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Sexta-feira, 21 de dezembro de 2018 II Série-A — Número 38
XIII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2018-2019)
S U M Á R I O
Decretos da Assembleia da República (n.os 259 a 262/XIII): (a) N.º 259/XIII — Autoriza o Governo a estabelecer as normas a que devem obedecer o XVI Recenseamento Geral da População e o VI Recenseamento Geral da Habitação (Censos 2021). N.º 260/XIII — Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e cria condições de acesso a incentivos fiscais em programas de construção de habitação para renda acessível. N.º 261/XIII — Autoriza o Governo a aprovar um regime especial de tributação que preveja a isenção de tributação dos rendimentos prediais decorrentes de arrendamento ou subarrendamento habitacional no âmbito do Programa de Arrendamento Acessível. N.º 262/XIII — Aprova o regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, transpondo a Diretiva (UE) 2016/97, altera a Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, que aprova o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, bem como o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, e revoga o Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de julho.
Resolução: — Suspensão do prazo de funcionamento da Comissão Parlamentar de Inquérito ao Pagamento de Rendas Excessivas aos Produtores de Eletricidade, entre 21 de dezembro de 2018 e 8 de janeiro de 2019, e prorrogação do prazo do inquérito por mais 60 dias. Projetos de Lei (n.os 843/XIII/3.ª e 1052 a 1058/XIII/4.ª): N.º 843/XIII/3.ª (Lei de Bases da Habitação): — Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local, nota técnica elaborada pelos serviços de apoio, pareceres dos Governos Regionais dos Açores e da Madeira, das Assembleias Legislativas Regionais dos Açores e da Madeira e da Associação Nacional de Municípios Portugueses. N.º 1052/XIII/4.ª (Reforço dos direitos dos docentes do ensino particular e cooperativo procedendo à primeira alteração ao Estatuto do Ensino Particular Cooperativo de nível não superior): — Alteração do texto do projeto de lei. N.º 1053/XIII/4.ª (PSD) — Regulamentação do lobbying. N.º 1054/XIII/4.ª (CDS-PP) — Aprova o regime do exercício profissional dos criminólogos.
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N.º 1055/XIII/4.ª (PAN) — Institui um regime de autorização de residência assente em atividades de investimento em projetos ecológicos «Vistos Green». N.º 1056/XIII/4.ª (PAN) — Interdita a comercialização de medicamentos veterinários cujo princípio ativo seja o diclofenac. N.º 1057/XIII/4.ª (BE) — Lei de Bases da Habitação. N.º 1058/XIII/4.ª (BE) — Procede à alteração dos crimes de violação e coação sexual no Código Penal, em respeito pela Convenção de Istambul (quadragésima sétima alteração ao Código Penal). Projetos de Resolução (n.os 1885, 1887 a 1890/XIII/4.ª): N.º 1885/XIII/4.ª (Recomenda ao Governo que apresente à Assembleia da República os montantes do Fundo de Financiamento da Descentralização em 2019): — Alteração do texto do projeto de resolução. N.º 1887/XIII/4.ª (PSD) — Recomenda ao Governo a implementação de um Plano de Ação de Contingência no sentido de serem adotadas medidas urgentes para atenuar
os impactos globais da saída do Reino Unido da União Europeia. N.º 1888/XIII/4.ª (PCP) — Combate a precariedade laboral no sistema de Metro do Porto. N.º 1889/XIII/4.ª (PCP) — Criação de uma Unidade de Cuidados Continuados Integrados e de Reabilitação nas instalações do antigo Hospital Psiquiátrico de Lorvão. N.º 1890/XIII/4.ª (Os Verdes) — Disponibilização de informação acessível e atualizada sobre o acesso à interrupção voluntária da gravidez, com vista à eliminação de obstáculos e à criação das devidas condições de acesso, com base nas necessidades evidenciadas. Projeto de Deliberação n.º 22/XIII/4.ª (Presidente da AR): Procede à segunda alteração à Deliberação n.º 11-PL/2015, de 12 de novembro (Elenco e composição das comissões parlamentares permanentes). (a) São publicados em Suplemento.
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RESOLUÇÃO
SUSPENSÃO DO PRAZO DE FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO AO
PAGAMENTO DE RENDAS EXCESSIVAS AOS PRODUTORES DE ELETRICIDADE, ENTRE 21 DE
DEZEMBRO DE 2018 E 8 DE JANEIRO DE 2019, E PRORROGAÇÃO DO PRAZO DO INQUÉRITO POR
MAIS 60 DIAS
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, suspender a
contagem do prazo de funcionamento da Comissão Parlamentar de Inquérito ao Pagamento de Rendas
Excessivas aos Produtores de Eletricidade, a partir de 21 de dezembro de 2018, retomando-a após 8 de
janeiro de 2019, bem como prorrogar o prazo do inquérito por mais 60 dias, a partir do dia 17 de janeiro de
2019.
Aprovada em 21 de dezembro de 2018.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
———
PROJETO DE LEI N.º 843/XIII/3.ª
(LEI DE BASES DA HABITAÇÃO)
Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e
Habitação, nota técnica elaborada pelos serviços de apoio, pareceres dos Governos Regionais dos
Açores e da Madeira, das Assembleias Legislativas Regionais dos Açores e da Madeira e da
Associação Nacional de Municípios Portugueses
Parecer
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião do Relator
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
PARTE I – CONSIDERANDOS
1 – Introdução
O Grupo Parlamentar do Partido Socialista (PS) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da
República o Projeto de Lei n.º 843/XIII/3.ª (Lei de Bases da Habitação).
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República
Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os
requisitos formais previstos nos artigos 123.º e 124.º desse mesmo Regimento.
O referido projeto de lei deu entrada a 23 de abril de 2018, foi admitido no dia seguinte e baixou por
determinação de Sua Excelência a Presidente da Assembleia da República, à Comissão do Ambiente,
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Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação, para apreciação e emissão do
respetivo parecer.
A presente iniciativa inclui exposição de motivos, obedece aos requisitos formais respeitantes às iniciativas,
em geral, e aos projetos de lei, em particular.
2 – Objeto, Conteúdo e Motivação
O Grupo Parlamentares do Partido Socialista (PS) apresentou este projeto, que tem como objetivo a
densificação do disposto no artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa (Constituição), que
estabelece que “Todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em
condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar” e define as
incumbências do Estado nesse campo.
Tal como exposto no artigo primeiro do referido projeto de lei, a iniciativa visa estabelecer “(…) as bases
gerais da política de habitação, com vista a garantir a todos o acesso efetivo a uma habitação condigna”,
abordando, nos seus nove capítulos, os seguintes temas: (i) direito à habitação, (ii) da habitação e do
«habitat», (iii) agentes da política de habitação, (iv) políticas públicas de habitação, (v) instrumentos e
transversalidade das políticas públicas de habitação, (vi) acesso ao arrendamento (vii) acesso a casa própria,
(viii) programas especiais de apoio e (ix) disposições finais e transitórias.
O presente projeto de lei legislativa esteve em apreciação pública até 13 de julho de 2018 de acordo com o
artigo 140.º do Regimento da Assembleia da República, na sequência do proposto pela Comissão de
Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação (11.ª) ao Presidente da
Assembleia da República.
3 – Iniciativas pendentes sobre a mesma matéria
Feita a pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que,
neste momento, encontram-se em apreciação, na Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território,
Descentralização, Poder Local e Habitação (11.ª), as seguintes iniciativas legislativas sobre matéria conexa
com a presente:
Propostas e projetos de lei:
Proposta de Lei n.º 129/XIII/3.ª (Gov) – Estabelece medidas destinadas a corrigir situações de
desequilíbrio na posição dos arrendatários e dos senhorios, a reforçar a segurança e estabilidade do
arrendamento urbano e a proteger arrendatários em situação de especial fragilidade;
Proposta de Lei n.º 128/XIII/3.ª (Gov) – Estabelece taxas autónomas diferenciadas de IRS para
rendimentos prediais nos contratos de arrendamento habitacionais de longa duração;
Proposta de Lei n.º 127/XIII/3.ª (Gov) – Autoriza o Governo a aprovar um regime especial de tributação
que preveja a isenção de tributação dos rendimentos prediais decorrentes de arrendamento ou
subarrendamento habitacional no âmbito do Programa de Arrendamento Acessível;
Projeto de Lei n.º 1041/XIII/4.ª (PSD) – Alteração do Código ao Imposto sobre Pessoas Singulares para
exclusão da tributação dos montantes das indemnizações por denúncias de contratos de arrendamentos
habitacionais de sujeitos passivos com baixo RABC – (aprovado na generalidade);
Projeto de Lei n.º 1042/XIII/4.ª (PSD) – Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 175/2012, de 2
de agosto, para redefinição dos termos de funcionamento da Comissão Nacional da Habitação – (aprovado na
generalidade);
Projeto de Lei n.º 1043/XIII/4.ª (PSD) – Procede à sexta alteração ao novo Regime do Arrendamento
Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, para aperfeiçoamento do balcão nacional do
arrendamento e atribuição de novas soluções sociais – (aprovado na generalidade);
Projeto de Lei n.º 1046/XIII/4.ª (PSD) – Alteração da taxa especial dos rendimentos prediais – (aprovado
na generalidade);
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Projeto de Lei n.º 852/XIII/3.ª (Os Verdes) – Revoga a Lei n.º 31/2012 de 14 de agosto (Revisão do
Regime Jurídico do Arrendamento Urbano);
Projeto de Lei n.º 850/XIII/3.ª (BE) – Estabelece a punição contraordenacional por assédio no
arrendamento;
Projeto de Lei n.º 847/XIII/3.ª (BE) – Estabelece medidas de combate à precariedade no arrendamento
habitacional (introduz alterações ao Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de novembro de
1966, e ao novo regime de arrendamento urbano);
Projeto de Lei n.º 296/XIII/1.ª (PAN) – Visa assegurar a igualdade de acesso ao arrendamento por quem
possui animais de companhia;
Projeto de Lei n.º 1023/XIII/3.ª (PCP) – Lei de Bases da Habitação.
4 – Consultas obrigatórias e/ou facultativas
O Presidente da Assembleia da República promoveu, a 24 de abril de 2018, a audição dos órgãos de
governo próprios das regiões autónomas, solicitando a emissão de parecer no prazo de 20 dias, nos termos do
artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República, e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da
Constituição. Neste âmbito foram emitidos os seguintes pareceres:
i) O parecer favorável do Governo Regional dos Açores, emitido em 11 de maio de 2018, que integra
algumas sugestões para apreciação em sede de especialidade relativamente à redação dos artigos 37.º e 86.º:
a. Eliminação, no primeiro dos artigos mencionados, da referência “e sujeita à aprovação das
respetivas assembleias legislativas regionais“;
b. Eliminação, no n.º 2 do artigo 86.º, da referência aos “órgãos de governo próprio das regiões
autónomas”.
ii) O parecer desfavorável do Governo Regional da Madeira, emitido na mesma data;
iii) O parecer desfavorável da Assembleia Legislativa Regional da Madeira, emitido em 16 de maio de
2018;
iv) O parecer favorável da Assembleia Legislativa Regional dos Açores;
v) O parecer da Associação Nacional de Municípios Portugueses que entende que a presente iniciativa
legislativa “deverá ser objeto de melhor ponderação, por forma a encontrar uma resposta mais equilibrada,
adequada à distribuição de responsabilidades e proporcional nos respetivos meios a repartir entre os vários
responsáveis pelas políticas públicas e sua execução – designadamente no que importa ao Estado e aos
Municípios – a bem da sustentabilidade destas políticas, pugnando pela construção de respostas que sejam
adequadas, possíveis e estáveis, desde logo, para a gestão pública e para as populações”.
De referir que, de acordo com o previsto no artigo 141.º do Regimento, que estabelece o dever de audição
da Associação Nacional de Freguesias quando os projetos de lei digam respeito às autarquias locais ou o
justifiquem, foi promovida essa consulta não existindo resposta até ao momento.
PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR
O signatário do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o
Projeto de Lei n.º 843/XIII/3.ª, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º
do Regimento, reservando o seu Grupo Parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.
PARTE III – CONCLUSÕES
1. O Grupo Parlamentar do Partido Socialista (PS) apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei
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n.º 843/XIII/3.ª que estabelece a “Lei de Bases da Habitação”.
2. A presente proposta foi apresentada nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, cabendo,
assim, à Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação emitir
parecer sobre as matérias da sua competência.
3. A Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação é do
parecer que o Projeto de Lei n.º 843/XIII/3.ª, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista (PS)
reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da
Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrente sentido de voto
para o debate.
Palácio de S. Bento, 4 de dezembro de 2018.
O Deputado Relator, Jorge Costa — O Presidente da Comissão, Pedro Soares.
Nota: O parecer foi aprovado na reunião da Comissão de 19 de dezembro de 2018.
PARTE IV – ANEXOS
Anexa-se a Nota Técnica do Projeto de Lei n.º 843/XIII/3.ª que estabelece a “Lei de Bases da Habitação”.
Anexa-se igualmente os pareceres do Governo Regional dos Açores, do Governo Regional da Madeira, da
Assembleia Legislativa Regional da Madeira, da Assembleia Legislativa Regional dos Açores e da Associação
Nacional de Municípios Portugueses.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 843/XIII/3.ª (PS)
Lei de Bases da Habitação
Data de admissão: 24 de abril de 2018.
Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação (11.ª).
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento
da lei formulário
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
V. Consultas e contributos
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: Rafael Silva (DAPLEN), Leonor Calvão Borges e Teresa Montalvão (DILP), Luís Filipe Silva
(BIB), Filipe Luís Xavier e Inês Conceição Silva (DAC)
Data: 29 de maio de 2018.
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I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
O projeto de lei de bases da habitação, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, tem por finalidade, de
acordo com a respetiva exposição de motivos, a densificação do disposto no artigo 65.º da Constituição da
República Portuguesa (Constituição), que estabelece que “Todos têm direito, para si e para a sua família, a
uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade
pessoal e a privacidade familiar” e define as incumbências do Estado nesse campo.
De acordo com a redação proposta para o artigo 1.º, a referida iniciativa legislativa visa estabelecer “(…) as
bases gerais da política de habitação, com vista a garantir a todos o acesso efetivo a uma habitação
condigna”, abordando, nos seus nove capítulos, os seguintes temas: (i) direito à habitação, (ii) da habitação e
do «habitat», (iii) agentes da política de habitação, (iv) políticas públicas de habitação, (v) instrumentos e
transversalidade das políticas públicas de habitação, (vi) acesso ao arrendamento (vii) acesso a casa própria,
(viii) programas especiais de apoio e (ix) disposições finais e transitórias.
Deve notar-se que a presente iniciativa legislativa se encontra, na sequência do proposto pela Comissão de
Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação (11.ª) ao Presidente da
Assembleia da República, em apreciação pública até 13 de julho de 2018, ao abrigo do disposto no artigo
140.º do Regimento da Assembleia da República (“Regimento”).
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
O Projeto de Lei n.º 843/XIII/3.ª é subscrito por vinte Deputados do Grupo Parlamentar do Partido
Socialista, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento, que
consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo
156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, e dos grupos parlamentares, nos
termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento,
encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem uma
designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento em
caso de aprovação, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do
Regimento.
De igual modo, encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo
120.º do Regimento, uma vez que este projeto de lei não parece infringir princípios constitucionais e define
concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa. Encontra-se também
salvaguardado o limite imposto pelo n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e n.º 2 do artigo 120.º do Regimento,
conhecido como lei-travão, uma vez que, no n.º 2 artigo 88.º do projeto de lei em apreço, se refere que “as
normas que tenham impacto orçamental, a nível nacional,” só entrarão em vigor “com o primeiro orçamento do
Estado (…) posterior à sua publicação”.
De referir que o Regimento prevê, no artigo 141.º, o dever de audição da Associação Nacional de
Municípios Portugueses (ANMP) e da Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE) quando os projetos de
lei digam respeito às autarquias locais ou o justifiquem, como parece ser o caso.
Tratando-se de uma lei de bases, no respetivo artigo 85.º é prevista a necessária concretização e
regulamentação, ressalvando-se no n.º 2 que, em geral, a produção de efeitos desta lei de bases não
dependerá dessa regulamentação, com exceção de certas normas que, como o proponente assinala no texto,
têm ainda que ser definidas (“ a definir” na fase da especialidade).
Aproveitamos igualmente para destacar que o artigo 32.º do projeto de lei estabelece uma reserva de lei da
Assembleia da República quanto à aprovação da Estratégia Nacional de Habitação, que deve ser proposta à
Assembleia da República por iniciativa legislativa do Governo, após consulta pública e parecer do Conselho
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Nacional de Habitação. Por sua vez o n.º 1 do artigo 86.º também vincula o Governo, no prazo de seis meses
contados a partir da publicação desta eventual lei, a submeter à Assembleia da República propostas
necessárias à conformação do ordenamento jurídico com a presente lei.Em caso de aprovação na
generalidade, parece que a redação do n.º 21 deste artigo deveria ser ponderada pela Comissão e,
eventualmente, aperfeiçoada em sede de apreciação na especialidade, na parte em atribui aos órgãos
competentes das autarquias locais o ónus de apresentar à Assembleia da República propostas necessárias à
conformação do ordenamento jurídico (para que não possa resultar do mesmo que esses órgãos, sem poder
de iniciativa legislativa, apresentariam propostas de iniciativas legislativas).
De referir ainda que, nos termos do artigo 33.º do projeto de lei, a entidade pública responsável pela
monitorização da Estratégia Nacional de Habitação elaborará um relatório anual sobre o estado do direito à
habitação, designado Relatório Anual de Habitação, a apresentar ao Governo, cabendo a este órgão
apresentá-lo à Assembleia da República, e à comissão parlamentar competente emitir um parecer
fundamentado sobre o mesmo, podendo ser útil esclarecer-se, em sede de apreciação na especialidade, se o
mesmo, à semelhança de outros relatórios, será objeto de um debate em Plenário ou mera apreciação em
comissão.
Esta iniciativa cria também (artigo 34.º) o Conselho Nacional de Habitação como órgão de consulta do
Governo no domínio da habitação, no qual participam os membros do governo responsáveis pelo setor, bem
como as organizações profissionais, científicas, setoriais e não governamentais mais representativas e
relacionadas com os setores da habitação e do imobiliário, podendo também ter a participação, sem direito a
voto, dos serviços relevantes da administração pública, integrando ainda as associações ou estruturas
federativas das cooperativas de habitação e das organizações de moradores e as associações nacionais dos
municípios e das freguesias. A composição e funcionamento deste Conselho Nacional de Habitação são
objeto de regulamentação por portaria do Ministro encarregado da área da habitação, nos termos do n.º 2 do
artigo 36.º.
Cumpre destacar ainda que, no artigo 43.º (Endividamento municipal), se prevê que “com vista a assegurar
a capacidade de resposta municipal às situações de carência habitacional, a capacidade de endividamento
dos municípios estipulada na lei das finanças locais pode ser majorada, na sequência da aprovação de uma
deliberação fundamentada no âmbito do Programa Local de Habitação, conforme o disposto nos n.os 7 e 8 do
artigo 39.º.” Tratando-se de matéria de finanças locais, em conformidade com a alínea q) do artigo 164.º,
conjugada com o n.º 2 do artigo 166.º da Constituição, a lei em causa revestirá a forma de lei orgânica,
devendo ser obrigatoriamente votada na especialidade pelo Plenário, pelo menos esta norma, e carecendo de
aprovação, na votação final global, por maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções nos termos
do n.º 4 e do artigo 168 da Constituição.
O projeto de lei em apreciação deu entrada a 23 de abril de 2018. Foi admitido e baixou na generalidade à
Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação (11.ª), por
despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, a 24 de abril de 2018, tendo sido nesse
mesmo dia anunciado em sessão plenária.
Verificação do cumprimento da lei formulário
O título da presente iniciativa legislativa – “Lei de Bases da Habitação” –traduz sinteticamente o seu
objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro,
conhecida como lei formulário2, embora, em caso de aprovação, possa ser objeto de aperfeiçoamento, em
sede de apreciação na especialidade ou em redação final, nomeadamente para efeitos de aproximação entre
o título e o objeto, sendo que neste último, se refere que a iniciativa “estabeleceas bases gerais da política de
habitação”.
1 “O mesmo fazem, conforme os casos, os órgãos de governo próprio das regiões autónomas e os órgãos competentes das autarquias locais.” 2 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho.
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Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da
Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade
com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
No que respeita ao início de vigência, o n.º 1 do artigo 88.º deste projeto de lei estabelece que a sua
entrada em vigor ocorrerá no primeiro dia do mês seguinte à sua publicação, mostrando-se assim conforme
com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, segundo o qual os atos legislativos
“entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio
dia da publicação”.
O n.º 2 do artigo 88.º exceciona as normas que tenham impacto orçamental, a nível nacional, regional ou
local, que entrarão em vigor, respetivamente, com o primeiro orçamento do Estado, regional ou municipal
posterior à sua publicação, colocando-se à consideração da Comissão, em caso de aprovação, que possa
identificar e especificar no texto, concretamente, quais são estas normas, por forma a assegurar uma maior
certeza jurídica sobre o momento da sua eficácia jurídica. Sugere-se também a hipótese de se optar pela
figura da produção de efeitos neste n.º 2, por parecer mais adequada ao caso do que a figura da entrada em
vigor.
Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face
da lei formulário.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
O direito à habitação está consagrado desde 1976 na Constituição, juntamente com outros direitos sociais
e culturais. Assim, o artigo 65.º sobre Habitação e urbanismo determina que “Todos têm direito, para si e para
a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a
intimidade pessoal e a privacidade familiar”, incumbindo ao Estado “programar e executar uma política de
habitação inserida em planos de ordenamento geral do território e apoiada em planos de urbanização”,
“promover, em colaboração com as regiões autónomas e com as autarquias locais, a construção de
habitações económicas e sociais”, estimular a construção privada, com subordinação ao interesse geral, e o
acesso à habitação própria ou arrendada” e “incentivar e apoiar as iniciativas das comunidades locais e das
populações, tendentes a resolver os respetivos problemas habitacionais e a fomentar a criação de
cooperativas de habitação e a autoconstrução”.Consagra ainda que o “Estado adotará uma política tendente a
estabelecer um sistema de renda compatível com o rendimento familiar e de acesso à habitação própria”.
Para além disso, a Constituição determina ainda, no n.º 1 dos artigos 70.º e 72.º respetivamente que “os
jovens gozam de proteção especial para efetivação dos seus direitos económicos, sociais e culturais,
nomeadamente (…) no acesso à habitação” e “as pessoas idosas têm direito à segurança económica e a
condições de habitação e convívio familiar e comunitário que respeitem a sua autonomia pessoal e evitem e
superem o isolamento ou a marginalização social”.
Refira-se ainda o artigo 62.º que determina que “a todos é garantido o direito à propriedade privada e à sua
transmissão em vida ou por morte, nos termos da Constituição”.
Como é referida na Nota Informativa – Direito à Habitação – dez 2017, elaborada pelos Serviços da 11.ª
Comissão para apoio ao Grupo de Trabalho – Habitação, Reabilitação Urbana e Políticas de Cidades, criado
no âmbito da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação,
a doutrina reflete no direito à habitação a dupla natureza de direito negativo, ou de proteção, e de direito
positivo, ou de pretensão. Assim, e de acordo com Gomes Canotilho e Vital Moreira3, o direito à habitação
“Consiste, por um lado, no direito de não ser arbitrariamente privado da habitação ou de não ser impedido de
conseguir uma; neste sentido o direito à habitação reveste a forma de «direito negativo», ou seja, de direito de
defesa, determinando um dever de abstenção do Estado e de terceiros, apresentando-se, nessa medida,
como um direito análogo aos «direitos, liberdades e garantias» (cfr. artigo 17.º CRP). Por outro lado, o direito à
3 Gomes Canotilho, J. J. e Moreira, Vital, CRP Constituição da República Portuguesa Anotada, Artigos 1º a 107º, Volume I, 4.ª edição revista, Coimbra Editora, 2007, p. 835 e 836.
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habitação consiste em obtê-la por via de propriedade ou arrendamento, traduzindo-se na exigência das
medidas e prestações estaduais adequadas a realizar tal objetivo. Neste sentido, o direito à habitação
apresenta-se como verdadeiro e próprio «direito social». (…) É, pois, um direito positivo que justifica e legitima
a pretensão do cidadão a determinadas prestações (cfr. AcsTC n.os 130/92, 131/92 e 420/00). O
incumprimento por parte do Estado e demais entidades públicas das obrigações constitucionais aqui indicadas
constitui uma omissão inconstitucional, e pode e deve desencadear os mecanismos da fiscalização da
inconstitucionalidade por omissão (artigo 283.º CRP).”
Também Jorge Miranda e Rui Medeiros4 abordam, no direito à habitação, enquanto direito a ter uma
morada decente ou condigna, “a dimensão social de «um direito a prestações, de conteúdo não determinável
ao nível das opções constitucionais», a pressupor, antes, uma tarefa de concretização e mediação do
legislador ordinário, cuja efetividade está dependente da reserva do possível, em termos políticos, económicos
e sociais (Acórdão n.º 374/02).” Sublinham, porém, citando jurisprudência do Tribunal Constitucional, que
enquanto direito fundamental de natureza social, o direito à habitação “pressupõe a mediação do legislador
ordinário destinada a concretizar o respetivo conteúdo» (…). Dele não se retira, nesta sua dimensão, «um
direito imediato a uma prestação efetiva, porquanto não é diretamente aplicável ou exequível, exigindo uma
atuação do legislador que permita concretizar tal direito» (…).”
Importa aludir, assim, que apesar do determinado na Constituição, e como é referido na exposição de
motivos da presente iniciativa, “enquanto para os restantes direitos sociais e culturais foram sendo criadas
sucessivas leis de bases gerais, que constituem uma orientação geral para as respetivas políticas públicas,
nunca houve entre nós uma lei de bases da habitação”.
A questão da habitação foi objeto de discussão parlamentar e políticas públicas desde a monarquia
constitucional5. Porém, e para efeitos da presente iniciativa, é pelo Decreto-Lei n.º 36 212, de 7 de abril de
1947, que criou o regime de “casas de renda limitada”, que surge o conceito de habitação acessível nos
mesmos termos. Tratava-se, então, de aprovar uma “nova modalidade de construção de prédios de
rendimento, baseada na prévia fixação da renda total máxima a cobrar pelos andares destinados a habitação”,
como aí é referido. Previa-se a vigência por dez anos, prorrogada por mais 10 anos pelo Decreto-Lei n.º 41
532, de 18 de fevereiro de 1958. Para o tornar exequível, eram estabelecidas facilidades de licenciamento e
uma série de benefícios fiscais (sisa e contribuição predial).
A criação do Fundo de Fomento da Habitação, pelo Decreto-Lei n.º 49 033, de 28 de maio (já revogado),
veio unificar num único organismo a matéria da habitação, com o objetivo não só de “fomentar a construção da
habitação social, correspondendo a uma das mais prementes necessidades nacionais”, mas também de fazer
“o estudo sistemático da problemática social da habitação, com vista a contribuir para o aperfeiçoamento da
nossa política habitacional”, como é referido no preâmbulo do diploma.
O regime de renda apoiada foi objeto de reforma em 1973, através do Decreto-Lei n.º 608/73, de 14 de
novembro, com uma ampla reforma estrutural, pela qual se visou a correção de erros e abusos entretanto
detetados. Instituía-se assim um “sistema de locação e construção”, criando o conceito de agências concelhias
ou “bolsas de habitação”, para intervir “direta e objetivamente na seleção de inquilinos e na formação do
contrato”, como é referido no preâmbulo do diploma. Caberia ao Fundo de Fomento da Habitação a garantia
do pagamento das rendas não satisfeitas pelos inquilinos através do sistema de depósito da caução, fixando
limites mínimos e máximos dos rendimentos dos agregados. O ónus da renda limitada era de 30 anos, de
acordo com o n.º 2 do artigo 1.º.
A transição para o regime democrático trouxe novos problemas no setor habitacional, a que se tentou
responder com iniciativas como o Despacho conjunto dos Ministérios da Administração Interna e do
Equipamento Social e do Ambiente de 6 de agosto de 1976, que instituía várias medidas destinadas a
solucionar determinados aspetos do problema habitacional, nomeadamente a criação do Serviço de Apoio
Ambulatório Local (SAAL), ou a política de solos, aprovada por Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de novembro.
Contudo, foi a partir da década de 80 do século XX que se tentou uniformizar a legislação referente à matéria,
quer em termos institucionais, quer através da revisão do regime de arrendamento e concessão de crédito à
habitação, acompanhada pela descentralização de competências na matéria para as autarquias locais.
4 Miranda, Jorge, Medeiros, Rui, Constituição da República Portuguesa Anotada, Tomo I, Artigos 1º a 79º, 2.ª edição, Wolters Kluwer/Coimbra Editora, 2005, p. 1326.
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Também em sede parlamentar, e numa tentativa de estabelecer uma base geral de política da habitação,
se apresentaram, sem sucesso, as seguintes iniciativas:
— Projeto de lei n.º 300/II – Enquadramento do plano nacional de habitação, pelo PCP, com texto
publicado em DAR II Série n.º 43/II/2, que deu entrada a 21 de janeiro de 1982, onde se refere que “face às
graves carências habitacionais do País (…) impõe-se o estabelecimento de um plano nacional de habitação,
capaz de recuperar as carências e estabelecer o equilíbrio entre a construção e as necessidades de novos
fogos, recuperar as habitações degradadas e solucionar no curto prazo as situações particularmente gravosas
e urgentes”. Pretendia-se criar estruturas nacionais, regionais e locais, e promover a definição de metas e
formas de financiamento da habitação. Apresentado e discutido na generalidade na reunião plenária de 9 de
fevereiro de 1982, a iniciativa não teve andamento.
— Projeto de lei n.º 310/II – Bases gerais de uma política nacional de habitação, pelo PS, que deu entrada
a 4 de fevereiro de 1982, que mais uma vez a situação dramática vivida por “dezenas de milhares de jovens
casais que precisam de casa e não a conseguem obter (…) todas as famílias que necessitam ou de uma casa
um pouco mais ampla, ou de uma casa mais perto do trabalho, ou simplesmente de mudar de casa”,
assinalando que é “praticamente impossível arrendar uma casa, dados os preços urbanos. As poucas
habitações que se arranjam, é através da compra de andares, o que só é solução para um número muito
reduzido de famílias”. Consagrando o sentido da legitimidade da intervenção do Estado na definição da política
da habitação, bem como a adequação do custo da habitação aos rendimentos familiares, criando para isso
dois regimes de construção habitacional: o regime protegido (crédito bonificado) e o regime apoiado, para
famílias mais desprotegidas. Apresentado e discutido na generalidade na reunião plenária de 16 de março de
1982, a iniciativa terminou com a publicação do requerimento solicitando a sua discussão pública.
— Projeto de lei n.º 32/III – Enquadramento do plano nacional de habitação, pelo PCP, apresentado a 8 de
junho de 1983, nos mesmos termos do Projeto de Lei n.º 300/II, que baixou à Comissão de Equipamento
Social e Ambiente, sem mais desenvolvimentos.
Contudo, será só em 2007 que João Ferrão, então Secretário de Estado do Ordenamento do Território e
das Cidades no XVII Governo Constitucional, lança os trabalhos do Plano Estratégico da Habitação (PEH),
como é referido na exposição de motivos da presente iniciativa, “um documento que previa que o Estado
apostasse na reabilitação do parque habitacional, nas parcerias público-privadas e na dinamização do
mercado de arrendamento, conferindo um papel central às autarquias locais”. É nesse quadro do PEH que
surgem a figura dos “programas locais de habitação” como instrumentos essenciais das políticas públicas de
habitação.
Quadro legal em vigor
XIX Governo Constitucional:
A questão do arrendamento foi assumida como uma das prioridades, devidamente assinalada no Programa
de Governo6, identificado pelo seu deficiente funcionamento há décadas. Nesse âmbito, elencavam-se a
criação dos seguintes mecanismos:
“Implementação de um mecanismo extrajudicial de despejo do arrendatário em caso de incumprimento
do contrato de arrendamento, nomeadamente em caso de falta de pagamento de rendas;
Introdução de um mecanismo de atualização de renda (dependente das condições de habitabilidade do
imóvel), que permita a sua convergência para valores mais atualizados, desenhado numa lógica de
negociação privada entre senhorio e arrendatário (acompanhado da estipulação de regras de proteção social);
Ponderação da revisão da prorrogação legal forçada dos contratos num horizonte de 15 anos
(acompanhada da estipulação de regras de proteção social);
5 Para a identificação e análise das mesmas, veja-se a tese de doutoramento de Gonçalo Antunes, Políticas sociais de habitação (1820 – 2015): espaço e tempo no concelho de Lisboa. Lisboa, UNL, 2017. 6 Programa do Governo. Medida Mercado do Arrendamento, p. 48-49.
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Limitação dos casos de transmissão por morte do contrato de arrendamento para habitação;
Reforço da liberdade contratual entre as partes na celebração dos contratos de arrendamento”.
Esta questão levou à aprovação da Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, que procede à revisão do regime
jurídico do arrendamento urbano, alterando o Código Civil, o Código de Processo Civil e a Lei n.º 6/2006, de
27 de fevereiro, que aprovou o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), com as alterações
introduzidas pela Lei n.º 79/2014, de 19 de dezembro.
Foram ainda, de forma complementar, aprovados os seguintes diplomas:
— Decreto-Lei n.º 156/2015, de 10 de agosto, que estabelece o regime do subsídio de renda a atribuir aos
arrendatários com contratos de arrendamento para habitação, celebrados antes de 18 de novembro de 1990,
em processo de atualização de renda, e o regime de determinação do rendimento anual bruto corrigido
— Decreto-Lei n.º 1/2013, de 7 de janeiro, que procede à instalação e à definição das regras do
funcionamento do Balcão Nacional do Arrendamento e do procedimento especial de despejo. O referido
Balcão funciona junto da Direção-Geral da Administração da Justiça (DGAJ) como secretaria judicial com
competência exclusiva para a tramitação do procedimento especial de despejo em todo o território nacional.
— Decreto-Lei n.º 53/2014, de 8 de abril, que estabelece um regime excecional e temporário a aplicar à
reabilitação de edifícios ou de frações cuja construção tenha sido concluída há pelo menos 30 anos ou
localizados em áreas de reabilitação urbana, sempre que estejam afetos ou se destinem a ser afetos total ou
predominantemente ao uso habitacional, ao abrigo do qual funciona o programa “Reabilitar para Arrendar –
Habitação Acessível”, que tem como objetivo o financiamento de operações de reabilitação de edifícios com
idade igual ou superior a 30 anos, que após reabilitação deverão destinar-se predominantemente a fins
habitacionais. Estas frações destinam-se a arrendamento em regime de renda condicionada.
— Resolução de Conselho de Ministros n.º 48/2015, de 15 de julho, que aprova a Estratégia Nacional para
a Habitação para o período de 2015-2031, estruturada em três pilares: Reabilitação Urbana, Arrendamento
Habitacional e Qualificação dos Alojamentos. Esta iniciativa previa ainda a criação da Comissão Nacional de
Habitação, a qual não chegou, porém, a ser constituída.
XXI Governo Constitucional
O atual Governo incluiu no seu Programa uma nova geração de políticas de habitação7, defendendo a
habitação como um direito fundamental de primeira importância. Nelas, define como prioridades a reabilitação
urbana, o incentivo à oferta alargada de habitação acessível para arrendamento, a prevenção das penhoras
habitacionais e o relançamento da política de habitação social.
No âmbito do Programa Nacional de Reformas (PNR), apresentado em 2016, destaca-se, no “Pilar
Valorização do Território”, a importância dada à reabilitação urbana, pretendendo-se operacionalizar os
instrumentos financeiros criados para o efeito:
Instrumento Financeiro para a Reabilitação e Revitalização Urbanas (IFRRU 2020);
Fundo Nacional de Reabilitação do Edificado, aprovado pelo aprovado pela Resolução de Conselho de
Ministros n.º 48/2016, de 1 de setembro de 2016;
Programa Casa Eficiente, com o objetivo de criar um empréstimo bonificado para a melhoria dos
imóveis numa perspetiva de eficiência energética;
A continuação do programa Reabilitar para Arrendar.
Em termos de estrutura governamental, em 2017, foi criada a Secretaria de Estado da Habitação (Decreto-
Lei n.º 99/2017, de 18 de agosto – Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 251-A/2015, de 17 de
dezembro, que aprova a Lei Orgânica do XXI Governo Constitucional), que ainda nesse ano apresenta um
documento estratégico intitulado “Nova Geração de Políticas de Habitação” (NGPH), aprovado em Conselho
de Ministros a 4 de outubro de 2017, submetido a consulta pública.
7 Programa do Governo, p. 132-139.
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A NGPH visa:
1) Garantir o acesso de todos a uma habitação adequada, entendida no sentido amplo de habitat, e
orientada para as pessoas, passando por um alargamento significativo do âmbito de beneficiários e da
dimensão do parque habitacional com apoio público;
2) Criar as condições para que tanto a reabilitação do edificado como a reabilitação urbana passem de
exceção a regra e se tornem formas de intervenção predominantes, tanto ao nível dos edifícios como das
áreas urbanas.
Já este ano, foi publicada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 50-A/2018, de 2 de maio – Aprova o
sentido estratégico, objetivos e instrumentos de atuação para uma Nova Geração de Políticas de Habitação.
Refira-se ainda a aprovação da Resolução da Assembleia da República n.º 48/2017, de 20 demarço, que
recomendou ao Governo o levantamento das necessidades de realojamento e proteção social em matéria de
habitação, tendo o Governo determinando que o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. o
realizasse, através de um questionário. O questionário teve como objetivo efetuar um levantamento das
situações existentes em cada município, que carecem de realojamento com base nos seguintes critérios
cumulativos:
Construções que têm de ser demolidas;
Onde existem situações de precariedade habitacional;
Que constituem residência permanente dos agregados familiares nelas residentes.
O levantamento das necessidades de realojamento habitacional identifica assim o universo de situações de
precariedade habitacional existentes em Portugal, constituindo o primeiro levantamento sistemático realizado
em matéria de precariedade habitacional.
O trabalho efetuado resultou num Relatório Final, do qual se realça o seguinte:
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Como se pode ver nas duas tabelas, 187 municípios afirmam ter famílias por realojar, num total de 25 762
famílias. A distribuição geográfica dos municípios com necessidades de realojamento concentra-se nas áreas
metropolitanas de Lisboa e Porto, onde se encontram respetivamente 54% e 20% das famílias a realojar.
Contudo, destaque-se ainda o elevado número registado em municípios localizados no interior, casos de
Bragança, Viseu e Portalegre.
Foi apurada a necessidade de um número total de 14,748 prédios e 31,526 fogos para suprir as carências.
Apesar disso, o relatório, fazendo a comparação com as necessidades levantadas e os números relativos
ao Inquérito à Habitação Social, promovido pelo INE em 2015, concluiu, com alguma cautela face à data e
critérios de recolha de dados, que:
“A totalidade do parque habitacional português recenseado como vago (cerca de 735 mil fogos) é
largamente superior ao número de famílias com graves carências habitacionais identificadas pelos munícios;
Entre os 187 municípios que identificaram carências habitacionais todos apresentavam, em 2011, um
número superior de fogos vagos face às necessidades identificadas;
Mesmo no município em que a relação entre o número de fogos vagos e famílias em carência
habitacional é menor, a cobertura é de 244%;
O total de fogos de habitação social vagos daria para realojar 27% das famílias sinalizadas;
A distribuição entre fogos de habitação social vagos e famílias carenciadas é muito desigual, havendo
disponibilidades em municípios sem carências e carências em municípios sem ou com disponibilidades
mínimas de fogos;
Somente 25 municípios apresentam um número de fogos de habitação social vagos suficiente para dar
resposta às carências habitacionais identificadas nesse mesmo município, sendo que o universo de famílias
abrangidas é de 200”.
Por tratarem de matérias abordadas na presente iniciativa, referem-se ainda os seguintes diplomas:
Regime jurídico da reconversão das áreas urbanas de génese ilegal (AUGI) – Lei n.º 91/95
de 2 de setembro, na sua versão consolidada em 2015;
Regime jurídico do arrendamento urbano – Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua versão
consolidada de 2017;
Regime Jurídico da Reabilitação Urbana – Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, na sua versão
consolidada de 2017;
Lei de bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo, Lei n.º
31/2014, de 30 de maio, na sua versão consolidada de 2017;
Regime jurídico do alojamento local, Decreto-Lei n.º 128/2014, de de 29 de agosto, na sua versão
consolidada de 2015.
Para a elaboração da presente iniciativa, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista levou a cabo um
processo de consulta participativo, intitulado “Política de habitação – Dar voz aos cidadãos”, que permitiu
recolher mais de 2.000 respostas a um questionário sobre direito à habitação e mais de 400 comentários
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escritos com sugestões concretas de atuação pública. A análise destas respostas e comentários, disponível no
relatório final da iniciativa, teve, de acordo com a exposição de motivos, um impacto direto na formulação do
presente diploma.
Antecedentes Parlamentares
Em 2007, foi entregue no Parlamento a Petição n.º 399/X/3.ª, dinamizada pela Plataforma artigo 65.º,
assinado por 4460 peticionários que pediam medidas legislativas e políticas urgentes para garantir o direito à
Habitação e sugeriam a possibilidade de se avançar para uma lei de bases à Habitação. A petição, cuja
tramitação pode ser consultada aqui, não deu lugar a nenhuma iniciativa legislativa.
Na anterior legislatura foram apresentadas e tiveram o seguinte desfecho as iniciativas listadas infra, com
interesse para a matéria em apreço:
XII Legislatura
Projeto de Lei n.º 996/XII – Medidas urgentes para mutuários de crédito
à habitação em situação económica muito difícil (2.ª alteração à Lei n.º
58/2012, de 9 de novembro)
BE Caducada
Projeto de Lei n.º 854/XII – Introduz taxas reduzidas de IMI para
habitação própria BE Rejeitado
Projeto de Lei n.º 853/XII – Introduz a atualização anual automática do
valor da habitação para efeitos de pagamento do Imposto Municipal
sobre Imóveis para uma maior justiça social
BE Rejeitado
Projeto de Lei n.º 836/XII – Introduz maior justiça social no novo regime
do arrendamento apoiado para habitação e confere maior autonomia às
Regiões Autónomas e aos Municípios no quadro da sua aplicação
(primeira alteração à Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, que
estabelece o novo regime do arrendamento apoiado para habitação e
revoga a Lei n.º 21/2009, de 20 de maio, e os Decretos-Leis n.os 608/73,
de 14 de novembro, e 166/93, de 7 de maio)
PS Rejeitado
Projeto de Lei n.º 834/XII – Altera o regime de Renda Apoiada,
garantindo um valor de renda mais justo e acessível (Primeira alteração
à Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, que estabelece o novo regime do
arrendamento apoiado para habitação e revoga a Lei n.º 21/2009, de 20
de maio, e os Decretos-Leis n.os 608/73, de 14 de novembro, e 166/93,
de 7 de maio)
PCP Rejeitado
Projeto de Lei n.º 787/XII – Cria um processo excecional de suspensão
das penhoras e vendas coercivas das casas de habitação por dívidas
fiscais
BE Rejeitado
Projeto de Lei n.º 756/XII – Suspensão das penhoras e vendas
executivas de imóveis por dívidas fiscais PS Rejeitado
Projeto de Lei n.º 703/XII – Estabelece restrições à penhora e execução
de hipoteca sobre a habitação PCP Rejeitado
Projeto de Lei n.º 702/XII – Institui a impenhorabilidade do imóvel próprio
de habitação permanente (altera o Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de
outubro, e a Lei n.º 41/2013, de 26 de junho)
BE Rejeitado
Projeto de Lei n.º 689/XII – Alteração à Lei n.º 64/2014, de 26 de agosto PS Rejeitado
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XII Legislatura
Projeto de Resolução n.º 1310/XII – Fim das penhoras de habitação
própria permanente BE Rejeitado
Proposta de Lei n.º 252/XII – Estabelece o novo Regime do
Arrendamento Apoiado para Habitação Governo
Lei n.º 81/2014, de 19 de
dezembro
AP 84/XII – Decreto-Lei n.º 53/2014, de 8 de abril, que "Estabelece um
regime excecional e temporário a aplicar à reabilitação de edifícios ou de
frações, cuja construção tenha sido concluída há pelo menos 30 anos ou
localizados em áreas de reabilitação urbana, sempre que estejam afetos
ou se destinem a ser afetos total ou predominantemente ao uso
habitacional".
PCP Caducada
Projeto de Lei n.º 605/XII – Retira a obrigatoriedade de celebração de
contratos de seguros para acesso a crédito bonificado à habitação por
parte de pessoas portadoras de deficiência.
BE Lei n.º 63/2014, de 26 de
agosto
Projeto de Lei n.º 595/XII – Regula a concessão de crédito à habitação
da pessoa com deficiência.
PSD
CDS-PP
Lei n.º 63/2014, de 26 de
agosto
Projeto de Lei n.º 594/XII – Adaptação do Acordo Coletivo de Trabalho
Vertical setor bancário ao regime de crédito bonificado para a aquisição,
construção e/ou realização de obras de conservação ordinária,
extraordinária e de beneficiação de habitação própria e permanente por
parte de pessoas com deficiência e procede à 8.ª alteração ao Decreto-
Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro.
PSD
CDS-PP
Lei n.º 63/2014, de 26 de
agosto
Projeto de Lei n.º 505/XII – Primeira alteração à Lei n.º 58/2012, de 9 de
novembro, que cria um regime extraordinário de proteção de devedores
de crédito à habitação em situação económica muito difícil.
PS Rejeitado
Projeto de Lei n.º 502/XII – Primeira alteração ao regime extraordinário
de proteção de devedores de crédito à habitação em situação económica
difícil, aprovado pela Lei n.º 58/2012, de 9 de novembro.
PSD
CDS-PP
Lei n.º 58/2014, de 25 de
agosto
Projeto de Lei n.º 500/XII – Procede à primeira alteração à Lei n.º
58/2012, de 9 de novembro, que cria um regime extraordinário de
proteção de devedores de crédito à habitação em situação económica
muito difícil.
PCP Rejeitado
Projeto de Lei n.º 498/XII – Reforça a proteção de devedores de crédito
à habitação em situação económica muito difícil (primeira alteração à Lei
n.º 58/2012, de 9 de novembro).
BE Rejeitado
Projeto de Lei n.º 490/XII – Amplia as condições de acesso ao regime de
crédito a deficientes. BE
Lei n.º 64/2014, de 26 de
agosto
Projeto de Resolução n.º 940/XII – Recomenda ao Governo a suspensão
dos procedimentos de venda executiva de imóveis penhorados por
dívidas fiscais em casos de agravamento da situação financeira dos
agregados familiares.
PS Rejeitado
Projeto de Resolução n.º 939/XII – Recomenda ao Governo a criação de
um Fundo de Garantia ao Crédito à Habitação. PS Rejeitado
Projeto de Lei n.º 410/XII – Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º
158/2002, de 2 de julho, permitindo o reembolso do valor de planos de
poupança para pagamento de prestações e para amortização de
contratos de crédito à habitação.
PCP Rejeitado
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XII Legislatura
Projeto de Lei n.º 401/XII – Permite a utilização do valor de planos
poupança para amortização de capital de créditos à habitação própria e
permanente.
BE Rejeitado
Projeto de Lei n.º 398/XII – Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º
158/2002, de 2 de julho, permitindo o reembolso do valor de planos
poupança para pagamento de contratos de crédito à habitação.
PSD
PS
CDS-PP
PCP
BE
Lei n.º 44/2013, de 3 de julho
Projeto de Lei n.º 248/XII – Introduz medidas adicionais de proteção dos
mutuários de crédito à habitação. BE Rejeitado
Projeto de Lei n.º 247/XII – Cria um regime extraordinário de
reestruturação de dívidas emergentes de créditos para a aquisição ou
construção de habitação própria permanente.
CDS-PP Retirada
Projeto de Lei n.º 243/XII – Medidas para garantir a manutenção da
habitação. PCP Rejeitado
Projeto de Lei n.º 242/XII – Estabelece mecanismos de proteção aos
devedores nos contratos de crédito à habitação. (décima alteração ao
Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de novembro).
PEV Rejeitado
Projeto de Lei n.º 240/XII – Cria um processo excecional de suspensão
das penhoras e vendas coercivas das casas de habitação. BE Rejeitado
Projeto de Lei n.º 238/XII – Cria salvaguardas para os mutuários de
crédito à habitação, procedendo à décima alteração ao Decreto-Lei n.º
349/98, de 11 de novembro.
PSD Lei n.º 59/2012, de 9 de
novembro
Projeto de Lei n.º 237/XII – Cria um regime extraordinário de proteção de
devedores de crédito à habitação em situação económica muito difícil. PSD
Lei n.º 58/2012, de 9 de
novembro
Projeto de Lei n.º 224/XII – Décima alteração ao Decreto-Lei n.º 349/98,
de 11 de novembro, introduzindo mecanismos adicionais de proteção
dos devedores nos contratos de crédito para aquisição de habitação
própria e permanente.
PS Rejeitado
Projeto de Lei n.º 223/XII – Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º
158/2002, de 2 de julho, permitindo o reembolso do valor de planos
poupança para pagamento de prestações de crédito à habitação
PS Lei n.º 57/2012, de 9 de
novembro
Projeto de Lei n.º 222/XII – Cria um regime excecional e transitório de
extinção de obrigações decorrentes de crédito à habitação em situações
de redução substancial do rendimento do agregado familiar.
PS Rejeitado
Projeto de Lei n.º 198/XII – Cria um processo excecional de
regularização de dívidas às instituições de crédito no âmbito dos
contratos de concessão de crédito à habitação própria e permanente.
BE Rejeitado
Projeto de Resolução n.º 356/XII – Recomenda ao Governo que proceda
à criação de um incentivo adicional à desistência ou acordo em
processos de execução que envolvam penhoras de imóveis que
constituam habitação própria e permanente dos executados e que,
apesar da taxa de justiça agravada, foram iniciados.
CDS-PP Resolução da AR n.º 130/2012,
de 19 de outubro
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XII Legislatura
Projeto de Resolução n.º 308/XII – Recomenda ao Governo a criação de
um Fundo de Garantia ao Crédito à Habitação. PS Rejeitado
Projeto de Resolução n.º 118/XII – Recomenda ao Governo a adoção de
medidas de apoio ao acesso à habitação por jovens. PS Rejeitado
Proposta de Lei n.º 47/XII – Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei
n.º 157/2006, de 8 de agosto, que aprova o regime jurídico das obras em
prédios arrendados.
Governo Lei n.º 30/2012, de 10 de
dezembro
Projeto de Lei n.º 365/XII – Institui bolsas de habitação a nível concelhio,
adotando medidas que incentivem o arrendamento de fogos devolutos. PCP Rejeitado
Enquadramento doutrinário/bibliográfico
CARVALHO, Jorge – Ordenamento do território e política de habitação: que caminhos para Portugal?.
Revista portuguesa de estudos regionais [Em linha]. N.º 32 (1.º quadr. 2013). [Consult. 3 Maio 2018].
Disponível na intranet da AR:
< http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=124610&img=9064&save=true>.
Resumo: «O artigo articula ordenamento do território com política de habitação, centrando-se em três
temas que, face à situação existente em Portugal, se revelam de grande pertinência: concentração versus
dispersão edificatória; reabilitação versus construção nova; custo da habitação versus rendimento das famílias.
Para cada um destes temas é elaborado um diagnóstico e são apontados caminhos para a correção das
deficiências detetadas. Tais caminhos são confluentes, podendo ser entendidos como contributo para o
desenho de uma nova política fundiária e imobiliária.»
CASTELO, José – Arrendamento: revisto e actualizado pela nova lei. 3.ª ed. Coimbra: Almedina, 2013.
109 p. ISBN 978-972-40-5089-8. Cota: 12.06.2 – 162/2013.
Resumo: «A legislação tem procurado revitalizar o mercado de arrendamento, através de alterações que
incidem particularmente na atualização dos valores das rendas e na celeridade dos despejos.
O arrendamento é um domínio vasto e complexo que assume importância singular em situação de crise
económica. Conhecer os direitos e obrigações dos inquilinos e senhorios é o objeto deste guia, dirigido aos
não juristas.»
COLAÇO, Amadeu – Reforma do novo regime do arrendamento urbano: guia prático. 4.ª ed. Coimbra:
Almedina, 2012. 349 p. Cota: 12.06.2 – 314/2012.
Resumo: «A Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, doravante designada por RNRAU, veio introduzir profundas
alterações no “Novo Regime do Arrendamento Urbano”, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro,
assim como em diversas disposições, quer do Código Civil, quer do Código de Processo Civil. Tais alterações,
tendentes a dinamizar o mercado do arrendamento urbano, são de tal modo relevantes, que no entender do
autor consubstanciam uma verdadeira Reforma do Novo Regime do Arrendamento Urbano. A presente obra
tem em vista responder a muitas das inúmeras questões de ordem prática que a RNRAU encerra. Neste
contexto, inclui um capítulo especialmente dedicado a formulários, os quais, sem prejuízo sempre da análise
de cada caso concreto, constituem linhas de orientação para as situações mais frequentes com que se depara
o intérprete da RNRAU. (...)» [Nota Ed.]
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INSTITUTO DA HABITAÇÃO E DA REABILITAÇÃO URBANA – Contributos para o plano estratégico de
habitação 2008/2013 [Em linha]. Lisboa: IHRU, 2008-2013. [Consult. 3 maio 2018]. Sumário executivo
disponível na intranet da AR:
e>. Relatório 1 disponível na intranet da AR: Relatório 2 disponível na intranet da AR: Relatório 3 disponível na intranet da AR: Resumo: O presente documento pretende ser um contributo para a elaboração de um plano estratégico de habitação para o período de 2008-2013 e foi elaborado sob a responsabilidade do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, o CET/ISCTE e o LET/Faculdade de Arquitetura da Universidade do Porto, com o apoio da A. Mateus & Associados. É composto por 4 partes, um sumário executivo e 3 relatórios, onde são abordados os seguintes tópicos: diagnóstico das dinâmicas habitacionais e identificação das necessidades de habitação no contexto das dinâmicas de mercado de alojamento; análise crítica das políticas de habitação desenvolvidas nos últimos anos; elaboração de propostas estratégicas detalhadas, para o desenho, implementação, monitorização e avaliação de políticas habitacionais no campo do alojamento social, da reabilitação e arrendamento. LEITÃO, Luís Manuel Teles de Menezes – Arrendamento urbano. 8.ª ed. Coimbra: Almeida, 2013. 252 p. ISBN 978-972-40-5143-7. Cota: ÁREA 12.06.2 Resumo: «A Reforma do Arrendamento de 2012 constituiu um marco fundamental, visando terminar com um século de vinculismo e congelamento de rendas em Portugal. Infelizmente, no entanto, os sectores que se opunham à liberalização do arrendamento conseguiram reverter essa reforma. Assim, a Lei n.º 43/2017, de 14 de Junho, veio estabelecer nova prorrogação do congelamento de rendas, desta vez por mais oito anos para os inquilinos em carência económica, com mais de 65 anos ou incapacidade superior a 60% e empresas e entidades objecto de protecção especial. Ao mesmo tempo, foi novamente dificultada a denúncia para obras, através de uma alteração profunda ao RJOPA. Também a Lei n.º 42/2017, de 14 de Junho, a pretexto de um regime de protecção do que denomina de ‘lojas históricas’, veio mais uma vez prorrogar os prazos contratuais e excluir totalmente a denúncia para obras, relativamente a estabelecimentos comerciais que os municípios decidam conservar. Esta obra tem procurado esclarecer as inúmeras questões que os sucessivos avanços e recuos na reforma do arrendamento têm vindo a colocar. Ao longo das suas várias edições temos procurado dar conta da evolução jurisprudencial e doutrinária nesta área, de importância fundamental para os juristas.» LOGEMENT et marché immobilier. Les cahiers français. Paris. ISSN 0008-0217. Nº 388 (sept.-oct. 2015), p. 1-62. Cota: RE-151. Resumo: Este número da revista Les cahiers français é dedicado ao tema da política da habitação, nomeadamente em França e na Europa. Nele encontramos vários artigos que abordam diferentes tópicos sobre este assunto, nomeadamente: a política francesa de habitação; a habitação social em França; os apoios ao arrendamento em França; regulação das relações proprietários-arrendatários em França; funcionamento do mercado imobiliário; políticas de habitação para os sem-abrigo em França; comparação das políticas de habitação na Europa. PORTUGAL. Secretaria de Estado da Habitação – Para uma nova geração de políticas de habitação [Em linha]: sentido estratégico, objetivos e instrumentos de atuação. Lisboa: PCM, 2017. [Consult. 3 maio 2018]. Disponível na intranet da AR:
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< http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=124624&img=9081&save=true>.
Resumo: O presente documento aborda o tema da política de habitação em Portugal. Apesar da evolução
que já houve nesta matéria, nomeadamente ao nível da redução quantitativa das carências habitacionais, o
facto é que persistem problemas de natureza estrutural, aos quais ainda é necessário atender,
nomeadamente, em termos de: acesso à habitação por parte da população; equilíbrio entre os vários
segmentos de ofertas habitacionais e na funcionalidade global do sistema; qualificação do edificado e coesão
socioterritorial. O documento encontra-se organizado em 3 grandes tópicos: no primeiro é apresentado o
sentido estratégico desta nova geração de políticas de habitação; prossegue por analisar os princípios
orientadores e fundamentos para uma nova geração de políticas de habitação; e, por último, aborda os
objetivos estratégicos e instrumentos de atuação.
Enquadramento do tema no plano da União Europeia
A UE não tem responsabilidades específicas em matéria de habitação, cabendo aos governos nacionais
desenvolver as suas próprias políticas neste domínio. No entanto, os desafios que os Estados-Membros da UE
enfrentam são análogos: como renovar as habitações existentes, como planear e combater a expansão
urbana descontrolada, como promover o desenvolvimento sustentável, como ajudar os jovens e os grupos
desfavorecidos a entrar no mercado da habitação ou como promover a eficiência energética entre os
proprietários de imóveis.
As questões ligadas à habitação social, à falta de habitação e à integração desempenham um papel
importante no âmbito da agenda em matéria de política social da UE. A Carta dos Direitos Fundamentais da
União Europeia estabelece, no artigo IV-34.º, que «a fim de lutar contra a exclusão social e a pobreza, a União
reconhece e respeita o direito a uma assistência social e a uma ajuda à habitação destinadas a assegurar uma
existência condigna a todos aqueles que não disponham de recursos suficientes, de acordo com o direito da
União e com as legislações e práticas nacionais». Neste contexto, o Conselho Europeu de Nice, em 2000,
chegou a acordo sobre um conjunto de objetivos comuns para uma estratégia da UE de combate à pobreza e
à exclusão social, o qual incluía dois objetivos relacionados com a habitação, designadamente «a
implementação de políticas destinadas a garantir a todos condições de habitação dignas, assim como serviços
de mínimos essenciais (eletricidade, água, aquecimento, etc.) e a prevenir situações de crise passíveis de
levar à exclusão social, ao endividamento, ao abandono escolar e à perda de habitação». Esta missão foi
alargada em 2010 com a Plataforma Europeia contra a Pobreza e a Exclusão Social8 que fixou um conjunto de
ações para reduzir em pelo menos 20 milhões o número de pessoas em risco de pobreza ou exclusão social
até 2020 (em comparação com 2008)9.
O Pilar Europeu dos Direitos Sociais estabelece um conjunto de 20 pontos de política social que os
Estados-membros devem seguir, e que incluem temas como o salário mínimo, a proteção no desemprego, o
direito à habitação ou a diferença salarial entre géneros. No caso específico da habitação defende que “Deve
ser garantido às pessoas necessitadas o acesso a habitação social ou a uma ajuda à habitação de qualidade.
As pessoas vulneráveis têm direito a assistência e a proteção adequadas em caso de despejo.”.
Neste sentido, a Comissão Europeia estima que mais de um milhão de habitações foram reabilitadas com a
ajuda dos Fundos Estruturais e de Investimento Europeus 2014-2017.
O relatório do Parlamento Europeu sobre a habitação social na União Europeia de 30 de abril de 2013
considera que o acesso à habitação é um direito fundamental que pode ser visto como condição prévia, quer
para o exercício de (e para o acesso aos) outros direitos fundamentais, quer para uma vida humana em
condições de plena dignidade e que a garantia de acesso a uma habitação condigna constitui uma obrigação
internacional dos Estados-Membros que a União deve imperativamente ter em conta. Considera também que
o direito ao acesso e à ajuda à habitação é reconhecido pelo artigo 34.º da Carta dos Direitos Fundamentais
da União Europeia, pelos artigos 30.º e 31.º da Carta Social Europeia Revista do Conselho da Europa e pelo
artigo 25.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, fazendo igualmente parte das Constituições de
vários Estados-Membros. O mesmo relatório reforça que as autoridades locais e regionais dos Estados-
8 COM(2010) 758 final 9 ver artigo estatísticas sobre exclusão social.
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Membros dispõem do direito — e do dever — de definir a sua própria política de habitação e de tomar as
medidas indispensáveis à salvaguarda deste direito fundamental nos respetivos mercados habitacionais, de
acordo com as necessidades dos seus habitantes e no intuito de permitir a cada cidadão um acesso a uma
habitação digna e a preço acessível.
Em 2015, uma percentagem de 11,3% da população da UE-28 vivia em agregados que gastavam 40% ou
mais do seu rendimento disponível equivalente com a habitação. A percentagem da população, cujos custos
de habitação eram superiores a 40% do seu rendimento disponível equivalente, era mais elevada no caso dos
inquilinos com rendas a preço de mercado (27,0%) e mais baixa no caso das pessoas que viviam em
habitação própria sem empréstimo ou hipoteca (6,7%).
A média da UE-28 oculta diferenças significativas entre os Estados-Membros da UE: num extremo,
encontra-se um número de países onde uma percentagem relativamente pequena da população vivia em
agregados com custos de alojamento superiores a 40% do seu rendimento disponível, designadamente Malta
(1,1%), Chipre (3,9%), Irlanda (4,6%) e Finlândia (4,9%). No extremo oposto, pouco mais de duas em cada
cinco pessoas (40,9%), na Grécia e pouco menos de uma em cada seis da população da Roménia (15,9%),
Alemanha (15,6%) e Dinamarca (15,1%) gastavam mais de 40% do seu rendimento disponível equivalente
com a habitação.
Considerando as prioridades da Estratégia Europeia 2020 para um crescimento inteligente, sustentável e
inclusivo, o Pacto de Amesterdão estabelece 12 temas prioritários que deverão orientar as ações a
implementar no âmbito da Agenda Urbana Europeia, cujo objetivo principal é o de melhorar a qualidade de
vida dos quase dois terços de Europeus que vivem em Cidades.
A Agenda Territorial da União Europeia 2020, acordada na reunião informal dos ministros responsáveis
pelo ordenamento do território e desenvolvimento territorial, em Gödöllö, refere-se às áreas metropolitanas
como formas de desenvolvimento do território europeu, uma vez que outras regiões beneficiam do seu
dinamismo e das suas interligações, sendo por isso responsáveis pelo crescimento das suas zonas periféricas.
Enquadramento internacional
Países europeus
De acordo com o referido na exposição de motivos da iniciativa, foi promovida pelos Serviços da
Assembleia da República, uma consulta ao Centro Europeu de Pesquisa e Documentação Parlamentar
(CERDP), do qual fazem parte 47 países membros, três parlamentos internacionais (o Parlamento Europeu, a
Assembleia da União da Europa Ocidental e a Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa) e três países
observadores. A consulta visou compreender o tratamento constitucional dado ao tema e apurar a eventual
existência de leis de bases de habitação nos ordenamentos jurídicos dos países abrangidos.
O pedido com o n.º 3275 – Right to Housing, teve respostas de 29 parlamentos nacionais, analisadas na já
referida Nota Informativa – Direito à Habitação – dez 2017, e que podem ser lidos na totalidade aqui.
