Página 1
Terça-feira, 30 de outubro de 2018 II Série-A — Número 22
XIII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2018-2019)
S U M Á R I O
Decreto da Assembleia da República n.º 249/XIII:
Cria um Código de Atividade Económica específico para a atividade económica itinerante (primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, que aprova a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 3). Resolução:
— Deslocação do Presidente da República à Guatemala.
Página 2
II SÉRIE-A — NÚMERO 22
2
DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 249/XIII
CRIA UM CÓDIGO DE ATIVIDADE ECONÓMICA ESPECÍFICO PARA A ATIVIDADE ECONÓMICA
ITINERANTE (PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 381/2007, DE 14 DE NOVEMBRO, QUE
APROVA A CLASSIFICAÇÃO PORTUGUESA DAS ATIVIDADES ECONÓMICAS, REVISÃO 3)
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, que aprova a
Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 3, criando um único Código de Atividade
Económica (CAE) para a atividade económica itinerante de diversão.
Artigo 2.º
Criação de novo Código de Atividade Económica
É criado um CAE específico para a atividade económica itinerante de diversão denominado «Atividade
Itinerante de Diversão».
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro
O anexo a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, passa a ter a seguinte
redação:
« .......................................................................................................................................................................
56306 – Estabelecimentos de bebidas itinerantes.
93211 – Atividades de parques de diversão itinerantes.
93295 – Outras atividades de diversão itinerantes.
......................................................................................................................................................................... »
Artigo 4.º
Simplificação de obrigações previstas no Código do IVA
O âmbito subjetivo da norma de autorização legislativa prevista no n.º 6 do artigo 241.º, da Lei n.º 114/2017,
de 29 de dezembro, Orçamento do Estado para 2018, reporta-se aos sujeitos passivos que exerçam a atividade
económica de diversão itinerante que estejam enquadrados no CAE específico (subclasses 93211 e 93295),
conforme definido na presente lei.
Artigo 5.º
Produção de efeitos
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Aprovado em 12 de outubro de 2018.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
————
Página 3
30 DE OUTUBRO DE 2018
3
RESOLUÇÃO
DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA À GUATEMALA
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da
Constituição, dar assentimento à deslocação de Sua Excelência o Presidente da República à Guatemala, entre
os dias 14 e 18 do próximo mês de novembro, a fim de participar na XXVI Cimeira Ibero-Americana de Chefes
de Estado e de Governo.
Aprovada em 26 de outubro de 2018.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.