de consolidação orçamental em direção ao OMP. Esta avaliação é
efetuada quer em termos da variação do saldo estrutural, quer em termos da regra da despesa primária
líquida.
7.2.1. Variação do saldo orçamental estrutural
104 Como é explicado no Anexo 1, a UTAO discorda da classificação das medidas temporárias e/ou
não recorrentes constante da POE/2019. Com base nos argumentos nele expostos, chega a um valor
diferente para o conjunto destas medidas nos anos de 2017, 2018 e 2019. E isso tem um impacto no valor
do saldo estrutural destes anos.
105 O mesmo anexo apresenta justificadamente uma correção ao valor do saldo orçamental em
contabilidade pública. Esta correção decorre de tomar como ponto de partida para a construção deste
agregado o valor para o saldo global proposto para aprovação pelo Parlamento (- 2193 M€) em vez do
valor – 1.603,1 M€ usado pelo MF na passagem do saldo em contabilidade pública para o saldo em
contabilidade nacional. Também neste caso há implicações para o valor do saldo estrutural.
106 Se a incorporação de qualquer uma das reservas for considerada procedente, então o valor para
o saldo estrutural será diferente e as ilações quanto ao cumprimento das regras orçamentais também.
Por razões de clareza, a análise nesta subsecção começará no Ponto 7.2.1.1 por tomar com bons os
números da POE/2019 e avaliará o cumprimento ex ante da regra nestas condições. Seguidamente, o
Ponto 7.2.1.2 replicará a análise introduzindo, uma a uma, as reservas da UTAO.
7.2.1.1. Aferição com base nos valores de saldo estrutural indicados na própria POE/2019
107 Considerando as projeções orçamentais do MF, conforme apresentadas na POE/2019, a variação
do saldo orçamental estrutural evidencia um risco de desvio face ao ajustamento anual exigido, mas
que não é suficiente para dever ser classificado como significativo. Em termos desta trajetória, o
ajustamento mínimo do saldo estrutural recomendado para Portugal é de 0,6 p.p. do PIB potencial em
cada ano. Atente-se na Tabela 4. Na POE/2019, encontra-se prevista uma melhoria do saldo orçamental
estrutural em 0,5 p.p. do PIB em 2018 e em 0,3 p.p. do PIB em 2019, sendo em ambos os anos inferior ao
nível exigido (mínimo de 0,6 p.p.). No entanto, este desvio não se afigura como “significativo”, uma vez
que, para 2019, o desvio do ajustamento estrutural projetado pelo MF em 2019 face ao recomendado
é inferior à margem de tolerância de 0,5 p.p. do PIB (apresentada no parágrafo 69) e que, considerando
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em conjunto 2018 e 2019, o desvio anual médio face ao exigido é inferior à margem de tolerância de
0,25 p.p. do PIB, também apresentada no parágrafo 69.
Tabela 12 – Objetivo de médio prazo e ajustamento do saldo estrutural (em percentagem e em p. p. do PIB)
Fontes: POE/2019 e Comissão Europeia.
7.2.1.2. Aferição incorporando as reservas da UTAO
108 Este ponto refaz o exercício de aferição do Ponto 7.2.1.1. assumindo como boas as reservas da
UTAO acima resumidas. Estas reservas estão detalhadas nas Secções A) e B) do Anexo 1. Para facilitar a
avaliação do impacto de cada reserva, elas irão ser consideradas sucessivamente, começando pela
que envolve a classificação das medidas com efeitos transitórios sobre as contas públicas.
109 A avaliação do esforço de consolidação orçamental inerente à trajetória de ajustamento do saldo
estrutural é particularmente sensível à quantificação das medidas temporárias e/ou não recorrentes,
assim como ao saldo orçamental projetado para cada ano. O conceito de saldo orçamental estrutural,
utilizado no âmbito do PEC para definir o OMP de cada EM, é um conceito não diretamente observável
e que deriva do saldo orçamental de cada país apurado na ótica de contas nacionais, corrigido do
efeito do ciclo económico e do impacto das medidas temporárias e/ou não recorrentes. Neste
contexto, o apuramento daquele indicador e da sua trajetória de evolução ao longo do tempo é
particularmente sensível, não apenas à metodologia de medição do hiato do produto e do seu efeito
sobre as variáveis orçamentais, mas também à identificação e correta aferição das medidas de
natureza temporária e/ou não recorrente em cada ano e à própria medição do saldo orçamental
projetado para cada ano.
110 A UTAO identificou um conjunto de reservas quanto à classificação de algumas medidas
temporárias e/ou não recorrentes consideradas na POE/2019 para o período 2017 a 2019, bem como
quanto à compatibilização do saldo orçamental em contas nacionais com o saldo global proposto para
aprovação em contabilidade pública na POE/2019. Estas reservas estão detalhadas no Anexo 1, sob as
Secções A) e B), respetivamente. Neste ponto, procede-se à aferição do cumprimento da regra de
variação do saldo estrutural projetada na POE/2019 incorporando, primeiro, a classificação de medidas
temporárias e/ou não recorrentes considerada pela UTAO. Em seguida, procede-se à mesma avaliação,
considerando cumulativamente. face ao exercício anterior. o saldo em contas nacionais para 2019
revisto pela UTAO em conformidade com o saldo em contabilidade pública que a POE/2019 propõe
para aprovação na AR.
111 Considerando o impacto orçamental das medidas temporárias e/ou não recorrentes identificadas
pela UTAO, a trajetória de consolidação em direção ao OMP subjacente à POE/2019 apresenta um risco
de desvio significativo face ao ajustamento anual recomendado para o saldo estrutural. Com base na
classificação das medidas temporárias e/ou não recorrentes realizada pela UTAO para 2017, 2018 e
2019, a UTAO estima (ver Tabela 13) que a melhoria do saldo orçamental estrutural em 2018 e 2019 valha
0,2 p.p. e 0,3 p.p. do PIB, respetivamente, e, portanto, menos que o projetado pelo MF na POE/2019 no
conjunto dos dois anos. Recorde-se que a POE/2019 aponta para um aumento do saldo estrutural em
0,5 p.p. e 0,3 p.p. do PIB, respetivamente, naqueles anos. Nestas condições, para 2018 o desvio face ao
ajustamento anual exigido para o saldo estrutural, de 0,6 p.p. do PIB, encontra-se no limiar da margem
de tolerância de 0,5 p.p. do PIB para a classificação de risco significativo no âmbito da avaliação do
cumprimento das regras da vertente preventiva do PEC. Para 2018 e 2019, o desvio médio anual face
ao ajustamento recomendado para o saldo estrutural eleva-se para 0,3 p.p. do PIB, o que supera a
margem de tolerância de 0,25 p.p. aplicável a este critério, e aponta para um risco de incumprimento
significativo das disposições da vertente preventiva do PEC, de acordo com a classificação adotada
pela Comissão Europeia (Tabela 14).
Limites de desvio Avaliação
2018 2019 2019 2019
1. Saldo estrutural -0,6 -0,3
2. Variação do saldo estrutural 0,5 0,3
3. Objetivo de médio prazo (OMP) 0,25 0,25
4. Desv io face ao OMP [1-3] -0,9 -0,6 -0,25 Abaixo do OMP
5. Ajustamento anual exigido 0,6 0,6
6. Desv io anual face ao ajustamento exigido [2-5] -0,1 -0,3 -0,5 Algum desvio
7. Desv io médio anual (em t-1 e t) [valor médio de 6] -0,2 -0,25 Algum desvio
Proposta de OE/2019
27 DE OUTUBRO DE 2018_____________________________________________________________________________________________________________
207
Página 208
Tabela 13 – Saldo estrutural da POE/2019 recalculado com a classificação de medidas
temporárias e/ou não recorrentes da UTAO (em percentagem e em p. p. do PIB)
Fontes: POE/2019 e cálculos da UTAO.
Tabela 14 – Objetivo de médio prazo e ajustamento do saldo estrutural recalculado com a classificação de medidas temporárias e/ou não recorrentes da UTAO
(em percentagem e em p. p. do PIB)
Fontes: POE/2019, Comissão Europeia e cálculos da UTAO.
112 Quando se avalia a trajetória para o saldo estrutural projetada na POE/2019 considerando
cumulativamente a classificação UTAO de medidas temporárias e/ou não recorrentes e a correção
UTAO ao valor do saldo orçamental, a trajetória de consolidação em direção ao OMP subjacente à
POE/2019 apresenta um risco de desvio significativo ainda mais evidente face ao ajustamento anual
recomendado para o saldo estrutural. Neste caso, como se demonstra na Secção B) do Anexo 1, o saldo
orçamental para 2019 é revisto em baixa no montante de 0,3 p.p. do PIB, passando da cifra -0,2% do PIB
projetada na POE/2019 para -0,5% do PIB no Anexo 1 deste relatório. Esta alteração conduz a uma
revisão de magnitude idêntica no valor do saldo estrutural (Tabela 15). Neste caso, os resultados
apontam para que o saldo estrutural se mantenha relativamente estável em 2019 face a 2018, ao nível
de 0,7% do PIB. Consequentemente, o desvio face ao ajustamento anual exigido passa a ser significativo
em 2019, mantendo-se no limiar de significância em 2018 (Tabela 16). Para 2018 e 2019, avaliados em
conjunto, o desvio médio anual face ao ajustamento recomendado para o saldo estrutural passa a ser
mais elevado, cifrando-se em 0,5 p.p., o que reforça o risco de incumprimento significativo em matéria
de ajustamento do saldo estrutural.
Tabela 15 – Saldo estrutural da POE/2019 recalculado com a classificação UTAO de medidas temporárias e/ou não recorrentes pela UTAO e a revisão UTAO do saldo orçamental em 2019
(em percentagem e em p. p. do PIB)
Fontes: POE/2019 e cálculos da UTAO.
2017 2018 2019
1. Saldo orçamental -3,0 -0,7 -0,2
Despesa com juros 3,8 3,5 3,3
Saldo Primário 0,9 2,7 3,1
2. Medidas temporárias e/ou não recorrentes -2,2 -0,4 -0,3
3. Saldo orçamental ajustado de medidas[1-2] -0,8 -0,3 0,1
4. Componente orçamental cíclica 0,1 0,4 0,5
5. Saldo ajustado do ciclo [1-4] -3,1 -1,1 -0,7
6. Saldo estrutural [5-2] -0,9 -0,7 -0,4
Variação do saldo estrutural 1,0 0,2 0,3
Proposta de OE/2019
recalculada
Limites de
desvioAvaliação
2019 2019
1. Saldo estrutural -0,7 -0,4
2. Variação do saldo estrutural 0,2 0,3
3. Objetivo de médio prazo (OMP) 0,25 0,25
4. Desv io face ao OMP [1-3] -0,9 -0,6 -0,25 Abaixo do OMP
5. Ajustamento anual exigido 0,6 0,6
6. Desv io anual face ao ajustamento exigido [2-5] -0,4 -0,3 -0,5 Algum desvio
7. Desv io médio anual (em t-1 e t) [valor médio de 6] -0,3 -0,25 Desvio significativo
2018 2019
2017 2018 2019
1. Saldo orçamental -3,0 -0,7 -0,5
Despesa com juros 3,8 3,5 3,3
Saldo Primário 0,9 2,7 2,8
2. Medidas temporárias e/ou não recorrentes -2,2 -0,4 -0,3
3. Saldo orçamental ajustado de medidas[1-2] -0,8 -0,3 -0,2
4. Componente orçamental cíclica 0,1 0,4 0,5
5. Saldo ajustado do ciclo [1-4] -3,1 -1,1 -0,9
6. Saldo estrutural [5-2] -0,9 -0,7 -0,7
Variação do saldo estrutural 1,0 0,2 0,0
Proposta de OE/2019
recalculada
II SÉRIE-A — NÚMERO 20_____________________________________________________________________________________________________________
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Página 209
Tabela 16 – Objetivo de médio prazo e ajustamento do saldo estrutural recalculado com a
classificação UTAO de medidas temporárias e/ou não recorrentes pela UTAO e a revisão UTAO do
saldo orçamental em 2019 (em percentagem e em p. p. do PIB)
Fontes: POE/2019, Comissão Europeia e cálculos da UTAO.
7.2.2. Crescimento da despesa primária líquida
113 A avaliação da trajetória de ajustamento em direção ao OMP inclui a análise do crescimento da
despesa primária líquida. A análise da regra da despesa primária líquida complementa a análise da
variação do saldo estrutural. Apenas se pode concluir pela existência de risco significativo, com base
numa avaliação conjunta dos dois indicadores. No caso da despesa primária líquida, considera-se existir
risco de desvio significativo caso o desvio face ao valor de referência para o crescimento daquele
agregado tenha um impacto total no saldo orçamental de pelo menos 0,5% do PIB num único ano ou
em termos cumulativos em dois anos consecutivos.
114 Para efeitos do presente relatório, não foram disponibilizados pelo GPEARI todos elementos
necessários ao cálculo da regra da despesa primária líquida solicitados pela UTAO, o que inviabiliza a
avaliação do cumprimento desta regra nas projeções da POE/2019.
7.2.3. Conclusão sobre a avaliação da trajetória do saldo estrutural em direção ao OMP
115 A análise da variação do saldo estrutural em direção ao OMP aponta para a existência de um risco
de desvio significativo face ao ajustamento estrutural recomendado. Em 2018, o desvio do ajustamento
estrutural subjacente às projeções da POE/2019 encontra-se no limiar da margem considerada para a
classificação desse risco como significativo se se corrigir a valorimetria das medidas temporárias e/ou
das medidas não recorrentes nos números do saldo estrutural da POE/2019. Se, para além desta
correção, for também corrigido valor do saldo orçamental em 2019, então o desvio do ajustamento
estrutural em 2019 passa a ser classificado como risco de desvio significativo de ajustamento. Para 2018
e 2019 em conjunto, o desvio do ajustamento médio anual do saldo estrutural apresenta um risco de
desvio significativo, apenas com a consideração da primeira reserva da UTAO. A conclusão resulta
reforçada se for também considerada procedente a segunda reserva da UTAO. De acordo com as
regras do braço preventivo do PEC, conclui-se, pois, existir relativamente a este indicador um risco de
desvio significativo, bastando a incorporação de uma das reservas da UTAO no saldo estrutural para se
chegar a este resultado.
116 Devido a falta de informação disponibilizada pelo MF, não é possível aferir o cumprimento da regra
da despesa primária líquida. Nestas condições, não é possível realizar a avaliação global com base na
evolução projetada para ambos os indicadores, variação do saldo estrutural e crescimento da despesa
primária líquida.
7.3. Regra da dívida
117 Na sequência do encerramento do Procedimento dos Défices Excessivos, Portugal passou a
enquadrar-se num período transitório no triénio 2017-2019, no qual é exigido um limite ao rácio da dívida
pública tendo por base um ajustamento estrutural linear mínimo (MLSA). De acordo com os cálculos da
UTAO, a previsão para o rácio da dívida pública que consta no relatório da POE/2019 para o período
2017-2019 é inferior aos limites apurados de acordo com o MLSA. Tendo por referência o enquadramento
orçamental europeu, Portugal encontra-se num período transitório nos anos 2017-2019 para a redução
do rácio da dívida pública, sendo posteriormente enquadrado a partir de 2020 no âmbito da regra de
redução de um vigésimo da parte que excede o rácio de referência de 60%. Durante este período de
transição, a descida dos limites do rácio da dívida pública calcula-se com base no ajustamento
estrutural linear mínimo (MLSA), sendo que a fórmula de cálculo inclui diversas variáveis que podem ser
sujeitas a revisão, as quais estão relacionadas com o saldo orçamental, medidas temporárias e/ou não
Limites de
desvioAvaliação
2019 2019
1. Saldo estrutural -0,7 -0,7
2. Variação do saldo estrutural 0,2 0,0
3. Objetivo de médio prazo (OMP) 0,25 0,25
4. Desv io face ao OMP [1-3] -0,9 -0,9 -0,25 Abaixo do OMP
5. Ajustamento anual exigido 0,6 0,6
6. Desv io anual face ao ajustamento exigido [2-5] -0,4 -0,6 -0,5 Desvio significativo
7. Desv io médio anual (em t-1 e t) [valor médio de 6] -0,5 -0,25 Desvio significativo
2018 2019
27 DE OUTUBRO DE 2018_____________________________________________________________________________________________________________
209
Página 210
recorrentes, componente cíclica, crescimento económico, ajustamento ao stock de dívida pública,
entre outros fatores. Tendo como pressupostos os dados do INE divulgados em setembro de 2018 relativos
ao défice orçamental e à dívida pública para 2016-2017, as previsões da POE/2019 para o crescimento
económico e saldo orçamental, bem como o saldo estrutural, medidas temporárias e/ou não
recorrentes consideradas pela UTAO e componente cíclica, pode-se recalcular o limite da dívida de
acordo com o MLSA é superior ao rácio de dívida pública previsto na POE/2019 (Gráfico 16), o que
implica a concordância com a regra de redução da dívida pública contida na vertente preventiva do
PEC.
Gráfico 16 – Evolução da dívida pública (em percentagem do PIB)
Fontes: Ministério das Finanças, INE, AMECO e cálculos da UTAO. | Notas: O ajustamento estrutural
linear mínimo (MLSA) foi recalculado tendo por base a informação estatística e as previsões mais
recentes implícitas à POE/2019.
7.4. Aferição do cumprimento dos tetos de despesa no QPPO
118 O QPPO apresentado na POE/2019 para o período 2019-2022 constitui a maior revisão em alta dos
limites da despesa financiada por receitas gerais apresentada pelo XXIº Governo (Gráfico 17). Tomando
como referência o PE/2018-22, a proposta de QPPO 2019-22 formalizada na POE/2019, representa uma
revisão em alta para todos os anos, com um valor nominal crescente ao longo do horizonte temporal,
traduzindo-se num impacto total de 7331 M€ (Gráfico 18).
119 Mais uma vez a prática confirma a inutilidade da regra QPPO enquanto instrumento disciplinador
das programações orçamentais anuais. O Gráfico 17 exprime esta evidência de modo esmagador.
Porém, do ponto de vista legal, não se poderá dizer que a adoção da POE/2019 irá violar a lei porque
a própria Proposta de Lei do OE inclui um artigo (o n.º 279) para alterar em conformidade os tetos de
despesas. Tal como nos semestres anteriores.
124,8
125,1
121,7
118,9
118
119
120
121
122
123
124
125
126
2017 2018 2019
POE/2019 Regra 1 vigésimo MLSA
II SÉRIE-A — NÚMERO 20_____________________________________________________________________________________________________________
210
Página 211
Gráfico 17 – Evolução dos limites do QPPO no período de 2016 a 2022
(milhões de euros)
Fontes: Ministério das Finanças [QPPO/2016-19 (Lei n.º 7-C/2016); QPPO/2016-20 (PE/2016-20); QPPO/2017-20 (LOE/2017); QPPO/2017-
21 (PE/2017-21); QPPO/2018-21 (LOE/2018); QPPO/2018-22 (PE/2018-22); QPPO/2019-22 (POE/2019)] e cálculos da UTAO.
Gráfico 18 – Evolução da despesa QPPO PE/2018-22 vs POE/2019 (milhões de euros)
Fontes: Ministério das Finanças [QPPO/2016-19 (Lei n.º 7-C/2016); QPPO/2016-20 (PE/2016-20);
QPPO/2017-20 (LOE/2017); QPPO/2017-21 (PE/2017-21); QPPO/2018-21 (LOE/2018); QPPO/2018-22
(PE/2018-22); QPPO/2019-22 (POE/2019)] e cálculos da UTAO.
120 A POE/2019 fixa os limites da despesa financiada por receitas gerais em 52 331 M€, o que representa
uma revisão nominal de 1455 M€ e um agravamento de 2,9% face ao definido no PE/2018-22, em abril
último. Os limites de despesa para o ano de 2019 sofreram sucessivas atualizações ao longo do horizonte
de governação (verificando-se que as revisões em baixa foram efetuadas quando este exercício se
situava no extremo mais afastado do horizonte de previsão, sendo progressivamente revistas em alta
desde então. Esta proposta de Orçamento do Estado, fixa os limites da despesa em 52 331 M€, o que
constitui uma revisão nominal de 1455 M€ e um agravamento de 2,9% face ao previsto em abril último
(Gráfico 19).
Lei 7-C/2016
PE 2016-2020
OE/2017PE 2017-2021
OE/2018
PE 2018-2022
POE/2019
48 000
49 000
50 000
51 000
52 000
53 000
54 000
55 000
56 000
57 000
2016 2017 2018 2019 2020 2021 2022
1455 M€
1665 M€
1941 M€
∆ POE/2019: 7331 M€
2270 M€
50 877
55 654
1 455 1 665
1 941 2 270
46 000
48 000
50 000
52 000
54 000
56 000
58 000
60 000
2019PE/2018-22
2019 2020 2021 2022 2022POE/2019
∆ Revisão POE/2019
∆ : 7331 M€
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Página 212
Gráfico 19 – Revisão dos limites de despesa para o ano de 2019 (milhões de euros)
Fontes: Ministério das Finanças [QPPO/2016-19 (Lei n.º 7-C/2016); QPPO/2016-20 (PE/2016-20);
QPPO/2017-21 (PE/2017-21); QPPO/2018-22 (PE/2018-22); QPPO/2019-22 (POE/2019)] e cálculos da
UTAO.
121 A revisão do limite da despesa para 2019 representa um agravamento de cerca de 0,7 p.p. do PIB,
representando agora 25% do PIB nominal previsto para 2019 (Gráfico 22). O QPPO agora apresentado
prevê uma taxa média de crescimento nominal da despesa de 2,07% ao longo do período, que
compara com 1,62% previsto no PE/2018-22 (Gráfico 20).
Gráfico 20 – QPPO: despesa efetiva da administração central financiada por receitas gerais (em milhões de euros e percentagem)
Fontes: Ministério das Finanças [QPPO/2018-22 (PE/2018-22); QPPO/2019-22 (POE/2019)]
e cálculos da UTAO.
51 215
52 331
-1 192
-16
870
1 455
47 000
48 000
49 000
50 000
51 000
52 000
53 000
Lei7-C/2016
PE2016-2020
PE2017-2021
PE2018-2022
POE2019
∆ Revisão ano 2019
∆ : 1116 M€
50 877
51 778
52 587
53 384
52 331
53 443
54 528
55 654
1,8
1,6 1,5
2,12,0 2,1
-
0,5
1,0
1,5
2,0
2,5
3,0
3,5
4,0
4,5
5,0
46 000
47 000
48 000
49 000
50 000
51 000
52 000
53 000
54 000
55 000
56 000
57 000
2019 2020 2021 2022
PE/2018-22 (M€) POE/2019 (M€)
Tvha PE/2018-22 (% escala direita) Tvha POE/2019 (% escala direita)
II SÉRIE-A — NÚMERO 20_____________________________________________________________________________________________________________
212
Página 213
Gráfico 21 – QPPO/2019-22: despesa efetiva da
administração central financiada por receitas gerais (em milhões de euros e percentagem)
Gráfico 22 – QPPO/2018-22: despesa efetiva da administração central financiada por receitas gerais
(em percentagem e em pontos percentuais do PIB)
Fontes: Ministério das Finanças [QPPO/2019-22 (POE/2019)] e cálculos da UTAO.
122 O reforço de 1455 M€ do QPPO foi distribuído por todas as áreas programáticas, com especial
ênfase na área social e na económica. O acréscimo nominal de 1455 M€ na despesa distribui-se pela
área programática social (796 M€; 55%), pela área económica (489 M€; 34%), pela área da soberania
(165 M€; 11%) e pela área da segurança (5 M€). Nos programas, destaca-se o reforço do programa de
Finanças e Administração Pública (512 M€), da Saúde (360 M€), do Trabalho, Solidariedade e Segurança
Social (272 M€) e do Ensino e Administração Escolar (131 M€).
123 O limite de despesa estabelecido no QPPO parece estar em consonância com o objetivo do défice
de 0,2% subjacente ao saldo em contabilidade nacional. Analisou-se a compatibilidade entre os
objetivos do défice em contabilidade nacional (-0,2%) e o limite de despesa previsto no QPPO, através
de um exercício de passagem do saldo em contabilidade nacional para as Administrações Públicas
(-385 M€) ao saldo em contabilidade pública para a Administração Central (-4525 M€), detalhado na
Tabela 17, verificando-se a existência de 590 M€, correspondentes a poupanças que se estimam obter,
não esclarecidos no Relatório do Ministério das Finanças que acompanha a POE/2019 (Anexo 1). Não
obstante, considerando o nível de despesa efetiva de 69 362 M€ implícito no saldo da Administração
Central em contabilidade pública e o limite de 52 331 M€ fixado no QPPO, a receita própria cobrada
neste ano deverá ascender a 17 031 M€, estando previsto na POE/2019 uma cobrança de 20 884 M€.
Tabela 17 – Exercício de verificação da compatibilidade dos limites de despesa do QPPO com os objetivos de contabilidade nacional
(em milhões de euros)
Fontes: Ministério das Finanças [QPPO/2019-22 (POE/2019)], fontes aplicacionais da DGO e cálculos da UTAO.
124 A metodologia subjacente à elaboração do QPPO continua a privilegiar a classificação
contabilística em detrimento da análise económica. Acresce a desconformidade de critérios
contabilísticos, que permite a transformação de receitas gerais em receitas próprias, levando à
subavaliação da despesa consolidada financiada por receitas gerais da Administração Central. O limite
da despesa no QPPO é definido considerando apenas a despesa financiada por receitas gerais do
subsector Estado (serviços integrados), o que constitui uma simplificação metodológica que não permite
1112 1085 1126
52 331
53 443
54 528
55 654
-
500
1 000
1 500
2 000
2 500
3 000
3 500
4 000
4 500
50 000
51 000
52 000
53 000
54 000
55 000
56 000
2019 2020 2021 2022
∆Anual (escala da direita) POE/2019 (M€)
0,70
0,00
1,00
2,00
3,00
4,00
5,00
22,0
23,0
24,0
25,0
26,0
27,0
28,0
2019
POE/2019
PE/2018-22
Saldo das Administrações Públicas em Contabilidade Nacional (1) -385
Ajustamentos passagem à Contabilidade Pública (2) -1 218
Diferença entre a estimativa de contabilidade pública subjacente ao saldo em contabilidade
nacional e o saldo da Conta das Administrações Públicas em contabilidade pública no Relatório
da POE/2019
(3) -590
Saldo das Administrações Públicas em Contabilidade Pública (4)=(1)+(2)+(3) -2 193
Saldo das Administrações Regional e Local (Contabilidade Pública) (5) 667
Saldo da Segurança Social (Contabilidade Pública) (6) 1 665
Saldo da Aministração Central (Contabilidade Pública) (7)=(4)-(5)-(6) -4 525
Receita efetiva (Contabilidade Pública) (8) 64 837
Valor despesa efetiva da Administração Central (9)=(7)+(8) 69 362
QPPO - Limite despesa AdC financiada receitas gerais (10) 52 331
Necessidades de receitas próprias (11)=(9)-(10) 17 031
Despesa efetiva financiada por receitas próprias (apresentadas na POE/2019) (12) 20 884
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213
Página 214
apurar a natureza da despesa final realizada pelos serviços e fundos autónomos (SFA). Adicionalmente,
a despesa consolidada da Administração Central (Estado e SFA) encontra-se subestimada, por existir
uma desconformidade contabilística que permite a transformação das receitas de transferências com
origem em receitas gerais em receita própria. Em 2019, no programa P013 Saúde (Tabela 18) o limite de
despesa é de 9058 M€, correspondendo uma parte importante deste montante à transferência para o
SNS (9014 M€). A avaliação da despesa apenas do ponto de vista do subsector Estado (Tabela 18,
coluna (2))não permite determinar a natureza da despesa final realizada pelos SFA recetores da
transferência (Tabela 18, coluna (3)). A despesa consolidada do programa por natureza será aferida por
soma dos dois subsectores (Tabela 18, coluna (4)). No entanto, a desconformidade de classificação de
receitas contabilísticas que permite a transformação de receitas gerais em receitas próprias ascende a
2621 M€ (Tabela 18, coluna (5)), encontrando-se a despesa consolidada do programa da Saúde
subavaliada neste montante.
Tabela 18 – Desagregação da despesa do P013-Saúde definida no POE/2019 (em milhões de euros)
Fontes: QPPO (POE/2019), sistemas aplicacionais da DGO e cálculos da UTAO.
8. Comparação da POE/2019 com as recomendações do Semestre Europeu
125 Neste capítulo a UTAO propõe-se analisar a forma como o Semestre Europeu se reflete na Proposta
de Orçamento de 2019. Na Secção 8.1, a UTAO pretende refletir sobre a forma como a POE/2019 acolhe
as recomendações específicas por país resultantes do Semestre de Primavera; na Secção 8.2, sobre
como foi avaliado o projeto de plano orçamental submetido pelo Governo Português a 15 de outubro.
8.1. Coordenação de políticas orçamentais no âmbito do semestre europeu na POE/2019
126 O Conselho Europeu, sob recomendação da Comissão, dirigiu a Portugal três recomendações de
política, sintetizadas na Tabela 5 do capítulo 5.1. Apenas a primeira recomendação é respeitante a
política orçamental e alvo de análise neste documento.
Tabela 19 – Recomendações do Semestre Europeu de 2018 vs POE/2019
Recomendação n.º 1 POE/2019
Assegurar que em 2019 a taxa de crescimento nominal
da despesa pública primária líquida não excede 0,7%, o
que corresponde a um ajustamento estrutural anual de
0,6% do PIB.
A POE/2019 não cumpre com o ajustamento
estrutural que corresponde a variação mínima
de 0,6% do PIB, tal como analisado no
(capítulo 7.2) e não existem dados para a
aferição do cumprimento da regra da
despesa primária líquida.
Reforçar o controlo das despesas, a relação
custo-eficácia e o rigor da orçamentação, em especial
no sector da saúde e reduzir os pagamentos em atraso
nos hospitais.
- Melhoria de eficiência no SNS (compras
centralizadas, centralização do orçamento
ACSS-SNS).
QPPO
Despesa efetiva
do subsetor
Estado
financiada por
receitas gerais
Transferências
dos serv iços
integrados com
destino à
administração
central
Despesa efetiva
dos SFA da
Saúde, excluindo
transferências
para a
administração
central
Despesa efetiva
consolidada de
transferências da
administração
central,
financiada por
receitas gerais
Diferença entre
as transferências
dos serv iços
integrados e a
despesa dos SFA
da Saúde,
excluindo
transferências
para a
administração
central
(1) (2) (3) (4)=(1)-(2)+(3) (5)=(2)-(3)
Despesas com o pessoal 18 988 1 005
Aquisição de bens e serv iços 6 5 331 5 336
Juros e outros encargos 0 0 0
Transferências correntes 9 029 9 029 2 2
Outras despesas correntes 0 76 77
Investimento 1 15 16
Transferências de capital 5 5 1 1
Total 9 058 9 034 6 413 6 437 2 621
Por memória:
Transferência para SNS inscrita
POE/2019 9 014
II SÉRIE-A — NÚMERO 20_____________________________________________________________________________________________________________
214
Página 215
- Criação de Centros de Responsabilidade
Integrada para melhorar os modelos de
gestão hospitalar.
- Revisão de despesa nos hospitais ascende a
83,7 M€. - Implementação de injeção de capital nas
entidades do SNS e monitorização financeira
do sector pela Estrutura de Missão para a
Sustentabilidade do Programa Orçamental da
Saúde.
- Acompanhamento das PPP da Saúde pela
ARS
Utilizar receitas extraordinárias para acelerar a redução
do nível da dívida pública. Não existe registo de receitas extraordinárias
neste projeto de orçamento.
Aumentar a sustentabilidade financeira das empresas
públicas, através do aumento do seu rendimento líquido
global e da redução da sua dívida.
- Reforçar a análise dos planos de
investimento das empresas públicas.
- Prosseguir a reavaliação das necessidades
de pessoal e das empresas públicas, visando
melhorar a eficiência na utilização de recursos
humanos.
- Melhorar a estrutura de capital das empresas
públicas, especialmente as que apresentam
resultados operacionais positivos, mas níveis
de endividamento historicamente altos
- Prosseguir com a liquidação de empresas
públicas que não sejam economicamente
viáveis. Fonte: Projeto de Plano Orçamental de 2019.
8.2. Avaliação do Projeto de Plano Orçamental de 2019 e cumprimento das regras da vertente
preventiva do Pacto de Estabilidade e Crescimento
127 Na sequência da submissão dos Projetos de Plano Orçamental (PPO) pelos EM, a Comissão Europeia
(CE) procede a uma avaliação do cumprimento das regras do PEC. Até ao dia 15 de outubro, os EM da
área do euro submeteram à CE os respetivos PPO/2019. Estes documentos apresentam, de forma
sintética, as medidas que o governo de cada EM propôs ao respetivo parlamento nacional, assim como
as projeções macroeconómicas e orçamentais para o ano seguinte (capítulo 5). A CE procede, então,
à análise destes documentos a fim de verificar a sua conformidade com as disposições do PEC e com
as recomendações orçamentais específicas por país emitidas no âmbito do Semestre Europeu.
128 Até 30 de novembro, a CE emite uma opinião sobre cada PPO, exceto se detetar risco de desvio
significativo de incumprimento do PEC. Neste caso, a CE deve consultar o EM dentro do prazo de uma
semana após a receção do PPO e adota posteriormente uma opinião dentro de duas semanas após o
a receção do PPO (Capítulo 5). De acordo com o Código de Conduta do Two Pack, se, em resultado
da consulta realizada junto do EM, este decidir alterar a POE, em particular através de medidas
adicionais de política de modo a evitar a emissão de uma opinião negativa pela CE, as alterações ao
PPO devem ser anunciadas publicamente e desejavelmente incluídas num PPO atualizado antes do
final do prazo de duas semanas que baliza a adoção da opinião da CE a solicitar um novo PPO.
129 Após a submissão do PPO/2019, em 16 de outubro, a CE dirigiu uma carta às autoridades
portuguesas a solicitar esclarecimentos sobre o esforço orçamental planeado para 2019 e sobre o
cumprimento das disposições do braço preventivo do PEC. Nessa carta, enviada a 19 de outubro, a CE
identifica um risco de desvio significativo para Portugal em termos do ajustamento estrutural face ao
exigido, nomeadamente:
(i) um crescimento nominal da despesa primária líquida de 3,4%, que excede o aumento
máximo recomendado de 0,7%;
(ii) uma variação do saldo estrutural recalculada pela CE para 0,2% em 2019, abaixo do esforço
orçamental de 0,6% exigido pelo Conselho;
e conclui existir um risco de desvio significativo no ajustamento orçamental em 2019, e em 2018 e 2019
quando avaliados em conjunto. Estes resultados são idênticos aos apurados pela UTAO com base na
variação do saldo estrutural (vide Ponto 7.2.1.2), não tendo sido possível, como anteriormente referido,
calcular a regra da despesa primária líquida por falta de informação.
Na carta enviada, a CE solicita uma resposta por parte de Portugal até 22 de outubro, de modo a poder
tomar em consideração os esclarecimentos prestados na opinião formal a emitir pela CE (até 30 de
27 DE OUTUBRO DE 2018_____________________________________________________________________________________________________________
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outubro, se for considerada a data de receção do PPO pela CE, ou até 29 de outubro, se for
considerado o prazo limite de 15 de outubro para envio dos PPO à CE).
9. Complementos da análise em Contabilidade Nacional
130 Neste capítulo procede-se à análise da orientação da política orçamental e da evolução da carga
fiscal, elementos que complementam a análise dos capítulos anteriores em contas nacionais, e que, por
exiguidade de tempo, não foi possível incluir na Apreciação Preliminar da Proposta de Orçamento do
Estado para 2019, que a UTAO publicou a 22 de outubro no relatório com o n.º 32.
9.1. Orientação da política orçamental
131 Nesta secção, avalia-se a orientação da política orçamental proposta na POE/2019 a partir da
variação do saldo primário estrutural. A orientação da política orçamental pretende aferir o efeito das
medidas discricionárias de política sobre o saldo orçamental. Esse efeito é habitualmente medido pela
variação do saldo primário estrutural. Este indicador corresponde ao saldo orçamental das
administrações públicas em contas nacionais, expurgado do efeito do ciclo económico, subtraindo os
efeitos não duradouros sobre o saldo orçamental (decorrentes de medidas temporárias e/ou não
recorrentes)e ainda excluindo as despesas com juros (porque a evolução destas tende a refletir a
acumulação de dívida em períodos anteriores e a alteração nas condições de mercado, não sendo
nenhuma destas situações diretamente atribuível a decisões de política no presente de uma pequena
economia aberta). A orientação da política orçamental entende-se como expansionista quando o
efeito das medidas discricionárias de política conduz a uma deterioração (redução) do saldo primário
estrutural, e como restritiva quando o efeito das medidas produz uma melhoria (aumento) do saldo
primário estrutural.
132 As disposições do PEC preconizam a adoção de políticas orçamentais contracíclicas pelos EM a
fim de poderem criar espaço para o funcionamento de estabilizadores em períodos baixos do ciclo sem
colocar em causa o cumprimento do limite inferior para o saldo orçamental. A política orçamental diz-
se contracíclica, quando o seu efeito contribui para reduzir a amplitude do ciclo económico. Será então
contracíclica se tiver uma postura restritiva em fases altas do ciclo económico e uma postura
expansionista na fase baixa do ciclo económico. Pelo contrário, a política orçamental é entendida
como pró-cíclica quando o efeito da política orçamental amplifica o efeito do ciclo económico, quer
através de uma política orçamental restritiva num contexto de uma fase baixa do ciclo económico,
quer através de uma política orçamental expansionista numa fase alta do ciclo económico.
133 Já desde a célebre classificação atribuída a Richard Musgrave das funções económicas de um
orçamento público24 que o pensamento económico é consensual quanto à necessidade de a função
orçamental de estabilização ser contracíclica. Esta função visa suavizar as flutuações do ciclo
económico, que são uma característica intrínseca à evolução da atividade económica ao longo do
tempo. De uma maneira geral, os agentes económicos são avessos ao risco de perdas na atividade
económica (salários, lucros, etc.), o que significa que estão dispostos a pagar nas conjunturas boas um
prémio, sob a forma de impostos acrescidos ou menor despesa, para receberem do Estado nas
conjunturas más uma indemnização, sob a forma de alívio fiscal ou maior despesa pública. Desta forma,
conseguem alisar as flutuações. Por esta razão, o exercício de estabilização da economia pressupõe
amealhar recursos nas fases altas do ciclo para os poder utilizar nas fases baixas, daqui decorrendo a
prescrição normativa de a política orçamental ser desenhada para poder ser sempre contracíclica. A
inexistência deste cuidado coloca em risco a capacidade futura de o Estado poder oferecer o seguro
contra o risco de más conjunturas, pois essa capacidade ficará dependente da disponibilidade de
terceiros para financiar a dívida que teria de ser criada para substituir os recursos que não foram
amealhados pelo Estado nas fases altas do ciclo. Ceteris paribus, quanto maior for o nível de
endividamento em relação à dimensão da economia, mais vulnerável e menos eficaz é a função
orçamental de estabilização. Esta é parte da racionalidade económica da exigência do PEC quanto a
um saldo não inferior a –3% do PIB e de uma dívida pública não superior a 60% do PIB. A outra parte da
racionalidade decorre de os Estados-Membros partilharem a mesma área monetária. O
comportamento aventureiro de um país gera externalidades negativas para os parceiros a nível das
taxas de juro, em geral tanto mais significativas quanto maior for a economia do Estado aventureiro e a
24 Musgrave, Richard (1959), The Theory of Public Finance, Nova Iorque: McGraw-Hill.
II SÉRIE-A — NÚMERO 20_____________________________________________________________________________________________________________
216
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dimensão do seu desequilíbrio orçamental. A existência de regras credíveis de disciplina orçamental visa
minimizar o incentivo a moral hazard (risco moral) por parte de qualquer Estado.
134 Na avaliação que se segue, procede-se na primeira subsecção à avaliação da orientação da
política orçamental projetada na POE/2019, estabelecendo uma comparação com as Projeções da
Primavera da CE até 2019, publicadas em maio de 2018.25 Na segunda subsecção, procede-se à
reavaliação da orientação da política orçamental subjacente à POE/2019 incorporando de forma
sequencial as Reservas identificadas pela UTAO e detalhadas nas Secções A) e B) do Anexo 1.
9.1.1. Orientação da política orçamental prevista na POE/2019
135 As Projeções da Primavera da CE apontavam, na ausência de novas medidas face ao PE/2018-22,
para uma política orçamental expansionista e pró-cíclica em 2018 e 2019 e, portanto, contrária à
recomendação referida nos parágrafos anteriores. Apesar de solicitada pela UTAO, não foi possível obter
junto do MF informação sobre o saldo orçamental estrutural e a despesa com juros no cenário de
políticas invariantes subjacente à POE/2019. Tendo em conta esta limitação, para efeitos da análise
apresentada nesta secção, consideram-se as Projeções da Primavera da CE, de maio de 2018, como o
cenário de políticas invariantes. Aquelas projeções incluem já o efeito das medidas anunciadas por
altura do PE/2018-22, em abril de 2018, embora com uma avaliação distinta quanto a algumas dessas
medidas face à considerada nas projeções do PE/2018-22. De acordo com as Projeções da Primavera,
a CE projeta uma orientação expansionista da política orçamental em Portugal em 2018 e em 2019
(pontos dentro do círculo verde), no contexto de uma fase alta do ciclo económico, medida pela
variação do hiato do produto, o que configura uma política orçamental pró-cíclica (Gráfico 23). O
painel superior da Tabela 36, p. 92, mostra como são construídas as coordenadas destes pontos e dos
demais que estão representados no Gráfico 23.
Gráfico 23 – Orientação da política orçamental: POE/2019 versus Projeções da Primavera da Comissão Europeia
(em p.p. do PIB potencial)
Fontes: CE, POE/2019 e cálculos da UTAO. | Notas: O hiato do produto é a
diferença entre o PIB observado e o PIB potencial expressa em percentagem
deste último. Os valores subjacentes aos pontos apresentados no gráfico
encontram-se na Tabela 36 do Anexo 2.
136 De acordo com as projeções constantes da POE/2019, a política orçamental deverá assumir uma
natureza contracíclica em 2018 e em 2019, à qual subjaz uma orientação de política orçamental
restritiva na avaliação do MF e qualitativamente oposta à projetada pela CE. Com efeito, a POE/2019
aponta para uma política orçamental restritiva, que se traduz numa melhoria do saldo primário estrutural
em 0,1 p.p. do PIB potencial em 2018 e novamente em 2019, num contexto em que o hiato do produto
da economia portuguesa deverá ser positivo, o que confere à política orçamental projetada pelo MF
uma natureza contracíclica (Gráfico 23). Para uma orientação da política orçamental projetada pelo
MF (ver círculo azul no gráfico) qualitativamente oposta à que decorre das Projeções da Primavera da
25 Desde 2015, a Comissão Europeia publica três vezes por ano a sua coleção de Previsões Económicas, num calendário alinhado
com as necessidades do semestre Europeu. A edição da Primavera de 2018 foi divulgada em 3 de maio último e está disponível em
https://ec.europa.eu/info/business-economy-euro/economic-performance-and-forecasts/economic-forecasts/spring-2018-
economic-forecast-expansion-continue-amid-new-risks_en#economic-forecast-documents.
2014
2015
2017
20182019
2016
20182019
-2,0
-1,0
0,0
1,0
2,0
-2,0 -1,0 0,0 1,0 2,0
Va
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Variação do hiato do produto
Política restritiva pró-cíclica:Deterioração da conjuntura; Consolidação orçamental
Política restritiva contra-cíclica:Melhoria da conjuntura;
Consolidação Orçamental
Política expansionista pró-ciclica: Melhoria da conjuntura;
Deterioração do s.p.e.
Política expansionista contra-cíclica:
Deterioração da conjuntura;
Deterioração do s.p.e.
POE/2019
Projeções daPrimavera
CE
27 DE OUTUBRO DE 2018_____________________________________________________________________________________________________________
217
Página 218
CE, contribuem certamente as novas medidas de políticas discricionárias que estarão inerentes à
POE/2019, não disponíveis nem aprovadas à data das Projeções da Primavera, mas também
julgamentos distintos quanto às próprias medidas discricionárias já previstas por ocasião do PE/2018-22
de abril e quanto ao apuramento do saldo estrutural.
9.1.2. Aferição da orientação da política orçamental incorporando as reservas da UTAO
137 A aferição da orientação da política orçamental, sendo baseada no saldo primário estrutural, é
naturalmente sensível à classificação das medidas temporárias e/ou não recorrentes e ao saldo em
contas nacionais considerado.
138 Esta subsecção recalcula a orientação da política orçamental subjacente à POE/2019 realizada no
Subsecção 9.1.1, assumindo agora as reservas da UTAO sequencialmente quanto às medidas
temporárias e/ou não recorrentes e ao saldo orçamental. Recorde-se que estas reservas estão
detalhadas nas Secções A) e B) doAnexo 1. Para efeitos de análise do impacto de cada reserva, elas
irão ser consideradas sucessivamente, iniciando com a reserva relativa à classificação das medidas com
efeitos transitórios sobre as contas públicas (reserva A).
139 A partir da classificação das medidas temporárias e/ou não recorrentes realizada pela UTAO,
obtém-se um valor diferente para a variação do saldo primário estrutural, o que altera a classificação
da política orçamental projetada para 2018 para expansionista e pró-cíclica. Com base nos argumentos
expostos na Secção A) do Anexo 1, a UTAO apura um valor diferente para o conjunto destas medidas
nos anos de 2017, 2018 e 2019. Recalculando o saldo primário estrutural da POE/2019 com base na
classificação das medidas realizada pela UTAO, a orientação da política orçamental em 2018 passa a
ser expansionista, como se verifica pela redução do saldo primário estrutural (painel central da Tabela
36 e Gráfico 24), ao invés de contracionista, passando nesse ano a assumir uma natureza pró-cíclica.
Quanto a 2019, a classificação da política orçamental não muda com a incorporação da Reserva A:
permanece restritiva e contracíclica.
140 Quando se consideram procedentes as reservas A e B levantadas pela UTAO, a orientação da
política orçamental passa a revelar uma orientação expansionista, tanto em 2018 como em 2019, e a
assumir uma natureza pró-cíclica em ambos os anos. Neste caso, face ao cenário que incorpora a
reserva A relativa às medidas temporárias e/ou não recorrentes, a alteração concentra-se apenas em
2019 (Gráfico 25 versus Gráfico 24; detalhes na comparação entre os painéis central e inferior da Tabela
36). Partindo de um saldo orçamental mais baixo em 2019 para o apuramento do saldo primário
estrutural, a variação deste indicador face a 2018 passa a ser negativa. Deste modo, se consideradas
procedentes as reservas A e B, a orientação da política orçamental passa a ser expansionista em 2018
e em 2019, como se verifica pela redução do saldo primário estrutural. Tendo em conta o aumento do
hiato do produto projetado na POE/2019, a política orçamental contribui para amplificar o efeito do
ciclo económico, tanto em 2018 como em 2019, assumindo-se, pois, como pró-cíclica (círculo verde no
Gráfico 25), contrariamente ao projetado na POE/2019 (círculo azul no mesmo gráfico).
Gráfico 24 – Orientação da política orçamental prevista na POE/2019, recalculada com a Reserva A da UTAO
(em p.p. do PIB potencial)
Gráfico 25 – Orientação da política orçamental prevista na POE/2019, recalculada com as Reservas A e B da UTAO
(em p.p. do PIB potencial)
Fontes: CE, POE/2019 e cálculos da UTAO. | Notas: s.p.e. designa saldo primário estrutural. As coordenadas dos pontos representados
nos gráficos estão na Tabela 36 do Anexo 2, p. 92.
2014
2015
2017
2018
2019
2016
2018
-2,0
-1,0
0,0
1,0
2,0
-2,0 -1,0 0,0 1,0 2,0
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Variação do hiato do produto
Política restritiva pró-cíclica:
Deterioração da conjuntura;
Consolidação orçamental
Política restritiva contra-cíclica:Melhoria da conjuntura;
Consolidação Orçamental
Política expansionista pró-ciclica: Melhoria da conjuntura;
Deterioração do s.p.e.
Política expansionista contra-cíclica:
Deterioração da conjuntura;
Deterioração do s.p.e.
POE/2019
Reserva A
2014
2015
2017
20182019
2016
2019 2018
-2,0
-1,0
0,0
1,0
2,0
-2,0 -1,0 0,0 1,0 2,0
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Variação do hiato do produto
Política restritiva pró-cíclica:Deterioração da conjuntura; Consolidação orçamental
Política restritiva contra-cíclica:Melhoria da conjuntura;
Consolidação Orçamental
Política expansionista pró-ciclica: Melhoria da conjuntura;
Deterioração do s.p.e.
Política expansionista contra-cíclica:
Deterioração da conjuntura;
Deterioração do s.p.e.
POE/2019
Reserva A e Reserva B
II SÉRIE-A — NÚMERO 20_____________________________________________________________________________________________________________
218
Página 219
9.2. Evolução da carga fiscal prevista na POE/2019
141 Esta secção procede à análise da carga fiscal prevista na POE/2019 para 2019, contextualizando a
evolução projetada para este indicador num período mais alongado, que se inicia em 2009. A análise
que se segue considera, para 2018 e 2019, os valores da carga fiscal subjacente às projeções
orçamentais da POE/2019, os quais são explicitamente identificados no Projeto de Plano Orçamental de
2019 enviado à CE.26 Para anos anteriores, até 2017, são utilizados os valores apurados pelo INE,
conforme a última divulgação das Contas Nacionais por Sector Institucional, no final de setembro de
2018, a qual incluiu revisões relativamente aos resultados orçamentais de 2016 e 2017, no âmbito do
calendário regular de revisão das estatísticas de contas nacionais. Por esse motivo, os valores que
constam da análise que se segue diferem ligeiramente dos que constam do destaque do INE, de 14 de
maio de 2018, sobre a carga fiscal.27
142 A carga fiscal é uma medida sintética que procura medir, para o conjunto da economia, os
impostos e as contribuições sociais pagos pelos agentes económicos por unidade de valor
acrescentado criado nessa economia. No numerador desta medida encontram-se os i) impostos diretos,
que correspondem aos impostos correntes sobre o rendimento e o património adicionados dos impostos
de capital,28 ii) os impostos indiretos, os quais compreendem os impostos sobre a produção e a
importação cobrados em Portugal e que são receita das Administrações Públicas e das instituições da
UE,29 e iii) as contribuições sociais efetivas. Estas últimas correspondem aos montantes pagos pelos
empregadores e pelas famílias para regimes contributivos de seguro social.30 O denominador
corresponde ao PIB nominal a preços correntes. O conceito de carga fiscal assim medido corresponde
a uma medida sintética, que considera valores agregados para o conjunto da economia, não
necessariamente representativa da incidência da carga fiscal a nível individual dos contribuintes, a qual
tem necessariamente uma grande variância.
143 A evolução da carga fiscal ao longo do tempo resulta da conjugação de um conjunto de fatores
de ordem diversa. A evolução deste indicador depende, desde logo, do nível de atividade económica,
cuja evolução se reflete simultaneamente no numerador, em receita de impostos como o IRS, o IRC ou
o IVA, e no denominador, que mede, em sentido lato, o valor acrescentado gerado na economia. Não
só a evolução da atividade económica, como também a própria composição do crescimento da
atividade pode influenciar a trajetória da carga fiscal medida em percentagem do PIB. É o que sucede,
por exemplo, em momentos de crescimento caracterizados por maior criação de emprego, como o
atual, que tendem a refletir-se num aumento da receita com contribuições sociais efetivas face ao PIB
e em momentos de forte expansão do turismo, que produzem acréscimos ao nível dos impostos indiretos.
Para além destes aspetos, a evolução da carga fiscal reflete necessariamente alterações ao nível da
parametrização das regras fiscais. Incluem-se neste conjunto de determinantes da carga fiscal,
alterações de taxas de imposto, modificações na delimitação da matéria coletável e do regime de
isenções e benefícios fiscais, assim como revisões da calendarização dos momentos de declaração,
liquidação e reembolso dos impostos, passíveis de gerar desfasamentos intertemporais na receita fiscal
e contributiva, ou situações de criação ou extinção de impostos. Aos fatores já identificados acresce
ainda o efeito de medidas fiscais de natureza temporária e/ou não recorrente, que podem gerar um
montante adicional de receita fiscal e contributiva dissociada do valor acrescentado gerado no ano
em causa. Inserem-se nesta última categoria de fatores explicativos programas como o RERT (Programa
de Repatriamento de Capitais), em 2010 e 2012, o RERD (Regime Excecional de Regularização de Dívidas
Fiscais e à Segurança Social), em 2013, e, mais recentemente, o PERES (Programa Especial de Redução
de Endividamento ao Estado), em 2016. Os anos com medidas fiscais geradoras de efeitos transitórios
estão destacados nas colunas com sombreado azul claro no Gráfico 26.
26 Ver Tabela 10, p. 9, em Projeto de Plano Orçamental: 2019, Lisboa: Ministério das Finanças. Consultado em 21/10/2018, disponível
em https://ec.europa.eu/info/sites/info/files/economy-finance/2019_dbp_pt_pt.pdf. 27 Instituto Nacional de Estatística, Estatísticas das Receitas Fiscais 1995-2017, de 14 de maio de 2018. 28 Na classificação económica da receita das Administrações Públicas, os impostos sobre rendimento e património são impostos diretos
de natureza corrente, enquanto os impostos de capital se encontram incluídos na receita de capital das Administrações Públicas. 29 Os impostos indiretos cobrados em Portugal que são receita das instituições da UE não somam para a receita total das
Administrações Públicas. Nas contas nacionais por sector institucional, estes impostos são registados como receita do sector
institucional designado Resto do Mundo e ascendem a cerca de 0,1% do PIB. 30 Habitualmente, não se incluem na medição de carga fiscal as contribuições sociais imputadas de empregadores, as quais
correspondem às contribuições pagas pelas entidades empregadoras para regimes não contributivos de seguro social, majoradas
por uma componente estimada pela autoridade estatística, de modo a assegurar o equilíbrio atuarial do sistema. Por compreender
esta componente estimada, não observável e não diretamente relacionada com o montante pago, as contribuições sociais
imputadas dos empregadores não são tidas em conta no cálculo da carga fiscal.
27 DE OUTUBRO DE 2018_____________________________________________________________________________________________________________
219
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Gráfico 26 – Evolução da carga fiscal e da carga fiscal
excluindo o efeito de medidas temporárias e/ou não recorrentes (em percentagem do PIB)
Fontes: INE, POE/2019 e cálculos da UTAO.
144 Na última década, a carga fiscal teve um aumento expressivo em Portugal, concentrado
maioritariamente no período do Programa de Assistência Económica e Financeira, tendo desde então
permanecido em níveis elevados numa perspetiva histórica. Desde 2009, ano em que a carga fiscal se
situava ainda abaixo de 30% do PIB, verificou-se um acréscimo substancial neste indicador (Gráfico 27).
Em 2019, a carga fiscal deverá situar-se 4,7 p.p. do PIB acima do nível registado em 2009, cifrando-se em
34,6% do PIB, um nível muito próximo da carga fiscal máxima dos últimos dez anos, a qual, de acordo
com as projeções apresentadas na POE/2019 e no Projeto de Plano Orçamental de 2019, deverá ser
atingida em 2018. O aumento verificado na última década concentrou-se maioritariamente na vigência
do Programa de Assistência Económica e Financeira a Portugal (PAEF), entre 2011-2014, período em que
a carga fiscal sobre a economia portuguesa aumentou 3,9 p.p. do PIB, destacando-se os aumentos
verificados nos anos 2011 e 2013. Desde então, a carga fiscal tem permanecido em Portugal em níveis
elevados numa perspetiva histórica.
Gráfico 27 – Evolução da carga fiscal (em percentagem e em p.p. do PIB)
Fontes: INE, POE/2019 e cálculos da UTAO. | Nota: Valores não ajustados de medidas
temporárias e/ou não recorrentes.
145 Centrando a análise na evolução mais recente deste indicador, desde 2014, perspetiva-se um
aumento da carga fiscal em 0,4 p.p. do PIB até 2019, segundo as projeções do MF (Gráfico 28). Neste
período, a carga fiscal registou uma redução em 2016, efeito que foi anulado pelo aumento de idêntica
dimensão verificado em 2017 (Gráfico 29). Como aumento adicional da carga fiscal estimado pelo MF
para 2018, a carga fiscal deverá alcançar no ano em curso o nível máximo dos últimos dez anos. Para
2019, as projeções da POE/2019 apontam para uma quase estabilização da carga fiscal face a 2018,
cifrando-se em 34,6% do PIB.
146 A POE/2019 projeta uma alteração do peso das diferentes componentes da carga fiscal
relativamente ao PIB para 2019, em linha com a trajetória verificada no período mais recente, com um
reforço do peso dos impostos indiretos, por contrapartida de uma redução do peso dos impostos diretos.
A POE/2019 projeta para 2019 um nível de carga fiscal que se situa, como referido anteriormente, 0,4
p.p. acima da carga fiscal registada em 2014 (Gráfico 28). Este aumento registado nos últimos cinco
29,930,4
32,331,8
34,1 34,334,4
34,134,4 34,7 34,6
29,930,4
31,831,6
33,4
34,3 34,433,9
34,4 34,7 34,6
2009 2010 2011 2012 2013 2014 2015 2016 2017 2018 2019
POE/2019
27,0
28,0
29,0
30,0
31,0
32,0
33,0
34,0
35,0
36,0
Carga Fiscal Carga Fiscal excluindo medidas pontuais e/ou não recorrentes
RERT IIRERT I RERD PERES
-1,8
0,5
1,9
-0,5
2,3
0,2 0,2
-0,3
0,3 0,2
0,0
29,9
30,4
32,331,8
34,1 34,334,4
34,134,4 34,7 34,6
28,0
29,0
30,0
31,0
32,0
33,0
34,0
35,0
2009 2010 2011 2012 2013 2014 2015 2016 2017 2018 2019
POE/2019
- 1,0
0,0
1,0
2,0
3,0
4,0
5,0
6,0
Variação da Carga Fiscal (esc.dir.) Carga Fiscal
-2,
Programa de
Assistência
Económica e
Financeira
(PAEF)
II SÉRIE-A — NÚMERO 20_____________________________________________________________________________________________________________
220
Página 221
anos tem subjacente um acréscimo das contribuições sociais efetivas, em 0,5 p.p. do PIB, num contexto
em que o aumento projetado para os impostos indiretos, em 0,9 p.p. do PIB, é compensado por um
desagravamento da carga fiscal sob a forma de impostos diretos, em 1,1 p.p. do PIB. Face ao estimado
pelo MF para 2018, a POE/2019 aponta para que em 2019, apesar da carga fiscal em percentagem do
PIB permanecer relativamente estável, se verifique uma recomposição do contributo das diferentes
componentes da carga fiscal no mesmo sentido da verificada em termos acumulados desde 2014, ou
seja: peso dos impostos diretos a cair e peso dos indiretos e das contribuições sociais efetivas a subir
(coluna sem azul claro no Gráfico 28). A POE/2019 aponta para que, em termos de estrutura,
aproximadamente 44% da carga fiscal em 2019 corresponda a impostos indiretos, sendo a restante
carga fiscal repartida por impostos diretos e contribuições sociais efetivas, com pesos aproximados no
total da carga fiscal a cobrar nesse ano (ver Gráfico 29).
Gráfico 28 – Variação da carga fiscal projetada para 2019 na POE/2019 face a 2014 e face a 2018
(em p.p. do PIB)
Fontes: INE, POE/2019 e cálculos da UTAO.
Gráfico 29 – Estrutura da carga fiscal em 2019 prevista na POE/2019 (em percentagem do total da carga fiscal)
Fontes: POE/2019 e cálculos da UTAO.
0,1
- 0,3
0,1
0,0
0,9
-1,1
0,50,4
Impostos indiretosImpostos diretosContribuições
sociais efetivas
Carga Fiscal
- 1,8
- 1,2
- 0,6
0,0
0,6
1,2
1,8
2014/19 2018/19 2014/19 2018/19 2014/19 2018/19 2014/19 2018/19
43,9
28,7
27,5
Contribuições
sociais efet ivas
Impostos
indiretos
Impostos
diretos
27 DE OUTUBRO DE 2018_____________________________________________________________________________________________________________
221
Página 222
PARTE II: Análise económica em Contabilidade Pública
II SÉRIE-A — NÚMERO 20_____________________________________________________________________________________________________________
222
Página 223
10. Ventilação económica em Contabilidade Pública
10.1. O que é a Contabilidade Pública?
147 Nos capítulos da Parte II, que agora se inicia, salvo indicação expressa em contrário, o relatório
apresenta e aprecia a informação em Contabilidade Pública constante da POE/2019 e das bases de
dados do Ministério das Finanças a que a UTAO tem acesso. Importa ter presente exatamente o que é
que a Contabilidade Pública mede, e para essa explicação serve esta secção. A mesma inspira-se em
Baleiras et al. (2018),31 em cujo Anexo VI (“Elementos de Contabilidade”) pode ser encontrada uma
explicação mais desenvolvida. As citações abaixo provêm desta fonte. A Contabilidade Pública é o
ramo da Contabilidade que regista, classifica e relata as transações financeiras das entidades do sector
público não abrangidas pelo regime geral da Contabilidade das pessoas coletivas. Compreende três
sistemas interligados: i) contabilidade orçamental, ii) contabilidade financeira ou patrimonial e iii)
contabilidade de custos, analítica ou de gestão. Na atualidade, coexistem vários planos de contas para
o sector público que, de uma maneira geral, adaptam os três sistemas contabilísticos a especificidades
particulares dos universos abrangidos. Para as entidades dotadas de autonomia administrativa e
financeira, existem planos sectoriais para as áreas da administração local, da saúde e da segurança
social. Aos serviços sem autonomia financeira, aplica-se um regime geral que apenas comporta o
sistema de contabilidade orçamental. A consolidação de contas do sector institucional das
Administrações Públicas em Portugal acontece apenas ao nível do sistema que é comum a todas as
entidades deste universo, ou seja, o sistema de contabilidade orçamental. Por isso, a proposta de
Orçamento do Estado e a gestão intra-anual da política orçamental são produzidas em contabilidade
orçamental apenas, sem prejuízo de, a nível individual das entidades com autonomia administrativa e
financeira, a gestão ser praticada com base nos três sistemas contabilísticos.
148 Por comodidade de expressão, muitas vezes os documentos sobre finanças públicas associam a
expressão “Contabilidade Pública” ao sistema orçamental de registo, classificação e relato. A
explicação anterior mostra que se trata de uma simplificação face à heterogeneidade de práticas
dentro das Administrações Públicas, mas uma simplificação que corresponde à realidade da gestão
orçamental a nível consolidado. A contabilidade orçamental visa, essencialmente, “controlar o uso das
autorizações dadas para as receitas a cobrar e as despesas a realizar em cada exercício. Elabora o
orçamento segundo o princípio de caixa, nele prevendo a cobrança das receitas e o pagamento das
despesas. Recorre ao princípio de caixa e ao princípio do compromisso, no que se costuma apelidar de
‘base de caixa modificada’, para controlar a execução do orçamento, registando e relatando
dotações, cabimentos, direitos a receber, compromissos e pagamentos” — Baleiras et al. (2018, pp. 380–
381.
149 O princípio de caixa capta os efeitos das transações financeiras na tesouraria das entidades
individuais, e das Administrações Públicas enquanto sector consolidado. A Contabilidade das
organizações rege-se por vários princípios normativos. Um deles é o princípio da periodização. Este
prescreve regras para o reconhecimento do período em que os factos relatados geram efeitos na
tesouraria, no património financeiro e na atividade produtiva (também conhecida como económica)
da entidade. Existem três modalidades de periodização, uma para cada uma destas áreas. Uma delas
é o chamado princípio de caixa: segundo ele, “uma determinada operação é atribuída ao período em
que gera entrada ou saída de fundos na tesouraria. Assim, uma venda é registada no ano em que a
cobrança acontece e uma aquisição no ano em que o pagamento ocorre” — Baleiras et al. (2018, p.
378.
150 Portanto, na interpretação da análise nos próximos capítulos, importa reter que a informação de
base sobre a contabilidade das Administrações Públicas se restringe à vertente orçamental da
contabilidade pública e, dentro desta vertente, ao princípio de caixa. Salvo indicação expressa noutro
sentido, é este o critério contabilístico sobre o qual assenta a informação que a UTAO aprecia nesta
Parte do relatório. Do que acima foi dito, decorre que a votação da Assembleia da República incide
sobre os mapas da lei expressos segundo o princípio de caixa paro os subsectores Estado, Serviços e
Fundos Autónomos e Fundos de Segurança Social.
10.2. Estimativa da classificação económica para 2018 e POE/2019
151 O saldo global das Administrações Públicas para 2018 foi revisto em alta no âmbito da estimativa
divulgada no relatório da POE/2019, destacando-se ainda a revisão em alta da receita corrente e a
31 Baleiras, Rui Nuno, Dias, Rui e Almeida, Miguel (2018), Finanças Locais: Princípios Económicos, Instituições e a Experiência Portuguesa
desde 1987, coleção Livros do CFP, vol. 1, Lisboa: Conselho das Finanças Públicas, no prelo. Brevemente disponível em www.cfp.pt.
27 DE OUTUBRO DE 2018_____________________________________________________________________________________________________________
223
Página 224
revisão em baixa da despesa corrente, da receita de capital e da despesa de capital. A estimativa para
2018 apresentada no relatório da POE/2019 apresenta um saldo global de -1304 M€ (Tabela 20), que
compara com o objetivo inicial do OE/2018 fixado no montante de –3537 M€. Para esta revisão em alta
do saldo global, contribuíram a revisão em alta da receita de impostos diretos (+1117 M€) e contribuições
sociais (+245 M€), bem como a revisão em baixa de várias componentes da despesa: investimento
(- 944 M€), aquisição de bens e serviços (–734 M€) e transferências de capital (–363 M€). Em sentido
oposto, verifica-se uma revisão em alta das despesas com pessoal (+401 M€). Por subsector, importa
salientar que a revisão em alta do saldo global teve contributos nesse sentido da Administração Central
(1740 M€) e da Segurança Social (1057 M€), o que foi parcialmente compensado pela revisão em baixa
do excedente do conjunto da Administração Local e da Administração Regional (redução de 566 M€
face ao valor no OE 2018 inicial).32 A estimativa de execução para o conjunto do ano em curso
elaborada pelo Ministério das Finanças tem em conta os desenvolvimentos entretanto ocorridos nos
primeiros oito meses do ano e as expectativas de execução nos meses seguintes. Integrada nestas
expectativas, estará, compreensivelmente, a meta política que se pretende atingir a 31 de dezembro
de 2018.
152 De referir que, devido à magnitude da revisão para 2018, tanto da receita como da despesa, o
objetivo orçamental do Governo para 2018 pode ter sido alterado. O ponto de partida para a
elaboração da POE/2019 teve como pressuposto a estimativa de execução para 2018, a qual é
significativamente diferente dos orçamentos para a Administração Central e a Segurança Social
aprovados pela Assembleia da República no âmbito do OE/2018. A confirmar-se uma execução
orçamental anual próxima da estimativa, ficarão patentes alterações na composição económica face
ao objetivo orçamental do início do ano. Adicionalmente, as taxas de variação implícitas à POE/2019
são significativamente diferentes nas comparações feitas na Tabela 21 com o objetivo do OE/2018 e
com a estimativa para 2018 divulgada em outubro.
32 Na comparação entre subsectores, devem ter-se em conta duas diferenças entre, por um lado, as Administrações Local e Regional,
e por outro, os demais subsectores. As dotações previstas no OE para as primeiras são uma presunção do Ministério das Finanças,
certamente bem fundamentada, mas que não decorre da incorporação dos planos orçamentais de cada uma das Regiões
Autónomas e de cada uma das centenas de entidades compreendidas na Administração Local (universo que vai além dos municípios
e freguesias). A segunda diferença a ter em conta na análise é que o voto da Assembleia da República incide apenas sobre o universo
da Administração Central e dos Fundos de Segurança Social.
II SÉRIE-A — NÚMERO 20_____________________________________________________________________________________________________________
224
Página 225
Tabela 20 – Conta das Administrações Públicas para 2018: diferencial entre a estimativa e o OE/2018
(em milhões de euros)
Fonte: Ministério das Finanças e cálculos da UTAO. | Notas: De referir que no caso da Administração Central a conta para
2018 enviada à UTAO em 02/03/2018 apresenta um montante de despesa abaixo do aprovado nos Mapas IV e IX da Lei
do OE/2018, designadamente em aquisição de bens e serviços (cerca de 144 M€ a menos) e outras despesas correntes
(menos 446 M€). Com efeito, o saldo global que está implícito nos Mapas da Lei do OE/2018 aprovados pelo Parlamento
(-5945,2 M€) é mais baixo do que o saldo global assumido pela DGO para a conta da Administração Central (-5335,2 M€).
De acordo com informação prestada pela DGO em outubro de 2017, este diferencial, 590 M€, corresponde a cativações.
153 A POE/2019 tem implícita uma deterioração do saldo global das Administrações Públicas para 2019
na ótica da contabilidade pública, ao contrário do que é previsto em contabilidade nacional. De acordo
com a POE/2019, o saldo global na ótica da contabilidade pública projetado para 2019 situa-se
em -2193 M€ (Tabela 21), o que reflete uma deterioração de 889 M€ em comparação com a estimativa
apresentada para 2018. Tendo por referência esta estimativa para 2018, o crescimento da receita e da
despesa apresentado para 2019 é de 5,4% e 6,3%, respetivamente. Em termos desagregados por
subsector, a descida prevista para o saldo global é determinada pela Administração Central e pela
Segurança Social, visto que para o conjunto Administração Local e Regional está prevista uma melhoria
na POE/2019.
154 Tendo por referência a estimativa 2018, a POE/2019 prevê um acréscimo de receita e de despesa,
tanto na componente corrente como na componente de capital. O aumento da despesa deverá ser
superior (6,3%) ao da receita (5,4%), refletindo acréscimos de 5551 M€ e 4662 M€, respetivamente. No
lado da despesa (Tabela 21), destaca-se essencialmente o contributo do investimento (+1416 M€) e das
transferências correntes (+1401 M€). Relativamente à receita, salientam-se os acréscimos em receita de
capital (1394 M€), receita fiscal (1467 M€) e contribuições sociais (1007 M€). A despesa com juros e outros
encargos deverá ser a única componente da despesa corrente a apresentar uma redução (393 M€).
Estimativa
2018
vs
OE/2018
Receita corrente 82 875 84 232 1 357
Impostos diretos 21 905 23 022 1 117
Impostos indiretos 26 929 27 017 88
Contribuições de Segurança Social 20 469 20 714 245
Outras receitas correntes 13 562 13 402 -160
Diferenças de consolidação 9 78 69
Despesa corrente 83 052 81 820 -1 232
Consumo público 35 564 34 148 -1 416
Despesas com o pessoal 20 176 20 577 401
Aquisição de bens e serviços e outras despesas corr. 15 388 13 571 -1 817
Aquisição de bens e serviços 12 976 12 242 -734
Outras despesas correntes 2 412 1 329 -1 083
Subsídios 1 347 1 216 -131
Juros e outros encargos 8 426 8 696 270
Transferências correntes 37 407 37 295 -112
Diferenças de consolidação 307 465 158
Saldo corrente -177 2 412 2 589
Receita de capital 3 480 1 908 -1 572
Diferenças de consolidação 26 41 15
Despesa de capital 6 840 5 624 -1 216
Investimentos 5 485 4 541 -944
Transferências de capital 1 313 950 -363
Outras despesas de capital 41 134 93
Diferenças de consolidação 0 0 0
Receita efetiva 86 355 86 140 -215
Despesa efetiva 89 892 87 444 -2 448
Saldo global -3 537 -1 304 2 233
Despesa corrente primária 74 626 73 124 -1 502
Saldo corrente primário 8 249 11 108 2 859
Despesa total primária 81 465 78 748 -2 717
Saldo primário 4 890 7 392 2 502
OE/2018Estimativa
2018
27 DE OUTUBRO DE 2018_____________________________________________________________________________________________________________
225
Página 226
Tabela 21 – Orçamento das Administrações Públicas para 2019, por subsector
(em milhões de euros e percentagem)
Fonte: Ministério das Finanças e cálculos da UTAO. | Notas: Os valores da despesa da Administração Central correspondem
aos montantes nos Mapas IV e IX da POE/2019, exceto as rubricas que são objeto de consolidação dentro do subsector.
Com efeito, o saldo global -4525 M€ corresponde à diferença entre a receita efetiva e a despesa efetiva que consta nos
Mapas da Lei I, IV, VI e IX.
10.3. Evolução 2014 a 2019 nos capitais para cobertura de riscos orçamentais
155 Na Lei do OE encontram-se registadas as dotações orçamentais que visam cobrir riscos que podem
materializar-se ao longo da execução orçamental. A prudência na gestão orçamental aconselha a
inscrição nas propostas de orçamento de dotações de despesa com a finalidade de fazer face, durante
a execução, à incerteza inerente às projeções de receitas e das outras despesas. A incerteza decorre
de desenvolvimentos não completamente antecipáveis no momento de elaboração da programação,
mas aos quais o Governo atribui probabilidade razoável de concretização, razão pela qual entende
precaver-se. Por isso, estas dotações inscritas na despesa orçamentada exercem um papel de seguro
contra surpresas desfavoráveis ao longo da execução e estão classificados em diferentes rubricas do
OE.
156 A dotação mais antiga na história das finanças públicas é a chamada “dotação provisional”. Está
registada no Ministério das Finanças e pode ser reafectada, por decisão do membro do Governo
responsável por esta área, a cada qualquer programa orçamental sem necessidade de aprovação
prévia por parte da Assembleia da República (Lei de Enquadramento Orçamental, n.º 5 do art.º 8.º na
redação da Lei n.º 41/2014, de 10 de julho). A “reserva orçamental” é outra cobertura deste tipo e
corresponde a uma percentagem sobre a dotação orçamental de cada unidade institucional,
determinada por uma Circular da DGO com as instruções de preparação do OE para as unidades da
Administração Central. Nos anos mais recentes, a Lei do OE passou a incluir dotações centralizadas no
Ministério das Finanças, cuja autorização de alteração para os orçamentos de outros ministérios é
concedida ao Governo através da própria Lei do OE (art.º 9.º da POE/2019). São capitais previstos em
sede de elaboração da proposta orçamental que visam prevenir riscos específicos em certas áreas da
governação e que poderão ser mobilizados em caso de necessidade durante a execução. Por
exemplo, em 2018 foram criadas dotações centralizadas para riscos específicos relativas a incêndios
florestais (187 M€), regularização de passivos e aplicação de ativos (480 M€), descongelamento de
carreiras (130 M€), contrapartida pública nacional para investimento co-financiado (100 M€),
sustentabilidade do sector da saúde (85 M€), e orçamento participativo (5 M€). A UTAO dá conta da
Administração
Central
Administração
Local e
Regional
Segurança
Social
Administrações
Públicas
Taxa de
variação
administrações
públicas
POE/2019 vs
OE/2018
Taxa de
variação
administrações
públicas
POE/2019 vs
Estimativa 2018
Receita corrente 62 319 10 358 29 475 87 500 5,6 3,9
Impostos diretos 19 689 3 738 0 23 427 6,9 1,8
Impostos indiretos 26 565 1 274 241 28 079 4,3 3,9
Contribuições de Segurança Social 3 947 1 17 773 21 721 6,1 4,9
Outras receitas correntes 12 119 5 343 11 461 14 443 6,5 7,8
Diferenças de consolidação 0 3 0 0
Despesa corrente 64 145 8 287 27 756 85 535 3,0 4,5
Consumo público 28 938 7 146 435 36 518 2,7 6,9
Despesas com o pessoal 16 891 3 843 306 21 039 4,3 2,2
Aquisição de bens e serviços e outras despesas corr. 12 047 3 303 129 15 479 0,6 14,1
Aquisição de bens e serviços 9 766 3 142 117 13 026 0,4 6,4
Outras despesas correntes 2 281 161 12 2 453 1,7 84,6
Subsídios 580 154 1 279 1 492 10,7 22,7
Juros e outros encargos 8 029 309 11 8 303 -1,5 -4,5
Transferências correntes 26 287 670 26 032 38 696 3,4 3,8
Diferenças de consolidação 311 8 0 526
Saldo corrente -1 826 2 071 1 719 1 965
Receita de capital 2 518 1 211 7 3 302 -5,1 73,1
Diferenças de consolidação 29 1 0 65
Despesa de capital 5 217 2 614 62 7 459 9,1 32,6
Investimentos 3 811 2 092 54 5 957 8,6 31,2
Transferências de capital 1 390 471 8 1 435 9,3 51,1
Outras despesas de capital 16 52 0 67 61,5 -50,0
Diferenças de consolidação 0 0 0 0
Receita efetiva 64 837 11 569 29 482 90 802 5,1 5,4
Despesa efetiva 69 362 10 902 27 818 92 995 3,5 6,3
Saldo global -4 525 667 1 665 -2 193
Despesa corrente primária 56 116 7 978 27 745 77 232 3,5 5,6
Saldo corrente primário 6 203 2 380 1 730 10 268
Despesa total primária 61 333 10 593 27 807 84 692 4,0 7,5
Saldo primário 3 504 976 1 676 6 110
II SÉRIE-A — NÚMERO 20_____________________________________________________________________________________________________________
226
Página 227
evolução na execução intra-anual destes capitais na sua coleção Acompanhamento mensal da
execução orçamental em contabilidade pública.
157 No ano 2018 o montante das dotações que tinham como finalidade a cobertura de riscos situou-se
em 3 mil M€, o que corresponde ao valor máximo no período de análise.Entre 2014 e 2018, o montante
total para o conjunto da dotação provisional, reserva orçamental e posteriormente dotações
centralizadas no Ministério das Finanças foi aumentando ano após ano, desde 1657 M€ em 2014 até
3002 M€ em 2018. De realçar que desde de 2016 os montantes destas dotações subiram
significativamente devido à introdução das dotações centralizadas.
158 Relativamente à utilização destas dotações, o ano 2017 apresentou o grau de utilização mais
elevado, tendo a dotação provisional e a dotação para a regularização de passivos não financeiros e
aplicação em ativos pela Administração Central sido utilizadas na sua totalidade. O grau de utilização
destas dotações situou-se em 77,9% em 2017, o que também reflete o valor nominal (2273 M€) mais
elevado no período em análise. Por tipo de componente, a dotação provisional apresenta um dos
principais montantes, sendo que esta foi reafetada na sua totalidade no triénio 2015-2017. Relativamente
aos cativos, estes apresentaram um aumento significativo desde 2015 até 2017, sendo que em 2016
verificou-se a menor percentagem de descativação (45,6%). De referir que os cativos encontram-se nos
orçamentos das unidades orgânicas da Administração Central, sendo que na eventualidade de serem
objeto de descativação podem se concretizadas em despesa ou objeto de alteração orçamental
através de gestão flexível.
159 A introdução de dotações centralizadas no Ministério das Finanças visa fazer face a riscos
específicos, assegurando um melhor controlo e mais flexibilidade na execução orçamental por parte
do Ministério das Finanças. Ao longo dos anos 2016-2019 as dotações centralizadas incidiram
essencialmente sobre despesas com pessoal, aquisição de bens e serviços do Ministério da Saúde, bem
como regularização de passivos não financeiros da administração central (Tabela 22). Em 2016, foi
orçamentada uma dotação centralizada para despesas com pessoal que tinha como finalidade a
cobertura de parte da reversão das reduções remuneratórias da Administração Central. Em 2017, o valor
das dotações orçamentais ascendeu a 503 M€, tendo sido utilizado cerca de 390 M€. No ano 2018, o
total das dotações centralizadas atingiu 987 M€, valor máximo desde a criação deste tipo de coberturas
em 2016, avultando os capitais para regularização de passivos não financeiros da Administração Central
e aplicação em ativos (480 M€), incêndios florestais (187 M€) e descongelamento de carreiras (130 M€).
160 Na POE/2019 encontra-se orçamentado um montante de dotação provisional (330 M€) mais baixo
do que nos anos anteriores, mas um valor de reserva orçamental mais elevado (470 M€). Além disso,
registam-se cinco verbas para dotações centralizadas (Tabela 22): i) contrapartida pública nacional no
âmbito do Portugal 2020 (50 M€), ii) sustentabilidade do sector da saúde (85 M€), iii) regularização de
passivos não financeiros e aplicação em ativos financeiros pela Administração Central (400 M€), o
orçamento participativo (5 M€) bem como a iv) redução tarifária no sector dos transportes públicos
(83 M€) tendo origem na consignação ao Fundo Ambiental do produto da chamada “taxa de carbono”
(também conhecida como “adicionamento sobre as emissões de CO2”).
Tabela 22 – Dotações orçamentais para cobertura de riscos (em milhões de euros e percentagem)
Fonte: Ministério das Finanças e cálculos da UTAO. | Notas: O valor inicial de cativações corresponde ao definido na Lei do OE, bem
como no Decreto-Lei de execução orçamental. É por esta razão que não há, neste momento, informação sobre o valor de cativações
no orçamento de 2019; tal não significa que o MF não as venha a determinar nos primeiros meses de 2019. A execução para o ano
2018 é parcial, pois apenas se conhece neste momento a execução acumulada até agosto.
OE
(M€)
Execução
(M€)
Grau de
execução
(%)
OE
(M€)
Execução
(M€)
Grau de
execução
(%)
OE
(M€)
Execução
(M€)
Grau de
execução
(%)
OE
(M€)
Execução
(M€)
Grau de
execução
(%)
OE
(M€)
Execução
(M€)
Grau de
execução
(%)
Dotação provisional 534 254 47,6 534 534 100,0 502 502 100,0 535 535 100,0 495 12 2,5 330
Reserva orçamental 377 187 49,6 436 214 49,0 432 205 47,4 430 300 69,7 451 22 5,0 470
Cativações, exceto reserva 746 370 49,6 766 467 60,9 1 314 599 45,6 1 452 1 049 72,3 1 069 147 13,7 n.d.
