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Sexta-feira, 23 de novembro de 2018 II Série-A — Número 28
XIII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2018-2019)
S U M Á R I O
Projetos de lei (n.os 860/XIII/3.ª e 1028 e 1029/XIII/4.ª): N.º 860/XIII/3.ª [Cria o programa extraordinário de ingresso de pessoas com deficiência na Administração Pública (PEIPDAP)]: — Relatório da discussão e votação na especialidade da Comissão de Trabalho e Segurança Social. N.º 1028/XIII/4.ª (CDS-PP) — Quinta alteração à Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei de Organização do Sistema Judiciário): adita a competência do Tribunal da Propriedade Intelectual. N.º 1029/XIII/4.ª (PCP) — Lei de Bases da Política de Saúde. Propostas de Lei (n.os 165 e 166/XIII/4.ª): N.º 165/XIII/4.ª (ALRAM) — Nona alteração à Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que aprovou o Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais. N.º 166/XIII/4.ª (Gov) — Consagra a atribuição de um privilégio creditório à generalidade dos depósitos bancários em caso de insolvência e transpõe a Diretiva (UE) 2017/2399, relativa à posição de determinados instrumentos de dívida na hierarquia de insolvência. Projeto de resolução (n.os 1874 a1877/XIII/4.ª): N.º 1874/XIII/4.ª (BE) — Recomenda ao Governo que conclua as obras na Escola Secundária Artística António Arroio.
N.º 1875/XIII/4.ª (BE) — Recomenda ao Governo a adoção de medidas para a garantia do direito a uma habitação digna para refugiados acolhidos em Portugal. N.º 1876/XIII/4.ª (BE) — Pela suspensão imediata dos processos de concessão, exploração e extração de petróleo e gás na região centro. N.º 1877/XIII/4.ª (BE) — Recomenda ao Governo a revisão dos critérios de admissão ao programa «Português para todos». Propostas de resolução (n.os 75, 78 e 79/XIII/4.ª): N.º 75/XIII/4.ª (Aprova as Emendas à Convenção da Organização Internacional de Comunicações Móveis Via Satélite, adotadas pela vigésima Assembleia da IMSO, realizada em Malta, em 2 de outubro de 2008): — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas N.º 78/XIII/4.ª (Aprova o Terceiro Protocolo Adicional à Convenção Europeia de Extradição, aberto a assinatura em Estrasburgo, em 10 de novembro de 2010): — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas N.º 79/XIII/4.ª (Aprova o Quarto Protocolo Adicional à Convenção Europeia de Extradição, aberto a assinatura em Viena, em 20 de setembro de 2012): — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.
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PROJETO DE LEI N.º 860/XIII/3.ª
[CRIA O PROGRAMA EXTRAORDINÁRIO DE INGRESSO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (PEIPDAP)]
Relatório da discussão e votação na especialidade da Comissão de Trabalho e Segurança Social
1 – O Projeto de Lei n.º 860/XIII/3.ª (CDS-PP), «Cria o Programa Extraordinário de Ingresso de Pessoas
com Deficiência na Administração Pública», baixou à Comissão de Trabalho e Segurança Social em 11 de
maio de 2018, após aprovação na generalidade.
2 – Na reunião de 24 de outubro de 2018, na qual se encontravam representados todos os Grupos
Parlamentares, a Comissão procedeu à discussão e votação na especialidade da proposta de alteração do
artigo 3.º (Operacionalização) do projeto de lei, apresentada pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP, que foi
rejeitada, com votos contra do PS, do BE e do PCP e votos a favor do PSD e do CDS-PP.
3 – Do mesmo modo, foi o restante articulado (artigos 1.º, 2.º, 4.º e 5.º) rejeitado com idêntica votação:
votos contra do PS, do BE e do PCP e votos a favor do PSD e do CDS-PP.
Intervieram em fase anterior à da votação os Srs. Deputados Filipe Anacoreta Correia (CDS-PP), que
procedeu à apresentação do Projeto de Lei n.º 860/XIII/3.ª (CDS-PP), dando conta da transversalidade da
matéria em discussão, bem como da importância de o Estado assumir um papel exemplar, em particular na
contratação de pessoas com deficiência para a Administração Pública, e aludindo à possibilidade de acautelar
a sua representatividade no âmbito do Programa de Regularização Especial dos Vínculos Precários na
Administração Pública (PREVPAP). Por outro lado, recordou que a iniciativa havia sido viabilizada na
generalidade, e também que o seu GP procurara a sua melhoria em sede de especialidade, de acordo com
algumas das sugestões recebidas. Finalizou com a expectativa que o sentido de voto de todos os grupos
parlamentares fosse consequente com o respetivo discurso; Maria da Luz Rosinha (PS), que declarou que o
seu Grupo Parlamentar votaria contra o Projeto de Lei n.º 860/XIII/3.ª (CDS-PP), defendendo que atualmente
já era possível encontrar soluções que davam resposta a esta problemática, exemplificando com o Programa
Enclave, de emprego apoiado; José Moura Soeiro (BE), que colocou dúvidas de natureza metodológica, em
especial quanto à sua articulação com o PREVPAP, bem como outras que se adensaram com o parecer
emitido pelo Mecanismo Nacional de Monitorização da Implementação da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência, e que motivavam o voto contra do GP do BE, atendendo às suas fragilidades
técnicas, apesar da intenção positiva; Diana Pereira (PCP), quereiterou a preocupação com a falta de
abertura de concursos na Administração Pública e alertou para o facto de que o PREVPAP procurava a
regularização dos vínculos precários de todos os trabalhadores que cumprissem necessidades permanentes,
quer fossem ou não pessoas com deficiência; e Sandra Pereira (PSD), que afirmou que o Governo deveria
dar o exemplo, aplicando a quota de 5% na Administração Pública antes de fazer imposições ao setor privado,
acrescentando que acompanhava o Projeto de Lei n.º 860/XIII/3.ª (CDS-PP).
4 – Pode ser consultado o respetivo registo áudio, que é parte integrante deste relatório, pelo que se
dispensa o seu desenvolvimento nesta sede.
Palácio de S. Bento, 15 de novembro de 2018.
O Presidente da Comissão,
(Feliciano Barreiras Duarte)
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PROJETO DE LEI N.º 1028/XIII/4.ª
QUINTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 62/2013, DE 26 DE AGOSTO (LEI DE ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA
JUDICIÁRIO): ADITA A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DA PROPRIEDADE INTELECTUAL
Exposição de motivos
A Lei da Organização do Sistema Judiciário (Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, adiante «LOSJ»),
determinou a criação do Tribunal da Propriedade Intelectual com competências genéricas e alargadas a todo o
território nacional, designadamente em matéria de propriedade industrial e de direito de autor e direitos
conexos (artigo 111.º da LOSJ).
O Tribunal de Propriedade Intelectual (TPI) é hoje competente em matéria contraordenacional para julgar
recursos de decisões do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, IP (INPI, IP), relativamente a um conjunto
de atos que criam, extinguem ou modificam direitos de propriedade industrial, bem como para o recurso e
revisão das decisões ou de quaisquer outras medidas legalmente suscetíveis de impugnação tomadas pelo
INPI, IP, em processo de contraordenação – alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 111.º da LOSJ.
No entanto, o TPI não tem qualquer competência para julgar recursos de decisões em processos de
contraordenação em matéria de direito de autor e direitos conexos, designadamente o recurso das decisões
da IGAC, nesta matéria1.
De facto, o IGAC é a autoridade administrativa competente para decidir contraordenações, direta ou
indiretamente relacionadas com a proteção do direito de autor e dos direitos conexos, designadamente em
matéria de:
Contraordenações previstas no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos;
Contraordenações previstas no Regime Jurídico das Entidades de Gestão Coletiva do Direito de autor
e dos Direitos Conexos (Lei n.º 26/2015, de 14 de abril, alterada pelo Decreto-Lei n.º 100/2017, de 23 de
agosto);
Contraordenações previstas no regime de espetáculos de natureza artística (Decreto-Lei n.º 23/2014,
de 14 de fevereiro, com a Declaração de Retificação n.º 26/2014, de 14 de abril), bem como no regime
de emissão de bilhetes de ingresso nos respetivos recintos (Decreto-Lei n.º 125/2003, de 20 de junho);
Contraordenações previstas no regime do preço fixo do livro (Decreto-Lei n.º 176/96, de 21 de
setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 216/2000, de 2 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 196/2015,
de 26 de setembro);
Contraordenações previstas na Lei do Comércio Eletrónico (Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro);
Classificação de Videogramas (Decreto-Lei n.º 39/88, de 6 de fevereiro, com as alterações
introduzidas pelos Decretos-Lei n.os 121/2004, de 21 de maio, e 23/2014, de 14 de fevereiro, e
Declaração de Retificação n.º 26/2014, de 10 de abril).
Além de todas estas competências, a Lei n.º 22/2018, de 5 de junho, autorizou o Governo a legislar no
sentido de prever que a comunicação não autorizada ao público, direta ou indireta, de fonogramas e
videogramas editados comercialmente, deixe de constituir crime de usurpação, tal como previsto no artigo
195.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, passando estes factos a ser puníveis como ilícito
contraordenacional, nos termos dos n.os 2 a 4 do artigo 205.º do mesmo Código.
Apesar de a organização e competência dos tribunais ser matéria de reserva relativa da Assembleia da
República, nos termos da alínea p) do n.º 1 do artigo 165.º da CRP, a referida lei não prevê autorização para
qualquer alteração desta matéria. Faz todo o sentido, todavia, que os recursos das decisões da IGAC em
processos de registo e em processos de contraordenação com conexão com a matéria de direitos de autor e
conexos, sejam da competência do TPI, como ocorre já em matérias paralelas no âmbito dos direitos de
propriedade industrial.
1 A IGAC é o organismo competente para o Registo de Obras Literárias e Artísticas (DL 143/2014, de 26 de setembro).
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Por outro lado, em relação a outras matérias da competência da IGAC sem conexão com a disciplina da
propriedade intelectual, fará sentido manter a competência para os julgamentos de recurso na esfera dos
tribunais atualmente competentes.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo
assinados apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à quinta alteração à Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do
Sistema Judiciário), alterada pela Lei n.º 40-A/2016, de 22 de dezembro, pela Lei n.º 94/2017, de 23 de
agosto, pela Lei Orgânica n.º 4/2017, de 25 de agosto, e pela Lei n.º 23/2918, de 5 de junho, aditando a
competência do Tribunal da Propriedade Intelectual.
Artigo 2.º
Alteração à Lei da Organização do Sistema Judiciário
O artigo 111.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário), alterada
pela Lei n.º 40-A/2016, de 22 de dezembro, pela Lei n.º 94/2017, de 23 de agosto, pela Lei Orgânica n.º
4/2017, de 25 de agosto, e pela Lei n.º 23/2918, de 5 de junho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 111.º
[…]
1 - Compete ao tribunal da propriedade intelectual conhecer das questões relativas a:
a) .....................................................................................................................................................................
b) .....................................................................................................................................................................
c) .....................................................................................................................................................................
d) .....................................................................................................................................................................
e) .....................................................................................................................................................................
f) Recursos de decisões da IGAC em matéria de registo de obras literárias e artísticas e de registo e
fiscalização das entidades de gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos;
g) Recurso e revisão das decisões ou de quaisquer outras medidas legalmente suscetíveis de impugnação
tomadas pela IGAC em processos de contraordenação pela prática de contraordenações previstas no Código
do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, e nos regimes das entidades de gestão coletiva do direito de autor
e direitos conexos, dos espetáculos de natureza artística e emissão dos bilhetes de ingresso nos respetivos
recintos, do preço fixo do livro, do comércio eletrónico e da classificação de videogramas;
h) [anterior alínea f)]
i) [anterior alínea g)]
j) [anterior alínea h)]
k) [anterior alínea i)]
l) [anterior alínea j)]
m) [anterior alínea k)]
2 – ................................................................................................................................................................... »
Artigo 3.º
Entrada em Vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
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Palácio de São Bento, 22 de novembro de 2018.
Os Deputados do CDS-PP: Assunção Cristas — Nuno Magalhães — Telmo Correia — Vânia Dias da Silva
— António Carlos Monteiro — Álvaro Castello-Branco — Ana Rita Bessa — Cecília Meireles — Filipe
Anacoreta Correia — Hélder Amaral — Ilda Araújo Novo — Isabel Galriça Neto — João Pinho de Almeida —
João Gonçalves Pereira — João Rebelo — Patrícia Fonseca — Pedro Mota Soares — Teresa Caeiro.
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PROJETO DE LEI N.º 1029/XIII/4.ª
LEI DE BASES DA POLÍTICA DE SAÚDE
Exposição de Motivos
A saúde é produto da relação dialética entre os indivíduos e as suas circunstâncias materiais,
nomeadamente as condições económicas, sociais e ambientais em que evolui. A Organização Mundial de
Saúde (OMS) define-a como “um estado de completo bem-estar físico, mental e social e não somente a
ausência de afeções ou enfermidades”, manifestando-se, entre outros aspetos, na capacidade de viver de
forma social e economicamente produtiva.
Dada a natureza multifatorial dos processos de saúde requer-se que a Lei de Bases da Saúde proporcione
uma abordagem transdisciplinar que sustente opções governativas que coloquem a saúde no centro de todas
as políticas, permitindo-se a intervenção sobre os determinantes sociais da saúde e de produção de doença.
Um instrumento estrutural e estruturante para a proteção da saúde é a existência de uma cobertura de
serviços de saúde universais e não mercantilizados que correspondam à afirmação de que a saúde da
população é um valor coletivo essencial ao progresso e bem-estar social.
Em Portugal, o direito à saúde foi de facto reconhecido apenas aquando da Revolução de 1974 e ficou
consagrado na Constituição da República Portuguesa. O artigo 64.º estipula que “Todos têm direito à proteção
da saúde e o dever de a defender e promover”. Está também consagrado que este direito é “realizado através
do Serviço Nacional de Saúde”. Consagra ainda que é assegurado a todos os indivíduos independentemente
da ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução,
situação económica ou condição social.
O Serviço Nacional de Saúde (SNS), criado em 1979, tem, por opção política de sucessivos Governos da
política de direita (PS, PSD e CDS), sido alvo de permanentes e violentos ataques, designadamente pela não
alocação dos recursos financeiros, tecnológicos e dos meios humanos necessários à prossecução dos seus
fins.
Foram, e têm sido, as opções políticas dos governos da política de direita responsáveis pela situação que
se vive atualmente no SNS, sendo responsáveis por políticas que o desacreditam e o fragilizam promovendo e
consolidando avanços na implementação de um sistema de saúde a duas velocidades – por um lado um
serviço público desvalorizado pela falta de recursos e por outro a prestação privada dotada de meios a que só
alguns têm acesso.
Foram, e têm sido, tais opções políticas responsáveis pela difícil situação vivida pelos utentes que com o
definhar da garantia de cuidados de saúde gerais, universais e gratuitos que a Constituição da República
Portuguesa lhes concedera assistem ao desaparecimento de valências e de unidades de cuidados de saúde,
sofrem com as escandalosas listas de espera para as consultas e tratamentos e, simultaneamente, são
chamados a pagar do seu bolso os cuidados que lhes são prestados.
A Lei de Bases da Saúde criada em 1990 ao invés de robustecer a resposta pública enfraqueceu-a ao
mesmo tempo que fomentou e fez proliferar a resposta privada, nomeadamente a dos grupos monopolistas
que operam no setor da saúde. Em 2016, últimos dados publicados pelo Instituto Nacional de Estatística sobre
Estatísticas da Saúde, existiam 114 hospitais privados e 107 públicos e 4 em regime de parceria público-
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privada (PPP).
Passados 28 anos da aprovação da Lei de Bases da Saúde e da sua aplicação, podemos afirmar que esta
foi instrumento para o subfinanciamento crónico do SNS, levou ao abandono do modelo de gestão participada,
democrática que lhe pré-existia optando pela generalização do modelo de gestão baseado na nomeação;
encorajou o não investimento em equipamentos e tecnologias, e a degradação progressiva dos vencimentos,
das carreiras e das condições de trabalho dos profissionais de saúde.
Vinte e oito anos depois da publicação e entrada em vigor da Lei de Bases da Saúde e 39 anos depois da
criação do SNS e, apesar de todas as malfeitorias que lhe têm sido perpetradas, o SNS, mostrou e mostra
uma capacidade de resiliência admirável só possível pelo impulso da Revolução de Abril que está na sua
génese, pela dedicação dos seus profissionais e pelo sentimento de pertença coletiva com que as populações
o encaram, mantendo-se hoje como um dos melhores serviços públicos de saúde do mundo.
Pese embora o SNS ser um dos melhores serviços públicos importa que sejam interrompidas as opções
políticas que o têm vindo a enfraquecer e assegurar-lhe o rumo e dotá-lo dos recursos indispensáveis ao seu
desenvolvimento. É, precisamente, com este propósito que o PCP apresenta este projeto de Lei de Bases da
Saúde.
O projeto de lei de Bases da Saúde que o PCP apresenta, pretende garantir o direito constitucional à
saúde.
O fortalecimento do SNS geral, universal e gratuito é prosseguido pela alocação de verbas, através do
orçamento do estado imprescindíveis ao funcionamento, à modernização e melhoria das instalações e
equipamentos e contratação e valorização dos profissionais. É também prosseguido por via da gestão pública,
descentralizada e participada, sendo concedida autonomia administrativa e financeira às entidades e
estabelecimentos que o compõem. Este tipo de gestão implica uma responsabilidade não delegável do
Estado, escrutinável, em todos os estabelecimentos e serviços do SNS e assenta, entre outros aspetos, na
existência de órgãos colegiais, cujos membros são selecionados por concurso público e na participação dos
profissionais, dos utentes e das populações na gestão das unidades e estabelecimento do SNS.
O fortalecimento do SNS passa também pela existência de órgãos centrais, regionais e locais, sendo que
destes últimos se destacam os Sistemas Locais de Saúde.
Por fim, o fortalecimento do SNS obriga à clara separação dos setores – público, privado e social – o qual
exige que aos setores privado e social seja atribuído um caracter supletivo ao SNS, cabendo ao Estado
regular e fiscalizar as atividades por estes prestadas assegurando a sua conformidade com o interesse
público.
A existência de uma política de recursos humanos que assegure a existência de um número adequado de
profissionais que permita satisfazer as necessidades da população em cuidados de saúde através do correto
dimensionamento das dotações de trabalhadores e a sua distribuição pelo território nacional, bem como pela
existência de condições de trabalho dignas, da integração nas carreiras com remunerações adequadas de
forma a incentivar e valorizar o regime de trabalho a tempo completo e a dedicação exclusiva ao SNS, bem
como a assegurar aos profissionais de saúde e às suas organizações representativas o direito a participar na
definição da política de saúde nos órgãos do SNS.
A consagração e reforço dos direitos dos utentes são conseguidos desde logo pela prestação pública, geral
e gratuita de cuidados de saúde a toda a população através do SNS. Ou seja, a abolição das taxas
moderadoras e a prestação de cuidados de saúde humanizados, integrados e continuados, abrangendo a
prevenção da doença e a promoção da saúde, o diagnóstico, o tratamento e reabilitação do doente e o
acompanhamento em fim de vida, sendo o SNS responsável pela prestação deste tipo de cuidados.
O direito constitucional à saúde exige que seja o Governo a definir a política de saúde. Uma política que
tenha âmbito nacional e que, entre outros, respeita os compromissos internacionais assumidos pelo Estado
Português; as Orientações da Organização Mundial de Saúde e de outras organizações de saúde
plurinacionais que Portugal integra; que reconhece o impacto que as políticas setoriais (económicas,
ambientais, sociais e culturais) têm na saúde e que assente no planeamento em recursos humanos, materiais,
tecnológicos e financeiros e na monitorização de desempenho de forma completa, integrada e discriminada
adequando-o às necessidades identificadas e às aquisições do progresso científico e tecnológico.
Todas estas políticas exigem um Estado financiador, prestador e regulador e não um Estado que se demite
por via da transferência de atribuições, competências e recursos para terceiros, designadamente para os
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grandes grupos privados que operam na saúde.
É neste sentido que assenta a proposta de Lei de Bases da Saúde do PCP, ou seja, uma proposta que
obriga ao cumprimento do imperativo constitucional que coloca como incumbência do Estado garantir o
cumprimento do direito à proteção da saúde, individual e coletiva, assegurando a robustez da força de
trabalho, o desenvolvimento dos meios de produção para o progresso económico-social e a coesão nacional e
que a entende como um instrumento de governação que contribui para a salvaguarda da soberania nacional e
a autodeterminação popular.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º e da alínea f) do artigo 165.º da Constituição da
República e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados
abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei:
CAPÍTULO I
Da Defesa e Proteção da Saúde
Artigo 1.º
Âmbito
A presente lei define as bases da política da saúde nos termos do artigo 64.º da Constituição da República
Portuguesa (CRP).
Artigo 2.º
Princípios gerais
1 – Todas as pessoas têm direito à proteção da saúde, tal como estipulado no artigo 64.º da Constituição
da República Portuguesa, e o Serviço Nacional de Saúde (SNS) tem por objetivo garanti-la.
2 – Compete ao Estado dotar o SNS de meios humanos, técnicos e financeiros e de organização
necessários à prestação de cuidados de saúde de elevada qualidade.
3 – O SNS está em constante adaptação, integrando as aquisições do conhecimento e do progresso
técnico e científico na resposta às condições e necessidades nacionais, regionais e locais, visando o contínuo
incremento dos ganhos em saúde.
4 – A promoção da saúde, a prevenção da doença e o tratamento e reabilitação dos doentes constituem
prioridades no planeamento das atividades do Estado e devem nortear e incluir a definição e execução de
todas as políticas públicas, reconhecendo-se a interligação existente entre o direito à saúde e os outros
direitos e liberdades consagrados na Constituição da República, nomeadamente, os direitos à integridade
pessoal, à privacidade, à segurança social, à habitação, ao trabalho, à educação, ao acesso à informação e às
liberdades de associação e de circulação.
5 – A promoção da saúde, a prevenção da doença e o tratamento e reabilitação dos doentes são
competência do Estado, através do SNS, em articulação com os diversos organismos e entidades públicas,
cuja atividade se deve nortear por este objetivo.
6 – Compete ao Estado incentivar a participação democrática das populações, das entidades locais e das
autarquias no âmbito da política de saúde a nível nacional, regional e local.
7 – Compete ao Estado formar, informar e sensibilizar para a promoção da saúde, para o autocuidado e o
socorro emergente.
8 – Compete ao Estado assegurar que a organização, estruturação e funcionamento dos serviços de
saúde se faz de acordo com os legítimos interesses dos utentes, com garantia de acesso universal os
cuidados de saúde, em condições de igualdade e de continuidade de cuidados.
Artigo 3.º
Direitos e deveres das pessoas
1 – Todas as pessoas têm direito à proteção da saúde e o dever de a defender.
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2 – O dever de defender e promover a saúde é uma responsabilidade conjunta dos indivíduos, da
comunidade e do Estado.
3 – O direito à proteção da saúde é realizado:
a) através de um SNS universal, geral e gratuito;
b) pela criação de condições económicas, sociais, culturais e ambientais que garantam designadamente a
proteção da infância, da juventude e da velhice, e pela melhoria das condições de vida e de trabalho, bem
como pela promoção da cultura física e desportiva, escolar e popular e ainda pelo desenvolvimento da
educação sanitária do povo e de práticas de vida saudável, designadamente no plano alimentar e com o
ambiente;
c) pela garantia de programas especiais de proteção da saúde aos grupos identificados como vulneráveis
ou de risco.
4 – O direito à proteção da saúde é assegurado pelo Estado, ao qual incumbe:
a) garantir o acesso a todas as pessoas, independentemente da sua condição económica e social, aos
cuidados de saúde preventiva, curativa e de reabilitação, respeitando a sua dignidade, em todas as fases da
vida;
b) garantir uma adequada e eficiente cobertura nacional ao nível dos cuidados de saúde primários, dos
cuidados hospitalares, dos cuidados continuados e dos cuidados paliativos e de todos os outros instrumentos
que a cada momento sejam considerados indispensáveis à salvaguarda do direito à saúde em permanência e
proximidade, designadamente em situações de emergência ou pandemia.
5 – Os menores e as pessoas inabilitadas têm o pleno direito à saúde de acordo com legislação específica
destinada a garanti-lo.
Artigo 4.º
Acesso aos dados pessoais e informação de saúde
1 – Todas as pessoas, vivas ou falecidas, têm o direito a que seja assegurada a confidencialidade e a
fidedignidade dos seus dados pessoais e de informação de saúde.
2 – A interoperabilidade e interconexão dos sistemas de informação obedecem imperativamente aos
princípios de confidencialidade, segurança e proteção dos dados pessoais e de informação de saúde das
pessoas vivas ou falecidas.
Artigo 5.º
Prestação e organização dos cuidados de saúde
1- O Estado assegura a prestação pública, geral e gratuita de cuidados de saúde a toda a população
através do SNS.
2- Compete ainda ao Estado regular e fiscalizar as atividades prestadas pelos grupos privados e pelas
instituições particulares e sociais que operam no setor da saúde, assegurando a sua conformidade com o
interesse público.
Artigo 6.º
Garantias de qualidade dos cuidados de saúde
1 – Compete ao Estado garantir a qualidade dos cuidados de saúde mediante uma eficaz e eficiente
cobertura nacional com serviços de saúde certificados de acordo com os mais elevados critérios de boa
prática.
2 – As populações, os profissionais de saúde, respetivas associações e ordens profissionais contribuem
para a prossecução dos objetivos definidos na presente lei.
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3 – Compete ao Estado promover a vigilância epidemiológica através da realização de estudos de nível
nacional, local e regional, para conhecer a cada momento os riscos e os problemas de saúde existentes, e
promover as ações de prevenção e tratamento necessárias.
Artigo 7.º
Definição da política de saúde
1 – Compete ao Governo a definição da política de saúde, nos termos da Constituição e da presente lei.
2 – A política da saúde tem âmbito nacional e cumpre as seguintes premissas:
a) Prevenção e tratamento da doença, a reabilitação e a promoção da saúde incluindo esta em todas as
políticas públicas.
b) Planeamento em recursos humanos, materiais, tecnológicos e financeiros e monitorização de
desempenho de forma completa, integrada e discriminada adequando-o às necessidades identificadas e às
aquisições do progresso científico e tecnológico;
c) Adequação à realidade e integração das melhores práticas e das aquisições do progresso científico e
técnico;
d) Respeito pelos compromissos internacionais assumidos pelo Estado português, as Orientações da
Organização Mundial de Saúde e de outras organizações de saúde plurinacionais que Portugal integra.
CAPÍTULO II
Do Serviço Nacional de Saúde
Artigo 8.º
Princípios gerais
1 – O SNS é universal, geral e gratuito:
a) Universal, assegurando a prestação de cuidados de saúde a todas as pessoas sem discriminações em
condições de dignidade e igualdade em todos os pontos do território nacional, ou no estrangeiro em casos
identificados;
b) Geral, assegurando todo o tipo de cuidados e técnica cientificamente validados para a promoção da
saúde, a prevenção da doença e o tratamento e reabilitação dos doentes;
c) Gratuito, garantindo que a todas as pessoas sejam prestados todos os cuidados de saúde que lhes
sejam prescritos, não sendo cobrada qualquer taxa ou outro pagamento.
2 – O SNS tem superintendência e tutela do Ministério da Saúde, e tem gestão pública, descentralizada e
participada.
3 – Os serviços e estabelecimentos de saúde do SNS não podem ser geridos por entidades privadas ou
do setor social.
4 – É assegurado em condições de igualdade, o acesso aos cuidados de saúde, a todos os portugueses,
aos estrangeiros que residam legalmente em Portugal, aos imigrantes com ou sem a situação regularizada,
aos apátridas, refugiados e exilados residentes no território nacional.
5 – É igualmente assegurado o acesso aos cuidados de saúde aos nacionais de Estados-membros da
União Europeia, nos termos das normas aplicáveis.
6 – Os profissionais de saúde e os utentes participam na gestão do SNS aos diversos níveis da sua
estrutura organizativa e de decisão.
7 – Os órgãos de direção das entidades pertencentes ao SNS aos seus diversos níveis são constituídos
de acordo com legislação a aprovar pelo Governo que assegura o seu carácter colegial.
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8 – A designação do mais alto dirigente de cada uma das entidades pertencentes ao SNS aos seus
diversos níveis decorre de concurso público excetuando-se os órgãos de administração central da saúde e as
administrações regionais de saúde.
9 – Em cada unidade prestadora de cuidados de saúde a designação de profissional médico como diretor
clínico, de profissional de enfermagem como enfermeiro diretor, bem como dos representantes dos outros
profissionais de saúde que aí prestam serviço, decorre de eleição pelos seus pares.
Artigo 9.º
Características dos cuidados de saúde
1 – O SNS presta cuidados humanizados, integrados e continuados, abrangendo a prevenção da doença
e a promoção da saúde, o diagnóstico, o tratamento e reabilitação do doente e o acompanhamento em fim de
vida de acordo com os princípios éticos e critérios de qualidade definidos pelas entidades competentes.
2 – Os cuidados de saúde a que se refere o número anterior abrangem:
a) A promoção da saúde orientada para os ganhos em saúde resultantes do potencial salutogénico dos
estilos de vida saudáveis, da educação para a saúde e da literacia em saúde e da intervenção aos níveis dos
determinantes económicos sociais e ambientais da saúde tendo como objetivo a melhoria das condições de
vida e o bem-estar das populações;
b) Os cuidados de saúde preventivos, primários, hospitalares, de urgência e emergência, de reabilitação,
continuados, paliativos, domiciliários e o transporte não urgente de doentes;
c) A implementação e execução de programas de vacinação, de planeamento familiar e interrupção
voluntária da gravidez, do programa nacional de diagnóstico precoce e a conformidade das políticas de saúde
pública com as necessidades das populações.
d) Os programas de saúde específicos resultantes da avaliação epidemiológica efetuada a cada
momento, designadamente no âmbito da saúde mental, das dependências, da deficiência, da saúde do idoso,
da saúde sexual, da saúde escolar, da saúde visual, oral, auditiva, das doenças crónicas, e das doenças
transmissíveis e não transmissíveis.
3 – Os cuidados de saúde são prescritos por profissionais de saúde com competência legal reconhecida
para esse fim e envolvem:
a) A vigilância epidemiológica;
b) O apoio social em articulação com os serviços da Segurança Social;
c) Os instrumentos de avaliação diagnóstica e de prática terapêutica validados técnica e cientificamente
incluindo as próteses e ortóteses.
4 – Na promoção da saúde e na definição dos cuidados de saúde a prestar, bem como na definição de
medidas de prevenção da doença devem participar para além do Ministério da Saúde, organismos e outras
entidades públicas, designadamente das áreas da Economia e Finanças, Segurança Social, Educação,
Ciência, Trabalho, Ambiente, Defesa Nacional, Administração Interna, Infraestruturas e Ordenamento do
Território, bem como organizações representativas dos trabalhadores
5 – A circulação da informação clínica e o acesso aos dados de saúde obedecem aos princípios e
condições de sigilo, de confidencialidade e de segurança.
Artigo 10.º
Grupos vulneráveis e grupos de risco
1 – As crianças, os jovens, as grávidas e puérperas, os idosos, as pessoas com deficiência, viajantes e
imigrantes constituem grupos sociais de elevada vulnerabilidade para os quais são previstos programas e
planos de saúde específicos.
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2 – De acordo com os estudos de vigilância epidemiológica podem ser definidos outros grupos sociais
vulneráveis designadamente associados a condições de desigualdade social, pobreza, má habitação,
desemprego, profissões de elevado risco ou desgaste rápido, populações de regiões de baixa densidade ou
com deficiente cobertura de serviços públicos de prestação de cuidados de saúde.
3 – A saúde mental, as demências e as dependências, as doenças crónicas e as doenças transmissíveis,
os comportamentos de risco, as doenças oncológicas, as doenças raras e os processos patológicos
suscetíveis de provocar morte ou invalidez precoce são alvo de programas de saúde específicos.
Artigo 11.º
Financiamento do SNS
1 – O SNS é financiado através do Orçamento do Estado.
