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Sexta-feira, 21 de dezembro de 2018 II Série-A — Número 38

XIII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2018-2019)

S U M Á R I O

Decretos da Assembleia da República (n.os 259 a 262/XIII): (a) N.º 259/XIII — Autoriza o Governo a estabelecer as normas a que devem obedecer o XVI Recenseamento Geral da População e o VI Recenseamento Geral da Habitação (Censos 2021). N.º 260/XIII — Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e cria condições de acesso a incentivos fiscais em programas de construção de habitação para renda acessível. N.º 261/XIII — Autoriza o Governo a aprovar um regime especial de tributação que preveja a isenção de tributação dos rendimentos prediais decorrentes de arrendamento ou subarrendamento habitacional no âmbito do Programa de Arrendamento Acessível. N.º 262/XIII — Aprova o regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, transpondo a Diretiva (UE) 2016/97, altera a Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, que aprova o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, bem como o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, e revoga o Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de julho.

Resolução: — Suspensão do prazo de funcionamento da Comissão Parlamentar de Inquérito ao Pagamento de Rendas Excessivas aos Produtores de Eletricidade, entre 21 de dezembro de 2018 e 8 de janeiro de 2019, e prorrogação do prazo do inquérito por mais 60 dias. Projetos de Lei (n.os 843/XIII/3.ª e 1052 a 1058/XIII/4.ª): N.º 843/XIII/3.ª (Lei de Bases da Habitação): — Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local, nota técnica elaborada pelos serviços de apoio, pareceres dos Governos Regionais dos Açores e da Madeira, das Assembleias Legislativas Regionais dos Açores e da Madeira e da Associação Nacional de Municípios Portugueses. N.º 1052/XIII/4.ª (Reforço dos direitos dos docentes do ensino particular e cooperativo procedendo à primeira alteração ao Estatuto do Ensino Particular Cooperativo de nível não superior): — Alteração do texto do projeto de lei. N.º 1053/XIII/4.ª (PSD) — Regulamentação do lobbying. N.º 1054/XIII/4.ª (CDS-PP) — Aprova o regime do exercício profissional dos criminólogos.

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N.º 1055/XIII/4.ª (PAN) — Institui um regime de autorização de residência assente em atividades de investimento em projetos ecológicos «Vistos Green». N.º 1056/XIII/4.ª (PAN) — Interdita a comercialização de medicamentos veterinários cujo princípio ativo seja o diclofenac. N.º 1057/XIII/4.ª (BE) — Lei de Bases da Habitação. N.º 1058/XIII/4.ª (BE) — Procede à alteração dos crimes de violação e coação sexual no Código Penal, em respeito pela Convenção de Istambul (quadragésima sétima alteração ao Código Penal). Projetos de Resolução (n.os 1885, 1887 a 1890/XIII/4.ª): N.º 1885/XIII/4.ª (Recomenda ao Governo que apresente à Assembleia da República os montantes do Fundo de Financiamento da Descentralização em 2019): — Alteração do texto do projeto de resolução. N.º 1887/XIII/4.ª (PSD) — Recomenda ao Governo a implementação de um Plano de Ação de Contingência no sentido de serem adotadas medidas urgentes para atenuar

os impactos globais da saída do Reino Unido da União Europeia. N.º 1888/XIII/4.ª (PCP) — Combate a precariedade laboral no sistema de Metro do Porto. N.º 1889/XIII/4.ª (PCP) — Criação de uma Unidade de Cuidados Continuados Integrados e de Reabilitação nas instalações do antigo Hospital Psiquiátrico de Lorvão. N.º 1890/XIII/4.ª (Os Verdes) — Disponibilização de informação acessível e atualizada sobre o acesso à interrupção voluntária da gravidez, com vista à eliminação de obstáculos e à criação das devidas condições de acesso, com base nas necessidades evidenciadas. Projeto de Deliberação n.º 22/XIII/4.ª (Presidente da AR): Procede à segunda alteração à Deliberação n.º 11-PL/2015, de 12 de novembro (Elenco e composição das comissões parlamentares permanentes). (a) São publicados em Suplemento.

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RESOLUÇÃO

SUSPENSÃO DO PRAZO DE FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO AO

PAGAMENTO DE RENDAS EXCESSIVAS AOS PRODUTORES DE ELETRICIDADE, ENTRE 21 DE

DEZEMBRO DE 2018 E 8 DE JANEIRO DE 2019, E PRORROGAÇÃO DO PRAZO DO INQUÉRITO POR

MAIS 60 DIAS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, suspender a

contagem do prazo de funcionamento da Comissão Parlamentar de Inquérito ao Pagamento de Rendas

Excessivas aos Produtores de Eletricidade, a partir de 21 de dezembro de 2018, retomando-a após 8 de

janeiro de 2019, bem como prorrogar o prazo do inquérito por mais 60 dias, a partir do dia 17 de janeiro de

2019.

Aprovada em 21 de dezembro de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

———

PROJETO DE LEI N.º 843/XIII/3.ª

(LEI DE BASES DA HABITAÇÃO)

Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e

Habitação, nota técnica elaborada pelos serviços de apoio, pareceres dos Governos Regionais dos

Açores e da Madeira, das Assembleias Legislativas Regionais dos Açores e da Madeira e da

Associação Nacional de Municípios Portugueses

Parecer

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Relator

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – CONSIDERANDOS

1 – Introdução

O Grupo Parlamentar do Partido Socialista (PS) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da

República o Projeto de Lei n.º 843/XIII/3.ª (Lei de Bases da Habitação).

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República

Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os

requisitos formais previstos nos artigos 123.º e 124.º desse mesmo Regimento.

O referido projeto de lei deu entrada a 23 de abril de 2018, foi admitido no dia seguinte e baixou por

determinação de Sua Excelência a Presidente da Assembleia da República, à Comissão do Ambiente,

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Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação, para apreciação e emissão do

respetivo parecer.

A presente iniciativa inclui exposição de motivos, obedece aos requisitos formais respeitantes às iniciativas,

em geral, e aos projetos de lei, em particular.

2 – Objeto, Conteúdo e Motivação

O Grupo Parlamentares do Partido Socialista (PS) apresentou este projeto, que tem como objetivo a

densificação do disposto no artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa (Constituição), que

estabelece que “Todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em

condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar” e define as

incumbências do Estado nesse campo.

Tal como exposto no artigo primeiro do referido projeto de lei, a iniciativa visa estabelecer “(…) as bases

gerais da política de habitação, com vista a garantir a todos o acesso efetivo a uma habitação condigna”,

abordando, nos seus nove capítulos, os seguintes temas: (i) direito à habitação, (ii) da habitação e do

«habitat», (iii) agentes da política de habitação, (iv) políticas públicas de habitação, (v) instrumentos e

transversalidade das políticas públicas de habitação, (vi) acesso ao arrendamento (vii) acesso a casa própria,

(viii) programas especiais de apoio e (ix) disposições finais e transitórias.

O presente projeto de lei legislativa esteve em apreciação pública até 13 de julho de 2018 de acordo com o

artigo 140.º do Regimento da Assembleia da República, na sequência do proposto pela Comissão de

Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação (11.ª) ao Presidente da

Assembleia da República.

3 – Iniciativas pendentes sobre a mesma matéria

Feita a pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que,

neste momento, encontram-se em apreciação, na Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território,

Descentralização, Poder Local e Habitação (11.ª), as seguintes iniciativas legislativas sobre matéria conexa

com a presente:

Propostas e projetos de lei:

 Proposta de Lei n.º 129/XIII/3.ª (Gov) – Estabelece medidas destinadas a corrigir situações de

desequilíbrio na posição dos arrendatários e dos senhorios, a reforçar a segurança e estabilidade do

arrendamento urbano e a proteger arrendatários em situação de especial fragilidade;

 Proposta de Lei n.º 128/XIII/3.ª (Gov) – Estabelece taxas autónomas diferenciadas de IRS para

rendimentos prediais nos contratos de arrendamento habitacionais de longa duração;

 Proposta de Lei n.º 127/XIII/3.ª (Gov) – Autoriza o Governo a aprovar um regime especial de tributação

que preveja a isenção de tributação dos rendimentos prediais decorrentes de arrendamento ou

subarrendamento habitacional no âmbito do Programa de Arrendamento Acessível;

 Projeto de Lei n.º 1041/XIII/4.ª (PSD) – Alteração do Código ao Imposto sobre Pessoas Singulares para

exclusão da tributação dos montantes das indemnizações por denúncias de contratos de arrendamentos

habitacionais de sujeitos passivos com baixo RABC – (aprovado na generalidade);

 Projeto de Lei n.º 1042/XIII/4.ª (PSD) – Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 175/2012, de 2

de agosto, para redefinição dos termos de funcionamento da Comissão Nacional da Habitação – (aprovado na

generalidade);

 Projeto de Lei n.º 1043/XIII/4.ª (PSD) – Procede à sexta alteração ao novo Regime do Arrendamento

Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, para aperfeiçoamento do balcão nacional do

arrendamento e atribuição de novas soluções sociais – (aprovado na generalidade);

 Projeto de Lei n.º 1046/XIII/4.ª (PSD) – Alteração da taxa especial dos rendimentos prediais – (aprovado

na generalidade);

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 Projeto de Lei n.º 852/XIII/3.ª (Os Verdes) – Revoga a Lei n.º 31/2012 de 14 de agosto (Revisão do

Regime Jurídico do Arrendamento Urbano);

 Projeto de Lei n.º 850/XIII/3.ª (BE) – Estabelece a punição contraordenacional por assédio no

arrendamento;

 Projeto de Lei n.º 847/XIII/3.ª (BE) – Estabelece medidas de combate à precariedade no arrendamento

habitacional (introduz alterações ao Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de novembro de

1966, e ao novo regime de arrendamento urbano);

 Projeto de Lei n.º 296/XIII/1.ª (PAN) – Visa assegurar a igualdade de acesso ao arrendamento por quem

possui animais de companhia;

 Projeto de Lei n.º 1023/XIII/3.ª (PCP) – Lei de Bases da Habitação.

4 – Consultas obrigatórias e/ou facultativas

O Presidente da Assembleia da República promoveu, a 24 de abril de 2018, a audição dos órgãos de

governo próprios das regiões autónomas, solicitando a emissão de parecer no prazo de 20 dias, nos termos do

artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República, e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da

Constituição. Neste âmbito foram emitidos os seguintes pareceres:

i) O parecer favorável do Governo Regional dos Açores, emitido em 11 de maio de 2018, que integra

algumas sugestões para apreciação em sede de especialidade relativamente à redação dos artigos 37.º e 86.º:

a. Eliminação, no primeiro dos artigos mencionados, da referência “e sujeita à aprovação das

respetivas assembleias legislativas regionais“;

b. Eliminação, no n.º 2 do artigo 86.º, da referência aos “órgãos de governo próprio das regiões

autónomas”.

ii) O parecer desfavorável do Governo Regional da Madeira, emitido na mesma data;

iii) O parecer desfavorável da Assembleia Legislativa Regional da Madeira, emitido em 16 de maio de

2018;

iv) O parecer favorável da Assembleia Legislativa Regional dos Açores;

v) O parecer da Associação Nacional de Municípios Portugueses que entende que a presente iniciativa

legislativa “deverá ser objeto de melhor ponderação, por forma a encontrar uma resposta mais equilibrada,

adequada à distribuição de responsabilidades e proporcional nos respetivos meios a repartir entre os vários

responsáveis pelas políticas públicas e sua execução – designadamente no que importa ao Estado e aos

Municípios – a bem da sustentabilidade destas políticas, pugnando pela construção de respostas que sejam

adequadas, possíveis e estáveis, desde logo, para a gestão pública e para as populações”.

De referir que, de acordo com o previsto no artigo 141.º do Regimento, que estabelece o dever de audição

da Associação Nacional de Freguesias quando os projetos de lei digam respeito às autarquias locais ou o

justifiquem, foi promovida essa consulta não existindo resposta até ao momento.

PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR

O signatário do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o

Projeto de Lei n.º 843/XIII/3.ª, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º

do Regimento, reservando o seu Grupo Parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Grupo Parlamentar do Partido Socialista (PS) apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei

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n.º 843/XIII/3.ª que estabelece a “Lei de Bases da Habitação”.

2. A presente proposta foi apresentada nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, cabendo,

assim, à Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação emitir

parecer sobre as matérias da sua competência.

3. A Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação é do

parecer que o Projeto de Lei n.º 843/XIII/3.ª, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista (PS)

reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da

Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrente sentido de voto

para o debate.

Palácio de S. Bento, 4 de dezembro de 2018.

O Deputado Relator, Jorge Costa — O Presidente da Comissão, Pedro Soares.

Nota: O parecer foi aprovado na reunião da Comissão de 19 de dezembro de 2018.

PARTE IV – ANEXOS

Anexa-se a Nota Técnica do Projeto de Lei n.º 843/XIII/3.ª que estabelece a “Lei de Bases da Habitação”.

Anexa-se igualmente os pareceres do Governo Regional dos Açores, do Governo Regional da Madeira, da

Assembleia Legislativa Regional da Madeira, da Assembleia Legislativa Regional dos Açores e da Associação

Nacional de Municípios Portugueses.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 843/XIII/3.ª (PS)

Lei de Bases da Habitação

Data de admissão: 24 de abril de 2018.

Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação (11.ª).

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento

da lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Rafael Silva (DAPLEN), Leonor Calvão Borges e Teresa Montalvão (DILP), Luís Filipe Silva

(BIB), Filipe Luís Xavier e Inês Conceição Silva (DAC)

Data: 29 de maio de 2018.

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I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O projeto de lei de bases da habitação, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, tem por finalidade, de

acordo com a respetiva exposição de motivos, a densificação do disposto no artigo 65.º da Constituição da

República Portuguesa (Constituição), que estabelece que “Todos têm direito, para si e para a sua família, a

uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade

pessoal e a privacidade familiar” e define as incumbências do Estado nesse campo.

De acordo com a redação proposta para o artigo 1.º, a referida iniciativa legislativa visa estabelecer “(…) as

bases gerais da política de habitação, com vista a garantir a todos o acesso efetivo a uma habitação

condigna”, abordando, nos seus nove capítulos, os seguintes temas: (i) direito à habitação, (ii) da habitação e

do «habitat», (iii) agentes da política de habitação, (iv) políticas públicas de habitação, (v) instrumentos e

transversalidade das políticas públicas de habitação, (vi) acesso ao arrendamento (vii) acesso a casa própria,

(viii) programas especiais de apoio e (ix) disposições finais e transitórias.

Deve notar-se que a presente iniciativa legislativa se encontra, na sequência do proposto pela Comissão de

Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação (11.ª) ao Presidente da

Assembleia da República, em apreciação pública até 13 de julho de 2018, ao abrigo do disposto no artigo

140.º do Regimento da Assembleia da República (“Regimento”).

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

O Projeto de Lei n.º 843/XIII/3.ª é subscrito por vinte Deputados do Grupo Parlamentar do Partido

Socialista, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento, que

consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo

156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, e dos grupos parlamentares, nos

termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento,

encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento em

caso de aprovação, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do

Regimento.

De igual modo, encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo

120.º do Regimento, uma vez que este projeto de lei não parece infringir princípios constitucionais e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa. Encontra-se também

salvaguardado o limite imposto pelo n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e n.º 2 do artigo 120.º do Regimento,

conhecido como lei-travão, uma vez que, no n.º 2 artigo 88.º do projeto de lei em apreço, se refere que “as

normas que tenham impacto orçamental, a nível nacional,” só entrarão em vigor “com o primeiro orçamento do

Estado (…) posterior à sua publicação”.

De referir que o Regimento prevê, no artigo 141.º, o dever de audição da Associação Nacional de

Municípios Portugueses (ANMP) e da Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE) quando os projetos de

lei digam respeito às autarquias locais ou o justifiquem, como parece ser o caso.

Tratando-se de uma lei de bases, no respetivo artigo 85.º é prevista a necessária concretização e

regulamentação, ressalvando-se no n.º 2 que, em geral, a produção de efeitos desta lei de bases não

dependerá dessa regulamentação, com exceção de certas normas que, como o proponente assinala no texto,

têm ainda que ser definidas (“ a definir” na fase da especialidade).

Aproveitamos igualmente para destacar que o artigo 32.º do projeto de lei estabelece uma reserva de lei da

Assembleia da República quanto à aprovação da Estratégia Nacional de Habitação, que deve ser proposta à

Assembleia da República por iniciativa legislativa do Governo, após consulta pública e parecer do Conselho

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Nacional de Habitação. Por sua vez o n.º 1 do artigo 86.º também vincula o Governo, no prazo de seis meses

contados a partir da publicação desta eventual lei, a submeter à Assembleia da República propostas

necessárias à conformação do ordenamento jurídico com a presente lei.Em caso de aprovação na

generalidade, parece que a redação do n.º 21 deste artigo deveria ser ponderada pela Comissão e,

eventualmente, aperfeiçoada em sede de apreciação na especialidade, na parte em atribui aos órgãos

competentes das autarquias locais o ónus de apresentar à Assembleia da República propostas necessárias à

conformação do ordenamento jurídico (para que não possa resultar do mesmo que esses órgãos, sem poder

de iniciativa legislativa, apresentariam propostas de iniciativas legislativas).

De referir ainda que, nos termos do artigo 33.º do projeto de lei, a entidade pública responsável pela

monitorização da Estratégia Nacional de Habitação elaborará um relatório anual sobre o estado do direito à

habitação, designado Relatório Anual de Habitação, a apresentar ao Governo, cabendo a este órgão

apresentá-lo à Assembleia da República, e à comissão parlamentar competente emitir um parecer

fundamentado sobre o mesmo, podendo ser útil esclarecer-se, em sede de apreciação na especialidade, se o

mesmo, à semelhança de outros relatórios, será objeto de um debate em Plenário ou mera apreciação em

comissão.

Esta iniciativa cria também (artigo 34.º) o Conselho Nacional de Habitação como órgão de consulta do

Governo no domínio da habitação, no qual participam os membros do governo responsáveis pelo setor, bem

como as organizações profissionais, científicas, setoriais e não governamentais mais representativas e

relacionadas com os setores da habitação e do imobiliário, podendo também ter a participação, sem direito a

voto, dos serviços relevantes da administração pública, integrando ainda as associações ou estruturas

federativas das cooperativas de habitação e das organizações de moradores e as associações nacionais dos

municípios e das freguesias. A composição e funcionamento deste Conselho Nacional de Habitação são

objeto de regulamentação por portaria do Ministro encarregado da área da habitação, nos termos do n.º 2 do

artigo 36.º.

Cumpre destacar ainda que, no artigo 43.º (Endividamento municipal), se prevê que “com vista a assegurar

a capacidade de resposta municipal às situações de carência habitacional, a capacidade de endividamento

dos municípios estipulada na lei das finanças locais pode ser majorada, na sequência da aprovação de uma

deliberação fundamentada no âmbito do Programa Local de Habitação, conforme o disposto nos n.os 7 e 8 do

artigo 39.º.” Tratando-se de matéria de finanças locais, em conformidade com a alínea q) do artigo 164.º,

conjugada com o n.º 2 do artigo 166.º da Constituição, a lei em causa revestirá a forma de lei orgânica,

devendo ser obrigatoriamente votada na especialidade pelo Plenário, pelo menos esta norma, e carecendo de

aprovação, na votação final global, por maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções nos termos

do n.º 4 e do artigo 168 da Constituição.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 23 de abril de 2018. Foi admitido e baixou na generalidade à

Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação (11.ª), por

despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, a 24 de abril de 2018, tendo sido nesse

mesmo dia anunciado em sessão plenária.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – “Lei de Bases da Habitação” –traduz sinteticamente o seu

objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro,

conhecida como lei formulário2, embora, em caso de aprovação, possa ser objeto de aperfeiçoamento, em

sede de apreciação na especialidade ou em redação final, nomeadamente para efeitos de aproximação entre

o título e o objeto, sendo que neste último, se refere que a iniciativa “estabeleceas bases gerais da política de

habitação”.

1 “O mesmo fazem, conforme os casos, os órgãos de governo próprio das regiões autónomas e os órgãos competentes das autarquias locais.” 2 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho.

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Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade

com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, o n.º 1 do artigo 88.º deste projeto de lei estabelece que a sua

entrada em vigor ocorrerá no primeiro dia do mês seguinte à sua publicação, mostrando-se assim conforme

com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, segundo o qual os atos legislativos

“entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio

dia da publicação”.

O n.º 2 do artigo 88.º exceciona as normas que tenham impacto orçamental, a nível nacional, regional ou

local, que entrarão em vigor, respetivamente, com o primeiro orçamento do Estado, regional ou municipal

posterior à sua publicação, colocando-se à consideração da Comissão, em caso de aprovação, que possa

identificar e especificar no texto, concretamente, quais são estas normas, por forma a assegurar uma maior

certeza jurídica sobre o momento da sua eficácia jurídica. Sugere-se também a hipótese de se optar pela

figura da produção de efeitos neste n.º 2, por parecer mais adequada ao caso do que a figura da entrada em

vigor.

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face

da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

O direito à habitação está consagrado desde 1976 na Constituição, juntamente com outros direitos sociais

e culturais. Assim, o artigo 65.º sobre Habitação e urbanismo determina que “Todos têm direito, para si e para

a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a

intimidade pessoal e a privacidade familiar”, incumbindo ao Estado “programar e executar uma política de

habitação inserida em planos de ordenamento geral do território e apoiada em planos de urbanização”,

“promover, em colaboração com as regiões autónomas e com as autarquias locais, a construção de

habitações económicas e sociais”, estimular a construção privada, com subordinação ao interesse geral, e o

acesso à habitação própria ou arrendada” e “incentivar e apoiar as iniciativas das comunidades locais e das

populações, tendentes a resolver os respetivos problemas habitacionais e a fomentar a criação de

cooperativas de habitação e a autoconstrução”.Consagra ainda que o “Estado adotará uma política tendente a

estabelecer um sistema de renda compatível com o rendimento familiar e de acesso à habitação própria”.

Para além disso, a Constituição determina ainda, no n.º 1 dos artigos 70.º e 72.º respetivamente que “os

jovens gozam de proteção especial para efetivação dos seus direitos económicos, sociais e culturais,

nomeadamente (…) no acesso à habitação” e “as pessoas idosas têm direito à segurança económica e a

condições de habitação e convívio familiar e comunitário que respeitem a sua autonomia pessoal e evitem e

superem o isolamento ou a marginalização social”.

Refira-se ainda o artigo 62.º que determina que “a todos é garantido o direito à propriedade privada e à sua

transmissão em vida ou por morte, nos termos da Constituição”.

Como é referida na Nota Informativa – Direito à Habitação – dez 2017, elaborada pelos Serviços da 11.ª

Comissão para apoio ao Grupo de Trabalho – Habitação, Reabilitação Urbana e Políticas de Cidades, criado

no âmbito da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação,

a doutrina reflete no direito à habitação a dupla natureza de direito negativo, ou de proteção, e de direito

positivo, ou de pretensão. Assim, e de acordo com Gomes Canotilho e Vital Moreira3, o direito à habitação

“Consiste, por um lado, no direito de não ser arbitrariamente privado da habitação ou de não ser impedido de

conseguir uma; neste sentido o direito à habitação reveste a forma de «direito negativo», ou seja, de direito de

defesa, determinando um dever de abstenção do Estado e de terceiros, apresentando-se, nessa medida,

como um direito análogo aos «direitos, liberdades e garantias» (cfr. artigo 17.º CRP). Por outro lado, o direito à

3 Gomes Canotilho, J. J. e Moreira, Vital, CRP Constituição da República Portuguesa Anotada, Artigos 1º a 107º, Volume I, 4.ª edição revista, Coimbra Editora, 2007, p. 835 e 836.

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habitação consiste em obtê-la por via de propriedade ou arrendamento, traduzindo-se na exigência das

medidas e prestações estaduais adequadas a realizar tal objetivo. Neste sentido, o direito à habitação

apresenta-se como verdadeiro e próprio «direito social». (…) É, pois, um direito positivo que justifica e legitima

a pretensão do cidadão a determinadas prestações (cfr. AcsTC n.os 130/92, 131/92 e 420/00). O

incumprimento por parte do Estado e demais entidades públicas das obrigações constitucionais aqui indicadas

constitui uma omissão inconstitucional, e pode e deve desencadear os mecanismos da fiscalização da

inconstitucionalidade por omissão (artigo 283.º CRP).”

Também Jorge Miranda e Rui Medeiros4 abordam, no direito à habitação, enquanto direito a ter uma

morada decente ou condigna, “a dimensão social de «um direito a prestações, de conteúdo não determinável

ao nível das opções constitucionais», a pressupor, antes, uma tarefa de concretização e mediação do

legislador ordinário, cuja efetividade está dependente da reserva do possível, em termos políticos, económicos

e sociais (Acórdão n.º 374/02).” Sublinham, porém, citando jurisprudência do Tribunal Constitucional, que

enquanto direito fundamental de natureza social, o direito à habitação “pressupõe a mediação do legislador

ordinário destinada a concretizar o respetivo conteúdo» (…). Dele não se retira, nesta sua dimensão, «um

direito imediato a uma prestação efetiva, porquanto não é diretamente aplicável ou exequível, exigindo uma

atuação do legislador que permita concretizar tal direito» (…).”

Importa aludir, assim, que apesar do determinado na Constituição, e como é referido na exposição de

motivos da presente iniciativa, “enquanto para os restantes direitos sociais e culturais foram sendo criadas

sucessivas leis de bases gerais, que constituem uma orientação geral para as respetivas políticas públicas,

nunca houve entre nós uma lei de bases da habitação”.

A questão da habitação foi objeto de discussão parlamentar e políticas públicas desde a monarquia

constitucional5. Porém, e para efeitos da presente iniciativa, é pelo Decreto-Lei n.º 36 212, de 7 de abril de

1947, que criou o regime de “casas de renda limitada”, que surge o conceito de habitação acessível nos

mesmos termos. Tratava-se, então, de aprovar uma “nova modalidade de construção de prédios de

rendimento, baseada na prévia fixação da renda total máxima a cobrar pelos andares destinados a habitação”,

como aí é referido. Previa-se a vigência por dez anos, prorrogada por mais 10 anos pelo Decreto-Lei n.º 41

532, de 18 de fevereiro de 1958. Para o tornar exequível, eram estabelecidas facilidades de licenciamento e

uma série de benefícios fiscais (sisa e contribuição predial).

A criação do Fundo de Fomento da Habitação, pelo Decreto-Lei n.º 49 033, de 28 de maio (já revogado),

veio unificar num único organismo a matéria da habitação, com o objetivo não só de “fomentar a construção da

habitação social, correspondendo a uma das mais prementes necessidades nacionais”, mas também de fazer

“o estudo sistemático da problemática social da habitação, com vista a contribuir para o aperfeiçoamento da

nossa política habitacional”, como é referido no preâmbulo do diploma.

O regime de renda apoiada foi objeto de reforma em 1973, através do Decreto-Lei n.º 608/73, de 14 de

novembro, com uma ampla reforma estrutural, pela qual se visou a correção de erros e abusos entretanto

detetados. Instituía-se assim um “sistema de locação e construção”, criando o conceito de agências concelhias

ou “bolsas de habitação”, para intervir “direta e objetivamente na seleção de inquilinos e na formação do

contrato”, como é referido no preâmbulo do diploma. Caberia ao Fundo de Fomento da Habitação a garantia

do pagamento das rendas não satisfeitas pelos inquilinos através do sistema de depósito da caução, fixando

limites mínimos e máximos dos rendimentos dos agregados. O ónus da renda limitada era de 30 anos, de

acordo com o n.º 2 do artigo 1.º.

A transição para o regime democrático trouxe novos problemas no setor habitacional, a que se tentou

responder com iniciativas como o Despacho conjunto dos Ministérios da Administração Interna e do

Equipamento Social e do Ambiente de 6 de agosto de 1976, que instituía várias medidas destinadas a

solucionar determinados aspetos do problema habitacional, nomeadamente a criação do Serviço de Apoio

Ambulatório Local (SAAL), ou a política de solos, aprovada por Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de novembro.

Contudo, foi a partir da década de 80 do século XX que se tentou uniformizar a legislação referente à matéria,

quer em termos institucionais, quer através da revisão do regime de arrendamento e concessão de crédito à

habitação, acompanhada pela descentralização de competências na matéria para as autarquias locais.

4 Miranda, Jorge, Medeiros, Rui, Constituição da República Portuguesa Anotada, Tomo I, Artigos 1º a 79º, 2.ª edição, Wolters Kluwer/Coimbra Editora, 2005, p. 1326.

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Também em sede parlamentar, e numa tentativa de estabelecer uma base geral de política da habitação,

se apresentaram, sem sucesso, as seguintes iniciativas:

— Projeto de lei n.º 300/II – Enquadramento do plano nacional de habitação, pelo PCP, com texto

publicado em DAR II Série n.º 43/II/2, que deu entrada a 21 de janeiro de 1982, onde se refere que “face às

graves carências habitacionais do País (…) impõe-se o estabelecimento de um plano nacional de habitação,

capaz de recuperar as carências e estabelecer o equilíbrio entre a construção e as necessidades de novos

fogos, recuperar as habitações degradadas e solucionar no curto prazo as situações particularmente gravosas

e urgentes”. Pretendia-se criar estruturas nacionais, regionais e locais, e promover a definição de metas e

formas de financiamento da habitação. Apresentado e discutido na generalidade na reunião plenária de 9 de

fevereiro de 1982, a iniciativa não teve andamento.

— Projeto de lei n.º 310/II – Bases gerais de uma política nacional de habitação, pelo PS, que deu entrada

a 4 de fevereiro de 1982, que mais uma vez a situação dramática vivida por “dezenas de milhares de jovens

casais que precisam de casa e não a conseguem obter (…) todas as famílias que necessitam ou de uma casa

um pouco mais ampla, ou de uma casa mais perto do trabalho, ou simplesmente de mudar de casa”,

assinalando que é “praticamente impossível arrendar uma casa, dados os preços urbanos. As poucas

habitações que se arranjam, é através da compra de andares, o que só é solução para um número muito

reduzido de famílias”. Consagrando o sentido da legitimidade da intervenção do Estado na definição da política

da habitação, bem como a adequação do custo da habitação aos rendimentos familiares, criando para isso

dois regimes de construção habitacional: o regime protegido (crédito bonificado) e o regime apoiado, para

famílias mais desprotegidas. Apresentado e discutido na generalidade na reunião plenária de 16 de março de

1982, a iniciativa terminou com a publicação do requerimento solicitando a sua discussão pública.

— Projeto de lei n.º 32/III – Enquadramento do plano nacional de habitação, pelo PCP, apresentado a 8 de

junho de 1983, nos mesmos termos do Projeto de Lei n.º 300/II, que baixou à Comissão de Equipamento

Social e Ambiente, sem mais desenvolvimentos.

Contudo, será só em 2007 que João Ferrão, então Secretário de Estado do Ordenamento do Território e

das Cidades no XVII Governo Constitucional, lança os trabalhos do Plano Estratégico da Habitação (PEH),

como é referido na exposição de motivos da presente iniciativa, “um documento que previa que o Estado

apostasse na reabilitação do parque habitacional, nas parcerias público-privadas e na dinamização do

mercado de arrendamento, conferindo um papel central às autarquias locais”. É nesse quadro do PEH que

surgem a figura dos “programas locais de habitação” como instrumentos essenciais das políticas públicas de

habitação.

Quadro legal em vigor

XIX Governo Constitucional:

A questão do arrendamento foi assumida como uma das prioridades, devidamente assinalada no Programa

de Governo6, identificado pelo seu deficiente funcionamento há décadas. Nesse âmbito, elencavam-se a

criação dos seguintes mecanismos:

 “Implementação de um mecanismo extrajudicial de despejo do arrendatário em caso de incumprimento

do contrato de arrendamento, nomeadamente em caso de falta de pagamento de rendas;

 Introdução de um mecanismo de atualização de renda (dependente das condições de habitabilidade do

imóvel), que permita a sua convergência para valores mais atualizados, desenhado numa lógica de

negociação privada entre senhorio e arrendatário (acompanhado da estipulação de regras de proteção social);

 Ponderação da revisão da prorrogação legal forçada dos contratos num horizonte de 15 anos

(acompanhada da estipulação de regras de proteção social);

5 Para a identificação e análise das mesmas, veja-se a tese de doutoramento de Gonçalo Antunes, Políticas sociais de habitação (1820 – 2015): espaço e tempo no concelho de Lisboa. Lisboa, UNL, 2017. 6 Programa do Governo. Medida Mercado do Arrendamento, p. 48-49.

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 Limitação dos casos de transmissão por morte do contrato de arrendamento para habitação;

 Reforço da liberdade contratual entre as partes na celebração dos contratos de arrendamento”.

Esta questão levou à aprovação da Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, que procede à revisão do regime

jurídico do arrendamento urbano, alterando o Código Civil, o Código de Processo Civil e a Lei n.º 6/2006, de

27 de fevereiro, que aprovou o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), com as alterações

introduzidas pela Lei n.º 79/2014, de 19 de dezembro.

Foram ainda, de forma complementar, aprovados os seguintes diplomas:

— Decreto-Lei n.º 156/2015, de 10 de agosto, que estabelece o regime do subsídio de renda a atribuir aos

arrendatários com contratos de arrendamento para habitação, celebrados antes de 18 de novembro de 1990,

em processo de atualização de renda, e o regime de determinação do rendimento anual bruto corrigido

— Decreto-Lei n.º 1/2013, de 7 de janeiro, que procede à instalação e à definição das regras do

funcionamento do Balcão Nacional do Arrendamento e do procedimento especial de despejo. O referido

Balcão funciona junto da Direção-Geral da Administração da Justiça (DGAJ) como secretaria judicial com

competência exclusiva para a tramitação do procedimento especial de despejo em todo o território nacional.

— Decreto-Lei n.º 53/2014, de 8 de abril, que estabelece um regime excecional e temporário a aplicar à

reabilitação de edifícios ou de frações cuja construção tenha sido concluída há pelo menos 30 anos ou

localizados em áreas de reabilitação urbana, sempre que estejam afetos ou se destinem a ser afetos total ou

predominantemente ao uso habitacional, ao abrigo do qual funciona o programa “Reabilitar para Arrendar –

Habitação Acessível”, que tem como objetivo o financiamento de operações de reabilitação de edifícios com

idade igual ou superior a 30 anos, que após reabilitação deverão destinar-se predominantemente a fins

habitacionais. Estas frações destinam-se a arrendamento em regime de renda condicionada.

— Resolução de Conselho de Ministros n.º 48/2015, de 15 de julho, que aprova a Estratégia Nacional para

a Habitação para o período de 2015-2031, estruturada em três pilares: Reabilitação Urbana, Arrendamento

Habitacional e Qualificação dos Alojamentos. Esta iniciativa previa ainda a criação da Comissão Nacional de

Habitação, a qual não chegou, porém, a ser constituída.

XXI Governo Constitucional

O atual Governo incluiu no seu Programa uma nova geração de políticas de habitação7, defendendo a

habitação como um direito fundamental de primeira importância. Nelas, define como prioridades a reabilitação

urbana, o incentivo à oferta alargada de habitação acessível para arrendamento, a prevenção das penhoras

habitacionais e o relançamento da política de habitação social.

No âmbito do Programa Nacional de Reformas (PNR), apresentado em 2016, destaca-se, no “Pilar

Valorização do Território”, a importância dada à reabilitação urbana, pretendendo-se operacionalizar os

instrumentos financeiros criados para o efeito:

 Instrumento Financeiro para a Reabilitação e Revitalização Urbanas (IFRRU 2020);

 Fundo Nacional de Reabilitação do Edificado, aprovado pelo aprovado pela Resolução de Conselho de

Ministros n.º 48/2016, de 1 de setembro de 2016;

 Programa Casa Eficiente, com o objetivo de criar um empréstimo bonificado para a melhoria dos

imóveis numa perspetiva de eficiência energética;

 A continuação do programa Reabilitar para Arrendar.

Em termos de estrutura governamental, em 2017, foi criada a Secretaria de Estado da Habitação (Decreto-

Lei n.º 99/2017, de 18 de agosto – Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 251-A/2015, de 17 de

dezembro, que aprova a Lei Orgânica do XXI Governo Constitucional), que ainda nesse ano apresenta um

documento estratégico intitulado “Nova Geração de Políticas de Habitação” (NGPH), aprovado em Conselho

de Ministros a 4 de outubro de 2017, submetido a consulta pública.

7 Programa do Governo, p. 132-139.

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A NGPH visa:

1) Garantir o acesso de todos a uma habitação adequada, entendida no sentido amplo de habitat, e

orientada para as pessoas, passando por um alargamento significativo do âmbito de beneficiários e da

dimensão do parque habitacional com apoio público;

2) Criar as condições para que tanto a reabilitação do edificado como a reabilitação urbana passem de

exceção a regra e se tornem formas de intervenção predominantes, tanto ao nível dos edifícios como das

áreas urbanas.

Já este ano, foi publicada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 50-A/2018, de 2 de maio – Aprova o

sentido estratégico, objetivos e instrumentos de atuação para uma Nova Geração de Políticas de Habitação.

Refira-se ainda a aprovação da Resolução da Assembleia da República n.º 48/2017, de 20 demarço, que

recomendou ao Governo o levantamento das necessidades de realojamento e proteção social em matéria de

habitação, tendo o Governo determinando que o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. o

realizasse, através de um questionário. O questionário teve como objetivo efetuar um levantamento das

situações existentes em cada município, que carecem de realojamento com base nos seguintes critérios

cumulativos:

 Construções que têm de ser demolidas;

 Onde existem situações de precariedade habitacional;

 Que constituem residência permanente dos agregados familiares nelas residentes.

O levantamento das necessidades de realojamento habitacional identifica assim o universo de situações de

precariedade habitacional existentes em Portugal, constituindo o primeiro levantamento sistemático realizado

em matéria de precariedade habitacional.

O trabalho efetuado resultou num Relatório Final, do qual se realça o seguinte:

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Como se pode ver nas duas tabelas, 187 municípios afirmam ter famílias por realojar, num total de 25 762

famílias. A distribuição geográfica dos municípios com necessidades de realojamento concentra-se nas áreas

metropolitanas de Lisboa e Porto, onde se encontram respetivamente 54% e 20% das famílias a realojar.

Contudo, destaque-se ainda o elevado número registado em municípios localizados no interior, casos de

Bragança, Viseu e Portalegre.

Foi apurada a necessidade de um número total de 14,748 prédios e 31,526 fogos para suprir as carências.

Apesar disso, o relatório, fazendo a comparação com as necessidades levantadas e os números relativos

ao Inquérito à Habitação Social, promovido pelo INE em 2015, concluiu, com alguma cautela face à data e

critérios de recolha de dados, que:

 “A totalidade do parque habitacional português recenseado como vago (cerca de 735 mil fogos) é

largamente superior ao número de famílias com graves carências habitacionais identificadas pelos munícios;

 Entre os 187 municípios que identificaram carências habitacionais todos apresentavam, em 2011, um

número superior de fogos vagos face às necessidades identificadas;

 Mesmo no município em que a relação entre o número de fogos vagos e famílias em carência

habitacional é menor, a cobertura é de 244%;

 O total de fogos de habitação social vagos daria para realojar 27% das famílias sinalizadas;

 A distribuição entre fogos de habitação social vagos e famílias carenciadas é muito desigual, havendo

disponibilidades em municípios sem carências e carências em municípios sem ou com disponibilidades

mínimas de fogos;

 Somente 25 municípios apresentam um número de fogos de habitação social vagos suficiente para dar

resposta às carências habitacionais identificadas nesse mesmo município, sendo que o universo de famílias

abrangidas é de 200”.

Por tratarem de matérias abordadas na presente iniciativa, referem-se ainda os seguintes diplomas:

 Regime jurídico da reconversão das áreas urbanas de génese ilegal (AUGI) – Lei n.º 91/95

de 2 de setembro, na sua versão consolidada em 2015;

 Regime jurídico do arrendamento urbano – Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua versão

consolidada de 2017;

 Regime Jurídico da Reabilitação Urbana – Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, na sua versão

consolidada de 2017;

 Lei de bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo, Lei n.º

31/2014, de 30 de maio, na sua versão consolidada de 2017;

 Regime jurídico do alojamento local, Decreto-Lei n.º 128/2014, de de 29 de agosto, na sua versão

consolidada de 2015.

Para a elaboração da presente iniciativa, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista levou a cabo um

processo de consulta participativo, intitulado “Política de habitação – Dar voz aos cidadãos”, que permitiu

recolher mais de 2.000 respostas a um questionário sobre direito à habitação e mais de 400 comentários

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escritos com sugestões concretas de atuação pública. A análise destas respostas e comentários, disponível no

relatório final da iniciativa, teve, de acordo com a exposição de motivos, um impacto direto na formulação do

presente diploma.

Antecedentes Parlamentares

Em 2007, foi entregue no Parlamento a Petição n.º 399/X/3.ª, dinamizada pela Plataforma artigo 65.º,

assinado por 4460 peticionários que pediam medidas legislativas e políticas urgentes para garantir o direito à

Habitação e sugeriam a possibilidade de se avançar para uma lei de bases à Habitação. A petição, cuja

tramitação pode ser consultada aqui, não deu lugar a nenhuma iniciativa legislativa.

Na anterior legislatura foram apresentadas e tiveram o seguinte desfecho as iniciativas listadas infra, com

interesse para a matéria em apreço:

XII Legislatura

Projeto de Lei n.º 996/XII – Medidas urgentes para mutuários de crédito

à habitação em situação económica muito difícil (2.ª alteração à Lei n.º

58/2012, de 9 de novembro)

BE Caducada

Projeto de Lei n.º 854/XII – Introduz taxas reduzidas de IMI para

habitação própria BE Rejeitado

Projeto de Lei n.º 853/XII – Introduz a atualização anual automática do

valor da habitação para efeitos de pagamento do Imposto Municipal

sobre Imóveis para uma maior justiça social

BE Rejeitado

Projeto de Lei n.º 836/XII – Introduz maior justiça social no novo regime

do arrendamento apoiado para habitação e confere maior autonomia às

Regiões Autónomas e aos Municípios no quadro da sua aplicação

(primeira alteração à Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, que

estabelece o novo regime do arrendamento apoiado para habitação e

revoga a Lei n.º 21/2009, de 20 de maio, e os Decretos-Leis n.os 608/73,

de 14 de novembro, e 166/93, de 7 de maio)

PS Rejeitado

Projeto de Lei n.º 834/XII – Altera o regime de Renda Apoiada,

garantindo um valor de renda mais justo e acessível (Primeira alteração

à Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, que estabelece o novo regime do

arrendamento apoiado para habitação e revoga a Lei n.º 21/2009, de 20

de maio, e os Decretos-Leis n.os 608/73, de 14 de novembro, e 166/93,

de 7 de maio)

PCP Rejeitado

Projeto de Lei n.º 787/XII – Cria um processo excecional de suspensão

das penhoras e vendas coercivas das casas de habitação por dívidas

fiscais

BE Rejeitado

Projeto de Lei n.º 756/XII – Suspensão das penhoras e vendas

executivas de imóveis por dívidas fiscais PS Rejeitado

Projeto de Lei n.º 703/XII – Estabelece restrições à penhora e execução

de hipoteca sobre a habitação PCP Rejeitado

Projeto de Lei n.º 702/XII – Institui a impenhorabilidade do imóvel próprio

de habitação permanente (altera o Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de

outubro, e a Lei n.º 41/2013, de 26 de junho)

BE Rejeitado

Projeto de Lei n.º 689/XII – Alteração à Lei n.º 64/2014, de 26 de agosto PS Rejeitado

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XII Legislatura

Projeto de Resolução n.º 1310/XII – Fim das penhoras de habitação

própria permanente BE Rejeitado

Proposta de Lei n.º 252/XII – Estabelece o novo Regime do

Arrendamento Apoiado para Habitação Governo

Lei n.º 81/2014, de 19 de

dezembro

AP 84/XII – Decreto-Lei n.º 53/2014, de 8 de abril, que "Estabelece um

regime excecional e temporário a aplicar à reabilitação de edifícios ou de

frações, cuja construção tenha sido concluída há pelo menos 30 anos ou

localizados em áreas de reabilitação urbana, sempre que estejam afetos

ou se destinem a ser afetos total ou predominantemente ao uso

habitacional".

PCP Caducada

Projeto de Lei n.º 605/XII – Retira a obrigatoriedade de celebração de

contratos de seguros para acesso a crédito bonificado à habitação por

parte de pessoas portadoras de deficiência.

BE Lei n.º 63/2014, de 26 de

agosto

Projeto de Lei n.º 595/XII – Regula a concessão de crédito à habitação

da pessoa com deficiência.

PSD

CDS-PP

Lei n.º 63/2014, de 26 de

agosto

Projeto de Lei n.º 594/XII – Adaptação do Acordo Coletivo de Trabalho

Vertical setor bancário ao regime de crédito bonificado para a aquisição,

construção e/ou realização de obras de conservação ordinária,

extraordinária e de beneficiação de habitação própria e permanente por

parte de pessoas com deficiência e procede à 8.ª alteração ao Decreto-

Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro.

PSD

CDS-PP

Lei n.º 63/2014, de 26 de

agosto

Projeto de Lei n.º 505/XII – Primeira alteração à Lei n.º 58/2012, de 9 de

novembro, que cria um regime extraordinário de proteção de devedores

de crédito à habitação em situação económica muito difícil.

PS Rejeitado

Projeto de Lei n.º 502/XII – Primeira alteração ao regime extraordinário

de proteção de devedores de crédito à habitação em situação económica

difícil, aprovado pela Lei n.º 58/2012, de 9 de novembro.

PSD

CDS-PP

Lei n.º 58/2014, de 25 de

agosto

Projeto de Lei n.º 500/XII – Procede à primeira alteração à Lei n.º

58/2012, de 9 de novembro, que cria um regime extraordinário de

proteção de devedores de crédito à habitação em situação económica

muito difícil.

PCP Rejeitado

Projeto de Lei n.º 498/XII – Reforça a proteção de devedores de crédito

à habitação em situação económica muito difícil (primeira alteração à Lei

n.º 58/2012, de 9 de novembro).

BE Rejeitado

Projeto de Lei n.º 490/XII – Amplia as condições de acesso ao regime de

crédito a deficientes. BE

Lei n.º 64/2014, de 26 de

agosto

Projeto de Resolução n.º 940/XII – Recomenda ao Governo a suspensão

dos procedimentos de venda executiva de imóveis penhorados por

dívidas fiscais em casos de agravamento da situação financeira dos

agregados familiares.

PS Rejeitado

Projeto de Resolução n.º 939/XII – Recomenda ao Governo a criação de

um Fundo de Garantia ao Crédito à Habitação. PS Rejeitado

Projeto de Lei n.º 410/XII – Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º

158/2002, de 2 de julho, permitindo o reembolso do valor de planos de

poupança para pagamento de prestações e para amortização de

contratos de crédito à habitação.

PCP Rejeitado

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17

XII Legislatura

Projeto de Lei n.º 401/XII – Permite a utilização do valor de planos

poupança para amortização de capital de créditos à habitação própria e

permanente.

BE Rejeitado

Projeto de Lei n.º 398/XII – Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º

158/2002, de 2 de julho, permitindo o reembolso do valor de planos

poupança para pagamento de contratos de crédito à habitação.

PSD

PS

CDS-PP

PCP

BE

Lei n.º 44/2013, de 3 de julho

Projeto de Lei n.º 248/XII – Introduz medidas adicionais de proteção dos

mutuários de crédito à habitação. BE Rejeitado

Projeto de Lei n.º 247/XII – Cria um regime extraordinário de

reestruturação de dívidas emergentes de créditos para a aquisição ou

construção de habitação própria permanente.

CDS-PP Retirada

Projeto de Lei n.º 243/XII – Medidas para garantir a manutenção da

habitação. PCP Rejeitado

Projeto de Lei n.º 242/XII – Estabelece mecanismos de proteção aos

devedores nos contratos de crédito à habitação. (décima alteração ao

Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de novembro).

PEV Rejeitado

Projeto de Lei n.º 240/XII – Cria um processo excecional de suspensão

das penhoras e vendas coercivas das casas de habitação. BE Rejeitado

Projeto de Lei n.º 238/XII – Cria salvaguardas para os mutuários de

crédito à habitação, procedendo à décima alteração ao Decreto-Lei n.º

349/98, de 11 de novembro.