Dot ações cent ralizadas para
fins específicos
Reversão remunerat ória 447 338 75,6 - - - - - - -
Cont rapart ida nacional 100 17 16,9 100 9 9,2 50
Saúde 100 70 69,8 85 0 0,0 85
Orçament o part icipat ivo 3 3 100,0 5 0 0,0 5Regularização de passivos não
financeiros e aplicação em
ativos
300 300 100,0 480 50 10,4 400
Incêndios 187 132 70,8 -
Descongelament o carreiras 130 7 5,7 -
Redução t arifária 83
Total 1 657 811 48,9 1 736 1 214 69,9 2 695 1 644 61,0 2 919 2 273 77,9 3 002 380 12,7 1 423
POE/2019
(M€)
2014 2015 2016 2017 2018
27 DE OUTUBRO DE 2018_____________________________________________________________________________________________________________
227
Página 228
10.4. Orçamentação versus execução das Administrações Públicas no período 2014 a 2018
161 Esta secção compara as previsões de receitas e despesas inerente a cada OE com as suas
execuções, no período compreendido pelos anos 2014 a 2018. A Subsecção 10.4.1 conduz o exercício
sobre a globalidade da conta das Administrações Públicas. A Subsecção 10.4.2 replica-a para o caso
concreto dos impostos da Administração Central.
10.4.1. Comparação ao primeiro nível da classificação económica para o universo consolidado das
Administrações Públicas
162 Justifica-se iniciar o exercício comparativo com dois esclarecimentos metodológicos. O primeiro
informa que, para cada ano, se utiliza como referência para aquelas previsões (colunas “OE” da Tabela
23) o primeiro Orçamento do Estado anual aprovado pela Assembleia da República. Para os anos 2014
a 2017, os valores de execução considerados (colunas “Exec.” da mesma tabela) são os constantes da
Conta Geral do Estado. Não estando o exercício de 2018 encerrado à data deste relatório, a execução
neste ano é aferida pela estimativa orçamental incluída no relatório do MF que acompanha a POE/2019.
A segunda nota metodológica serve para informar que os valores nas colunas “OE” estão consentâneos
com a base de dados da DGO para a Administração Central e a informação publicada por esta
direção-geral na Síntese de Execução Orçamental. Porém, estes valores não correspondem
exatamente às dotações aprovadas pelo Parlamento no Outono de cada ano. As dotações de
despesa constantes das tabelas e dos gráficos nesta secção são as dotações aprovadas pela
Assembleia da República deduzidas dos montantes que o MF veio a considerar no início de cada ano
como cativações irreversíveis, i.e., valores cativados que o MF não tenciona descativar até final desse
exercício, pelo que não entram nas dotações disponíveis para executar.
163 No quinquénio 2014-2018 as previsões iniciais para a totalidade da receita e da despesa efetivas
contidas nos OE estão em linha com a execução orçamental. Os desvios entre a execução e o
orçamento são bastante pequenos, oscilando, em valor absoluto, entre 0% e 2,4% no caso da receita
efetiva e entre 0% e 3,8% no caso da despesa efetiva (Tabela 23). O Gráfico 30 mostra os desvios
ocorridos em unidades monetárias. Dos dois lados da conta das AP, os picos aconteceram no ano de
2016. Neste quinquénio, só em 2014 é que os desvios foram positivos, ou seja, só neste ano é que a
execução terminou com receita e despesa efetivas acima das dotações previstas inicialmente. Verifica-
se também que a taxa de execução da receita efetiva excedeu a da despesa nos anos de 2015 a 2018,
o que implicou terminar o ano com um saldo global mais elevado do que o orçamentado. Apesar dos
desvios em 2014 serem de sinal contrário à norma nos anos seguintes, também o exercício de 2014
fechou com um saldo (ligeiramente) mais elevado do que o projetado inicialmente.
Tabela 23 – Orçamento do Estado Aprovado vs Execução Orçamental das AP, 2014-2018 (em milhões de euros)
Fontes: Sistemas aplicacionais da DGO, Conta Geral do Estado e cálculos da UTAO. | Nota: A execução orçamental para o ano de
2018 é a estimativa do Relatório do OE/2019; para os anos anteriores, é a Conta Geral do Estado.
OE Exec.Grau
exec.OE Exec.
Grau
exec.OE Exec.
Grau
exec.OE Exec.
Grau
exec.OE
Exec.
(Est)
Grau
exec.
Receita corrente 71 433 72 804 102 74 433 74 140 100 77 505 76 216 98 78 573 79 119 101 82 874 84 232 102
Impostos diretos 20 071 20 633 103 21 332 21 481 101 21 229 21 047 99 21 461 21 766 101 21 905 23 022 105
Impostos indiretos 20 802 21 886 105 23 342 23 102 99 24 891 24 668 99 25 193 25 952 103 26 929 27 017 100
Contrib.Seg. Social 18 236 19 388 106 19 087 18 663 98 19 493 19 485 100 19 369 19 766 102 20 469 20 714 101
Outras rec. correntes 12 325 10 896 88 10 672 10 894 102 11 892 11 016 93 12 549 11 635 93 13 570 13 479 99
Receita de capital 2 747 2 036 74 2 763 2 001 72 2 460 1 821 74 2 541 2 018 79 3 480 1 908 55
Receita efetiva 74 180 74 840 101 77 196 76 141 99 79 966 78 037 97,6 81 114 81 137 100 86 354 86 140 100
Despesa corrente 75 843 77 205 102 76 414 75 626 99 79 238 77 190 97 79 474 78 422 99 83 051 81 820 99
Consumo público 27 496 29 648 108 29 469 30 578 104 31 146 31 392 101 31 807 32 024 101 33 152 34 148 103
Despesas com o pessoal 14 992 16 393 109 18 572 18 941 102 19 380 19 623 101 19 798 20 159 102 20 176 20 577 102
Aquis. bens e serv iços 12 504 13 256 106 10 897 11 638 107 11 766 11 769 100 12 010 11 864 99 12 976 13 571 105
Juros e outros encargos 8 174 8 097 99 8 563 8 036 94 8 396 8 229 98 8 285 8 300 100 8 426 8 696 103
Subsídios 2 732 2 094 77 1 270 1 353 107 1 801 1 023 57 1 446 946 65 1 347 1 216 90
Transf. correntes 35 387 36 151 102 35 349 34 874 99 35 854 35 522 99 36 095 35 575 99 37 407 37 295 100
Outras desp. correntes 2 055 1 215 59 1 762 784 44 2 041 1 024 50 1 840 1 578 86 2 718 465 17
Despesa de capital 5 766 4 761 83 5 875 5 268 90 6 221 5 030 81 6 403 5 270 82 6 840 5 624 82
Inv estimentos 4 645 3 623 78 4 794 4 357 91 4 880 3 929 81 4 988 4 157 83 5 485 4 541 83
Transf. capital 992 1 019 103 867 797 92 1 147 944 82 1 062 984 93 1 313 950 72
Outras desp. capital 129 119 92 215 113 53 193 156 81 354 129 37 41 134 322
Despesa efetiva 81 610 81 966 100 82 289 80 893 98 85 459 82 219 96 85 877 83 692 97 89 891 87 444 97
Saldo corrente -4 411 -4 401 -1 981 -1 485 -1 732 -974 -901 698 -177 2 412
Saldo de capital -3 020 -2 725 -3 112 -9 098 -3 761 -10 345 -3 862 -10 258 -3 359 -11 126
Saldo global -7 430 -7 126 -5 093 -4 752 -5 493 -4 182 -4 763 -2 555 -3 537 -1 304
20182014 2015 2016 2017
II SÉRIE-A — NÚMERO 20_____________________________________________________________________________________________________________
228
Página 229
Gráfico 30 – Receita e despesa efetivas e desvio (em milhões de euros)
Fontes: Sistemas aplicacionais da DGO, Conta Geral do Estado e cálculos da UTAO.
164 Descendo um nível na desagregação da classificação económica, a diversidade de taxas de
execução aumenta dentro de cada exercício. Do lado da receita, os desvios são maiores na Receita
de capital e em Outras receitas correntes, com taxas de execução na ordem dos 55% a 79% no primeiro
caso e dos 88% a 102% no segundo. A natureza residual destas rubricas, assim como a natureza mais
discricionária (menos rígida) das decisões que lhes subjazem, explicam que tenham maior volatilidade
do que as outras rubricas de receita. Do lado da despesa, a maior volatilidade na taxa de execução
encontra-se na rubrica Subsídios, possivelmente pelas mesmas razões que no caso daquelas receitas. As
Outras despesas correntes são a rubrica de despesa com taxas de execução tipicamente inferiores e
também com volatilidade assinalável, oscilando entre 44% e 86%. A despesa de investimento das AP
tem encerrado os exercícios com execuções entre 78% e 91%.
165 Numa abordagem por natureza, a preponderância da componente corrente é imensa. Ao longo
do período 2014-2018, a receita corrente representou em cada ano, cerca de 97 a 98% da receita
cobrada e a despesa corrente cerca de 96 a 98% de todos os pagamentos. Verifica-se também que a
receita de capital apresenta sistematicamente um grau de execução inferior ao da despesa de capital.
166 As estruturas da receita e da despesa mantêm-se praticamente inalteradas nos cinco anos
examinados. Do lado da receita, os réditos fiscais dominam, aumentando até ligeiramente de peso ao
longo do horizonte temporal. A soma de receita fiscal com receita contributiva representa, em média,
83% da receita total (Gráfico 31). Do lado da despesa (Gráfico 32), destacam-se as transferências
correntes (média de 43%) e as despesas com o pessoal (com um mínimo de 20% em 2014 e aumentando
até 24% em 2016 em resultado das reposições remuneratórias), seguidas da aquisição de bens e serviços
(média de 15%).
Gráfico 31 – Estrutura da receita efetiva cobrada das AP, 2014-2018
(em percentagem)
Gráfico 32 – Estrutura da despesa efetiva paga das AP, 2014-2018
(em percentagem)
Fontes: Sistemas aplicacionais da DGO, Conta Geral do Estado e cálculos da UTAO.
74 840
81 966
76 14180 893
78 03782 219 81 137
83 69286 140 87 444
660 356
-1 055 -1 396 -1 928 -3 240
23
-2 185 -214 -2 446-10 000
0
10 000
20 000
30 000
40 000
50 000
60 000
70 000
80 000
90 000
Receita
efetiva
Despesa
efetiva
Receita
efetiva
Despesa
efetiva
Receita
efetiva
Despesa
efetiva
Receita
efetiva
Despesa
efetiva
Receita
efetiva
Despesa
efetiva
2014 2015 2016 2017 2018
Execução Desvio face ao OE
57%
59%
59%
59%
58%
26%
25%
25%
24%
24%
15%
14%
14%
14%
16%
3%
3%
2%
2%
2%
0% 20% 40% 60% 80% 100%
2014
2015
2016
2017
2018
Receita fiscal Contrib.Seg. Social
Outras rec. correntes Receita de capital
44%
43%
43%
43%
43%
20%
23%
24%
24%
24%
16%
13%
14%
14%
16%
10%
10%
10%
10%
10%
6%
7%
6%
6%
6%
4%
4%
2%
3%
2%
0% 20% 40% 60% 80% 100%
2014
2015
2016
2017
2018
Transf. correntes Despesas com o pessoal
Aquis. bens e serviços Juros e outros encargos
Outras desp. correntes Despesa de capital
27 DE OUTUBRO DE 2018_____________________________________________________________________________________________________________
229
Página 230
10.4.2. Comparação do nível dos impostos principais da Administração Central
167 Nesta subsecção examina-se a receita fiscal por tipo de imposto no quinquénio 2014-2018,
comparando a previsão inicial do OE com a cobrança líquida. Permite ver a taxa de execução da
cobrança (cobrança em percentagem da receita prevista no OE) e também a contribuição relativa de
cada imposto para o desvio entre a cobrança e a previsão da receita fiscal total.
168 No quinquénio em apreço, a taxa de execução da receita fiscal foi muito elevada. Como se pode
verificar na Tabela 24, apenas em 2015 e 2016 se registaram níveis de cobrança inferiores ao previsto
(marginalmente em 2015 e -2,8 p.p. em 2016). Nos restantes exercícios, a arrecadação de receita fiscal
superou sempre a previsão inicial. A cobrança deverá previsivelmente quedar-se 2,8 p.p. acima do
previsto em 2018, sendo esta evolução determinada na sua quase totalidade pelo desvio favorável do
IRS e do IRC (Tabela 24). A cobrança de impostos diretos excedeu a previsão inicial ao longo de todo o
período de análise (apenas marginalmente abaixo em 2016), evidenciando a componente indireta um
comportamento mais volátil, com taxas ligeiramente inferiores a 100% em 2015 e 2016.
Tabela 24 – Execução da receita fiscal da Administração Central, 2014-2018 (em milhões de euros e percentagem)
Fontes: Sistemas aplicacionais da DGO, Conta Geral do Estado, Ministério das Finanças e cálculos da UTAO. | Nota: O peso no PIB foi
calculado como o rácio entre a receita fiscal da Administração Central e o PIB nominal de cada ano.
169 É possível apreciar também a contribuição relativa de cada categoria de tributação para a a taxa
de execução da receita fiscal total. O exercício está visualizado no Gráfico 33. Os números nele
representados medem a contribuição, em p.p., de cada categoria para essa variação. Cada número
é a diferença entre a cobrança líquida da execução e a previsão inicial do OE, ponderada pelo peso
de cada categoria de tributo no total da receita fiscal.
Gráfico 33 – Desvio da receita fiscal por tipo de imposto 2014-2018 (em percentagem)
OE Exec.Grau
exec.OE Exec.
Grau
exec.OE Exec.
Grau
exec.OE Exec.
Grau
exec.OE
Exec.
(Est)
Grau
exec.
Impostos Diretos 17 163 17 589 102 18 220 18 265 100 17 913 17 772 99 18 183 18 335 101 18 259 19 425 106
IRS 12 451 12 870 103 13 182 12 709 96 12 393 12 231 99 12 431 12 230 98 12 143 12 790 105
IRC 4 533 4 553 100 4 698 5 254 112 5 193 5 239 101 5 275 5 752 109 5 645 6 275 111
Outros 180 166 92 340 302 89 328 303 92 478 353 74 471 360 76
Impostos Indiretos 19 797 20 040 101 22 093 21 858 99 23 608 22 565 96 23 866 24 567 103 25 536 25 570 100
Imp. S. Petrolif. 2 631 2 666 101 3 043 2 813 92 3 434 3 259 95 3 419 3 366 98 3 554 3 432 97
IVA 12 954 13 207 102 14 510 14 859 102 15 317 15 098 99 15 287 16 001 105 16 548 16 776 101
Imp. S. Veic. 354 466 132 559 573 102 661 672 102 692 757 109 823 785 95
Imp. tabaco 1 431 1 400 98 1 505 1 213 81 1 514 1 515 100 1 504 1 445 96 1 443 1 402 97
Imp álcool (IABA) 182 176 97 201 183 91 187 194 104 280 279 100 293 288 98
Imp. selo 1 373 1 307 95 1 389 1 338 96 1 376 1 394 101 1 489 1 469 99 1 512 1 577 104
Imp. Únic. Circ. (IUC) 299 277 93 315 285 91 311 310 100 301 335 111 395 362 92
Outros 575 542 94 571 594 104 809 122 15 894 914 102 968 949 98
Receita fiscal da Adm.
Central36 961 37 629 102 40 313 40 123 100 41 521 40 337 97 42 049 42 902 102 43 795 44 995 103
Por memória
%PIB 21,4 21,7 22,4 22,3 22,3 21,6 21,6 22,0 21,7 22,3
2014 2 015 2 016 2 017 2 018
0,7
-0,6
-2,5
1,7
0,1
1,2
0,1
-0,3
0,4
2,7
-4
0
4
2014
2015
2016
2017
2018
Desvio impostos indiretos Desvio impostos diretos
II SÉRIE-A — NÚMERO 20_____________________________________________________________________________________________________________
230
Página 231
Fontes: Sistemas aplicacionais da DGO, Conta Geral do Estado e cálculos da UTAO.
170 Não se deteta um padrão regular nas contribuições relativas para a taxa de execução da coleta
de impostos. Em 2014 e 2018 a tributação direta explica a maior parte do desvio entre a cobrança e a
previsão de receita fiscal (1,2 p.p. do desvio de +1,9% em 2015 e 2,7 p.p. do desvio de +2,8% em 2018.
Nos outros anos, é a tributação indireta que dá a maior contribuição relativa para o desvio entre a
cobrança e a previsão da tributação total.
171 A receita fiscal cobrada aumentou no quinquénio 2014-2018, acentuando-se o peso relativo dos
impostos indiretos. No quinquénio em análise a cobrança de receita fiscal aumentou 18 p.p. em termos
acumulados (Gráfico 34), atingindo previsivelmente 44 995 M€ em 2018 (Tabela 24). De 53% em 2014, a
tributação indireta representará em 2018 57% de toda a receita fiscal.
Gráfico 34 – Receita fiscal cobrada por tipo de imposto da Administração Central, 2014-2018 (em milhões de euros e percentagem)
Fontes: Sistemas aplicacionais da DGO, Conta Geral do Estado e cálculos da UTAO.
172 Numa análise por tipo de imposto, o IVA constitui-se como o imposto mais importante em termos
de cobrança, seguido do IRS e do IRC. Vê-se no Gráfico 35 que o seu peso é maioritário, embora
decaindo ligeiramente ao longo do período (passando de 35% em 2014 para 33% em 2018). O IRS seguiu
uma tendência idêntica, representando 34% da receita total em 2014 e 28% em 2018. A cobrança de
IRC aumentou a sua expressão relativa; o crescimento nominal de 38% no quinquénio (Tabela 24) fê-lo
crescer em proporção no conjunto dos réditos fiscais arrecadados, passando de 12% em 2014 para 14%
em 2018 (Gráfico 35). Merece realce a subida de importância do agregado “outros impostos indiretos”,
que passa dos 7% verificados até 2016 para previsivelmente 15% em 2018.
Gráfico 35 – Estrutura da receita fiscal cobrada por tipo de imposto da Administração Central, 2014-2018 (em percentagem)
Fontes: Sistemas aplicacionais da DGO, Conta Geral do Estado e cálculos da UTAO.
17 589 18 265 17 772 18 335 19 425
20 04021 858 22 565
24 56725 570
18
0
2
4
6
8
10
12
14
16
18
20
0
5 000
10 000
15 000
20 000
25 000
30 000
35 000
40 000
45 000
50 000
2014 2015 2016 2017 2018
Impostos diretos Impostos indiretos Vha
34%
32%
30%
29%
28%
12%
13%
13%
13%
14%
35%
37%
37%
34%
33%
7%
7%
8%
7%
6%
3%
3%
3%
3%
3%
8%
7%
7%
13%
15%
0% 20% 40% 60% 80% 100%
2014
2015
2016
2017
2018
IRS IRC Outros imp.dir. IVA Imp. S. Petrolif. Imp. selo Outros imp.indir.
27 DE OUTUBRO DE 2018_____________________________________________________________________________________________________________
231
Página 232
10.5. Receita fiscal da Administração Central na POE/2019: comparação com 2018
173 As metas de cobrança fiscal para 2018 foram revistas em alta, em virtude do desempenho favorável
dos principais impostos (IRS, IVA e IRC). As diferenças face à estimativa de cobrança em 2018 estão na
coluna mais à direita da Tabela 25. A POE/2019 tem implícito o crescimento de 5,6% da receita fiscal
face ao OE/2018, mas que se reduz para 2,8% face à estimativa de cobrança para o ano de 2018. O
impacto da revisão das metas económicas da cobrança reflete-se nos principais impostos, que
apresentam uma previsão de crescimento inferior se comparada com a estimativa de execução em
2018. Assim, com a POE/2019, o Governo pretende arrecadar um montante de receita fiscal 2,8%
superior à que prevê cobrar em 2018.
174 Nos impostos indiretos, merecem destaque o Imposto sobre Produtos Petrolíferos (ISP) e o Imposto
Único de Circulação (IUC), com acréscimos de 6,5% e 9,1& face à execução estimada em 2018, devido
ao aumento da fiscalidade destinada a desincentivar as emissões poluentes. O Imposto do Selo poderá
crescer 6,8%.
Tabela 25 – Receita fiscal da Administração Central, por tipo de imposto (2019 vs 2018)
(em milhões de euros e percentagem)
Fontes: Sistemas aplicacionais da DGO, Conta Geral do Estado e cálculos da UTAO. | Notas: OE/2018 é a previsão inicial para 2018,
Estimativa 2018 é a estimativa de execução em 2018 avançada no relatório MF da POE/2019 e OE/2019 é a previsão inicial para 2019
constante da POE.
11. Despesa por classificação funcional da Administração Central, 2014 a 2019
175 Neste capítulo apresenta-se uma análise da despesa da Administração Central por classificação
funcional, isto é, tendo como perspetiva as funções desempenhadas por este subsector, desagregadas
em funções gerais de soberania, funções sociais, funções económicas e outras funções. A informação
apresentada abrange o período 2014-2019. Para os anos 2014 a 2017apresenta-se a execução
efetivamente realizada em cada uma das funções e subfunções especificadas, tendo como fonte a
CGE dos anos respetivos. Para 2018, a despesa apresentada corresponde às dotações do orçamento
para 2018, de acordo com os mapas aprovados pela Assembleia da República (OE/2018), uma vez que
não se dispõe de uma estimativa para a execução de 2018 por classificação funcional. Para 2019, os
dados referem-se à previsão constante dos mapas orçamentais que acompanham a POE/2019.
176 A despesa da Administração Central está concentrada no domínio das “funções sociais”. A
despesa da Administração Central prevista no OE/2018 representa cerca de 35,5% do PIB em 2018,
destacando-se as “funções sociais” com 21,1% do PIB (Tabela 26). Em termos de subfunções, dentro
desta categoria, importa destacar o peso da “segurança e ação sociais” (9,2% do PIB) devido às
transferências para o subsector da segurança social e aos pagamentos da CGA, bem como o peso da
“saúde” (7,4%) e da “educação” (4,0%). As “operações da dívida pública” pesam 3,7% do PIB no ano
em curso. Para 2019, encontra-se prevista a subida do peso da despesa da Administração Central no
PIB (+0,2 p.p. do PIB) quando comparado com o orçamentado no OE/2018, essencialmente devido ao
contributo positivo das “funções económicas” e das “funções sociais”, uma vez que as “funções gerais
OE/2018 Estimativa 2018 RevisãoExecução
Jan-agosto
Grau de
execução da
estimativa
(1) (2) (3)=(2)-(1) (4)(5)=[(4)/(2)]*10
0(6)
Impostos diretos 18 259 19 425 1 166 11 757 60,5 19 689 7,8 1,4
Sobre o rendimento 17 788 19 065 1 278 11 556 60,6 19 241 8,2 0,9
IRS 12 143 12 790 648 7 979 62,4 12 905 6,3 0,9
IRC 5 645 6 275 630 3 577 57,0 6 336 12,2 1,0
Imposto uso, porte e detenção de armas 8 - - 10 20,4 -
Impostos diretos div ersos 463 360 -103 201 55,9 438 -5,3 21,9
Impostos indiretos 25 536 25 570 35 16 216 63,4 26 565 4,0 3,9
Sobre o consumo 22 861 22 683 -178 14 743 65,0 23 799 4,1 4,9
ISP - Imposto sobre produtos petrolíferos 3 554 3 432 -122 2 249 66 3 655 2,8 6,5
IVA - Imposto sobre o v alor acrescentado 16 548 16 776 227 10 970 65 17 499 5,7 4,3
ISV - Imposto sobre v eículos 823 785 -39 541 69 803 -2,5 2,3
Impostos de consumos sobre o tabaco 1 443 1 402 -41 799 57 1 347 -6,6 -3,9
IABA - Imposto sobre o álcool e bebidas álcoólicas 293 288 -4 185 64 295 0,8 2,3
Impostos div ersos sobre o consumo 200 - - 200 0,0 -
Outros impostos indiretos,dos quais: 2 675 2 888 213 1 473 51 2 766 3,4 -4,2
Lotarias 155 - - 162 4,6 -
Imposto do selo 1 512 1 577 65 1 053 67 1 684 11,4 6,8
Imposto do jogo 190 - - 211 11,4 -
IUC - Imposto único de circulação 395 362 -34 249 69 395 -0,2 9,1
Resultados de exploração de apostas mútuas 256 - - 261 2,3 -
Impostos indiretos div ersos 168 949 949 170 18 53 - -94,4
43 794 44 995 1 201 27 972 62 46 254 5,6 2,8
Diferença relativa entre
OE/2019 e estimativa
2018
Receita fiscal da Administração Central
2018
OE/2019Diferença relativa entre
OE/2019 e OE/2018
II SÉRIE-A — NÚMERO 20_____________________________________________________________________________________________________________
232
Página 233
e de soberania” e as “outras funções” reduzem o seu peso no PIB. Em termos nominais, a despesa
aumenta 3006 M€ (+4,2%), sendo os principais aumentos ao nível da “saúde” (1297 M€) e “outras funções
económicas” (+769 M€). A redução mais expressiva regista-se nas funções “diversas e não
especificadas” (-744 M€).
Tabela 26 – Despesa da Administração Central, por classificação funcional (em milhões de euros e percentagem do PIB)
Fontes: INE, Ministério das Finanças (CGE/2014-2017, OE/2018 e POE/2019) e cálculos da UTAO. | Nota: Em 2015 registou-se um
aumento significativo no universo de Entidades Públicas Reclassificadas (EPR) incluídas no sector da saúde. Paralelamente, em 2015
iniciou-se um procedimento de consolidação da despesa no sector da saúde diferente do seguido anteriormente, passando a
consolidar também a aquisição de bens e serviços.
177 No período 2014-2019, o peso da despesa da Administração Central na economia atingiu o seu
máximo em 2015, devendo situar-se em 2018 e 2019 em valores próximos dos verificados em 2014. Esta
informação é mais percetível no Gráfico 36. Em 2014, a despesa da Administração Central representou
cerca de 35,4% do PIB, tendo atingido no ano seguinte o valor máximo registado no período em análise
(36,9% do PIB), para o que contribuiu a reclassificação de entidades do sector da saúde para dentro do
perímetro das administrações públicas. Com efeito, entre 2014 e 2015, a despesa com a “saúde” subiu
2,64 p.p. do PIB (Tabela 26). A POE/2019 projeta para 2018 e 2019 um peso da despesa da administração
central no PIB próximo do registado em 2014.
Gráfico 36 – Evolução e repartição da despesa da Administração Central, 2014-2019, por classificação funcional
(em percentagem do PIB)
Fontes: INE, Ministério das Finanças (CGE/2014-2017, OE/2018 e POE/2019) e cálculos da
UTAO. | Nota: Em 2015 registou-se um aumento significativo no universo de Entidades Públicas
Reclassificadas (EPR) incluídas no sector da saúde. Paralelamente, em 2015 iniciou-se um
procedimento de consolidação da despesa no sector da saúde diferente do seguido anteriormente,
passando a consolidar também a aquisição de bens e serviços.
Nominal Tvh. Var. % PIB
M€ % do PIB M€ % do PIB M€ % do PIB M€ % do PIB M€ % do PIB M€ % do PIB M€ % p.p.
Funções gerais de soberania 7.329 4,2 6.852 3,8 6.891 3,7 6.986 3,6 7.883 3,9 8.135 3,9 252 3,2 0,0
Serviços gerais da Administração Pública 2.113 1,2 1.689 0,9 1.766 0,9 1.865 1,0 2.398 1,2 2.355 1,1 -43 -1,8 -0,1
Defesa nacional 1.867 1,1 1.859 1,0 1.838 1,0 1.835 0,9 1.975 1,0 2.110 1,0 135 6,8 0,0
Segurança e ordem públicas 3.349 1,9 3.303 1,8 3.287 1,8 3.285 1,7 3.511 1,7 3.671 1,8 160 4,6 0,0
Funções sociais 36.623 21,2 41.447 23,1 42.158 22,6 42.641 21,9 42.652 21,1 44.734 21,4 2.082 4,9 0,3
Educação 7.835 4,5 7.740 4,3 7.964 4,3 8.100 4,2 8.143 4,0 8.517 4,1 374 4,6 0,0
Saúde 8.970 5,2 14.069 7,8 14.673 7,9 15.057 7,7 14.962 7,4 16.259 7,8 1.297 8,7 0,4
Segurança e ação sociais 19.015 11,0 18.789 10,4 18.748 10,1 18.775 9,6 18.667 9,2 18.997 9,1 330 1,8 -0,2
Habitação e serviços coletivos 303 0,2 357 0,2 264 0,1 190 0,1 307 0,2 358 0,2 52 16,9 0,0
Serviços culturais, recreativos e religiosos 499 0,3 493 0,3 508 0,3 519 0,3 573 0,3 602 0,3 29 5,0 0,0
Funções económicas 5.732 3,3 6.005 3,3 6.250 3,4 6.277 3,2 7.540 3,7 8.532 4,1 992 13,2 0,3
Agric. e pecuária, silvicultura, caça e pesca 1.304 0,8 1.057 0,6 1.120 0,6 1.079 0,6 1.205 0,6 1.270 0,6 65 5,4 0,0
Indústria e energia 26 0,0 59 0,0 61 0,0 81 0,0 72 0,0 76 0,0 4 5,0 0,0
Transportes e comunicações 2.792 1,6 3.063 1,7 3.229 1,7 3.290 1,7 4.001 2,0 4.156 2,0 155 3,9 0,0
Comércio e turismo 150 0,1 136 0,1 129 0,1 145 0,1 205 0,1 204 0,1 -1 -0,7 0,0
Outras funções económicas 1.460 0,8 1.690 0,9 1.712 0,9 1.682 0,9 2.058 1,0 2.827 1,4 769 37,4 0,3
Outras funções 11.652 6,7 12.064 6,7 12.472 6,7 12.041 6,2 13.688 6,8 13.367 6,4 -320 -2,3 -0,4
Operações da Dívida Pública 6.976 4,0 7.284 4,1 7.556 4,1 7.257 3,7 7.390 3,7 7.501 3,6 111 1,5 -0,1
Transferências entre Administrações 4.676 2,7 4.776 2,7 4.897 2,6 4.771 2,5 5.033 2,5 5.346 2,6 312 6,2 0,1
Diversas não especificadas 1 0,0 4 0,0 20 0,0 13 0,0 1.264 0,6 521 0,2 -744 -58,8 -0,4
Total geral 61.336 35,4 66.368 36,9 67.771 36,3 67.945 34,9 71.763 35,5 74.769 35,7 3.006 4,2 0,2
Variação OE/2018 vs POE/2019
Funções/Subfunções
CGE
2014
CGE
2015
CGE
2016
CGE
2017
OE/2018
aprovado pela AR
POE/2019
proposta
4,2 3,8 3,7 3,6 3,9 3,9
21,2 23,1 22,6 21,9 21,1 21,4
3,3 3,3 3,4
3,2 3,7 4,1
6,7 6,7 6,7
6,2 6,8 6,4
35,4 36,9 36,3
34,9 35,5 35,7
-
5,0
10,0
15,0
20,0
25,0
30,0
35,0
40,0
2014 2015 2016 2017 OE/2018 POE/2019
Funções gerais de soberania Funções sociais Funções económicas Outras funções
27 DE OUTUBRO DE 2018_____________________________________________________________________________________________________________
233
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12. Responsabilidades contingentes
178 Neste capítulo, apresenta-se o valor de algumas responsabilidades contingentes que podem
tornar-se exigíveis em 2019. A informação respeita apenas a garantias concedidas pelo Estado e a riscos
decorrentes de renegociações em curso nas Parcerias Público-Privadas (PPP) da Administração Central,
incluindo pedidos de Reposição de Equilíbrios Financeiros (REF) efetuados pelos parceiros privados.
179 Responsabilidade contingentes são obrigações com materialização ou concretização incerta à
data da finalização da POE. Segundo Baleiras et al. (2018, p. 417),33 a incerteza tanto pode estar na
exigência do seu cumprimento, no momento em que devem ser pagas ou no valor a pagar. “Portanto,
embora estas responsabilidades tenham nascido no passado, a sua transformação em dever de pagar
depende de evento(s) futuro(s) cuja ocorrência não decorre unicamente da ação da entidade
(pública que assumiu a responsabilidade)” — ibidem. Se as Administrações Públicas tivessem um sistema
de contabilidade patrimonial a nível consolidado, então todas estas obrigações de materialização
incerta deveriam ser discriminadas em nota anexa às demonstrações financeiras. Como não há
contabilidade patrimonial a nível consolidado, a informação sobre responsabilidades contingentes das
AP encontra-se fragmentada. Por exemplo, a informação disponibilizada pelo relatório do MF é omissa
sobre as obrigações deste tipo a nível dos subsectores local e regional. A mesma fonte abrange apenas
as responsabilidades da Administração Central, mas de forma incompleta. Por exemplo, não menciona
as indemnizações decorrentes de processos judiciais em curso (fora do âmbito das PPP) que poderão
tornar-se exigíveis no próximo ano.
12.1. Garantias e contragarantias concedidas pelo Estado
180 A 30 de junho de 2018, o total de garantias concedidas pelo Estado ascendia a 18 018 M€, dos quais
2800 M€ respeitavam à garantia de carteira, a qual corresponde a dívida de um conjunto de instituições
de crédito portuguesas que é garantida pelo Estado. A Tabela 27 retrata o conjunto de garantias vivas
no final de junho de 2017 e 2018. A garantia de carteira é um instrumento através do qual o Estado
assegura o cumprimento das obrigações assumidas por instituições de crédito portuguesas (BPI, CGD,
Novo Banco e BCP) junto do Banco Europeu de Investimento (BEI), no caso de alguma delas falhar o
pagamento das suas obrigações. As responsabilidades assumidas por estas instituições de crédito junto
do BEI, garantidas pelo Estado, dizem respeito a uma carteira de operações de financiamento de
projetos desenvolvidos e a desenvolver em Portugal. Para 2019, o plano de amortização desta dívida
garantida pelo Estado prevê a amortização de 108 M€.34
181 A dívida garantida pelo Estado às Entidades Públicas Reclassificadas ascendia a 10 975 M€ no final
do 1.º semestre de 2018, tendo diminuído 903 M€ face a junho de 2017. As Entidades Públicas
Reclassificadas (EPR) com os contributos mais relevantes para a redução da dívida garantida pelo
Estado foram a PARVALOREM, S.A. (-295 M€), a PARUPS, S.A. (-138 M€), o Fundo de Resolução (-115 M€)
e a Infraestruturas de Portugal, S.A.. Uma prática existente e prevista nos sucessivos Orçamentos do
Estado é a concessão de apoios às EPR, por via da Direção-Geral do Tesouro e das Finanças (DGTF), sob
a forma de empréstimos e dotações de capital. Estas operações permitem às entidades deficitárias que
beneficiam de garantias do Estado obter financiamento para cumprir os pagamentos do serviço da
dívida junto da banca, mitigando-se assim o risco de incumprimento.
182 Relativamente a outras entidades, não incluídas nas EPR, o montante mais significativo diz respeito
a garantias concedidas ao Grupo AdP — Águas de Portugal. De acordo com o relatório da POE/2019, o
montante de dívida garantida pelo Estado a este grupo empresarial corresponde a financiamentos
contraídos junto do BEI, encontrando-se previsto para 2019 o vencimento de 55,3 M€. Relativamente à
dívida garantida a outras entidades, no valor de 1497 M€, encontram-se previstos para 2019 reembolsos
no valor de 56 M€.35
183 A consulta à base de dados da DGO permitiu perceber que a POE/2019 contempla uma verba
orçamentada em despesa com ativos financeiros para execução de garantias que ascende a 84 M€.
33 Fonte identificada na nota de rodapé 31. 34 No relatório que acompanha a POE/2019 é referido que “a maioria das operações incluídas neste instrumento beneficia de garant ias
bancárias, reduzindo assim o risco assumido pelo Estado.” — p. 202. 35 No Relatório que acompanha a POE/2019, o MF refere que as “outras entidades” são 28, maioritariamente públicas, estimando para
elas um “risco de incumprimento muito reduzido”. Neste grupo, incluem-se entidades envolvidas em programas de cooperação para
o desenvolvimento, e para este subconjunto não estão previstas para 2019 amortizações do capital em dívida.
II SÉRIE-A — NÚMERO 20_____________________________________________________________________________________________________________
234
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Deste valor, cerca de 49 M€ diz respeito a operações com EPR e os restantes 35 M€ referem-se à
execução de garantias/seguros relativos a países terceiros/organizações internacionais.
Tabela 27 – Garantias concedidas pelo Estado (em milhões de euros)
Fonte Tabela: Ministério das Finanças (Relatórios OE/2018, OE/2019 e Projetos de Plano Orçamental para 2018 e 2019). *Inclui garantias
a um conjunto de entidades, predominantemente do sector público, e a países terceiros objeto de programas de cooperação para
o desenvolvimento.
12.2. Riscos associados a PPP
SECTOR RODOVIÁRIO
184 No final de 2017, o valor dos pedidos de reposição de equilíbrio financeiro peticionados pelos
parceiros privados reduziu-se face ao final de 2016. De acordo com a informação mais recente
divulgada pela Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos (UTAP), o stock de pedidos de
Reposição do Equilíbrio Financeiro (REF), efetuados pelos parceiros privados do sector rodoviário
(concessionárias e subconcessionárias rodoviárias e contratos de prestação de serviços associados a
PPP), ascendia a 701 M€ no final de 2017, observando-se uma diminuição significativa de 1367 M€, face
ao registado no final de 2016.
185 Nos primeiros oito meses de 2018 há uma nova descida no valor dos pedidos de REF submetidos. O
relatório do MF sobre a POE/2019 indica (p. 204) que, no final de agosto de 2018, o valor global de
pedidos de REF apresentados por concessionários e subconcessionários rodoviários ascende a cerca de
565 M€, o que consubstancia a redução da exposição do Estado em 136 M€ face ao valor apurado
pela UTAP para o final de 2017 (Gráfico 37 e Tabela 28).
30 de junho 2017 30 de junho 2018
Fonte: Relatório POE/2018 Relatório POE/2019
1. Garantias concedidas ao setor bancário 2 800 2 800 -
Garantia de carteira 2 800 2 800 -
2. Garantias concedidas a outras entidades 16 096 15 218 -878
Entidades Públicas Reclassificadas 11 878 10 975 -903
Infraestruturas de Portugal, S.A. (IP, S.A.) 2 764 2 662 -102
Metropolitano de Lisboa, E.P.E. 2 442 2 354 -88
Parvalorem, S.A. 2 290 1 995 -295
Parque Escolar, E.P.E. 959 909 -50
Metro do Porto, S.A. 716 661 -55
CP - Comboios de Portugal, E.P.E. 662 630 -32
Fundo de Resolução 656 541 -115
EDIA - Empresa de Desenvolvimento e Infra-estruturas do Alqueva, S.A. 519 505 -14
FCGM - Fundo de Contragarantia Mútuo 447 466 19
Parups, S.A. 390 252 -138
Parparticipadas, SGPS, S.A. 35 - -35
Entidades Públicas Não Reclassificadas 1 301 1 351 50
AdP - Águas de Portugal, S.A. 1 301 1 251 -50
STCP - 100 100
Regiões Autónomas 1 154 1 396 242
Região Autónoma da Madeira 1 154 1 368 214
APRAM 28 28
Outras Entidades* 1 763 1 497 -266
3. Total de garantias concedidas 18 896 18 018 -878
Variação
27 DE OUTUBRO DE 2018_____________________________________________________________________________________________________________
235
Página 236
Gráfico 37 – Evolução nas contingências das PPP rodoviárias devidas a pedidos de reposição do equilíbrio
financeiro, 2016 a 2018 (em milhões de euros)
Fontes: Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos (UTAP), Infraestruturas de Portugal, S.A. e cálculos da UTAO.
Tabela 28 – Contingências das PPP rodoviárias (posição em final de período, 2013 a 2018) (em milhões de euros e percentagem do PIB)
Fontes: Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos (UTAP), INE e cálculos da UTAO.
186 O pedido de reequilíbrio financeiro com o valor mais significativo, ainda pendente de resolução,
refere-se à concessão Douro Litoral (Autoestradas do Douro Litoral, S.A.), cujo valor foi inicialmente
peticionado em 2013 e que ascendia a cerca de 1350 M€. Na sequência do acórdão arbitral, o Estado
português veio a ser condenado ao pagamento de cerca de 219 M€, encontrando-se pendente um
pedido de declaração de nulidade parcial daquele acórdão. Para um maior detalhe sobre o stock de
contingências, consultar a Tabela 29 (p. 70), onde se listam todas as contingências relacionadas com
PPP rodoviárias à data de 31 de dezembro de 2017.36 Os restantes litígios mais relevantes, que se
encontram ainda pendentes de resolução, dizem respeito à Subconcessão Baixo Tejo (155 M€),
Concessão Lusoponte (100 M€) e Subconcessão Litoral Oeste (85 M€).
187 Subsistem alguns riscos associados à concretização do objetivo orçamental definido para as PPP,
nomeadamente quanto à efetivação das poupanças previstas e quanto aos custos com as grandes
reparações rodoviárias. Estes riscos prendem-se com os processos de renegociação relativos aos
contratos de concessão da Infraestruturas de Portugal, S.A., uma vez que os encargos previstos na
POE/219 incorporam as poupanças previstas no âmbito dos processos negociais, sendo que a sua
efetivação em alguns casos depende ainda da aprovação pelas entidades financiadoras e da decisão
do Tribunal de Contas no âmbito da fiscalização prévia. Existem ainda alguns encargos com PPP
rodoviárias cuja dinâmica não é possível prever com exatidão, como é o caso dos custos com as
36 Relativamente à concessionária do Douro Litoral, há a referir que já em 2017 o tribunal arbitral decidiu julgar parcialmente
procedente a ação, condenando o Estado Português a devolver os valores já pagos pela concessionária a título de SIEV e TRIR (cerca
de 1 M€), bem como ao pagamento de 42 M€ no 1.º semestre de 2017, seguindo-se uma série de pagamentos semestrais, entre
novembro de 2017 e novembro de 2034, cujos montantes variam entre 3,5 M€ e 6,5 M€.
No tocante aos outros pedidos de REF apresentados pela concessionária do Douro Litoral, cujos valores ascendiam a 32,5 M€ e
23,5 M€, foram proferidos acórdãos já no decorrer de 2017. No 1.º caso, o tribunal julgou improcedente o pedido de condenação do
Estado. No 2.º caso, a decisão do tribunal arbitral, de 10 de fevereiro de 2017, foi no sentido de declarar que “se verificam os
pressupostos que determinam a constituição do direito da concessionária à reposição do equilíbrio financeiro”, tendo adiado para
uma segunda fase a determinação do valor da compensação a pagar pelo Estado.
2067
-1367
701
0
500
1000
1500
2000
2500
2016 Variação
2016-2017
2017
701
-136
565
0
250
500
750
2017 Variação
2017-Ago/2018
Ago/2018
2013 2014 2015 2016 2017Agosto
2018
Variação:
2017
Ago2018
2013 2014 2015 2016 2017Agosto
2018
Variação:
2017
Ago2018
Total peticionado PPP do setor
rodoviário, do qual: 3256 3600 2070 2067 701 565 -136 1,9 2,1 1,2 1,1 0,4 0,3 -0,1
Concessões Rodoviárias 2910 3257 1630 1630 324 - - 1,7 1,9 0,9 0,9 0,2 - -
Subconcessões Rodoviárias 345 342 436 436 376 - - 0,2 0,2 0,2 0,2 0,2 - -
Contratos de Prestação de
Serviços (associados a PPP)1,3 1,3 3,5 0,9 - - - 0,001 0,001 0,002 0,0005 - - -
Milhões de euros % do PIB
II SÉRIE-A — NÚMERO 20_____________________________________________________________________________________________________________
236
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grandes reparações de pavimentos rodoviários e os pagamentos por serviço, os quais dependem, em
grande medida, do volume de tráfego efetivo que se venha a registar.
188 Relativamente às parcerias dos restantes sectores de atividade económica, os montantes
peticionados são substancialmente inferiores, sendo de referir o seguinte:
SECTOR FERROVIÁRIO
ELOS – Ligações de Alta Velocidade, S.A.:
Em 2013, foi apresentado um pedido de indemnização pela ELOS-Ligações de Alta Velocidade,
na sequência da recusa de visto pelo Tribunal de Contas aos contratos com a Infraestruturas de
Portugal relacionados com contrato de concessão do projeto, construção, financiamento,
manutenção e disponibilização de infraestruturas ferroviárias no troço Poceirão-Caia e do projeto,
construção, financiamento, manutenção, disponibilização e exploração da Estação de Évora. O
valor da indemnização solicitado pela concessionária ascendia a cerca de 169 M€.
Em fevereiro de 2014 foi constituído o Tribunal Arbitral para avaliar este pedido de indemnização.
Em julho de 2016 foi emitido acórdão pelo tribunal através do qual o Estado foi condenado a
pagar cerca de 150 M€, acrescido de juros, à concessionária a título de indemnização. Após esta
decisão, o Estado português intentou uma ação de anulação da sentença junto do Tribunal
Central Administrativo Sul, e recorreu para o Tribunal Constitucional, tendo este decidido pela não
admissibilidade do recurso, por “não estarem reunidos os pressupostos processuais para o efeito”.
Em 2018, a ELOS propôs uma ação executiva no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa com
um valor peticionado de 192 M€.
FERTAGUS:
Regista-se um pedido de reposição do equilíbrio financeiro apresentado em 2012pela
concessionária FERTAGUS (concessão Eixo-Norte/Sul), na sequência do aumento da taxa das
infraestruturas rodoviárias, sendo o valor peticionado de 1,5 M€/ano, desde 2012, inclusive; foi
criada uma comissão de negociação para análise da fundamentação deste pedido.
SECTOR DA SAÚDE
Entidade Gestora do Estabelecimento do Hospital de Braga (Escala Braga, S.A.):
No final de 2016, a Entidade Gestora do Estabelecimento do Hospital de Braga apresentou um
pedido de reequilíbrio financeiro relacionado com a decisão do Ministério da Saúde de não
renovação dos protocolos adicionais ao contrato de gestão, destinados a financiar as prestações
de saúde no âmbito do VIH/SIDA e da esclerose múltipla. O valor peticionado pelo parceiro
privado é de cerca de 33 M€, encontrando-se em processo de arbitragem.
Em 2018 foi efetuado um segundo pedido de REF pela Escala Braga, S.A., fundamentado na
implementação do Regulamento Geral de Proteção de Dados, não estando ainda definido o
impacto orçamental.
Entidade Gestora do Estabelecimento do Hospital de Vila Franca de Xira (Escala Vila Franca, S.A.):
Em 2018 a Escala Vila Franca, S.A. entregou um pedido de REF relativo à prestação de cuidados
de saúde à população reclusa dos estabelecimentos prisionais de Vale de Judeus e de Alcoentre,
no âmbito da infeção por VIH/SIDA e Hepatites Virais, com fundamento em alterações do
enquadramento legal, estimando um aumento de custos de 465 mil €.
Entidade Gestora do Estabelecimento do Hospital de Loures (SGHL, S.A.):
Em 2015 foi efetuado um pedido de REF pela Entidade Gestora do Estabelecimento do Hospital
de Loures, de cerca de 3 M€, relativo à formação de médicos internos. No decorrer de 2017 foi
proferida decisão pelo tribunal arbitral, tendo sido julgando improcedente na sua totalidade.
Relativamente a esta parceria, foi iniciado um processo de mediação relativo à determinação da
remuneração devida ao parceiro privado (SGHL, S.A.), não se encontrando ainda quantificado o
respetivo impacto orçamental.
SECTOR DA SEGURANÇA
189 Regista-se a existência de quatro pedidos de REF, relacionados com alegados atrasos na
montagem da rede SIRESP ou com encargos adicionais incorridos pela concessionária para que o prazo
definido contratualmente não fosse incumprido. De acordo com a informação disponibilizada pela UTAP
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e pelo MF no Relatório que acompanha a POE/2019, o impacto orçamental destes pedidos ainda não
é quantificável.
Tabela 29 – Contingências das PPP rodoviárias em 31 de dezembro de 2017 (em milhões de euros)
Fontes: Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos (UTAP), Infraestruturas de Portugal, S.A. e IMT.
Setor / PPP Ano Tipo de pedido Evento gerador do pedido
Valor do
pedido
M€
Ponto de situação
324,4
Concessão Douro Litoral
(AEDL)2013
Reposição do
equilíbrio
financeiro
Eventos ligados à fase de construção. 4,3
O valor inicialmente peticionado foi de 23,5M€.
Foi proferido Acórdão em fevereiro de 2017 reconhecendo que a AEDL
incorreu em custos de cerca de 4,2 M€ por facto imputável ao Estado e
o direito à REF.
Em março de 2017 foi proferido Acórdão quanto ao valor da REF,
fixando-o em cerca de 4,3 M€.
O Estado distribuiu ação de anulação parcial do acórdão.
Concessão Douro Litoral
(AEDL)2013
Reposição do
equilíbrio
financeiro
TRIR (Taxa de Regulação das Infraestruturas
Rodoviárias), SIEV-Sistema Identificação
Electrónica de Veículos, S.A. e suspensão da
subconcessão AE do Centro.
219,3
O valor inicialmente peticionado foi de 1 350 M€.
Foi proferido Acórdão em fevereiro de 2017, condenando o Estado na
devolução da TRIR e das Taxas SIEV (cerca de 1 M€) e no pagamento de
42 M€ no primeiro semestre de 2017 e de pagamentos semestrais
variando entre 3,5 M€ e 6,5 M€ entre novembro de 2017 e novembro
de 2034.
O Estado distribuiu ação de anulação parcial do acórdão.
Concessão Lusoponte
(LUSOPONTE)2012 Pré-contencioso Alterações às taxas de IRC (2010 e 2012). 100 Anuinciado; aguarda-se a eventual fase pré-contenciosa.
Concessão Lusoponte
(LUSOPONTE)2017
Reposição do
equilíbrio
financeiro
Cobrança de taxas SIEV. 0,5 Aguarda-se decisão final.
Concessão Grande Porto
(Ascendi Grande Porto)2016
Ação de
anulação de ato
administrativo
Declaração de incumprimento e aplicação de
multa contratual. 0,3 Em fase de alegações escritas finais.
Concessões Rodoviárias
376,1
Subconcessão
Transmontana
(AE XXI)
2011
Reposição do
equilíbrio
financeiro
Atrasos na obtenção de visto. 52
Nota: A subconcessionária renunciou ao pedido, por acordo, tendo
sido formalizada a desistência no âmbito da renegociação do contrato
de subconcessão, o que ocorreu já no decurso de 2018.
Subconcessão
Baixo Tejo
(AEBT)
2012
Reposição do
equilíbrio
financeiro
Alterações legislativas específicas: Decreto-Lei
n.º 112/2009 de 18 de maio; Portaria n.º 314-
B/2010 de 14 de junho; Decreto-Lei n.º 111/2009
de 18 de maio.
155
O processo de arbitragem foi suspenso, no quadro do processo
negocial em curso.
O tribunal arbitral deferiu o pedido de suspensão até 30 de setembro
de 2018.
Subconcessão
Litoral Oeste
(AELO)
2012
Reposição do
equilíbrio
financeiro
Alterações legislativas específicas: Decreto-Lei
n.º 112/2009 de 18 de maio; Portaria n.º 314-
B/2010 de 14 de junho; Decreto-Lei n.º 111/2009
de 18 de maio.
85
O processo de arbitragem foi suspenso, no quadro do processo
negocial em curso.
O tribunal arbitral deferiu o pedido de suspensão até 31 de dezembro
de 2018.
Subconcessão
Litoral Oeste
(AELO)
2013Impugnação de
multa
A Infraestruturas de Portugal, S.A. propôs a
aplicação da multa contratual. 0,06
Encontra-se em curso a Ação de impugnação de multa.
Aguarda-se decisão do tribunal judicial.
Subconcessão
Litoral Oeste
(AELO)
2015
Reposição do
equilíbrio
financeiro
Vários factos geradores do pedido,
nomeadamente: alterações ao projeto;
perturbações de natureza ambiental; condições
geológicas e geotécnicas anormais e
imprevisíveis; achados arqueológicos; atrasos
no planeamento da empreitada.
84
O processo de arbitragem foi suspenso, no quadro do processo
negocial em curso.
O tribunal arbitral deferiu o pedido de suspensão até 31 de março de
2017.
Subconcessões Rodoviárias
Setor / PPP Ano Tipo de pedido Evento gerador do pedido
Valor
pedido
M€
Ponto de situação
-
Concessão Norte Litoral -
Reposição do
equilíbrio
financeiro
Alteração legislativa de caráter específico:
Alteração da Lei n.º 25/2006 de 30 de Junho,
decorrente da Lei que aprovou o OE/2011, Lei
n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro.
-A Infraestruturas de Portugal aceitou a elegibilidade das despesas
apresentadas, que serão ou não aprovadas caso a caso.
Concessão Norte Litoral 2014
Reposição do
equilíbrio
financeiro
Alteração legislativa de caráter específico:
Alteração da Lei n.º 25/2006 de 30 de Junho,
materializadas aquando da aprovação da Lei n.º
64-B/2011, de 30 de outubro.
-A Infraestruturas de Portugal aceitou a elegibilidade das despesas
apresentadas, que serão ou não aprovadas caso a caso.
701
Contratos de Prestação de Serviços Associados a Parcerias Público-Privadas
Total peticionado relativo a PPP do setor rodoviário
II SÉRIE-A — NÚMERO 20_____________________________________________________________________________________________________________
238
Página 239
13. Sistemas de Previdência Social
190 Neste capítulo analisa-se a perspetiva orçamental apresentada na POE/2019 para os Sistemas de
Previdência Social, tendo em conta a dimensão orçamental e a interação com os diversos agentes
económicos. A análise principia com a apreciação da Segurança Social e estende-se depois à Caixa
Geral de Aposentações.
13.1. Segurança Social
191 A POE/2019 revê em alta o saldo global da Segurança Social para 2018. O relatório do MF apresenta
uma estimativa para 2018 de 1986 M€ (Tabela 30, parte superior), o que representa uma revisão em alta
de 1029 M€, quando comparado com o valor de 929 M€ aprovado no OE/2018. A revisão em alta do
saldo para 2018 é suportada pelo crescimento da receita com contribuições e quotizações (289 M€) e
pela revisão em baixa da despesa relacionada com: i) ações de formação profissional com suporte no
Fundo Social Europeu (FSE, -297 M€); ii) prestação de desemprego e apoios ao emprego (-90 M€), iii)
pensões de velhice (-86 M€; iv) ação social (-74 M€). Adicionalmente, procedendo-se ao ajustamento
das transferências do FSE, de forma a garantir o princípio da neutralidade dos fundos comunitários,
prevê-se que o saldo global da Segurança Social em 2018 se venha a fixar em 1478 M€ (parte inferior da
Tabela 30).
192 De acordo com a POE/2019, o saldo global da Segurança Social deverá atingir o montante de
1665 M€. Para 2019, encontra-se previsto um saldo global da Segurança Social inferior em 322 M€ face
ao saldo global estimado para o ano de 2018 (1986 M€), sendo que após o exercício de ajustamento
mencionado no parágrafo anterior, a comparação entre o saldo estimado para 2018 e o saldo previsto
para 2019 reflete um crescimento de 142 M€ em 2019. Em qualquer caso, prevêem-se subidas expressivas
da receita e da despesa efetivas durante o ano de 2019. A receita crescerá 3,9% e 5,6% antes e após o
ajustamento FSE e a despesa 5,4% nos dois casos.
27 DE OUTUBRO DE 2018_____________________________________________________________________________________________________________
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Tabela 30 – Orçamento da Segurança Social para 2018 e 2019
(em milhões de euros e em percentagem)
Fonte: IGFSS, DGO e cálculos da UTAO. | Nota: O referencial anual para 2018 corresponde ao OE/2018 aprovado
pela Assembleia da República.
193 Para 2019, o principal contributo para o crescimento da receita advém do acréscimo previsto com
a receita de contribuições e quotizações. Na POE/2019 encontra-se projetado um aumento da receita
de 3,9%, decorrente, em larga medida, do aumento de 5,8% (974 M€) em contribuições e quotizações.
De acordo com a informação do relatório da POE/2019, este desempenho positivo da receita com
contribuições e quotizações deverá refletir o enquadramento macroeconómico previsto para 2019,
nomeadamente, o crescimento do PIB (2,2%), a redução na taxa de desemprego (de 6,9% em 2018
para 6,3% em 2019), sendo complementado por maior eficácia nas liquidação e cobrança de
contribuições e ainda na recuperação de créditos junto de contribuintes. Adicionalmente, encontra-se
projetado o aumento de 5,9% nas transferências correntes da Administração Central, das quais se
salienta o acréscimo previsto de 129 M€ com a receita consignada de IRC (1% em 2019), assim como o
montante de 50 M€ de receita proveniente do Adicional ao IMI. De salientar que estas receitas
(consignação de IRC e Adicional ao IMI) correspondem a uma diversificação das fontes de
financiamento e são canalizadas para o subsistema previdencial de capitalização, para reforço do
Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social.
194 O orçamento da Segurança Social prevê para 2019 um crescimento acentuado com pensões
decorrente da sua atualização regular e de um novo aumento extraordinário. De acordo com a
POE/2019, prevê-se que a despesa com pensões registe um aumento face a 2018, de 763 M€ (+4,6%),
sendo que 710 M€ (+5,4%) são relativos a pensões de velhice e 59 M€ (+2,5%) a pensões de sobrevivência.
Projeta-se uma redução de 7 M€ (-0,6%) nas pensões de invalidez, O aumento anual previsto com
pensões será alicerçado, em parte: i) na atualização regular de pensões em janeiro de 2019, com um
1. Receita Corrente - da qual: 28 083 28 361 29 475 278 1 114 3,9
Contribuições e quotizações 16 510 16 799 17 773 289 974 5,8
Receitas de jogos sociais 222 217 229 -5 12 5,6
Transf. correntes da Ad. Central 8 529 8 529 9 036 0 506 5,9
— Financ. da LBSS e outras 6 654 6 654 6 987 0 333 5,0
— Transf. OE relativa IRC 70 70 199 0 129 184,0
— Transf. OE relativa AIMI 50 50 50 0 0 0,0
Transf. do Fundo Social Europeu 1 955 1 978 1 624 23 -355 -17,9
Outras receitas correntes 826 838 814 12 -24 -2,9
2. Receita de Capital 13 12 7 -1 -5 -40,7
3. Receita Efetiva (1+2) 28 096 28 374 29 483 278 1 109 3,9
4. Despesa Corrente - da qual: 27 113 26 346 27 772 -767 1 427 5,4
Pensões, das quais: 16 700 16 619 17 382 -81 763 4,6
— Sobrev iv ência 2 341 2 348 2 407 7 59 2,5
— Inv alidez 1 087 1 084 1 077 -3 -7 -0,6
— Velhice 13 273 13 187 13 898 -86 710 5,4
Sub. familiar a crianças e jovens 732 729 792 -3 63 8,7
Subsídio por doença 565 555 600 -10 45 8,1
Sub. desemprego e apoio ao emp. 1 352 1 262 1 208 -90 -54 -4,3
Complemento Solidário p/ Idosos 226 220 265 -6 45 20,7
Ação social 1 868 1 794 1 919 -74 125 7,0
Rendimento Social de Inserção 357 364 381 7 17 4,7
Prestação Social para a Inclusão 326 294 447 -32 153 52,0
Pensões do Regime Sub. Bancário 471 463 454 -8 -9 -2,0
Outras despesas correntes 1 267 1 267 1 317 0 50 3,9
Ações de Formação Profissional 1 868 1 575 1 715 -294 140 8,9
— das quais: c/ suporte no FSE 1 765 1 468 1 579 -297 111 7,6
5. Despesa de Capital 54 42 46 -12 4 9,1
6. Despesa Efetiva (4+5) 27 167 26 388 27 818 -780 1 430 5,4
7. Saldo Global (3-6) 929 1 986 1 665 1 057 -322
Por memória: após ajustam entos do FSE
1A. Receita corrente 27 895 27 854 29 431 -42 1 578 5,7
Contribuições e quotizações 16 510 16 799 17 773 289 974 5,8
Transf. correntes da Ad. Central 8 529 8 529 9 036 0 506 5,9
3A. Receita efetiva (1A + 2) 27 908 27 866 29 438 -43 1 573 5,6
Despesa corrente 27 113 26 346 27 772 -767 1 427 5,4
Pensões 16 700 16 619 17 382 -81 763 4,6
Ações de Formação Profissional 1 868 1 575 1 715 -294 140 8,9
— das quais: c/ suporte no FSE 1 765 1 468 1 579 -297 111 7,6
Despesa de capital 54 42 46 -12 4 9,1
Despesa efetiva 27 167 26 388 27 818 -780 1 430 5,4
7A. Saldo Global (3A - 6) 741 1 478 1 620 737 142
OE/2018
Var. Absoluta
Previsão 2018
e OE/2018
tva (%)
POE/2019 vs
Previsão 2018
Var. Absoluta
POE/2019 e
Previsão 2018
Estimativa
2018POE/2019
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acréscimo na despesa previsto de 389 M€37; ii) na atualização extraordinária de pensões em janeiro de
2019 com um aumento de 160 M€ (Caixa 2, p. 35); iii) no novo regime de Pensões de Longas Carreiras
Contributivas (+ 66 M€); iv) no Complemento Extraordinário de Pensões Mínimas, que representa uma
nova despesa de 26 M€ (Caixa 2).
195 Para 2019, com a exceção das prestações de desemprego, encontra-se projetado um acréscimo
da despesa com prestações sociais. O orçamento da Segurança Social previsto na POE/2019 projeta
para o conjunto das principais prestações sociais um acréscimo de despesa em cerca de 449 M€, sendo
que, no caso das prestações de desemprego, se prevê uma redução de 54 M€, em consonância com
a tendência verificada nos últimos anos de diminuição da taxa de desemprego (Gráfico 38). O aumento
na despesa com prestações sociais é influenciado pela atualização do Indexante dos Apoio Sociais.
Para 2019 está previsto um acréscimo na despesa com: i) Abono de Família, mais 8,7% (Gráfico 40); ii)
Subsídio por Doença, mais 8,1% (Gráfico 39); iii) Complemento Solidário para Idosos, mais 20,7%, em
virtude do alargamento do acesso aos beneficiários de pensão de invalidez; iv) ação social, mais 7%,
devido ao reforço no âmbito da RNCCI38 e do PROCOOP38; v) Rendimento Social de Inserção (RSI), mais
4,7% (Gráfico 41); vi) Prestação Social para Inclusão, mais 52% relacionado com alargamento a menores
de 18 anos (ver Caixa 2).
Gráfico 38 – Despesa com prestações de desemprego
(em milhões de euros)
Fonte: Banco de Portugal e Ministério das Finanças.
Gráfico 39 – Despesa com subsídio de doença (em milhões de euros)
Fonte: Banco de Portugal e Ministério das Finanças.
Gráfico 40 – Despesa com abono de família (em milhões de euros)
Fonte: Banco de Portugal e Ministério das Finanças.
Gráfico 41 – Despesa com RSI (em milhões de euros)
Fonte: Banco de Portugal e Ministério das Finanças.
196 A POE/2019 prevê para 2019 um excedente global da Segurança Social de 1620 M€, com
contribuições positivas de todos os sistemas e subsistemas. O sistema previdencial da Segurança Social
projeta um saldo de 1620 M€ (Tabela 31), para o qual, contribui o saldo de 840 M€ do subsistema
previdencial de repartição, resultante sobretudo do incremento das contribuições para a segurança
social, e as taxas, multas e outras penalidades, com 103 M€. Adicionalmente, o subsistema previdencial
de capitalização projeta um excedente de 714 M€, decorrente, nomeadamente, de rendimentos de
propriedade no valor de 476 M€ e de 249 M€ correspondentes ao valor de transferências do OE e das
medidas de consignação de IRC e Adicional ao IMI. De referir ainda, o contributo para a melhoria do
saldo global, em 66 M€, dado pelo sistema de proteção social de cidadania com origem no subsistema
da ação social.
37 A atualização regular das pensões em janeiro de 2019 abrange todas as pensões até 2 IAS em 1,9%, entre 2 e 6 IAS em 1,4% e entre
6 a 12 IAS em 1,15%. 38 RNCCI – Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e PROCOOP - Programa de Celebração de Acordos de Cooperação para o Desenvolvimento de Respostas Sociais.
2738
2239
1761
15101312
1262 1208
1000
1500
2000
2500
3000
2011 2012 2013 2014 2015 2016 2017 2018p 2019e
453467
511
555
600
300
350
400
450
500
550
600
650
2011 2012 2013 2014 2015 2016 2017 2018p 2019e
645 676
729
792
500
600
700
800
900
2011 2012 2013 2014 2015 2016 2017 2018p 2019e
335344
364
381
200
250
300
350
400
450
2011 2012 2013 2014 2015 2016 2017 2018p 2019e
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Tabela 31 – Orçamento da Segurança Social para 2019, por subsistema (em milhões de euros, em termos ajustados)
Fonte: Ministério das Finanças e cálculos da UTAO. | Nota: Informação dos Mapas da Lei números XIII e
XIV. Os valores de receita e despesas apresentados (exceto para o sistema de regimes especiais)
correspondem a receita efetiva e despesa efetiva, respetivamente.
13.2. Caixa Geral de Aposentações
197 A Caixa Geral de Aposentações I.P. (CGA), de acordo com o Decreto-Lei n.º 131/2012, de 25 de
junho “(…) é um instituto público de regime especial, integrado na administração indireta do Estado,
dotada de autonomia administrativa e financeira e património próprio.” O regime da CGA é um sistema
fechado, ou seja, tem a cargo a gestão do regime de previdência social dos funcionários públicos e
trabalhadores equiparados (admitidos até 31 de dezembro de 2005). É no âmbito deste enquadramento
que é efetuada a análise ao orçamento da CGA incluído na POE/2019.
198 De acordo com a POE/2019, deverá assistir-se a uma deterioração do saldo global da CGA. Em
2019,deverá registar-se um saldo global negativo de 61 M€, ou seja, um agravamento de 18 M€, face
ao valor de saldo global estimado para 2018. No lado da receita, encontra-se prevista uma redução de
0,2% nas contribuições dos subscritores39 e entidades resultante da diminuição no número de
subscritores, sendo compensada em parte pelo progressivo descongelamento das carreiras dos
funcionários públicos (Tabela 32). Com efeito, para fazer face ao aumento de despesa prevista
relacionado com pensões e abonos da responsabilidade da CGA (+0,7%), a comparticipação
financeira proveniente do OE para o equilíbrio da CGA deverá registar um aumento de 1,3%.
Adicionalmente, encontra-se previsto um acréscimo de 44 M€ (15,3%) na transferência do OE para
pensões e abonos da responsabilidade do Estado, de modo a colmatar o aumento na despesa da
respetiva rubrica, na qual se destaca o acréscimo dos encargos com militares e militarizados decorrente
dos efeitos do Decreto-Lei n.º 3/2017, de 6 de janeiro.
39 Subscritor é todo o utente da CGA que “paga quota para efeito de aposentação ou reforma” — vide glossário da CGA em
https://www.cga.pt/glossario.asp. Um pensionista não é subscritor.
Classificação Económica Receita Despesa Saldo
Previdencial 20584 19030 1554
Prev idencial repartição 19859 19019 840
Prev idencial capitalização 725 11 714
Proteção social de cidadania 8397 8331 66
Proteção familiar 1663 1663 0
Solidariedade 4393 4393 0
Ação Social 2341 2276 66
Regimes especiais 471 471 0
29452 27832 1620
II SÉRIE-A — NÚMERO 20_____________________________________________________________________________________________________________
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Tabela 32 – Orçamento da CGA em 2018 e 2019
(em milhões de euros e em percentagem)
Fonte: IGFSS, DGO e cálculos da UTAO. | Nota: O referencial anual para 2018 corresponde ao OE/2018 aprovado
pela Assembleia da República.
199 Numa perspetiva de longo prazo, a comparticipação financeira do OE para o equilíbrio da CGA
tenderá a aumentar. Desde 31 de dezembro de 2005, a CGA tornou-se um sistema fechado, não
admitindo novos subscritores. Nesse sentido, apesar do aumento da esperança média de vida, o número
de pensionistas tem registado uma relativa estabilidade devido ao fator de sustentabilidade, que adia
a idade de aposentação (Gráfico 42). O número de subscritores tenderá a diminuir à medida que
transitam para o estado de aposentado ou para o estado de falecido. Nestas condições, a CGA irá
necessitar de aumentos sucessivos na comparticipação financeira do OE para equilibrar as suas contas,
até que deixe de ter pensionistas. O acréscimo nesta comparticipação terá uma evolução inversa à
trajetória descendente das contribuições dos subscritores.
Gráfico 42 – Evolução no número de subscritores e no número de pensionistas da CGA (em milhares de pessoas)
Fonte: IGFSS, DGO e cálculos da UTAO.
1. Receita corrente 9 915 10 022 107 1,1
Contribuições para a CGA, das quais: 3 882 3 877 -5 -0,1
Contribuições - subscritores e entidades 3 776 3 769 -7 -0,2
Contribuições - compensação por pagamento de pensões 106 108 2 2,0
Transferências correntes, das quais: 5 760 5 882 122 2,1
Comparticipação financeira do OE para o equilíbrio da CGA 4 919 4 984 65 1,3
Transf. do OE para pensões e abonos da responsabilidade do Estado 305 352 47 15,3
Pensão unificada - responsabilidade da Segurança Social 535 537 2 0,4
Rendimentos de propriedade 270 261 -9 -3,5
Outras Receitas Correntes 2 2 0 -
2. Receita de capital 0 0 0 -
3. Receita Efetiva 9 915 10 023 108 1,1
4. Despesa corrente, da qual: 9 957 10 083 126 1,3
Transferências correntes, das quais: 9 916 10 040 124 1,2
Pensões e abonos responsabilidade CGA 8 820 8 884 64 0,7
Pensões e abonos responsabilidade Estado 286 330 44 15,3
Pensões e abonos responsabilidade outras entidades 632 645 13 2,0
Transferência para a segurança social 178 181 3 1,7
5. Despesa de capital 0 0 0 -
6. Despesa Efetiva 9 957 10 083 126 1,3
7. Saldo global -43 -61 -18
tva (%)
POE/2019
vs
0E/2018
POE/2019
Variação
nominal
POE/2019 vs
OE/2018
OE/2018
484 526 473 446
463 861 453 977
446 011
639 979 646 193 642 630 645 713 642 395
435 000
475 000
515 000
555 000
595 000
635 000
2014 2015 2016 2017 Set. 2018
n.º de subscritores n.º pensionistas
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PARTE III: Epílogo
II SÉRIE-A — NÚMERO 20_____________________________________________________________________________________________________________
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14. Conclusões
200 As projeções macroeconómicas do Ministério das Finanças para 2019 parecem globalmente
exequíveis, desde que o contexto externo não venha a ser significativamente pior do que o esperado
nas hipóteses assumidas para o enquadramento internacional. A Formação Bruta de Capital Fixo
evidencia algum otimismo, não havendo na POE/2019 justificação suficiente para sustentar a projetada
aceleração do seu crescimento para 7%.
201 O próximo ano apresenta-se, neste momento, com muita incerteza na economia internacional,
destacando-se quatro riscos descendentes para a atividade económica no território nacional. São eles
os conflitos comerciais, o Brexit, a instabilidade política em países produtores de petróleo e a divergência
entre políticas monetárias nas áreas do dólar e do euro. O primeiro risco, desencadeado pela onda de
protecionismo norte-americana e as réplicas no resto do mundo, afeta a procura externa dirigida à
produção da economia portuguesa. O abandono do mercado único por parte do Reino Unido
permanece sem contornos definidos e poderá impactar negativamente nos fluxos de bens, serviços,
capitais e pessoas. Ninguém sabe como se irão desenvolver em 2019 as profundas crises económicas,
sociais e políticas em países com escala na produção mundial de petróleo e esta incerteza poderá
acarretar subidas no prémio de risco implícito nas cotações desta matéria-prima. Finalmente, a
evolução divergente das políticas monetárias nos dois lados do Atlântico poderá afetar as taxas de juro
nos mercados monetários e de capitais, bem como a taxa de câmbio dólar/euro. O relatório do MF
integra uma análise de sensibilidade a alterações em hipóteses caracterizadoras do ambiente externo
que ajudam a antever a margem de materialidade do impacto de alguns destes riscos em certas
variáveis macroeconómicas e orçamentais.
202 O saldo orçamental das Administrações Públicas previsto na POE/2019 é de -0,2%, projetando uma
melhoria de 0,5 p.p. do PIB quando comparado com a estimativa de execução para 2018. Devido ao
facto do PIB observado exceder o PIB potencial desde 2017, os efeitos da componente cíclica no saldo
orçamental são positivos.
203 A UTAO encontrou reservas em três domínios da proposta orçamental que impactam ligeiramente
nas variações anuais do saldo orçamental e do saldo estrutural. As reservas com estes efeitos situam-se
na classificação de algumas receitas e despesas como medidas temporárias e/ou não recorrentes e na
discrepância de 590 M€ entre saldo global e diferença aritmética entre previsões de receita e despesa
efetivas. Esta segunda reserva também tem impacto na capacidade de a Assembleia da República
fiscalizar a execução orçamental e autorizar alterações orçamentais.
204 A POE prevê a introdução de novas medidas de política orçamental em 2019, que acrescem às
medidas integradas no PE/2018-2022. Na informação prestada à UTAO, as novas medidas melhoram o
saldo orçamental em cerca de 0,15% do PIB e têm impacto específico em diferentes agregados.Na lista
comunicada à Comissão Europeia (Projeto de Plano Orçamental para 2019) há menos medidas, mas
quantificadas com um impacto líquido no saldo mais favorável, na ordem dos 0,4% do PIB. A
divergência, sinalizada como terceira reserva da UTAO, não permite perceber exatamente qual será a
contribuição para o saldo do conjunto das medidas, pois várias medidas indicadas à UTAO não foram
reportadas à Comissão Europeia. Dá, no entanto, para se depreender que as medidas com maior
impacto positivo deverão ser: i) dividendos do Banco de Portugal e da Caixa Geral de Depósitos, ii)
ganhos de eficiência decorrentes da implementação das conclusões do exercício de revisão da
despesa, iii) agravamento da tributação sobre contratos de crédito, deduções fiscais de gastos com
viaturas e consumo de produtos específicos, e iv) poupança com juros. Um conjunto de medidas no
domínio da previdência social contribuirá para baixar o saldo. Há medidas novas dirigidas diretamente
a várias categorias de agentes económicos. Para as famílias, identificam-se a redução de IVA sobre a
faturação de contadores de eletricidade e gás de baixa potência e as alterações na Prestação Social
para a Inclusão, no regime de pensões de reforma para as carreiras contributivas longas, no Rendimento
Social de Inserção, no Abono de família e no Complemento Extraordinário de Pensões Mínimas. Para as
empresas, salientam-se o acréscimo na Contribuição sobre Energias Renováveis e as reduções em IRC
conhecidas como IRC do Interior, IRC PME, alargamento da margem de dedução de lucros retidos e
reinvestidos, o fim do Pagamento Especial por Conta e o agravamento da tributação autónoma em
sede de IRS e IRC para as deduções de gastos com viaturas. Naturalmente, a incidência económica
das medidas fiscais não ficará contida nos agentes sobre os quais incidem legalmente, dependendo a
repercussão da carga das elasticidades e do dinamismo das procuras e ofertas afetadas.
Cumprimento das regras orçamentais na vertente preventiva do PEC
205 Desde o encerramento do Procedimento relativo aos Défices Excessivos, em 2017, que Portugal se
encontra na vertente preventiva do Pacto de Estabilidade e Crescimento e, nesse contexto, sujeito ao
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cumprimento de um conjunto de regras de disciplina em contas nacionais aplicáveis a agregados
orçamentais e à dívida pública, esta na definição de Maastricht.
206 No que se refere ao saldo orçamental, a POE/2019 projeta a prossecução de uma trajetória
descendente, apontando para que em 2019 este se situe próximo do equilíbrio, em -0,2% do PIB, um
valor compatível com o limite mínimo de referência de -3% do PIB.
207 Ao nível do saldo estrutural, encontra-se igualmente projetada na POE/2019 uma melhoria deste
indicador, para -0,3 p.p. do PIB potencial em 2019, embora ainda insuficiente para colocar o saldo
estrutural em linha com o objetivo de médio prazo (OMP — excedente estrutural mínimo de 0,25% do
PIB). Nestas condições, a avaliação centra-se na trajetória de consolidação orçamental em direção ao
OMP. Considerando as projeções orçamentais apresentadas na POE/2019, a variação do saldo
estrutural evidencia um risco de desvio face ao ajustamento anual exigido, de 0,6% do PIB em cada
ano, embora a dimensão do desvio não seja suficiente para o classificar como significativo. As reservas
identificadas pela UTAO relativas à classificação das medidas temporárias e/ou não recorrentes e ao
saldo orçamental para 2019 têm impacto nesta avaliação; se julgadas procedentes na análise do
ajustamento do saldo estrutural, passará a existir um risco de desvio significativo face ao ajustamento
anual exigido.
208 A POE/2019 é omissa quanto ao cumprimento da regra para o crescimento da despesa primária
líquida. Esta regra impõe um teto máximo para o crescimento anual da despesa primária líquida em
termos nominais, que no caso de Portugal é de 0,7% em 2019. Não foram disponibilizados pelo MF os
elementos necessários para a UTAO conseguir avaliar o cumprimento desta regra.
209 A Comissão Europeia, no entanto, na sequência do envio do Projeto de Plano Orçamental para
2019 pelas autoridades nacionais, concluiu existir um risco de desvio orçamental significativo no
ajustamento orçamental estrutural em 2019, e em 2018 e 2019 quando avaliados em conjunto. Na carta
enviada a Portugal em 19 do corrente, esclarece que esta conclusão decorre de um crescimento da
despesa primária líquida superior ao crescimento máximo recomendado e de uma variação do saldo
estrutural inferior à exigida a Portugal.
210 A trajetória da dívida pública implícita à POE/2019 assegura o cumprimento do enquadramento
orçamental europeu para o limite do rácio da dívida pública durante o período transitório 2017-2019:
ajustamento estrutura linear mínimo (MLSA).
211 Portugal dispõe, ainda, de uma regra de disciplina exclusivamente nacional, que é a existência de
tetos de despesa num horizonte móvel de quatro anos (Quadro Plurianual de Programação Orçamental,
QPPO). Esta regra é suposta condicionar a feitura dos planos orçamentais anuais, conformando-os com
esses limites superiores. Porém, na prática, o QPPO é uma restrição inútil pois a lei permite que os tetos
sejam alterados pela Assembleia da República a cada seis meses. Na realidade, esta faculdade legal
tem sido abundantemente aproveitada e a POE/2019 não é exceção. O QPPO que ela propõe para o
período 2019-2022 constitui a maior revisão em alta dos limites da despesa financiada por receitas gerais
apresentada pelo XXI Governo Constitucional. Tomando como referência o PE/2018-22, a proposta de
QPPO 2019-22 formalizada na POE/2019 apresenta uma revisão em alta para todos os anos, com um
valor nominal crescente ao longo do horizonte temporal, traduzindo-se num impacto total de 7331 M€.
A prática confirma a inutilidade da regra QPPO enquanto instrumento disciplinador das programações
orçamentais anuais. Porém, do ponto de vista legal, não se pode dizer que a adoção da POE/2019
violará a lei porque a própria Proposta de Lei do OE inclui um artigo (o n.º 279) para alterar em
conformidade os tetos de despesa.
212 A política orçamental projetada na POE/2019, assume, de acordo com o MF, uma orientação
restritiva e contra-cíclica. Porém, considerando a reserva da UTAO sobre as medidas temporárias e/ou
não recorrentes, a política orçamental subjacente à POE/2019 passa a revelar-se expansionista e pró-
cíclica, em 2018. Quando se considera adicionalmente a reserva quanto ao saldo orçamental em
contas nacionais, a política orçamental da POE/2019 passa a evidenciar uma orientação expansionista
e pró-cíclica em 2018 e 2019.
213 As projeções da POE/2019 apontam para que a carga fiscal atinja, em 2018, o nível máximo dos
últimos dez anos e para que se mantenha sensivelmente inalterada em 2019, representando 34,6% do
PIB. Após o aumento significativo da carga fiscal em 2013, esta mantém até 2019 sensivelmente o mesmo
nível. A evolução das diferentes componentes da carga fiscal projetada para 2019 encontra-se em linha
com a trajetória verificada desde 2015, caracterizada por um reforço no peso dos impostos indiretos e
uma diminuição no peso dos impostos diretos.
214 O saldo global das Administrações Públicas para 2018 foi revisto em alta no âmbito da estimativa
divulgada no relatório da POE/2019, passando de –3557 M€ para –1304 M€. A magnitude desta revisão,
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que acontece tanto na receita como na despesa efetivas, poderá sugerir uma alteração no objetivo
orçamental do Governo para 2018.
215 A POE/2019 tem implícita uma deterioração do saldo global das Administrações Públicas para 2019
na ótica da contabilidade pública, ao contrário do que é previsto em contabilidade nacional. Tendo
por referência a estimativa 2018, a POE/2019 prevê um acréscimo de receita e despesa efetivas, tanto
na componente corrente como na componente de capital. O saldo global subjacente às previsões do
MF para receita efetiva e despesas efetiva é –2193 M€, contra uma estimativa de –1304 M€ em 2018.