2 – São ainda fontes de financiamento, as receitas provenientes, designadamente de:
a) Rendimentos próprios;
b) Pagamentos de cuidados prestados a não beneficiários do SNS, nas situações em que não haja
terceiros responsáveis;
c) Pagamentos de cuidados de saúde prestados por parte de terceiros responsáveis, designadamente, por
entidades seguradoras.
d) Coimas que sejam estabelecidas por lei, por infrações às regras de organização e funcionamento do
SNS ou pelo uso ilícito dos serviços e material do SNS.
3 – A afetação de verbas do Orçamento do Estado ao SNS respeita a integral resposta às necessidades
identificadas e as imprescindíveis para prestar cuidados de saúde atempados e de qualidade.
Artigo 12.º
Gestão do SNS
1 – A gestão do SNS é orientada pelos princípios da gestão pública, descentralizada e participada.
2 – A gestão pública, descentralizada e participada implica uma responsabilidade não delegável do
Estado, escrutinável, em todos os estabelecimentos e serviços do SNS e assenta, entre outros, na existência
de órgãos colegiais, cujos membros são selecionados por concurso público, na participação dos profissionais,
dos utentes e das populações, sendo um garante da transparência.
3 – São objetivos da gestão do SNS:
a) A humanização e melhoria constante da qualidade dos serviços e dos cuidados de saúde prestados;
b) A promoção do planeamento orientada por objetivos de ganhos em saúde;
c) A elaboração de orçamentos com base em planos e programas;
d) A utilização e rendibilização e desenvolvimento da capacidade instalada, designadamente ao nível dos
equipamentos e instalações, visando a satisfação total das necessidades em cuidados de saúde;
e) A utilização adequada das tecnologias de cuidados de saúde com base nas provas científicas e no
custo/efetividade;
f) Rigor e transparência em todos os níveis de gestão.
Artigo 13.º
Gestão das unidades de saúde do SNS
1 – A gestão das unidades do SNS rege-se pelos princípios e normas aplicáveis à administração direta e
indireta do Estado.
2 – A gestão dos hospitais rege-se pelos princípios e normas aplicáveis ao setor público administrativo e
institutos públicos.
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3 – As unidades hospitalares pertencentes ao SNS assumem a figura jurídica de entidades públicas,
dotadas de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, extinguindo-se as
unidades de saúde às quais foi dada natureza jurídica de Entidade Pública Empresarial e as Parcerias
Públicas e Privadas.
Artigo 14.º
Autonomia da gestão
Todos os serviços e entidades do SNS detêm autonomia administrativa e financeira.
Artigo 15.º
Estrutura e organização do SNS
1 – O SNS organiza-se de forma descentralizada e com gestão participada em todos os níveis.
2 – O SNS é composto por uma rede de unidades de cuidados de saúde primários, hospitalares,
continuados, de reabilitação e paliativos, articulados entre si e distribuídos pelo território nacional de forma
eficaz e eficiente.
3 – Os cuidados de saúde primários, cuja unidade organizativa é o centro de saúde, são a estrutura
fundamental do SNS, cabendo-lhes o acompanhamento em condições de proximidade e permanente dos
utentes e da sua relação com todos os prestadores públicos de cuidados de saúde com quem se articula.
4 – Os cuidados de saúde primários asseguram cuidados específicos ao nível da prevenção e proteção da
saúde, do tratamento e reabilitação, cabendo-lhes ainda o desenvolvimento de atividade nas áreas de rastreio,
de investigação e ensino, sendo o primeiro nível de contacto dos indivíduos, da família e da comunidade com
o SNS.
5 – Os cuidados hospitalares asseguram cuidados de saúde específicos em todo o ciclo da vida do
indivíduo, com recurso a camas de internamento, em articulação entre si e com os cuidados de saúde
primários, continuados e paliativos, cabendo-lhes ainda o desenvolvimento de atividade nas áreas de
investigação e ensino.
6 – Os cuidados continuados integrados asseguram a prestação de cuidados de saúde e de apoio social
de forma ativa e contínua com vista à convalescença e recuperação da pessoa que se encontra numa situação
de dependência, sendo disponibilizadas respostas de reabilitação, readaptação e reinserção familiar e social,
as quais se desenrolam com recurso a internamento, e, /ou no âmbito domiciliário.
7 – Os cuidados paliativos asseguram cuidados de saúde especializados, os quais se destinam a pessoas
com doenças graves e/ou avançadas e progressivas, qualquer que seja a sua idade, diagnóstico ou estádio da
doença e pela sua natureza exigem que sejam prestados por equipas multidisciplinares quer em ambiente
hospitalar, quer em ambiente domiciliário.
8 – O Serviço Nacional de Saúde adequa a sua prestação às necessidades de cobertura nacional
recorrendo aos meios tecnológicos mais avançados.
9 – A articulação entre os diversos níveis de cuidados de saúde deve ser feita com base nas
necessidades dos utentes mediante indicação clínica com informação ao centro de saúde onde está inscrito.
10 – A estrutura da organização do SNS obedece ao princípio da descentralização dos serviços de saúde,
distribuindo os seus órgãos e unidades prestadoras de cuidados de saúde segundo três níveis hierárquicos:
central, regional e local.
11 – A estrutura, organização e prestação devem assentar num modelo de planeamento baseado na
definição de necessidades, nas caraterísticas epidemiológicas e sociais da população, na geografia do
território e na referenciação clínica, integrando todas as atividades de saúde nos planos nacional, regional e
local.
12 – O território nacional é dividido em regiões de saúde, cujos limites são fixados por lei.
13 – As administrações regionais de saúde administram cada uma das regiões de saúde e gozam de
autonomia administrativa e financeira.
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14 – Os municípios constituem o elemento de referência para a constituição das áreas de saúde, embora
estas possam incluir vários municípios no todo ou em parte quando tal se revelar indispensável à prestação
atempada e eficaz dos cuidados.
15 – A criação e definição de cada área de saúde é da competência dos órgãos regionais de saúde,
ouvidas as autarquias locais, os profissionais e os utentes.
Artigo 16.º
Órgãos do SNS
1 – São órgãos centrais do SNS:
a) A Administração Central de Saúde;
b) O Conselho Nacional de Saúde.
2 – São órgãos de âmbito regional do SNS:
a) As Administrações Regionais de Saúde;
b) Os Sistemas Locais de Saúde;
c) Os Conselhos Regionais de Saúde.
3 – São órgãos locais do SNS:
a) As Direções dos Centros de Saúde;
b) Os Conselhos Consultivos dos Centros de Saúde;
c) As Direções dos Hospitais;
d) Os Conselhos Consultivos dos Hospitais;
e) As Comissões Concelhias de Saúde.
4 – Podem ser constituídos, por decisão do Ministro da Saúde, de acordo com regulamentação a aprovar
estruturas inter-regionais e sub-regionais para permitir maior articulação, flexibilização, coordenação e
aproveitamento dos serviços existentes.
Artigo 17.º
Administração Central de Saúde
1 – A Administração Central de Saúde, abreviadamente designada por ACS, está integrada na
administração direta do Estado.
2 – A direção da ACS é assegurada por um conselho diretivo, composto pelos diretores de vários
departamentos e serviços e por um membro que preside nomeado pelo Ministério da Saúde.
3 – São atribuições da ACS:
a) Assegurar o planeamento do SNS, a gestão dos recursos financeiros, recursos humanos, instalações e
equipamentos, sistemas de informação e comunicação;
b) Elaborar as normas e orientações relativas à gestão dos recursos financeiros afetos ao SNS;
c) Assegurar e coordenar a elaboração do orçamento dos estabelecimentos e serviços do SNS, bem como
acompanhar e avaliar a respetiva execução;
d) Coordenar a gestão de recursos humanos no SNS e elaborar normas e orientações relativas a
profissões e ao exercício profissional, registo dos profissionais e emissão de cédulas profissionais;
e) Planear, dirigir e coordenar a formação contínua dos profissionais de saúde;
f) Elaborar normas e coordenar as atividades de planeamento, programação, projeto, construção e
manutenção das instalações e dos equipamentos do SNS bem como a aquisição e expropriação de terrenos e
edifícios para a instalação de serviços de saúde, procedendo à avaliação do seu desempenho e utilização
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promovendo a gestão eficiente do seu ciclo de vida e planeando necessidades quer ao nível de unidades de
saúde quer de tecnologias pesadas.
g) Efetuar o planeamento dos recursos necessários ao desempenho do SNS, nomeadamente financeiros,
humanos e tecnológicos para as unidades de saúde;
h) Prover o SNS com os adequados sistemas de informação e comunicação, garantindo a acessibilidade à
informação clínica entre cuidados primários e hospitalares e a privacidade e confidencialidade, fiabilidade e
interoperabilidade de dados, com base numa estratégia de normalização e qualidade dos dados, visando
acrescentar ganhos de eficiência e eficácia na prestação de cuidados de saúde.
i) Coordenar e centralizar a produção de informação e estatísticas dos prestadores de cuidados de saúde,
nomeadamente produção, desempenho assistencial, recursos financeiros, humanos, tecnológicos e outros e
promover a sua divulgação;
j) Dar parecer prévio aos acordos a estabelecer entre o SNS e outras entidades;
k) Articular com outras entidades e serviços afetos ao Ministério da Saúde, designadamente com o serviço
responsável pelas compras públicas, a definição das necessidades, das normas e procedimentos para
aumentar a eficiência e a gestão dos recursos afetos ao SNS e às várias entidades que o compõem;
l) Licenciar as unidades privadas prestadoras de cuidados de saúde.
Artigo 18.º
Conselho Nacional de Saúde
1 – O Conselho Nacional de Saúde é um órgão consultivo, presidido pelo Ministro da Saúde, com a
seguinte composição:
a) Conselho Diretivo da ACS;
b) Órgão de direção dos Serviços Centrais;
c) Representantes do Ministério da Educação, da Segurança Social, do Ambiente e das Infraestruturas;
d) Representantes das Ordens dos Profissionais da área da Saúde;
e) Representantes das Associações Profissionais e Sindicais dos profissionais de saúde;
f) Representantes de utentes e doentes, designados nos termos da lei, pela Assembleia da República,
pelas Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas, pela Associação Nacional de Municípios
Portugueses e pelas centrais sindicais.
2 – São atribuições do Conselho Nacional de Saúde:
a) Emitir pareceres e recomendações sobre a política de saúde;
b) Emitir pareceres e recomendações sobre o plano nacional de saúde e a sua execução;
c) Emitir pareces e recomendações sobre os programas prioritários de saúde.
3 – Para efeitos do disposto no número anterior, são constituídas, no âmbito do Conselho Nacional de
Saúde, comissões especializadas, de composição a definir por regulamentação, a quem compete assegurar a
informação necessária à intervenção do Conselho em diversos domínios.
4 – É assegurada ao Conselho Nacional de Saúde a consulta e o acesso à informação de comissões e
organismos já existentes no âmbito de outros ministérios que se relacionem com questões da saúde, bem
como a participação nas suas reuniões de técnicos ou entidades públicas, privadas ou do setor social cuja
colaboração se mostre necessária.
Artigo 19.º
Administração Regional de Saúde
1 – A Administração Regional de Saúde (ARS) é o órgão executivo da região de saúde, que dirige e
fiscaliza todas as atividades de saúde nela exercidas, sendo o garante do acesso à prestação de cuidados de
saúde de todos os cidadãos na sua área de influência.
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2 – No quadro do processo de regionalização, as ARS devem vir a corresponder ao modelo de
organização do território que venha a ser adotado.
3 – Cada ARS é composta por um conselho diretivo presidido por um membro nomeado pelo Ministro da
Saúde.
4 – São atribuições das ARS:
a) Executar a política nacional de saúde, de acordo com as políticas globais e sectoriais, visando o seu
ordenamento racional e a otimização dos recursos;
b) Participar na definição das medidas de coordenação intersectorial de planeamento, tendo como objetivo
a melhoria da prestação de cuidados de saúde;
c) Colaborar na elaboração do Plano Nacional de Saúde e acompanhar a respetiva execução a nível
regional;
d) Desenvolver e fomentar atividades no âmbito da saúde pública, de modo a garantir a proteção e
promoção da saúde das populações;
e) Assegurar a execução dos programas de intervenção local com vista à redução do consumo de
substâncias psicoativas, à prevenção dos comportamentos aditivos e à diminuição das dependências;
f) Desenvolver, consolidar e participar na gestão da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e
da Rede Nacional de Cuidados Paliativos;
g) Assegurar e coordenar o planeamento regional dos recursos humanos, financeiros e materiais, incluindo
a execução dos necessários projetos de investimento das instituições e serviços públicos prestadores de
cuidados de saúde, supervisionando a sua afetação;
h) Elaborar, em consonância com as orientações definidas a nível nacional, a carta de instalações e
equipamentos;
i) Negociar, celebrar e acompanhar, de acordo com as orientações definidas a nível nacional, os contratos,
protocolos e convenções de âmbito regional, bem como efetuar a respetiva avaliação e revisão, no âmbito da
prestação de cuidados de saúde;
j) Orientar, prestar apoio técnico e avaliar o desempenho das instituições e serviços prestadores de
cuidados de saúde, de acordo com as políticas definidas e com as orientações e normativos emitidos pelos
serviços e organismos centrais competentes nos diversos domínios de intervenção;
k) Assegurar a adequada articulação entre os serviços prestadores de cuidados de saúde através de uma
estrutura especialmente criada para esse fim;
l) Avaliar a capacidade das instituições prestadoras de cuidados de saúde da região, promover a sua
reestruturação em conformidade com o planeamento regional, elaborando planos diretores bem como o
respetivos programas funcionais;
m) Emitir pareceres sobre a aquisição e expropriação de terrenos e edifícios para a instalação de serviços
de saúde, bem como sobre projetos de remodelação ou de construção das instalações de prestadores de
cuidados de saúde, os quais devem ser remetidos para a ACS.
Artigo 20.º
Conselho Regional de Saúde
1 – O Conselho Regional de Saúde é o órgão consultivo da ARS.
2 – O Conselho Regional de Saúde é presidido pelo diretor regional de saúde, sendo a sua composição
fixada por lei, devendo integrar representantes das unidades de cuidados de saúde primários, dos hospitais,
dos cuidados continuados e dos cuidados paliativos, das organizações e entidades locais com interesse na
área da saúde, designadamente escolas, segurança social, autoridade para as condições de trabalho,
autarquias locais e dos utentes.
3 – São atribuições do Conselho Regional de Saúde:
a) Pronunciar-se sobre todas as matérias da competência da região de saúde, por sua iniciativa ou a
solicitação da ARS;
b) Acompanhar o desenvolvimento das atividades de saúde na região;
c) Propor as medidas corretivas que julgar convenientes;
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d) Emitir parecer sobre os planos regionais de saúde e o plano de atividades, orçamento, relatório e contas
da ARS.
Artigo 21.º
Sistemas Locais de Saúde
1 – Na sua área geográfica de atuação, ouvidos os municípios e os serviços de saúde implicados, as ARS
promovem a constituição de Sistemas Locais de Saúde.
2 – Os sistemas locais de saúde têm como objetivos estruturar e organizar os cuidados de saúde
primários, os hospitais, os cuidados continuados de reabilitação e paliativos de molde a garantir resposta às
necessidades da população em termos de cuidados de saúde, nomeadamente a acessibilidade e continuidade
a todos os níveis de cuidados.
3 – Os sistemas locais de saúde preconizam a obtenção da máxima rendibilidade e eficiência dos meios
disponíveis e visam manter adequados ritmos de incorporação de profissionais, novas tecnologias e inovação
organizativa, de forma a garantir os níveis de qualidade e segurança que os conhecimentos técnico-científicos
permitam e uma permanente capacidade de resposta adequada a novas necessidades.
4 – Cada sistema local de saúde é dirigido por um conselho diretivo, constituído pelos diretores das
unidades dos cuidados de saúde primários, dos hospitais, dos cuidados continuados de reabilitação e
paliativos da sua área geográfica.
5 – Os membros do conselho diretivo elegem de entre si o respetivo presidente.