PSD Lei n.º 59/2012, de 9 de

novembro

Projeto de Lei n.º 237/XII – Cria um regime extraordinário de proteção de

devedores de crédito à habitação em situação económica muito difícil. PSD

Lei n.º 58/2012, de 9 de

novembro

Projeto de Lei n.º 224/XII – Décima alteração ao Decreto-Lei n.º 349/98,

de 11 de novembro, introduzindo mecanismos adicionais de proteção

dos devedores nos contratos de crédito para aquisição de habitação

própria e permanente.

PS Rejeitado

Projeto de Lei n.º 223/XII – Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º

158/2002, de 2 de julho, permitindo o reembolso do valor de planos

poupança para pagamento de prestações de crédito à habitação

PS Lei n.º 57/2012, de 9 de

novembro

Projeto de Lei n.º 222/XII – Cria um regime excecional e transitório de

extinção de obrigações decorrentes de crédito à habitação em situações

de redução substancial do rendimento do agregado familiar.

PS Rejeitado

Projeto de Lei n.º 198/XII – Cria um processo excecional de

regularização de dívidas às instituições de crédito no âmbito dos

contratos de concessão de crédito à habitação própria e permanente.

BE Rejeitado

Projeto de Resolução n.º 356/XII – Recomenda ao Governo que proceda

à criação de um incentivo adicional à desistência ou acordo em

processos de execução que envolvam penhoras de imóveis que

constituam habitação própria e permanente dos executados e que,

apesar da taxa de justiça agravada, foram iniciados.

CDS-PP Resolução da AR n.º 130/2012,

de 19 de outubro

Página 18

II SÉRIE-A — NÚMERO 38

18

XII Legislatura

Projeto de Resolução n.º 308/XII – Recomenda ao Governo a criação de

um Fundo de Garantia ao Crédito à Habitação. PS Rejeitado

Projeto de Resolução n.º 118/XII – Recomenda ao Governo a adoção de

medidas de apoio ao acesso à habitação por jovens. PS Rejeitado

Proposta de Lei n.º 47/XII – Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei

n.º 157/2006, de 8 de agosto, que aprova o regime jurídico das obras em

prédios arrendados.

Governo Lei n.º 30/2012, de 10 de

dezembro

Projeto de Lei n.º 365/XII – Institui bolsas de habitação a nível concelhio,

adotando medidas que incentivem o arrendamento de fogos devolutos. PCP Rejeitado

 Enquadramento doutrinário/bibliográfico

CARVALHO, Jorge – Ordenamento do território e política de habitação: que caminhos para Portugal?.

Revista portuguesa de estudos regionais [Em linha]. N.º 32 (1.º quadr. 2013). [Consult. 3 Maio 2018].

Disponível na intranet da AR:

< http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=124610&img=9064&save=true>.

Resumo: «O artigo articula ordenamento do território com política de habitação, centrando-se em três

temas que, face à situação existente em Portugal, se revelam de grande pertinência: concentração versus

dispersão edificatória; reabilitação versus construção nova; custo da habitação versus rendimento das famílias.

Para cada um destes temas é elaborado um diagnóstico e são apontados caminhos para a correção das

deficiências detetadas. Tais caminhos são confluentes, podendo ser entendidos como contributo para o

desenho de uma nova política fundiária e imobiliária.»

CASTELO, José – Arrendamento: revisto e actualizado pela nova lei. 3.ª ed. Coimbra: Almedina, 2013.

109 p. ISBN 978-972-40-5089-8. Cota: 12.06.2 – 162/2013.

Resumo: «A legislação tem procurado revitalizar o mercado de arrendamento, através de alterações que

incidem particularmente na atualização dos valores das rendas e na celeridade dos despejos.

O arrendamento é um domínio vasto e complexo que assume importância singular em situação de crise

económica. Conhecer os direitos e obrigações dos inquilinos e senhorios é o objeto deste guia, dirigido aos

não juristas.»

COLAÇO, Amadeu – Reforma do novo regime do arrendamento urbano: guia prático. 4.ª ed. Coimbra:

Almedina, 2012. 349 p. Cota: 12.06.2 – 314/2012.

Resumo: «A Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, doravante designada por RNRAU, veio introduzir profundas

alterações no “Novo Regime do Arrendamento Urbano”, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro,

assim como em diversas disposições, quer do Código Civil, quer do Código de Processo Civil. Tais alterações,

tendentes a dinamizar o mercado do arrendamento urbano, são de tal modo relevantes, que no entender do

autor consubstanciam uma verdadeira Reforma do Novo Regime do Arrendamento Urbano. A presente obra

tem em vista responder a muitas das inúmeras questões de ordem prática que a RNRAU encerra. Neste

contexto, inclui um capítulo especialmente dedicado a formulários, os quais, sem prejuízo sempre da análise

de cada caso concreto, constituem linhas de orientação para as situações mais frequentes com que se depara

o intérprete da RNRAU. (...)» [Nota Ed.]

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21 DE DEZEMBRO DE 2018

19

INSTITUTO DA HABITAÇÃO E DA REABILITAÇÃO URBANA – Contributos para o plano estratégico de

habitação 2008/2013 [Em linha]. Lisboa: IHRU, 2008-2013. [Consult. 3 maio 2018]. Sumário executivo

disponível na intranet da AR:

e>.

Relatório 1 disponível na intranet da AR:

.

Relatório 2 disponível na intranet da AR:

.

Relatório 3 disponível na intranet da AR:

.

Resumo: O presente documento pretende ser um contributo para a elaboração de um plano estratégico de

habitação para o período de 2008-2013 e foi elaborado sob a responsabilidade do Instituto da Habitação e da

Reabilitação Urbana, o CET/ISCTE e o LET/Faculdade de Arquitetura da Universidade do Porto, com o apoio

da A. Mateus & Associados. É composto por 4 partes, um sumário executivo e 3 relatórios, onde são

abordados os seguintes tópicos: diagnóstico das dinâmicas habitacionais e identificação das necessidades de

habitação no contexto das dinâmicas de mercado de alojamento; análise crítica das políticas de habitação

desenvolvidas nos últimos anos; elaboração de propostas estratégicas detalhadas, para o desenho,

implementação, monitorização e avaliação de políticas habitacionais no campo do alojamento social, da

reabilitação e arrendamento.

LEITÃO, Luís Manuel Teles de Menezes – Arrendamento urbano. 8.ª ed. Coimbra: Almeida, 2013. 252 p.

ISBN 978-972-40-5143-7. Cota: ÁREA 12.06.2

Resumo: «A Reforma do Arrendamento de 2012 constituiu um marco fundamental, visando terminar com

um século de vinculismo e congelamento de rendas em Portugal. Infelizmente, no entanto, os sectores que se

opunham à liberalização do arrendamento conseguiram reverter essa reforma. Assim, a Lei n.º 43/2017, de 14

de Junho, veio estabelecer nova prorrogação do congelamento de rendas, desta vez por mais oito anos para

os inquilinos em carência económica, com mais de 65 anos ou incapacidade superior a 60% e empresas e

entidades objecto de protecção especial. Ao mesmo tempo, foi novamente dificultada a denúncia para obras,

através de uma alteração profunda ao RJOPA. Também a Lei n.º 42/2017, de 14 de Junho, a pretexto de um

regime de protecção do que denomina de ‘lojas históricas’, veio mais uma vez prorrogar os prazos contratuais

e excluir totalmente a denúncia para obras, relativamente a estabelecimentos comerciais que os municípios

decidam conservar.

Esta obra tem procurado esclarecer as inúmeras questões que os sucessivos avanços e recuos na reforma

do arrendamento têm vindo a colocar. Ao longo das suas várias edições temos procurado dar conta da

evolução jurisprudencial e doutrinária nesta área, de importância fundamental para os juristas.»

LOGEMENT et marché immobilier. Les cahiers français. Paris. ISSN 0008-0217. Nº 388 (sept.-oct. 2015),

p. 1-62. Cota: RE-151.

Resumo: Este número da revista Les cahiers français é dedicado ao tema da política da habitação,

nomeadamente em França e na Europa. Nele encontramos vários artigos que abordam diferentes tópicos

sobre este assunto, nomeadamente: a política francesa de habitação; a habitação social em França; os apoios

ao arrendamento em França; regulação das relações proprietários-arrendatários em França; funcionamento do

mercado imobiliário; políticas de habitação para os sem-abrigo em França; comparação das políticas de

habitação na Europa.

PORTUGAL. Secretaria de Estado da Habitação – Para uma nova geração de políticas de habitação

[Em linha]: sentido estratégico, objetivos e instrumentos de atuação. Lisboa: PCM, 2017. [Consult. 3 maio

2018]. Disponível na intranet da AR:

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II SÉRIE-A — NÚMERO 38

20

< http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=124624&img=9081&save=true>.

Resumo: O presente documento aborda o tema da política de habitação em Portugal. Apesar da evolução

que já houve nesta matéria, nomeadamente ao nível da redução quantitativa das carências habitacionais, o

facto é que persistem problemas de natureza estrutural, aos quais ainda é necessário atender,

nomeadamente, em termos de: acesso à habitação por parte da população; equilíbrio entre os vários

segmentos de ofertas habitacionais e na funcionalidade global do sistema; qualificação do edificado e coesão

socioterritorial. O documento encontra-se organizado em 3 grandes tópicos: no primeiro é apresentado o

sentido estratégico desta nova geração de políticas de habitação; prossegue por analisar os princípios

orientadores e fundamentos para uma nova geração de políticas de habitação; e, por último, aborda os

objetivos estratégicos e instrumentos de atuação.

 Enquadramento do tema no plano da União Europeia

A UE não tem responsabilidades específicas em matéria de habitação, cabendo aos governos nacionais

desenvolver as suas próprias políticas neste domínio. No entanto, os desafios que os Estados-Membros da UE

enfrentam são análogos: como renovar as habitações existentes, como planear e combater a expansão

urbana descontrolada, como promover o desenvolvimento sustentável, como ajudar os jovens e os grupos

desfavorecidos a entrar no mercado da habitação ou como promover a eficiência energética entre os

proprietários de imóveis.

As questões ligadas à habitação social, à falta de habitação e à integração desempenham um papel

importante no âmbito da agenda em matéria de política social da UE. A Carta dos Direitos Fundamentais da

União Europeia estabelece, no artigo IV-34.º, que «a fim de lutar contra a exclusão social e a pobreza, a União

reconhece e respeita o direito a uma assistência social e a uma ajuda à habitação destinadas a assegurar uma

existência condigna a todos aqueles que não disponham de recursos suficientes, de acordo com o direito da

União e com as legislações e práticas nacionais». Neste contexto, o Conselho Europeu de Nice, em 2000,

chegou a acordo sobre um conjunto de objetivos comuns para uma estratégia da UE de combate à pobreza e

à exclusão social, o qual incluía dois objetivos relacionados com a habitação, designadamente «a

implementação de políticas destinadas a garantir a todos condições de habitação dignas, assim como serviços

de mínimos essenciais (eletricidade, água, aquecimento, etc.) e a prevenir situações de crise passíveis de

levar à exclusão social, ao endividamento, ao abandono escolar e à perda de habitação». Esta missão foi

alargada em 2010 com a Plataforma Europeia contra a Pobreza e a Exclusão Social8 que fixou um conjunto de

ações para reduzir em pelo menos 20 milhões o número de pessoas em risco de pobreza ou exclusão social

até 2020 (em comparação com 2008)9.

O Pilar Europeu dos Direitos Sociais estabelece um conjunto de 20 pontos de política social que os

Estados-membros devem seguir, e que incluem temas como o salário mínimo, a proteção no desemprego, o

direito à habitação ou a diferença salarial entre géneros. No caso específico da habitação defende que “Deve

ser garantido às pessoas necessitadas o acesso a habitação social ou a uma ajuda à habitação de qualidade.

As pessoas vulneráveis têm direito a assistência e a proteção adequadas em caso de despejo.”.

Neste sentido, a Comissão Europeia estima que mais de um milhão de habitações foram reabilitadas com a

ajuda dos Fundos Estruturais e de Investimento Europeus 2014-2017.

O relatório do Parlamento Europeu sobre a habitação social na União Europeia de 30 de abril de 2013

considera que o acesso à habitação é um direito fundamental que pode ser visto como condição prévia, quer

para o exercício de (e para o acesso aos) outros direitos fundamentais, quer para uma vida humana em

condições de plena dignidade e que a garantia de acesso a uma habitação condigna constitui uma obrigação

internacional dos Estados-Membros que a União deve imperativamente ter em conta. Considera também que

o direito ao acesso e à ajuda à habitação é reconhecido pelo artigo 34.º da Carta dos Direitos Fundamentais

da União Europeia, pelos artigos 30.º e 31.º da Carta Social Europeia Revista do Conselho da Europa e pelo

artigo 25.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, fazendo igualmente parte das Constituições de

vários Estados-Membros. O mesmo relatório reforça que as autoridades locais e regionais dos Estados-

8 COM(2010) 758 final 9 ver artigo estatísticas sobre exclusão social.

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Membros dispõem do direito — e do dever — de definir a sua própria política de habitação e de tomar as

medidas indispensáveis à salvaguarda deste direito fundamental nos respetivos mercados habitacionais, de

acordo com as necessidades dos seus habitantes e no intuito de permitir a cada cidadão um acesso a uma

habitação digna e a preço acessível.

Em 2015, uma percentagem de 11,3% da população da UE-28 vivia em agregados que gastavam 40% ou

mais do seu rendimento disponível equivalente com a habitação. A percentagem da população, cujos custos

de habitação eram superiores a 40% do seu rendimento disponível equivalente, era mais elevada no caso dos

inquilinos com rendas a preço de mercado (27,0%) e mais baixa no caso das pessoas que viviam em

habitação própria sem empréstimo ou hipoteca (6,7%).

A média da UE-28 oculta diferenças significativas entre os Estados-Membros da UE: num extremo,

encontra-se um número de países onde uma percentagem relativamente pequena da população vivia em

agregados com custos de alojamento superiores a 40% do seu rendimento disponível, designadamente Malta

(1,1%), Chipre (3,9%), Irlanda (4,6%) e Finlândia (4,9%). No extremo oposto, pouco mais de duas em cada

cinco pessoas (40,9%), na Grécia e pouco menos de uma em cada seis da população da Roménia (15,9%),

Alemanha (15,6%) e Dinamarca (15,1%) gastavam mais de 40% do seu rendimento disponível equivalente

com a habitação.

Considerando as prioridades da Estratégia Europeia 2020 para um crescimento inteligente, sustentável e

inclusivo, o Pacto de Amesterdão estabelece 12 temas prioritários que deverão orientar as ações a

implementar no âmbito da Agenda Urbana Europeia, cujo objetivo principal é o de melhorar a qualidade de

vida dos quase dois terços de Europeus que vivem em Cidades.

A Agenda Territorial da União Europeia 2020, acordada na reunião informal dos ministros responsáveis

pelo ordenamento do território e desenvolvimento territorial, em Gödöllö, refere-se às áreas metropolitanas

como formas de desenvolvimento do território europeu, uma vez que outras regiões beneficiam do seu

dinamismo e das suas interligações, sendo por isso responsáveis pelo crescimento das suas zonas periféricas.

 Enquadramento internacional

Países europeus

De acordo com o referido na exposição de motivos da iniciativa, foi promovida pelos Serviços da

Assembleia da República, uma consulta ao Centro Europeu de Pesquisa e Documentação Parlamentar

(CERDP), do qual fazem parte 47 países membros, três parlamentos internacionais (o Parlamento Europeu, a

Assembleia da União da Europa Ocidental e a Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa) e três países

observadores. A consulta visou compreender o tratamento constitucional dado ao tema e apurar a eventual

existência de leis de bases de habitação nos ordenamentos jurídicos dos países abrangidos.

O pedido com o n.º 3275 – Right to Housing, teve respostas de 29 parlamentos nacionais, analisadas na já

referida Nota Informativa – Direito à Habitação – dez 2017, e que podem ser lidos na totalidade aqui.

A legislação comparada que se apresenta resulta das respostas a esses pedidos a que se procurou juntar

mais informação relevante.

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-membros da União Europeia: Espanha,

França, Holanda e Reino Unido.

ESPANHA

O direito à habitação encontra-se consagrado na Constituição Espanhola, nomeadamente nos seus artigos

47.º, 50.º e 148.º 1.3.º. O artigo 47.º refere explicitamente que Todos los españoles tienen derecho a disfrutar

de una vivienda digna y adecuada. Los poderes públicos promoverán las condiciones necesarias y

establecerán las normas pertinentes para hacer efectivo este derecho, regulando la utilización del suelo de

acuerdo con el interés general para impedir la especulación.

O enquadramento legal da habitação e do planeamento urbano em Espanha é composto por uma série de

textos normativos, dos quais destacamos os seguintes:

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— O Real Decreto 233/2013, de 5 de abril, por el que se regula el Plan Estatal de fomento del alquiler de

viviendas, la rehabilitación edificatoria, y la regeneración y renovación urbanas, 2013-2016.

Os objetivos do Plano são:

 Adaptar o sistema de ajuda às necessidades sociais atuais e à escassez de recursos disponíveis,

concentrando-os em dois eixos (promoção do arrendamento, promoção da reabilitação e renovação urbanas);

 Contribuir para que os devedores de crédito à habitação protegida sejam capazes de cumprir as

obrigações dos seus empréstimos;

 Fortalecer a cooperação e a coordenação interadministrativa, bem como fomentar a coresponsabilidade

no financiamento e na gestão;

 Melhorar a qualidade do edifício e da construção e, em particular, a sua eficiência energética, a sua

acessibilidade universal, a sua adequação para a recolha de resíduos e a sua conservação adequada;

 Contribuir para a reativação do setor imobiliário.

— O Real Decreto Legislativo 7/2015, de 30 de octubre, por el que se aprueba el texto refundido de la Ley

de Suelo y Rehabilitación Urbana.

FRANÇA

O direito à habitação não está explicitamente enunciado na Constituição Francesa, sendo considerado

como decorrendo da redação das alíneas 10 e 11 do Preâmbulo da Constitution du 27 octobre 1946, que

indicam:

“10. La Nation assure à l’individu et à la famille les conditions 22epôs22aires à leur développement. 11. Elle

garantit à tous, notamment à l’enfant, à la mère et aux vieux travailleurs, la protection de la santé, la sécurité

matérielle, le 22epôs et les loisirs. Tout être humain qui, en raison de son âge, de son état physique ou mental,

de la situation économique, se trouve dans l’incapacité de travailler a le droit d’obtenir de la collectivité des

moyens convenables d’existence”.

O direito à habitação foi reafirmado várias vezes em legislação aprovada desde a década de 1980,

nomeadamente:

 A Loi n.º 82-526 du 22 juin 1982 relative aux droits et obligations des locataires et des bailleurs, dita Loi

Quilliot, que afirma que “o direito à habitação é um direito fundamental”;

 A Loi n.º 89-462 du 6 juillet 1989 tendant à améliorer les rapports locatifs et portant modification de la loi

n.º 86-1290 du 23 décembre 1986, dita Loi Mermaz, que o consagra quase nos mesmos termos;

 A Loi n.º 90-449 du 31 mai 1990 visant à la mise en oeuvre du droit au logement, dita Loi Besson, cujo

primeiro artigo afirma “garantir o direito à habitação é um dever de solidariedade de toda a nação”;

 A Loi n.º 2000-1208 du 13 décembre 2000 relative à la solidarité et au renouvellement urbains, que

introduziu uma profunda reforma na legislação urbanística e na conceção de direito à habitação em França,

com o objetivo de estabelecer o equilíbrio social dentro do território e evitar que as habitações sociais se

concentrassem nos mesmos locais de forma a evitar “guetos”.

O diploma determina, no seu artigo 1.º que a coerência territorial, planos locais de urbanismo e cartas

comunais devem permitir assegurar a diversidade das funções urbanas e a mistura social tanto no habitat

urbano e rural en prévoyant des capacités de construction et de réhabilitation suffisantes pour la satisfaction,

sans discrimination, des besoins présents et futurs en matière d’habitat, d’activités économiques, notamment

commerciales, d’activités sportives ou culturelles et d’intérêt général, introduzindo ainda alterações à

elaboração dos Plans locaux d’urbanisme, no seu artigo 4.º.

Estas alterações encontram-se refletidas no Code de la construction et de l’habitation, na sua versão

consolidada, nomeadamente no artigo L 302-5 e seguintes, que passou a prever a obrigação dos municípios

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implantarem progressivamente um número mínimo de habitações sociais, além de assegurar a mistura de

classes sociais.

O mesmo determina o Code de l’urbanisme, na sua versão consolidada de 28 de março de 2018, no seu

artigo L. 101-2.

O referido Código prevê que que o governo apresente anualmente ao Parlamento um relatório sobre a

situação da habitação em França, do qual conste a seguinte informação: oferta e a escassez de habitação,

motivos para a evolução dos preços dos arrendamentos e para as modificações dos critérios e valores da

ajuda personalizada à habitação, resultados do arrendamento solidário e do arrendamento a preço moderado

e mudanças ocorridas nas zonas de habitação social (article L. 101-1).

No entanto, a legislação referida não implicou, para as autoridades públicas intervenientes no setor da

habitação, uma obrigação ou imperatividade para atingirem os objetivos que estes diplomas preconizam.

Para colmatar esta situação, foi aprovada a Loi n.º 2007-290 du 5 mars 2007 instituant le droit au logement

opposable et portant diverses mesures en faveur de la cohésion sociale, que vai mais longe ao estabelecer o

direito à habitação “oponível”, uma figura inovadora no quadro jurídico francês. Em termos concretos, significa

que o Estado, em última análise, tem uma obrigação de obter um resultado. Assim, se o requerente fez um

pedido de habitação social e se aquela que lhe foi atribuída não se adequa à sua pretensão, pode requerer

uma comissão de mediação. E se, apesar de uma decisão favorável da comissão, esta não se realizar dentro

do prazo proposto, pode recorrer ao tribunal administrativo invocando o direito à habitação “oponível”.

Países Baixos

Na Constituição neerllandesa não há muitas referências ao direito à habitação, sendo de destacar o artigo

22.º que determina que “será uma preocupação das autoridades fornecer alojamento suficiente para todos”,

enquanto o artigo 21.º refere que “será uma preocupação das autoridades de manter o país habitável e

proteger e melhorar o ambiente.” A função do Estado face à questão da habitação centra-se no papel de

financiador, legislador e regulador, sendo a construção da habitação assumida pelo setor privado e

associações habitacionais (Housing Associations).

A construção e arrendamento de habitações sociais são maioritariamente assumidos pelas Housing

Associations (75% dos 3 milhões de habitações sociais para arrendar), sendo o valor da renda estabelecido

através de um sistema de pontos, tendo por base a qualidade da casa. Em 2016, o limite máximo destas

rendas cifrou-se em 710,67 €. No mesmo ano, foram fixadas percentagens para aumento das rendas que se

situaram entre os 2,1% e os 4,6%.

As associações possuem o dever de, anualmente, deixar 80% dos seus fogos de habitação social vagos

destinados a pessoas com rendimentos até 35,739 € (dados de 2016) e 10% para pessoas com rendimentos

entre os 35,739 € e os 39,874 €, ficando com os restantes 10% livres. Contudo, estas casas devem ser

fornecidas prioritariamente a famílias detentoras de deficiências físicas ou mentais.

Os Países Baixos dispõem ainda de um Tribunal de arrendamento (Huurcommissie10), uma agência

nacional, independente e imparcial que pode mediar e julgar litígios entre inquilinos e senhorios sobre rendas,

manutenção do fogo e taxas de serviço. Trata-se de uma alternativa, extrajudicial, de resolução de litígios.

Em termos legais11, destacam-se dois diplomas:

 “Woningwet” (Housing Act), revista em 2015. O diploma fornece regras claras relativamente à habitação

social, garantindo a qualidade da habitação social, limitando os riscos financeiros, e aprovando nova regulação

das corporações habitacionais. Prevê ainda a publicação anual de um relatório ministerial sobre o

desempenho do sistema de habitação social;

 “Huisvestingswet 2014” (Housing Act 2014), sendo a habitação aqui vista como a atribuição de casas a

inquilinos. O diploma permite a possibilidade dos municípios influenciarem a atribuição de casas pelas

associações de habitação, bem como a composição do parque habitacional, dando ainda a liberdade de

escolha aos inquilinos sobre o local onde querem morar, combatendo os efeitos da escassez habitacional. Aos

municípios é ainda atribuída a responsabilidade pela adoção de um regulamento de habitação

10 Site apenas disponível em holandês. 11 Apesar de não terem sido encontradas traduções inglesas dos diplomas, apresentam-se os links para os sites em holandês.

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(Huisvestingsverordening), que estipula os casos em que é necessária uma autorização de habitação. A título

exemplificativo, remete-se para a página sobre arrendamento do município de Amesterdão (em inglês).

REINO UNIDO

O Reino Unido não possui uma lei de bases da habitação, enquanto tal, mas tem diversa legislação relativa

a arrendamento tanto no setor público como privado, nomeadamente os Housing Acts e programas de

habitação a rendas acessíveis que contemplam a promoção de construção de casas de baixo custo para

arrendamento ou venda nos quatro países que o constituem. O financiamento é concretizado através da

atribuição de um subsídio de habitação disponível para pessoas com baixo rendimento.

A título exemplificativo, apresentam-se medidas em vigor no País de Gales. O País de Gales possui o

Housing Act (Wales) de 2014 que introduz um esquema de registo e licenciamento obrigatório para o setor

privado e outros agentes, gerido pela Rent Smart Wales, uma reforma do subsídio de habitação, o aumento de

imposto municipal para habitação desocupada e certos tipos de segundas residências, e estabelece

mecanismos para assegurar que as Associações de Cooperativas de Habitação possuam construções.

O diploma reforça ainda o dever das autarquias locais no que diz respeito a fornecer habitação para sem-

abrigo e providenciar locais de habitação para ciganos e outras comunidades sem residência fixa.

Encontram-se disponíveis no website do Parlamento alguns estudos sobre a matéria, dos quais

destacamos:

 Tackling the under-supply of housing in England (March 2018);

 Stimulating housing supply – Government initiatives (England) (March 2018);

 Extending home ownership: Government initiatives (December 2017);

 What is affordable housing? (March 2018);

 Implementation of the Housing and Planning Act 2016 (March 2018).

Outros países

CANADÁ

A legislação federal respeitante à matéria da habitação no Canadá e a regulamentação na sequência deste

diploma, não referem expressamente o direito à habitação, mas destinam-se a apoiar o acesso à habitação, e

contribuem para o desenvolvimento do setor imobiliário e da economia, através dos seguintes diplomas:

 National Housing Act (R.S.C., 1985, c. N-11);

 Housing Loan (Insurance, Guarantee and Protection) Regulations (SOR/2012-232);

 Insurable Housing Loan Regulations (SOR/2012-282);

 N.H.A. Designated Areas Order (SOR/84-686);

 N.H.A. Maximum Interest Rates Regulations (C.R.C., c. 1107).

As províncias canadianas podem ter o seu próprio quadro jurídico para a habitação. Conseguem, assim,

tomar medidas concretas em relação ao direito de habitação. A título exemplificativo, a província de Ontário

aprovou o Promoting Affordable Housing Act, 2016, cujo quadro legal tem como finalidade aumentar a oferta

de habitações e modernizar o sistema de habitação social.

Organizações internacionais

Organização das Nações Unidas

A Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948, consagra, no n.º 1 do seu artigo 25.º que toda a

pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar,

principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à assistência médica e ainda quanto aos

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serviços sociais necessários, e tem direito à segurança no desemprego, na doença, na invalidez, na viuvez, na

velhice ou noutros casos de perda de meios de subsistência por circunstâncias independentes da sua vontade.

Também no Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, de 1966, se reconhece,

no n.º 1 do artigo 11.º, “o direito de todas as pessoas a um nível de vida suficiente para si e para as suas

famílias, incluindo alimentação, vestuário e alojamento suficientes, bem como a um melhoramento constante

das suas condições de existência. Os Estados Partes tomarão medidas apropriadas destinadas a assegurar a

realização deste direito reconhecendo para este efeito a importância essencial de uma cooperação

internacional livremente consentida”.

Na sua Observação Geral n.º 4, da Sexta Sessão do Comité sobre os Direitos Económicos, Sociais e

Culturais, reunida em 1991, são estabelecidas diversas interpretações ao exercício do direito à habitação,

nomeadamente quanto à segurança legal da ocupação, disponibilidade de serviços, materiais, equipamentos e

infraestruturas, acessibilidade, habitabilidade, facilidade de acesso, localização e respeito pelo meio natural,

que podem ser consultadas aqui.

Já no Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais,

adotado pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em Nova Iorque, em 10 de Dezembro de 2008, ratificado

pelo Decreto do Presidente da República n.º 12/2013, de 21 de janeiro, são reforçados os direitos enunciados

no Pacto, prevendo-se a possibilidade do Comité apreciar comunicações de alegadas violações.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que neste momento se

encontram em apreciação, na Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder

Local e Habitação (11.ª), as seguintes iniciativas legislativas sobre matéria conexa com a presente:

(i) Propostas e projetos de lei:

 Proposta de Lei n.º 129/XIII/3.ª (Gov) – “Estabelece medidas destinadas a corrigir situações de

desequilíbrio na posição dos arrendatários e dos senhorios, a reforçar a segurança e estabilidade do

arrendamento urbano e a proteger arrendatários em situação de especial fragilidade”;

 Proposta de Lei n.º 128/XIII/3.ª (Gov) – “Estabelece taxas autónomas diferenciadas de IRS para

rendimentos prediais nos contratos de arrendamento habitacionais de longa duração”;

 Proposta de Lei n.º 127/XIII/3.ª (Gov) – “Autoriza o Governo a aprovar um regime especial de tributação

que preveja a isenção de tributação dos rendimentos prediais decorrentes de arrendamento ou

subarrendamento habitacional no âmbito do Programa de Arrendamento Acessível”;

 Projeto de Lei n.º 866/XIII/3.ª (PSD) – “Alteração da taxa especial dos rendimentos prediais”;

 Projeto de Lei n.º 864/XIII/3.ª (PSD) – “Alteração do Código ao Imposto sobre Pessoas Singulares para

dedução de encargos com imóveis de jovens até 30 anos com contratos de arrendamento”;

 Projeto de Lei n.º 863/XIII/3.ª (PSD) – Revogação do Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis

(AIMI);

 Projeto de Lei n.º 854/XIII/3.ª (PS) – “Estabelece um regime extraordinário e transitório de proteção de

pessoas idosas ou com deficiência que sejam arrendatários e residam no mesmo local há mais de 15 anos”;

 Projeto de Lei n.º 853/XIII/3.ª (BE) – “Estabelece a suspensão de prazos do novo Regime do

Arrendamento Urbano e de processos de despejo”;

 Projeto de Lei n.º 852/XIII/3.ª (PEV) – “Revoga a Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto (Revisão do Regime

Jurídico do Arrendamento Urbano)”;

 Projeto de Lei n.º 850/XIII/3.ª (BE) – “Estabelece a punição contraordenacional por assédio no

arrendamento”;

 Projeto de Lei n.º 849/XIII/3.ª (BE) – “Assegura aos municípios mecanismos de financiamento

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II SÉRIE-A — NÚMERO 38

26

adequados à promoção de políticas de habitação (procede à sétima alteração à Lei n.º 73/2013, de 3 de

setembro)”;

 Projeto de Lei n.º 848/XIII/3.ª (BE) – “Altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25

de novembro de 1966, para aprimoramento do exercício do direito de preferência pelos arrendatários

(septuagésima quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 47 344/66 de 25 de novembro)”;

 Projeto de Lei n.º 847/XIII/3.ª (BE) – “Estabelece medidas de combate à precariedade no arrendamento

habitacional (introduz alterações ao Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de

1966, e ao novo regime de arrendamento urbano)”;

 Projeto de Lei n.º 821/XIII/3.ª (CDS-PP) – “Cria um incentivo ao arrendamento habitacional, reduzindo a

taxa de tributação autónoma, em sede de IRS, dos rendimentos prediais, resultantes de contratos de

arrendamento para habitação, procedendo à alteração do Código do Imposto Sobre o Rendimento das

Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro”;

 Projeto de Lei n.º 770/XIII/3.ª (PCP) – “Revoga a revisão do regime jurídico do arrendamento urbano

aprovado pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto”;

 Projeto de Lei n.º 296/XIII/1.ª (PAN) – “Visa assegurar a igualdade de acesso ao arrendamento por

quem possui animais de companhia”;

 Projeto de Lei n.º 325/XIII/2.ª (BE) – “Prolonga para dez anos o período transitório no Novo Regime do

Arrendamento Urbano para salvaguarda dos arrendatários com rendimento anual bruto corrigido inferior a

cinco retribuições mínimas nacionais anuais, para os arrendatários com mais de 65 anos, para os

arrendatários com deficiência com mais de 60% de incapacidade e para lojas e entidades com interesse

histórico e cultural (terceira alteração à Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 31/2012, de 14

de agosto, e pela Lei n.º 79/2014, de 19 de dezembro)”12;

 Projeto de Lei n.º 309/XIII/2.ª (PCP) – “Alarga o regime de transmissão por morte do arrendamento para

habitação e garante a transmissão por morte no realojamento para habitação por obras ou demolição”;

 Projeto de Lei n.º 311/XIII/2.ª (PCP) – “Extingue o Balcão Nacional do Arrendamento e repõe o

procedimento especial de despejo por via judicial”;

 Projeto de Lei n.º 312/XIII/2.ª (PCP) – “Garante o realojamento em caso de obras em prédios

arrendados (quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto – Regime Jurídico das obras em

prédios arrendados e 70.ª alteração ao Código Civil)”;

 Projeto de Lei n.º 313/XIII/2.ª (PCP) – “Reforça a proteção dos arrendatários em caso de cessação de

contrato de arrendamento (terceira alteração à Lei n.º 6/2006, de 27 fevereiro, alterada pela Lei n.º 31/2012, de

14 de agosto, e pela Lei n.º 79/2014, de 19 de dezembro-Novo Regime de Arrendamento Urbano)”;

(ii) Projetos de Resolução:

 Projeto de Resolução n.º 1591/XIII/3.ª (PSD) – “Programa de Cooperação entre o Estado e as

autarquias locais para o aproveitamento do Património Imobiliário Público com vista ao arrendamento”

 Projeto de Resolução n.º 1585/XIII/3.ª (PSD) – “Dinamização da Comissão Nacional da Habitação”;

 Projeto de Resolução n.º 1476/XIII/3.ª (CDS-PP) – “Recomenda ao Governo que proceda à alteração do

sistema de fundos de reserva dos edifícios em vigor, garantindo a sua efetiva existência e utilização devida,

através de uma fiscalização a ser realizada pelos municípios, promovendo a existência do financiamento

necessário para a conservação dos edifícios”.

 Projeto de Resolução n.º 1589/XIII/3.ª (PSD) – “Recomenda ao Governo que crie um subsídio para o

arrendamento para famílias numerosas e monoparentais”;

 Projeto de Resolução n.º 1587/XIII/3.ª (PSD) – “Aperfeiçoamento do Balcão Nacional do Arrendamento”;

12 Note-se que de acordo com o Relatório do Grupo de Trabalho Habitação, Reabilitação Urbana e Políticas de Cidades de 11 de abril de 2017 sobre as alterações ao Novo Regime do Arrendamento Urbano e ao Regime de Obras em Prédios Arrendados – Projeto de Lei 310/XIII (PCP) e diplomas conexos, Relatório sobre as novas audições realizadas e contributos recebidos), foi dada por concluída a apreciação, no âmbito da 11.ª Comissão, a apreciação dos Projetos de Lei n.os 309, 311, 312, 313 e 325, cabendo ao partido proponente decidir se pretende manter ou retirar a mencionada iniciativa.

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21 DE DEZEMBRO DE 2018

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 Projeto de Resolução n.º 1586/XIII/3.ª (PSD) – “Recomenda ao Governo que crie um seguro de renda”;

 Projeto de Resolução n.º 1585/XIII/3.ª (PSD) – “Dinamização da Comissão Nacional da Habitação”;

 Projeto de Resolução n.º 1582/XIII/3.ª (CDS-PP) – “Transparência nos processos de alienação ao fundo

nacional de reabilitação do edificado de imóveis do Estado”;

 Projeto de Resolução n.º 1583/XIII/3.ª (CDS-PP) – “Recomenda ao Governo, em articulação com a

Câmara Municipal de Lisboa, que proceda à reconversão e reabilitação dos edifícios que integram a Colina de

Santana, em Lisboa, para que possam ser utilizados para habitação, num programa a criar, ou já existente,

com vista ao arrendamento para fins habitacionais a preços moderados, principalmente dirigido a jovens e

famílias de classe média”;

 Projeto de Resolução n.º 1555/XIII/3.ª (PAN) – “Recomenda ao Governo que reformule os trâmites do

Balcão Nacional de Arrendamento”;

 Projeto de Resolução n.º 1477/XIII/3.ª (CDS-PP) – “Recomenda ao Governo a adoção de medidas para

a proteção e promoção do arrendamento, nomeadamente as medidas necessárias para a criação do Regime

Jurídico do Seguro de Renda”.

Referem-se, ainda, as seguintes iniciativas legislativas que encontram em apreciação na Comissão de

Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação (11.ª), no âmbito do Grupo

de Trabalho – Temática do Alojamento Local, que se debruçam sobre a matéria específica do alojamento

local, conexa com a matéria ora apreciada:

 Projeto de Lei n.º 723/XIII/3.ª (PAN) – “Determina que por cada três imóveis em regime de

arrendamento local o proprietário deve assegurar que o quarto imóvel seja destinado a arrendamento de longa

duração”;

 Projeto de Lei n.º 653/XIII/3.ª (BE) – “Altera o regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de

alojamento local (segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, e sexta alteração ao

Decreto-Lei n.º 39/2008 de 7 de março)”;

 Projeto de Lei n.º 574/XIII/2.ª (PCP) – “Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto,

alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2015, de 23 de abril, que estabelece o regime jurídico da exploração dos

estabelecimentos de alojamento local”;

 Projeto de Lei n.º 535/XIII/2.ª (CDS-PP) – “Altera o Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto (regime

jurídico de exploração dos estabelecimentos de alojamento local), clarificando que qualquer oposição do

condomínio à exploração de estabelecimentos de alojamento local deve constar do título constitutivo da

propriedade horizontal, do regulamento de condomínio nesse título eventualmente contido ou em regulamento

de condomínio ou deliberação da assembleia de condóminos aprovados sem oposição e desde que

devidamente registados”;

 Projeto de Lei n.º 524/XIII/2.ª (PS) – “Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29

de agosto, clarificando o regime de autorização de exploração de estabelecimentos de alojamento local”;

 Projeto de Resolução n.º 1218/XIII/3.ª (PAN) – “Recomenda ao Governo que promova a realização de

estudo sobre a capacidade de carga turística em determinadas cidades e que fomente a actividade turísticas

em zonas com menor densidade populacional”;

 Projeto de Resolução n.º 902/XIII/2.ª (CDS-PP) – “Recomenda ao Governo que proteja os prestadores

ocasionais de serviços de alojamento local de eventuais agravamentos no regime jurídico do alojamento local”.

 Petições

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não se identificou qualquer petição pendente,

neste momento, sobre matéria idêntica.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 38

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V. Consultas e contributos

 Consultas obrigatórias

O Presidente da Assembleia da República promoveu, a 24 de abril de 2018, a audição dos órgãos de

governo próprios das regiões autónomas, solicitando a emissão de parecer no prazo de 20 dias, nos termos do

artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República, e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da

Constituição. Os respetivos pareceres são disponibilizados no site da Assembleia da República, mais

especificamente na página eletrónica da presente iniciativa, sendo de assinalar que, na presente data, se

encontram disponíveis:

 O parecer favorável do Governo Regional dos Açores, emitido em 11 de maio de 2018, que integra

algumas sugestões para apreciação em sede de especialidade relativamente à redação dos artigos 37.º e 86.º:

o Eliminação, no primeiro dos artigos mencionados, da referência «e sujeita à aprovação das

respetivas assembleias legislativas regionais»;

o Eliminação, no n.º 2 do artigo 86.º, da referência aos «órgãos de governo próprio das regiões

autónomas».

 O parecer desfavorável do Governo Regional da Madeira, emitido na mesma data;

 O parecer desfavorável da Assembleia Legislativa Regional da Madeira, emitido em 16 de maio de

2018.

De referir que, de acordo com o previsto no artigo 141.º do Regimento, que estabelece o dever de audição

da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias quando os

projetos de lei digam respeito às autarquias locais ou o justifiquem, serão promovidas as consultas

correspondentes, cujos resultados serão, de igual modo, publicitados na página eletrónica da iniciativa.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível, não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação

da presente iniciativa. No entanto a mesma refere expressamente, no n.º 2 do artigo 88.º, que inclui normas

que terão impacto no Orçamento do Estado, das regiões autónomas e das autarquias, apesar de não as

identificar concretamente: “As disposições deste diploma que tenham impacto orçamental, ao nível nacional,

regional ou local, entram em vigor simultaneamente com o primeiro orçamento de Estado, regional ou

municipal, conforme o caso, posterior à sua publicação.”

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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

SUBCOMISSÃO DE POLÍTICA GERAL

PARECER DA SUBCOMISSÃO DE POLÍTICA GERAI, SOBRE O PROJETO DE LEI N.° 843/XIII/3.ª (PS) - LEI DE BASES DA HABITAÇÃO.

HORTA, 28 DE MAIO DE 2018

ANEXOS

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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

SUBCOMISSÃO DE POLÍTICA GERAL

INTRODUÇÃO

A Subcomissão de Política Geral, em 25 de maio de 2018, procedeu à apreciação, relato

e emissão de parecer sobre ao Projeto de Lei n.º 843/XIII/3.ª (PS) – Lei de Bases da

Habitação. O Projeto de Lei deu entrada na Assembleia Legislativa da Região

Autónoma dos Açores no dia 24 de abril de 2018, tendo sido remetido à Comissão de

Política Geral para apreciação, relato e emissão de parecer até ao dia 14 de maio de

2018, por despacho de Sua Excelência a Senhora Presidente da Assembleia Legislativa

da Região Autónoma dos Açores.

CAPÍTULO I

ENQUADRAMENTO JURÍDICO

A pronúncia dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores

relativamente às questões de competência dos órgãos de soberania que digam respeito à

Região exerce-se por força do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da

República Portuguesa em conjugação com o que dispõe a alínea g) do n.º 1 do artigo 7.º,

a alínea i) do artigo 34.º e os artigos 116.º e 118.º do Estatuto Político-Administrativo da

Região Autónoma dos Açores, aprovado pela Lei n.º 2/2009, de 12 de janeiro, e com o

que estipula a alínea e) do artigo 42.º do Regimento da Assembleia Legislativa da

Região Autónoma dos Açores.

A emissão do respetivo parecer pela Assembleia Legislativa ocorre num prazo de 20

dias, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 118.º do Estatuto Político-Administrativo

da Região Autónoma dos Açores.

A emissão do parecer da Assembleia Legislativa cabe à comissão especializada

permanente competente em razão da matéria, nos termos da alínea e) do artigo 42.º do

Regimento.

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Nos termos do disposto na alínea ii) do artigo 1.º da resolução da Assembleia

Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 23/2012, de 20 de novembro, a matéria

objeto da iniciativa é da competência da Comissão de Política Geral.

CAPÍTULO II

APRECIAÇÃO DA INICIATIVA

NA GENERALIDADE E NA ESPECIALIDADE

I – NA GENERALIDADE

CAPÍTULO I

Direito à Habitação

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece as bases gerais da política de habitação, com vista a garantir a

todos o acesso efetivo a uma habitação condigna.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da presente lei entende se por:

a) «Agregado familiar», o conjunto de pessoas que vivem na mesma habitação em

economia comum e que têm entre si laços familiares;

b) «Área urbana de génese ilegal» ou «AUGI», o prédio ou conjunto de prédios que,

sem licença de loteamento, tenham sido objeto de operações físicas de parcelamento

destinadas à construção até 31 de dezembro de 1984 ou que tenham sido parcelados

anteriormente de 29 de novembro de 1965;

c) «Carga das despesas associadas a habitação», o indicador que traduz o rácio entre

as despesas anuais associadas à habitação e o rendimento disponível do agregado,

deduzindo as transferências sociais relativas à habitação em ambos os elementos da

divisão;

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d) «Colmatação urbana», a operação urbanística em terreno não edificado, localizado

em contexto dominantemente urbanizado, destinada a fomentar a regeneração de áreas

urbanas e a consolidar e a estruturar a cidade alargada;

e) «Habitação pública», o imóvel com vocação habitacional, propriedade de uma

entidade pública, independentemente do seu uso e forma de gestão;

f) «Habitação com apoio público», o imóvel com vocação habitacional, propriedade

de uma entidade privada ou social, que beneficia ou beneficiou na sua aquisição,

construção, manutenção, reabilitação ou arrendamento, de qualquer tipo de apoio

público, nomeadamente em bens móveis ou imóveis, de natureza pecuniária, fiscal ou

outra;

g) «Habitação a custos controlados», a modalidade de habitação com apoio público,

construída ou adquirida com apoio específico do Estado no quadro do respetivo regime

legal;

h) «Habitação acessível», o imóvel com vocação habitacional destinado a primeira

habitação, em condições de venda ou arrendamento compatíveis com o rendimento

familiar;

i) «Habitação abandonada», imóvel com vocação habitacional que não seja

legitimamente fruído por qualquer pessoa e cuja conservação não é assegurada pelos

respetivos proprietários;

j) «Habitação devoluta», o imóvel com vocação habitacional que se encontre

injustificadamente desocupado, sendo indícios de desocupação, nos termos e com as

exceções legais, a inexistência de contratos em vigor com empresas de

telecomunicações, de fornecimento de água, gás e eletricidade e a inexistência de

faturação relativa a consumos de água, gás, eletricidade e telecomunicações;

k) «Habitação precária», a habitação que não reúne todas as condições legais

exigíveis, nomeadamente a que é obtida através de autoconstrução, mas que é utilizada

de forma habitual e permanente;

l) «Habitação de utilização sazonal», a habitação que, não constituindo habitação

permanente, é fruída num período temporalmente limitado como habitual, ficando

devoluta no resto do ano;

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m) «Parque habitacional», o conjunto de todos os imóveis com vocação habitacional

existentes num dado território, independentemente de se tratar de património público,

social ou privado;

n) «Pessoa sem abrigo», a pessoa que, independentemente da sua nacionalidade,

origem racial ou étnica, religião, idade, sexo, orientação sexual, condição

socioeconómica e condição de saúde física e mental, se encontre sem teto, vivendo no

espaço público, em abrigo de emergência ou com paradeiro em local precário, ou sem

casa, em alojamento temporário para o efeito;

o) «Preço de mercado declarado», o preço de venda ou arrendamento no mercado

habitacional declarado pelos particulares à Autoridade Tributária;

p) «Primeira habitação», a habitação que é utilizada como residência habitual e

permanente pelo indivíduo, pelo agregado familiar ou pela unidade de convivência;

q) «Privação severa das condições de habitação», a condição da população que vive

num espaço de habitação sobrelotado e com, pelo menos, um dos seguintes problemas:

inexistência de instalação de banho ou duche no interior do alojamento; inexistência de

sanita com autoclismo, no interior do alojamento; teto que deixa passar água, humidade

nas paredes ou apodrecimento das janelas ou soalho; luz natural insuficiente num dia de

sol;

r) «Renda apoiada», a renda resultante do regime do arrendamento apoiado, nos

termos do qual o valor da renda é função do rendimento do agregado familiar,

independentemente do valor da habitação;

s) «Renda condicionada» ou «renda técnica», a renda calculada, nos termos da lei, em

função do valor patrimonial tributário da habitação, independentemente do rendimento

do agregado familiar nela residente;

t) «Renda livre», a renda estabelecida por acordo entre o senhorio e o inquilino, nos

termos do regime do arrendamento urbano;

u) «Renda acessível», a renda que seja significativamente inferior ao limite de 40% do

rendimento disponível do agregado familiar;

v) «Serviços públicos essenciais», os bens e serviços como tal definidos na legislação

respetiva, nomeadamente: fornecimento de água; fornecimento de energia;

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comunicações; serviços postais; recolha e tratamento de águas residuais; e recolha e

gestão de resíduos sólidos urbanos;

w) «Sobrelotação habitacional», a situação de uma habitação cuja dimensão ou

tipologia é insuficiente para o número de pessoas e composição do agregado familiar ou

unidade de convivência nela residente;

x) «Sobrecarga das despesas em habitação», a condição dos agregados familiares

cuja carga das despesas associadas à habitação é superior a 40% dos respetivos

rendimentos.

y) «Taxa de esforço habitacional», a percentagem do rendimento disponível do

agregado familiar afeta à totalidade das despesas associadas à habitação;

z) «Uso habitacional», o uso a que se destina um imóvel, como tal definido nos

instrumentos de gestão territorial com vocação para o constituir;

aa) «Unidade de convivência», o conjunto de indivíduos que vive na mesma habitação

de forma habitual e permanente, independentemente da relação existente entre si.