216 A POE/2019 prevê para 2019 um aumento da cobrança fiscal de 5,6% face à previsão inicial para
2018, mas que corresponde um ganho de 2,8% quando comparada com a estimativa de cobrança
nesse ano.
217 As responsabilidades contingentes pendentes sobre o Estado relatadas na POE/2019 cobrem duas
áreas de risco, as garantias e contragarantias concedidas pelo Estado e as Parcerias Público-Privadas
(PPP). O volume de garantias concedidas a empréstimos de instituições bancárias nacionais contraídos
junto do Banco Europeu de Investimento manteve-se estável entre junho de 2017 e junho de 2018, na
ordem dos 2800 M€. A exposição em garantias a outras entidades ascendia a 15 218 M€ em 30 de junho
de 2018. Neste lote, verificou-se uma redução de 903 M€ nas garantias concedidas a Entidades Públicas
Reclassificadas, um aumento de 242 M€ nas garantias concedidas a Regiões Autónomas e um
acréscimo de 50 M€ nas garantias concedidas a Entidades Públicas Não Reclassificadas.
218 As contingências associadas a PPP decorrem, maioritariamente, de processos de reposição do
equilíbrio financeiro peticionados pelos parceiros privados. É no sector rodoviário que o Estado está mais
exposto a riscos desta natureza. Os dados mais recentes registam uma redução significativa: em 2017,
cerca de –1367 M€; no período de janeiro a agosto de 2018, aproximadamente –136 M€. O valor global
em risco para o Estado no sector rodoviário ascendia a 701 M€ no final de 2017 e 565 M€ a 31 de agosto
de 2018.
219 Os dados da POE/2019 preveem que o saldo global da Segurança Social se mantenha
acentuadamente positivo, apesar do aumento expressivo projetado para a despesa com pensões e
prestações sociais. Corrigida a conta para assegurar a neutralidade do FSE no equilíbrio orçamental, o
saldo global deverá subir 142 M€. Para este resultado, contribuirá a manutenção da dinâmica de
acréscimo de receita proveniente de contribuições e quotizações (5,8%), consequência, em parte, do
acréscimo na massa salarial (emprego e remunerações por trabalhador). No lado da despesa,
encontra-se previsto para 2019 um crescimento acentuado com pensões (4,6%), nomeadamente as de
velhice, devido à atualização regular de pensões e medidas propostas, como a atualização
extraordinária, o novo regime de pensões de longas carreiras contributivas e o complemento
extraordinário de pensões mínimas. Nas prestações sociais, com a exceção das prestações de
desemprego, encontra-se projetado um acréscimo da despesacom Abono de Família, Subsídio por
Doença, Rendimento Social de Inserção, Ação Social, Complemento Solidário para Idosos e Prestação
Social para Inclusão, esta em +52% relacionada com o alargamento da mesma a menores de 18 anos.
220 De acordo com a POE/2019, deverá assistir-se a uma deterioração do saldo global da CGA em
virtude da ligeira redução das contribuições, resultante da diminuição no número de subscritores, sendo
parcialmente compensada pelo efeito positivo do progressivo descongelamento das carreiras dos
funcionários. Como tal, a comparticipação financeira proveniente do OE para o equilíbrio da CGA
deverá registar um aumento, sendo esta a tendência natural nas próximas dezenas de anos, em virtude
de o sistema não admitir novos subscritores desde o início de 2006.
Anexo 1: Reservas da UTAO
221 Este anexo apresenta, justificadamente, três reservas da UTAO sobre informações constantes da
POE/2019: elegibilidade das operações orçamentais para a classificação como medidas temporárias
ou medidas não recorrentes, valor do saldo global a usar na obtenção do saldo orçamental e dimensão
das medidas de política novas. Todas impactam na aferição do cumprimento das metas do PE/2018-22
e das regras orçamentais expressas em contabilidade nacional, bem como na avaliação da postura da
política orçamental perante o ciclo económico. As duas primeiras dão origem a um recálculo pela UTAO
do saldo orçamental e do saldo estrutural, que é usado nos Capítulos 6, 7 e 8 para medir o impacto das
reservas na aferição do cumprimento dos compromissos estratégico e disciplinar e da postura da política
orçamental. A natureza da terceira reserva, como se verá, não pode ser usada para estas aferições.
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A) Medidas temporárias e/ou medidas não recorrentes
222 Existem relativamente às medidas temporárias e/ou não recorrentes consideradas na POE/2019
divergências quanto à elegibilidade de algumas das medidas de acordo com a avaliação realizada
pela UTAO. Com efeito, a partir da informação detalhada disponibilizada pelo MF quanto ao conteúdo
das medidas temporárias e/ou não recorrentes consideradas na POE/2019, a UTAO procedeu a uma
análise da elegibilidade das mesmas. Foram encontradas divergências no apuramento pontual de
algumas medidas, o que coloca reservas quanto ao efeito orçamental das mesmas considerado na
POE/2019, conforme se detalha em seguida. Consequentemente, o saldo estrutural resultante da
classificação daquelas medidas pela UTAO difere do considerado pelo MF nos anos 2017, 2018 e 2019.
223 O impacto orçamental das medidas temporárias e/ou não recorrentes identificadas pela UTAO em
2017, de acordo com a informação disponível, difere do considerado na POE/2019. Na POE/2019, o MF
não reconhece no saldo orçamental de 2017 o impacto da operação de recapitalização da CGD, de
montante equivalente a 2,0% do PIB. Esta operação, classificada como medida temporária e/ou não
recorrente, foi incluída no apuramento estatístico do saldo orçamental na ótica de contas nacionais e
eleva para 3,0% do PIB o défice das administrações públicas em 2017 (face aos 0,9% do PIB considerado
na POE/2019 para 2017, conforme Quadro III.5.1, p. 77, do relatório do MF). Em sentido contrário, na
POE/2019 é considerada como medida temporária e/ou não recorrente a receita adicional de IRC que
decorreu da venda do défice tarifário, de montante equivalente a 0,1% do PIB. Na avaliação da UTAO,
esta operação não se enquadra naquela categoria de medidas, por construir um impacto na receita
de IRC que decorre da atividade normal da empresa em causa, a que acresce o facto de essa
operação não ser inédita, já que em anos anteriores operações idênticas terão produzido também
impacto sobre a receita fiscal. Deste modo, as medidas temporárias e/ou não recorrentes consideradas
na POE/2019 não coincidem com as consideradas pela UTAO, o que se traduz num impacto orçamental
diferente em 2017: enquanto a POE/2019 aponta para um impacto nulo medido em percentagem do
PIB, a UTAO considera que estas medidas em 2017 contribuíram para agravar o saldo das administrações
públicas em 2,2% do PIB. As medidas consideradas pela UTAO estão identificadas na Caixa 3.
224 Relativamente a 2018 e a 2019, a avaliação da UTAO quanto à elegibilidade das medidas difere
também da realizada pelo MF. Em resposta a um pedido de informação da UTAO, o MF identificou um
conjunto de medidas temporárias e/ou não recorrentes para 2018 e 2019 que, na avaliação do MF,
contribuem para agravar o saldo orçamental nesses anos em 0,5% e 0,4% do PIB, respetivamente,
conforme consta do Relatório da POE/2019 (p. 77, Quadro III.5.1.). Para 2018, o MF considera como
medida temporária e/ou não recorrente o valor de 230 M€ em despesas relacionadas com os incêndios
de 2017, dos quais 130 milhões de euros não foram considerados pela UTAO, por se tratar de despesa
de investimento específica, de prevenção de incêndios, dissociada da despesa de reconstrução, de
acordo com o indicado no PE/2018-22. Em regra, as despesas com projetos de investimento não devem
ser classificadas como medidas temporárias e/ou não recorrentes, tendo a UTAO considerado apenas
a componente da despesa destinada a indemnizações e reconstrução. Também não foi considerada
pela UTAO como elegível a compensação aos lesados do BES, em 2018 e em 2019, por se tratar de uma
medida que agrava a despesa das Administrações Públicas e que não decorre diretamente do apoio
excecional ao sector financeiro. O MF considera ainda como medida temporária e/ou não recorrente
a não antecipação do imposto do tabaco, pelo facto de a entrega da POE/2020 ser adiada face ao
calendário regular em virtude de as eleições legislativas estarem prevista para outubro de 2019. Este
efeito constitui um desfasamento fiscal e, por esse motivo, na avaliação da UTAO, não se enquadra na
classificação de medida temporária e/ou não recorrente. Em resultado da diferente identificação de
medidas temporárias e/ou não recorrentes, a UTAO estima que estas contribuam para agravar o saldo
das Administrações Públicas em contas nacionais nos anos de 2018 e 2019 em 0,4% e 0,3% do PIB,
respetivamente. Estes impactos são inferiores aos projetados pelo MF na POE/2019 (0,5% e 0,4%,
respetivamente). As medidas consideradas pela UTAO para cada um destes anos estão identificadas
na Caixa 3.
Caixa 3 – Medidas temporárias e/ou medidas não recorrentes na classificação da UTAO
A interpretação adequada dos principais agregados orçamentais requer a exclusão de medidas com efeitos
orçamentais temporários e de medidas com efeitos orçamentais não recorrentes. Só expurgando o saldo
orçamental de impactos transitórios é possível analisar alterações sustentadas da posição orçamental
intertemporal. Para esta finalidade, a UTAO considerou as seguintes medidas temporárias e/ou não
recorrentes:
2017: Efeito sobre o saldo orçamental: -2,2 p.p. do PIB
(i) Recuperação de garantia do BPP (+0,0 p.p.);
(ii) Entrega de F-16 à Roménia (+0,0 p.p.);
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(iii) Conversão de ativos por impostos diferidos (DTA) no sector bancário (-0,1 p.p.);
(iv) Swaps da STCP e Carris (-0,1 p.p.);
(v) Indemnizações e reconstrução na sequência dos incêndios de 2017 (-0,0 p.p.);
(vi) Inconstitucionalidade da taxa de proteção civil de Lisboa declarada pelo Tribunal Constitucional
(-0,0 p.p.);
(vii) Recapitalização da CGD (-2,0 p.p.).
2018: Efeito sobre o saldo orçamental: -0,4 p.p. do PIB
(i) Recuperação de garantia do BPP (+0,2 p.p.);
(ii) Acionamento do mecanismo de capitalização contingente do Novo Banco (-0,4 p.p.);
(iii) Indemnizações e reconstrução na sequência dos incêndios de 2017 (-0,0 p.p.);
(iv) Pagamento de indemnização pela Câmara Municipal de Lisboa por decisão judicial (-0,0 p.p.);
(v) Conversão de ativos por impostos diferidos (DTA) (-0,1 p.p.).
2019(1): Efeito sobre o saldo orçamental: -0,3 p.p. do PIB
(i) Acionamento do mecanismo de capitalização contingente do Novo Banco (-0,2 p.p.);
(ii) Pagamento de indemnização a realizar pela Câmara Municipal de Lisboa por decisão judicial
(-0,1 p.p.).
Nota:
(1) As medidas consideradas para 2019 correspondem ao acionamento do mecanismo de capitalização do Novo Banco, que o MF
antecipa que venha a ocorrer novamente em 2019, e ao pagamento de indemnização na sequência de uma decisão judicial, no
pressuposto que se trata de uma decisão judicial que venha a ocorrer em 2019 e à qual o MF atribui elevada probabilidade.
B) Compatibilidade entre o saldo global e o saldo orçamental
225 Esta secção explica a incompatibilidade que a UTAO encontrou entre o saldo global e o saldo
orçamental durante a apreciação da POE/2019. O saldo global é um conceito de contabilidade pública
e exprime a diferença entre a receita e a despesa efetivas. O saldo orçamental, também conhecido
como capacidade ou necessidade líquida de financiamento, é um conceito de contabilidade nacional
e exprime a diferença entre a receita e a despesa totais. O primeiro é apurado de acordo com o
princípio da periodização de caixa no sistema de contabilidade orçamental das Administrações
Públicas. O segundo é obtido a partir do saldo global, acrescentando-lhe determinados ajustamentos
para que a soma seja um agregado respeitador das regras da contabilidade nacional. Importa vincar
que o saldo global é o ponto de partida para se construir o saldo orçamental, como a Tabela 33 abaixo
ilustra.
226 A Assembleia da República delibera sobre os agregados orçamentais em contabilidade pública.
As receita e despesa efetivas estão detalhadas nos Mapas anexos à Proposta de Lei do Orçamento do
Estado para 2019, dela fazendo parte. É, pois, sobre os agregados orçamentais em contabilidade
pública que o Parlamento vota. O saldo global do conjunto das Administrações Públicas proposto pelo
Governo para aprovação parlamentar ascende a – 2193 M€, número que surge também no relatório
do MF que justifica a POE/2019. Consultem-se, por exemplo, as pp. 215 (Quadro VI.1.1.) e 256 (Quadro
A1.3).
227 As regras de disciplina orçamental europeias estão definidas com base em contabilidade nacional.
O saldo relevante das Administrações Públicas para aferição das regras descritas na Secção 4.1 deste
documento é o saldo orçamental. Embora não seja votado no Parlamento, boa parte da discussão
política e no espaço público é sobre o valor desta medida. O interesse na medida decorre, por um lado,
da sua ligação direta às variáveis macroeconómicas, já que estas e o saldo orçamental são definidos
no mesmo quadro conceptual, que é o sistema de normalização das contas nacionais e regionais da
União Europeia. Por outro, o interesse público no saldo orçamental também decorre do papel fulcral
desta variável nos indicadores das regras com que o País está comprometido. O relatório do MF afirma
que o saldo orçamental para o conjunto das Administrações Públicas previsto para 2019 é – 385 M€. Ver,
por exemplo, a p. 73 (Quadro III.3.1.).
228 O Projeto de Plano Orçamental enviado à Comissão Europeia em 16 de outubro só tem valores em
contabilidade nacional. É sobre este documento40 que a Comissão Europeia emitiu a carta referida na
Secção 8.2. O saldo orçamental foi reportado em percentagem do PIB, com a cifra – 0,2% (p. 7, Tabela
6, da fonte indicada na nota de rodapé 40). Esta percentagem é compatível com o peso de – 385 M€
na projeção de PIB nominal usada pelo MF na produção da POE/2019, 209.322,181 M€.
40 Projeto de Plano Orçamental: 2019, Lisboa: Ministério das Finanças. Consultado em 21/10/2018, disponível em
https://ec.europa.eu/info/sites/info/files/economy-finance/2019_dbp_pt_pt.pdf.
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229 Os ajustamentos na passagem do saldo em contabilidade pública ao saldo em contabilidade
nacional valem 1218 M€ em 2019. Este é o valor apurado pelo MF e reportado na p. 75 (Quadro III.3.2.)
do seu relatório. A UTAO não encontra reservas neste número.
230 O registo nos dois sistemas contabilísticos tem que ser coerente. Nestas condições, a UTAO entende
que o saldo orçamental compatível com o saldo global constante dos Mapas da Proposta de Lei e o
valor dos ajustamentos é – 975 M€, e não os - 385 M€ que o relatório do MF apresenta. Há, pois, uma
discrepância de 590 M€, ou 0,3% do PIB, entre o valor que o MF atribui ao saldo orçamental e o valor
que a UTAO apura para a mesma variável com base nos Mapas da Proposta de Lei e nos ajustamentos
efetuados pelo MF na passagem de saldos da contabilidade pública à contabilidade nacional. A
Tabela 33 evidencia as contas.
Tabela 33 – Ano de 2019, exercício de passagem da contabilidade pública à contabilidade nacional
(em milhões de euros e percentagem)
Fontes: MF e cálculos da UTAO. | Nota: 1 - Ajustamentos detalhados na p. 75, Quadro III.3.2, do relatório do MF sobre a POE/2019.
231 Para o MF, o valor do saldo global a reter como ponto de partida na passagem à Contabilidade
Nacional deve ser - 1603 M€, e não –2193 M€. O Ministério esclarece, em nota ao referido Quadro III.3.2.
e em resposta ao pedido de informação adicional da UTAO, que usou como ponto de partida naquele
apuramento a sua estimativa para o saldo global, e que esta estimativa (-1603 M€) é melhor em 590 M€
do que o saldo global resultante dos tetos de despesa fixados na proposta de lei para a Administração
Central.
232 A UTAO regista a contradição no relatório do MF e considera haver uma incoerência metodológica
no exercício de passagem de saldos de um padrão contabilístico para outro. Esta afirmação está
justificada nos argumentos acima apresentados. A assunção de valores diferentes para o saldo global
nos documentos de política do MF (relatório e projeto de plano orçamental) indicia a disposição política
de executar menos 590 M€ do que o orçamento ora proposto à Assembleia da República.
233 O indício de sobre-orçamentação contraria o princípio da transparência. O documento em
apreciação na Assembleia da República não reflete nem especifica as poupanças que o Governo
pretende realizar em sede de execução e este facto inibirá a avaliação precisa da evolução da
execução orçamental.
234 O relatório anterior não inclui as caixas seguintes. As mesmas não constavam da apreciação
preliminar à POE/2019 publicada pela UTAO em 22/10/2018. A Caixa 4 visa contribuir para o esclarecimento
público da diferença de ponto de vista entre o Governo e a UTAO sobre a quantificação do saldo global. A
divulgação da caixa neste relatório justifica-se pelo relevo mediático que a questão assumiu na semana de
22 a 28 de outubro. O tema suscitou dúvidas no Parlamento acerca da relevância da discrepância para o
exercício dos poderes de fiscalização orçamental da Assembleia da República. Por isso, a Caixa 5 surge no
presente relatório para esclarecer os efeitos que a aprovação da POE, tal como foi submetida no dia 15 do
corrente, poderão ter na monitorização da execução orçamental e na autorização de alterações
orçamentais.
Caixa 4 – Contribuição para o esclarecimento da divergência de entendimento entre o Governo e a UTAO
sobre o valor do saldo global
O saldo mais citado em Contabilidade Pública é tecnicamente designado como “saldo global” e o saldo mais citado em Contabilidade Orçamental é tecnicamente designado como “saldo orçamental”. Os dois estão interligados através de um conjunto de operações contabilísticas designadas como “ajustamentos na passagem à Contabilidade Nacional” (vide Tabela 33).
Na sequência da publicação do Relatório UTAO n.º 32, o Senhor Ministro das Finanças defendeu, na
audição parlamentar do passado dia 23, que – 1603 M€ é o saldo global que o Governo considerou no
Apuramento UTAO,
com base no saldo
global dos mapas da
Proposta de Lei
Orçamental e nos
ajustamentos do MF
Apuramento do
Ministério das Finanças,
(Quadro III.3.2. do
relatório da POE)
Diferenças
(1) (2) (3)=(1)-(2)
Saldo das Aministrações Públicas em Contabilidade Pública
(saldo global)-2 193 -1 603 -590
Ajustamentos na passagem à Contabilidade Nacional1 1 218 1 218 0
Saldo das Administrações Públicas em Contabilidade Nacional
(saldo orçamental)-975 -385 -590
Saldo orçamental em % do PIB -0,5 -0,2 -0,3
Por memória: PIB nominal = 209.322,181 M€
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relatório do MF sobre a POE/2019 como ponto de partida para construir o saldo orçamental. Disse que
aquele valor é uma previsão e não deve ser confundido com a diferença entre a receita efetiva e a
despesa efetiva do conjunto das Administrações Públicas constantes dos mapas da lei. Esta diferença vale
– 2193 M€, como o corpo principal desta secção mostrou.
Na opinião que expressou e foi repetida no espaço público por outros membros do Governo nos últimos
dias, a previsão do saldo global é uma estimativa economicamente educada do que é realista executar
em termos da receita e da despesa orçamentadas e deve ser compatível com o objetivo político que o
Governo pretende alcançar em Contabilidade Nacional.
Como se compreende então que a UTAO insista em afirmar que o saldo global subjacente à proposta
orçamental para 2019 seja inferior em 590 M€ ao valor que o Governo defende? A razão da divergência é esta. Para a UTAO, o saldo global da proposta de orçamento não é, em si mesmo, uma previsão. É,
simplesmente, uma operação aritmética de subtração: a diferença entre a receita efetiva orçamentada e
a despesa efetiva orçamentada. Manda a prudência que a orçamentação da receita e a orçamentação
da despesa sejam, elas sim, exercícios de previsão economicamente educada e compatíveis com o
objetivo político a alcançar em Contabilidade Nacional. A UTAO não duvida que o Governo sabe usar a
melhor informação disponível para prever os meios de financiamento que consegue cobrar e as dotações
máximas para pagamento compatíveis com os compromissos assumidos e a assumir e que consegue
financiar dentro do objetivo que tem para o défice orçamental. Assim, se a receita e a despesa efetivas
constantes dos mapas da proposta de lei são previsões, a diferença aritmética entre uma e outra, a que se
chama saldo global, já é em si mesma uma previsão. Foi esta previsão, efetuada por quem elaborou a POE
e não pela UTAO, que a UTAO considerou ser o valor correto a considerar na passagem da Contabilidade
Pública para a Contabilidade Nacional.
O que o Governo veio dizer é que sobre a previsão de receita e despesa efetivas constantes dos mapas da
lei, veio fazer uma segunda previsão, esta sobre a diferença entre a receita prevista e a despesa prevista.
Com o devido respeito, a UTAO entende que este procedimento é tecnicamente incoerente, pois não tem
fundamento nas definições contabilísticas universalmente aceites. O Governo tem toda a legitimidade
para, em sede de execução orçamental, gastar menos do que previu ou para cobrar mais do que previu,
mas não pode fazer uma previsão diretamente sobre uma definição, que é o que é uma identidade
contabilística.
No caso concreto da POE/2019, a divergência, no valor de 590 M€, quase não tem expressão material quando a despesa efetiva proposta para o próximo ano ascende a quase 93 mil M€ e o défice previsto, mesmo com a reserva da UTAO é de apenas 0,5% do PIB, um valor historicamente muito baixo. O problema
não está no valor monetário desta discrepância. O problema é uma questão de princípio, e por duas razões.
Primeira, o Governo em funções até pode ter excelentes motivos para acreditar que consegue executar
um saldo orçamental de -0,2% do PIB. Porém, não apresenta um orçamento em consonância com o
objetivo. Por um dever de transparência, deveria dizer aonde é que prevê gastar 590 M€ a menos, cobrar 590 M€ a mais ou uma combinação linear das duas coisas. Se não precisa dos 590 M€, então poderia simplesmente não os ter incluído nas previsões de receita e despesa efetivas que propôs para deliberação
parlamentar. É também uma questão de princípio, e esta é a segunda razão, porque, se doravante se
passar a achar admissível que o saldo global pode ser um exercício de previsão alternativo ou
complementar ao próprio exercício de previsão das suas parcelas, no futuro poder-se-á estar a falar de
discrepâncias muito maiores, dificilmente compatíveis com “educated guesses” e que, no final do dia, tornariam as previsões de receita e despesa totalmente inúteis. Tendo a UTAO sido criada para, entre outras
finalidades, analisar tecnicamente as propostas de lei do OE, estaria a prestar um mau serviço se não
alertasse os Senhores Deputados e o País para vulnerabilidades técnicas dessas propostas, especialmente
tendo em conta que a Assembleia da República delibera sobre os agregados orçamentais em
Contabilidade Pública.
Caixa 5 – Implicações da reserva B da UTAO sobre a capacidade de a Assembleia da República fiscalizar a
execução orçamental e autorizar alterações orçamentais
A Lei de Enquadramento Orçamental (LEO) em vigor41 estabelece, na Secção I do Capítulo II do Título III-A
(“Execução Orçamental”), as disposições legais sobre alterações ao Orçamento do Estado. Existem alterações orçamentais que são da exclusiva competência da Assembleia da República e outras que
cabem na esfera de competência do próprio Governo. Reproduzem-se os excertos relevantes.
Artigo 50.º-A
Alterações orçamentais da competência da Assembleia da República
Competem à Assembleia da República as alterações orçamentais que:
a) Consistam na inscrição de novos programas;
b) Consistam num aumento do montante total das despesas de cada programa aprovadas no mapa xv
da lei do Orçamento;
41 A Lei de Enquadramento Orçamental em vigor corresponde à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, tendo sido alterada pela Lei n.º
2/2018, de 29 de janeiro. Contudo, a Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, à data atual, mantém em vigor na matéria em apreciação
o conteúdo da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, com as alterações introduzidas até à Lei n.º 41/2014, de 10 de julho.
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c) Consistam em transferências de verbas entre programas;
(…)
Artigo 51.º
Alterações orçamentais da competência do Governo
1 - No âmbito da execução dos programas orçamentais, competem ao Governo as alterações
orçamentais não referidas no artigo anterior.
2 - Competem ao Governo as alterações orçamentais que consistam num aumento do montante total
das despesas de cada programa aprovadas no mapa xv da lei do Orçamento do Estado quando as
mesmas resultem:
a) De saldos de gerência ou dotações de anos anteriores cuja utilização seja permitida por lei;
b) Da dotação provisional;
c) De aumento de receitas efetivas próprias ou consignadas, contabilizadas como receita pública do
próprio ano;
d) De reforço de receitas de transferências provenientes dos orçamentos dos serviços e fundos autónomos
ou do orçamento da segurança social, à exceção de transferências dos saldos anuais e das receitas
resultantes do sistema previdencial da segurança social.
3 - As alterações efetuadas nos termos do número anterior devem constar do relatório de execução dos
programas a que se refere o artigo 72.º-A.
Nos termos consagrados na LEO, a deliberação pela Assembleia da República sobre o Orçamento do
Estado traduz-se, entre outros aspetos, na aprovação de limites máximos de despesa por programas, cuja
alteração no decorrer da execução orçamental carece da sua aprovação. Simultaneamente, a LEO
confere ao Governo instrumentos de flexibilidade no âmbito da gestão orçamental, que lhe permitem, nas
situações acima tipificadas (art. 51.º), aumentar aqueles limites sem necessidade de autorização
parlamentar. A LEO estipula ainda que os aumentos de despesa por programas por iniciativa do Governo
devem constar do relatório de execução dos mesmos, que o Governo envia à Assembleia da República
até 31 de março de cada ano. Este relatório informa sobre a execução dos programas orçamentais do ano
anterior, explicitando os resultados obtidos e os recursos utilizados.
A divergência de 590 M€, entre o saldo global que resulta dos Mapas da POE/2019 e a estimativa que o Governo entendeu atribuir à mesma variável para efeitos de construção do saldo em Contabilidade
Nacional (saldo orçamental) poderá ter implicações no papel que cabe à Assembleia da República em
matéria de alterações orçamentais.
Com efeito, a aprovação de um orçamento pela Assembleia da República com um saldo global inferior
ao que o Governo prevê executar resultará numa diminuição da capacidade de escrutínio da execução
orçamental por parte da Assembleia da República. São quatro as circunstâncias em que o Parlamento
perde capacidade de fiscalização.
A primeira é o desconhecimento das rubricas da despesa ou da receita em que estão alojados os 590 M€ da alegada poupança. A POE/2019 não esclarece em que rubricas das classificações económica,
funcional e orgânica aquele valor se encontra registado. Estando os 590 M€ incluídos nas dotações de receita ou despesa aprovadas, serão eximidos de execução sem que o Parlamento saiba onde é que os
cortes irão ser feitos.
As próximas circunstâncias aplicam-se à parcela de 590 M€ que o Governo venha a registar no lado da despesa efetiva. Por simplificação, mas sem perda de generalidade, assume-se na exposição seguinte que
a totalidade dos 590 M€ corresponde a poupanças no lado da despesa. As figuras ilustram os próximos argumentos.
Figura 2 – Execução de despesa que o Governo previa não executar
Figura 3 – Operação equivalente à transferência de verbas entre programas orçamenta
A segunda circunstância é a possibilidade conferida ao Executivo de alcançar níveis de despesa nalguns
programas que não seriam possíveis sem a autorização prévia da Assembleia da República. A Figura 2 ilustra
esta possibilidade. A altura das colunas representa o teto de despesa subjacente aos mapas anexos à
Proposta de Lei e que o Parlamento aprova. Os retângulos azuis representam as parcelas de 590 M€ que o
Programa 1 Programa 2 Programa 3 Programa n
Previsão do Governo Folga orçamental aprovada
... Programa 1 Programa 2 Programa 3 Programa n
Previsão do Governo Folga orçamental aprovada
A dotação prevista mas não utilizada no Programa 2 pode ser utilizada ao Programa 3
...
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Governo pretende congelar (não autorizar gastar) em cada programa. Tudo se passa como se os
programas tivessem um teto inferior, no valor correspondente à altura dos retângulos brancos, teto inferior
ao limite deliberado pelo Parlamento. No decorrer da execução, se houver necessidade num programa (o
2 na Figura 2), o Governo pode aumentar o seu teto reduzido sem necessidade de autorização prévia por
parte da Assembleia da República. Claro que esta faculdade só é compatível com o saldo desejado se o
acréscimo no teto do Programa 2 for financiada através de um acréscimo de receita face ao valor
orçamentado.
A terceira circunstância é a possibilidade de, na prática, o Governo transferir dotações entre programas
que, de outra forma, não conseguiria sem a autorização parlamentar prévia. Na medida em que se
desconhecem quais as poupanças que o Governo espera alcançar em cada um dos programas
orçamentais, a aprovação dos limites de despesa com uma folga de 590 M€ para o conjunto dos programas poderá permitir ao Governo alcançar um resultado equivalente à transferência de verbas entre
programas e cuja autorização seria da exclusiva competência da Assembleia da República nos termos do
citado art. 50.º-A. Esta possibilidade é ilustrada na Figura 3. Imagine-se que, durante a execução, o Governo
pretende reforçar o teto efetivo do Programa 3. Mantendo o objetivo para o saldo orçamental, pode
sacrificar parte da dotação de outro programa (por exemplo, o 2) para reforçar a capacidade de
pagamento no Programa 3. Esta operação não seria possível se a Assembleia da República tivesse
aprovado como limites de despesa as alturas dos retângulos brancos.
Finalmente, como quarta circunstância de perda na capacidade de fiscalização parlamentar, importa
referir que estas alterações que passam a estar na esfera de competência do Governo, na medida em que
não configuram uma das situações descritas no n.º 2 do Artigo 51.º acima referido, não estão sujeitas à
transparência que resulta do n.º 3 do mesmo artigo.
C) Dúvidas sobre as medidas de política discricionárias efetivamente presentes na POE/2019
235 O valor das medidas de política discricionárias consideradas pelo MF nas projeções para 2019 e
não incluídas no cenário orçamental de políticas invariantes importa para se medir a dimensão do
esforço de convergência em direção ao OMP. O cenário de políticas invariantes é um exercício
hipotético. Corresponde ao que aconteceria em 2019 aos agregados orçamentais se o Governo não
introduzisse na economia novas medidas de política para terem efeito neste ano; as variáveis
orçamentais, em particular, o saldo estrutural, assumiriam em 2019 os valores que resultassem das
medidas introduzidas em anos anteriores que ainda gerassem efeitos, e da dinâmica da economia. O
cenário de políticas invariantes constitui, assim, o ponto de partida para o analista perceber qual é o
impacto de medidas novas (i.e., não incluídas nesse ponto de partida) sobre os agregados orçamentais
em 2019. Imagine-se que a evolução esperada em 2019 no saldo estrutural sem medidas novas (cenário
de políticas invariantes) é indesejável, pretendendo-se reforçar a sua melhoria. Nesse caso, será
necessário introduzir novas medidas com a força suficiente para induzir a o grau de melhoria pretendido.
É por esta razão que a dimensão (valor) das medidas interessa na avaliação do esforço de ajustamento
do saldo orçamental. Uma parte desse ajustamento advirá das medidas antigas e da dinâmica da
economia e a outra parte resultará das medidas novas e da sua interação com as variáveis
macroeconómicas.
236 Os compromissos no âmbito da vertente preventiva do PEC exigem a convergência do saldo
estrutural para o OMP a, pelo menos, uma certa velocidade, expressa em p.p. de variação do saldo
estrutural. Esta regra foi explicada na Subsecção 4.1.3. Assim, o valor das medidas novas a introduzir em
2019 terá que ser calibrado de acordo com a magnitude da diferença entre o esforço de ajustamento
no cenário de políticas invariantes e o esforço exigido para cumprir aquela velocidade exigida pela
regra.
237 A UTAO tem dúvidas sobre o valor das medidas de política discricionárias consideradas pelo MF
nas projeções para 2019 e não incluídas no cenário orçamental de políticas invariantes. A dúvida resulta
do facto de a UTAO ter encontrado medidas diferentes em duas comunicações do Ministério das
Finanças: Projeto de Plano Orçamental para 2019 e resposta a um pedido de informação da UTAO. A
Tabela 12 do Projeto de Plano Orçamental, enviado à CE a 16 de outubro (fonte na nota de rodapé 40),
considera que as medidas discricionárias não incluídas no cenário de políticas invariantes produzem um
efeito de melhoria sobre o saldo orçamental equivalente a 0,39% do PIB. Já a informação detalhada
disponibilizada à UTAO aponta, por sua vez, para um impacto menor, na ordem dos 0,15% do PIB. A
Tabela 34 exprime com rigor as diferenças encontradas entre os dois documentos oficiais do Ministério
das Finanças. Recorde-se que é frequente, na análise dos Projetos de Plano Orçamentais, a CE
considerar para estas medidas discricionárias de política um efeito inferior ao reportado pelas
autoridades nacionais, tendo por base o efeito de medidas idênticas aplicadas em anos anteriores ou
uma insuficiente explicitação das medidas em causa.
27 DE OUTUBRO DE 2018_____________________________________________________________________________________________________________
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238 Nas orientações europeias de reporte no âmbito dos Projetos de Plano Orçamental, a UTAO não
encontra razões para que o Governo tenha comunicado à Comissão Europeia menos medidas e um
valor global diferente do que as medidas e o valor transmitidos à UTAO. Pelo contrário, as orientações
convocam à prestação maximalista de informação. O Código de Conduta do Two Pack42 estabelece
as orientações quanto ao conteúdo e ao formato da informação a colocar nos Projetos de Plano
Orçamental. Como a citação abaixo reproduzida afirma, a informação a reportar pelos EM
relativamente àquelas medidas deve ser exaustiva e, por conseguinte, no caso presente, deveria ter
coincidido com a resposta ao pedido de informação formulado pela UTAO. Com efeito, os EM têm de
identificar e quantificar nos Projetos de Plano Orçamental todas as medidas de política discricionárias
que preveem adotar, face ao cenário de políticas invariantes, mesmo as de menor dimensão, ainda
que a quantificação do seu impacto possa ser apresentada em termos agregados. A passagem
relevante do Código de Conduta é (p. 27 da fonte identificada na nota de rodapé 42):
“According to Regulation 1 measures with an estimated budgetary impact above 0.1% of GDP should be
described in detail, whereas those with a budgetary impact below this threshold need to be identified and
their aggregated budgetary impact indicated. To the extent possible, smaller measures affecting the same
revenue / expenditure category could be meaningfully grouped together. However, in the context of the
Economic and Financial Committee (Alternates composition) Member States have agreed to further
improve the quality of discretionary tax measures (DTM) reporting, committing themselves to describe in
detail all DTM with a minimum budgetary impact of 0.05% of GDP. Thus, in the context of the DBPs (Draft
Budgetary Plans) and to improve consistency across reporting requirements, Member States are also
encouraged to provide detailed information on all discretionary budgetary measures with an estimated
budgetary impact above 0.05% of GDP.”
in Código de Conduta do Two Pack, p. 27 (destaque a negrito é da UTAO).
239 Perante duas listas de medidas com impacto orçamental diferente elaboradas pela mesma
entidade, a UTAO desconhece o verdadeiro valor das medidas novas embutidas na proposta
orçamental e, portanto, não consegue validar a contribuição das mesmas para o ajustamento do saldo
estrutural planeado pelo Governo. Esta conclusão já constava da apreciação preliminar à POE/2019
que a UTAO publicou no dia 22 do corrente. Como, entretanto, não tomou conhecimento de elementos
novos que lhe permitam compreender a razão daquela discrepância entre fontes internas, a UTAO
permanece sem saber qual é, ao fim e ao cabo, a dimensão orçamental das medidas de política novas
incluídas na POE/2019 e, portanto, é incapaz de validar o contributo das mesmas para a variação do
saldo estrutural preconizada na POE/2019 (que, recorde-se, é 0,3 p.p. do PIB, segundo o Quadro III.5.1.
na p. 77 do relatório do OE).
42 Código de Conduta do Two Pack: Specifications on the implementation of the Two Pack and Guidelines on the format and content
of draft budgetary plans, economic partnership programmes and debt issuance reports, document endossado pelo ECOFIN em 9 de
julho de 2013, com a redação fixada em 30 de setembro de 2016. Consultado em 27/10/2018, disponível em
http://ec.europa.eu/economy_finance/economic_governance/sgp/pdf/coc/2014-11-07_two_pack_coc_amended_en.pdf.
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Tabela 34 – Discrepâncias entre medidas novas de política orçamental em dois documentos do MF
Fontes: A coluna “POE/2019” corresponde a informação facultada à UTAO pelo MF em 18/10/2018 e que é compatível com o relatório do MF sobre a POE/2019. A coluna “Projeto de Plano Orçamental para 2019” é a Tabela 12 do documento do MF com o mesmo nome identificado na nota de rodapé 40 e enviado à CE em 16/10/2018.
Anexo 2: Estatísticas
240 O estudo foi realizado sem acesso a informação solicitada expressamente ao Ministério das
Finanças. Este anexo começa por dar nota pública de que a UTAO não recebeu, até às 00h00m do dia
21/10/2018, os dados abaixo listados e que havia solicitado ao GPEARI-MF em 17 do corrente.
• Valor médio da FBCF não coberto por fundos da UE em 2017, 2018 e 2019, considerando, para
efeitos da média, um período de quatro anos (entre t-3 e t), em milhões de euros com três casas
decimais, elemento necessário para aferição do cumprimento da regra da despesa primária
líquida.
• Medidas temporárias e/ou não recorrentes do lado da receita em 2017, 2018 e 2019, em milhões
de euros com três casas decimais, cujo valor é necessário para a aferição do cumprimento da
regra da despesa primária líquida.
• Medidas temporárias e/ou não recorrentes do lado da despesa em 2017, 2018 e 2019, em
milhões de euros com três casas decimais, cujo valor é necessário para aferição do
cumprimento da regra da despesa primária líquida.
• Saldo estrutural, medidas temporárias e/ou não recorrentes e componente orçamental cíclica
em percentagem do PIB em 2017, 2018 e 2019, no cenário de políticas invariantes.
Projeto de Plano
Orçamental para
2019
Descrição M€ % PIB % PIB
Receita
Fundos Estruturais - PT 2020 - - 0,1
Fim do Pagamento Especial por Conta (PEC) -100 -0,05 0,0
Outras Medidas Fiscais 115 0,05
Imposto de selo sobre contratos de crédito - -
Tributação Autónoma de v iaturas - IRC e IRS 40 0,02
Alteração das taxas IEC`s e escalões do IABA 75 0,04
Dividendos 326 0,16 0,2
Div idendos da CGD 0,1
Div idendos do Banco de Portugal 0,1
Outras Medidas do Lado da Receita -64 -0,03
Contribuições sobre Renováveis 30 0,01
IRC do interior -40 -0,02
IRC PME -13 -0,01
IVA da eletricidade e gás natural -19 -0,01
Alargamento do limite da DLRR (Dedução de Lucros Retidos e Re-investidos) -13 -0,01
IVA na Cultura -9 0,00
Total Medidas do Lado da Receita 278 0,13 0,3
Despesa
Prestação Social para a Inclusão 153 0,07 0,1
Exercício de revisão de despesa -236 -0,11 -0,1
Aumento extraordinário das Pensões 85 0,04 0,1
Poupanças em juros -191 -0,09 -0,1
Outras Medidas do Lado da Despesa 156 0,07
Reforma de longas carreiras 66 0,03
RSI- valores de referência 6 0,00
Abono de Família 58 0,03
Complemento Extraordinário de Pensões Mínimas 26 0,01
Total Medidas do Lado da Despesa -34 -0,02 -0,1
Impacto Total no Saldo Orçamental 311 0,15 0,4
POE/2019
-
0,1
-
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• Identificação do impacto de pressões orçamentais que transitam de anos anteriores, em contas
nacionais, em milhões de euros e com três casas decimais.
• Identificação da classificação económica, em contas nacionais, da reserva orçamental e da
dotação provisional em 2018 e 2019, em milhões de euros e com três casas decimais.
241 A próxima página exibe um quadro em formato alargado que facilita a comparação dos exercícios
de projeção realizados entre maio e outubro para a economia portuguesa. O mesmo é invocado várias
vezes no Capítulo 2. Sendo diferente, inspira-se numa tabela parecida que o CFP mantém atualizada
no seu portal Internet. Agradece-se a inspiração.
Ver Tabela 35 na próxima página.
242 A terminar este anexo, são mostrados na Tabela 36 as coordenadas dos gráficos da Secção 9.1
sobre a orientação da política orçamental face ao ciclo económico vivido nos anos 2014 a 2019. A
tabela tem, ainda, o intuito pedagógico de ajudar a compreender a derivação das coordenadas
e a construção desses gráficos.
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Tabela 35 – Comparação do cenário macroeconómico face a outros referenciais (taxa de variação anual, em percentagem e em pontos percentuais)
Fontes: INE, MF, CFP, BdP, FMI, CE, OCDE e cálculos da UTAO. As fontes em detalhe são as seguintes: MF — PE/2018-22, maio de 2018; OCDE — Economic Outlook n.º 103, maio de 2018; CFP — Finanças Públicas: Situação e Condicionantes 2018-2022 (Atualização), setembro de 2018; BdP — Boletim económico, outubro de 2018; CE — Summer 2018 Interim Economic Forecast, julho de 2018; FMI — World Economic Outlook, outubro de 2018; MF — POE/2019, outubro de 2018. | Notas: As projeções do Banco de Portugal para a procura interna e para a procura externa líquida referem-se ao contributo líquido de importações, deduzindo em cada componente da
procura interna e das exportações o volume de importações previsto como necessárias para satisfazer cada componente. O cálculo dos conteúdos importados foi efetuado com base em informação relativa a 2013, de
acordo com a metodologia apresentada na Caixa “O conteúdo importado da procura global em Portugal”, Boletim Económico, dezembro de 2017, Banco de Portugal.
BdP
out/2018
2016 2017 2018 2019 2020 2021 2022 2018 2019 2018 2019 2018 2019 2020 2021 2022 2018 2018 2019 2020 2021 2022 2023 2018 2019
PIB real e componentes, ótica da despesa (variação, %)
PIB 1,9 2,8 2,3 2,3 2,3 2,2 2,1 2,2 2,2 2,2 2,0 2,2 1,9 1,7 1,7 1,6 2,3 2,3 1,8 1,5 1,4 1,4 1,4 2,3 2,2
Consumo Privado 2,4 2,3 2,0 2,0 2,0 2,0 2,0 1,9 1,9 - - 2,3 2,0 1,8 1,6 1,6 2,4 - - - - - - 2,3 1,9
Consumo Público 0,8 0,2 0,7 -0,1 -0,1 -0,2 0,0 0,7 -0,1 - - 1,2 0,7 0,4 0,4 0,5 0,7 - - - - - - 1,0 0,2
Investimento (FBCF) 2,3 9,2 6,2 7,0 7,1 6,4 5,5 5,9 6,8 - - 5,3 5,2 4,2 3,9 3,5 3,9 - - - - - - 5,2 7,0
Exportações 4,4 7,8 6,3 4,8 4,2 4,2 4,2 5,8 4,3 - - 5,7 4,5 3,8 3,5 3,4 5,0 6,5 4,7 4,3 4,2 4,2 4,2 6,6 4,6
Importações 4,7 8,1 6,3 5,0 4,5 4,5 4,4 6,4 4,7 - - 6,3 4,8 4,0 3,7 3,6 5,1 6,8 5,5 5,0 4,4 4,3 4,3 6,9 4,8
Contributos para o crescimento do PIB (em p.p.)
Procura interna 2,0 3,1 2,5 2,6 2,6 2,5 2,4 2,3 2,3 - - 2,6 2,3 2,0 1,9 1,8 1,2 - - - - - - 2,7 2,5
Procura externa líquida -0,2 -0,3 -0,2 -0,2 -0,3 -0,3 -0,2 -0,2 -0,1 - - -0,4 -0,3 -0,2 -0,2 -0,2 1,1 - - - - - - -0,3 -0,3
Preços (variação, %)
Deflator do PIB 1,8 1,5 1,4 1,4 1,4 1,5 1,5 1,4 1,3 - - 1,4 1,6 1,7 1,6 1,6 - 1,6 1,6 1,7 1,7 1,7 1,7 1,4 1,4
Inflação (IHPC) 0,6 1,6 1,5 1,5 1,5 1,8 1,8 1,1 1,7 1,4 1,6 1,3 1,4 1,5 1,5 1,5 1,4 1,7 1,6 1,8 1,9 2,1 2,1 1,4 1,4
PIB nominal 3,7 4,4 3,8 3,7 3,8 3,7 3,7 3,5 3,5 - - 3,6 3,5 3,5 3,4 3,2 - 3,9 3,4 3,3 3,2 3,1 3,0 3,8 3,6
Mercado de trabalho (variação, %)
Taxa de desemprego 11,1 8,9 7,6 7,2 6,8 6,5 6,3 7,5 6,6 - - 6,9 6,1 5,9 5,8 5,8 7,0 7,0 6,7 6,5 6,3 6,1 6,0 6,9 6,3
Emprego 1,6 3,3 1,9 1,1 0,9 0,8 0,8 2,0 1,3 - - 2,6 1,2 0,5 0,3 0,3 2,3 1,9 1,2 - - - - 2,5 0,9
Remuneração média por trabalhador 2,0 2,1 2,1 2,2 2,4 2,4 1,0 2,0 - - 1,6 2,1 2,2 2,4 2,4 - - - - - - - 1,9 2,3
Produtividade aparente do trabalho 0,3 -0,5 0,5 1,2 1,4 1,4 1,3 0,2 0,9 - - -0,4 0,6 1,2 1,4 1,3 - - - - - - - -0,2 1,3
Financiamento da economia e setor externo (% do PIB)
Capacidade líquida de financiamento face ao exterior 1,0 1,1 1,6 1,8 1,8 1,6 1,6 - - - - 1,5 1,4 1,3 1,3 1,3 1,4 - - - - - - 1,0 1,2
Balança corrente 0,1 0,2 0,7 0,7 0,7 0,5 0,4 -0,3 -0,5 - - 0,7 0,5 0,5 0,5 0,5 - 0,0 -0,3 -0,6 -0,9 -1,3 -1,5 0,0 0,0
Balança de bens e serviços 1,1 0,8 1,0 1,0 0,8 0,7 0,7 1,3 1,1 - - 0,8 0,6 0,6 0,6 0,6 1,3 - - - - - - 0,7 0,7
Balança de rend. primários e transferências -1,0 -0,6 -0,3 -0,3 -0,2 -0,3 -0,2 -1,6 -1,6 - - -0,1 -0,1 -0,1 -0,1 -0,1 - - - - - - - -0,7 -0,6
Balança de capital 0,9 0,9 0,9 1,1 1,1 1,1 1,1 - - - - 0,8 0,8 0,8 0,8 0,8 - - - - - - - 1,0 1,2
Indicadores de finanças públicas (% do PIB)
Saldo orçamental -2,0 -3,0 -0,7 -0,2 0,7 1,4 1,3 -0,7 -0,2 - - -0,5 -0,2 -0,1 0,6 0,3 - -0,7 -0,3 -0,2 0,0 0,2 0,2 -0,7 -0,2
Dívida Pública 129,2 124,8 122,2 118,4 114,9 107,3 102,0 - - - - 122,2 118,7 116,4 110,1 106,1 - - - - - - - 121,2 118,5
Desenvolvimentos cíclicos
PIB potencial (variação, %) - - 1,9 2,3 2,2 2,1 2,2 1,1 1,2 - - 1,8 2,0 1,8 1,6 1,6 - - - - - - - 1,9 2,0
Hiato do produto (% do PIB potencial) - - 0,7 0,7 0,8 0,9 0,8 -2,7 -1,8 - - 0,8 0,6 0,6 0,7 0,7 - 0,1 0,5 - - - - 0,7 0,9
OCDE
maio/2018INE
PPL OE/2019
outubro/2018
PE/2018-22
abril/2018CFP
setembro/2018
FMI
outubro/2018
CE
julho/2018
27 DE OUTUBRO DE 2018_____________________________________________________________________________________________________________
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Tabela 36 – Avaliação da orientação da política orçamental projetada na POE/2019 (em percentagem e em pontos percentuais do PIB)
Fontes: CE, POE/2019 e cálculos da UTAO. | Notas: (1) Para o saldo primário estrutural, foi utilizada a informação que consta do
Relatório da POE/2019, p. 77. Para o hiato do produto, a fonte de informação utilizada foi o Projeto de Plano Orçamental 2019,
p. 7. (2) A variação do saldo primário estrutural está representada no eixo vertical dos gráficos que ilustram a orientação da
política orçamental na Secção 9.1. (3) A variação do hiato do produto corresponde ao eixo horizontal dos mesmos gráficos.
2014 2015 2016 2017 2018 2019 2018 2019
Saldo primário estrutural 3,1 2,2 2,2 2,8 2,5 2,3 2,9 3,0
Variação do saldo primário estrutural(2) 1,3 -0,9 0,0 0,6 -0,3 -0,2 0,1 0,1
Hiato do produto -3,1 -1,7 -0,9 0,3 1,0 1,3 0,7 0,9
Variação do hiato do produto(3) 1,0 1,4 0,8 1,2 0,7 0,3 0,4 0,2
2018 2019
Saldo primário estrutural 2,8 2,9
Variação do saldo primário estrutural(2) -0,1 0,1
Hiato do produto 0,7 0,9
Variação do hiato do produto(3) 0,4 0,2
2018 2019
Saldo primário estrutural 2,8 2,6
Variação do saldo primário estrutural(2) -0,1 -0,2
Hiato do produto 0,7 0,9
Variação do hiato do produto(3) 0,4 0,2
POE/2019 recalculada com as Reservas A e B da UTAO
Comissão Europeia
Projeções da PrimaveraPOE/2019(1)
POE/2019 recalculada com a Reserva A da UTAO
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Análise da proposta de Orçamento do Estado para 2017
Análise da proposta de
Orçamento do Estado
para 2019
Relatório do Conselho das Finanças Públicas
n.º 13/2018
novembro de 2018
27 DE OUTUBRO DE 2018____________________________________________________________________________________________________________
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O Conselho das Finanças Públicas é um órgão independente, criado pelo artigo
3.º da Lei n.º22/2011, de 20 de maio, que procedeu à 5.ª alteração da Lei de
Enquadramento Orçamental (Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, republicada pela
Lei n.º 37/2013, de 14 de junho). A versão final dos Estatutos do CFP foi aprovada
pela Lei n.º 54/2011, de 19 de outubro.
O CFP iniciou a sua atividade em fevereiro de 2012, com a missão de proceder a
uma avaliação independente sobre a consistência, cumprimento e
sustentabilidade da política orçamental, promovendo a sua transparência, de
modo a contribuir para a qualidade da democracia e das decisões de política
económica e para o reforço da credibilidade financeira do Estado.
Este Relatório foi elaborado com base na informação disponível até ao dia 8 de novembro de 2018.
Encontra-se disponível em www.cfp.pt, na área de publicações, um ficheiro em formato folha de cálculo contendo os
valores subjacentes a todos os gráficos e quadros do relatório.
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Índice
APRECIAÇÃO GLOBAL ....................................................................................................
SUMÁRIO EXECUTIVO ....................................................................................................
1INTRODUÇÃO .........................................................................................................
2COERÊNCIA DAS PREVISÕES ORÇAMENTAIS FACE AO CENÁRIO
MACROECONÓMICO E MEDIDAS DE POLÍTICA ORÇAMENTAL ...............................
2.1 DA ESTIMATIVA DE 2018 À PREVISÃO ORÇAMENTAL PARA 2019 ...................................................
2.2 ANÁLISE DA PREVISÃO DE RECEITA PÚBLICA NA POE/2019 ............................................................
2.3 ANÁLISE DA PREVISÃO DE DESPESA PÚBLICA NA POE/2019 ...........................................................
3AVALIAÇÃO DO AJUSTAMENTO ORÇAMENTAL, DA POSTURA DA POLÍTICA
ORÇAMENTAL E DO CUMPRIMENTO DAS REGRAS ..................................................
3.1 SALDOS ORÇAMENTAIS ..........................................................................................................................
3.2 AJUSTAMENTO ORÇAMENTAL E POSTURA DA POLÍTICA ORÇAMENTAL ............................................
3.3 CUMPRIMENTO DAS REGRAS ORÇAMENTAIS ......................................................................................
3.4 QUADRO PLURIANUAL DE PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTAL (QPPO)...............................................
4ENDIVIDAMENTO, NECESSIDADES BRUTAS DE FINANCIAMENTO E
EVOLUÇÃO DA DÍVIDA PÚBLICA .................................................................................
4.1 ENDIVIDAMENTO E NECESSIDADES DE FINANCIAMENTO DO ESTADO .............................................
4.2 DINÂMICA DA DÍVIDA ............................................................................................................................
5CONTA DAS ADMINISTRAÇÕES PÚBLICAS POR SUBSECTOR ..........................
5.1 VISÃO COMPARADA ...............................................................................................................................
5.2 ANÁLISE DO SUBSECTOR DA ADMINISTRAÇÃO REGIONAL E LOCAL ................................................
5.3 ANÁLISE DO SUBSECTOR DOS FUNDOS DE SEGURANÇA SOCIAL .....................................................
ANEXO ............................................................................................................................
LISTA DE ABREVIATURAS ............................................................................................
PRINCIPAIS FONTES DE INFORMAÇÃO ESTATÍSTICA ..............................................
27 DE OUTUBRO DE 2018____________________________________________________________________________________________________________
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Índice de Gráficos Gráfico 1 – Contributo da receita e da despesa para a variação do saldo em 2019 (em M€) .............................. Gráfico 2 – Do défice estimado para 2018 ao défice previsto para 2019 (em M€) ................................................... Gráfico 3 – Evolução dos principais impostos e agregados macroeconómicos em 2019 ...................................... Gráfico 4 – Evolução da carga fiscal (em % do PIB) ................................................................................................................ Gráfico 5 – Evolução da receita não fiscal e não contributiva em 2019 (tvh, %) ........................................................ Gráfico 6 – Despesa Fiscal do Estado, 2016-2019 (M€) ......................................................................................................... Gráfico 7 – Despesa Fiscal do Estado, por imposto (M€)...................................................................................................... Gráfico 8 – Variação da despesa das administrações públicas (M€) ................................................................................ Gráfico 9 – Evolução da despesa com prestações sociais (M€) ......................................................................................... Gráfico 10 – Evolução das despesas com pessoal (M€) ........................................................................................................ Gráfico 11 – Evolução do consumo intermédio ........................................................................................................................ Gráfico 12 – Evolução das despesas de capital (M€) .............................................................................................................. Gráfico 13 – Evolução da despesa com juros ............................................................................................................................. Gráfico 14 – Revisão da estimativa da receita e da despesa para 2018 face ao OE/2018 ...................................... Gráfico 15 – Esforço Orçamental (em p.p. do PIB) ................................................................................................................... Gráfico 16 – Política orçamental e posição cíclica [2014-2019] ......................................................................................... Gráfico 17 – Evolução do saldo estrutural (% e p.p. do PIB)................................................................................................ Gráfico 18 – Regra de redução da dívida pública (em % do PIB) ...................................................................................... Gráfico 19 – Recentes tetos plurianuais de despesa definidos no QPPO (M€) ........................................................... Gráfico 20 – Limites da despesa sujeita ao QPPO (em M€) ................................................................................................. Gráfico 21 – Composição do financiamento em 2019 (mil M€, valor de encaixe) ..................................................... Gráfico 22 – Previsões da despesa com ativos financeiros (M€) ....................................................................................... Gráfico 23 – Evolução do saldo do empréstimo do FMI (mil M€) .................................................................................... Gráfico 24 – Evolução da dívida pública (% do PIB e p.p.) ................................................................................................... Gráfico 25 – Custo da dívida direta do Estado (%) .................................................................................................................. Gráfico 26 – Comportabilidade da dívida .................................................................................................................................... Gráfico 27 – Contributo dos subsectores para o saldo acumulado (% do PIB) ........................................................... Gráfico 28 – Contributo dos subsectores para a redução do défice (p.p. do PIB) .....................................................
Índice de Quadros Quadro 1 – Da estimativa de 2018 à previsão orçamental para 2019 – medidas de política com impacto
orçamental em 2019 (M€) .................................................................................................................................................................. Quadro 2 – Receita das administrações públicas e impacto orçamental das medidas ........................................... Quadro 3 – Receita fiscal das administrações públicas e impacto orçamental das medidas, em Contabilidade
Nacional ..................................................................................................................................................................................................... Quadro 4 – Despesa das administrações públicas e impacto previsto das medidas ................................................ Quadro 5 – Impacto de medidas discricionárias na despesa com prestações sociais em 2019 (M€) ............... Quadro 6 – Previsões do MF para as despesas com pessoal (M€) ................................................................................... Quadro 7 – Previsões do MF para o impacto bruto do descongelamento de carreiras (M€) ............................... Quadro 8 – Principais instrumentos de controlo orçamental em 2019 .......................................................................... Quadro 9 – Indicadores orçamentais ............................................................................................................................................ Quadro 10 – Impacto das medidas temporárias no saldo orçamental ........................................................................... Quadro 11 – Cálculo da despesa agregada corrigida (despesa primária líquida em mil M€) .............................. Quadro 12 – Cálculo da taxa de referência do benchmark da despesa ......................................................................... Quadro 13 – Aferição do benchmark da despesa .................................................................................................................... Quadro 14 – Do saldo em contas nacionais ao limite de despesa no QPPO para 2019 (em M€) ...................... Quadro 15 – Previsões para a composição do financiamento em 2018 (M€, valor de encaixe).......................... Quadro 16 – Previsões para as necessidades de financiamento em 2018 (M€) ......................................................... Quadro 17 – Necessidades de financiamento do Estado em 2017-2019 (M€) ........................................................... Quadro 18 – Previsões de instituições internacionais para a dívida pública (% PIB) ................................................ Quadro 19 – Contributos para a variação dos juros ...............................................................................................................
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Quadro 20 – Indicadores de sustentabilidade de médio e longo prazo para Portugal (p.p. do PIB) ................ Quadro 21 – Saldo por subsector 2016-2019 (em M€) ......................................................................................................... Quadro 22 – Conta do Subsector dos Fundos da Segurança Social ................................................................................ Quadro 23 – Diferenças da Estimativa do MF para 2018 face ao OE/2018 e ao PE/2018 ...................................... Quadro 24 – Da estimativa de 2018 à previsão orçamental para 2019 – detalhe das medidas de política com
impacto orçamental em 2018 (M€) ................................................................................................................................................ Quadro 25 – Da estimativa de 2018 à previsão orçamental para 2019 com base na classificação de one-off
do MF – medidas de política com impacto orçamental em 2019 (M€) .......................................................................... Quadro 26 – Da estimativa de 2018 à previsão orçamental para 2019 com base na classificação de one-off
do MF – detalhe das medidas de política com impacto orçamental em 2019 (M€) ................................................. Quadro 27 – Conta das Administrações Públicas (M€) .......................................................................................................... Quadro 28 – Conta das Administrações Públicas ajustada (M€) ....................................................................................... Quadro 29 – Conta das Administrações Públicas (em % do PIB) ...................................................................................... Quadro 30 – Conta das Administrações Públicas ajustada (em % do PIB)....................................................................
Índice de Caixas Caixa 1 – Despesa Fiscal do Estado na POE/2019 .................................................................................................................... Caixa 2 – Previsões do MF para as despesas com pessoal e para o descongelamento de carreiras ................. Caixa 3 – Medidas temporárias consideradas pelo CFP em 2018 e 2019 ...................................................................... Caixa 4 – Benchmark da despesa (Expenditure Benchmark) ............................................................................................... Caixa 5 – Aferição do cumprimento da regra de despesa (Expenditure Benchmark) .............................................. Caixa 6 – Transferências do OE/2019 ao abrigo das leis de finanças subnacionais .................................................. Caixa 7 – Nova estimativa do MF para 2018: diferenças face ao OE/2018 e ao PE/2018 .......................................
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APRECIAÇÃO GLOBAL
De acordo com as responsabilidades que lhe estão cometidas e com base na informação
adicional prestada pelo Ministério das Finanças (MF), o Conselho das Finanças Públicas (CFP)
analisa neste relatório a proposta de Orçamento do Estado para 2019 (POE/2019), tendo-se
pronunciado em devido tempo sobre o cenário macroeconómico a ela subjacente. Após
análise detalhada da informação, o CFP conclui que a estratégia de consolidação orçamental
prosseguida continua a beneficiar maioritariamente do contributo da descida dos juros e da
fase favorável do ciclo económico. Qualquer destas determinantes é, por natureza, sujeita a
flutuações que as políticas nacionais só limitadamente podem influenciar, mas cujos efeitos
devem estar preparadas para atenuar.
Para isso é necessário reduzir o défice orçamental e a dívida pública nos períodos favoráveis,
uma redução que deve ser de natureza estrutural, isto é, não deve resultar apenas do
benefício das fases de crescimento cíclico. Estas invertem-se nos períodos de declínio, que
têm um impacto direto na quebra de receitas e no aumento das despesas que, como o
subsídio de desemprego, atuam como estabilizadores automáticos. Por isso, mesmo na
ausência de políticas contra cíclicas, as fases de declínio dão origem à deterioração do saldo
orçamental. Quando este já é, à partida, deficitário, a utilização da política orçamental para
combater situações de recessão só é viável se o país dispuser de acesso a financiamento em
condições favoráveis. Estas dependem da política monetária, mas também do prémio de risco
associado ao país, que é função do seu potencial de crescimento e do nível de dívida. A
manutenção de acesso ao financiamento supõe, por isso, políticas económicas que
favoreçam o crescimento potencial da economia, a par de políticas orçamentais prudentes,
em particular no que respeita à evolução das despesas rígidas, que controlem o seu nível de
endividamento.
Não obstante as regras europeias que integram o Pacto de Estabilidade e Crescimento, o
enquadramento orçamental português não favoreceu em geral uma gestão suficientemente
prudente, tendendo antes a permitir a acumulação de défices orçamentais e de dívida
pública, tanto nas fases de crescimento como nas recessões. O esgotamento do espaço
orçamental que daí decorreu agravou o impacto da crise internacional na economia
portuguesa e sublinhou a necessidade de cumprimento das regras. Este é um resultado que
está gradualmente a ser conseguido, mas que permanece insuficiente no respeitante aos
indicadores estruturais, nomeadamente, como documentado na análise deste relatório, nos
casos do saldo orçamental e do referencial de despesa.
Ainda mais importante do que a estrita observância das regras numéricas é, do ponto de
vista do país, a reduzida atenção aos fatores de fundo de que dependem o crescimento
potencial da economia e o acesso a financiamento. Um elemento que ilustra bem essa
postura é o aparente desinteresse pelo facto de o Orçamento do Estado para 2019 dever ter
sido o primeiro a enquadrar-se no modelo definido pela Lei de Enquadramento Orçamental
(LEO) aprovada em 2015,1 que previa um período transitório de três anos para a respetiva
1 Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro.
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implementação. Do ponto de vista legal não há qualquer problema, uma vez que a lei foi
posteriormente alterada2, protelando esse prazo. Contudo, nem essa formalidade nem a falta
de relevância atribuída ao tema no debate público eliminam a sua importância. De facto, a
LEO de 2015 cria as bases para um enquadramento orçamental integrado na definição de
uma política económica de médio prazo, bem como para a definição e gestão de limites de
despesa necessários para viabilizar os objetivos de estabilidade e sustentabilidade
orçamental.
Neste sentido, a lei determina, em primeiro lugar, a reformulação da Lei das Grandes Opções,
a apresentar conjuntamente com o Programa de Estabilidade, sendo submetida a aprovação
parlamentar e passando a incluir o quadro plurianual das despesas públicas. Trata-se de uma
alteração fundamental, que deverá finalmente atribuir à Lei das Grandes Opções um papel
relevante na definição da política económica, em lugar de um simples elenco de medidas
que, com uma vaga integração nos objetivos macroeconómicos e ignorando o financiamento
necessário para as pôr em prática, não dá lugar à definição de opções e prioridades. Estas
são, no entanto, condições prévias para a adoção de um modelo efetivo de orçamentação
por programas, que a LEO igualmente determina, conjuntamente com a criação ou
redefinição dos instrumentos essenciais à sua concretização.
Estreitamente relacionada com essa redefinição está a integração efetiva do orçamento anual
no enquadramento de médio prazo. Esta garante a inserção dos programas nesse horizonte,
assim como a definição e respeito por limites de despesa definidos na mesma base e em
consonância com as opções de política económica adotadas para a legislatura. Daqui decorre
a necessidade de uma profunda alteração do papel dos diferentes intervenientes no processo
orçamental, reforçando a responsabilidade do MF pela definição e monitorização dos
objetivos macro-orçamentais, mas reduzindo a sua intervenção no controlo detalhado e
casuístico das despesas que, tal como o seu planeamento e gestão, devem ser da
responsabilidade dos ministérios sectoriais.
A concretização destes mecanismos supõe, em primeiro lugar, que a programação tenha em
conta os custos associados às diferentes atividades, assim como os benefícios esperados, e
que a política orçamental seja formulada num quadro plurianual que inclua a avaliação de
custos e benefícios das diferentes medidas, para além do impacto no orçamento que as
prevê. Além de autonomia e capacidade de gestão a nível sectorial, a formulação e
acompanhamento desses programas exige informação adequada, nomeadamente a nível
contabilístico, que a lei também prevê e cuja implementação está em curso, embora
continuem a faltar-lhe componentes essenciais, ligadas à centralização e consolidação de
contas e à sua utilização na tomada de decisão orçamental.
Como o CFP sublinhou no Parecer que emitiu sobre a proposta de lei que daria origem à Lei
151/2015, todos estes aspetos supõem, em primeiro lugar, uma nova forma de encarar o
orçamento e a política económica, reconhecendo que a política orçamental está longe de
poder constituir a determinante quase exclusiva desta última, não obstante caber-lhe um
papel fundamental na adoção de estratégias baseadas na avaliação das oportunidades, mas
2 Lei n.º 37/2018, de 7 de agosto.
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também das condicionantes que defronta. Dessa avaliação deve resultar a criação de
incentivos que propiciem comportamentos conducentes ao desenvolvimento da economia e
à estabilidade financeira, nomeadamente evitando a formação de expectativas irrealistas
quanto à capacidade financeira do Estado, se não for acompanhada pelo crescimento
sustentado da economia. Requer, além disso, uma profunda reforma da gestão financeira
pública, muito exigente na qualidade e tratamento da informação, assim como na autonomia,
responsabilização e competência de gestão de todos os intervenientes.
Como se previa aquando da aprovação da lei, a sua implementação exige alterações
profundas no funcionamento das instituições e nos processos de tomada de decisão. Em
algumas áreas, sob a orientação da Unidade de Implementação, fizeram-se progressos
assinaláveis. Mesmo nessas continuam, porém, a faltar recursos – em particular informáticos
– necessários à conclusão dos trabalhos indispensáveis à implementação da lei. É, por isso,
especialmente preocupante o reduzido interesse que a matéria parece despertar, superado
pelos debates que se inserem na manutenção do status quo, centrados nas temáticas da
suborçamentação ou das cativações. Estes tornaram-se relevantes dada a influência negativa
que o seu uso intensivo exerce, no curto prazo, sobre a qualidade da gestão pública e, a mais
longo prazo, sobre a estabilidade e a sustentabilidade orçamental. Contudo, só a efetiva
implementação do novo enquadramento criará condições que permitam eliminá-los,
instituindo os alicerces necessários à definição e gestão da política orçamental e da política
económica em bases compatíveis com as responsabilidades do Estado, em particular nos
domínios sociais.
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SUMÁRIO EXECUTIVO
A Proposta de Orçamento do Estado para 2019 (POE/2019) mantém o objetivo do défice de
0,2% do PIB para 2019 avançado em abril no Programa de Estabilidade. A trajetória de
correção do desequilíbrio orçamental prossegue em 2019 com uma redução do défice
nominal para 385 M€, menos 1071 M€ que o estimado pelo Ministério das Finanças (MF)
para 2018.
A melhoria do saldo orçamental continua a depender dos efeitos da conjuntura económica,
da redução da despesa com juros, de dividendos a receber do Banco de Portugal e da Caixa
Geral de Depósitos (CGD) e da redução dos apoios ao sector financeiro. Os efeitos das
medidas que a ação discricionária do decisor político se propõe introduzir em 2019 têm
mesmo um contributo negativo (ainda que limitado) para a redução do défice orçamental.
Esse contributo negativo é ampliado caso não se considerem as poupanças em juros como
uma medida de política, para a qual não se dispõe de especificação suficiente que permita
excluir a possibilidade dessa poupança decorrer na quase totalidade de condições de
mercado mais favoráveis do que o antecipado aquando da elaboração do Programa de
Estabilidade de 2018. O exercício orçamental de 2019 será ainda onerado pelo significativo
contributo negativo para o saldo (-981 M€) decorrente do efeito desfasado (carry-over) de
medidas introduzidas em anos anteriores. Finalmente, a melhoria decorrente da conjuntura
económica está sujeita aos riscos descendentes para o crescimento da economia
identificados no Parecer do CFP sobre as Previsões macroeconómicas subjacentes ao
Orçamento do Estado para 2019.
Ajustamento Estrutural
Descontando o efeito do ciclo económico e das medidas temporárias e não recorrentes, o
saldo estrutural subjacente à Proposta de Orçamento do Estado tal como recalculado pelo
CFP para 2019 deverá reduzir a distância face ao Objetivo de Médio Prazo (OMP). Esta
aproximação ao OMP tem subjacente uma estimativa de saldo estrutural para os anos de
2018 e 2019 que garante a margem de segurança necessária em relação ao rácio de 3% do
PIB para o défice orçamental nominal para fazer face às flutuações cíclicas normais sem
incorrer na situação de défice excessivo. A postura da política orçamental deverá assumir-se
neutral, tendo em consideração a manutenção programada do saldo primário estrutural.
O ritmo de ajustamento previsto coloca em risco o cumprimento dos requisitos da vertente
preventiva do Pacto de Estabilidade e Crescimento (PEC) no que diz respeito à evolução da
despesa e à melhoria recomendada para o saldo estrutural. Com base na informação
disponível e na classificação própria de medidas temporárias e não recorrentes, o CFP estima
que a melhoria programada do saldo estrutural subjacente à Proposta de Orçamento do
Estado ascenda a 0,2 p.p. do PIB em 2019 e 0,1 p.p. em 2018. Este progresso é, em cada um
dos anos, inferior ao necessário para garantir a melhoria de 0,5 p.p. do PIB estabelecida na
Lei de Enquadramento Orçamental (LEO) e a melhoria de 0,6 p.p. do PIB decorrente do Pacto
de Estabilidade e Crescimento. Apesar de não garantir o ajustamento mínimo recomendado
para 2019, a melhoria programada do saldo estrutural aponta para um progresso orçamental
compatível o cumprimento do critério da dívida no último ano do período transitório (2019).
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No que se refere ao valor de referência (benchmark) para a despesa primária corrigida, o
ritmo de ajustamento previsto para 2019 não é compatível com o seu cumprimento. O
crescimento nominal programado da despesa primária líquida de medidas discricionárias do
lado da receita e de medidas temporárias não recorrentes excede o aumento de 0,7%
recomendado pelo Conselho da União Europeia e a taxa de referência aplicável (igualmente
0,7%). A diferença corresponde a um desvio de 0,8 p.p. do PIB, o que excede a margem de
0,5 p.p. a partir da qual há risco de desvio significativo em 2019. A natureza desse desvio
mantém-se, mesmo considerando a média dos anos de 2018 e 2019 (1,3 p.p. do PIB). Nos
termos da legislação, a avaliação do cumprimento da vertente preventiva do Pacto deve ser
efetuada com base em valores reportados, o que ocorrerá em maio.
Receita
A Proposta de Orçamento do Estado tem subjacente um aumento do peso da receita das
administrações públicas no PIB pelo segundo ano consecutivo, prevendo-se que atinja 43,3%
do produto nominal em 2019 (no valor de 90 719 M€), assentando esta evolução no aumento
do peso no PIB das contribuições sociais e das “vendas e outra receita corrente”.
O crescimento da receita fiscal e contributiva deverá representar cerca de 70% do
crescimento esperado para a receita total das Administrações Públicas (AP), com os
acréscimos de receita provenientes de impostos indiretos (1323 M€) e das contribuições
sociais (975 M€) a explicar a quase totalidade do incremento da receita proveniente do total
dos impostos e contribuições (2462 M€). O contributo dos impostos diretos deverá ser
inferior aos das componentes referidas já que o seu crescimento (165 M€) se encontra
afetado pelo impacto previsto de medidas de política para este agregado da receita
(-367 M€), incluindo o efeito desfasado das alterações ao IRS legisladas no Orçamento do
Estado para 2018 (OE/2018).
O desempenho esperado para os impostos diretos, cuja taxa de crescimento anual se deverá
situar em 0,8%, é determinante para a previsão de uma ligeira redução da carga fiscal de
34,7% do PIB em 2018 para 34,6% do PIB em 2019, uma vez que o Ministério das Finanças
espera que as taxas de crescimento dos impostos indiretos (4,1%) e das contribuições sociais
efetivas (5,1%) superem o ritmo de crescimento da atividade económica no próximo ano
(3,6%). Em particular, a elasticidade implícita na previsão de receita de IVA antes de medidas
(4,5%) face ao consumo é superior à unidade, traduzindo a expectativa de um desempenho
para a receita de IVA acima do perspetivado para o consumo privado nominal (3,3%), o que
pode constituir um risco de cumprimento das metas. Ainda de acordo com a Proposta de
Orçamento do Estado as contribuições sociais efetivas deverão continuar a crescer 2 p.p.
acima da variação esperada para as remunerações, o que igualmente constitui um risco.
Relativamente à receita não fiscal e não contributiva, o seu objetivo de crescimento (8,1% ou
1081 M€) dependerá, essencialmente, da concretização dos ganhos financeiros a obter com
os dividendos da CGD e do Banco de Portugal (326 M€), do impacto dos fundos europeus
recebidos no âmbito do Portugal 2020 (de 145 M€), bem como de um desempenho robusto
das vendas.
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Despesa
O Ministério das Finanças prevê que a despesa das administrações públicas atinja 91 104 M€
no próximo ano, aumentando 2471 M€ face a 2018. Este acréscimo é induzido pela despesa
corrente primária e, em menor grau, pela despesa de capital, sendo atenuado pela previsão
de uma diminuição dos encargos com juros pelo quinto ano consecutivo. Mais de metade
do crescimento da despesa corrente primária previsto para 2019 resulta das prestações
sociais, rubrica que deverá apresentar um aumento igual ao estimado pelo Ministério das
Finanças para o corrente ano (3,8%) e para o qual contribuirá o impacto de medidas
discricionárias previstas equivalente a 0,3% do PIB.
Devido à expectativa de um impacto de medidas temporárias menos desfavorável que no
corrente ano, o ritmo de crescimento da despesa deverá desacelerar de 4,4% em 2018 para
2,8% em 2019, de acordo com a Proposta de Orçamento do Estado. Este efeito decorrente
das medidas temporárias encontra-se refletido sobretudo na evolução prevista para as
“outras despesas de capital”, por via da redução prevista de apoio ao sistema financeiro.
Assinala-se o risco de essa redução poder não se vir a concretizar. O MF prevê ainda um
abrandamento do ritmo de crescimento do consumo intermédio. Em sentido oposto, a
Proposta de Orçamento do Estado aponta para uma aceleração do ritmo de crescimento da
Formação Bruta de Capital Fixo e das despesas com pessoal, esta última na sequência da
continuação do processo de pagamento faseado do descongelamento de carreiras na
administração pública.
O peso da despesa pública no PIB deverá registar uma diminuição de 43,9% em 2018 para
43,5% em 2019, ancorada na expectativa de um crescimento do produto nominal de 3,6%,
superior ao da despesa pública (2,8%).
Dívida pública
O Ministério das Finanças estima que em 2018 a dívida de Maastricht se situe em 121,2% do
PIB, uma redução de 3,6 p.p. face em 2017. As necessidades brutas de financiamento do
Estado na ótica da contabilidade pública para o ano corrente deverão situar-se 1,3 mil M€
acima da previsão feita no Orçamento de Estado para 2018. Este incremento deve-se ao
maior volume de pagamentos antecipados ao Fundo Monetário Internacional (FMI) –
incluindo um pagamento antecipado de 2 mil M€ a realizar até ao final do ano corrente -
bem como um maior reembolso de Obrigações do Tesouro, compensados, apenas em parte,
pelo défice orçamental abaixo do esperado. Esta estratégia de reembolso antecipado ao FMI,
iniciada em 2015, levou a uma redução considerável da taxa de juro do empréstimo desde
janeiro 2018.
De acordo com o MF, em 2019 a dívida deverá voltar a registar uma diminuição, para 118,5%
do PIB, prolongando a trajetória descendente. Esta evolução é motivada pelo contributo
favorável do saldo primário e, em menor grau, pelo efeito dinâmico (com o efeito do
crescimento do PIB a superar, em termos absolutos, o efeito dos juros). Não obstante, as
necessidades brutas de financiamento do Estado na ótica da contabilidade pública deverão
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aumentar 2,4 mil M€ em 2019. Este incremento ficará a dever-se, em grande parte, ao maior
volume de amortizações e anulações de dívida fundada face a 2018.
Subsectores das Administrações Públicas
A Proposta de Orçamento do Estado considera uma melhoria do saldo orçamental transversal
a todos os subsectores das Administrações Públicas, em particular na Administração Central
e na Administração Regional e Local. O subsector da Administração Central continuará a ser
responsável pela maior contribuição para o défice orçamental do conjunto das
Administrações Públicas em 2019 (de -1,4% do PIB), para o qual concorre a despesa com
transferências ao abrigo das leis de financiamento dos restantes subsectores. Dos 0,5 p.p. do
PIB de melhoria do saldo orçamental das Administrações Públicas, 0,3 p.p. do PIB
correspondem ao contributo da redução do défice da Administração Central e os restantes
0,2 p.p. do PIB ao reforço do excedente da Administração Regional e Local. O contributo dos
Fundos de Segurança Social é aproximadamente nulo em rácio do PIB, devido ao efeito do
crescimento do denominador, apesar do acréscimo nominal previsto do excedente do
subsector.
Quadro Plurianual de Programação Orçamental
O Quadro Plurianual de Programação Orçamental (QPPO), revisto pela Proposta de
Orçamento do Estado, estabelece limites de despesa da administração central financiada por
receitas gerais para os próximos quatro anos superiores aos constantes do projeto de
atualização apresentado no Programa de Estabilidade, submetido em abril último. Estas
alterações implicam uma elevação dos limites num montante total de 7320 M€ de 2019 até
2022. Para 2019, o limite é superior em 1454 M€, sendo reforçados todos os agrupamentos
de programas orçamentais, em particular os da área Social e Económica.
A experiência tem mostrado a ineficácia do Quadro Plurianual de Programação Orçamental
no sentido da responsabilização orçamental no médio e longo prazo. A sua utilidade
enquanto instrumento de suporte à formulação e execução das políticas públicas numa
perspetiva plurianual implica que os tetos de despesa estabelecidos sejam respeitados e que
a atualização anual introduzida pelo Orçamento do Estado se encontre em consonância com
o estabelecido no Programa de Estabilidade, o que não ocorre com a Proposta de Orçamento
do Estado para 2019.
Transparência
A elaboração deste relatório sobre a Proposta de Orçamento do Estado continua a ser
prejudicada por insuficiências de transparência orçamental nos documentos que a
acompanham, bem como por dificuldades na obtenção de informação relevante adicional
junto do Ministério das Finanças de uma forma completa e tempestiva.
A formulação e quantificação das medidas de política no Relatório da Proposta de
Orçamento de Estado constitui um problema que o CFP tem recorrentemente identificado,
que continua a persistir em 2019, reduzindo a transparência do processo orçamental. Com
efeito, para poder avaliar a coerência do exercício orçamental o CFP optou por adicionar um
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conjunto e medidas que se encontram referidas no texto daquele documento, mas que não
são explicitadas na tabela que com este propósito nele é apresentada. A justificação da
quantificação das medidas de política continua a apresentar insuficiências, a que acresce a
prática recorrente de não se realizar uma avaliação ex post.
A ausência de uma apresentação clara, sistematizada e suficientemente especificada é
particularmente significativa nos casos: das receitas e despesas associadas à aplicação de
fundos estruturais; na quantificação das poupanças associadas à medida de revisão da
despesa, que agrega efeitos que não decorrem de medidas de política e outros que deveriam
ser considerados no cenário base (decorrentes da demografia, por exemplo); na identificação
das poupanças com juros que dependem de novas medidas de política, excluindo destas a
parte que decorre de medidas adotadas em anos anteriores e da melhoria das condições de
mercado.
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1 INTRODUÇÃO
Nos termos do artigo 7.º dos Estatutos do Conselho das Finanças Públicas (CFP), o presente
relatório procede à análise da Proposta de Orçamento do Estado para 2019 (POE/2019). Este
Relatório foi antecedido pelo Parecer do CFP sobre as previsões macroeconómicas
subjacentes ao Orçamento do Estado elaborado nos termos conjugados do artigo 8.º da Lei
de Enquadramento Orçamental (Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro), da alínea a) do artigo
6.º dos Estatutos do CFP, aprovados pela Lei n.º 54/2011, de 19 de outubro, alterada pela Lei
n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, do n.º 4 do artigo 4.º e da alínea f) do n.º 3 do artigo 6.º
do Regulamento (UE) n.º 473/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de
2013.
A análise realizada neste relatório tem por base a informação constante da proposta de lei
n.º 156/XIII que aprova o Orçamento do Estado para 2019 (doravante POE/2019) apresentada
na Assembleia da República em 15 de outubro, no Projeto de Plano Orçamental para 2019
enviado à Comissão Europeia (CE) e na informação adicional fornecida pelo MF ao CFP em
18 daquele mês, no âmbito do protocolo estabelecido entre o Ministério das Finanças e o
Conselho das Finanças Públicas para apreciação de documentos de programação
orçamental. Posteriormente foram solicitados esclarecimentos adicionais, os quais foram
respondidos em parte no dia 24 e na reunião do dia 25, tendo os restantes sido recebidos
nos dias 26 e 29. Mesmo depois dos esclarecimentos obtidos foram formuladas questões
sobre a natureza e quantificação de algumas medidas de política que não foram respondidas.
As medidas de política de natureza permanente e respetivo impacto orçamental objeto de
análise reúnem, assim, a informação mais completa obtida pelo CFP na sequência dos
pedidos de esclarecimentos acima referidos, pelo que diferem das apresentadas no Quadro
III.2.1 do relatório da POE/2019 e do Quadro 7 anexo ao Projeto de Plano Orçamental para
2019 (Draft Budgetary Plan) enviado à Comissão Europeia (CE).
O presente relatório encontra-se estruturado em cinco capítulos e um anexo. O primeiro é
introdutório e apresenta a estrutura do documento. No segundo capítulo procura-se aferir a
coerência das projeções orçamentais com o cenário macroeconómico e com as medidas
previstas, procedendo-se no terceiro capítulo à avaliação do ajustamento orçamental, da
postura da política orçamental e do cumprimento das regras orçamentais em vigor. O quarto
faz a análise ao endividamento previsto na POE/2019 e à evolução da dívida pública.
Finalmente, o quinto capítulo aprecia as previsões para as contas dos subsectores. O Anexo
dá conta da revisão que a POE/2019 faz à previsão inicial para a conta consolidada de 2018
constante da POE/2018 e na atualização efetuada no Programa de Estabilidade de 2018 e
apresenta um conjunto de quadros detalhados em que se baseiam as versões condensadas
que constam dos capítulos.
Os agregados orçamentais das administrações públicas não foram ajustados do efeito de
medidas temporárias, medidas não recorrentes e de outros fatores especiais. No entanto,
onde for relevante para uma melhor avaliação do esforço de consolidação orçamental, esse
ajustamento é devidamente assinalado no texto.
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A elaboração deste relatório beneficiou de informação e esclarecimentos prestados por
entidades do Ministério das Finanças (MF), designadamente o Gabinete de Planeamento,
Estratégia e Relações Internacionais (GPEARI), a Direção-Geral do Orçamento (DGO) e a
Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública (IGCP), e do Ministério do Trabalho, da
Solidariedade e da Segurança Social. A sua elaboração continua a ser prejudicada por
insuficiências de transparência orçamental nos documentos que acompanham a POE/2019,
bem como por dificuldades na obtenção de informação relevante adicional junto do MF de
uma forma completa e tempestiva.
A formulação e quantificação das medidas de política no Relatório da Proposta de
Orçamento de Estado constitui um problema que o CFP tem recorrentemente identificado,
que continua a persistir na POE/2019, reduzindo a transparência do processo orçamental.
Com efeito, para poder avaliar a coerência do exercício orçamental, o CFP optou por
adicionar um conjunto e medidas que se encontram referidas no texto daquele documento,
mas não são explicitadas na tabela que com este propósito nele é apresentada. A justificação
da quantificação das medidas de política continua a apresentar insuficiências, a que acresce
a prática recorrente de não se realizar uma avaliação ex post.
A ausência de uma apresentação clara, sistematizada e suficientemente especificada é
particularmente significativa nos casos: das receitas e despesas associadas à aplicação de
fundos estruturais; na quantificação das poupanças associadas à medida de revisão da
despesa, que agrega efeitos que não decorrem de medidas de política e outros que deveriam
ser considerados no cenário base (decorrentes da demografia, por exemplo); na identificação
das poupanças com juros que dependem de novas medidas de política, excluindo destas a
parte que decorre de medidas adotadas em anos anteriores e da melhoria das condições de
mercado.
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2 COERÊNCIA DAS PREVISÕES ORÇAMENTAIS FACE AO
CENÁRIO MACROECONÓMICO E MEDIDAS DE POLÍTICA
ORÇAMENTAL
As medidas temporárias e não recorrentes utilizadas neste capítulo seguem a prática adotada
em anteriores relatórios de análise de POE que o CFP produziu. As medidas consideradas pelo
CFP decorrem de uma classificação própria justificada na Caixa 3, a qual difere em alguns dos
casos da utilizada pelo MF e pela CE.
Por utilizar um conjunto diferente de medidas (temporárias e/ou permanentes), a análise
realizada neste capítulo apresenta diferenças face aos que seriam obtidos se se utilizassem as
medidas que o MF considerou, em particular as que possam ter natureza temporária e não
permanente. Isto é especialmente relevante para os cálculos apresentados nos Quadros 1 e 24
deste relatório e para as conclusões que a partir deles se extraem. Nos Quadros 25 e 26 anexos
são apresentadas as versões dos Quadros 1 e 24 tomando como base as medidas temporárias
que o MF considerou subjacentes à POE/2019.
2.1 DA ESTIMATIVA DE 2018 À PREVISÃO ORÇAMENTAL PARA 2019
A POE/2019 mantém o objetivo do défice de 0,2% do PIB para 2019 avançado em abril
no Programa de Estabilidade. Este resultado corresponde em termos absolutos a uma
necessidade líquida de financiamento (défice orçamental) de 385 M€, que tem como ponto
de partida um défice estimado de 1457 M€ para 2018. A redução prevista para o défice
orçamental assenta num aumento de 3543 M€ na receita superior ao acréscimo de 2471 M€
na despesa das administrações públicas (AP). Para esta melhoria do saldo contribui a receita,
em particular a fiscal e contributiva (+2462 M€), que mais do que compensa o incremento
previsto para as duas componentes com maior peso e rigidez na despesa pública: prestações
sociais e despesas com pessoal (+2095 M€). A receita não fiscal e não contributiva absorve o
aumento previsto para o restante conjunto da despesa (+376 M€), que reflete um maior nível
de investimento das AP e do consumo intermédio (+889 M€) atenuado, contudo, pela
redução de despesa prevista para os juros e para a “outra despesa” num total de 512 M€.
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Gráfico 1 – Contributo da receita e da despesa para a variação do saldo em 2019 (em M€)
Fonte: MF e INE. Cálculos do CFP. | Notas: um sinal positivo/negativo corresponde a um contributo positivo/negativo
de uma dada componente da receita ou da despesa para a melhoria/deterioração do saldo orçamental. RNFNC -
Receita Não Fiscal e Não Contributiva, inclui Vendas, “Outra receita corrente” e receita de Capital; Outra despesa inclui
“Outra despesa corrente”, subsídios e “Outra despesa de capital”.
A previsão da receita e da despesa subjacente ao objetivo de défice para 2019 resulta
conceptualmente da evolução prevista para as variáveis orçamentais cuja dinâmica
depende do indexante macroeconómico, do efeito desfasado de medidas adotadas em
anos anteriores (carry-over) e do efeito das novas medidas de política. Assim, previsão
da receita e da despesa das administrações públicas para o ano subsequente resulta, por um
lado, da conjugação da evolução prevista para essas variáveis mantendo-se em vigor as
políticas já adotadas – isto é, na ausência de novas decisões de política económica e
orçamental, usualmente designado por cenário de políticas invariantes – e, por outro lado,
do efeito orçamental direto das novas medidas de política e dos efeitos de segunda ordem
induzidos pelas novas medidas. Assim, com base na informação fornecida pelo Ministério
das Finanças (MF), o Quadro 1 decompõe a evolução prevista para a conta das AP em 2019
considerando os impactos de:
o Medidas aprovadas em 2017 e 2018 cujos efeitos afetam a previsão
orçamental do ano seguinte (carry-over de medidas), efeitos que são tidos
em conta no cenário de políticas invariantes;
o Evolução macroeconómica e “outros efeitos” considerados no cenário de
políticas invariantes;
o Medidas discricionárias de natureza permanente (novas medidas de política),
introduzidas no cenário com medidas de política;
o Ganhos financeiros que, não dependendo de medidas orçamentais,
beneficiam ou agravam a evolução do saldo, onde se enquadra o acréscimo
de dividendos do banco central e do banco público Caixa Geral de Depósitos.
(cenário com medidas de política);
-1 457 +1487
-385
+975
+1 080
-1 407
-688
-710
-179+412
+101
-1 750
-1 250
-750
-250
250
750
1 250
1 750
2 250
2018Receita
fiscalContrib.Sociais RNFNC
PrestaçõesSociais
Desp. c/Pessoal FBCF
Cons.Interm.
OutraDesp. Juros 2019
Contributo da receita Contributo da despesa
Saldo nãoAjustado* Variação do saldo 2018-2019
Saldo nãoAjustado
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o Medidas temporárias e não recorrentes previstas para 2019 (one-off);
o Uma componente residual, obtida por diferença, designada por “outros
efeitos”, que reflete os efeitos de segunda ordem induzidos pelas novas
medidas de política via interação com as variáveis macroeconómicas e ainda
outros efeitos não identificados que não se enquadram nas categorias
anteriormente referidas.
Todos os elementos apresentados no Quadro 1 baseiam-se em informação fornecida pelo
MF, com exceção da classificação das medidas temporárias (ou one-off), que é da
responsabilidade do CFP, encontrando-se identificada na Caixa 3.
Quadro 1 – Da estimativa de 2018 à previsão orçamental para 2019 – medidas de política com
impacto orçamental em 2019 (M€)
Fonte: Ministério das Finanças. Cálculos do CFP. | Nota: O cenário macroeconómico incorpora os impactos da evolução
macroeconómica na receita fiscal e contributiva e na despesa, bem como os restantes efeitos. Para detalhe dos vários efeitos ver o Quadro 24 em anexo. A classificação das medidas temporárias (ou one-off) é da responsabilidade do CFP,
identificadas na Caixa 3. Os totais podem não corresponder necessariamente à soma das parcelas devido a
arredondamentos.
O impacto direto das novas medidas de política a aplicar em 2019 não contribui para a
correção do desequilíbrio orçamental. Esse impacto é negativo em 81 M€ determinado
inteiramente pelas novas medidas de política a implementar no lado da despesa, cujo efeito
líquido no saldo é negativo em 177 M€. Para este resultado concorrem medidas de expansão
da despesa no montante de 604 M€ e medidas de redução no montante de 427 M€ (Quadro
24). O reforço de medidas de despesa no domínio social, entre as quais se destacam a
atualização extraordinária de pensões, a prestação social de inclusão e o programa de apoio
à redução tarifária nos transportes públicos, justifica cerca de dois terços das medidas de
aumento de despesa previstas para 2019 (ou seja 380 M€), devendo-se o restante ao
investimento público no âmbito do Portugal 2020 (no valor de 224 M€). Em sentido contrário,
registam-se as poupanças no consumo intermédio e na “outra despesa corrente” (236 M€),
cuja concretização depende do sucesso da medida de “revisão da despesa”, e a redução de
191 M€ na despesa com juros, só parcialmente justificada por medidas de política.
Apesar de a POE/2019 classificar a poupança em juros como uma nova medida de
política não é apresentada uma especificação suficiente que permita excluir a
possibilidade de esta poupança decorrer na quase totalidade de condições de mercado
Outros
efeitos
(10)=(11)-(9)
RECEITA TOTAL 87 176 363 86 813 3 012 -92 89 733 326 96 90 155 564 90 719 0 90 719
Receita Fiscal e Contributiva 74 812 0 74 812 2 140 -92 76 860 -49 76 811 463 77 275 0 77 275
Impostos Indiretos 30 460 30 460 1 156 31 616 77 31 693 90 31 782 31 782
Impostos Diretos 20 606 20 606 237 -241 20 603 -126 20 477 294 20 771 20 771
Contrib. para Seg. Social 23 747 23 747 746 149 24 642 0 24 642 80 24 722 24 722
Rec. Não Fiscal e Não Contrib. 12 364 363 12 001 872 0 12 873 326 145 13 344 100 13 444 0 13 444
DESPESA TOTAL 88 633 1 138 87 495 2 345 889 90 730 0 177 90 906 -372 90 534 570 91 104
Despesa Primária 81 665 1 138 80 527 1 783 889 83 200 368 83 567 100 83 667 570 84 237
Consumo Intermédio 10 800 10 800 315 11 115 -150 10 965 14 10 980 10 980
Despesas com pessoal 21 856 21 856 0 481 22 338 0 22 338 207 22 545 22 545
Prestações Sociais 36 991 36 991 1 083 268 38 343 380 38 723 -325 38 398 38 398
Subsídios 951 951 -34 0 917 0 917 152 1 069 1 069
Formação Bruta Capital Fixo 4 144 4 144 288 0 4 431 224 4 655 198 4 853 4 853
Outra Desp. Corr. e de Capital 6 922 1 138 5 784 131 140 6 055 -86 5 969 -147 5 822 570 6 392
Juros 6 968 6 968 562 7 530 -191 7 339 -472 6 867 6 867
SALDO -1 457 -775 -682 667 -981 -996 326 -81 -751 936 185 -570 -385
Previsão MF
Ajustada (11)=(13)-(12)
Med.
Temp.
(12)
Previsão
MF (13)
Pol. Inv.
+ Med. Pol. (9)=(6)+..+(8)
Novas Med.
de Política
(8)
Cenário com medidas de política
Ganhos
financeiros
(7)
Cenário de Políticas Invariantes
Estim. MF
2018
(1)
Med.
Temp.
(2)
Estim.
Ajustada
2018
(3)=(1)-(2)
Cenário Macro
e outros
efeitos
(4)=(6)-(3)-(5)
Carry-
over
(5)
Estimativa MF
s/ medidas
Base 2019
(6)
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mais favoráveis do que o antecipado aquando da elaboração do PE/2018. Com efeito,
apenas uma pequena parte destas poupanças pode ser atribuída a novas medidas
especificadas de política, nomeadamente na amortização antecipada do empréstimo
concedido pelo FMI. O relatório da POE/2019 não elenca outras medidas de gestão de dívida
que possam justificar a quantificação apresentada. Note-se que, caso se classificasse a
redução da despesa com juros como um efeito carry-over (o que em parte é seguramente)
ou como ganhos financeiros resultantes da melhoria das condições de mercado que não
resultam de uma medida específica de política do governo, na passagem do saldo de 2018
para 2019 (apresentada no Gráfico 2 seguinte) o contributo das novas medidas de política
passaria a ser significativamente negativo (-272 M€). A consideração como medida de
política da redução de juros resultante da melhoria de condições de financiamento no
mercado implica que idêntico procedimento seja adotado se e quando essas condições se
deteriorem.
A mitigar o impacto líquido negativo das novas medidas de política verifica-se o efeito
positivo direto esperado das medidas na receita. O impacto líquido destas medidas é
positivo em 96 M€, muito contribuindo o aumento de receita proveniente dos Fundos
Estruturais previsto para 2019 (de 145 M€), bem como, o acréscimo de receita dos impostos
indiretos (77M€) a obter com a contribuição sobre energias renováveis e com as alterações
de taxa nos Impostos Especiais sobre o Consumo (IEC) e nos escalões do Imposto sobre o
Álcool e Bebidas Açucaradas (IABA). O impacto destas medidas mais do que compensa a
diminuição de receita prevista para os impostos diretos (126 M€), que reflete sobretudo a
extinção do pagamento especial por conta (PEC) e os benefícios fiscais em sede de IRC para
pequenas e médias empresas (PME) e para empresas instaladas ou que se pretendam instalar
no interior do país.
O efeito carry-over de medidas aprovadas em anos anteriores justifica quase por inteiro
o contributo negativo das medidas permanentes para o ajustamento orçamental
previsto para 2019. O impacto negativo no saldo dos efeitos carry-over de medidas
aprovadas em 2017 e 2018 (de 981 M€) é determinado em 90% (ou seja, 889 M€) pelo efeito
de medidas de expansão da despesa (ver Quadros 1 e 24). O maior impacto na despesa de
2019 decorre dos efeitos do descongelamento das carreiras dos funcionários públicos, da
criação da prestação social para a inclusão, do aumento extraordinário de pensões e do
prolongamento das alterações introduzidas no abono de família, rendimento social de
inserção, complemento solidário de idosos e prestação de parentalidade. Na receita, o
impacto igualmente negativo no saldo, ainda que, em menor escala, reflete sobretudo os
efeitos resultantes da eliminação da sobretaxa do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas
Singulares (IRS) e da alteração de escalões de IRS.
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Gráfico 2 – Do défice estimado para 2018 ao défice previsto para 2019 (em M€)
Fonte: MF. Cálculos do CFP. Nota: Valores positivos/negativos contribuem para o aumento/redução do
défice. O efeito das medidas temporárias (one-off) corresponde à variação entre as medidas consideradas
pelo CFP para os anos de 2019 e de 2018; o impacto do “cenário macro e outros efeitos” reflete a soma
algébrica das colunas 4 e 10 do Quadro 1. Para o detalhe das medidas de política permanentes e medidas
temporárias e não recorrentes (one-off) ver o Quadro 24 em anexo.
A redução nominal do défice orçamental prevista para 2019 depende, assim,
fundamentalmente da conjuntura económica e de “outros efeitos” não identificados.
Quanto a estes o impacto líquido no saldo é positivo em 1602 M€, refletindo o impacto da
evolução dos agregados macroeconómicos nas variáveis orçamentais e “outros efeitos não
identificados”.3 Em conjunto, estes efeitos mais do que asseguram a redução de 1071 M€
prevista para o défice orçamental em 2019. A sua dimensão é suficiente para anular o impacto
líquido negativo no saldo das novas medidas de política a adotar no próximo ano (81 M€) e
os efeitos carry-over, cujo impacto negativo no saldo (981 M€) resulta de medidas adotadas
em anos anteriores. Contudo, a melhoria decorrente da conjuntura económica está sujeita
aos riscos descendentes para o crescimento da economia identificados Parecer do CFP sobre
as Previsões macroeconómicas subjacentes à POE/2019. A variação na utilização de one-offs
(medidas temporárias e não recorrentes) tem, de acordo com a classificação do CFP, um
impacto favorável na evolução do saldo de 205 M€4, reflexo sobretudo da previsão de uma
nova recapitalização do Novo Banco inferior em 392 M€ à concretizada em 2018, o que
constitui igualmente um risco. Os ganhos financeiros (+326 M€), que correspondem ao
acréscimo em 2019 de dividendos a distribuir ao Estado pelo Banco de Portugal (BdP) e Caixa
Geral de Depósitos (CGD) justificam o restante contributo para a previsão de défice
orçamental em 2019. Importa, contudo, notar que, à semelhança do já referido na análise do
3 Admitindo as medidas temporárias e não recorrentes como tal classificadas pelo MF para os anos de 2018 e 2019, o
impacto líquido no saldo dos “outros efeitos” quantificados na coluna 10 do Quadro 1 seria mais positivo, fixando-se em
1156 M€ (ver Quadro 25 em anexo). Em termos do Gráfico 2, a barra do “cenário macro e outros efeitos” apresentaria o
valor -1424 M€. 4 Trata-se da diferença entre o impacto líquido negativo das medidas temporárias previstas para 2019 (570 M€) com o
impacto líquido estimado das medidas temporárias para 2018 (775 M€) cujo detalhe se apresenta na Caixa 3.
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OE/2018, uma parte das medidas que se propõe serem adotadas em 2019 terão também
efeitos significativos em 2020, dado a sua aplicação se estender para além do horizonte de
vigência deste OE, implicando um aumento permanente do nível da despesa. Neste âmbito
destacam-se as pensões, em particular as que decorrem das atualizações extraordinárias, do
complemento para pensões mínimas e da prestação social para a inclusão. Não é possível
avaliar o impacto completo nos anos subsequentes decorrente destas alterações, dada a
indisponibilidade de dados para o efeito.
2.2 ANÁLISE DA PREVISÃO DE RECEITA PÚBLICA NA POE/2019
A POE/2019 tem subjacente um aumento do peso da receita das administrações
públicas no PIB pelo segundo ano consecutivo. O MF prevê que o peso da receita total
das AP registe um crescimento de 0,5 p.p. do PIB em 2018 e 0,2 p.p. do PIB em 2019,
atingindo 43,3% do produto nominal no final do próximo ano. Trata-se de uma inversão de
tendência face ao decréscimo de 2,4 p.p. do PIB registado entre 2013 e 2017. O aumento do
peso da receita no PIB resulta de um crescimento da receita das AP (4,1%) superior ao do PIB
nominal (3,6%).
Quadro 2 – Receita das administrações públicas e impacto orçamental das medidas
Fontes: INE (2017) e Ministério das Finanças (2018 e 2019). Cálculos do CFP. | Nota: A coluna “Medidas permanentes e
ganhos financeiros” traduz o impacto orçamental estimado pelo MF decorrente de medidas discricionárias em 2019, de
efeitos carry-over na receita resultante de medidas permanentes anteriores a 2019 e de ganhos financeiros. Para mais
informação sobre as medidas consideradas ver Quadro 24 em anexo.
O crescimento da receita total previsto pelo MF para 2019 assenta maioritariamente na
receita fiscal e contributiva. A receita fiscal e contributiva deverá contribuir com cerca de
70% do crescimento de 3543 M€ esperado para a receita total das AP, que deverá atingir os
90 719 M€, sendo que os acréscimos de receita provenientes de impostos indiretos
(1323 M€) e das contribuições sociais (975 M€) explicarão, respetivamente, 53,7% e 39,6% do
aumento previsto (2462 M€). No que respeita ao acréscimo esperado para a receita não fiscal
e não contributiva (1080 M€), cerca de 64% ficará a dever-se à evolução da “Outra receita
Medidas
Permanentes
e Ganhos
Financeiros
M€
2017 2018 2019 2017/18 2018/19 2017 2018 2019 2017/18 2018/19 2019 2018/19
Receita Total 42,7 43,2 43,3 0,5 0,2 83 110 87 176 90 719 4 067 3 543 331 4,1
Receita corrente 42,3 42,5 42,7 0,2 0,2 82 311 85 886 89 398 3 575 3 512 186 4,1
Receita fiscal 25,1 25,3 25,1 0,2 -0,2 48 761 51 066 52 553 2 305 1 487 -289 2,9
Impostos indiretos 14,9 15,1 15,2 0,2 0,1 29 042 30 460 31 782 1 418 1 323 78 4,3
Impostos diretos 10,1 10,2 9,9 0,1 -0,3 19 719 20 606 20 771 887 165 -367 0,8
Contribuições sociais 11,7 11,8 11,8 0,1 0,1 22 685 23 747 24 722 1 062 975 149 4,1
Das quais: efetivas 9,2 9,4 9,5 0,2 0,1 17 950 18 950 19 915 1 000 966 84 5,1
Vendas e outras receitas correntes 5,6 5,5 5,8 -0,1 0,3 10 866 11 074 12 123 208 1 050 326 9,5
Vendas de bens e serviços 3,4 3,4 3,5 0,0 0,1 6 696 6 893 7 251 198 358 0 5,2
Outra receita corrente 2,1 2,1 2,3 -0,1 0,3 4 170 4 180 4 872 10 692 326 16,5
Receitas de capital 0,4 0,6 0,6 0,2 0,0 798 1 290 1 321 492 31 145 2,4
M€
Receita das Administrações Públicas
% PIB
Taxa de
variação
(%)
27 DE OUTUBRO DE 2018____________________________________________________________________________________________________________
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corrente” (692 M€)5, enquanto o crescimento das vendas de bens e serviços (358 M€)
explicará a quase totalidade da restante variação.
A receita fiscal das administrações públicas deverá crescer a um ritmo inferior ao
perspetivado para o crescimento do PIB nominal, determinado pela evolução prevista
para os impostos diretos. Em 2019, a receita fiscal das AP deverá registar uma taxa de
variação anual de 2,9%, abaixo dos 3,6% previstos pelo MF para o crescimento do produto
nominal. Este desempenho dever-se-á ao crescimento de 0,8% perspetivado para os
impostos diretos, uma vez que a tributação indireta deverá crescer 4,3%. O crescimento dos
impostos diretos abaixo da dinâmica esperada para a atividade económica justificar-se-á, em
parte, pela materialização dos impactos de medidas tomadas em sede de IRS em anos
anteriores (eliminação da sobretaxa e alteração dos escalões do imposto), bem como pela
adoção de novas medidas que deverão influenciar negativamente a receita de IRC em 2019
(fim da obrigatoriedade do pagamento especial por conta, apoio às PME e a empresas
sediadas no interior e o alargamento do limite da Dedução de Lucros Retidos e Reinvestidos
(DLRR)).
Quadro 3 – Receita fiscal das administrações públicas e impacto orçamental das medidas, em
Contabilidade Nacional
Fonte: Ministério das Finanças (2018 e 2019). Cálculos do CFP. | Notas: A estimativa para os “Outros Impostos
Indiretos” e os “Outros Impostos Diretos” é dada pela diferença entre o total da receita dos impostos indiretos
e diretos presente na POE/2019 e a informação fornecida pelo MF para a soma dos impostos detalhados no
quadro acima. A coluna “Medidas permanentes” traduz o impacto orçamental estimado pelo MF decorrente de
medidas discricionárias em 2019 e de efeitos carry-over na receita resultante de medidas permanentes
anteriores a 2019. Para mais informação sobre as medidas consideradas ver Quadro 24 em anexo.
Em 2019, o aumento esperado para a receita fiscal é explicado na quase totalidade pela
receita proveniente de impostos indiretos. De acordo com a POE/2019, a receita dos
impostos indiretos deverá registar um crescimento de 1 323M€ (ou seja 4,3%), explicando
cerca de 90% do acréscimo perspetivado para a receita fiscal. O maior contributo para o
5 Beneficiando do aumento esperado de transferências correntes recebidas da União Europeia, bem como de ganhos
financeiros associados à distribuição de dividendos do BdP e da CGD.
Medidas
Permanentes
M€
2018 2019 2018/19 2018 2019 2018/19 2019 2018/19
Receita fiscal das AP 25,3 25,1 -0,2 51 066 52 553 1 487 -289 2,9
Impostos indiretos 15,1 15,2 0,1 30 460 31 782 1 323 78 4,3
IVA 8,7 8,8 0,1 17 661 18 422 761 -27 4,3
IEC 2,7 2,6 0,0 5 374 5 530 156 75 2,9
ISP 1,8 1,8 0,0 3 573 3 792 219 0 6,1
IT 0,7 0,7 -0,1 1 494 1 424 -70 80 -4,7
IABA 0,2 0,1 0,0 307 314 7 -5 2,2
ISV 0,4 0,4 0,0 802 821 19 0 2,4
IMT 0,5 0,5 0,0 995 1 075 80 0 8,0
IMI 0,7 0,7 0,0 1 492 1 522 29 0 2,0
Outros 2,0 2,1 0,1 4 135 4 413 278 30 6,7
Impostos diretos 10,2 9,9 -0,3 20 606 20 771 165 -367 0,8
IRS 6,5 6,3 -0,2 13 162 13 266 104 -240 0,8
IRC 3,3 3,2 -0,1 6 632 6 668 36 -127 0,5
Outros 0,4 0,4 0,0 812 837 25 0 3,0
Receita Fiscal das AP%
% PIB M€
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crescimento dos impostos indiretos decorrerá da receita de IVA (761 M€ ou 4,3%), de “Outros
impostos indiretos” (278 M€, ou seja, 6,7%)6 e dos IEC (156 M€, correspondendo a 2,9%)7. Em
menor grau, mas a contribuir também para a variação positiva desta categoria de receita,
estarão os desempenhos esperados para o IMT (80 M€ ou 8%), para o IMI (29 M€, isto é, 2%)
e para o ISV (19 M€ ou 2,4%).
A previsão do MF assume que, mesmo na ausência de medidas de política, a receita dos
impostos indiretos cresceria acima da evolução prevista para a variação do PIB e do
consumo nominal. Descontando o impacto das medidas de política presentes na POE/2019
(+78 M€)8, a receita proveniente dos impostos indiretos, apresentaria uma taxa de
crescimento de 4,1%, valor acima do previsto para a evolução do PIB (3,6%) e do consumo
privado nominal (3,3%). Consequentemente, e à semelhança do subjacente à estimativa para
2018, as elasticidades implícitas da receita dos impostos indiretos face às suas bases
económicas seriam superiores à unidade, traduzindo a expectativa de um desempenho para
a receita de IVA sem medidas (4,5%) acima do perspetivado tanto para o produto, como para
o consumo privado nominal. A expectativa de um desempenho para a receita de IVA acima
do perspetivado para o consumo privado nominal (3,3%) pode constituir um risco de
cumprimento das metas.
Gráfico 3 – Evolução dos principais impostos e agregados macroeconómicos em 2019
TVH do IVA e do consumo privado
nominal (em %)
TVH do IRS e das remunerações
(em %)
TVH do IRC e do PIB nominal (em
%)
Fonte: MF. Cálculos do CFP. | Nota: tvh designa taxa de variação homóloga.
O crescimento da receita dos impostos diretos é determinado pelo efeito das medidas
de política adotadas para o IRS e o IRC bem como por uma elasticidade inferior à
unidade face às respetivas bases de incidência. Em 2019, o aumento de 165 M€ (0,8%)
previsto para a receita proveniente dos impostos diretos traduz, essencialmente,
crescimentos de 104 M€ (isto é 0,8%) no IRS e de 36 M€ (ou seja, 0,5%) no IRC. A receita
destes dois impostos encontra-se influenciada pelo impacto de -367 M€ relacionado, tanto
6 As receitas obtidas com as licenças de emissão de carbono são registadas nos impostos indiretos estando previsto, de
acordo com o MF, um montante de 232,4 M€ em 2019 (estimativa referente à utilização das licenças). 7 Segundo o MF, os IEC deverão ser influenciados positivamente pelo efeito decorrente da evolução da taxa de carbono
na receita de ISP (+132,5 M€) e negativamente pelo efeito relativo à antecipação de IT (-80 M€). Note-se que estes dois
efeitos não são considerados como medidas de política pelo CFP. 8De acordo com a POE/2019 e informações obtidas junto do MF prevêem-se as seguintes medidas de política ao nível
dos impostos indiretos: alteração das taxas de IEC (cerca de 80 M€ no IT), alteração dos escalões de IABA (-5 M€),
alterações no IVA da eletricidade e gás natural (-19 M€), alterações no IVA da Cultura (-9 M€) e o alargamento da
Contribuição Extraordinária sobre o Sector Energético (CESE) às energias renováveis (+30 M€).
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com medidas legisladas em anos anteriores e que continuarão a produzir efeitos9, como com
medidas de política a adotar e cujo efeito se materializará pela primeira vez no próximo ano10.
A previsão assume um crescimento da receita de IRS e IRC antes de medidas abaixo do
previsto para as remunerações e PIB nominal, respetivamente (o que se traduz numa
elasticidade inferior à unidade). Ainda assim, todas as componentes da tributação direta
deverão apresentar crescimentos em 2019, com o IRS e o IRC a justificar cerca de 85% dessa
variação.
Em 2019, as contribuições sociais efetivas deverão continuar a crescer acima da
variação esperada para as remunerações. De acordo com o MF, as contribuições deverão
registar um crescimento anual de 4,1% (mais 975 M€), justificado, maioritariamente, pelo
acréscimo previsto para as contribuições sociais efetivas (966 M€, ou seja, 5,1%). Em menor
escala, regista-se o contributo positivo das contribuições sociais imputadas (9 M€, isto é,
0,2%), que reflete o impacto do descongelamento das carreiras dos funcionários públicos
neste agregado da receita, líquido dos efeitos das aposentações e reformas. Descontando o
efeito relativo a esta medida de política (+84 M€), o crescimento das contribuições sociais
efetivas situar-se-ia em 4,7%, valor acima do perspetivado pelo MF para o crescimento das
remunerações (3,1%) no próximo ano. Deste modo, a elasticidade implícita das contribuições
sociais efetivas face às remunerações dos trabalhadores seria de 1,5. De acordo com o MF, a
estimativa para as contribuições sociais reflete a expectativa de aumento da eficiência na
cobrança deste agregado da receita. O aumento previsto parece assim refletir uma
expectativa otimista não suficientemente fundamentada, o que constitui um risco que
importa assinalar.
O MF prevê que em 2019 a carga fiscal registe uma ligeira diminuição. O peso conjunto
dos impostos e das contribuições sociais efetivas deverá recuar para 34,6% do produto no
próximo ano, depois do aumento de 0,4 p.p. do PIB estimado pelo MF para 2018 e dos 0,3
p.p. do PIB verificados em 2017. Esta evolução traduzirá a redução do peso dos impostos
diretos de 10,2% do PIB em 2018 para 9,9% do PIB em 2019, como consequência do impacto
agregado das alterações de política adotadas em sede de IRS e de IRC. De acordo com a
POE/2019, a redução do peso dos impostos diretos será suficiente para compensar os
acréscimos de peso das contribuições sociais efetivas que passará de 9,4% do PIB em 2018
para 9,5% do PIB em 2019, e do peso dos impostos indiretos que passará de 15,1% do PIB
em 2018 para 15,2% do PIB em 2019.
9 Eliminação da sobretaxa (-144 M€), alteração dos escalões (-155 M€) e impacto do descongelamento das carreiras dos
funcionários públicos na receita de IRS (+58 M€). 10 Tributação autónoma de viaturas em sede de IRS (+1 M€) e IRC (+39 M€), fim do PEC (-100 M€), IRC do interior (-40
M€), IRC PME (-13 M€) e alargamento do limite da DLRR (-13 M€).
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Gráfico 4 – Evolução da carga fiscal (em % do PIB)
Fonte: INE (2017) e Ministério das Finanças (2018 e 2019). Cálculos do CFP. | Notas: O
peso dos impostos de capital é residual ao longo do período, pelo que não é visível no
gráfico. Os totais não correspondem necessariamente à soma das parcelas em % do PIB devido a arredondamentos.
Em 2019, o objetivo de crescimento da receita não fiscal e não contributiva (8,7%)
dependerá da concretização dos ganhos financeiros a obter com os dividendos da CGD
e do BdP, do impacto dos fundos europeus recebidos no âmbito do Portugal 2020 e de
um robusto desempenho das vendas. De acordo com a POE/2019, a variação anual da
receita não fiscal e não contributiva (1081 M€) dependerá em cerca de44% do impacto das
medidas e ganhos financeiros relativos à “Outra receita corrente” (326 M€)11 e à receita de
capital (145 M€)12, e em cerca de um terço da evolução prevista para as vendas de bens e
serviços13 (358 M€). Em termos relativos, tanto o crescimento das vendas (5,2%), que no
próximo ano não contarão com o impacto de qualquer medida de política, como o
crescimento da “outra receita corrente”, descontada de ganhos financeiros (8,8%), situam-se
acima da dinâmica perspetivada para o PIB nominal (3,6%). De acordo com os
esclarecimentos recebidos do MF, o crescimento das vendas de bens e serviços deverá ser
positivamente influenciado pelo reforço do princípio da onerosidade14 e pelo aumento das
vendas (prestações de serviços) de empresas do sector dos transportes, enquanto a “outra
receita corrente” beneficiará do aumento de transferências correntes recebidas da União
Europeia. Ainda assim, os crescimentos destas duas rubricas acima do previsto para o
crescimento da atividade económica, em conjugação com a necessária concretização da
11 Acréscimo previsto no montante de dividendos distribuídos pelo Banco de Portugal e pela CGD.
12 Aceleração da execução dos fundos estruturais do Portugal 2020.
13 As vendas de bens e serviços em contabilidade nacional agregam, entre outros, um conjunto de grupos e artigos da
receita da contabilidade orçamental (caixa) e outros que figuram na contabilidade de custos e proveitos. A título de
exemplo identificam-se: as (i) vendas de bens; (ii) as vendas de serviços; (iii) as rendas de uma forma geral classificadas
quer em “Vendas de Bens e Serviços”, quer em “Rendimentos de Propriedade”; (iv) alguns impostos indiretos específicos
dos municípios; (v) as taxas moderadoras do SNS, para além de vendas e “outra receita corrente” efetuada por este sistema
de saúde; (vi) as prestações de serviços e os proveitos suplementares relativos em particular às empresas de transportes
e infraestruturas integradas no sector institucional das AP. 14 Este princípio, que se insere numa lógica de racionalização do uso e ocupação dos espaços públicos, ficou consagrado
no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, visando a sujeição ao pagamento de uma contrapartida pela
utilização dos bens imóveis ou pelo espaço ocupado por parte dos serviços e restantes organismos.
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distribuição de dividendos por parte de instituições financeiras e a aceleração da execução
dos fundos europeus no âmbito do Portugal 2020, poderão consubstanciar um risco para a
consecução do objetivo previsto para a receita não fiscal e não contributiva.
Gráfico 5 – Evolução da receita não fiscal e não contributiva em 2019 (tvh, %)
Fonte: Ministério das Finanças.
Caixa 1 – Despesa Fiscal do Estado na POE/2019
A despesa fiscal consiste no montante de receita tributária a que uma determinada entidade política (supranacional,
nacional, regional ou municipal) voluntariamente renuncia com a finalidade de atingir objetivos de natureza económica,
social, cultural ou outra. Em termos práticos, a despesa fiscal resulta da adoção de normas legais que visam a criação
de exceções à tributação aplicável ao abrigo de um determinado imposto, implicando a perda total ou parcial da receita
associada ao facto tributário por si abrangido.
Considerando que a publicação dos Relatórios de Despesa Fiscal foi retomada no presente ano15 e que a metodologia
nele utilizada se baseia no novo Manual de Quantificação da Despesa Fiscal elaborado pela Autoridade Tributária e
Aduaneira (AT), espera-se que exista uma nova e reforçada coerência metodológica que permita a correta comparação
entre a despesa fiscal prevista pelo MF nas POE de cada ano com a despesa fiscal efetivamente apurada nos relatórios
de despesa fiscal de periodicidade anual.
Assim, em 2019, o MF prevê que a despesa fiscal do Estado ascenda a 11 757 M€, um valor que é superior em 315 M€
(ou seja, +2,8%) ao estimado para 2018, e em 2220 M€ (isto é, +23,3%) ao apurado em 2016 (ano em que atingiu 9 537
M€).
Gráfico 6 – Despesa Fiscal do Estado, 2016-2019 (M€)
Fonte: Ministério das Finanças
A variação registada entre 2016 e 2019, dever-se-á, essencialmente, ao crescimento da despesa fiscal apurada em
sede de IVA (+1606 M€ ou 26,4%), o qual traduz uma maior despesa associada à existência de taxas preferenciais
15 O Relatório da Despesa Fiscal 2017 foi publicado em julho de 2018 (aqui).
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neste imposto (taxas reduzida e intermédia) num contexto de crescimento da procura interna e de medidas de
política que têm alargado a aplicação das taxas preferenciais (redução da taxa de IVA aplicável a parte dos serviços
de restauração e eletricidade). De acordo com a POE/2019, dever-se-á registar, neste período, um acréscimo da
despesa fiscal em sede de IRS e IRC de 359 M€ (45%) e 170 M€ (20,3%), respetivamente. Ao nível do IRS, o aumento
da despesa fiscal estará relacionado com o aumento do número de pessoas com um grau deficiência igual ou superior
a 60%, com o crescimento das deduções à coleta relativas à exigência de fatura e com o incremento significativo dos
contribuintes inseridos no regime de tributação destinado aos residentes não habituais. No que respeita ao IRC, o
acréscimo previsto para o quadriénio 2016-2019 estará relacionado com o aumento da despesa fiscal relativa a
isenções relacionadas com fundos de pensões e seus equiparáveis.
Gráfico 7 – Despesa Fiscal do Estado, por imposto (M€)
2016 2019
Fonte: Ministério das Finanças
2.3 ANÁLISE DA PREVISÃO DE DESPESA PÚBLICA NA POE/2019
O peso da despesa pública no PIB deverá diminuir de 43,9% em 2018 para 43,5% em
2019. Esta redução dependerá da evolução favorável da despesa com juros (-0,2 p.p.), da
despesa corrente primária (-0,1 p.p.) e da despesa de capital (-0,1 p.p.). Para este
desempenho contribui um forte efeito do denominador na análise da despesa em
percentagem do PIB, que, de acordo com as previsões do MF tem subjacente um crescimento
do produto nominal de 3,6%, superior ao da despesa pública (2,8%).
Quadro 4 – Despesa das administrações públicas e impacto previsto das medidas
Fonte: INE e Ministério das Finanças. Cálculos CFP. | Notas: excluindo o impacto da operação de recapitalização da CGD
em 2017 (3944 M€ em “outras despesas de capital”); os valores para 2017 são os publicados pelo INE e os relativos a 2018
e 2019 correspondem aos considerados pelo MF na POE/2019; na coluna das “Medidas para 2019” identifica-se o impacto
orçamental que decorrerá de medidas temporárias e de medidas permanentes (incluindo os efeitos de carry-over). Para
informação detalhada sobre as medidas temporárias e as medidas discricionárias ver a Caixa 3 e o Quadro 24,
respetivamente.
2017 2018 2019 2017/18 2018/19 2017 2018 2019 2017/18 2018/19 Permanentes Temporárias
Despesa Total 43,6 43,9 43,5 0,2 -0,4 84 928 88 633 91 104 3 705 2 471 1066 570Despesa primária 39,8 40,4 40,2 0,6 -0,2 77 491 81 665 84 237 4 174 2 572 1257 570
Despesa corrente primária 37,4 37,4 37,2 -0,1 -0,1 72 849 75 443 77 906 2 594 2 463 893Consumo intermédio 5,4 5,3 5,2 -0,1 -0,1 10 565 10 800 10 980 235 179 -150Despesas com pessoal 10,9 10,8 10,8 -0,1 -0,1 21 299 21 856 22 545 557 688 481Prestações sociais 18,3 18,3 18,3 0,0 0,0 35 647 36 991 38 398 1 345 1 407 648
que não em espécie 16,5 16,5 16,6 0,0 0,0 32 159 33 395 34 668 1 236 1 273 648em espécie 1,8 1,8 1,8 0,0 0,0 3 487 3 596 3 730 109 134
Subsídios 0,4 0,5 0,5 0,0 0,0 857 951 1 069 93 119Outras despesas correntes 2,3 2,4 2,3 0,1 -0,1 4 481 4 844 4 914 363 70 -86
Despesas de capital 2,4 3,1 3,0 0,7 -0,1 4 642 6 222 6 331 1 580 109 364 570FBCF 1,8 2,1 2,3 0,2 0,3 3 563 4 144 4 853 580 710 224Outras despesas de capital 0,6 1,0 0,7 0,5 -0,3 1 078 2 078 1 477 1 000 -600 140 570
Juros 3,8 3,5 3,3 -0,4 -0,2 7 437 6 968 6 867 -469 -101 -191
Medidas para 2019
M€M€% do PIB
Despesa das administrações públicas
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Em termos relativos, a POE/2019 aponta para que o ritmo de crescimento da despesa
desacelere de 4,4% em 2018 para 2,8% em 2019, devido à expectativa de um impacto
de medidas temporárias menos desfavorável que no corrente ano. De acordo com a
POE/2019, a despesa das AP deverá aumentar 3705 M€ em 2018 e 2471 M€ em 2019,
atingindo um montante superior a 90 mil M€ no próximo ano. O acréscimo previsto para
2019 deverá ser induzido pela despesa corrente primária (+2572 M€) e, em menor grau, pela
despesa de capital (+109 M€), devendo ser atenuado por uma diminuição dos encargos com
juros (-101 M€) – ver Quadro 4 e Gráfico 8. A referida desaceleração do ritmo de crescimento
da despesa das AP no próximo ano deverá decorrer de um impacto de medidas temporárias
previsto para 2019 menos desfavorável que em 2018 (menos 568 M€) .16 Este efeito encontra-
se refletido sobretudo na evolução prevista para as “outras despesas de capital”, que, por
essa razão, deverão registar uma diminuição de 1000 M€ no próximo ano, após um aumento
de 600 M€ em 2018. Assinala-se o risco de essa redução poder não se vir a concretizar.
Gráfico 8 – Variação da despesa das administrações públicas (M€)
Fonte: INE e Ministério das Finanças. Cálculos CFP. | Nota: excluindo o impacto da operação de
recapitalização da CGD em 2017 (3944 M€ em “outras despesas de capital”); o Gráfico não inclui
a variação da despesa com subsídios por esta ser menos expressiva (+93 M€ entre 2017/2018
e +119 M€ entre 2018/2019).
À semelhança do que o MF estima para 2018, mais de metade do crescimento da
despesa corrente primária previsto para 2019 (+2463 M€) resulta das prestações sociais
(+1407 M€). A despesa corrente primária deverá registar um crescimento de 3,3% em 2019,
ligeiramente inferior ao estimado para o corrente ano (3,6%). No conjunto destes dois anos,
este agregado de despesa deverá aumentar 5056 M€, dos quais 2751 M€ em prestações
sociais. O aumento da despesa com prestações sociais previsto para o próximo ano (1407
M€) deverá decorrer da atualização regular das pensões da segurança social e da Caixa Geral
de Aposentações (CGA), com um impacto previsto de 268 M€,17 do efeito de medidas
16 A Caixa 3 e o Quadro 24 apresentam o detalhe das medidas temporárias previstas para 2018 e 2019.
17 Tal como em 2018, as pensões serão objeto de uma atualização regular a partir de janeiro no próximo ano, sendo que
a atualização das pensões de valor até duas vezes o valor do IAS corresponderá à taxa de inflação (sem habitação)
acrescida de pelo menos 0,5 p.p., atendendo a que a média da taxa de crescimento anual do PIB nos últimos dois anos
3 705
235
557
1 345
363
580
1 000
-469
2 471
179
688
1 407
70
710
-600
-101
-1 000 0 1 000 2 000 3 000 4 000
Despesa Total
Consumo intermédio
Despesas com pessoal
Prestações sociais
Outras despesas correntes
FBCF
Outras despesas de capital
Juros
2017/18
2018/19
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discricionárias com carácter permanente previstas na POE/2019, da evolução do número de
pensionistas e da atualização do IAS.18 Em sentido contrário, o efeito da esperada melhoria
do mercado de trabalho em 2019 deverá permitir que a despesa com prestações de
desemprego diminua 54 M€ (o equivalente a -4,3%).19 Em percentagem do PIB, a despesa
com prestações sociais deverá manter-se nos 18,3% em 2019.
As principais medidas discricionárias previstas deverão implicar um aumento das
prestações sociais de 648 M€ em 2019, dos quais cerca de dois quintos por efeito de
medidas aprovadas em anos anteriores. No quadro seguinte encontram-se elencadas as
principais medidas de política orçamental com impacto na despesa com prestações sociais
em 2019. Existem medidas já implementadas que serão mantidas (pelo terceiro ano
consecutivo, as pensões de montante igual ou inferior a 1,5 vezes o valor do IAS serão objeto
de uma atualização extraordinária),20 e reforçadas (proteção da primeira e segunda infância
do abono de família e apoio aos desempregados de longa duração; atualização dos valores
de referência relativos ao RSI – Rendimento Social de Inserção). Outras medidas passarão a
ter um âmbito de aplicação mais vasto, destacando-se o alargamento: da Prestação Social
para a Inclusão à infância e juventude, do regime de proteção das carreiras contributivas
muito longas,21 do acesso ao Complemento Solidário para Idosos (CSI) a pensionistas de
pensão de invalidez, bem como da medida de gratuitidade dos manuais escolares a toda a
escolaridade obrigatória para todos os alunos da rede pública. Por fim, encontra-se também
prevista a implementação de novas medidas, tais como o lançamento do Programa de Apoio
à Redução Tarifária e a criação de um novo regime de reforma antecipada por flexibilização
para pensionistas da Segurança Social,22 bem como de um complemento extraordinário
aplicável aos pensionistas de novas pensões de mínimos.23
será igual ou superior a 2% e inferior a 3%. De acordo com o Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social,
3,6 milhões de pensões serão atualizadas no próximo ano, sendo que cerca de 80% das pensões da Segurança Social e
da CGA terão um aumento real do poder de compra. 18 De acordo com informação adicional prestada pelo MF, a atualização do IAS a 1 de janeiro de 2019 terá um impacto
na despesa com prestações sociais na ordem dos 30,4 M€. 19 O MF prevê uma diminuição da taxa de desemprego, de 6,9% no corrente ano para 6,3% em 2019.
20 Embora essa atualização extraordinária abranja o mesmo universo considerado em 2017 e 2018, terá efeitos logo a
partir do início de 2019, enquanto nos anos anteriores aplicou-se a partir do mês de agosto. 21 Em outubro de 2018, este regime passou a abranger os beneficiários com idade igual ou superior a 60 anos e com pelo
menos 46 anos de descontos e que tenham iniciado a sua carreira contributiva com 16 anos ou menos, nos termos do
Decreto-Lei n.º 73/2018, de 17 de setembro. 22 O artigo 90.º da Proposta de Lei n.º 156/XIII autoriza o Governo a aprovar a legislação que proceda à criação desse
novo regime, que abrange a eliminação do fator de sustentabilidade para os pensionistas que reúnam a condição de, aos
60 anos, terem pelo menos 40 anos de carreira contributiva, nos seguintes termos: a partir de 1 de janeiro de 2019, para
os pensionistas com 63 ou mais anos de idade cujas pensões tenham data de início a partir daquela data; a partir de 1
de outubro de 2019, para todos os pensionistas com 60 ou mais anos de idade cujas pensões tenham data de início a
partir daquela data. 23 Para os pensionistas que tenham um montante global de pensões igual ou inferior a 1,5 IAS.
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Quadro 5 – Impacto de medidas discricionárias
na despesa com prestações sociais em 2019 (M€)
Fonte: Ministério das Finanças. Cálculos do CFP. | Notas: os valores relativos ao carry-over traduz
o efeito de arrastamento para 2019 decorrente de medidas de política orçamental já
implementadas anteriormente; RSI – Rendimento Social de Inserção.
O aumento previsto para a despesa com prestações sociais que não em espécie em 2019
é sensivelmente o mesmo que o esperado pelo MF para 2018. O cumprimento da nova
estimativa do MF para a despesa com prestações sociais que não em espécie para 2018
implica que, no 2.º semestre do corrente ano, esta seja muito superior (+1301 M€) ao
registado em igual período de 2017 (painel direito do Gráfico 9). Trata-se de um acréscimo
homólogo muito expressivo, mesmo levando em consideração o acréscimo que decorrerá da
alteração do regime de pagamento do subsídio de Natal.24 Esta circunstância indicia que a
despesa com prestações sociais possa ficar abaixo do valor considerado na nova estimativa
do MF para 2018. Esta perceção é reforçada pelo facto de estar previsto para 2019 um
aumento nas prestações sociais que não em espécie (1273 M€) praticamente igual ao
estimado para este ano (1236 M€) – como se observa no painel esquerdo do Gráfico 9 -
apesar de o impacto das medidas discricionárias previstas para 2019 ser muito superior ao
estimado para o corrente ano.25 Caso esta despesa fique aquém da nova estimativa para 2018
isso terá um impacto favorável na avaliação da previsão para 2019.
24 No ano passado, metade do subsídio de Natal foi pago em duodécimos, enquanto no corrente ano este será pago de
forma integral no último trimestre. 25 No âmbito do OE/2018, impacto previsto de medidas discricionárias com incidência na despesa com prestações sociais
era de 322 M€, enquanto na POE/2019 encontra-se previsto um impacto de 648 M€.
Carry-over de Nova medida/
medidas anteriores alargamento
Prestação Social para a Inclusão 98 55 153
Atualização extraordinária das pensões 52 85 137
Programa de Apoio à Redução Tarifária 83 83
Regime de proteção das carreiras contributivas muito longas 66 66
Reforço do abono de família 46 12 58
Alargamento do acesso ao Complemento Solidário para Idosos 46 46
Regime de reforma antecipada por flexibilização 44 44
Complemento extraordinário para novas pensões de mínimos 26 26
Alargamento da medida de gratuitidade dos manuais escolares 25 25
Atualização dos valores de referência relativos ao RSI 6 6
Reforço do apoio aos desempregados de longa duração 5 5
Impacto na despesa com prestações sociais em 2019 268 380 648
em % do PIB 0,1% 0,2% 0,3%
TotalDesignação
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Gráfico 9 – Evolução da despesa com prestações sociais (M€)
Variação anual da despesa com prestações sociais Despesa com prestações sociais em dinheiro
Fonte: INE e Ministério das Finanças. Cálculos do CFP. | Nota: no gráfico do painel direito, o valor de 18 763 M€
corresponde ao montante necessário para que se concretize a nova estimativa do MF para a despesa com prestações em
dinheiro em 2018.
O ritmo de crescimento das despesas com pessoal deverá acelerar de 2,6% no corrente
ano para 3,1% em 2019. A POE/2019 aponta para um aumento das despesas com pessoal
de 557 M€ em 2018 e de 668 M€ em 2019. Esta aceleração será devida à evolução prevista
para o subsector da administração central, no âmbito do qual o crescimento das despesas
com pessoal deverá passar de 2,7% em 2018 para 3,4% em 2019. No próximo ano as despesas
com pessoal do conjunto das AP aumentarão pelo quarto consecutivo, atingindo um
montante em termos absolutos (22 545 M€) muito próximo do registado em 2011 (painel
direito do Gráfico 10). O MF prevê que a despesa com ordenados e salários cresça 3,6% em
2019, em linha com o crescimento do PIB nominal. Essa evolução deverá decorrer sobretudo
da continuação do processo de descongelamento gradual de carreiras na administração
pública aprovado no OE/2018, mas com pagamento faseado até dezembro de 2019,
estimando-se um impacto bruto de 481 M€ nas despesas com pessoal (a Caixa 2 apresenta
as sucessivas previsões do MF sobre esta matéria).26 Para além deste efeito, esta rubrica
refletirá pressões orçamentais decorrentes de outros fatores, nomeadamente: aumento do
número de efetivos;27 eventuais aumentos salariais na Função Pública;28 descongelamento
gradual das alterações gestionárias de posicionamento remuneratório e de prémios de
desempenho (em 50% do seu valor), até ao limite das dotações para o efeito; recuperação
de tempo de serviço dos professores;29 e conclusão do programa de regularização
extraordinária dos vínculos precários nas AP.30 De acordo com informação prestada pelo MF,
26 Esse impacto deverá ser mais elevado do que o que ocorrerá no corrente ano, em função do faseamento previsto no
n.º 8.º do artigo 18.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro (em 2018, 25% a 1 de janeiro e 50% a 1 de setembro; em
2019, 75% a 1 de maio e 100% a 1 de dezembro). 27 O relatório do da POE/2019 refere que o Governo promoverá o recrutamento de 1000 trabalhadores qualificados com
formação superior. 28 Na conferência de imprensa de apresentação da POE/2019, o Ministro das Finanças referiu que existe uma
disponibilidade de 50 M€ destinada a aumentos salariais no próximo ano e que o universo de beneficiários será definido
no âmbito da discussão do orçamento na especialidade. Esta intenção não está mencionada no relatório nem na Proposta
de Lei do OE/2019 entregue na Assembleia da República no passado dia 15 de outubro. 29 De acordo com a Nota à Comunicação Social emitida pelo Ministério das Finanças e pelo Ministério da Educação no
dia 7 de setembro de 2018, “o Governo irá aprovar um Decreto-Lei no sentido de permitir que a partir de 1 de janeiro de
2019, aos docentes do ensino básico e secundário cuja contagem do tempo de serviço esteve congelada entre 2011 e
2017, seja atribuída uma bonificação de 2 anos, 9 meses e 18 dias a repercutir no escalão para o qual progridam a partir
daquela data.” 30 O MF estima que a integração de precários no Estado tenha um efeito nulo no saldo das AP, implicando apenas uma
reclassificação de consumo intermédio para despesas com pessoal.
406
1 236 1 273
89 109134
494
1 3451 407
0
200
400
600
800
1 000
1 200
1 400
1 600
2016/17 2017/18 2018/19
Prestações sociais que não em espécie Prestações sociais em espécie
Total das Prestações Sociais
14 697
17 462
14 632
18 763
10 000
11 000
12 000
13 000
14 000
15 000
16 000
17 000
18 000
19 000
20 000
jan-jun jul-dez jan-jun jul-dez
2017 2018
27 DE OUTUBRO DE 2018____________________________________________________________________________________________________________
289
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o impacto decorrente do descongelamento de carreiras e dos restantes fatores acima
referidos implicará um aumento das despesas com pessoal na ordem dos 750 M€ face a
2018, que deverá ser atenuado por um efeito substituição de efetivos (diferença salarial entre
os trabalhadores que saem para aposentação em final de carreira e aqueles que entram) de
aproximadamente 110 M€. Por fim, refira-se que o MF estima que o peso das despesas com
pessoal no PIB baixe de 10,9% em 2017 para 10,8% em 2018 e se mantenha no próximo ano,
salientando-se o forte efeito do denominador na análise deste rácio.
Gráfico 10 – Evolução das despesas com pessoal (M€)
Variação anual, por componenteDespesas com pessoal entre 2010 e 2019
Fonte: INE e Ministério das Finanças. Cálculos do CFP.
Caixa 2 – Previsões do MF para as despesas com pessoal e para o descongelamento de carreiras
Na presente Caixa procede-se a uma breve revisitação das previsões mais recentes do Ministério das Finanças para as
despesas com pessoal das administrações públicas no período 2017-2022, com um enfoque particular no impacto
previsto com a medida relativa ao descongelamento gradual das carreiras dos funcionários públicos.
No PE/2017, entregue em abril de 2017, as previsões do MF apontavam para que as despesas com pessoal das AP
atingissem 21 165 M€ no ano de 2017. Esta previsão foi revista em alta no âmbito do OE/2018 (+244 M€). De acordo
com os valores (provisórios) apurados pelo INE, as despesas com pessoal totalizam 21 299 M€ em 2017, um valor
inferior ao estimado no OE/2018 (-110 M€) mas superior ao previsto no PE/2017 (+134 M€).
As previsões do MF para as despesas com pessoal para o ano de 2018 foram objeto de sucessivas revisões em alta.
Com efeito, o valor previsto no OE/2018 era superior em 126 M€ face ao indicado no PE/2017. Posteriormente, no
âmbito do PE/2018, a previsão do MF foi atualizada em mais 225 M€ face ao montante aprovado no OE/2018. Por fim,
no contexto da POE/2019, a estimativa do MF aponta para que as despesas com pessoal atinjam 21 856 M€ no corrente
ano, ou seja, 135 M€ acima do valor considerado no PE/2018. Caso esta mais recente estimativa do MF para 2018 se
concretize, as despesas com pessoal ficarão 486 M€ acima do valor previsto no PE/2017. As previsões do MF para o
período 2019-2021 também foram revistas em alta, como se observa no seguinte quadro.
Quadro 6 – Previsões do MF para as despesas com pessoal (M€)
Fonte: Ministério das Finanças e INE (execução). Cálculos do CFP.
No âmbito das previsões das despesas com pessoal, assume particular relevância a estimativa do impacto decorrente
da medida de descongelamento das carreiras dos funcionários públicos. Esta medida – que visa remover o
congelamento introduzido pelas sucessivas Leis do OE entre 2011 e 2017 - foi inicialmente apresentada no PE/2017 e
previa que o descongelamento fosse efetuado de forma gradual ao longo do horizonte temporal previsto naquele
documento, ou seja, entre 2018 e 2021. Naquela ocasião o MF apontava para um impacto anual de 248 M€, totalizando
992 M€ no conjunto daqueles quatro anos.
389303
463575
99
3661
961 63
33
104
549
402
557
688
0
100
200
300
400
500
600
700
800
2015/16 2016/17 2017/18 2018/19
Ordenados e salários Contribuições sociais imputadas
Contribuições sociais efetivas Despesas com pessoal
24 611
22 614
19 688
21 31720 515 20 349
20 89721 299
21 85622 545
10 000
12 000
14 000
16 000
18 000
20 000
22 000
24 000
26 000
2010 2011 2012 2013 2014 2015 2016 2017 2018 2019
Documento Data 2017 2018 2019 2020 2021 2022
PE/2017 abr/17 21 165 21 371 21 575 21 823 22 070
OE/2018 out/17 21 409 21 497
PE/2018 abr/18 21 721 22 111 22 408 22 812 23 222
POE/2019 out/18 21 856 22 545
Execução 21 299
II SÉRIE-A — NÚMERO 20____________________________________________________________________________________________________________
290
Página 291
Esta medida de política orçamental passou a estar consagrada na Lei do OE/2018 (Lei n.º 114/2017, de 29 de
dezembro). Nos termos do artigo 18.º da referida lei, passou admitir-se, a partir de 1 de janeiro de 2018, valorizações
e acréscimos remuneratórios resultantes de alterações obrigatórias de posicionamento remuneratório, progressões e
mudanças de nível ou escalão, bem como de promoções, nomeações ou graduações em categoria ou posto superiores
aos detidos. O n.º 8 do referido artigo 18.º definiu um faseamento distinto do que estava previsto no PE/2017. Ao invés
de um pagamento em quatro anos, foi estabelecido um faseamento em dois anos, nos seguintes termos: em 2018,
25% a 1 de janeiro e 50% a 1 de setembro; em 2019, 75% a 1 de maio e 100% a 1 de dezembro. De acordo com
informação prestada pelo MF, o impacto bruto nas despesas com pessoal em 2018 seria de 353 M€, mais 105 M€ do
que o previsto no PE/2017.
Esta previsão para 2018 foi mantida no PE/2018, sendo que neste documento publicado em abril de 2018 o MF passou
a prever um impacto global de 1040 M€, ligeiramente superior (+48 M€) ao previsto no PE/2017. No dia 5 de setembro
de 2018, na sequência da sétima reunião de 2018 com as estruturas sindicais representativas dos trabalhadores, o MF
emitiu um Comunicado que apontava para um impacto menor em 2018 (-58 M€) e maior em 2019 (+152 M€), face ao
previsto cinco meses antes. Por fim, de acordo com informação prestada pelo MF no âmbito da POE/2019, o impacto
bruto previsto com a medida de descongelamento de carreiras passou a ser de 481 M€ no ano de 2019.
Quadro 7 – Previsões do MF para o impacto bruto do descongelamento de carreiras (M€)
Fonte: Ministério das Finanças. Cálculos do CFP. | Nota: * publicado no dia 5 de setembro de 2018.
Estas sucessivas revisões traduzem uma instabilidade que compromete a qualidade da previsão das despesas com
pessoal, uma das rubricas com maior grau de rigidez e peso na despesa pública, cuja projeção deveria ser efetuada de
forma relativamente fácil. Neste contexto, torna-se premente a necessidade de implementação de sistemas eficazes
de gestão recursos humanos. No relatório da POE/2019 é referido que, a partir do próximo ano, estará disponível um
novo sistema de informação da organização do Estado (SIOE+), que consistirá numa versão melhorada da plataforma
centralizada de recolha de informação das entidades e serviços do sector público e respetivos recursos humanos.
Espera-se que essa nova solução introduza as melhorias indispensáveis no processo de recolha e carregamento dos
dados e permita responder mais eficazmente à formulação de políticas públicas. A qualidade do mecanismo de
controlo das valorizações remuneratórias será fulcral para a melhoria de futuras previsões sobre as despesas com
pessoal das AP, uma vez que, mesmo após o pagamento faseado que está previsto no âmbito do descongelamento,
os funcionários públicos continuarão a progredir na carreira à medida que reúnam requisitos para tal.
As dotações respeitantes aos principais instrumentos de controlo da despesa
orçamental sob gestão do Ministério das Finanças em 2019 ascendem a 0,5% do PIB.
Ao contrário do procedimento adotado no OE/2018, para 2019, não foi orçamentada
qualquer dotação centralizada no programa Finanças destinada a cobrir o impacto do
descongelamento de carreiras.31 Contudo, uma parte substancial (200 M€) da dotação
provisional para 2019 foi orçamentada na rubrica de despesas com pessoal. No quadro
seguinte encontram-se elencadas as dotações respeitantes aos principais instrumentos de
controlo orçamental que serão geridos pelo Ministério das Finanças em 2019, num total de
1043 M€ em contabilidade nacional.
31 No OE/2018 foi orçamentada uma dotação de 130 M€ para cobrir o impacto do descongelamento na despesa da
administração central financiada por receitas gerais. Desconhece-se a estimativa do MF relativamente à utilização desta
dotação em 2018. Até ao final de outubro, esta teve uma utilização de apenas 7,4 M€.
Documento Data 2018 2019 2020 2021
PE/2017 abr/17 248 248 248 248
OE/2018 out/17 353
PE/2018 abr/18 353 390 297
Comunicado MF* set/18 295 542
POE/2019 out/18 481
27 DE OUTUBRO DE 2018____________________________________________________________________________________________________________
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Quadro 8 – Principais instrumentos de controlo orçamental em 2019
(desagregação por rubrica em contas nacionais, em M€)
Fonte: Ministério das Finanças. Cálculos do CFP. | Nota: o quadro não inclui a dotação
destinada à aplicação de ativos (380 M€) porque corresponde a despesa não
orçamental.
A POE/2019 aponta para um abrandamento do ritmo de crescimento do consumo
intermédio, de 2,2% em 2018 para 1,7% em 2019. O MF espera que o consumo intermédio
aumente 235 M€ no corrente ano e 179 M€ em 2019. Excluindo a despesa com PPP
rodoviárias,32 está previsto um aumento no restante consumo intermédio de 2,1% ou 200 M€
em 2019, dos quais 155 M€ na administração central (valor que traduz uma desaceleração
face ao acréscimo de 194 M€ estimado para 2018, como se observa no painel esquerdo do
Gráfico 11). Trata-se de um aumento inferior ao crescimento nominal do PIB previsto pelo
MF (3,6%) e que incorpora poupanças resultantes de uma expectativa de não utilização de
uma parte (530 M€) das dotações orçamentais sujeitas a autorização prévia do Ministro das
Finanças, bem como do exercício de revisão da despesa pública (150 M€). Refira-se que, de
acordo com informação prestada pelo MF, encontram-se orçamentados nesta rubrica 130
M€ correspondentes a uma parte da dotação orçamental para 2019 (Quadro 8). Em
percentagem do PIB, o MF prevê que o consumo intermédio baixe pelo quinto ano
consecutivo, atingindo 5,2% em 2019, o valor mais baixo desde 2006 (painel direito do
Gráfico 11).
32 De acordo com informação adicional prestada pelo MF, a despesa com PPP rodoviárias deverá atingir 1367 M€ em
2019, menos 20 M€ do que o montante previsto para o corrente ano.
Designação Total
Consumo intermédio:
- Reserva orçamental 470,3
- Dotação provisional 130,0
- Sustentabilidade do sector da Saúde 84,9
- Regularização de passivos 20,0
Despesas com pessoal:
- Dotação provisional 200,0
Outras despesas correntes:
- Financiamento do Programa de Apoio à Redução Tarifária 83,0
- Orçamento participativo 1,3
FBCF:
- Contrapartida pública nacional global 50,0
- Orçamento participativo 3,8
Total 1 043,2
II SÉRIE-A — NÚMERO 20____________________________________________________________________________________________________________
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Gráfico 11 – Evolução do consumo intermédio
Variação anual excluindo PPP, por subsector (M€) Peso do consumo intermédio (% do PIB)
Fonte: INE e Ministério das Finanças. Cálculos do CFP. Nota: AC – Administração Central; ARL –Administração Regional e
Local; SS – Segurança Social AP – Administrações Públicas.
A previsão da conta das administrações públicas para 2019 tem implícita a não
utilização de despesa em 590 M€, um montante igual ao considerado para 2018. De
acordo com informação adicional prestada pelo MF, na conta das AP para 2019 na ótica da
contabilidade nacional, foi abatido um valor de 590 M€, dos quais 530 M€ na rubrica de
consumo intermédio.33 Este ajustamento, sinalizado no relatório da POE/2019,34 corresponde
a um procedimento habitual que decorre de uma possibilidade conferida pelo artigo 4.º da
Proposta de Lei do OE/2019. Esta norma condiciona a utilização de algumas dotações
orçamentais das entidades da administração central, sujeitando-as a autorização prévia do
membro do Governo responsável pela área das finanças.35 O referido abatimento reflete a
expectativa de não utilização de uma parte dessas dotações orçamentais,36 sendo utilizado
pelo MF para previsão da conta das AP na ótica da contabilidade nacional. Essa conta
consolidada faz parte do relatório da POE que acompanha a proposta de lei do Orçamento
do Estado, mas que não está sujeito a aprovação na Assembleia da República. Note-se que
as dotações de despesa que constam nos mapas da Lei do OE são apresentadas na ótica da
contabilidade pública e são aprovadas na Assembleia da República sempre em termos
brutos, ou seja, sem estarem afetadas pelos abatimentos.37
33 A reserva orçamental para 2019 ascende a cerca de 470 M€, montante que foi considerado logo à partida como
poupança de consumo intermédio. 34 O “Quadro III.3.2. - Passagem de saldos de Contabilidade Pública a Contabilidade Nacional” do relatório da POE/2019
inclui uma nota informando que “o saldo da Administração Central em contabilidade nacional parte dos limites máximos
da despesa fixados em contabilidade pública para uma estimativa que inclui um diferencial de 590 milhões de euros”. 35 Uma das dotações cuja utilização encontra-se condicionada é a relativa à reserva orçamental. O valor desta reserva
corresponde a 2,5% do orçamento de todo o programa orçamental (com as exceções previstas no n.º 32 da Circular da
DGO n.º 1390, de 8 de agosto de 2018). Na conta das AP apresentada no Orçamento do Estado para o corrente ano de
2018 foi também efetuado um abatimento de 590 M€, dos quais 446 M€ dizem respeito à reserva orçamental (cuja
utilização está sujeita à autorização do Ministro das Finanças, nos termos da Lei do OE/2018). 36 Não se encontra disponível informação sobre o total das dotações orçamentais que, nos termos da Proposta de Lei do
OE/2019 (PPL n.º 156/XIII), só podem ser utilizadas a título excecional. O n.º 13 do artigo 4.º da PPL determina que as
cativações iniciais resultantes da proposta de lei e do decreto-lei de execução orçamental para 2019 sejam inferiores, no
seu conjunto, a 90% do valor global dos correspondentes cativos iniciais, aprovados em 2017. Naquele ano os cativos
iniciais, excluindo os que incidiram sobre a reserva orçamental, ascenderam a 1451 M€ e os cativos finais totalizaram 425,3
M€. Em relação à reserva orçamental, de um total de 429,9 M€ foram utilizados 299,6 M€ no ano de 2017. 37 De acordo com a Lei de Enquadramento Orçamental, o único documento do OE sujeito a aprovação na Assembleia da
República é a proposta de lei do Orçamento do Estado, que contém o articulado e os designados “mapas da lei” em
contabilidade pública (previstos no artigo 32.º da Lei n.º 41/2014, de 10 de julho).
194
37
5
237
155
40
5
200
0
50
100
150
200
250
AC ARL SS AP
2017/18
2018/19
5,1
5,45,5
6,2
5,96,0
5,85,6 5,7
5,6 5,55,4
5,35,2
4,0
4,5
5,0
5,5
6,0
6,5
2006 2007 2008 2009 2010 2011 2012 2013 2014 2015 2016 2017 2018 2019
27 DE OUTUBRO DE 2018____________________________________________________________________________________________________________
293
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A rubrica “outras despesas correntes” deverá apresentar um aumento de 1,5% em 2019.
Essa variação prevista corresponde a um acréscimo de 70 M€, para o qual deverão contribuir
o aumento da contribuição financeira para o orçamento da União Europeia (+6,4%) e o
pagamento à Grécia, no âmbito do seu programa de ajustamento.38 Em sentido oposto,
salientam-se as poupanças previstas no âmbito do exercício de revisão de despesa (86 M€)
e o efeito de base relativo ao pagamento de juros de mora incorridos pelo Município de
Lisboa no corrente ano, na sequência de um processo judicial (31,8 M€).
O ritmo de crescimento das despesas de capital deverá abrandar no próximo ano
devido a um efeito de medidas temporárias menos desfavorável que em 2018. O efeito
dessas medidas encontra-se refletido na rubrica “outras despesas de capital” que, por essa
razão, deverá apresentar um aumento de 1000 M€ em 2018 e um decréscimo de 600 M€ em
2019 (painel esquerdo do Gráfico 12). Com efeito, o impacto nesta rubrica decorrente de
medidas temporárias este ano (1107 M€) deverá ser mais desfavorável do que o previsto para
2019 (570 M€) – ver Caixa 3 e Quadro 24. Para o efeito menos desfavorável em 2019 deverão
contribuir a expectativa de que a injeção de capital no Novo Banco seja inferior à efetuada
em 2018 (menos 392 M€)39 e os efeitos de base relativos à conversão de impostos diferidos
(150 M€) e à despesa decorrente dos incêndios florestais ocorridos no ano de 2017 (100 M€).
Excluindo os efeitos de medidas temporárias em 2018 e 2019, está implícita uma redução de
45 M€ na rubrica “outras despesas de capital”.
Gráfico 12 – Evolução das despesas de capital (M€)
Decomposição da variação das despesas de capital Variação anual da FBCF por subsector
Fonte: INE e Ministério das Finanças. Cálculos do CFP. | Notas: excluindo o impacto da operação de recapitalização da
CGD em 2017 (3944 M€ em “outras despesas de capital”); o gráfico do painel da direita não inclui o subsector da segurança
social porque a respetiva despesa é pouco expressiva; AC – administração central; ARL – administração regional e local;
AP – administrações públicas.
A POE/2019 aponta para uma aceleração do ritmo de crescimento da Formação Bruta
de Capital Fixo (FBCF). O MF estima que o peso da FBCF no PIB aumente 0,2 p.p. em 2018
e 0,3 p.p. em 2019, atingindo 2,3% do PIB. A POE/2019 prevê que o ritmo de crescimento da
FBCF passe de 16,3% em 2018 para 17,1% no próximo ano. Essa aceleração deverá ser
justificada pela administração central, uma vez que na administração regional e local está
previsto um ligeiro abrandamento (painel direito do Gráfico 12). A FBCF do conjunto das AP
38 Para o corrente ano estava previsto um pagamento de 144 M€ mas, na sequência de decisão do Eurogrupo em junho
passado, passou a estar estipulado apenas um valor de 44 M€ a ocorrer em 2019. 39 O impacto em contas nacionais decorrente desse aumento de capital efetuado em 2018 ascende a 792 M€, enquanto
para o próximo ano está previsto um impacto de 400 M€.
580 710
1 000
-600
-1 000
-500
0
500
1 000
1 500
2 000
2017/18 2018/19
FBCF Outras despesas de capital
+109+1580
433
135
580590
119
710
0
100
200
300
400
500
600
700
800
AC ARL AP
2016/172017/18
II SÉRIE-A — NÚMERO 20____________________________________________________________________________________________________________
294
Página 295
deverá ascender a 4853 M€, mais 701 M€ face ao valor estimado para 2018. O MF prevê que
o investimento público em grandes projetos estruturantes atinja 1100 M€, mais 500 M€ do
que no corrente ano, refletindo uma maior execução de fundos europeus no âmbito do
Portugal 2020.40 De acordo com o relatório da POE/2019, uma parte significativa desses
projetos diz respeito a investimentos em corredores internacionais na ferrovia; obras para
extensão de linhas de metropolitano; compra de material circulante para os serviços públicos
de transporte por metropolitano, comboio e barco; construção de novos hospitais e de
estabelecimentos prisionais, assim como investimentos na rede escolar. Contudo, nos últimos
anos a FBCF tem ficado bastante aquém da previsão inicial e essa situação deverá voltar a
ocorrer no corrente ano: a nova estimativa do MF para 2018 aponta para que que a FBCF
fique cerca de 400 M€ abaixo do valor previsto no OE/2018 e no PE/2018 (Caixa 7).
Em 2019 a despesa com juros deverá diminuir pelo quinto ano consecutivo, mas a
redução prevista (101 M€) será a menos expressiva. O MF prevê que a despesa com juros
ascenda a 6867 M€ em 2019, diminuindo 101 M€ face ao corrente ano e contribuindo para
atenuar o crescimento da despesa das AP em 2019. Caso essa previsão se concretize, será o
quinto ano consecutivo em que se verificará uma redução desta despesa, embora inferior à
diminuição de 469 M€ estimada para o corrente ano (painel esquerdo do Gráfico 13). Com
efeito, o ritmo de diminuição da despesa com juros deverá abrandar de 6,3% em 2018 para
1,4% em 2019. A redução prevista para o próximo ano incorpora uma poupança de 191 M€.41
Em percentagem do PIB, os encargos com juros em 2019 deverão manter a tendência de
descida iniciada em 2015, baixando 0,2 p.p. no próximo ano, para 3,3%. No entanto, este
rácio ainda se situará acima dos 2,9% registados em 2010 (painel direito do Gráfico 13).
Gráfico 13 – Evolução da despesa com juros
Despesa com juros (M€) Peso da despesa com juros (% do PIB)
Fonte: INE e Ministério das Finanças. Cálculos do CFP.
40 O quadro das principais medidas de política orçamental para 2019, que integra o relatório da POE/2019, não inclui a
medida relativa ao impacto dos fundos estruturais no âmbito do Portugal 2020. Contudo, de acordo com informação
prestada pelo MF, a POE/2019 mantém o impacto de 224 M€ previsto para 2019 que tinha sido considerado no PE/2018.
A FBCF para 2019 inclui uma dotação de 50 M€ destinada à contrapartida pública nacional, um montante inferior aos
100 M€ estimados para 2018. 41 De acordo com informação adicional prestada pelo MF, uma parte dessa poupança resulta do reembolso do
empréstimo que se prevê antecipar ao FMI no corrente ano (ver Capítulo 4). O CFP solicitou ao MF a quantificação da
poupança decorrente dessa antecipação, mas não obteve resposta.
152553 575 382
-338
50
2 336
61044 225
-273 -410 -364 -469-101
4 046
8 483
7 4376 867
-1000
0
1000
2000
3000
4000
5000
6000
7000
8000
9000
2005 2006 2007 2008 2009 2010 2011 2012 2013 2014 2015 2016 2017 2018 2019
variação anual
Despesa com juros
2,9
4,3
4,9 4,9 4,94,6
4,23,8
3,5 3,3
0,0
1,0
2,0
3,0
4,0
5,0
6,0
2010 2011 2012 2013 2014 2015 2016 2017 2018 2019
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3 AVALIAÇÃO DO AJUSTAMENTO ORÇAMENTAL, DA POSTURA
DA POLÍTICA ORÇAMENTAL E DO CUMPRIMENTO DAS
REGRAS
Para efeito da análise apresentada no presente capítulo devem ter-se em conta as seguintes
considerações: 1) Para aferição do cumprimento da regra do saldo orçamental utilizou-se como
denominador o PIB nominal, tal como definido na lei de enquadramento orçamental. 2) O saldo
estrutural abaixo calculado sustenta-se, por um lado, na classificação das medidas temporárias
e das medidas não recorrentes segundo os critérios de análise do CFP (ver Caixa 3) e, por outro,
nas componentes cíclicas calculadas de acordo com a metodologia comum acordada na União
Europeia. Verificam-se diferenças relativamente aos valores apresentados no Relatório do
OE/2019 que resultam por um lado destes terem sido calculados utilizando pressupostos
diferentes na utilização da metodologia comum e terem por base uma diferente classificação
das medidas temporárias. As diferenças relativamente aos valores publicados pela CE resultam
quer das diferenças no cenário macroeconómico subjacente, quer também da diferente
classificação das medidas temporárias. Estas diferenças afetam a avaliação do saldo estrutural
e consequente ajustamento a que Portugal está obrigado no âmbito da vertente preventiva do
Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC).
3.1 SALDOS ORÇAMENTAIS
A POE/2019 apresenta para 2018 uma estimativa para o défice das AP inferior ao
previsto no OE/2018 e em linha com o défice apresentado no PE/2018. Assim, a mais
recente estimativa publicada pelo MF aponta para um défice de 0,7% do PIB em 2018, valor
que compara com o défice de 1,1% do PIB apresentado no OE/2018, o que constitui uma
revisão em baixa de 0,4 p.p. do PIB. Esta revisão tem subjacente a melhoria do
enquadramento macroeconómico, refletindo um PIB nominal superior ao apresentado quer
no OE/2018 quer no PE/2018, um crescimento do emprego acima do esperado, com efeitos
positivos na receita fiscal e contributiva, conjugados com um nível de despesa inferior ao
estimado. A Caixa 7 compara a estimativa mais recente para 2018 subjacente à POE/2019
com a previsão inicial que constava do OE/2018 (aprovado) e com a atualização dessa
previsão efetuada no âmbito do PE/2018.
A revisão dos agregados da receita e da despesa face à estimativa apresentada no
OE/2018 justifica a diferente estimativa para o défice orçamental considerada na
POE/2019. Em termos nominais, a estimativa de receita apresentada pelo MF aponta para
uma revisão em alta (389 M€), justificada integralmente pelo aumento esperado da receita
fiscal e contributiva (1651 M€), em particular pela evolução dos impostos diretos. Em rácio
do PIB, a revisão tem uma leitura diferente em resultado da correção em alta do PIB nominal
(em cerca de 2570 M€) face ao OE/2018. Nesta ótica identifica-se a despesa como a principal
responsável para a revisão em baixa do saldo e dentro desta a despesa corrente primária. O
consumo intermédio, as “outras despesas correntes”, os subsídios e as prestações sociais
determinam esta revisão, tal como a variação favorável da despesa com juros, em resultado
das condições de financiamento mais favoráveis.