A legislação comparada que se apresenta resulta das respostas a esses pedidos a que se procurou juntar
mais informação relevante.
A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-membros da União Europeia: Espanha,
França, Holanda e Reino Unido.
ESPANHA
O direito à habitação encontra-se consagrado na Constituição Espanhola, nomeadamente nos seus artigos
47.º, 50.º e 148.º 1.3.º. O artigo 47.º refere explicitamente que Todos los españoles tienen derecho a disfrutar
de una vivienda digna y adecuada. Los poderes públicos promoverán las condiciones necesarias y
establecerán las normas pertinentes para hacer efectivo este derecho, regulando la utilización del suelo de
acuerdo con el interés general para impedir la especulación.
O enquadramento legal da habitação e do planeamento urbano em Espanha é composto por uma série de
textos normativos, dos quais destacamos os seguintes:
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— O Real Decreto 233/2013, de 5 de abril, por el que se regula el Plan Estatal de fomento del alquiler de
viviendas, la rehabilitación edificatoria, y la regeneración y renovación urbanas, 2013-2016.
Os objetivos do Plano são:
Adaptar o sistema de ajuda às necessidades sociais atuais e à escassez de recursos disponíveis,
concentrando-os em dois eixos (promoção do arrendamento, promoção da reabilitação e renovação urbanas);
Contribuir para que os devedores de crédito à habitação protegida sejam capazes de cumprir as
obrigações dos seus empréstimos;
Fortalecer a cooperação e a coordenação interadministrativa, bem como fomentar a coresponsabilidade
no financiamento e na gestão;
Melhorar a qualidade do edifício e da construção e, em particular, a sua eficiência energética, a sua
acessibilidade universal, a sua adequação para a recolha de resíduos e a sua conservação adequada;
Contribuir para a reativação do setor imobiliário.
— O Real Decreto Legislativo 7/2015, de 30 de octubre, por el que se aprueba el texto refundido de la Ley
de Suelo y Rehabilitación Urbana.
FRANÇA
O direito à habitação não está explicitamente enunciado na Constituição Francesa, sendo considerado
como decorrendo da redação das alíneas 10 e 11 do Preâmbulo da Constitution du 27 octobre 1946, que
indicam:
“10. La Nation assure à l’individu et à la famille les conditions 22epôs22aires à leur développement. 11. Elle
garantit à tous, notamment à l’enfant, à la mère et aux vieux travailleurs, la protection de la santé, la sécurité
matérielle, le 22epôs et les loisirs. Tout être humain qui, en raison de son âge, de son état physique ou mental,
de la situation économique, se trouve dans l’incapacité de travailler a le droit d’obtenir de la collectivité des
moyens convenables d’existence”.
O direito à habitação foi reafirmado várias vezes em legislação aprovada desde a década de 1980,
nomeadamente:
A Loi n.º 82-526 du 22 juin 1982 relative aux droits et obligations des locataires et des bailleurs, dita Loi
Quilliot, que afirma que “o direito à habitação é um direito fundamental”;
A Loi n.º 89-462 du 6 juillet 1989 tendant à améliorer les rapports locatifs et portant modification de la loi
n.º 86-1290 du 23 décembre 1986, dita Loi Mermaz, que o consagra quase nos mesmos termos;
A Loi n.º 90-449 du 31 mai 1990 visant à la mise en oeuvre du droit au logement, dita Loi Besson, cujo
primeiro artigo afirma “garantir o direito à habitação é um dever de solidariedade de toda a nação”;
A Loi n.º 2000-1208 du 13 décembre 2000 relative à la solidarité et au renouvellement urbains, que
introduziu uma profunda reforma na legislação urbanística e na conceção de direito à habitação em França,
com o objetivo de estabelecer o equilíbrio social dentro do território e evitar que as habitações sociais se
concentrassem nos mesmos locais de forma a evitar “guetos”.
O diploma determina, no seu artigo 1.º que a coerência territorial, planos locais de urbanismo e cartas
comunais devem permitir assegurar a diversidade das funções urbanas e a mistura social tanto no habitat
urbano e rural en prévoyant des capacités de construction et de réhabilitation suffisantes pour la satisfaction,
sans discrimination, des besoins présents et futurs en matière d’habitat, d’activités économiques, notamment
commerciales, d’activités sportives ou culturelles et d’intérêt général, introduzindo ainda alterações à
elaboração dos Plans locaux d’urbanisme, no seu artigo 4.º.
Estas alterações encontram-se refletidas no Code de la construction et de l’habitation, na sua versão
consolidada, nomeadamente no artigo L 302-5 e seguintes, que passou a prever a obrigação dos municípios
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implantarem progressivamente um número mínimo de habitações sociais, além de assegurar a mistura de
classes sociais.
O mesmo determina o Code de l’urbanisme, na sua versão consolidada de 28 de março de 2018, no seu
artigo L. 101-2.
O referido Código prevê que que o governo apresente anualmente ao Parlamento um relatório sobre a
situação da habitação em França, do qual conste a seguinte informação: oferta e a escassez de habitação,
motivos para a evolução dos preços dos arrendamentos e para as modificações dos critérios e valores da
ajuda personalizada à habitação, resultados do arrendamento solidário e do arrendamento a preço moderado
e mudanças ocorridas nas zonas de habitação social (article L. 101-1).
No entanto, a legislação referida não implicou, para as autoridades públicas intervenientes no setor da
habitação, uma obrigação ou imperatividade para atingirem os objetivos que estes diplomas preconizam.
Para colmatar esta situação, foi aprovada a Loi n.º 2007-290 du 5 mars 2007 instituant le droit au logement
opposable et portant diverses mesures en faveur de la cohésion sociale, que vai mais longe ao estabelecer o
direito à habitação “oponível”, uma figura inovadora no quadro jurídico francês. Em termos concretos, significa
que o Estado, em última análise, tem uma obrigação de obter um resultado. Assim, se o requerente fez um
pedido de habitação social e se aquela que lhe foi atribuída não se adequa à sua pretensão, pode requerer
uma comissão de mediação. E se, apesar de uma decisão favorável da comissão, esta não se realizar dentro
do prazo proposto, pode recorrer ao tribunal administrativo invocando o direito à habitação “oponível”.
Países Baixos
Na Constituição neerllandesa não há muitas referências ao direito à habitação, sendo de destacar o artigo
22.º que determina que “será uma preocupação das autoridades fornecer alojamento suficiente para todos”,
enquanto o artigo 21.º refere que “será uma preocupação das autoridades de manter o país habitável e
proteger e melhorar o ambiente.” A função do Estado face à questão da habitação centra-se no papel de
financiador, legislador e regulador, sendo a construção da habitação assumida pelo setor privado e
associações habitacionais (Housing Associations).
A construção e arrendamento de habitações sociais são maioritariamente assumidos pelas Housing
Associations (75% dos 3 milhões de habitações sociais para arrendar), sendo o valor da renda estabelecido
através de um sistema de pontos, tendo por base a qualidade da casa. Em 2016, o limite máximo destas
rendas cifrou-se em 710,67 €. No mesmo ano, foram fixadas percentagens para aumento das rendas que se
situaram entre os 2,1% e os 4,6%.
As associações possuem o dever de, anualmente, deixar 80% dos seus fogos de habitação social vagos
destinados a pessoas com rendimentos até 35,739 € (dados de 2016) e 10% para pessoas com rendimentos
entre os 35,739 € e os 39,874 €, ficando com os restantes 10% livres. Contudo, estas casas devem ser
fornecidas prioritariamente a famílias detentoras de deficiências físicas ou mentais.
Os Países Baixos dispõem ainda de um Tribunal de arrendamento (Huurcommissie10), uma agência
nacional, independente e imparcial que pode mediar e julgar litígios entre inquilinos e senhorios sobre rendas,
manutenção do fogo e taxas de serviço. Trata-se de uma alternativa, extrajudicial, de resolução de litígios.
Em termos legais11, destacam-se dois diplomas:
“Woningwet” (Housing Act), revista em 2015. O diploma fornece regras claras relativamente à habitação
social, garantindo a qualidade da habitação social, limitando os riscos financeiros, e aprovando nova regulação
das corporações habitacionais. Prevê ainda a publicação anual de um relatório ministerial sobre o
desempenho do sistema de habitação social;
“Huisvestingswet 2014” (Housing Act 2014), sendo a habitação aqui vista como a atribuição de casas a
inquilinos. O diploma permite a possibilidade dos municípios influenciarem a atribuição de casas pelas
associações de habitação, bem como a composição do parque habitacional, dando ainda a liberdade de
escolha aos inquilinos sobre o local onde querem morar, combatendo os efeitos da escassez habitacional. Aos
municípios é ainda atribuída a responsabilidade pela adoção de um regulamento de habitação
10 Site apenas disponível em holandês. 11 Apesar de não terem sido encontradas traduções inglesas dos diplomas, apresentam-se os links para os sites em holandês.
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(Huisvestingsverordening), que estipula os casos em que é necessária uma autorização de habitação. A título
exemplificativo, remete-se para a página sobre arrendamento do município de Amesterdão (em inglês).
REINO UNIDO
O Reino Unido não possui uma lei de bases da habitação, enquanto tal, mas tem diversa legislação relativa
a arrendamento tanto no setor público como privado, nomeadamente os Housing Acts e programas de
habitação a rendas acessíveis que contemplam a promoção de construção de casas de baixo custo para
arrendamento ou venda nos quatro países que o constituem. O financiamento é concretizado através da
atribuição de um subsídio de habitação disponível para pessoas com baixo rendimento.
A título exemplificativo, apresentam-se medidas em vigor no País de Gales. O País de Gales possui o
Housing Act (Wales) de 2014 que introduz um esquema de registo e licenciamento obrigatório para o setor
privado e outros agentes, gerido pela Rent Smart Wales, uma reforma do subsídio de habitação, o aumento de
imposto municipal para habitação desocupada e certos tipos de segundas residências, e estabelece
mecanismos para assegurar que as Associações de Cooperativas de Habitação possuam construções.
O diploma reforça ainda o dever das autarquias locais no que diz respeito a fornecer habitação para sem-
abrigo e providenciar locais de habitação para ciganos e outras comunidades sem residência fixa.
Encontram-se disponíveis no website do Parlamento alguns estudos sobre a matéria, dos quais
destacamos:
Tackling the under-supply of housing in England (March 2018);
Stimulating housing supply – Government initiatives (England) (March 2018);
Extending home ownership: Government initiatives (December 2017);
What is affordable housing? (March 2018);
Implementation of the Housing and Planning Act 2016 (March 2018).
Outros países
CANADÁ
A legislação federal respeitante à matéria da habitação no Canadá e a regulamentação na sequência deste
diploma, não referem expressamente o direito à habitação, mas destinam-se a apoiar o acesso à habitação, e
contribuem para o desenvolvimento do setor imobiliário e da economia, através dos seguintes diplomas:
National Housing Act (R.S.C., 1985, c. N-11);
Housing Loan (Insurance, Guarantee and Protection) Regulations (SOR/2012-232);
Insurable Housing Loan Regulations (SOR/2012-282);
N.H.A. Designated Areas Order (SOR/84-686);
N.H.A. Maximum Interest Rates Regulations (C.R.C., c. 1107).
As províncias canadianas podem ter o seu próprio quadro jurídico para a habitação. Conseguem, assim,
tomar medidas concretas em relação ao direito de habitação. A título exemplificativo, a província de Ontário
aprovou o Promoting Affordable Housing Act, 2016, cujo quadro legal tem como finalidade aumentar a oferta
de habitações e modernizar o sistema de habitação social.
Organizações internacionais
Organização das Nações Unidas
A Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948, consagra, no n.º 1 do seu artigo 25.º que toda a
pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar,
principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à assistência médica e ainda quanto aos
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serviços sociais necessários, e tem direito à segurança no desemprego, na doença, na invalidez, na viuvez, na
velhice ou noutros casos de perda de meios de subsistência por circunstâncias independentes da sua vontade.
Também no Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, de 1966, se reconhece,
no n.º 1 do artigo 11.º, “o direito de todas as pessoas a um nível de vida suficiente para si e para as suas
famílias, incluindo alimentação, vestuário e alojamento suficientes, bem como a um melhoramento constante
das suas condições de existência. Os Estados Partes tomarão medidas apropriadas destinadas a assegurar a
realização deste direito reconhecendo para este efeito a importância essencial de uma cooperação
internacional livremente consentida”.
Na sua Observação Geral n.º 4, da Sexta Sessão do Comité sobre os Direitos Económicos, Sociais e
Culturais, reunida em 1991, são estabelecidas diversas interpretações ao exercício do direito à habitação,
nomeadamente quanto à segurança legal da ocupação, disponibilidade de serviços, materiais, equipamentos e
infraestruturas, acessibilidade, habitabilidade, facilidade de acesso, localização e respeito pelo meio natural,
que podem ser consultadas aqui.
Já no Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais,
adotado pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em Nova Iorque, em 10 de Dezembro de 2008, ratificado
pelo Decreto do Presidente da República n.º 12/2013, de 21 de janeiro, são reforçados os direitos enunciados
no Pacto, prevendo-se a possibilidade do Comité apreciar comunicações de alegadas violações.
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas
Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que neste momento se
encontram em apreciação, na Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder
Local e Habitação (11.ª), as seguintes iniciativas legislativas sobre matéria conexa com a presente:
(i) Propostas e projetos de lei:
Proposta de Lei n.º 129/XIII/3.ª (Gov) – “Estabelece medidas destinadas a corrigir situações de
desequilíbrio na posição dos arrendatários e dos senhorios, a reforçar a segurança e estabilidade do
arrendamento urbano e a proteger arrendatários em situação de especial fragilidade”;
Proposta de Lei n.º 128/XIII/3.ª (Gov) – “Estabelece taxas autónomas diferenciadas de IRS para
rendimentos prediais nos contratos de arrendamento habitacionais de longa duração”;
Proposta de Lei n.º 127/XIII/3.ª (Gov) – “Autoriza o Governo a aprovar um regime especial de tributação
que preveja a isenção de tributação dos rendimentos prediais decorrentes de arrendamento ou
subarrendamento habitacional no âmbito do Programa de Arrendamento Acessível”;
Projeto de Lei n.º 866/XIII/3.ª (PSD) – “Alteração da taxa especial dos rendimentos prediais”;
Projeto de Lei n.º 864/XIII/3.ª (PSD) – “Alteração do Código ao Imposto sobre Pessoas Singulares para
dedução de encargos com imóveis de jovens até 30 anos com contratos de arrendamento”;
Projeto de Lei n.º 863/XIII/3.ª (PSD) – Revogação do Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis
(AIMI);
Projeto de Lei n.º 854/XIII/3.ª (PS) – “Estabelece um regime extraordinário e transitório de proteção de
pessoas idosas ou com deficiência que sejam arrendatários e residam no mesmo local há mais de 15 anos”;
Projeto de Lei n.º 853/XIII/3.ª (BE) – “Estabelece a suspensão de prazos do novo Regime do
Arrendamento Urbano e de processos de despejo”;
Projeto de Lei n.º 852/XIII/3.ª (PEV) – “Revoga a Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto (Revisão do Regime
Jurídico do Arrendamento Urbano)”;
Projeto de Lei n.º 850/XIII/3.ª (BE) – “Estabelece a punição contraordenacional por assédio no
arrendamento”;
Projeto de Lei n.º 849/XIII/3.ª (BE) – “Assegura aos municípios mecanismos de financiamento
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II SÉRIE-A — NÚMERO 38
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adequados à promoção de políticas de habitação (procede à sétima alteração à Lei n.º 73/2013, de 3 de
setembro)”;
Projeto de Lei n.º 848/XIII/3.ª (BE) – “Altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25
de novembro de 1966, para aprimoramento do exercício do direito de preferência pelos arrendatários
(septuagésima quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 47 344/66 de 25 de novembro)”;
Projeto de Lei n.º 847/XIII/3.ª (BE) – “Estabelece medidas de combate à precariedade no arrendamento
habitacional (introduz alterações ao Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de
1966, e ao novo regime de arrendamento urbano)”;
Projeto de Lei n.º 821/XIII/3.ª (CDS-PP) – “Cria um incentivo ao arrendamento habitacional, reduzindo a
taxa de tributação autónoma, em sede de IRS, dos rendimentos prediais, resultantes de contratos de
arrendamento para habitação, procedendo à alteração do Código do Imposto Sobre o Rendimento das
Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro”;
Projeto de Lei n.º 770/XIII/3.ª (PCP) – “Revoga a revisão do regime jurídico do arrendamento urbano
aprovado pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto”;
Projeto de Lei n.º 296/XIII/1.ª (PAN) – “Visa assegurar a igualdade de acesso ao arrendamento por
quem possui animais de companhia”;
Projeto de Lei n.º 325/XIII/2.ª (BE) – “Prolonga para dez anos o período transitório no Novo Regime do
Arrendamento Urbano para salvaguarda dos arrendatários com rendimento anual bruto corrigido inferior a
cinco retribuições mínimas nacionais anuais, para os arrendatários com mais de 65 anos, para os
arrendatários com deficiência com mais de 60% de incapacidade e para lojas e entidades com interesse
histórico e cultural (terceira alteração à Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 31/2012, de 14
de agosto, e pela Lei n.º 79/2014, de 19 de dezembro)”12;
Projeto de Lei n.º 309/XIII/2.ª (PCP) – “Alarga o regime de transmissão por morte do arrendamento para
habitação e garante a transmissão por morte no realojamento para habitação por obras ou demolição”;
Projeto de Lei n.º 311/XIII/2.ª (PCP) – “Extingue o Balcão Nacional do Arrendamento e repõe o
procedimento especial de despejo por via judicial”;
Projeto de Lei n.º 312/XIII/2.ª (PCP) – “Garante o realojamento em caso de obras em prédios
arrendados (quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto – Regime Jurídico das obras em
prédios arrendados e 70.ª alteração ao Código Civil)”;
Projeto de Lei n.º 313/XIII/2.ª (PCP) – “Reforça a proteção dos arrendatários em caso de cessação de
contrato de arrendamento (terceira alteração à Lei n.º 6/2006, de 27 fevereiro, alterada pela Lei n.º 31/2012, de
14 de agosto, e pela Lei n.º 79/2014, de 19 de dezembro-Novo Regime de Arrendamento Urbano)”;
(ii) Projetos de Resolução:
Projeto de Resolução n.º 1591/XIII/3.ª (PSD) – “Programa de Cooperação entre o Estado e as
autarquias locais para o aproveitamento do Património Imobiliário Público com vista ao arrendamento”
Projeto de Resolução n.º 1585/XIII/3.ª (PSD) – “Dinamização da Comissão Nacional da Habitação”;
Projeto de Resolução n.º 1476/XIII/3.ª (CDS-PP) – “Recomenda ao Governo que proceda à alteração do
sistema de fundos de reserva dos edifícios em vigor, garantindo a sua efetiva existência e utilização devida,
através de uma fiscalização a ser realizada pelos municípios, promovendo a existência do financiamento
necessário para a conservação dos edifícios”.
Projeto de Resolução n.º 1589/XIII/3.ª (PSD) – “Recomenda ao Governo que crie um subsídio para o
arrendamento para famílias numerosas e monoparentais”;
Projeto de Resolução n.º 1587/XIII/3.ª (PSD) – “Aperfeiçoamento do Balcão Nacional do Arrendamento”;
12 Note-se que de acordo com o Relatório do Grupo de Trabalho Habitação, Reabilitação Urbana e Políticas de Cidades de 11 de abril de 2017 sobre as alterações ao Novo Regime do Arrendamento Urbano e ao Regime de Obras em Prédios Arrendados – Projeto de Lei 310/XIII (PCP) e diplomas conexos, Relatório sobre as novas audições realizadas e contributos recebidos), foi dada por concluída a apreciação, no âmbito da 11.ª Comissão, a apreciação dos Projetos de Lei n.os 309, 311, 312, 313 e 325, cabendo ao partido proponente decidir se pretende manter ou retirar a mencionada iniciativa.
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Projeto de Resolução n.º 1586/XIII/3.ª (PSD) – “Recomenda ao Governo que crie um seguro de renda”;
Projeto de Resolução n.º 1585/XIII/3.ª (PSD) – “Dinamização da Comissão Nacional da Habitação”;
Projeto de Resolução n.º 1582/XIII/3.ª (CDS-PP) – “Transparência nos processos de alienação ao fundo
nacional de reabilitação do edificado de imóveis do Estado”;
Projeto de Resolução n.º 1583/XIII/3.ª (CDS-PP) – “Recomenda ao Governo, em articulação com a
Câmara Municipal de Lisboa, que proceda à reconversão e reabilitação dos edifícios que integram a Colina de
Santana, em Lisboa, para que possam ser utilizados para habitação, num programa a criar, ou já existente,
com vista ao arrendamento para fins habitacionais a preços moderados, principalmente dirigido a jovens e
famílias de classe média”;
Projeto de Resolução n.º 1555/XIII/3.ª (PAN) – “Recomenda ao Governo que reformule os trâmites do
Balcão Nacional de Arrendamento”;
Projeto de Resolução n.º 1477/XIII/3.ª (CDS-PP) – “Recomenda ao Governo a adoção de medidas para
a proteção e promoção do arrendamento, nomeadamente as medidas necessárias para a criação do Regime
Jurídico do Seguro de Renda”.
Referem-se, ainda, as seguintes iniciativas legislativas que encontram em apreciação na Comissão de
Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação (11.ª), no âmbito do Grupo
de Trabalho – Temática do Alojamento Local, que se debruçam sobre a matéria específica do alojamento
local, conexa com a matéria ora apreciada:
Projeto de Lei n.º 723/XIII/3.ª (PAN) – “Determina que por cada três imóveis em regime de
arrendamento local o proprietário deve assegurar que o quarto imóvel seja destinado a arrendamento de longa
duração”;
Projeto de Lei n.º 653/XIII/3.ª (BE) – “Altera o regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de
alojamento local (segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, e sexta alteração ao
Decreto-Lei n.º 39/2008 de 7 de março)”;
Projeto de Lei n.º 574/XIII/2.ª (PCP) – “Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto,
alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2015, de 23 de abril, que estabelece o regime jurídico da exploração dos
estabelecimentos de alojamento local”;
Projeto de Lei n.º 535/XIII/2.ª (CDS-PP) – “Altera o Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto (regime
jurídico de exploração dos estabelecimentos de alojamento local), clarificando que qualquer oposição do
condomínio à exploração de estabelecimentos de alojamento local deve constar do título constitutivo da
propriedade horizontal, do regulamento de condomínio nesse título eventualmente contido ou em regulamento
de condomínio ou deliberação da assembleia de condóminos aprovados sem oposição e desde que
devidamente registados”;
Projeto de Lei n.º 524/XIII/2.ª (PS) – “Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29
de agosto, clarificando o regime de autorização de exploração de estabelecimentos de alojamento local”;
Projeto de Resolução n.º 1218/XIII/3.ª (PAN) – “Recomenda ao Governo que promova a realização de
estudo sobre a capacidade de carga turística em determinadas cidades e que fomente a actividade turísticas
em zonas com menor densidade populacional”;
Projeto de Resolução n.º 902/XIII/2.ª (CDS-PP) – “Recomenda ao Governo que proteja os prestadores
ocasionais de serviços de alojamento local de eventuais agravamentos no regime jurídico do alojamento local”.
Petições
Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não se identificou qualquer petição pendente,
neste momento, sobre matéria idêntica.
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V. Consultas e contributos
Consultas obrigatórias
O Presidente da Assembleia da República promoveu, a 24 de abril de 2018, a audição dos órgãos de
governo próprios das regiões autónomas, solicitando a emissão de parecer no prazo de 20 dias, nos termos do
artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República, e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da
Constituição. Os respetivos pareceres são disponibilizados no site da Assembleia da República, mais
especificamente na página eletrónica da presente iniciativa, sendo de assinalar que, na presente data, se
encontram disponíveis:
O parecer favorável do Governo Regional dos Açores, emitido em 11 de maio de 2018, que integra
algumas sugestões para apreciação em sede de especialidade relativamente à redação dos artigos 37.º e 86.º:
o Eliminação, no primeiro dos artigos mencionados, da referência «e sujeita à aprovação das
respetivas assembleias legislativas regionais»;
o Eliminação, no n.º 2 do artigo 86.º, da referência aos «órgãos de governo próprio das regiões
autónomas».
O parecer desfavorável do Governo Regional da Madeira, emitido na mesma data;
O parecer desfavorável da Assembleia Legislativa Regional da Madeira, emitido em 16 de maio de
2018.
De referir que, de acordo com o previsto no artigo 141.º do Regimento, que estabelece o dever de audição
da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias quando os
projetos de lei digam respeito às autarquias locais ou o justifiquem, serão promovidas as consultas
correspondentes, cujos resultados serão, de igual modo, publicitados na página eletrónica da iniciativa.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em face da informação disponível, não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação
da presente iniciativa. No entanto a mesma refere expressamente, no n.º 2 do artigo 88.º, que inclui normas
que terão impacto no Orçamento do Estado, das regiões autónomas e das autarquias, apesar de não as
identificar concretamente: “As disposições deste diploma que tenham impacto orçamental, ao nível nacional,
regional ou local, entram em vigor simultaneamente com o primeiro orçamento de Estado, regional ou
municipal, conforme o caso, posterior à sua publicação.”
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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
SUBCOMISSÃO DE POLÍTICA GERAL
PARECER DA SUBCOMISSÃO DE POLÍTICA GERAI, SOBRE O PROJETO DE LEI N.° 843/XIII/3.ª (PS) - LEI DE BASES DA HABITAÇÃO.
HORTA, 28 DE MAIO DE 2018
ANEXOS
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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
SUBCOMISSÃO DE POLÍTICA GERAL
INTRODUÇÃO
A Subcomissão de Política Geral, em 25 de maio de 2018, procedeu à apreciação, relato
e emissão de parecer sobre ao Projeto de Lei n.º 843/XIII/3.ª (PS) – Lei de Bases da
Habitação. O Projeto de Lei deu entrada na Assembleia Legislativa da Região
Autónoma dos Açores no dia 24 de abril de 2018, tendo sido remetido à Comissão de
Política Geral para apreciação, relato e emissão de parecer até ao dia 14 de maio de
2018, por despacho de Sua Excelência a Senhora Presidente da Assembleia Legislativa
da Região Autónoma dos Açores.
CAPÍTULO I
ENQUADRAMENTO JURÍDICO
A pronúncia dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores
relativamente às questões de competência dos órgãos de soberania que digam respeito à
Região exerce-se por força do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da
República Portuguesa em conjugação com o que dispõe a alínea g) do n.º 1 do artigo 7.º,
a alínea i) do artigo 34.º e os artigos 116.º e 118.º do Estatuto Político-Administrativo da
Região Autónoma dos Açores, aprovado pela Lei n.º 2/2009, de 12 de janeiro, e com o
que estipula a alínea e) do artigo 42.º do Regimento da Assembleia Legislativa da
Região Autónoma dos Açores.
A emissão do respetivo parecer pela Assembleia Legislativa ocorre num prazo de 20
dias, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 118.º do Estatuto Político-Administrativo
da Região Autónoma dos Açores.
A emissão do parecer da Assembleia Legislativa cabe à comissão especializada
permanente competente em razão da matéria, nos termos da alínea e) do artigo 42.º do
Regimento.
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Nos termos do disposto na alínea ii) do artigo 1.º da resolução da Assembleia
Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 23/2012, de 20 de novembro, a matéria
objeto da iniciativa é da competência da Comissão de Política Geral.
CAPÍTULO II
APRECIAÇÃO DA INICIATIVA
NA GENERALIDADE E NA ESPECIALIDADE
I – NA GENERALIDADE
CAPÍTULO I
Direito à Habitação
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece as bases gerais da política de habitação, com vista a garantir a
todos o acesso efetivo a uma habitação condigna.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos da presente lei entende se por:
a) «Agregado familiar», o conjunto de pessoas que vivem na mesma habitação em
economia comum e que têm entre si laços familiares;
b) «Área urbana de génese ilegal» ou «AUGI», o prédio ou conjunto de prédios que,
sem licença de loteamento, tenham sido objeto de operações físicas de parcelamento
destinadas à construção até 31 de dezembro de 1984 ou que tenham sido parcelados
anteriormente de 29 de novembro de 1965;
c) «Carga das despesas associadas a habitação», o indicador que traduz o rácio entre
as despesas anuais associadas à habitação e o rendimento disponível do agregado,
deduzindo as transferências sociais relativas à habitação em ambos os elementos da
divisão;
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d) «Colmatação urbana», a operação urbanística em terreno não edificado, localizado
em contexto dominantemente urbanizado, destinada a fomentar a regeneração de áreas
urbanas e a consolidar e a estruturar a cidade alargada;
e) «Habitação pública», o imóvel com vocação habitacional, propriedade de uma
entidade pública, independentemente do seu uso e forma de gestão;
f) «Habitação com apoio público», o imóvel com vocação habitacional, propriedade
de uma entidade privada ou social, que beneficia ou beneficiou na sua aquisição,
construção, manutenção, reabilitação ou arrendamento, de qualquer tipo de apoio
público, nomeadamente em bens móveis ou imóveis, de natureza pecuniária, fiscal ou
outra;
g) «Habitação a custos controlados», a modalidade de habitação com apoio público,
construída ou adquirida com apoio específico do Estado no quadro do respetivo regime
legal;
h) «Habitação acessível», o imóvel com vocação habitacional destinado a primeira
habitação, em condições de venda ou arrendamento compatíveis com o rendimento
familiar;
i) «Habitação abandonada», imóvel com vocação habitacional que não seja
legitimamente fruído por qualquer pessoa e cuja conservação não é assegurada pelos
respetivos proprietários;
j) «Habitação devoluta», o imóvel com vocação habitacional que se encontre
injustificadamente desocupado, sendo indícios de desocupação, nos termos e com as
exceções legais, a inexistência de contratos em vigor com empresas de
telecomunicações, de fornecimento de água, gás e eletricidade e a inexistência de
faturação relativa a consumos de água, gás, eletricidade e telecomunicações;
k) «Habitação precária», a habitação que não reúne todas as condições legais
exigíveis, nomeadamente a que é obtida através de autoconstrução, mas que é utilizada
de forma habitual e permanente;
l) «Habitação de utilização sazonal», a habitação que, não constituindo habitação
permanente, é fruída num período temporalmente limitado como habitual, ficando
devoluta no resto do ano;
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m) «Parque habitacional», o conjunto de todos os imóveis com vocação habitacional
existentes num dado território, independentemente de se tratar de património público,
social ou privado;
n) «Pessoa sem abrigo», a pessoa que, independentemente da sua nacionalidade,
origem racial ou étnica, religião, idade, sexo, orientação sexual, condição
socioeconómica e condição de saúde física e mental, se encontre sem teto, vivendo no
espaço público, em abrigo de emergência ou com paradeiro em local precário, ou sem
casa, em alojamento temporário para o efeito;
o) «Preço de mercado declarado», o preço de venda ou arrendamento no mercado
habitacional declarado pelos particulares à Autoridade Tributária;
p) «Primeira habitação», a habitação que é utilizada como residência habitual e
permanente pelo indivíduo, pelo agregado familiar ou pela unidade de convivência;
q) «Privação severa das condições de habitação», a condição da população que vive
num espaço de habitação sobrelotado e com, pelo menos, um dos seguintes problemas:
inexistência de instalação de banho ou duche no interior do alojamento; inexistência de
sanita com autoclismo, no interior do alojamento; teto que deixa passar água, humidade
nas paredes ou apodrecimento das janelas ou soalho; luz natural insuficiente num dia de
sol;
r) «Renda apoiada», a renda resultante do regime do arrendamento apoiado, nos
termos do qual o valor da renda é função do rendimento do agregado familiar,
independentemente do valor da habitação;
s) «Renda condicionada» ou «renda técnica», a renda calculada, nos termos da lei, em
função do valor patrimonial tributário da habitação, independentemente do rendimento
do agregado familiar nela residente;
t) «Renda livre», a renda estabelecida por acordo entre o senhorio e o inquilino, nos
termos do regime do arrendamento urbano;
u) «Renda acessível», a renda que seja significativamente inferior ao limite de 40% do
rendimento disponível do agregado familiar;
v) «Serviços públicos essenciais», os bens e serviços como tal definidos na legislação
respetiva, nomeadamente: fornecimento de água; fornecimento de energia;
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comunicações; serviços postais; recolha e tratamento de águas residuais; e recolha e
gestão de resíduos sólidos urbanos;
w) «Sobrelotação habitacional», a situação de uma habitação cuja dimensão ou
tipologia é insuficiente para o número de pessoas e composição do agregado familiar ou
unidade de convivência nela residente;
x) «Sobrecarga das despesas em habitação», a condição dos agregados familiares
cuja carga das despesas associadas à habitação é superior a 40% dos respetivos
rendimentos.
y) «Taxa de esforço habitacional», a percentagem do rendimento disponível do
agregado familiar afeta à totalidade das despesas associadas à habitação;
z) «Uso habitacional», o uso a que se destina um imóvel, como tal definido nos
instrumentos de gestão territorial com vocação para o constituir;
aa) «Unidade de convivência», o conjunto de indivíduos que vive na mesma habitação
de forma habitual e permanente, independentemente da relação existente entre si.
Artigo 3.º
Princípios gerais
1. O direito a uma habitação condigna é um direito fundamental de todos os cidadãos
portugueses, reconhecido pelo artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa, que
deve ser garantido a todos nos termos constitucionais, dos deveres e compromissos
internacionais do Estado Português, da presente lei e demais legislação aplicável.
2. Com vista a assegurar o exercício efetivo do direito à habitação, o Estado deve tomar
as medidas adequadas, que se destinem a favorecer o acesso à habitação de nível
suficiente, a prevenir e reduzir a situação de pessoa sem abrigo, com vista à sua
progressiva eliminação, e a tornar o preço da habitação acessível às pessoas que não
disponham de recursos suficientes.
3. A promoção e a defesa da habitação são prosseguidas através da atividade dos
cidadãos, do Estado, de outros entes públicos e de entidades privadas, podendo as
organizações da sociedade civil ser associadas àquela atividade, nos termos da lei.
4. A promoção do acesso à habitação obedece aos seguintes princípios:
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a) Universalidade do direito a uma habitação condigna para todos os indivíduos e
suas famílias, incluindo o acesso aos bens e serviços essenciais que lhe são inerentes,
nomeadamente o abastecimento de água, saneamento básico, energia e, na área da
habitação, transportes e comunicações;
b) Igualdade de oportunidades e coesão territorial, com medidas de discriminação
positiva adequadas para os territórios mais carenciados, independentemente de se
situarem em meio urbano ou rural, central ou periférico, litoral ou interior e continental
ou insular;
c) Sustentabilidade social, económica e ambiental, com vista a: garantir o acesso à
habitação em todas as idades da vida, incluindo a juventude e a terceira idade, bem
como às camadas mais vulneráveis da população; corrigir as falhas ou disfunções do
mercado habitacional; e promover a melhor utilização e reutilização dos recursos
disponíveis;
d) Descentralização, subsidiariedade e cooperação, implicando todos os níveis da
administração pública, com vista a reforçar uma abordagem de proximidade e adequar
as competências e recursos às necessidades identificadas;
e) Transparência e participação dos cidadãos, tanto na definição das políticas
públicas como nas respostas concretas às carências habitacionais detetadas, apoiando as
iniciativas das comunidades locais e das populações.
Artigo 4.º
Função social da habitação
1. Considera se função social da habitação o dever do proprietário de um imóvel ou
fracção habitacional de fazer uso do seu bem de forma a que o exercício do direito de
propriedade contribua para o interesse geral.
2. Sem prejuízo do direito à propriedade privada e à sua fruição, nos termos do artigo
62.º da Constituição, os titulares de imóveis ou fracções habitacionais que sejam detidos
por entidades privadas devem participar, de acordo com a lei, na prossecução do
objetivo nacional de garantir a todos, para si e para as suas famílias, o direito a uma
habitação condigna.
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3. As habitações que se encontrem injustificadamente devolutas ou abandonadas
incorrem em penalizações definidas por lei, nomeadamente fiscais e/ou
contraordenacionais, e podem ser requisitadas temporariamente, mediante
indemnização, pelo Estado, pelas regiões autónomas ou por autarquias locais, nos
termos e pelos prazos que a lei determinar, a fim de serem colocadas em efetivo uso
habitacional, mantendo se no decurso da requisição a titularidade privada da
propriedade.
CAPÍTULO II
Da habitação e do «habitat»
SECÇÃO I
Da habitação
Artigo 5.º
Dimensão adequada da habitação
1. A lei define os requisitos mínimos para a qualificação das habitações, tendo em conta
a respetiva tipologia, o número e área das divisões e espaços complementares e a
existência das correspondentes redes de abastecimento de água, saneamento básico,
energia, e transportes e comunicações.
2. Uma habitação considera se de dimensão adequada ao agregado familiar ou à
unidade de convivência que nela reside se a área dos compartimentos e espaços
complementares, o número de quartos e as redes de abastecimento, saneamento e
energia disponíveis forem suficientes e não provocarem situações de insalubridade,
sobrelotação ou risco de promiscuidade.
3. Existe sobrelotação habitacional quando a área útil ou o número de quartos de dormir
da habitação não for suficiente para o número de pessoas que nela reside, tendo em
conta a respetiva idade, condição de saúde, sexo e tipo de relações entre si.
4. Existe risco de promiscuidade quando não seja possível garantir quartos de dormir
diferenciados para preservar a intimidade das pessoas e a privacidade familiar.
5. O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais desenvolvem uma política
tendente à adaptação dos fogos existentes que não cumpram os requisitos legais
respeitantes à dimensão das habitações, a qual assegurará incentivos à conversão e
requalificação destes.
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Artigo 6.º
Higiene, salubridade, conforto, segurança e acessibilidade
1. O acesso à habitação importa a garantia de condições de higiene, salubridade,
conforto, segurança e acessibilidade e é promovido por todas as entidades públicas e
privadas envolvidas no setor de habitação, no âmbito das suas responsabilidades.
2. A garantia prevista no número anterior é prosseguida, nomeadamente, através:
a) Da definição, pela lei, de requisitos mínimos, nomeadamente no que concerne à
implantação, acessos, áreas mínimas, métodos construtivos, iluminação natural e
ventilação, bem como das formas da respetiva fiscalização por parte das entidades
públicas competentes;
b) Do acesso generalizado a redes de abastecimento de energia, água, saneamento,
comunicações e demais serviços públicos essenciais;
c) Da promoção, por parte dos entes públicos, de políticas tendentes à eliminação de
fenómenos de segregação ou de criação de fogos habitacionais em áreas não destinadas
a uso habitacional, nos termos da legislação e regulamentação urbanística, ou não
servidas por serviços públicos essenciais;
d) Do efetivo sancionamento das entidades que incumpram os seus deveres legais em
matéria de habitação ou que promovam a habitação em condições de higiene,
salubridade, conforto e segurança incompatíveis com a legislação vigente;
e) Da definição e implementação de regras de acessibilidade que garantam que quer o
acesso ao fogo, quer a respetiva fruição, são proporcionados a todos os cidadãos
independentemente da sua condição física.
3. A lei e a atuação dos poderes públicos garantem ainda a promoção da
sustentabilidade ambiental e o reforço da resiliência sísmica dos edifícios.
Artigo7.º
Acesso a serviços públicos essenciais
O direito a uma habitação condigna implica o acesso universal a serviços públicos
essenciais, definidos em legislação própria, incumbindo ao Estado, em articulação com
as demais entidades competentes, promover o alargamento das redes de abastecimento
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de água, de saneamento, de energia e de transportes e comunicações aos locais em que
estas não existam.
Artigo 8.º
Intimidade pessoal e privacidade familiar
1. A lei e a atuação das entidades públicas competentes devem assegurar a preservação
da intimidade pessoal e da privacidade familiar, nos termos da Constituição e da lei.
2. A existência de sobrelotação ou risco de promiscuidade, definidos no artigo 5.º,
relativamente a agregados familiares ou unidades de convivência com carência
económica, é tida em conta na atribuição de habitação pública ou com apoio público.
Artigo 9.º
Proteção do domicílio
1. Todos os cidadãos têm direito a um domicílio, no lugar da sua residência habitual ou
ocasional.
2. O domicílio goza de proteção contra o acesso ilegal de entidades públicas ou
privadas.
3. Todos têm o direito de proteger o respetivo domicílio nos termos da lei.
Artigo 10.º
Direito à morada
1. O Estado promove e garante a todos os cidadãos o direito a uma morada postal,
inerente ao exercício dos direitos de cidadania, incluindo o serviço de entrega de
correspondência.
2. As autarquias têm o dever de garantir a identificação toponímica de todas as
habitações existentes na sua área, incluindo zonas urbanas recentes, áreas urbanas de
génese ilegal, núcleos de habitação precária, habitação dispersa ou habitações isoladas.
3. As organizações de moradores têm o direito de participar no processo de nomeação e
identificação toponímica dos respetivos bairros ou zonas de intervenção.
4. As pessoas sem abrigo têm o direito de indicar como morada postal um local de sua
escolha, ainda que nele não pernoitem.
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Artigo 11.º
Proteção e acompanhamento no despejo
1. Os cidadãos gozam legal de proteção contra o despejo quando esteja em causa a sua
primeira habitação.
2. O despejo de primeira habitação não se pode realizar nos meses de inverno nem no
período noturno, depois das 20 horas ou antes das 8 horas, salvo em caso de
emergência, nomeadamente incêndio, risco de calamidade ou situação de ruína iminente
3. Considera se que o despejo é forçado quando a privação da habitação habitual e
permanente é devida a uma situação de insolvência ou insuficiência económica do
indivíduo ou agregado familiar nela residente, ou ao facto de se tratar de uma habitação
precária.
4. As entidades públicas não podem promover o despejo forçado ou a demolição de
habitações precárias de indivíduos ou agregados familiares vulneráveis sem garantir
previamente soluções alternativas de alojamento.
5. Em caso de ocupação ilegal de habitações públicas, o despejo deve obedecer a regras
procedimentais previamente estabelecidas.
6. São garantidas, nomeadamente:
a) A impenhorabilidade da casa de morada de família para satisfação de créditos fiscais
ou contributivos, nos termos da lei;
b) A obrigação de consultar as partes afetadas no sentido de serem encontradas soluções
alternativas ao despejo e um período de pré aviso razoável relativamente à data do
despejo;
c) A existência de meios de ação e apoio legais necessários para o recurso aos tribunais;
d) A existência de serviços públicos de apoio e acompanhamento em caso de despejo
forçado, os quais devem procurar ativamente soluções alternativas de alojamento ou
apoio financeiro, por forma a evitar que indivíduos ou agregados familiares vulneráveis
caiam na condição de pessoa sem abrigo;
e) A proteção legal e os apoios necessários para garantir estabilidade e segurança na sua
primeira habitação aos inquilinos com mais de 65 anos ou com deficiência com grau
comprovado de incapacidade igual ou superior a 60%, incluindo a obrigatoriedade de
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retorno à mesma habitação, após obras profundas ou coercivas, se ela se mantiver, ou,
se tal não suceder, o realojamento em condições análogas às que anteriormente detinha.
Artigo 12.º
Uso habitacional
1. A vocação do solo ou dos imóveis para uso habitacional depende da sua
conformidade com os instrumentos de gestão territorial.
2. A utilização concreta de um imóvel ou fração para fins habitacionais carece de
autorização de utilização conferida pelo município, nos termos da lei e salvas as
exceções nela previstas.
3. A utilização de um imóvel ou fração habitacional como estabelecimento hoteleiro ou
como alojamento local temporário, cedido a turistas mediante remuneração, requer
autorização de utilização específica para esses fins, a conferir pelos municípios da área,
e implica o cumprimento dos respetivos requisitos legais e regulamentares.
SECÇÃO II
Do «habitat»
Artigo 13.º
Conceito de «habitat»
1. Entende se por «habitat» o contexto territorial, exterior à unidade habitacional, em
que esta se encontra inserida, nomeadamente no que diz respeito às infraestruturas e
equipamentos coletivos existentes, ao acesso a serviços públicos essenciais e a redes de
transportes e comunicações.
2. O «habitat» pode ser urbano ou rural.
Artigo 14.º
Valorização do «habitat»
1. A garantia do direito à habitação compreende a existência de um «habitat» que
assegure condições de salubridade, segurança, qualidade ambiental e integração social,
permitindo a fruição plena da unidade habitacional e dos espaços e equipamentos de
utilização coletiva, e contribuindo para a qualidade de vida e bem estar dos indivíduos,
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bem como para a defesa e valorização do território e da paisagem, a protecção dos
recursos naturais e a salvaguarda dos valores culturais e ambientais.
2. A valorização do «habitat» urbano compreende:
a) A existência de redes e serviços de apoio à infância, nomeadamente no que concerne
ao acesso a creches, jardins infantis e espaços e instalações públicos dedicados à
criança;
b) A proximidade de equipamentos de ensino pré escolar e obrigatório, em número e
dimensão adequados ao núcleo residencial ou ao aglomerado urbano que servem;
c) A proximidade de equipamentos de saúde, nomeadamente ao nível dos cuidados
primários e continuados, bem como de equipamentos ou serviços de apoio aos idosos e
às pessoas com deficiência;
d) A garantia das condições de salubridade e higiene urbana;
e) A proteção adequada contra riscos ambientais, naturais ou antrópicos;
f) A manutenção de condições de calma e tranquilidade públicas, nomeadamente no
tocante à limitação dos fatores de ruído.
3. A valorização do «habitat rural» compreende:
a) A existência de um sistema ordenado de gestão do espaço rural envolvente,
garantindo a sua sustentabilidade e segurança;
b) A proximidade de um aglomerado urbano que disponha de cuidados de saúde
primários e continuados e de equipamentos de ensino pré escolar e obrigatório,
equipamentos ou serviços de apoio aos idosos e às pessoas com deficiência, bem como
a existência de transportes públicos que garantam a respetiva acessibilidade;
c) A proteção e preservação das características do território e da paisagem que lhe
confiram identidade cultural própria;
d) A proteção adequada contra riscos ambientais, naturais ou antrópicos.
Artigo 15.º
Rede adequada de equipamentos e serviços sociais e de transportes
1. Para salvaguarda da qualidade do «habitat», incumbe ao Estado assegurar uma rede
adequada de equipamentos e serviços sociais e de transportes.
2. Para efeitos do número anterior, são garantidas pelas entidades públicas competentes:
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a) A previsão das redes de infraestruturas e de espaços para instalação de equipamentos
sociais no âmbito dos instrumentos de gestão territorial à escala regional e local;
b) A criação e manutenção de sistemas de transportes, incluindo públicos, que
permitam, nomeadamente, as deslocações quotidianas entre a habitação e o local de
trabalho, bem como o acesso a outras zonas do país.
3. A lei estabelece os requisitos técnicos a que devem obedecer as servidões de
passagem e em geral os acessos às habitações, tendo em vista a circulação, em
segurança, de pessoas e veículos automóveis, nomeadamente serviços de emergência e
socorro a qualquer hora do dia ou da noite, bem como define as autoridades
competentes para fiscalizar e intervir na defesa da legalidade.
Artigo 16.º
Direito à escolha do lugar de residência
1. O Estado respeita e promove o direito dos cidadãos à escolha do lugar de residência,
de acordo com as suas necessidades, possibilidades e preferências, e sem prejuízo dos
condicionamentos urbanísticos.
2. Em caso de realojamento habitacional por entidades públicas, no âmbito das
respetivas competências, é obrigatória a auscultação dos envolvidos por forma a
respeitar o seu direito à escolha do lugar de residência, assegurando sempre que possível
a permanência dos agregados a realojar na proximidade do lugar onde anteriormente
residiam.
3. Em caso de realojamento por entidades privadas, determinado por imperativo legal, é
promovida a permanência dos arrendatários ou cessionários de habitações na
proximidade do lugar onde anteriormente residiam, sem prejuízo do disposto na alínea
e) do número 6 do artigo 12.º
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Artigo 17.º
Pessoas e famílias
1. O Estado promove a política de habitação direcionada para as pessoas e famílias,
nomeadamente para assegurar a estabilidade e segurança da primeira habitação.
2. As unidades de convivência gozam de proteção legal relativamente à primeira
habitação.
3. Todos têm direito a:
a) Usar e fruir as suas habitações, nos termos da lei;
b) Beneficiar, nos termos da lei, dos bens do domínio público e usar as infraestruturas
de utilização coletiva;
c) Aceder, em condições de equidade, a espaços coletivos e de uso público,
designadamente espaços verdes, outros espaços de utilização coletiva e equipamentos
sociais e culturais.
4. Os jovens gozam de especial proteção no acesso à habitação com vista à promoção da
sua autonomia e independência social e económica.
5. Os cidadãos com deficiência têm direito a medidas de discriminação positiva no
acesso à habitação e à garantia de condições físicas de acessibilidade nas respetivas
habitações, no espaço público e nos equipamentos de utilização coletiva.
6. As pessoas idosas gozam de especial proteção no acesso e manutenção de habitação
adequada e adaptada às suas condições de saúde e mobilidade.
Artigo 18.º
Empresas e outras entidades privadas
As empresas e outras entidades de direito privado, nomeadamente dos setores
imobiliário e conexos, financeiro e de prestação de serviços e bens essenciais,
participam na promoção do direito à habitação e na valorização do «habitat», no âmbito
da prossecução do respetivo objeto social, e com respeito pelas leis e pelo interesse
geral.
CAPÍTULO III
Agentes da política de habitação
SECÇÃO I
Entidades Privadas
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Artigo 19.º
Liberdade de organização e associação
Os cidadãos têm direito a organizar se livremente de forma a promover respostas
habitacionais e medidas de apoio à habitação, bem como de preservação ou melhoria do
respetivo «habitat», incluindo o acesso a redes de infraestruturas e equipamentos
coletivos e a fruição de zonas verdes e espaços públicos.
Artigo 20.º
Cooperativas de habitação e autoconstrução
1. O Estado fomenta a criação de cooperativas de habitação e a autoconstrução, nos
termos da Constituição e da lei.
2. As cooperativas de habitação contribuem para a melhoria da qualidade habitacional
dos espaços em que se integram, promovendo o tratamento das áreas envolventes dos
empreendimentos por que são responsáveis, incluindo as zonas de lazer, e assegurando a
manutenção permanente das boas condições de habitabilidade dos edifícios.
3. Às cooperativas de habitação que tenham por objeto principal a promoção,
construção, aquisição e arrendamento ou gestão de fogos para habitação acessível, bem
como a sua manutenção, reparação ou remodelação, são garantidos incentivos e apoios
públicos, nomeadamente:
a) Um regime tributário que assegure discriminação positiva aos seus projetos;
b) Incentivos específicos;
c) Simplificação dos procedimentos administrativos.
4. As autarquias locais estimulam a participação do setor cooperativo nas suas políticas
de habitação, no quadro das respetivas prioridades, nomeadamente através da cedência
de terrenos ou imóveis municipais destinados à construção ou reabilitação de habitação
acessível, e de benefícios tributários ou outros incentivos.
5. O Estado e as autarquias locais respeitam a capacidade de autoconstrução dos
cidadãos e suas famílias, promovem medidas de apoio adequadas ao enquadramento
desta capacidade no âmbito do direito à habitação e no cumprimento das normas
urbanísticas e contribuem para o financiamento das respetivas soluções habitacionais.
SECÇÃO II
Setor social
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Artigo 21.º
Setor social
1. As entidades dotadas de personalidade jurídica, que respeitem os princípios
orientadores da economia social, nomeadamente as associações mutualistas, as
misericórdias, as fundações, as instituições particulares de solidariedade social, as
associações com fins altruísticos que atuem no âmbito cultural, recreativo, do desporto e
do desenvolvimento local e as entidades abrangidas pelos subsetores comunitário e
autogestionário, participam na satisfação do direito à habitação e na valorização do
«habitat», cooperando com o Estado, as autarquias e outras entidades públicas em
projetos e ações que visem esse objetivo.
2. As entidades do setor social podem incluir nos seus objetivos estatutários a promoção
e/ou a gestão de habitação acessível.
Artigo 22.º
Associações e organizações de moradores
1. As associações e organizações de moradores gozam do direito de petição perante as
autarquias locais relativamente a todos os assuntos da competência destas que sejam do
interesse dos moradores.
2. As associações e organizações de moradores, bem como as suas estruturas
federativas, são auscultadas e participam na definição das políticas de habitação.
3. As associações e organizações de moradores beneficiam de apoios à respetiva
constituição e atividade, nomeadamente:
a) Isenção de custos na respetiva constituição;
b) Benefícios fiscais respeitantes à sua atividade;
c) Participação no Conselho Nacional e nos Conselhos Locais de Habitação;
d) Audição no âmbito da elaboração da Estratégia Nacional de Habitação e dos
programas locais de habitação.
4. As associações e organizações de moradores participam na identificação das
carências habitacionais nas áreas que lhes correspondem e nos levantamentos locais dos
recursos habitacionais disponíveis, nomeadamente habitações devolutas ou
abandonadas.
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5. As associações e organizações de moradores podem propor aos municípios a
requisição temporária para fins habitacionais, nos termos da presente lei, de imóveis
devolutos ou abandonados com vocação habitacional.
6. Cabe às assembleias de freguesia, por sua iniciativa ou a requerimento de comissões
de moradores ou de um número significativo de moradores, demarcar as áreas
territoriais das organizações de moradores de âmbito territorial inferior ao da freguesia,
solucionando os eventuais conflitos daí resultantes.
Artigo 23.º
Contratos administrativos com entidades do setor social
A fim de assegurar o cumprimento das prioridades definidas nas polícias nacionais,
regionais e locais de habitação, o Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais
devem promover a celebração com entidades do setor social de contratos
administrativos, de cooperação ou de incentivo, que as incentivem e/ou vinculem a
colaborar na execução de programas considerados prioritários.
SECÇÃO III
Setor público
Artigo 24.º
Estado
1. O Estado é o principal garante do direito à habitação, o decisor da política nacional de
habitação e o incentivador e fiscalizador das políticas de regionais e municipais de
habitação.
2. Para o cumprimento do disposto no número anterior, incumbe ao Estado:
a) Proceder anualmente ao levantamento rigoroso e público da situação existente no país
em matéria de habitação;
b) Programar e executar as políticas nacionais de habitação e de ordenamento do
território;
c) Promover, em colaboração com as regiões autónomas e as autarquias locais, a
construção e reabilitação de habitações públicas em número e dimensão suficientes;
d) Garantir as condições para a valorização do «habitat» urbano e rural, em colaboração
com as regiões autónomas e as autarquias;
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e) Garantir as condições para um ordenamento do território sustentável e para a defesa
da paisagem, dos recursos naturais e dos valores ambientais e culturais;
f) Definir uma política de solos compatível com os objetivos das políticas de habitação
e de ordenamento do território;
g) Garantir, em colaboração com as regiões autónomas e as autarquias, a cobertura
integral do território em matéria de acesso a redes de infraestruturas, serviços públicos
essenciais e equipamentos e serviços coletivos, nomeadamente no quadro das políticas
de educação, saúde, segurança social e cultura;
h) Regular a atividade do setor da construção, reabilitação, promoção, gestão e
mediação imobiliária, através da participação das respetivas estruturas associativas e
com subordinação à lei e ao interesse geral;
i) Definir os regimes legais de arrendamento e as modalidades de apoio ao
arrendamento e ao acesso à habitação própria, e assegurar a estabilidade e segurança da
primeira habitação das pessoas e famílias;
j) Combater todas as formas de discriminação no acesso à habitação, nomeadamente
sancionando as através de via penal ou contraordenacional;
k) Promover a compatibilidade das rendas com os rendimentos familiares;
l) Criar e desenvolver os instrumentos necessários, incluindo financeiros, para a
concretização da política nacional da habitação;
m) Promover a transparência do mercado imobiliário, divulgando regularmente
informação estatística, de origem pública, sobre os valores de venda e arrendamento;
n) Promover a inovação tecnológica e social no domínio da satisfação das necessidades
habitacionais da população.
Artigo 25.º
Regiões Autónomas
As Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira garantem a definição e promoção das
respetivas políticas regionais de habitação e ordenamento do território e regulam a
organização e funcionamento dos instrumentos promotores do direito à habitação.
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Artigo 26.º
Autarquias locais
1. Os municípios e as freguesias participam na efetivação da garantia do direito à
habitação, nos termos da Constituição e da lei, sendo lhes atribuídas as necessárias
competências e respetivos meios para o seu desenvolvimento, com obediência aos
princípios da descentralização, da subsidiariedade e da autonomia do poder local.
2. O disposto no número anterior à aplicável, com as necessárias adaptações, às
associações de municípios, uniões de freguesias e outras entidades públicas
interautárquicas.
Artigo 27.º
Municípios
1. Os municípios programam e executam a respetiva política municipal de habitação,
identificando as carências habitacionais quantitativas e qualitativas bem como as suas
dinâmicas de evolução, com vista a assegurar respostas adequadas no âmbito das
políticas municipais ou intermunicipais ou no quadro de programas nacionais.
2. Para o disposto no número anterior, cabe aos municípios:
a) Proceder ao levantamento periódico da situação existente nos seus territórios em
matéria de habitação;
b) Integrar a política municipal de habitação nos instrumentos de gestão territorial de
âmbito intermunicipal, municipal ou inframunicipal e respetivos programas de
execução, acautelando a previsão de áreas adequadas e suficientes destinadas ao uso
habitacional;
c) Promover a coexistência dos diferentes estratos sociais e etários, bem como a sua
distribuição equitativa no território, e zelar pela sustentabilidade demográfica da
população e pela renovação geracional;
d) Promover a colmatação e a reabilitação urbana integrada, incluindo a reabilitação
física, económica e social do tecido urbano, sem limitação à reabilitação física de
edifícios;
e) Construir, reabilitar, arrendar ou adquirir habitações destinadas às camadas mais
vulneráveis da população e garantir a gestão e manutenção do património habitacional
municipal, bem como a sua adequada integração urbanística;
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f) Apoiar as cooperativas de habitação, nomeadamente nos termos do nº 4 do artigo
20.º;
g) Promover a construção ou reabilitação de habitações a custos controlados, destinadas
a habitação acessível, própria ou para arrendamento;
h) Contribuir para a melhoria generalizada das condições de habitabilidade do parque
habitacional e fiscalizar o cumprimento das exigências legais por parte dos respetivos
proprietários;
i) Zelar pela garantia da função social da habitação, nos termos do artigo 4.º;
j) Promover a requisição temporária para fins habitacionais de imóveis públicos em
situação de disponibilidade ou, mediante indemnização e na sequência de declaração
fundamentada prevista na alínea a) do número 8 do artigo 39.º, de imóveis privados que
se encontrem injustificadamente devolutos ou abandonados, sem prejuízo da
manutenção da titularidade da propriedade;
k) Condicionar as operações urbanísticas ao cumprimento das metas habitacionais
municipais, nomeadamente incluindo nas contrapartidas legais exigíveis a inclusão de
uma percentagem, com o limite superior fixado por lei, destinada a habitação acessível;
l) Promover a regeneração urbana das áreas degradadas e a reconversão, sempre que
possível, das áreas urbanas de génese ilegal (AUGI);
m) Incluir os núcleos de habitação precária e as áreas degradadas ou as AUGI não
passíveis de reconversão em programas temporários de melhoria da habitabilidade até à
prossecução do realojamento adequado e suficiente;
n) Combater a segregação espacial e social e todas as formas de discriminação no
acesso à habitação, nomeadamente o assédio imobiliário, entendido como toda a acção
ou omissão, praticada com abuso de direito, que vise perturbar o uso legítimo da
habitação pelos que nela residem ou forçá los a abandoná la sem fundamento legal;
o) Prever, monitorizar e compensar as alterações da dinâmica urbana que tenham como
consequência uma valorização excessiva do custo da habitação, que dificulte a
permanência no local dos residentes, em resultado de processos de gentrificação e
turistificação;
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p) Participar, em articulação com os serviços e redes sociais locais, nos programas e
estratégias nacionais e europeus dirigidos às pessoas sem abrigo e ao combate à
discriminação racial ou étnica;
q) Praticar uma política de solos compatível com os objetivos e metas da política
habitacional municipal e adequar aos mesmos a política fiscal municipal;
r) Garantir no respetivo território o acesso universal às infraestruturas e serviços
públicos essenciais, bem como a adequada acessibilidade aos equipamentos coletivos de
educação, saúde, segurança social e cultura e aos sistemas de mobilidade e transporte
público;
s) Proteger e salvaguardar os recursos naturais e culturais e a qualidade ambiental;
t) Assegurar uma permanente vigilância e proteção contra riscos naturais ou antrópicos.
Artigo 28.º
Freguesias
1. As freguesias cooperam com os municípios na programação e execução das políticas
municipais de habitação.
2. Para o disposto no número anterior, as freguesias participam nos processos de
levantamento e identificação das carências habitacionais, dispõem de competências em
matéria de identificação, reabilitação e aproveitamento dos recursos habitacionais
disponíveis e podem realizar intervenções pontuais para melhoria das condições de
habitabilidade de fogos nas respetivas áreas territoriais.
3. Os órgãos de cada freguesia podem delegar nas organizações de moradores as tarefas
de levantamento e identificação das carências e recursos habitacionais disponíveis nas
respetivas áreas de atuação, bem como a execução de tarefas para que se encontrem
disponíveis e apetrechadas, nomeadamente em matéria de limpeza e tratamento
quotidiano de zonas verdes ou espaços semelhantes.
Artigo 29.º
Outras entidades públicas
1. Para a boa execução da política nacional de habitação, o Estado garante a existência
de uma entidade pública promotora da política nacional de habitação e reabilitação
urbana, que coordene a estratégia nacional de habitação, garanta a articulação com as
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políticas regionais e locais de habitação e promova o arrendamento do património
público, nos termos do número 1 do artigo 68.º.
2. O Estado, as regiões autónomas e os municípios podem constituir Fundos de
Habitação e Reabilitação, nos termos do artigo 44.º, para apoio das respetivas políticas
públicas de habitação.
3. As demais entidades públicas participam na promoção do direito e acesso à
habitação, nos termos dos respetivos estatutos e de acordo com as metas e objetivos
definidos na lei, nos instrumentos das políticas públicas de habitação e em contratos
inter-administrativos de apoio à habitação.
CAPÍTULO IV
Políticas públicas de habitação
SECÇÃO I
Política nacional
Artigo 30.º
Política nacional de habitação
1. A política nacional de habitação é prosseguida pelo Governo, dentro dos princípios e
normas constantes da presente lei de bases, e concretiza as tarefas e responsabilidades
do Estado, de acordo com a Constituição e os compromissos internacionais de Portugal
em matéria de direito à habitação.
2. A política nacional de habitação inclui, obrigatoriamente:
a) O levantamento anual da situação existente no país em matéria de habitação, com
identificação das principais carências quantitativas e qualitativas;
b) A promoção da construção ou reabilitação de habitação pública ou a aquisição ou
arrendamento de habitação privada para garantir o acesso e o direito à habitação das
camadas mais vulneráveis;
c) A integração do direito à habitação nas estratégias nacionais de combate à pobreza e
à exclusão social e de erradicação da condição de pessoas sem abrigo;
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d) A inclusão do direito à habitação nas operações de reabilitação e colmatação urbanas,
entendidas numa perspetiva integrada e sustentável e que visem melhorar o «habitat»,
garantir habitação acessível e promover a coesão social e territorial;
e) A melhoria das condições de habitabilidade do património habitacional dos setores
público, social e privado;
f) A regulação do mercado habitacional e o combate à especulação;
g) A divulgação regular de dados públicos sobre a evolução das carências habitacionais
e sobre eventuais falhas ou disfunções do mercado habitacional, nos termos do artigo
54.º;
h) A promoção da sustentabilidade e da resiliência sísmica das habitações e dos
aglomerados habitacionais.
3. A política nacional de habitação articula se com as grandes opções plurianuais do
Plano e com os orçamentos de Estado.
4. A política nacional de habitação articula se com as políticas regionais e locais de
habitação, de acordo com os princípios da descentralização, subsidiariedade e
cooperação.
Artigo 31.º
Estratégia Nacional de Habitação
1. A política nacional de habitação é definida na Estratégia Nacional de Habitação, que
estabelece os objetivos, prioridades e programas da política nacional de habitação de
acordo com as obrigações do Estado, nos termos da Constituição e da presente lei.
2. A Estratégia Nacional de Habitação, adiante identificada como ENH, é um
documento plurianual, prospetivo e dinâmico, que integra:
a) Um diagnóstico nacional das carências habitacionais, quantitativas e qualitativas,
bem como das eventuais falhas ou disfunções de mercado, nomeadamente decorrentes
da rigidez da oferta ou da sua escassez a preços acessíveis, da insegurança e
instabilidade no uso das habitações, de dinâmicas de construção e reabilitação
insuficientes, da ausência de informação fidedigna ou da valorização súbita e
desajustada dos valores do imobiliário habitacional;
b) Informação sobre o mercado habitacional, nos termos do artigo 54.º;
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c) Um levantamento dos recursos habitacionais disponíveis, públicos e privados, e o seu
estado de conservação e utilização;
d) Uma definição estratégica dos objetivos e metas a alcançar no prazo temporal de
vigência da ENH, tendo em conta a evolução do contexto económico e social e dos seus
ciclos;
e) O elenco e calendário dos programas e medidas que se pretendem lançar ou
desenvolver para cumprir os objetivos e metas propostos;
f) O enquadramento legislativo e orçamental dos programas e medidas propostos;
g) A identificação dos recursos financeiros a mobilizar, quer em sede de orçamento do
Estado, quer em sede de programas e estratégias plurianuais europeias, quer ainda
através de crédito bancário nacional ou internacional;
h) A identificação dos diversos agentes, públicos ou privados, a quem cabe a
concretização dos programas e medidas propostos;
i) O programa detalhado de descentralização para as regiões autónomas e as autarquias
locais de património habitacional ou de responsabilidades do Estado em matéria de
habitação;
j) O relatório da participação pública na conceção da ENH;
k) O modelo de acompanhamento, controle e avaliação da aplicação da ENH.
5. O conteúdo da ENH é disponibilizado publicamente em sítio eletrónico próprio.
6. A ENH é um documento dinâmico, com um horizonte temporal não superior a 6 anos
e que deve revisto pelo menos de dois em dois anos.
Artigo 32.º
Elaboração, participação, aprovação e monitorização da Estratégia Nacional de
Habitação
1. A Estratégia Nacional de Habitação é proposta à Assembleia da República pelo
Governo, após consulta pública e parecer do Conselho Nacional de Habitação, e
aprovada por lei da Assembleia da República.
2. A Estratégia Nacional de Habitação é objeto de monitorização, nomeadamente
através do Relatório Anual de Habitação previsto no artigo seguinte.
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3. Cabe ao Ministério competente nos termos da Lei Orgânica do Governo apresentar a
proposta de Estratégia Nacional de Habitação, bem como as propostas da sua revisão,
promover, coordenar e vigiar a respetiva execução e articular a sua preparação e
execução com a ação dos ministérios que tutelam áreas conexas.
Artigo 33.º
Relatório Anual de Habitação
1. A entidade pública responsável pela monitorização da ENH assegura a elaboração de
um Relatório Anual sobre o estado do direito à habitação, designado Relatório Anual de
Habitação, a apresentar ao Governo e por este à Assembleia da República até ao fim do
primeiro semestre posterior ao ano a que respeita.
2. Para efeitos do número anterior, o Ministério responsável dá orientações à entidade
pública referida no artigo 29º, n.º 1, alínea a), a qual pode pedir a colaboração de
quaisquer entidades públicas, designadamente no que respeita à obtenção de dados
relevantes.
3. O Relatório Anual de Habitação é apresentado pelo Governo na Comissão
parlamentar competente, a qual emitirá parecer fundamentado sobre ele no prazo de 90
dias.
4. O relatório anual previsto no presente artigo inclui:
a) A avaliação do cumprimento das metas estabelecidas na Estratégia
Nacional de Habitação, tendo em consideração a evolução dos indicadores estatísticos
referidos no número 2 do artigo 54.º;
b) Informação consolidada sobre as dotações públicas anuais destinadas às políticas
públicas de habitação a nível nacional, regional e local e sobre as taxas de execução no
ano anterior;
c) Uma avaliação detalhada do estado de cumprimento da presente lei de bases;
d) Propostas e recomendações para o futuro.
5. A apresentação do relatório previsto no presente artigo é precedida de parecer do
Conselho Nacional de Habitação, que também será publicado no sítio eletrónico
referido no n.º 5 do artigo 31.º.
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Artigo 34.º
Conselho Nacional de Habitação
1. É criado o Conselho Nacional de Habitação como órgão de consulta do Governo no
domínio da habitação, no qual participam os membros do governo responsáveis pelo
setor, bem como as organizações profissionais, científicas, setoriais e não
governamentais mais representativas e relacionadas com os setores da habitação e do
imobiliário, podendo também ter a participação, sem direito a voto, dos serviços
relevantes da administração pública.
2. O Conselho Nacional de Habitação integra ainda as associações ou estruturas
federativas das cooperativas de habitação e das organizações de moradores.
3. Do Conselho Nacional de Habitação farão parte as associações nacionais dos
municípios e das freguesias.
4. O Conselho Nacional de Habitação pode eleger, no seu seio, uma comissão
permanente.
5. O Conselho Nacional de Habitação reúne por iniciativa do Governo ou a pedido de
pelo menos um quinto dos seus membros.
Artigo 35.º
Competência
Compete ao Conselho Nacional de Habitação:
a) Emitir parecer sobre a proposta de Estratégia Nacional da Habitação e sobre o
Relatório Anual da Habitação;
b) Propor medidas legislativas respeitantes à habitação;
c) Apresentar ao Governo as propostas e sugestões que tiver por convenientes.
Artigo 36.º
Composição e funcionamento
1. O Conselho é presidido pelo Ministro responsável pela área da habitação, com
faculdade de delegação num Secretário de Estado.
2. A composição e funcionamento do Conselho Nacional de Habitação são objeto de
regulamentação por portaria do Ministro encarregado da área da habitação.
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SECÇÃO II
Políticas regionais e locais
Artigo 37.º
Regiões Autónomas
Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira a política de habitação obedece aos
princípios estabelecidos pela Constituição da República e pela presente lei, bem como
pelas demais aplicáveis, sendo definida e executada pelos seus órgãos de governo
próprio e sujeita à aprovação das respetivas assembleias regionais.
Artigo 38.º
Políticas locais de habitação
1. Os municípios programam e executam as suas políticas locais de habitação, no
âmbito das suas atribuições e competências e tendo em conta o artigo 27.º da presente
lei.
2. As comunidades intermunicipais e as áreas metropolitanas podem definir políticas
locais de habitação para as respetivas áreas, aplicando se com as necessárias
adaptações os artigos 27.º e 39.º da presente lei.
2. As freguesias participam na definição e execução das políticas locais de habitação, no
âmbito das suas atribuições e competências e nos termos do artigo 28.º da presente lei.
Artigo 39.º
Programa Local de Habitação
1. A política municipal de habitação é consubstanciada num Programa Local de
Habitação, adiante identificado como PLH.
2. O PLH é um instrumento programático de caráter estratégico e de âmbito municipal,
que deve estar articulado com o plano diretor municipal, com as estratégias aprovadas
ou previstas para as Áreas de Reabilitação Urbana delimitadas no território municipal e
com os demais planos territoriais ou especiais com incidência na reabilitação urbana.
3. O PLH inclui obrigatoriamente:
a) Um diagnóstico com a identificação tão exaustiva quanto possível das carências
habitacionais, quantitativas e qualitativas, na área do município, bem como das
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eventuais falhas ou disfunções de mercado, sinalizando as situações de desadequação
entre a oferta e a procura em termos de quantidade, tipo e preço;
b) Um levantamento dos recursos habitacionais disponíveis e o seu estado de
conservação e utilização, identificando as situações de recursos habitacionais públicos
ou privados que não cumprem a função social da habitação ou careçam de ser abatidos
ao stock por não terem viabilidade de reabilitação;
c) A definição estratégica das prioridades, dos objetivos e metas a alcançar no prazo
temporal de vigência do PLH, tendo em conta a evolução do contexto económico e
social e dos seus ciclos;
d) O elenco e calendário dos programas e medidas que o município pretende lançar ou
desenvolver para cumprir os objetivos e metas propostos, incluindo, se for caso disso,
propostas de alteração legislativa a apresentar aos órgãos competentes;
e) As opções de política de solos e de gestão patrimonial necessárias para a
concretização das metas habitacionais propostas;
f) O enquadramento financeiro e orçamental dos programas e medidas propostos, tendo
em conta a capacidade de endividamento municipal, os programas plurianuais de
investimento e a oportunidade de recorrer a financiamentos europeus, de âmbito
nacional ou resultantes de contratos administrativos em vigor ou a celebrar;
g) A identificação dos diversos agentes, públicos ou privados, a quem cabe a
concretização dos programas e medidas propostos, bem como dos serviços ou empresas
municipais envolvidos e as modalidades de cooperação ou delegação de competências
entre o município e as freguesias da sua área;
h) A promoção de modalidades efetivas de cooperação, no âmbito municipal, entre o
município, o setor cooperativo, a rede social municipal e as associações ou organizações
de moradores;
i) O modelo de acompanhamento, controle e avaliação do PLH.
4. O PLH é aprovado pela assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal,
ouvidas as freguesias e o Conselho Local de Habitação, quando exista, e após consulta
pública.
5. No âmbito do PLH podem ser delimitados territórios ou bairros de intervenção
prioritária a nível das políticas públicas de habitação, nomeadamente:
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a) Aglomerados, núcleos ou bairros de natureza precária ou informal, que careçam de
requalificação, regularização e/ou realojamento;
b) Aglomerados, núcleos ou bairros em situação de perda populacional significativa, por
razões demográficas, socioeconómicas ou urbanísticas;
c) Bairros ou zonas em risco ou processo de gentrificação
d) Aglomerados, núcleos ou bairros não integrados urbanística e socialmente ou que
concentrem elevados índices de pobreza e discriminação.
6. Os territórios ou bairros de intervenção prioritária reconhecidos pela assembleia
municipal, sob proposta da câmara municipal, podem ser alvo de medidas públicas de
discriminação positiva ou de programas especiais de apoio, para melhoria das respetivas
condições.
7. No âmbito do PLH, a assembleia municipal pode aprovar, sob proposta da câmara
municipal, uma declaração fundamentada de que se verifica uma situação de défice
habitacional, falha ou disfunção de mercado ou risco de declínio demográfico, na
totalidade ou em partes do território municipal, ouvidas as freguesias abrangidas.
8. A declaração fundamentada referida no artigo anterior habilita o município, através
da câmara municipal, a recorrer aos seguintes instrumentos:
a) Requisição temporária para habitação, mediante indemnização a fixar nos termos
legais, de imóveis privados que se encontrem abandonados ou injustificadamente
devolutos, de acordo com o disposto no número 3 do artigo 4.º e na alínea j do número 2
do artigo 27.º;
b) Reforço das áreas destinadas a uso habitacional nos PDM ou outros planos
territoriais;
c) Discriminação positiva no acesso a financiamentos nacionais, comunitários ou
privados destinados à habitação ou reabilitação urbana;
d) Contratualização de programas especiais de apoio, de âmbito nacional ou europeu,
previstos no número 2 do artigo 41.º, ou dos instrumentos para situações de intervenção
prioritária, previstos no Capítulo VIII;
e) Flexibilização dos limites de endividamento municipal nos termos do artigo 43.º;
f) Condicionamento das operações urbanísticas em que tal se justifique ao cumprimento
das metas habitacionais municipais, nomeadamente, ao abrigo do disposto na alínea k)
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do número 2 do artigo 27.º, incluindo nas contrapartidas legais exigíveis a inclusão de
uma percentagem, fixada na declaração fundamentada, destinada a habitação
permanente e acessível;
g) Exercício do direito de preferência, nos termos do nº 7 do artigo 60.º da presente lei e
demais disposições legais.
Artigo 40.º
Conselho Local de Habitação
1. As autarquias locais podem constituir Conselhos Locais de Habitação, com funções
consultivas, aplicando se com as necessárias adaptações o disposto nos artigos 35.º e
36.º.
2. A composição dos Conselhos Locais de Habitação é aprovada pela assembleia
municipal, sob proposta da câmara municipal.
3. O funcionamento dos Conselhos Locais de Habitação é objeto de regulamento
aprovado pela câmara municipal.
Artigo 41.º
Programas especiais de apoio
1. O Estado apoia o desenvolvimento das políticas regionais e locais de habitação, sem
prejuízo da autonomia dos respetivos órgãos próprios e com respeito pelos princípios da
subsidiariedade e da descentralização, nomeadamente através da criação e
contratualização de programas especiais de apoio.
2. Para efeitos do número anterior, e para além das situações de intervenção prioritária
previstas no capítulo VIII, o Estado desenvolve programas especiais de apoio às
políticas de habitação regionais ou locais que dele careçam, com as seguintes
finalidades:
a) Promoção de construção, aquisição ou reabilitação de habitação pública destinada a
suprir carências habitacionais de pessoas ou agregados familiares ou a desenvolver
operações de realojamento;
b) Regularização cadastral e regeneração de núcleos ou bairros informais;
c) Requalificação e integração urbana de bairros de habitação pública;
d) Promoção da sustentabilidade dos territórios de baixa densidade;
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e) Erradicação da discriminação racial ou étnica no acesso à habitação;
f) Acesso à habitação das pessoas sem abrigo.
SECÇÃO III
Financiamento das políticas de habitação
Artigo 42.º
Recursos financeiros públicos
1. O Estado assegura dotações públicas adequadas à concretização da política nacional
de habitação.
2. As despesas públicas com habitação a cargo do Estado, das regiões autónomas e das
autarquias locais devem ser refletidas nos respetivos orçamentos anuais e programas de
investimento plurianuais.
3. O Estado estimula o acesso das entidades públicas e privadas, e em especial das
regiões autónomas e dos municípios, a financiamentos comunitários na área da
habitação, da reabilitação urbana e da sustentabilidade ambiental, económica e social
dos aglomerados.
4. O Estado garante a prestação de informação consolidada sobre as dotações públicas
destinadas em cada ano às políticas públicas de habitação a nível nacional, regional e
local e sobre a respetiva taxa de execução no ano anterior, através da sua inclusão no
Relatório Anual da Habitação, conforme disposto na alínea b) do número 4 do artigo
33.º.
Artigo 43.º
Endividamento municipal
Com vista a assegurar a capacidade de resposta municipal às situações de carência
habitacional, a capacidade de endividamento dos municípios estipulada na lei das
finanças locais pode ser majorada, na sequência da aprovação de uma deliberação
fundamentada no âmbito do Programa Local de Habitação, conforme o disposto nos
números 7 e 8 do artigo 39.º.
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Artigo 44.º
Fundos de Habitação e Reabilitação
1. O Estado garante a existência de um fundo nacional de habitação e reabilitação
urbana para apoio das respetivas políticas públicas.
2. As regiões autónomas e as autarquias locais podem criar fundos regionais ou locais
de habitação e reabilitação urbana à escala dos seus territórios.
3. Os Fundos de Habitação e Reabilitação podem incorporar património imobiliário
público e receitas resultantes de empréstimos e financiamentos europeus e nacionais,
destinadas a financiar as políticas públicas de habitação e reabilitação.
4. Os municípios, por deliberação dos órgãos competentes, podem:
a) Incorporar nos seus fundos de habitação e reabilitação património municipal
destinado à habitação, bem como parcelas resultantes de cedências ao município e
afetas, nos termos do número 9 do artigo 60.º, a programas públicos de habitação;
b) Consignar aos seus fundos de habitação e reabilitação parte das receitas da tributação
do património imobiliário que lhes são afetas, bem como das receitas próprias
resultantes da gestão do seu património imobiliário.
5. Os Fundos a que se refere este artigo estão sujeitos às regras de funcionamento e
supervisão definidas na lei.
CAPÍTULO V
INSTRUMENTOS E TRANSVERSALIDADE DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE
HABITAÇÃO
SECÇÃO I
Tipos de instrumentos
Artigo 45.º
Instrumentos das políticas públicas de habitação
1. O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais desenvolvem os seguintes
instrumentos com vista à concretização das políticas públicas de habitação:
a) Programas ou medidas de promoção de habitação pública;
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b) Medidas tributárias e política fiscal;
c) Medidas de apoio financeiro e subsidiação;
d) Medidas legislativas e de regulação.
2. Os instrumentos das políticas públicas de habitação podem ser dirigidos à oferta ou à
procura.
SUBSECÇÃO I
Promoção de habitação pública
Artigo 46.º
Promoção de habitação pública
1. Compete ao Estado, em articulação com as regiões autónomas e as autarquias locais,
a construção, aquisição ou reabilitação de património habitacional público suficiente
para garantir o acesso e o direito à habitação, nomeadamente dos estratos sociais e
etários mais vulneráveis.
2. Para efeitos do disposto no número anterior, a Estratégia Nacional de Habitação fixa
as metas nacionais da promoção de habitação pública, por forma a aproximar a
percentagem do parque habitacional público dos níveis médios europeus.
3. São instrumentos de promoção de habitação pública, a nível nacional, regional ou
local, designadamente os seguintes:
a) Programas e operações públicos de habitação, de reabilitação ou de realojamento;
b) Programas de repovoamento de territórios em declínio demográfico;
c) Programas de reconversão de AUGI ou regeneração de núcleos e bairros precários;
d) Cedência de terrenos ou imóveis para habitação cooperativa;
e) Programas de reutilização de habitações abandonadas ou injustificadamente
devolutas.
4. São ainda instrumento de promoção de habitação destinada ao arrendamento os
programas municipais de cedência a particulares de terrenos ou imóveis destinados à
construção ou reabilitação de habitações para arrendamento acessível, devendo essa
finalidade ser expressamente contratualizada nas condições da cedência.
5. A cedência a cooperativas, entidades do setor social ou entidades privadas de terrenos
ou imóveis públicos para fins habitacionais é sempre feita a título oneroso e,
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preferencialmente, sob a forma de direito de superfície, devendo o ónus resultante ser
devidamente registado.
Artigo 47.º
Gestão do parque habitacional público
1. Às entidades detentoras de parque habitacional público cabe assegurar:
a) A manutenção e conservação adequadas, a melhoria dos níveis de habitabilidade
existentes e a integração urbana dos conjuntos edificados ou bairros em que se inserem;
b) A gestão eficiente e de acordo com regras prudenciais, de transparência e de boa
governação, garantindo a prestação de contas às tutelas bem como a entidades
fiscalizadoras;
c) A participação e envolvimento dos moradores na gestão e conservação dos imóveis,
podendo delegar nas suas associações ou organizações tarefas e recursos para o efeito;
d) O acesso à habitação pública em condições de igualdade de oportunidades,
transparência e priorização das situações mais carenciadas ou vulneráveis, nos termos
da lei;
e) A prioridade adequada no acesso à habitação pública de pessoas com deficiência,
famílias com menores à sua guarda, famílias monoparentais, jovens e idosos;
f) Medidas de discriminação positiva no acesso à habitação pública de pessoas sem
abrigo e de vítimas de violência doméstica, como condição de superação da respetiva
situação.
Artigo 48.º
Descentralização
1. A propriedade do parque habitacional do Estado deve ser gradualmente transferida
para o nível regional ou local, no quadro das medidas de descentralização de
competências, nos termos da lei.
2. O Estado assegura a descentralização da gestão do seu parque habitacional, de acordo
com o princípio da subsidiariedade, bem como os recursos adequados a esse fim.
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Artigo 49.º
Promoção da utilização de habitações abandonadas ou injustificadamente
devolutas
1. O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais promovem a utilização para
fins habitacionais de habitações abandonadas ou injustificadamente devolutas, em
especial nas zonas de maior défice habitacional.
2. O Estado pode afetar a um Fundo Nacional os imóveis públicos devolutos ou
disponíveis, a fim de ser avaliada a sua reconversão para uso habitacional, passando a
integrar o património habitacional público, sem prejuízo da faculdade da sua requisição
pelos municípios prevista na alínea j) do n.º 2 do artigo 27.º.
3. Podem ser integrados no Fundo Nacional a que se refere o número anterior os
imóveis devolutos de propriedade municipal, bem como as habitações devolutas ou
abandonadas de propriedade privada que tenham sido requisitadas ao abrigo da presente
lei, para efeitos da sua disponibilização e gestão para utilização habitacional efetiva,
durante um período de tempo a determinar, sem prejuízo da manutenção da titularidade
da propriedade.
4. Para efeitos do número anterior, as autarquias dispõem de acesso pleno à informação
sobre os titulares de direitos reais constantes do registo predial na sua área de jurisdição,
bem como à informação, por parte das entidades distribuidoras, sobre a existência ou
inexistência de contratos ou consumos de água, eletricidade e gás.
5. Consideram se património do Estado, a afetar nos termos dos números 1 e 2, os
imóveis habitacionais sem dono conhecido, ao abrigo do artigo 1345.º do Código Civil,
ou adquiridos pelo Estado, nos termos dos artigos 2046.º e 2152.º do mesmo diploma.