Artigo 3.º

Princípios gerais

1. O direito a uma habitação condigna é um direito fundamental de todos os cidadãos

portugueses, reconhecido pelo artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa, que

deve ser garantido a todos nos termos constitucionais, dos deveres e compromissos

internacionais do Estado Português, da presente lei e demais legislação aplicável.

2. Com vista a assegurar o exercício efetivo do direito à habitação, o Estado deve tomar

as medidas adequadas, que se destinem a favorecer o acesso à habitação de nível

suficiente, a prevenir e reduzir a situação de pessoa sem abrigo, com vista à sua

progressiva eliminação, e a tornar o preço da habitação acessível às pessoas que não

disponham de recursos suficientes.

3. A promoção e a defesa da habitação são prosseguidas através da atividade dos

cidadãos, do Estado, de outros entes públicos e de entidades privadas, podendo as

organizações da sociedade civil ser associadas àquela atividade, nos termos da lei.

4. A promoção do acesso à habitação obedece aos seguintes princípios:

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a) Universalidade do direito a uma habitação condigna para todos os indivíduos e

suas famílias, incluindo o acesso aos bens e serviços essenciais que lhe são inerentes,

nomeadamente o abastecimento de água, saneamento básico, energia e, na área da

habitação, transportes e comunicações;

b) Igualdade de oportunidades e coesão territorial, com medidas de discriminação

positiva adequadas para os territórios mais carenciados, independentemente de se

situarem em meio urbano ou rural, central ou periférico, litoral ou interior e continental

ou insular;

c) Sustentabilidade social, económica e ambiental, com vista a: garantir o acesso à

habitação em todas as idades da vida, incluindo a juventude e a terceira idade, bem

como às camadas mais vulneráveis da população; corrigir as falhas ou disfunções do

mercado habitacional; e promover a melhor utilização e reutilização dos recursos

disponíveis;

d) Descentralização, subsidiariedade e cooperação, implicando todos os níveis da

administração pública, com vista a reforçar uma abordagem de proximidade e adequar

as competências e recursos às necessidades identificadas;

e) Transparência e participação dos cidadãos, tanto na definição das políticas

públicas como nas respostas concretas às carências habitacionais detetadas, apoiando as

iniciativas das comunidades locais e das populações.

Artigo 4.º

Função social da habitação

1. Considera se função social da habitação o dever do proprietário de um imóvel ou

fracção habitacional de fazer uso do seu bem de forma a que o exercício do direito de

propriedade contribua para o interesse geral.

2. Sem prejuízo do direito à propriedade privada e à sua fruição, nos termos do artigo

62.º da Constituição, os titulares de imóveis ou fracções habitacionais que sejam detidos

por entidades privadas devem participar, de acordo com a lei, na prossecução do

objetivo nacional de garantir a todos, para si e para as suas famílias, o direito a uma

habitação condigna.

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3. As habitações que se encontrem injustificadamente devolutas ou abandonadas

incorrem em penalizações definidas por lei, nomeadamente fiscais e/ou

contraordenacionais, e podem ser requisitadas temporariamente, mediante

indemnização, pelo Estado, pelas regiões autónomas ou por autarquias locais, nos

termos e pelos prazos que a lei determinar, a fim de serem colocadas em efetivo uso

habitacional, mantendo se no decurso da requisição a titularidade privada da

propriedade.

CAPÍTULO II

Da habitação e do «habitat»

SECÇÃO I

Da habitação

Artigo 5.º

Dimensão adequada da habitação

1. A lei define os requisitos mínimos para a qualificação das habitações, tendo em conta

a respetiva tipologia, o número e área das divisões e espaços complementares e a

existência das correspondentes redes de abastecimento de água, saneamento básico,

energia, e transportes e comunicações.

2. Uma habitação considera se de dimensão adequada ao agregado familiar ou à

unidade de convivência que nela reside se a área dos compartimentos e espaços

complementares, o número de quartos e as redes de abastecimento, saneamento e

energia disponíveis forem suficientes e não provocarem situações de insalubridade,

sobrelotação ou risco de promiscuidade.

3. Existe sobrelotação habitacional quando a área útil ou o número de quartos de dormir

da habitação não for suficiente para o número de pessoas que nela reside, tendo em

conta a respetiva idade, condição de saúde, sexo e tipo de relações entre si.

4. Existe risco de promiscuidade quando não seja possível garantir quartos de dormir

diferenciados para preservar a intimidade das pessoas e a privacidade familiar.

5. O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais desenvolvem uma política

tendente à adaptação dos fogos existentes que não cumpram os requisitos legais

respeitantes à dimensão das habitações, a qual assegurará incentivos à conversão e

requalificação destes.

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Artigo 6.º

Higiene, salubridade, conforto, segurança e acessibilidade

1. O acesso à habitação importa a garantia de condições de higiene, salubridade,

conforto, segurança e acessibilidade e é promovido por todas as entidades públicas e

privadas envolvidas no setor de habitação, no âmbito das suas responsabilidades.

2. A garantia prevista no número anterior é prosseguida, nomeadamente, através:

a) Da definição, pela lei, de requisitos mínimos, nomeadamente no que concerne à

implantação, acessos, áreas mínimas, métodos construtivos, iluminação natural e

ventilação, bem como das formas da respetiva fiscalização por parte das entidades

públicas competentes;

b) Do acesso generalizado a redes de abastecimento de energia, água, saneamento,

comunicações e demais serviços públicos essenciais;

c) Da promoção, por parte dos entes públicos, de políticas tendentes à eliminação de

fenómenos de segregação ou de criação de fogos habitacionais em áreas não destinadas

a uso habitacional, nos termos da legislação e regulamentação urbanística, ou não

servidas por serviços públicos essenciais;

d) Do efetivo sancionamento das entidades que incumpram os seus deveres legais em

matéria de habitação ou que promovam a habitação em condições de higiene,

salubridade, conforto e segurança incompatíveis com a legislação vigente;

e) Da definição e implementação de regras de acessibilidade que garantam que quer o

acesso ao fogo, quer a respetiva fruição, são proporcionados a todos os cidadãos

independentemente da sua condição física.

3. A lei e a atuação dos poderes públicos garantem ainda a promoção da

sustentabilidade ambiental e o reforço da resiliência sísmica dos edifícios.

Artigo7.º

Acesso a serviços públicos essenciais

O direito a uma habitação condigna implica o acesso universal a serviços públicos

essenciais, definidos em legislação própria, incumbindo ao Estado, em articulação com

as demais entidades competentes, promover o alargamento das redes de abastecimento

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de água, de saneamento, de energia e de transportes e comunicações aos locais em que

estas não existam.

Artigo 8.º

Intimidade pessoal e privacidade familiar

1. A lei e a atuação das entidades públicas competentes devem assegurar a preservação

da intimidade pessoal e da privacidade familiar, nos termos da Constituição e da lei.

2. A existência de sobrelotação ou risco de promiscuidade, definidos no artigo 5.º,

relativamente a agregados familiares ou unidades de convivência com carência

económica, é tida em conta na atribuição de habitação pública ou com apoio público.

Artigo 9.º

Proteção do domicílio

1. Todos os cidadãos têm direito a um domicílio, no lugar da sua residência habitual ou

ocasional.

2. O domicílio goza de proteção contra o acesso ilegal de entidades públicas ou

privadas.

3. Todos têm o direito de proteger o respetivo domicílio nos termos da lei.

Artigo 10.º

Direito à morada

1. O Estado promove e garante a todos os cidadãos o direito a uma morada postal,

inerente ao exercício dos direitos de cidadania, incluindo o serviço de entrega de

correspondência.

2. As autarquias têm o dever de garantir a identificação toponímica de todas as

habitações existentes na sua área, incluindo zonas urbanas recentes, áreas urbanas de

génese ilegal, núcleos de habitação precária, habitação dispersa ou habitações isoladas.

3. As organizações de moradores têm o direito de participar no processo de nomeação e

identificação toponímica dos respetivos bairros ou zonas de intervenção.

4. As pessoas sem abrigo têm o direito de indicar como morada postal um local de sua

escolha, ainda que nele não pernoitem.

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Artigo 11.º

Proteção e acompanhamento no despejo

1. Os cidadãos gozam legal de proteção contra o despejo quando esteja em causa a sua

primeira habitação.

2. O despejo de primeira habitação não se pode realizar nos meses de inverno nem no

período noturno, depois das 20 horas ou antes das 8 horas, salvo em caso de

emergência, nomeadamente incêndio, risco de calamidade ou situação de ruína iminente

3. Considera se que o despejo é forçado quando a privação da habitação habitual e

permanente é devida a uma situação de insolvência ou insuficiência económica do

indivíduo ou agregado familiar nela residente, ou ao facto de se tratar de uma habitação

precária.

4. As entidades públicas não podem promover o despejo forçado ou a demolição de

habitações precárias de indivíduos ou agregados familiares vulneráveis sem garantir

previamente soluções alternativas de alojamento.

5. Em caso de ocupação ilegal de habitações públicas, o despejo deve obedecer a regras

procedimentais previamente estabelecidas.

6. São garantidas, nomeadamente:

a) A impenhorabilidade da casa de morada de família para satisfação de créditos fiscais

ou contributivos, nos termos da lei;

b) A obrigação de consultar as partes afetadas no sentido de serem encontradas soluções

alternativas ao despejo e um período de pré aviso razoável relativamente à data do

despejo;

c) A existência de meios de ação e apoio legais necessários para o recurso aos tribunais;

d) A existência de serviços públicos de apoio e acompanhamento em caso de despejo

forçado, os quais devem procurar ativamente soluções alternativas de alojamento ou

apoio financeiro, por forma a evitar que indivíduos ou agregados familiares vulneráveis

caiam na condição de pessoa sem abrigo;

e) A proteção legal e os apoios necessários para garantir estabilidade e segurança na sua

primeira habitação aos inquilinos com mais de 65 anos ou com deficiência com grau

comprovado de incapacidade igual ou superior a 60%, incluindo a obrigatoriedade de

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retorno à mesma habitação, após obras profundas ou coercivas, se ela se mantiver, ou,

se tal não suceder, o realojamento em condições análogas às que anteriormente detinha.

Artigo 12.º

Uso habitacional

1. A vocação do solo ou dos imóveis para uso habitacional depende da sua

conformidade com os instrumentos de gestão territorial.

2. A utilização concreta de um imóvel ou fração para fins habitacionais carece de

autorização de utilização conferida pelo município, nos termos da lei e salvas as

exceções nela previstas.

3. A utilização de um imóvel ou fração habitacional como estabelecimento hoteleiro ou

como alojamento local temporário, cedido a turistas mediante remuneração, requer

autorização de utilização específica para esses fins, a conferir pelos municípios da área,

e implica o cumprimento dos respetivos requisitos legais e regulamentares.

SECÇÃO II

Do «habitat»

Artigo 13.º

Conceito de «habitat»

1. Entende se por «habitat» o contexto territorial, exterior à unidade habitacional, em

que esta se encontra inserida, nomeadamente no que diz respeito às infraestruturas e

equipamentos coletivos existentes, ao acesso a serviços públicos essenciais e a redes de

transportes e comunicações.

2. O «habitat» pode ser urbano ou rural.

Artigo 14.º

Valorização do «habitat»

1. A garantia do direito à habitação compreende a existência de um «habitat» que

assegure condições de salubridade, segurança, qualidade ambiental e integração social,

permitindo a fruição plena da unidade habitacional e dos espaços e equipamentos de

utilização coletiva, e contribuindo para a qualidade de vida e bem estar dos indivíduos,

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bem como para a defesa e valorização do território e da paisagem, a protecção dos

recursos naturais e a salvaguarda dos valores culturais e ambientais.

2. A valorização do «habitat» urbano compreende:

a) A existência de redes e serviços de apoio à infância, nomeadamente no que concerne

ao acesso a creches, jardins infantis e espaços e instalações públicos dedicados à

criança;

b) A proximidade de equipamentos de ensino pré escolar e obrigatório, em número e

dimensão adequados ao núcleo residencial ou ao aglomerado urbano que servem;

c) A proximidade de equipamentos de saúde, nomeadamente ao nível dos cuidados

primários e continuados, bem como de equipamentos ou serviços de apoio aos idosos e

às pessoas com deficiência;

d) A garantia das condições de salubridade e higiene urbana;

e) A proteção adequada contra riscos ambientais, naturais ou antrópicos;

f) A manutenção de condições de calma e tranquilidade públicas, nomeadamente no

tocante à limitação dos fatores de ruído.

3. A valorização do «habitat rural» compreende:

a) A existência de um sistema ordenado de gestão do espaço rural envolvente,

garantindo a sua sustentabilidade e segurança;

b) A proximidade de um aglomerado urbano que disponha de cuidados de saúde

primários e continuados e de equipamentos de ensino pré escolar e obrigatório,

equipamentos ou serviços de apoio aos idosos e às pessoas com deficiência, bem como

a existência de transportes públicos que garantam a respetiva acessibilidade;

c) A proteção e preservação das características do território e da paisagem que lhe

confiram identidade cultural própria;

d) A proteção adequada contra riscos ambientais, naturais ou antrópicos.

Artigo 15.º

Rede adequada de equipamentos e serviços sociais e de transportes

1. Para salvaguarda da qualidade do «habitat», incumbe ao Estado assegurar uma rede

adequada de equipamentos e serviços sociais e de transportes.

2. Para efeitos do número anterior, são garantidas pelas entidades públicas competentes:

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a) A previsão das redes de infraestruturas e de espaços para instalação de equipamentos

sociais no âmbito dos instrumentos de gestão territorial à escala regional e local;

b) A criação e manutenção de sistemas de transportes, incluindo públicos, que

permitam, nomeadamente, as deslocações quotidianas entre a habitação e o local de

trabalho, bem como o acesso a outras zonas do país.

3. A lei estabelece os requisitos técnicos a que devem obedecer as servidões de

passagem e em geral os acessos às habitações, tendo em vista a circulação, em

segurança, de pessoas e veículos automóveis, nomeadamente serviços de emergência e

socorro a qualquer hora do dia ou da noite, bem como define as autoridades

competentes para fiscalizar e intervir na defesa da legalidade.

Artigo 16.º

Direito à escolha do lugar de residência

1. O Estado respeita e promove o direito dos cidadãos à escolha do lugar de residência,

de acordo com as suas necessidades, possibilidades e preferências, e sem prejuízo dos

condicionamentos urbanísticos.

2. Em caso de realojamento habitacional por entidades públicas, no âmbito das

respetivas competências, é obrigatória a auscultação dos envolvidos por forma a

respeitar o seu direito à escolha do lugar de residência, assegurando sempre que possível

a permanência dos agregados a realojar na proximidade do lugar onde anteriormente

residiam.

3. Em caso de realojamento por entidades privadas, determinado por imperativo legal, é

promovida a permanência dos arrendatários ou cessionários de habitações na

proximidade do lugar onde anteriormente residiam, sem prejuízo do disposto na alínea

e) do número 6 do artigo 12.º

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Artigo 17.º

Pessoas e famílias

1. O Estado promove a política de habitação direcionada para as pessoas e famílias,

nomeadamente para assegurar a estabilidade e segurança da primeira habitação.

2. As unidades de convivência gozam de proteção legal relativamente à primeira

habitação.

3. Todos têm direito a:

a) Usar e fruir as suas habitações, nos termos da lei;

b) Beneficiar, nos termos da lei, dos bens do domínio público e usar as infraestruturas

de utilização coletiva;

c) Aceder, em condições de equidade, a espaços coletivos e de uso público,

designadamente espaços verdes, outros espaços de utilização coletiva e equipamentos

sociais e culturais.

4. Os jovens gozam de especial proteção no acesso à habitação com vista à promoção da

sua autonomia e independência social e económica.

5. Os cidadãos com deficiência têm direito a medidas de discriminação positiva no

acesso à habitação e à garantia de condições físicas de acessibilidade nas respetivas

habitações, no espaço público e nos equipamentos de utilização coletiva.

6. As pessoas idosas gozam de especial proteção no acesso e manutenção de habitação

adequada e adaptada às suas condições de saúde e mobilidade.

Artigo 18.º

Empresas e outras entidades privadas

As empresas e outras entidades de direito privado, nomeadamente dos setores

imobiliário e conexos, financeiro e de prestação de serviços e bens essenciais,

participam na promoção do direito à habitação e na valorização do «habitat», no âmbito

da prossecução do respetivo objeto social, e com respeito pelas leis e pelo interesse

geral.

CAPÍTULO III

Agentes da política de habitação

SECÇÃO I

Entidades Privadas

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Artigo 19.º

Liberdade de organização e associação

Os cidadãos têm direito a organizar se livremente de forma a promover respostas

habitacionais e medidas de apoio à habitação, bem como de preservação ou melhoria do

respetivo «habitat», incluindo o acesso a redes de infraestruturas e equipamentos

coletivos e a fruição de zonas verdes e espaços públicos.

Artigo 20.º

Cooperativas de habitação e autoconstrução

1. O Estado fomenta a criação de cooperativas de habitação e a autoconstrução, nos

termos da Constituição e da lei.

2. As cooperativas de habitação contribuem para a melhoria da qualidade habitacional

dos espaços em que se integram, promovendo o tratamento das áreas envolventes dos

empreendimentos por que são responsáveis, incluindo as zonas de lazer, e assegurando a

manutenção permanente das boas condições de habitabilidade dos edifícios.

3. Às cooperativas de habitação que tenham por objeto principal a promoção,

construção, aquisição e arrendamento ou gestão de fogos para habitação acessível, bem

como a sua manutenção, reparação ou remodelação, são garantidos incentivos e apoios

públicos, nomeadamente:

a) Um regime tributário que assegure discriminação positiva aos seus projetos;

b) Incentivos específicos;

c) Simplificação dos procedimentos administrativos.

4. As autarquias locais estimulam a participação do setor cooperativo nas suas políticas

de habitação, no quadro das respetivas prioridades, nomeadamente através da cedência

de terrenos ou imóveis municipais destinados à construção ou reabilitação de habitação

acessível, e de benefícios tributários ou outros incentivos.

5. O Estado e as autarquias locais respeitam a capacidade de autoconstrução dos

cidadãos e suas famílias, promovem medidas de apoio adequadas ao enquadramento

desta capacidade no âmbito do direito à habitação e no cumprimento das normas

urbanísticas e contribuem para o financiamento das respetivas soluções habitacionais.

SECÇÃO II

Setor social

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Artigo 21.º

Setor social

1. As entidades dotadas de personalidade jurídica, que respeitem os princípios

orientadores da economia social, nomeadamente as associações mutualistas, as

misericórdias, as fundações, as instituições particulares de solidariedade social, as

associações com fins altruísticos que atuem no âmbito cultural, recreativo, do desporto e

do desenvolvimento local e as entidades abrangidas pelos subsetores comunitário e

autogestionário, participam na satisfação do direito à habitação e na valorização do

«habitat», cooperando com o Estado, as autarquias e outras entidades públicas em

projetos e ações que visem esse objetivo.

2. As entidades do setor social podem incluir nos seus objetivos estatutários a promoção

e/ou a gestão de habitação acessível.

Artigo 22.º

Associações e organizações de moradores

1. As associações e organizações de moradores gozam do direito de petição perante as

autarquias locais relativamente a todos os assuntos da competência destas que sejam do

interesse dos moradores.

2. As associações e organizações de moradores, bem como as suas estruturas

federativas, são auscultadas e participam na definição das políticas de habitação.

3. As associações e organizações de moradores beneficiam de apoios à respetiva

constituição e atividade, nomeadamente:

a) Isenção de custos na respetiva constituição;

b) Benefícios fiscais respeitantes à sua atividade;

c) Participação no Conselho Nacional e nos Conselhos Locais de Habitação;

d) Audição no âmbito da elaboração da Estratégia Nacional de Habitação e dos

programas locais de habitação.

4. As associações e organizações de moradores participam na identificação das

carências habitacionais nas áreas que lhes correspondem e nos levantamentos locais dos

recursos habitacionais disponíveis, nomeadamente habitações devolutas ou

abandonadas.

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5. As associações e organizações de moradores podem propor aos municípios a

requisição temporária para fins habitacionais, nos termos da presente lei, de imóveis

devolutos ou abandonados com vocação habitacional.

6. Cabe às assembleias de freguesia, por sua iniciativa ou a requerimento de comissões

de moradores ou de um número significativo de moradores, demarcar as áreas

territoriais das organizações de moradores de âmbito territorial inferior ao da freguesia,

solucionando os eventuais conflitos daí resultantes.

Artigo 23.º

Contratos administrativos com entidades do setor social

A fim de assegurar o cumprimento das prioridades definidas nas polícias nacionais,

regionais e locais de habitação, o Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais

devem promover a celebração com entidades do setor social de contratos

administrativos, de cooperação ou de incentivo, que as incentivem e/ou vinculem a

colaborar na execução de programas considerados prioritários.

SECÇÃO III

Setor público

Artigo 24.º

Estado

1. O Estado é o principal garante do direito à habitação, o decisor da política nacional de

habitação e o incentivador e fiscalizador das políticas de regionais e municipais de

habitação.

2. Para o cumprimento do disposto no número anterior, incumbe ao Estado:

a) Proceder anualmente ao levantamento rigoroso e público da situação existente no país

em matéria de habitação;

b) Programar e executar as políticas nacionais de habitação e de ordenamento do

território;

c) Promover, em colaboração com as regiões autónomas e as autarquias locais, a

construção e reabilitação de habitações públicas em número e dimensão suficientes;

d) Garantir as condições para a valorização do «habitat» urbano e rural, em colaboração

com as regiões autónomas e as autarquias;

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e) Garantir as condições para um ordenamento do território sustentável e para a defesa

da paisagem, dos recursos naturais e dos valores ambientais e culturais;

f) Definir uma política de solos compatível com os objetivos das políticas de habitação

e de ordenamento do território;

g) Garantir, em colaboração com as regiões autónomas e as autarquias, a cobertura

integral do território em matéria de acesso a redes de infraestruturas, serviços públicos

essenciais e equipamentos e serviços coletivos, nomeadamente no quadro das políticas

de educação, saúde, segurança social e cultura;

h) Regular a atividade do setor da construção, reabilitação, promoção, gestão e

mediação imobiliária, através da participação das respetivas estruturas associativas e

com subordinação à lei e ao interesse geral;

i) Definir os regimes legais de arrendamento e as modalidades de apoio ao

arrendamento e ao acesso à habitação própria, e assegurar a estabilidade e segurança da

primeira habitação das pessoas e famílias;

j) Combater todas as formas de discriminação no acesso à habitação, nomeadamente

sancionando as através de via penal ou contraordenacional;

k) Promover a compatibilidade das rendas com os rendimentos familiares;

l) Criar e desenvolver os instrumentos necessários, incluindo financeiros, para a

concretização da política nacional da habitação;

m) Promover a transparência do mercado imobiliário, divulgando regularmente

informação estatística, de origem pública, sobre os valores de venda e arrendamento;

n) Promover a inovação tecnológica e social no domínio da satisfação das necessidades

habitacionais da população.

Artigo 25.º

Regiões Autónomas

As Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira garantem a definição e promoção das

respetivas políticas regionais de habitação e ordenamento do território e regulam a

organização e funcionamento dos instrumentos promotores do direito à habitação.

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Artigo 26.º

Autarquias locais

1. Os municípios e as freguesias participam na efetivação da garantia do direito à

habitação, nos termos da Constituição e da lei, sendo lhes atribuídas as necessárias

competências e respetivos meios para o seu desenvolvimento, com obediência aos

princípios da descentralização, da subsidiariedade e da autonomia do poder local.

2. O disposto no número anterior à aplicável, com as necessárias adaptações, às

associações de municípios, uniões de freguesias e outras entidades públicas

interautárquicas.

Artigo 27.º

Municípios

1. Os municípios programam e executam a respetiva política municipal de habitação,

identificando as carências habitacionais quantitativas e qualitativas bem como as suas

dinâmicas de evolução, com vista a assegurar respostas adequadas no âmbito das

políticas municipais ou intermunicipais ou no quadro de programas nacionais.

2. Para o disposto no número anterior, cabe aos municípios:

a) Proceder ao levantamento periódico da situação existente nos seus territórios em

matéria de habitação;

b) Integrar a política municipal de habitação nos instrumentos de gestão territorial de

âmbito intermunicipal, municipal ou inframunicipal e respetivos programas de

execução, acautelando a previsão de áreas adequadas e suficientes destinadas ao uso

habitacional;

c) Promover a coexistência dos diferentes estratos sociais e etários, bem como a sua

distribuição equitativa no território, e zelar pela sustentabilidade demográfica da

população e pela renovação geracional;

d) Promover a colmatação e a reabilitação urbana integrada, incluindo a reabilitação

física, económica e social do tecido urbano, sem limitação à reabilitação física de

edifícios;

e) Construir, reabilitar, arrendar ou adquirir habitações destinadas às camadas mais

vulneráveis da população e garantir a gestão e manutenção do património habitacional

municipal, bem como a sua adequada integração urbanística;

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f) Apoiar as cooperativas de habitação, nomeadamente nos termos do nº 4 do artigo

20.º;

g) Promover a construção ou reabilitação de habitações a custos controlados, destinadas

a habitação acessível, própria ou para arrendamento;

h) Contribuir para a melhoria generalizada das condições de habitabilidade do parque

habitacional e fiscalizar o cumprimento das exigências legais por parte dos respetivos

proprietários;

i) Zelar pela garantia da função social da habitação, nos termos do artigo 4.º;

j) Promover a requisição temporária para fins habitacionais de imóveis públicos em

situação de disponibilidade ou, mediante indemnização e na sequência de declaração

fundamentada prevista na alínea a) do número 8 do artigo 39.º, de imóveis privados que

se encontrem injustificadamente devolutos ou abandonados, sem prejuízo da

manutenção da titularidade da propriedade;

k) Condicionar as operações urbanísticas ao cumprimento das metas habitacionais

municipais, nomeadamente incluindo nas contrapartidas legais exigíveis a inclusão de

uma percentagem, com o limite superior fixado por lei, destinada a habitação acessível;

l) Promover a regeneração urbana das áreas degradadas e a reconversão, sempre que

possível, das áreas urbanas de génese ilegal (AUGI);

m) Incluir os núcleos de habitação precária e as áreas degradadas ou as AUGI não

passíveis de reconversão em programas temporários de melhoria da habitabilidade até à

prossecução do realojamento adequado e suficiente;

n) Combater a segregação espacial e social e todas as formas de discriminação no

acesso à habitação, nomeadamente o assédio imobiliário, entendido como toda a acção

ou omissão, praticada com abuso de direito, que vise perturbar o uso legítimo da

habitação pelos que nela residem ou forçá los a abandoná la sem fundamento legal;

o) Prever, monitorizar e compensar as alterações da dinâmica urbana que tenham como

consequência uma valorização excessiva do custo da habitação, que dificulte a

permanência no local dos residentes, em resultado de processos de gentrificação e

turistificação;

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p) Participar, em articulação com os serviços e redes sociais locais, nos programas e

estratégias nacionais e europeus dirigidos às pessoas sem abrigo e ao combate à

discriminação racial ou étnica;

q) Praticar uma política de solos compatível com os objetivos e metas da política

habitacional municipal e adequar aos mesmos a política fiscal municipal;

r) Garantir no respetivo território o acesso universal às infraestruturas e serviços

públicos essenciais, bem como a adequada acessibilidade aos equipamentos coletivos de

educação, saúde, segurança social e cultura e aos sistemas de mobilidade e transporte

público;

s) Proteger e salvaguardar os recursos naturais e culturais e a qualidade ambiental;

t) Assegurar uma permanente vigilância e proteção contra riscos naturais ou antrópicos.

Artigo 28.º

Freguesias

1. As freguesias cooperam com os municípios na programação e execução das políticas

municipais de habitação.

2. Para o disposto no número anterior, as freguesias participam nos processos de

levantamento e identificação das carências habitacionais, dispõem de competências em

matéria de identificação, reabilitação e aproveitamento dos recursos habitacionais

disponíveis e podem realizar intervenções pontuais para melhoria das condições de

habitabilidade de fogos nas respetivas áreas territoriais.

3. Os órgãos de cada freguesia podem delegar nas organizações de moradores as tarefas

de levantamento e identificação das carências e recursos habitacionais disponíveis nas

respetivas áreas de atuação, bem como a execução de tarefas para que se encontrem

disponíveis e apetrechadas, nomeadamente em matéria de limpeza e tratamento

quotidiano de zonas verdes ou espaços semelhantes.

Artigo 29.º

Outras entidades públicas

1. Para a boa execução da política nacional de habitação, o Estado garante a existência

de uma entidade pública promotora da política nacional de habitação e reabilitação

urbana, que coordene a estratégia nacional de habitação, garanta a articulação com as

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políticas regionais e locais de habitação e promova o arrendamento do património

público, nos termos do número 1 do artigo 68.º.

2. O Estado, as regiões autónomas e os municípios podem constituir Fundos de

Habitação e Reabilitação, nos termos do artigo 44.º, para apoio das respetivas políticas

públicas de habitação.

3. As demais entidades públicas participam na promoção do direito e acesso à

habitação, nos termos dos respetivos estatutos e de acordo com as metas e objetivos

definidos na lei, nos instrumentos das políticas públicas de habitação e em contratos

inter-administrativos de apoio à habitação.

CAPÍTULO IV

Políticas públicas de habitação

SECÇÃO I

Política nacional

Artigo 30.º

Política nacional de habitação

1. A política nacional de habitação é prosseguida pelo Governo, dentro dos princípios e

normas constantes da presente lei de bases, e concretiza as tarefas e responsabilidades

do Estado, de acordo com a Constituição e os compromissos internacionais de Portugal

em matéria de direito à habitação.

2. A política nacional de habitação inclui, obrigatoriamente:

a) O levantamento anual da situação existente no país em matéria de habitação, com

identificação das principais carências quantitativas e qualitativas;

b) A promoção da construção ou reabilitação de habitação pública ou a aquisição ou

arrendamento de habitação privada para garantir o acesso e o direito à habitação das

camadas mais vulneráveis;

c) A integração do direito à habitação nas estratégias nacionais de combate à pobreza e

à exclusão social e de erradicação da condição de pessoas sem abrigo;

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d) A inclusão do direito à habitação nas operações de reabilitação e colmatação urbanas,

entendidas numa perspetiva integrada e sustentável e que visem melhorar o «habitat»,

garantir habitação acessível e promover a coesão social e territorial;

e) A melhoria das condições de habitabilidade do património habitacional dos setores

público, social e privado;

f) A regulação do mercado habitacional e o combate à especulação;

g) A divulgação regular de dados públicos sobre a evolução das carências habitacionais

e sobre eventuais falhas ou disfunções do mercado habitacional, nos termos do artigo

54.º;

h) A promoção da sustentabilidade e da resiliência sísmica das habitações e dos

aglomerados habitacionais.

3. A política nacional de habitação articula se com as grandes opções plurianuais do

Plano e com os orçamentos de Estado.

4. A política nacional de habitação articula se com as políticas regionais e locais de

habitação, de acordo com os princípios da descentralização, subsidiariedade e

cooperação.

Artigo 31.º

Estratégia Nacional de Habitação

1. A política nacional de habitação é definida na Estratégia Nacional de Habitação, que

estabelece os objetivos, prioridades e programas da política nacional de habitação de

acordo com as obrigações do Estado, nos termos da Constituição e da presente lei.

2. A Estratégia Nacional de Habitação, adiante identificada como ENH, é um

documento plurianual, prospetivo e dinâmico, que integra:

a) Um diagnóstico nacional das carências habitacionais, quantitativas e qualitativas,

bem como das eventuais falhas ou disfunções de mercado, nomeadamente decorrentes

da rigidez da oferta ou da sua escassez a preços acessíveis, da insegurança e

instabilidade no uso das habitações, de dinâmicas de construção e reabilitação

insuficientes, da ausência de informação fidedigna ou da valorização súbita e

desajustada dos valores do imobiliário habitacional;

b) Informação sobre o mercado habitacional, nos termos do artigo 54.º;

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c) Um levantamento dos recursos habitacionais disponíveis, públicos e privados, e o seu

estado de conservação e utilização;

d) Uma definição estratégica dos objetivos e metas a alcançar no prazo temporal de

vigência da ENH, tendo em conta a evolução do contexto económico e social e dos seus

ciclos;

e) O elenco e calendário dos programas e medidas que se pretendem lançar ou

desenvolver para cumprir os objetivos e metas propostos;

f) O enquadramento legislativo e orçamental dos programas e medidas propostos;

g) A identificação dos recursos financeiros a mobilizar, quer em sede de orçamento do

Estado, quer em sede de programas e estratégias plurianuais europeias, quer ainda

através de crédito bancário nacional ou internacional;

h) A identificação dos diversos agentes, públicos ou privados, a quem cabe a

concretização dos programas e medidas propostos;

i) O programa detalhado de descentralização para as regiões autónomas e as autarquias

locais de património habitacional ou de responsabilidades do Estado em matéria de

habitação;

j) O relatório da participação pública na conceção da ENH;

k) O modelo de acompanhamento, controle e avaliação da aplicação da ENH.

5. O conteúdo da ENH é disponibilizado publicamente em sítio eletrónico próprio.

6. A ENH é um documento dinâmico, com um horizonte temporal não superior a 6 anos

e que deve revisto pelo menos de dois em dois anos.

Artigo 32.º

Elaboração, participação, aprovação e monitorização da Estratégia Nacional de

Habitação

1. A Estratégia Nacional de Habitação é proposta à Assembleia da República pelo

Governo, após consulta pública e parecer do Conselho Nacional de Habitação, e

aprovada por lei da Assembleia da República.

2. A Estratégia Nacional de Habitação é objeto de monitorização, nomeadamente

através do Relatório Anual de Habitação previsto no artigo seguinte.

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3. Cabe ao Ministério competente nos termos da Lei Orgânica do Governo apresentar a

proposta de Estratégia Nacional de Habitação, bem como as propostas da sua revisão,

promover, coordenar e vigiar a respetiva execução e articular a sua preparação e

execução com a ação dos ministérios que tutelam áreas conexas.

Artigo 33.º

Relatório Anual de Habitação

1. A entidade pública responsável pela monitorização da ENH assegura a elaboração de

um Relatório Anual sobre o estado do direito à habitação, designado Relatório Anual de

Habitação, a apresentar ao Governo e por este à Assembleia da República até ao fim do

primeiro semestre posterior ao ano a que respeita.

2. Para efeitos do número anterior, o Ministério responsável dá orientações à entidade

pública referida no artigo 29º, n.º 1, alínea a), a qual pode pedir a colaboração de

quaisquer entidades públicas, designadamente no que respeita à obtenção de dados

relevantes.

3. O Relatório Anual de Habitação é apresentado pelo Governo na Comissão

parlamentar competente, a qual emitirá parecer fundamentado sobre ele no prazo de 90

dias.

4. O relatório anual previsto no presente artigo inclui:

a) A avaliação do cumprimento das metas estabelecidas na Estratégia

Nacional de Habitação, tendo em consideração a evolução dos indicadores estatísticos

referidos no número 2 do artigo 54.º;

b) Informação consolidada sobre as dotações públicas anuais destinadas às políticas

públicas de habitação a nível nacional, regional e local e sobre as taxas de execução no

ano anterior;

c) Uma avaliação detalhada do estado de cumprimento da presente lei de bases;

d) Propostas e recomendações para o futuro.

5. A apresentação do relatório previsto no presente artigo é precedida de parecer do

Conselho Nacional de Habitação, que também será publicado no sítio eletrónico

referido no n.º 5 do artigo 31.º.

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Artigo 34.º

Conselho Nacional de Habitação

1. É criado o Conselho Nacional de Habitação como órgão de consulta do Governo no

domínio da habitação, no qual participam os membros do governo responsáveis pelo

setor, bem como as organizações profissionais, científicas, setoriais e não

governamentais mais representativas e relacionadas com os setores da habitação e do

imobiliário, podendo também ter a participação, sem direito a voto, dos serviços

relevantes da administração pública.

2. O Conselho Nacional de Habitação integra ainda as associações ou estruturas

federativas das cooperativas de habitação e das organizações de moradores.

3. Do Conselho Nacional de Habitação farão parte as associações nacionais dos

municípios e das freguesias.

4. O Conselho Nacional de Habitação pode eleger, no seu seio, uma comissão

permanente.

5. O Conselho Nacional de Habitação reúne por iniciativa do Governo ou a pedido de

pelo menos um quinto dos seus membros.

Artigo 35.º

Competência

Compete ao Conselho Nacional de Habitação:

a) Emitir parecer sobre a proposta de Estratégia Nacional da Habitação e sobre o

Relatório Anual da Habitação;

b) Propor medidas legislativas respeitantes à habitação;

c) Apresentar ao Governo as propostas e sugestões que tiver por convenientes.

Artigo 36.º

Composição e funcionamento

1. O Conselho é presidido pelo Ministro responsável pela área da habitação, com

faculdade de delegação num Secretário de Estado.

2. A composição e funcionamento do Conselho Nacional de Habitação são objeto de

regulamentação por portaria do Ministro encarregado da área da habitação.

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SECÇÃO II

Políticas regionais e locais

Artigo 37.º

Regiões Autónomas

Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira a política de habitação obedece aos

princípios estabelecidos pela Constituição da República e pela presente lei, bem como

pelas demais aplicáveis, sendo definida e executada pelos seus órgãos de governo

próprio e sujeita à aprovação das respetivas assembleias regionais.

Artigo 38.º

Políticas locais de habitação

1. Os municípios programam e executam as suas políticas locais de habitação, no

âmbito das suas atribuições e competências e tendo em conta o artigo 27.º da presente

lei.

2. As comunidades intermunicipais e as áreas metropolitanas podem definir políticas

locais de habitação para as respetivas áreas, aplicando se com as necessárias

adaptações os artigos 27.º e 39.º da presente lei.

2. As freguesias participam na definição e execução das políticas locais de habitação, no

âmbito das suas atribuições e competências e nos termos do artigo 28.º da presente lei.

Artigo 39.º

Programa Local de Habitação

1. A política municipal de habitação é consubstanciada num Programa Local de

Habitação, adiante identificado como PLH.

2. O PLH é um instrumento programático de caráter estratégico e de âmbito municipal,

que deve estar articulado com o plano diretor municipal, com as estratégias aprovadas

ou previstas para as Áreas de Reabilitação Urbana delimitadas no território municipal e

com os demais planos territoriais ou especiais com incidência na reabilitação urbana.

3. O PLH inclui obrigatoriamente:

a) Um diagnóstico com a identificação tão exaustiva quanto possível das carências

habitacionais, quantitativas e qualitativas, na área do município, bem como das

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eventuais falhas ou disfunções de mercado, sinalizando as situações de desadequação

entre a oferta e a procura em termos de quantidade, tipo e preço;

b) Um levantamento dos recursos habitacionais disponíveis e o seu estado de

conservação e utilização, identificando as situações de recursos habitacionais públicos

ou privados que não cumprem a função social da habitação ou careçam de ser abatidos

ao stock por não terem viabilidade de reabilitação;

c) A definição estratégica das prioridades, dos objetivos e metas a alcançar no prazo

temporal de vigência do PLH, tendo em conta a evolução do contexto económico e

social e dos seus ciclos;

d) O elenco e calendário dos programas e medidas que o município pretende lançar ou

desenvolver para cumprir os objetivos e metas propostos, incluindo, se for caso disso,

propostas de alteração legislativa a apresentar aos órgãos competentes;

e) As opções de política de solos e de gestão patrimonial necessárias para a

concretização das metas habitacionais propostas;

f) O enquadramento financeiro e orçamental dos programas e medidas propostos, tendo

em conta a capacidade de endividamento municipal, os programas plurianuais de

investimento e a oportunidade de recorrer a financiamentos europeus, de âmbito

nacional ou resultantes de contratos administrativos em vigor ou a celebrar;

g) A identificação dos diversos agentes, públicos ou privados, a quem cabe a

concretização dos programas e medidas propostos, bem como dos serviços ou empresas

municipais envolvidos e as modalidades de cooperação ou delegação de competências

entre o município e as freguesias da sua área;

h) A promoção de modalidades efetivas de cooperação, no âmbito municipal, entre o

município, o setor cooperativo, a rede social municipal e as associações ou organizações

de moradores;

i) O modelo de acompanhamento, controle e avaliação do PLH.

4. O PLH é aprovado pela assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal,

ouvidas as freguesias e o Conselho Local de Habitação, quando exista, e após consulta

pública.

5. No âmbito do PLH podem ser delimitados territórios ou bairros de intervenção

prioritária a nível das políticas públicas de habitação, nomeadamente:

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a) Aglomerados, núcleos ou bairros de natureza precária ou informal, que careçam de

requalificação, regularização e/ou realojamento;

b) Aglomerados, núcleos ou bairros em situação de perda populacional significativa, por

razões demográficas, socioeconómicas ou urbanísticas;

c) Bairros ou zonas em risco ou processo de gentrificação

d) Aglomerados, núcleos ou bairros não integrados urbanística e socialmente ou que

concentrem elevados índices de pobreza e discriminação.

6. Os territórios ou bairros de intervenção prioritária reconhecidos pela assembleia

municipal, sob proposta da câmara municipal, podem ser alvo de medidas públicas de

discriminação positiva ou de programas especiais de apoio, para melhoria das respetivas

condições.

7. No âmbito do PLH, a assembleia municipal pode aprovar, sob proposta da câmara

municipal, uma declaração fundamentada de que se verifica uma situação de défice

habitacional, falha ou disfunção de mercado ou risco de declínio demográfico, na

totalidade ou em partes do território municipal, ouvidas as freguesias abrangidas.

8. A declaração fundamentada referida no artigo anterior habilita o município, através

da câmara municipal, a recorrer aos seguintes instrumentos:

a) Requisição temporária para habitação, mediante indemnização a fixar nos termos

legais, de imóveis privados que se encontrem abandonados ou injustificadamente

devolutos, de acordo com o disposto no número 3 do artigo 4.º e na alínea j do número 2

do artigo 27.º;

b) Reforço das áreas destinadas a uso habitacional nos PDM ou outros planos

territoriais;

c) Discriminação positiva no acesso a financiamentos nacionais, comunitários ou

privados destinados à habitação ou reabilitação urbana;

d) Contratualização de programas especiais de apoio, de âmbito nacional ou europeu,

previstos no número 2 do artigo 41.º, ou dos instrumentos para situações de intervenção

prioritária, previstos no Capítulo VIII;

e) Flexibilização dos limites de endividamento municipal nos termos do artigo 43.º;

f) Condicionamento das operações urbanísticas em que tal se justifique ao cumprimento

das metas habitacionais municipais, nomeadamente, ao abrigo do disposto na alínea k)

II SÉRIE-A — NÚMERO 38_________________________________________________________________________________________________________

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do número 2 do artigo 27.º, incluindo nas contrapartidas legais exigíveis a inclusão de

uma percentagem, fixada na declaração fundamentada, destinada a habitação

permanente e acessível;

g) Exercício do direito de preferência, nos termos do nº 7 do artigo 60.º da presente lei e

demais disposições legais.

Artigo 40.º

Conselho Local de Habitação

1. As autarquias locais podem constituir Conselhos Locais de Habitação, com funções

consultivas, aplicando se com as necessárias adaptações o disposto nos artigos 35.º e

36.º.

2. A composição dos Conselhos Locais de Habitação é aprovada pela assembleia

municipal, sob proposta da câmara municipal.

3. O funcionamento dos Conselhos Locais de Habitação é objeto de regulamento

aprovado pela câmara municipal.

Artigo 41.º

Programas especiais de apoio

1. O Estado apoia o desenvolvimento das políticas regionais e locais de habitação, sem

prejuízo da autonomia dos respetivos órgãos próprios e com respeito pelos princípios da

subsidiariedade e da descentralização, nomeadamente através da criação e

contratualização de programas especiais de apoio.

2. Para efeitos do número anterior, e para além das situações de intervenção prioritária

previstas no capítulo VIII, o Estado desenvolve programas especiais de apoio às

políticas de habitação regionais ou locais que dele careçam, com as seguintes

finalidades:

a) Promoção de construção, aquisição ou reabilitação de habitação pública destinada a

suprir carências habitacionais de pessoas ou agregados familiares ou a desenvolver

operações de realojamento;

b) Regularização cadastral e regeneração de núcleos ou bairros informais;

c) Requalificação e integração urbana de bairros de habitação pública;

d) Promoção da sustentabilidade dos territórios de baixa densidade;

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e) Erradicação da discriminação racial ou étnica no acesso à habitação;

f) Acesso à habitação das pessoas sem abrigo.

SECÇÃO III

Financiamento das políticas de habitação

Artigo 42.º

Recursos financeiros públicos

1. O Estado assegura dotações públicas adequadas à concretização da política nacional

de habitação.

2. As despesas públicas com habitação a cargo do Estado, das regiões autónomas e das

autarquias locais devem ser refletidas nos respetivos orçamentos anuais e programas de

investimento plurianuais.

3. O Estado estimula o acesso das entidades públicas e privadas, e em especial das

regiões autónomas e dos municípios, a financiamentos comunitários na área da

habitação, da reabilitação urbana e da sustentabilidade ambiental, económica e social

dos aglomerados.

4. O Estado garante a prestação de informação consolidada sobre as dotações públicas

destinadas em cada ano às políticas públicas de habitação a nível nacional, regional e

local e sobre a respetiva taxa de execução no ano anterior, através da sua inclusão no

Relatório Anual da Habitação, conforme disposto na alínea b) do número 4 do artigo

33.º.

Artigo 43.º

Endividamento municipal

Com vista a assegurar a capacidade de resposta municipal às situações de carência

habitacional, a capacidade de endividamento dos municípios estipulada na lei das

finanças locais pode ser majorada, na sequência da aprovação de uma deliberação

fundamentada no âmbito do Programa Local de Habitação, conforme o disposto nos

números 7 e 8 do artigo 39.º.

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Artigo 44.º

Fundos de Habitação e Reabilitação

1. O Estado garante a existência de um fundo nacional de habitação e reabilitação

urbana para apoio das respetivas políticas públicas.

2. As regiões autónomas e as autarquias locais podem criar fundos regionais ou locais

de habitação e reabilitação urbana à escala dos seus territórios.

3. Os Fundos de Habitação e Reabilitação podem incorporar património imobiliário

público e receitas resultantes de empréstimos e financiamentos europeus e nacionais,

destinadas a financiar as políticas públicas de habitação e reabilitação.

4. Os municípios, por deliberação dos órgãos competentes, podem:

a) Incorporar nos seus fundos de habitação e reabilitação património municipal

destinado à habitação, bem como parcelas resultantes de cedências ao município e

afetas, nos termos do número 9 do artigo 60.º, a programas públicos de habitação;

b) Consignar aos seus fundos de habitação e reabilitação parte das receitas da tributação

do património imobiliário que lhes são afetas, bem como das receitas próprias

resultantes da gestão do seu património imobiliário.

5. Os Fundos a que se refere este artigo estão sujeitos às regras de funcionamento e

supervisão definidas na lei.

CAPÍTULO V

INSTRUMENTOS E TRANSVERSALIDADE DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE

HABITAÇÃO

SECÇÃO I

Tipos de instrumentos

Artigo 45.º

Instrumentos das políticas públicas de habitação

1. O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais desenvolvem os seguintes

instrumentos com vista à concretização das políticas públicas de habitação:

a) Programas ou medidas de promoção de habitação pública;

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b) Medidas tributárias e política fiscal;

c) Medidas de apoio financeiro e subsidiação;

d) Medidas legislativas e de regulação.

2. Os instrumentos das políticas públicas de habitação podem ser dirigidos à oferta ou à

procura.

SUBSECÇÃO I

Promoção de habitação pública

Artigo 46.º

Promoção de habitação pública

1. Compete ao Estado, em articulação com as regiões autónomas e as autarquias locais,

a construção, aquisição ou reabilitação de património habitacional público suficiente

para garantir o acesso e o direito à habitação, nomeadamente dos estratos sociais e

etários mais vulneráveis.

2. Para efeitos do disposto no número anterior, a Estratégia Nacional de Habitação fixa

as metas nacionais da promoção de habitação pública, por forma a aproximar a

percentagem do parque habitacional público dos níveis médios europeus.