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Gráfico 14 – Revisão da estimativa da receita e da despesa para 2018 face ao OE/2018
Em milhões de Euros Em p.p. do PIB
Fonte: INE, MF. Cálculos do CFP. Nota: Um valor positivo/negativo na despesa corresponde a um desvio
desfavorável/favorável, sucedendo o inverso relativamente à receita.
A POE/2019 reafirma o objetivo de défice apresentado no PE/2018 para o ano de 2019,
prosseguindo uma estratégia de consolidação orçamental que continua a beneficiar
sobretudo do contributo dos juros e da recuperação do ciclo económico. O MF prevê
que a correção do desequilíbrio orçamental para 2019 reflita uma redução do défice de 0,5
p.p. do PIB. Mais de dois terços desta redução será explicada pela diminuição da despesa
com juros e pelo efeito favorável do ciclo económico, ao qual acrescem ainda os efeitos de
natureza temporária no saldo. Os efeitos de natureza temporária previstos são inferiores ao
estimado para 2018 e a despesa com juros deverá registar também um menor contributo
para a redução do défice em 2019.
Quadro 9 – Indicadores orçamentais
Fonte: INE, MF. Cálculos do CFP. Nota: *em percentagem do produto potencial. As semi-
elasticidades utilizadas correspondem às da CE tendo o hiato do produto sido recalculado pelo
CFP com base na metodologia comunitária (utilização do programa CONV resultante da Autumn
Forecast de 2018 da Comissão Europeia). As medidas temporárias, não recorrentes refletem o
critério de classificação do CFP, o qual não é coincidente com o adotado pelo MF. As variações
não correspondem necessariamente às diferenças dos valores em percentagem do PIB devido a
arredondamentos.
Prosseguindo a trajetória de ajustamento interrompida em 2015, a POE/2019 apresenta
uma previsão de melhoria para o saldo orçamental reflexo sobretudo da melhoria do
excedente primário. Perspetiva-se a continuação da acumulação de excedentes primários,
verificada desde 2015, com a previsão para 2019 a apontar para um saldo orçamental
primário de 3,1% do PIB. Este resultado representa uma melhoria de 0,5 p.p. do PIB face ao
valor estimado para 2018, assente num igual contributo da despesa e da receita. (ver Quadro
Saldo orçamental: 2018 2019 2018 2019
Primário 2,2 0,9 2,7 3,1 2,1 -1,4 1,9 0,4
Global -2,0 -3,0 -0,7 -0,2 2,4 -1,0 2,2 0,5
Ajustado de med. temporárias, não recorrentes -2,4 -0,8 -0,3 0,1 0,7 1,6 0,5 0,4
Ajustado do ciclo -1,6 -3,3 -1,4 -1,1 1,9 -1,7 1,9 0,3
Estrutural -2,1 -1,1 -1,0 -0,8 0,2 0,9 0,1 0,2
Primário estrutural 2,1 2,7 2,5 2,5 -0,2 0,6 -0,2 0,0
por memória
medidas temporárias ou não recorrentes 0,4 -2,2 -0,4 -0,3 1,7 -2,6 1,8 0,1
hiato do produto* -0,6 0,7 1,3 1,7 1,1 1,3 0,6 0,4
componente cíclica -0,3 0,3 0,7 0,9 0,5 0,7 0,3 0,2
juros 4,2 3,8 3,5 3,3 -0,4 -0,4 -0,4 -0,2
OE/20192017
Em % do PIB
2016OE/2019
2016
Variação (p.p. PIB)
2017
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9). Esta evolução é fundamental para assegurar uma trajetória sustentada de redução do
rácio da dívida pública.
Em 2019, e à semelhança do que tem vindo a ser observado em 2018, o défice
orçamental previsto em contas nacionais será inferior ao da ótica da contabilidade de
caixa. Este facto conduz ao afastamento da leitura mais célere que a monitorização mensal
sobre a evolução das contas públicas na ótica de caixa fornece face à que resulta das
estatísticas elaboradas em contabilidade nacional. Esta diferença deverá ascender a 1218 M€
(0,6 p.p. do PIB) refletindo um ajustamento substancial entre as duas óticas contabilísticas,
explicado sobretudo pelos ajustamentos relativos à especialização do exercício, que corrige
os dados em ótica de caixa, atribuindo os desembolsos e as receitas aí registadas ao exercício
a que respeita a transação que os origina. Este ajustamento significativo (1277 M€; 0,6 % do
PIB) é fundamentado pelos ajustamentos temporais que o MF prevê para as Entidades
Públicas Reclassificadas (973 M€), pelo accrual dos juros (610 M€), pelos fundos de pensões
(517 M€) e pelos ajustamentos temporais relativos a impostos e contribuições sociais
(178 M€) e regularização de dívidas a fornecedores de anos anteriores (145 M€). Em sentido
inverso concorrem, essencialmente, os ajustamentos relativos à neutralidade dos fundos
europeus (-745 M€) e a rubrica outros ajustamentos (-320 M€).
Caixa 3 – Medidas temporárias consideradas pelo CFP em 2018 e 2019
A identificação das medidas temporárias e das medidas não recorrentes constitui um dos elementos essenciais para o
cálculo do saldo estrutural, a par da determinação da componente cíclica. O código de conduta na implementação do
Pacto de Estabilidade e Crescimento define medidas temporárias e não recorrentes como sendo aquelas cujo efeito
orçamental é transitório, não conduzindo a uma alteração sustentada da posição orçamental intertemporal. Este tipo
de medidas não apresenta, em regra, efeitos permanentes que permitam reduzir o défice orçamental. Assim, de modo
a poder identificar o esforço de consolidação orçamental em termos estruturais, os agregados orçamentais são
ajustados dos respetivos efeitos.
O quadro seguinte identifica as medidas temporárias ou medidas não recorrentes consideradas pelo CFP na análise
das contas públicas para 2018 e 2019, subjacentes à POE/2019. Em 2018 na receita foi considerada como medida
temporária e não recorrente, a recuperação do remanescente da garantia prestada pelo Estado ao Banco Privado
Português (BPP). Trata-se de uma medida que reflete a reversão de uma operação de apoio ao sistema financeiro que
em 2010 afetou negativamente o saldo das AP. Em 2018 identificam-se ainda na despesa: o aumento de capital no
Novo Banco (recapitalização) por ativação do mecanismo de capital contingente acordado no âmbito do processo de
alienação daquela instituição financeira, os pagamentos extraordinários por decisões judiciais referentes ao Município
de Lisboa, a despesa com ativos por impostos diferidos e por fim a despesas com os incêndios florestais de 2017
exceto na parte que respeita ao combate e prevenção. O impacto destas operações afetou o registo na “outra despesa
de capital”, exceto os juros de mora relativos ao pagamento extraordinário acima referido que incidiu na “outra despesa
corrente”.
Quadro 10 – Impacto das medidas temporárias no saldo orçamental
Fonte: INE e Ministério das Finanças. | Nota: Cálculos e classificação da responsabilidade do CFP. Os totais não
correspondem necessariamente à soma das parcelas em percentagem do PIB devido a arredondamentos.
Para o ano de 2019, o CFP classificou como medidas temporárias e não recorrentes duas operações com impacto na
despesa, cuja natureza é idêntica à considerada para 2018: um novo aumento de capital no Novo Banco por ativação
2017 2018 2019 2017 2018 2019
Medidas temporárias ou não recorrentes (impacto no saldo) -4 213 -775 -570 -2,2 -0,4 -0,3
Receita 73 363 0 0,0 0,2 0,0
Recuperação da Garantia do BPP 73 363 0,0 0,2
Despesa 4 286 1 138 570 2,2 0,6 0,3
Recapitalização da CGD 3 944 2,0
Recapitalização do Novo Banco 792 400 0,0 0,4 0,2
Ativos por impostos diferidos 154 150 0,1 0,1
Assunção de dívidas (Swaps STCP e Carris) 111 0,1
Incendios florestais 60 100 0,0 0,0
Entrega de Aeronaves F-16 à Roménia -41 0,0
Devolução da taxa de proteção cívil ( Município de Lisboa) 59 0,0
Pagamentos extraordinários por decisões judiciais (Município de Lisboa) 96 170 0,0 0,1
Em % do PIBEm % do PIB
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do mecanismo atrás referido e os pagamentos extraordinários por decisões judiciais que o município de Lisboa
perspetiva com elevada probabilidade vir a transitar em julgado ao longo de 2019.
Contrariamente ao considerado pelo MF, o CFP não classificou como medidas temporárias, as operações relativas ao
apoio ao grupo de investidores comumente designados por “lesados do BES” com impacto em 2018 e 2019, bem como
o impacto no imposto sobre o tabaco, com efeito apenas em 2019, em resultado da previsível aprovação tardia do OE
para 2020. A primeira é justificada pelo facto de se tratar uma medida de política que aumenta o défice, não se
afigurando o seu enquadramento como apoio excecional ao sistema financeiro. Neste entendimento, a sua
consideração como medida temporária parece colidir com o princípio de que medidas discricionárias de política que
aumentam o défice não se qualificam em regra como one-off. A segunda porque o impacto da medida em causa é
inferior ao limiar mínimo de 0,1% do PIB que é admitido como significativo para classificação como medida temporária
conforme previsto nos princípios básicos enunciados na publicação da Comissão Europeia “Guiding Principles for the
Classification of One-Off Measures”, Report on Public Finances in EMU 2015, Institutional Paper 14, 2015, Parte II,
Capítulo 3, pp. 52-65 . Acresce por outro lado, o argumento de que a medida em causa eleva artificialmente o nível de
receita estrutural e consequentemente o saldo, beneficiando a avaliação da variação do saldo estrutural. No passado,
a natureza do impacto desta medida nunca justificou a sua classificação como medida temporária não recorrente dado
decorrer do ciclo normal de receita que este imposto atravessa de quatro em quatro anos. Sobre este entendimento,
os princípios enunciados na referida publicação da CE, não impedem a classificação da antecipação daquela receita
enquanto one-off, desde que para 2020 esse efeito seja anulado com o valor simétrico da medida.
A classificação de operações com natureza temporária adotada pelo CFP poderá ser objeto de revisão em face de
informação adicional sobre a caraterização das medidas.
3.2 AJUSTAMENTO ORÇAMENTAL E POSTURA DA POLÍTICA ORÇAMENTAL
De acordo com as previsões do MF, em 2019 o valor do saldo estrutural (recalculado)42
subjacente à POE/2019 deverá continuar a reduzir a distância face ao Objetivo de Médio
Prazo (OMP). Estima-se que a distância face àquele objetivo que, corresponde a um
excedente estrutural de 0,25% do PIB, ascenda a 1,0 p.p. do PIB, segundo os cálculos do CFP.
Esta aproximação ao OMP tem subjacente uma estimativa de saldo estrutural para os anos
de 2018 e 2019 que garante a margem de segurança necessária em relação ao rácio de 3%
do PIB para o défice orçamental nominal.43 Esta margem possibilita à política orçamental
responder às flutuações cíclicas normais por via da atuação dos estabilizadores automáticos
sem incorrer na situação de défice excessivo.
A POE/2019 aponta para que o esforço orçamental medido pela variação do saldo
estrutural continue a depender sobretudo do contributo da redução dos encargos com
juros. Em 2019, a evolução do saldo estrutural, apesar de não ser afetada por uma
deterioração do saldo primário como se estima que aconteça em 2018, continua a beneficiar
do importante contributo resultante da redução dos encargos com juros (Gráfico 15). De
acordo com os valores subjacentes à POE/2019, em termos cumulativos no período de 2016
a 2019, verificar-se-á, uma melhoria estrutural de 1,3 p.p. do PIB, dos quais mais de dois
terços se ficarão a dever ao contributo da redução dos encargos com juros (0,9 p.p. do PIB)
e o restante ao esforço orçamental que decorre da ação governativa (melhoria de 0,4 p.p. do
saldo primário estrutural).
42 O saldo estrutural é obtido através do défice orçamental expurgado dos efeitos do ciclo económico e das medidas one-
off e temporárias. 43 Em termos técnicos, o défice estrutural estimado é inferior ao “valor mínimo de referência” que corresponde atualmente
a 1,1% do PIB para 2018 e 1,0% para 2019 (Vade Mecum on the Stability Growth Pact 2018 Edition).
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Gráfico 15 – Esforço Orçamental (em p.p. do PIB)
Anual Cumulativo
Fonte: INE, MF. Cálculos do CFP. Notas: Os valores encontram-se expurgados do efeito do ciclo e do efeito de medidas
temporárias e medidas não recorrentes (ver Caixa 3). As variações podem não corresponder necessariamente às somas
dos valores em pontos percentuais do PIB devido a arredondamentos.
Em 2019, a postura da política orçamental deverá permanecer neutral. A sua
determinação é medida pela variação do saldo primário estrutural, a qual permite aferir a
natureza discricionária restritiva ou expansionista da política orçamental, conjugada com a
variação do hiato do produto. Para 2019, o recálculo efetuado pelo CFP para o saldo primário
estrutural aponta para uma variação praticamente nula, num contexto conjuntural onde, de
acordo com a previsão macroeconómica subjacente à POE/2019, ocorre um efeito positivo
do ciclo económico sobre o saldo orçamental (Gráfico 16). Para 2018 estima-se uma variação
de -0,2 p.p. do PIB. A evolução prevista para 2019, bem como a estimada para 2018, contrasta
com a orientação vincadamente restritiva que a política orçamental assumiu no ano de 2017
(variação do saldo primário estrutural de 0,6 p.p. do PIB).
Gráfico 16 – Política orçamental e posição cíclica [2014-2019]
Fonte: INE e MF. Cálculos do CFP. | Nota: (i) A natureza da política orçamental é avaliada pela variação do saldo
primário estrutural; (ii) A posição cíclica da economia é aferida pela variação do hiato do produto, que traduz a
diferença entre as taxas de crescimento do PIB e do PIB potencial; iii) O CFP considera que a orientação da política
orçamental é restritiva se o rácio do saldo primário estrutural registar uma melhoria anual de, pelo menos, 0,25%
do PIB potencial e é expansionista se essa proporção se deteriorar em pelo menos 0,25%. Caso a variação esteja
entre -0,25% e +0,25% a política orçamental é considerada neutra. E- Estimativa, P – Previsão.
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3.3 CUMPRIMENTO DAS REGRAS ORÇAMENTAIS
Na sequência da revogação do Procedimento por Défices Excessivos (PDE), a avaliação da situação
das finanças públicas de Portugal passou a estar sujeita aos requisitos da vertente preventiva do
Pacto de Estabilidade e Crescimento (PEC).44 Estes traduzem-se: 1) na manutenção do saldo
orçamental superior a -3% do PIB; 2) na realização de progressos suficientes que assegurem o ritmo
de ajustamento mínimo recomendado para garantir o cumprimento do objetivo orçamental de
médio prazo (OMP); e (3) no cumprimento de uma regra transitória em matéria de dívida pública.
No que se refere ao segundo requisito, o ritmo de ajustamento depende não apenas de uma
melhoria do saldo estrutural superior a 0,5 p.p. do PIB, mas também da compatibilidade do
progresso desse indicador com uma trajetória sustentável da despesa, medida em termos da
variação nominal da despesa primária (agregado corrigido da despesa sem juros) que tem de ser
inferior à taxa de referência de crescimento a médio prazo do PIB potencial (Caixa 4). No que
respeita ao terceiro requisito, Portugal deverá fazer progressos suficientes na redução do rácio da
dívida, durante o período transitório que vigorará entre 2017 e 2019. Neste período, os progressos
serão avaliados anualmente, tanto “ex ante” como “ex post”, comparando-os com um ajustamento
estrutural linear mínimo (MLSA, na sigla em inglês)45 que tem em conta o efeito do ciclo económico
e o padrão de referência para a redução da dívida.
Com base na informação disponível e na classificação própria de medidas temporárias
e não recorrentes, o CFP estima que a melhoria programada do saldo estrutural
subjacente ao OE/2019 ascenda a 0,2 p.p. do PIB em 2019 e a 0,1 p.p. em 2018. Estes
valores comparam com a variação de 0,3 p.p. em 2019 e 0,5 p.p. do PIB em 2018 apresentados
pelo MF no Relatório da POE/2019. O cálculo do CFP sustenta-se nos saldos orçamentais
apresentados na POE/2019, no hiato do produto subjacente à previsão macroeconómica do
Governo recalculado de acordo com a metodologia comum e com a classificação de medidas
temporárias e não recorrentes do CFP.46 Esta estimativa aponta para um melhoria
programada do saldo estrutural, em cada um dos anos, inferior ao necessário para garantir
a melhoria de 0,5 p.p. do PIB estabelecida na lei de enquadramento orçamental (LEO) e a
melhoria de 0,6 p.p. do PIB decorrente do Pacto de Estabilidade e Crescimento.47
O Conselho da União Europeia recomendou a 13 de julho de 2018 que “em 2018 e 2019,
Portugal tome medidas no sentido de assegurar que, em 2019, a taxa de crescimento
nominal da despesa pública primária líquida não exceda 0,7 %, o que corresponde a
44 Decisão (UE) 2017/1225 do Conselho da União Europeia, de 16 de junho de 2017, que revogou a Decisão 2010/288/UE
sobre a existência de um défice excessivo em Portugal. 45 Minimum Linear Structural Adjustment, em inglês.
46 A estimativa de variação do saldo estrutural em 2017 e 2018 é particularmente sensível à classificação de medidas one-
off. Caso se utilizasse a quantificação de medidas temporárias e não recorrentes do Ministério das Finanças chegar-se-ia
a uma melhoria de 0,2 p.p. do PIB em 2019 (e 0,4 p.p. do PIB em 2018). Fazendo uso da classificação de one-offs
considerada pela Comissão Europeia na previsão de outono de 2018, a variação do saldo estrutural (recalculado) seria de
0,3 p.p. do PIB em 2019 e 2018 (e 0,8 p.p. em 2017). 47 O n.º 6 do artigo 12.º-C da Lei de Enquadramento Orçamental (na redação dada pela da Lei n.º 41/2014, de 10 de julho)
estabelece que, “enquanto não for atingido o objetivo de médio prazo, o ajustamento anual do saldo estrutural não pode
ser inferior a 0,5 [p.p. do PIB]”.
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um ajustamento estrutural anual de 0,6 % do PIB.”48 Adicionalmente, ainda na vertente
orçamental, recomendou a Portugal ”utilizar ganhos excecionais para acelerar a redução do
rácio da dívida das administrações públicas. Reforçar o controlo da despesa, a relação custo-
eficácia e o rigor da orçamentação, em especial no setor da saúde, com destaque para a
redução dos pagamentos em atraso no sector hospitalar. Melhorar a sustentabilidade
financeira das empresas públicas, nomeadamente através do aumento do respetivo
rendimento líquido global e da redução da dívida.”
Tendo em conta a conjuntura económica, a melhoria programada do saldo estrutural
prevista para 2019 aponta para o risco de desvio face ao ajustamento estrutural
recomendado de 0,6% do PIB em relação ao OMP. 49 Este desvio corresponde a 0,4 p.p.
do PIB, valor que é inferior aos 0,5 p.p. que se calculam para o ano de 2018. A natureza do
risco de desvio em 2019 acentua-se quando considerada a média dos desvios calculada para
os anos de 2018 e 2019. No conjunto daqueles anos o desvio médio é superior a 0,25% do
PIB, o que configura o risco de desvio significativo face ao ajustamento estrutural
recomendado de 0,6% do PIB para alcançar o OMP. 50 Em qualquer das circunstâncias (anual
ou média de dois anos), o desvio face à trajetória de ajustamento recomendada determina a
necessidade de uma avaliação global. Importa notar que a apreciação do cumprimento desta
regra com referência a 2019 apenas ocorrerá na primavera de 2020.
48 Recomendação do Conselho da União Europeia COM (2018) 421 final, de 23 de maio de 2018, relativa ao Programa
Nacional de Reformas 2018 Portugal e que formula um parecer do Conselho sobre o Programa de Estabilidade 2018 de
Portugal. 49 Com base na matriz publicada na Comunicação interpretativa (COM (2015) 12, de 13 de janeiro) que serviu de base à
elaboração da “Commonly agreed position on Flexibility in the Stability and Growth Pact”, que foi formalmente endossada
pelo ECOFIN no dia 12 de fevereiro de 2016, a sua aplicação determina que a trajetória de ajustamento de cada Estado-
Membro em direção ao OMP passe a ter em conta a sua situação económica, bem como a sustentabilidade das suas
finanças públicas. No caso de Portugal, para o horizonte temporal coberto pelo OE/2019, o ajustamento mínimo deve ser
superior a 0,5 p.p. do PIB uma vez que o país apresenta uma dívida pública superior a 60% do PIB e o hiato do produto
está situado no intervalo entre -1,5% e 1,5% do PIB. A CE tem expressado o entendimento de que um ajustamento superior
a 0,5 p.p. corresponde a um ajustamento mínimo de 0,6 p.p. do PIB. 50 De acordo com os artigos 6(3) e 10(3) do Regulamento n.º 1466/97 da Comissão Europeia, no caso de um Estado-
Membro que não tenha atingido o Objetivo de Médio Prazo (OMP), um desvio face ao ajustamento necessário é
considerado significativo se for de, pelo menos, 0,5 p.p. do PIB num determinado ano ou se for de pelo menos 0,25 p.p.
do PIB em dois anos consecutivos.
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Gráfico 17 – Evolução do saldo estrutural (% e p.p. do PIB)
Fonte: INE e Ministério das Finanças. Cálculos do CFP. Nota: Os valores estruturais encontram-se expurgados
do efeito do ciclo económico e do efeito líquido de medidas temporárias e medidas não recorrentes (ver
Caixa 3). O critério do CFP de classificação de medidas temporárias e medidas não-recorrentes não coincide
com o considerado pelo MF. Esta diferença assume particular relevância no cálculo do CFP para a variação
do saldo estrutural (ver nota de rodapé 47).
Apesar de não garantir o ajustamento mínimo recomendado para 2019, a melhoria
programada do saldo estrutural aponta para o cumprimento da regra de redução da
dívida. De acordo com os cálculos do CFP, baseados na evolução do rácio da dívida pública
prevista pelo MF para 2019, a variação do saldo estrutural (recalculado) para 2019 (0,2 p.p.
do PIB) aponta para um progresso orçamental compatível com o ajustamento estrutural
linear mínimo (MLSA), o que permite garantir o cumprimento do critério da dívida no último
ano do período transitório (2019).
Gráfico 18 – Regra de redução da dívida pública (em % do PIB)
Fonte: MF e cálculos do CFP.
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Contudo, o ritmo de ajustamento previsto para 2019 não é compatível com o
cumprimento do valor de referência (benchmark) para a despesa.51 De acordo com a
informação fornecida pelo MF, ocrescimento nominal programado da despesa primária
líquida de medidas discricionárias e de medidas temporárias não recorrentes, calculado pelo
CFP, é de 3,4% (Caixa 5). Este valor excede o aumento máximo recomendado de 0,7%, (taxa
de referência aplicável à despesa), levando a um desvio do crescimento programado daquela
despesa primária de -1,0 p.p. do PIB, em 2019. Este resultado, que já exclui o efeito das
medidas temporárias e não recorrentes, reflete um desvio superior ao limite máximo de 0,5%,
o que aponta para um risco de desvio significativo em 2019. A natureza desse desvio
mantém-se, mesmo considerando a média dos anos de 2018 e 2019. (-1,3 p.p. do PIB). Nesta
circunstância, o desvio face à taxa de crescimento nominal máxima recomendada para a
despesa primária líquida determina a necessidade de uma avaliação global.
Caixa 4 – Benchmark da despesa (Expenditure Benchmark)
Enquadramento, racional e objetivo do Benchmark da despesa.
No âmbito da vertente preventiva a que Portugal passou a estar sujeito a partir de 2017, os Estados-Membros devem
atingir os seus objetivos orçamentais de médio prazo (OMP) no horizonte dos seus programas de estabilidade. Os
progressos realizados para o OMP são avaliados anualmente pela Comissão e pelo Conselho, em momentos distintos
seguindo uma perspetiva ex ante e ex post. A análise desse progresso é efetuada no contexto de uma avaliação global
(“overall assessment”), que se baseia quer na variação do saldo estrutural, quer no cumprimento do benchmark da
despesa.
A importância deste último indicador tem sido crescente, na medida em que o acompanhamento do saldo estrutural
por si só não é suficiente para fornecer uma imagem correta e abrangente da evolução orçamental. Por outro lado, o
incumprimento das metas orçamentais tende a resultar principalmente da dinâmica das despesas, que mais
diretamente dependem da ação discricionária do decisor político ao contrário das receitas, cuja evolução é em grande
parte impulsionada pelas bases macroeconómicas que as influenciam (consumo privado, emprego, remunerações e
Produto interno Bruto).
Neste contexto, o cumprimento do benchmark da despesa tem por objetivo evitar tendências que elevem o
crescimento da despesa em rácio do PIB não compensadas adequadamente por medidas de política no lado da receita.
A introdução desta regra não limita o nível da despesa pública, mas antes confere aos decisores políticos a escolha da
sua dimensão, desde que o aumento de despesa originado por essas escolhas seja acompanhado por medidas de
política no lado da receita e não pelo aproveitamento de ganhos temporários ou inesperados que resultem da
conjuntura económica. É neste entendimento que a aferição do cumprimento do benchmark da despesa se refere a
uma taxa de crescimento que é líquida do efeito de medidas discricionárias da receita e do aumento de receita
obrigatório por lei.
De acordo com a Comissão Europeia, este indicador procura contornar a incerteza em torno do saldo estrutural e tem
como propósito fortalecer a estabilização automática, assegurando uma trajetória sustentável para despesa que abra
espaço à flutuação da receita em períodos de alteração do ciclo económico, ao mesmo tempo que favorece a condução
de uma política orçamental tendencialmente contra-cíclica, que garanta uma maior solidez das finanças públicas no
médio prazo.
Cálculo dos indicadores para aferição do benchmark da despesa
O exercício de verificação do cumprimento desta regra assenta no cálculo da despesa agregada corrigida (despesa
primária líquida) e no cálculo da “taxa de referência” (benchmark). A comparação destes dois indicadores determina o
cumprimento ou incumprimento do benchmark da despesa.
Despesa agregada corrigida (despesa primária líquida de medidas discricionárias da receita)
O cálculo da despesa agregada corrigida, que parte do total da despesa pública, tem por finalidade relevar somente o
conjunto da despesa que tende a depender do controle do decisor político. Com esse objetivo excluem-se do total da
despesa pública todas as despesas que não resultem da ação discricionária do Governo, designadamente:
⎯ a componente cíclica do subsídio de desemprego, dado que depende das condições cíclicas da economia;
⎯ pagamentos de juros, o que em larga medida constitui uma herança do passado;
51 O agregado em análise não corresponde ao total da despesa pública das administrações públicas, mas antes a um
agregado de despesa primária corrigido (ver explicação apresentada na Caixa 4).
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⎯ despesas correspondentes aos fundos da UE, uma vez que não são financiadas pelas administrações
públicas;
⎯ investimento público não financiado por fundos europeus no ano em curso e nos três anos anteriores,
assumindo-se apenas o montante médio relativo àqueles quatro anos, de modo a evitar que o cálculo seja
afetado por picos relacionados com o ciclo de investimento público.
Este agregado de despesa corrigido é posteriormente ajustado de medidas discricionárias no lado da receita e de
aumentos de receita obrigatórios por lei. No seguimento das correções anteriormente descritas, apura-se a despesa
agregada corrigida (despesa primária corrigida) em termos nominais, assim como a correspondente taxa de
crescimento.
Taxa de referência (benchmark)
Constitui o indicador de referência, com base no qual a despesa agregada corrigida (despesa primária líquida de
medidas discricionárias da receita) é comparada. O cálculo deste indicador que se designa por taxa de referência é
determinado pelo crescimento médio do produto potencial de médio prazo para os anos t-5 a t+4 deduzido de uma
margem de convergência para os países que ainda não atingiram o respetivo OMP em linha com a melhoria requerida
do saldo estrutural (0,6% no caso Português). Em termos simplificados, a taxa de referência pressupõe um crescimento
daquele agregado de despesa em linha com a taxa de crescimento do produto potencial de médio prazo para os
países que já atingiram o respetivo OMP e um crescimento da despesa abaixo do potencial para os países em
convergência para o respetivo OMP.
Importa ainda salientar que, de acordo com os Artigos 6(3) e 10(3) do Regulamento 1466/97, para Estados-Membro
que excederam o seu OMP deixam de estar obrigados ao cumprimento do benchmark da despesa.
Aferição do benchmark da despesa
A aferição do cumprimento do benchmark da despesa tem por objetivo avaliar se a taxa de crescimento da despesa
primária, líquida de medidas discricionárias da receita (despesa agregada corrigida anteriormente referida) contribui
para uma trajetória de ajustamento adequada ao OMP ou se está em linha com a taxa de crescimento do PIB potencial
de médio prazo para aqueles países que já tenham atingido o OMP. O crescimento da despesa primária, líquida de
medidas discricionárias da receita, deverá ter uma evolução compatível com o crescimento económico potencial. O
crescimento daquela despesa dependerá da distância face ao OMP, o qual reflete o esforço exigido ao Estado-Membro.
No caso de Portugal, que ainda não atingiu o OMP, está obrigado a conter o crescimento daquela despesa a uma taxa
inferior ao do crescimento do PIB potencial.
A avaliação do resultado deste indicador realiza-se em momentos diferentes, seguindo uma perspetiva ex ante e ex
post. A identificação de desvio significativo ocorrerá caso este seja igual ou superior a 0,5 p.p. do PIB num único ano,
ou pelo menos 0,25 p.p. em média em dois anos consecutivos. Deste modo, numa perspetiva ex ante, identifica-se
como sendo um “risco de desvio significativo”, na abordagem ex post, poderá conduzir ao desencadeamento de um
procedimento por desvio significativo, caso a conclusão da avaliação global assim o confirme.
Aferição do benchmark da despesa no contexto da avaliação global
No âmbito da avaliação global (“overall assessment”), a correção adicional que se realiza consiste em excluir as medidas
one-off que afetem o nível da receita e da despesa. Este ajustamento é tido em conta no quadro de uma avaliação
global, em simultâneo com a avaliação do cumprimento do esforço orçamental medido em termos de variação do
saldo estrutural.
A existência de um desvio face ao valor recomendado em qualquer dos dois pilares de
avaliação do ajustamento estrutural determina a realização de uma avaliação global
(overall assessment). Nos termos desta avaliação são ponderados os elementos que melhor
traduzem a leitura do esforço orçamental.Esta leitura é efetuada com base no pilar do saldo
estrutural e no pilar do benchmark de despesa. Ambos os pilares têm fatores que beneficiam
e penalizam o seu resultado. As autoridades europeias tomam em consideração esses fatores
na fundamentação da decisão sobre o risco de desvio (ex ante) ou sobre a existência desse
desvio (ex post) face à trajetória de ajustamento recomendada. Assim, enquanto a leitura do
esforço orçamental baseada no saldo estrutural tem sido influenciada positivamente por
ganhos que não dependem da ação discricionária do governo, como sejam os que resultam
da diminuição da despesa com juros e de ganhos anormais na receita que decorrem de uma
maior resposta deste agregado ao ciclo económico (revenue windfalls, na expressão inglesa),
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no caso do pilar do Benchmark da despesa aqueles ganhos são excluídos. Neste pilar, acresce
ainda a influência negativa da recente crise financeira e da dívida soberana no crescimento
potencial do PIB a médio prazo (média de 10 anos) relevante para o cálculo da taxa de
referência aplicável à despesa.52 Outra fonte de divergência decorre do investimento público
financiado por financiamento nacional que, no pilar do expenditure benchmark é alisado
através de uma média simples de quatro anos, contrariamente ao que se procede na análise
da variação do saldo estrutural, em que o impacto é o relativo ao ano de referência.
A primeira avaliação global realizada pelas autoridades europeias para o ano de 2019
apontava, em maio, para um desvio significativo do ajustamento estrutural
recomendado em relação ao OMP. Esta avaliação teve por base a previsão do MF para 2019
avançada no PE/2018. De acordo com as informações fornecidas pelo MF no Programa de
Estabilidade, a variação do saldo estrutural (recalculado) para 2019 indicava uma melhoria de
0,3 p.p. do PIB, um resultado que face aos 0,6 p.p. recomendados traduzia um desvio do
ajustamento estrutural ao OMP. A despesa primária líquida de medidas discricionárias de
receitas e de medidas temporárias não recorrentes apontava para um crescimento nominal
superior ao valor da taxa de referência aplicável à despesa (0,7%). Esta diferença reflete um
desvio de -0,8 p.p. PIB, o que constituía um risco de desvio significativo.53 Não obstante a
variação do saldo estrutural para 2019 apontar para um risco de desvio, o elevado desvio no
crescimento nominal da despesa (risco de desvio significativo) justificou a importância
atribuída ao benchmark da despesa. Este pilar de avaliação do ajustamento estrutural
determinou a conclusão de que é de esperar um desvio significativo nos anos de 2018 e 2019
colocando em risco o cumprimento dos requisitos da vertente preventiva do Pacto de
Estabilidade e Crescimento.
A previsão para 2019 subjacente ao Plano de Orçamento enviado às autoridades
europeias mantém a perspetiva de desvio significativo na trajetória de ajustamento
recomendada, não acompanhando a recomendação do Conselho da União Europeia.54
Para esta avaliação concorre o risco de desvio significativo registado no crescimento nominal
da despesa primária líquida de medidas discricionárias na receita e medidas temporárias
(-1,3 p.p. do PIB), não obstante o risco de desvio apurado ao nível do saldo estrutural que
aponta, como já referido, para uma melhoria (recalculada) de 0,2 p.p. do PIB. No caso do
saldo estrutural, verifica-se que mais de três quartos do progresso deste indicador para 2019
beneficia da diminuição da despesa com juros já referida anteriormente (Gráfico 15 e Quadro
9). Trata-se de um efeito positivo que o pilar do benchmark da despesa exclui, dado
considerar apenas a despesa primária corrigida. Neste contexto, numa análise ex ante, a
52 Um horizonte temporal de 10 anos coloca a média de crescimento do PIB potencial abaixo do crescimento potencial
do PIB subjacente ao saldo estrutural para 2019. 53 Considerando a previsão da Comissão Europeia para o ano de 2019 realizada no âmbito do Spring Forecast 2018, a
variação do saldo estrutural apontava para uma deterioração de 0,1 p.p. do PIB e por conseguinte um desvio significativo
de 0,7% face ao ajustamento mínimo recomendado de 0,6% em relação ao OMP. O crescimento nominal da despesa
primária líquida de medidas discricionárias na receita e de medidas temporárias excedia a taxa de referência aplicável à
despesa (0,7%) levando a um desvio significativo de 1 p.p. do PIB. O risco significativo verificado nos dois pilares de
avaliação do ajustamento estrutural configura o risco de desvio significativo na trajetória de ajustamento recomendada
em relação ao OMP. Este risco significativo mantém-se quando considerado em conjunto ao ano de 2018 e 2019. 54 Neste documento, o Conselho da União Europeia recomenda que em 2018 e 2019, Portugal tome medidas no sentido
de assegurar que, em 2019, a taxa de crescimento nominal das despesas públicas primárias líquidas não exceda 0,7%, o
que corresponde a um ajustamento estrutural anual de 0,6 p.p. do PIB.
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leitura do esforço orçamental baseada no crescimento nominal da despesa primária afigura-
se relevante para fundamentar a decisão da avaliação global relativa à existência ou não de
um desvio significativo na trajetória de ajustamento recomendada em direção ao OMP.
Admitindo-se a hipótese do exercício orçamental de 2019 levar a um desvio
significativo na trajetória de ajustamento recomendada, esse processo só seria
desencadeado na primavera de 2020. A decisão sobre a existência de desvio significativo
relativo a 2019 só pode decorrer de uma avaliação global (ex post) das autoridades europeias
ao resultado de execução do exercício orçamental de 2019. Para que tal aconteça, um desvio
igual ou superior ao limiar de significância de 0,5% do PIB num ano, ou cumulativamente em
dois anos consecutivos, em qualquer dos dois pilares de avaliação do ajustamento estrutural
atrás referidos, pode conduzir à abertura de um procedimento por desvio significativo. Este
procedimento só poderá ser desencadeado com base na avaliação global ex post (que ocorre
na primavera) e não numa avaliação ex ante baseada nos planos orçamentais, tomando o
saldo estrutural como referência.55
Caixa 5 – Aferição do cumprimento da regra de despesa (Expenditure Benchmark)
A aferição do cumprimento da regra resulta do algoritmo de cálculo adotado pela Comissão Europeia (CE). A
informação utilizada pelo CFP para o cálculo do desvio sustenta-se na estimativa e previsão fornecida pelo Ministério
das Finanças, respetivamente para os anos de 2018 e 2019, e nos dados da CE constantes das previsões da primavera
de 2017 e 2018. O presente exercício insere-se no âmbito de uma avaliação ex ante que tem por objetivo indicar a
existência ou não de risco de desvio significativo. Os quadros seguintes apresentam os passos para o cálculo que
determinam a verificação do cumprimento da regra conforme descrita na Caixa 4 deste relatório.
Cálculo da despesa agregada corrigida: Utiliza informação de algumas das componentes da despesa e receita das
administrações públicas subjacentes à estimativa 2018 e previsão para 2019 apresentadas na POE/2019, bem como
informação específica constante nos quadros anexos ao Projeto Plano de Orçamento 2019 enviado às autoridades
europeias, exceto o montante das medidas temporárias e não recorrentes que segue a classificação do CFP.
Quadro 11 – Cálculo da despesa agregada corrigida (despesa primária líquida em mil M€)
Fonte: MF e CE. Cálculos do CFP. Nota: A despesa cíclica com subsídios de desemprego utiliza o recálculo da NAWRU efetuada
pelo CFP de acordo com metodologia comum da CE.
55 A avaliação ex post tem em conta o hiato do produto subjacente às previsões em que se basearam as recomendações
(princípio do freezing), o que pode diferir desta avaliação ex ante. É ainda levada em conta a cláusula de eventos
excecionais fora do controle do Estado-membro (unusual events), onde se enquadram os gastos excecionais com combate
prevenção de incêndios em 2018 (130 M€), não considerados one-off.
CÁLCULO DA DESPESA AGREGADA CORRIGIDA Fórmulas 2018 2019
Despesa das Administrações públicas (1) 88,633 91,104
Juros (2) 6,968 6,867
Despesa pública em programas da UE cobertos por receita proveniente de fundos da UE (3) 1,430 1,608
Formação Bruta de Capital Fixo coberta por financiamento nacional (4) 3,463 3,729
Média Anual da Formação Bruta de Capital Fixo entre t-3 e t (5) 2,940 3,142
Despesa cíclica com subsídios de desemprego (6) -0,244 -0,186
Total de medidas discricionárias da receita (7) 0,169 -0,175
Medidas temporárias e não recorrentes da receita (8) 0,363 0,000
Medidas temporárias e não recorrentes da despesa (9) -1,138 -0,570
Medidas temporárias e não recorrentes (10)=(8)+(9) -0,775 -0,570
Total de medidas discricionárias da receita (MDR) líquidas de medidas temp. e não recorr. (11)=(7)-(8)+(8) t-1 -0,121 0,188
Despesa agregada corrigida (nominal) (12)=(1)-(2)-(3)-(4)+(5)-(6) 79,956 82,228
Despesa agregada corrigida excl. medidas temp. e não recorr. (nominal) (13)=(12)+(9) 78,818 81,658
Despesa agregada corrigida excl. MDR(a) líquidas de medidas temp. e não recorr. (nominal) (14)=(12)-(7) 79,787 82,403
Corrected expenditure aggregate net of DRM, RML and one-offs (nominal) (15)=(13)-(11) 78,939 81,470
Crescimento anual da despesa pública líquida em % (nominal) (16)=100*[(14)-(12)t-1]/(12)t-1 -0,3 3,1
Crescimento anual da despesa pública líq. excl. med. Temp. e não recorr. Em % (nominal) (17)=100*[(15)-(13)t-1]/(13)t-1 4,3 3,4
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Cálculo da taxa de referência: Utiliza a informação da CE constante nas previsões da primavera de 2017 e 2018
relativas: (i) à taxa média de crescimento do produto potencial a 10 anos; (ii) deflator do PIB; (iii) Despesa primária
em rácio do PIB.
Quadro 12 – Cálculo da taxa de referência do benchmark da despesa
Fonte: CE. Cálculos do CFP. Nota: SF Ano (n-1) significa Spring Forecast da CE relativo ao ano anterior ao da informação
em análise, ou seja, a análise do ano de 2018 utiliza a previsão da primavera de 2017 (SF 2017).
Aferição do cumprimento da regra: Exercício que procede à comparação do resultado obtido por cada um dos
indicadores acima identificados de forma a apurar o desvio e a distância do mesmo face ao limite máximo estabelecido
de 0,5 p.p. do PIB num ano, ou cumulativamente em dois anos consecutivos.
Quadro 13 – Aferição do benchmark da despesa
Por memória (não ajustado):
Fonte: MF e CE. Cálculos do CFP. Nota: O desvio de 0,2p.p. do PIB em 2018, que significa uma menor despesa face ao valor
de referência, reflete o efeito de base favorável que se produz nesse ano resultante sobretudo do impacto na despesa da
operação de recapitalização da CGD ocorrida em 2017. Expurgando os efeitos de medidas temporárias, o desvio em 2018 é
de -1,5% do PIB.
Conclusão: O resultado apurado traduz face à taxa de referência um desvio da despesa primária líquida de medidas
discricionárias da receita e de medidas temporárias não recorrentes de -1,5 p.p. do PIB em 2018 e -1,0 p.p. em 2019
(se negativo, significa um excesso em relação ao benchmark, Quadro 13). Este excesso de despesa implica para cada
uma daqueles anos, um risco de desvio significativo face ao ajustamento estrutural recomendado de 0,6% do PIB, uma
vez que é superior ao limite máximo admitido de 0,5%. Considerando a análise para o conjunto daqueles anos, o risco
de desvio significativo mantém-se. O desvio médio de -1,3 p.p. do PIB é superior ao limite máximo cumulativo admitido
que é de 0,5 p.p. do PIB, (o mesmo é dizer 0,25 p.p. do PIB em cada um dos anos). A determinação de um desvio
significativo depende de uma avaliação global que conjuga este resultado com a variação do saldo estrutural.
3.4 QUADRO PLURIANUAL DE PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTAL (QPPO)
A POE/2019 revê em alta os limites de despesa da administração central financiada por
receitas gerais para os próximos quatro anos relativamente ao projeto de atualização
apresentado no Programa de Estabilidade, submetido em abril deste ano. A observação
dos tetos plurianuais de despesa mais recentes do QPPO (Gráfico 19) vem confirmar que,
com a exceção do PE/2017, existiram revisões aos limites de despesa, nomeadamente
relativos ao ano a que respeita a proposta orçamental. A POE/2018, embora tenha mantidos
os valores programados para os anos seguintes, reviu em alta o próprio ano a que se refere.
Na POE/2019 são revistos em alta os limites para todos os quatro anos do horizonte temporal
móvel do QPPO. Como o CFP tem vindo a notar, nos termos da Lei de Enquadramento
CÁLCULO DA TAXA DE REFERÊNCIA APLICÁVEL DO BENCHMARK DA DESPESA Fórmulas 2018 2019
Taxa de referência aplicável do Benchmark da despesa (real) (18)=(19) - (20) -1,3 -0,7
Média geométrica da taxa de crescimento do Produto Potencial de 10 anos (real) (19) 0,215 0,821
SF 2017 | Ano 2018 com base no horizonte [2012 - 2021] 0,215
SF 2018 |Ano 2019 com base no horizonte [2013 - 2022] 0,821
Margem de convergência recalibrada (20)=(21) X (22) 1,470 1,480
Margem de convergência (21)= 50 / (22) 1,225 1,233
Despesa primária do (Ano n-1) em % PIB com base no SF Ano (n-1) (22) 40,8 40,5
Ajustamento minimo recomendado > = 0,6* (23) 0,600 0,600
(24) 1,416 1,353
Taxa de referência aplicável do Benchmark da despesa (nominal) (25)=[(1+(18)/100)*(1+(24)/100)-1]x100 0,1 0,7
GDP deflator (% change) | Avaliação do Ano n com base no SF Ano (n-1)
DESVIO DO BENCHMARK DA DESPESA AJUSTADO DE MEDIDAS TEMPORÁRIAS E NÃO RECORR. Fórmulas 2018 2019
Desvio no ano t (em mil milhões de euros) (26)=[(8)-(17)]/100*(13) t-1 -3,1 -2,1
PIB nominal (27) 202,0 209,3
Desvio no ano t (em % do PIB), se negativo é um excesso face à taxa de referência da despesa (28)=(26)/(27)*100 -1,5 -1,0
Desvio médio entre t-1 e t (em % do PIB) (29)=Média[(28) t-1 ;(28)] -1,3
DESVIO DO BENCHMARK DA DESPESA Fórmulas 2018 2019Desvio no ano t (em mil milhões de euros) (30)=[(8)-(16)]/100*(12) t-1 0,3 -1,9PIB nominal (31) 202,0 209,3Desvio no ano t (em % do PIB), se negativo é um excesso face à taxa de referência da despesa (32)=(30)/(31)*100 0,2 -0,9
Desvio médio entre t-1 e t (em % do PIB) (33)=Média[(32) t-1 ;(32)] -0,4
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Orçamental56, a atualização anual do QPPO pela lei do Orçamento do Estado deveria ocorrer
em consonância com os objetivos estabelecidos no PE, o que não se verifica no caso da
POE/2019.
Gráfico 19 – Recentes tetos plurianuais de despesa definidos no QPPO (M€)
Tetos plurianuais de despesa definidos no QPPO e
projetos de atualização
Revisões introduzidas nos últimos documentos de
programação orçamental
Fonte: Ministério das Finanças. Cálculos do CFP. | Notas: (*) Projetos de atualização do QPPO, sem força de Lei nem votação
na Assembleia da República. O limite do QPPO para 2020 constante do PE/2018 é de 51 788 M€, no entanto a soma da
despesa dos agrupamentos é inferior em 10 M€ a este total.
A POE/2019 prevê um limite de despesa para 2019 superior ao avançado no PE/2018.
O PE/2018, apresentado em abril, incluiu um projeto que considera limites superiores de
despesa para os anos de 2019 a 2021 por comparação com os aprovados pela Lei n.º 7-
C/2016, de 31 de março, na redação que lhe foi dada pela Lei do OE/201857 (Gráfico 19). Para
2019, o PE continha um projeto de atualização dos limites que apontava para uma elevação
do limite de despesa em 870 M€, decorrente de aumentos nos agrupamentos de programas
nas áreas Social e Económica (+879 M€) e de Soberania (+4 M€) que compensaram a revisão
em baixa na área de Segurança. Para o mesmo ano, a POE/2019 define um limite de
52 331 M€58, o que representa uma revisão do respetivo limite superior em 1454 M€ ao
projetado no PE/2018.
O aumento do limite para 2019 em relação ao projetado no PE/2018 ocorre através do
reforço de todos os agrupamentos de programas, em particular nos da área Social
(796 M€) e Económica (489 M€). Verificam-se ainda acréscimos nos restantes
agrupamentos, como no de Soberania (165 M€) ver painel esquerdo do Gráfico 20.59 Para o
aumento da despesa na área Social, que representa mais de metade da despesa sujeita ao
56 Artigo 12.º-D da LEO.
57 A LOE/2018 atualizou a Lei n.º 7-C/2016, de 31 de março de 2016, que aprovou o QPPO para os anos de 2016-2019,
correspondendo os limites revistos pelo OE/2018 aos que se encontram legalmente em vigor uma vez que os projetos de
atualização do QPPO que acompanham os Programas de Estabilidade não têm força de Lei nem são votados na
Assembleia da República. De acordo com a LEO (artigo 12.º-D), o Governo apresenta ao Parlamento uma proposta de lei
com o QPPO apresentada e debatida simultaneamente com a primeira proposta de lei do OE apresentada após tomada
de posse do Governo (no caso trata-se da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março que aprovou a LOE para 2016), sendo o QPPO
atualizado anualmente, para os quatro anos seguintes, em consonância com os objetivos estabelecidos no PE. 58 Nos termos do artigo 279.º da PPL n.º 156/XIII.
59 Nos termos do n.º 5 do artigo 12.º-D da LEO, os limites de despesa relativos a cada agrupamento de programas são
vinculativos para o segundo ano económico do QPPO (que neste caso corresponde ao ano de 2019). Porém, o n.º 2 do
artigo 1.º da Lei n.º 7-C/2016 refere que os limites de despesa para os anos de 2017 a 2019 são indicativos.
49 523
51 721
50 007
50 857
49 819
50 877
51 788
52 587
53 384
52 331
53 443
54 528
55 654
48 000
49 000
50 000
51 000
52 000
53 000
54 000
55 000
56 000
2017 2018 2019 2020 2021 2022
OE/2017 PE/2017 OE/2018 PE/2018 POE/2019
PE/2017(*)OE/2017
PE/2018(*)
POE/2019
OE/2018
296
870 931 866
1 454
1 655
1 941
2 270
0
500
1 000
1 500
2 000
2 500
2018 2019 2020 2021 2022
OE/2018 PE/2018 POE/2019
27 DE OUTUBRO DE 2018____________________________________________________________________________________________________________
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QPPO, contribuem os acréscimos nos programas da (i) Saúde (360 M€), (ii) Solidariedade,
Emprego e Segurança Social (272 M€) e (iii) Educação (131 M€). De acordo com o MF, estas
variações decorrerão (i) do reforço das dotações dos Hospitais EPE; (ii) das maiores
transferências do OE para cumprimento da Lei de Bases do Sistema de Segurança Social; e
(iii) do crescimento da dotação dos estabelecimentos dos ensinos básico e secundário. Para
a variação da área Económica contribui o aumento de 512 M€ do Programa “Finanças e
Administração Pública”. De acordo com o MF, este aumento resulta do crescimento das
“Despesas Excecionais” (Capítulo 60), nomeadamente pela consideração de uma
transferência de capital de 1172 M€ para a Parpública, tendo em vista a amortização de
empréstimo obrigacionista. Neste Programa incluem-se também a dotação provisional e as
dotações centralizadas no MF, num montante total de 573 M€, inferior em 667 M€ ao
considerado no OE/201860, compensando em parte o aumento anterior. Quanto à área de
Soberania, a revisão do limite tem em conta o crescimento das transferências do OE para a
Administração Local e Regional ao abrigo das leis de financiamento do subsector (+187 M€,
cf. ponto 5.2.). Note-se, contudo, que o aumento anual previsto em 2020 para este
agrupamento de programas (90 M€) corresponde a menos de metade do acréscimo
daquelas transferências em 2019.
Gráfico 20 – Limites da despesa sujeita ao QPPO (em M€)
Limite para 2019 face ao PE/2018 Evolução prevista entre 2017 e 2022
Fonte: Ministério das Finanças. Cálculos CFP. | Notas: “∆” designa a variação prevista face ao ano anterior; a variação em
2019 resulta da estimativa de execução do MF para o corrente ano. (P) – Previsão.
De acordo com a estimativa do MF subjacente à POE/2019, a despesa efetiva da
administração central financiada por receita gerais em 2018 terá ficado 991 M€ abaixo
do teto previsto pelo OE/2018. O MF estima que a despesa da AC financiada por receitas
gerais seja de 48 828 M€, o que corresponde a 24,2% do PIB. Admitindo a sua concretização,
a atualização do QPPO pela POE/2019 implicaria acréscimos sucessivos de despesa de 2018
a 2022, num montante total de 7577 M€, concentrando-se o maior aumento em 2019 (ver
painel direito do Gráfico 20).
O limite de despesa para 2019 no novo QPPO é compatível com o objetivo do défice
em contas nacionais (0,2% do PIB). O Quadro 14 evidencia um exercício Top-Down
demonstrativo da coerência entre aqueles dois referenciais. Partindo do saldo orçamental
previsto em contas nacionais (-385 M€) e tendo em consideração os ajustamentos de
passagem entre óticas contabilísticas, apura-se o défice das AP em contabilidade pública
60 Em 2018 a dotação provisional em conjunto com as dotações centralizadas no MF ascendem a 1239,9 M€.
50 877
52 331
1655
796
489
50 000
50 250
50 500
50 750
51 000
51 250
51 500
51 750
52 000
52 250
52 500
PE/2018 Soberania Segurança Social Económica POE/2019
+1454 M€
48 077
55 654
750
3 503
1 112
1 085
1 126
44 000
46 000
48 000
50 000
52 000
54 000
56 000
Exec. 2017 ∆ 2018 ∆ 2019 ∆ 2020 ∆ 2021 ∆ 2022 2022 (P)
+7577 M€
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(-1603 M€). O saldo da administração central (AC) é apurado por diferença entre este e os
saldos previstos para os subsectores da administração regional e local e dos fundos de
segurança social. Em função dos montantes previstos para a receita da administração central,
calcula-se o valor de despesa efetiva para este subsector líquida de “cativos do objetivo”61
(correspondendo à receita efetiva adicionada do valor do défice orçamental da AC). O valor
máximo de despesa da AC na ótica da contabilidade pública (ótica na qual é construído o
QPPO) é obtido somando o montante dos designados “cativos do objetivo” (590 M€). Por
fim, o valor máximo de despesa da administração central coberta apenas por receitas gerais62
(52 331M€) é apurado por diferença face à despesa financiada por receita própria.63
Quadro 14 – Do saldo em contas nacionais
ao limite de despesa no QPPO para 2019 (em M€)
Fonte: MF. Cálculos do CFP. | Nota: AC – Administração Central
A experiência relativa à aplicação do QPPO tem mostrado a ineficácia deste
instrumento no sentido da responsabilização orçamental no médio e longo prazo. A
utilidade do QPPO como suporte à formulação e execução das políticas públicas numa
perspetiva plurianual implica que os tetos de despesa estabelecidos sejam respeitados e que
a atualização anual introduzida pelo OE se encontre em consonância com o estabelecido no
PE, o que não ocorre com a POE/2019. A este propósito, refira-se que a “nova” LEO considera
61 De acordo com o MF, estes “cativos do objetivo” visam a «adequação entre os limites máximos de despesa, fixados em
contabilidade pública, e a perspetiva em contas nacionais assente em previsão de execução da despesa.» Este ajustamento
é de montante igual ao efetuado no OE/2018 e ocorre à semelhança de anos anteriores. 62 Corresponde essencialmente a despesa financiada por impostos. O QPPO não abrange a despesa financiada por receita
própria dos serviços (por exemplo, taxas). Ver, a este propósito, o Glossário de Finanças Públicas do CFP. 63 Para o período 2020-2022, a informação disponível não permite avaliar a compatibilidade dos limites de despesa previstos no QPPO com os objetivos orçamentais definidos em contas nacionais. A este propósito refira-se que, à
semelhança de anos anteriores, continua a não ser cumprido o disposto no n.º 6 do artigo 12.º-D da LEO, que determina
que conjuntamente com o QPPO devem ser a publicadas as projeções de receitas gerais e receitas próprias dos
organismos da administração central e do subsector da segurança social para os quatro anos seguintes.
1. Saldo das Administrações Públicas (ótica Contab. Nacional) -385
2. Ajust. de passagem à Contabilidade Pública -1 218
Efeito do registo segundo a especialização do exercício -1 041
Impostos e contribuições sociais -178
Juros a receber / pagar -610
Outras contas a receber (-) 745
Outras contas a pagar (+) -998
Ajustamento de diferença de Universo 0
Outros Ajustamentos -177
3. Saldo das Administrações Públicas (ótica Contab. Pública ) [(1)+(2)] -1 603
a) Saldo das Adm. Regional e Local 667
b) Saldo da Seg. Social 1 665
4. Saldo da Administração Central [(3)-(a)-(b)] -3 935
c) Receita Efetiva 64 837
Receita Fiscal 46 254
Outra Receita Corrente 16 066
Receita de Capital 2 518
d) Valor da despesa efetiva da AC líquida de cativos do objetivo [(c)-(4)] 68 772
e) Cativos do objetivo 590
f) Valor Máximo da Despesa efetiva da AC [(d)+(e)] 69 362
g) Despesa financiada por receitas próprias 17 031
5. Limite de despesa da AC fin. por receitas gerais (QPPO) [f)-(g)] 52 331
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a substituição deste instrumento por um “Quadro plurianual das despesas públicas”, o qual
para além de um limite de despesa total e por missão de base orgânica deve incluir também
as projeções de receitas, por fonte de financiamento, de forma compatível com os objetivos
constantes do PE. Esta disposição, nos termos atuais, deverá entrar em vigor a partir de abril
de 2020.64
64 Artigo 35.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro. Inicialmente, a LEO previa a sua aplicação com efeitos a partir do
OE/2019. No entanto, a produção de efeitos foi prorrogada para 1 de abril de 2020, pela Lei n.º 37/2018, de 7 de agosto.
Os limites de despesa passam a ser vinculativos para o orçamento do ano económico seguinte e indicativos para o período
de programação que coincida com o resto da legislatura.
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4 ENDIVIDAMENTO, NECESSIDADES BRUTAS DE
FINANCIAMENTO E EVOLUÇÃO DA DÍVIDA PÚBLICA
4.1 ENDIVIDAMENTO E NECESSIDADES DE FINANCIAMENTO DO ESTADO
Ano de 2018
De acordo com o Relatório da POE/2019, o aumento da dívida direta do Estado em
2018 ficará ligeiramente acima do previsto no OE/2018. Segundo o MF, a dívida direta
do Estado cifrar-se-á em 244,8 mil M€ no final de 2018, o que corresponde a um aumento
do endividamento de 2 mil M€ face ao final de 2017, ao valor de encaixe65. No OE/2018
estimava-se um aumento do endividamento líquido direto do Estado de 8,7 mil M€ para o
ano em análise, sendo a estimativa apresentada na POE/2019 superior em 250 M€ (Quadro
15). Esta diferença é explicada pelo maior financiamento líquido obtido através de
Obrigações (OT) e de Outra dívida. 66 Estes fluxos são parcialmente compensados pelo maior
volume de amortizações antecipadas dos empréstimos do FMI e pelo menor montante
emitido em Bilhetes do Tesouro (BT).
Quadro 15 – Previsões para a composição do financiamento em 2018 (M€, valor de encaixe)
Fonte: MF. Cálculos do CFP. | Notas: P = Previsão; E = Estimativa; CA = Certificados de Aforro e CT =
Certificados do Tesouro; Outra dívida = CEDIC, CEDIM, outra dívida de curto prazo, outra dívida de médio e
longo prazo, outra dívida não euro e fluxos de capital de swaps.
As necessidades brutas de financiamento do Estado na ótica da contabilidade pública
para 2018 deverão situar-se 1,3 mil M€ acima da previsão feita no OE/2018. Este
incremento deve-se ao maior volume de amortizações e anulações de dívida fundada (+3,6
mil M€), compensado apenas em parte por menores necessidades líquidas de financiamento
(-2,3 mil M€) (Quadro 16). Nas amortizações, destacam-se os pagamentos antecipados ao
FMI, o maior reembolso de OT e um maior volume de amortizações de produtos de aforro.
Relativamente às menores necessidades líquidas de financiamento, são justificadas pelo
défice orçamental abaixo do esperado (-2,3 mil M€).
65 Equivale ao valor nominal, excluindo os juros.
66 Nomeadamente Certificados Especiais de Dívida de Médio e Longo Prazo (CEDIM), com um saldo líquido no final de
2018 de 3000 M€, face a um saldo nulo inicialmente previsto, e Obrigações do Tesouro de Rendimento Variável (OTRV),
cujo saldo líquido ascenderá a 1000 M€, face a 750 M€ inicialmente previstos.
Saldo
líquidoPeso (%)
Saldo
líquidoPeso (%) Valor p.p.
CA + CT 1 000 11,5 1 000 11,2 0 -0,3
Bilhetes do Tesouro 1 0,0 -1 357 -15,2 -1 358 -15,2
Obrigações do Tesouro 8 358 96,1 9 037 101,0 679 4,9
PAEF -1 436 -16,5 -2 889 -32,3 -1 453 -15,8
Outra dívida 775 8,9 3 157 35,3 2 382 26,4
8 697 100,0 8 948 100,0 250Total
Composição do financiamento
2018P (OE 2018) 2018E (POE 2019)Diferença POE/2019
vs. OE/2018
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Quadro 16 – Previsões para as necessidades de financiamento em 2018 (M€)
Fonte: MF. Cálculos do CFP. | Notas: P = Previsão; E = Estimativa. CA = Certificados de Aforro e CT = Certificados do
Tesouro.
Ano de 2019
O limite de endividamento global direto fixado para 2019 situa-se em 10 mil M€, face
a uma estimativa para o endividamento global direto de 9,2 mil M€. Este limite traduz-
se na soma i) do défice orçamental (em contabilidade pública) da administração central (4,5
mil M€); ii) da aquisição líquida consolidada de ativos financeiros (4,1 mil M€); e iii) das
cativações abatidas à despesa da administração central (0,6 mil M€). Assim, estima-se que o
endividamento líquido global direto seja inferior ao limite definido na proposta de lei do
OE/2019 (n.º 1 do artigo 121.º).
O financiamento do Estado continuará a ser essencialmente suportado por OT em 2019.
Pela primeira vez desde 2012, antecipa-se uma diminuição do saldo de Certificados de Aforro
(CA) e Certificados do Tesouro (CT), uma vez que os primeiros Certificados de Tesouro
Poupança Mais (CTPM) começam a atingir a maturidade original em outubro 2018 e poderão
não ser reinvestidos noutros produtos de aforro. No sentido inverso, espera-se que os saldos
de OT, BT e Outra dívida aumentem (Gráfico 21). Nesta última componente, destaque para
uma emissão de Obrigações do Tesouro de Rendimento Variável (OTRV) no montante de
1000 M€, que mais do que compensa o financiamento negativo por Certificados Especiais de
Dívida de Curto Prazo (CEDIC). De acordo com a POE/2019, não estão previstas amortizações
antecipadas ao FMI no ano em análise. No total, espera-se que o financiamento líquido se
situe em 7,9 mil M€, valor de encaixe.
Valor Peso (%) Valor Peso (%) Valor p.p.
1. 10 782 26,3 8 506 20,1 -2 276 -6,2
a) Défice Orçamental 5 438 13,3 3 100 7,3 -2 338 -5,9
b) Aquisição Líq. ativos financ. (exceto privatizações) 5 344 13,1 5 406 12,8 62 -0,3
c) Receitas de privatização 0 0,0 0 0,0 0 0,0
2. 30 145 73,7 33 744 79,9 3 599 6,2
d) CA + CT 1 036 2,5 1 727 4,1 691 1,6
e) Dívida de curto prazo em euros 21 055 51,4 20 692 49,0 -363 -2,5
f) Dívida de mlp em euros 6 772 16,5 8 473 20,1 1 701 3,5
g) Dívida em moeda não euro 1 436 3,5 2 889 6,8 1 453 3,3
h) Fluxos de capital swaps (Líq.) -154 -0,4 -37 -0,1 117 0,3
3. 40 927 100,0 42 250 100,0 1 323
Necessidades de financiamento
2018P (OE 2018) 2018E (POE 2019)Diferença POE/2019
vs. OE/2018
Necessidades líquidas de financiamento (a) + (b) - (c )
Amortizações e anulações [dívida fundada] (d) + (e) + (f) + (g) + (h)
Necessidades brutas de financiamento (1) + (2)
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Gráfico 21 – Composição do financiamento em 2019 (mil M€, valor de encaixe)
Fonte: MF. Cálculos do CFP. | Notas: Outra dívida inclui CEDIC, CEDIM, outra dívida de curto
prazo, outra dívida de médio e longo prazo e outra dívida não euro e fluxos de capital de swaps.
As necessidades brutas de financiamento do Estado na ótica da contabilidade pública
deverão aumentar em 2019. O incremento de 2,4 mil M€ ficará a dever-se, em grande parte,
ao maior volume de amortizações e anulações de dívida fundada (de 33,7 mil M€ em 2018
para 36 mil M€), enquanto as necessidades líquidas de financiamento passam de 8,5 mil M€
para 8,6 mil M€ (Quadro 17).
Quadro 17 – Necessidades de financiamento do Estado em 2017-2019 (M€)
Fonte: MF. Cálculos do CFP. | Nota: E = Estimativa e P = Previsão. 1 em 2017, com passagem da ADSE do subsector dos
Serviços Integrados (SI) para o dos Serviços e Serviços Autónomos (SFA), o Estado transferiu o saldo de gerência desta
entidade (434 milhões de euros) para os SFA.
OT
CA + CT
Outra dívidaBT
PAEF
-2
-1
0
1
2
3
4
5
6
7
8
ValorPeso
(%)Valor
Peso
(%)Valor
Peso
(%)Valor % Valor %
1. 10 380 19 8 506 20 8 638 19 -1 874 -18 132 2
a) Défice Orçamental 4 786 9 3 100 7 3 638 8 -1 686 -35 538 17
b) Aquisição Líq. ativos financ. (exceto privatizações) 5 160 9 5 406 13 5 000 11 246 5 -406 -8
c) Dotação para o FRDP 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0
d) Transferência de saldo de gerência da ADSE 1 434 1 0 0 -434 -100 0 0
e) Receitas de privatização 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0
2. 44 981 81 33 744 80 36 022 81 -11 237 -25 2 278 7
f) CA + CT 1 762 3 1 727 4 4 037 9 -35 -2 2 310 134
g) Dívida de curto prazo em euros 19 633 35 20 692 49 21 587 48 1 059 5 895 4
h) Dívida de mlp em euros 13 875 25 8 473 20 10 467 23 -5 402 -39 1 994 24
i) Dívida em moeda não euro 10 013 18 2 889 7 90 0 -7 124 -71 -2 799 -97
j) Fluxos de capital swaps (Líq.) -302 -1 -37 0 -159 0 265 -88 -122 330
3. 55 361 100 42 250 100 44 660 100 -13 111 -24 2 410 6
Var. 2018/17 Var. 2019/18
Necessidades líquidas de financiamento (a) + (b) - (c )
Amortizações e anulações [dívida fundada] (d) + (e) + (f) + (g) + (h)
Necessidades Brutas de Financiamento (1) + (2)
Necessidades de Financiamento
2017 2018E 2019P
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O MF prevê que as necessidades líquidas de financiamento em 2019 registem um ligeiro
incremento. Apesar do aumento do défice orçamental em contabilidade de caixa (0,5 mil
M€) este é atenuado pela menor aquisição líquida de ativos financeiros (-0,4 M€). Face ao
OE/2018, o MF prevê agora um aumento do total da despesa com ativos financeiros (+1,6
mil M€), para 8,5 mil M€, em grande parte devido à maior despesa com ações e outras
participações (Gráfico 22). Nesta rubrica, o aumento é justificado pelas dotações de capital
atribuídas ao Metropolitano de Lisboa (0,7 mil M€), à Infraestruturas de Portugal (1,6 mil M€),
à CP (0,6 mil M€) e a outras Empresas Públicas Não Financeiras (0,9 mil M€). Em contraste, o
MF prevê uma diminuição para os empréstimos de médio e longo prazo, que se espera que
decresçam 0,5 mil M€, dado o menor volume destinado a Empresas Públicas Reclassificadas
(1,3 mil M€ face a 1,9 mil M€ em 2018). De acordo com a informação recebida pelo CFP, é
expectável que a despesa destinada aos Fundos de Resolução (Nacional e Europeu), num
total de 1,8 mil M€ (0,8 p.p. do PIB) não seja realizada na totalidade em 2019 (encontrando-
se orçamentada desde o OE/2016). O incremento na despesa com ativos financeiros é
parcialmente compensado pela utilização de depósitos no montante de 0,7 p.p. do PIB.
Gráfico 22 – Previsões da despesa com ativos financeiros (M€)
Fonte: DGO e MF. Cálculos do CFP. | Nota: P = Previsão.
A POE/2019 tem subjacente um volume superior de amortizações e anulações de dívida
fundada. Para este resultado contribui sobretudo o maior volume de amortizações de
Certificados de Aforro e do Tesouro, e também de dívida de médio e longo prazo em euros,
onde se inclui, além da amortização da OT 4.75% Jun2019 (saldo de 8,6 mil M€ no final de
setembro) um volume significativo de amortizações subjacentes a operações de troca de
dívida previstas no programa de financiamento do Estado subjacente à previsão de juros da
POE/2019. Em sentido contrário, antecipa-se uma diminuição das amortizações em dívida
não euro, refletindo o objetivo de realizar mais um pagamento antecipado ao FMI de cerca
de 2 mil M€ ainda em 2018.
0
1 000
2 000
3 000
4 000
5 000
6 000
7 000
8 000
9 000
OE 2018 POE 2019
Outros activos financeiros Acções e outras participações Emprestimos MLP Emprestimos CP
Outros AF = 226
Emprést. CP = 10
Emprést. CP = 110
EPR = 1294ARL = 50FR = 850FRE = 853IFFRU = 362Outros = 325
EPR = 2890Outros = 1149
Outros AF = 513
EPR = 1758Outros = 674
EPR = 1897FR = 850FRE = 897IFFRU = 265Outros = 317
6984
8462
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A estratégia de reembolso antecipado ao FMI, iniciada em 2015, levou, desde janeiro
2018, a uma redução considerável da taxa de juro do empréstimo. Desde 2015 foram
realizadas amortizações que ascendem a 23,8 mil M€, face a um calendário de amortizações
que inicialmente estabelecia que até ao final de 2018 fossem amortizados 10,9 mil M€. Está
ainda previsto um pagamento antecipado de 2 mil M€ até ao final do ano corrente que, a
realizar-se, implica que o montante remanescente do empréstimo será apenas de 2,5 mil M€
(cerca de 100% da quota de Portugal no FMI). Deste modo, o saldo a amortizar nos próximos
anos é significativamente inferior ao inicialmente previsto (Gráfico 23). Ao prosseguir esta
estratégia de amortizações antecipadas desde 2015, a gestão da dívida permitiu reduzir as
penalizações de taxa de juro aplicadas pelo FMI consoante o montante vivo do empréstimo.
Nomeadamente, desde janeiro de 2018 o empréstimo deixou de estar sujeito a uma
penalização de 2 p.p. para o montante acima de 187,5% da quota, bem como à penalização
de 1 p.p. sobre os empréstimos elevados e de longa duração (superior a 51 meses).
Gráfico 23 – Evolução do saldo do empréstimo do FMI (mil M€)
Amortizações Saldo no final de ano e percentagem
correspondente da quota de Portugal no FMI
Fonte: MF, IGCP e FMI. | Notas: informação retirada dos Boletins Mensais do IGCP e Apresentação aos investidores,
de 12 de outubro 2018, disponíveis no site do IGCP. Condições do empréstimo do FMI disponíveis em
http://www.imf.org/external/np/exr/facts/eff.htm. Os montantes previstos no calendário inicial de amortizações podem
ter sofrido alterações devido às variações cambiais.
4.2 DINÂMICA DA DÍVIDA
As previsões do MF de diminuição do rácio da dívida pública encontram-se dentro do
intervalo de projeções de instituições internacionais. Antecipa-se que em 2018 a dívida
de Maastricht em percentagem do PIB se situe em 121,2%, face a 124,8% em 2017. Em 2019
a dívida deverá voltar a registar uma diminuição para 118,5% do PIB, prolongando a trajetória
descendente verificada desde 2017. Esta evolução é motivada por um maior crescimento da
economia, uma vez que se espera um aumento do numerador de 2 mil M€ em termos
nominais para 244,8 mil M€ em 2018 e de 3,3 mil M€ para 248 mil M€ em 2019. (Quadro 18).
0
2
4
6
8
10
12
2015 2016 2017 2018P 2019 2020 2021 2022 2023 2024
Amortizações executadas Calendário inicial de amortizações ao FMI
542%
852%
949%
1088%
827%
649%
216%
101% 101%
0
5
10
15
20
25
30
2011 2012 2013 2014 2015 2016 2017 2018P 2019P
187,5%
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Quadro 18 – Previsões de instituições internacionais
para a dívida pública (% PIB)
Fontes: OCDE - Economic Outlook No. 103, maio 2018; FMI -World Economic Outlook,
outubro 2018; MF – POE/2019, outubro 2018; CE – European Economic Forecast, novembro
2018.
O saldo primário continuará a ser determinante para a diminuição do rácio da dívida
em 2018-19, acompanhado em menor grau pelo efeito dinâmico. O saldo primário
continua, à semelhança de 2017, a concorrer para a diminuição do rácio da dívida, elevando
o seu contributo de 2,7 p.p. em 2018 para 3,1 p.p. do PIB em 2019. A dimensão deste
contributo é relevante, na medida em que se mostra mais do que suficiente para contrariar
o efeito desfavorável dos ajustamentos défice-dívida (0,3 p.p. e 1,4 p.p. em 2018 e 2019,
respetivamente)67. O efeito dinâmico prosseguirá a tendência favorável à diminuição do rácio
da dívida nos dois anos de previsão com o efeito do crescimento do PIB a superar, em termos
absolutos, o efeito dos juros (Gráfico 24).
Gráfico 24 – Evolução da dívida pública (% do PIB e p.p.)
Contributos para a variação em 2019 Decomposição da variação em 2017-19
Fonte: MF e cálculos do CFP. | Nota: E = Estimativa e P = Previsão.
Em 2019 os encargos com juros das administrações públicas deverão fixar-se em 3,3%
do PIB, diminuindo 0,2 p.p. face a 2018. Em 2018 a diminuição é explicada
maioritariamente pelo efeito preço, através da menor taxa de juro implícita da dívida (2,8
p.p., face a 3 p.p. em 2017). Para 2019 o MF prevê um contributo do efeito preço semelhante
ao do efeito stock (Quadro 19). Em termos nominais, os juros a pagar em 2018 ascendem a
7 mil M€, prevendo-se uma diminuição de 470 M€ face a 2017. Em 2019 estima-se que os
67 Nos ajustamentos défice-dívida, em 2018, a utilização de depósitos (-0,7 p.p. do PIB) é compensada pelos empréstimos
aos Fundos de Resolução Nacional e Europeu (0,2 p.p. do PIB a cada entidade) e pela aquisição líquida de outros ativos
financeiros (0,6 p.p.). Em 2019, destaque para os ajustamentos em contas nacionais (1,2 mil M€, correspondendo a 0,6%
do PIB). De notar ainda o facto de, para efeitos de cálculo deste ajustamento, ter sido considerada apenas 50% da despesa
destinada aos Fundos de Resolução orçamentada no mapa apresentado pela DGO referente aos Desenvolvimentos
Orçamentais para 2019, tendo em conta a possibilidade da sua não realização na totalidade.
CE 121,5 119,2
OCDE 123,1 120,0
FMI 120,8 117,2
MF 121,2 118,5
Entidade 2018 2019
121,2118,5
-4,3 -3,11,4
3,3
100
110
120
130
Efeitodinãmico
Efeito saldoprimário
Ajustamentodéfice-dívida
2018E 2019 2019P
2017 2018 2019
124,8 121,2 118,5
-4,5 -3,5 -2,7
-2,9 -2,7 -3,1
-1,6 -1,1 -1,0
3,8 3,5 3,3
-5,4 -4,5 -4,3
0,0 0,3 1,4
Efeito PIB
Outros
Dívida de Maastricht (% do PIB)
Variação (p.p. do PIB)
Efeito saldo primário
Efeito dinâmico
Efeito juros
II SÉRIE-A — NÚMERO 20____________________________________________________________________________________________________________
318
Página 319
juros nominais diminuam novamente, em 101 M€. Esta poupança com juros estará
relacionada, em parte não identificada, com a amortização antecipada do empréstimo do
FMI e também de OT.
Quadro 19 – Contributos para a variação dos juros
Fonte: MF. Cálculos do CFP. Fórmulas: Ano corrente=t e ano anterior=t-1;; DP = dívida pública;
(1)=DP/PIB; (2)=[(1)t-(1)t-1)/2]; (3)=Juros / PIB; (4)=(3) t /(2) t); (5)=[(4)t-1*((2)t-(2)t-1)]+[(2)t-1*((4)t-(4)t-1)]+
[((2)t-(2)t-1)*((4)t-(4)t-1)]; (6)= (4)t-1*((2)t-(2)t-1); (7)=(2)t-1*((4)t-(4)t-1); (8)= ((2)t-(2)t-1)*((4)t-(4)t-1).
* Nota: a taxa de juro implícita aqui apresentada difere da POE/2019 na medida em que é calculada
através do stock médio de dívida no ano corrente e ano precedente (coluna (2)), enquanto a segunda
se baseia unicamente no stock de dívida do ano precedente. No entanto, apesar das diferenças
metodológicas, os valores apresentados são semelhantes aos da POE/2019 para 2018-19.
Em 2018, o custo médio da dívida direta do Estado emitida68 até ao final do terceiro
trimestre foi inferior ao custo nos dois anos precedentes. O custo do stock da dívida direta
do Estado69 fixou-se em 3% em 2017, o que compara com um custo de 2,6% da dívida direta
do Estado emitida nesse ano (Gráfico 25). Entre janeiro e setembro de 2018, a dívida direta
do Estado emitida apresentou um custo médio de 1,9%, afigurando-se como plausível a
manutenção da tendência de descida do custo para o conjunto do ano face às emissões do
ano anterior. A dívida direta do Estado (não consolidada) representava 98,4% da dívida
consolidada das AP no final de setembro.
Gráfico 25 – Custo da dívida direta do Estado (%)
Fonte: IGCP.
68 O custo da dívida emitida corresponde ao custo médio ponderado dos BT, OT e Medium Term Notes emitidos.
69 O custo do stock da dívida corresponde ao rácio entre os juros do subsector Estado na ótica de Contas Nacionais e o
saldo médio da dívida direta do Estado no final dos anos t e t-1.
Efeito stock
(p.p.)
Efeito
preço (p.p.)
Efeito
cruzado
(p.p.)
(1) (2) (3) (4) (5) (6) (7) (8)
2015 128,8 129,7 4,6 3,5 -0,34 -0,01 -0,33 0,00
2016 129,2 129,0 4,2 3,2 -0,38 -0,02 -0,36 0,00
2017 124,8 127,0 3,8 3,0 -0,36 -0,06 -0,30 0,00
2018E 121,2 123,0 3,4 2,8 -0,37 -0,12 -0,26 0,01
2019P 118,5 119,9 3,3 2,7 -0,17 -0,09 -0,08 0,00
Contribuições para a ∆ dos jurosStock de
dívida
pública(% do PIB)
Ano
Stock
médio de
dívida
pública(% do PIB)
Juros (% do PIB)
Taxa de
juro
implícita
(%)*
Variação
do peso
dos juros
no PIB
(p.p.)
4,5
5,8
4,24,4
2,7 2,8 2,6
1,9
3,5
4,1 3,93,6 3,6 3,4
3,23,0
0
1
2
3
4
5
6
7
2010 2011 2012 2013 2014 2015 2016 2017 jan-set
2018
Custo da dívida emitida Custo do stock de dívida
27 DE OUTUBRO DE 2018____________________________________________________________________________________________________________
319
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A capacidade de Portugal para suportar no seu orçamento a totalidade dos encargos
decorrentes da dívida deverá continuar a melhoria verificada desde 2014. Espera-se que
em 2018 e 2019 a comportabilidade da dívida evolua favoravelmente, observando-se uma
diminuição do rácio dos juros sobre a receita das AP (Gráfico 26). Esta dinâmica favorável
decorre (i) da diminuição dos juros nominais; (ii) do aumento da receita das AP (de 83,1 mil
M€ em 2017 para 87,2 mil M€ e 90,7 mil M€ em 2018 e 2019, respetivamente, valores não
ajustados) e (iii) do aumento do PIB superior ao aumento esperado para a dívida pública
nominal, tanto em 2018 como em 2019.
Gráfico 26 – Comportabilidade da dívida
Fonte: MF. Cálculos do CFP.
No âmbito da sustentabilidade de médio prazo, a CE inclui Portugal no grupo de países
que poderá enfrentar desafios significativos. Tendo por base o objetivo de alcançar um
rácio da dívida de 60% do PIB em 2032, de acordo com aos cálculos da CE, os riscos afiguram-
se elevados para Portugal. Seria necessário realizar um ajustamento acumulado adicional
(face ao cenário de políticas invariantes) no saldo primário estrutural de 4,4 p.p. do PIB entre
2020 e 2024 (indicador S1)70. Por outro lado, a CE refere que para Portugal não se afiguram
riscos de maior no longo prazo. O indicador que calcula o ajustamento do saldo primário
estrutural necessário para estabilizar o rácio da dívida num horizonte infinito, sendo esse
ajustamento mantido constante indefinidamente (S2)71, situa-se em 0,7 p.p. do PIB, abaixo
do limite para um nível de risco médio. Contudo, a estabilização da dívida nesse nível não
cumpre o disposto no Tratado Sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). Os cálculos
do MF diferem dos da CE na medida em que consideram uma dívida superior para o ano
base, bem como um menor saldo primário estrutural inicial. Assim, o S1 constante na
POE/2019 indica um risco médio para o médio prazo, enquanto o S2 aponta para um baixo
risco (Quadro 20).
70 S1: o país apresenta um risco de médio prazo baixo se o indicador for inferior a 0 p.p.; risco médio se se situar entre 0
p.p. e 2,5 p.p. e risco elevado de for superior a 2,5 p.p.. 71 S2: o país apresenta um risco de longo prazo baixo se o indicador for inferior a 2 p.p.; risco médio se se situar entre 2
p.p. e 6 p.p. e risco elevado de for superior a 6 p.p..
