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II SÉRIE-A — NÚMERO 30

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2 – O contrato do seguro de renda determina o prazo de incumprimento que assegura.

3 – O contrato do seguro de renda determina o valor do prémio de forma proporcional ao prazo de

incumprimento que assegura.

4 – Ao contrato do seguro de renda pode ser associado um contrato de seguro multirriscos nos termos a

definir pelo tomador do seguro e a entidade seguradora.

Artigo 4.º

Regulamentação

O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 180 dias após a sua entrada em vigor.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente Lei no dia seguinte à sua publicação.

Palácio de São Bento, 30 de novembro de 2018.

Os Deputados do PSD: Fernando Negrão — António Costa Silva — Jorge Paulo Oliveira — Bruno Coimbra

— Manuel Frexes — António Topa — Berta Cabral — Emília Cerqueira — Maria Germana Rocha — Maurício

Marques — Ângela Guerra — António Lima Costa — Bruno Vitorino — Cristóvão Simão Ribeiro — Emília

Santos — Isaura Pedro — José Carlos Barros — Rui Silva — Sandra Pereira.

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PROJETO DE LEI N.º 1039/XIII/4.ª

CRIA UM PROGRAMA DE COOPERAÇÃO ENTRE O ESTADO E AS AUTARQUIAS LOCAIS PARA O

APROVEITAMENTO DO PATRIMÓNIO IMOBILIÁRIO PÚBLICO COM VISTA AO ARRENDAMENTO

Exposição de motivos

Nos termos da nossa Lei Fundamental, é ao Estado que compete assegurar o direito a uma habitação

condigna – artigo 65.º; não obstante, em Portugal, apenas 2% do parque habitacional disponível para

arrendamento é de propriedade pública.

O Estado, apesar de todos os esforços, nunca foi capaz gerir eficientemente o seu património imobiliário,

subsistindo milhares de imóveis devolutos, subutilizados, muitos deles, abandonados, degradados e

sistematicamente vandalizados.

Portugal não se pode dar a este luxo. Esta situação representa um desperdício de recursos, um

desaproveitamento de oportunidades e afeta negativamente a qualidade de vida urbana.

O PSD desde sempre defendeu ser necessário intensificar os esforços de aproveitamento e conservação

destes imóveis públicos, procurando apostar na ação e na proximidade das autarquias locais que os podem

adaptar, valorizar, rentabilizar e colocá-los ao serviço de políticas públicas de habitação, isto é, no mercado de

arrendamento.

Não se visa a transferência da propriedade desses imóveis, ademais prosseguida em matéria habitacional,

com a transferência de património do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP (IGFSS, IP),

Instituto da Habitação e Reabilitação Urbana, IP (IHRU, IP), relativamente ao património habitacional que lhes

foi transmitido por forçada fusão e da extinção do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional

do Estado, IP, (IGAPHE, IP), para os municípios, empresas locais, instituições particulares de solidariedade

social ou pessoas coletivas de utilidade pública administrativa que prossigam fins assistenciais.