3. São instrumentos de promoção de habitação pública, a nível nacional, regional ou

local, designadamente os seguintes:

a) Programas e operações públicos de habitação, de reabilitação ou de realojamento;

b) Programas de repovoamento de territórios em declínio demográfico;

c) Programas de reconversão de AUGI ou regeneração de núcleos e bairros precários;

d) Cedência de terrenos ou imóveis para habitação cooperativa;

e) Programas de reutilização de habitações abandonadas ou injustificadamente

devolutas.

4. São ainda instrumento de promoção de habitação destinada ao arrendamento os

programas municipais de cedência a particulares de terrenos ou imóveis destinados à

construção ou reabilitação de habitações para arrendamento acessível, devendo essa

finalidade ser expressamente contratualizada nas condições da cedência.

5. A cedência a cooperativas, entidades do setor social ou entidades privadas de terrenos

ou imóveis públicos para fins habitacionais é sempre feita a título oneroso e,

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preferencialmente, sob a forma de direito de superfície, devendo o ónus resultante ser

devidamente registado.

Artigo 47.º

Gestão do parque habitacional público

1. Às entidades detentoras de parque habitacional público cabe assegurar:

a) A manutenção e conservação adequadas, a melhoria dos níveis de habitabilidade

existentes e a integração urbana dos conjuntos edificados ou bairros em que se inserem;

b) A gestão eficiente e de acordo com regras prudenciais, de transparência e de boa

governação, garantindo a prestação de contas às tutelas bem como a entidades

fiscalizadoras;

c) A participação e envolvimento dos moradores na gestão e conservação dos imóveis,

podendo delegar nas suas associações ou organizações tarefas e recursos para o efeito;

d) O acesso à habitação pública em condições de igualdade de oportunidades,

transparência e priorização das situações mais carenciadas ou vulneráveis, nos termos

da lei;

e) A prioridade adequada no acesso à habitação pública de pessoas com deficiência,

famílias com menores à sua guarda, famílias monoparentais, jovens e idosos;

f) Medidas de discriminação positiva no acesso à habitação pública de pessoas sem

abrigo e de vítimas de violência doméstica, como condição de superação da respetiva

situação.

Artigo 48.º

Descentralização

1. A propriedade do parque habitacional do Estado deve ser gradualmente transferida

para o nível regional ou local, no quadro das medidas de descentralização de

competências, nos termos da lei.

2. O Estado assegura a descentralização da gestão do seu parque habitacional, de acordo

com o princípio da subsidiariedade, bem como os recursos adequados a esse fim.

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Artigo 49.º

Promoção da utilização de habitações abandonadas ou injustificadamente

devolutas

1. O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais promovem a utilização para

fins habitacionais de habitações abandonadas ou injustificadamente devolutas, em

especial nas zonas de maior défice habitacional.

2. O Estado pode afetar a um Fundo Nacional os imóveis públicos devolutos ou

disponíveis, a fim de ser avaliada a sua reconversão para uso habitacional, passando a

integrar o património habitacional público, sem prejuízo da faculdade da sua requisição

pelos municípios prevista na alínea j) do n.º 2 do artigo 27.º.

3. Podem ser integrados no Fundo Nacional a que se refere o número anterior os

imóveis devolutos de propriedade municipal, bem como as habitações devolutas ou

abandonadas de propriedade privada que tenham sido requisitadas ao abrigo da presente

lei, para efeitos da sua disponibilização e gestão para utilização habitacional efetiva,

durante um período de tempo a determinar, sem prejuízo da manutenção da titularidade

da propriedade.

4. Para efeitos do número anterior, as autarquias dispõem de acesso pleno à informação

sobre os titulares de direitos reais constantes do registo predial na sua área de jurisdição,

bem como à informação, por parte das entidades distribuidoras, sobre a existência ou

inexistência de contratos ou consumos de água, eletricidade e gás.

5. Consideram se património do Estado, a afetar nos termos dos números 1 e 2, os

imóveis habitacionais sem dono conhecido, ao abrigo do artigo 1345.º do Código Civil,

ou adquiridos pelo Estado, nos termos dos artigos 2046.º e 2152.º do mesmo diploma.

SUBSECÇÃO II

Fiscalidade

Artigo 50.º

Sistema fiscal

1. O sistema fiscal, em matéria de habitação, deve:

a) Incentivar a habitação acessível e penalizar a especulação imobiliária;

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b) Estimular o melhor uso dos recursos habitacionais, penalizando as habitações

abandonadas ou injustificadamente devolutas;

c) Privilegiar a reabilitação e a colmatação urbanas, quando delas resulte o reforço da

habitação permanente e a dinamização do mercado de arrendamento, nomeadamente

acessível e de longa duração;

d) Discriminar positivamente as cooperativas e outras organizações sociais para

promoção de habitação acessível;

e) Proteger o acesso a habitação própria;

f) Discriminar positivamente as despesas de conservação e manutenção da habitação

permanente.

2. Os municípios, no âmbito da sua competência tributária, podem, nos termos da lei,

fixar taxas diferenciadas dos impostos cujo nível de tributação lhes esteja cometido, em

função da utilização habitacional efetiva dos imóveis.

3. A lei discrimina positivamente a tributação de rendimentos provenientes de

arrendamentos de longa duração relativamente aos rendimentos provenientes de outros

modos de fruição de imóveis, nomeadamente como estabelecimentos hoteleiros ou em

regime de alojamento local com fins turísticos.

4. A atribuição de benefícios fiscais em matéria habitacional depende:

a) Da verificação do seu contributo efetivo para a garantia do direito à habitação;

b) Da não promoção de comportamentos considerados especulativos.

5. Os benefícios fiscais em matéria habitacional são concedidos por períodos temporais

limitados e a sua manutenção ou renovação dependem do cumprimento pelos

interessados das condições que tenham sido fixadas na atribuição dos benefícios.

6. Os benefícios fiscais são regularmente revistos à luz da variação do mercado

habitacional a fim de não se tornarem contraproducentes ou desproporcionados à luz do

interesse geral.

7. As habitações que tenham sido alvo de medidas fiscais de discriminação positiva para

a sua construção, reabilitação, aquisição ou arrendamento são consideradas habitações

com apoio público, nos termos do artigo 2.º do presente diploma.

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SUBSECÇÃO III

Apoios financeiros e subsidiação

Artigo 51.º

Apoios financeiros

1. O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais podem atribuir apoios

financeiros, devidamente justificados, no quadro das respetivas políticas públicas de

habitação.

2. São considerados apoios financeiros públicos, nomeadamente:

a. Os programas públicos de promoção da reabilitação, da eficiência energética ou da

resiliência sísmica, suportados por financiamento nacional ou europeu;

b. Os programas públicos de apoio à aquisição de casa própria, designadamente sob a

forma de juros bonificados ou de modalidades de propriedade resolúvel;

c. Os programas públicos de apoio à habitação acessível;

d. Os programas públicos de apoio à manutenção e conservação de imóveis

habitacionais dirigidos aos proprietários, aos condomínios ou aos inquilinos;

e. Os programas públicos de apoio, para fins habitacionais, às cooperativas de

habitação, à autoconstrução e às associações ou organizações de moradores.

3. São igualmente consideradas apoios financeiros públicos todas as modalidades de

acesso a empréstimos, apoiadas pelo Estado, no âmbito dos programas referidos no

número anterior.

Artigo 52.º

Subsidiação

1. O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais podem atribuir subsídios para

apoiar o direito à habitação de camadas populacionais que não consigam aceder ao

mercado privado da habitação.

2. A subsidiação ao arrendamento é feita nos termos do artigo 71.º e pode ser dirigida à

procura ou à oferta de habitação.

3. Para fazer face a situações de vulnerabilidade e carência habitacional temporária ou

iminente, a segurança social e as autarquias locais podem providenciar subsídios de

habitação.

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4. A subsidiação pública confere à entidade prestadora do subsídio o direito e a

obrigação de verificar periodicamente se se mantêm as razões da sua atribuição e à

entidade subsidiada o dever de prestar todas as informações relevantes que lhe sejam

solicitadas.

5. A necessidade de alteração de local de residência não deve prejudicar o direito a

apoios públicos, desde que se mantenham as condições que os determinaram.

Artigo 53.º

Defesa do interesse geral

1. Os apoios financeiros e a subsidiação são instrumentos das políticas públicas de

habitação fundados na defesa do interesse geral, devendo a sua atribuição ser feita de

forma transparente, equitativa e proporcional às necessidades dos beneficiários,

consideradas à luz do interesse geral.

2. Os apoios financeiros e a subsidiação constituem encargos públicos que são inscritos

nos orçamentos e contas das entidades que os conferem.

3. Os apoios e a subsidiação são publicitados em listagens anuais, com identificação das

entidades beneficiárias e do respetivo montante, nos termos a definir por lei e com

ressalva dos dados pessoais protegidos por lei.

4. As habitações privadas que beneficiem de qualquer forma de apoio financeiro ou

subsidiação pública são consideradas habitações com apoio público, nos termos do

artigo 2.º, sendo o seu uso condicionado, durante um prazo a determinar pela entidade

administrativa competente, à habitação própria permanente ou ao arrendamento

acessível e de longa duração.

SUBSECÇÃO IV

Instrumentos de regulação

Artigo 54.º

Informação sobre o mercado habitacional

1. O Estado assegura a transparência do mercado habitacional público e a produção e

divulgação da informação necessária ao regular funcionamento do mercado habitacional

geral.

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2. Para efeitos do número anterior, incumbe ao Estado, através do Instituto

Nacional de Estatística, providenciar regularmente informação fidedigna, gratuita e

universalmente acessível, nomeadamente sobre:

a) Percentagem da população portuguesa em situação de sobrelotação habitacional, com

privação severa das condições de habitação ou em situação de sobrecarga relativamente

às suas despesas de habitação, nos termos do artigo 2.º;

b) Percentagem de alojamentos habitacionais devolutos ou abandonados;

c) Percentagem de habitação pública ou com apoio público no total de alojamentos

habitacionais do país;

d) Percentagem de habitação própria, com ou sem hipotecas imobiliárias,

e de habitação arrendada, pelos anos dos respetivos contratos;

e) Percentagem de candidaturas satisfeitas e não atendidas relativamente aos programas

públicos de habitação de nível nacional, regional ou local;

f) Tempo médio de espera para alcançar apoio habitacional em programas públicos de

habitação de nível nacional, regional ou local;

g) Evolução do preço de mercado declarado para aquisição ou arrendamento de

habitação, por tipologia das habitações e por m2;

h) Relação entre a evolução do preço de mercado declarado da habitação para aquisição

ou arrendamento e a evolução dos rendimentos familiares no mesmo período temporal;

i) Evolução das despesas familiares, nomeadamente com habitação, transportes e

educação, face aos rendimentos familiares;

j) Tempo médio e modo de transporte usado, pelo menos nas áreas metropolitanas, nas

deslocações diárias entre o local de residência e o local de trabalho ou a escola.

3. A informação estatística disponibilizada publicamente é desagregada à escala

territorial mais adequada e deve pormenorizada, quando possível, por escalões de

rendimento.

Artigo 55.º

Coerência dos regimes

1. Os princípios e normas do presente diploma serão salvaguardados na legislação sobre

habitação, nomeadamente em matéria de arrendamento urbano, reabilitação urbana,

cooperativas de habitação e propriedade horizontal.

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2. As atribuições e competências das regiões autónomas e das autarquias locais em

matéria de habitação previstas na presente lei são salvaguardadas na legislação geral

aplicável a umas e outras.

3. Os regimes de fixação de renda da habitação pública ou com apoio público, previstos

no artigo 68.º, são definidos por lei.

Artigo 56.º

Deveres dos proprietários

1. Os deveres de conservação, manutenção e reabilitação dos proprietários habitacionais

relativamente aos seus imóveis ou frações são definidos por lei e destinam se a garantir

um adequado nível de habitabilidade nas habitações e nos espaços comuns, cabendo aos

municípios promover a respetiva fiscalização e cumprimento.

2. Os deveres referidos no número anterior abrangem os proprietários de habitações

públicas, devendo a lei estabelecer mecanismos adequados de fiscalização, envolvendo

as juntas de freguesia e as organizações de moradores.

Artigo 57.º

Incentivos à melhor utilização dos recursos habitacionais

1. O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais promovem a recolha de

informação sobre o património edificado habitacional, público ou privado,

nomeadamente quanto à afetação que é dada a cada fogo ou fração.

2. O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais promovem a melhor utilização

dos recursos habitacionais disponíveis, nomeadamente dos que se encontrem devolutos

ou abandonados, tendo em conta o disposto no artigo 49.º.

3. Os proprietários de habitação pública têm o dever de manter os respetivos fogos

ocupados, nos termos legais, e de promover com celeridade a sua afetação, caso se

encontrem desocupados ou devolutos.

4. Os municípios promovem a publicitação da listagem dos prédios urbanos que tenham

sido declarados e se mantenham devolutos ou abandonados nos termos do presente

diploma.

5. Os instrumentos de captação de investimento imobiliário estrangeiro criados pelo

Estado:

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a) Privilegiam os territórios de baixa densidade, contribuindo para o desenvolvimento

sustentável de áreas deprimidas no território nacional;

b) Privilegiam o investimento na habitação acessível, evitando situações de

concorrência assimétrica entre estrangeiros e nacionais em zonas de elevada procura

habitacional.

6. É protegida e incentivada a manutenção nas aldeias de habitações pertencentes a

agregados familiares com ligações afetivas ao lugar, ainda que não tenham nelas a sua

primeira habitação.

SECÇÃO II

Articulação transversal

Artigo 58.º

Articulação com outras políticas públicas

1. O direito à habitação, reconhecido pela Constituição, exige a permanente articulação

das políticas públicas de habitação com as políticas de ordenamento do território e

conexas, as políticas económica e fiscal, as políticas de rendimentos e emprego e as

políticas de proteção social, por forma a promover a coesão social e territorial e a

compatibilizar o preço da habitação com os rendimentos individuais e familiares.

2. São políticas conexas do ordenamento do território, nomeadamente, as seguintes:

a) Política de solos;

b) Reabilitação e regeneração urbanas;

c) Infraestruturas urbanísticas e equipamentos;

d) Mobilidade e transportes.

3. As políticas sociais, nomeadamente de proteção à família, de igualdade de género, de

combate à pobreza e à violência doméstica, de integração das minorias, de apoio às

pessoas com deficiência, de proteção das crianças e dos idosos e de autonomia dos

jovens contribuem para a política habitacional, implicando, sempre que necessário,

medidas de discriminação positiva, nos termos da lei, para garantia do direito à

habitação.

4. O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais asseguram a verificação das

condições de segurança das habitações, cabendo ao sistema nacional de proteção civil e

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aos municípios garantir a disponibilidade de soluções habitacionais de emergência, nos

termos do disposto no número 1 do artigo 80.º.

Artigo 59.º

Ordenamento do Território

1. As políticas públicas de habitação articulam se com o sistema nacional de gestão

territorial, materializado nos programas estratégicos e planos de ordenamento territorial

que o integram, nos termos da lei.

2. A Estratégia Nacional de Habitação e o Programa Nacional da Política de

Ordenamento do Território (PNPOT) devem ser articulados entre si, garantindo um

compromisso recíproco de integração e compatibilização das respetivas opções,

objetivos e metas e o respeito das obrigações do Estado em matéria de desenvolvimento

sustentável e coesão territorial;

3. Os instrumentos de gestão territorial incluem, nos territórios a que se aplicam, as

medidas necessárias para o dimensionamento adequado das áreas com vocação

habitacional, bem como a proteção e valorização da habitação e do «habitat»,

vinculando a Administração Pública e os particulares nos termos previstos na lei.

4. A Estratégia Nacional de Habitação articula se com os instrumentos setoriais e

especiais que concretizam a incidência territorial das políticas públicas de ordenamento

do território, a prossecução dos interesses públicos definidos na lei e a salvaguarda dos

recursos e valores naturais.

5. A elaboração, o conteúdo, o acompanhamento, a concertação, a participação, a

aprovação e a vigência das normas reguladoras dos instrumentos de gestão territorial,

incluindo os planos especiais e setoriais, observam os princípios e normas constantes

dos respetivos regimes legais bem como os previstos na presente lei.

Artigo 60.º

Política de solos

1. A política pública de solos é um instrumento indispensável à concretização das

obrigações do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais em matéria de

garantia do direito à habitação.

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2. Todos têm o dever de utilizar o solo e os recursos naturais de forma sustentável e

racional, respeitando o ambiente, o património cultural e a paisagem.

3. O direito de propriedade privada do solo, garantido nos termos da Constituição e da

lei, e os demais direitos relativos ao solo são ponderados e conformados, no quadro das

relações jurídicas de ordenamento do território e de urbanismo, com os princípios e as

normas constitucionais vigentes, incluindo o direito à habitação e à qualidade de vida.

4. A imposição de restrições especiais ao direito de propriedade privada e aos demais

direitos relativos ao solo está sujeita ao pagamento de justa indemnização, nos termos

previstos na lei.

5. O Estado, as regiões autónomas e os municípios promovem, no âmbito das respetivas

atribuições e competências e para os efeitos da presente lei, a disponibilização e reserva

de solos de propriedade pública em quantidade suficiente para assegurar,

nomeadamente:

a) A regulação do mercado imobiliário, tendo em vista a transparência do processo de

formação de valor e a prevenção da especulação fundiária e imobiliária;

b) A realização de intervenções públicas ou de iniciativa pública, nos domínios da

habitação e da reabilitação e regeneração urbanas, que deem resposta às carências

habitacionais e à valorização do «habitat»;

c) a localização de infraestruturas, equipamentos e espaços verdes ou outros espaços de

utilização coletiva que promovam o bem estar e a qualidade de vida das populações.

6. O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais podem recorrer a todos os

meios de intervenção administrativa no solo previstos na lei para concretizar e viabilizar

as políticas públicas de habitação.

7. Na transmissão onerosa de prédios entre particulares, a existência de Programas

Locais de Habitação aprovados habilita os municípios ao exercício do direito de

preferência, nos termos da lei, para garantir a sua execução.

8. O Estado, as regiões autónomas e os municípios promovem, através dos programas

especiais de apoio referidos no artigo 41º, a regularização patrimonial e cadastral dos

solos onde estão implantadas áreas urbanas de génese ilegal ou núcleos de habitação

precária, suscetíveis de reconversão ou regeneração.

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9. Nas operações de loteamento e nas operações urbanísticas de impacto relevante, as

parcelas destinadas a cedências gratuitas ao município para integrar o domínio

municipal, nos termos da lei, podem ser afetas a programas públicos de habitação.

10. As compensações e contrapartidas urbanísticas podem ser adstritas pelos

municípios, ao abrigo da alínea k) do n.º 2 do artigo 27.º, à promoção de fins

habitacionais, nomeadamente na sequência de deliberação fundamentada no âmbito do

Programa Local de Habitação a que se referem os números 7 e 8 do artigo 39.º.

Artigo 61.º

Reabilitação e regeneração urbanas

1. O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais estimulam a reabilitação de

edifícios e a reabilitação e regeneração urbanas, nos termos da lei, de forma a assegurar

os princípios, objetivos e metas das políticas públicas de habitação.

2. A construção nova é apoiada nos seguintes casos: em processos de colmatação

urbana; quando o património edificado é insuficiente face às necessidades e carências

habitacionais; quando se impõe repor o parque habitacional inabitável, a abater ao stock

habitacional por não reunir condições mínimas para a sua reabilitação e utilização pelas

pessoas e pelas famílias.

3. Nos processos de reconversão de áreas urbanas de génese ilegal e de regeneração de

núcleos de autoconstrução e de habitação precária ou degradada, quando as habitações

não sejam passíveis de requalificação e regularização, o direito à habitação é

salvaguardo recorrendo, sempre que necessário, a operações de realojamento que

respeitem o disposto no artigo 16º.

4. Nas áreas de reabilitação urbana delimitadas nos termos da lei, os municípios podem

adotar medidas preventivas ou cautelares, por deliberação da assembleia municipal, sob

proposta da câmara municipal e ouvidas as freguesias abrangidas, para evitar que a

alteração das circunstâncias e das condições de facto existentes possa limitar a liberdade

de planeamento ou comprometer ou tornar mais onerosa a execução do programa local

de habitação.

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Artigo 62.º

Infraestruturas urbanísticas e equipamentos

1. Os vários níveis de planeamento asseguram o planeamento das redes de

abastecimento de serviços e bens essenciais, garantem a sua regulação em função do

interesse geral e preveem o seu desenvolvimento com vista à satisfação das

necessidades habitacionais presentes e futuras, bem como a garantia do direito à

habitação e à qualidade de vida, salvaguardando as necessárias reservas de solo, nos

termos legais.

2. O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais asseguram o planeamento e a

disponibilização das infraestruturas e equipamentos necessários para promover a

qualidade de vida dos cidadãos, designadamente em matéria de circulação, espaços

verdes, estabelecimentos de ensino e de saúde e equipamentos e serviços de apoio à

infância e aos idosos.

Artigo 63.º

Mobilidade e transportes

1. A política de mobilidade e transportes assegura a oferta pública de transporte às

populações, sem prejuízo do acesso e fruição de veículos próprios.

2. As autarquias locais dispõem, nos termos da lei, de atribuições e competências

próprias em matéria de regulação e prestação de serviços públicos de transportes.

3. As políticas públicas de mobilidade e transportes privilegiam os meios de transporte

não poluentes e modulam os preços dos transportes públicos com medidas de

discriminação positiva para crianças, jovens e idosos.

SECÇÃO II

Informação, participação e tutela de direitos

Artigo 64.º

Direito à informação

1. Os cidadãos têm direito à informação sobre as políticas públicas de habitação a nível

nacional, regional e local, bem como sobre os programas públicos existentes em matéria

de habitação e reabilitação e respetivas modalidades de acesso, execução e resultados.

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2. Sem prejuízo de outros meios de divulgação, a informação referida no presente artigo

e no artigo 53.º é disponibilizada através de vários meios, nomeadamente no sítio das

entidades públicas competentes, sob a forma de dados abertos e com salvaguarda da

proteção de dados pessoais, quando for caso disso.

Artigo 65.º

Participação dos cidadãos

1. Os cidadãos têm o direito de participar na elaboração e revisão dos instrumentos de

planeamento público em matéria de habitação, incluindo a Estratégia Nacional de

Habitação e os Planos Locais de Habitação.

2. O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais promovem a participação ativa

dos cidadãos e das suas organizações na conceção e execução dos programas públicos

de habitação.

Artigo 66.º

Direitos processuais em matéria de habitação

1. A todos é reconhecido o direito à tutela plena e efetiva dos seus direitos e interesses

legalmente protegidos em matéria de habitação, bem como os outros direitos

processuais para defesa da habitação previstos na lei, nos termos do número seguinte.

2. Os referidos direitos processuais incluem, nomeadamente:

a) O direito de ação para defesa de direitos subjetivos e interesses legalmente

protegidos, assim como para o exercício do direito de ação pública e de ação popular

para defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogéneos, nomeadamente

ao nível da conservação do património habitacional e do habitat;

b) O direito a requerer a cessação imediata de uma situação de violação grosseira do

direito à habitação ou de uma situação violadora da dignidade da pessoa humana em

matéria habitacional;

c) O direito de promover a prevenção, a cessação e a reparação de violações de bens e

valores habitacionais pela forma mais célere possível;

d) O direito de apresentar petições e exposições aos poderes públicos.

3. O direito a reclamações coletivas é garantido, nos termos do Protocolo

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Adicional à Carta Social Europeia, que prevê um procedimento de reclamações

coletivas.

4. As organizações de moradores gozam, nos termos constitucionais, do direito de

petição junto das autarquias locais em matérias de interesse dos moradores da sua área

territorial.

CAPÍTULO VI

Acesso ao arrendamento

SECÇÃO I

Princípios e regimes

Artigo 67.º

Princípios

1. O desenvolvimento, pelo Estado, de uma política tendente a estabelecer um sistema

de renda compatível com o rendimento familiar contempla:

a) A previsão legal de diferentes regimes de fixação de renda adaptados às realidades

dos agregados familiares;

b) A promoção de um mercado público de arrendamento dirigido às camadas mais

vulneráveis;

c) A promoção de um mercado de arrendamento acessível e sem fins lucrativos, através

do setor social e cooperativo;

d) A regulação do mercado de arrendamento privado, com recurso aos instrumentos de

informação, promoção, apoio público e fiscais mais adequados, com vista à

sustentabilidade das soluções habitacionais, quer do lado da procura, quer do lado da

oferta;

e) A promoção de apoios públicos à procura e oferta de arrendamento no mercado

privado, privilegiando a estabilidade contratual e valores de renda valores acessíveis aos

níveis de rendimento dos agregados familiares;

f) O melhor aproveitamento do património imobiliário público para promoção de

habitação pública ou com apoio público;

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g) O desenvolvimento de medidas, de natureza legislativa ou fiscal, de prevenção e

combate à especulação imobiliária no mercado de arrendamento.

2. O Estado privilegia e discrimina positivamente, no âmbito da promoção do

arrendamento, a existência de contratos de arrendamento sem termo ou de longa

duração, nos termos da lei.

3. A afetação de unidades habitacionais a atividade económica distinta da utilização

habitacional, ainda que de caráter temporário, carece de autorização de utilização,

concedida pelos municípios, nos termos da lei e de acordo com o disposto no artigo 12º.

Artigo 68.º

Regimes de fixação de renda

1. A promoção de um sistema de renda compatível com o rendimento familiar implica a

existência de regimes de fixação de valores de renda mais favoráveis do que aqueles que

resultem da livre negociação entre as partes no mercado privado, sem prejuízo de esta se

poder desenvolver livremente nos casos em que outra solução não esteja legalmente

estabelecida.

2. O Estado assegura, pelo menos, a existência das seguintes modalidades de regimes

especiais de fixação de valor da renda: a. Renda apoiada, incluindo a renda social, em

que o valor da renda é fixado em função do rendimento do agregado familiar;

b. Renda condicionada, em que o valor da renda não pode exceder um limite fixado na

lei, calculado em função do valor patrimonial tributário do imóvel à data da celebração

do arrendamento ou da sua renovação;

c. Renda acessível ou limitada, em que o valor da renda é fixado dentro de um intervalo

de valores que correspondam, consoante as tipologias, a uma taxa de esforço

significativamente inferior a 40% do rendimento disponível dos agregados familiares.

3. O património habitacional público é disponibilizado nos regimes de renda apoiada ou

condicionada, à exceção do disposto no número seguinte.

4. O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais podem afetar parte do seu

património a programas públicos de renda acessível, sempre que a oferta privada de

arrendamento seja insuficiente ou atinja valores manifestamente superiores à capacidade

económica de agregados familiares que careçam de tal apoio.

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5. Para efeitos do número anterior, é tida em conta a informação divulgada pelo INE,

nos termos do artigo 54.º, sobre a relação entre a evolução do preço efetivo da habitação

para arrendamento no mercado privado e a evolução dos rendimentos familiares para o

mesmo período temporal e para a mesma área territorial.

6. O disposto no presente artigo não prejudica a criação de outros regimes ou

programas, através de legislação própria.

SECÇÃO II

Instrumentos de intervenção pública

Artigo 69.º

Promoção pública de arrendamento

1. A promoção do arrendamento, através da gestão e disponibilização de património

habitacional público e com renda apoiada, condicionada ou acessível, é assegurada pelo

Estado através de uma entidade pública ou detida integralmente por entidades públicas,

que pode assumir também as restantes missões previstas no número 1 do artigo 29.º.

2. O Governo estabelece o modelo de governação e as regras prudenciais e de

transparência aplicáveis à entidade referida no número anterior.

3. O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais podem afetar património

imobiliário público ao estabelecimento de contratos de desenvolvimento de habitação a

custos controlados, a estabelecer com o setor privado ou cooperativo, destinados ao

arrendamento habitacional de longa duração e com renda condicionada ou acessível.

4. O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais podem afetar património

imobiliário público a programas de arrendamento acessível, nos termos dos números 4 e

5 do artigo anterior.

Artigo 70.º

Incentivos e garantias

1. O Estado promove condições de segurança, estabilidade e confiança no mercado

privado que propiciem a disponibilização de fogos para arrendamento.

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2. Para efeitos do número anterior e para além dos incentivos, isenções e benefícios, no

âmbito do sistema fiscal, referidos no artigo 50.º, o Estado promove a existência de

seguros de renda ou mecanismos de garantia mútua alternativos à necessidade de

obtenção de fiador.

3. O Estado garante a existência de instrumentos eficazes de defesa dos direitos das

partes e de resposta às situações de incumprimento, se necessário com recurso ao

sistema judicial e através de processos sumários.

Artigo 71.º

Subsídios de renda

1. Os subsídios de renda constituem uma das formas de subsidiação pública, prevista no

artigo 51.º, visando garantir o direito à habitação de grupos de cidadãos que não

consigam aceder ao mercado privado de habitação.

2. Os subsídios de renda podem ser dirigidos à procura ou à oferta de habitação,

nomeadamente através das seguintes modalidades:

a) Subsidiação no âmbito do arrendamento apoiado, correspondente à diferença entre a

renda técnica e a renda efetiva, calculadas nos termos da lei;

b) Subsídio ao arrendamento jovem, nos termos da lei;

c) Subsídio de renda a atribuir aos inquilinos em situação de vulnerabilidade que gozem

de especial proteção, no âmbito do regime do arrendamento urbano, no final do período

de proteção;

d) Subsídio ao arrendamento para idosos ou outros grupos de cidadãos, nos termos

legais.

3. A lei do arrendamento urbano pode prever mecanismos de compensação financeira

destinados a senhorios com carência económica, cujos rendimentos sejam afetados por

limitações legais à atualização de rendas e sempre que estas se mantenham em valores

inferiores aos que decorreriam da aplicação do regime de renda condicionada.

4. O mecanismo previsto no número anterior não é acumulável com o subsídio de renda

a que se refere a alínea c) do número 3.

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5. Os valores dos subsídios referidos nas alíneas b), c) e d) do número 2 têm em

consideração o preço de mercado declarado, divulgado pelo INE nos termos do artigo

54.º.

CAPÍTULO VII

Acesso a casa própria

Artigo 72.º

Acesso à habitação própria

1. O Estado promove, nos termos da Constituição, o acesso à habitação própria,

nomeadamente através dos instrumentos referidos no capítulo IV e no presente capítulo.

2. O acesso à habitação própria inclui o acesso à sua fruição em condições de

legalidade, estabilidade, segurança e salubridade.

3. O apoio do Estado à aquisição de casa própria deve ser enquadrado no âmbito das

políticas públicas de habitação e pode ser diferenciado geograficamente, em função das

dinâmicas do território e das prioridades de povoamento ou repovoamento de zonas

deprimidas.

4. O apoio público do Estado à aquisição de casa própria privilegia a habitação acessível

sem fins lucrativos, produzida pelo setor cooperativo ou que resulte de processos de

autoconstrução, sem prejuízo das competências das regiões e das autarquias.

Artigo 73.º

Fruição da propriedade imobiliária habitacional

1. Aos proprietários e demais titulares de direitos respeitantes a imóveis habitacionais é

reconhecido o direito de deles fruir, nos termos e condições previstas na lei.

2. A fruição referida no número anterior não prejudica o reconhecimento da função

social da habitação a que se refere o artigo 4.º, e a subordinação da mesma ao interesse

geral, nomeadamente no que respeita às limitações impostas por instrumentos de

planeamento, por deveres de conservação, ou por obrigações de utilidade efetiva a dar

aos imóveis.

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3. A lei pode estabelecer a obrigatoriedade de verificação periódica do património

edificado, nomeadamente através de vistorias técnicas.

Artigo 74.º

Crédito à habitação

1. O crédito à habitação constitui um instrumento de acesso à habitação, sem prejuízo

dos demais instrumentos ao dispor dos cidadãos.

2. A lei regulamenta a disponibilização de crédito, os critérios de solvabilidade dos

bancos, as taxas de juro máximas, bem como a exigência de garantias, e assegura a

proteção do direito à habitação dos cidadãos em caso de incumprimento dos respetivos

contratos por parte destes.

3. No âmbito do crédito à habitação não podem ser concedidas aos fiadores condições

mais desfavoráveis de pagamento dos créditos, nomeadamente ao nível da manutenção

das prestações, nem pode ser negado o direito a proceder ao pagamento nas condições

proporcionadas ao principal devedor.

4. A despesa pública com juros bonificados para acesso à aquisição de habitação através

de crédito constitui uma forma de apoio público, que pode limitar a posterior alienação

ou arrendamento pelo beneficiário nas condições definidas por lei.

Artigo 75.º

Condomínios

1. A garantia da conservação, manutenção, requalificação e reabilitação das habitações

constituídas em propriedade horizontal por condomínios contribui para a manutenção e

melhoria das condições de habitabilidade e nessa medida participa nas políticas

nacionais, regionais e locais de habitação.

2. A lei estabelece as condições simplificadas para o desenvolvimento da atividade dos

condóminos, nomeadamente ao nível de organização interna, contabilidade, prestação

de contas e fiscalidade.

3. Os condomínios beneficiam de condições preferenciais para acesso a programas de

requalificação e reabilitação urbana, nomeadamente em matéria de conforto térmico e

acústico, eficiência energética, acessibilidade para pessoas com mobilidade reduzida e

reforço da resiliência sísmica dos imóveis e das habitações.

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4. O Estado regula a atividade profissional de gestão de condomínios e organiza e

disponibiliza informação sobre boas práticas nesse âmbito.

Artigo 76.º

Promoção de construção e reabilitação a custos controlados

1. O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais podem desenvolver programas

de promoção de construção nova ou de reabilitação a custos controlados para habitação

própria.

2. A promoção de construção nova ou reabilitação a custos controlados para habitação

própria que envolva apoios públicos pode implicar, para o fogo em questão, e a título

perpétuo, a fixação de um preço máximo respeitante à transmissão de direitos reais

relativos ao mesmo, indexado à inflação.

Artigo 77.º

Condições de alienação de património habitacional público

1. Sem prejuízo das políticas que impliquem a permanência da propriedade pública de

habitação, a lei estabelece as condições de alienação de bens do património habitacional

público.

2. O Estado e as demais entidades públicas podem alienar direitos reais respeitantes aos

imóveis habitacionais públicos, nomeadamente a propriedade, o direito de superfície ou

outros direitos reais, sem prejuízo da obrigatoriedade da existência de um património

habitacional público suficiente, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 46.º.

Artigo 78.º

Propriedade resolúvel

1. O Estado garante a existência de um regime legal relativo à disponibilização de fogos

em propriedade resolúvel, preferencialmente dirigido ao setor cooperativo ou social.

2. O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais podem promover programas

habitacionais de propriedade resolúvel, subordinados aos princípios e metas das

políticas públicas de habitação.

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CAPÍTULO VIII

Intervenções prioritárias

Artigo 79.º

Intervenções prioritárias

Constam do presente capítulo as intervenções prioritárias do Estado, regiões autónomas

e autarquias locais que pela sua extrema necessidade e/ou urgência exijam a imediata

intervenção pública fora dos termos normais constantes dos capítulos anteriores da

presente lei.

Artigo 80.º

Proteção em caso de emergência

1. O Estado assegura proteção e respostas habitacionais de emergência em caso de grave

e súbita carência habitacional em virtude de catástrofes naturais, acidentes ou outros

factos imprevistos.

2. As pessoas atingidas por guerras ou perseguições nos seus países de origem, e

admitidas em Portugal por formas legais ou legalizadas, têm direito à proteção do

Estado, que assegura respostas habitacionais em articulação com as regiões autónomas,

as autarquias locais e a sociedade civil.

3. Os instrumentos previstos no número anterior não dependem da nacionalidade das

pessoas.

4. As pessoas e famílias carenciadas que se encontrem em risco de despejo forçado,

definido nos termos do número 3 do artigo 11.º, ou que dele tenham sido alvo e não

tenham alternativa habitacional, têm direito a atendimento público prioritário pelas

entidades competentes e a medidas de discriminação positiva no acesso a soluções ou

apoios habitacionais.

5. A proteção prevista no presente artigo articula se com as demais respostas das

entidades públicas e não as prejudica.

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Artigo 81.º

Pessoas Sem Abrigo

1. O Estado organiza e promove a Estratégia Nacional de Apoio às Pessoas sem Abrigo

(ENAPSA), a definir por lei, em articulação com as regiões autónomas, as autarquias

locais e a sociedade civil.

2. A ENAPSA é complementada pelas estratégias regionais e locais no âmbito das

respetivas redes sociais, de forma articulada e sem prejuízo da autonomia das

organizações da sociedade civil que as integram.

3. As estratégias de âmbito nacional, regional ou local de apoio às pessoas sem abrigo

visam a erradicação progressiva desta condição, através de abordagens integradas que

privilegiem o acesso à habitação, no quadro dos programas especiais de apoio de âmbito

nacional, a que se refere o artigo 41.º, e das políticas regionais e locais, visando a saúde,

o bem estar e a inserção económica e social das pessoas sem abrigo.

Artigo 82.º

Áreas urbanas de génese ilegal e bairros informais

1. A lei estabelece condições específicas e favoráveis com vista à reconversão das áreas

urbanas de génese ilegal (AUGI) e à regeneração de bairros informais.

2. O Estado decide e promove a reconversão das AUGI e a regeneração dos bairros

informais, cabendo aos municípios desenvolver os respetivos processos.

3. Para efeitos do número anterior, os municípios identificam a existência nos seus

territórios de AUGI e bairros informais e verificam as condições da sua eventual

reconversão ou regeneração, procedendo aos necessários levantamentos e à adoção dos

instrumentos de planeamento urbanístico adequados.

4. No quadro dos programas especiais de apoio, de âmbito nacional, previstos no artigo

41.º e das políticas de reabilitação e regeneração urbanas referidas no artigo 61.º, o

Estado pode conceder apoios para as operações de regularização cadastral e de

realojamento inerentes aos processos a que se refere o presente artigo.

5. Para efeitos do número anterior, os apoios do Estado podem ser atribuídos aos

municípios, através de contratos programa, ou às organizações de moradores ou da

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sociedade civil envolvidas, também mediante contratos, caso os municípios não o

possam ou decidam fazer.

6. Nos processos a que respeita o presente artigo, o Estado, as regiões autónomas e os

municípios têm o dever de incentivar e apoiar as iniciativas das comunidades locais e

das populações na resolução dos seus problemas habitacionais.

Artigo 83.º

Territórios e bairros de intervenção prioritária

1. Os territórios ou bairros de intervenção prioritária identificados, nos termos do

número 5 do artigo 39º, nos programas locais de habitação, podem beneficiar de

programas de apoio próprios com vista à melhoria das suas condições socioeconómicas

e urbanísticas.

2. Na elaboração e execução dos programas referidos no número anterior participam as

organizações de moradores e da sociedade civil que atuem nas respetivas áreas.

3. Os territórios de baixa densidade que se encontrem em risco de declínio demográfico

beneficiam de medidas positivas, nomeadamente acesso a apoios públicos à manutenção

e gestão eficiente de habitações não permanentes, no âmbito de programas de

dinamização e revitalização socioeconómica e cultural.

Artigo 84.º

Habitações devolutas ou degradadas à espera das necessárias partilhas sucessórias

1. Todas as habitações, ou conjuntos de habitações, que se encontrem devolutas, no todo

ou em parte, ou em visível estado de degradação, em consequência da demora de

partilhas entre herdeiros, quer haja processo judicial pendente quer não, há mais de 5

anos, ficam sujeitas a ser, findo o referido prazo, sujeitas a uma ou mais requisições

temporárias, mediante indemnização, para fins habitacionais, nos termos do número 3

do artigo 4.º, por decisão administrativa do Estado, da região autónoma ou do

município, conforme os casos, sem prejuízo do direito de propriedade que vier a caber a

cada um dos herdeiros.

2. O procedimento administrativo que tiver por objeto casos do tipo referido no número

anterior será regulado por lei especial, não podendo ser tomada a decisão final sem

prévia audiência escrita dos interessados, a qual deverá ser precedida de certidão

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judicial do estado em que se encontra o processo de partilha, caso tenha sido instaurado,

ou de certidão da inexistência de qualquer processo com tal objeto.

CAPÍTULO IX

Disposições finais e transitórias

Artigo 85.º

Concretização e regulamentação

1. A concretização da presente lei é feita através dos instrumentos nacionais e locais

nela previstos.

2. A produção de efeitos da presente lei não está dependente da sua regulamentação,

salvo no que respeita aos artigos … (a definir)

Artigo 86.º

Adaptação do quadro legal

1. O Governo, no prazo de seis meses contados a partir da publicação deste diploma,

submete à Assembleia da República as propostas necessárias à conformação do

ordenamento jurídico com a presente lei.

2. O mesmo fazem, conforme os casos, os órgãos de governo próprio das regiões

autónomas e os órgãos competentes das autarquias locais.

Artigo 87.º

Dotação orçamental

O Estado promove o aumento progressivo das dotações públicas nacionais destinadas à

habitação até níveis iguais ou superiores à média dos países da União Europeia.

Artigo 88.º

Entrada em vigor

1. A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da respetiva

publicação, salvo o disposto no número seguinte.

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2. As disposições deste diploma que tenham impacto orçamental, ao nível nacional,

regional ou local, entram em vigor simultaneamente com o primeiro orçamento de

Estado, regional ou municipal, conforme o caso, posterior à sua publicação.

II – NA ESPECIALIDADE

O Grupo Parlamentar do PS referiu, que, considerando as competências legislativas e

regulamentares das Regiões Autónomas, propomos as seguintes alterações:

• Art.º 37 – Eliminação da referência a “e sujeita à aprovação das respetivas assembleias

legislativas regionais”;

• N.º 2 do Art.º 86 – Eliminação da referência aos “órgãos de governo próprio das

regiões autónomas

III – CONSULTA AOS GRUPOS E REPRESENTAÇÕES PARLAMENTARES

SEM ASSENTO NA COMISSÃO

Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 195.º do Regimento, a Subcomissão

promoveu a consulta ao Grupo Parlamentar do BE, o qual integra a Comissão sem

direito a voto e a Representação Parlamentares do PPM, já que o seu Deputado não

integra a Comissão, os quais não se pronunciaram.

CAPÍTULO III

PARECER

A Subcomissão de Política Geral deliberou, por maioria, dar parecer favorável com os

votos a favor dos Grupos Parlamentares do PS e com os votos contra dos Grupos

Parlamentares do PSD/A e CDS_PP, sendo que o PCP não se pronunciou, ao Projeto

de Lei n.º 843/XIII/3.ª (PS) – Lei de Bases da Habitação.

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Horta, 28 de maio de 2018

O Relator

Bruno Belo

O presente relatório foi aprovado por unanimidade.

O Presidente

António Soares Marinho

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REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

4.a Comissão Especializada Permanente de Equipamento Social e Habitação

PARECER

«Projeto de Lei n.º 843/XIII/3.ª» (PS), sobre a «Lei de Bases da Habitação»

Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 136.º do Regimento da Assembleia Legislativa da

Madeira, reuniu no dia 15 de maio de 2018, pelas 12 horas e 30 minutos, a 4.a Comissão Especializada

Permanente de Equipamento Social e Habitação, para analisar o diploma em epígrafe, no âmbito da audição

dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da

Constituição da República Portuguesa e no artigo 6.º da Lei n.º 40/96, de 31 de agosto.

Apreciado o Projeto de Lei n.º 843/XIIl/3.ª (PS), sobre a «Lei de Bases de Habitação», a 4.ª Comissão

emite o seguinte parecer:

O presente projeto de lei tem como objecto o estabelecimento das bases gerais da política de habitação,

com vista a garantir a todos o acesso efetivo a uma habitação condigna.

Na verdade em Portugal as deficiências do mercado de habitação e a carência de imóveis para

arrendamento são problemas conhecidos.

Quando comparamos Portugal com outros países da União Europeia, verifica-se que o país tem uma das

mais baixas taxas de arrendamento, bem como, um parque imobiliário bastante degradado.

Reconhece-se que o país necessita de novas políticas públicas na área da habitação e cuja intervenção do

Estado deve ser feita no sentido de aperfeiçoar e melhorar o atual modelo.

Modelo esse que tem que ser devidamente adaptado às diferentes realidades do território nacional e

regiões autónomas, tendo especial atenção aos grupos social e economicamente mais vulneráveis,

nomeadamente, a população idosa e os jovens que necessitam de se autonomizar.

Porém, uma vez analisado o articulado do documento verificámos que existem artigos suscetíveis de

colidirem com princípios constitucionais, nomeadamente, da confiança, da igualdade e da proporcionalidade,

em moldes que podem qualificar-se como um ataque à propriedade privada e à liberdade individual.

Há uma tentativa clara de onerar os proprietários privados atribuindo-lhes a incumbência de responder à

habitação social, quando essa resposta tem que ser pública, pois é competência do Estado.

E fá-lo quando, no seu articulado, pretende que o Estado se aproprie de todo e qualquer imóvel privado e

impõe a obrigação aos proprietários de os arrendar, sob pena de o Estado se substituir a estes a favor de

qualquer interessado.

E fá-lo quando introduz um conceito de requisição temporária pelas entidades públicas aos particulares

que, não habitando no seu imóvel, podem ver o mesmo ser requisitado para se constituir como habitação de

terceiros apesar de o Estado não querer ficar com a propriedade.

No fundo cria arrendamentos forçados e com ocupações de casas devolutas que obrigam os proprietários

a celebrar contratos, facto, este, que é fortemente censurável a todos os níveis.

Mais afirma ainda que as associações e organizações de moradores podem propor aos municípios a

requisição temporária para fins habitacionais de imóveis devolutos ou abandonados com vocação

habitacional, colocando com isso, uns proprietários contra os outros quando a incumbência de resolver o

problema habitacional social deve ser, sempre, incumbência do Estado e nunca dos moradores e

proprietários.

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O artigo 65.º da CRP proclama que todos têm direito à habitação e que ao Estado incumbe promover uma

política tendente a estabelecer um sistema de renda compatível com o rendimento familiar, contudo, a aposta

no arrendamento não pode ser feita violando a liberdade contratual, base de qualquer estado de direito

conflituante com o direito de Propriedade Privada constante do artigo 62.º da CRP.

O Estado e as demais entidades públicas estão necessariamente submetidos aos fundamentais princípios

constitucionais e de, entre estes, no caso em concreto, sobressai o direito à propriedade privada que, com

uma eventual aprovação do presente diploma, pode vir a sofrer do vício de inconstitucionalidade, de forma não

pouco grave.

Não se compreende, nem sequer se consegue conceber, como se pode sujeitar os proprietários à perda

dos seus bens imóveis, para satisfazer razões de habitação social quando, não raras vezes, essa situação de

carência económica e social é originada pelas próprias políticas públicas.

Passados 40 anos de consolidada experiência constitucional, as limitações ao inviolável direito de

propriedade privada, tal como propostas no projeto de lei em análise, denotam um retrocesso nunca antes

visto de todo censurável e de todo não desejável.

Regista-se o esforço desenvolvido no projeto de lei, para que o papel das Regiões Autónomas esteja

reconhecido ao nível das políticas habitacionais.

No entanto, julga-se que importa dar um sinal claro, essencial para a efetivação do sistema

constitucionalmente estabelecido e para uma compreensão inequívoca por parte de todos os agentes envolvidos

nas questões relacionadas com a habitação, no sentido de ficar a constar na Lei que vier (se vier) a ser

aprovada que, nos respetivos territórios cabe aos governos regionais, ou entidades públicas por si designadas

para o efeito, assegurar a coordenação das políticas locais/municipais e sua articulação e concertação com as

politicas regionais.

Acresce que, se o diploma for aprovado, julga-se que deverá ser assegurada as Regiões Autónomas a

majoração da sua capacidade de endividamento, com vista a permitir a capacidade de resposta regional às

situações de carência habitacional, à semelhança do que é proposto para os municípios.

Finalmente, importa salvaguardar que, no território das Regiões Autónomas, a transferência de património do

Estado far-se-á preferencialmente para a respetiva região.

Em conclusão, o parecer da comissão com base na apreciação efectuada é de nada termos a opor à existência

de uma Lei de Bases da Habitação, contudo, em relação ao diploma em concreto, nos moldes em que nos foi

apresentado, não pode ter o nosso parecer favorável, razão pela qual, face ao já acima exposto, esta comissão

emite parecer desfavorável ao mesmo.

Este parecer foi aprovado por maioria dos deputados presentes, com os votos a favor do PSD, JPP e Deputado

independente e votos contra do PS.

Funchal, 15 de maio de 2018.

O Relator

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REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

GOVERNO REGIONAL

GABINETE DO PRESIDENTE

ASSUNTO: PROJETO DE LEI N.° 843/XIII/3.a (PS) — LEI DE BASES DA HABITAÇÃO

Encarrega-me Sua Excelência o Presidente do Governo de acusar a receção do projeto supra-referenciado

ao qual o Governo dos Açores nada obsta, na generalidade, sem prejuízo de, na especialidade, atendendo às

competências legislativas e regulamentares próprias das regiões autónomas, constitucionalmente

consagradas, designadamente de desenvolvimento das bases gerais dos regimes jurídicos contidos em lei,

conforme alínea c) do n.° 1 do artigo 227.° da Constituição, propor as seguintes alterações:

Artigo 37.°

Eliminação da referência «e sujeita à aprovação das respetivas assembleias legislativas regionais»,

in fine do corpo do artigo.

Artigo 86.° n.° 2

Eliminação da referência aos "órgãos de governo próprio das regiões autónomas".

Ponta Delgada, 11 de maio de 2018.

A CHEFE DO GABINETE

LUÍSA SCHANDERL

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REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA

GOVERNO REGIONAL

SECRETARIA REGIONAL DA INCLUSÃO E ASSUNTOS SOCIAIS

GABINETE DA SECRETÁRIA REGIONAL

Assunto: Projeto de Lei n.º 843/XIII/3.ª (PS)

Lei de Bases da Habitação

Encarrega-me Sua Excelência a Secretária Regional da Inclusão e Assuntos Sociais, de transmitir a V.

Ex.ª, o parecer desfavorável do Governo Regional da Madeira ao projeto de Lei em apreço, nos termos

seguintes:

O Governo Regional da Madeira regista positivamente os seguintes aspetos:

a) O Governo da Madeira concorda com os objetivos gerais do projeto de lei em análise, a saber: o de

garantir o acesso à habitação e um maior equilíbrio e estabilidade no mercado do arrendamento.

b) Relativamente à intervenção das Regiões Autónomas, ao nível das políticas habitacionais, o Governo

salienta o esforço desenvolvido no presente projeto de lei, para que o seu papel esteja reconhecido.

Contudo, o Governo da Madeira não pode deixar de considerar o seguinte:

a) O Governo Regional considera que esta proposta contém vários artigos suscetíveis de colidirem com

princípios constitucionais, nomeadamente da confiança, da igualdade e da proporcionalidade, em moldes que

podem configurar um desrespeito à propriedade privada e à liberdade individual.

b) No que concerne à requisição temporária

O Governo da Madeira considera fortemente censurável a prática de arrendamentos forçados e com

ocupações de casas devolutas que obrigam os proprietários a celebrar contratos.

Consequentemente, do conjunto de artigos que dispõem sobre esta matéria merecem referência os artigos

4.º, 22.º, 27.º, 49.º e 84.º, e em particular:

— O ponto 3 do artigo 4.º: «As habitações que se encontrem injustificadamente devolutas ou abandonadas

[...] podem ser requisitadas temporariamente, mediante indemnização, pelo Estado, pelas regiões autónomas ou por

autarquias locais, nos termos e pelos prazos que a lei determinar, a fim de serem colocadas em efetivo uso

habitacional, mantendo-se no decurso da requisição a titularidade privada da propriedade.»

— O n.º 5 do artigo 22.º: «As associações e organizações de moradores podem propor aos municípios a

requisição temporária para fins habitacionais, nos termos da presente lei, de imóveis devolutos ou abandonados

com vocação habitacional.»

— A alínea j) do n.º 2 do artigo 27.º: «Promover a requisição temporária para fins habitacionais de imóveis

públicos em situação de disponibilidade ou, mediante indemnização e na sequência de declaração fundamentada

prevista na alínea a) do número 8 do artigo 39.º, de imóveis privados que se encontrem injustificadamente

devolutos ou abandonados, sem prejuízo da manutenção da titularidade da propriedade».

— O n.º 1 do artigo 49.º: «O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais promovem a utilização para

fins habitacionais de habitações abandonadas ou injustificadamente devolutas, em especial nas zonas de maior

défice habitacional».

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— O n.º 1 do artigo 84.º: «Todas as habitações, ou conjuntos de habitações, que se encontrem devolutas, no

todo ou em parte, ou em visível estado de degradação, em consequência da demora de partilhas entre

herdeiros, quer haja processo judicial pendente quer não, há mais de 5 anos, ficam sujeitas a ser, findo o

referido prazo, sujeitas a uma ou mais requisições temporárias, mediante indemnização, para fins

habitacionais, nos termos do número 3 do artigo 4.º, por decisão administrativa do Estado, da região

autónoma ou do município, conforme os casos, sem prejuízo do direito de propriedade que vier a caber a cada

um dos herdeiros.»

É entendimento do Governo Regional que importa dar um sinal claro, essencial para a efetivação do

sistema constitucionalmente estabelecido e para uma compreensão inequívoca por parte de todos os agentes

envolvidos nas questões relacionadas com a habitação, no sentido de ficar a constar na Lei que vier (se vier) a

ser aprovada que, nos respetivos territórios cabe aos governos regionais, ou entidades públicas por si

designadas para o efeito, assegurar a coordenação das políticas locais/municipais e sua articulação e

concertação com as politicas regionais.

Igualmente, considera o Governo da Madeira que deverá ser assegurada as Regiões Autónomas a

majoração da sua capacidade de endividamento, com vista a permitir a capacidade de resposta regional às

situações de carência habitacional, à semelhança do que é proposto para os municípios.

Finalmente importa salvaguardar que, no território das Regiões Autónomas, a transferência de património do

Estado far-se-á preferencialmente para a respetiva Região.

Funchal, 14 de maio de 2018.

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PROJETO DE LEI 843/XIII-PS LEI DE BASES DA HABITAÇÃO

-- PARECER DA ANMP --

1. ENQUADRAMENTO DA INICIATIVA LEGISLATIVA.

A Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação, solicitou para

consulta e pronúncia da ANMP relativamente ao Projeto de Lei, de autoria do Grupo Parlamentar do Partido Socialista,

que pretende aprovar a Lei de Bases da Habitação.

A iniciativa legislativa em causa pretende, de acordo com a primeira nota da sua exposição de motivos, desenvolver

os preceitos constitucionais em matéria de habitação -- artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa -- fazendo-

lhes corresponder um quadro legal que espelhe princípios e regras gerais, norteadoras da legislação subsequente e

da atuação dos poderes públicos e privados, criando, assim, um quadro de base para a restante legislação, para os

programas e medidas específicas, consubstanciando-se como pano de fundo das políticas de habitação.

2.CONTEXTO DA INICIATIVA LEGISLATIVA. A VASTA EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS.

O diploma remetido a audição é apresentado como uma iniciativa pioneira, uma vez que nunca existiu, no ordenamento

jurídico português, até hoje, um diploma que enquadrasse as bases da Habitação, pretendendo constituir-se, como já

foi referido, uma orientação geral para as políticas públicas.

Nesses termos, a iniciativa legislativa é apresentada com uma extensa exposição de motivos, que percorre os

antecedentes do projeto de lei, os compromissos internacionais de Portugal e legislação comparada, a questão da

habitação “acessível”, uma breve descrição da estrutura e conteúdo da lei de bases (que relegamos para o ponto

seguinte), uma alusão aos instrumentos e transversalidade das políticas públicas de habitação e, por fim, uma nota

aos cidadãos, demais poderes públicos e sociedade civil.

A importância do conteúdo desta exposição de motivos justifica um resumo autónomo no presente parecer, para uma

melhor perceção do enquadramento e motivação do presente Projeto de Lei.

2.1.Quanto aos antecedentes, de forma sucinta, são identificados:

 A Constituição, os direitos sociais e culturais e a necessidade de uma lei de bases nesta área específica;

 A pré-existência de políticas públicas pioneiras;

 O apelo da sociedade civil à tomada de medidas legislativas que já apontaram no passado para uma LBH;

 A Estratégia Nacional de Habitação 2015-2031, aprovada pela RCM 48/2015;

 O crescimento das dificuldades e desigualdades no acesso à habitação, decorrente da crise e da diminuição

das dotações para políticas públicas de habitação, da liberalização do mercado de arrendamento de 2012

aliada aos problemas do alojamento local e procura imobiliária externa;

 O problema do acesso à habitação por resolver, “…a falta de habitações onde elas sejam necessárias, me

boas condições e a preço acessível ”.

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 A nova geração de políticas de habitação (NGPH) -- documento estratégico aprovado por RCM datada de

04 de Outubro de 2017, da autoria da Secretaria de Estado da Habitação (criada, por seu turno, em Julho

de 2017) -- que aponta, no essencial, para a garantia do acesso de todos a uma habitação adequada,

alargando o parque habitacional com apoio público e para a criação de condições para que a reabilitação

urbana passe de exceção a regra.

 O processo participativo lançado pelo grupo parlamentar do Partido Socialista;

2.2. Quanto aoscompromissos internacionais e legislação comparada, destaca-se:

Nas Nações Unidas:

 Carta Internacional dos Direitos do Homem, constituída pela Declaração Universal dos Direitos do Homem (1948)

 Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais (1966)

 Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais (maio de 2013)

No Conselho da Europa:

 Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (1950)

 Carta Social Europeia (ratificada em 1991)

 Carta Social Europeia Revista (ratificada em 2001)

2.3. Quanto à questão da “habitação acessível”, são identificados os contextos antecedentes:

 O regime das casas de renda limitada de 1948;

 A reforma do regime em 1973;

 O debate atual sobre habitação acessível (no quadro da OCDE e da União Europeia);

2.4. Estrutura e conteúdo da Lei de Bases (analisados abaixo no ponto 3.);

2.5. Palavra aos cidadãos, poderes públicos e sociedade civil, em que se reconhece a importância de, ao longo

de décadas, o problema da habitação, do direito à habitação, ter feito parte das prioridades de luta da sociedade civil,

dos estudos das universidades e dos académicos que igualmente se focaram nesta temática, com um especial

direcionamento à geração jovem, no sentido de um compromisso para criar melhores condições de acesso a habitação

autónoma.

3. ESTRUTURA E CONTEÚDO DA INICIATIVA LEGISLATIVA.

O Projeto de Lei de Bases da Habitação desenvolve, e densifica, assim, o artigo 65.º da CRP, que consagra o direito

fundamental à habitação e urbanismo.

O Projeto estrutura-se nos seguintes termos:

 Capítulo I – Direito à Habitação;

 Capítulo II – Da habitação e do habitat;

 Capítulo III – Agentes da política de habitação;

 Capítulo IV- Políticas públicas de habitação;

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 Capítulo V- Instrumentos e transversalidade das políticas públicas de habitação;

 Capítulo VI- Acesso ao Arrendamento;

 Capítulo VII – Acesso à casa própria;

 Capítulo VIII- Programas especiais de apoio;

 Capítulo IX – Disposições finais e transitórias;

Quanto aos conteúdos evidencia-se, por capítulo, abaixo, os aspetos mais relevantes.

3.1.Direito à habitação (Capítulo I). Neste capítulo é concretizado objeto do diploma, que pretende definir as bases

gerais da política de habitação, pretendendo garantir a todos o acesso efetivo a uma habitação condigna. Acresce ao

objeto (art.1.º) um elenco de definições, um elenco de princípios gerais (universalidade do direito a uma habitação

condigna, igualdade de oportunidades e coesão territorial, sustentabilidade social, económica e ambiental,

descentralização, subsidiariedade e cooperação e, por fim, o princípio da transparência e participação dos cidadãos),

previsto no artigo 3.º.

Ainda neste capítulo é autonomizado um normativo que prevê e densifica a “Função social da habitação, no sentido

de reforçar a o dever do proprietário de um imóvel ou fração habitacional fazer uso do seu bem de forma a que o

exercício do seu direito de propriedade contribua para o interesse geral, prescrevendo o princípio da penalização e

possibilidade de requisição pública, de habitações devolutas ou abandonadas.

3.2. Da habitação ao habitat (Capitulo II). Este capítulo regula, concretizando as soluções e conceitos do n.º1 do

artigo 65.º da CRP, a dimensão adequada da habitação (artigo 5.º), as condições de higiene, salubridade, conforto,

segurança e acessibilidade (artigo 6.º), o acesso a serviços públicos essenciais (artigo 7.º), a garantia da intimidade

pessoal e privacidade familiar (artigo 8.º), a garantia da proteção do domicílio (artigo 9º), o direito à morada (artigo

10.º), a garantia de proteção e acompanhamento no despejo (artigo 11.º), o uso habitacional (artigo 12.º). Na segunda

secção deste capítulo introduz-se no ordenamento jurídico o conceito de “habitat” aplicado ao contexto territorial das

habitações, distinguindo entre habitat urbano e habitat rural, apontando-se para políticas distintas de valorização do

contexto de proximidade das unidades habitacionais, sobretudo no que importa ao acesso a serviços públicos

essenciais.

3.3. Agentes da política de habitação (Capítulo III). Neste capítulo esclarece-se o papel que cada agente privado,

social ou público deverá desempenhar no conjunto global da política de habitação; como agentes da política de

habitação são identificados: as pessoas e famílias, as empresas e outras entidades privadas, o setor social e o setor

público. Destaca-se a possibilidade de contratos administrativos entre entidades do setor público e do setor social,

que incentivem e vinculem a colaboração em programas considerados prioritários. Inova-se em matéria de

competências de freguesias, que por razões de proximidade deverão ter um especial papel na identificação das

carências e recursos habitacionais dos seus territórios.

No que aos Municípios respeita, é criado um normativo autónomo (artigo 27.º) à semelhança dos restantes agentes públicos, em que são elencadas as várias responsabilidades, que serão objeto de descrição adiante (ponto

4.1.).

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3.4.Políticas públicas de habitação (Capítulo IV). Este é capítulo apresentado como central do diploma, estabelecendo o modo como se desenvolvem as políticas públicas de habitação de âmbito nacional, regional e local, prevendo-se a criação de um novo órgão, o Conselho Nacional de Habitação, com competências de

acompanhamento e de envolvimento da sociedade civil na programação de políticas de habitação.

São diferenciados os seguintes níveis ou naturezas de política de habitação: a política nacional de habitação (artigo 30.º) que tem como instrumento principal a “Estratégia Nacional de Habitação” e os “Relatórios anuais de habitação”;

as políticas regionais de habitação, que seguem com as adaptações necessárias o modelo da política nacional; e as políticas locais de habitação, destacando a exposição de motivos o nível municipal, sendo o instrumento ao serviço deste nível de política, os programas Locais de Habitação, exaustivamente detalhados no artigo 39.º e objeto

de descrição autónoma no ponto 4.2.

Destaca-se a possibilidade de a assembleia municipal, por proposta da Câmara Municipal, poder aprovar “declarações

fundamentadas” sempre que se verificar uma situação de défice habitacional, habilitando os Municípios a lançar mão

de instrumentos e recursos que lhes permitam enfrentar estas situações.

É definido um modelo de participação dos cidadãos através dos Conselhos de Habitação, sendo obrigatório o

Nacional, e facultativos os de nível regional ou local.

São igualmente definidos um conjunto de programas especiais de apoio, de âmbito nacional, a que poderão recorrer

regiões autónomas e municípios.

Por fim, consagram-se alguns princípios em matéria de financiamento, incluindo a possibilidade de flexibilização dos

limites de endividamento municipal e a criação de Fundos de Habitação e Reabilitação, de nível nacional, regional e

local.

3.5. Instrumentos e transversalidade das políticas públicas de habitação (Capítulo V).

Neste capítulo, enunciam-se, numa primeira parte, os principais instrumentos de políticas públicas de habitação, que

se distribuem por quatro tipos distintos: a promoção de habitação pública, a fiscalidade, os apoios financeiros e subsidiação e os instrumentos de regulação, constituindo a “mala de ferramentas” de qualquer política pública de

habitação.

Relativamente à “promoção de habitação pública”, incluem-se princípios essenciais de gestão do parque

habitacional público, bem como orientações para a descentralização (descritas no ponto 4.3.) inserindo-se o dever

de promoção da utilização de habitações abandonadas ou injustificadamente devolutas.

No âmbito da “fiscalidade” apresentam-se as linhas gerais a que deve obedecer o sistema fiscal, benefícios fiscais,

de forma a que a política fiscal seja compatível e convergente com a política de habitação, e nos “apoios financeiros

e subsidiação” exemplificam-se medidas desta natureza. A defesa do interesse geral impõe que os benefícios e

incentivos fiscais sejam avaliados em função do seu contributo efetivo para a garantia do direito à habitação; e que a

concessão de apoios financeiros ou subsídios possa determinar o condicionamento do uso das habitações que os

tenham recebido para habitação própria permanente ou arrendamento acessível e de longa duração.

Quanto aos “instrumentos de regulação” destaca-se o dever do Estado disponibilizar regularmente informação

pública transparente e fiável sobre o mercado habitacional, a necessidade de compatibilizar os diferentes regimes

jurídicos (a começar pelo do arrendamento urbano, com a presente lei de bases da habitação) estipulam-se os deveres

dos proprietários e enunciam-se incentivos ao melhor uso dos recursos habitacionais, incluindo o direcionamento de

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investimento imobiliário estrangeiro para os territórios de baixa densidade ou para habitação acessível onde ela faça

falta.

Por fim, são elencadas as políticas setoriais com as quais a política pública de habitação tem de se articular (artigo

58.º e seguintes e ponto 4.4.), designadamente a política de solos, de reabilitação e regeneração urbanas, de

infraestruturas urbanísticas e equipamentos, e mobilidade e transportes, para além das várias políticas de natureza

“social”, regulando-se, ainda, as matérias relacionadas com a informação, participação e tutela de direitos.

3.6. O acesso ao arrendamento (Capítulo VI). Justificando um capítulo autónomo com o destaque que o número 3

do artigo 65.º da Constituição dá ao arrendamento e à renda compatível com o rendimento familiar, bem como a

relevância que o arrendamento assume no panorama habitacional português, são propostos os princípios gerais a que

o Estado deve subordinar a política de arrendamento e prevê-se a criação de um novo regime especial de fixação

de renda, o regime da renda acessível ou limitada para património publico ou privado, para além dos já existentes

regimes de renda apoiada ou social e condicionada ou técnica.

São, ainda, enumerados os instrumentos para a promoção pública do arrendamento, bem como os incentivos e

garantias do arrendamento privado, prevendo-se a criação de seguro de renda e mecanismos de garantia mútua

alternativos ao fiador. Para além de vários tipos de subsídios de renda, admite-se em certos casos a compensação

financeira destinada a senhorios mais pobres.

3.7.Acesso a casa própria (Capítulo VII). Atendendo a que a Constituição determina, também, a existência de uma

política tendente ao acesso à habitação própria, o projeto adianta um conjunto de normativos dedicados ao mercado

privado, incluindo matéria do crédito à habitação e dos condomínios, mas também regras para a alienação de

habitação pública. Também é aqui regulado o regime de propriedade resolúvel, especialmente vocacionado para o

setor social e cooperativo.

3.8. Intervenções prioritárias e Programas Especiais (Capítulo VIII). São enunciadas e reguladas as seguintes

intervenções prioritárias: casos de emergência por razões de proteção civil ou de humanitária; apoio prioritário

para pessoas em risco de despejo forçado esem alternativa habitacional; pessoas sem-abrigo; áreas urbanas

de génese ilegal ou bairros precários; territórios prioritários por diversas razões, incluindo os territórios de baixa

densidade ameaçados de desertificação; e situações de habitações devolutas ou degradadas por causa de

processos de partilhas sucessórias excessivamente prolongados.

É prescrita, de uma forma genérica, a intervenção do Estado nestes casos, provendo habitação ou apoio, regulando

processos e fazendo valer o interesse geral sobre os interesses particulares.

3.9.Disposições finais e transitórias (Capítulo IX).Destaca-se o objetivo de garantir o progressivo reforço da

dotação do Orçamento de Estado para a habitação, de modo a aproximar Portugal da média europeia e ultrapassar a

condição a que a habitação tem sido votada nas prioridades nacionais.

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4. PAPEL E RESPONSABILIDADES DOS MUNICÍPIOS PREVISTOS NO PROJETO DE LEI.

4.1. PAPEL DOS MUNICÍPIOS ENQUANTO AGENTES PÚBLICOS DA POLÍTICA DE HABITAÇÃO.

Como já foi atrás referido, no que aos Municípios respeita, é proposto um normativo autónomo (à semelhança dos restantes agentes públicos) -- o artigo 27.º -- em que são elencadas as várias responsabilidades que a estes

cabem, regulando, por seu turno, de forma genérica, o artigo 26.º o papel das Autarquias.

Estes normativos não pode deixar de se relacionar, desde logo, como o artigo 24.º, que regula o papel do Estado, na medida em que este nos termos do n.º 1 deste mesmo normativo é o “principal garante do direito à habitação, o

decisor da política nacional de habitação e o incentivador e fiscalizador das políticas regionais e municipais de

habitação”,apelando diretamente à colaboração com as Autarquias em, pelo menos, três das suas áreas de responsabilidade, nos seguintes termos e a saber:

 Promover, em colaboração com as regiões autónomas e as autarquias locais, a construção e

reabilitação de habitações públicas em número e dimensão suficientes;

 Garantir as condições para a valorização do «habitat» urbano e rural, em colaboração com as

regiões autónomas e as autarquias;

 Garantir, em colaboração com as regiões autónomas e as autarquias, a cobertura integral do

território em matéria de acesso a redes de infraestruturas, serviços públicos essenciais e

equipamentos e serviços coletivos, nomeadamente no quadro das políticas de educação,

saúde, segurança social e cultura;

Regressando a artigos 26.º-- que enuncia o papel genérico das Autarquias -- transcreve-se o normativo para uma

melhor perceção da ideia subjacente:

“1.Os municípios e as freguesias participam na efetivação da garantia do direito à habitação, nos termos

da Constituição e da lei, sendo-lhes atribuídas as necessárias competências e respetivos meios para o seu

desenvolvimento, com obediência aos princípios da descentralização, da subsidiariedade e da autonomia do

poder local.

2.O disposto no número anterior à aplicável, com as necessárias adaptações, às associações de municípios,

uniões de freguesias e outras entidades públicas interautárquicas.”

Elenca, por fim, o artigo 27.º do projeto o vasto conjunto de responsabilidades que se pretende cometer aos Municípios

nesta Lei de Bases, agrupadas da seguinte forma:

1. Os municípiosprogramam e executam a respetiva política municipal de habitação, identificando as

carências habitacionais quantitativas e qualitativas bem como as suas dinâmicas de evolução, com vista a

assegurar respostas adequadas no âmbito das políticas municipais ou intermunicipais ou no quadro de

programas nacionais.

2. Para o disposto no número anterior, cabe aos municípios:

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a) Proceder ao levantamento periódico da situação existente nos seus territórios em matéria de habitação;

b) Integrar a política municipal de habitação nos instrumentos de gestão territorial de âmbito

intermunicipal, municipal ou inframunicipal e respetivos programas de execução, acautelando a previsão de

áreas adequadas e suficientes destinadas ao uso habitacional;

c) Promover a coexistência dos diferentes estratos sociais e etários, bem como a sua distribuição

equitativa no território, e zelar pela sustentabilidade demográfica da população e pela renovação

geracional;

d) Promover a colmatação e a reabilitação urbana integrada, incluindo a reabilitação física, económica e

social do tecido urbano, sem limitação à reabilitação física de edifícios;

e) Construir, reabilitar, arrendar ou adquirir habitações destinadas às camadas mais vulneráveis da

população e garantir a gestão e manutenção do património habitacional municipal, bem como a sua

adequada integração urbanística;

f) Apoiar as cooperativas de habitação, nomeadamente nos termos do nº 4 do artigo 20.º;

g) Promover a construção ou reabilitação de habitações a custos controlados, destinadas a habitação

acessível, própria ou para arrendamento;

h) Contribuir para a melhoria generalizada das condições de habitabilidade do parque habitacional e

fiscalizar o cumprimento das exigências legais por parte dos respetivos proprietários;

i) Zelar pela garantia da função social da habitação, nos termos do artigo 4º;

j) Promover a requisição temporária para fins habitacionais de imóveis públicos em situação de

disponibilidade ou, mediante indemnização e na sequência de declaração fundamentada prevista na

alínea a) do número 8 do artigo 39.º, de imóveis privados que se encontrem injustificadamente devolutos ou

abandonados, sem prejuízo da manutenção da titularidade da propriedade;

k) Condicionar as operações urbanísticas ao cumprimento das metas habitacionais municipais,

nomeadamente incluindo nas contrapartidas legais exigíveis a inclusão de uma percentagem, com o limite

superior fixado por lei, destinada a habitação acessível;

l) Promover a regeneração urbana das áreas degradadas e a reconversão, sempre que possível, das áreas

urbanas de génese ilegal (AUGI);

m) Incluir os núcleos de habitação precária e as áreas degradadas ou as AUGI não passíveis de

reconversão em programas temporários de melhoria da habitabilidade até à prossecução do

realojamento adequado e suficiente;

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n) Combater a segregação espacial e social e todas as formas de discriminação no acesso à habitação,

nomeadamente o assédio imobiliário, entendido como toda a ação ou omissão, praticada com abuso de

direito, que vise perturbar o uso legítimo da habitação pelos que nela residem ou forçá-los a abandoná-la

sem fundamento legal;

o) Prever, monitorizar e compensar as alterações da dinâmica urbana que tenham como consequência

uma valorização excessiva do custo da habitação, que dificulte a permanência no local dos residentes,

em resultado de processos de gentrificação e turistificação;

p) Participar, em articulação com os serviços e redes sociais locais, nos programas e estratégias nacionais e

europeus dirigidos às pessoas sem abrigo e ao combate à discriminação racial ou étnica;

q) Praticar uma política de solos compatível com os objetivos e metas da política habitacional municipal

e adequar aos mesmos a política fiscal municipal;

r) Garantir no respetivo território o acesso universal às infraestruturas e serviços públicos essenciais, bem

como a adequada acessibilidade aos equipamentos coletivos de educação, saúde, segurança social

e cultura e aos sistemas de mobilidade e transporte público;

s) Proteger e salvaguardar os recursos naturais e culturais e a qualidade ambiental;

t) Assegurar uma permanente vigilância e protecção contra riscos naturais ou antrópicos.

Este é o elenco de responsabilidades que o projeto pretende que sejam atribuídas e desenvolvidas pelos Municípios.

Será, igualmente, importante salientar, ainda nesta sede, que, nos termos do n.º2 do artigo 29.º do Projeto, “O Estado,

as regiões autónomas e os municípios podem constituir Fundos de Habitação e Reabilitação, nos termos do

artigo 44.º, para apoio das respetivas políticas públicas de habitação.”

4.2. POLÍTICAS E PROGRAMAS LOCAIS DE HABITAÇÃO. INSTRUMENTOS.

Conforme já referenciado, o nível municipal das políticas públicas de habitação é objeto de especial destaque nas

exposição de motivos do diploma, cumprindo destacar dois normativos – artigos 38.º e 39.º -- que regulam,

respetivamente, as “Políticas Locais de Habitação” e o Programa Local de Habitação”.

Determina o artigo 38.º, quanto às Políticas Locais de Habitação, de forma genérica, que :

 Os municípios programam e executam as suas políticas locais de habitação, no âmbito das suas atribuições

e competências e tendo em conta o artigo 27.º do projeto.

 As comunidades intermunicipais e as áreas metropolitanas podem definir políticas locais de habitação

para as respetivas áreas, aplicando-se com as necessárias adaptações os artigo 27.º e 39.º do projeto.

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 As freguesias participam na definição e execução das políticas locais de habitação, no âmbito das suas

atribuições e competências e nos termos do artigo 28.º do projeto.

Quanto aos Programas Locais de Habitação, o artigo 39.º enuncia, de forma exaustiva o seu conteúdo e objetivos.

O projeto determina que a política municipal de habitação é consubstanciada num Programa Local de Habitação,

(PLH), sendo este um instrumento programático de caráter estratégico e de âmbito municipal, que deve estar

articulado com o plano diretor municipal, com as estratégias aprovadas ou previstas para as Áreas de Reabilitação

Urbana delimitadas no território municipal e com os demais planos territoriais ou especiais com incidência na

reabilitação urbana.

O PLH é aprovado pela assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, ouvidas as freguesias e o Conselho

Local de Habitação, quando exista, e após consulta pública.

Quanto ao conteúdo obrigatório do Programa Local de Habitação:

a) Um diagnóstico com a identificação tão exaustiva quanto possível das carências habitacionais,

quantitativas e qualitativas, na área do município, bem como das eventuais falhas ou disfunções de mercado,

sinalizando as situações de desadequação entre a oferta e a procura em termos de quantidade, tipo e preço;

b) Um levantamento dos recursos habitacionais disponíveis e o seu estado de conservação e utilização,

identificando as situações de recursos habitacionais públicos ou privados que não cumprem a função social

da habitação ou careçam de ser abatidos ao stock por não terem viabilidade de reabilitação;

c) A definição estratégica das prioridades, dos objetivos e metas a alcançar no prazo temporal de

vigência do PLH, tendo em conta a evolução do contexto económico e social e dos seus ciclos;

d) O elenco e calendário dos programas e medidas que o município pretende lançar ou desenvolver para

cumprir os objetivos e metas propostos, incluindo, se for caso disso, propostas de alteração legislativa a

apresentar aos órgãos competentes;

e) As opções de política de solos e de gestão patrimonial necessárias para a concretização das metas

habitacionais propostas;

f) O enquadramento financeiro e orçamental dos programas e medidas propostos, tendo em conta a

capacidade de endividamento municipal, os programas plurianuais de investimento e a oportunidade de

recorrer a financiamentos europeus, de âmbito nacional ou resultantes de contratos administrativos em vigor

ou a celebrar;

g) A identificação dos diversos agentes, públicos ou privados, a quem cabe a concretização dos programas

e medidas propostos, bem como dos serviços ou empresas municipais envolvidos e as modalidades de

cooperação ou delegação de competências entre o município e as freguesias da sua área;

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h) A promoção de modalidades efetivas de cooperação, no âmbito municipal, entre o município, o setor

cooperativo, a rede social municipal e as associações ou organizações de moradores;

i) O modelo de acompanhamento, controle e avaliação do PLH.

No âmbito do PLH podem ser delimitados territórios ou bairros de intervenção prioritária a nível das políticas

públicas de habitação, nomeadamente:

a) Aglomerados, núcleos ou bairros de natureza precária ou informal, que careçam de requalificação,

regularização e/ou realojamento;

b) Aglomerados, núcleos ou bairros em situação de perda populacional significativa, por razões demográficas,

socioeconómicas ou urbanísticas;

c) Bairros ou zonas em risco ou processo de gentrificação

d) Aglomerados, núcleos ou bairros não integrados urbanística e socialmente ou que concentrem elevados

índices de pobreza e discriminação.

Os territórios ou bairros de intervenção prioritária reconhecidos pela assembleia municipal, sob proposta da câmara

municipal, podem ser alvo de medidas públicas de discriminação positiva ou de programas especiais de apoio, para

melhoria das respetivas condições.

No âmbito do PLH, destaca-se a possibilidade de a assembleia municipal pode aprovar, sob proposta da câmara

municipal, uma declaração fundamentada de que se verifica uma situação de défice habitacional, falha ou disfunção

de mercado ou risco de declínio demográfico, na totalidade ou em partes do território municipal, ouvidas as freguesias

abrangidas. Esta declaração fundamentada habilita o município, através da câmara municipal, a recorrer aos seguintes

instrumentos:

a) Requisição temporária para habitação, mediante indemnização a fixar nos termos legais, de imóveis

privados que se encontrem abandonados ou injustificadamente devolutos, de acordo com o disposto no

número 3 do artigo 4.º e na alínea j do número 2 do artigo 27.º;

b) Reforço das áreas destinadas a uso habitacional nos PDM ou outros planos territoriais;

c) Discriminação positiva no acesso a financiamentos nacionais, comunitários ou privados destinados à

habitação ou reabilitação urbana;

d) Contratualização de programas especiais de apoio, de âmbito nacional ou europeu, previstos no número

2 do artigo 41.º, ou dos instrumentos para situações de intervenção prioritária, previstos no Capítulo VIII;

e) Flexibilização dos limites de endividamento municipal nos termos do artigo 43.º;

f) Condicionamento das operações urbanísticas em que tal se justifique ao cumprimento das metas

habitacionais municipais, nomeadamente, ao abrigo do disposto na alínea k) do número 2 do artigo 27.º,

incluindo nas contrapartidas legais exigíveis a inclusão de uma percentagem, fixada na declaração

fundamentada, destinada a habitação permanente e acessível;

g) Exercício do direito de preferência, nos termos do nº 7 do artigo 60.º do projeto e demais disposições

legais.

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4.3. O PROCESSO DE DESCENTRALIZAÇÃO NO PROJETO.

O Projeto enquadra o atual processo de descentralização de competências no âmbito 48.º, no seio dos

instrumentos e transversalidade das políticas públicas de habitação, determinando-se que a propriedade do parque

habitacional do Estado deva ser gradualmente transferido para o nível regional ou local, no quadro das medidas de

descentralização de competências, em conformidade com o que a lei venha a determinar. Prevê-se, no mesmo

normativo o compromisso de que o Estado assegurará a descentralização da gestão do seu parque habitacional, de

acordo com o princípio da subsidiariedade, bom como os recursos adequados a esse fim.

4.4. A ARTICULAÇÃO COM AS POLÍTICAS DE SOLOS, REABILITAÇÃO E REGENERAÇÃO URBANAS,

INFRAESTRUTURAS URBANÍSTICAS E EQUIPAMENTOS, MOBILIDADE E TRANSPORTES.

Em matéria de articulação com a política de solos (artigo 60.º), é evidenciado que esta é um instrumento

indispensável à concretização das obrigações do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais em matéria

de garantia do direito à habitação.

Determinando o normativo que regula esta articulação que o Estado, as regiões autónomas e os Municípios

promovem, no âmbito das respetivas atribuições e competências e para os efeitos do presente projeto de lei, a

disponibilização e reserva de solos de propriedade pública em quantidade suficiente para assegurar, nomeadamente:

A regulação do mercado imobiliário, tendo em vista a transparência do processo de formação de

valor e a prevenção da especulação fundiária e imobiliária;

A realização de intervenções públicas ou de iniciativa pública, nos domínios da habitação e da

reabilitação e regeneração urbanas, que dêem resposta às carências habitacionais e à valorização

do «habitat»;

A localização de infraestruturas, equipamentos e espaços verdes ou outros espaços de utilização

coletiva que promovam o bem-estar e a qualidade de vida das populações.

Por fim, nesta sede determina-se, ainda, as seguintes obrigações e prerrogativas:

 É determinada a possibilidade de o Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais poderem recorrer

a todos os meios de intervenção administrativa no solo previstos na lei para concretizar e viabilizar as

políticas públicas de habitação;

 Prevê-se um direito de preferência dos Municípios, habilitado pela existência de Programa Local de

Habitação, na transmissão onerosa de prédios entre particulares, para aquela execução.

 O Estado, as regiões autónomas e os municípios promovem, através dos programas especiais de apoio

referidos no artigo 41º, a regularização patrimonial e cadastral dos solos onde estão implantadas áreas

urbanas de génese ilegal ou núcleos de habitação precária, suscetíveis de reconversão ou

regeneração.

 Nas operações de loteamento e nas operações urbanísticas de impacto relevante, as parcelas destinadas

a cedências gratuitas ao município para integrar o domínio municipal, nos termos da lei, podem ser

afetas a programas públicos de habitação.

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 As compensações e contrapartidas urbanísticas podem ser adstritas pelos municípios, ao abrigo da

alínea k) do nº 2 do artigo 27.º, à promoção de fins habitacionais, nomeadamente na sequência de

deliberação fundamentada no âmbito do Programa Local de Habitação a que se referem os números 7 e 8

do artigo 39.º.

No âmbito da articulação com as políticas de reabilitação e regeneração urbanas (artigo 61.º), é prescrito o

princípio de que o Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais estimulam a reabilitação de edifícios

e a reabilitação e regeneração urbanas, nos termos da lei, de forma a assegurar os princípios, objetivos e

metas das políticas públicas de habitação.

São enunciados as seguintes princípios/medidas:

 A construção nova é apoiada nos seguintes casos: em processos de colmatação urbana; quando

o património edificado é insuficiente face às necessidades e carências habitacionais; quando se

impõe repor o parque habitacional inabitável, a abater ao stock habitacional por não reunir condições

mínimas para a sua reabilitação e utilização pelas pessoas e pelas famílias.

 Nos processos de reconversão de áreas urbanas de génese ilegal e de regeneração de

núcleos de autoconstrução e de habitação precária ou degradada, quando as habitações não

sejam passíveis de requalificação e regularização, o direito à habitação é salvaguardo recorrendo,

sempre que necessário, a operações de realojamento que respeitem o disposto no artigo 16º.

 Nas áreas de reabilitação urbana delimitadas nos termos da lei, os municípios podem adoptar

medidas preventivas ou cautelares, por deliberação da assembleia municipal, sob proposta

da câmara municipal e ouvidas as freguesias abrangidas, para evitar que a alteração das

circunstâncias e das condições de facto existentes possa limitar a liberdade de planeamento

ou comprometer ou tornar mais onerosa a execução do programa local de habitação.

Ao nível da articulação com as políticas de infraestruturas urbanísticas e equipamentos (artigo 62.º), é

determinado que os vários níveis de planeamento asseguram o planeamento das redes de abastecimento de serviços

e bens essenciais, garantem a sua regulação em função do interesse geral e prevêem o seu desenvolvimento com

vista à satisfação das necessidades habitacionais presentes e futuras, bem como a garantia do direito à habitação e

à qualidade de vida, salvaguardando as necessárias reservas de solo, nos termos legais.

É prescrito um dever especial do Estado, as regiões autónomas e as autarquias locaisassegurarem o planeamento

e a disponibilização das infraestruturas e equipamentos necessários para promover a qualidade de vida dos

cidadãos, designadamente em matéria de circulação, espaços verdes, estabelecimentos de ensino e de saúde e

equipamentos e serviços de apoio à infância e aos idosos.

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Por fim, quanto à articulação com as políticas de mobilidade e transportes (Artigo 63.º), destaca-se, apenas a

prescrição de que as autarquias locais dispõem, nos termos da lei, de atribuições e competências próprias em matéria

de regulação e prestação de serviços públicos de transportes, determinando-se que as políticas públicas de mobilidade

e transportes privilegiam os meios de transporte não poluentes e modulam os preços dos transportes públicos com

medidas de discriminação positiva para crianças, jovens e idosos.

4.3. INTERVENÇÕES PRIORITÁRIAS.PAPEL E PRERROGATIVAS DOS MUNICÍPIOS.

O Projeto dedica um importante conjunto de normativos às intervenções prioritárias, em que o papel dos Municípios

surge, mais uma vez, evidenciado, sendo importante sinalizar os termos em que esta regulação é proposta e as

prerrogativas que, nesta sede, estarão disponíveis ao nível da política local de habitação.

As intervenções prioritárias poderão, assim, ser sinalizadas pelo Estado, pelas Regiões Autónomas e pela Autarquias,

sempre que extrema urgência ou necessidade exijam a imediata intervenção pública fora dos termos “normais”

constantes da lei.

O Projeto aponta para as situações de grave e súbita carência habitacional em virtude de catástrofes naturais,

acidentes ou outros factos imprevistos, para pessoas atingidas por guerras ou perseguições nos seus países de

origem, para as situações de despejo forçado, que dele tenham sido alvo e não tenham alternativa habitacional,

prescrevendo para estes grupos mais vulneráveis um atendimento público prioritário pelas entidades competentes e

a medidas de discriminação positiva no acesso a soluções ou apoios habitacionais. No âmbito das intervenções

prioritárias é igualmente destacado o problema das Pessoas Sem Abrigo, dos territórios e bairros de intervenção

prioritária e territórios de baixa densidade e perda demográfica.

São, ainda, focadas as áreas urbanas de génese ilegal e bairros informais, sendo de destacar duas prescrições

constantes da norma reguladora (artigo 82.º), que determina que, não obstante seja o Estado quem decide e

promove a reconversão das AUGI e a regeneração dos bairros informais, caberá aos municípios desenvolver

os respetivos processos, devendo estes identificar a existência nos seus territórios de AUGI e bairros informais e

verificam as condições da sua eventual reconversão ou regeneração, procedendo aos necessários levantamentos e

à adoção dos instrumentos de planeamento urbanístico adequados,

Decorre, ainda, da mesma norma, que o Estado, as regiões autónomas e os municípios têm o dever de incentivar e

apoiar as iniciativas das comunidades locais e das populaçõesna resolução dos seus problemas

habitacionais.

Ainda nesta matéria, caberá evidenciar que no quadro dos programas especiais de apoio, de âmbito nacional,

previstos no artigo 41.º do projeto e das políticas de reabilitação e regeneração urbanas referidas no artigo 61.º do

projeto, o Estado pode conceder apoios para as operações de regularização cadastral e de realojamento

inerentes aos processos em causa, podendo os apoios do Estado ser atribuídos aos Municípios, através de

contratos-programa, ou às organizações de moradores ou da sociedade civil envolvidas, também mediante

contratos, caso os municípios não o possam ou decidam fazer.

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No âmbito dos territórios e bairros de intervenção prioritária, destaca-se (artigo 83.º), a prerrogativa de, quando

estes sejam identificados nos termos do n.º5 do artigo 39.º do Projeto, poderem vir a beneficiar de programas de

apoio próprios/especiais com vista à melhoria das suas condições socioeconómicas e urbanísticas.

Os territórios de baixa densidade que se encontrem em risco de declínio demográfico poderão beneficiar de medidas

positivas, nomeadamente acesso a apoios públicos à manutenção e gestão eficiente de habitações não permanentes,

no âmbito de programas de dinamização e revitalização socioeconómica e cultural.

5. FINANCIAMENTO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE HABITAÇÃO.

Em matéria de financiamento das políticas públicas de habitação o projeto subdivide esta temática em três vetores:

os recursos financeiros públicos, medidas em matéria de endividamento municipal, e os Fundos de Habitação e Reabilitação.

5.1.Quanto aos recursos financeiros públicos, prescreve o artigo 42º do projeto que cabe ao Estado assegurar dotações públicas adequadas à concretização da política nacional de habitação, determinando que as despesas públicas com habitação a cargo do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais devem ser refletidas nos respetivos orçamentos anuais e programas de investimento plurianuais.

Determina, ainda, o projeto que cabe ao Estado o estímulo do acesso das entidades públicas e privadas, e em especial

das regiões autónomas e dos Municípios, a financiamentos comunitários na área da habitação, da reabilitação urbana

e da sustentabilidade ambiental, económica e social dos aglomerados.

Por fim, está previsto que o Estado garantirá a prestação de informação consolidada sobre as dotações públicas

destinadas em cada ano às políticas públicas de habitação a nível nacional, regional e local e sobre a respetiva taxa

de execução no ano anterior, através da sua inclusão no Relatório Anual da Habitação.

5.2.Em matéria de endividamento municipal, o projeto vem determinar que, tendo em vista assegurar a capacidade

de resposta municipal às situações de carência habitacional, a capacidade de endividamento dos municípios

estipulada na lei das finanças locais possa ser majorada, na sequência da aprovação de uma deliberação

fundamentada no âmbito do Programa Local de Habitação, conforme o disposto nos números 7 e 8 do artigo 39.º do

projeto.

5.3.No que respeita, por fim, aos Fundos de Habitação e Reabilitação, o artigo 44.º determina que o Estado

garante a existência de um fundo nacional de habitação e reabilitação urbana para apoio das respetivas políticas

públicas, podendo os Fundos de Habitação e Reabilitação podem incorporar património imobiliário público e receitas

resultantes de empréstimos e financiamentos europeus e nacionais, destinadas a financiar as políticas públicas de

habitação e reabilitação. Estes fundos estão excecionados das regras de funcionamento e supervisão definidas na lei.

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Abre-se a possibilidade de as regiões autónomas e as autarquias locais podem criar fundos regionais ou locais de

habitação e reabilitação urbana à escala dos seus territórios, podendo os Municípios por deliberação dos órgãos

competentes:

 Incorporar nos seus fundos de habitação e reabilitação património municipal destinado à habitação, bem

como parcelas resultantes de cedências ao município e afetas, nos termos do número 9 do artigo 60.º,

do projeto a programas públicos de habitação;

 Consignar aos seus fundos de habitação e reabilitação parte das receitas da tributação do património

imobiliário que lhes são afetas, bem como das receitas próprias resultantes da gestão do seu património

imobiliário.

6.APRECIAÇÃO DA ANMP. 6.1.EM GERAL. AS POSIÇÕES RECENTES DA ANMP EM MATÉRIA DE HABITAÇÃO.

A ANMP não pode deixar de saudar a presente iniciativa legislativa, pela sua oportunidade e pela necessidade,

urgente, de criar um quadro normativo estável, estruturante ao nível dos princípios orientadores, que confira maior

estabilidade às políticas públicas em matéria de habitação, e defina quadros e níveis de responsabilidade no que

respeita aos vários agentes e poderes públicos envolvidos.

Com efeito, o direito à habitação, consagrado no artigo 65.º da Constituição sofre de um défice de concretização na

legislação ordinária, que defina e vá mais longe na densificação dos princípios estruturantes e das responsabilidades

dos poderes públicos e da sociedade civil.

A ANMP entende que a presente Lei de Bases aborda, efetivamente, as várias vertentes em que deve ser densificado

o direito à habitação, salientando, no entanto, a necessidade de reavaliação dos instrumentos existentes, a adaptação

e criação de mecanismos legais e regulamentares, acompanhados dos respetivos instrumentos de execução, realistas

e adequados, que venham a permitir, de forma eficiente, a justa concretização do direito à habitação para a

generalidade das populações.

A ANMP aproveita, ainda para reafirmar a indissociabilidade dos processo de reabilitação e regeneração urbanas das

políticas de habitação, seja em matéria de dinamização e regulação do mercado de arrendamento (habitacional e não

habitacional), seja em matéria de oferta pública de habitação, de natureza temporária ou definitiva, reforçando a

disponibilidade dos Municípios para o cumprimento deste desiderato comum.

O redireccionamento para a estimulação de um mercado de arrendamento compatível com os rendimentos médios

das famílias, a criação de respostas mais diligentes para as situações de carência habitacional urgente e o

melhoramento das soluções disponíveis para os agregados familiares economicamente mais desfavorecidos, são os

pontos fulcrais de uma política habitacional que se queira atual e mais apta às novas realidades.

É fundamental o reforço da participação dos municípios na definição e execução das políticas públicas de habitação,

realçando a importância das políticas habitacionais enquanto instrumento ao serviço dos processos de regeneração

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das cidades, do chamamento das pessoas à urbe, com expectáveis melhorias para a segurança e qualidade de vida

das famílias, dinamização das economias locais e do combate à desertificação e interioridade, e enquanto políticas

de inclusão, de segurança, de igualdade de oportunidades, de conciliação familiar, de dinamização da mobilidade das

famílias.

É, no entanto, sabido que a Nova Geração de Políticas de Habitação e o papel cometido aos Municípios seja no âmbito

dos novos Programas Habitacionais, seja no âmbito do processo de descentralização de competências --

acompanhado no modelo da presente proposta de Lei de Bases da Habitação -- convocará esforços acrescidos que

não são despiciendos.

Nesses termos, é fundamental que a discussão em torno dos mecanismos de execução deste “novo” papel seja

realista, e permita, aos Municípios, gerirem de forma sustentada as suas responsabilidades, não se imiscuindo o

Estado, do seu papel, também fundamental nesta concretização.

Antes de mais, é fundamental que o processo de descentralização de competências se encontre plenamente articulado

com este diploma base, setorial, devendo os respetivos conteúdos ser alinhados, por a que não resulte, nem deste

projeto de Lei de Bases da Habitação, nem de outros diplomas, como sejam os programas habitacionais recentemente

aprovados, ou em aprovação, desalinhamentos geradores de insegurança na distribuição de responsabilidades entre

o Estado e os Municípios, ou que sejam fator de desestabilização dos compromissos políticos assumidos no processo

de descentralização.

A ANMP não pode deixar de relembrar que, apesar de o Conselho Diretivo da ANMP ter emitido parecer genericamente favorável à Nova Geração de Políticas de Habitação -- e de o processo de descentralização de competências nesta área ter registado avanços recente significativos -- o mesmo não sucedeu com os programas habitacionais que lhe sucederam (e relativamente aos quais à ANMP foi concedido o direito de audição) pela natureza e escassez dos meios alocados à execução das responsabilidades atribuídas aos Municípios.

