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6 DE DEZEMBRO DE 2018

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económicas dos trabalhadores.

Em julho do presente ano, foi publicada a Resolución de 17 de julio de 2018, de la Dirección General de

Trabajo, por la que se registra y publica el IV Acuerdo para el Empleo y la Negociación Colectiva para los años

2018, 2019 y 2020. Este acordo aborda o tratamento de um conjunto de matérias com o objetivo de orientar a

negociação das convenções coletivas durante a sua vigência.

Em matéria de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, o Ministério do Emprego e Segurança

Social editou o Guía de la Negociación Colectiva 2018, quecontém informação sobre as normas, conteúdo e

procedimento das convenções coletivas, bem como uma série de recomendações orientadas à nova prática da

negociação. Também no site do referido Ministério pode ser consultada informação sobre as convenções

coletivas de trabalho.

FRANÇA

O Código do Trabalho regula a negociação e a contratação coletivas, de entre as fontes de Direito Laboral,

no Livro II (La négociation collective — Les conventions et accords collectifs de travail) da Parte II (Les

relations collectives de travail) da Parte Legislativa, que comporta os artigos L2211-1 a L2283-2, prevendo a

existência de uma comissão nacional para a negociação coletiva, de matérias obrigatoriamente objeto de

negociação coletiva e de formas de negociação coletiva obrigatórias, como as que se descrevem nos artigos

L2242-1 e seguintes.

As formas de contratação coletiva contempladas desdobram-se nas seguintes duas categorias de

instrumentos contratuais escritos, objeto de minucioso tratamento no Código do Trabalho:

— Convenções coletivas de trabalho (gerais e setoriais47);

— Acordos coletivos de trabalho (acordos de empresa, acordos de estabelecimento, acordos de grupos de

empresas, acordos entre empresas, acordos profissionais, acordos interprofissionais).

A relação de hierarquia que se estabelece entre as diversas modalidades de acordos, do mais abrangente

para o mais setorial, é a seguinte:

— Acordo profissional ou profissional;

— Acordo entre empresas ou de grupo de empresas;

— Acordo de empresa ou de estabelecimento.

Privilegia-se o diálogo social, que merece destaque nos artigos L1 a L3, na definição das relações

individuais e coletivas de trabalho, sendo detalhadamente regulados os assuntos, a periodicidade, os métodos

e modalidades de negociação, a duração, as condições de forma, validade e vinculação, a denúncia, a

publicidade e a entrada em vigor dos instrumentos de contratação coletiva do trabalho.

No que toca à relação entre convenções e acordos coletivos, por um lado, e leis e regulamentos, por outro,

vigora o princípio, consagrado no artigo L2251-1, de que a convenção ou acordo pode conter cláusulas mais

favoráveis aos trabalhadores do que as contidas nas leis em vigor, embora não possa derrogar disposições

que tenham caráter de ordem pública.

Uma convenção setorial ou um acordo profissional ou interprofissional, por seu turno, pode conter cláusulas

menos favoráveis aos trabalhadores do que aquelas que se mostrem aplicáveis em virtude de uma convenção

ou acordo cobrindo um campo territorial ou profissional mais abrangente, salvo se esta convenção ou acordo

estipular expressamente que não pode ser revogada no todo ou em parte. As partes adotam as cláusulas

menos favoráveis aos trabalhadores da convenção ou acordo anterior se uma disposição da convenção ou

acordo de nível superior o previr (artigo L2252-1).

Uma convenção ou um acordo de empresa ou de estabelecimento pode adaptar as disposições de

convenções setoriais ou acordos profissionais ou interprofissionais aplicáveis às condições particulares da

empresa ou dos estabelecimentos considerados, assim como pode comportar disposições novas e

disposições mais favoráveis aos trabalhadores (artigo L2253-1).