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II SÉRIE-A — NÚMERO 30

244

Lei n.º 39/2009, de 30 de julho

Estabelece o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, de forma a possibilitar a realização dos

mesmos com segurança

Proposta de Lei n.º 153/XIII (4.ª)

Altera o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos

desportivos

justificadamente, a não dar início ou reinício ao espetáculo desportivo ou mesmo dá-lo por findo antes do tempo regulamentar; b) Invasão da área do espetáculo desportivo que, de forma justificada, impeça o início ou conclusão do espetáculo desportivo; c) Ocorrência, antes, durante ou após o espetáculo desportivo, de agressões às pessoas referidas na alínea a) que provoquem lesões de especial gravidade, quer pela sua natureza, quer pelo tempo e grau de incapacidade. 3 — A sanção de realização de espetáculos desportivos à porta fechada é aplicável às entidades referidas no número anterior cujos sócios, adeptos ou simpatizantes pratiquem uma das seguintes infrações: a) Agressões sobre as pessoas referidas na alínea a) do número anterior; b) Ocorrência de distúrbios ou invasão da área do espetáculo desportivo que provoquem, de forma injustificada, o atraso no início ou reinício do espetáculo desportivo ou levem à sua interrupção não definitiva; c) Agressões sobre os espectadores ou sobre os elementos da comunicação social, dentro do recinto desportivo, antes, durante ou após o espetáculo desportivo, que determinem lesões de especial gravidade, quer pela sua natureza quer pelo tempo de incapacidade. 4 — Sem prejuízo das sanções previstas nos números anteriores, a sanção de multa é aplicada nos termos previstos nos regulamentos dos organizadores da competição desportiva ou dos promotores do espetáculo desportivo, quando se verificar a prática das seguintes infrações: a) Agressões previstas na alínea c) do número anterior que não revistam especial gravidade; b) A prática de ameaças e ou coação contra as pessoas ou entidades referidas na alínea a) do número anterior; c) Ocorrência de distúrbios que provoquem, de forma injustificada, o atraso no início ou reinício do espetáculo desportivo ou levem à sua interrupção não definitiva. 5 — Se das situações previstas no número anterior resultarem danos para as infraestruturas desportivas que ponham em causa as condições de segurança, o recinto desportivo permanece interdito pelo período necessário à reposição das mesmas.

ou reinício ao espetáculo desportivo ou mesmo dá-lo por findo antes do tempo regulamentar; b) (…); c) (…). 3 — (…). 4 — (…). 5 — (…). 6 — A reincidência na mesma época desportiva das infrações previstas nos n.os 2 a 4 é obrigatoriamente punida com as sanções previstas nas alíneas a) ou b) do n.º 1.

Artigo 48.º Procedimento disciplinar

1 — As sanções previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 46.º só podem ser aplicadas mediante a instauração de procedimento disciplinar a efetuar pelo organizador da competição desportiva. 2 — O procedimento disciplinar referido no número anterior inicia-se com os relatórios do árbitro, das forças de segurança, do ponto de contacto para a segurança, do coordenador de segurança e do delegado do organizador da competição desportiva.

Artigo 48.º […]

1 — As sanções previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 46.º e nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 46.º-A só podem

ser aplicadas mediante a instauração de procedimento disciplinar a efetuar pelo organizador da competição desportiva. 2 — O procedimento disciplinar referido no número anterior inicia-se com os relatórios do árbitro, das forças de segurança, do gestor de segurança, do coordenador de segurança e do delegado do organizador da competição desportiva.

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