A ANMP reforça os considerandos à data tecidos, em sede de audição relativa ao programa Primeiro Direito, cuja

pertinência se estende a toda esta importantíssima área de responsabilidades, de “…total desacordo e desaprovação

perante a insuficiência dos mecanismos de financiamento e perante a incoerência dos modelos e limites de

financiamento com o reforço de responsabilidades dos Municípios, reprovando em absoluto qualquer solução em que

o Estado “empurre” para os Municípios responsabilidades sem adequar, em proporção, os respetivos meios.”

A ANMP não pode deixar de relembrar a importância dos modelos de gestão de proximidade (em prejuízo da gestão

e decisão centralizada) relativamente a programas habitacionais, apontando, -- como já foi acima referenciado – que

aos Municípios não podem ser cometidas meras competências instrutórias, mas sim, chamá-los aos processos de

tomada de decisão.

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6.2. EM PARTICULAR. QUANTO AOS MECANISMOS DE FINANCIAMENTO PREVISTOS NA LBH.

Em matéria de financiamento das políticas públicas de habitação o projeto da LBH subdivide esta temática, como já

foi referido, em três vetores: os recursos financeiros públicos, medidas em matéria de endividamento municipal, e os Fundos de Habitação e Reabilitação.

6.2.1.Ora, determina o articulado que cabe ao Estado assegurar dotações públicas adequadas à concretização da política nacional de habitação, determinando que as despesas públicas com habitação a cargo do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais devem ser refletidas nos respetivos orçamentos anuais e programas de investimento plurianuais. Daqui parece retirar-se uma compartimentação horizontal de

responsabilidades, que aponta para o princípio do afastamento do Estado na repartição de responsabilidades relativas

aos recursos financeiros públicos na concretização de outros níveis de política de habitação que não a nacional, sendo

fundamental o compromisso vertical da comparticipação pública do Estado ao nível da execução das políticas locais

de habitação.

A introdução deste princípio e compromisso, de forma clara e expressa, dará coerência e sentido à obrigação de

prestação do Estado de informação consolidada sobre as dotações públicas destinadas em cada ano às políticas

públicas de habitação a nível nacional, regional e local e sobre a respetiva taxa de execução no ano anterior, através

da sua inclusão no Relatório Anual da Habitação”.

6.2.2.Ainda neste contexto, alerta-se para a necessidade de serem desenvolvidos esforços pelo Governo e pela Agencia para o Desenvolvimento e Coesão (ADC) no sentido de integrar no quadro das Prioridades de Investimento (PI), do próximo período de programação estrutural, o Portugal 2030, tipologias de ação que enquadrem investimentos ligados com o domínio da habitação e do habitat, nomeadamente ações de construção

e reabilitação de habitação dirigida ao mercado da renda apoiada, condicionada e acessível, em forma de apoio não

reembolsável (fundo perdido).

Permitimo-nos, ainda, sugerir que o acesso a fundos comunitários no domínio área da habitação, no contexto do

Portugal 2030, seja condicionado à existência de Plano Local de Habitação (aprovado ou em fase de elaboração).

6.2.3.Por fim, em matéria de endividamento municipal, o projeto vem determinar que a capacidade de

endividamento dos municípios estipulada na lei das finanças locais possa ser majorada, na sequência da aprovação

de uma deliberação fundamentada no âmbito do Programa Local de Habitação.

Ora, a ANMP reconhece a necessidade de adequar os mecanismos de financiamento aos Municípios no exercício de

competências em matéria de habitação, não obstante não poderá deixar de chamar a atenção para o facto de o recurso

ao crédito, bem como a flexibilização, a par, dos limites de endividamento municipal, não poder consubstanciar a

solução primeira de incentivo ao investimento público dos Municípios, na presente área de responsabilidades.

Nesta esteira, reforça-se a necessidade de presença e participação do Estado, através do Orçamento do Estado ou

de outros instrumentos ou mecanismos financeiros que não se reduzam ao incentivo do recurso ao crédito, que poderá

potenciar e propiciar contextos que o passado não muito longínquo já ditou, pouco aconselháveis à saúde financeira

dos poderes locais.

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7. OUTRAS SUGESTÕES E CONTRIBUTOS.

No que respeita ao Artigo 28.º (Freguesias)

 Admitindo a relevância das freguesias no contexto das políticas de habitação, nomeadamente em matéria de

levantamento e identificação das carências habitacionais, questiona-se se as mesmas terão ao seu dispor os

recursos necessários que permitam cumprir este objetivo, nomeadamente aquelas que se insiram em

contextos não metropolitanos.

No que respeita ao Artigo 39.º (Programa Local de Habitação)

 Seria importante que na alínea c) do n.º 3 fosse indicado qual o período de vigência dos Planos Locais de

Habitação (por exemplo 6 anos - em linha com o previsto para a Estratégia Nacional de Habitação);

 Propõem-se que na alínea i) seja reforçada a necessidade de elaborar o “Relatório Anual da Habitação”

(quando se proceda à constituição do Conselho Local de Habitação – Art.º 40.º);

 Sugere-se que seja clarificado qual o período para o desenvolvimento do processo de consulta pública dos

Programas Locais de Habitação.

 Os conceitos de défice habitacional, falha ou disfunção do mercado ou risco de declínio demográfico são tão

abrangentes que podem criar situações de instabilidade na relação entre os entes públicos locais e os

operadores urbanísticos.

 Importante corrigir e acautelar o não primado do Programa Local de Habitação face ao PDM, sob pena de

desconformidade com o próprio RGIGT.

 Importa clarificar nos casos de aquisição temporária de habitações, as regras e legitimidade para a realização

de eventuais obras por parte do Município em propriedade que se mantém privada, e qual o procedimento

de ressarcimento.

No que respeita ao Artigo 50.º (Sistema fiscal)

 Na alínea d) do n.º 1 sugere-se que sejam também discriminados positivamente as cooperativas e outras

organizações sociais que desenvolvam habitação para renda apoiada (em linha com o 1.º Direito - Programa

de Apoio ao Acesso à Habitação).

No que respeita ao Art.º 54.º (Informação sobre o mercado habitacional)

 Sugere-se que os indicadores identificados no n.º 2 sejam desenvolvidos, tanto quanto possível, numa base

anual e com uma escala de representatividade, no mínimo, concelhia, tendo em vista a sua integração nos

Relatórios Anuais de Habitação dos Municípios.

No que respeita ao Art.º 58.º (Articulação com outras políticas públicas)

 Mostra-se pertinente que seja ainda contemplado a articulação com outro domínio de política conexa como

é o caso da coesão territorial, nomeadamente com o Programa Nacional para a Coesão Territorial (PNCT),

tendo presente a tónica que o diploma dá à promoção da sustentabilidade dos territórios de baixa densidade

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e à discriminação positiva dos territórios ameaçados pela dinâmica do despovoamento (alínea d) do n.º 2 do

Art.º 41 e alínea a) do n.º 5 do Art.º 57.º);

 Complementarmente, afigura-se relevante que seja considerado ainda outro domínio de política pública como

é o caso da eficiência energética, nomeadamente com o Plano Nacional de Ação para a Eficiência Energética

(PNAEE), tão relevante para a promoção de medidas de sustentabilidade no domínio do mercado da

habitação.

No que respeita ao Art.º 60 (Articulação com a política de solos).

 No nº 9 é importante clarificar a possibilidade de, nas operações de loteamento e operações urbanísticas de

impacto relevante, as cedências para fins de uso público poderem ser transferidas para o domínio privado

municipal quando forem afetas a programas públicos de habitação. Neste contexto, é fundamental regular de

forma mais flexível do direito de reversão para os promotores sob pena de não operacionalização da medida.

No que respeita ao artigo 63.º (Articulação com a política de mobilidade e transportes).

 Não se compreende a referenciação às competências dos Municípios nesta matéria, sem mais, sem que

outras referências sejam feitas a outras entidades ou poderes públicos em outras áreas de competência,

como seja, por exemplo, a cultura, a educação, o desporto e o lazer, áreas particularmente relevantes do

ponto de vista da vivência comunitária.

No que respeita o artigo 80.º (famílias em risco de despejo forçado e que não tenham alternativa habitacional).

 A consagração do atendimento prioritário destas famílias nas entidades públicas, e a formulação de medidas

de descriminação positiva no acesso a soluções ou apoios a habitação deve intensificar o compromisso da

envolvência de estruturas como a segurança social e de entidades com funções de gestão do parque

habitacional público central, atualmente o IHRU.

No que respeita o artigo 82.º (Augi e bairros informais).

 No n.º2, determina-se que seja o Estado a decidir, cabendo aos Municípios a execução daquelas decisões,

desenvolvendo os respetivos processos. Seria mais adequado que o legislador adotasse, quando muito, um

modelo de decisão partilhada, de articulação de intervenções, considerando as competências,

responsabilidades e meios de cada nível de Estado.

 Ganhar-se-ia com soluções distintas para as Augi e para os bairros informais, pela sua distinta natureza, a

lei de bases de habitação deve e pode legislar sobre estas duas situações mas com o devido enquadramento.

8.POSIÇÃO DA ANMP.

Em matéria de habitação a ANMP relembra o parecer francamente positivo que foi emitido pelo Conselho Diretivo em

Outubro de 2017, relativamente à Nova Geração de Políticas de Habitação, reconhecendo a adequação e mérito e

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revendo-se nas prioridades do Governo no que respeita ao diagnóstico dos atuais constrangimentos em matéria de

habitação, e da viragem que a NGPH pretende consubstanciar em matéria de prioridades e estratégia nas políticas

públicas de habitação, mais reais e adequadas às verdadeiras e novas necessidades das populações em matéria

habitacional.

A ANMP reconhece, igualmente, a necessidade de se legislar as diversas dimensões que a habitação integra e, nessa

medida, sublinha a importância de uma Lei de Bases da Habitação, que confira densificação legal e segurança a este

complexo instituto, atualizando conceitos, princípios e assumindo o primado da efetivação do direito constitucional à

Habitação para todos, concretizando o artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa.

Não obstante, entende a ANMP que a presente Proposta de Lei de Bases da Habitação deverá ser objeto de melhor

ponderação, por forma a encontrar uma resposta mais equilibrada, adequada à distribuição de responsabilidades e

proporcional nos respetivos meios a repartir entre os vários responsáveis pelas políticas públicas e sua execução --

designadamente no que importa ao Estado e aos Municípios -- a bem da sustentabilidade destas políticas, pugnando

pela construção de respostas que sejam adequadas, possíveis e estáveis, desde logo, para a gestão pública e para

as populações.

Associação Nacional de Municípios Portugueses Coimbra, 26 de Junho de 2018

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PROJETO DE LEI N.º 1052/XIII/4.ª (*)

(REFORÇO DOS DIREITOS DOS DOCENTES DO ENSINO PARTICULAR E COOPERATIVO

PROCEDENDO À PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DO ENSINO PARTICULAR COOPERATIVO

DE NÍVEL NÃO SUPERIOR)

O PCP entende que a prioridade do investimento público deve ser no reforço das condições materiais e

humanas das escolas públicas e no alargamento da rede, admitimos que enquanto não exista resposta

pública, o Estado possa contratualizar temporariamente com o privado ou cooperativo no sentido da supressão

das necessidades.

O Estatuto do Ensino Particular Cooperativo (EPC) de nível não superior previsto no Decreto-Lei n.º

553/80, de 21 de novembro, sucessivamente alterado, foi revogado pelo Decreto-Lei. n.º 153/2013, de 4 de

novembro. Na altura o PCP chamou o decreto-lei a Apreciação Parlamentar, tendo apresentado diversas

propostas de alteração, consubstanciando sempre o que dispõe a Constituição da República, que cabe ao

Estado assegurar a criação de uma “rede de estabelecimentos públicos de ensino que cubra as necessidades

de toda a população”.

O governo devia recorrer de forma planificada ao EPC na medida da incapacidade pública de dar resposta

educativa a toda a população, estabelecendo mecanismos legais e orçamentais, financiando as instituições

particulares e cooperativas na medida do necessário para garantir os direitos laborais e as condições salariais

dos profissionais e a qualidade pedagógica.

Uma das alterações que o novo Estatuto do EPC veio a consignar foi a não consideração da harmonização

da carreira docente do ensino privado com a carreira do ensino público, levando a que, desde 2013, os

docentes do EPC vissem agravar consideravelmente as suas condições de trabalho (reduções salariais,

aumento dos horários de trabalho, banco de horas e adaptabilidade, diminuição de dias de férias), fruto da

política de direita preconizada por PSD e por CDS que no último Governo aprovaram medidas laborais

gravosas, que ao mesmo tempo que prejudicavam os docentes, quer do público, quer do privado, favoreciam o

patronato. Estes problemas acabaram por ser agravados com a subscrição pela UGT do Contrato Coletivo de

Trabalho, que ataca ainda mais os direitos destes trabalhadores.

Assim, estes docentes exigem, numa Petição entregue na Assembleia da República, “um Contrato Coletivo

de Trabalho (…) que contemple:

a) Período normal de trabalho dos docentes, nomeadamente a duração do horário letivo igual ao que é

aplicado aos docentes do ensino público;

b) Tabelas salariais e carreiras docentes semelhantes às do ensino público;

c) Regras de transição para a recuperação de tempo de serviço com efeitos na progressão;

d) Reconhecimento para efeitos de progressão na carreira de todo o tempo de serviço docente prestado,

independentemente de ser em estabelecimento de ensino privado ou estabelecimento de ensino público.”

A realidade veio a confirmar que a alteração ao Estatuto do EPC pretendia acima de tudo favorecer a

escola privada, acompanhada de uma delapidação dos direitos dos docentes do EPC.

Assim, esta alteração ao Estatuto levou a que não se respeitasse o que a Lei de Bases do Ensino

Particular Cooperativo, que estabelece, que os docentes que exercem funções em escolas particulares e

cooperativas de ensino, qualquer que seja a sua natureza ou grau, têm os direitos e estão sujeitos aos

específicos deveres emergentes do exercício da função docente, e deve ser devidamente reconhecida a

função de interesse público que lhes é reconhecida e assim harmonizar as suas carreiras com a do ensino

público.

Com o objetivo de valorizar os professores do EPC, através do reforço dos seus direitos, o PCP com a

presente iniciativa propõe que progressivamente se caminhe para a harmonização e semelhança da carreira

docente do ensino privado com a carreira docente do ensino público, garantindo assim que os direitos dos

docentes do privado não sejam postos em causa.

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Esta proposta dá resposta às reivindicações dos professores do EPC, repondo a aproximação progressiva

entre a carreira docente do ensino privado com a carreira docente do ensino público.

O PCP sempre se empenhou na defesa dos interesses e direitos dos docentes, estejam eles no setor

público ou no privado e que a dignidade e responsabilidade da função docente e as condições laborais têm de

ser asseguradas.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo

assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro, que aprovou o

Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro

O artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 42.º

Direitos e deveres

1 – .................................................................................................................................................................... .

2 – As convenções coletivas de trabalho e os contratos individuais de trabalho dos educadores e docentes

das escolas do ensino particular e cooperativo tem em conta a especial relevância para o interesse público da

função que desempenham, tendo sempre em consideração a necessária aproximação das suas carreiras com

as do ensino público.

3 – De forma a garantir-se os direitos adquiridos e a não descriminação, os mecanismos de contratação

coletiva previstos no número anterior, devem procurar, progressivamente uma aproximação entre as carreiras

do ensino privado e ensino público, de forma a proporcionar a correspondência de carreiras profissionais.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos com o Orçamento do

Estado subsequente.

Assembleia da República, 19 de dezembro de 2018.

Os Deputados do PCP: Ângela Moreira — Ana Mesquita — Paula Santos — António Filipe — Francisco

Lopes — Jerónimo de Sousa — Rita Rato — Valter Loios — Jorge Machado — Diana Ferreira — Paulo Sá —

Carla Cruz — João Dias — Bruno Dias — Duarte Alves.

(*) Texto inicial foi substituído a pedido do autor em 21 de dezembro de 2018 [Vide DAR II Série-A n.º 36 — 2.º Suplemento

(2018.12.19)].

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PROJETO DE LEI N.º 1053/XIII/4.ª

REGULAMENTAÇÃO DO LOBBYING

Exposição de motivos

A Juventude Social Democrata (JSD) entende que uma das prioridades dos Partidos Políticos deve ser o

aumento da transparência do quadro que leva à decisão política por parte dos seus agentes representativos

do poder democrático que lhes é conferido através das eleições. Essa transparência aumenta,

necessariamente, através do escrutínio efetivo e suscitador de mais e maior confiança por parte da população

nos agentes políticos.

A participação dos cidadãos e das empresas nos processos de formação das decisões públicas, refletida,

desde logo, nos artigos 48.º e 52.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), que consagram,

respetivamente, a participação na vida pública e o direito de petição, é um elemento fundamental de qualquer

Estado de Direito democrático, constituindo uma forma de trazer ao conhecimento das entidades públicas os

interesses públicos e privados que compõem o feixe de ponderações associadas a cada procedimento

decisório. O acompanhamento ativo pelos cidadãos e pelas empresas da vida do País é um indicador

significativo do grau de consenso democrático que todas as partes interessadas pretendem alcançar.

Sempre que tal participação ocorre num contexto jurídico transparente, definido e seguro, em particular, no

que respeita às entidades e organizações que representam os interesses dos cidadãos e das empresas, os

decisores públicos têm oportunidade de obter de forma clara informação alargada e aprofundada acerca dos

interesses efetivamente relevantes para a sua atuação, aumentando a qualidade e a eficácia das decisões

produzidas.

No entanto, a sensação generalizada da comunidade é a de que falta transparência no processo legislativo

e administrativo, e, aliás, as próprias empresas sentem que a falta de transparência nos processos decisórios

prejudica os seus negócios.

Paralelamente, o mencionado quadro jurídico permite assegurar que todos os interesses têm equivalente

oportunidade de serem conhecidos e ponderados, em igualdade de circunstâncias. E, do mesmo modo, um

modelo aberto e transparente de participação permite informar os respetivos destinatários sobre os

procedimentos de formação das decisões públicas, bem como aumentar os níveis de confiança dos cidadãos

nos seus decisores, reforçando a legitimidade democrática das suas atuações.

Desta forma, a JSD defende a implementação da Regulamentação do Lobbying como atividade pela qual

interesses externos aos órgãos de decisão política ou administrativa procuram influenciar, através de

contactos realizados com os titulares desse órgão, o conteúdo das decisões de política pública. Não se

considera lobbying o exercício de direitos de petição, participação em consulta pública e iniciativa ou

participação em procedimentos administrativos nos casos já previstos na lei. Esta será uma forma de reforçar

a transparência nas relações entre os entes públicos, por um lado, e os particulares e a sociedade civil, por

outro, carreando o poder político de mais e melhor informação.

Verifica-se que muitos outros regimes jurídicos já incentivam práticas pautadas pela transparência, como

aqueles que se encontram previstos no Decreto-Lei n.º 11/2012, de 20 de janeiro (que estabelece a natureza,

a composição, a orgânica e o regime jurídico a que estão sujeitos os gabinetes dos membros do Governo), no

Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18 de janeiro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 2/2012, de 25 de janeiro

(que modifica as regras de recrutamento e seleção dos gestores públicos, bem como as matérias relativas aos

contratos de gestão e à sua remuneração e benefícios), ou na Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro (que

modifica os procedimentos de recrutamento, seleção e provimento nos cargos de direção superior da

Administração Pública). O mesmo sucede com a regulação da atividade parlamentar, que encontra no

Regimento da Assembleia da República (Regimento da Assembleia da República n.º 1/2007, de 20 de agosto,

com as alterações e retificações entretanto sofridas) inúmeras normas que promovem e cultivam práticas de

transparência, abertura e comunicação.

No que respeita, em particular, à administração direta do Estado, o artigo 3.º, n.º 7, da Lei n.º 4/2004, de 15

de janeiro, na redação em vigor – a mais recente dada pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro – (que

estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração direta do Estado),

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estipula que aquela deve assegurar a interação e a complementaridade da sua atuação com os respetivos

destinatários, no respeito pelo princípio da participação dos administrados.

A adoção de mecanismos de regulação da atividade das entidades que representam interesses legítimos

dos cidadãos e das empresas junto dos centros de decisão, em conjunto com a implementação de práticas de

transparência, é também o sentido das recomendações das principais organizações e instituições

internacionais, tais como a Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, a Organização para a

Cooperação e Desenvolvimento Económico ou o Pacto Global da Organização das Nações Unidas. Em geral,

salientam tais organizações que a representação de interesses de cidadãos e de empresas junto dos

decisores públicos impulsiona a prosperidade das sociedades, bem como que o pluralismo de interesses é um

traço importante da democracia, desde que as atividades de representação de tais interesses não ponham em

causa princípios democráticos e de boa governança, o que pode ser evitado através da aplicação de sistemas

regulatórios.

Na União Europeia, encontra-se em funcionamento um sistema de regulação assente num Registo de

Transparência facultativo para aqueles que participem na formulação e na execução das políticas europeias

no âmbito da atuação do Parlamento Europeu e da Comissão Europeia, associando-se a tal registo o

cumprimento de um Código de Conduta. Estes mecanismos, instituídos desde 2011 em ambos os órgãos, mas

decorrentes de instrumentos semelhantes existentes no Parlamento Europeu desde 1996 e na Comissão

Europeia desde 2008, são aliás utilizados rotineiramente por empresas e associações portuguesas. Também

por este motivo, foi o modelo de tratamento da questão na esfera europeia que esteve na base da presente

regulação e das suas normas.

À semelhança do que sucedeu há algumas décadas nos Estados Unidos da América e na Alemanha,

também recentemente se tem verificado em vários países europeus a preparação e a introdução ao nível

nacional de normas reguladoras da atividade de representação de interesses legítimos ou de atividades

similares, sendo exemplo a França, a Áustria, o Reino Unido e a Irlanda. Com efeito, o atraso relativo do

ordenamento português nesta matéria tem sido assinalado criticamente por várias organizações,

nomeadamente a Transparência Internacional.

É neste contexto que a JSD entende que devem ser adotadas medidas eficazes de promoção de maior

transparência e progressiva abertura na participação dos interessados nos processos decisórios estruturantes

do Governo, da administração direta e indireta do Estado, da Assembleia da República e do poder local,

mediante o estabelecimento de regras claras que regulam a atividade das entidades e organizações que

representam os interesses daqueles, estimulando a interação entre todas as partes interessadas num quadro

determinado e fiável.

Em conformidade, implementa-se um modelo de regulação da representação de interesses legítimos junto

das entidades públicas que produzem decisões estruturantes para a vida do País, assente em princípios de

transparência, responsabilidade, abertura, integridade, formalidade, confiança, ética e igualdade de acesso.

Tal regulação será realizada através de dois mecanismos, um sistema de registo dos representantes de

interesses legítimos e uma agenda pública de interações entre os representantes das instituições públicas e os

representantes de interesses legítimos.

O primeiro será um sistema de registo dos representantes de interesses legítimos, o qual terá natureza

pública e gratuita, não se prevendo para já qualquer sanção associada à sua não adoção.

À semelhança do que sucede junto do Parlamento Europeu e da Comissão Europeia, o registo será

acompanhado de um Código de Conduta, exortando-se todas as entidades e pessoas que representam

interesses legítimos a proceder ao respetivo registo e a adotar o Código de Conduta na sua atividade.

Exortam-se ainda todas as entidades públicas a quem são apresentados interesses a incentivar e a promover

a inscrição no registo dos interlocutores de tais interesses, dando prevalência e preferência de interação

àqueles que se encontrarem registados.

O segundo será um sistema de registo público de todas as interações ocorridas entre os representantes

das entidades públicas sujeitas a esta lei e os representantes de interesses legítimos.

Seguindo o exemplo da representação de interesses legítimos nas instituições europeias, pretende-se que

o regime jurídico que agora se apresenta seja apenas um primeiro passo no sentido de uma regulação

futuramente mais exigente e com sanções associadas. Assim, as medidas agora adotadas terão sempre

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associado um caráter de progressividade no seu alcance e nos seus efeitos, com vista a garantir gradualmente

um nível máximo de transparência nas relações entre cidadãos, empresas e decisores.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Social Democrata

(PSD), abaixo assinados, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei contém regras de transparência aplicáveis às relações entre os representantes de

interesses legítimos e as entidades públicas, definidos no artigo 2.º.

2 – A presente lei procede à criação de um Registo de Transparência dos representantes de interesses

legítimos.

3 – A presente lei aprova um Código de Conduta para as relações entre representantes de interesses

legítimos e entidades públicas, constante do Anexo I.

4 – A presente lei obriga à publicitação na Agenda da Transparência de todas as interações para

representação de interesses legítimos entre os representantes de interesses legítimos e as entidades públicas,

definidos no artigo 2.º.

Artigo 2.º

Âmbito

1 – Para efeitos da presente lei, consideram-se entidades públicas:

a) A Assembleia da República;

b) O Governo, incluindo os gabinetes dos respetivos membros;

c) Os órgãos e serviços da administração direta e indireta do Estado;

d) Os órgãos e serviços da administração regional, da administração local e das associações públicas;

e) O Provedor de Justiça; e

f) As entidades reguladoras independentes.

2 – Para efeitos da presente lei, consideram-se representantes de interesses legítimos todas as pessoas,

singulares ou coletivas, com ou sem fim lucrativo, sob a forma comercial ou não, que atuem junto das

entidades públicas referidas no número anterior no sentido de, direta ou indiretamente, influenciarem a

definição de políticas públicas, legislação, regulamentação ou decisões, em representação dos seus

interesses ou de terceiros.

3 – Os representantes de interesses legítimos agrupam-se nas seguintes categorias:

a) Representantes profissionais de interesses: incluem-se nesta categoria todas as pessoas individuais e

coletivas que atuem como representantes de interesses legítimos de terceiros;

b) Representantes de interesses empresariais: incluem-se nesta categoria pessoas coletivas ou grupos de

pessoas coletivas que exerçam por si a representação dos seus interesses legítimos;

c) Representantes institucionais de interesses coletivos: incluem-se nesta categoria as entidades

representativas de interesses legítimos de um conjunto de outras entidades singulares ou coletivas, ou de

interesses difusos;

d) Outros Representantes: incluem-se nesta categoria todos aqueles, que não cabendo em nenhuma das

categorias anteriores, atuem em representação de interesses legítimos nos termos da lei, incluindo quando

atuem em representação dos seus próprios interesses.

4 – Para efeitos da presente lei, consideram-se representação de interesses legítimos as interações entre

as entidades públicas e os representantes de interesses legítimos, conforme definidos na presente lei, com o

objetivo de influenciar direta ou indiretamente a definição de políticas públicas, legislação, regulamentação ou

decisões, em representação ou em nome próprio.

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5 – As atuações previstas no n.º 2 deste artigo incluem, nomeadamente, os contactos sob qualquer forma

com as entidades referidas no n.º 1, o envio e circulação de correspondência, material informativo ou

documentos de discussão ou tomadas de posições, ou a organização de eventos, reuniões, conferências ou

quaisquer outras atividades de promoção dos interesses representados, bem como a participação em

consultas sobre propostas legislativas ou outros atos normativos.

6 – Não se consideram abrangidas pela presente lei:

a) A prática de atos próprios dos advogados e solicitadores, definidos em legislação especial;

b) Atividades em resposta a pedidos de informação diretos e individualizados das entidades referidas no n.º

1 deste artigo, ou convites individualizados para assistir a audições públicas ou participar nos trabalhos de

preparação de legislação ou políticas públicas.

Artigo 3.º

Manutenção e acesso ao Registo

1 – Às entidades públicas referidas no artigo anterior compete criar e gerir o seu Registo de Transparência

eletrónico, onde devem constar os registos das interações com representantes de interesses legítimos.

2 – A veracidade e atualização do conteúdo do Registo de Transparência são da responsabilidade dos

representantes de interesses legítimos, sem prejuízo do disposto no número anterior e da assistência ao

preenchimento prestada pelas entidades públicas.

3 – O Registo de Transparência é um registo único, público e gratuito.

Artigo 4.º

Objeto do Registo

1 – O Registo de Transparência contém as seguintes informações sobre os representantes de interesses

legítimos:

a) Nome da entidade, morada, telefone, correio eletrónico, sítio web;

b) Categoria de representante de interesses legítimos, nos termos do artigo 2.º;

c) Enumeração dos interesses legítimos que representem;

d) Nome do titular do órgão social de gestão, quando aplicável;

e) Nome da pessoa responsável pela atividade de representação de interesses legítimos, quando aplicável.

Artigo 5.º

Procedimento de registo

1 – Os representantes de interesses legítimos que se registem no Registo de Transparência de cada uma

das entidades públicas referidas no n.º 1 do artigo 2.º obtêm um número de registo automático.

2 – As pessoas e entidades inscritas devem atualizar os dados constantes do Registo de Transparência

pelo menos uma vez por ano.

3 – A inscrição no registo pode ser cancelada, a pedido ou oficiosamente, nomeadamente quando as

pessoas e entidades inscritas:

a) Não tenham exercido qualquer atividade de representação de interesses legítimos nos últimos 12

meses; ou

b) Pretendam deixar de exercer a atividade de representação de interesses legítimos por um período

previsivelmente superior a 12 meses.

4 – Os representantes de interesses legítimos não podem ter exercido qualquer função nas entidades

públicas referidas no n.º 1 do artigo 2.º da presente lei nos dois anos anteriores ao procedimento de registo.

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Artigo 6.º

Código de Conduta

As entidades públicas referidas no n.º 1 do artigo 2.º e os representantes de interesses legítimos registados

nos Registo de Transparência aderem ao Código de Conduta para as Relações entre Representantes de

Interesses Legítimos e Entidades Públicas constante do Anexo I à presente lei.

Artigo 7.º

Agenda da transparência

1 – As entidades públicas referidas no n.º 1 do artigo 2.º devem manter em registo público, disponível no

respetivo sítio na Internet, por um período de [5] anos, a agenda de todas as reuniões, encontros ou consultas

ocorridas com os representantes de interesses legítimos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º.

2 – A Agenda da transparência contém as seguintes informações:

a) Nome da entidade representada, se aplicável, ou da pessoa presente em representação dos seus

interesses legítimos;

b) Nome da pessoa responsável pela representação de interesses legítimos presente e número de registo

atribuído;

c) Categoria de representante de interesses legítimos, nos termos do artigo 2.º;

d) Enumeração dos principais temas e interesses legítimos sobre que versa a reunião encontro ou consulta

ocorrida;

e) Data e local da interação;

f) Enumeração dos principais objetivos da interação entre a entidade pública e o representante de

interesses legítimos;

g) Nome do titular de cargo político ou assessor presente.

2 – Outras formas de interação nas quais representantes de interesses pretendam influenciar a definição

de políticas públicas, legislação, regulamentação ou decisões, em representação dos seus interesses ou de

terceiros, devem ser registados na Agenda da transparência pelas entidades públicas referidas na presente lei.

Artigo 8.º

Avaliação do sistema de transparência

1 – As entidades públicas referidas no n.º 1 do artigo 2.º publicam anualmente, no respetivo sítio na

Internet, um relatório sobre o funcionamento do respetivo Registo de Transparência e aplicação do Código de

Conduta, o qual deve conter uma análise qualitativa e quantitativa do funcionamento daquele Registo,

incluindo o número de entidades registadas, de eventos ocorridos e registados na Agenda Pública, os

principais temas abordados e os problemas encontrados na sua aplicação, bem como do Código de Conduta.

2 – A Assembleia da República procede à avaliação contínua da aplicação da presente lei, para o efeito

procedendo a consultas regulares com as entidades públicas envolvidas e com os representantes de

interesses legítimos, com vista à melhoria do sistema de transparência na representação de interesses, tendo

em conta o objetivo de introduzir um gradual aumento da sua exigência.

Artigo 9.º

Divulgação do sistema de transparência

As entidades públicas referidas no n.º 1 do artigo 2.º promovem a divulgação das medidas constantes da

presente lei junto da administração pública, dos representantes de interesses legítimos e da sociedade civil,

bem como apoiam as iniciativas da sociedade civil nesse sentido.

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Artigo 10.º

Implementação do Registo e da Agenda

1 – As entidades públicas referidas nas alíneas a), b), c), e) e f) do n.º 1 do artigo 2.º criam os respetivos

Registos de Transparência e implementam a Agenda da Transparência previstos na presente lei no prazo de

180 dias a contar da sua entrada em vigor.

2 – As entidades a que se refere a alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º criam os respetivos Registos de

Transparência e implementam a Agenda da Transparência no prazo de um ano a contar da entrada em vigor

da presente lei.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia posterior à sua publicação.

ANEXO I

CÓDIGO DE CONDUTA PARA AS RELAÇÕES ENTRE REPRESENTANTES

DE INTERESSES LEGÍTIMOS E ENTIDADES PÚBLICAS

(a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º)

1) Os representantes de interesses legítimos reconhecem a importância de se relacionarem com entidades

públicas de um modo transparente, correto e rigoroso, e o papel fundamental desempenhado por um sistema

de registo público.

2) As entidades públicas reconhecem a importância dos representantes de interesses legítimos para a

formação de decisões e políticas públicas informadas e procurarão interagir de forma transparente com os

representantes inscritos no Registo de Transparência.

3) As entidades públicas incentivam o registo dos representantes de interesses legítimos no Registo de

Transparência, especialmente quando observarem que um representante de interesses que consigo queira

interagir não se encontre registado no Registo de Transparência.

4) Os representantes de interesses legítimos comprometem-se a indicar sempre essa qualidade em todos

os contactos e correspondência trocada com as entidades públicas, incluindo o número de inscrição no

Registo de Transparência e a declaração expressa de adesão a este Código de Conduta.

5) Os representantes de interesses legítimos devem declarar com rigor os representados e interesses que

representam em cada situação concreta, e esclarecer de forma inequívoca os objetivos que pretendem

alcançar com a sua atuação.

6) Os representantes de interesses legítimos procurarão aderir a outros códigos de conduta que se

apliquem à sua atividade, e a desenvolver concertadamente regras de conduta e regras deontológicas, tendo

em conta a especificidade da regulamentação portuguesa.

7) As empresas e outras instituições devem indicar publicamente um responsável pela área de relações

institucionais públicas.

8) As entidades públicas disponibilizam publicamente as suas agendas e registam na Agenda da

Transparência todas as interações que ocorram com representantes de interesses legítimos, tal como os

principais assuntos sobre que versaram.

9) Nas suas relações com as entidades públicas, os representantes de interesses legítimos:

a. Não devem obter nem tentar obter informações ou decisões, recorrendo a pressões indevidas ou

comportamentos inadequados;

b. Não devem alegar qualquer relação formal com as entidades públicas nas suas relações com terceiros,

nem criar expectativas infundadas quanto ao efeito da sua inscrição no Registo de forma que engane

terceiros;

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c. Não devem vender a terceiros cópias de documentos que tenham obtido junto das entidades públicas;

d. Não devem incitar os membros das entidades públicas, os seus trabalhadores, colaboradores ou

agentes a infringir as regras e normas que lhes são aplicáveis;

e. Caso empreguem antigos membros, trabalhadores, colaboradores ou agentes das entidades públicas,

devem respeitar a obrigação que incumbe a essas pessoas de cumprir as regras e os requisitos de

confidencialidade que lhes são aplicáveis;

f. Devem informar aqueles que representam das suas obrigações para com as entidades públicas com

quem interagem;

g. Devem garantir a veracidade da informação que disponibilizam às entidades públicas.

Palácio de São Bento, 21 de dezembro de 2018.

Os Deputados do PSD: Margarida Balseiro Lopes — Laura Monteiro Magalhães — Cristóvão Simão Ribeiro

— Joana Barata Lopes — Duarte Marques.

———

PROJETO DE LEI N.º 1054/XIII/4.ª

APROVA O REGIME DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL DOS CRIMINÓLOGOS

Exposição de motivos

A Criminologia é uma ciência social conceptualmente rica, recheada de conceitos transversais a várias

áreas do saber, com potencialidade para influir na estruturação e na gestão corrente da administração pública

e, ainda, com a capacidade de conformar o exercício de várias profissões cuja prática assenta na formação

jurídica. A licenciatura em Criminologia dota os seus estudantes de conhecimentos nas áreas das Ciências do

Comportamento, Ciências Forenses, da Estatística, do Direito, dos Métodos de Investigação Científica e

Filosofia Científica. Os métodos pedagógicos utilizados convocam os estudantes a porem em prática o seu

saber por meio de estágios curriculares em diferentes valências e instituições, habilitando-os a

adequadamente desempenhar funções como a explicação científica do fenómeno criminal ou a prevenção de

delitos e a intervir na reinserção e reintegração social do delinquente.

O ecumenismo e a transversalidade da Criminologia têm sido, porventura, os maiores obstáculos ao

reconhecimento da mais-valia que constitui o exercício das funções de criminólogo, muito provavelmente por

carecer do mínimo de enquadramento legislativo dessas funções.

Por outro lado, os criminólogos sempre tiveram grandes dificuldades em ser reconhecidos como profissão,

apesar de paulatinamente se terem tornado numa classe profissional cada vez mais presente em vários

setores de atividade, desempenhando cada vez mais papéis em inúmeras situações.

Em 24 de Junho foi discutida em plenário a Petição n.º 261/XII/2.ª, apresentada pela Associação

Portuguesa de Criminologia – petição com 4125 assinaturas, que propunha à Assembleia da República o

reconhecimento da Profissão de Criminólogo –, bem como os Projetos de Resolução n.os 1483/XII (PSD),

1542/XII (CDS-PP) e 1549/XII (BE), todos com o mesmo objetivo, o de recomendar ao Governo que

reconhecesse e regulamentasse a profissão de Criminólogo com a maior brevidade possível. Estas iniciativas

viriam a culminar na aprovação da Resolução da Assembleia da República n.º 120/2015, de 11 de agosto, que

recomenda ao Governo que reconheça e regulamente a profissão de criminólogo com a máxima brevidade

possível, até ao prazo limite de 60 dias, bem como que tome as medidas legislativas e regulamentares

necessárias para incluir, através do Instituto Nacional de Estatística, a profissão de criminólogo na

Classificação Nacional de Profissões.

Mais de 3 anos decorridos, e com o mandato deste Governo a entrar na reta final, não foi concretizada

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nenhuma das recomendações efetuadas pela Assembleia da República.

Não há razão para duvidar das aptidões e competências dos criminólogos para a assunção de diversas

funções que assumem relevo, em particular, na esfera pública, salientando-se a atuação ao nível das forças

policiais, do sistema prisional ou dos serviços de reinserção social. A realidade dos factos, contudo, tem

demonstrado a existência de injustificadas situações de restrição, nomeadamente na candidatura a concursos

públicos para os quais dificilmente se compreende a exclusão dos licenciados em Criminologia.

Os licenciados em Criminologia não são reconhecidos no mercado de trabalho, e a sua grande maioria

encontra-se desempregada – com a exceção daqueles que já tinham emprego nas entidades policiais quando

iniciaram a licenciatura em Criminologia –, o que dificilmente se compreende. Na verdade, o licenciado em

Criminologia encontra-se apto a desenvolver perícias, nos termos do n.º 6 do artigo 159 º e do n.º 2 do artigo

160.º do Código de Processo Penal, a fazer análise criminológica de problemáticas e seus contextos,

propondo soluções concretas de combate a uma forma particular de crime ou privilegiando uma gestão mais

adequada de programas; para a elaboração e planeamento de políticas criminais, intervenção clínica,

intervenção comunitária, mediação, consultadoria em diversas áreas, conceção de políticas sociais, de

prevenção e penais investigação criminal, segurança privada, investigação científica, formação e ensino.

A presente iniciativa, estamos em crê-lo, constituirá o primeiro passo para habilitar os licenciados em

Criminologia ao desempenho de funções em várias áreas e inseri-los plenamente no mercado de trabalho, e

criar as condições para a subsequente criação da profissão de criminólogo.

Nestes termos, nos termos constitucionais e legais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam

o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei define o regime jurídico a que obedece o exercício de funções de criminólogo.

Artigo 2.º

Âmbito subjetivo e vinculatividade

1 – São abrangidos pelo presente regime todos os criminólogos que exerçam a sua atividade no território

nacional, em regime de trabalho subordinado ou de forma independente.

2 – O exercício das funções de criminólogo em regime profissional depende da criação da profissão de

Criminólogo.

3 – O presente regime é vinculativo para todas as entidades empregadoras dos sectores público, privado,

cooperativo e social.

Artigo 3.º

Conceitos e competências

1 – O criminólogo é o profissional habilitado com uma licenciatura em Criminologia, cuja posse lhe confere

a competência para a análise e estudo do fenómeno criminal.

2 – No exercício das suas funções, os criminólogos:

a) Estudam os fenómenos criminógenos;

b) Analisam os métodos utilizados no cometimento do crime, com o propósito de auxiliar à descoberta do

crime;

c) Estudam os fenómenos e causas da delinquência, da vitimação, da criminalidade e da sua relação com

a segurança e do alarme social da reação social ao crime;

d) Prestam apoio às autoridades judiciárias na produção da prova pericial requerida ao abrigo do n.º 6 do

artigo 159.º e do n.º 2 do artigo 160.º do Código de Processo Penal, quando solicitados;

e) Desempenham quaisquer outras funções, no âmbito da sua formação, para as quais a lei lhes atribua

competência.

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3 — Os criminólogos estão aptos a desenvolver as suas atividades profissionais, designadamente, nas

seguintes áreas:

a) Análise criminológica;

b) Conceção e execução de programas de prevenção da criminalidade;

c) Avaliação do risco de reincidência;

d) Intervenção comunitária;

e) Conceção de políticas sociais e penais;

f) Investigação criminal;

g) Investigação científica;

h) Ensino.

Artigo 4.º

Exercício profissional dos Criminólogos

1 – Os criminólogos exercem as suas funções em regime de trabalho subordinado ou de forma

independente, com respeito pelas regras de ética e pelos códigos de conduta que sejam aprovados pelas

respetivas organizações profissionais, bem como por outros que lhes sejam aplicáveis.

2 – Os criminólogos que queiram exercer funções de mediador penal estão dispensados do requisito

previsto na alínea d) do artigo 12.º da Lei n.º 21/2007, de 12 de junho.

Artigo 5.º

Profissão de Criminólogo

A profissão de criminólogo é criada por lei.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no prazo de 30 dias, contados da sua publicação.

Assembleia da República, 21 de dezembro de 2018.

Os Deputados do CDS-PP: Nuno Magalhães — Assunção Cristas — Filipe Anacoreta Correia — Vânia

Dias da Silva — Pedro Mota Soares — António Carlos Monteiro — Cecília Meireles — Hélder Amaral — Telmo

Correia — João Pinho de Almeida — João Rebelo — João Gonçalves Pereira — Álvaro Castello-Branco —

Ana Rita Bessa — Patrícia Fonseca — Ilda Araújo Novo — Teresa Caeiro — Isabel Galriça Neto.

———

PROJETO DE LEI N.º 1055/XIII/4.ª

INSTITUI UM REGIME DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA ASSENTE EM ATIVIDADES DE

INVESTIMENTO EM PROJETOS ECOLÓGICOS «VISTOS GREEN»

Exposição de motivos

A Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, referente à entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do

território nacional, por via da alteração promovida pela Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, passou a elencar o

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instituto da “autorização de residência para actividade de investimento”, comummente conhecido por “Golden

Visa” ou “Visto Gold”.

O artigo 90.º-A do diploma explicitado, prescreve o seguinte:

«Autorização de residência para actividade de investimento

1 – É concedida autorização de residência, para efeitos de exercício de uma actividade de investimento,

aos nacionais de Estados terceiros que, cumulativamente:

a) Preencham os requisitos gerais estabelecidos no artigo 77.º, com excepção da alínea a) do n.º 1;

b) Sejam portadores de vistos Schengen válidos;

c) Regularizem a estada em Portugal dentro do prazo de 90 dias a contar da data da primeira entrada em

território nacional;

d) Preencham os requisitos estabelecidos na alínea d) do artigo 3.º.

2 – É renovada a autorização de residência por períodos de dois anos, nos termos da presente lei, desde

que o requerente comprove manter qualquer um dos requisitos da alínea d) do artigo 3.º

3 – (Revogado).»

O artigo 3.º, n.º 1, alínea d) discrimina as variantes abrangidas por “actividade de investimento”. Passamos

a transcrever o teor da alínea mencionada:

«‘Actividade de investimento’» qualquer actividade exercida pessoalmente ou através de uma sociedade

que conduza, em regra, à concretização de, pelo menos, uma das seguintes situações em território nacional e

por um período mínimo de cinco anos:

i) Transferência de capitais no montante igual ou superior a 1 milhão de euros;

ii) Criação de, pelo menos, 10 postos de trabalho;

iii) Aquisição de bens imóveis de valor igual ou superior a (euro) 500 000;

iv) Aquisição de bens imóveis, cuja construção tenha sido concluída há, pelo menos, 30 anos ou

localizados em área de reabilitação urbana e realização de obras de reabilitação dos bens imóveis adquiridos,

no montante global igual ou superior a (euro) 350 000;

v) Transferência de capitais no montante igual ou superior a (euro) 350 000, que seja aplicado em

atividades de investigação desenvolvidas por instituições públicas ou privadas de investigação científica,

integradas no sistema científico e tecnológico nacional;

vi) Transferência de capitais no montante igual ou superior a (euro) 250 000 euros, que seja aplicado em

investimento ou apoio à produção artística, recuperação ou manutenção do património cultural nacional,

através de serviços da administração direta central e periférica, institutos públicos, entidades que integram o

sector público empresarial, fundações públicas, fundações privadas com estatuto de utilidade pública,

entidades intermunicipais, entidades que integram o sector empresarial local, entidades associativas

municipais e associações públicas culturais, que prossigam atribuições na área da produção artística,

recuperação ou manutenção do património cultural nacional;

vii) Transferência de capitais no montante igual ou superior a (euro) 350 000, destinados à aquisição de

unidades de participação em fundos de investimento ou fundos de capitais de risco vocacionados para a

capitalização de empresas, que sejam constituídos ao abrigo da legislação portuguesa, cuja maturidade, no

momento do investimento, seja de, pelo menos, cinco anos e, pelo menos, 60 /prct. do valor dos investimentos

seja concretizado em sociedades comerciais sediadas em território nacional;

viii) Transferência de capitais no montante igual ou superior a (euro) 350 000, destinados à constituição de

uma sociedade comercial com sede em território nacional, conjugada com a criação de cinco postos de

trabalho permanentes, ou para reforço de capital social de uma sociedade comercial com sede em território

nacional, já constituída, com a criação ou manutenção de postos de trabalho, com um mínimo de cinco

permanentes, e por um período mínimo de três anos.»

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Sublinha-se ainda que, de acordo com o artigo 122.º, n.º 1, alínea r), não carecem de visto para obtenção

de autorização de residência temporária os nacionais de Estados terceiros que «façam prova da actividade de

investimento, nos termos a que se refere a alínea d) do artigo 3.º».

Em suma, o Visto Gold consubstancia uma autorização de residência para atividades de investimento

concedida a nacionais de Estados terceiros, a qual é concedida mediante a execução de um investimento

empresarial ou imobiliário em território português.

Desde a sua criação, há seis anos atrás, o investimento acumulado totalizou 4.155.454.320,27 euros, com

a aquisição de bens imóveis a somar 3.769.059.383,67 euros e a transferência de capital no valor de

386.394.936,60 euros.

Tem-se verificado um crescimento do investimento em Portugal nos últimos meses, com uma subida de

41% em Novembro e 4% em Outubro, face ao período homólogo do ano anterior, de acordo com dados

estatísticos do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF).

Até à data foram atribuídas 6813 autorizações de residência para atividades de investimento: 2 em 2012,

494 em 2013, 1526 em 2014, 766 em 2015, 1414 em 2016, 1351 em 2017 e 1260 em 2018.

Por nacionalidades, a China lidera a atribuição de vistos (4013), seguida do Brasil (625), Turquia (279),

África do Sul (268) e Rússia (237).

Tendo em conta estes dados, e valores, tal como a importância de cimentar uma sociedade multicultural e

aberta ao investimento estrangeiro, consideramos que este investimento exponencial deveria ser captado e

canalizado para projetos de investimento estruturantes nomeadamente de cariz ecológico – consubstanciaria

uma autorização de residência para atividade de investimento em projetos ecológicos.

Neste âmbito, trazemos à colação as palavras do Sr. Primeiro-Ministro António Costa, na COP-22, em

Marraquexe, que audaciosamente, comprometeu-se a descarbonizar a economia portuguesa até 2050. Nesta

sequência, o Governo lançou o “Roteiro Nacional de Baixo Carbono 2050”1.

Este Roteiro assenta na necessidade da descarbonização profunda da economia portuguesa,

reconhecendo a neutralidade carbónica como um desígnio nacional e intergeracional.

