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22 DE NOVEMBRO DE 2018

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a qual o seu titular exerça funções, sendo que por tarja entende-se a faixa colorida situada no canto lateral direito

do cartão;

i) Definir o formato do CID, o qual é constituído por duas faces, frente e verso, sendo impresso:

i) Na frente: menção da República Portuguesa, enquanto Estado emissor; menção do MNE, enquanto

entidade que o concede; a designação do cartão; a imagem facial, os apelidos, os nomes próprios, o sexo,

a data de nascimento e a nacionalidade do titular; a designação da missão diplomática, posto consular,

organização internacional ou entidade à qual o titular pertence; a categoria do titular; a tarja; o tipo de

documento; o número de documento; as datas de emissão e de validade; e a assinatura digitalizada do titular;

ii) No verso: a função ou vínculo familiar do titular (categoria profissional do titular que presta funções em

território nacional ou, no caso de familiar, indicação do respetivo vínculo); e observações (privilégios e

imunidades do titular do cartão);

iii) Na zona específica destinada a leitura ótica: menção da República Portuguesa, enquanto Estado

emissor; os apelidos, os nomes próprios, o sexo, a data de nascimento e a nacionalidade do titular; o tipo de

documento; o número de documento; e a data de validade;

j) Estabelecer que o CID pode ser substituído sempre que se verificar a alteração de, pelo menos, um dos

dados pessoais indicados na alínea anterior;

k) Determinar que o CID é obrigatoriamente devolvido ao MNE para posterior envio à INCM, SA, para

destruição;

l) Determinar a aplicação subsidiária em matéria penal e contraordenacional das disposições sancionatórias

constantes da Lei n.º 33/99, de 18 de maio, que regula a identificação civil e a emissão do bilhete de identidade

de cidadão nacional, alterada pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, na redação que lhe foi dada

pelos Decretos-Leis n.os 194/2003, de 23 de agosto, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 32/2017, de

1 de junho.

Artigo 3.º

Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.

Aprovado em 26 de outubro de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.