6 – Compete ao conselho diretivo dos Sistemas Locais de Saúde:
a) Identificar as necessidades em saúde na sua área, coordenar a ligação entre as várias unidades de
saúde e promover a sua articulação e continuidade de cuidados, designadamente, implementando e mantendo
um sistema de informação compatível que os articule;
b) Planear, distribuir e promover a gestão integrada dos recursos disponíveis;
c) Apresentar à ARS proposta de orçamento anual do Sistema Local de Saúde e aprovar o orçamento das
instituições que o compõem, tendo em conta os respetivos contratos-programa, bem como as avaliações
realizadas pelas entidades competentes.
d) Desenvolver e avaliar projetos e programas comuns;
e) Avaliar a atividade desenvolvida pelas instituições e os resultados obtidos;
f) Promover a formação dos profissionais e a investigação em saúde;
g) Aprovar os regulamentos internos de todas as unidades de cuidados de saúde;
h) Avaliar o funcionamento dos serviços, monitorizar o cumprimento dos orçamentos-programa e
determinar a realização de inspeções e auditorias;
i) Promover a organização do registo de dados e análise epidemiológica da sua área de influência.
Artigo 22.º
Comissão Concelhia de Saúde
1 – A Comissão Concelhia de Saúde é composta por representantes das unidades de cuidados de saúde
primários, dos hospitais, dos cuidados continuados e dos cuidados paliativos, das organizações e entidades
locais com interesse na área da saúde, designadamente escolas e segurança social, das autarquias locais e
dos utentes.
2 – São atribuições da Comissão Concelhia de Saúde:
a) Pronunciar-se obrigatoriamente sobre a elaboração dos planos regionais de saúde e nas decisões que
digam respeito à respetiva área de saúde;
b) Pronunciar-se regularmente sobre o nível de execução de planos e sobre o grau de satisfação das
necessidades dos utentes dos serviços de saúde locais;
c) Propor as medidas corretivas que julgar convenientes.
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Artigo 23.º
Direção dos Centros de Saúde
1 – A Direção do Centro de Saúde é um órgão colegial que inclui necessariamente um médico de
medicina geral e familiar, um médico de saúde pública, um profissional de carreira de enfermagem e um
profissional da carreira administrativa.
2 – A Direção do Centro de Saúde é o órgão executivo responsável pela organização e funcionamento do
centro, competindo-lhe em especial:
a) Assegurar o funcionamento do centro de saúde de acordo com os planos e orçamento aprovados,
garantindo a produtividade e eficiência dos serviços e procedendo à sua avaliação sistemática;
b) Assegurar a prestação de cuidados de saúde humanizados e nas melhores condições de satisfação dos
utentes, de respeito pela sua dignidade, e garantindo a qualidade dos cuidados prestados em condições de
segurança e de acordo com as normas em vigor;
c) Promover a participação dos utentes nos programas de promoção da saúde;
d) Garantir a articulação funcional com as outras unidades de saúde da região;
e) Tomar conhecimento e determinar as medidas adequadas sobre as queixas e
reclamações apresentadas pelos utentes;
f) Responsabilizar os diferentes serviços e unidades funcionais pela utilização dos
meios postos à sua disposição.
3 – O regime de autonomia administrativa e financeira dos centros de saúde e as competências da direção
nesses domínios são objeto de legislação específica.
Artigo 24.º
Conselho Consultivo do Centro de Saúde
1 – O Conselho Consultivo do Centro de Saúde é um órgão colegial que inclui representantes dos
trabalhadores e dos utentes, da ARS, do Sistema Local de Saúde, e do município ou municípios da área de
influência do Centro.
2 – Compete ao Conselho Consultivo:
a) Apreciar os planos de atividade do centro de saúde;
b) Apreciar todas as informações que tiver por necessárias para o acompanhamento da atividade do centro
de saúde;
c) Emitir recomendações tendo em vista o melhor funcionamento dos serviços a prestar às populações.
Artigo 25.º
Direção dos Hospitais
1 – A direção de cada hospital é assegurada por um Conselho de Administração, sendo este o órgão
executivo responsável pela organização e funcionamento do hospital.
2 – O Conselho de Administração é um órgão colegial que inclui necessariamente o diretor clínico, o
enfermeiro diretor, um profissional da carreira administrativa, e um ou mais gestores com formação e
experiência hospitalar de acordo com a dimensão do hospital.
3 – Compete ao Conselho de Administração:
a) Coordenar e dirigir a atividade do hospital;
b) Assegurar a prestação de cuidados de saúde nas melhores condições de humanização, visando a
qualidade dos cuidados prestados em condições de segurança e de acordo com as normas em vigor, bem
como a satisfação dos utentes;
c) Promover a participação dos utentes nos programas de promoção da saúde;
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d) Garantir a articulação funcional com as outras unidades de saúde do Sistema Local de Saúde;
e) Tomar conhecimento e determinar as medidas adequadas sobre as queixas e reclamações
apresentadas pelos utentes;
f) Responsabilizar os diferentes serviços e unidades funcionais pela utilização dos meios postos à sua
disposição.
4 – O regime de autonomia administrativa e financeira dos hospitais e as competências do Conselho
Diretivo nesses domínios são objeto de legislação específica.
Artigo 26.º
Conselho Consultivo do Hospital
1 – O Conselho Consultivo do Hospital é um órgão colegial que inclui representantes dos trabalhadores e
dos utentes, da ARS, do Sistema Local de Saúde, e do município ou municípios da área de influência do
hospital.
2 – Compete ao Conselho Consultivo:
a) Apreciar os planos de atividade do hospital;
b) Apreciar todas as informações que tiver por necessárias para o acompanhamento da atividade do
hospital;
c) Emitir recomendações tendo em vista o melhor funcionamento dos serviços a prestar às populações.
Artigo 27.º
Atualização e inovação no SNS
1 – O SNS promove a investigação científica a todos os níveis de funcionamento, reconhecendo-lhe um
contributo decisivo para a melhoria da saúde e do bem-estar da população, sendo elemento essencial de
suporte ao desenvolvimento social, à modernização dos serviços, à melhoria dos cuidados de saúde e à
qualificação dos profissionais.
2 – Para a prossecução do disposto no número anterior, o SNS deve dotar os serviços, entidades ou
estabelecimentos dos meios financeiros, humanos e técnicos necessários.
3 – O SNS participa em programas ou projetos de investigação científica desenvolvida por outras
entidades, nacionais ou estrangeiras.
4 – A investigação científica desenvolvida e promovida no e pelo SNS funda-se no respeito pelos
princípios da dignidade humana, da qualidade de vida e dos direitos dos indivíduos.
Artigo 28.º
Direitos dos utentes
São direitos dos utentes:
a) Receber de forma gratuita os cuidados de saúde no SNS;
b) Ter acesso aos serviços de saúde, ao diagnóstico e ao tratamento em tempo considerado clinicamente
aceitável e tecnicamente adequado à sua condição de saúde;
c) Escolher o médico de família na área de saúde correspondente à sua residência;
d) Ter condições de atendimento humana, material e psicologicamente dignas e de respeito pela sua
privacidade;
e) Ser respeitado na sua dignidade, crenças, opiniões, e direitos decorrentes da sua integração no
agregado familiar e comunidade a que pertence;
f) Ter garantia do sigilo e confidencialidade dos seus dados de saúde, nos termos da legislação em vigor;
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g) Ser informado sobre o seu estado de saúde, a sua evolução provável, opções terapêuticas, podendo
aceitar ou recusar os tratamentos propostos, salvo disposição legal em contrário;
h) Decidir livremente e esclarecidamente se quer ou não participar em investigação clínica assim como ser
submetido a tratamentos em fase experimental e ter a liberdade de se retirar a qualquer momento;
i) Ter acompanhamento por si escolhido no serviço de urgência, no internamento, durante o parto, de
acordo com a lei e as regras em vigor;
j) Ser informado quanto à demora prevista para a realização dos atos clínicos de que tiver necessidade;
k) Ser encaminhado para outra entidade ou estabelecimento do SNS quando a resposta do serviço onde
se encontra estiver totalmente esgotada;
l) Apresentar individual ou coletivamente petições, sugestões, reclamações dirigidas à entidade
responsável pela prestação de cuidados e dela receber resposta célere, sem prejuízo do direito de
apresentação de reclamação hierárquica nos termos da legislação em vigor;
m) A indemnização por danos que lhe sejam causados no âmbito da prestação de cuidados de saúde, nos
termos da lei;
n) Participar nos órgãos consultivos das entidades prestadoras de cuidados de saúde.
Artigo 29.º
Deveres dos utentes
São deveres dos utentes do SNS:
a) Respeitar as normas sobre a organização e o funcionamento dos serviços de saúde;
b) Respeitar os direitos dos outros utentes e dos profissionais de saúde;
c) Colaborar com os profissionais de saúde e desenvolver atitudes e comportamentos que preservem a
sua saúde e da comunidade;
d) Promover a saúde pública.
Artigo 30.º
Política de recursos humanos do SNS
1 – O SNS deve estar dotado dos necessários recursos humanos, com condições de trabalho dignas,
integrados em carreiras valorizadas, com remunerações adequadas e motivados para o desempenho da sua
missão.
2 – - Aos profissionais de saúde é conferido um vínculo de emprego público.
3 – A política de recursos humanos do SNS tem por objetivos:
a) Garantir a satisfação das necessidades da população em cuidados de saúde;
b) Promover o correto dimensionamento das dotações de profissionais e a sua distribuição pelo território
nacional;
c) Garantir a estabilidade do vínculo e diminuir progressivamente, até à eliminação, o recurso a
profissionais sem vínculo ao SNS;
d) Garantir a todos os profissionais a integração na carreira e a sua progressão;
e) Promover a formação profissional geral, especializada e contínua dos profissionais do SNS;
f) Incentivar e valorizar o regime de trabalho em tempo completo e a dedicação exclusiva;
g) Promover uma política salarial conducente à fixação de profissionais de saúde no SNS;
h) Assegurar a proteção da saúde dos trabalhadores prestadores de cuidados de saúde garantindo as
condições de prevenção de doenças profissionais e a vigilância do seu estado de saúde;
i) Potenciar o trabalho em equipa, multidisciplinar e de complementaridade entre os diferentes
profissionais de saúde que integram o SNS;
j) Assegurar aos profissionais de saúde e às suas organizações representativas o direito a participar na
definição da política de saúde nos órgãos do SNS, designadamente, nas decisões sobre carreiras,
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remunerações, formação profissional, organização de serviços, condições de trabalho e elaboração de planos
de saúde.
4 – Os profissionais, nomeadamente os que detêm cargos de consultadoria e assessoria de membros do
Governo da área da saúde, de direção de órgãos centrais, regionais ou locais do SNS, de gestão de unidades
do SNS, os membros de instâncias colegiais, comissões e grupos de trabalho da área da saúde e de unidades
do SNS, bem como os que podem de algum modo determinar escolha, ou prescrição de técnicas ou produtos
utilizados nas atividades e cuidados de saúde no SNS, devem declarar os interesses de qualquer natureza,
que tenham ou tenham tido com empresas, estabelecimentos ou organismos cujas atividades ou produtos
comercializados se situem ou tenham utilização no âmbito da prestação de cuidados ou da atividade em geral
do SNS.
5 – Os termos da elaboração, entrega e publicidade da declaração referida no número anterior são
definidos em legislação própria.
Artigo 31.º
Carreiras profissionais
1 – Os profissionais do SNS desempenham uma função social relevante na saúde dos indivíduos e das
comunidades como garantes da qualidade dos cuidados de saúde prestados, devendo, por isso ser integrados
em carreiras profissionais que confiram e reconheçam a qualificação do exercício em condições de dignidade,
independência técnica e deontológica.
2 – A lei determina que os setores profissionais do SNS dispõem de estatuto próprio ou constituem grupos
especiais.
Artigo 32.º
Formação profissional
O SNS promove e incentiva a atualização e aperfeiçoamento permanente dos seus profissionais mediante
a realização de ações de formação, especialmente através da formação em serviço.
Artigo 33.º
Prestação de cuidados de saúde no estrangeiro
Em circunstâncias excecionais em que seja impossível garantir em Portugal o tratamento e em que seja
possível fazê-lo no estrangeiro, mediante parecer clínico fundamentado emitido por entidade pública
acreditada, o SNS suporta as respetivas despesas.
Artigo 34.º
Serviços Centrais
1 – Os serviços centrais dependem do Ministério da Saúde e compreendem diversos departamentos e
serviços que estão sob administração direta ou indireta do Estado.
2 – Os serviços centrais são instrumentos da autoridade e poder regulamentar do Estado que decorrem da
responsabilidade deste em definir, planear, executar, assegurar e avaliar, fiscalizar e, em todas as instâncias,
agir em defesa e promoção da saúde e da prevenção da doença, avaliando os riscos, identificando e
controlando as situações que podem causar ou acentuar danos para a saúde das pessoas ou das
comunidades, assegurando o cumprimento da lei e os elevados níveis técnicos de atuação normativamente
estabelecidos, em todos os domínios da prestação dos cuidados de saúde.
3 – Os serviços centrais têm competências exclusivas e não delegáveis em matéria de regulação e de
autoridade de saúde pública, cabendo-lhes atuar como entidades de:
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a) Autoridade de saúde pública;
b) Inspeção de atividades em saúde;
c) Regulação e supervisão dos sectores dos medicamentos, dispositivos médicos e produtos cosméticos;
d) Emergência médica;
f) Regulação da atividade da medicina transfusional e da transplantação;
g) Laboratório de referência e Observatório de Saúde;
h) Coordenação, planeamento, investigação e intervenção nos comportamentos aditivos e dependências;
i) Aquisição e gestão centralizada de produtos e serviços destinados aos estabelecimentos e serviços do
SNS e outros dependentes do Ministério da Saúde e acompanhamento, monitorização e fiscalização dos
contratos estabelecidos.
4 – Cabe aos serviços centrais:
a) Para fins de autoridade de saúde pública, regulamentar, orientar e coordenar as atividades de promoção
da saúde e prevenção da doença, definir as condições técnicas para adequada prestação de cuidados de
saúde, planear e programar a política nacional para a qualidade em saúde, bem como assegurar a elaboração,
execução e atualização periódica do Plano Nacional de Saúde e, ainda, a coordenação das relações
internacionais do Ministério da Saúde.
b) Para os fins de inspeção das atividades em saúde, verificar e fiscalizar o cumprimento da lei e dos
elevados níveis técnicos de atuação, em todos os domínios da prestação dos cuidados de saúde, quer pelos
organismos do Ministério da Saúde ou por este tutelado, quer ainda pelas entidades públicas, privadas ou do
setor social.
c) Para fins de regulação e supervisão dos sectores dos medicamentos, dispositivos médicos e produtos
cosméticos, garantir o acesso dos profissionais da saúde e das pessoas a medicamentos e produtos de saúde
de qualidade, eficazes, seguros e custo efetivos de acordo com os mais elevados padrões de proteção da
saúde pública, suportando uma política de uso esclarecido e responsável de tecnologias de saúde e de
sustentabilidade do SNS.
d) Para fins de emergência médica coordenar o funcionamento, no território de Portugal continental, de um
sistema integrado de emergência médica, de forma a garantir aos sinistrados ou vítimas de doença súbita a
pronta e correta prestação de cuidados de saúde, sendo prestados os cuidados de emergência médica no
local da ocorrência, o transporte assistido das vítimas para o hospital adequado e a articulação entre os vários
intervenientes do sistema.
e) Para fins de regulação da atividade da medicina transfusional e da transplantação, garantir esta
atividade, a nível nacional, bem como a dádiva, colheita, análise, processamento, preservação,
armazenamento e distribuição de sangue humano, de componentes sanguíneos, de órgãos, tecidos e células
de origem humana.
f) Para fins de laboratório de referência e Observatório de Saúde apoiar através da investigação e do
apoio técnico e científico a Autoridade de Saúde Pública e as autoridades regionais e locais de saúde pública
com o intuito de obter ganhos em saúde pública.
g) Para fins de coordenação, planeamento, investigação e intervenção nos comportamentos aditivos e
outras dependências, dispor de uma estratégia nacional e assegura o reforço dos instrumentos e dos meios
adequados à intervenção neste âmbito.
h) Para fins de aquisição e gestão centralizada de produtos e serviços destinados aos estabelecimentos e
serviços do SNS e outros dependentes do Ministério da Saúde desenvolver, designadamente, atividades de
engenharia indispensáveis à manutenção de equipamentos, segurança e controlo técnico, gestão de
engenharia e projetos e obras.
4 – A organização, atribuições e competências dos serviços centrais é objeto de diplomas legais
específicos.
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CAPÍTULO III
Das políticas específicas da saúde
Artigo 35.º
Genética médica
São definidas por lei e regulamentadas pelo Ministério da Saúde as condições de acesso à informação
genética para fins terapêuticos, realização de testes, conhecimento de base de dados para prestação de
cuidados de saúde e investigação em saúde sobre o genoma humano.
