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6 DE DEZEMBRO DE 2018

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necessários para a emissão de portarias de extensão, tendo em conta o disposto no n.º 2 do artigo 514.º e no

artigo 515.º, ambos do Código do Trabalho, conforme prevê a Resolução do Conselho de Ministros n.º

90/2012, de 31 de outubro, com a redação dada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2014, de 27

de junho.

O Governo33 assumiu, aquando da 11.ª Avaliação do Programa de Assistência34, «a importância de

dinamizar a contratação coletiva, em diálogo com os parceiros sociais, redefinindo, os critérios estabelecidos

para a emissão de portarias de extensão. Ora, essa redefinição deve atender à representatividade das micro,

pequenas e médias empresas nos vários sectores de atividade, porquanto do Código do Trabalho também

resulta a admissibilidade de extensão de convenção coletiva mediante a ponderação de circunstâncias sociais

e económicas que a justifiquem».

Neste sentido, o Governo35 aprovou a mencionada Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2014, de 27

de junho, aditando novo critério, alternativo, para efeitos de emissão de portaria de extensão. Este diploma

determinava que, «para efeitos de emissão de portaria de extensão, deve, em alternativa, a parte

empregadora subscritora da convenção coletiva ter ao seu serviço, pelo menos, 50% dos trabalhadores do

sector de atividade, no âmbito geográfico, pessoal e profissional de aplicação pretendido, ou o número dos

respetivos associados, diretamente ou através da estrutura representada, ser constituído, pelo menos, em

30% por micro, pequenas e médias empresas».

Posteriormente, foi acordado, no âmbito do «Compromisso para um Acordo de Médio Prazo», celebrado

em janeiro de 2017, entre o atual Governo36 e a maioria dos parceiros sociais, apreciar, com base numa

proposta do Governo, mudanças no enquadramento das portarias de extensão e o estabelecimento de prazos

legais de emissão dos avisos e das portarias, no primeiro trimestre de 2017.

Neste sentido, foi publicada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017, de 9 de junho, que define

os critérios, procedimentos e indicadores a observar para a emissão de portarias de extensão de convenção

coletiva, e determina a revogação da aludida Resolução de Conselho de Ministros n.º 90/2012, de 31 de

outubro, com a redação que lhe foi dada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2014, de 27 de

junho.

As disposições sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho encontram-se inseridas no

Subtítulo II («Instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho»), do Título III («Direito coletivo»), do Livro I

(«Parte geral») — artigos 476.º a 521.º — do Código do Trabalho – CT 2009. O aludido artigo 476.º37, sob a

epígrafe «Princípio do tratamento mais favorável», prevê, expressamente que, «as disposições de instrumento

de regulamentação coletiva de trabalho só podem ser afastadas por contrato de trabalho quando este

estabeleça condições mais favoráveis para o trabalhador».

A convenção coletiva de trabalho pode ser definida como um acordo celebrado entre instituições patronais

(empregadores e suas associações), por um lado, e, por outro, associações representativas de trabalhadores,

com o objetivo principal de fixar as condições de trabalho (salários, carreira profissional, férias, duração de

trabalho, etc.) que hão de vigorar para as categorias abrangidas. As convenções coletivas de trabalho criam

verdadeiras normas jurídicas, já que fixam condições que se impõem aos contratos individuais de trabalho.

Nessa medida, funcionam como fonte de Direito do trabalho (artigos 1.º e 476.º do Código).

Relativamente à concorrência entre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho negociais (artigo

482.º) e não negociais (artigo 483.º), a lei estabelece um critério de prevalência, neste caso «a entrada em

vigor de um instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial afasta a aplicação, no respetivo

âmbito, de um anterior instrumento de regulamentação coletiva de trabalho não negocial (artigo 484.º)».

Conforme estatui o atual Código do Trabalho, «o Estado deve promover a contratação coletiva, de modo a

que as convenções coletivas sejam aplicáveis ao maior número de trabalhadores e empregadores (artigo

avaliada com base em indicadores quantitativos e qualitativos. Para este fim, o Governo encarregará o INE de efetuar um inquérito para coligir dados sobre a representatividade dos parceiros sociais de ambos os lados. Será elaborada uma proposta de lei para definição dos

critérios da extensão e modalidades de implementação até ao T2‐2012». 33 Cfr. XIX Governo Constitucional. 34Vd. sítio do Banco de Portugal que disponibiliza documentação relativa ao Programa de Assistência Económica e Financeira. 35 Cfr. XIX Governo Constitucional. 36 Cfr. XXI Governo Constitucional. 37 Este preceito corresponde ao artigo 531.º do anterior Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto.