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Terça-feira, 18 de dezembro de 2018 II Série-A — Número 35

XIII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2018-2019)

S U M Á R I O

Decretos da Assembleia da República (n.os 255 e 256/XIII):

N.º 255/XIII — Regime de cumprimento do dever de informação do comercializador de energia ao consumidor.

N.º 256/XIII — Primeira alteração à Lei n.º 56/2018, de 20 de agosto, que cria o observatório técnico independente para análise, acompanhamento e avaliação dos incêndios

florestais e rurais que ocorram no território nacional. Resoluções:

— Recomenda ao Governo o reforço da resposta do Serviço Nacional de Saúde ao nível dos cuidados continuados.

— Deslocação do Presidente da República a Brasília.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 255/XIII

REGIME DE CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO DO COMERCIALIZADOR DE ENERGIA

AO CONSUMIDOR

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o regime de cumprimento do dever de informação do comercializador de energia

ao consumidor,sem prejuízo do disposto na Lei n.º 23/96, de 26 de julho, que cria no ordenamento jurídico

alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1- A presente lei aplica-se aos comercializadores de energia no fornecimento e ou prestação de serviços

aos consumidores de energia elétrica, gás natural, gases de petróleo liquefeito (GPL) e combustíveis derivados

do petróleo.

2- Para efeitos do disposto na presente lei, consideram-se consumidores as pessoas singulares ou coletivas

a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos por comercializador de

energia elétrica, gás natural, GPL e combustíveis derivados do petróleo.

Artigo 3.º

Dever de informação

O comercializador de energia deve informar o consumidor das condições em que o fornecimento e ou

prestação de serviços é realizada, e prestar todos os esclarecimentos que se justifiquem, de acordo com as

circunstâncias, de forma clara e completa.

Artigo 4.º

Recebimento do preço

O direito ao recebimento do preço pelo fornecimento e ou prestação de serviços aos consumidores de energia

elétrica, gás natural, GPL e combustíveis derivados do petróleo rege-se pelo disposto na Lei n.º 23/96, de 26 de

julho, na sua redação atual.

CAPÍTULO II

Energia elétrica e gás natural

Artigo 5.º

Cumprimento do dever de informação

1- Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º, o dever de informação dos comercializadores de energia elétrica

e de gás natural é cumprido através da fatura detalhada, ou, não sendo possível, nos termos previstos na Lei

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n.º 51/2008, de 27 de agosto, que estabelece a obrigatoriedade de informação relativamente à fonte de energia

primária utilizada.

2- Os comercializadores devem remeter ao Operador Logístico de Mudança de Comercializador (OLMC) no

âmbito do Sistema Elétrico Nacional (SEN) e do Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN), por via eletrónica,

nos termos, periodicidade, prazos e formatos por ele fixados, os elementos relativos à fatura e à situação

contratual dos consumidores.

Artigo 6.º

Forma da fatura

1- A fatura de fornecimento de energia elétrica e de gás natural é transmitida preferencialmente em suporte

eletrónico, salvo se o consumidor optar por recebê-la em suporte papel, não podendo daí decorrer qualquer

acréscimo de despesa para o mesmo.

2- À notificação da fatura pelo comercializador ao consumidor aplicam-se, subsidiariamente, as regras do

Código do Procedimento Administrativo, nomeadamente, as relativas à perfeição da notificação.

Artigo 7.º

Periodicidade da faturação

Os comercializadores devem emitir as faturas com uma periodicidade mensal, salvo acordo em contrário no

interesse do consumidor.

Artigo 8.º

Fatura periódica de eletricidade

1- As faturas a apresentar pelos comercializadores devem conter os elementos necessários a uma completa

e acessível compreensão dos valores totais e desagregados faturados, designadamente os seguintes:

a) Potência contratada, incluindo o preço;

b) Datas e meios para a comunicação de leituras;

c) Consumos reais e estimados;

d) Preço da energia ativa;

e) Tarifas de energia;

f) Tarifa de acesso às redes, total e desagregada;

g) Tarifas de comercialização;

h) Período de faturação;

i) Taxas discriminadas;

j) Impostos discriminados;

k) Condições, prazos e meios de pagamento;

l) Consequências pelo não pagamento.

2- Nos casos em que haja lugar à tarifa social a fatura deve identificar o valor do desconto.

3- A fatura deve discriminar, nos termos da Lei n.º 51/2008, de 27 de agosto, a contribuição de cada fonte

de energia para o total de energia elétrica fornecida no período a que respeita e as emissões totais de dióxido

de carbono (CO2) associadas à produção da energia elétrica faturada.

4- Os comercializadores devem incluir na fatura, sempre que possível, a distribuição do consumo médio de

energia pelos dias da semana e horas do dia, sem prejuízo do legalmente estabelecido em matéria de

salvaguarda dos direitos à privacidade.

5- A fatura deve incluir informação sobre o OLMC, nomeadamente o portal Poupa Energia.

6- A fatura deve incluir informação que permita ao consumidor, em cada momento, conhecer a sua situação

contratual.

7- A fatura deve incluir informação sobre o exercício do direito de reclamação no livro de reclamações, quer

em formato físico quer em formato eletrónico.

8- Os comercializadores devem incluir na fatura informação relativa aos meios e formas de resolução judicial

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e extrajudicial de conflitos disponíveis, incluindo a identificação das entidades competentes e o prazo para este

efeito.

9- O cumprimento do disposto no presente artigo não pode implicar um acréscimo do valor da fatura.

10- A violação do disposto no presente artigo constitui uma contraordenação grave.

Artigo 9.º

Fatura periódica de gás natural

1- As faturas a apresentar pelos comercializadores devem conter os elementos necessários a uma completa

e acessível compreensão dos valores totais e desagregados faturados, designadamente os seguintes:

a) Tarifa de acesso às redes, total e desagregada;

b) Preço unitário dos termos faturados;

c) Quantidades associadas a cada um dos termos faturados;

d) Período de faturação;

e) Datas e meios para comunicação de leituras;

f) Consumos reais e estimados;

g) Tarifas de comercialização;

h) Taxas discriminadas, incluindo a taxa de ocupação do subsolo repercutida nos clientes de gás natural,

bem como o município a que se destina e o ano a que a mesma diz respeito;

i) Impostos discriminados;

j) Condições, prazos e meios de pagamento;

k) Consequências pelo não pagamento.

2- Nos casos em que haja lugar à tarifa social a fatura deve identificar o valor do desconto.

3- A fatura deve discriminar as fontes de energia primária utilizadas e as emissões de CO2 e outros gases

com efeito de estufa a que corresponde o consumo da fatura.

4- Os comercializadores devem incluir na fatura, sempre que possível, a distribuição do consumo médio de

energia pelos dias da semana e horas do dia, sem prejuízo do legalmente estabelecido em matéria de

salvaguarda dos direitos à privacidade.

5- A fatura deve incluir informação sobre o OLMC, nomeadamente o portal Poupa Energia.

6- A fatura deve incluir informação que permita ao consumidor, em cada momento, conhecer a sua situação

contratual.

7- A fatura deve incluir informação sobre o exercício do direito de reclamação no livro de reclamações, quer

em formato físico quer em formato eletrónico.

8- Os comercializadores devem incluir na fatura informação relativa aos meios e formas de resolução judicial

e extrajudicial de conflitos disponíveis, incluindo a identificação das entidades competentes e o prazo para este

efeito.

9- O cumprimento do disposto no presente artigo não pode implicar um acréscimo do valor da fatura.

10- A violação do disposto no presente artigo constitui uma contraordenação grave.

Artigo 10.º

Outros elementos da fatura

1- A solicitação da Direcção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), a fatura pode incluir informação relativa

a medidas de política, sustentabilidade e eficiência energética.

2- A utilização da fatura para fins promocionais de produtos ou serviços não relacionados com o fornecimento

ou a utilização da energia é objeto de aprovação prévia pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos

(ERSE).

Artigo 11.º

Informação anual

1- Até 30 de junho de cada ano, os comercializadores devem informar, de forma clara e objetiva, os

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consumidores sobre o seguinte:

a) Preços das tarifas e preços que se propõem praticar para esse ano e sua comparação com os dois anos

anteriores;

b) Composição das tarifas e preços aplicáveis;

c) Consumo de energia efetuado, incluindo o médio mensal, de acordo com as regras aprovadas pela ERSE;

d) Recomendações relevantes à utilização eficiente da energia;

e) Medidas de política, sustentabilidade e eficiência energética propostas pela ERSE e pela DGEG;

f) Tarifa social, de acordo com as regras aprovadas pela ERSE;

g) Contribuição de cada fonte de energia para o total da eletricidade adquirida pelo comercializador de

eletricidade no ano anterior;

h) Emissões totais de CO2 associadas à produção da energia elétrica do consumidor no ano anterior;

i) Emissões de CO2 e outros gases com efeito de estufa a que corresponde o consumo do ano anterior, no

caso do gás natural.

2- A utilização da informação anual para fins promocionais de produtos ou serviços não relacionados com o

fornecimento ou a utilização da energia é objeto de aprovação prévia pela ERSE.

3- A violação do disposto no presente artigo constitui uma contraordenação grave, salvo no caso previsto no

número seguinte.

4- O atraso até 60 dias no envio da informação anual constitui uma contraordenação leve.

Artigo 12.º

Tarifa social

Os comercializadores devem promover a divulgação de informação sobre a existência da tarifa social e a sua

aplicação aos clientes finais economicamente vulneráveis através dos meios considerados adequados ao seu

efetivo conhecimento, designadamente nas suas páginas na Internet e em documentação que acompanhe as

faturas enviadas aos consumidores.

CAPÍTULO III

GPL e combustíveis derivados do petróleo

Artigo 13.º

Cumprimento do dever de informação

O dever de informação dos comercializadores é cumprido através da afixação de informação em local visível

nos respetivos estabelecimentos comerciais e da fatura detalhada, sem prejuízo da utilização cumulativa de

outros meios informativos.

Artigo 14.º

Regras de afixação

A afixação referida no artigo anterior é efetuada de acordo com as regras para o efeito aprovadas pela ERSE.

Artigo 15.º

Publicitação na Internet

1- Os comercializadores, para além da afixação referida nos artigos anteriores, devem disponibilizar a

informação na respetiva página da Internet.

2- Para efeitos do disposto no número anterior, a página na Internet do comercializador é previamente

comunicada à ERSE.

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Artigo 16.º

Fatura detalhada

1- As faturas do GPL e dos combustíveis derivados do petróleo a apresentar pelos comercializadores dos

postos de abastecimento aos consumidores devem conter os elementos necessários a uma completa e

acessível compreensão dos valores totais e desagregados faturados, designadamente os seguintes:

a) Taxas discriminadas;

b) Impostos discriminados;

c) Quantidade e preço da incorporação de biocombustíveis.

2- A fatura deve discriminar as fontes de energia primária utilizadas e as emissões de CO2 e outros gases

com efeito de estufa a que corresponde o consumo da fatura.

3- Os comercializadores devem incluir na fatura informação relativa aos meios e formas de resolução judicial

e extrajudicial de conflitos disponíveis, incluindo a identificação das entidades competentes e o prazo para este

efeito.

4- O cumprimento do disposto no presente artigo não pode implicar um acréscimo do valor da fatura.

Artigo 17.º

Violação do dever de informação

1- A violação das regras relativas ao dever de informação previstas no presente capítulo constitui uma

contraordenação leve.

2- Em caso de reincidência, a violação prevista no número anterior constitui:

a) Até três vezes, uma contraordenação grave;

b) A partir da quarta vez, uma contraordenação muito grave.

CAPÍTULO IV

Regime sancionatório

Artigo 18.º

Regime sancionatório

1- Sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal por violação de obrigações legais, as contraordenações

previstas na presente lei são puníveis nos termos constantes dos números seguintes.

2- As contraordenações cometidas nos termos da presente lei são punidas com as seguintes coimas:

a) Contraordenação leve, de 1000 € a 3000 €;

b) Contraordenação grave, de 5000 € a 15 000 €;

c) Contraordenação muito grave, de 10 000 € a 50 000 €.

3- A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximo das coimas aplicáveis reduzidos a metade.

4- Para efeitos de determinação da coima, o cumprimento defeituoso dos deveres previstos na presente lei

é equiparado à violação dos deveres em causa.

Artigo 19.º

Legislação subsidiária

Aos processos de contraordenação previstos na presente lei aplica-se subsidiariamente o regime jurídico do

ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.

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Artigo 20.º

Fiscalização, instrução e decisão dos processos

Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, compete à entidade fiscalizadora

especializada para o setor energético a fiscalização do cumprimento das disposições constantes na presente

lei, sem prejuízo das competências próprias da ERSE.

Artigo 21.º

Produto das coimas

O produto das coimas reverte para a ERSE e é consignado para a sustentabilidade sistémica do setor

energético, designadamente através da contribuição para a redução da dívida e ou pressão tarifárias.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 22.º

Disposição transitória

Até à criação da entidade com competências de fiscalização especializada para o setor energético, compete

à Entidade Nacional para o Setor Energético, EPE (ENSE, EPE), a fiscalização, instrução dos processos e

aplicação das coimas e sanções acessórias atribuídas àquela entidade.

Artigo 23.º

Regulamentação

Os procedimentos e regras previstos na presente lei são divulgados pela ERSE e pelo OLMC, no prazo

máximo de 60 dias após a data da sua publicação, nas respetivas páginas da Internet.

Artigo 24.º

Adaptação dos sistemas de faturas

As faturas emitidas pelos comercializadores de energia devem cumprir o disposto na presente lei no prazo

máximo de 90 dias após a divulgação da regulamentação referida no artigo anterior.

Artigo 25.º

Afixação nos estabelecimentos comerciais

A afixação pelos comercializadores de GPL e combustíveis derivados do petróleo, nos respetivos

estabelecimentos comerciais, dos elementos de informação de acordo com as regras aprovadas para o efeito é

efetuada no prazo máximo de 15 dias após a divulgação das mesmas.

Artigo 26.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 26 de outubro de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 256/XIII

PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 56/2018, DE 20 DE AGOSTO, QUE CRIA O OBSERVATÓRIO

TÉCNICO INDEPENDENTE PARA ANÁLISE, ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DOS INCÊNDIOS

FLORESTAIS E RURAIS QUE OCORRAM NO TERRITÓRIO NACIONAL

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera a Lei n.º 56/2018, de 20 de agosto, que cria o observatório técnico independente para

análise, acompanhamento e avaliação dos incêndios florestais e rurais que ocorram no território nacional.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 56/2018, de 20 de agosto

Os artigos 7.º e 9.º da Lei n.º 56/2018, de 20 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

[…]

1- ......................................................................................................................................................................

2- Os membros do observatório são equiparados a dirigente superior de 1.º grau para efeitos remuneratórios.

3- (Anterior n.º 2).

Artigo 9.º

[…]

O apoio administrativo, logístico e financeiro do observatório é assegurado pelos serviços a disponibilizar

pela Assembleia da República, incluindo a remuneração dos respetivos membros.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 7 de dezembro de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO O REFORÇO DA RESPOSTA DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE AO

NÍVEL DOS CUIDADOS CONTINUADOS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que tome as seguintes medidas no âmbito do Serviço Nacional de Saúde:

1- Ao nível dos cuidados continuados integrados:

a) Reforço da capacidade de resposta pública da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados

(RNCCI), através do aumento do número de unidades de internamento, em todas as suas tipologias, por forma

a melhorar a resposta à situação de cada pessoa dependente;

b) Reforço dos cuidados continuados integrados prestados no domicílio, através do alargamento das

Unidades de Cuidados na Comunidade (UCC) a todo o território nacional e do número de Equipas de Cuidados

Continuados Integrados (ECCI), por forma a abranger todos os concelhos, melhorando o apoio e o

acompanhamento adequados a cada situação da pessoa dependente e conjugando os critérios de dispersão

geográfica, dimensão e características demográficas, sociais e epidemiológicas da população;

c) Dotação das unidades de internamento, das equipas domiciliárias e de ambulatório de recursos humanos,

garantindo a multidisciplinariedade;

d) Dotação das ECCI de enfermeiros, médicos, psicólogos, fisioterapeutas e assistentes sociais.

2- Ao nível das pessoas em situação de dependência e suas famílias, reconheça:

a) O direito a apoio domiciliário e a internamento, em unidades da RNCCI, de acordo com as respetivas

necessidades;

b) O direito a apoio domiciliário, capacitação, aconselhamento e apoio psicossocial aos cuidadores informais.

Aprovada em 4 de outubro de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A BRASÍLIA

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da

Constituição, dar assentimento à deslocação de Sua Excelência o Presidente da República a Brasília, entre os

dias 30 de dezembro de 2018 e 3 de janeiro de 2019, a fim de representar Portugal na Tomada de Posse do

Presidente da República Federativa do Brasil, fazendo escala em Cabo Verde.

Aprovada em 13 de dezembro de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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