2013
2014
2015
2016
2017
2018E
2019P
6,0
6,5
7,0
7,5
8,0
8,5
9,0
9,5
10,0
10,5
11,0
11,5
50 65 80 95 110 125 140
Juro
s/R
ece
ita
(%)
Dívida/PIB (%)
2000
2010
2011
2012
II SÉRIE-A — NÚMERO 20____________________________________________________________________________________________________________
320
Página 321
Quadro 20 – Indicadores de sustentabilidade de médio e longo prazo para Portugal (p.p. do PIB)
MF CE
S1 2,3 4,4
S2 -0,9 0,7
Fontes: MF e CE – The 2018 Stability & Convergence Programmes - an
overview and implications for the euro area fiscal stance, Institutional
Paper 88, setembro 2018.
27 DE OUTUBRO DE 2018____________________________________________________________________________________________________________
321
Página 322
5 CONTA DAS ADMINISTRAÇÕES PÚBLICAS POR SUBSECTOR
A previsão das Contas das AP, para o ano a que se refere a proposta orçamental e a estimativa
para o ano imediatamente anterior, considera uma ventilação por subsector institucional:
Administração Central (AC), Administração Regional e Local (ARL) e Fundos de Segurança
Social (FSS). Os fluxos entre subsectores (por exemplo, as transferências recebidas e as pagas)
são expurgados quando se contabiliza a receita e despesa consolidada das AP, o que explica
que a soma de receitas e despesas dos subsectores possa ser superior aos totais do conjunto
das AP.
5.1 VISÃO COMPARADA
A POE/2019 considera uma melhoria do saldo orçamental transversal a todos os subsectores
das AP, em particular na AC e na ARL. A melhoria na AC ocorre pela redução esperada do défice
orçamental do subsector em 474 M€. Ainda assim, este subsector continuará a ser responsável
pela maior contribuição para o défice orçamental do conjunto das AP em 2019 (-1,4% do PIB –
Gráfico 27), para o qual concorre a despesa com transferências ao abrigo das respetivas leis de
financiamento dos restantes subsectores.72 Esses subsectores (incluindo a AL) têm vindo a registar,
desde 2013, saldos orçamentais positivos. Para o próximo ano, a POE/2019 considera uma
situação similar prevendo o reforço nominal dos respetivos excedentes. No que se refere ao
conjunto da ARL, a POE/2019 prevê um reforço anual do excedente orçamental de 449 M€,
levando a que o saldo previsto para 2019 seja mais do dobro do estimado pelo MF para 2018.73
No caso dos FSS, é esperado um acréscimo de 149 M€ no saldo do subsector, que atingiu um
máximo no ano de 2017, estimando o MF para 2018 um saldo próximo do registado em 2016
(Quadro 21).
Gráfico 27 – Contributo dos subsectores para o saldo acumulado (% do PIB)
Fonte: INE e Ministério das Finanças. Cálculos do CFP. | Nota: O total pode não
corresponder à soma exata dos valores apresentados no gráfico para cada
subsector devido a arredondamentos. O saldo para 2017 exclui o feito da
recapitalização da CGD.
72 Lei de Bases da Segurança Social (LBSS; Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro), Lei das Finanças Regionais (LFR; Lei Orgânica
2/2013, de 2 de setembro) e Lei das Finanças Locais (LFL; Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro). A título ilustrativo, refira-se
que as transferências ao abrigo da LFR e LFL previstas pela POE/2019 totalizam cerca de 1,6% do PIB previsto para o
próximo ano, enquanto as transferências para cumprimento da LBSS ascendem a 3,3% do PIB. 73 Recorde-se que na POE/2018 se previa uma situação idêntica para a ARL. O saldo inicialmente esperado para 2018 de
1020 M€ contrasta com a estimativa do MF para 2018 subjacente à POE/2019, de 399 M€. Em sentido contrário, a mesma
estimativa do MF para o subsector dos FSS considera um excedente de 1582 M€ em 2018, superior aos 1036 M€
inicialmente esperados.
- 3,3
- 2,3- 1,7 - 1,4
0,50,2 0,2
0,4
0,81,2
0,8 0,8
- 2,0
- 0,9- 0,7
- 0,2
- 3,5
- 3,0
- 2,5
- 2,0
- 1,5
- 1,0
- 0,5
0,0
0,5
1,0
1,5
2016 2017 2018 2019
Observado (excluindo CGD em 2017) OE/2019
AC ARL FSS AP
II SÉRIE-A — NÚMERO 20____________________________________________________________________________________________________________
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Quadro 21 – Saldo por subsector 2016-2019 (em M€)
Fonte: INE e Ministério das Finanças. Cálculos do CFP.
Nota: * Excluindo impacto da operação de recapitalização da CGD.
A POE/2019 prevê que a melhoria do saldo orçamental das AP, num total de 0,5 p.p. do PIB,
tenha como maior contributo a redução do défice da AC em 0,3 p.p. do PIB. No caso do
subsector regional e local, a perspetiva subjacente à POE/2019 considera um reforço do respetivo
excedente, contribuindo com 0,2 p.p. do PIB para a melhoria do saldo orçamental das AP. Nos
FSS, este contributo é aproximadamente nulo, devido ao efeito do crescimento do denominador
(PIB), apesar do acréscimo nominal do excedente do subsector (Gráfico 28). Em relação à
dimensão orçamental de cada subsector, encontra-se subjacente um maior esforço relativo por
parte da ARL no sentido da melhoria do défice. Face à estimativa para 2018, é de assinalar, no
entanto, que o subsector regional e local deverá, ao contrário da melhoria esperada inicialmente
na POE/2018 (de 0,3 p.p. do PIB), contribuir para o agravamento do défice no corrente ano em
0,1 p.p. do PIB.
Gráfico 28 – Contributo dos subsectores para a redução do défice (p.p. do PIB)
Fonte: INE e Ministério das Finanças. Cálculos do CFP. | Nota: O total pode não
corresponder à soma exata dos valores apresentados no gráfico para cada
subsector devido a arredondamentos.
A estrutura da receita e da despesa de cada subsector das AP apresenta especificidades que
os distinguem. Nos FSS a maioria da receita (64%) corresponde às contribuições sociais, o que é
expectável dada a natureza deste subsector, enquanto na AC a receita fiscal constitui 73% do total
estimado para 2018. No caso da ARL, as transferências de outros subsectores das AP representam
parte significativa das receitas, em particular na AL, já que a AR apresenta uma maior proporção
de receitas fiscais próprias, cerca de 56% do total da receita agora estimada pelo MF para 2018.74
No que se refere à despesa, as prestações sociais constituem a larga maioria das despesas
74 Comparativamente, na AL a receita fiscal representa 37% da receita total estimada para 2018.
AC -6 085 -4 549 -3 438 -2 964 474
AR 157 31 16 59 43
AL 684 455 384 789 405
ARL 840 486 399 848 449
FSS 1 570 2 244 1 582 1 731 149
AP -3 674 -1 818 -1 457 -385 1 071
2018 2019Variação
2018/20192016 2017*
Execução POE/2019
Subsector
2,2
0,90,6
0,30,0
-0,2 -0,1
0,2
0,2 0,3
-0,4
0,0
2,4
1,0
0,2
0,5
-1,0
-0,5
0,0
0,5
1,0
1,5
2,0
2,5
3,0
2016 2017 2018 2019
Observado (excluindo CGD em 2017) OE/2019
AC ARL FSS AP
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estimadas para os FSS em 2018 (86%), evidenciando a estrutura da despesa da ARL um peso mais
significativo das despesas de capital por comparação com os restantes subsectores (12% e 24%,
respetivamente, da despesa total prevista para a AR e AL em 2018). Nos termos das contas das
AP subjacentes à POE/2019, este padrão não sofrerá alterações significativas para o próximo ano.
As variações superiores a 1,0 p.p. do PIB ocorrem nas outras receitas correntes da AC (+1,0 p.p.
do PIB, em resultado, nomeadamente, de medidas relacionadas com o aumento de dividendos
da CGD e do Banco de Portugal) e da despesa de capital da AR (+1,1 p.p. do PIB).
5.2 ANÁLISE DO SUBSECTOR DA ADMINISTRAÇÃO REGIONAL E LOCAL
Os orçamentos das Regiões Autónomas, bem como os dos Municípios e Freguesias, sendo
autónomos, são aprovados pelos respetivos órgãos deliberativos.75 A estimativa para 2018 e a
previsão para 2019 seguidamente analisadas correspondem às contas previstas pelo MF no
âmbito da POE/2019.
O excedente orçamental da Administração Regional e Local previsto para 2019 subjacente
à proposta orçamental corresponde a mais do dobro do saldo estimado pelo MF para 2018.
Partindo de um excedente estimado de 399 M€ para 2018, menos de metade do inicialmente
previsto no OE/2018 (1020 M€), é esperada uma melhoria de 449 M€ para o subsector. Esta
variação suporta-se num crescimento da receita da ARL de 5,1%, bastante superior ao previsto
para a despesa (1,4%). O acréscimo de receita tem como maior contributo a variação esperada
para as “outras receitas correntes” (2,1 p.p.), rubrica onde se integram a maioria das transferências
por parte do subsector Estado para a ARL efetuadas ao abrigo da Lei das Finanças Regionais (LFR)
e da Lei das Finanças Locais (LFL) que aumentam 187 M€ (ver Caixa 6). O segundo maior
contributo advém da receita fiscal (1,5 p.p.) suportando-se na dinâmica favorável esperada para
a receita fiscal regional e na expectativa de aumento dos dois principais impostos locais, IMI e
IMT, em particular deste último (em 80 M€).76 Quanto à despesa, a POE/2019 prevê que os
maiores contributos para o seu aumento ao nível regional e local resulte do investimento (1,0
p.p.) e das despesas com pessoal (0,7 p.p.). No caso do investimento, na AR, observa-se o impacto
do projeto relativo ao novo Hospital Central da Madeira.77 De referir que a previsão do MF para
75 À data de submissão da POE/2019 ao Parlamento não se encontram ainda aprovados os orçamentos das Regiões
Autónomas da Madeira e dos Açores, nem a maioria dos orçamentos das autarquias locais. De acordo com as leis de
enquadramento do orçamento de cada região autónoma (Lei n.º 28/92, de 1 de setembro e Lei n.º 79/98, de 24 de
novembro, respetivamente), os orçamentos regionais devem ser votados até 15 de dezembro do ano anterior ao que
respeitam. No caso dos municípios, a aprovação do orçamento para o ano seguinte deve ocorrer na sessão de novembro
de assembleia municipal, enquanto para as freguesias o regime jurídico das autarquias locais (Lei n.º 75/2013, de 12 de
setembro) estipula que aquela ocorra na 4.ª sessão ordinária da assembleia de freguesia, em novembro ou dezembro. 76 A estimativa do MF para 2018 do IMI implica uma taxa de variação de 0,5% (7 M€) face a 2017, esperando-se um
aumento de 2,0% para o próximo ano (29 M€). Este é um ponto de partida mais baixo do que o previsto no OE/2018 para
o ano em curso (5,0%; 77 M€). Para o IMT as perspetivas são, para 2019, de uma redução da taxa de crescimento de 16,6%
para 8,0%. No âmbito da receita, de assinalar ainda que o articulado da POE/2019 prevê (artigo 258.º) uma autorização
legislativa para o Governo regulamente a contribuição municipal de proteção civil, bem como os respetivos termos. 77 De acordo com a POE/2019, encontra-se prevista a verba de 14 M€, correspondente à comparticipação da AC em 2019
no investimento, a que deverá corresponder um montante pelo menos igual por parte da Região Autónoma da Madeira.
II SÉRIE-A — NÚMERO 20____________________________________________________________________________________________________________
324
Página 325
o investimento do subsector se encontra em linha com a expectativa de aumento do
cofinanciamento comunitário, sendo mais conservadora do que a da POE do ano anterior.78
Para 2019 está prevista uma medida de carácter temporário, relacionada com o pagamento
de indemnização por decisão judicial por parte do Município de Lisboa, que representa
cerca de metade das outras despesas de capital do subsector regional e local. Uma medida
idêntica teve já impacto na execução até final do 1.º semestre de 2018 (65 M€ em outras despesas
de capital e 31 M€ em outras despesas correntes).79 De acordo com informação adicional
prestada pelo MF, a POE/2019 considera 170 M€ nas outras despesas de capital na ARL que
correspondem a processos que, com elevada probabilidade, deverão transitar em julgado
em 2019. Esta medida implica por si só um encargo adicional de 105 M€ (resultantes de 170 M€
menos 65 M€ do efeito base de medida similar em 2018), apesar de se esperar uma diminuição
nas outras despesas de capital de 76 M€, contribuindo em 0,6 p.p. para a redução da despesa da
ARL. Embora se trate de uma rubrica de carácter residual, em que a estimativa se pode revelar
particularmente difícil, note-se que ao nível da AL esta despesa representa por si só cerca de 4/5
das outras despesas de capital previstas para 2019.
A previsão do MF para as finanças públicas locais e regionais não deixa de comportar alguns
riscos, tendo em conta o reforço significativo esperado quanto ao excedente orçamental do
subsector e algumas disposições do articulado da POE/2019. No caso da AR, assinala-se a
possibilidade de revisão em alta das transferências para cada uma das RA, decorrentes da
atualização, até final de 2019, de dados relativos ao PIB regional.80 Por outro lado, e à semelhança
dos últimos anos, são excecionados da regra que impõe o não aumento do endividamento líquido
de cada RA os empréstimos que venham a ser contraídos para financiar projetos comparticipados
por fundos europeus, não sendo também considerados para efeitos da regra da dívida total. Para
2019 acresce como exceção a dívida de empréstimos destinados a financiar investimentos a
realizar até 2024 ao abrigo do Programa de Apoio ao Acesso à Habitação “1.º Direito”.81 No que
se refere à AL, o articulado da POE/2019, à semelhança do OE/2018, incorpora diversos incentivos
à execução de projetos financiados por fundos comunitários, através da flexibilização de regras
da Lei dos Compromissos e Pagamentos em Atraso (LCPA) para o subsector, continuando a
permitir a candidatura àqueles projetos mesmo que os compromissos a assumir excedam os
fundos disponíveis.82 Note-se que a LFL, desde a redação que lhe foi dada pela Lei do OE/2016,
passou a excluir do limite da dívida total os empréstimos destinados ao financiamento nacional
de projetos comparticipados por fundos comunitários. Por outro lado, excluem-se da aplicação
da LCPA as autarquias que cumpram os limites de endividamento legalmente previstos.83 Esta
flexibilização de regras integra ainda a renovação de diversas disposições quanto ao limite da
78 A POE/2018 previa um aumento significativo do investimento na ARL (596 M€), suportado na expectativa de um forte
acréscimo do cofinanciamento comunitário, em particular na AL, assumindo que a receita de fundos de comunitários em
2018 seria mais de 4 vezes superior à de 2017, o que, e de acordo com o agora estimado pelo MF, não se verificará. 79 Cf. Relatório n.º 12/2018, do CFP, referente à evolução orçamental até ao final do 2.º trimestre de 2018.
80 Cf. n.º 4 do artigo 52.º do articulado da POE/2019.
81 Criado pelo Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho.
82 Cf. n.º 4 do artigo 71.º do articulado da POE/2019. O mesmo artigo vem também permitir, tal como ocorreu em 2018
que, na determinação dos fundos disponíveis, possam ser consideradas as verbas correspondentes à receita prevista de
candidaturas aprovadas, relativa aos respetivos compromissos a assumir no ano. Note-se ainda que a Lei do OE/2016
alterou a Lei das Finanças Locais no sentido de excluir do limite da dívida total os empréstimos destinados ao
financiamento nacional de projetos comparticipados por fundos comunitários. 83 Cf. n.os 5 e 6 do artigo 71.º do articulado da POE/2019.
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dívida total previsto na LFL, como a possibilidade de alargamento de utilização da margem de
endividamento disponível para cada município, até 30%, para efeito de contração de empréstimos
destinados a operações de reabilitação urbana ou a exceção de dívidas decorrentes do processo
de descentralização de competências.84 Acresce em 2019 a possibilidade daquele limite poder ser
excecionalmente ultrapassado para contração de empréstimos que se destinem exclusivamente
ao financiamento do investimento em programas de arrendamento urbano e em soluções
habitacionais promovidas ao abrigo Programa de Apoio ao Acesso à Habitação “1.º Direito”.85
Caixa 6 – Transferências do OE/2019 ao abrigo das leis de finanças subnacionais
De acordo com dados na ótica da contabilidade pública do relatório da POE/2019 as transferências ao abrigo da Lei
das Finanças Locais (LFL) e da Lei de Finanças Regionais (LFR) aumentam, respetivamente, 162 M€ (6,2%) para 2774 M€
e 25 M€ (4,9%) para 533 M€.
No caso das Regiões Autónomas, do total de 533 M€ previstos para o próximo ano, 285 M€ respeitam aos Açores e
247 M€ à Madeira. As verbas a transferir para as RA integram a parte relativa à repartição de solidariedade (cf. art.º
48.º da LFR), num total de 361 M€, e ao fundo de coesão – 172 M€ (cf. art.º 49.º da LFR).
No cálculo da participação das autarquias locais nos impostos do Estado (PIE) constante da POE/2019 foi tida em
conta a redação dada à LFL pela Lei n.º 51/2018, de 16 de agosto. De acordo com o MF, a taxa de referência utilizada
no cálculo é de 4,7%, o que garante que a participação das autarquias locais nos impostos do Estado tenha, pelo
menos, uma variação percentual igual à variação das receitas fiscais no Programa de Estabilidade, a que acresce um
montante correspondente a 25% do diferencial entre o que resultaria da aplicação direta da LFL e o transferido este
ano (2492 M€), com um impacto de 62 M€. Este adicional não releva para efeitos das variações máximas anuais
previstas na LFL (-2,5% a +5%). As disposições quanto a crescimentos mínimos garantidos para as verbas a transferir
para os municípios deverão ter efeito até 2021, com uma taxa de convergência mínima prevista para 2020 de 25% e o
remanescente no último ano. No caso das freguesias, é redistribuído um excedente de 5,8 M€, resultante da aplicação
inicial dos critérios de distribuição previstos na LFL, e que não conta para o intervalo de variações máximas admitidas
(-5% a +5%), nos termos do n.º 8 do art.º 38.º da LFL. De referir que o Fundo de Financiamento das Freguesias (FFF)
regista um aumento de 5,2%, perfazendo 208 M€ em 2019. De acordo com a nova redação dada à LFL, as variáveis e
indicadores de cálculo das transferências para as autarquias locais passam a constituir parte do relatório que
acompanha a POE, ainda que tal não se tenha ainda verificado este ano.
5.3 ANÁLISE DO SUBSECTOR DOS FUNDOS DE SEGURANÇA SOCIAL
A POE/2019 prevê a continuação do excedente orçamental dos Fundos de Segurança
Social (FSS). A variação positiva do saldo orçamental decorre de um maior aumento da
receita (1508 M€), face ao acréscimo esperado para a despesa (1359 M€).Esta previsão reflete
84 O articulado da POE/2019 propõe que a Assembleia da República autorize o Governo, através do membro do Governo
responsável pela área das finanças, a efetuar as alterações orçamentais necessárias ao reforço da dotação do Fundo de
Financiamento da Descentralização (FFD), por contrapartida das dotações inscritas nos programas orçamentais e no
orçamento da segurança social, referentes à despesa com as competências (que venham a ser) descentralizadas para a
AL, ao abrigo da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, e respetivos diplomas setoriais. 85 Cf. artigo 87.º do articulado da POE/2019.
(M€)
RAM TOTAL AR
Repartição de Solidariedade 184 177 361
Fundo de Coesão 101 71 172
Transferências do OE para a AR ao abrigo da LFR 285 247 533
RAA
POE/2019
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um excedente orçamental do Sistema Previdencial-Repartição (de 886,8 M€) pelo quarto ano
consecutivo.
Quadro 22 – Conta do Subsector dos Fundos da Segurança Social
Fonte: Ministério das Finanças. Cálculos do CFP. | Notas: E – estimativa; P – Previsão; LBSS – Lei de Bases da Segurança
Social; AIMI – Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis.
O comportamento previsto para a receita dos FSS em 2019 assenta na evolução
favorável do enquadramento macroeconómico. Neste domínio, destaque-se o
crescimento esperado das remunerações, a evolução positiva do mercado de trabalho
decorrente da continuação da diminuição da taxa de desemprego e o ligeiro crescimento do
emprego.Como resultado, a receita total deverá apresentar um crescimento de 5,7% (1508
M€), refletindo sobretudo a evolução da receita de contribuições sociais (5,8%; 980 M€). Tal
como assinalado em exercícios anteriores, esta previsão constitui um potencial fator de risco
para execução orçamental, uma vez que é esperado que a receita de contribuições sociais
2018 E 2019 P ∆M€ %
Receita Total 26 499 28 007 1 508 5,7%
Receita Corrente 26 487 28 000 1 514 5,7%
Impostos sobre a produção e a importação 1 055 1 103 48 4,6%
Contribuições sociais 16 919 17 900 980 5,8%
Vendas e outras receitas correntes 8 511 8 996 485 5,7%
Outras receitas correntes 8 491 8 967 476 5,6%
das quais:
Trf. do OE p/ cumprimento da LBSS 6 654 6 987 333 5,0%
Trf. do OE relativa a IVA social 824 854 31 3,7%
Trf. do OE relativa a AIMI 50 50 0 0,0%
Trf. do OE relativa a IRC 70 199 129 184,0%
Receita de Capital 12 6 -6 -51,3%
Despesa Total 24 917 26 276 1 359 5,5%
Despesa Corrente 24 872 26 222 1 350 5,4%
Despesas com pessoal 266 275 9 3,2%
Consumo intermédio 71 76 5 6,6%
Prestações sociais 21 508 22 639 1 131 5,3%
que não em espécie 21 399 22 520 1 121 5,2%
Pensões 16 619 17 382 763 4,6%
Prestações de desemprego e apoio ao emprego 1 262 1 208 -54 -4,3%
Prestações por doença 555 600 45 8,1%
Prestações por parentalidade 547 575 28 5,2%
Rendimento social de inserção 364 381 17 4,7%
Complemento solidário para idosos 220 265 45 20,7%
Abono de família 729 792 63 8,7%
Prestação Social para a inclusão e complemento 294 447 153 52,0%
Outras prestações sociais 810 870 60 7,5%
em espécie 110 119 10 8,9%
Subsídios e outra despesa corrente 3 026 3 232 206 6,8%
Despesa de Capital 45 54 9 19,3%
Saldo Global 1 582 1 731 149 -
FUNDOS DA SEGURANÇA SOCIAL
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cresça acima das suas bases económicas, ou seja, acima do crescimento nominal das
remunerações previsto para 2019 é de 3,1%86, que já incorpora o acréscimo previsto do
emprego em 0,9%.
O comportamento favorável das contribuições sociais e a trajetória descendente da
despesa com subsídios de desemprego, justificam a manutenção da eliminação da
compensação do Sistema Previdencial-Repartição, através da transferência
extraordinária do Orçamento do Estado, pelo segundo ano consecutivo. No que se
refere às transferências do OE para o cumprimento da Lei de Bases da Segurança Social (LBSS)
reservadas ao financiamento do Sistema de Proteção Social e Cidadania, a POE/2019 prevê
um crescimento de 5,5% (333 M€). Por último, são ainda esperadas receitas no valor de 249
M€ para o Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social (FEFSS), decomposta em
50 M€ e 199 M€, respeitantes ao Adicional ao IMI e à receita consignada de IRC,
respetivamente.
A evolução da receita tem subjacente um montante não quantificado de medidas
referentes a aumentos de eficácia na declaração e na cobrança de contribuições e de
dívida. Embora o crescimento da receita em anos anteriores possa ter refletido a
concretização deste tipo de medidas, a continuação da sua materialização sustentada no
tempo suscita algumas dúvidas quanto ao seu impacto, por haver cada vez menos margem
para ganhos de eficiência neste âmbito, podendo assim constituir um risco para a execução
orçamental.
Relativamente à despesa do subsector dos FSS, a POE/2019 deverá registar um
aumento de 5,5% (1359 M€), explicado maioritariamente pela evolução das prestações
sociais. O comportamento das prestações sociais é explicado essencialmente pelo
agravamento da despesa com pensões em 4,6% (763 M€), nomeadamente:
i. pela atualização de acordo com os artigos 4.º a 7.º da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de
dezembro, bem com pelas alterações introduzidas pela Lei n.º 42/2016, de 28 de
dezembro. Esta atualização tem subjacente a evolução da taxa de crescimento do PIB
e do IPC sem habitação.87
ii. pela atualização das pensões do regime de proteção social convergente estabelecida
no artigo 6.º da Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto e alterada pela Lei n.º 11/2008, de
20 de fevereiro;
iii. pela atualização extraordinária de pensões a partir de janeiro de 2019, com impacto
de 85M€, em 2019, pretendendo concluir o processo de compensação pela perda de
poder de compra devido à suspensão do regime de atualização das pensões entre
86 Em 2019, a variação das remunerações tem subjacente um aumento das despesas com pessoal do sector das
Administrações Públicas em 3,1%, o que implica um crescimento em montante equivalente, cerca de 3,1%, das
remunerações dos restantes sectores da economia. 87 A atualização das pensões tem em consideração a atualização anual do IAS e o crescimento real do PIB:
Se PIB < 2% Se 2% <= PIB < 3% Se PIB >= 3%
Pensões < 2 IAS IPC Max (IPC + 0,2*PIB; IPC + 0,5 p.p) IPC + 0,2*PIB
2 <= Pensões < 6 IAS IPC - 0,5 p.p. IPC IPC + 0,125*PIB
Pensões <= 6 IAS IPC - 0,75 p.p. IPC - 0,25 p.p. IPC
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os anos de 2011 e 2015. Esta atualização, no montante de 10 euros ou de 6 euros,
será atribuída a pensionistas com um valor total de pensões até 1,5 IAS, à semelhança
das atualizações extraordinárias ocorridas em agosto de 2017 e 2018;
iv. pela atualização do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) de acordo com a Lei n.º 53-
B/2006, de 29 de setembro;
v. pelo efeito carry-over, no montante de 52 M€, da atualização anteriormente descrita
verificada a partir de agosto de 2018;
vi. pela manutenção e alargamento88 do regime de antecipação de reforma sem
penalizações para carreiras contributivas muito longas, com um impacto esperado
de 66 M€;
vii. pela introdução de forma faseada do novo regime de reforma antecipada por
flexibilização para os beneficiários com pelo menos 40 anos de carreira contributiva
aos 60 anos de idade. A primeira fase ocorre a partir de janeiro de 2019 para os
beneficiários com idade igual ou superior a 63 anos de idade, seguindo-se a segunda
fase, a partir de outubro de 2019, que abrangerá os beneficiários com 60 ou mais
anos de idade; e por último
viii. pela criação de um complemento extraordinário, a partir de janeiro de 2019, que visa
os novos pensionistas de novas pensões de mínimos, cujo montante global da
pensão seja igual ou inferior a 1,5 IAS, ajustando os valores destas pensões de acordo
com as atualizações extraordinárias ocorridas em agosto de 2017 e 2018.
De acordo com a POE/2019, em resultado da atualização descrita no ponto (i), prevê uma
atualização de 1,8% para as pensões do regime Geral da Segurança Social e do regime de
proteção social convergente até 2 vezes o valor do IAS, de 1,3% para pensões do regime
geral da segurança social, compreendidas entre 2 e 6 vezes o valor do IAS e de 1,05% para
as pensões acima de 6 vezes o valor do IAS. Assim, cerca de 93% das pensões da Segurança
Social terão um aumento real do poder de compra.
As prestações de desemprego e apoio ao emprego devem registar uma redução de
4,3% (54 M€), traduzindo a continuada melhoria do nível de emprego e redução da
taxa de desemprego.89 A POE/2019 inclui a medida extraordinária de apoio a
desempregados de longa duração90, aprovada em 2017 e mantida em 2018. Introduz-se
ainda uma nova medida de apoio aos desempregados de longa duração com idade igual ou
superior a 52 anos, cujo período de atribuição de subsídio de desemprego terminou e que
não possuem as condições necessárias para aceder à pensão de velhice antecipada. Desta
forma passam a ser considerados novos critérios de aferição dos rendimentos para acesso
ao subsídio social de desemprego, permitindo maior proteção aos desempregados nestas
88 Entrada em vigor a 1 de outubro de 2017, mas sendo apenas considerados impactos orçamentais a partir de janeiro de
2018, Decreto-Lei n.º 126-B/2017, de 6 de outubro e alargado em outubro de 2018, passando a abranger beneficiários
com idade igual ou superior a 60 anos de idade e com uma carreira contributiva mínima de 46 anos , ou seja, cuja carreira
contributiva tenha sido iniciada com 16 ou menos anos de idade. 89 Em 2019, a taxa de desemprego prevista é de 6,3%, o que traduz uma redução esperada de 0,6p.p. face a 2018.
90 Atribuição por seis meses de uma prestação de apoio aos desempregados de longa duração inscritos no centro de
emprego e que tenham cessado o período de adjudicação do subsídio social de desemprego e eliminação da redução de
10% do subsídio de desemprego após seis meses de prestação.
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condições até atingirem a idade que permite aceder à pensão antecipada por desemprego
de longa duração.
As restantes prestações sociais, excluindo pensões e subsídio de desemprego,
contribuem em 422 M€ para o aumento da despesa do subsector. De acordo com a
POE/2019, o aumento destas prestações sociais visa a redução dos níveis de pobreza
monetária e de privação dos agregados mais vulneráveis, nomeadamente através da
prestação social para a inclusão91 (153 M€), do abono de família (63 M€) e do complemento
solidário para idosos (45 M€), salientando-se ainda o contributo dado pelas prestações por
doença (45 M€) e pelas prestações de parentalidade (28 M€). Refere-se, por último, o
crescimento esperado da despesa com subsídios e outras despesas correntes (206 M€),
essencialmente explicado pelas transferências correntes para ações de formação profissional
e ação social com suporte do fundo social europeu (140 M€) e despesas de administração
(41 M€).
91 Esta prestação social visa a compensação de encargos não específicos inerentes à condição de pessoa com deficiência
ou incapacidade, bem como a atribuição de um complemento, tendo por base o princípio da solidariedade e combate à
pobreza. Início da implementação, em 2017, iniciou-se com a introdução da componente base. Em 2018 foi introduzido
o complemento desta prestação. Em 2019, iniciar-se-á o alargamento desta prestação à infância e juventude, por forma a
abranger e reforçar a proteção social de pessoas com deficiência mais jovens, bem como das suas famílias.
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ANEXO
Caixa 7 – Nova estimativa do MF para 2018: diferenças face ao OE/2018 e ao PE/2018
Embora não tenha sido necessária a aprovação de um orçamento retificativo para 2018, a previsão inicial da conta das
administrações públicas apresentada no OE/2018 foi atualizada por duas vezes ao longo do corrente ano: em abril, no
âmbito do Programa de Estabilidade 2018-2022, e em outubro com a apresentação da estimativa para 2018 subjacente
à POE/2019.
O PE/2018 passou a apontar para um défice orçamental de 0,7% do PIB, inferior ao objetivo inicial de -1,1% do PIB,
beneficiando de um cenário macroeconómico mais favorável. A mais recente estimativa do MF para 2018, que serviu
de ponto de partida para a elaboração da POE/2019, mantém a previsão de -0,7% do PIB, mas apresenta níveis mais
elevados de receita e despesa (ver Quadro 23). Por sua vez, o crescimento do PIB nominal foi sucessivamente revisto
em alta. Na nova estimativa do MF, é projetado um PIB nominal superior em 2570 M€ face ao previsto no OE/2018 e
em 1567 M€ face ao considerado no PE/2018.
Comparação com o OE/2018: A nova estimativa do MF para 2018 aponta para um défice orçamental inferior ao
objetivo inicial, tanto em valor absoluto (menos 760 M€, dos quais 602 M€ resultam de um excedente primário
superior) como em percentagem do PIB (-0,4 p.p. do PIB). Por subsector, salienta-se a revisão em alta do saldo da
administração central (+740 M€) e da Segurança Social (+591 M€) e, em sentido oposto, a revisão em baixa do
excedente da administração local e regional (-571 M€). Para o conjunto das administrações públicas, o MF estima um
melhor comportamento da receita (+389 M€) e da despesa (-372 M€).
No lado da receita, destaca-se o efeito de um cenário macroeconómico mais favorável (refletindo um ritmo de
crescimento do produto e emprego acima do inicialmente esperado), estimando-se um nível bastante superior de
receita fiscal (+1259 M€) e contributiva (+392 M€). Em sentido contrário, o MF estima que a receita proveniente de
vendas e outras receitas correntes fique 1192 M€ abaixo da previsão inicial.
No lado da despesa, a nova estimativa do MF para 2018 aponta para uma despesa corrente primária inferior em 855
M€ (dos quais menos 522 M€ em consumo intermédio) e para menores encargos com juros (-158 M€, traduzindo a
melhoria das condições de financiamento da dívida pública). As “outras despesas correntes” deverão ficar 430 M€
abaixo da previsão inicial, influenciadas pela imputação da dotação provisional (495 M€) e pelo facto de o pagamento
previsto à Grécia no âmbito do seu Programa de Ajustamento (144 M€) não se concretizar no corrente ano, na
sequência de uma decisão tomada pelo Eurogrupo em junho passado, submetida ao ESM, que estipulou um
pagamento de 44 M€ a ocorrer no próximo ano. A despesa de capital deverá ficar 677 M€ acima do previsto no
OE/2018, apesar de o MF estimar menos 434 M€ na FBCF. Tal deve-se ao facto de, no OE/2018, não estar previsto o
impacto orçamental nas “outras despesas de capital” decorrente da recapitalização do Novo Banco e da compensação
aos lesados do BES, nem de despesas imprevisíveis tais como a incorrida pelo Município de Lisboa na sequência de
um processo judicial e a assunção de dívidas de municípios.
Em percentagem do PIB, a comparação está influenciada pelo facto de a nova estimativa do MF para 2018 utilizar um
PIB nominal superior em 2570 M€ face ao considerado no OE/2018. Essa estimativa aponta para um défice orçamental
das AP inferior em 0,4 p.p. do PIB devido a um melhor comportamento da despesa (-0,8 p.p. do PIB), uma vez que a
receita deverá ficar 0,4 p.p. do PIB aquém da previsão inicial. O excedente primário deverá ser superior em 0,3 p.p. do
PIB face ao previsto no OE/2018.
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Quadro 23 – Diferenças da Estimativa do MF para 2018 face ao OE/2018 e ao PE/2018
Fonte: Ministério das Finanças. Cálculos do CFP. | Notas: valores não ajustados; atendendo a que em contas nacionais os encargos com
indemnizações e reconstrução no âmbito dos incêndios florestais são contabilizados na rubrica “outras despesas de capital”, o CFP
procedeu às seguintes reclassificações: no OE/2018, 18 M€ de prestações sociais que não em espécie e 18 M€ de “outra despesa
corrente” passaram a ser classificados como “outras despesas de capital” e, no PE/2018, 100 M€ de “outra despesa corrente” passaram
para “outras despesas de capital”.
Comparação com o PE/2018: A estimativa do MF para 2018 incluída no relatório da POE/2019, aponta para um défice
orçamental igual ao projetado em abril no âmbito do PE/2018, equivalente a 0,7% do PIB. Em termos absolutos, o MF
estima um excedente primário inferior em 50 M€ e um défice orçamental ligeiramente inferior (menos 34 M€),
resultante de níveis mais elevados de receita e despesa pública face aos considerados no Programa de Estabilidade.
Por um lado, o MF aponta para uma receita superior em 603 M€, particularmente a proveniente de impostos diretos
(+847 M€) e de contribuições sociais (+113 M€). Note-se que nestas duas rubricas a previsão inicial foi sucessivamente
revista em alta nos diversos documentos de programação orçamental. Em sentido contrário, a receita de capital deverá
ficar 342 M€ abaixo do valor previsto no PE/2018.
Por outro lado, o MF estima que este ano a despesa pública fique 570 M€ acima do previsto no PE/2018. A
concretização desta nova estimativa para 2018 implicará um desvio desfavorável de 586 M€ na despesa corrente
primária, para o qual deverão contribuir todas as rubricas que compõem este agregado, particularmente as prestações
sociais e as despesas com pessoal (respetivamente mais 236 M€ e 135 M€ do que o previsto em abril). A despesa de
capital deverá ficar 68 M€ acima do montante considerado no PE/2018. Por um lado, as “outras despesas de capital”
foram revistas em alta (+509 M€), em parte devido à incorporação do impacto de duas medidas temporárias que não
estavam previstas no PE/2018, designadamente uma decisão judicial desfavorável à Câmara Municipal de Lisboa e a
conversão de Ativos por Impostos Diferidos. Por outro lado, estima-se uma menor despesa com FBCF (-441 M€). Por
fim, a recente estimativa do MF aponta para que a despesa com juros fique 84 M€ abaixo do montante previsto no
PE/2018.
Em percentagem do PIB, a comparação está influenciada pelo facto de a nova estimativa do MF para 2018 utilizar um
PIB nominal superior em 1567 M€ face ao considerado no PE/2018. Essa circunstância explica que a receita e a despesa
atinjam o mesmo peso que foi considerado no PE/2018 (de 43,2% do PIB e 43,9% do PIB, respetivamente). Contudo,
no caso particular da FBCF, a nova estimativa do MF aponta para que esta corresponda a 2,1% do PIB, em vez dos 2,3%
do PIB projetados no Programa de Estabilidade. Por sua vez, a receita fiscal deverá representar 25,3% do PIB este ano,
um valor superior aos 25,1% do PIB projetados no PE/2018.
OE/2018 PE/2018 OE/2018 PE/2018
Receita Total 86 788 86 573 87 176 389 603 -0,4 0,0
Receita corrente 85 427 84 940 85 886 459 946 -0,3 0,1
Receita fiscal 49 807 50 231 51 066 1 259 835 0,3 0,2
Impostos indiretos 30 166 30 472 30 460 293 -12 0,0 -0,1
Impostos diretos 19 640 19 759 20 606 966 847 0,4 0,3
Contribuições Sociais 23 355 23 634 23 747 392 113 0,0 0,0
Das quais: efetivas 18 619 18 826 18 950 331 124 0,0 0,0
Vendas e outras receitas correntes 12 266 11 076 11 074 -1 192 -2 -0,7 0,0
Receitas de capital 1 361 1 633 1 290 -70 -342 0,0 -0,2
Despesa Total 89 005 88 063 88 633 -372 570 -0,8 -0,1
Despesa Primária 81 843 80 911 81 665 -178 754 -0,6 0,1
Despesa Corrente Primária 76 298 74 757 75 443 -855 686 -0,9 0,1
Consumo intermédio 11 323 10 703 10 800 -522 97 -0,3 0,0
Despesas com pessoal 21 497 21 721 21 856 360 135 0,0 0,0
Prestações sociais 37 110 36 756 36 991 -118 236 -0,3 0,0
que não em espécie 33 503 33 170 33 395 -108 225 -0,3 0,0
Subsídios 1 094 875 951 -144 76 -0,1 0,0
Outra despesa corrente 5 274 4 702 4 844 -430 142 -0,2 0,1
Despesas de capital 5 545 6 154 6 222 677 68 0,3 0,0
FBCF 4 577 4 585 4 144 -434 -441 -0,2 -0,2
Outras despesas de capital 1 003 1 669 2 078 1 075 409 0,5 0,2
Juros 7 126 7 052 6 968 -158 -84 -0,1 -0,1
Saldo global -2 217 -1 490 -1 457 760 34 0,4 0,0
Saldo Primário 4 910 5 562 5 512 602 -50 0,3 0,0
Carga fiscal 73 161 73 865 74 812 1 651 948 0,4 0,2
PIB nominal 199 382 200 384 201 952 2 570 1 567 - -
M€ p.p. do PIBOE/2018
Estimativa
(OE/2019)PE/2018
Conta das AP para 2018 Diferenças da Estimativa (OE/2019) face a:
II SÉRIE-A — NÚMERO 20____________________________________________________________________________________________________________
332
Página 333
Quadro 24 – Da estimativa de 2018 à previsão orçamental para 2019 – detalhe das medidas de
política com impacto orçamental em 2018 (M€)
Fonte: Ministério das Finanças. Cálculos do CFP. | Nota: Cenário macroeconómico incorpora os impactos da evolução
macroeconómica na receita fiscal e contributiva e na despesa, bem como os restantes efeitos. Os valores constantes na
coluna 8 correspondem à soma das colunas 4 e 10 do Quadro 1. Para a individualização das medidas one-off ver a Caixa
3. Os totais podem não corresponder necessariamente à soma das parcelas devido a arredondamentos.
Estimativa One-off Estimativa
ajustada
Carry-
over de
medidas
de 2018
Ganhos
financeirosOne-off
Novas
Medidas
política
Cenário
macroeconómico
e outros efeitos
Previsão
MF
(1) (2) (3) = (1)-(2) (4) (5) (6) (7) (8) = (9)-(3)-(4)-(5)-(6)-(7) (9)
RECEITA 87 176 363 86 813 -92 326 0 96 3 575 90 719
Receita Fiscal e Contributiva 74 812 0 74 812 -92 0 0 -49 2 603 77 275
Imp. Indiretos 30 460 0 30 460 0 0 0 77 1 246 31 782
Alterações de Taxa nos IECs e escalões no IABA 75
Contribuição sobre renováveis 30
IVA da eletricidade e Gás natural -19
IVA na Cultura -9
Imp. diretos 20 606 0 20 606 -241 0 0 -126 337 20 771
Eliminação da sobretaxa de IRS -144
Alteração de escalões do IRS -155
Descongelamento gradual das carreiras 58
Tributação autónomas de Viaturas IRC e IRS 40
Extinção do PEC -100
IRC do interior -40
IRC PME -13
Alargamento do limite da Dedução por Lucros Retidos e Reinvestidos (DLRR) -13
Contrib. Sociais 23 747 0 23 747 149 0 0 0 826 24 722
Descongelamento gradual das carreiras 149
Receita não fiscal e não contributiva 12 364 363 12 001 0 326 0 145 972 13 444
Fundos Estruturais 145
Dividendos do BdP e da CGD 326
Recuperação do remanescente da garantia do BPP 363
DESPESA 88 633 1 138 87 495 889 0 570 177 1 973 91 104
Desp. Primária 81 665 1 138 80 527 889 0 570 368 1 883 84 237
Cons. Intermédio 10 800 0 10 800 0 0 0 -150 329 10 980
Exercício de revisão da despesa -150
Desp. c/ pessoal 21 856 0 21 856 481 0 0 0 207 22 545
Descongelamento gradual das carreiras 481
Prestações Sociais 36 991 0 36 991 268 0 0 380 759 38 398
Regime de reforma antecipada por flexibilização 44
Alargamento das Carreiras contributivas muito longas 66
Aumento Extraordinário de Pensões 52 85
Prestação Social para a Inclusão 98 55
Alargamento do Complemento Solidário para Idosos 46
Apoio ao desemprego de longa duração 0
Prolongamento das alterações no abono
família, RSI, CSI, prest. Parentalidade 52
Outras prestações sociais (RSI ; Abono
Familia; Complem. Extraord. Pensões
minimas) 38
Programa de apoio à reduçao tarifária 83
Alargamento da gratuitidade dos manuais escolares 25
Subsídios 951 0 951 0 0 0 0 119 1 069
FBCF 4 144 0 4 144 0 0 0 224 486 4 853
Investimento PT 2020 e não cofinanciados (MPI) 224
Outra despesa 6 922 1 138 5 784 140 0 570 -86 -16 6 392
Exercício de revisão da despesa -86
Recapitalização do Novo Banco 792 400
Ativos por Impostos Diferidos 150
Município de Lisboa : Decisões judiciais 96 170
Lesados do BES 140
Incêndios florestais 2017 100
Juros 6 968 0 6 968 0 0 0 -191 90 6 867
Poupança com juros -191
SALDO -1 457 -775 -682 -981 326 -570 -81 1 602 -385
ANO DE 2018 ANO DE 2019
27 DE OUTUBRO DE 2018____________________________________________________________________________________________________________
333
Página 334
Quadro 25 – Da estimativa de 2018 à previsão orçamental para 2019 com base na classificação de
one-off do MF – medidas de política com impacto orçamental em 2019 (M€)
Fonte: Ministério das Finanças. Cálculos do CFP. | Nota: O cenário macroeconómico incorpora os impactos da
evolução macroeconómica na receita fiscal e contributiva e na despesa, bem como os restantes efeitos. Para detalhe
dos vários efeitos ver o Quadro 26 em anexo. A classificação das medidas temporárias (ou one-off) corresponde às
consideradas pelo MF, identificadas na Caixa 3. Os totais podem não corresponder necessariamente à soma das
parcelas devido a arredondamentos.
Outros
efeitos
(10)=(11)-(9)
RECEITA TOTAL 87 176 363 86 813 3 012 -92 89 733 326 96 90 155 644 90 799 -80 90 719
Receita Fiscal e Contributiva 74 812 0 74 812 2 140 -92 76 860 -49 76 811 543 77 355 -80 77 275
Impostos Indiretos 30 460 30 460 1 156 0 31 616 77 31 693 170 31 862 -80 31 782
Impostos Diretos 20 606 20 606 237 -241 20 603 -126 20 477 294 20 771 20 771
Contrib. para Seg. Social 23 747 23 747 746 149 24 642 0 24 642 80 24 722 24 722
Rec. Não Fiscal e Não Contrib. 12 364 363 12 001 872 0 12 873 326 145 13 344 100 13 444 13 444
DESPESA TOTAL 88 633 1 396 87 237 2 743 749 90 730 0 177 90 906 -512 90 394 710 91 104
Despesa Primária 81 665 1 396 80 269 2 181 749 83 200 0 368 83 567 -40 83 527 710 84 237
Consumo Intermédio 10 800 10 800 315 11 115 -150 10 965 14 10 980 10 980
Despesas com pessoal 21 856 21 856 0 481 22 338 0 22 338 207 22 545 22 545
Prestações Sociais 36 991 36 991 1 083 268 38 343 380 38 723 -325 38 398 38 398
Subsídios 951 951 -34 0 917 0 917 152 1 069 1 069
Formação Bruta Capital Fixo 4 144 4 144 288 0 4 431 224 4 655 198 4 853 4 853
Outra Desp. Corr. e de Capital 6 922 1 396 5 526 529 6 055 -86 5 969 -287 5 682 710 6 392
Juros 6 968 6 968 562 7 530 -191 7 339 -472 6 867 6 867
SALDO -1 457 -1 033 -424 269 -841 -996 326 -81 -751 1 156 405 -790 -385
Previsão
MF (13)
Cenário de Políticas Invariantes Cenário com medidas de política
Estim. MF
2018
(1)
Med.
Temp.
(2)
Estim.
Ajustada
2018
(3)=(1)-(2)
Cenário Macro
e outros
efeitos
(4)=(6)-(3)-(5)
Carry-
over
(5)
Estimativa MF
s/ medidas
Base 2019
(6)
Ganhos
financeiros
(7)
Novas Med.
de Política
(8)
Pol. Inv.
+ Med. Pol. (9)=(6)+..+(8)
Previsão MF
Ajustada (11)=(13)-(12)
Med.
Temp.
(12)
II SÉRIE-A — NÚMERO 20____________________________________________________________________________________________________________
334
Página 335
Quadro 26 – Da estimativa de 2018 à previsão orçamental para 2019 com base na classificação de
one-off do MF – detalhe das medidas de política com impacto orçamental em 2019 (M€)
Fonte: Ministério das Finanças. Cálculos do CFP. | Nota: Cenário macroeconómico incorpora os impactos da evolução
macroeconómica na receita fiscal e contributiva e na despesa, bem como os restantes efeitos. Os valores constantes na
coluna 8 correspondem à soma das colunas 4 e 10 do Quadro 25. Para a individualização das medidas one-off ver a Caixa
3. Os totais podem não corresponder necessariamente à soma das parcelas devido a arredondamentos.
Estimativa One-off Estimativa
ajustada
Carry-
over de
medidas
de 2018
Ganhos
financeirosOne-off
Novas
Medidas
política
Cenário
macroeconómico
e outros efeitos
Previsão
MF
(1) (2) (3) = (1)-(2) (4) (5) (6) (7) (8) = (9)-(3)-(4)-(5)-(6)-(7) (9)
RECEITA 87 176 363 86 813 -92 326 -80 96 3 655 90 719
Receita Fiscal e Contributiva 74 812 0 74 812 -92 0 -80 -49 2 683 77 275
Imp. Indiretos 30 460 0 30 460 0 0 -80 77 1 326 31 782
Alterações de Taxa nos IECs e escalões no IABA 75
Contribuição sobre renováveis 30
IVA da eletricidade e Gás natural -19
IVA na Cultura -9
Antecipação do Imposto sobre o Tabaco -80
Imp. diretos 20 606 0 20 606 -241 0 0 -126 531 20 771
Eliminação da sobretaxa de IRS -144
Alteração de escalões do IRS -155
Descongelamento gradual das carreiras 58
Tributação autónomas de Viaturas IRC e IRS 40
Fim do PEC -100
IRC do interior -40
IRC PME -13
Alargamento do limite da DLRR -13
Contrib. Sociais 23 747 0 23 747 149 0 0 0 826 24 722
Descongelamento gradual das carreiras 149
Receita não fiscal e não contributiva 12 364 363 12 001 0 326 0 145 972 13 444
Fundos Estruturais 145
Dividendos do BdP e da CGD 326
Recuperação do remanescente da garantia do BPP 363
DESPESA 88 633 1 396 87 237 749 0 710 177 2 231 91 104
Desp. Primária 81 665 1 396 80 269 749 0 710 368 2 141 84 237
Cons. Intermédio 10 800 0 10 800 0 0 0 -150 329 10 980
Exercício de revisão da despesa -150
Desp. c/ pessoal 21 856 0 21 856 481 0 0 0 207 22 545
Descongelamento gradual das carreiras 481
Prestações Sociais 36 991 0 36 991 268 0 0 380 759 38 398
Regime de reforma antecipada por flexibilização 44
Alargamento das Carreiras contributivas muito longas 66
Aumento Extraordinário de Pensões 52 85
Prestação Social para a Inclusão 98 55
Alargamento do Complemento Solidário para Idosos 46
Apoio ao desemprego de longa duração 0
Prolongamento das alterações no abono
família, RSI, CSI, prest. Parentalidade 52
Outras prestações sociais (RSI ; Abono
Familia; Complem. Extraord. Pensões
minimas) 38
Programa de apoio à reduçao tarifária 83
Alargamento da gratuitidade dos manuais escolares 25
Subsídios 951 0 951 0 0 0 0 119 1 069
FBCF 4 144 0 4 144 0 0 0 224 486 4 853
Investimento PT 2020 e não cofinanciados (MPI) 224
Outra despesa 6 922 1 396 5 526 0 0 710 -86 242 6 392
Exercício de revisão da despesa -86
Recapitalização do Novo Banco 792 400
Ativos por Impostos Diferidos 150
Município de Lisboa : Decisões judiciais 96 170
Lesados do BES 128 140
Incêndios florestais 230
Juros 6 968 0 6 968 0 0 0 -191 90 6 867
Poupança com juros -191
SALDO -1 457 -1 033 -424 -841 326 -790 -81 1 424 -385
ANO DE 2018 ANO DE 2019
27 DE OUTUBRO DE 2018____________________________________________________________________________________________________________
335
Página 336
Quadro 27 – Conta das Administrações Públicas (M€)
Fonte: INE e MF.
Quadro 28 – Conta das Administrações Públicas ajustada (M€)
Fonte: INE e MF. | Nota: o detalhe sobre os ajustamentos efetuados pode ser consultado
nos Quadros 10 e 24.
2018 2019
Receita Total 77 196 78 751 79 890 83 110 87 176 90 719
Receita corrente 75 451 77 351 78 839 82 311 85 886 89 398
Receita fiscal 43 564 45 598 46 397 48 761 51 066 52 553
Impostos indiretos 24 561 26 069 27 337 29 042 30 460 31 782
Impostos diretos 19 003 19 529 19 060 19 719 20 606 20 771
Contribuições sociais 20 457 20 783 21 626 22 685 23 747 24 722
Das quais: efectivas 15 576 16 182 16 918 17 950 18 950 19 915
Vendas e outras receitas correntes 11 430 10 970 10 816 10 866 11 074 12 123
Receitas de capital 1 744 1 400 1 051 798 1 290 1 321
Despesa Total 89 598 86 669 83 564 88 872 88 633 91 104
Despesa primária 81 115 78 459 75 764 81 435 81 665 84 237
Despesa corrente primária 70 398 70 793 72 144 72 849 75 443 77 906
Consumo intermédio 9 847 9 994 10 317 10 565 10 800 10 980
Despesas com pessoal 20 515 20 349 20 897 21 299 21 856 22 545
Prestações sociais 34 088 34 711 35 152 35 647 36 991 38 398
que não em espécie 30 810 31 338 31 754 32 159 33 395 34 668
em espécie 3 278 3 373 3 399 3 487 3 596 3 730
Subsídios 1 230 1 124 1 025 857 951 1 069
Outras despesas correntes 4 718 4 616 4 753 4 481 4 844 4 914
Despesas de capital 10 717 7 666 3 620 8 586 6 222 6 331
FBCF 3 446 4 045 2 887 3 563 4 144 4 853
Outras despesas de capital 7 271 3 620 732 5 022 2 078 1 477
Juros 8 483 8 210 7 800 7 437 6 968 6 867
Saldo global -12 402 -7 918 -3 674 -5 762 -1 457 -385
Saldo primário -3 919 292 4 126 1 674 5 512 6 482
Carga fiscal 59 140 61 780 63 315 66 710 70 015 72 468
Despesa corrente 78 881 79 003 79 945 80 286 82 411 84 773
Dívida Pública 226 041 231 513 240 963 242 804 244 848 248 094
PIB nominal 173 079 179 809 186 480 194 613 201 952 209 322
2014 2015 2016 2017POE/2019
2018 2019
Receita Total 77 196 78 621 79 145 83 037 86 813 90 719
Receita corrente 75 451 77 221 78 396 82 311 85 886 89 398
Receita fiscal 43 564 45 468 46 001 48 761 51 066 52 553
Impostos indiretos 24 561 25 939 27 234 29 042 30 460 31 782
Impostos diretos 19 003 19 529 18 767 19 719 20 606 20 771
Contribuições sociais 20 457 20 783 21 578 22 685 23 747 24 722
Das quais: efectivas 15 576 16 182 16 871 17 950 18 950 19 915
Vendas e outras receitas correntes 11 430 10 970 10 816 10 866 11 074 12 123
Receitas de capital 1 744 1 400 749 726 927 1 321
Despesa Total 83 412 84 206 83 599 84 586 87 495 90 534
Despesa primária 74 929 75 996 75 798 77 149 80 527 83 667
Despesa corrente primária 70 398 70 793 72 067 72 849 75 412 77 906
Consumo intermédio 9 847 9 994 10 317 10 565 10 800 10 980
Despesas com pessoal 20 515 20 349 20 897 21 299 21 856 22 545
Prestações sociais 34 088 34 711 35 152 35 647 36 991 38 398
que não em espécie 30 810 31 338 31 754 32 159 33 395 34 668
em espécie 3 278 3 373 3 399 3 487 3 596 3 730
Subsídios 1 230 1 124 1 025 857 951 1 069
Outras despesas correntes 4 718 4 616 4 676 4 481 4 813 4 914
Despesas de capital 4 531 5 203 3 731 4 299 5 115 5 761
FBCF 3 446 3 866 2 999 3 604 4 144 4 853
Outras despesas de capital 1 085 1 336 732 695 971 907
Juros 8 483 8 210 7 800 7 437 6 968 6 867
Saldo global -6 216 -5 585 -4 454 -1 549 -682 185
Saldo primário 2 267 2 625 3 347 5 888 6 287 7 052
Carga fiscal 59 140 61 650 62 872 66 710 70 015 72 468
Despesa corrente 78 881 79 003 79 868 80 286 82 380 84 773
Dívida Pública 226 041 231 513 240 963 242 804 244 848 248 094
PIB nominal 173 079 179 809 186 480 194 613 201 952 209 322
2014 2015 2016 2017POE/2019
II SÉRIE-A — NÚMERO 20____________________________________________________________________________________________________________
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Página 337
Quadro 29 – Conta das Administrações Públicas (em % do PIB)
Fonte: INE e MF.
Quadro 30 – Conta das Administrações Públicas ajustada (em % do PIB)
Fonte: INE e MF. | Nota: o detalhe sobre os ajustamentos efetuados pode ser consultado
nos Quadros 10 e 24.
2018 2019
Receita Total 44,6 43,8 42,8 42,7 43,2 43,3
Receita corrente 43,6 43,0 42,3 42,3 42,5 42,7
Receita fiscal 25,2 25,4 24,9 25,1 25,3 25,1
Impostos indiretos 14,2 14,5 14,7 14,9 15,1 15,2
Impostos diretos 11,0 10,9 10,2 10,1 10,2 9,9
Contribuições sociais 11,8 11,6 11,6 11,7 11,8 11,8
Das quais: efectivas 9,0 9,0 9,1 9,2 9,4 9,5
Vendas e outras receitas correntes 6,6 6,1 5,8 5,6 5,5 5,8
Receitas de capital 1,0 0,8 0,6 0,4 0,6 0,6
Despesa Total 51,8 48,2 44,8 45,7 43,9 43,5
Despesa primária 46,9 43,6 40,6 41,8 40,4 40,2
Despesa corrente primária 40,7 39,4 38,7 37,4 37,4 37,2
Consumo intermédio 5,7 5,6 5,5 5,4 5,3 5,2
Despesas com pessoal 11,9 11,3 11,2 10,9 10,8 10,8
Prestações sociais 19,7 19,3 18,9 18,3 18,3 18,3
que não em espécie 17,8 17,4 17,0 16,5 16,5 16,6
em espécie 1,9 1,9 1,8 1,8 1,8 1,8
Subsídios 0,7 0,6 0,5 0,4 0,5 0,5
Outras despesas correntes 2,7 2,6 2,5 2,3 2,4 2,3
Despesas de capital 6,2 4,3 1,9 4,4 3,1 3,0
FBCF 2,0 2,2 1,5 1,8 2,1 2,3
Outras despesas de capital 4,2 2,0 0,4 2,6 1,0 0,7
Juros 4,9 4,6 4,2 3,8 3,5 3,3
Saldo global -7,2 -4,4 -2,0 -3,0 -0,7 -0,2
Saldo primário -2,3 0,2 2,2 0,9 2,7 3,1
Carga fiscal 34,2 34,4 34,0 34,3 34,7 34,6
Despesa corrente 45,6 43,9 42,9 41,3 40,8 40,5
Dívida Pública 130,6 128,8 129,2 124,8 121,2 118,5
2014 2015 2016 2017POE/2019
2018 2019
Receita Total 44,6 43,7 42,4 42,7 43,0 43,3
Receita corrente 43,6 42,9 42,0 42,3 42,5 42,7
Receita fiscal 25,2 25,3 24,7 25,1 25,3 25,1
Impostos indiretos 14,2 14,4 14,6 14,9 15,1 15,2
Impostos diretos 11,0 10,9 10,1 10,1 10,2 9,9
Contribuições sociais 11,8 11,6 11,6 11,7 11,8 11,8
Das quais: efectivas 9,0 9,0 9,0 9,2 9,4 9,5
Vendas e outras receitas correntes 6,6 6,1 5,8 5,6 5,5 5,8
Receitas de capital 1,0 0,8 0,4 0,4 0,5 0,6
Despesa Total 48,2 46,8 44,8 43,5 43,3 43,3
Despesa primária 43,3 42,3 40,6 39,6 39,9 40,0
Despesa corrente primária 40,7 39,4 38,6 37,4 37,3 37,2
Consumo intermédio 5,7 5,6 5,5 5,4 5,3 5,2
Despesas com pessoal 11,9 11,3 11,2 10,9 10,8 10,8
Prestações sociais 19,7 19,3 18,9 18,3 18,3 18,3
que não em espécie 17,8 17,4 17,0 16,5 16,5 16,6
em espécie 1,9 1,9 1,8 1,8 1,8 1,8
Subsídios 0,7 0,6 0,5 0,4 0,5 0,5
Outras despesas correntes 2,7 2,6 2,5 2,3 2,4 2,3
Despesas de capital 2,6 2,9 2,0 2,2 2,5 2,8
FBCF 2,0 2,2 1,6 1,9 2,1 2,3
Outras despesas de capital 0,6 0,7 0,4 0,4 0,5 0,4
Juros 4,9 4,6 4,2 3,8 3,5 3,3
Saldo global -3,6 -3,1 -2,4 -0,8 -0,3 0,1
Saldo primário 1,3 1,5 1,8 3,0 3,1 3,4
Carga fiscal 34,2 34,3 33,7 34,3 34,7 34,6
Despesa corrente 45,6 43,9 42,8 41,3 40,8 40,5
Dívida Pública 130,6 128,8 129,2 124,8 121,2 118,5
2014 2015 2016 2017POE/2019
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LISTA DE ABREVIATURAS
Abreviaturas Significado
AC Administração Central
AIMI Adicional ao IMI
AL Administração Local
AP Administrações Públicas
AR Administração Regional
ARL Administração Regional e Local
BdP Banco de Portugal
BPP Banco Privado Português
BT Bilhetes do Tesouro
CA Certificados de Aforro
CE Comissão Europeia
CEDIC Certificados Especiais de Dívida de Curto Prazo
CEDIM Certificados Especiais de Dívida de Médio e Longo Prazo
CES Contribuição Extraordinária de Solidariedade
CFP Conselho das Finanças Públicas
CGA Caixa Geral de Aposentações
CGD Caixa Geral de Depósitos
CSI Complemento Solidário para Idosos
CT Certificados do Tesouro
DGO Direção-Geral do Orçamento
DLRR Dedução de Lucros Retidos e Reinvestidos
DP Dívida Pública
EPE Entidades Públicas Empresariais
EPNF Empresas Públicas Não Financeiras
EPR Entidades Públicas Reclassificadas
EUR Euro
FBCF Formação Bruta de Capital Fixo
FEFSS Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social
FMI Fundo Monetário Internacional
FR Fundo de Resolução
FRE Fundo de Resolução Europeu
FSS Fundos de Segurança Social
GPEARI Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais
IEC Impostos Especiais de Consumo
IGCP Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública IGCP, E.P.E.
IGFSS Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social
IABA Imposto sobre o Álcool e Bebidas Alcoólicas
IAS Indexante dos Apoios Sociais
IFFRU Instrumento Financeiro para a Reabilitação e Revitalização Urbanas
IMI Imposto Municipal Sobre Imóveis
IMT Imposto Municipal Sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis
INE Instituto Nacional de Estatística
IPC Índice de Preços no Consumidor
IRC Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
IRS Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares
IS Imposto de Selo
ISP Imposto Sobre os Produtos Petrolíferos e Energéticos
ISV Imposto sobre Veículos
IT Imposto sobre o Tabaco
IUC Imposto Único de Circulação
IVA Imposto sobre o Valor Acrescentado
LBSS Lei de Bases da Segurança Social
LCPA Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso
LEO Lei de Enquadramento Orçamental
LFL Lei das Finanças Locais
LFR Lei das Finanças Regionais
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Abreviaturas
Significado
M€ Milhões de Euros
MF Ministério das Finanças
MLSA Minimum Linear Structural Adjustment
MPI Ministério do Planeamento e Infraestruturas
MTSS Ministério do Trabalho e da Segurança Social
NAWRU Non-Accelerating Wage Rate of Unemployment
NLF Necessidades Líquidas de Financiamento
OCDE Organização para a Cooperação e
Desenvolvimento Económico
OE Orçamento do Estado
OMP Objetivo de Médio Prazo
OSS Orçamento da Segurança Social
OT Obrigações do Tesouro
OTRV Obrigações do Tesouro de Rendimento Variável
PAEF Programa de Assistência Económica e Financeira
Parpública PARPÚBLICA – Participações Públicas, SGPS, S.A.
PDE Procedimento por Défices Excessivos
PE Programa de Estabilidade
PEC Pacto de Estabilidade e Crescimento
PEC Pagamento Especial por Conta (
no âmbito do IRC)
PERES Programa Especial de
Redução de Endividamento ao Estado
PIB Produto Interno Bruto
PME Pequenas e Médias
Empresas
POE Proposta de Orçamento do Estado
p.p. Pontos percentuais
PPL Proposta de Lei
PPP Parcerias Público Privadas
QPPO Quadro Plurianual de
Programação Orçamental
RMMG Retribuição Mínima Mensal Garantida
RNFNC Receita não fiscal e não contributiva
RSI Rendimento Social de Inserção
SF Spring Forecast (Previsão da Pr
imavera) da Comissão Europeia
SFA Serviços e Fundos Autónomos
SGPS Sociedade Gestora de Participações Sociais
SS Segurança Social
SSS Sistema de Segurança Social
TFUE Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
TVH Taxa de variação homóloga
UE União Europeia
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PRINCIPAIS FONTES DE INFORMAÇÃO ESTATÍSTICA
AGÊNCIA DE GESTÃO DA TESOURARIA E DA DÍVIDA PÚBLICA - IGCP, E.P.E. (2018), - Publicações
do Boletim Mensal e Apresentação aos investidores, de 12 de outubro 2018.
CFP (2018a), Finanças Públicas: Situação e condicionantes 2018-2022 - Atualização.
CFP (2018b), Previsões macroeconómicas subjacentes à Proposta de Orçamento de Estado 2019.
COMISSÃO EUROPEIA (2018a), Assessment of the 2018 Stability Programme for Portugal.
COMISSÃO EUROPEIA (2018b), European Economic Forecast – Spring 2018.
COMISSÃO EUROPEIA (2018c), Debt Sustainability Monitor – janeiro 2018.
COMISSÃO EUROPEIA (2018d), Vade Mecum on the Stability and Growth Pact.
INE (2018), Contas Nacionais Trimestrais por Sector Institucional - 2.º trimestre de 2018.
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS (2018a), Relatório do Orçamento do Estado para 2019.
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS (2018b), Draft Budgetary Plan 2019.
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27 DE OUTUBRO DE 2018
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PONTA DELGADA 2018-10-26
ASSUNTO: PROPOSTA DE LEI N.° 156/XIII/4.a (GOV) — APROVA O ORÇAMENTO DO ESTADO PARA
2019
Encarrega-me Sua Excelência o Presidente do Governo de acusar a receção da Proposta supra-referenciada à qual o
Governo dos Açores emite parecer favorável tendo em conta o seguinte:
1 – A proposta de Orçamento do Estado para 2019, à semelhança das anteriores apresentadas por este Governo da
República, representa uma mudança positiva no relacionamento com as autonomias regionais, pelo que continuam
suprimidas na presente proposta um conjunto normas contidas em anteriores Leis de Orçamento do Estado, claramente
limitadoras da plenitude das competências constitucionais e estatutárias consagradas para asautonomias regionais.
2 – O Governo da República tem demonstrado atenção e consideração pela Região Autónoma dos Açores,
essencialmente através da sua valorização e da correspondente solidariedade efetiva, bem como pela afetação dos recursos
financeiros que, por direito próprio, são da Região, mas também por meio da partilha de recursos e dos investimentos que
são necessários aos Açores.
3 – Do ponto de vista do relacionamento financeiro salienta-se com satisfação, que a proposta cumpre integralmente
com o estabelecido nos artigos 48.° e 49.º da Lei Orgânica n.º 2/2013 – Lei de Finanças das Regiões Autónomas, no que
se refere às transferências financeiras para a Região.
4 – Na especialidade, realçam-se, positivamente, de algumas das normas diretamente relacionadas com a Região
Autónoma dos Açores, os seguintes aspetos:
a) Nos termos do artigo 52.°, as transferências financeiras ao abrigo da Lei das Finanças das Regiões Autónomas,
serão de € 285 209 167,00, mais € 25 953 717,00 do que o valor de 2018 (€259 255 450,00), cumprindo-se rigorosamente
a referida LFRA.
b) Nos termos do artigo 53.°, necessidades de financiamento das Regiões Autónomas, é mantido na generalidade o
mesmo texto do orçamento do corrente ano, com o qual já em anos anteriores, a Região manifestou concordância.
c) No artigo 54.°, com o título — Revitalização económica e auxílios à ilha Terceira —, o Governo da República
assegura a execução de medidas do Plano de Revitalização Económica da Ilha Terceira, garantido o seu financiamento
através do Orçamento do Estado.
d) Através do artigo 55.° da Proposta, o Governo procede, em 2019, à instalação e operacionalização do
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II SÉRIE-A — NÚMERO 20
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Observatório do Atlântico na ilha do Faial.
e) O artigo 56.°, à semelhança do Orçamento do anterior, apresenta a norma que determina a fórmula mediante a
qual é efetuada a comparticipação ao Governo Regional do Açores dos montantes pagos aos operadores pela prestação de
serviço público no transporte interilhas, cujo montante máximo anual a transferirem 2019 será de 9 843 721,00€.
f) Por meio do artigo 57.°, o Governo dará continuidade dos trabalhos relacionados com a construção do novo
Estabelecimento Prisional em Ponta Delgada.
g) No artigo 58.° — Rede de radares meteorológicos —, o Governo concretiza a matéria relativa à Instalação de
Rede de Radares Meteorológicos nos Açores.
h) O artigo 59.° — Aeroporto da Horta —, prevê que o Governo encetará os procedimentos necessários â
viabilização da antecipação da ampliação da pista do Aeroporto da Horta, de modo a garantir a sua certificação enquanto
aeroporto internacional, de acordo com as normas da Agência Europeia para a Segurança da Aviação.
i) Através do artigo 62.° da Proposta de LOE — Interligações por cabo submarino —, o Governo promoverá as
ações necessárias à substituição das interligações por cabo submarino entre o Continente e as Regiões Autónomas.
j) No artigo 100.° estão previstas as verbas a serem transferidas para a Região destinadas à política do emprego e
formação profissional no montante de €9 744 110.
k) No artigo 223.°, com o título «Consignação da receita ao setor da Saúde», continua a dispor que a receita obtida,
com o imposto sobre as bebidas não alcoólicas introduzidas no consumo na Região, deve ser afeta ao serviço regional de
saúde, dispondo ainda que afetação destas receitas será efetuada através do regime da capitação, mediante portaria do
membro do Governo responsável pela área das finanças, ouvidos os Governos Regionais.
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A S S E M B L E I A L E G I S L A T I V A D A R E G I Ã O A U T Ó N O M A D O S A Ç O R E S
C O M I S S Ã O P E R M A N E N T E D E E C O N O M I A
RELATÓRIO E PARECER
PROPOSTA DE LEI N.º 1 5 6 / X I I I / 4 . ª (GOV)
APROVA O ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2019
PONTA D E L G A D A 25 DE O U T U B R R O DE 2 0 1 8
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TRABALHOS DA COMISSÃO
A Comissão Permanente de Economia analisou a Proposta de Lei n.º 156/XIII/4.ª (GOV) –
Aprova o Orçamento do Estado para 2019 e emitiu o respetivo parecer.
1º. CAPÍTULO – ENQUADRAMENTO JURÍDICO
A apreciação da presente Proposta de Lei enquadra-se no disposto no n.º 2 do artigo 229.º,
da Constituição da República Portuguesa, e na alínea i) do artigo 34.º do Estatuto Político-
Administrativo da Região Autónoma dos Açores – Lei n.º 2/2009, de 12 de janeiro.
2º. CAPÍTULO - APRECIAÇÃO NA GENERALIDADE
A presente Proposta de Lei visa proceder à aprovação do Orçamento do Estado para o ano de
2019. Esta Proposta tem, em determinadas matérias, aplicabilidade direta na Região
Autónoma dos Açores.
Assim, no que concerne às implicações/consequências para a Região Autónoma dos Açores,
principalmente, no relacionamento financeiro, mas também em diversos outros domínios,
impõe-se referir o seguinte:
Prevê-se para a Região Autónoma dos Açores (RAA) (ano de 2018) que o montante das
transferências, ao abrigo da Lei das Finanças das Regiões Autónomas (artigos 48.º e 49.º),
atinja 285.209.167 milhões de euros. [cf. artigo 52.º]
No orçamento para o ano de 2018, no mesmo âmbito, para a RAA estava previsto o montante
de 259.255.450 milhões de euros.
Assim, constata-se que o valor total a transferir sofreu um aumento de aproximadamente
26 (vinte e seis) milhões de euros face aos valores previstos para 2018.
Estabelece-se que constituem ainda receitas próprias da Região Autónoma dos Açores
€9.744.110 destinadas à política do emprego e formação profissional (cf. n.º 2 do artigo
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100.º), sendo que este valor regista um aumento de € 539.091 relativamente ao previsto
no ano anterior (€ 9.205.019).
Refere-se que (cf. n.º 2 do artigo 165.º - “Contratos-programa na área da saúde”) que “Nas
Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, os contratos-programa a celebrar pelos
Governos Regionais, através do membro responsável pela área da saúde e pelas demais
entidades públicas de administração da saúde, com as entidades do serviço regional de
saúde com natureza de entidade pública empresarial, ou outra, são autorizados pelos
membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde e podem
envolver encargos até um triénio.”
Consagra-se (cf. artigo 172.º), tal como no ano transato, que “Em 2018, as autarquias
locais, serviços municipalizados e empresas locais das Regiões Autónomas da Madeira e
dos Açores pagam aos respetivos serviços regionais de saúde, pela prestação de serviços e
dispensa de medicamentos aos seus trabalhadores, um montante que resulta da aplicação
do método de capitação nos termos do número seguinte.”
Concretiza-se, ainda, relativamente à RAA o seguinte:
i. A “execução do Plano de Revitalização Económica da Ilha Terceira, incluindo a
efetiva descontaminação dos solos e aquíferos no concelho da Praia da Vitória,
tendo em conta a sua consideração como interesse nacional e garantindo o
financiamento das respetivas medidas através do Orçamento do Estado.” [cf. n.º
1 do artigo 54.º]
ii. A aplicação de “verbas inscritas no Fundo Ambiental na compensação dos custos
a assumir pelo município da Praia da Vitória com análises realizadas no âmbito do
plano de monitorização especial da água para abastecimento público do concelho
da Praia da Vitória, bem como com os custos já assumidos e a assumir pelo
Governo Regional dos Açores com estudos de caracterização e monitorização da
situação ambiental da ilha Terceira, no âmbito da Declaração Conjunta do
Governo da República e do Governo Regional dos Açores, subscrita em 2016.” [cf.
n.º 2 do artigo 54.º], sendo que “[…] são fixados os critérios de transferência de
verbas para o município da Praia da Vitória e para o Governo Regional dos Açores,
a concretizar mediante protocolo celebrado com o Fundo Ambiental […]” [cf. n.º
3 do artigo 54.º]
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iii. A instalação e operacionalização do Observatório do Atlântico na ilha do Faial [cf.
artigo 55.º];
iv. A fórmula de comparticipação respeitante às Obrigações de serviço público na
Região Autónoma dos Açores [cf. artigo 56.º];
v. A continuidade os trabalhos relacionados com a construção de um novo
Estabelecimento prisional de São Miguel [cf. artigo 57.º];
vi. A instalação da rede de radares meteorológicos na Região Autónoma dos Açores
[cf. artigo 58.º];
vii. Desenvolvimento dos “procedimentos necessários para a viabilização da
antecipação da ampliação da pista do Aeroporto da Horta [cf. artigo 59.º]; e
viii. Consignação da receitaobtida na Região com o imposto sobre as bebidas não
alcoólicas ao Serviço Regional de Saúde [cf. n.º 2 do artigo 223.º]
3º. CAPÍTULO – APRECIAÇÃO NA ESPECIALIDADE
Nada a registar.
4º. CAPÍTULO – POSIÇÃO DOS PARTIDOS
O Grupo Parlamentar do PS/Açores emite parecer favorável à presente Proposta de Lei do
OE 2019, tendo em conta tratar-se de um documento extremamente positivo para a Região,
justificando o seu sentido de voto na declaração em anexo.
O Grupo Parlamentar doPSD/Açores emite parecer desfavorável relativamente à presente
Proposta de Lei, justificando o seu sentido de voto na declaração em anexo.
O Grupo Parlamentar do CDS/Açores emite parecer desfavorável relativamente à presente
Proposta de Lei, visto tratar-se de um conjunto de intenções e não de ações, havendo ausência
de verba para os objetivos propostos para a Região Autónoma dos Açores.
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O Grupo Parlamentar do BE/Açores emite parecer favorável à presente Proposta de Lei do
Orçamento do Estado para o ano de 2019. Contudo, consideram fundamental alertar para os
vários compromissos assumidos em Planos e Orçamentos de anos anteriores de interesse para
a Região e que são, mais uma vez, renovados, mas ainda não concretizados.
5º. CAPÍTULO - PARECER
A Comissão de Economia deliberou, por maioria, com os votos a favor do PS e BE e os votos
contra do PSD e CDS, dar parecer favorável à presente Proposta de Lei – OE 2019.
Ponta Delgada, 25 de outubro de 2018.
O Relator
Carlos Silva
O presente relatório foi aprovado por unanimidade.
Ao presente relatório anexam-se as Declarações de Voto do PS e PSD.
A Presidente
_________________________________
Bárbara Chaves
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Declaração de Voto do PS/Açores
O Grupo Parlamentar do PS/Açores emitiu parecer favorável à presente Proposta de Lei do
OE 2019, por considerar o documento extremamente positivo para a Região, que respeita e
valoriza os Açores.
Merece por isso destaque o reforço das transferências para os Açores para 285,2 milhões de
euros, o que traduz um aumento de 26 milhões de euros, em 2019, e o cumprimento absoluto
da Lei das Finanças Regionais.
Além disso, realçamos a resolução definitiva do problema do tratamento dos doentes dos
Açores deslocados no continente, o reforço da comparticipação das Obrigações de Serviço
Público de transporte aéreo inter-ilhas, e a afetação das receitas dos jogos sociais, entre
outros exemplos.
O Orçamento de Estado para 2019, também responde às nossas reivindicações e a matérias
importantes para as nossas ilhas, contemplando investimentos como:
Observatório do Atlântico, no Faial;
Estabelecimento prisional na ilha de São Miguel;
Desenvolvimento do Plano de Revitalização Económica da Ilha Terceira (PREIT),
através da descontaminação e à comparticipação de despesas relacionadas;
Investimento na rede de radares meteorológicos;
Ampliação do Aeroporto da Horta, no Faial;
Inicio dos procedimentos para a substituição das interligações por cabo submarino;
E a consignação de receitas para o Serviço Regional de Saúde
Fica assim demonstrada a solidariedade efetiva e a consideração do Governo de Portugal,
liderado pelo Partido Socialista, para com os Açores e para com os Açorianos, o que não
aconteceu com o anterior Governo da República.
O trabalho realizado pelos Deputados do PS/Açores eleitos para a Assembleia da República,
merece, ainda, um especial reconhecimento pela sua exigência, rigor e dedicação à sua Terra,
em prol do desenvolvimento dos Açores e de Portugal.
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É caso para dizer que, para o Partido Socialista, o valor da palavra dada, não se circunscreve
ao momento da campanha eleitoral, é um compromisso de honra, um imperativo de
consciência, assumido e cumprido, ao longo desta legislatura, com os Açorianos!
Na mesma semana, tivemos uma proposta de OE que respeita e valoriza os Açores, através
do cumprimento rigoroso da Lei das Finanças Regionais e, também, o reconhecimento público
internacional pela Agência de Notação Financeira “Moody’s” da solidez, equilíbrio e
sustentabilidade das nossas finanças públicas, através da subida do rating dos Açores.
Estas são, apenas, mais algumas evidências que confirmam o novo Ciclo de Desenvolvimento
que se vive nos Açores!
Um desenvolvimento que resulta da estratégia e do bom trabalho do Governo Regional, feito
pelos Açores e com os Açorianos, com a cooperação do Governo da República.
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Declaração de Voto do PSD/Açores
Posição sobre o Orçamento do Estado e Grandes Opções do Plano 2019
Considerando que:
1. Os Açores caracterizam-se como uma pequena economia aberta ao exterior, dependendo
fortemente da situação económica nacional, por isso é essencial que as políticas económicas
do país, designadamente em matéria orçamental, contribuam para taxas de crescimento do
PIB elevadas, acompanhando os outros países europeus, que como Portugal, procuram
aproveitar a excecional conjuntura europeia no sentido de convergirem para níveis de
desenvolvimento superiores;
2. Afiguram-se preocupantes as estimativas de crescimento económico apresentadas pela
Comissão Europeia para Portugal em 2018 e 2019, em que dos 28 países da EU, Portugal terá
apenas 7 e 6 países com crescimentos inferiores naqueles anos, respetivamente;
3. Por outro lado, a proposta de OE para 2019, apesar de estimar um déficit quase nulo,
apresenta estimativas de crescimento da dívida pública, de aumento da despesa pública e da
carga fiscal, agravando riscos futuros, quando inevitavelmente a conjuntura deixar de ser tão
favorável como agora;
4. As políticas seguidas pelo atual governo, em que o Orçamento é um instrumento
fundamental, ainda que com aspetos positivos em matéria de devolução de rendimentos, não
consubstanciam uma estratégia de alterações e reformas estruturais que permitam potenciar
o crescimento económico futuro de forma sustentada, e bem assim prejudicando também a
nossa Região;
5. O aumento das verbas previstas para transferências para a Região, embora sendo
naturalmente positivo, porém, resultam exclusivamente da aplicação da fórmula prevista na
Lei de Finanças Regionais, designadamente da aplicação do art. 49º, e não uma opção política
ou da vontade objetiva de dar prioridade aos problemas que os Açores enfrentam;
6. Face ao histórico de promessas em termos de investimentos públicos da República nos
Açores, não existe qualquer garantia na proposta de OE 2019, de forma clara e para além de
qualquer dúvida, que os investimentos no Estabelecimento Prisional de Ponta Delgada, da
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descontaminação dos solos e aquíferos da Praia da Vitória, no âmbito do PREIT ou o Aeroporto
da Horta entre outros investimentos essenciais há muito prometidos, constituem uma
prioridade inequívoca do Governo da República;
Face ao exposto o Grupo Parlamentar do PSD vota contra a Proposta de Orçamento do Estado e
Grandes Opções do Plano para 2019.