Artigo 36.º
Saúde mental
1 – Com o objetivo de promover a saúde mental em todas as idades, prevenir, diagnosticar e tratar as
doenças psíquicas e capacitar as pessoas com doença mental, o Estado desenvolve prestações a todos os
níveis, abrangendo de modo integrado os cuidados primários e comunitários, os cuidados hospitalares
especializados e os cuidados continuados de reabilitação e proteção social, de acordo com as necessidades
da pessoa, para a sua integração social.
2 – Para a prossecução do desenvolvimento das prestações de cuidados de saúde mental e psiquiatria,
cobrindo as necessidades das populações de todo o país, ao mesmo nível dos outros cuidados do SNS, o
Estado promove o reforço organizativo dos serviços locais de saúde mental.
3 – Incumbe ao Estado promover iniciativas e programas que visem eliminar o estigma e a discriminação
das pessoas com deficiência ou doença mental, visando a sua integração na comunidade.
Artigo 37.º
Saúde ocupacional
1 – Cabe ao Ministério da Saúde definir a política nacional de saúde ocupacional partindo do diagnóstico
atualizado da saúde dos trabalhadores no seu local de trabalho.
2 – Cabe ao Ministério da Saúde, em articulação com o Ministério do Trabalho, e ouvidos os trabalhadores
e outras entidades interessadas, definir e fazer cumprir as normas que asseguram o cumprimento de boas
práticas de identificação e avaliação dos riscos profissionais, o seu impacto nas pessoas expostas, as medidas
para a sua mitigação e eliminação, a vigilância da saúde dos trabalhadores, a promoção da saúde nos locais
de trabalho, a prevenção de danos e o tratamento e reabilitação das vítimas de doenças ou lesões que
resultem do exercício da atividade profissional.
3 – O SNS assegura o tratamento das doenças e lesões adquiridas no exercício da atividade profissional e
coopera na promoção da saúde nos locais de trabalho, na prevenção das doenças relacionadas com o
trabalho e na reabilitação das vítimas de doenças ou lesões que resultem do exercício da atividade
profissional.
4 – São da responsabilidade da entidade empregadora todos os custos associados aos atos de
prevenção, tratamento, e reabilitação das lesões e doenças adquiridas no exercício de atividade profissional,
neles se incluindo os de identificação e avaliação de riscos profissionais e de vigilância de saúde dos
trabalhadores associada à exposição a esses riscos.
Artigo 38.º
Saúde Pública e Autoridade Pública de Saúde
1 – A Saúde Pública é objetivo central prioritário do Estado, sendo garantida pelas Autoridades de Saúde
de nível nacional, regional e local e pela intervenção do SNS.
2 – A Autoridade Nacional de Saúde Pública é o Diretor-Geral de Saúde.
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3 – As autoridades regionais e locais de saúde pública são asseguradas por unidades de saúde pública
de nível regional e local constituídas por iniciativa do Diretor-Geral de Saúde, que nomeia o seu coordenador
de entre os médicos especialistas de saúde pública em funções.
4 – Tendo em vista a Saúde Pública, cabe ao Ministério da Saúde:
a) Avaliar o estado de saúde da população identificando ameaças presentes e futuras, fragilidades e
potencial salutogénico bem como os recursos para, respetivamente, a sua prevenção, superação e
incremento;
b) A prevenção primária, secundária e terciária da doença ao longo da vida através de vacinação, saúde
infanto-juvenil, saúde do adulto e do idoso e a garantia da saúde oral, visual, auditiva e mental de toda a
população;
c) Coordenar as equipas, definir os objetivos, as metas e as ações e mobilizar os recursos que permitam
concretizar planos, programas e atividades que se identifiquem como necessárias à defesa da saúde pública;
d) Sensibilizar os organismos governamentais, as autarquias, as instituições, outras entidades e as
pessoas em geral para o seu papel enquanto agentes de saúde pública e apoiar as ações formativas e outras
que se insiram nos desígnios que se proponha alcançar;
e) Apresentar anualmente ao Governo em sede de elaboração da proposta de Orçamento do Estado, em
rubrica própria, a proposta de verba destinada às atividades de saúde pública e prestar contas anualmente do
seu uso à Assembleia da República.
5 – Em situações de emergência, o Estado, nos termos de legislação própria, pode requisitar os recursos
que se reconheçam como necessários à defesa da saúde pública.
6 – As ações levadas a efeito em prol da defesa da saúde pública não têm custos para as pessoas que
delas venham a ser objeto.
7 – A política de saúde é sustentada nas diferentes dimensões da vida, assumindo particular relevância a
económica, social, cultural e ambiental, atribuindo-se-lhe uma transversalidade só possível de alcançar através
da sua articulação, complementaridade e incorporação com as restantes políticas.
Artigo 39.º
Política do medicamento e dos dispositivos médicos
1 – Na prestação de cuidados de saúde, são utilizadas tecnologias, nomeadamente medicamentos, outros
produtos farmacêuticos e dispositivos médicos e cirúrgicos, de acordo com as necessidades clínicas.
2 – As tecnologias a utilizar devem estar de acordo com os mais recentes conhecimentos científicos e
desenvolvimentos das técnicas e, simultaneamente, com os resultados dos estudos que demonstrem a
pertinência, o custo-efetividade e a vantagem económica da respetiva utilização no contexto do serviço público
de saúde.
3 – As provas científicas necessárias às decisões sobre adoção das tecnologias pelo SNS são avaliadas
de acordo com as leis nacionais relativas à comercialização e por um sistema nacional de avaliação de
tecnologias da saúde, integrado no Ministério da Saúde.
4 – Compete aos órgãos centrais a aprovação das tecnologias a utilizar pelo SNS.
5 – As tecnologias aprovadas para uso no SNS constam de formulários nacionais que dispõem também as
respetivas condições de utilização e são vinculativos da utilização e prescrição nos estabelecimentos, pelos
profissionais do SNS e pelos prestadores eventualmente contratados pelo SNS.
Artigo 40.º
Práticas de diagnóstico e terapêuticas
É reconhecido e autorizado o exercício das práticas de diagnóstico e terapêuticas que simultaneamente
sejam reconhecidas pela Organização Mundial de Saúde e pela legislação nacional.
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Artigo 41.º
Cuidadores Informais
1 – É reconhecido o papel relevante que os cuidadores informais prestam às pessoas em situação de
dependência.
2 – Em legislação própria é definida uma rede de apoio aos cuidadores informais com base nos serviços
públicos, designadamente das áreas da saúde, trabalho e segurança social.
Artigo 42.º
Relações internacionais
1 – Tendo em vista a indivisibilidade da saúde na comunidade internacional, o Estado Português
reconhece as consequentes interdependências sanitárias a nível mundial e assume as respetivas
responsabilidades.
2 – O Estado Português apoia as organizações internacionais de saúde de reconhecido prestígio,
designadamente a Organização Mundial de Saúde, coordena a sua política com as grandes orientações
dessas organizações e garante o cumprimento dos compromissos internacionais livremente assumidos.
3 – São promovidas as relações entre Estados no domínio da saúde.
Artigo 43.º
Comunidade dos Países de Língua Portuguesa
É incentivada a cooperação com os países da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa no âmbito da
prestação de cuidados de saúde, do ensino, da formação e da investigação em saúde.
CAPÍTULO IV
Dos setores de atividade não pertencentes ao SNS
Artigo 44.º
Atividade não pública
1 – A prestação de cuidados de saúde por entidades não públicas faz-se de acordo com a lei e as normas
emanadas pelo Ministério da Saúde.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a prestação de cuidados de saúde por entidades não
públicas subordina-se:
a) No que respeita ao exercício profissional, às disposições legais em vigor incluindo o respeito pelas
carreiras profissionais;
b) No que respeita às instalações e equipamentos às disposições legais em vigor, designadamente, das
condições de qualidade e segurança inerentes à prestação de cuidados de saúde.
Artigo 45.º
Relação do SNS com entidades privadas
1 – Em situações excecionais, na ausência de resposta adequada e atempada do SNS, o Estado pode
recorrer supletiva e temporariamente aos setores privado e social para assegurar a prestação de cuidados de
saúde.
2 – No recurso supletivo à atividade privada ou social compete ao Estado:
a) Fiscalizar e regular as atividades de saúde prestadas pelos grupos privados e pelas instituições
particulares e sociais que operam no setor da saúde;
b) Monitorizar o recurso à aquisição de serviços, garantindo que o mesmo ocorre por esgotamento da
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capacidade do SNS e avaliando os recursos necessários à reposição de capacidade na perspetiva de
sustentabilidade do SNS e da acessibilidade dos utentes;
c) Afetar, de acordo com as orientações definidas pela Administração Central de Saúde, os recursos
financeiros para pagamento às instituições e serviços com quem o SNS contratualize;
d) Acompanhar e proceder à reversão de contratos no âmbito das parcerias público-privadas (PPP), de
acordo com as orientações definidas pela ACS, afetando-lhes os respetivos recursos financeiros e
acompanhar o processo de reintegração dos hospitais em regime de parceria público-privada para o setor
público administrativo, de acordo com o estipulado em legislação própria;
e) Definir os parâmetros do recurso a entidades privadas uma vez esgotada a capacidade instalada das
unidades do SNS, bem como as possibilidades de recurso a outras entidades que o compõem.
3 – Nos contratos a estabelecer são tidas em conta as parcerias pré-existentes com entidades públicas,
estabelecendo-se as formas e os procedimentos inerentes ao seu termo.
Artigo 46.º
Subsistemas de Saúde
1 – Os subsistemas públicos de saúde têm estatuto e património próprios sendo dotados de autonomia
administrativa e financeira.
2 – Os subsistemas de saúde não podem ser alienados da esfera pública do Estado.
3 – Não podem ser criados subsistemas de saúde para além dos já existentes à data da publicação da
presente lei.
CAPÍTULO V
Regiões Autónomas
Artigo 47.º
Regiões Autónomas
1 – A definição dos serviços de saúde e respetiva organização é da competência dos órgãos próprios de
Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, nos termos da Constituição.
2 – A presente lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, cabendo aos respetivos
órgãos de Governo próprios desenvolver a presente lei de bases, em função do interesse específico de cada
Região.
CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 48.º
Direito de participação dos profissionais de saúde
1 – É garantido aos profissionais de saúde o direito de negociação coletiva e de participação na
elaboração da legislação do trabalho.
2 – O disposto no número anterior abrange designadamente a participação nas decisões sobre carreiras,
remunerações, formação profissional, organização de serviços, condições de trabalho e na elaboração de
planos de saúde e da política de saúde para os trabalhadores.
Artigo 49.º
Formação Superior
Os Ministérios da Saúde, Educação, Ciência e Ensino Superior colaboram com as instituições públicas de
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ensino superior na definição de políticas de formação pré-graduada, com o objetivo de adequar o conteúdo
curricular dos cursos com as necessidades de prestar cuidados de saúde de elevada qualidade e adequar o
número de alunos às necessidades do país.
Artigo 50.º
Formação Pós-Graduada
1 – Os Ministérios da Saúde, Educação, Ciência e Ensino Superior em articulação com as Universidades,
as unidades de saúde e as estruturas e associações representativas dos profissionais de saúde coordenam as
políticas de formação pós-graduada, com o objetivo de assegurar a todos os profissionais de saúde o acesso à
formação pós-graduada de elevado nível científico, técnico e humanista.
2 – O SNS deve garantir a possibilidade de formação pós-graduada em todas as especialidades médicas
de forma a assegurar a existência de um adequado número de profissionais por especialidade.
Artigo 51.º
Norma revogatória
É revogada a Lei n.º 48/90, de 24 de agosto.
Artigo 52.º
Regulamentação
No prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, o Governo procede à aprovação dos
diplomas legais e regulamentares necessários à sua aplicação.
Artigo 53.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Assembleia da República, 22 de novembro de 2018.
Os Deputados do PCP: Jerónimo de Sousa — Paula Santos — Carla Cruz — João Dias — João Oliveira —
António Filipe — Francisco Lopes — Ana Mesquita — Duarte Alves — Bruno Dias — Ângela Moreira — Jorge
Machado — Rita Rato — Paulo Sá.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 165/XIII/4.ª
NONA ALTERAÇÃO À LEI N.º 73/2013, DE 3 DE SETEMBRO, QUE APROVOU O REGIME
FINANCEIRO DAS AUTARQUIAS LOCAIS E DAS ENTIDADES INTERMUNICIPAIS
As Regiões Autónomas dispõem, nos termos dos Estatutos Político-Administrativos e da Lei de Finanças
das Regiões Autónomas, das receitas fiscais nelas cobradas ou geradas, bem como de outras receitas que
lhes sejam atribuídas para afetar às suas despesas, nos termos da alínea j), do artigo 227.º da Constituição da
República Portuguesa.
Nos termos do artigo 24.º da Lei de Finanças das Regiões Autónomas, aprovadapela Lei Orgânica n.º
2/2013, de 2 de setembro, e alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, e dos artigos 107.º, 108.º e
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122.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5
de junho, na sua redação atual, estas receitas cobradas e geradas na Região Autónoma da Madeira são
receitas dos Orçamentos da Região.
As Regiões Autónomas exercem o poder de tutela sobre as autarquias locais e a sua demarcação territorial
constitui matéria de interesse específico das mesmas, nos termos da alínea m) do artigo 227.º e artigo 242.º
da Constituição da República Portuguesa e, no caso da Região Autónoma da Madeira, do artigo 40.º do
Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.
Contudo, o que se tem assistido é que a Região Autónoma da Madeira tem sido preterida de receita por
parte do Estado, como se verifica com o financiamento de competências adicionais que o Governo da
República transferiu para os municípios em matérias cuja responsabilidade está entregue às regiões,
retirando-lhes receita do IVA, e como acontece com a questão da transferência da participação variável do
IRS.
Esta ingerência do Governo da República nos Orçamentos da Região é inadmissível. Assim, as receitas
dos impostos regionais, designadamente os 5% do imposto do IRS e os 7,5% do imposto do IVA, previstos
nos artigos 25.º e 26.º da Lei n.º 51/2018, de 16 de agosto, são repostas pelo presente diploma, com a
introdução de uma norma para eliminar essa abusiva possibilidade por parte do Governo da República.
Assim, nos termos da alínea f), do n.º 1, do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, e da
alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado
pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pela Lei n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de
junho, a Assembleia Legislativa da Madeira, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à nona alteração à Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, retificado pela
Declaração de Retificação n.º 46-B/2013, de 1 de novembro, e alterada pelas Leis n.os 83-C/2013, de 31 de
dezembro, 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho, 132/2015, de 4 de setembro, 7-A/2016, de
30 de março, 42/2016, de 28 de dezembro, 114/2017, de 29 de dezembro, e 51/2018, de 16 de agosto,
retificada pela Declaração de Retificação n.º 35-A/2018, de 12 de outubro, que aprovou o regime financeiro
das autarquias locais e das entidades intermunicipais.
Artigo 2.º
Aditamento à Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro
É aditado o artigo 37.º-A à Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua atual redação, que aprovou o regime
financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, com a seguinte redação:
«Artigo 37.º-A
Montante da participação das autarquias locais nos impostos do Estado
Os montantes da participação das autarquias locais nos impostos do Estado não compreendem as receitas
das Regiões Autónomas, exceto se for essa a vontade expressa dos competentes órgãos de governo
regionais, plasmada em decreto legislativo regional.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do ano civil seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em 15 de
novembro de 2018.
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O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em exercício, Miguel José Luís
de Sousa.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 166/XIII/4.ª
CONSAGRA A ATRIBUIÇÃO DE UM PRIVILÉGIO CREDITÓRIO À GENERALIDADE DOS DEPÓSITOS
BANCÁRIOS EM CASO DE INSOLVÊNCIA E TRANSPÕE A DIRETIVA (UE) 2017/2399, RELATIVA À
POSIÇÃO DE DETERMINADOS INSTRUMENTOS DE DÍVIDA NA HIERARQUIA DE INSOLVÊNCIA
Exposição de Motivos
O depósito bancário desempenha um conjunto de funções que são essenciais para a vida em sociedade e
para a atividade económica, funcionando como o instrumento de poupança por excelência e providenciando os
meios de pagamento e de gestão de liquidez que são indispensáveis à organização económica e social das
pessoas singulares e coletivas.
