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5 DE NOVEMBRO DE 2018

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2 – ...................................................................................................................................................................

3 – A investigação referida no n.º 1 requer:

a) .....................................................................................................................................................................

b) .....................................................................................................................................................................

c) A colheita de amostras de água e, sempre que se justifique, de biofilmes, que deve ser realizada por

Técnicos de Saúde Ambiental das Unidades de Saúde Pública, ou em caso de insuficiência do número destes

Técnicos, por laboratórios acreditados para o efeito pelo IPAC, IP.

d) .....................................................................................................................................................................

4 – ...................................................................................................................................................................

5 – ...................................................................................................................................................................

6 – ...................................................................................................................................................................

7 – ...................................................................................................................................................................

8 – ................................................................................................................................................................... »

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 31 de outubro de 2018

Os Deputados de Os Verdes: José Luís Ferreira — Heloísa Apolónia.

————

PROPOSTA DE LEI N.º 161/XIII/4.ª

MANTÉM EM VIGOR E GENERALIZA A APLICAÇÃO DO SISTEMA DE INFORMAÇÃO CADASTRAL

SIMPLIFICADA

Exposição de Motivos

O conhecimento dos limites e da titularidade da propriedade é imprescindível para as atividades de

planeamento, gestão e apoio à decisão sobre a ocupação e uso do território, para a regulação da repartição das

mais-valias fundiárias e para a gestão, controlo e planeamento territorial.

De facto, o desconhecimento da identidade dos titulares de muitos terrenos rústicos tem impedido uma

melhor execução e controlo das obrigações legais de limpeza dos espaços florestais e agrícolas, fundamentais

para o sucesso da política de prevenção e combate dos incêndios rurais.

Ultrapassar estes constrangimentos implica que, de forma eficaz e em curto espaço de tempo, se consiga

aumentar o conhecimento efetivo dos titulares de direitos de propriedade de uma determinada área geográfica,

garantindo a articulação entre o registo predial, a matriz predial e a informação georreferenciada relativa a um

dado prédio, permitindo conhecer a localização e delimitação dos prédios rústicos existentes.

Por isso, ocadastro predial constitui sempre uma ferramenta indispensável para a gestão do território e para

o desenvolvimento sustentável de políticas públicas em diferentes domínios.

Coexistem atualmente dois regimes de cadastro geométrico – o cadastro geométrico da propriedade rústica

(CGPR) e o cadastro predial. O regime jurídico do cadastro predial encontra-se plasmado no Regulamento de

Cadastro Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 172/95, de 18 de julho, definido como «o conjunto de dados

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