Salienta-se que, no ano de 2016 o investimento privado global em energias renováveis ultrapassou o

investimento privado combinado em energias fósseis (petróleo, gás e carvão) e energia nuclear, tendência

vislumbrável desde 2015 e que assinala uma mudança global na matriz energética, no sentido da transição

para as energias renováveis face ao desafio das alterações climáticas.

Vários Estados – a maior parte dos quais são partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas para as

Alterações Climáticas – têm sustentado com condições favoráveis ao investimento externo a continuidade de

um sector energético cujos efeitos finais no sistema climático global são possivelmente a maior ameaça

alguma vez apresentada à Humanidade.

Em várias cidades, países e diferentes contextos regionais têm sido assumidas posições à altura deste

desafio, nomeadamente prevendo o faseamento acelerado para o fim da prospeção e produção de

combustíveis fósseis, por métodos convencionais e não-convencionais, assim como do próprio consumo de

combustíveis fósseis, em particular nos sistemas de transportes.

A título de exemplo, no que tange à contaminação do ar, segundo dados da Organização Mundial de

Saúde, 12,5% das mortes à escala mundial são motivadas pela poluição, sendo que respirar o ar em Nova

Deli é como fumar 40 cigarros por dia.

É urgente descarbonizar, eliminando paulatinamente a dependência das energias fósseis, substituindo-as

por outras fontes 100% limpas e renováveis.

A consciencialização mundial desta problemática levou à criação e subscrição, por parte de quase todos os

países mundiais, do Acordo de Paris, o qual se destina a limitar o aquecimento global a um valor «bem

abaixo» dos 2°C, a partir de 2020.

Sublinha-se que os Estados subscritores aceitaram elaborar e apresentar relatórios aos outros Governos e

ao público sobre o seu desempenho na prossecução das respetivas metas, no sentido de assegurar a

transparência e a supervisão deste processo.

Atendendo à premente implementação de vetores que contribuam para o processo de descarbonização em

Portugal, e considerando o grau de investimento provindo do instituto da autorização de residência assente em

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atividades de investimento, propomos a criação de um regime de autorização de residência assente em

atividades de investimento em projetos ecológicos (Vistos Green) concernentes a qualquer atividade exercida

pessoalmente ou através de uma sociedade que conduza, em regra, à concretização de, pelo menos, uma das

seguintes situações em território nacional e por um período mínimo de cinco anos, num montante igual ou

superior a (euro) 500 000 euros, tais como:

— Promoção e desenvolvimento de investimentos em agricultura biológica não intensiva;

— Reforço e contributo ativo para a implementação do Roteiro para a Neutralidade Carbónica;

— Criação de investimentos que incidam no autoconsumo com energias oriundas de fontes renováveis que

se regem pelo Decreto-Lei n.º 153/2014, pela Portaria n.º 14/2015 e Portaria n.º 15/2015;

— Desenvolvimento de projetos que apresentem manifestos e elevados padrões de eficiência energética

com a obrigatoriedade de consumo de mais de 75% de energia oriunda de fontes 100% renováveis;

— Promoção e desenvolvimento de projetos e investimentos em ecoturismo.

Ademais, deverá ser alterado o Decreto Regulamentar n.º 84/2007, o qual regulamenta a Lei n.º 23/2007,

de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos

estrangeiros de território nacional, em conformidade com as alterações da presente iniciativa.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte

projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente Lei visa alterar o Regime de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do

território nacional, criando o regime de autorização de residência assente em atividades de investimento em

projetos ecológicos – Vistos Green.

Artigo 2.º

Alterações ao Regime de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território

nacional, aprovado pela Lei n.º 23/2007, de 4 de julho

São alterados os artigos 3.º e 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o Regime Jurídico de

Entrada, Permanência, Saída e Afastamento de Estrangeiros do Território Nacional, alterado pela Lei n.º

29/2012, de 9 de agosto, pela Lei n.º 56/2015, de 23 de junho, pela Lei n.º 63/2015, de 30 de junho, pela Lei

n.º 59/2017, de 31 de julho, e pela Lei n.º 102/2017, de 28 de agosto, com a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... :

i) .................................................................................................................................................................. ;

ii) ................................................................................................................................................................. ;

iii) ................................................................................................................................................................ ;

iv) ............................................................................................................................................................... ;

v) ................................................................................................................................................................ ;

1 https://www.apambiente.pt/_zdata/DESTAQUES/2012/RNBC_COMPLETO_2050_V04.pdf .

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vi) ............................................................................................................................................................... ;

vii) .............................................................................................................................................................. ;

viii) ............................................................................................................................................................. .

e) ..................................................................................................................................................................... ;

f) ...................................................................................................................................................................... ;

g) ..................................................................................................................................................................... ;

h) ..................................................................................................................................................................... ;

i) ...................................................................................................................................................................... ;

j) ...................................................................................................................................................................... ;

k) ..................................................................................................................................................................... ;

l) ...................................................................................................................................................................... ;

m) .................................................................................................................................................................... ;

n) ..................................................................................................................................................................... ;

o) ..................................................................................................................................................................... ;

p) ..................................................................................................................................................................... ;

q) ..................................................................................................................................................................... ;

r) ..................................................................................................................................................................... ;

s) ..................................................................................................................................................................... ;

t) ...................................................................................................................................................................... ;

u) ..................................................................................................................................................................... ;

v) ..................................................................................................................................................................... ;

w) .................................................................................................................................................................... ;

x) ..................................................................................................................................................................... ;

y) ..................................................................................................................................................................... ;

z) ..................................................................................................................................................................... ;

aa) ................................................................................................................................................................... ;

bb) ................................................................................................................................................................... ;

cc) ................................................................................................................................................................... ;

dd) ................................................................................................................................................................... ;

ee) ................................................................................................................................................................... ;

ff) ..................................................................................................................................................................... ;

gg) ................................................................................................................................................................... ;

hh) ................................................................................................................................................................... :

i) ................................................................................................................................................................. ;

ii) ................................................................................................................................................................ ;

iii) ............................................................................................................................................................... ;

ii) ................................................................................................................................................................ ;

jj) ..................................................................................................................................................................... ;

kk) ................................................................................................................................................................... ;

ll) ..................................................................................................................................................................... ;

mm) ................................................................................................................................................................. ;

nn) ................................................................................................................................................................... ;

oo) ................................................................................................................................................................... ;

qq) ................................................................................................................................................................... ;

rr) .................................................................................................................................................................... ;

ss) ................................................................................................................................................................... ;

tt) ..................................................................................................................................................................... ;

uu) ................................................................................................................................................................... ;

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vv) «Actividade de investimento em projectos ecológicos» qualquer atividade exercida pessoalmente ou

através de uma sociedade que conduza, em regra, à concretização de, pelo menos, uma das seguintes

situações em território nacional e por um período mínimo de cinco anos, num montante igual ou superior a

(euro) 500 000 euros:

i) Promoção e desenvolvimento de investimentos em agricultura biológica não intensiva;

ii) Reforço e contributo ativo para a implementação do Roteiro para a Neutralidade Carbónica;

iii) Criação de investimentos que incidam no autoconsumo com energias oriundas de fontes renováveis

que se regem pelo Decreto-Lei n.º 153/2014, pela Portaria n.º 14/2015 e Portaria n.º 15/2015;

iv) Desenvolvimento de projetos que apresentem manifestos e elevados padrões de eficiência

energética com a obrigatoriedade de consumo de mais de 75% de energia oriunda de fontes 100%

renováveis;

v) Promoção e desenvolvimento de projetos e investimentos em ecoturismo.

2 – O montante ou requisito quantitativo mínimo das atividades de investimento previstas nas subalíneas ii)

a vi) da alínea d) e da alínea vv) do número anterior podem ser inferiores em 50 /prct., quando as atividades

sejam efetuadas em territórios de baixa densidade.

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 122.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) ..................................................................................................................................................................... ;

f) ...................................................................................................................................................................... ;

g) ..................................................................................................................................................................... ;

h) ..................................................................................................................................................................... ;

i) ...................................................................................................................................................................... ;

j) ...................................................................................................................................................................... ;

k) ..................................................................................................................................................................... ;

l) ...................................................................................................................................................................... ;

m) .................................................................................................................................................................... ;

n) ..................................................................................................................................................................... ;

o) ..................................................................................................................................................................... ;

p) ..................................................................................................................................................................... ;

q) ..................................................................................................................................................................... ;

r) Que façam prova da actividade de investimento, nos termos a que se refere as alíneas d) e vv) do artigo

3.º.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

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130

Artigo 3.º

Aditamento ao Regime de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território

nacional, aprovado pela Lei n.º 23/2007, de 4 de julho

É aditado o artigo 90.º-B à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o Regime Jurídico de Entrada,

Permanência, Saída e Afastamento de Estrangeiros do Território Nacional, alterado pela Lei n.º 29/2012, de 9

de agosto, pela Lei n.º 56/2015, de 23 de junho, pela Lei n.º 63/2015, de 30 de junho, pela Lei n.º 59/2017, de

31 de julho, e pela Lei n.º 102/2017, de 28 de agosto, com a seguinte redação:

«Artigo 90.º-B

Autorização de residência para atividade de investimento em projetos ecológicos

1 – É concedida autorização de residência, para efeitos de exercício de uma atividade de investimento em

projetos ecológicos, aos nacionais de Estados terceiros que, cumulativamente:

a) Preencham os requisitos gerais estabelecidos no artigo 77.º, com exceção da alínea a) do n.º 1;

b) Sejam portadores de vistos Schengen válidos;

c) Regularizem a estada em Portugal dentro do prazo de 90 dias a contar da data da primeira entrada em

território nacional;

d) Preencham os requisitos estabelecidos na alínea vv) do artigo 3.º.

2 – É renovada a autorização de residência por períodos de dois anos, nos termos da presente lei, desde

que o requerente comprove manter qualquer um dos requisitos da alínea vv) do artigo 3.º.»

Artigo 4.º

Regulamentação

O Governo altera o Decreto Regulamentar n.º 84/2007, em conformidade com as alterações da presente

Lei, no prazo de 90 dias a contar da data da respetiva publicação.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Palácio de S. Bento, 21 de dezembro de 2018.

O Deputado do PAN, André Silva.

———

PROJETO DE LEI N.º 1056/XIII/4.ª

INTERDITA A COMERCIALIZAÇÃO DE MEDICAMENTOS VETERINÁRIOS CUJO PRINCÍPIO ATIVO

SEJA O DICLOFENAC

Exposição de motivos

Na sessão legislativa anterior o PAN apresentou o Projeto de Resolução n.º 1433/XIII/3.ª recomendando ao

Governo que não autorize a comercialização de medicamentos veterinários cujo princípio ativo seja o

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diclofenac. Esta recomendação foi aprovado em plenário no dia 13 de março de 2018.

Contudo, ainda se encontra em avaliação na Direcção-Geral de Alimentação e Veterinária – (DGAV) um

pedido de autorização de comercialização do medicamento veterinário, cujo princípio ativo é o diclofenac, para

uso pecuário. Até ao momento, não foi tomada qualquer tomada de posição desta direção-geral, mesmo após

a aprovação do Projecto de Resolução do PAN que origem à Resolução da AR n.º 178/2018.

Vários estudos científicos relacionam o declínio da população de abutres no continente asiático a este

agente ativo, sendo que provoca insuficiência renal aguda nos abutres e em águias do género Aquila, que

culmina na sua morte num curto espaço de tempo, provocando morte por colapso renal até dois dias, após a

ingestão de tecidos de animais tratados com o medicamento.

As populações de aves necrófagas em Portugal, abutre-preto (Aegypius monachus), o britango (Neophron

percnopterus), o grifo (Gyps fulvus), a águia imperial-ibérica (Aquila adalberti) e a águia-real (Aquila

chrysaetos), apresentam um estatuto de ameaça elevado, estando protegidas pela Diretiva Comunitária Aves.

A introdução de diclofenac em Portugal poderá pôr em causa a conservação destas espécies, provocando um

impacto potencialmente devastador tanto ao nível das populações como ao nível dos ecossistemas que

integram, devido ao seu papel fundamental no equilíbrio ecológico.

Em 2014, Portugal votou favoravelmente a resolução 11.5 da COP11 da Convenção das Espécies

Migratórias da Fauna Selvagem (CMS ou Convenção de Bona), que incluí a recomendação legislativa de

“proibir o uso do diclofenac veterinário para o tratamento pecuário e substituí-lo por alternativas seguras e já

disponíveis, tais como o meloxicam”.

Neste sentido com o intuito de entender qual a posição do governo a esta questão, o PAN efetuou uma

Pergunta Parlamentar n.º 3650/XIII/2.ª em março de 2017, à qual o MAFDR respondeu que segundo

avaliações realizadas pela Agência Europeia de Medicamentos, o “problema observado na Índia e noutros

estados da Ásia não têm qualquer paralelismo com a situação da Europa” e que “caso seja autorizada a

comercialização do medicamento em causa, seja mitigado o risco conhecido.”

Contudo, de acordo com o relatório EMA/CVMP/761582/2014, a CVMP (Comité responsável pelos

medicamentos veterinários da Agência Europeia dos Medicamentos) os abutres e outras aves necrófagas na

União Europeia podem estar em risco se expostos a resíduos de diclofenac, se se alimentarem com carcaças

provenientes de animais a quem tenham sido administrados este medicamento. Baseando-se em estudos de

modelação publicados em vários artigos científicos, a CVMP reconhece que foram necessários apenas 1% de

caraças contaminadas para desencadear o colapso da população de abutres na Índia. Ainda, refere que

apesar deste valor não ser referente a populações Europeias, esta estimativa é feita considerando espécies de

abutres Europeias e Indianas, pelo que recomendam como medida de gestão do risco, a retirada de produtos

dicloflenac na utilização veterinária no mercado europeu, devido ao risco intrínseco à sua utilização, visto que

ainda não estão estimados os seus efeitos negativos e que existem alternativas a este medicamento, já

estudadas, sem impacto nas aves necrófagas (exemplo: meloxicam).

Assim sendo, não se pode afirmar que a Agência Europeia de Medicamentos tenha salientado que o

problema observado na Índia e noutros estados Asiáticos não têm qualquer paralelismo com a situação

Europeia, e ultimamente não pode assumir que por não haver dados relativos ao efeito deste medicamento

nas aves necrófagas que pode autorizar a introdução deste medicamento no país sem ter em conta as

recomendações do Comité responsável pelos medicamentos veterinários da Agência Europeia dos

Medicamentos.

Apesar do anti-inflamatório diclofenac já estar autorizado em alguns Estados Membros da UE, não torna

aceitável a introdução do mesmo no mercado português quando existem várias recomendações, de várias

entidades, a alertar para o risco de extermínio de espécies protegidas em Portugal. Perante este elevado risco

identificado, a autorização da comercialização deste medicamento, constitui uma negação do compromisso e

esforço nacional de conservação de espécies necrófagas, e da prossecução dos objetivos de conservação da

natureza e sustentabilidade ambiental tanto a nível nacional como europeu.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte

projeto de lei:

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Artigo 1.º

Objeto

A presente lei visa a interdição da comercialização de medicamentos veterinários cujo princípio activo seja

o diclofenac.

Artigo 2.º

Definição de diclofenac

Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por «Diclofenac» – princípio ativo, utilizado em

medicamentos, cuja composição química é C14H11Cl2NO2.

Artigo 3.º

Medicamentos veterinários com diclofenac

É interdito, em todo o território nacional, utilizar, comercializar e/ ou fabricar, medicamentos veterinários

para uso pecuário cujo princípio ativo seja o diclofenac.

Artigo 4.º

Entrada em Vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 21 de dezembro de 2018.

O Deputado do PAN, André Silva.

———

PROJETO DE LEI N.º 1057/XIII/4.ª

LEI DE BASES DA HABITAÇÃO

Exposição de motivos

A habitação é um elemento central na vida dos cidadãos e cidadãs. Do acesso à habitação é possível o

abrigo em condições de salubridade, mas também o acesso a serviços abastecimento de água e saneamento,

de energia e comunicações. O acesso à habitação é ainda essencial para garantir o acesso ao emprego e a

vários direitos de cidadania.

Face a esta importância e à centralidade do direito à habitação, a Constituição da República Portuguesa

dedica-lhe o seu artigo 65.º:

«Habitação e urbanismo

1. Todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições

de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar.

2. Para assegurar o direito à habitação, incumbe ao Estado:

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a) Programar e executar uma política de habitação inserida em planos de ordenamento geral do território e

apoiada em planos de urbanização que garantam a existência de uma rede adequada de transportes e de

equipamento social;

b) Promover, em colaboração com as regiões autónomas e com as autarquias locais, a construção de

habitações económicas e sociais;

c) Estimular a construção privada, com subordinação ao interesse geral, e o acesso à habitação própria ou

arrendada;

d) Incentivar e apoiar as iniciativas das comunidades locais e das populações, tendentes a resolver os

respetivos problemas habitacionais e a fomentar a criação de cooperativas de habitação e a autoconstrução.

3. O Estado adotará uma política tendente a estabelecer um sistema de renda compatível com o

rendimento familiar e de acesso à habitação própria.

4. O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais definem as regras de ocupação, uso e

transformação dos solos urbanos, designadamente através de instrumentos de planeamento, no quadro das

leis respeitantes ao ordenamento do território e ao urbanismo, e procedem às expropriações dos solos que se

revelem necessárias à satisfação de fins de utilidade pública urbanística.

5. É garantida a participação dos interessados na elaboração dos instrumentos de planeamento urbanístico

e de quaisquer outros instrumentos de planeamento físico do território».

No entanto, apesar de se tratar de um direito constitucional, vários cidadãos e cidadãs se vêm totalmente

privados de habitação ou se encontram em situação de carência e precariedade habitacional. Acresce que a

habitação disponibilizada no mercado – tanto para venda como para arrendamento – é em grande medida

incomportável e incompatível com vários escalões de rendimentos existentes no país. É neste contexto que a

presente lei de bases visa estabelecer os programas e mecanismos para efetivar o direito à habitação na

constituição. A presente lei estabelece ainda o papel primordial do Estado nas políticas de habitação para

todos os cidadãos e cidadãs.

Atualmente, apenas 2% das habitações no país são de propriedade pública. Esta questão é central e

limitadora de políticas públicas de habitação. O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda considera que

incumbe ao Estado a função primordial de garantir o direito à habitação, desde logo pela disponibilização de

fogos habitacionais públicos em regimes de renda apoiada e condicionada. É assim necessário um esforço

evidente para a constituição de um parque habitacional público capaz de responder às necessidades.

Apesar da intervenção pública na habitação em regime de renda apoiada ser essencial para uma vasta

camada social e como forma de controlar a especulação, a resposta é claramente insuficiente, não dando

resposta satisfatória e completa a escalões de rendimentos baixos ou médios. O Grupo Parlamentar do Bloco

de Esquerda considera essencial que se constitua um Serviço Nacional de Habitação e que sejam aprovados

e desenvolvidos Programas Nacionais de Habitação plurianuais que estabeleçam os objetivos, prioridades e

programas da política nacional de habitação de acordo com as obrigações do Estado, assim como o seu

financiamento.

A presente lei estipula ainda a função social da habitação de ser habitada para providenciar o direito à

habitação e é igualmente clara na definição dos Mecanismos contrários à função social da habitação:

especulação imobiliária, o açambarcamento massivo de habitações para as retirar do mercado e os atos

tendentes a transformar a habitação num simples veículo financeiro.

A liberalização do mercado das rendas em 2012 levou ao aumento drástico das rendas, primeiramente e

com maior intensidade no centro das grandes cidades, mas que se foi alargando ao território nacional. No

período desde a liberalização até aos dias de hoje foram efetuados mais de 9 mil despejos. Esta realidade

mostra que o mercado, por si, não providencia a solução para o direito à habitação nem suprime as

necessidades sociais, acima de tudo das camadas da população com menores rendimentos. Mas também as

camadas com rendimentos médios se viram afastadas do acesso à habitação. É assim necessário que o

Estado assuma as suas responsabilidades na garantia do direito à habitação.

A política de solos concorre igualmente para a concretização do direito à habitação. Desde logo deve

garantir a equidade social nas operações de transformação de solo em zona urbanizável. Deve ainda garantir

a sua compatibilização com os diferentes usos do solo e a proteção ambiental. O ordenamento do território e

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as operações de loteamento ou operações de impacto semelhante devem ainda estar sujeitas ao interesse

público e potenciar a utilização das infraestruturas existentes, evitando um desenvolvimento urbano em

mancha de óleo ou a constituição generalizada de habitações dispersas que dificultem a concretização de

serviços públicos a toda a população.

É ainda garantido o direito à habitação condigna que inclui o direito a um contexto territorial e social exterior

à habitação com infraestruturas e equipamentos coletivos, com o acesso a serviços públicos que concorram

para a concretização do bem-estar dos cidadãos e cidadãs.

A presente lei define intervenções prioritárias para pessoas em situação de sem-abrigo, vítimas de

violência de género, de grave carência habitacional e ainda prevê o realojamento preventivo de comunidades

vulneráveis a catástrofes naturais, quando identificados esses perigos. Estabelece ainda o direito à

informação, à participação e ao associativismo na área do direito à habitação.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

CAPÍTULO I

DIREITO À HABITAÇÃO

Artigo 1.º

Objeto

A presente Lei estabelece as bases do direito à habitação, consagrado na Constituição da República

Portuguesa e as incumbências e funções sociais do Estado na política de habitação e na garantia aos

cidadãos e cidadãs de uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que

preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar.

Artigo 2.º

Princípios gerais

1 – A presente lei visa estabelecer os mecanismos, políticas e funções para a concretização do direito à

habitação consagrado na Constituição da República Portuguesa.

2 – A presente lei visa assegurar o direito à habitação, prevenindo e eliminando situações de pessoas em

condição de sem abrigo, de precariedade habitacional, de insalubridade, de nomadismo e de falta de acesso a

infraestruturas básicas de água, luz, saneamento, tratamento de águas, resíduos, mobilidade, saúde e

educação, assim como de ineficiência energética, garantindo a disponibilização em número suficiente de

habitação nos regimes de renda apoiada e de renda condicionada.

3 – O direito fundamental à habitação, previsto no artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa, é

garantido pelo Serviço Nacional de Habitação (SNH).

4 – O Estado promove e garante o acesso à habitação a todos os cidadãos, através do Serviço Nacional

de Habitação, dotando o parque habitacional público dos recursos necessários ao cumprimento das suas

funções e objetivo.

5 – Ao Estado incumbe definir e implementar mecanismos de planeamento e ordenamento do território,

respeitando o ambiente e a coesão social e territorial, definindo operações de loteamento ou de impacto

semelhante que potenciem as infraestruturas e serviços existentes.

6 – Ao Estado incumbe o papel primordial de garantir a função social da habitação e de realização do

direito constitucional à habitação.

7 – Ao Estado incumbe definir e implementar programas de constituição, construção e disponibilização

para arrendamento de fogos habitacionais dando prioridade a programas de reabilitação urbana e do edificado

público e privado.

8 – Ao Estado incumbe preservar as condições do edificado habitacional público.

9 – Ao Estado incumbe a disponibilização de fogos habitacionais e também a de definir e implementar

políticas públicas de habitação de regulação do mercado habitacional.

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10 – Sem prejuízo das incumbências do Estado, a insuficiência de fogos habitacionais pode ser suprida

com a participação de cooperativas, instituições da economia social e privados no âmbito de políticas nos

regimes de renda apoiada ou de renda condicionada.

11 – A participação dos cidadãos e cidadãs na construção da política de habitação é garantida.

Artigo 3.º

Direitos fundamentais

1 – Os cidadãos e cidadãs têm direito a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene

e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar.

2 – O direito à habitação expresso no número anterior é garantido independentemente ascendência, sexo,

raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica,

condição social ou orientação sexual.

3 – É responsabilidade do Estado garantir a disponibilização em número e condições suficientes de fogos

habitacionais com renda compatível com os rendimentos familiares nos núcleos urbanos consolidados de

cidades, vilas e aldeias dotados de infraestruturas, transportes públicos e acessibilidades a serviços públicos

adequadas.

4 – Na persecução do direito à habitação, o Estado garante um planeamento do território e a

disponibilização concreta de edificado destinado a cidadãos e cidadãs com diferentes escalões de rendimento,

de diferentes territórios de origem, sexo, raça, língua, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução,

condição social ou orientação sexual de forma a garantir a coesão social e territorial e prevenir fenómenos de

gentrificação, segregação ou guetização.

5 – Os cidadãos e cidadãs têm direito a uma política de habitação que corresponda à mitigação e

adaptação às alterações climáticas, à preservação de solos para funções ecológicas e agrícolas e à

conservação da natureza.

6 – É consagrado o direito ao realojamento prévio e atempado de cidadãos e cidadãs quando identificado

perigo pela iminência de desastres naturais e na decorrência do desencorajamento de construção em zona de

orla costeira, marinha, estuarina, em escarpa e de especial perigo de ocorrências naturais.

Artigo 4.º

Função social da habitação

1 – A função social do parque habitacional é providenciar o direito à habitação, pelo que a função social

dos fogos habitacionais se cumpre com o exercício deste direito.

2 – O Estado garante a construção de fogos habitacionais em número adequado e disponibiliza o seu

parque habitacional em programas de arrendamento de forma a concretizar os objetivos da presente lei.

3 – Os fogos habitacionais privados não habitados devem participar na prossecução do objetivo de

garantir a todos o direito a uma habitação condigna e de dimensão adequada através de mecanismos de

arrendamento, sem prejuízo do direito à propriedade e à sua fruição.

4 – Em relação ao número anterior, são reconhecidos fogos habitacionais para usufruto de períodos de

férias e desabitadas por emigração dos seus proprietários.

5 – As habitações que se encontrem injustificadamente devolutas, abandonadas, em degradação ou em

ruínas está sujeita a:

a) Penalizações definidas por lei;

b) Regimes fiscais diferenciados;

c) Requisição para ser efetivado o seu uso habitacional.

Artigo 5.º

Mecanismos contrários à função social da habitação

1 – A especulação imobiliária, o açambarcamento massivo de habitações para as retirar do mercado e os

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atos tendentes a transformar a habitação num simples veículo financeiro, colocam em risco a função social da

habitação.

2 – As situações previstas no número anterior são sujeitas a regimes fiscais diferenciados, a penalizações

e à requisição para ser efetivado o seu uso habitacional.

3 – A compra de habitação e edificado não constitui meio de aquisição dos direitos de residência,

nacionalidade ou de permanência em Portugal.

4 – O assédio, a ocultação de informação ou disponibilização de informação errónea do senhorio ao

arrendatário com vista ao abandono da habitação própria permanente é punida e penalizada por lei própria.

Artigo 6.º

Planeamento, gestão e administração da habitação

1 – Ao Estado incumbe a função primordial de garantir o direito à habitação.

2 – Ao Estado incumbe a gestão e preservação das condições do seu parque habitacional.

3 – Ao Estado incumbe diligenciar a reabilitação e disponibilização de habitação para suprir as carências

habitacionais existentes.

4 – Em caso de insuficiência de oferta capaz de suprir as necessidades existentes, incumbe ao Estado a

construção de novas habitações para esse objetivo.

5 – O Estado pode apoiar soluções coletivas que partilhem do objetivo de garantia do direito à habitação,

nomeadamente de cooperativas, associações de moradores e outras.

6 – Ao Estado incumbe planear e ordenar o território de forma a suprir as necessidades habitacionais

existentes e previsíveis, privilegiando as infraestruturas e o edificado existentes.

CAPÍTULO II

PROGRAMA NACIONAL DE HABITAÇÃO

Artigo 7.º

Serviço Nacional de Habitação

O Governo apresenta à Assembleia da República, nos 180 dias posteriores à publicação da presente lei,

uma proposta de criação do Serviço Nacional de Habitação, com estatuto próprio, que integra todas as

entidades públicas que desenvolvam atividades de promoção na área da oferta pública de habitação e todo

parque habitacional estatal, prevendo uma infraestrutura de serviços nacional, com desdobramento local e

municipal.

Artigo 8.º

Programa Nacional de Habitação

1 – A Assembleia da República aprova a política nacional de habitação definida no Programa Nacional de

Habitação, que estabelece os objetivos, prioridades e programas da política nacional de habitação de acordo

com as obrigações do Estado.

2 – A Política Nacional de Habitação é alvo de proposta por grupo interministerial que agregue e proponha

políticas em torno da habitação e que integre soluções abrangentes da importância da habitação condigna na

garantia do acesso ao emprego e segurança social, à saúde, educação, justiça, mobilidade, ambiente,

diversidade e igualdade.

3 – O Programa Nacional de Habitação é um documento plurianual que integra:

a) A definição da estratégia geral para o direito à habitação, das metas e prazos e da previsão financeira

e dos programas de financiamento necessários à sua concretização;

b) O enquadramento legislativo e orçamental dos mecanismos e medidas propostos;

c) A caracterização das carências habitacionais no país, identificadas a nível de cada concelho,

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especificadas pela necessidade de realojamento urgente, situações de sem-abrigo, situações de habitação

com condições precárias, situações de carência económica e a adequação dos regimes de arrendamento aos

níveis de rendimentos dos agregados familiares em causa;

d) Informações sobre o mercado habitacional, nomeadamente a evolução dos preços relativos à venda e

ao arrendamento livre de habitações por áreas geográficas relevantes;

e) A disponibilidade de habitações públicas, de habitações no mercado de arrendamento, de habitações

devolutas ou em ruínas, que sejam passíveis de integrar a resposta às necessidades sociais;

f) O número, tipologia e localização por concelho das habitações a reabilitar ou a construir, por iniciativa

pública ou com recurso a apoio público;

g) O plano de necessidades e investimentos da rede de infraestruturas relevantes à constituição do

direito à habitação;

h) A criação dos programas necessários para garantir o direito à habitação quando a oferta pública de

habitação não seja suficiente para suprir as necessidades sociais;

i) A construção ou disponibilização de arrendamento e residências públicas para estudantes deslocados;

j) A política de apoio na garantia do direito à habitação a pessoas vítimas de violência de género,

xenofobia e racismo.

4 – O Programa Nacional de Habitação é colocado em discussão pública por um período mínimo de 60

dias e o relatório da participação pública é sujeito a publicação.

5 – O Governo apresenta à Assembleia da República uma proposta de Programa Nacional de Habitação

nos 180 dias posteriores à publicação da presente lei.

CAPÍTULO III

DIREITO À HABITAÇÃO CONDIGNA

Artigo 9.º

Habitat

O habitat é o contexto territorial e social exterior à habitação, incluindo as infraestruturas e equipamentos

coletivos existentes, o acesso a serviços públicos assim como a rede de transportes públicos e comunicações.

Artigo 10.º

Direito ao habitat

1 – O direito à habitação condigna é constituído também pelo direito a um habitat que assegure condições

que garantam a fruição e utilização da habitação, nomeadamente através da ligação da habitação a serviços

de água e saneamento, de recolha de resíduos sólidos urbanos, de energia e de comunicações e da limpeza

dos espaços públicos.

2 – O habitat deve proporcionar condições e equipamentos coletivos para a fruição de tempos livres e

para proporcionar qualidade de vida e bem-estar.

3 – O direito ao habitat compreende a existência de proximidade e de acessibilidades a serviços públicos

de apoio à infância, de escolas do ensino obrigatório, de apoio a idosos, de saúde e de apoio a pessoas com

deficiência e ao emprego.

4 – As comunidades têm direito à produção social do seu habitat, no sentido de participarem nas políticas

públicas de planeamento do território e de participação efetiva na definição dos espaços públicos do seu

habitat.

Artigo 11.º

Direito à permanência na habitação e no habitat

1 – Sendo vontade dos moradores, deve ser dada prioridade a soluções que privilegiem a permanência

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dos mesmos no seu habitat, mesmo quando os seus escalões de rendimento mudam.

2 – Os moradores beneficiários de programas de renda apoiada permanecem na habitação onde residem

quando passam a auferir rendimentos superiores aos enquadráveis no programa, transitando para outros

programas de renda.

Artigo 12.º

Direito à compensação

Os cidadãos e cidadãs arrendatários que sejam despejadas, deslocadas ou lesadas por motivo de

expropriação, e que dessa alteração resulte o fim do uso habitacional que vinham a fazer, têm direito a ser

compensados pelos prejuízos diretos e indiretos infligidos, sem prejuízo da indeminização prevista no Código

das Expropriações.

Artigo 13.º

Dimensão e condições adequadas da habitação

1 – O Estado, as regiões autónomas e os municípios prosseguem as políticas públicas e a

disponibilização de serviços públicos e de habitação para garantir o direito a uma habitação com dimensões e

condições adequadas.

2 – A dimensão adequada da habitação é definida por lei, tendo o número de pessoas no agregado

familiar e respetivas idades e condições físicas e a tipologia, número e área das divisões e espaços

complementares da habitação.

3 – O Estado garante o direito a uma habitação adaptada a cidadãos e cidadãs portadoras de deficiência

física.

4 – O Estado previne e providencia soluções para situações de sobrelotação da habitação,

nomeadamente quando o número de divisões para dormir não é suficiente para garantir a privacidade dos

moradores, tendo em conta as relações entre si.

Artigo 14.º

Proteção do domicílio

Os cidadãos e cidadãs têm direito de proteção da sua habitação de residência habitual ou ocasional,

nomeadamente contra o acesso ilegal de entidades públicas ou privadas.

Artigo 15.º

Direito à escolha do lugar de residência

1 – O Estado garante o direito dos cidadãos e cidadãs à escolha do lugar de residência, com a limitação

dos condicionamentos urbanísticos.

2 – Em caso de realojamento habitacional por entidades públicas, é obrigatória a auscultação dos

envolvidos de forma a garantir o seu direito à escolha do lugar de residência, e, sempre que possível,

procurando assegurar a permanência dos agregados a realojar na proximidade do lugar da anterior residência.

3 – Em caso de realojamento habitacional por entidades privadas, é garantido o direito à escolha do lugar

de residência pela permanência dos agregados a realojar na proximidade do lugar da anterior residência.

4 – O realojamento garante-se com a antecedência necessária ao despejo ou demolição de forma a que a

estabilidade do arrendatário não seja coartada, devendo a solução atribuída ser, sempre que possível,

definitiva.

Artigo 16.º

Direito à morada

1 – O Estado promove e garante a todos os cidadãos e cidadãs o direito a uma morada postal, assim

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como a garantia de um serviço de entrega de correspondência.

2 – As autarquias locais definem e implementam a identificação toponímica de todas as habitações e

arruamentos existentes na sua área.

3 – As associações e organizações de moradores têm o direito de, nas suas zonas de intervenção,

participar no processo descrito no número anterior.

4 – Provisoriamente até ao Estado garantir as diligências necessárias à constituição de uma habitação,

mediante autorização do locado ou do serviço público em questão, as pessoas em situação de sem-abrigo têm

o direito a indicar como morada postal um local à sua escolha, ainda que nele não pernoitem.

Artigo 17.º

Direito à proteção e acompanhamento no despejo

1 – Os cidadãos e as cidadãs têm direito à proteção contra o despejo da sua habitação permanente.

2 – São especialmente protegidas as situações de despejo da habitação permanente:

a) originárias de situação de insolvência ou insuficiência económica do indivíduo ou do agregado familiar

nela residente;

b) que se fundamentam na precariedade ou insalubridade da habitação; ou,

c) que resultem em falta de alternativa viável para habitação permanente na mesma área e em condições

semelhantes às anteriormente detidas.

3 – O despejo de primeira habitação de cidadãos e cidadãs a residir no locado há pelo menos um ano não

se pode realizar nos meses de inverno nem no período noturno, depois das 19 horas ou antes das 9 horas,

salvo em caso de emergência, nomeadamente incêndio, risco de calamidade ou situação de ruína iminente.

4 – O Estado, os governos regionais ou os municípios apenas podem efetivar o despejo forçado ou a

demolição de habitações precárias de cidadãos ou cidadãs em situação de vulnerabilidade financeira ou social

após garantirem soluções alternativas de alojamento, preferencialmente permanente.

5 – No caso da ocupação não prevista na lei de habitações públicas, o despejo só pode ser efetivado com

a obediência a regras procedimentais previamente estabelecidas e na garantia dos direitos dos cidadãos e

cidadãs estipulados no direito à habitação.

6 – Nas situações de habitação social pública:

a) o não pagamento da renda por motivo de comprovada falta de rendimentos do arrendatário, obriga a

uma renegociação do valor da mesma, na qual será tido em conta a situação económica do arrendatário.

b) a situação de utilização do locado para fins contrários à lei por parte de algum dos elementos do

agregado familiar, nunca terá como consequência o despejo do local arrendado.

7 – No âmbito dos direitos constituídos no presente artigo, são garantidos:

a) A impenhorabilidade da casa de morada de família para satisfação de créditos fiscais ou contributivos,

nos termos da lei;

b) A extinção do empréstimo para aquisição de habitação própria e permanente com a entrega da

habitação em causa;

c) A existência de meios de ação e apoio legais necessários para o recurso aos tribunais;

d) Através do Estado, dos governos regionais ou dos municípios, a apresentação habitação alternativa,

com antecedência mínima de 90 dias sobre a data do despejo;

e) O acompanhamento e apoio nos despejos através de serviços públicos, nomeadamente na receção das

comunicações das entidades promotoras do despejo e de despejo forçado, a procura e garantia de soluções

de realojamento ou de apoio social, de forma a garantir a não criação de condições de sem-abrigo;

f) A proteção legal dos arrendatários com 65 ou mais anos de idade, com deficiência com grau

comprovado de incapacidade igual ou superior a 60% e a proteção de agregados familiares com crianças

menores, garantindo a reocupação do locado após obras de remodelação ou restauro profundos, ou, no caso

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de impossibilidade, o realojamento em condições análogas às detidas anteriormente quer quanto ao lugar,

quer quanto ao valor da renda e encargos.

Artigo 18.º

Direito de preferência

1 – O Estado, as regiões autónomas e os municípios têm o direito de preferência na compra e venda ou

dação em operações de venda, dação em pagamento ou de transferência da propriedade.

2 – Em caso de não exercício do previsto no número anterior, o morador permanente ou inquilino do

locado tem o direito de preferência nas operações estipuladas no número anterior.

3 – Para a garantia do direito de preferência, o proprietário comunica aos eventuais interessados a sua

intenção de venda, o preço, a forma de pagamento, data da escritura, e outros elementos essenciais, tendo

em conta que o prazo para o exercício de direito de preferência não pode ser inferior a 90 dias.

4 – No caso de contrato de arrendamento para fins habitacionais relativo a parte de prédio não constituído

em propriedade horizontal, o arrendatário tem direito de preferência nos mesmos termos previstos para o

arrendatário de fração autónoma, a exercer nas seguintes condições:

a) O direito é relativo à quota-parte do prédio correspondente à permilagem do locado pelo valor

proporcional dessa quota-parte face ao valor total da transmissão;

b) A comunicação deve indicar os valores referidos na alínea anterior;

c) A aquisição pelo preferente é efetuada com afetação do uso exclusivo da quota-parte do prédio a que

corresponde o locado.

CAPÍTULO IV

POLÍTICA PÚBLICA DE SOLOS

Artigo 19.º

Política pública de solos

1 – O Estado garante uma política pública de solos que permita o exercício pleno do direito à habitação, a

equidade social, o ordenamento, o planeamento e loteamento, ou outras operações de impacto semelhante,

assente no interesse público e a sustentabilidade ambiental.

2 – A classificação de solo em urbanizável pressupõe:

a) a preservação de funções de conservação da natureza, ecológicas e agrícolas no país;

b) a cativação de mais-valias urbanísticas definidas em legislação própria.

Artigo 20.º

Princípios da política pública de solos

1 – A política pública de solos é um dos instrumentos para a concretização das incumbências do Estado,

das regiões autónomas e dos municípios para a garantia do direito à habitação.

2 – A expansão urbana é planeada, ordenada e limitada tendo em conta as necessidades de uso dos

solos bem como as necessidades para nova edificação, dando prioridade aos núcleos urbanos e às

infraestruturas previamente existentes.

3 – Para a construção de novo edificado é definido por lei a proporção de frações habitacionais destinadas

a habitação a custos controlados.

4 – Garantir a restituição ao estado anterior quando se verifique o uso ilegal do solo.

5 – O direito de propriedade privada do solo, garantido nos termos da Constituição e da lei, e os demais

direitos relativos ao solo são ponderados e conformados, no quadro das relações jurídicas de ordenamento do

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território e de urbanismo, com os princípios e as normas constitucionais vigentes, incluindo o direito à

habitação e à qualidade de vida.

6 – São criados mecanismos para aproveitamento do solo sempre que indispensáveis à persecução do

direito à habitação.

7 – Em caso de absentismo por parte do proprietário, são criados mecanismos para a execução de

operações urbanísticas e de edificação sustentadas em procedimentos de planeamento e a expropriação, para

a promoção de habitação a custos controlados.

8 – Nas operações de loteamento ou nas operações de impacto semelhante e nas operações

urbanísticas, as parcelas destinadas a cedências gratuitas ao município para integrar o domínio municipal, nos

termos da lei, podem ser afetas a programas públicos de habitação.

9 – São criados mecanismos de proteção de construção em zonas marinhas, orlas costeiras, dunas,

estuários e escarpas, garantindo o realojamento necessário para fazer face à proteção e prevenção da

população e dos elementos ambientais descritos e tendo em conta a fragilidade decorrente dos processos de

alterações climáticas.

10 – No âmbito previsto no artigo anterior são definidos programas de realojamento para proteção e

redefinição de uso dos solos na prevenção contra catástrofes naturais, terramotos, sismos, furacões, incêndios

entre outras ocorrências.

11 – É prevista a existência de parcelas para a utilização e fruição dos solos urbanos para funções

coletivas de apoio ao direito à habitação, promotoras da qualidade de vida, da saúde e da autonomia

alimentar, designadamente pela criação de hortas urbanas, equipamentos desportivos, jardins e equipamentos

para organização social e popular.

CAPÍTULO V

REABILITAÇÃO URBANA

Artigo 21.º

Princípios da reabilitação urbana

1 – A reabilitação urbana constitui uma prioridade das políticas de garantia do direito à habitação.

2 – O Estado, as regiões autónomas ou os municípios estabelecem programas de investimento,

regulamentados por lei, para a reabilitação urbana, definindo uma proporção de frações habitacionais para

programas de habitação a custos controlados.

3 – Na reconversão de áreas urbanas de génese ilegal e de regeneração de núcleos de autoconstrução e

de habitação precária ou degradada é dada prioridade à reabilitação do edificado e da urbanização.

4 – Sempre que as habitações referidas no número anterior não sejam passíveis de requalificação e

regularização, o direito à habitação é salvaguardo recorrendo a operações de realojamento e o edificado

demolido.

5 – Todo o edificado é reabilitado garantindo-se o cumprimento de normas de segurança ambiental,

estrutural e pública, normas de saúde, de dignidade e salubridade, definidas em legislação específica.

6 – Os programas de reabilitação e construção de habitação devem privilegiar a economia local, e utilizar

materiais disponíveis localmente.

CAPÍTULO VI

ARRENDAMENTO

Artigo 22.º

Princípios da política de arrendamento

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1 – O Estado promove políticas públicas que garantam a disponibilização de habitações em diferentes

regimes de renda em número suficiente para suprir as necessidades habitacionais e a proporcionar aos

agregados familiares o arrendamento compatível com os seus rendimentos, nomeadamente:

a) pelo estabelecimento de programas entre o Estado, as regiões autónomas e os municípios com

entidades coletivas como associações de moradores e cooperativas;

b) através da disponibilização de habitações públicas em número adequado para regimes de

arrendamento apoiado destinado às camadas da população em carência económica;

c) pela disponibilização de habitações públicas, assim como do sector social e cooperativo, para regimes

de renda acessível, sem fins lucrativos;

d) pela regulação no mercado de arrendamento privado, com recurso aos instrumentos de informação,

promoção, apoio público e diferenciação fiscal mais adequados, com vista à sustentabilidade das soluções

habitacionais, quer do lado da procura, quer do lado da oferta;

e) pela intervenção no mercado, através da disponibilização de habitação pública a custos controlados;

f) através do desenvolvimento de medidas, de natureza legislativa ou fiscal, de prevenção e combate à

especulação imobiliária e ao açambarcamento de habitações para as retirar do mercado.

2 – A afetação de unidades habitacionais a atividade económica distinta da utilização habitacional, ainda

que de caráter temporário, carece da fixação de quotas por área e de autorização de utilização concedidas

pelos municípios.

3 – A afetação de quartos para residência temporária a estudantes e professores carece de registo em

entidade pública de promoção de alojamento estudantil sob tutela partilhada dos Ministérios com as áreas da

educação, do ensino superior e da habitação.

Artigo 23.º

Regimes de arrendamento

1 – O Estado estabelece diferentes regimes de arrendamento no sentido de proporcionar habitações em

número suficiente compatíveis com os níveis de rendimentos da população, determinando para esses regimes

os valores limites das rendas, as especificidades e condições de acesso.

2 – Assim, estabelecem-se os seguintes regimes de arrendamento:

a) renda apoiada: fixação do valor da renda através da aplicação de uma taxa de esforço ao rendimento

mensal corrigido do agregado familiar, com limites mínimo e máximo;

b) renda condicionada: fixação do valor da renda tendo em atenção fatores objetivos não determinados

pelo mercado;

c) renda resolúvel: forma de aquisição da propriedade mediante o pagamento de uma renda durante o

prazo contratado;

d) renda regulamentada: outras rendas regulamentadas pelo Estado, Regiões autónomas ou municípios

com fatores objetivos definidos não determinados pelo mercado e que garanta à generalidade da população

valores de arrendamento a uma taxa de esforço máxima inferior a 30%;

e) renda livre: valor da renda resultante da livre negociação das partes.

3 – O Estado regula e fiscaliza os anúncios de entidades privadas ou coletivas de arrendamento:

a) na disponibilização dentro do enquadramento legal da habitação,

b) na penalização de falsas informações,

c) na especulação tendente à inflação de preços,

d) na inadequação legal do contrato de arrendamento anunciado,

e) na ausência de divulgação dos trâmites legais de arrendamento.

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Artigo 24.º

Intervenção pública no arrendamento

1 – As habitações públicas são inseridas nos regimes de renda apoiada e de renda condicionada,

definidos no artigo anterior.

2 – O património habitacional do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais é inalienável.

3 – O património referido no número anterior pode ser transferido, com ou sem compensação, entre

entidades públicas mediante acordo entre as partes e preservação dos direitos dos arrendatários.

CAPÍTULO VII

INTERVENÇÕES PRIORITÁRIAS

Artigo 25.º

Pessoas em situação de sem-abrigo

As políticas públicas de habitação têm como objetivo prevenir e eliminar situações de sem-abrigo e é

implementada uma estratégia nacional diversificada, em articulação com os serviços públicos, as regiões

autónomas e autarquias locais, no sentido de dar uma resposta integrada e específica a cada uma destas

situações com prioridade ao acesso à habitação.

Artigo 26.º

Proteção em caso de emergência

1 – O Estado assegura proteção e resposta habitacional de emergência em caso de grave e súbita

carência habitacional em virtude de catástrofes naturais ou acidentes.

2 – Cidadãos e cidadãs alvo ou em risco de despejo forçado e que não disponham de alternativa

habitacional têm direito a atendimento público prioritário e a medidas de discriminação positiva no acesso a

soluções ou apoios habitacionais.

3 – Cidadãos e cidadãs vítimas de violência de género ou doméstica são alvo de políticas próprias de

proteção e afastamento relativamente a agressores e ambientes violentos.

4 – Para suprir as necessidades urgentes, podem ser implementados mecanismo de expropriação por

declaração de utilidade pública de imóveis pertencentes a pessoas coletivas, entidades bancárias e, ou,

financeiras que, destinados a habitação não estejam a uso ou estejam penhorados por essas entidades, com a

exclusiva finalidade de garantir o direito à habitação.

5 – A expropriação realizada nos termos do número anterior, é efetuada nos termos do Código das

Expropriações.

6 – As pessoas com estatuto de refugiados têm direito à proteção do Estado, que assegura respostas

habitacionais em articulação com as regiões autónomas, as autarquias locais e associações civis.

Artigo 27.º

Situações de grave carência habitacional

O Estado assegura a proteção e resposta habitacional prioritária a pessoas em situações de grave carência

habitacional que não disponham de alternativa habitacional.