O depósito é um dos pilares da atividade bancária, e a sua especial natureza diferencia-o dos demais
meios de captação de recursos por parte das instituições de crédito, representando a relação subjacente ao
depósito bancário a manifestação mais preponderante do princípio da confiança que sustenta todo o sistema
financeiro.
A importância da proteção do depósito no quadro da atividade bancária tem vindo a merecer particular
atenção ao longo dos últimos anos, nomeadamente em face da evolução dos regimes relativos à intervenção
nas instituições de crédito em situação de desequilíbrio financeiro e, em particular, no contexto do regime de
resolução bancária, tanto a nível nacional como europeu.
Neste sentido, o Decreto-Lei n.º 31-A/2012, de 10 de fevereiro, concedeu um privilégio creditório aos
créditos por depósitos abrangidos pela garantia do Fundo de Garantia de Depósitos (FGD) ou do Fundo de
Garantia do Crédito Agrícola Mútuo (FGCAM), dentro do limite de reembolso legalmente previsto, e a Lei n.º
23-A/2015, de 26 de março, que procedeu à transposição da Diretiva 2014/59/UE, do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de
instituições de crédito e empresas de investimento, concedeu um privilégio creditório aos créditos por
depósitos das pessoas singulares e das micro, pequenas e médias empresas garantidas pelo FGD ou pelo
FGCAM, na parte que excede o limite da garantia prestada por aqueles fundos, bem como aos créditos por
depósitos de pessoas singulares e de micro, pequenas e médias empresas constituídas através de sucursais
estabelecidas fora da União Europeia de instituições participantes no FGD ou no FGCAM, relativamente aos
quais não se verifique qualquer das situações de exclusão da garantia.
Adicionalmente, no que respeita à medida de resolução de recapitalização interna (bail-in), a Lei n.º 23-
A/2015, de 26 de março, em transposição da referida Diretiva, excluiu imperativamente do âmbito de aplicação
dessa medida os depósitos garantidos pelo FGD ou pelo FGCAM, até ao limite da garantia. Por outro lado,
identificou os depósitos de pessoas singulares e de micro, pequenas e médias empresas, no montante que
excede o limite da garantia, como créditos cuja exclusão discricionária, pela autoridade de resolução, do
âmbito de aplicação da medida de resolução de recapitalização interna pode ser necessária para evitar uma
perturbação grave no funcionamento dos mercados financeiros.
A hierarquia de créditos em caso de insolvência é relevante, não apenas para essa circunstância limite,
mas também no quadro da aplicação de medidas de resolução, na medida em que, de acordo um dos
princípios orientadores da resolução, os credores da instituição de crédito objeto de resolução suportam os
seus prejuízos de acordo com a respetiva graduação de créditos em caso de insolvência.
Para salvaguardar adequadamente a relação de confiança entre as instituições de crédito e os seus
clientes e para evitar o risco sistémico e o contágio das dificuldades financeiras de uma instituição de crédito
às restantes entidades do sistema financeiro, não basta proteger os depósitos que beneficiam atualmente de
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um privilégio creditório, sendo conveniente estender essa proteção, tanto quanto possível, a todos os
depósitos.
Por essa razão, propõe-se consagrar, como regra geral, a graduação privilegiada dos créditos por
depósitos face aos créditos graduados como comuns na hierarquia de créditos em caso de insolvência, o que
implica conceder um privilégio creditório à generalidade dos depósitos ainda graduados como comuns ou
subordinados, os quais, em todo o caso, continuarão a ser graduados a um nível inferior na hierarquia de
créditos em caso de insolvência face aos créditos por depósitos que já beneficiam atualmente de privilégio
creditório.
Com esta alteração, assegura-se por um lado a proteção reforçada do depósito bancário, não apenas em
caso de insolvência do banco, como também em caso de resolução, conferindo-se maior clareza e certeza
jurídica às eventuais decisões a tomar no âmbito da aplicação de medidas de resolução que sejam orientadas
para a proteção dos depósitos.
Pelas razões enunciadas, a presente iniciativa contribui decisivamente para o prosseguimento das
finalidades consagradas no artigo 101.º da Constituição da República Portuguesa, em particular, de garantia
da formação, da captação e da segurança das poupanças.
Por outro lado, através da presente proposta de lei procede-se também à transposição da Diretiva (UE)
2017/2399, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, que altera a Diretiva
2017/59/UE, no que respeita à posição dos instrumentos de dívida não garantidos na hierarquia da
insolvência. A referida Diretiva admite que, para efeitos do cumprimento da componente subordinada do
requisito mínimo de fundos próprios e de créditos elegíveis (MREL – minimum requirement for own funds and
eligible liabilities), as instituições de crédito, e restantes entidades abrangidas pelo regime de resolução,
utilizem instrumentos de dívida cuja emissão é menos onerosa do que os instrumentos de fundos próprios mas
que mesmo assim são suscetíveis de absorver perdas em caso de resolução e de contribuir para a
recapitalização interna da instituição de crédito, sem que seja posto em causa o cumprimento do princípio “no
creditor worse off”. Estes instrumentos de dívida têm, assim, como característica distintiva a sua graduação em
caso de insolvência do emitente, na medida em que os créditos emergentes dos mesmos são pagos em
insolvência depois de pagos todos os restantes créditos comuns, mas pagos antes dos créditos subordinados,
pelo que, em caso de resolução, absorvem perdas e são chamados para contribuir para a recapitalização da
instituição depois de os créditos subordinados terem sido integralmente reduzidos ou convertidos em capital e
antes de poderem ser afetados os demais créditos comuns. Nos termos estabelecidos pela Diretiva (UE)
2017/2399, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, só poderão estar sujeitos à
referida graduação especial os créditos comuns emergentes de instrumentos de dívida cujo prazo de
vencimento inicial seja superior a um ano, que não sejam instrumentos financeiros derivados e não incorporem
instrumentos financeiros derivados e cujas disposições contratuais prevejam explicitamente que em caso de
insolvência o respetivo crédito será graduado com a referida graduação especial. Deste modo, assegura-se
que apenas os instrumentos com as características elencadas estarão abrangidos pela nova graduação do
crédito em caso de insolvência do emitente, assegurando-se ainda que no momento da distribuição é dado
conhecimento à contraparte sobre a graduação especial na hierarquia da insolvência. Importa igualmente
salientar que a possibilidade de emitir estes instrumentos de dívida assume particular importância para as
instituições de crédito nacionais, na medida em que consubstancia um alargamento do leque de instrumentos
a que podem recorrer para efeitos do cumprimento do MREL.
Foram ouvidos o Banco de Portugal, a Autoridade de Supervisão de Seguros e de Fundos de Pensões, a
Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e a Associação Portuguesa de Bancos.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2017/2399, do Parlamento Europeu e
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do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, que altera a Diretiva 2014/59/UE, no que respeita à posição dos
instrumentos de dívida não garantidos na hierarquia de insolvência, procedendo:
a) À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de outubro, que regula a liquidação de
instituições de crédito e sociedades financeiras com sede em Portugal e suas sucursais criadas noutro Estado-
membro, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2001/24/CE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 4 de abril, relativa ao saneamento e à liquidação das instituições de crédito, na sua redação
atual;
b) À quadragésima sétima alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades
Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na sua redação atual; e
c) À sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os
126/2008, de 21 de julho, 211-A/2008, de 3 de novembro, 162/2009, de 20 de julho, 119/2011, de 26 de
dezembro, e 31-A/2012, de 10 de fevereiro, e pela Lei n.º 23-A/2015, de 26 de março, que regula o
funcionamento do Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo.
Artigo 2.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de outubro
É aditado ao Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de outubro, na sua redação atual, o artigo 8.º-A, com a
seguinte redação:
«Artigo 8.º-A
Graduação dos créditos comuns emergentes de instrumentos de dívida
1 – Os créditos comuns emergentes de instrumentos de dívida que preencham cumulativamente as
condições previstas no n.º 2 e que tenham sido emitidos ou celebrados pelas entidades referidas no n.º 3 são
pagos em insolvência depois de integralmente pagos os demais créditos comuns e antes de serem pagos os
créditos subordinados, na proporção dos respetivos montantes se a massa for insuficiente para a respetiva
satisfação integral, não se aplicando o disposto no artigo 176.º do Código da Insolvência e Recuperação de
Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, na sua redação atual.
2 – A graduação de créditos prevista no número anterior é aplicável aos créditos emergentes dos
instrumentos de dívida que preencham cumulativamente as seguintes condições:
a) O prazo de vencimento inicial dos instrumentos de dívida é igual ou superior a um ano;
b) Os instrumentos de dívida não incorporam instrumentos financeiros derivados, nem são eles próprios
instrumentos financeiros derivados;
c) As disposições contratuais aplicáveis aos instrumentos de dívida e, se aplicável, o respetivo prospeto,
referem expressamente que, em caso de insolvência, a graduação dos créditos emergentes dos instrumentos
de dívida é a prevista no presente artigo.
3 – O disposto nos números anteriores é aplicável aos instrumentos de dívida de entidades que, à data da
emissão ou celebração, sejam instituições de crédito, empresas de investimento que exerçam as atividades
previstas nas alíneas c) ou f) do n.º 1 do artigo 199.º-A do RGICSF, com exceção do serviço de colocação sem
garantia, ou entidades referidas no n.º 1 do artigo 152.º do RGICSF.
4 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, são instrumentos de dívida as obrigações, outros
valores mobiliários representativos de dívida e quaisquer instrumentos que criem ou reconheçam um direito de
crédito.
5 – Os instrumentos de dívida com taxas de juro variáveis indexadas a taxas de referência amplamente
utilizadas e os instrumentos de dívida que sejam denominados em moeda diferentes do euro, desde que o
capital e os juros sejam denominados na mesma moeda e que o reembolso do capital e o pagamento dos
juros seja feito nessa mesma moeda, não incorporam instrumentos financeiros derivados para efeitos do
disposto na alínea b) do n.º 2 apenas em virtude destas características.»
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Artigo 3.º
Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
O artigo 166.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 166.º-A
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – Os créditos por depósitos não abrangidos nos números anteriores e relativamente aos quais não se
verifique nenhuma das situações previstas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 165.º, gozam de privilégio
geral sobre os bens móveis da instituição de crédito e de privilégio especial sobre os imóveis próprios da
instituição, com preferência sobre todos os demais privilégios, embora subordinados aos privilégios creditórios
previstos nos números anteriores.
6 – O disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 97.º do Código de Insolvência e Recuperação de
Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, na sua redação atual, não se aplica aos
créditos por depósito referidos nos números anteriores.»
Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de novembro
O artigo 14.º-A do Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de novembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte
redação:
«Artigo 14.º-A
[…]
1 - .................................................................................................................................................................... .
2 - .................................................................................................................................................................... .
3 - .................................................................................................................................................................... .
4 - .................................................................................................................................................................... .
5 - Os créditos por depósitos não abrangidos nos números anteriores e relativamente aos quais não se
verifique nenhuma das situações previstas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 13.º, gozam de privilégio
geral sobre os bens móveis da instituição de crédito e de privilégio especial sobre os imóveis próprios da
instituição, com preferência sobre todos os demais privilégios, embora subordinados aos privilégios creditórios
previstos nos números anteriores.
6 - O disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 97.º do Código de Insolvência e Recuperação de
Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, na sua redação atual, não se aplica aos
créditos por depósito referidos nos números anteriores.»
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia útil após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de novembro de 2018.
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O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de
Freitas Centeno — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, Pedro Nuno de Oliveira Santos.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1874/XIII/4.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE CONCLUA AS OBRAS NA ESCOLA SECUNDÁRIA ARTÍSTICA
ANTÓNIO ARROIO
A Escola Secundária Artística António Arroio foi alvo de requalificação pela Parque Escolar. Tendo em
conta o estado de degradação do edifício anterior, essa requalificação acabou por obrigar à construção de
novos edifícios.
Sem que os edifícios ficassem concluídos, estas obras ficaram paralisadas em 2011/2012, havendo a
ocupação de parte das instalações com estaleiro de obras.
Existe um edifício por acabar onde se deveriam instalar alguns espaços de uso coletivo, como Centro de
Recursos; Auditório; Cantina; Bar; Galeria de Arte; Museu e zonas de convívio da comunidade escolar.
A situação atual da Escola não só provoca dificuldades de funcionamento, como causa riscos para a
segurança da comunidade escolar, conforme se constata pelo relatório do Serviço Municipal de Proteção Civil
de Lisboa, de 1 de setembro de 2018, que aponta a existência de sérios problemas de segurança nas
instalações da Escola:
– Não existe plano de segurança interno;
– As bocas de incêndio não têm água e alguns extintores não têm manutenção desde 2014;
– Portas de evacuação fechadas à chave ou bloqueadas de outra forma, barras antipânico das portas
avariadas, assim como os seus retentores eletromagnéticos;
– Locais em que são possíveis quedas de altura superior a 2 metros, buracos no chão não sinalizados;
– É possível o acesso à parte do edifício que está por acabar.
O relatório conclui pela existência de “grande probabilidade de acidentes graves na Escola Artística António
Arroio, devendo a Parque Escolar como entidade que gere o edifício, providenciar para ser aplicadas
urgentemente, medidas de prevenção e proteção para a segurança das pessoas, do património e do meio
ambiente.”
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco
de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
Proceda às diligências necessárias, nomeadamente o lançamento de concursos, para a conclusão das
obras na Escola Secundária António Arroio, garantindo assim a segurança e a normalidade de funcionamento.
Assembleia da República, 19 de novembro de 2018.
As Deputadas e os Deputados do BE: Joana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa — Mariana
Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João
Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — José
Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1875/XIII/4.ª
RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA A GARANTIA DO DIREITO A UMA
HABITAÇÃO DIGNA PARA REFUGIADOS ACOLHIDOS EM PORTUGAL
Uma política de acolhimento de refugiados em Portugal tem que atribuir prioridade máxima à garantia do
direito a uma habitação digna e adequado quer à realidade pessoal e familiar destas pessoas quer à sucessão
de etapas por que passa este acolhimento.
Com efeito, impõe-se, desde logo, garantir que o primeiro acolhimento se processa em espaços adequados
para a quebra do trauma de que estas pessoas são portadoras e para a sinalização clara de respeito pelas
suas condições familiares e de apoio aos seus projetos de dignificação e de emancipação. Por outro lado,
impõe-se criar condições para que as dinâmicas de autonomização destas pessoas e de consolidação de
projetos de vida próprios e independentes tenham lugar, o que passa pela garantia de acesso a habitação
adequada – desde logo em matéria de custos – a esse objetivo fundamental.
Sucede que a realidade se afigura muito distante destes imperativos. Em matéria de acolhimento inicial,
não obstante a correta política de descentralização que tem sido seguida, escasseiam equipamentos afetados
a este propósito e não são raros os recursos de entidades oficiais e não governamentais a estabelecimentos
hoteleiros e a arrendamentos pontuais para dar resposta às necessidades que surgem. Em matéria de
habitação em contexto de autonomização, essa escassez é igualmente marcante conduzindo a situações de
precarização das condições de habitação de famílias refugiadas, como a que se viveu recentemente em
Miranda do Corvo em que três famílias de refugiados sírios foram privadas de água e eletricidade por não lhes
ser possível pagar a renda exigida pelo proprietário das habitações em que permaneceram findo o programa
de reinstalação.
O compromisso – que o Bloco de Esquerda apoia incondicionalmente – de acolher 1010 pessoas, em
2019, no quadro do programa comunitário de recolocação de refugiados, constitui um dado adicional para a
exigência de que o país tenha todas as condições de alojamento destas pessoas de acordo com padrões de
respeito, dignidade e autonomia.
Impõe-se, pois, criar condições para que, no domínio da habitação, o acolhimento de refugiados esteja à
altura das exigências de um país efetivamente apostado no pleno resgate dos seus direitos humanos e da sua
dignidade.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
a) Proceda, em articulação com as autarquias locais, a um levantamento dos edifícios públicos disponíveis
para afetação ao acolhimento inicial de refugiados quando tal se revele necessário;
b) Através do Instituto de Habitação e Reabilitação Urbana e em articulação com as autarquias locais,
constitua uma rede de habitações de autonomização de refugiados.
Assembleia da República, 23 de novembro de 2018.