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REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA GOVERNO REGIONAL
VICE-PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL
Assunto: Proposta de Lei n.° 155/XIII/4.ª e 156/XIII/4.ª
25/10/2018
Encarrega-me Sua Excelência o Vice-Presidente do Governo Regional de acusar a receção das Propostas em referência, remetidas à Presidência do Governo Regional a 16.10.2018, nos termos e para os efeitos do disposto no n.° 2 do artigo 229.° da Constituição da República Portuguesa e da Lei n.° 40/96, de 31 de agosto, sobre o qual o Governo Regional da Madeira emite o seguinte parecer:
ASPETOS NEGATIVOS
1. Novo Hospital da Madeira
1.1 - A estrutura de financiamento do projeto de construção do Hospital Central da Madeira, aprovado como projeto de interesse comum (PIC) no seguimento do parecer favorável do Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras, definida a partir do custo total do projeto, 350.558.287,30 €, previa a comparticipação por parte do Governo da República de 158.671.921,05 €, conforme Relatório do Grupo de Trabalho Nacional sobre o Hospital Central da Madeira a que se refere o n.° 2 do Despacho n.° 8855/2017, de 27 de setembro, de Sua Excelência o Ministro das Finanças.
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Esse último montante, teve em conta a intenção manifesta por parte do atual Senhor Primeiro-Ministro na deslocação à Madeira relativa à comparticipação por parte do Governo Central do projeto em 50% do seu custo. Através da Resolução do Conselho de Ministros n.° 132/2018, de 27 de setembro de 2018, foram fixados os limites anuais de 2019 a 2024, do apoio do Estado, à construção do Novo Hospital Central da Madeira.
Esse apoio, no global de 96.481.723,54 €, definido naquela deliberação do Conselho de Ministros, foi obtido pela aplicação de 50% ao valor da construção do HCM, assessoria à fiscalização da empreitada e equipamento médico e hospitalar (sem IVA) [265.983.447,05 €], e do qual foi excluído: 50% do "...valor de avaliação global a devoluto dos Hospitais Dr. Nélio Ferraz Mendonça e dos Marmeleiros..." nos montantes de 63.436. 000,00€ e 9.584.000,00€ respetivamente. Sendo assim, interessa reafirmar a pretensão da Região, que se consubstancia no financiamento por parte do Governo da República, de 50% do valor da construção do HCM, assessoria à fiscalização da empreitada e equipamento médico e hospitalar (com IVA) [317.343.842,10 €], ou seja, num montante de 158.671.921,05 €, como acima referido.
1.2 - Para execução do projeto do Novo Hospital da Madeira, prevê-se como fonte de financiamento, para além do ORAM e OE, o recurso a fundos de empréstimo a contrair pela Região.
Esse empréstimo, por se destinar ao investimento, concorre para o aumento do endividamento da Região. Sendo assim, a Proposta de Lei n.° 156/XIII, em análise, deverá autorizar a Região a aumentar a dívida pelo montante do empréstimo a contrair, cujo montante se deverá fazer corresponder ao montante da garantia do Estado de que deverá beneficiar esse mesmo empréstimo.
No n.° 8 do art.° 116.° da proposta de Orçamento do Estado, em apreço, como garantia do Estado para o montante do empréstimo a contrair é referido o montante de: 128.700,000,00€. Esse montante corresponde ao valor do financiamento no pressuposto de que em relação ao custo total do projeto (350.558.287,30€) a comparticipação do Estado seria de 158.671.921,05 €, como acima referido.
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No entanto se atendermos aos valores do apoio do Estado à construção do Novo Hospital Central da Madeira, determinados pela Resolução do Conselho de Ministros n.° 132/2018, e reiterado no art.° 60.° da presente proposta de Lei do OE, o montante do financiamento através de empréstimo, que inicialmente se previa ser de 128.671.921,05 €, deve por efeito da alteração da estrutura de financiamento do projeto provocada pela diminuição do apoio do Estado, passar para o montante de 220.862.118,00€. Ou seja, se em sede de discussão da presente proposta de lei, não for aceite a revisão dos valores de apoio ao projeto por parte do Estado, contemplados na Resolução do Conselho de Ministros n.° 132/2018 e nesta proposta de lei, para o financiamento do projeto por parte do ORAM, através de receitas próprias de 33,2 milhões de euros, o valor do empréstimo, a garantia do Estado, bem como o valor do aumento de endividamento, a serem contemplados na LOE para 2019, a que esta proposta de Lei se refere, deverão ser alterados em conformidade, para 220.862.118,00€.
Neste contexto, propõe-se a introdução do n.° 3 ao art.° 53.° da proposta de LOE 2019 (passando o n.° 3 do mesmo art.° 53.° da presente proposta de lei, para n.° 4) com a seguinte redação:
(Aditamento) Artigo 53. °
Necessidades de financiamento das regiões autónomas
1 - Ao abrigo do artigo 87.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei
n.° 91/2001, de 20 de agosto, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.° da Lei n.° 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, as regiões autónomas não podem acordar contratualmente novos empréstimos, incluindo todas as formas de dívida que impliquem um aumento do seu endividamento líquido.
2 - Excecionam-se do disposto no número anterior, não sendo considerados para efeitos da dívida total das regiões autónomas, nos termos do artigo 40.° da Lei das Finanças
das Regiões Autónomas, e desde que a referida dívida total não ultrapasse 50% do PIB de cada uma das regiões autónomas do ano n-1:
a) O valor dos empréstimos destinados exclusivamente ao financiamento de projetos com a comparticipação dos FEEI ou de fundos de apoio aos
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investimentos inscritos no Orçamento da União Europeia;
b) O valor das subvenções reembolsáveis ou dos instrumentos financeiros referidos no n.° 1 do artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual;
c) O valor dos empréstimos destinados exclusivamente ao financiamento do investimento em soluções habitacionais promovidas ao abrigo do Decreto-Lei
n. "37/2018, de 4 de junho, a realizar até 25 de abril de 2024.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.° 2, a Região Autónoma da Madeira pode acordar, contratualmente, junto da Banca, novos empréstimos para financiamento do novo Hospital Central da Madeira, que não impliquem um aumento de endividamento liquido superior a €220.862.118;
4 - As regiões autónomas podem contrair dívida fundada para consolidação de dívida e regularização de pagamentos em atraso, até ao limite de € 75 000 000, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças.
Em coerência propomos a alteração da redação do artigo 60.°:
(alterado) Artigo 60.º
Hospital Central da Madeira
1. O Governo assegura apoio financeiro à construção, fiscalização da empreitada e aquisição de equipamento médico e hospitalar estrutural do futuro Hospital Central da Madeira (HCM), de acordo com a programação financeira apresentada na candidatura a Projeto de Interesse Comum (PIC) aprovada, com um custo estimado de €265.983.447,05 (acrescido de IVA à taxa legal em vigor).
2. Os encargos correspondentes a 50% do valor da construção, incluindo a assessoria à fiscalização da empreitada e equipamento médico e hospitalar que constituirá parte integrante do novo HCM, não podem, em cada ano, ultrapassar os seguintes montantes:
a) 2019 — € 14.062.505,03;
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b) 2020 — €21.093.757,55; c)2021 — €21.093.757,55; d) 2022 — €23.387.335,5; e) 2023 — €32.561.647,46; f) 2024 — €20.792.720,41.
3. Aos valores acima referidos acresce IVA à taxa legal em vigor. 4. O montante fixado para cada ano económico será acrescido do saldo apurado
relativo ao ano anterior.
Atendendo a que o empréstimo a contrair, destinado ao cofinanciamento do Hospital Central da Madeira, deverá beneficiar da garantia do Estado, o montante indicado para essa finalidade deverá ser alterado em conformidade, para o valor do financiamento que vier a ser considerado, como segue:
(alterado) Artigo 116.º
Limites máximos para a concessão de garantias
1. (...)
2. (...)
3. (...)
4. (...)
5. (...)
6. (...)
7. (...)
8. O Governo fica autorizado a conceder a garantia pessoal, com caráter excecional, no âmbito do financiamento do novo Hospital Central da Madeira, a contrair pela Região Autónoma da Madeira, até ao limite máximo de € 220.862.118, atento o disposto no artigo 53. °, bem como, no âmbito da estratégia de gestão da dívida da Região Autónoma da Madeira, e nos termos das disposições relativas ao limite à dívida regional, ao refinanciamento daquela dívida até ao limite máximo de € 355 000 000, aplicando-se em ambos os casos a
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Lei n.° 112/97, de 16 de setembro, na sua vedação atual, com as necessárias adaptações, tendo em conta a finalidade das garantias aprestar.
Não obstante a Região referir a necessidade da alteração do Artigo 60.° da Proposta de Lei n.° 156/XIII, por forma a ajustar os encargos financeiros das duas partes com o projeto, a tal não acontecer, o que não se prescinde, deve igualmente ser contemplada a seguinte alteração à Proposta de LOE para 2019:
Mapa de alterações e transferências orçamentais
(a que se refere o artigo 8.º)
Diversas alterações e transferências 9. (...)
(...)
88. Transferência de uma verba, até ao limite de €14 062 505,03 (a que acresce IVA à taxa legal em vigor), inscrita no capítulo 60, para a Região Autónoma da Madeira, destinada ao apoio financeiro à construção do futuro Hospital Central da Madeira, de acordo com o previsto no artigo 60.º.
Em conclusão, as propostas de alterações acima expostas, não devem ser consideradas como aceites, para o montante considerado, dado que não se prescinde da necessidade de correção dos valores previstos na Resolução do Conselho de Ministros n.° 132/2018, de 27 de setembro de 2018, em conformidade com o compromisso assumido pelo Governo da República.
Esse compromisso ao totalizar os 158.671.921,05 €, reduzirá a necessidade de recurso ao endividamento por parte da RAM, de 220.862.118 € para 128.671.921,05 €, como acima referido.
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2. Redução da taxa de juro do empréstimo do Estado à Região
O disposto no art.° 61.° da presente proposta de Lei, não pode ser aceite. A Região reafirma a intenção de redução de juros do empréstimo, com base na redução da taxa de juro que se traduzirá na correspondente redução do montante do serviço da dívida, como encargo anual para o Orçamento regional, face ao cenário atual, a partir de 2019 e ao longo da vida do empréstimo PAEF-RAM, até janeiro de 2040. A ter de existir indexação da taxa de juro a aplicar ao empréstimo, a mesma deverá fazer-se em relação ao custo médio suportado com os empréstimos PAEF do Estado, o qual dada pelo respetivo custo all-in, divulgado no boletim mensal de setembro do IGCP se
situa em 2,5%. Refira-se que esta proposta está de acordo com o pedido formal de redução da taxa de
juro do empréstimo PAEF-RAM remetido ao Senhor Secretário de Estado Adjunto do Tesouro e das Finanças, (n/ref.a n.° 3753 de 7/10/2016), em que a redução da taxa de juro do empréstimo, "...idealmente para 2%..." se deveria traduzir, numa redução do encargo com o serviço da dívida, e não na sua manutenção, como propõe agora o Governo da
República. Nesta proposta de LOE, a poupança de juros traduzir-se-á num pagamento adicional ou antecipado de capital, com redução por essa via da vida do empréstimo, sem expressão significativa, mantendo-se as demais condições do financiamento, ficando a Região
impedida de afetar a folga orçamental e financeira a outras necessidades da sua
população.
Face ao exposto, a taxa de juro a considerar, deverá prever uma redução da taxa em vigor de 3,375% para a taxa indexada ao custo all-in dos empréstimos PAEF do Estado, propondo-se as alterações à redação do artigo 61.°, da proposta de LOE para 2019, como segue:
(Alterado) Artigo 61.º
Encargos com juros no âmbito do empréstimo do Programa de Assistência Económica e Financeira à Região Autónoma da Madeira
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1 - Considerando a evolução favorável das condições de financiamento da República Portuguesa, e tendo em vista o reforço da sustentabilidade da dívida da Região Autónoma da Madeira, o Estado procede à modificação das condições financeiras do contrato de empréstimo celebrado, em 27 de janeiro de 2012, entre o Estado e a Região Autónoma da Madeira, e alterado pelo aditamento outorgado em 12 de agosto de 2015.
2 - Em execução do disposto no número anterior, ao empréstimo concedido à Região
Autónoma da Madeira passa a aplicar-se a taxa de juro correspondente ao custo all-in dos empréstimos PAEF do Estado no último dia do mês anterior ao do vencimento dos juros, calculado mensalmente pela Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E.P.E. (IGCP, EPE).A redução dos encargos com juros resultante do número anterior deve ser afeta, de forma direta e imediata, à amortização do capital em dívida do empréstimo.
3 - (Eliminado).
4 - São mantidas as restantes condições financeiras do contrato.
3. Suspensão da aplicação dos artigos 16.° e 40.° da LFRA
Pese embora a consolidação das contas públicas da Região Autónoma da Madeira, registada na vigência do PAEF-RAM, bem patente na verificação de excedentes orçamentais nos exercícios económicos de 2013 até 2017 e na redução da sua dívida pública global (Administração Pública Regional e Setor Empresarial) em 1.493 milhões de euros, à data, face ao observado no final de 2012, a RAM detém ainda um valor de dívida que pode obstar ao cumprimento no preceituado dos artigos 16.° e 40.° da LFRA e que poderá suscitar sanções, conforme expresso no artigo 45.° da mesma lei.
Os Saldos em Contabilidade Nacional nos últimos anos:
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Unidade: Milhões de euros
Metas orçamentais
Resultados em Contas Nacionais
Variação
2013
-39,6
83,6
123,2
2014
17,5
114,6
97,1
2015
77,9
177,2
99,3
2016
33,8
223,9
190,1
2017
(Provisório)
34,2
79,6
45,4
Média
2013-2017
24,8
135,8
111,0
Fonte: PDE, 2.a notificação de 2018, DREM
Evolução da dívida global da RAM:
Unidade: Milhões de euros
2T18
2017
2016
2015
2014
2013
2012
Montante
5.143
5.318
5.410
5.779
6.149
6.425
6.636
Variação
-175
-92
-369
-370
-276
-211
Variação Acumulada
-1.493
-1.318
-1.226
-857
-487
-211
Fonte: Boletim da Dívida, DROT
Para além das sanções a que a Região se sujeita por incumprimento dos limites de endividamento, refira-se que a Região poderá ser igualmente penalizada por esse facto ficar associado ao nome da Região como emitente, situação que não abonará naturalmente a seu favor, considerando a apreciação e o julgamento dos mercados em situações dessa natureza.
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No Relatório sobre a Conta da Região Autónoma da Madeira de 2016 da Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas, foi apresentada a seguinte recomendação: «Que o Governo Regional que, com carácter sistemático, espelhe no relatório sobre a Conta da RAM o grau de cumprimento do limite de endividamento anual »
De acordo com a referida recomendação a Conta da Região passará a veicular o referido
indicador o qual se apurado pela aplicação em sentido restrito do estabelecido no art.° 40.° da LFRA, revelam, em 2017, e muito provavelmente em 2018, situações de
incumprimento.
A atual redação dos artigos 16.° e 40.° da LFRA foi contestada pela RAM aquando da última alteração à LFRA, em 2013, exatamente porque já era evidente que essas normas seriam inexequíveis de aplicação por muitos anos na Região Autónoma da Madeira,
situação atualmente extensível à Região Autónoma dos Açores. Por outro lado, será de referir, que para aferição do grau de cumprimento do art.° 40.° e 16.° da LFRA a Região tem pugnado pela clarificação de conceitos, regras e critérios, inerentes à determinação do grau de cumprimento das regras de endividamento e de
equilíbrio orçamental.
Até clarificação da metodologia de aplicação ou até à alteração dos artigos 16.° e 40.° da LFRA será de todo conveniente que fique expressa a suspensão da sua aplicação na LOE.
Sendo assim, é de todo conveniente ser proposta, a suspensão da aplicabilidade dos artigos 16.° e 40.° da LFRA, em 2019, pelo que se sugere a introdução da seguinte norma a incluir na LOE 2019:
Artigo (...) Aplicação da Lei Orgânica n. ° 2/2013, de 2 de setembro, à Região Autónoma da
Madeira
Em 2019, fica suspensa a aplicação, às Regiões Autónomas, do disposto nos artigos 16.° e 40.° da Lei Orgânica n.° 2/2013, de 2 de setembro, alterada pela Lei n.° 82-B/2014, de 31 de dezembro. "
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4. Matéria Fiscal
A) IRS
Alteração dos artigos 60.°, 71.°, 73.°, 78.°-B, 99.°-C e 101.° do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 442-A/88, de 30 de novembro.
As principais alterações que deverão ser contempladas:
• O alargamento do prazo para a entrega de declaração periódica de rendimentos -até 30 de junho, alteração ao artigo 60.°. Esta alteração visa a simplificação do calendário fiscal com o alargamento na obrigação declarativa de 1 mês, em consequência de um modelo de IRS automático já implementado, sendo que o único impacto possível da medida será ao nível da calendarização dos reembolsos, que por via do IRS automático viram o seu prazo muito encurtado.
• No âmbito da tributação a não residentes a previsão de uma exclusão de tributação a título definitivo quando o montante mensal auferido pelo não residente pago ou colocado à disposição por uma única entidade é inferior ao valor da retribuição mínima mensal garantida e a aplicação. Estando em causa mais do que uma entidade será de aplicar a taxa correspondente à parte que mensalmente exceda o valor da retribuição mínima mensal. Esta faculdade deverá ser acionada pelo sujeito passivo não residente através de comunicação dirigida à entidade pagadora.
• Em termos de tributação autónoma agravamento das taxas em 5%, quanto a despesas de representação e encargos com viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, motos e motociclos.
• Alargamento dos prazos relativos às comunicações eletrónicas de despesas dedutíveis à coleta, alargamento do prazo de disponibilização dessa informação por parte da AT e a possibilidade de reclamação dos montantes calculados pela AT.
• Estipulação da retenção na fonte autónoma em relação ao trabalho suplementar e em relação a remunerações dos anos anteriores. A taxa aplicável será a taxa da
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remuneração principal não se permitindo a acumulação dos valores para efeitos de determinação da taxa, o que representa um alívio das taxas de retenção na fonte nestas matérias.
• É aditado ao CIRS um novo regime de exclusão de tributação - artigo 12.°-A (ou seja, uma despesa fiscal que do ponto de vista jurídico tributário é de grande relevo não sendo conhecida uma medida de igual natureza no ordenamento jurídico tributário português) como já adiantado pelo próprio Governo, com o intuito de promover o retorno dos emigrantes portugueses (programa Regresso - inserido no programa PT 2020) o governo determina que os rendimentos de trabalho dependente, independente (empresariais e profissionais) de ex-residentes que entre 2019 e 2020 retornem a Portugal, em determinadas condições seja tributado apenas em 50% - com vigência programada de cinco anos.
A acima referida aditada de exclusão de tributação em sede de IRS metade dos rendimentos do trabalho dependente ou dos rendimentos empresariais e profissionais, enquadrado no Programa Regressar, o acima referido aditamento de um artigo 12.°-A ao Código do IRS tem um impacto de difícil previsão e contabilização.
O seu regresso representa sempre um aumento de imposto retido na fonte, embora com duvidas relativamente ao acerto final tendo em conta a previsão de tributação de rendimentos auferidos no estrangeiro.
• Determina-se ainda a título transitório que as despesas elegíveis a título de deduções à coleta comunicadas à AT por via eletrónica (transitoriamente para o ano de 2018) seja afastada pelo sujeito passivo na declaração modelo 3 de IRS devendo os mesmos manter os comprovativos dessas despesas para efeitos de prova - aplica-se igualmente aos sujeitos passivos com rendimentos profissionais ou empresariais.
• Autorização legislativa para a regulamentação em sede de categoria G - mais-
valias - da afetação de património privado para a esfera profissional do proprietário.
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Em termos de despesa fiscal para a região a alteração ao artigo 71.° terá algum relevo se equacionarmos que a taxa de 25% deixa de ser aplicada quando os valores mensais colocados à disposição forem inferiores a € 580,00. Também o regime do artigo 12.°-A em termos de despesa fiscal poderá ser relevante.
Uma das propostas que havia sido muito debatida e anunciada seria a alteração do mínimo de existência - artigo 70.° do CIRS - ora, esta proposta de OE não contempla qualquer alteração ao artigo 70.° do CIRS, pelo que nos parece que os comentários a esta questão careceram de verdade.
B) IRC
Em sede de IRC, as alterações ao projeto de lei do Orçamento de Estado para o ano de 2019, são reduzidas, pois os artigos alterados são os seguintes: artigos 28.°-B, 40.°, 45.°-A, 88.°, 106.° e 120.° do CIRC.
Passamos de seguida a descrever para cada artigo as alterações propostas.
1. ARTIGO 28.°-B - PERDAS POR IMPARIDADE EM CRÉDITOS
Neste artigo estão previstos os critérios fiscais para considerar os créditos de cobrança duvidosa, bem como define os créditos que não são considerados de cobrança duvidosa para efeitos fiscais. A alteração proposta está relacionada com esta ultima situação, ou seja, adita a alínea e) do n.° 3, passando a não ser considerado crédito de cobrança duvidosa os créditos entre empresas, que sejam detidas em mais de 10% do capital pela mesma pessoa singular ou coletiva, salvaguardando assim as situações de gastos aceites fiscalmente quando está em causa relações especiais.
2. ARTIGO 40.° - PROVISÃO PARA A REPARAÇÃO DE DANOS DE CARÁCTER AMBIENTAL
Este artigo prevê os critérios fiscais das provisões constituídas para a reparação de danos de carácter ambiental dos locais afetos à exploração. A alteração proposta vem
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permitir que a provisão constituída seja aplicada na cobertura dos encargos até ao máximo de 5 períodos de tributação após o encerramento da exploração (mediante comunicação previa a AT), quando anteriormente era só até o terceiro período de tributação. Neste sentido, vem se alargar este benefício, atendendo os encargos associados a estas atividades.
3. ARTIGO 45.°-A - ATIVOS INTANGÍVEIS, PROPRIEDADES DE INVESTIMENTO E ATIVOS BIOLÓGICOS NÃO CONSUMÍVEIS
Este artigo prevê que são aceites gastos fiscais o custo de aquisição dos ativos intangíveis, propriedades de investimento e ativos biológicos não consumíveis sob determinados critérios. No entanto, no seu n.° 4, vem limitar a aceitação do gasto fiscal para a aquisição de ativos intangíveis em determinadas situações. A alteração proposta passa pelo aditamento da alínea d) ao n.° 4, não se considerando gasto fiscal os ativos intangíveis adquiridos a entidades com relações especiais nos termos do artigo 63.° do CIRC, salvaguardando assim as situações de gastos aceites fiscalmente quando está em causa relações especiais.
4. ARTIGO 86.°-B - DETERMINAÇÃO DA MATÉRIA COLETÁVEL (REGIME SIMPLIFICADO)
Este artigo prevê a determinação da matéria coletável por um regime simplificado em substituição ao regime de contabilidade organizada. Até agora estava prevista uma coleta mínima de tributação neste regime (60% valor anual da retribuição mensal mínima garantida), quando o valor da matéria coletável apurada pela aplicação dos coeficientes previstos no n.° 1 deste artigo fosse inferior ao valor referido anterior. A alteração proposta é revogar esta coleta mínima, logo os sujeitos passivos serão tributados pelo valor em resultado da aplicação dos coeficientes sem montante mínimo. Por um lado, permite um desagravamento da tributação aos contribuintes, no entanto, esta norma tinha um caracter de anti-abuso, por forma a salvaguardar uma tributação mínima para todos, e culminar aqueles que não declaram todos os rendimentos obtidos.
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No que diz respeito ao novo regime simplificado de IRC já previsto no OE de 2017, que assente num modelo de tributação de maior aproximação à tributação sobre o rendimento real, foi fixado o prazo até final do primeiro semestre de 2019 para apresentar as propostas para determinação da matéria coletável, com base em coeficientes técnico-económicos.
5. ARTIGO 88.° - TAXAS DE TRIBUTAÇÃO AUTÓNOMA Este artigo tem como objetivo tributar autonomamente (TA) despesas que não tem
como único fim o interesse empresarial das sociedades, nomeadamente despesas associadas a viaturas ligeiras de passageiros usadas normalmente para fins pessoais dos sócios. A alteração proposta vem agravar a tributação das despesas relacionadas com viaturas ligeiras de passageiros, viaturas ligeiras de mercadorias que não sejam tributadas as taxas reduzidas ou intermédias do imposto sobre veículos, motos ou motociclos (excluindo movidos exclusivamente a energia eléctrica), cujo custo de aquisição seja inferior a 25.0006, e custo de aquisição igual ou superior a 35.000€, a saber:
- passa de uma TA de 10% para 15% cujo custo de aquisição seja inferior a 25.000€; - passa de uma TA de 35% para 37,5% cujo custo de aquisição seja igual ou superior
a 35.000€.
6. ARTIGO 106.° - PAGAMENTO ESPECIAL POR CONTA
Este artigo prevê a obrigação do pagamento especial por conta (PEC) aos sujeitos passivos de IRC. Este pagamento veio permitir uma antecipação da receita por parte Estado, mesmo que os sujeitos passivos de IRC apresentassem prejuízos fiscais. Por outro lado, trata-se de um esforço financeiro por parte das entidades que possam estar a passar por dificuldades financeiras. A alteração agora proposta vem permitir que os sujeitos passivos que têm as suas obrigações declarativas (Modelo 22 e IES) em dia relativas aos 2 períodos de tributação anteriores, solicitam a dispensa do PEC, vigorando durante três períodos de tributação. Neste sentido, permite um alívio nas responsabilidades de tesouraria dos contribuintes.
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7. ARTIGO 120.° - DECLARAÇÃO PERIÓDICA DE RENDIMENTOS Relativamente a obrigação de entrega da declaração periódica de rendimentos, a
alteração proposta vem alargar o prazo de entrega da declaração nas situações de cessação de actividade, passando de 30 dias para 3 meses a contar da data de cessação.
8. AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
Está previsto a revisão do regime fiscal em sede de IRC aplicável à Caixa de previdência dos Advogados e Solicitadores, por forma a conceder isenção de IRC nos mesmos termos previstos para as instituições de segurança social.
CONCLUSÃO:
Conforme atrás exposto, as alterações propostas em sede de IRC, não foram muito significativas, consistindo basicamente na desconsideração de certos gastos quando existem relações especiais, o agravamento da tributação autónoma nas despesas relacionadas com viaturas ligeiras de passageiros, e por outro lado, o desagravamento da tributação no regime simplificado pela inexistência de coleta mínima, bem como a dispensa do PEC aos sujeitos passivos cumpridores das obrigações fiscais em sede de IRC.
Não estão incluídas neste normativo, nenhuma das propostas efetuadas, até à data,
pela Região Autónoma da Madeira.
C) IVA
Contemplam-se alterações em IVA, no respetivo Código (CIVA) e listas anexas, além de se preverem autorizações legislativas. A transposição de diretivas comunitárias no âmbito do IVA é um dos fundamentos às alterações que se encontram a ser introduzidas.
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Na alínea b), n.° 15, artigo 9.° do CIVA deixa de estar prevista a isenção de imposto aos artistas tauromáquicos. As prestações de serviços de artistas tauromáquicos, atuando em espetáculos tauromáquicos, quer individualmente quer em grupo, passam a estar sujeitas à taxa reduzida de IVA, através do aditamento da verba 2.32 à lista I anexa ao CIVA. As próteses capilares destinadas a doentes oncológicos, desde que prescritas por receita médica, vêm integrar a verba 2.8 da lista I anexa ao CIVA, beneficiando assim da taxa reduzida de imposto.
Na verba 2.10 da lista I anexa ao CIVA passa a estar contemplada a redução da taxa de IVA na aquisição de equipamentos para operações de socorro e salvamento pelo Instituto Nacional de Emergência Médica.
Beneficiarão da taxa reduzida de IVA as prestações de serviços de locação, além da manutenção e reparação dos bens a que se refere a verba 2.30 (próteses, equipamentos, aparelhos, artefatos e outros bens referidos nas verbas 2.6, 2.8 e 2.9) da lista I anexa ao CIVA.
O objetivo premente de prevenção de incêndios vem alterar a verba 4.1 da lista I anexa ao CIVA, onde se prevê a aplicação da taxa reduzida às prestações de serviços de limpeza e de intervenção cultural nos povoamentos e habitats, realizadas no âmbito da prevenção de incêndios, além do já previsto quanto à agricultura e gestão da floresta. No âmbito da promoção da atividade cultural, em 2019, é aditada à lista I anexa ao CIVA a verba 2.33 - Entradas em espetáculos de canto, dança, música, teatro e circo realizados em recintos fixos de espetáculo de natureza artística ou em circos ambulantes (exceto entradas em espetáculos de caráter pornográfico ou obsceno) que beneficiam desta forma da taxa reduzida de IVA com efeitos a 1 de julho de 2019. Consequentemente deixam de constar da verba 2.6 da lista II anexa ao CIVA, deixando-se-lhes de aplicar a taxa intermédia do imposto a partir de 1 de julho. Em paralelo, prevê-se uma autorização legislativa para que o Governo crie um regime simplificado de tributação em IVA, que inclua eventualmente um regime especial de compensação do IVA dedutível no âmbito de um regime forfetário, direcionado para salas independentes de cinema e espaços de exibição pública de obras cinematográficas e audiovisuais de caráter independente. As autorizações legislativas no âmbito do IVA fazem prever a redução da fatura energética, através da redução da taxa do IVA aplicada à potência contratada da
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eletricidade e ao termo fixo da tarifa do gás natural. Acresce que, por autorização legislativa, também será possível a tributação à taxa intermédia da generalidade das bebidas consumidas na restauração. Pretende-se, ainda no âmbito das autorizações legislativas em IVA, permitir ao Governo consagrar uma derrogação à regra geral de incidência subjetiva do IVA relativamente a certas transmissões de bens de produção silvícola, no sentido de que os adquirentes de cortiça, madeira, pinhas e pinhões com casca se considerem como sujeitos passivos, à semelhança do que já se prevê no artigo 2.° para os serviços de construção civil, por exemplo. A inversão do sujeito passivo de IVA surge em setores considerados de risco, como forma de evitar a fuga e fraude fiscal.
Com a transposição da Diretiva (UE) 2016/1065 do Conselho de 27 de junho de 2016, clarifica-se as regras do imposto que permitem assegurar, em todos os Estados membros da UE, um idêntico tratamento das operações tributáveis associadas a certos tipos de vales, incluindo "vales de finalidade única" (em relação aos quais todos os elementos necessários para a determinação do imposto devido, independentemente do bem que venha a ser transmitido ou do serviço que venha a ser prestado, são conhecidos no momento da sua emissão ou cessão) cujo imposto é devido e exigível em regra no momento em que cada cessão ocorre pelo sujeito passivo em nome de quem a cessão do vale é realizada e, por outro lado, "vales de finalidade múltipla" (em relação aos quais, no momento da sua emissão ou cessão, não são conhecidos todos os elementos necessários à determinação do imposto devido) cujo imposto é devido e exigível em regra no momento em que o sujeito passivo efetua a transmissão dos bens ou a prestação dos serviços a que o vale diz respeito. Neste sentido, são alterados os artigos 1.°, 7.° e 16.° do CIVA, em que surgem, respetivamente, a definição dos termos em causa, as regras de exigibilidade aplicáveis e a determinação do valor tributável.
Será aditado ao CIVA o artigo 6.°-A (derrogação à regra de localização no Estado membro do adquirente) para transposição da Diretiva (UE) 2017/2455. Este novo artigo vem, quando verificados certos requisitos cumulativos, derrogar o disposto na alínea h), n.° 9 e alínea h), n.° 10, artigo 6.° do CIVA, em que se prevê que as prestações de serviços de telecomunicações, radiodifusão ou televisão e serviços por via eletrónica (anexo D) são tributados na sede ou domicílio do destinatário quando este não é sujeito passivo.
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Assim, aplicar-se-á a regra de localização no Estado membro do prestador quando o adquirente não for sujeito passivo [regra geral da alínea b), n.° 6, artigo 6.° do CIVA] nos termos que resultam da nova disposição legal, incluindo a condição de que o valor total, líquido de IVA, das prestações de serviços em questão não seja superior, no ano civil anterior ou no ano civil em curso, a € 10 000,00. Permite-se, contudo, aos sujeitos passivos cujas prestações de serviços não tenham excedido aquele montante, optar pela sujeição a tributação destes serviços no Estado membro em que o adquirente estiver estabelecido ou domiciliado, devendo manter esse regime por um período mínimo de dois anos civis.
O regime especial do IVA para sujeitos passivos não estabelecidos no Estado membro de consumo ou não estabelecidos na Comunidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 158/2014, de 24 de outubro, será alterado com vista a adaptar-se ao novo artigo 6.°-A do CIVA, ao qual passa também a fazer referência quando define na alínea f) do seu artigo 2.° os conceitos de "serviços de telecomunicações", "serviços de radiodifusão ou televisão" e "serviços por via electrónica".
CONCLUSÃO: Da Proposta de Lei resultam alterações e autorizações ao Governo, em sede de IVA, quanto a isenções, taxas de imposto aplicáveis, incidência subjetiva e regras de exigibilidade e localização.
Se por um lado as alterações refletem opções de política interna, por outro são
consequência necessária da transposição de diretivas comunitárias e harmonização de normas em sede IVA.
Há alterações com algum impacto sobre o orçamento das famílias e que não se
confirmam, constando apenas de autorização legislativa ao Governo, designadamente a
redução da fatura energética pela redução da taxa do IVA sobre a potência contratada ou a tributação à taxa intermédia da generalidade das bebidas consumidas na restauração.
Contudo, há situações particulares a que se atende e relativamente às quais se reduz a taxa de imposto aplicada, motivadas por objetivos de política social ou promoção da cultura.
Não estão incluídas neste normativo, nenhuma das propostas efectuadas, até à data,
pela Região Autónoma da Madeira.
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D) Imposto do Selo
Diga-se, desde já, que nenhuma das alterações propostas em sede deste imposto tem especial relevância para a Região Autónoma da Madeira.
1. Artigo 70.°-A do Código do Imposto do Selo
Este artigo foi aditado pela LOE16 (Lei n.° 7.º-A/2016, de 30 de março), estabelecendo que: "Relativamente aos factos tributários ocorridos até 31 de dezembro de 2018, as taxas previstas nas verbas 17.2.1 a 17.2.4 são agravadas em 50 %.".
Com a alteração ora em análise, o agravamento em 50% das taxas de Imposto do Selo sobre o crédito ao consumo é prorrogado até 31 de dezembro de 2019.
2. Verbas 17.2.1, 17.2.2, 17.2.3 e 17.2.4 da Tabela Geral do Imposto do Selo
A semelhança do que aconteceu na LOE18, são mais uma vez aumentadas as taxas de Imposto do Selo no crédito ao consumo, nos seguintes termos:
• Crédito de prazo inferior a um ano: de 0,08% para 0,128% (verba 17.2.1); • Crédito de prazo igual ou superior a 1 ano: de 1% para 1,6% (verba 17.2.2); • Crédito de prazo igual ou superior a 5 anos: de 1% para 1,6% (verba 17.2.3); • Créditos utilizados sob a forma de conta corrente, descoberto bancário ou qualquer
outra forma em que o prazo de utilização não seja determinado ou determinável: de 0,08% para 0,128 (verba 17.2.4).
As taxas anteriores eram de 0,08%, nas verbas 17.2.1 e 17.2.4, e 1% nas verbas 17.2.2 e 17.2.3.
E) IEC - IMPOSTOS ESPECIAIS SOBRE O CONSUMO
Artigo 221.° da PLOE
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Nos casos de travessia marítima, para efeitos da aplicação da isenção nos produtos vendidos, em lojas francas, quando transportados na bagagem pessoal de passageiros para um país ou território terceiro, considera-se destino final um porto situado num país ou território terceiro em que ocorra a escala do navio com a saída e permanência temporária dos passageiros nesse porto ainda que posteriormente ocorram escalas em portos situados no território aduaneiro da UE.
F) IABA - Imposto sobre as bebidas alcoólicas e bebidas não alcoólicas adicionadas de açúcar
Aumento do número de escalões previstos anteriormente para as bebidas não alcoólicas adicionadas de açúcar ou edulcorantes e bebidas com um teor alcoólico entre 0,5% vol. e 1,2% vol., sendo o escalão inferior desdobrado em três, consoante o teor de açúcar:
• Inferior a 25 gramas por litro - € 1 por hectolitro;
• Compreendido e entre 25 e 50 gramas por litro - € 6 por hectolitro;
• Compreendido e entre 50 e 80 gramas por litro - € 8 por hectolitro.
Relativamente ao escalão superior (bebidas com teor de açúcar igual ou superior a 80g/l, cuja taxa era de €16,69/hl) verifíca-se um aumento da taxa para € 20 por hectolitro.
G) ISP - Imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos
Mantém-se em vigor o adicional às taxas do ISP, no montante de € 0,007/litro para a
gasolina e no montante de € 0,0035/litro para o gasóleo rodoviário e o gasóleo colorido e marcado.
H) Imposto sobre o tabaco
Aumento de 1,3% do valor do elemento específico nos cigarros, tabacos de fumar, rapé,
tabaco de mascar e tabaco aquecido.
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Aumento do valor do elemento ad valorem de 40% para 42% nos cigarros fabricados nas
Regiões Autónomas por pequenos produtores, quando consumidos nos Açores.
Aumento em €0,01/ml da taxa sobre o líquido com nicotina utilizados para carga e recarga
de cigarros eletrónicos, aumenta de 0,30/ml para 3 l/ml.
Artigo 222.° da PLOE
É revogado o n.° 3 do artigo 115.° do Código do IEC.
«Artigo 115.º
Regras especiais aplicáveis às folhas de tabaco destinadas a venda ao público, ao rapé, ao tabaco de mascar, ao tabaco aquecido e ao líquido contendo nicotina
1. (...)
2. (...)
3. A saída do entreposto fiscal os produtos referidos no número anterior que se destinem a território nacional têm, obrigatoriamente, de ser introduzidos no consumo, mediante o processamento de uma DIC. "
Artigo 223.° da PLOE
Consignação da receita ao setor da saúde
1. Nos termos do disposto, conjugadamente, nos artigos 10.° e 12.° da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.° 151/2015, de 11 de setembro, a receita fiscal prevista no presente artigo reverte integralmente para o Orçamento do Estado, sem prejuízo da afetação às regiões autónomas das receitas fiscais nelas cobradas ou geradas.
2. A receita obtida com o imposto sobre as bebidas não alcoólicas previsto no artigo 87.°-A do Código do IEC, na redação dada pela presente lei, é consignada à sustentabilidade do SNS e dos Serviços Regionais de Saúde das Regiões
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Autónomas da Madeira e dos Açores, conforme a circunscrição onde sejam introduzidas no consumo.
3. Para efeitos do n.° 1, a afetação às regiões autónomas das receitas fiscais nela cobradas ou geradas efetua-se através do regime de capitação, aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, ouvidos os Governos Regionais.
4. Os encargos de liquidação e cobrança incorridos pela AT são compensados através
da retenção de uma percentagem de 3% do produto do imposto, a qual constitui
receita própria.
Trata-se de uma alteração fulcral para assegurar a equiparação das receitas advenientes do imposto sobre os produtos com elevado teor de açúcar, sem prejuízo, recorde-se, do controlo exaustivo que deverá ser promovido pelo Governo Regional na arrecadação da receita dos produtos introduzidos ao consumo em território da RAM e da maior atenção ao nível da regulamentação a efetuar na portaria a aprovar.
Artigo 224.° da PLOE
Disposição transitória em matéria de produtos petrolíferos e energéticos utilizados na produção de eletricidade, eletricidade de calor ou gás de cidade
Deixam de beneficiar da isenção de ISP os produtos classificados pelos códigos de nomenclatura combinada 2701,2702 e 2704 (hulhas, linhites e coques), quando utilizados na produção de eletricidade, de eletricidade de calor (cogeração), por entidades que desenvolvam essas atividades como a sua atividade principal, prevendo-se uma tributação gradual até 2022, nos seguintes termos:
•50% em 2020;
•75% em 2021;
•100% em 2022.
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A receita decorrente da aplicação das taxas anteriores será consignada nos seguintes
termos:
• 50% para o Sistema Elétrico Nacional ou para a redução do défice tarifário do setor
elétrico, no mesmo exercício da sua cobrança, a afetar ao Fundo para
Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético;
• 40% para o fundo ambiental;
• 10% para o Fundo de Inovação, Transferência de Tecnologia e Economia Circular.
Cumpre-nos chamar à atenção para a questão de consignação da receita fiscal, uma vez que no artigo 224.° da PLOE, não está prevista a consignação da receita fiscal às Regiões Autónomas, das receitas fiscais cobradas nas Regiões Autónomas.
Nestes termos, deverá ser proposta uma alteração ao artigo 224.° da PLOE, a fim de que
seja salvaguardada a receita da Região.
Artigo 225.° da PLOE
Autorização legislativa no âmbito dos impostos especiais de consumo
O Governo fica autorizado a proceder à sujeição faseada de determinados produtos petrolíferos e energéticos ao adicionamento sobre as emissões de CO2 ("taxa de carbono") já em vigor.
I) IMPOSTO SOBRE VEÍCULOS (ISV)
Houve um aumento generalizado das componentes de cilindrada na ordem de 1,47%.
No que diz respeito à componente ambiental, até à data, a medição das emissões de CO2 tem sido efetuada com base no método New European Driving Cycle - NEDC. Porém, este método foi substituído pelo Worldwide Harmonized Light Vehicle Test Procedure -WLTP, o qual resulta no aumento generalizado dos valores de emissão de CO2 e consequente agravamento do imposto.
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Ora, com vista à atenuação deste efeito, ao invés de reformular as tabelas de componentes ambientais, é publicada uma disposição transitória para o ano de 2019 que prevê a redução percentual das emissões de CO2 calculadas através da WLTP.
É criada uma comissão de acompanhamento com o objetivo de monitorizar a aplicação da componente ambiental do imposto sobe veículos baseada nas emissões de CO2, apuradas de acordo com o WLTP, em colaboração com as associações do sector automóvel.
J) Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI)
Salienta-se, desde logo, que as alterações propostas em sede deste imposto, que constitui receita dos municípios, não têm especial relevância para a RAM.
1. Artigo 113.°, n.° 2
A liquidação do IMI passa a ser efetuada entre fevereiro e abril, sendo que até agora era efectuada em fevereiro e em março.
2. Artigo 120.°, n.° 1
O IMI passa a ser pago:
a) No mês de maio, quando o seu montante seja igual ou inferior a € 100 (antes era em abril quando o seu montante fosse igual ou inferior a € 250);
b) Nos meses de maio e novembro, quando o seu montante seja superior a € 100 e igual ou inferior a € 500 (quando até aqui era em abril e novembro quando o seu montante fosse superior a € 250 e igual ou inferior a € 500);
c) Nos meses de maio, agosto e novembro, quando o seu montante seja superior a € 500 (anteriormente era em abril, julho e novembro quando o seu montante fosse superior a € 500).
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3. Artigo 135.°-B, n.° 3
No caso de locações financeiras imobiliárias, os locadores deixam de poder repercutir sobre os locatários financeiros o adicional ao IMI (AIMI), caso o valor patrimonial tributário dos imóveis objeto de locação financeira não exceda € 600.000. Se exceder, podem.
4. Artigo 229.° LOE19, n.os 1,2 e 3
O Governo fica autorizado a alterar as regras para a classificação dos prédios urbanos ou frações autónomas como devolutos, de forma a garantir uma maior operacionalidade das mesmas [n.os 1 e 2 alínea a)] e a definir o conceito de «zona de pressão urbanística» [n.° 2 alínea b)].
Está ainda previsto que os Municípios possam proceder ao agravamento da taxa de IMI aplicável a prédios urbanos ou frações autónomas que se encontrem devolutos há mais de dois anos, localizados em zonas de pressão urbanística, elevando-a ao sêxtuplo, prevendo ainda um aumento de 10% em cada ano subsequente [n.° 2 alínea c) i)], com um limite máximo de 12 vezes [n.° 2 alínea c) ii)].
Fica ainda o Governo autorizado a alterar o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, que aprova o Regime Jurídico da Reabilitação Urbana, quanto à intimação para a execução de obras de manutenção, reabilitação ou demolição e sua execução coerciva, bem como o Código do Registo Predial, no que respeita às regras dos atos sujeitos a registo predial, previstos no âmbito da presente autorização, designadamente, com a introdução de um ónus de transmissibilidade dos imóveis quando estes tenham sido objeto de intervenção administrativa (n.° 3).
K) Imposto Único de Circulação (IUC) À semelhança do que sucede no IMI, as alterações propostas em sede de IUC não têm relevância específica para a RAM
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1. Artigo 5.°, n.° 8, alínea c)
É introduzida uma isenção de 50% do IUC para veículos da categoria C, com peso bruto superior a 3.500 kg, desde que estes sejam utilizados no âmbito de atividade de diversão itinerante por sujeitos passivos que exerçam essa atividade a título principal.
2. Artigo 7.°, n.° 1, alíneas b) e g) e n.° 2
Até setembro de 2017, a maior parte das informações disponibilizadas no certificado de conformidade, como as emissões de CO2, eram obtidas através de um ciclo de testes designado por Novo Ciclo Europeu de Condução (New European Driving Cycle -NEDC). Entretanto surgiu o Procedimento de Teste Global Harmonizado para Veículos Ligeiros (Worldwide Harmonized Light Vehicle Test Procedure - WLTP). Prevê-se agora que as emissões de CO2 nos veículos da categoria B sejam sujeitas a um destes dois sistemas de testes [n.° 1 alínea b)].
A alínea g) deste artigo, relativa a veículos da categoria B fabricados antes de 1970, foi revogada.
3. Artigo 9.°, 10.°, 11.°, 12.° e 13.°
As taxas previstas nas tabelas constantes destes artigos foram alteradas (subiram ligeiramente, visto que foram atualizadas em função da inflação prevista para este ano, e foram ajustadas em conformidade com o novo regime de emissões, WLTP).
4. Artigo 14.°
A taxa aplicável aos veículos da categoria F passa de € 2,69/kW para€ 2,72/kW.
5. Artigo 15.°
A taxa aplicável aos veículos da categoria G passa de € 0,68/kg, com o limite de imposto de € 12 480, para € 0,69/kg, com o limite de imposto de € 12 642.
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6. Artigo 232.° LOE19
Estão previstas disposições transitórias em matéria de IUC, existindo mesmo uma nova tabela de descontos para todos os veículos homologados pelo WLTP.
7. Artigo 250.° LOE19
Mantém-se em vigor em 2019 o adicional de IUC previsto no artigo 216.° da Lei n.° 82-B/2014, de 31 de dezembro.
L) Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)
É proposta a alteração dos artigos 17.°, 24.°, 27.°, 41.°-B, 59.°-D, 59.°-G, 59.°-H e 60.° do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 215/89, de 1 de julho. A pretendida alteração tem um cariz vincadamente extrafiscal, mais precisamente ao nível da intervenção na floresta, com o aumento dos benefícios fiscais em sede de IRC e IRS ligados a esta temática, mais precisamente a alteração pretendida para o artigo 24.° do EBF.
Quanto às demais salienta-se a proposta de alteração o regime fiscal da capitalização, artigo 17.° do EBF (Regime Complementar de Segurança Social) onde se pretende incluir como benefício fiscal de dedução à coleta as entregas efetuadas por entidades patronais para este tipo de regime complementar, permitindo-se a dedução destes valores nos mesmos termos que até à presente data haviam sido permitidos quanto às entregas efetuadas pelos próprios sujeitos passivos.
Julgamos que é uma medida que vai de encontro aos regimes de realização de utilidade social (artigo 43.° do CIRC e 2.° n.° 3 al. b) n.° 3 do CIRS).
Contudo salienta-se que esta proposta deverá ser lida em consonância com aqueles regimes e especificar que a dedução deverá ser permitida quando as entregas feitas constituam direitos adquiridos e individualizados dos respetivos beneficiários.
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Em matéria de benefícios fiscais individualizados destaca-se a pretensão da introdução de um medida anti-abuso (aliás, em nossa opinião, caraterística desta proposta de OE 2019) semelhante a outras já existentes. Na pretendida alteração ao artigo 27.° n.° 2 al. d) prevê-se a não isenção de tributação em sede de mais e menos valias, das alienações de partes de capital e outros direitos similares, quando a estas está associado património imobiliário que aumente o valor dessas partes de capital.
São ainda, como já veiculado pelo Governo, aumentados os benefícios fiscais aplicáveis aos territórios do interior, nomeadamente com o pretendido aumento dos montantes das
deduções à coleta de IRS quanto a despesas de educação relativas a circunscrições
territoriais consideradas interiores.
A proposta consagra ainda, à semelhança do que tem vindo a acontecer nesta matéria, a fiscalização à posteriori e pretende passar incluir no âmbito dos benefícios fiscais automáticos os benefícios fiscais relativos à restruturação empresarial artigo 60.° do EBF.
Este benefício deixa de ser objeto de despacho de concessão ministerial e passa a ser automático e de controlo à posteriori pelos serviços e com base no processo de documentação fiscal. Prevê-se nesta matéria ainda a introdução de uma norma anti-abuso e um majoração na tributação no caso da verificação que a restruturação teve por base intuitos meramente fiscais.
Em termos de despesa fiscal imputável a região apenas a proposta relativa ao artigo 17.°
será de equacionar embora afigura-se-nos que em termos de despesa fiscal será uma
medida irrelevante.
M) Lei Geral Tributária (LGT) Art.° 63.º-A,n.°ll, da LGT
"O Banco de Portugal deve disponibilizar à Autoridade Tributária e Aduaneira e à Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira, dentro do prazo previsto no n.° 2, informação por entidade declarante, em número e valor, agregada
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por destino e motivo, relativa às transferências e envio de fundos que tenham como destinatário entidade localizada em país, território ou região com regime de tributação privilegiada mais favorável, que tenham sido reportadas ao Banco de Portugal pelas entidades referidas no n.° 2."
Pretende-se com a alteração proposta a consagração na letra da lei da legitimidade ativa da Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira nas relações jurídico-tributárias, o que é um reconhecimento da autonomia consagrada em 2005. Saliente-se, no entanto, que o facto de esta legitimidade não ter até esta data consagração expressa, não significava a não existência da mesma.
N) Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)
Art.° 84.°, n.° 3 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) determina neste momento que "Não são aceites pagamentos parciais inferiores a metade da unidade de conta, salvo quando se trate de pagamento do remanescente em dívida."
O artigo acima referido foi totalmente suprimido. Nesse sentido, deve ser aceite o
pagamento voluntário parcial de quaisquer quantias, sem limite.
Art.° 191.°, n.° 6 do CPPT "As citações efetuadas para o domicílio fiscal eletrónico ou na área reservada do Portal das Finanças, consideram-se efetuadas no quinto dia útil posterior ao registo de disponibilização daquelas no sistema de suporte ao serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital, na caixa postal eletrónica ou na respetiva área reservada do Portal das Finanças."
A alteração acima referida prende-se com a adição da expressão "útil" o que altera o
paradigma da contagem do prazo referido.
A contagem em dias úteis mostra-se necessária, dado o prazo poder revelar-se curto,
prejudicando o normal andamento do processo.
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O) Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT)
É proposta a alteração dos artigos 96.°, 106.°, 116.° e 119.° do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.° 15/2001, de 5 de junho. No âmbito do RGIT as propostas de alteração são escassas e de pouca relevância destaca-se a despenalização da falta de comunicação ou comunicação fora de prazo da adesão à caixa postal eletrónica e a alteração exponencial dos limites mínimos e máximos das coimas relativas à violação pelas instituições bancárias das suas obrigações declarativas previstas no artigo 63-A da LGT.
P) Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira (RCPITA)
E proposta a alteração dos artigos 38.°, 43.° e 49.° do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 413/98, de 31 de dezembro.
Destaca-se quanto a esta temática as alterações pretendidas para as notificações efetuadas no âmbito do procedimento de inspeção tributária em termos formais e da relevância, agora no âmbito do procedimento de inspeção das notificações eletrónicas.
Q) Outras Disposições de Caráter Fiscal
1. ALTERAÇÃO AO CÓDIGO FISCAL DO INVESTIMENTO (ARTIGOS 243.° E 244.°)
• Os artigos 9.°, 23.°, 29.°, 37.°, 37.°-A e 40.° do Código Fiscal do Investimento, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.° 162/2014, de 31 de outubro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
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«Artigo 9.° [...] 1-[...]. 2 - [ . . . ] : a) Até 12%, em função do índice per capita de poder de compra da região em que se localize o projeto, de acordo com os seguintes escalões: i) Em 8%>, caso o projeto se localize numa região NUTS 2 que, à data de apresentação da candidatura, não apresente um índice per capita de poder de compra superior a 90% da média nacional nos dois últimos apuramentos anuais publicados pelo Instituto Nacional de Estatística, LP. (INE, LP.); ou ii) Em 10%, caso o projeto se localize numa região NUTS 3 que, à data da candidatura, não apresente um índice per capita de poder de compra superior a 90%) da média nacional nos dois últimos apuramentos anuais publicados pelo INE, LP.; ou iii) Em 12%, caso o projeto se localize num concelho que, à data da candidatura, não apresente um índice per capita de poder de compra superior a 80% da média nacional nos dois últimos apuramentos anuais publicados pelo LNE, LP.;
]; b)[. c)[. 3-[-4-[-
Artigo 23.° [...] 1 -[...]: a) [...]: 1) [...]: i) 25% das aplicações relevantes, relativamente ao investimento realizado até ao montante de €15 000 000; ii) 10% das aplicações relevantes, relativamente à parte do investimento realizado que exceda o montante de € 15 000 000;
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[•••];
Artigo 29.°
1-[...]. 2 - Para efeitos da dedução prevista no número anterior, o montante máximo dos lucros
retidos e reinvestidos, em cada período de tributação, é de € 10 000 000, por sujeito passivo.
Artigo 37.°
1 - [...] e) Despesas relativas a contratação de atividades de investigação e desenvolvimento junto de entidades publicas ou beneficiarias do estatuto de utilidade publica ou de entidades cuja idoneidade em matéria de investigação e desenvolvimento seja reconhecida nos termos do artigo 37.°-A;
f) Participação no capital de instituições de investigação e desenvolvimento, no capital de fundos de investimento, públicos ou privados, que tenham como objeto o financiamento de empresas dedicadas sobretudo a investigação e desenvolvimento e que desenvolvam projetos reconhecidos nos termos do artigo 37.°-A;
É revogado o n.° 7 do artigo 37.° do Código Fiscal do Investimento.
Artigo 37.° - A
(...)
10 - A Agência Nacional de Inovação, SA, em face da informação reportada no mapa de indicadores a que se refere o n.° 11 do artigo 40.°, reavaliará anualmente o caráter de investigação e desenvolvimento do projeto, podendo, caso se não mantenham os pressupostos que o determinaram, fazer cessar o referido reconhecimento.
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Artigo 40.°
1-[...]. 2 - [ . . . ] . 3 - As entidades interessadas em recorrer ao sistema de incentivos fiscais previstos no
presente capítulo devem submeter as candidaturas até ao final do quinto mês do ano seguinte ao do exercício, não sendo aceites candidaturas referentes a anos anteriores a
esse período de tributação. 4 - [ . . . ] . 5 - A Agência Nacional de Inovação, SA, comunica, por via eletrónica, à AT, até ao fim do mês de fevereiro de cada ano, a identificação dos beneficiários e do montante das
despesas consideradas elegíveis reportadas ao ano anterior ao da comunicação, discriminando os beneficiários e o montante das despesas majoradas nos termos do n.° 6 do artigo 37.°, com projetos validados pela Agencia Portuguesa do Ambiente, LP. (APA, IP), nos termos do n.° 8. [...] 8 - Para efeitos de aplicação da majoração prevista no n.° 6 do artigo 37.°: a) As entidades interessadas devem apresentar à Agência Nacional de Inovação, SA, a sua candidatura com os elementos que permitam verificar que a despesa a certificar respeita a projetos de conceção ecológica de produtos, incluindo reconhecimentos ou certificações já existentes que atestem essa natureza; b) A Agência Nacional de Inovação, S.A., remete à AP A, IP, nos 15 dias úteis após o termo do prazo para submissão das candidaturas, os elementos a que se refere a alínea anterior, para que esta possa emitir parecer vinculativo;
c) A AP A, IP, comunica à Agência Nacional de Inovação, SA, o teor do seu parecer vinculativo até 15 de novembro. 9 - Fica o Governo autorizado a sujeitar a avaliação das candidaturas, para efeitos de obtenção dos benefícios fiscais previstos neste capítulo, pela entidade a que se refere o n.° 1, ao pagamento de uma taxa máxima de 1% por parte das entidades interessadas,
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calculada sobre o montante de crédito solicitado, em termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da ciência, tecnologia e ensino superior e da economia. 10 - A receita resultante da taxa referida no número anterior destina-se a cobrir os custos inerentes ao processo de avaliação e a apoiar empresas em atividades de investigação e desenvolvimento, inovação, empreendedorismo de base tecnológica e propriedade industrial.
11 - (Anterior n.° 10).»
2. ALTERAÇÃO AO D.L. N.° 298/92, DE 31 DE DEZEMBRO (ARTIGO 245.°) • O artigo 81.°, n.° 2 do D.L. n.° 298/92, de 31 de dezembro (Regime Geral das
Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras), passa a incluir uma nova alínea -f), a qual permite o acesso a informações junto do Banco de Portugal por parte da Administração Tributária, devendo o Banco de Portugal trocar informações com Administração Tributária, no âmbito das suas atribuições, caso tais informações sejam relevantes para o exercício das respetivas atribuições.
3. ALTERAÇÃO À LEI N.° 50/2012, DE 31 DE AGOSTO (ARTIGOS 246.° E 247.°) • O artigo 62.° da Lei n.° 50/2012, de 31 de agosto (regime jurídico da atividade
empresarial local e das participações locais) passa a incluir o n.° 17o qual permite que numa circunstância de dissolução obrigatória determinada nos termos desta Lei, a transmissão de bens do ativo imobilizado da empresa local para o município, durante o decurso do respetivo período de regularização, não determina a obrigação de efetuar, por parte de qualquer destes intervenientes, regularizações no âmbito do IVA, salvo se for comprovado que o direito à dedução for exercido de forma fraudulenta ou abusiva, por forma a acautelar qualquer conduta ilegítima que vise a não liquidação, entrega ou pagamento da prestação tributária ou a obtenção indevida de benefícios fiscais, reembolsos ou outras vantagens patrimoniais suscetíveis de causarem diminuição das recitas tributárias (fraude fiscal).
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Este novo n.° 17 do artigo 62.° da Lei n.° 50/2012, de 31 de agosto, tem natureza interpretativa.
4. ALTERAÇÃO À LEI N.° 82-D/2014, DE 31 DE DEZEMBRO (ARTIGO 248.°) • A contribuição sobre os sacos de plástico leves aumenta para € 0,12, por cada saco de plástico, por via da alteração ao artigo 38.° da Lei n.° 82-D/2014, de 31 de dezembro.
5. DERROGAÇÃO DO D.L. N.° 117/2010, DE 25 DE OUTUBRO (ARTIGO 249.°) • As entidades que incorporem combustíveis no mercado para consumo final no sector dos transportes terrestres (incorporadores), estão obrigados a contribuir para o cumprimento das metas de incorporação no ano de 2019 e 2020 em 7% de biocombustíveis em teor energético, em vez dos 10% inicialmente previstos, relativamente às quantidades de combustíveis por si colocados no consumo.
6. ADICIONAL EM SEDE DE IMPOSTO ÚNICO DE CIRCULAÇÃO (ARTIGO 250.°)
• Mantém-se em vigor para o ano de 2019 o adicional de IUC previsto no artigo 216.° da Lei n.° 82-B/2014, de 31 de dezembro, aplicável sobre os veículos a gasóleo enquadráveis nas categorias A e B previstos nas alíneas a) e b) do n.° 1 do artigo 2.° do Código do IUC.
7. ADICIONAL ÀS TAXAS DO IMPOSTO SOBRE OS PRODUTOS PETROLÍFEROS E ENERGÉTICOS (ARTIGO 251.°)
• O adicional às taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos mantém-se em vigor no ano de 2019, no montante de € 0,007/1 para a gasolina e no montante de € 0,0035/1 para o gasóleo rodoviário e o gasóleo colorido e marcado, que é consignado ao Fundo Financeiro de carácter permanente previsto no Decreto-Lei n.°
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63/2004, de 22 de março, na sua atual redação, até ao limite máximo de € 30 000 000 anuais, devendo esta verba ser transferida do orçamento do subsetor Estado para aquele fundo. • O supra referido adicional integra os valores das taxas unitárias fixados nos termos do n.° 1 do artigo 92.° do Código dos IEC; sendo que os encargos de liquidação e cobrança incorridos pela AT são compensados através da retenção de uma percentagem de 3/prct. do produto do adicional, a qual constitui sua receita própria.
• Ora, quanto à supra referida compensação, no caso da Região Autónoma da Madeira, deveria a mesma constituir receita própria da Região, e não daquele Fundo Financeiro de caráter permanente.
8. NÃO ATUALIZAÇAO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O AUDIOVISUAL (ARTIGO 252.°)
• Para o ano de 2019, não são atualizados os valores mensais previstos nos n.°s 1 e 2 do artigo 4.° da Lei n.° 30/2003, de 22 de agosto, na sua redação atual, que aprova o modelo de financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão.
9. CONTRIBUIÇÃO SOBRE O SECTOR BANCÁRIO (ARTIGO 253.°) • Mantém-se em vigor para o ano de 2019 a contribuição sobre o sector bancário, cujo
regime foi aprovado pelo artigo 141.° da Lei n.° 55-A/2010, de 31 e dezembro, na sua redação atual.
10. CONTRIBUIÇÃO SOBRE A INDÚSTRIA FARMACÊUTICA (ARTIGO 254.°) • A contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica, cujo regime foi
aprovado pelo artigo 168.° da Lei n.° 82-B/2014, de 31 de dezembro, mantém-se em vigor no ano de 2019.
• Porém, saliente-se que, de acordo com o previsto na Constituição da República Portuguesa (CRP) e nos respetivos Estatutos Político-Administrativos, as Regiões Autónomas têm direito à entrega pelo Governo da República das receitas fiscais relativas aos impostos que devam pertencer-lhes, nos termos dos artigos 24.° e
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seguintes da Lei Orgânica n° 2/2013 de 2 de setembro, diploma que aprovou a Lei
das Finanças das Regiões Autónomas. De acordo com o n.° 2 do artigo 32.° da supra referida Lei Orgânica, constituem receita de cada circunscrição os impostos extraordinários autónomos, devendo ser a ela afetos.
• Diga-se, adicionalmente que, uma vez que as receitas provenientes da contribuição sobre a indústria farmacêutica se destinam, nos termos do n.° 2 do artigo 1.° do seu regime, a garantir a sustentabilidade do Serviço Nacional de Saúde na vertente dos gastos com medicamentos e uma vez que, atenta a regionalização dos serviços de saúde na Região Autónoma da Madeira, nesta Região a despesa é assumida pelo Orçamento Regional, faz todo o sentido que se afete a esta circunscrição uma receita com o fim descrito, sob pena de discriminação sobre esta Região e os seus habitantes, que contrariará o principio da igualdade, consagrado no artigo 13.° da Constituição da República Portuguesa e uma das bases primordiais de qualquer Estado de direito democrático.
• Face ao supra exposto, deverá ser apresentada uma alteração à proposta de OE/2019 quanto à afetação das receitas provenientes da contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica, reiterando o que já se realizou em anteriores propostas orçamentais.
11. CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA SOBRE O SECTOR ENERGÉTICO (ARTIGO 255.°)
1 - Mantém-se em vigor para o ano de 2019 a contribuição extraordinária sobre o setor energético, cujo regime foi aprovado pelo artigo 228.° da Lei n.° 83-C/2013, de 31 de dezembro, na redação dada pelas Leis n.°s 82-B/2014, de 31 de dezembro, 33/2015, de 27 de abril, 42/2016, de 28 de dezembro, 114/2017, de 29 de dezembro, e pela presente lei, com as seguintes alterações:
a) Consideram-se feitas ao ano de 2019 todas as referências ao ano de 2015, com exceção das que constam do n.° 1 do anexo I a que se referem os n.os 6 e 7 do artigo 3.° daquele regime;
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b) Considera-se feita ao ano de 2019 a referência ao ano de 2017 constante no n.° 4 do artigo 7.° daquele regime.
2 - Os artigos 4.° e 7.° do regime da contribuição extraordinária sobre o setor energético, aprovado pelo artigo 228.° da Lei n.° 83-C/2013, de 31 de dezembro, na redação dada pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro, 33/2015, de 27 de abril, 42/2016, de 28 de dezembro, 114/2017, de 29 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.°
[...]
a) A produção de eletricidade por intermédio de centros eletroprodutores que utilizem fontes de energia renováveis, nos termos definidos na alínea ff) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.° 172/2006, de 23 de agosto, na sua redação atual, com exceção daquela que se encontre abrangida por regimes de remuneração garantida e com exceção dos aproveitamentos hidroelétricos com capacidade instalada igual ou superior a 20 MW;
b) A produção de eletricidade por intermédio de centros electroprodutores de cogeração, incluindo cogeração de fonte renovável, com uma potência elétrica instalada inferior a 20 MW;
[ • • • ]
«Artigo 7.°
[ • • • ]
10 - A ERSE envia a Autoridade Tributaria e Aduaneira, nos dez dias subsequentes à
publicação referida no n.° 6, o valor do ativo, reportado a 1 de janeiro, considerado no cálculo dos ajustamentos definitivos aos proveitos permitidos. 11 - [Anterior n.° 10]. 12 - A DGEG envia à Autoridade Tributaria e Aduaneira, até 31 de janeiro de cada ano, a lista dos sujeitos passivos que exercem as atividades elencadas no artigo 2.° do presente diploma, bem como eventual enquadramento no artigo 4.°.»
3 - Atendendo ao seu caráter transitório, as necessidades da contribuição extraordinária para o sector energético acompanham a evolução da divida tarifária do Sistema Elétrico
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Nacional e a consequente necessidade de financiamento de políticas sociais e ambientais do setor energético.
12. ALTERAÇÃO AO D.L. N.° 55/2014, DE 9 DE ABRIL (ARTIGO 256.°) Os seguintes artigos do Decreto-Lei n.° 55/2014, de 9 de abril, que criou o Fundo para a Sustentabilidade do Setor Energético (FSSSE), passam a prever o seguinte:
1 - O artigo 4.° n.° 2 refere que as verbas do FSSSE devem ser colocadas de acordo com a seguinte ordem de prioridades:
a) Cobertura de encargos decorrentes da realização do objetivo definido na alínea b) do artigo 2.° no montante correspondente a dois terços da receita referida na alínea a) do n.° 1 do artigo anterior;
b) Cobertura de encargos decorrentes da realização do objetivo definido na alínea a) do artigo 2.° no montante remanescente.
O montante referido na alínea b) do n.° 2 inclui o montante referido na alínea b) do n.° 1 do artigo 4.°.
2 - O artigo 5.° referente à redução da dívida tarifária passa a ater a seguinte redação: "1 - Para a prossecução dos objetivos referidos na alínea b) do artigo 2.°, o montante definido na alínea a) do n.° 2 do artigo anterior e deduzido aos custos de interesse económico geral (CIEG) a repercutir em cada ano na tarifa de uso global do sistema aplicável aos clientes finais e comercializadores, em conformidade com o disposto no número seguinte.
2 - A repartição pelos CIEG do montante a deduzir nos termos do número anterior e definida por despacho do membro do Governo responsável pela área da energia, devendo a parcela do produto da contribuição extraordinária sobre o setor energético suportada pelo setor produtor de eletricidade por intermédio de centros eletroprodutores que utilizem fontes de energia renováveis ser preferencialmente afeta ao sobrecusto da produção em regime especial (SPRE)."
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3 - É adicionada a alínea h) ao n.° 1 do artigo 7.°, prevendo uma nova competência das entidades gestoras do FSSSE: Elaborar, conjuntamente com a ERSE, relatório anual sobre 0 impacto nas tarifas anuais de uso global do sistema aplicável aos clientes finais e comercializadores dos consumos de energia elétrica resultantes da afetação da contribuição extraordinária sobre o sector energético aos CIEG e, em concreto, ao SPRE. Para efeitos do disposto nesta alínea h) do n.° 1, as entidades gestores devem dar a conhecer à ERSE as previsões dos montantes referidos no artigo 3.° do D.L. a alocar às tarifas de cada ano, caso aplicável, até 15 de setembro.
13. AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA NO ÂMBITO DA GESTÃO DA FLORESTA (ARTIGO 257.°)
1 - Fica o Governo autorizado a criar a contribuição especial para a conservação dos recursos florestais, com o objetivo de promover a coesão territorial e a sustentabilidade dos recursos florestais.
2 - O sentido e a extensão da autorização legislativa prevista no número anterior são os seguintes:
a) Estabelecer uma taxa de base anual a incidir sobre o volume de negócios de sujeitos passivos de IRS ou IRC que exerçam, a título principal, atividades económicas que utilizem, incorporem ou transformem, de forma intensiva, recursos florestais;
b) Estabelecer que ao resultado da taxa referida na alínea anterior devem ser deduzidos os montantes anuais referentes a investimento, direto ou indireto, em recursos florestais, bem como contribuições ou despesas suportadas com vista a promover a proteção, conservação e renovação desses recursos;
c) Identificar as atividades económicas que utilizem, incorporem ou transformem, de forma intensiva, recursos florestais, podendo a taxa prevista na alínea a) ser estabelecida de forma diferenciada por atividade económica;
d) Definir que o produto da coleta é afeto ao Fundo Florestal Permanente e consignado ao apoio ao desenvolvimento de espécies florestais de crescimento lento.
3 - A presente autorização legislativa tem a duração do ano económico a que respeita a lei do orçamento do Estado/2019.
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O objetivo desta autorização legislativa é o de criar verdadeiras entidades de gestão florestal (EGF) e unidades de gestão florestal através da isenção dos rendimentos respeitantes a participações sociais em entidades de gestão florestal passa a aplicar-se independentemente da detenção das entidades não residentes em mais de 25% por entidades (ou pessoas singulares) residentes de outro Estado-Membro da União Europeia.
14. AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PARA APROVAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO CIVIL (ARTIGO 258.°)
1 - Fica o Governo autorizado a aprovar a contribuição municipal de proteção civil, doravante abreviadamente designada por Contribuição, estabelecendo o regime a que fica sujeita a incidência, a liquidação, a cobrança e o seu pagamento na área geográfica do município.
2 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação de pagamento da Contribuição é o município titular do direito de exigir aquela prestação.
3 - O sujeito passivo da Contribuição é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas cuja atividade determine algum dos riscos identificados na presente autorização legislativa, considerando-se para o efeito os proprietários de prédios urbanos e rústicos.
4 - O sentido e a extensão do regime a introduzir, nos termos da presente autorização legislativa, são os seguintes:
a) Definir que para o cálculo da Contribuição são imputados até 80% do total de custos com proteção civil associados aos respetivos riscos incorridos pelo município;
b) Definir que os custos com proteção civil são determinados com base no aproveitamento eficiente dos serviços públicos gerais prestados pelo município em matéria de proteção civil, referentes às infraestruturas e equipamentos associados à incidência da Contribuição;
c) Definir que os custos com proteção civil correspondem aos custos com pessoal, aquisições de bens e serviços, investimentos e amortizações de investimentos, rendas, custos com a constituição do fundo municipal reservado à cobertura de encargos futuros ou eventuais referentes à ocorrência de riscos, ações de sensibilização, sistemas de comunicações para aviso e alerta às populações, transferências e subsídios correntes para
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instituições sem fins lucrativos com atividade no âmbito da proteção civil, intervenções estruturais de incremento da resiliência dos territórios aos riscos, desde que afetos à proteção civil;
d) Definir que, para a determinação do valor dos custos com proteção civil, não são considerados os montantes financiados por quaisquer outras entidades públicas, incluindo mediante a utilização de fundos europeus ou outros instrumentos financeiros externos não reembolsáveis, que não sejam assumidos como encargo do município; e) Definir que a Contribuição compreende os riscos abaixo identificados, sem prejuízo das intervenções realizadas no âmbito das declarações de calamidade, contingência e alerta supramunicipal decretadas nos termos da Lei de Bases da Proteção Civil:
i) Risco Urbano, o qual abrange o risco de incêndio urbano, de cheia (inundações), de sismo, deslizamentos de terra, e atividade vulcânica; ii) Risco Florestal e Agrícola, o qual abrange o risco de incêndio florestal, bem como riscos biológicos associados a pandemias, doenças animais e vegetais e epizootia; iii) Risco da Indústria, o qual abrange o risco associado a acidente industrial da Indústria extrativa e transformadora; iv) Risco Rodoviário, o qual abrange o risco de acidente rodoviário associado à disrupção crítica de infraestruturas; v) Risco Tecnológico, o qual abrange o risco associado a acidente químico ou físico. f) Estabelecer que os riscos referidos na alínea anterior são objeto de uma ponderação percentual, tendo em conta a graduação de risco constante de um estudo estatístico de ocorrências a realizar pelo município, associando-se um nível de risco ao tipo de utilização do prédio ou da instalação originária do risco (coeficiente de afetação); g) Definir que, de modo a materializar os procedimentos de liquidação e arrecadação da Contribuição, os municípios titulares do direito de exigir essa prestação podem celebrar protocolos com as respetivas entidades responsáveis;
h) Definir os trâmites e demais diligências adstritas ao cumprimento das obrigações declarativas resultantes da liquidação e arrecadação da Contribuição; i) Definir que ficam isentos da Contribuição os sujeitos passivos com grau de incapacidade superior a 60%, os sujeitos passivos de baixos rendimentos, e as entidades
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que prossigam atividades enquanto agentes de proteção civil e socorro, no que respeita às infraestruturas dedicadas às referidas funções; j) Determinar os termos de constituição de um fundo municipal reservado à cobertura de encargos futuros ou eventuais referentes à ocorrência de riscos; k) Determinar que é aprovado o respetivo regulamento pela assembleia municipal, contendo toda a informação a ser utilizada como base do cálculo para o lançamento da
Contribuição. 5 - A presente autorização legislativa tem a duração do ano económico a que respeita a lei do orçamento do Estado/2019.
15. OUTRAS DISPOSIÇÕES DE CARÁTER FISCAL NO ÂMBITO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO (ARTIGO 259.°)
1 - Ficam isentos de IRS ou de IRC os juros decorrentes de contratos de empréstimo celebrados pela IGCP, EPE, em nome e em representação da República Portuguesa, sob a forma de obrigações denominadas em renminbi colocadas no mercado doméstico de dívida da República Popular da China, desde que subscritos ou detidos por não residentes sem estabelecimento estável em território português ao qual o empréstimo seja imputado, com exceção de residentes em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 - Para efeitos do n.° 1, a IGCP, EPE, deve obter comprovação da qualidade de não residente no momento da subscrição, nos seguintes termos:
a) No caso de bancos centrais, instituições de direito público, organismos internacionais, instituições de crédito, sociedades financeiras, fundos de pensões e empresas de seguros,
domiciliados em qualquer país da OCDE ou em país com o qual Portugal tenha celebrado convenção para evitar a dupla tributação internacional, a comprovação efetua-se através
dos seguintes elementos:
i) A respetiva identificação fiscal; ou ii) Certidão da entidade responsável pelo registo ou pela supervisão que ateste a existência jurídica do titular e o seu domicílio; ou
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iii) Declaração do próprio titular, devidamente assinada e autenticada, se se tratar de bancos centrais, organismos internacionais ou instituições de direito público que integrem a administração pública central, regional ou a demais administração periférica, estadual indireta ou autónoma do Estado de residência fiscalmente relevante; b) No caso de fundos de investimento mobiliário, imobiliário ou outros organismos de investimento coletivo domiciliados em qualquer país da OCDE ou em país com o qual Portugal tenha celebrado convenção para evitar a dupla tributação internacional, a comprovação efetua-se através de declaração emitida pela entidade responsável pelo registo ou supervisão, ou pela autoridade fiscal, que certifique a existência jurídica do organismo, a lei ao abrigo da qual foi constituído e o local da respetiva domiciliação.
3 - A comprovação a que se refere o número anterior pode ainda efetuar-se, alternativamente, através de:
a) Certificado de residência ou documento equivalente emitido pelas autoridades fiscais; b) Documento emitido por consulado português comprovativo da residência no estrangeiro; ou
c) Documento especificamente emitido com o objetivo de certificar a residência por entidade oficial que integre a administração pública central, regional ou demais administrações periféricas, estadual indireta ou autónoma do respetivo Estado, ou pela entidade gestora do sistema de registo e liquidação das obrigações no mercado doméstico da República Popular da China.
4 - Sempre que os valores mobiliários abrangidos pela isenção prevista no n.° 1 sejam adquiridos em mercado secundário por sujeitos passivos residentes ou não residentes com estabelecimento estável no território português ao qual seja imputada a respetiva titularidade, os rendimentos auferidos devem ser incluídos na declaração periódica a que se refere o artigo 57.° do Código do IRS ou o artigo 120.° do Código do IRC, consoante os casos.
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16. JUSTO IMPEDIMENTO AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE CONTABILISTA CERTIFICADO (ARTIGO 260.°)
• O Governo vem promover, no âmbito do quadro da necessidade de regulamentação das situações que consubstanciam justo impedimento ao cumprimento atempado das obrigações declarativas fiscais, a criação e regulamentação do regime que preveja os requisitos, trâmites e subsequentes diligências aplicáveis ao justo impedimento no exercício da atividade de contabilista certificado (CC).
• Esta medida visa atenuar a responsabilidade civil e tributária dos contabilistas certificados que se encontra prevista no n.° 3 do art.° 8.° do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), o qual preceitua que os CC, são ainda subsidiariamente responsáveis, e solidariamente entre si, pelas coimas devidas pela falta ou atraso de quaisquer declarações que devam ser apresentadas no período de exercício de funções, quando não comuniquem, por via eletrónica, através do Portal das Finanças, até 30 dias após o termo do prazo de entrega da declaração, à Autoridade Tributária, as razões que impediram o cumprimento atempado da obrigação e o atraso ou a falta de entrega não lhes seja imputável a qualquer título. Esta comunicação permitirá ao CC salvaguardar a sua responsabilidade, reiteramos, não pelo pagamento do imposto em falta, mas sim pelo pagamento da coima que advirá na sequência da falta de entrega atempada da declaração fiscal, caso não proceda em conformidade.
• Em conclusão, o dever de efetuar o pagamento das prestações e outros créditos tributários é do sujeito passivo, vinculado a esse cumprimento, por força do disposto no n.° 3 do art.° 18.° da LGT, pelo que a responsabilidade subsidiária do CC ficará sempre sujeita à verificação dos requisitos supra enunciados e dependente de um processo de reversão fiscal, cujo ónus da prova competirá à Autoridade Tributária.
• Na verdade, o regime previsto no n.° 3 do artigo 8 do RGIT é demasiado penalizador para os CC, pelo que necessitava de ser compensado com um normativo de justo impedimento adequado àqueles profissionais, com causas específicas e justificativas e/ou desculpáveis que diminuam ou excluíssem a sua culpa ou negligência perante algumas situações de responsabilidade subsidiária e solidária previstas no RGIT.
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5. Lei de Meios
Com a publicação da Lei do Orçamento de Estado para 2018, não foi contemplada a Norma repristinatória proposta pela RAM relativamente à manutenção do regime especial de expropriações para as obras da Lei de Meios, permitindo a estas intervenções uma maior celeridade. Neste sentido, é fundamental que o regime especial de expropriações continue, até porque muitas das intervenções inseridas na Lei de Meios têm cofinanciamento comunitário, nomeadamente do Fundo de Coesão (POSEUR), cuja regulamentação específica exige o cumprimento de prazos de execução.
O regime especial de expropriações assegurava uma execução dentro dos prazos exigidos pelo POSEUR, pelo que a passagem para o regime geral de expropriações é contrária a toda uma lógica de execução das intervenções apoiadas no âmbito daquele Programa. Registe-se ainda o facto do POSEUR apresentar uma execução financeira que assegura o cumprimento da meta da regra n+3, constituindo as operações inseridas na Lei de Meios, responsáveis por tal desiderato.
Por outro lado, decorrente dos incêndios de agosto de 2016, a referida Norma repristinatória permitia que a Lei de Meios fosse extensiva às intervenções nesse âmbito ou associadas a medidas de prevenção de fogos.
Nesta conformidade, propõe-se o seguinte aditamento à Proposta de Lei n.° 156/XIII.
Artigo (...)
Norma repristinatória
1. Durante o ano de 2019, é repristinado o disposto nos artigos 2. ° e 19." da Lei Orgânica n.° 2/2010, de 16 de junho, que fixa os meios que asseguram o financiamento das iniciativas de apoio e reconstrução na Região Autónoma da Madeira na sequência da intempérie de fevereiro de 2010.
2. A Região Autónoma da Madeira fica autorizada a reafectar os saldos existentes dos financiamentos obtidos no âmbito da Lei Orgânica n.° 2/2010, de 16 de junho, até ao limite de € 7 000 000, para as intervenções decorrentes dos incêndios que
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afetaram a região autónoma em agosto de 2016. 3. O regime especial de expropriação consagrado no artigo 19." da Lei Orgânica
n.° 2/2010, de 16 de junho, é aplicável às necessidades decorrentes dos incêndios que assolaram a Região Autónoma da Madeira durante o mês de agosto de 2016.
4. Este regime é extensivo à expropriação de terrenos que não tenham qualquer tipo de gestão florestal, nomeadamente por ausência de limpeza dos mesmos, e que constituem um potencial propagador de incêndios na área florestal.
6. Fundo Ambiental
O Artigo 178.° - Programa de apoio à redução tarifária nos transportes públicos pretende financiar a redução dos passes na AML para os 40 euros. O custo (83M€) diz respeito a % do ano, pelo que num ano completo estima-se em 110M€. O financiamento provém do Fundo Ambiental que reúne as contribuições de diversas fontes poluentes,
designadamente taxas de carbono, combustíveis, etc. Sendo a Madeira um contribuinte líquido do Fundo Ambiental, não poderá ser excluída dos programas que beneficiam de financiamento do Fundo Ambiental, designadamente
abrangendo as Autoridades de Transportes das Regiões Autónomas. Foi este aliás o argumento usado na candidatura de 25k€ ao Fundo de Transportes neste ano de 2018 - e que foi aceite. Note-se que nos termos do n.° 2, as regras de atribuição destes 83M€ serão aprovadas por
despacho do Ministro das Finanças e do Ambiente. Importa assim salvaguardar a elegibilidade da Madeira a esta verba de 83M€ em 2019 e 110M€ nos anos seguintes, com a qual será possível à RAM também reduzir o valor dos passes na região, o que teria um impacte político extremamente relevante.
Por outro lado, o Fundo Ambiental está a ser usado para financiar um conjunto de projetos, a maioria dos quais não aplicável à RAM. Repare-se que o Fundo Ambiental inclusivamente dá financiamento direto à aquisição de frotas no Metro de Lisboa, Transtejo, Soflusa e CP.
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O mesmo argumento da elegibilidade da Madeira para os programas financiados pelo Fundo Ambiental deve estende-se a outras áreas previstas no OE2019, pelo que este fundo poderia financiar a aquisição de frota da Horários do Funchal.
Importa assegurar que, caso a Madeira não venha a ser elegível para todos os programas do Fundo Ambiental, possa, em alternativa, obter formas de "compensação" envolvendo outras áreas (transportes aéreos, marítimos ou terrestres, passes do superior, saúde, educação, agricultura e pescas, etc.).
ASPETOS POSITIVOS
1. Garantia do Estado para 2019
O pedido da Região para obter a garantia do Estado para o refinanciamento da dívida financeira que se vence em 2019 foi atendida. O valor é de 355 milhões de euros, comtemplado na proposta de LOE para 2019 compara com os 455 milhões de euros de 2018 (n.° 9 do art.° 136.° da Lei n.° 114/2017 de 29 de dezembro, Lei Orçamento do Estado para 2018).
2. Necessidades de financiamento
A exemplo do OE 2018, também esta proposta de LOE para 2019 contempla uma autorização que permite as RA contraírem empréstimos, até 75 milhões de euros, para converter dívida comercial em dívida financeira.
No entanto dados os valores de dívida comercial previstos pagar em 2019, na sequência dos Acordos de Regularização de Dívidas celebrados pela RAM com diversos fornecedores, no âmbito do Programa de Ajustamento Económico e Financeiro, deve ser proposto o aumento desse montante para 95 milhões de euros, o que acresce os montantes autorizados com igual finalidade, em 2016; 2017 e 2018 (75 milhões de euros).
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REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
2.a Comissão Especializada Permanente de Economia, Finanças e Turismo
Por solicitação do Gabinete do senhor Presidente da Assembleia da República, reuniu a 2.a
Comissão Especializada Permanente de Economia, Finanças e Turismo, aos 29 dias de Outubro do corrente ano, pelas 10:30 horas, a fim de analisar e emitir parecer relativo à Proposta de Lei em epígrafe, no âmbito da audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, nos termos do disposto no n.° 2 do artigo 229.° da Constituição da República Portuguesa e no artigo 142.° do Regimento da Assembleia da República.
Cabe à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, de acordo com a lei, dar o seu parecer referente à proposta de Orçamento Geral do Estado, apresentado pelo Governo da República.
Em relação às matérias de âmbito regional da Região Autónoma da Madeira, podemos referir que, no essencial, assiste-se à manutenção do impasse existente nos anos anteriores conforme tem sido alertado pelos pareceres emanados desta Assembleia referentes às propostas de Orçamento Geral do Estado para 2016, 2017 e 2018.
A conclusão principal que esta proposta suscita é a de absoluta e total desilusão quanto às justas pretensões e reivindicações da Região Autónoma da Madeira, algumas delas anunciadas e confirmadas, pessoal e diretamente, pelo próprio Primeiro-Ministro, o que revela uma incompreensível disparidade entre os compromissos assumidos e o cumprimento dos mesmos.
Uma vez mais, a Assembleia Legislativa da Madeira enuncia os aspetos que, há muito, deveriam ser consagrados no Orçamento Geral do Estado e que, sistematicamente, são ignorados e não incluídos no seu articulado:
i. Novo Hospital Central do Funchal
1. O Governo da República, através do Sr. Primeiro-Ministro, comprometeu-se a cofinanciar a construção do Novo Hospital Central da Madeira. Fez constar essa intenção nos Orçamentos de 2017 e 2018, definindo essa comparticipação em 50% da despesa referente à construção e equipamentos.
2. A Resolução do Conselho de Ministros n.º 132/2018 de 10 de outubro aprovou a candidatura deste projeto como Projeto de Interesse Comum, mas apresentou um compromisso que não corresponde aos 50% assumidos carecendo, por isso, da devida retificação.
Proposta de Lei n.º 156/XIII (GOV) "Aprova o Orçamento do Estado para 2019"
Parecer
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3. Com efeito, decorre da análise da Resolução anteriormente referida que o Estado apenas cofinanciará o projeto em, apenas, cerca de 13%. Não só desconsidera o valor do IVA como, de forma inimaginável e absurda, desconta o valor da avaliação dos Hospitais dos Marmeleiros e Dr. Nélio Mendonça.
4. Para além da falta de palavra, o Governo da República ousa tentar apoderar-se de património da Região com o fim de financiar a sua parte no investimento, violando a Constituição Portuguesa e o Estatuto Politico Administrativo.
ii.Dívidas dos subsistemas de saúde
1. A liquidação das dívidas dos subsistemas (utentes da ADSE, beneficiários dos subsistemas da PSP - SAD PSP, das Forças Armadas - IASFA e da GNR) ao SESARAM, volta a não constar desta proposta. Essa dívida já ultrapassa os 18 milhões de Euros.
2. A gravidade desta situação atinge contornos extraordinários pelo facto do Senhor Primeiro-Mínistro ter assumido, este ano e numa deslocação à Madeira, que estas dívidas seriam liquidadas. Não só não o foram como não há inscrição de qualquer verba para o efeito, prejudicando financeiramente o Sistema Regional de Saúde.
iii.Taxa de Juro do Financiamento do Estado
1. O empréstimo de 1.500 Milhões de Euros que a Região Autónoma da Madeira contratou por ocasião do PAEF tem um custo associado (taxa de Juro) de 3,375%, onde incluiu uma margem de lucro adicional de 0,15% a favor do Estado. Este custo associado, implica que no fim do prazo, o encargo total com os juros atingirá os 542,5 Milhões de Euros.
2. O Estado português insiste em ter um comportamento mercantil com uma parte do seu território, cobrando uma margem de lucro sobre o financiamento a essa parcela, posição que foi condenada pelo atual primeiro-ministro , em 2015, ainda assim, a Região Autónoma da Madeira não obteve qualquer decisão positiva por parte do executivo português no sentido de alterar esta situação.
3. Por outro lado, o Estado tem vindo a substituir stocks de dívida por outros com custos associados mais baixos, o que resultou num custo, associado ao Programa de Assistência, de 2,5%. Se semelhante taxa fosse aplicada ao financiamento regional acima referido e sem qualquer margem de lucro
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associado, a Madeira obteria uma poupança global de 140,5 Milhões Euros, uma poupança anual de 12 Milhões Euros.
4. A proposta agora em análise, revela-se insuficiente e inaceitável, ficando muito aquém do objetivo reclamado pela Região. A proposta aponta para a aplicação de uma taxa de 2.8% acrescida, de forma incompreensível, a comissão de 0,15%.
5. Outro aspecto que tem de ser recusado chegando, mesmo, a ser ofensivo, tem a ver com a exigência que a proposta de diploma faz, ou seja, está plasmado nesse documento que qualquer poupança resultante da aplicação de uma taxa de juro mais baixa só pode ser utilizada para amortizar mais rapidamente o capital em dívida.
6. O Estado continua a fazer negócio financeiro com a Região (agiotagem) e vem, ainda, impedir que os ganhos advindos de condições de financiamento mais favoráveis possam ser aplicados em matérias de importância acrescida (Saúde, Educação e Apoio Social).
iv. Sobretaxa de IRS.
1. Às Regiões Autónomas sempre foi negado a entrega da sobretaxa de IRS, por se considerar que constituía receita do Estado, entendimento que nunca foi partilhado pelas Regiões. Até 2016, e no que se refere à RAM, este entendimento levou a que deixasse de ser arrecadada uma receita na ordem dos 70 milhões de euros. Assim, tal como já solicitado, a receita da sobretaxa de IRS ainda cobrada aos contribuintes das Regiões Autónomas deve ser entregue a estas. Deverá ser ainda aprovado um plano para entregar os valores que foram indevidamente retirados às Regiões Autónomas.
v. Subsídio de Mobilidade
1. Considerando a aprovação, por unanimidade, da Resolução 13/2017/M que recomenda as alterações a fazer ao DL n.° 134/2015, de 24 de julho, referente à atribuição do subsídio de mobilidade aos cidadãos beneficiários no âmbito dos serviços aéreos e marítimos entre o continente e a Região Autónoma da Madeira e entre esta e a Região Autónoma dos Açores.
2. Considerando que essa Resolução deu origem à Proposta de Lei n.° 82/XIII, aprovada na Assembleia da República, em 12.07.2018, apenas com os votos contra de todo o Partido Socialista.
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3. A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira não compreende porque não foi aproveitada esta oportunidade para assegurar a materialização das alterações já aprovadas. O impasse e dilação dolosa resulta da falta de vontade política do Governo da República em resolver esta questão central para todos os residentes na Região.
vi.Ligação marítima de passageiros e carga
1. A ligação marítima de passageiros e carga entre a Madeira e o continente foi retomada por iniciativa exclusiva do Governo Regional da Madeira. Uma vez mais, o estado português demitiu-se das suas responsabilidades em assegurar o cumprimento do princípio da continuidade territorial, desprezando aqueles que são direitos constitucionalmente consagrados.
2. Numa inversão total da sua posição inicial, o Governo da República, através da Sr.ª Ministra do Mar, manifestou a intenção de apoiar e co-financiar a manutenção desta ligação durante todo o ano e, até, com mais frequências semanais.
3. Estranhamos, por isso, a inexistência de qualquer inscrição orçamental que consubstancie essa intenção.
vii.Passe sub23@superior.pt
1. É um importante apoio social aos estudantes que frequentam o ensino superior que, de acordo com a lei, tem aplicação a todo o território nacional. Acontece, porém, que os estudantes que frequentam estabelecimentos de ensino superior nas Regiões Autónomas continuam sem acesso a este apoio social. Urge a introduzir medidas que ultrapassem e corrijam, imediatamente, esta lacuna e discriminação.
viii.IVA reduzido para obras promovidas pelo IHM
1. Esta assembleia propõe a alteração do artigo 170.° (na verba 2.24 da Lista I anexa ao Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado) referente à aplicação da taxa de IVA reduzida de 5%, alargando essa aplicação aos organismos com tutela em matéria de habitação nas Regiões Autónomas, quando promovam ou apoiem as empreitadas destinadas à reabilitação de imóveis. Esta proposta visa
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equiparar as entidades públicas regionais à entidade nacional IHRU, IP, eliminando, desta forma, a desigualdade tributária.
De referir que acresce a estas matérias um conjunto de outras questões que continuam a carecer de solução, a saber:
- A alteração das regras declarativas referentes ao IRC, com a obrigatoriedade da entrega do Anexo C, com o preenchimento do quadro 3 (Repartição do volume de negócios).
- A inclusão do mel de cana madeirense na Lista de produtos com IVA reduzido.
- O ressarcimento à Eletricidade da Madeira, pelo Sistema Elétrico Nacional, dos valores referentes aos direitos de passagem.
- A atribuição à sidra produzida na Região um estatuto equivalente ao vinho, ou seja, a aplicação de uma taxa de 0,0€/hl.
- Excecionar as receitas das Regiões Autónomas na participação das autarquias locais nos impostos do Estado.
- Exigir que o Governo da República cumpra a promessa de transferir 30,5 milhões de Euros referentes às intervenções decorrentes dos incêndios de 2016.
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira emite um parecer negativo a esta proposta de Orçamento de Estado, aguardando com expectativa a sua discussão na especialidade, onde espera que os Partidos que têm assento na Assembleia Regional e que já subscreveram estas reivindicações no Parlamento, possam, agora, fazer aprovar e acolher em sede da Assembleia da República as necessárias propostas de alteração que serão apresentadas de acordo com as pretensões da Região Autónoma da Madeira.
Este parecer foi aprovado por maioria, com os votos a favor do PSD e CDS, a abstenção do JPP e voto contra do PS.
Funchal, 29 de outubro de 2018.
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ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE FREGUESIAS
Proposta de Lei n.º 156/XIII/4.ª (GOV) – Aprova o Orçamento do
Estado para 2019
P A R E C E R
A Comissão Coordenadora do Conselho Diretivo da ANAFRE - ASSOCIAÇÃO NACIONAL
DE FREGUESIAS – reunida no dia 12 de novembro do ano corrente, apreciou a
PROPOSTA DE LEI DO ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2019, fazendo uma análise
global de todo o documento mas prestando cuidada atenção às normas que,
especialmente, visam a gestão e regulam os meios financeiros das Freguesias.
Desta análise, extraíram-se as seguintes constatações e comentários sugestivos:
ORÇAMENTO DO ESTADO/2019
A - PERSPETIVA JURÍDICA
1 – Análise às disposições relativas aos trabalhadores das autarquias locais
Artigo 16.º - Valorizações remuneratórias
Esta norma mantém o regime constante do art.º 18.º do OE de 2017, no que se
reporta à permissão de valorizações e acréscimos remuneratórios dos trabalhadores
em funções públicas, continuando a viabilizar as alterações obrigatórias de
posicionamento remuneratório, progressões e mudanças de nível ou escalão.
Para o efeito, relevam os pontos ainda não utilizados e que o trabalhador tenha
acumulado durante o período de proibição de tais valorizações.
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Recorde-se que em 2019 conclui-se o ciclo avaliativo de 2017/2018, cujos resultados
poderão vir a ter repercussões nos acréscimos remuneratórios.
A norma determina ainda que o pagamento dos acréscimos a que o trabalhador tenha
direito por via de situação ocorrida em 2018 ou em 2019, se processe com o
faseamento previsto para 2019 no OE 2018.
Refira-se que o faseamento previsto para 2019 no OE de 2018, diz respeito aos
acréscimos remuneratórios ocorridos em 1 de janeiro de 2018, na proporção de 75%
em 1 de maio de 2019 e de 100% a 1 de dezembro de 2019.
Os nos 3 e 4 deste preceito legal contêm duas novidades: por um lado, a permissão de
alteração gestionária do posicionamento remuneratório prevista no art.º 158.º da
LTFP, dentro da dotação inicial aprovada para este mecanismo e com o faseamento
previsto para 2019 para os acréscimos remuneratórios.
Por outro, possibilita-se a atribuição de prémios de desempenho ou outras prestações
pecuniárias de natureza afim, correspondente a 50% do valor regulamentado na
dotação inicial para o efeito, determinando-se, ainda, que nesta atribuição sejam
privilegiados os trabalhadores que não tenham tido alteração obrigatória de
posicionamento remuneratório desde 1 de Janeiro de 2018.
Do nosso ponto de vista conviria concretizar que trabalhadores poderão vir a estar
abrangidos por esta norma, tendo em conta que os trabalhadores que não tiveram
alteração obrigatória de posicionamento remuneratório desde 1 de janeiro de 2018
são aqueles que não detinham o número de pontos necessários para o efeito,
decorrentes da avaliação do desempenho, sendo certo que poderão vir a obter tal
alteração em 2019, por força da acumulação dos necessários pontos.
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A primeira parte do n.º 5 da norma corresponde à previsão contida na alínea b) do n.º
1 do art.º 18.º do OE em vigor, que permite as valorizações e acréscimos
remuneratórios decorrentes de promoções, nomeações ou graduações em categoria
ou postos superiores aos detidos, incluindo os casos que dependam da abertura de
procedimento concursal para categorias superiores.
A segunda parte do n.º 5 do dispositivo em análise contém igualmente uma novidade,
ao viabilizar valorizações e acréscimos remuneratórios resultantes de procedimentos
internos de selecção para mudança de nível ou escalão, mediante despacho favorável,
no caso das autarquias locais, do presidente do respetivo órgão executivo.
Através das permissões introduzidas nos números 3, 4 e 5 deste Artigo põe-se fim à
prorrogação de efeitos das normas que integravam a Lei n.º 82-B/2014, de 31 de
dezembro (Orçamento 2015), registadas nos OE de 2016, 2017 e 2018.
Refira-se que o art.º 18.º do Orçamento do Estado de 2016, que determinava aquela
prorrogação de efeitos, já mencionava que tais medidas seriam progressivamente
eliminadas a partir de 2017 e o OE deste mesmo ano reafirmava também que as
“medidas são progressivamente eliminadas”.
Os nos 9 e 10 do Artigo mantêm a imperatividade da norma e determinam a nulidade
dos atos que a possam violar, com a consequente responsabilidade civil, financeira e
disciplinar dos seus autores.
Nosso parecer:
Concordamos com o modelo proposto de valorização remuneratório pois ajusta-
se no quadro do princípio da autonomia do poder local;
Dever-se-á monitorizar a evolução da despesa com pessoal, decorrentes das
valorizações remuneratórias, a ter em consideração em sede de revisão
próxima da LFL;
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Constata-se a ausência de norma restritiva relativa a contratação de
trabalhadores em funções públicas pelas autarquias locais, remetendo-se para
o quadro da legislação geral em vigor a possibilidade de abertura de
procedimentos concursais.
Artigo 17.º– Remuneração na Mobilidade
Este preceito vem permitir que nas situações de mobilidade na categoria em órgão ou
serviço diferente, o trabalhador seja remunerado pela posição remuneratória
imediatamente seguinte àquela em que se encontre posicionado, possibilidade esta
que se encontrava suspensa para situações iniciadas após 1 de janeiro de 2015 e por
força do OE desse ano, e que surge agora desbloqueada.
Com efeito, até ao presente apenas se encontrava viabilizado o pagamento de
remuneração diferente à detida no âmbito da mobilidade intercategorias ou
intercarreiras.
Contudo, a supra referida alteração não deixa de ter uma limitação, dado que apenas
ocorrerá nas situações em que o trabalhador não beneficie de alteração de
posicionamento remuneratório em 2018 e em 2019 e “obtenha despacho favorável
dos membros do Governo responsáveis pela área em que se integra o órgão, serviço
ou entidade em causa e pela área das finanças e administração pública, fundado em
razões de interesse público”.
O n.º 2 deste artigo reproduz a redação do art.º 27.º do OE de 2018, no que se reporta
à aplicação das regras mínimas de posicionamento remuneratório resultante de
procedimento concursal nas situações de consolidação de mobilidade intercarreiras na
carreira de técnico superior.
Decerto para obviar a situações de desigualdade, o n.º 3 vem consagrar a aplicação da
norma aos trabalhadores integrados na carreira de técnico superior por força da
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consolidação da mobilidade ocorrida em 2017, com efeitos reportados a 1 de janeiro
de 2018 e não, à data da consolidação, o que se afigura justo e repõe a igualdade,
atendendo a que os trabalhadores em funções públicas que consolidaram a
mobilidade naquela carreira em 2018, já beneficiaram da regra contida no art.º 27.º do
OE 2018.
Nosso parecer:
Concordamos com o modelo proposto mas, fica assim excluída a possibilidade
de tal acréscimo remuneratório poder ser decidido mediante despacho
favorável, no caso das autarquias locais, do presidente do respectivo órgão
executivo?
Artigo 18.º– Determinação do Posicionamento Remuneratório em Procedimento
Concursal
A partir de 1 de janeiro de 2019 passa a ser possível o recurso ao mecanismo da
negociação previsto no art.º 38.º LTFP no âmbito da determinação do posicionamento
remuneratório em procedimento concursal quando vá para além da primeira posição.
Desta forma, procede-se à eliminação de mais uma das limitações constantes dos
anteriores OE no que concerne ao trabalho em funções públicas.
Artigo 20.º– Incentivos à Eficiência e à Inovação na Gestão Pública
Este artigo encontra-se na linha do previsto no art.º 24.º do OE 2018, que consagra a
criação, através de Portaria, de incentivos e outros mecanismos de estímulo à
inovação e eficiência na gestão pública, com incidência nos consumos intermédios.
O n.º 1 refere estes incentivos num duplo aspeto: o da eficácia e qualidade dos
serviços e o da melhoria na gestão do ambiente de trabalho.
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O n.º 2 deste Artigo 20.º vem agora referir expressamente que os incentivos criados
pelo Governo podem ser aplicados à administração regional e local, mediante
deliberação dos respectivos órgãos executivos, o que se afigura positivo.
Artigo 22.º– Objetivos para a Gestão dos Trabalhadores
Muito embora a norma se reporte aos trabalhadores que integram os órgãos e
serviços da Administração Central, a introdução de objectivos de gestão dos
trabalhadores que visem promover a conciliação da vida profissional com a vida
pessoal e familiar, nomeadamente, através do uso dos regimes de prestação de
trabalho e modalidades de horário, deverá constituir um objectivo extensivo a todos
os trabalhadores abrangidos pela LTFP, onde se inclui a administração autárquica.
Artigo 23.º– Qualificação de Trabalhadores
Prevê a implementação do Programa Qualifica AP, que terá como prioridade em 2019,
abranger os trabalhadores que necessitem de obter certificação escolar ou profissional
para efeitos de transição no âmbito de processos de revisão de carreira.
A norma não faz qualquer referência à administração local, sendo certo que no que se
reporta às Freguesias registam-se grandes carências ao nível da certificação escolar
e/ou profissional, em particular, na carreira de assistente operacional, bem como ao
nível das competências no que concerne ao uso de novas tecnologias, particularmente
relevante no âmbito da modernização administrativa e do princípio da administração
eletrónica.
Nosso parecer:
Mantêm-se a inexistência de norma que consigne limitações à contratação de
trabalhadores no setor local;
O diploma não contém qualquer regra referente ao valor do subsídio de
refeição, pelo que se presume que se mantenha o atual valor;
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Deixa de existir uma norma referente ao pagamento de trabalho suplementar, o
que decorrerá decerto da reposição em 2018, do regime constante do art.º
162.º da LTFP;
O diploma não contém, ao contrário dos anteriores, qualquer norma referente à
duração da mobilidade e à possibilidade da sua eventual prorrogação, o que
decorrerá da reposição da norma que viabiliza a abertura de procedimentos
concursais internos para categorias superiores;
O art.º 28.º do OE 2018 prevê que no ano em curso seja aprovada legislação
própria relativa à carreira geral de assistente operacional. O Decreto-Lei de
Execução Orçamental, no seu art.º 137.º veio solucionar a questão inerente ao
posicionamento remuneratório mínimo dos trabalhadores integrados nesta
carreira, com vista à correção de distorções na TRU. A proposta em análise
nada prevê quanto a esta matéria, desconhecendo-se se até final de 2018 será
aprovada legislação própria reguladora desta carreira geral, ou se a regulação
que se previa no OE 2018 se cingirá ao que consta do art.º 137.º do Decreto-Lei
de Execução Orçamental em termos de correcção de posicionamento
remuneratório;
Na inexistência de qualquer norma referente à precariedade, propomos para o
ano de 2019, a extensão dos prazos do programa de regularização de vínculos
precários, questão que tem vindo a ser muito suscitada pelas Freguesias;
As normas acima indicadas representam a reposição de vários direitos dos
trabalhadores em funções públicas, o que é sempre de louvar. Porém, o seu
cumprimento é susceptível de criar dificuldades de ordem financeira às
Freguesias.
Artigo 47.º - Contratos de aquisição de serviços no setor local e empresas locais
Este Artigo contém o regime aplicável aos contratos de aquisição de serviços no setor
local e empresas locais.
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Nesta norma fixam-se limitações à celebração deste tipo contratual no que concerne à
verificação dos inerentes encargos, por referência ao ano anterior. Por força do
estipulado no n.º 3, nos cálculos dos valores englobam-se os compromissos assumidos
para 2018.
O n.º 2 deste Artigo continua a excecionar da sua aplicação os contratos de aquisição
de serviços essenciais, os celebrados no âmbito de acordos-quadro, a execução de
projetos e atividades cofinanciados ou outros fundos de apoio, projetos e serviços de
informática destinados à implementação do SNC-AP e, ainda, os resultantes das novas
competências no âmbito da descentralização.
No n.º 4 fixa-se igualmente a possibilidade de dispensa dos limites constantes no n.º 1
do preceito, em situações excecionais devidamente fundamentadas.
Os nos 5 e 6 regem a matéria inerente à aquisição de serviços de estudos, pareceres,
projetos e consultoria, a suportar através de recursos próprios, com decisão a tomar
pelo órgão com competência para contratar e apenas em situações excecionais e de
impossibilidade de recursos próprios da entidade.
O n.º 7 da norma fixa a necessidade de parecer prévio vinculativo do presidente do
órgão executivo, à semelhança do que resulta do OE em vigor, bem como a verificação
no âmbito do mesmo, dos requisitos inerentes à celebração destas modalidades
contratuais.
Nosso parecer:
Alteração favorável à simplificação da gestão dos serviços.
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Artigo 71.º - Fundos disponíveis e entidades com pagamentos em atraso no
subsetor local
No âmbito da aplicação da LCPA, em 2019, são excluídas do âmbito de aplicação da Lei
n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, ambos
na sua redação atual, as autarquias locais que, a 31 de dezembro de 2018, cumpram as
obrigações de reporte ao Tribunal de Contas e à DGAL e os limites de endividamento
previstos, respetivamente, no artigo 52.º e no n.º 8 do artigo 55.º da Lei n.º 73/2013,
de 3 de setembro, na sua redação atual, ficando dispensadas do envio do mapa dos
fundos disponíveis através do Sistema Integrado de Informação das Autarquias Locais
(SIIAL) da DGAL, mantendo-se a obrigatoriedade de reporte dos pagamentos em
atraso.
Artigo 171.º - Pagamentos das Autarquias Locais ao Serviço Nacional de Saúde
Em 2019 mantém-se a regra da aplicação do regime de capitação (31,22% do custo per
capita do SNS, que se estima situar no montante de € 298,62/por trabalhador). O
pagamento far-se-á através de retenção das transferências do OE, registando-se a
aplicação de um limite travão de 20% na retenção (previsto no art.º 39.º da Lei n.º
73/2013, na sua redacção actual) mantendo-se o crédito a favor do Serviço Nacional
de Saúde, caso exista, nas retenções das transferências seguintes.
Nosso parecer:
A ANAFRE continua a ter reservas quanto à natureza desta contribuição das
autarquias locais, mormente em função da equidade entre contribuições da
administração central versus contribuições da administração local. Além das
muitas dúvidas sobre o universo dos trabalhadores no seu âmbito de aplicação e
da forma como se articula esta contribuição com o regime de reembolsos para a
ADSE, que importam, num futuro próximo, ficarem definitivamente esclarecidas;
O Programa de regularização extraordinária de vínculos precários veio agravar
esta despesa;
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Não obstante, registamos como positivo na proposta a regra de aplicação do
regime de capitação e a inserção de um limite-travão à retenção, o que para
muitas freguesias se considera essencial. Este limite, em nosso entendimento,
deveria, no caso específico das freguesias, ser de apenas 5% das transferências
do FFF, na medida em que em muitas das freguesias, esta é a única receita que
possibilita o exercício das suas competências e funcionamento das mesmas.
ASSUNTOS CONEXOS E PROPOSTAS PARA ESPECIALIDADE
Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas (SNC-AP)
Considerando ser matéria conexa às questões orçamentais e financeira, alertou a
ANAFRE o Governo para a necessidade de estabelecer um quadro de formação às
Freguesias, o maior conjunto das micro-entidades, às quais de aplica o regime
simplificado do SNS-AP a partir do dia 1 de janeiro de 2019. Por vicissitudes várias, esta
formação apenas se iniciou em outubro de 2018, prevendo-se terminar em março de
2019.
Assim, apesar de não serem normas constantes da presente proposta em análise,
entendemos importante referir o seguinte ponto de situação relativos aos maiores
constrangimentos associados à implementação do SNC-AP nas Freguesias:
As Freguesias que atualmente se encontram no regime simplificado do POCAL,
mas que têm despesa paga entre 1.000.000 € e 1.700.000 €, e que serão
enquadradas no Regime das Pequenas Entidades, aplicando nesses termos,
contabilidade financeira, terão dificuldades acrescidas. Nomeadamente, na
elaboração do Mapa de Reconciliação (previsto no Manual de Implementação
do SNC-AP) e Balanço de Abertura;
Os encargos associados à contratação do contabilista certificado e à aquisição
de softwares que dêem resposta a esta obrigação legal;
A visão redutora associada aos sucessivos períodos experimentais, na medida
em que apenas são feitas correspondências de planos de contas. As alterações
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de reconhecimento, mensuração e relato previstas no SNC-AP, em nosso
entender, vão muito além de questões informáticas de correspondências de
contas;
Encontra-se indicada uma Freguesia como entidade piloto, sem que fosse dado
conhecimento à ANAFRE, e sobre a qual não dispomos de qualquer informação
relativa aos trabalhos de implementação do SNC-AP.
Assim, a posição da ANAFRE tem sido no sentido de discordamos que as entidades
tenham que aplicar, em simultâneo, dois sistemas contabilísticos, como terá sito
proposto no âmbito do grupo de trabalho da UniLEO, e a nossa proposta consistiu na
possibilidade das entidades que aplicam atualmente o regime completo do POCAL,
possam tornar-se entidades piloto por adesão voluntária e aplicarem exclusivamente o
SNC-AP. Para as restantes Freguesias propôs-se o adiamento por um ano, pelos
motivos anteriormente explanados.
Delegação de competências próprias do Presidente da Junta de Freguesia
O Orçamento do Estado para 2016 introduziu uma alteração ao regime jurídico das
autarquias locais habilitando a possibilidade de subdelegação de algumas
competências da Junta de Freguesia delegadas no Presidente da Junta de Freguesia
nos demais vogais do executivo, agilizando a gestão daquelas autarquias locais e
correspondendo de forma mais adequada ao novo regime de exercício de funções
também aprovado no Orçamento do Estado para 2016.
No entanto, não ficou contemplada a possibilidade de delegação de quaisquer
competências próprias do Presidente de Junta de Freguesia, mantendo-se um regime
diferenciado face aos Municípios.
Nosso Parecer:
Aditar em especialidade artigo à proposta de Orçamento de Estado para 2019
que altere o art.º 17.º do regime jurídico das autarquias locais, aprovado em
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anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, alterada pelas Leis nos 25/2015, de
30 de março, 52/2015, de 9 de junho, e 69/2015, de 16 de julho, e 7-A/2016, de
30 de março, passando a ter a seguinte redação: O presidente da junta de
freguesia pode delegar as suas competências próprias em qualquer dos
vogais, com exceção das previstas nas alíneas a), b), c), e), f), j), k), n), o), q),
r), s), t) e v) do n.º1 e no n.º 2 do art.º 18.º.
Estatuto do Eleito Local – Segurança Social dos meios-tempos
O art.º 5.º n.º 1 e 2 do Estatuto dos Eleitos Locais (Lei n.º 29/87 de 30 de junho,
republicado pela Lei n.º 52-A/2005 de 10 de outubro), aplicável aos membros das
Juntas de Freguesia, por remissão do art.º 11º da Lei n.º 11/96, de 18 abril (diploma
que define o regime aplicável ao membros da Junta de Freguesia), estabelece que a
inscrição na segurança social só é um direito para os eleitos locais em regime de
permanência, o mesmo é dizer, em regime de tempo inteiro, pois no art.º 2.º n.º 1
alínea c) estatuí que “Desempenham as respectivas funções em regime de
permanência os seguintes eleitos locais os membros das juntas de freguesia em regime
de tempo inteiro”. Ora, este regime cria a situação injusta para os membros da Junta
de Freguesia em meio-tempo, de não terem direito à protecção da Segurança Social,
constitucionalmente consagrada, mormente em relação a qualquer relação jurídica de
trabalho a tempo parcial.
Nosso Parecer:
Aditar em especialidade artigo à proposta de Orçamento de Estado para 2019
que altere o art.º 2.º n.º 1 alínea c) para a expressão: “Membros das juntas de
freguesia em regime de tempo inteiro ou em regime de meio-tempo em
exclusividade”, para permitir que estes possam ter acesso ao regime de
protecção da Segurança Social.
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Meio Tempo e Tempo inteiro (Lei das Autarquias Locais – Lei n.º 169/99)
Estabelece o n.º 1 e n.º 2 do art.º 27.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, suportado
pelo Orçamento de Estado:
1 - Nas freguesias com o mínimo de 5000 e o máximo de 10 000 eleitores ou nas
freguesias com mais de 3500 eleitores e de 50 km2 de área, o presidente da junta
pode exercer o mandato em regime de meio tempo.
2 - Nas freguesias com mais de 10 000 eleitores ou nas freguesias com mais de 7000
eleitores e de 100 km2 de área, o presidente da junta pode exercer o mandato em
regime de tempo inteiro.
Estabelece o n.º 3 do art.º 27.º da Lei n.º 169/99, suportado pelo orçamento de cada
Freguesia:
3 - Desde que suportado pelo orçamento da freguesia, e sem que o encargo anual com
a respetiva remuneração ultrapasse 12 /prct. do valor total geral da receita constante
na conta de gerência do ano anterior, nem do valor inscrito no orçamento em vigor:
a) Pode exercer o mandato em regime de meio tempo o presidente de junta nas
freguesias com até 1500 eleitores;
b) Pode exercer o mandato em regime de tempo inteiro o presidente de junta nas
freguesias com mais de 1500 eleitores e o máximo de 10 000.
c) Pode ainda exercer o mandato em regime de tempo inteiro mais um vogal do
órgão executivo das freguesias com mais de 10 000 eleitores e o máximo de 20
000 ou das freguesias com mais de 7000 eleitores e de 100 km2 de área;
d) Podem ainda exercer o mandato em regime de tempo inteiro mais dois vogais
do órgão executivo das freguesias com mais de 20 000 eleitores.
4 - Os tempos inteiros referidos nos números anteriores podem ser divididos em meios
tempos, nos termos gerais.
Nosso Parecer:
Aditar em especialidade artigo à proposta de Orçamento de Estado para 2019
que altere art.º 27.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, que define as
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competências e o regime jurídico das autarquias locais, na sua redação atual,
passando a ter a seguinte redação, aditando novo número 6: “A possibilidade
de exercício de funções a meio tempo nos termos do n.º 1, cujo pagamento de
remunerações e encargos é assegurada pelo Orçamento do Estado, habilita
igualmente o exercício de funções em regime de tempo inteiro desde que
cumpridos os requisitos da alínea b) do n.º 3, caso em que a remuneração e
encargos remanescentes são assegurados pelo orçamento próprio da
freguesia.”.
B - PERSPETIVA FINANCEIRA
1 – Análise das disposições relativas a transferências financeiras
Artigo 64.º - Montantes da participação das autarquias locais nos impostos do
Estado
Prevê o n.º 5 do art.º 64.º, o montante de € 208.125.685, integrando no Fundo de
Financiamento de Freguesias.
Verifica-se que o valor constante da proposta de Orçamento, certamente por lapso, é
inferior em € 1.098.258 ao resultante da aplicação do art.º 5.º Lei das Finanças Locais,
na redacção da Lei n.º 51/2018.
Artigo 66.º - Remuneração dos eleitos das juntas de freguesia
O montante de € 8 003 084 a distribuir pelas Freguesias referidas nos nos 1 e 2 do art.º
27.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, na redação dada pela Lei n.º 7-A/2016, de
30 de março, para satisfação das remunerações e dos encargos dos presidentes das
juntas que tenham optado pelo regime de permanência, a tempo inteiro ou a meio
tempo, deduzidos dos montantes relativos à compensação mensal para encargos a que
os mesmos eleitos teriam direito se tivessem permanecido em regime de não
permanência, que sejam solicitados junto da DGAL através do preenchimento de
formulário eletrónico próprio, até ao final do primeiro trimestre de 2018.
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Artigo 67.º- Transferências para as freguesias do município de Lisboa
O montante global de transferências para as Freguesias do Município de Lisboa
previstas no art.º 17.º da Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro, alterada pela Lei n.º
85/2015, de 7 de agosto, é de € 72 455 319.
O FFF/2019 e a Lei das Finanças Locais Revista
Os artos 5.º e 85.º da Lei n.º 73/2013 (republicada), preveem um período transitório
com regras específicas para o cálculo do FFF para o período de 2019 a 2021.
Embora para 2019 esteja prevista a aplicação do art.º 5.º, no nosso cálculo verifica-se
que o valor do FFF constante da proposta não reflecte totalmente o prescrito,
vejamos:
i) Por aplicação do art.º 5.º da Lei n.º 51/2018, o FFF/2019 ascende a
209.223.943€. Resultante do somatório da variação percentual do FFF igual à
variação das receitas fiscais previstas no Programa de Estabilidade/Conta Geral do
Estado e 25% do montante correspondente ao diferencial não transferido em
2018.
ii) Neste sentido, recorrendo às Contas Gerais do Estado de 2016 e 2017
publicadas, obtêm-se os seguintes valores de receitas fiscais:
Receita Fiscal de 2017
ImpostosMontante
IVA 16.001,4 M€
IRS 12.230,1 M€
IRC 5.751,7M€
Total Receita Fiscal 33.983,2 M€
Fonte: Conta Geral do Estado 2017
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Receita Fiscal de 2016
ImpostosMontante
IVA 15.082,5 M€
IRS 12.215,2 M€
IRC 5.229,6 M€
Total Receita Fiscal 32.527,3 M€
Fonte: Conta Geral do Estado 2016
Resultando numa Variação da Receita Fiscal de 4,47%.
Acresce o mínimo de 25% do diferencial do FFF 2018, no valor € 2.596.039 €
(208.159.363 – 197.775.207 = 10.384.156 € x 25%).
Em síntese, por aplicação do art.º 5.º da Lei das Finanças Locais na redação da Lei n.º
51/2018, o valor do FFF/2019 ascende a 209.223.943 € (206.627.904 + 2.596.039).
iii) Constata-se, certamente por lapso, uma diferença 1.098.258 € entre o valor
resultante da aplicação do art.º 5.º da norma referida e o constante na proposta
de OE/2019.
Acresce referir que, se fosse aplicado o disposto no art.º 85.º da Lei n.º 51/2018, para
o ano de 2019, conforme será para os anos de 2020 e de 2021, isto é, a percentagem
de participação das Freguesias nos impostos do Estado correspondente a 2 %, o valor
do FFF/2019 seria de 217.684.000 €.
A expectativa de que a revisão da Lei n.º 73/2013, repõe a justiça na repartição de
recursos financeiros que, temos vindo a reclamar, foi em parte desapontada com a
inclusão do referido período transitório, e ainda mais agora com a sua desacertada
aplicação.
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Importa também referir que ao nível do FFF, ao longo dos últimos anos, assistimos a
uma supressão de valores do FFF às Freguesias, o que contribuiu para uma menor
participação das Freguesias nos recursos públicos do que seria ditado pelas regras
gerais da Lei das Finanças Locais.
2005 2006 2007 2008 2009 2010 2011 2012 2013 2014 2015 2016 2017 2018 2019
PESO DO FFF NO OE 0,22790,21590,19930,16250,12910,13800,10890,09760,10020,10550,13130,13900,13320,15270,1603
0,0000
0,0500
0,1000
0,1500
0,2000
0,2500
%
PESO RELATIVO DO FFF NO OE
Gráfico 1 – Peso do FFF no montante global do OE
Valor Absoluto (€) Valor Relativo (%)
O.E. 2005 83.161.672.109
FFF 2005 189.484.786
O.E. 2006 89.783.009.685
FFF 2006 193.842.936
O.E. 2007 97.239.211.462
FFF 2007 193.842.936
O.E. 2008 121.944.353.823
FFF 2008 198.218.007
O.E. 2009 161.234.323.831
FFF 2009 208.128.907
O.E. 2010 153.510.732.588
FFF 2010 211.843.202
O.E. 2011 177.735.977.343
FFF 2011 193.639.454
O.E. 2012 188.575.308.918
FFF 2012 184.038.450
O.E. 2013 183.748.889.524
FFF 2013 184.038.450
O.E. 2014 172.054.989.466
FFF 2014 181.538.325
O.E. 2015 140.151.634.614
FFF 2015 184.038.450
O.E. 2016 133.920.367.044
FFF 2016 186.096.969
O.E. 2017 143.854.670.194
FFF 2017 191.657.399
O.E. 2018 129.543.776.742
FFF 2018 197.775.207
Proposta O.E. 2019 129.822.224.559
FFF 2019 208.125.685
0,1089
0,1332
0,1390
0,0976
0,2279
0,2159
0,1993
0,1625
0,1291
0,1380
0,1603
0,1002
0,1055
0,1313
0,1527
Quadro 1: Comparativo de valores absolutos do OE e do FFF
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Aplicação da Lei das Finanças Locais Orçamento de Estado DIFERENÇA (LFL-OE)
2008 199,9 M € 198,2 M € 1,7 M €
2009 220,1 M € 208,1 M € 12,0 M €
2010 227,4 M € 211,8 M € 15,6 M €
2011 226,7 M € 193,6 M € 33,1 M €
2012 204,8 M € 184,0 M € 20,8 M €
2013 224,5 M € 184,0 M € 40,5 M €
2014 184,0 M € 181,5 M € 2,5 M €
2015 202,1 M € 184,0 M € 18,1 M €
2016 200,8 M € 186,3 M € 14,5 M €
2017 210,4 M € 191,7 M € 18,7 M €
2018 208,2 M € 197,8 M € 10,4 M €
2019 217,7 M € 208,1 M € 9,6 M €
197,5 M €
ANOFUNDO DE FINANCIAMENTO DAS FREGUESIAS
Total de FFF não transferido
Quadro 2: Montantes globais da aplicação da regra geral da LFL vs montantes OE
Nosso parecer:
Perante estas evidências, e num quadro passado de constante asfixia financeira
das freguesias, seria expectável e justo que em 2019 o Fundo de Financiamento
das freguesias resultasse da distribuição total dos recursos previstos no art.º
85.º da Lei das Finanças Locais e cujo montante ascenderia a € 217.684.000 €.
Remuneração e encargos dos eleitos de Freguesia
Relativamente ao montante de € 8 003 084 a distribuir pelas Freguesias referidas nos
nos 1 e 2 do art.º 27.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, na redação dada pela Lei
n.º 7-A/2016, de 30 de março, para satisfação das remunerações e dos encargos dos
presidentes das juntas que tenham optado pelo regime de permanência, a tempo
inteiro ou a meio tempo, deduzidos dos montantes relativos à compensação mensal
para encargos a que os mesmos eleitos teriam direito se tivessem permanecido em
regime de não permanência, não faz sentido que exista um prazo para informar o
regime de funções dos eleitos, não respeitando, na nossa opinião, o princípio da
autonomia local, na medida em que a lei confere ao presidente a competência para
decidir o regime de funções, não impondo qualquer data para tal decisão porque,
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também esta, pode ser tomada pelos órgãos da Freguesia a qualquer tempo, durante
o ano.
A norma, tal como vem redigida, é limitativa, vedando a possibilidade da alteração do
regime, em toda a sua extensão temporal e não contempla o valor potencial da
despesa - € 8 281 814,00.
Nosso parecer:
Propõe-se que a via de comunicação esteja permanentemente disponível para
preenchimento pelas Freguesias e produza efeitos imediatamente a seguir a
essa comunicação. Propõe-se que o montante destinado à remuneração e
encargos com os eleitos seja de € 8 281 814,00.
Em conclusão:
A ANAFRE regista, positivamente, as propostas significativas no que diz respeito à
autonomia da administração local, em particular, na ausência de restrições especiais
de contratação de pessoal e da gestão dos recursos financeiros. Bem como a previsão
da valorização remuneratória dos trabalhadores das autarquias locais, sendo a gestão
dos quadros de pessoal e a gestão dos serviços um dos pilares do respeito pelo
princípio constitucional da autonomia local. Apreciação positiva a qual é reforçada
verificando-se a inclusão das Freguesias na norma de exclusão do âmbito subjectivo da
aplicação da LCPA.
Assinalamos, como apreciação global positiva, o aumento global das transferências
financeiras para as Freguesias de 2018 para 2019 se situar no crescimento em 5,2%,
por aplicação do art.º 5.º da Lei n.º 73/2013 (republicada).
No entanto, ainda quanto às transferências financeiras indicadas na proposta de
Orçamento do Estado para 2019 não podemos deixar de sublinhar de negativo, para
uma maior justiça na repartição de recursos financeiros, a não aplicação já nesta
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legislatura da regra geral do art.º 38º da Lei n.º 73/2013 (republicada), Lei das Finanças
Locais.
Nos termos supra descritos, é este o parecer, por unanimidade, da Comissão
Coordenadora do Conselho Diretivo da ANAFRE – Associação Nacional de Freguesias,
reunida a 12 de novembro de 2018.
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PARECER N.° 54/2018
I. Pedido
A Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa remeteu à
Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD), para parecer, a Proposta de Lei n.° 156/XIII/4.a (GOV) que aprova o Orçamento do Estado para 2019.
O pedido formulado e o parecer ora emitido decorrem das atribuições e competências da CNPD, enquanto entidade administrativa independente com poderes de autoridade para o controlo dos tratamentos de dados pessoais, conferidos pela alínea c) do n.° 1 do artigo 57.° e pelo n.° 4 do artigo 36.°, do Regulamento (UE) 2016/679, de 27 de abril de 2016 (Regulamento Geral de Proteção de Dados - RGPD), em conjugação com o disposto no n.° 1 do artigo 21.° e no n.° 1 do artigo 22.°, ambos da Lei n.° 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.° 103/2015, de 24 de agosto (Lei de Proteção de Dados Pessoais - LPDP).
A apreciação da CNPD no presente parecer restringe-se aos aspetos de regime
relativos aos tratamentos de dados pessoais, ou seja, a operações que incidem sobre informação respeitante a pessoas singulares, identificadas ou identificáveis - cf. alíneas
a) e b) do artigo 4.° do RGPD - centrando-se nos preceitos que prevêem ou implicam tratamentos de dados pessoais.
II. Análise
1. As interconexões de bases de dados de entidades públicas
Importa destacar, em primeiro lugar, que a presente Proposta de Lei prevê um
número muito elevado de interconexões de bases de dados de organismos públicos,
a maior parte das quais integra dados pessoais de elevada sensibilidade.
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A CNPD tem vindo a chamar a atenção do legislador português para o risco que as
interconexões de bases de dados pessoais importa, sobretudo quando a lei se limita
a prever a sua realização sem fixar as garantias adequadas à proteção dos direitos
fundamentais das pessoas a quem tais dados dizem respeito e, até mesmo, sem
definir com precisão o âmbito dessas interconexões1.
Ora, mais uma vez, tal como sucedeu, por exemplo, no ano anterior, aproveita-se a
proposta de Lei do Orçamento de Estado para prever este tipo de tratamentos de
dados, solução que é no mínimo criticável. Por um lado, utiliza-se um diploma legal
desta natureza para permitir tratamentos de dados pessoais, cuja previsão, no meio de tantas disposições sobre questões especificamente orçamentais, acaba por não
merecer a atenção (tanto do Parlamento, como da sociedade) que, num diploma específico para o efeito ou de natureza setorial, seguramente mereceria. Por outro
lado, as normas em causa limitam-se a prever a operação de tratamento de dados
pessoais sem a regular, sobretudo sem impor a adoção de medidas de garantia dos
direitos dos cidadãos como o RGPD exige nas alíneas b), g), h) e i) do n.° 2 do artigo 9.°, e muitas vezes sem sequer delimitar o objeto da interconexão, constituindo nalguns casos, adiante assinalados, verdadeiras normas em branco, o que em
matéria de regulação de direitos, liberdades e garantias contraria as exigências
constitucionais mais básicas.
1.1. Os riscos de relacionamento da informação dos cidadãos
Com efeito, nos artigos 91.°, n.° 5, 92.°, n.° 5, 128.°, 129.°, 130.°, 132.°, 133.°, 134.°
e 136.°, e ainda no artigo 108.°, estão em causa interconexões de bases de dados
que constituem tratamentos de dados pessoais, no sentido das alíneas 1) e 2) do artigo 4.° do RGPD.
1 Cf., por exemplo, o parecer n.° 56/2017, acessível em
https://www.cnpd.pt/bin/decisoes/Par/40_56_2017.pdf
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Se se pode entender o objetivo de gestão eficiente da informação e de agilização dos procedimentos administrativos a cargo de tais entidades e organismos, que
beneficiam da informação sobre os cidadãos detida pelo Estado e outras pessoas
coletivas públicas, não pode deixar de se alertar para os riscos que a generalização
de interconexões e acessos recíprocos à informação constante de bases de dados
traz para os cidadãos.
Como aliás advertimos no parecer n.° 56/2017, a propósito da proposta de lei do
Orçamento do Estado para 2018, «por muito justificada que seja cada uma das interconexões previstas à luz de um específico e legítimo interesse público, a verdade
é que do conjunto delas - das já existentes, das que agora se prevêem e das que no futuro se vão ainda prever - resulta uma teia de ligações entre bases de dados que
permite a partir de um qualquer elemento identificativo - v.g., o número de
identificação civil, o número de identificação fiscal ou o endereço eletrónico -
interrelacionar toda a informação relativa a cada cidadão na posse de toda a
Administração Pública portuguesa. O universo dessa informação é composto não
apenas pela informação que é recolhida diretamente pelas diferentes entidades
públicas (v.g, propriedade de bens imóveis e de certos bens móveis, dados de saúde;
dados de avaliação de qualidades e conhecimentos das pessoas), como também pelos dados pessoais dos cidadãos recolhidos por empresas privadas (enquanto entidades empregadoras, enquanto prestadoras de serviços essenciais, como
serviços energéticos ou de comunicações, ou enquanto prestadoras da generalidade
dos serviços ou bens adquiridos ao longo de uma vida).
O risco associado a esta possibilidade de facto de inter-relacionamento de toda a
informação relativa a cada cidadão, individualizado, não afeta apenas a privacidade,
mas também a liberdade de cada um e a sua identidade; potenciando ainda o risco
de tratamento discriminatório, que em cada momento histórico se renova sob
diferentes roupagens (basta pensar que a nacionalidade e a naturalidade são hoje fatores de discriminação, mesmo por entidades públicas, na Europa)».
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São estes riscos que a proliferação de normas a prever interconexões e acessos
recíprocos entre bases de dados de organismos públicos promovem, e que, por muito
que sejam delimitados por proibições legais de utilização para finalidades distintas das que justificam a sua criação, não estão de facto afastados. Para além de parecer querer ignorar-se que a opção de fazer beber da mesma fonte de informação
diferentes serviços públicos põe em causa a ratio subjacente à norma do n.° 5 do artigo 35.° da Constituição, ao permitir o relacionamento, pelos diferentes serviços
da Administração Pública, de praticamente toda a informação pessoal dos cidadãos
de que dispõe o Estado.
Pelas razões apontadas, e sem prejuízo das observações que em seguida se apresentam, a CNPD recomenda que seja repensada a solução de autorizar num diploma desta natureza o conjunto das interconexões previstas nas normas acima elencadas, recomendando que cada uma delas seja objeto de previsão e regulação legal específica e efetivamente garantística dos direitos e liberdades por elas
afetados.
1.2. A remissão da regulação dos tratamentos para regulamento ou protocolo
Ainda a título de apreciação genérica sobre os artigos que permitem interconexões,
a CNPD recomenda ainda que a lei não se escude na mera previsão da interconexão,
remetendo a definição dos elementos principais do tratamento de dados pessoais
para regulamento ou protocolo a estabelecer entre as entidades públicas.
Em primeiro lugar, assinala-se que os protocolos constituem acordos
interadministrativos, que, porque visam regulamentar normas legais e definir os
termos destas operações de tratamento de dados pessoais, têm obviamente
natureza regulamentar. Ou seja, são regulamentos administrativos emitidos não apenas por uma entidade administrativa mas por duas ou mais e, nessa medida,
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constituem aquilo a que alguma doutrina qualifica como acordos substitutivos de
regulamentos administrativos. Nessa medida, tantos os regulamentos
administrativos (unilaterais), como os que assumem a forma de protocolos, devem ser submetidos à CNPD para efeito de emissão do necessário parecer, em
cumprimento do estatuído no n.° 4 do artigo 36.° do RGPD.
Em segundo lugar, estas recorrentes remissões para regulamentos administrativos
não asseguram a adoção das garantias adequadas dos direitos fundamentais das
pessoas a quem a informação diz respeito, como impõe o artigo 9.° do RGPD (em especial, as alíneas b), g), h) e i) do n.° 2), nem garante o cumprimento dos demais princípios e regras do RGPD.
Na realidade, a referência explícita somente às finalidades prosseguidas com as
interconexões não oferece o enquadramento legal mínimo para a compressão por
entidades administrativas de direitos, liberdades e garantias, que estes tratamentos
sempre implicam. Por outras palavras, em matéria de restrição e condicionamentos
dos direitos, liberdades e garantias, que é o que a interconexão dos dados pessoais
e os acessos recíprocos constituem, a medida da restrição ou do condicionamento
tem de resultar da lei para dar um mínimo de previsibilidade aos cidadãos e poder
ser objeto de controlo judicial.
Como a CNPD tem vindo a insistir, é imperioso que as normas legais em causa sejam densificadas. Imperativo que, aliás, decorre do princípio da legalidade, reforçado no
âmbito da normação dos direitos, liberdades e garantias de acordo com a alínea b) do n.° 1 do artigo 165.° da Constituição da República Portuguesa (CRP), entendido não apenas na sua vertente de reserva de competência em relação aos órgãos
legislativos, como também na vertente de reserva de competência em relação à
Administração Pública e ao poder discricionário desta2.
2 Como ensina J. C. Vieira de Andrade, «não é permitido deixar à discricionariedade administrativa a
determinação do conteúdo ou dos limites dos direitos, liberdades e garantias nos casos concretos»,
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Nessa medida, as normas legais devem prever, pelo menos, os responsáveis pelo
tratamentos dos dados, as finalidades específicas da interconexão e as categorias
de dados pessoais abrangidas, pelo que normas em branco como as que constam
do artigo 130.° ou do artigo 134.° são inconstitucionais e devem por isso ser
eliminadas ou substancialmente revistas.
Na verdade, no artigo 130.° quando se prevê a interconexão de dados entre o
Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP (IEFP, IP), e a Administração Central do Sistema de Saúde, IP (ACSS, IP), apenas se indica a finalidade de permitir o acesso aos dados registados no serviço público de emprego e nos serviços do
Ministério da Saúde relevantes para a prossecução de finalidades genericamente
definidas, não se especificando que tipo de informação é aquela a que o IEFP, IP, e
a ACSS, IP, precisam de aceder para o efeito, nem sendo alcançável, pela leitura de
tais finalidades genéricas, que informação possa essa ser. Com efeito, não é evidente
que, para a «atribuição de apoios públicos no âmbito da execução de políticas de
emprego público e formação profissional e dos incentivos ao emprego, bem como
garantir uma maior eficácia na promoção e combate à fraude neste domínio», seja imprescindível o acesso pelo IEFP, IP, a dados registados nos serviços do Ministério
da Saúde, ou que para aquelas finalidades a ACSS, IP, necessite de aceder a dados
disponíveis no sistema de informação do IEFP, IP, nem que categorias de dados
podem ser para o efeito pertinentes.
acompanhando-se quem sustenta que «da reserva de lei decorre a necessidade de autorização legal da
atuação administrativa e que esta vinculação positiva deve, em princípio, determinar, além do órgão
competente e do fim [...], o conteúdo e o procedimento do ato suscetível de pôr em causa o exercício de um direito, liberdade e garantia»; neste domínio, os termos concretos da intervenção administrativa devem
constar de lei, «[não sendo] legítimo que dependam de um juízo de oportunidade e conveniência da própria autoridade administrativa, não previsível ou mensurável pelos particulares, nem controlável (senão negativamente) pelos tribunais» (cf. Os direitos fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, 5.ª ed., Almedina, Coimbra, pp. 327-328).
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Ainda maior abertura ostenta a norma constante do artigo 134.°. Aí se permite que a
Agência para o Desenvolvimento e Coesão, IP, no âmbito dos sistemas de
informação do Portugal 2020, enquanto entidade responsável pelo desenvolvimento,
manutenção e pleno funcionamento do referido sistema, possa «estabelecer as
necessárias interconexões de dados» com oito entidades públicas identificadas
(entre as quais, a Autoridade Tributária e Aduaneira), «bem como com os demais serviços da Administração Pública cuja intervenção se afigure relevante e necessária à prossecução das referidas competências» (itálicos nossos). Convenhamos que uma norma desta natureza, que recorre por duas vezes ao conceito de necessidade,
é completamente circular, não especificando que bases de dados e que categorias
de dados se pretende relacionar, sendo totalmente omissa na imprescindível
densificação legislativa do tratamento de dados pretendido. Especialmente, esta
norma, ao permitir a interconexão com qualquer base de dados da Administração
Pública, constitui uma disposição em branco, não tendo uma dose mínima de
densidade normativa para regular uma operação que necessariamente traduz uma
restrição ou condicionamento de um direito, liberdade e garantia.
Se a isto se somar que, em ambos os artigos, estas disposições abertas e
indeterminadas são preenchidas por via de protocolos a celebrar entre as entidades
administrativas enunciadas e ainda, no artigo 134.°, com as entidades a determinar
pela Agência para o Desenvolvimento e Coesão, IP, então a suspensão da
vinculação da Administração Pública ao princípio da legalidade é evidente.
Reitera-se, por força do princípio da legalidade da atuação da Administração Pública,
não pode remeter-se para normas regulamentares ou acordos interadministrativos a
definição dos aspetos essenciais dos tratamentos de dados pessoais, portanto, a
saber: os responsáveis pelos tratamentos (parcialmente omissa no caso do artigo 134.°) e as finalidades e as categorias de dados pessoais. Em especial, quando em causa estejam dados de natureza sensível, como são os dados de saúde - e outros
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previstos no n.° 1 do artigo 9.° do RGPD -, tem de encontrar-se na norma legal a
definição das garantias adequadas de proteção dos direitos dos titulares dos dados.
E nestes artigos nenhuma das exigências é cumprida.
Mesmo que se admita a remissão legal para o plano regulamentar da definição de
aspetos não tão essenciais do tratamento, essa remissão deve ser balizada nos
termos do regime jurídico de proteção de dados. E, portanto, deve ter-se presente que há obrigação de garantir que apenas se aceda e recolha os dados estritamente
necessários para a finalidade visada com a interconexão, que deve prever-se a
adoção de medidas que garantam o controlo e auditabilidade das operações de
acesso ou consulta da informação e que cumpram os princípios da proteção de dados
por conceção e por defeito. E especialmente, tendo em conta a dimensão dos
tratamentos (o universo de pessoas abrangidas e a extensão da informação a elas referente objeto do tratamento) e a sensibilidade dos dados, ter em conta a obrigação, imposta pelo RGPD, de realizar avaliação de impacto sobre a proteção de
dados pessoais nos termos do artigo 35.° do RGPD.
Deste modo, não se compreende a razão por que apenas em alguns artigos (v.g., n.° 2 do artigo 108.° e n.° 3 do artigo 133.°) se remete para o RGPD e demais legislação complementar. Semelhante disposição deve vir explicitada em cada um dos preceitos
que remete a regulação das interconexões para regulamento ou protocolo, ou então
existir no capítulo IX da Proposta de lei uma norma autónoma a prever tal remissão.
1.3. Análise das normas específicas que prevêem as interconexões
Além das apreciações genéricas quanto à previsão de interconexões no presente
diploma e as críticas específicas acima deixadas quanto ao teor dos artigos 130.° e
134.°, assinala-se que as interconexões vêm caracterizadas de forma pouco precisa,
parecendo abranger toda e qualquer base de dados que os organismos públicos
detenham.
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Importa a este propósito recordar que a interconexão não ocorre, ao contrário do que
a redação parece indiciar, entre entidades ou organismos públicos, mas sim entre
ficheiros ou bases de dados. Interconexão de dados não é o mesmo que troca de
informação, ainda que aquela possibilite a concretização desta.
Ora, devem utilizar-se com propriedade os conceitos técnicos e jurídicos, sobretudo quando em causa estão organismos e entidades públicas que dispõem de várias
bases de dados. É que a interconexão não pode fazer-se, por exemplo, entre todas as bases de dados da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e as bases de dados dos outros organismos públicos, ou ainda de todas as bases de dados do Serviço
Nacional de Saúde ou da Segurança Social, por um lado, e outros organismos
públicos, por outro. Sob pena de ter de se concluir pela violação do princípio da
proporcionalidade, nas vertentes da necessidade e da proibição do excesso, a que a
lei na restrição de direitos, liberdades e garantias está vinculada, nos termos do n.°
2 do artigo 18.°daCRP.
Especial destaque merece, neste contexto, o disposto no artigo 133.° da Proposta de
lei. Em primeiro lugar, sublinha-se que a interconexão de dados aí prevista tem de
ser delimitada.
Desde logo, apesar da epígrafe do artigo referir em primeiro lugar o SEF (Serviço de Estrangeiros e Fronteiras), este organismo só vem explicitamente mencionado no n.° 4 do artigo - pelo que nem sequer no preceito onde se prevê a interconexão se indica
o organismo cuja base de dados vai se objeto de interconexão. Acresce que, para além da AT, as demais entidades vem indicadas nestes termos «pelas entidades
competentes do SNS e pelos serviços competentes da segurança social, nos termos
da lei». Relembrando que as normas legais que prevêem tratamentos de dados
devem indicar os responsáveis pelos mesmos, e sendo certo que no SNS não há
mais do que um serviço a atribuir números aos utentes, o mesmo sucedendo na
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Segurança Social, é imprescindível a especificação neste preceito do concreto
serviço que no Sistema Nacional de Saúde é competente para atribuir o número de
utente (a ACSS, IP) e do que é competente para atribuir o número da Segurança Social (o ISS, IP).
Ainda quanto ao mesmo artigo 133.°, mas agora a propósito do n.° 2, importa
assinalar as muitas dúvidas que suscita a remissão direta para protocolo a celebrar
entre entidades administrativas o procedimento de transmissão dos dados pessoais,
com a simples salvaguarda de que a transmissão se fará através da plataforma de
interoperabilidade da Administração Pública «nos termos do processo subjacente ao Cartão de Cidadão», omitindo-se qualquer referência ao enquadramento legal desse
procedimento, o qual aqui, ainda que com as necessárias adaptações, não pode
deixar de ser chamado à colação. Por outras palavras, tal como para a interconexão
e acesso a informação necessária à emissão do cartão de cidadão há uma lei
específica que a regula, definindo condições e medidas de proteção dos direitos dos
cidadãos, também aqui é imperioso que a interconexão seja regulada por lei - ainda que por remissão para a lei do cartão de cidadãos, com as necessárias adaptações
- uma vez que a Constituição portuguesa impõe que o ordenamento jurídico nacional assegure o mesmo grau de proteção e garantia dos dados pessoais dos cidadãos
estrangeiros (cf. artigos 15.° e 35.° da CRP).
Paradoxalmente, no n.° 4 do artigo 133.°, quando se menciona pela primeira vez o
SEF, atribui-se-lhe um poder que ao abrigo da Lei n.° 23/2007, de 4 de julho, ele já possui (cf. artigo 212.° desta lei), não se percebendo a utilidade da primeira parte deste preceito.
Outro exemplo evidente de indeterminação normativa e, consequente, violação do
princípio da proporcionalidade, na vertente da necessidade e proibição do excesso é
o que consta do artigo 108.° da Proposta de Lei. Aí se prevê que o Instituto de Gestão
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Financeira da Segurança Social, IP (IGFSS, IP) na execução da sua atribuição de cobrança de dívida à segurança social, possa «obter informações referentes à
identificação do executado e identificação e localização dos seus bens penhoráveis,
através de consulta direta às bases de dados da autoridade tributária, da segurança
social, do registo predial, registo comercial, registo automóvel e registo civil, e de
outros registos ou arquivos semelhantes».
Sendo certo que a operação de consulta, neste contexto, implica a interconexão de
ficheiros, temos aqui uma interconexão delimitada quanto à finalidade e às categorias
dos dados pessoais objeto da mesma, mas em que se deixa a possibilidade de aceder a «outros registos e arquivos semelhantes» aos registos públicos
especificamente elencados: predial, comercial, automóvel e civil. Ora, não se alcança
de que registos e arquivos existam cuja constituição e manutenção tenha em vista cumprir uma função de registo no interesse público, e cujo acesso possa constituir um meio idóneo para o cumprimento da função do IGFSS,IP. Note-se que não é
admissível, à luz do ordenamento jurídico nacional, a constituição ou utilização de outras bases de dados de bens de cidadãos, designadamente para efeito do seu
acesso por credores.
Mas, sobretudo, importa reforçar que as bases de dados da AT não podem constituir
um repositório de informação sobre os cidadãos, disponível para todo e qualquer
organismo da Administração Pública - ou às entidades públicas ou privadas que
pretendam cobrar dívidas - por não ser essa a finalidade da sua constituição. A
generalidade da informação que o IGFSS, IP, precisa de obter para proceder à
execução de dívidas à segurança social está disponível nos registos públicos
mencionados na lei, não se vislumbrando a necessidade de aceder à AT para
conhecer de informação disponível naquelas bases de dados especificamente
constituídas com uma finalidade também de publicidade. Nessa medida, a previsão
de acesso às bases de dados da AT só pode ter aqui, neste contexto, uma natureza
estritamente subsidiária, i.e., apenas na medida em que não seja possível ou não
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exista informação sobre bens (suficientes para a execução da dívida) do executado naqueles registos.
Em suma, a CNPD recomenda a eliminação da referência final a «outros registos e
arquivos semelhantes» no n.° 1 do artigo 108.°, bem como a inserção da referência
sobre o acesso às bases de dados da AT no final da disposição normativa e com a
menção da natureza subsidiária deste acesso.
2. A publicitação on-line de dados pessoais relativos à vida privada
2.1. A publicação de listas de devedores à Segurança Social
Na Proposta de Lei mantém-se ainda, como sucedeu com anteriores leis que
aprovaram o orçamento de Estado, um artigo referente à publicitação de listas de
devedores à Segurança Social.
Com efeito, o n.° 1 do artigo 101.°, sob a epígrafe Medidas de transparência
contributiva, dispõe que é aplicável aos contribuintes devedores à segurança social
a divulgação de listas prevista na alínea a) do n.° 5 do artigo 64.° da Lei Geral Tributária, aprovada em anexo ao Deere to-Lein. ° 398/98, de 17 de dezembro, na sua
redação atual.
Em relação ao estabelecido no n.° 1 a CNPD já se pronunciou quanto ao tratamento de dados pessoais em pareceres anteriores3, mas reitera aqui o impacto que uma tal divulgação tem na vida privada das pessoas, em termos que são seguramente excessivos, em violação do princípio da proporcionalidade a que o legislador está vinculado, nos termos do n.° 2 do artigo 18.° e do n.° 1 do artigo 26.° e n.° 3 do artigo 35.° da CRP.
É inegável que a opção pela divulgação on-line de informação relativa a cada pessoa
3 Cf. Pareceres n.°s. 38/2005, 16/2006, e mais recentemente no parecer n.° 56/2017, acessíveis,
respetivamente, em https://www.cnpd.pt/bin/decisoes/Par/40_38_2005.pdf, https://www.cnpd.pt/bin/decisoes/Par/40_16_2006.pdf e
https://www.cnpd.pt/bin/decisoes/Par/40_56_2017.pdf.
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tem um impacto que não se esgota na finalidade dessa publicitação - que é a de dar a conhecer aos intervenientes em relações contratuais que a eventual contraparte tem atualmente dívidas à Segurança Social -, prolongando-se para o futuro. Na verdade, a informação disponibilizada na Internet permanecerá nesta muito para além do necessário ao cumprimento da finalidade da sua publicação, numa lógica de perpetuação da informação pessoal, sendo certo que tal contexto facilita a recolha, agregação, cruzamento e utilização subsequente dessa informação para os mais diversos fins. Com efeito, a divulgação de dados pessoais na Internet permite e potencia de modo fácil a agregação de informação sobre pessoas, designadamente o estabelecimento de perfis, os quais são suscetíveis de servir de meio de discriminação injusta das pessoas, por permitirem a sua utilização muito para além do período de tempo em que a lei considerou, de forma duvidosa, necessário estigmatizar as pessoas com dívidas à Segurança Social.
Tendo em conta que esta disposição vem sendo reiteradamente introduzida em cada Lei do Orçamento do Estado nos últimos anos, seria útil, dir-se-ia mesmo avisado, avaliar o impacto legislativo desta norma, designadamente quanto à sua eficácia dissuasora do não pagamento atempado das contribuições à Segurança Social e, portanto, com isso avaliar da necessidade desta medida restritiva de direitos, liberdades e garantias.
2.2. Publicação de dados pessoais para efeitos de benefícios fiscais
O artigo 233.° da Proposta de Lei altera o Decreto-lei n.° 215/89, de 1 de julho, que aprova o Estatuto dos Benefícios Fiscais, introduzindo um n.° 10 no artigo 24.° deste
Estatuto, que impõe a obrigação de publicação de dados pessoais. Na realidade,
neste preceito vinculam-se as entidades gestoras de fundos de investimento e as
sociedades de investimento imobiliário (que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional desde que pelo menos 75% dos seus ativos estejam afetos à exploração de recursos florestais, nas condições explicitadas no n.° 1 do mesmo
artigo) a publicar os seguintes dados: o valor do rendimento distribuído, o valor do
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imposto retido aos titulares das unidades de participação ou participações sociais,
bem como a dedução que lhe corresponder para efeitos e nos termos do artigo 40.°-
A do IRS (cf. n.° 6 do artigo 24.° do diploma objeto de alteração).
Em primeiro lugar, afigura-se imprescindível a especificação na norma legal da forma
de publicação. Não se esclarecendo onde devem estas entidades proceder à
publicação de tais dados, parece sobrar a publicação no sítio da Internet de cada
uma delas, por ser essa a forma mais fácil e eficaz de divulgar informação.
Acresce que não se alcança a utilidade desta norma, sendo evidente que ela tem
subjacente uma intenção de transparência, não se vislumbrando por que razão estes benefícios fiscais estão sujeitos a escrutínio público ao contrário dos restantes. Menos ainda quando se considera o âmbito dos dados pessoais abrangidos por esta
obrigação, em especial, o valor do imposto retido e a dedução correspondente,
valores que decorrem de estrita aplicação das regras constantes do Código de IRS.
A CNPD recomenda assim a eliminação do n.° 10 do artigo 24.° do Estatuto dos
Benefícios Fiscais, introduzido pelo artigo 133.° da Proposta de Lei.
2.3. Publicação on-line da citação edital
No artigo 238.° da Proposta de Lei, prevê-se a alteração do Código do Procedimento
e do Processo Tributário, em especial do seu artigo 192.°.
O n.° 7 do artigo 192.° é alterado, passando agora a constar do mesmo que a citação
edital é feita não apenas por afixação de edital, mas também da publicação de
anúncio no Portal das Finanças em acesso público. Ou seja, encontrando-se em curso um processo de execução contra um contribuinte, e quando estejam verificados os pressupostos das citação edital, esta passa a concretizar-se por via da
disponibilização da informação constante da citação no Portal das Finanças em
acesso livre ou não reservado.
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Compreendendo a CNPD que a citação edital é um meio de comunicação admissível na ordem jurídica portuguesa para os casos previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 192.°, e que crescentemente é opção legislativa utilizar a internet como meio eficaz de
divulgação de informação, não deixa de notar que esta é informação pessoal dotada
de elevada sensibilidade e que a informação disponibilizada na Internet tende a
perpetuar-se muito para além do tempo necessário ao cumprimento da finalidade da
sua disponibilização e muito para além da zona territorial em que tal informação é
pertinente (o território do Estado português). Acresce que há empresas que se dedicam à atividade de recolha e análise deste tipo de informação para efeito de
criação de perfis sobre as pessoas e disponibilização dos perfis a outras empresas
ou a organismos públicos (a atividade que nalguns países é lícita), sendo certo que a utilização destes dados têm um efeito estigmatizante e potencialmente
discriminatório sobre aquelas.
Para minimizar estes efeitos e garantir o cumprimento dos princípios consagrados no
artigo 5.° do RGPD, a CNPD recomenda a proibição de indexação aos motores de
busca dos referidos anúncios, bem como a imposição de um dever de atualização
desta informação, no sentido de o anúncio deixar de estar disponível no portal
sempre que se demonstre cumprida a sua finalidade (por exemplo, pagamento da dívida ou qualquer outra intervenção do citado no processo).
Solução similar vem introduzida, pelo artigo 268.° da Proposta de Lei, no n.° 13 do
artigo 113.° do Código do Processo Penal, aí se dispondo que a notificação edital é
feita também mediante publicação de anúncio na área de serviços digitais dos
tribunais, acessível no endereço eletrónico especificado na norma.
Para minimizar estes efeitos e garantir o cumprimento dos princípios consagrados no
artigo 5.° do RGPD, a CNPD recomenda a proibição de indexação aos motores de
busca dos referidos anúncios, bem como a imposição de um dever de atualização
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desta informação, no sentido de o anúncio deixar de estar disponível naquele
endereço eletrónico sempre que se demonstre cumprida a sua finalidade.
3. Alteração do regime jurídico da Chave Móvel Digital
O artigo 267.° da Proposta de Lei introduz ainda alterações na Lei n.° 37/2014, de 26
de junho, que regula a Chave Móvel Digital.
Concretamente, modifica-se o n.° 1 do artigo 2.° deste diploma, passando a exigir-se
que o cidadão que pretenda utilizar este mecanismo de autenticação o faça
associando o seu número de identificação civil a um único número de telemóvel,
admitindo que também possa associar o endereço de correio eletrónico. Ora, na
versão atual deste preceito o cidadão interessado podia optar por um ou outro meio
(número de telemóvel ou endereço de correio eletrónico), ou associar a ambos.
Embora se perceba que, por razões de segurança, o estabelecimento de um sistema
de multicanal é importante, na medida em que, na eventualidade da máquina do
utilizador estar comprometida, o token enviado por correio eletrónico pode ser
indevidamente acedido, a CNPD considera ser excessivo forçar um cidadão que
pretenda o mecanismo da Chave Móvel Digital a ter e utilizar um telemóvel para este
efeito. Não se desconhecendo que a generalidade dos cidadãos utiliza telemóvel,
não se afigura contudo razoável que a Administração Pública exija que os cidadãos, para usufruir dos serviços que aquela legalmente lhe tem de prestar, tenham
telemóvel - por outras palavras, não é razoável que se negue este serviço aos
cidadãos caso eles não disponham de telemóvel ou não queiram disponibilizar o
respetivo número.
Ainda no âmbito do mesmo diploma, a Proposta introduz um novo artigo (o artigo 4.°-A), com a epígrafe Acesso a dados pessoais, que, diferentemente do que indicia a epígrafe, prevê a criação de uma aplicação móvel através da qual os cidadãos
titulares de Chave Móvel Digital podem «ter acesso aos dados constantes dos seus
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documentos de identificação ou emitidos por entidades públicas». Prevê ainda que o
acesso aos dados pessoais constantes das bases de dados da Administração
Pública, através do portal autenticação.gov.
Além de não ser claro se o objeto do acesso são os dados pessoais do próprio ou os documentos emitidos por entidades públicas, sejam eles de identificação ou de outra natureza, a mera utilização de uma aplicação móvel (app) implica, per se, riscos não despiciendos, exigindo por isso, desde logo, avaliação do impacto sobre a proteção
de dados (cf. artigo 35.° do RGPD) e medidas reforçadas de segurança.
Quanto ao portal, além de comportar o mesmo tipo de riscos, foram já detetadas diversas vulnerabilidades (entretanto tornadas públicas), que afetam a segurança da informação. Sublinha-se que a afirmação de que é possível obter dados constantes
das bases de dados da Administração Pública abarca toda a informação pessoal que
os diferentes serviços administrativos detêm sobre os cidadãos, nomeadamente
dados relativos à saúde.
Subjacente a esta advertência quanto ao risco não está apenas a preocupação com a proteção dos dados pessoais de cada cidadão, mas também a preocupação com
a vulnerabilidade dos sistemas de informação do Estado.
Finalmente, o n.° 3 do artigo 4.°-A tem de ser eliminado, pelo absurdo do seu teor. O
que o artigo 20.° do RGPD prevê é um direito de portabilidade de dados pessoais
que só tem aplicação em relação a informação disponível nas entidades públicas na
estrita medida em que essa informação tenha sido recolhida com base exclusiva no
consentimento (lícito) do cidadão. Por outras palavras, o direito de portabilidade só pode ser exercido perante entidades públicas quanto a dados pessoais tratados com
base no consentimento do seu titular.
Portanto, o direito previsto no artigo 20.° do RGPD os dados pessoais recolhidos pela
Administração Pública por força de obrigação legal ou no cumprimento de missão de
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interesse público ou exercício de autoridade pública, como é a generalidade da
informação detida pelo Estado e demais entidades Pública. E o legislador nacional
não pode alargar o âmbito deste direito. Por esta razão, a CNPD recomenda a
eliminação do n.° 3 do artigo 4.°-A, por contradizer o artigo 20.° do RGPD.
III. Conclusões
1. Nos termos acima desenvolvidos, a CNPD adverte para os riscos associados à promoção da interconexão de dados pessoais entre os sistemas de informação de diferentes entidades públicas, máxime da Autoridade Tributaria e Aduaneira, também espelhada nesta Proposta, sublinhando que a sucessiva e crescente previsão de acessos ou interconexões com a base de dados suscita uma razoável apreensão quanto ao domínio que o Estado e a Administração Pública têm ou estão em condições de ter sobre a informação dos cidadãos, e com isso ao domínio sobre os mesmos cidadãos.
Assim, a CNPD:
a. Recomenda que seja repensada a solução de prever num diploma desta natureza o conjunto das interconexões previstas nos artigos 91.°, n.° 5, 92.°, n.° 5, 108.°, 128.°, 129.°, 130.°, 132.°, 133.°, 134.° e 136.°,
recomendando que cada uma delas seja objeto de previsão e regulação legal específica e efetivamente garantística dos direitos e liberdades por
elas afetados.
b. Sem prejuízo do afirmado na alínea anterior, recomenda a densificação do disposto nos artigos 130.° e 134.°, especificando os organismos públicos envolvidos e delimitando as concretas bases de dados dos organismos públicos, em especial da AT, que são suscetíveis de acesso ou interconexão, em cumprimento do disposto no n.° 2 do artigo 18.° e na alínea b) do n.° 1 do artigo 165.° da Constituição da República Portuguesa;
c. Recomenda também que a remissão do regime das diferentes interconexões para normas regulamentares ou protocolos (acordos) interadminístrativos
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tem de ser balizada pelo regime jurídico de proteção de dados, devendo por isso em cada um dos artigos enunciados supra na alínea a., prever-se a remissão para o RGPD e demais legislação complementar e não apenas nos n.° 2 do artigo 108.° e n.° 3 do artigo 133.° da Proposta;
d. Recomenda ainda a revisão do artigo 133.°, identificando-se o serviço do SNS e o serviço da segurança social responsáveis pela interconexão dos dados, e procedendo-se ao enquadramento legal do procedimento mencionado no n.° 2, pelo menos por remissão para a Lei do Cartão de Cidadão;
e. Recomenda ainda eliminação da referência final a «outros registos e arquivos semelhantes» no n.° 1 do artigo 108.°, bem como a alteração do mesmo preceito, de modo que a referência sobre o acesso às bases de dados da AT surja no final da disposição normativa e com a menção da natureza subsidiária deste acesso;
A CNPD reitera também a desproporcionalidade da previsão da publicitação das
listas de devedores à Segurança Social, em desrespeito pelo princípio
consagrado no n.° 2 do artigo 18.° da Constituição. A propósito da publicação de
dados pessoais, sublinha ainda a desnecessidade e o excesso de publicação de
dados pessoais para efeito de atribuição de benefícios fiscais legalmente
previstos.
Recomenda ainda que a citação edital prevista nos artigos 238.° e 268.° da
Proposta, que alteram, respetivamente, o Código do Procedimento e do
Processo Tributário e o Código do Processo Penal, seja acompanhada da previsão de medidas mitigadoras do seu impacto sobre a proteção de dados, em
especial, pela proibição de indexação a motores de busca e pelo dever de fazer
cessar a disponibilização do respetivo anúncio da Internet quando atingida a sua
finalidade.
Finalmente, a CNPD entende que o disposto no artigo 267.° da Proposta, relativo
ao regime da Chave Móvel Digital, deve ser revisto cuidadosamente,
recomendando-se a reponderação da obrigatoriedade de o cidadão dispor de
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telemóvel e disponibilizar o respetivo número à Administração Pública, a
necessidade de impor a adoção de medidas de segurança adequadas, bem
como a eliminação do n.° 3 do artigo 4.°-A da lei n.° 37/2014, de 26 de junho, pela incongruência do seu teor e pela violação que o mesmo traduz do artigo
20.° do RGPD.
Lisboa, 15 de novembro de 2018.
Filipa Calvão (Presidente, que relatou)
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.
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