CAPÍTULO VIII

FINANCIAMENTO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE DIREITO À HABITAÇÃO

Artigo 28.º

Recursos financeiros

1 – O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais asseguram dotações públicas adequadas a

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prosseguir as políticas públicas nacionais de direito à habitação no âmbito das suas competências,

responsabilidades e áreas geográficas.

2 – As dotações previstas no número anterior devem ser inscritas nos respetivos orçamentos anuais e nos

programas de investimento plurianuais.

3 – O Estado estimula o acesso das entidades públicas e privadas, e em especial das regiões autónomas

e dos municípios, a financiamentos comunitários na área da habitação, da reabilitação urbana e da

sustentabilidade ambiental, económica e social dos aglomerados.

4 – O Estado garante a prestação de informação consolidada sobre as dotações públicas destinadas em

cada ano às políticas públicas de habitação a nível nacional, regional e local e sobre a respetiva taxa de

execução no ano anterior, através da sua inclusão no Relatório Anual da Habitação.

Artigo 29.º

Endividamento municipal

A persecução das políticas de garantia do direito à habitação são uma prioridade nacional pelo que o valor

dos empréstimos destinados a financiar a construção e reabilitação de imóveis de propriedade municipal

destinados à habitação não são contabilizados para efeitos de cálculo de limites de endividamento dos

municípios.

Artigo 30.º

Fundos de habitação e reabilitação

1 – O Estado garante a existência de um fundo nacional de habitação e reabilitação urbana para apoio das

respetivas políticas públicas.

2 – As regiões autónomas e as autarquias locais podem criar fundos regionais ou locais de habitação e

reabilitação urbana à escala dos seus territórios.

3 – Os Fundos de Habitação e Reabilitação podem incorporar património imobiliário público e receitas

resultantes de empréstimos e financiamentos europeus e nacionais, destinadas a financiar as políticas

públicas de habitação e reabilitação.

4 – As autarquias locais, por deliberação dos órgãos competentes, podem constituir fundos análogos aos

referidos no número anterior do presente artigo.

5 – Os Fundos a que se refere este artigo estão sujeitos às regras de funcionamento e supervisão

definidas na lei.

CAPÍTULO IX

INFORMAÇÃO, PARTICIPAÇÃO E ASSOCIATIVISMO

Artigo 31.º

Direito à informação

1 – Os cidadãos e cidadãs têm direito à informação sobre as políticas públicas de habitação a nível

nacional, regional e local.

2 – É assegurado o direito à informação sobre os pogramas públicos de direito à habitação e reabilitação e

respetivas condições, modos e prazos para o acesso, assim como a divulgação e publicação dos resultados

das candidaturas a esses programas, salvaguardando a proteção de dados como definido na legislação

competente.

3 – As entidades públicas disponibilizam num portal na internet toda a legislação e toda a informação

relativa a programas de direito à habitação.

Artigo 32.º

Relatório anual do direito à habitação

1 – O relatório anual do direito à habitação é apresentado anualmente, no primeiro semestre, pelo

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Governo à Assembleia da República.

2 – Nesse relatório consta a informação relativa ao ano anterior no que se refere à avaliação detalhada da

execução do programa nacional da habitação e dados estatísticos relevantes ao nível de cada concelho sobre

a realidade da carência habitacional, de manutenção, abandono e cativação do edificado e do

desenvolvimento de políticas públicas para o direito à habitação.

3 – Do relatório constam ainda recomendações e cabimento orçamental necessário para a prossecução

das políticas públicas de direito á habitação.

Artigo 33.º

Direito à participação

1 – A política pública de direito à habitação é de interesse coletivo pelo que cidadãos e cidadãs têm o

direito de participar na elaboração e revisão de instrumentos de planeamento e execução das políticas de

habitação.

2 – O Estado, regiões autónomas e autarquias locais estão obrigadas a desenvolver mecanismos de

participação ativa dos cidadãos e cidadãs e das suas organizações na conceção, execução e dos programas

públicos de habitação.

Artigo 34.º

Associativismo

1 – É regulamentado por lei a livre associação de moradores, de inquilinos, de proprietários, de

condomínios e de associações de defesa do direito à habitação e a constituição de cooperativas de habitação

e cooperativas de moradores.

2 – É promovida a consulta pública destas associações nas suas áreas temáticas e geográficas de

intervenção na implementação de políticas públicas de habitação.

Artigo 35.º

Cooperativas

1 – O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais podem estabelecer acordos de cooperação

com cooperativas de habitação ou cooperativas de moradores para a prossecução das políticas de direito à

habitação.

2 – As autarquias locais podem promover participação das cooperativas de habitação e cooperativas de

moradores nas políticas de direito à habitação, nomeadamente através da cedência contratualizada de

terrenos para a autoconstrução ou reabilitação urbana.

3 – As cooperativas que tenham por objeto a construção ou reabilitação de fogos podem ter incentivos

positivos por parte do Estado.

Artigo 36.º

Entrada em vigor

1 – O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 – As disposições presentes no presente diploma que implicam impacto orçamental entram em vigor com

o respetivo Orçamento do Estado, orçamento regional ou orçamento municipal posteriores à sua publicação.

Assembleia da República, 21 de dezembro de 2018.

As Deputadas e os Deputados do BE: Maria Manuel Rola — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa —

Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha

— João Vasconcelos — Fernando Manuel Barbosa — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana

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Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.

———

PROJETO DE LEI N.º 1058/XIII/4.ª

PROCEDE À ALTERAÇÃO DOS CRIMES DE VIOLAÇÃO E COAÇÃO SEXUAL NO CÓDIGO PENAL,

EM RESPEITO PELA CONVENÇÃO DE ISTAMBUL (QUADRAGÉSIMA SÉTIMA ALTERAÇÃO AO

CÓDIGO PENAL)

Exposição de motivos

O crime de violação atinge, sobretudo, mulheres e crianças. Apesar da neutralidade prevista no tipo legal

de violação quanto ao género da vítima, este crime é, indubitavelmente, uma forma de violência de género, e

uma das mais invisíveis.

A violação configura um atentado aos direitos humanos das mulheres – não é por acaso que, segundo

dados dos Relatórios Anuais de Segurança Interna (RASI), nenhuma mulher foi detida por violação –, à sua

integridade física e emocional, à sua liberdade e autodeterminação sexual, sem esquecer que tantas das suas

vítimas são menores. No entanto, e face aos recentes sinais do seu impacto nas sociedades modernas,

sublinhe-se que a média europeia de condenações é de apenas 14%.

Apesar do facto de muitas lacunas se encontrarem nos sistemas de prevenção e nas visões sedimentadas

e estereotipadas de género, que continuam a alimentar-se da dicotomia entre “sexo forte” e “sexo fraco”, o

quadro legal vigente é também ineficiente, impondo-se, então, um sinal inequívoco da condenação deste crime

e dos restantes crimes sexuais.

Em Portugal, de acordo com os dados do RASI 2017, as participações do crime de violação aumentaram,

de 2016 para 2017, 21,8% e foram apresentadas 408 queixas às forças de segurança. A violência de género –

e lembremo-nos que o femícidio é o crime que mais mata em Portugal – é, portanto, algo a que urge dar uma

resposta cabal.

A esmagadora maioria de agressores enquadra-se em relações de proximidade familiar ou de

conhecimento, sendo por isso falsa a ideia de que o crime de violação é cometido por estranhos. Segundo a

fonte acima mencionada, 55% dos casos de violação são praticados por familiares ou conhecidos, sendo que,

no abuso sexual de criança, adolescente e menor dependente, há uma relação familiar ou de conhecimento

em pelo menos 72% dos casos.

Neste quadro, sublinha-se a débil neutralidade da nossa lei penal que interioriza a noção instalada de ser o

violador um estranho, que só assim é reconhecido pelo recurso da violência e da ameaça (cf. Clara

Sottomayor, “O conceito legal de violação: um contributo para a doutrina penalista”, Revista do Ministério

Público, 128, dezembro de 2011, p. 275). Acresce que o “ónus de resistência da vítima, como se a vítima, se

não defender o seu corpo e a sua autonomia com energia, agredindo o violador, merecesse ser violada ou a

sua liberdade sexual deixasse de ser tutelada pelo direito penal” (cf. Idem, pp. 274-275).

Assim, importa clarificar a lei, estipulando-se que é na inexistência de consentimento e não na existência

de violência que deve radicar a natureza do crime. Importa igualmente retirar o ónus que a lei e a sociedade

persistentemente impõem às vítimas. É, pois, de inteira justiça que se proceda também a uma alteração da

natureza destes crimes, passando de semipúblicos, para crimes públicos. Num juízo análogo ao que se levou

a cabo para a violência doméstica, temos de reforçar a ideia de que a violação e a coação sexual são

assuntos que não podem ficar por investigar.

Trinta anos depois do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que concluiu, a propósito da violação de

duas turistas, que as vítimas em muito contribuíram para a sua realização” porque se aventuraram na

«coutada do macho ibérico», a realidade mostra que a desculpabilização dos agressores por via da

responsabilização das vítimas se mantém atual na cultura judicial. Prova disso são as várias sentenças que

têm vindo a público e que continuam a sustentar a ideia das vítimas – na esmagadora maioria mulheres –

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como as instigadoras, provocadoras, sedutoras, que “se puseram a jeito” e que “estavam a pedi-las”.

A lei atual possibilita ainda que as decisões judiciais mascarem violações com abusos sexuais, crimes

‘socialmente’ menos valorizados e reprováveis.

Argumentos como os do acórdão da «sedução mútua», relativo à violação de uma mulher inconsciente, por

dois homens, porteiro e barmen, numa casa de banho de uma discoteca no Porto, é prova disso mesmo. O

facto de a vítima ter estado previamente a dançar justificou o argumento de «ambiente de sedução mútua». O

acórdão argumenta ainda que não terá existido violência e que do ato não resultaram danos de gravidade

importante para a vítima que, recorde-se, estava inconsciente. Estes foram os argumentos que justificaram a

consideração por um crime de abuso sexual e não de violação, crime este, apesar de tudo, socialmente mais

reprovável.

Saliente-se ainda que o recurso às penas suspensas a agressores condenados por crimes sexuais

continua a ser a norma. De acordo com dados do Ministério da Justiça, em 2016, das 404 condenações por

crimes sexuais a pena suspensa foi aplicada a 58% dos casos. Também entre 2015 e 2016, 30% dos

condenados por violação ficaram fora da prisão.

Todos estes indicadores contribuem de forma decisiva para que se chegue à conclusão de que se

transmite um sentimento de impunidade quanto a este tipo de crimes, não só para os agentes do crime, como

também para as vítimas e para a sociedade em geral e que, portanto, a força da censura de ultima ratio não

tem tido a contundência suficiente.

A desculpabilização e naturalização destes crimes, assim como a responsabilização e objetificação das

mulheres – que, aliás, ficam bem patentes nas decisões judiciais acima citadas – radicam e, simultaneamente,

justificam a cultura de tolerância e desvalorização dos crimes sexuais sobre as mulheres que,

lamentavelmente, ainda persiste na sociedade portuguesa.

A lei não tem o condão de mudar, de forma automática e imediata, perceções e valores, mas não se pode

ignorar que detém, ainda assim, um papel impulsionador de mudança cultural de considerável importância.

Eis as condicionantes atuais que norteiam a exigência de fazer reconhecer que um ato sexual sem

consentimento é um crime de violação ou de coação sexual. É no não consentimento que radica a violência do

ato e a natureza do crime. Neste sentido, a existência de violência ou ameaça grave não devem ser meios

típicos de constrangimento, mas circunstâncias agravantes da pena.

Com efeito, a exigência de um processo cumulativo de violência (o agressor que só o é quando exerce

violência, a vítima que só o é quando dá provas de lhe resistir, preferencialmente com violência) destitui o

cerne da sua natureza: um ato sexual não consentido é, de per si, um ato de violência. É, pois, no “não

consentimento” que se configura o atentado à autodeterminação e liberdade sexual, e as demais formas de

violência usadas para a consecução do ato só podem ser entendidas como agravantes.

Surge, então, o comando do artigo 36.º da Convenção de Istambul que, com a epígrafe, “violência sexual,

incluindo violação”, insta à revisão dos quadros legais no sentido da criminalização de todas as condutas

intencionais que impliquem penetração (vaginal, anal ou oral) não consentida, bem como de outros atos, de

caráter sexual, não consentidos. A advertência estende-se à necessidade de criminalizar estes atos quando

praticados por cônjuges, ex-cônjuges ou outros parceiros. Numa palavra: tratar as coisas como elas são,

punir-se pelo crime praticado e não deixando margem para dúvidas que, sempre que não haja consentimento,

estamos perante uma violação.

A presente proposta do Bloco de Esquerda dá corpo às recomendações da Convenção de Istambul. O

crime de violação é avaliado pelo não consentimento, e extirpado de todas as tipificações que ocultam, hoje, a

sua verdadeira dimensão, onerando as vítimas. E, apesar do debate sobre a necessidade de validar a

autonomia deste crime na lei (quando a “violação” é, afinal, uma manifestação de violência sexual), é nosso

entendimento que a sua preservação dá um sinal mais claro do conjunto de mudanças que estão por fazer.

Por outro, procede-se à eliminação do n.º 2 do Artigo 164.º previsto no atual Código Penal, pelos equívocos

que estabelece, como se houvesse uma legitimação da violação pelo uso da autoridade ou da dependência,

eliminando ambiguidades interpretativas e esta incompreensível gradação de um crime que, em qualquer dos

casos, é cometido “sem consentimento”. Finalmente, reconhecendo-se os limites etários para o

consentimento, no âmbito do Código Penal, mantêm-se as circunstâncias agravantes para os menores de 16

anos, conforme previsão do artigo 177.º do mesmo Código.

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Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à 47.ª alteração do Código Penal, alterando os crimes de violação e de coação

sexual, bem como a sua natureza, adaptando a legislação portuguesa ao conteúdo da Convenção de

Istambul.

Artigo 2.º

Alteração ao Código Penal

São alterados os artigos 163.º, 164.º, 177.º e 178.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82,

de 23 de setembro, alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de

março, 132/93, de 23 de abril, e 48/95, de 15 de março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de

setembro, 7/2000, de 27 de maio, 77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de

agosto, e 108/2001, de 28 de novembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de

8 de março, pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º

53/2004, de 18 de março, e pelas Leis n.os 11/2004, de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 16/2007, de 17

de abril, 59/2007, de 4 de setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de setembro, 40/2010, de 3 de

setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de 21 de fevereiro, 60/2013, de

23 de agosto, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, pelas Leis n.os 59/2014, de 26 de agosto, 69/2014,

de 29 de agosto, e 82/2014, de 30 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8 de janeiro, e pelas Leis

n.os 30/2015, de 22 de abril, 81/2015, de 3 de agosto, 83/2015, de 5 de agosto, 103/2015, de 24 de agosto,

110/2015, de 26 de agosto, 39/2016, de 19 de dezembro, 8/2017, de 3 de março, 30/2017, de 30 de maio,

83/2017, de 18 de agosto, 94/2017, de 23 de agosto, 16/2018, de 27 de março, e 44/2018, de 9 de agosto, os

quais passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 163.º

(…)

1 – Quem constranger outra pessoa a sofrer ou a praticar, consigo ou com outrem, ato sexual de relevo é

punido com pena de prisão de um a oito anos.

2 – A tentativa é punível.

Artigo 164.º

(…)

1 – Quem constranger outra pessoa, nomeadamente:

a) A sofrer ou a praticar, consigo ou com outrem, cópula, coito anal ou coito oral; ou

b) A sofrer introdução vaginal, anal ou oral de partes do corpo ou objetos;

é punido com pena de prisão de cinco a dez anos.

2 – A tentativa é punível.

Artigo 177.º

(…)

1 – As penas previstas nos artigos 163.º, 164.º e 167.º a 176.º são agravadas de um terço, nos seus limites

mínimo e máximo, quando estejam em causa as seguintes circunstâncias agravantes:

a) Ter a conduta do agente sido precedida ou acompanhada de especial violência;

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b) Ter sido cometido contra pessoa particularmente indefesa, em razão de idade, deficiência, doença ou

gravidez;

c) A vítima ser ascendente, descendente, adotante, adotado, parente ou afim até ao segundo grau;

d) O ato ter sido cometido contra cônjuge, ex-cônjuge, no seio de uma relação análoga ao dos cônjuges ou

contra pessoa com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação de intimidade, ainda que sem

coabitação, ou numa relação de tutela ou curatela;

e) O ato ter sido cometido por quem, aproveitando-se das suas funções ou do lugar que a qualquer título,

exerça ou detenha em estabelecimento onde se executem reações criminais privativas da liberdade; hospital,

hospício, asilo, clínica de convalescença ou de saúde, ou outro estabelecimento destinado a assistência ou

tratamento; estabelecimento de educação ou correção;

f) O ato ter sido cometido conjuntamente por mais de uma pessoa;

g) O ato ter sido cometido por pessoa portadora de doença sexualmente transmissível;

i) O ato ser cometido na presença de menor.

2 – As penas previstas nos artigos 163.º, 164.º e 167.º a 176.º são agravadas de metade, nos seus limites

mínimo e máximo, quando estejam em causa as seguintes circunstâncias agravantes:

a) Se do ato decorrer gravidez, ofensa à integridade física grave, dano psicológico grave, transmissão de

agente patogénico que crie perigo para a vida, suicídio ou morte da vítima;

b) Se a vítima for menor de 14 anos.

3 – As agravações previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 não são aplicáveis nos casos da alínea c) do n.º 2

do artigo 169.º e da alínea c) do n.º 2 do artigo 175;

4 – (anterior n.º 8).

Artigo 178.º

(…)

1 – O procedimento criminal pelos crimes previstos nos artigos 167.º, 168.º e 170.º depende de queixa,

salvo se forem praticados contra menor ou deles resultar suicídio ou morte da vítima.

2 – (Revogado).

3 – O procedimento criminal pelo crime previsto no artigo 173.º depende de queixa, salvo se dele resultar

suicídio ou morte da vítima.

4 – (Revogado).

5 – (Revogado).»

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogados os artigos 165.º, 166.º e n.º 2, 4 e 5 do artigo 178.º do Código Penal.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 21 de dezembro de 2018.

As Deputadas e os Deputados do BE: Sandra Cunha — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa — Mariana

Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — João Vasconcelos —

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Maria Manuel Rola — Fernando Manuel Barbosa — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana

Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1885/XIII/4.ª (**)

(RECOMENDA AO GOVERNO QUE APRESENTE À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA OS MONTANTES

DO FUNDO DE FINANCIAMENTO DA DESCENTRALIZAÇÃO EM 2019)

Exposição de motivos

As autarquias locais desempenham um papel indispensável no processo de crescimento económico do

país, na coesão social e territorial. Muito daquilo que o país é hoje, deve-o aos seus autarcas.

O poder local pode e deve ser progressivamente ampliado e a descentralização prossegue esse fim.

O PSD, partido do poder local, sempre teve uma visão reformista do Estado assente numa administração

pública descentralizada.

Com a legitimidade de quem esteve sempre na linha da frente deste processo, o PSD foi na presente

legislatura, o primeiro partido no Parlamento a convocar as demais forças políticas para este debate.

Em nome do interesse nacional, o PSD assinou um acordo genérico com o Governo em torno da

descentralização, o qual pressupunha que, até ao final de julho do corrente ano, o Parlamento aprovasse a

Lei-Quadro de Descentralização e uma nova Lei de Finanças Locais. Assim aconteceu. Mas pressupunha que,

em igual período, o Governo aprovasse os decretos-lei sectoriais e os envelopes financeiros associados a

cada autarquia com a identificação das verbas por área de competências a transferir, de modo a que estas,

até ao dia 15 de setembro, deliberassem se aceitavam exercer as novas competências no ano de 2019.

O Governo não cumpriu a sua parte. Na presente data apenas parte desses diplomas estão promulgados.

Ao fim de três anos a Descentralização de competências é uma miragem.

De igual modo, o Governo devia ter inscrito no Orçamento do Estado para 2019, os recursos financeiros a

atribuir às autarquias locais e entidades intermunicipais para a prossecução das novas competências, cujos

montantes devem constar no Fundo de Financiamento da Descentralização (FFD). O Governo também não

cumpriu com essa obrigação legal, inscrevendo apenas uma norma, a qual previa que os montantes a

transferir para o FFD, e os seus reforços, fossem assegurados, em 2019, por mero despacho dos membros do

Governo. Essa pretensão foi rejeitada, por expressiva maioria, em sede de votação na especialidade da

Proposta de Orçamento do Estado para 2019.

É com fundada preocupação que o PSD assiste aos sistemáticos atrasos do Governo que podem

comprometer em absoluto a materialização da transferência de novas competências para as autarquias e

entidades intermunicipais na presente legislatura.

Assim, para evitar que se perca o trabalho de toda uma legislatura em matéria de descentralização, a

Assembleia da República, nos termos da alínea b) do artigo 156º da Constituição da República Portuguesa,

delibera recomendar ao Governo que:

1 – Comunique às autarquias locais e entidades intermunicipais, até ao final do mês de janeiro de 2019,

os mapas com os montantes do Fundo de Financiamento da Descentralização, provenientes de dotações

inscritas nos programas orçamentais e no orçamento da segurança social, a transferir para aquelas, bem

como a listagem de todo o património também a transferir;

2 – Apresente à Assembleia da República, até ao final do mês de fevereiro de 2019, para discussão e

aprovação, os mapas com os montantes do Fundo de Financiamento da Descentralização, provenientes de

dotações inscritas nos programas orçamentais e no orçamento da segurança social, a transferir para as

autarquias locais e entidades intermunicipais, bem como os critérios e termos dos reforços deste Fundo;

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3 – Conceda um prazo de 60 dias corridos após a publicação da Lei da Assembleia da República que

estabelece os montantes do Fundo de Financiamento da Descentralização, para os municípios e entidades

intermunicipais comunicarem à Direção-Geral das Autarquias Locais, caso não pretendam exercer no ano de

2019 as competências previstas nos decretos-lei sectoriais publicados em Diário da República, permitindo,

uma única reunião dos seus órgãos deliberativos.

Palácio de São Bento, 19 de dezembro de 2018.

Os Deputados do PSD: Fernando Negrão — António Costa Silva — Jorge Paulo Oliveira — António Topa

— Berta Cabral — Bruno Coimbra — Emília Cerqueira — Maria Germana Rocha — Manuel Frexes —

Maurício Marques — Ângela Guerra — António Lima Costa — Bruno Vitorino — Cristóvão Simão Ribeiro —

Emília Santos — Isaura Pedro — José Carlos Barros — Rui Silva — Sandra Pereira.

(**) Texto inicial substituído a pedido do autor em 21 de dezembro de 2018 [Vide DAR II Série-A n.º 37 (2018.12.20)].

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1887/XIII/4.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A IMPLEMENTAÇÃO DE UM PLANO DE AÇÃO DE CONTINGÊNCIA NO

SENTIDO DE SEREM ADOTADAS MEDIDAS URGENTES PARA ATENUAR OS IMPACTOS GLOBAIS DA

SAÍDA DO REINO UNIDO DA UNIÃO EUROPEIA.

Exposição de motivos

No dia 30 de março de 2019, o Reino Unido deixará a União Europeia e tornar-se-á um país terceiro.

Independentemente do cenário preconizado, tal será fonte de perturbações significativas para as empresas,

para as administrações europeias e para a vida dos cidadãos.

A Comissão Europeia e o Conselho Europeu têm apelado reiteradamente aos Estados-Membros para que

se preparem para todos os cenários possíveis, apreciem os pertinentes riscos e antecipem as suas reações,

de modo a atenuar as consequências deles decorrentes.

O Acordo de Saída do Reino Unido da União Europeia foi negociado entre o governo britânico e a União

Europeia, foi aprovado pelo Conselho Europeu e a necessária votação no parlamento britânico foi adiada para

janeiro 2019.

Para que estejamos preparados para essa saída e possamos atenuar os piores efeitos de um eventual

cenário de saída sem acordo, todos os intervenientes devem assumir as suas responsabilidades.

No caso de Portugal, os elos económicos e comerciais entre Portugal e o Reino Unido são extremamente

relevantes para que se procure analisar as consequências da saída britânica da União Europeia, pela ótica

económica portuguesa. Segundo dados da AICEP, são 3800 as empresas que exportam para o mercado

britânico. A balança comercial portuguesa registou um saldo positivo de três mil milhões de euros em 2017

que sobe para 4,7 mil milhões se incluirmos o turismo.

O “Estudo da CIP sobre as consequências para a economia e as empresas portuguesas” – aliás o único

estudo nacional – traça cenários, avalia impactos, identifica e gradua riscos para os diferentes setores e

regiões. Este estudo conclui no sentido de existirem reduções potenciais das exportações globais para o Reino

Unido entre cerca de 15% e 26%, consoante os cenários considerados. Grosso modo, o impacto negativo do

Brexit na economia elevar-se-ia, assim, a valores entre 0,5% e 1% do PIB.

O estudo refere, ainda, que há um número muito elevado de portugueses a trabalhar no Reino Unido,

incluindo em sectores especializados, como o da saúde. O PSD tem sempre sublinhado a importância de

acautelar os direitos dos trabalhadores e das famílias portuguesas no Reino Unido, uma comunidade que

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ascende aos 400 000 cidadãos. E há também o fluxo contrário, com muitos britânicos que escolheram

Portugal para trabalhar ou viverem as suas reformas. Também esses necessitam segurança jurídica e o

enorme aumento dos pedidos de nacionalidade portuguesa por parte de cidadãos britânicos pode ser uma das

manifestações dessa incerteza.

Particularmente no cenário de uma saída desregulada sem-acordo será crucial adaptar atempadamente as

normas e orientações nacionais para as partes interessadas, bem como realizar investimentos significativos

em infraestruturas e recursos humanos (por exemplo, para efeitos dos controlos aduaneiros, sanitários e

fitossanitários nas fronteiras, a nível das autoridades competentes responsáveis por procedimentos

específicos, etc.). Devem participar nos preparativos as autoridades regionais, sobretudo aquelas que dispõem

de poderes legislativos, e ainda as autoridades locais.

Compete, pois, ao Governo português preparar o Plano de Ação de Contingência relativo a Portugal. O

Governo já dispôs de tempo mais do que suficiente para encetar o Plano de Ação de Contingência

recomendado reiteradamente pela Comissão e pelo Conselho.

Aliás, o Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata tem alertado, repetidamente, com preocupação,

para esta inércia governativa portuguesa.

Tal foi sublinhado pelas intervenções do PSD em audições com a Senhora Secretária de Estado dos

Assuntos Europeus bem como nos debates em Plenário com o Sr. Primeiro-Ministro, António Costa.

Mas, ao contrário de vários Estados-Membros que têm efetuados os seus respetivos Planos de Ação de

Contingência – como por exemplo os Países Baixos, a França, a Irlanda, Alemanha, Dinamarca, Grécia e

Estónia – o governo português continua a ignorar os pedidos para haver estes planos de contingência para a

eventualidade de uma saída sem acordo.

Neste sentido, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo

assinados do Grupo Parlamentar do PSD propõem que a Assembleia da República recomende ao Governo:

1 – A intensificação dos trabalhos urgentes e necessários de preparação multissectorial de um Plano de

Ação de Contingência para a saída do Reino Unido da União Europeia (com ou sem acordo), conforme

recomendado reiteradamente, a todos os Estados-Membros, pela Comissão Europeia e pelo Conselho

Europeu;

2 – Que informe a Assembleia da República do ponto de situação da preparação do Plano de Ação de

Contingência relativo a Portugal.

Palácio de São Bento, 20 de dezembro de 2018.

Os Deputados do PSD: Fernando Negrão — Rubina Berardo — Carlos Alberto Gonçalves — Ana Oliveira

— António Costa Silva — Duarte Marques — Inês Domingos — Maria Luís Albuquerque — Miguel Morgado —

Regina Bastos — Rui Silva — Berta Cabral — António Ventura — Luís Leite Ramos.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1888/XIII/4.ª

COMBATE A PRECARIEDADE LABORAL NO SISTEMA DE METRO DO PORTO

O Metro do Porto é um importantíssimo instrumento para a mobilidade no distrito do Porto e afeta,

positivamente, a vida de milhares de pessoas.

Com 67 km de linha e mais de 60 milhões de validações em 2017, o metro do Porto é hoje fundamental

para o dia-a-dia dos cidadãos do distrito do Porto.

Contudo, passados 16 anos da inauguração do Metro do Porto – acontecimento que alterou profundamente

o sistema de transportes públicos do Grande Porto – muitos dos trabalhadores que asseguram o seu

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funcionamento estão em situação de precariedade.

O número de trabalhadores com vínculo precário envolvidos na operação do sistema de metropolitano do

Grande Porto situar-se-á seguramente no campo das centenas, mas é impossível determinar o seu número

exato uma vez que é uma realidade que a empresa e tutela optam por omitir.

Na verdade, nem no mais recente Relatório e Contas de 2017 da Metro do Porto, SA, é possível

descortinar o número de trabalhadores precários. Neste documento, refere-se apenas aos 82 trabalhadores

com vínculo à empresa. Importa referir que mesmo tendo tão poucos trabalhadores, a Metro tem vindo a

reduzir o número de trabalhadores que, em 2010, era de 100.

É legítimo, portanto, que a sociedade portuguesa se interrogue sobre quem assegura a manutenção de 67

km de via e de 81 estações, quem zela pela segurança de uma frota com 102 veículos. Quem garante, afinal,

o transporte de uma média anual de 60 milhões de passageiros?

Obviamente não serão esses 82 trabalhadores que, sozinhos, asseguram tal proeza.

Para esse efeito a Metro recorre à contratação de serviços. Trata-se aliás, de um imperativo legal, pois as

Bases da Concessão do Sistema de Metro Ligeiro da Área Metropolitana do Porto – fixadas na sua versão

mais recente pelo Decreto-Lei n.º 192/2008, de 1 de outubro – estipulam que a Metro do Porto, SA, deve

subconcessionar a exploração e manutenção da totalidade do sistema.

Permitiu assim o Estado que se criasse uma cortina de fumo sobre as condições de trabalho de centenas

de trabalhadores. A coberto da obrigatoriedade de contratação de “serviços externos” pela Metro do Porto, SA,

centenas de trabalhadores que desempenham funções imprescindíveis para o funcionamento de um dos mais

importantes sistemas de transporte público nacionais, têm obrigatoriamente que o fazer através de

intermediários, logo, numa situação mais precária.

Desde logo, refira-se o caso da Via Porto/Prometro, subconcessionária da Metro do Porto, SA, que operou

o sistema desde 2010 e depois a Barraqueiro, SGPS, SA, que iniciou a operação em 2017. Estas empresas

contam com trabalhadores oriundos do SEE (REFER e CP), tendo presentemente ao seu serviço um quadro

de pessoal com cerca de 400 trabalhadores com vínculo efetivo e onde, com regularidade, se procede à

negociação de um acordo de empresa. A Prometro e depois a Barraqueiro, no entanto, não asseguram todas

as atividades necessárias à operação do sistema. Reservam para si apenas a condução dos veículos. A

manutenção desses veículos, por exemplo, está presentemente contratada com a EMEF.

A EMEF é uma empresa do Sector Empresarial do Estado, que admitiu no seu quadro de pessoal 40 dos

trabalhadores com vínculo precário que fazem manutenção das viaturas e prepara-se para reforçar o quadro

de pessoal. Algo que apenas foi possível graças à reversão do processo de privatização iniciado pelo anterior

Governo PSD/CDS e à luta e organização dos trabalhadores da EMEF. Estes trabalhadores com vínculo

precário, até então, viviam na permanente incerteza quanto ao seu futuro, muitos com contrato de trabalho ao

mês, ficando até ao último dia do mês à espera de receber um telefonema que os informasse se teriam

trabalho no dia seguinte.

Ao longo dos anos verificamos ainda que outros serviços são contratados pela Metro do Porto, SA, a

empresas que por sua vez os subcontratam.

Na prática, o funcionamento do sistema de Metro do Porto permite a manutenção de um outro sistema,

parasitário na sua natureza, que favorece os grupos económicos que se revezam na execução dos serviços

que lhe estão associados, e a quem, por sua vez, só interessa a maximização do lucro.

Em resultado do exposto, a realidade laboral no sistema de Metro do Porto distingue entre trabalhadores de

“primeira” e de “segunda” categoria; os primeiros têm alguma estabilidade e acesso à contratação coletiva,

graças a um vínculo com a Metro do Porto, SA ou com a Barraqueiro, os segundos, trabalhando numa das

cerca de 14 empresas subcontratadas, estão sujeitos a elevados níveis de exploração e podem ser

descartados a qualquer momento.

Trata-se de uma flagrante violação do direito ao emprego com direitos e dos preceitos legais que enformam

o edifício jurídico das relações laborais e que estipulam, por exemplo, a proibição da descriminação dos

trabalhadores

Esta é a realidade que se vive no sistema público de transporte do Metro do Porto e que o PCP denuncia.

É um imperativo combater este ataque aos direitos dos trabalhadores, até porque uma das consequências

que advém desta prática é a degradação das condições da segurança operacional e da qualidade do serviço

de transporte prestado.

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A precariedade que grassa no sistema de Metro do Porto exige uma resposta efetiva do poder político e

das autoridades competentes, não só nas medidas concretas para combater a precariedade, mas desde logo

nas necessárias alterações à prática de “externalização” de serviços.

Para o PCP, o sistema de Metro do Porto deveria assentar num efetivo de trabalhadores integrados no

quadro das empresas públicas que asseguram o seu funcionamento.

A Metro do Porto, SA, deve assumir um importante papel na promoção de mais justiça social e

desenvolvimento económico no distrito do Porto, garantindo às populações um verdadeiro serviço público de

transportes orientado para o bem comum e não para o lucro dos operadores.

Assim, e tendo em consideração o acima exposto, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e

da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados

do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de resolução:

Nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, a Assembleia da República resolve pronunciar-se pela

necessidade das seguintes medidas:

1. Iniciar, com carácter de urgência, um processo de revisão das Bases de Concessão do Sistema de

Metro Ligeiro da Área Metropolitana do Porto, e que possa levar a uma alteração no sentido de eliminar a

obrigatoriedade de subconcessão, estipulando que o objeto principal da sociedade é prosseguido por

exploração direta da mesma, não sendo passível de transmissão ou subconcessão a outras entidades;

2. Promover a alteração dos estatutos da Metro do Porto, SA, para que o Conselho de Administração da

Metro do Porto, SA, fique mandatado a preparar e levar a cabo as seguintes medidas:

a) Desenvolver, no prazo de 180 dias após a entrada em vigor do presente projeto de resolução, a

estrutura orgânica que assuma o seguimento e desenvolvimento da exploração e gestão operacional do

sistema de transporte Metro do Porto, no quadro da sua plena reversão para a gestão pública, promovendo a

integração com vínculo efetivo de todos os trabalhadores ao serviço no Sistema de Metro Ligeiro da Área

Metropolitana do Porto.

b) Salvaguardar a antiguidade e direitos adquiridos dos trabalhadores que estão presentemente ao serviço

das várias empresas subcontratadas pela Metro do Porto.

c) Assegurar a continuidade da contratação da EMEF para a manutenção do material circulante ao serviço

na empresa Metro do Porto.

Assembleia da República, 21 de dezembro de 2018.

Os Deputados do PCP: Diana Ferreira — Jorge Machado — Ângela Moreira — Rita Rato — António Filipe

— Paula Santos — Duarte Alves — Ana Mesquita — Bruno Dias — Francisco Lopes — Paulo Sá — Carla

Cruz — João Dias — Jerónimo de Sousa — Valter Loios.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1889/XIII/4.ª

CRIAÇÃO DE UMA UNIDADE DE CUIDADOS CONTINUADOS INTEGRADOS E DE REABILITAÇÃO

NAS INSTALAÇÕES DO ANTIGO HOSPITAL PSIQUIÁTRICO DE LORVÃO

A Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI) é um nível do SNS – além dos Cuidados

de Saúde Primários e dos Cuidados Hospitalares –, com o objetivo «da prestação de cuidados continuados

integrados a pessoas que, independentemente da idade, se encontrem em situação de dependência».

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Em 2016, foi anunciado o reforço da capacidade de resposta da RNCCI com as áreas dos Cuidados

Pediátricos Integrados (CPI) e de Saúde Mental, sendo determinado que os Cuidados Paliativos integrarão

uma outra rede própria.

A RNCCI é financiada pelo Ministério da Saúde – 78,9% e Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

– 21,1% (BI SNS), em junho de 2017, tinha um total 14 265 lugares, sendo 6203 (43%) no domicílio e 9062,

(57%) camas de internamento de diversos tipos, sendo estas contratualizadas a entidades privadas (97,6%):

21,3% a entidades privadas com fins lucrativos; 76,3% a IPSS, 49,4% destas às Misericórdias, sendo apenas

2,4% camas do SNS.

Isto significa que os Governos do PS e do PSD/CDS-PP asseguraram, nos últimos 12 anos, sobretudo o

financiamento público aos prestadores privados. Embora tenha aumentado o número de camas de cuidados

continuados, sobretudo em IPSS e Misericórdias – e não em unidades públicas –, ainda é insuficiente para

responder às necessidades da população. Persistem, ainda, inúmeras carências na prestação de cuidados a

este nível, no que respeita à capacidade e meios humanos, em especial no reforço das equipas de Cuidados

Continuados Integrados (CCI).

Para reforçar os cuidados continuados é necessário investimento público e reforço de meios, que persistem

em níveis muito aquém da resposta pública necessária. O envelhecimento de uma parte significativa da

população deve levar a que estas áreas sejam consideradas importantes ou prioritárias, condicionando

também a necessidade da maior integração de cuidados primários com os hospitalares.

É neste contexto que assume maior relevância a existência de uma Unidade de Cuidados Continuados

Integrados e de Reabilitação nas instalações do antigo Hospital Psiquiátrico de Lorvão. O Centro Hospitalar

Universitário de Coimbra (CHUC) não dispõe destas valências e debate-se com falta de espaços e

dificuldades em transferir os doentes para serviços de saúde de retaguarda.

Implantado no fundo do vale do Lorvão, localizado a cerca de sete quilómetros de Penacova e a vinte e

cinco de Coimbra, o Mosteiro de Lorvão é uma importante referência do território. Monumento Nacional

classificado por Decreto de 16 de junho de 1910, o Mosteiro acaba por ganhar novos usos e a generalidade

das suas instalações é adaptada à função de Hospital Psiquiátrico nos anos sessenta do século passado.

O Hospital Psiquiátrico de Lorvão funcionou, mormente no edifício do antigo dormitório, até ao ano de

2012. Durante esse tempo, contou com o movimento de milhares de pessoas por ano, sendo possível afirmar

que o encerramento desta unidade de saúde mudou radicalmente o quotidiano da localidade que ficou, deste

modo, mais isolada.

As instalações do Hospital de Lorvão, afetas ao CHUC, encontram-se devolutas e em degradação. Importa

recuperá-las e colocá-las ao serviço da saúde e da comunidade e integrada na Rede Nacional de Cuidados

Continuados Integrados.

Tendo em conta o exposto, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os

Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte

Projeto de Resolução

A Assembleia da República recomenda ao Governo, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da

República, que:

Inicie os procedimentos, em 2019, para a criação de uma Unidade de Cuidados Continuados Integrados e

de Reabilitação nas instalações do antigo Hospital Psiquiátrico de Lorvão e a sua integração na Rede Nacional

de Cuidados Continuados Integrados.

Assembleia da República, 21 de dezembro de 2018.

Os Deputados do PCP: Ana Mesquita — Carla Cruz — Paula Santos — António Filipe — João Dias —

Francisco Lopes — Paulo Sá — Duarte Alves — Bruno Dias — Valter Loios — Jerónimo de Sousa — Rita

Rato — Jorge Machado — Ângela Moreira — Diana Ferreira.

———

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1890/XIII/4.ª

DISPONIBILIZAÇÃO DE INFORMAÇÃO ACESSÍVEL E ATUALIZADA SOBRE O ACESSO À

INTERRUPÇÃO VOLUNTÁRIA DA GRAVIDEZ, COM VISTA À ELIMINAÇÃO DE OBSTÁCULOS E À

CRIAÇÃO DAS DEVIDAS CONDIÇÕES DE ACESSO, COM BASE NAS NECESSIDADES EVIDENCIADAS

A introdução na legislação nacional da possibilidade de interrupção da gravidez realizada por opção da

mulher, durante as primeiras 10 semanas de gestação, através da Lei n.º 16/2007, de 17 de abril (Exclusão da

ilicitude nos casos de interrupção voluntária da gravidez) representou um passo determinante para o combate

ao aborto clandestino e às suas consequências para as mulheres, apresentando resultados bastante positivos,

nomeadamente no que diz respeito à diminuição de mortes de mulheres e de complicações resultantes de

aborto, e ao aumento muito substancial de consultas de planeamento familiar por iniciativa das mulheres.

De facto, este avanço legislativo veio permitir a adequada assistência e informação às mulheres e,

mormente, garantir-lhes o respeito que lhes era devido para deixarem de ser tratadas como criminosas.

Por outro lado, e contrariamente ao que alguns opositores a este salto civilizacional argumentavam, o

número de abortos não aumentou de forma vertiginosa, nem o aborto veio substituir o lugar dos métodos

contracetivos.

A este propósito, a Associação para o Planeamento da Família (APF) chegou mesmo a referir que nos

últimos anos aumentou o uso de contracetivos em Portugal, aumentou o recurso às consultas de planeamento

familiar e diminuiu o número de IVG realizadas.

Contudo, apesar desta evolução que consideramos muito positiva, chegamos ao dia de hoje, ou seja, onze

anos após a aprovação da Lei n.º 16/2007, de 17 de abril, ainda com alguns obstáculos e constrangimentos no

acesso às consultas de interrupção voluntária da gravidez (IVG).

A verdade é que muitos centros de saúde do país não dispõem das consultas prévias obrigatórias para a

interrupção voluntária da gravidez, apesar de alguns encaminharem as mulheres para consultas de clínica

geral, para depois se poder dar início ao procedimento de IVG, mas muitos apenas informam sobre o local

onde se devem dirigir, não sendo feito mais nenhum acompanhamento.

Há inclusive hospitais públicos que não realizam a interrupção da gravidez, ou não disponibilizam a IVG

cirúrgica, apenas a medicamentosa, fazendo o encaminhamento para outra unidade hospitalar ou para

instituições privadas, o que não tem custos para a utente, mas que tem de ser suportado pelos hospitais

públicos.

Esta situação acaba por obrigar as mulheres que pretendem interromper a gravidez a fazer várias

deslocações, a exporem a sua situação cada vez que se dirigem a uma unidade de saúde mesmo que não

sejam aí acompanhadas, o que não deveria ser necessário, nem é adequado, podendo fazer com que o prazo

legal das 10 semanas de gestação em que é possível realizar a IVG seja ultrapassado e, desta forma, a

interrupção da gravidez deixe de ser possível.

Também sucede que existem hospitais onde estas consultas apenas funcionam em determinados dias e

em determinado horário, o que poderá dificultar ou inviabilizar o cumprimento dos prazos legais estipulados.

Saliente-se que estas consultas são obrigatórias, conforme determina a legislação, e permitem o

esclarecimento de dúvidas por forma a que a mulher possa tomar uma decisão livre, consciente e informada.

Refira-se que a Lei n.º 16/2007 consagra no artigo 2.º, relativo a consulta, informação e acompanhamento,

que «Compete ao estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido onde se pratique a interrupção

voluntária da gravidez garantir, em tempo útil, a realização da consulta obrigatória prevista na alínea b) do n.º

4 do artigo 142.º do Código Penal e dela guardar registo no processo próprio».

O artigo 3.º (Organização de serviços) da referida lei complementa ainda que «O Serviço Nacional de

Saúde deve organizar-se de modo a garantir a possibilidade de realização da interrupção voluntária da

gravidez nas condições e nos prazos legalmente previstos» e que «Os estabelecimentos de saúde oficiais ou

oficialmente reconhecidos em que seja praticada a interrupção voluntária da gravidez organizar-se-ão de

forma adequada para que a mesma se verifique nas condições e nos prazos legalmente previstos».

Por sua vez, a Portaria n.º 741-A/2007, de 21 de junho, que estabelece as medidas a adotar nos

estabelecimentos de saúde oficiais ou oficialmente reconhecidos com vista à realização da interrupção da

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21 DE DEZEMBRO DE 2018

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gravidez nas situações previstas no artigo 142.º do Código Penal, determina no Artigo 16.º que «Entre o

pedido de marcação e a efetivação da consulta não deve decorrer um período superior a cinco dias, sem

prejuízo do cumprimento dos prazos legais.»

Perante isto, e tendo presente que a Lei n.º 16/2007, de 17 de abril, veio finalmente criar condições para o

desenvolvimento nos serviços públicos de saúde de um modelo de prestação de cuidados com níveis de

qualidade e eficiência que garantam e respeitem a dignidade e os direitos da mulher, importa tomar medidas

para concretizar efetivamente este regime e o passo civilizacional que representou a aprovação desta lei,

pondo fim a uma situação de injustiça e de penalização que atingiu sucessivas gerações de mulheres, que se

viram forçadas a recorrer ao flagelo do aborto clandestino.

Face ao exposto, o Partido Ecologista «Os Verdes» considera fundamental eliminar quaisquer barreiras e

obstáculos desnecessários à prestação dos cuidados de saúde no que diz respeito à IVG, o que resultará em

ganhos consideráveis a nível de saúde pública, devendo ser disponibilizada, em plataforma própria, toda a

informação necessária sobre as instituições do SNS onde é possível proceder à interrupção voluntária da

gravidez, que deverá ser permanentemente atualizada, assim como disponibilizados todos os meios e

requisitos adequados e indispensáveis, através do reforço das respostas públicas nesta área.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados do Partido Ecologista «Os

Verdes», apresentam o seguinte projeto de resolução, propondo que a Assembleia da República recomende

ao Governo que:

1. Seja divulgada e continuadamente atualizada uma lista, através de uma plataforma no sítio de internet

da Direção-Geral da Saúde, com a indicação das instituições do SNS que disponibilizam a consulta prévia e

que realizam a IVG, acompanhada de todas as informações úteis, nomeadamente os contactos, a localização

e o horário, por forma a evitar deslocações necessárias e a eliminar barreiras desnecessárias.

2. Proceda a um levantamento exaustivo sobre o acesso à consulta prévia e à realização da IVG nos

centros de saúde e hospitais do SNS, para que se saiba em concreto onde não são realizados estes

procedimentos e quais os motivos, com vista à criação das devidas condições com base nas necessidades

evidenciadas.

Palácio de S. Bento, 21 de dezembro de 2018.

Os Deputados do Partido Ecologista «Os Verdes»: José Luís Ferreira — Heloísa Apolónia.

———

PROJETO DE DELIBERAÇÃO N.º 22/XIII/4.ª

PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO À DELIBERAÇÃO N.º 11-PL/2015, DE 12 DE NOVEMBRO

(ELENCO E COMPOSIÇÃO DAS COMISSÕES PARLAMENTARES PERMANENTES)

Considerando que, nos termos do n.º 2 do artigo 34.º e dos n.os 4 e 5 do artigo 29.º do Regimento da

Assembleia da República, o elenco das comissões parlamentares permanentes é alterado por deliberação do

Plenário, sob proposta do Presidente, ouvida a Conferência de Líderes, devendo a mesma deliberação

mencionar o número de membros de cada Comissão e os Grupos Parlamentares e Deputados não inscritos

que as integram;

E tendo em conta a passagem do Deputado Paulo Trigo Pereira a Deputado não inscrito e a deliberação da

Conferência de Líderes do dia 19 de dezembro de 2018, as quais implicam a alteração da deliberação acima

referida, modificando, nomeadamente, a composiçãoda Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização

Administrativa, apresento ao Plenário o seguinte Projeto de Deliberação:

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II SÉRIE-A — NÚMERO 38

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Artigo Único

Alteração à Deliberação n.º 11-PL/2015, de 12 de novembro

O n.º 1 da Deliberação n.º 11-PL/2015, de 12 de novembro, passa a ter a seguinte redação:

«1— ................................................................................................................................................................ :

5.ª Comissão: Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa – 24 membros;

Presidência – PSD

1.ª Vice-Presidência – PS

2.ª Vice-Presidência – CDS-PP

Membros Efetivos Suplentes

PSD – ............................... 9 ............... 9 ................. 9

PS – .................................. 9 ............... 9 ................. 9

BE – .................................. 2 ............... 2 ................. 2

CDS-PP – .......................... 2 ............... 2 ................. 2

PCP – ............................... 1 ............... 1 ................. 1

Deputado não inscrito ....... 1

2 – ................................................................................................................................................................... .»

Palácio de São Bento, 21 de dezembro de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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