As Deputadas e os Deputados do BE: José Manuel Pureza — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa —
Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha
— João Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias —
Joana Mortágua — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1876/XIII/4.ª
PELA SUSPENSÃO IMEDIATA DOS PROCESSOS DE CONCESSÃO, EXPLORAÇÃO E EXTRAÇÃO DE
PETRÓLEO E GÁS NA REGIÃO CENTRO
Em 2016 existiam 15 contratos de prospeção e produção de petróleo ativos em território nacional, em terra
e no mar, do Algarve ao Porto. Desde então, muitas autarquias, associações e movimentos ambientalistas
contestaram a implementação da indústria petrolífera, apelando de diversas formas à responsabilidade
ambiental e socioeconómica da Agência Portuguesa do Ambiente e do Governo, no sentido de travar este
processo. O assunto já correu vários tribunais e a cidadania tem vindo gradualmente a vencer o lobby. Os três
contratos offshore da Costa Vicentina, apesar de já ter sido anunciada a desistência pela ENI e a Galp, ainda
são visados em vários processos em tribunal. Neste momento apenas as áreas denominadas Batalha e
Pombal têm simultaneamente contratos ativos e trabalhos a decorrer, numa faixa litoral que se estende das
Caldas da Rainha a Soure, a cargo da empresa Australis Oil&Gas. A petição promovida pelo movimento
Peniche Livre de Petróleo, subscrita por quase seis mil pessoas, propõe precisamente o cancelamento destes
contratos, localizados na Bacia Lusitânica, alegando os peticionários motivos ambientais, mas também sociais
e económicos.
A instalação desta indústria em território nacional vem em contraciclo com o delineamento de políticas
nacionais e internacionais para combater as alterações climáticas. Segundo o último relatório produzido pelo
IPCC (Intergovernmental Panel on Climate Changes), de forma a que se cumpra o acordo de Paris e o
aquecimento global não ultrapasse 1,5º C, o mundo tem 12 anos para reduzir 45% das emissões de CO2. Para
atingir este objetivo, cerca de 80% da energia fóssil atualmente conhecida deve manter-se no subsolo. A
península ibérica é cientificamente reconhecida como um dos locais europeus onde os impactos das
alterações climáticas serão mais gravosos, pelo que o Governo Português deve preocupar-se em dar o
exemplo, impedindo a progressão da indústria petrolífera e promovendo a transição energética para energias
renováveis. Além dos impactos no sistema climático, do ponto de vista ambiental há ainda a considerar
impactos diretos com incidência local, como o elevado risco de derrame, com contaminação de solos e
recursos hídricos e consequente destruição de biodiversidade.
A atribuição de direitos de prospeção e produção de petróleo foi feita ao abrigo de legislação com mais de
20 anos, portanto, desatualizada, de forma obscura e não democrática. As concessões foram feitas por ajuste
direto e no caso das áreas designadas Batalha e Pombal, em vésperas de eleições, não tendo havido a
aplicação de qualquer metodologia participativa e consultiva à população e organizações locais.
Além das razões ambientais e sociais para o cancelamento dos contratos suprarreferidos, acresce que os
mesmos são irrisórios para Estado português do ponto de vista económico. As rendas de superfície oscilam
entre 15€ e 100€ por km2 e as contrapartidas pela comercialização de petróleo e gás entre 3% e 8% das
receitas líquidas. O Estado português só começará a receber contrapartidas depois de cobertos todos os
custos de investimento suportados pela Australis Oil & Gas. Não há nenhuma garantia de que os lucros
obtidos por esta empresa, de capitais estrangeiros, não sejam expatriados, nem que o petróleo ou gás a ser
produzido venha a ser consumido em Portugal ou tenha qualquer efeito sobre o preço dos combustíveis.
Trata-se, em todas as dimensões, de um mau negócio para o País.
A Australis Oil & Gas pretende iniciar as primeiras perfurações em 2019, nas duas áreas concessionadas,
na freguesia de Bajouca, Leiria, referente à área designada Pombal, e na freguesia de Aljubarrota, Alcobaça,
na área designada Batalha. Nesta região, já várias organizações autárquicas e ambientalistas se opuseram a
este plano, apelando à preservação de recursos naturais.
Atendendo ao compromisso internacional para o combate às alterações climáticas e sustentabilidade
social, económica e ambiental da região centro e das suas populações, o Bloco de Esquerda apresenta o
presente projeto de resolução no sentido de suspender imediatamente os processos para a exploração e
extração de hidrocarbonetos. Fazemo-lo também em nome do direito à informação dos cidadãos e cidadãs e à
participação popular.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco
de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:
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1 – A suspensão imediata dos trabalhos de prospeção, exploração e extração de petróleo e gás,
convencional ou não-convencional, em território nacional;
2 – Desencadear as ações necessárias ao cancelamento de todos os contratos relativos à exploração de
hidrocarbonetos que estejam ativos, nomeadamente os contratos referentes às áreas designadas Batalha e
Pombal.
Assembleia da República, 23 de novembro de 2018.
As Deputadas e os Deputados do BE: Heitor de Sousa — Maria Manuel Rola — Jorge Costa — Pedro
Soares — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Sandra Cunha —
João Vasconcelos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua — José Manuel Pureza —
Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Ernesto Ferraz — Catarina Martins — Jorge Campos.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1877/XIII/4.ª
RECOMENDA AO GOVERNO A REVISÃO DOS CRITÉRIOS DE ADMISSÃO AO PROGRAMA
«PORTUGUÊS PARA TODOS»
O Programa «Português para todos», gerido pelo Alto Comissariado para as Migrações, constitui um
instrumento fundamental para a integração da população imigrante em Portugal. A aprendizagem da Língua
Portuguesa é efetivamente um suporte indispensável para a criação de laços sociais sólidos e para o exercício
real de direitos de cidadania básicos e acesso aos serviços públicos por parte de quem busca o nosso país
para trabalhar ou para aqui encontrar refúgio.
Concebido para toda a população imigrante, este programa revela-se de importância vital para os
refugiados acolhidos em Portugal. Todavia, os requisitos de inscrição afiguram-se inadequados à condição
específica destas pessoas. Na verdade, a exigência de número de identificação fiscal, número de inscrição na
Segurança Social e autorização de residência provisória redunda num impedimento prático à rápida frequência
de ações formativas deste programa por cidadãos refugiados. Atente-se na morosidade na obtenção de
número de inscrição na Segurança Social e compreender-se-á que, na prática, a aprendizagem do Português
por estas pessoas ou não ocorra de todo ou seja feita através do recurso a voluntários, no âmbito de ensino
não formal.
Impõe-se, assim, rever os requisitos de inscrição de molde a facilitar o acesso efetivo e rápido dos
cidadãos refugiados ao Programa «Português para Todos». Um certificado da instituição de acolhimento ou
mesmo do Alto Comissariado para as Migrações atestando que a pessoa em causa está incluída num
programa de acolhimento e integração deverá bastar para permitir a inscrição. De igual modo, a exibição do
número de inscrição na Segurança Social, por se revelar inadequado e impeditivo da e muitas inscrições de
cidadãos nestas condições, deve ser dispensado.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco
de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
Proceda à revisão dos critérios de inscrição de cidadãos incluídos em programas de acolhimento e
integração no Programa Português para Todos de molde a garantir o rápido e efetivo acesso desses cidadãos
à aprendizagem da Língua Portuguesa.
Assembleia da República, 23 de novembro de 2018.
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As Deputadas e os Deputados do BE: José Manuel Pureza — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa —
Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha
— João Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias —
Joana Mortágua — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.
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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 75/XIII/4.ª
(APROVA AS EMENDAS À CONVENÇÃO DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DE COMUNICAÇÕES
MÓVEIS VIA SATÉLITE, ADOTADAS PELA VIGÉSIMA ASSEMBLEIA DA IMSO, REALIZADA EM MALTA,
EM 2 DE OUTUBRO DE 2008)
Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas
Índice
Parte I – Nota Introdutória
Parte II – Considerandos
Parte III – Opinião da Deputada Autora do Parecer
Parte IV – Conclusões
PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA
Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do
artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo tomou a iniciativa de apresentar, a 18 de
setembro de 2018, a Proposta de Resolução n.º 75/XIII/4.ª que “Aprova as Emendas à Convenção da
Organização Internacional de Comunicações Móveis Via Satélite, adotadas pela 20.ª Assembleia da IMSO,
realizada em Malta, em 2 de outubro de 2008”. Por despacho de Sua Excelência, o Presidente da Assembleia
da República, de 20 de setembro de 2018, a iniciativa em causa baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros
e Comunidades Portuguesas, para elaboração de respetivo Parecer em razão de ser matéria da sua
competência.
PARTE II – CONSIDERANDOS
Âmbito e objeto da iniciativa
Portugal é membro da Organização Mundial de Comunicações Móveis via Satélite – IMSO, desde 1979.
A IMSO foi criada em 1976, com o objetivo de conceber e gerir segmentos espaciais do sistema de
satélites marítimos, em particular na melhoria do Sistema Global de Socorro e Segurança Marítimos (GMDSS),
bem como no desenvolvimento dos serviços públicos de comunicação marítima e das possibilidades de
radiolocalização.
Em 1994, a organização foi restruturada no sentido de se adaptar às alterações regulatórias e ao novo
ambiente concorrencial, mantendo as suas obrigações de serviço público. Desta forma, em 1999, a
organização foi privatizada e dividida em duas entidades distintas. A componente operacional foi transferida
para a INMARSAT Ltd., que assumiu o cumprimento das obrigações de serviço público, de cobertura mundial,
em particular nas zonas remotas, e a gestão do GMDSS. A par da INMARSAT, manteve-se a organização
intergovernamental com a nova designação Organização Internacional de Comunicações Móveis via Satélite
(IMSO), a qual tem por principal objetivo a supervisão do cumprimento das obrigações da INMARSAT.
A proposta de resolução em apreço visa aprovar as alterações ao texto da Convenção que foram adotadas
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na 20.ª Sessão da Assembleia da IMSO, realizada em Malta em 2008. Estas alterações visam, em particular, a
extensão do mandato da IMSO no âmbito do Sistema Global de Socorro e Segurança Marítimos (GMDSS) e
do novo Sistema de Identificação e Seguimento de Navios de Longa Distância (LRIT).
Neste contexto, refere a proposta de resolução que as alterações que se referem ao GMDSS “têm como
finalidade o alargamento das funções de supervisão da IMSO a futuros prestadores de serviços de satélite”,
uma vez que estes serviços foram abertos a outros operadores para além da INMARSAT.
Relativamente ao LRIT, refere o texto em apreço que as alterações têm por objetivo alargar as funções de
supervisão da IMSO a este sistema, que é “composto por vários centros regionais de recolha e partilha de
dados”, tendo como finalidade “aumentar a segurança no âmbito dos transportes marítimos”. Ainda quanto ao
sistema LRIT, é referido que as alterações “introduzem nova terminologia, preveem acordos de serviços entre
a IMSO e os centros de dados do LRIT” e ainda atualizam as funções da Assembleia da IMSO enquanto
coordenadora do sistema LRIT.
Uma última alteração diz respeito à designação da função de Diretor da IMSO, que passa a ser designado
por Diretor-Geral.
PARTE III – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER
A IMSO é uma organização intergovernamental de âmbito mundial constituída, atualmente, por 103
Estados (Partes). A representação portuguesa é assegurada pela Autoridade Nacional de Comunicações
(ANACOM), na Assembleia e no Comité Consultivo, na qualidade de observador.
Está em curso a entrada do operador norte-americano Iridium como segundo operador do sistema mundial
de socorro e segurança marítima. Existe, ainda, a intenção de alargar a missão da IMSO para monitorizar o
sistema global de socorro e segurança aeronáutica.
O Sistema de Identificação e Seguimento de Navios a Longa Distância – Long Range Identification and
Tracking of Ships (LRIT) é obrigatório para todos os navios de passageiros, embarcações de alta velocidade,
unidades móveis de perfuração offshore e navios de carga com mais de 300 toneladas brutas.
O sistema LRIT consiste em equipamento de transmissão de informação, providencia serviços de
comunicação e aplicativos, centros de dados, plano de distribuição de dados e intercâmbio internacional de
dados.
Foram integrados no LRTI 55 centros de dados, correspondente à adesão de 119 governos. A IMSO
enquanto coordenador audita o LRIT e age em nome de todos os Governos Contratantes da Convenção
Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar (SOLAS).
Portugal está no centro geográfico da comunidade transatlântica, por onde se cruzam as mais importantes
rotas aéreas e marítimas mundiais.
O País tem a 3.ª Zona Económica Exclusiva mais extensa da União Europeia e a 11.ª do mundo. A
delimitação da plataforma continental é indissociável da dimensão marítima acrescida, passando a ter 97% do
território de natureza marítima, o que reafirma a nossa centralidade geoestratégica.
A Agência Europeia de Segurança Marítima (EMSA), sediada em Lisboa, enquanto agência operacional
tem um conhecimento aprofundado da situação marítima em termos de segurança e gere um conjunto de
sistemas que recebem, processam e distribuem informação sobre o tráfego das embarcações (LRIT).
A relevância do trabalho da EMSA, não só pelo objeto da sua ação, mas também pela relação que
estabelece com os vários utilizadores e serviços aprofunda a capacidade instalada e a importância do trabalho
em rede, num mundo cada vez mais globalizado, evitando duplicação de esforços, sobreposição de
infraestruturas ou despesas desnecessárias.
PARTE IV – CONCLUSÕES
1 – O Governo tomou a iniciativa de apresentar, a 18 de setembro de 2018, a Proposta de Resolução n.º
75/XIII/4.ª que “Aprova as Emendas à Convenção da Organização Internacional de Comunicações Móveis Via
Satélite, adotadas pela 20.ª Assembleia da IMSO, realizada em Malta, em 2 de outubro de 2008”. As emendas
visam, em particular, a extensão do mandato da IMSO no âmbito do Sistema Global de Socorro e Segurança
Marítimos (GMDSS) e do novo Sistema de Identificação e Seguimento de Navios de Longa Distância (LRIT).
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2 – A Comissão dá, assim, por concluído o escrutínio da Proposta de Resolução, sendo de Parecer que
está em condições de ser votada no Plenário da Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 30 de outubro de 2018.
A Deputada autora do parecer, Odete João — O Vice-Presidente da Comissão, Carlos Gonçalves.
———
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 78/XIII/4.ª
(APROVA O TERCEIRO PROTOCOLO ADICIONAL À CONVENÇÃO EUROPEIA DE EXTRADIÇÃO,
ABERTO A ASSINATURA EM ESTRASBURGO, EM 10 DE NOVEMBRO DE 2010)
Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião do Deputado Autor do Parecer
Parte III – Conclusões
PARTE I – CONSIDERANDOS
1- Nota Prévia
O Governo apresentou, a 1 de outubro de 2018, de acordo com o que está previsto na alínea d) do n.º 1 do
artigo 197.º da Constituição da República, a Proposta de Resolução n.º 78/XIII/4ª que visa aprovar o Terceiro
Protocolo Adicional à Convenção Europeia de Extradição, aberto a assinatura em Estrasburgo, em 10 de
novembro de 2010.
2- Âmbito da Iniciativa
Esta proposta de resolução aprova o Terceiro Protocolo Adicional à Convenção Europeia de Extradição,
aberto a assinatura em Estrasburgo, em 10 de novembro de 2010, que visa “aumentar a eficácia e a rapidez
dos mecanismos de extradição, respeitando simultaneamente os direitos dos suspeitos e arguidos”. Ao mesmo
tempo, é referido que a sua aprovação permitirá “simplificar e tornar mais expedito o processo de extradição
de pessoa procurada criminalmente (…)”.
O Acordo foi visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de setembro de 2018 e foi assinado pelo
Primeiro-Ministro, pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros e pelo Secretário de Estado dos Assuntos
Parlamentares.
3- Análise da Iniciativa
Segundo a proposta em análise, a Convenção Europeia de Extradição (“Convenção”) é uma das mais
antigas convenções europeias no âmbito do direito Penal, e que as Partes decidiram revê-la a fim de nela
incluir uma simplificação dos mecanismos de extradição nos casos em que a pessoa procurada consente em
ser extraditada. Assim, “nos casos em que o Estado requerido satisfaz um pedido de detenção provisória
urgente ao abrigo do artigo 16.º da aludida Convenção”, o Terceiro Protocolo Adicional à Convenção Europeia
de Extradição vem simplificar e tornar mais expedito o processo de extradição. Refere o documento que, em
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termos práticos, a simplificação do processo baseia-se na não exigência de um pedido formal de extradição,
desde que haja consentimento de um processo simplificado por parte da pessoa procurada e que seja
igualmente obtido o acordo do Estado requerido.
No artigo 1.º do Terceiro Protocolo Adicional à Convenção Europeia de Extradição – “Obrigação de
extraditar segundo o processo simplificado” –, refere-se que as Partes Contratantes se comprometem a
conceder, de modo recíproco, a extradição simplificada das pessoas procuradas, de acordo com o previsto no
Protocolo e em conformidade com o artigo 1.º da Convenção, tendo necessariamente que haver o
consentimento dessas pessoas e o acordo da Parte requerida.
O 2.º artigo debruça-se sobre o “Início do processo”, mencionando que quando a pessoa procurada for
objetivo de um pedido de detenção provisória, a extradição prevista não depende da apresentação de um
pedido de extradição e dos documentos de apoio exigidos pelo artigo 12.º da Convenção. Assim, passam a
ser consideradas suficientes um conjunto de informações, a serem prestadas pela Parte requerente,
nomeadamente:
a) A identidade da pessoa procurada, incluindo a ou as suas nacionalidades, se estes dados estiverem
disponíveis;
b) A autoridade que solicita a detenção;
c) A existência de um mandado de detenção ou de outro ato com o mesmo efeito jurídico ou ainda de uma
sentença executória, bem como a confirmação de que a pessoa é procurada em conformidade com o artigo 1.º
da Convenção;
d) A natureza e qualificação jurídica da infração, incluindo a pena máxima ou a pena imposta por decisão
definitiva, incluindo informação sobre o cumprimento, parcial ou total, dessa pena;
e) Informação sobre a prescrição e a sua interrupção;
f) Uma descrição das circunstâncias em que a infração foi cometida, incluindo o momento, o local e o grau
de participação da pessoa procurada;
g) Na medida do possível, as consequências da infração;
h) Nos casos em que a extradição seja solicitada para cumprimento de sentença transitada em julgado,
informação sobre se esta foi proferida na ausência do arguido.
De todo modo, e sem prejuízo do n.º 1, poderão ser pedidas informações complementares caso as
informações indicadas sejam insuficientes para que haja uma decisão relativamente à extradição. É ainda
estabelecido que nos casos em que a Parte requerida tenha recebido um pedido de extradição em
conformidade com o artigo 12.º da Convenção, o presente Protocolo aplica-se mutatis mutandis.
O 3.º artigo estabelece a “Obrigação de informar a pessoa”, ou seja, no caso em que a pessoa procurada
para efeitos de extradição seja detida, a autoridade competente da Parte requerida deverá informá-la do
pedido “que sobre ela impende”, assim como a possibilidade de ser aplicado um processo simplificado de
extradição.
O artigo 4.º, “Consentimento para a extradição”, aborda várias questões relativas ao consentimento e
renúncia do direito ao mesmo, especificamente que tanto o consentimento como a renúncia do direito ao
mesmo terão de ser declarados perante as autoridades judiciárias competentes da Parte requerida; que cada
Parte fará com que o consentimento e a renúncia sejam expressos de forma voluntária e em plena consciência
das consequências legais, sendo que para esse efeito a pessoa procurada terá direito a ser assistida por um
defensor e, quando necessário, que esta seja assistida por um intérprete; e que o consentimento e a renúncia
podem ser revogados por qualquer Estado “aquando da assinatura ou do depósito do seu instrumento de
ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, ou em qualquer momento posterior”, e “até que se torne definitiva
a decisão da Parte requerida sobre a extradição segundo o processo simplificado”.
O artigo 5.º, “Renúncia ao benefício da regra da especialidade”, determina que “aquando da assinatura ou
do depósito do instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, ou em qualquer momento
posterior”, cada Estado poderá declarar que as normas previstas no 14.º artigo da Convenção não são
aplicadas quando a pessoa extraditada por esse Estado “tenha consentido na extradição” ou “tendo
consentido na extradição, renuncia expressamente ao benefício da regra da especialidade”.
Os artigos 6.º, “Notificações em caso de detenção provisória”, e 7.º, “Notificação da decisão”, abordam,
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respetivamente, os prazos relativos às notificações feitas pela Parte requerida à Parte requerente se existiu
consentimento ou não da extradição (neste caso, dez dias), e os prazos relativos às notificações feitas pela
Parte requerida à Parte requerente após a pessoa procurada ter dado o seu consentimento para a extradição,
relativamente à extradição segundo o processo simplificado (neste caso, vinte dias).
O artigo 8.º, “Meios de comunicação”, aborda os termos das comunicações efetuadas, no caso, por via
eletrónica ou outro meio escrito.
O artigo 9.º, designa a “entrega da pessoa a ser extraditada” no prazo de dez dias a contar da data da
notificação da decisão de extradição, enquanto o artigo 10.º, “Consentimento dado após o termo do prazo
fixado no artigo 6.º”, determina que após o termo do prazo de dez dias fixado no n.º 1 do artigo 6.º do
Protocolo, a Parte requerida aplicará o processo simplificado previsto, no caso de ainda não ter sido recebido
qualquer pedido de extradição.
Os artigos 11.º, 12.º e 13.º estabelecem os termos relativos ao “Trânsito”, da “Relação com a Convenção e
outros instrumentos internacionais” e da “Resolução Amigável”, respetivamente.
O artigo 14.º aborda os aspetos relativos à “Assinatura e entrada em vigor” do Protocolo, da mesma forma
que o artigo 15.º estipula os termos da “Adesão”, onde se faz particular referência ao fato de qualquer Estado
não-membro que tenha aderido à Convenção poder aderir ao Protocolo após a sua entrada em vigor.
O 16.º artigo assenta as questões pertencentes à “Aplicação territorial” e à especificação dos territórios aos
quais se aplica o Protocolo; já o artigo 17.º aborda as “Declarações e reservas” feitas pelos Estados ao
Protocolo.
Finalmente, o artigo 18.º, “Denúncia”, assenta que qualquer Parte pode denunciar o presente Protocolo
mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, enquanto o artigo 19.º determina
que o Secretário-Geral do Conselho da Europa notificará os Estados membros do Conselho da Europa e
qualquer Estado que tenha aderido ao presente Protocolo de uma série de questões (i.e., assinatura, depósito
de qualquer instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, data de entrada em vigor do presente
Protocolo, declaração feita, reserva feita, notificação recebida, e de qualquer outro ato relacionado com o
Protocolo).
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a
Proposta de Resolução n.º 78/XIII, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo
137.º do Regimento, reservando o seu Grupo Parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.
PARTE III – CONCLUSÕES
1 – O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 1 de outubro de 2018, a Proposta de Resolução n.º
78/XIII/4.ª que visa aprovar o Terceiro Protocolo Adicional à Convenção Europeia de Extradição, aberto a
assinatura em Estrasburgo, em 10 de novembro de 2010.
2 – Face ao exposto, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas é de parecer
que a Proposta de Resolução n.º 78/XIII/4.ª está em condições de ser votada no Plenário da Assembleia da
República.
Palácio de S. Bento, 20 de novembro de 2018.
O Deputado autor do parecer, Pedro Filipe Soares — O Vice-Presidente da Comissão, Carlos Gonçalves.
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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 79/XIII/4.ª
(APROVA O QUARTO PROTOCOLO ADICIONAL À CONVENÇÃO EUROPEIA DE EXTRADIÇÃO,
ABERTO A ASSINATURA EM VIENA, EM 20 DE SETEMBRO DE 2012)
Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião do Deputado Autor do Parecer
Parte III – Conclusões
PARTE I – CONSIDERANDOS
1- Nota Prévia
O Governo apresentou, a 1 de outubro de 2018, de acordo com o que está previsto na alínea d) do n.º 1 do
artigo 197.º da Constituição da República, a Proposta de Resolução n.º 79/XIII/4.ª que visa aprovar o Quarto
Protocolo Adicional à Convenção Europeia de Extradição, aberto a assinatura em Viena, em 20 de setembro
de 2012.
2- Âmbito da Iniciativa
Esta proposta de resolução aprova o Quarto Protocolo Adicional à Convenção Europeia de Extradição,
aberto a assinatura em Viena, em 20 de setembro de 2012, que visa “aumentar a eficácia e a rapidez dos
mecanismos de extradição, respeitando simultaneamente os direitos dos suspeitos e arguidos”. Ao mesmo
tempo, é referido que o Quarto Protocolo Adicional à Convenção Europeia de Extradição vem “complementar e
modernizar algumas disposições da Convenção Europeia de Extradição, nomeadamente em matéria de
prescrição, de forma e instrução do pedido de extradição, da regra da especialidade, da reextradição para um
terceiro Estado, ao trânsito e às vias e meios de comunicação”.
O Acordo foi visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de setembro de 2018 e foi assinado pelo
Primeiro-Ministro, pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros e pelo Secretário de Estado dos Assuntos
Parlamentares.
3- Análise da Iniciativa
Segundo a proposta em análise, a Convenção Europeia de Extradição (“Convenção”) é uma das mais
antigas convenções europeias no âmbito do direito Penal, e que as Partes decidiram revê-la a fim de nela
incluir uma simplificação dos mecanismos de extradição nos casos em que a pessoa procurada consente em
ser extraditada.
No seu artigo 2.º, a proposta refere que ao aprovar o Protocolo, a República Portuguesa formula um
conjunto de “Reservas”, nomeadamente que se reserva o direito de não aplicar a disposição prevista no n.º 2
do artigo 10.º da Convenção, caso:
i. O pedido de extradição tiver por base infrações que sejam da competência do Estado português, nos
termos do seu Direito Penal; e/ou
ii. Nos termos da legislação portuguesa, a extradição for proibida devido à extinção, por prescrição, do
procedimento criminal ou da pena.
Ainda no eixo das reservas, refere que nos termos do n.º 5 do artigo 21.º da Convenção, se reserva o
direito de autorizar o trânsito em território nacional somente se a pessoa se encontrar nas condições em que a
sua extradição possa ser efetivamente concedida; e que nos termos do n.º 3 do artigo 6.º do Protocolo, que
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para efeitos de extradição se reserva o direito de exigir o envio do original ou de cópia autenticada do pedido e
dos respetivos documentos de apoio.
No artigo 1.º do Quarto Protocolo Adicional à Convenção Europeia de Extradição – “Prescrição” –,
estabelece-se a substituição do artigo 10.º por um conjunto de disposições que pretendem estipular que a
extradição não possa ser concedida se o procedimento criminal ou a pena da pessoa reclamada estiverem
extintos por prescrição; que a extradição não possa ser recusada pelo facto de o procedimento criminal ou a
pena da pessoa reclamada terem sido declarados extintos por prescrição; e que qualquer Estado possa
declarar que se reserva o direito de não se aplicar o ponto anterior caso o pedido de extradição tiver por base
infrações que sejam da sua competência e/ou que a sua legislação interna proíba a extradição nos casos em
que o procedimento criminal ou a pena da pessoa reclamada estariam extintos por prescrição.
No artigo 2.º, “O pedido e os documentos de apoio”, substitui-se o artigo 12.º da Convenção por
disposições que pretendem garantir que seja o Ministério da Justiça ou outra autoridade competente a
formular e enviar o pedido por escrito, tendo este que ser acompanhado de uma cópia da decisão
condenatória com força executiva ou do mandado de detenção; de uma descrição dos factos pelos quais é
pedida a extradição; e de uma cópia das disposições legais aplicáveis.
O artigo 3.º, “Regra da especialidade”, prevê a substituição do artigo 14.º por disposições que almejam, em
primeiro lugar, impedir que uma pessoa que tenha sido extraditada seja presa, perseguida, julgada,
condenada ou detida com vista à execução de uma pena ou medida de segurança nem submetida a qualquer
outra restrição à sua liberdade individual por qualquer facto anterior à entrega diferente daquele que motivou a
extradição, salvo quando a Parte que a entregou nisso consentir, e quando essa pessoa não tenha
abandonado o território da Parte à qual foi entregue no prazo de 30 dias a contar da sua libertação definitiva
ou, tendo-o abandonado, aí tenha regressado. Também se estipula que a Parte requerente possa proceder às
diligências de investigação que não impliquem restrição à liberdade individual da pessoa em causa; adotar
quaisquer medidas necessárias com vista à interrupção da prescrição nos termos da sua lei; e adotar
quaisquer medidas necessárias para retirar a pessoa do seu território. Ainda no presente artigo, menciona-se
que “quando a qualificação do facto descrito na acusação for modificada no decurso do processo, a pessoa
extraditada só pode ser perseguida ou julgada na medida em que os elementos constitutivos da infração
segundo a nova qualificação permitam a extradição”.
Quanto ao artigo 4.º, “Reextradição para um Estado terceiro”, refere-se que o texto do artigo 15.º da
Convenção passa a ser o n.º 1 desse artigo, sendo completado pelo seguinte segundo número: “A Parte
requerida tomará a sua decisão sobre o consentimento referido no n.º 1 o mais rapidamente possível e o mais
tardar no prazo de 90 dias após a receção do pedido de consentimento, e, se for caso disso, dos documentos
mencionados no n.º 2 do artigo 12.º. Quando não lhe seja possível cumprir o prazo previsto neste número, a
Parte requerida informará a Parte requerente de tal facto, indicando os motivos do atraso e o tempo que se
prevê seja necessário para tomar a decisão”.
O artigo 5.º, “Trânsito”, substitui o artigo 21.º da Convenção por um conjunto de disposições que
pretendem, entre outros, determinar que o trânsito seja autorizado mediante a apresentação de um pedido do
mesmo, desde que a Parte requerida não considere tratar-se de uma infração de natureza política ou
puramente militar; fazer com que o pedido de trânsito contenha informações relativas, por exemplo, à
identidade da pessoa a ser extraditada e da autoridade que solicita o trânsito; e estabelecer que o trânsito de
uma pessoa extraditada não possa ser efetuado através do território “onde haja motivos para crer que a sua
vida ou liberdade possam estar ameaçadas em virtude da sua raça, religião, nacionalidade ou opiniões
políticas”.
No artigo 6.º do Quarto Protocolo Adicional à Convenção Europeia de Extradição, “Vias e meios de
comunicação”, refere-se que as comunicações podem ser efetuadas por via eletrónica ou outro meio do qual
fique registo escrito comprovativo, sem ser excluído o recurso à Organização Internacional de Polícia Criminal
(Interpol) ou aos canais diplomáticos, reservando-se o direito de ser solicitado o original ou cópia autenticada
do pedido e dos documentos de apoio.
Os artigos 7.º, 8.º e 9.º abordam matérias como a “Relação com a Convenção e outros instrumentos
internacionais”, “Resolução amigável", e “Assinatura e entrada em vigor”, respetivamente, enquanto os artigos
10.º, 11.º e 12.º debruçam-se sobre as questões relativas à “Adesão”, “Âmbito de aplicação temporal, e
“Aplicação Territorial”.
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Os últimos três artigos, 13.º, 14.º e 15.º dizem respeito às “Declarações e reservas” feitas por um qualquer
Estado às disposições da Convenção e dos respetivos Protocolos Adicionais, à “Denúncia” que pode ser feita
pelas Partes acerca do Protocolo, e às “Notificações” de quaisquer atos, notificações ou comunicações
relacionados com o Protocolo em causa, que são enviadas pelo Secretário-Geral do Conselho da Europa aos
Estados-membros do Conselho da Europa e qualquer Estado que tenha aderido ao Protocolo.
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a
Proposta de Resolução n.º 79/XIII, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo
137.º do Regimento, reservando o seu Grupo Parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.
PARTE III – CONCLUSÕES
1 – O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 1 de outubro de 2018, a Proposta de Resolução n.º
79/XIII/4.ª que visa aprovar o Quarto Protocolo Adicional à Convenção Europeia de Extradição, aberto a
assinatura em Viena, em 20 de setembro de 2012.
2 – Face ao exposto, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas é de parecer
que a Proposta de Resolução n.º 79/XIII/4.ª está em condições de ser votada no Plenário da Assembleia da
República.
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O Deputado autor do parecer, Pedro Filipe Soares — O Vice-Presidente da Comissão, Carlos Gonçalves.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.