SUBSECÇÃO II
Fiscalidade
Artigo 50.º
Sistema fiscal
1. O sistema fiscal, em matéria de habitação, deve:
a) Incentivar a habitação acessível e penalizar a especulação imobiliária;
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b) Estimular o melhor uso dos recursos habitacionais, penalizando as habitações
abandonadas ou injustificadamente devolutas;
c) Privilegiar a reabilitação e a colmatação urbanas, quando delas resulte o reforço da
habitação permanente e a dinamização do mercado de arrendamento, nomeadamente
acessível e de longa duração;
d) Discriminar positivamente as cooperativas e outras organizações sociais para
promoção de habitação acessível;
e) Proteger o acesso a habitação própria;
f) Discriminar positivamente as despesas de conservação e manutenção da habitação
permanente.
2. Os municípios, no âmbito da sua competência tributária, podem, nos termos da lei,
fixar taxas diferenciadas dos impostos cujo nível de tributação lhes esteja cometido, em
função da utilização habitacional efetiva dos imóveis.
3. A lei discrimina positivamente a tributação de rendimentos provenientes de
arrendamentos de longa duração relativamente aos rendimentos provenientes de outros
modos de fruição de imóveis, nomeadamente como estabelecimentos hoteleiros ou em
regime de alojamento local com fins turísticos.
4. A atribuição de benefícios fiscais em matéria habitacional depende:
a) Da verificação do seu contributo efetivo para a garantia do direito à habitação;
b) Da não promoção de comportamentos considerados especulativos.
5. Os benefícios fiscais em matéria habitacional são concedidos por períodos temporais
limitados e a sua manutenção ou renovação dependem do cumprimento pelos
interessados das condições que tenham sido fixadas na atribuição dos benefícios.
6. Os benefícios fiscais são regularmente revistos à luz da variação do mercado
habitacional a fim de não se tornarem contraproducentes ou desproporcionados à luz do
interesse geral.
7. As habitações que tenham sido alvo de medidas fiscais de discriminação positiva para
a sua construção, reabilitação, aquisição ou arrendamento são consideradas habitações
com apoio público, nos termos do artigo 2.º do presente diploma.
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SUBSECÇÃO III
Apoios financeiros e subsidiação
Artigo 51.º
Apoios financeiros
1. O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais podem atribuir apoios
financeiros, devidamente justificados, no quadro das respetivas políticas públicas de
habitação.
2. São considerados apoios financeiros públicos, nomeadamente:
a. Os programas públicos de promoção da reabilitação, da eficiência energética ou da
resiliência sísmica, suportados por financiamento nacional ou europeu;
b. Os programas públicos de apoio à aquisição de casa própria, designadamente sob a
forma de juros bonificados ou de modalidades de propriedade resolúvel;
c. Os programas públicos de apoio à habitação acessível;
d. Os programas públicos de apoio à manutenção e conservação de imóveis
habitacionais dirigidos aos proprietários, aos condomínios ou aos inquilinos;
e. Os programas públicos de apoio, para fins habitacionais, às cooperativas de
habitação, à autoconstrução e às associações ou organizações de moradores.
3. São igualmente consideradas apoios financeiros públicos todas as modalidades de
acesso a empréstimos, apoiadas pelo Estado, no âmbito dos programas referidos no
número anterior.
Artigo 52.º
Subsidiação
1. O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais podem atribuir subsídios para
apoiar o direito à habitação de camadas populacionais que não consigam aceder ao
mercado privado da habitação.
2. A subsidiação ao arrendamento é feita nos termos do artigo 71.º e pode ser dirigida à
procura ou à oferta de habitação.
3. Para fazer face a situações de vulnerabilidade e carência habitacional temporária ou
iminente, a segurança social e as autarquias locais podem providenciar subsídios de
habitação.
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4. A subsidiação pública confere à entidade prestadora do subsídio o direito e a
obrigação de verificar periodicamente se se mantêm as razões da sua atribuição e à
entidade subsidiada o dever de prestar todas as informações relevantes que lhe sejam
solicitadas.
5. A necessidade de alteração de local de residência não deve prejudicar o direito a
apoios públicos, desde que se mantenham as condições que os determinaram.
Artigo 53.º
Defesa do interesse geral
1. Os apoios financeiros e a subsidiação são instrumentos das políticas públicas de
habitação fundados na defesa do interesse geral, devendo a sua atribuição ser feita de
forma transparente, equitativa e proporcional às necessidades dos beneficiários,
consideradas à luz do interesse geral.
2. Os apoios financeiros e a subsidiação constituem encargos públicos que são inscritos
nos orçamentos e contas das entidades que os conferem.
3. Os apoios e a subsidiação são publicitados em listagens anuais, com identificação das
entidades beneficiárias e do respetivo montante, nos termos a definir por lei e com
ressalva dos dados pessoais protegidos por lei.
4. As habitações privadas que beneficiem de qualquer forma de apoio financeiro ou
subsidiação pública são consideradas habitações com apoio público, nos termos do
artigo 2.º, sendo o seu uso condicionado, durante um prazo a determinar pela entidade
administrativa competente, à habitação própria permanente ou ao arrendamento
acessível e de longa duração.
SUBSECÇÃO IV
Instrumentos de regulação
Artigo 54.º
Informação sobre o mercado habitacional
1. O Estado assegura a transparência do mercado habitacional público e a produção e
divulgação da informação necessária ao regular funcionamento do mercado habitacional
geral.
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2. Para efeitos do número anterior, incumbe ao Estado, através do Instituto
Nacional de Estatística, providenciar regularmente informação fidedigna, gratuita e
universalmente acessível, nomeadamente sobre:
a) Percentagem da população portuguesa em situação de sobrelotação habitacional, com
privação severa das condições de habitação ou em situação de sobrecarga relativamente
às suas despesas de habitação, nos termos do artigo 2.º;
b) Percentagem de alojamentos habitacionais devolutos ou abandonados;
c) Percentagem de habitação pública ou com apoio público no total de alojamentos
habitacionais do país;
d) Percentagem de habitação própria, com ou sem hipotecas imobiliárias,
e de habitação arrendada, pelos anos dos respetivos contratos;
e) Percentagem de candidaturas satisfeitas e não atendidas relativamente aos programas
públicos de habitação de nível nacional, regional ou local;
f) Tempo médio de espera para alcançar apoio habitacional em programas públicos de
habitação de nível nacional, regional ou local;
g) Evolução do preço de mercado declarado para aquisição ou arrendamento de
habitação, por tipologia das habitações e por m2;
h) Relação entre a evolução do preço de mercado declarado da habitação para aquisição
ou arrendamento e a evolução dos rendimentos familiares no mesmo período temporal;
i) Evolução das despesas familiares, nomeadamente com habitação, transportes e
educação, face aos rendimentos familiares;
j) Tempo médio e modo de transporte usado, pelo menos nas áreas metropolitanas, nas
deslocações diárias entre o local de residência e o local de trabalho ou a escola.
3. A informação estatística disponibilizada publicamente é desagregada à escala
territorial mais adequada e deve pormenorizada, quando possível, por escalões de
rendimento.
Artigo 55.º
Coerência dos regimes
1. Os princípios e normas do presente diploma serão salvaguardados na legislação sobre
habitação, nomeadamente em matéria de arrendamento urbano, reabilitação urbana,
cooperativas de habitação e propriedade horizontal.
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2. As atribuições e competências das regiões autónomas e das autarquias locais em
matéria de habitação previstas na presente lei são salvaguardadas na legislação geral
aplicável a umas e outras.
3. Os regimes de fixação de renda da habitação pública ou com apoio público, previstos
no artigo 68.º, são definidos por lei.
Artigo 56.º
Deveres dos proprietários
1. Os deveres de conservação, manutenção e reabilitação dos proprietários habitacionais
relativamente aos seus imóveis ou frações são definidos por lei e destinam se a garantir
um adequado nível de habitabilidade nas habitações e nos espaços comuns, cabendo aos
municípios promover a respetiva fiscalização e cumprimento.
2. Os deveres referidos no número anterior abrangem os proprietários de habitações
públicas, devendo a lei estabelecer mecanismos adequados de fiscalização, envolvendo
as juntas de freguesia e as organizações de moradores.
Artigo 57.º
Incentivos à melhor utilização dos recursos habitacionais
1. O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais promovem a recolha de
informação sobre o património edificado habitacional, público ou privado,
nomeadamente quanto à afetação que é dada a cada fogo ou fração.
2. O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais promovem a melhor utilização
dos recursos habitacionais disponíveis, nomeadamente dos que se encontrem devolutos
ou abandonados, tendo em conta o disposto no artigo 49.º.
3. Os proprietários de habitação pública têm o dever de manter os respetivos fogos
ocupados, nos termos legais, e de promover com celeridade a sua afetação, caso se
encontrem desocupados ou devolutos.
4. Os municípios promovem a publicitação da listagem dos prédios urbanos que tenham
sido declarados e se mantenham devolutos ou abandonados nos termos do presente
diploma.
5. Os instrumentos de captação de investimento imobiliário estrangeiro criados pelo
Estado:
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a) Privilegiam os territórios de baixa densidade, contribuindo para o desenvolvimento
sustentável de áreas deprimidas no território nacional;
b) Privilegiam o investimento na habitação acessível, evitando situações de
concorrência assimétrica entre estrangeiros e nacionais em zonas de elevada procura
habitacional.
6. É protegida e incentivada a manutenção nas aldeias de habitações pertencentes a
agregados familiares com ligações afetivas ao lugar, ainda que não tenham nelas a sua
primeira habitação.
SECÇÃO II
Articulação transversal
Artigo 58.º
Articulação com outras políticas públicas
1. O direito à habitação, reconhecido pela Constituição, exige a permanente articulação
das políticas públicas de habitação com as políticas de ordenamento do território e
conexas, as políticas económica e fiscal, as políticas de rendimentos e emprego e as
políticas de proteção social, por forma a promover a coesão social e territorial e a
compatibilizar o preço da habitação com os rendimentos individuais e familiares.
2. São políticas conexas do ordenamento do território, nomeadamente, as seguintes:
a) Política de solos;
b) Reabilitação e regeneração urbanas;
c) Infraestruturas urbanísticas e equipamentos;
d) Mobilidade e transportes.
3. As políticas sociais, nomeadamente de proteção à família, de igualdade de género, de
combate à pobreza e à violência doméstica, de integração das minorias, de apoio às
pessoas com deficiência, de proteção das crianças e dos idosos e de autonomia dos
jovens contribuem para a política habitacional, implicando, sempre que necessário,
medidas de discriminação positiva, nos termos da lei, para garantia do direito à
habitação.
4. O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais asseguram a verificação das
condições de segurança das habitações, cabendo ao sistema nacional de proteção civil e
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aos municípios garantir a disponibilidade de soluções habitacionais de emergência, nos
termos do disposto no número 1 do artigo 80.º.
Artigo 59.º
Ordenamento do Território
1. As políticas públicas de habitação articulam se com o sistema nacional de gestão
territorial, materializado nos programas estratégicos e planos de ordenamento territorial
que o integram, nos termos da lei.
2. A Estratégia Nacional de Habitação e o Programa Nacional da Política de
Ordenamento do Território (PNPOT) devem ser articulados entre si, garantindo um
compromisso recíproco de integração e compatibilização das respetivas opções,
objetivos e metas e o respeito das obrigações do Estado em matéria de desenvolvimento
sustentável e coesão territorial;
3. Os instrumentos de gestão territorial incluem, nos territórios a que se aplicam, as
medidas necessárias para o dimensionamento adequado das áreas com vocação
habitacional, bem como a proteção e valorização da habitação e do «habitat»,
vinculando a Administração Pública e os particulares nos termos previstos na lei.
4. A Estratégia Nacional de Habitação articula se com os instrumentos setoriais e
especiais que concretizam a incidência territorial das políticas públicas de ordenamento
do território, a prossecução dos interesses públicos definidos na lei e a salvaguarda dos
recursos e valores naturais.
5. A elaboração, o conteúdo, o acompanhamento, a concertação, a participação, a
aprovação e a vigência das normas reguladoras dos instrumentos de gestão territorial,
incluindo os planos especiais e setoriais, observam os princípios e normas constantes
dos respetivos regimes legais bem como os previstos na presente lei.
Artigo 60.º
Política de solos
1. A política pública de solos é um instrumento indispensável à concretização das
obrigações do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais em matéria de
garantia do direito à habitação.
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2. Todos têm o dever de utilizar o solo e os recursos naturais de forma sustentável e
racional, respeitando o ambiente, o património cultural e a paisagem.
3. O direito de propriedade privada do solo, garantido nos termos da Constituição e da
lei, e os demais direitos relativos ao solo são ponderados e conformados, no quadro das
relações jurídicas de ordenamento do território e de urbanismo, com os princípios e as
normas constitucionais vigentes, incluindo o direito à habitação e à qualidade de vida.
4. A imposição de restrições especiais ao direito de propriedade privada e aos demais
direitos relativos ao solo está sujeita ao pagamento de justa indemnização, nos termos
previstos na lei.
5. O Estado, as regiões autónomas e os municípios promovem, no âmbito das respetivas
atribuições e competências e para os efeitos da presente lei, a disponibilização e reserva
de solos de propriedade pública em quantidade suficiente para assegurar,
nomeadamente:
a) A regulação do mercado imobiliário, tendo em vista a transparência do processo de
formação de valor e a prevenção da especulação fundiária e imobiliária;
b) A realização de intervenções públicas ou de iniciativa pública, nos domínios da
habitação e da reabilitação e regeneração urbanas, que deem resposta às carências
habitacionais e à valorização do «habitat»;
c) a localização de infraestruturas, equipamentos e espaços verdes ou outros espaços de
utilização coletiva que promovam o bem estar e a qualidade de vida das populações.
6. O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais podem recorrer a todos os
meios de intervenção administrativa no solo previstos na lei para concretizar e viabilizar
as políticas públicas de habitação.
7. Na transmissão onerosa de prédios entre particulares, a existência de Programas
Locais de Habitação aprovados habilita os municípios ao exercício do direito de
preferência, nos termos da lei, para garantir a sua execução.
8. O Estado, as regiões autónomas e os municípios promovem, através dos programas
especiais de apoio referidos no artigo 41º, a regularização patrimonial e cadastral dos
solos onde estão implantadas áreas urbanas de génese ilegal ou núcleos de habitação
precária, suscetíveis de reconversão ou regeneração.
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9. Nas operações de loteamento e nas operações urbanísticas de impacto relevante, as
parcelas destinadas a cedências gratuitas ao município para integrar o domínio
municipal, nos termos da lei, podem ser afetas a programas públicos de habitação.
10. As compensações e contrapartidas urbanísticas podem ser adstritas pelos
municípios, ao abrigo da alínea k) do n.º 2 do artigo 27.º, à promoção de fins
habitacionais, nomeadamente na sequência de deliberação fundamentada no âmbito do
Programa Local de Habitação a que se referem os números 7 e 8 do artigo 39.º.
Artigo 61.º
Reabilitação e regeneração urbanas
1. O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais estimulam a reabilitação de
edifícios e a reabilitação e regeneração urbanas, nos termos da lei, de forma a assegurar
os princípios, objetivos e metas das políticas públicas de habitação.
2. A construção nova é apoiada nos seguintes casos: em processos de colmatação
urbana; quando o património edificado é insuficiente face às necessidades e carências
habitacionais; quando se impõe repor o parque habitacional inabitável, a abater ao stock
habitacional por não reunir condições mínimas para a sua reabilitação e utilização pelas
pessoas e pelas famílias.
3. Nos processos de reconversão de áreas urbanas de génese ilegal e de regeneração de
núcleos de autoconstrução e de habitação precária ou degradada, quando as habitações
não sejam passíveis de requalificação e regularização, o direito à habitação é
salvaguardo recorrendo, sempre que necessário, a operações de realojamento que
respeitem o disposto no artigo 16º.
4. Nas áreas de reabilitação urbana delimitadas nos termos da lei, os municípios podem
adotar medidas preventivas ou cautelares, por deliberação da assembleia municipal, sob
proposta da câmara municipal e ouvidas as freguesias abrangidas, para evitar que a
alteração das circunstâncias e das condições de facto existentes possa limitar a liberdade
de planeamento ou comprometer ou tornar mais onerosa a execução do programa local
de habitação.
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Artigo 62.º
Infraestruturas urbanísticas e equipamentos
1. Os vários níveis de planeamento asseguram o planeamento das redes de
abastecimento de serviços e bens essenciais, garantem a sua regulação em função do
interesse geral e preveem o seu desenvolvimento com vista à satisfação das
necessidades habitacionais presentes e futuras, bem como a garantia do direito à
habitação e à qualidade de vida, salvaguardando as necessárias reservas de solo, nos
termos legais.
2. O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais asseguram o planeamento e a
disponibilização das infraestruturas e equipamentos necessários para promover a
qualidade de vida dos cidadãos, designadamente em matéria de circulação, espaços
verdes, estabelecimentos de ensino e de saúde e equipamentos e serviços de apoio à
infância e aos idosos.
Artigo 63.º
Mobilidade e transportes
1. A política de mobilidade e transportes assegura a oferta pública de transporte às
populações, sem prejuízo do acesso e fruição de veículos próprios.
2. As autarquias locais dispõem, nos termos da lei, de atribuições e competências
próprias em matéria de regulação e prestação de serviços públicos de transportes.
3. As políticas públicas de mobilidade e transportes privilegiam os meios de transporte
não poluentes e modulam os preços dos transportes públicos com medidas de
discriminação positiva para crianças, jovens e idosos.
SECÇÃO II
Informação, participação e tutela de direitos
Artigo 64.º
Direito à informação
1. Os cidadãos têm direito à informação sobre as políticas públicas de habitação a nível
nacional, regional e local, bem como sobre os programas públicos existentes em matéria
de habitação e reabilitação e respetivas modalidades de acesso, execução e resultados.
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2. Sem prejuízo de outros meios de divulgação, a informação referida no presente artigo
e no artigo 53.º é disponibilizada através de vários meios, nomeadamente no sítio das
entidades públicas competentes, sob a forma de dados abertos e com salvaguarda da
proteção de dados pessoais, quando for caso disso.
Artigo 65.º
Participação dos cidadãos
1. Os cidadãos têm o direito de participar na elaboração e revisão dos instrumentos de
planeamento público em matéria de habitação, incluindo a Estratégia Nacional de
Habitação e os Planos Locais de Habitação.
2. O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais promovem a participação ativa
dos cidadãos e das suas organizações na conceção e execução dos programas públicos
de habitação.
Artigo 66.º
Direitos processuais em matéria de habitação
1. A todos é reconhecido o direito à tutela plena e efetiva dos seus direitos e interesses
legalmente protegidos em matéria de habitação, bem como os outros direitos
processuais para defesa da habitação previstos na lei, nos termos do número seguinte.
2. Os referidos direitos processuais incluem, nomeadamente:
a) O direito de ação para defesa de direitos subjetivos e interesses legalmente
protegidos, assim como para o exercício do direito de ação pública e de ação popular
para defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogéneos, nomeadamente
ao nível da conservação do património habitacional e do habitat;
b) O direito a requerer a cessação imediata de uma situação de violação grosseira do
direito à habitação ou de uma situação violadora da dignidade da pessoa humana em
matéria habitacional;
c) O direito de promover a prevenção, a cessação e a reparação de violações de bens e
valores habitacionais pela forma mais célere possível;
d) O direito de apresentar petições e exposições aos poderes públicos.
3. O direito a reclamações coletivas é garantido, nos termos do Protocolo
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Adicional à Carta Social Europeia, que prevê um procedimento de reclamações
coletivas.
4. As organizações de moradores gozam, nos termos constitucionais, do direito de
petição junto das autarquias locais em matérias de interesse dos moradores da sua área
territorial.
CAPÍTULO VI
Acesso ao arrendamento
SECÇÃO I
Princípios e regimes
Artigo 67.º
Princípios
1. O desenvolvimento, pelo Estado, de uma política tendente a estabelecer um sistema
de renda compatível com o rendimento familiar contempla:
a) A previsão legal de diferentes regimes de fixação de renda adaptados às realidades
dos agregados familiares;
b) A promoção de um mercado público de arrendamento dirigido às camadas mais
vulneráveis;
c) A promoção de um mercado de arrendamento acessível e sem fins lucrativos, através
do setor social e cooperativo;
d) A regulação do mercado de arrendamento privado, com recurso aos instrumentos de
informação, promoção, apoio público e fiscais mais adequados, com vista à
sustentabilidade das soluções habitacionais, quer do lado da procura, quer do lado da
oferta;
e) A promoção de apoios públicos à procura e oferta de arrendamento no mercado
privado, privilegiando a estabilidade contratual e valores de renda valores acessíveis aos
níveis de rendimento dos agregados familiares;
f) O melhor aproveitamento do património imobiliário público para promoção de
habitação pública ou com apoio público;
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g) O desenvolvimento de medidas, de natureza legislativa ou fiscal, de prevenção e
combate à especulação imobiliária no mercado de arrendamento.
2. O Estado privilegia e discrimina positivamente, no âmbito da promoção do
arrendamento, a existência de contratos de arrendamento sem termo ou de longa
duração, nos termos da lei.
3. A afetação de unidades habitacionais a atividade económica distinta da utilização
habitacional, ainda que de caráter temporário, carece de autorização de utilização,
concedida pelos municípios, nos termos da lei e de acordo com o disposto no artigo 12º.
Artigo 68.º
Regimes de fixação de renda
1. A promoção de um sistema de renda compatível com o rendimento familiar implica a
existência de regimes de fixação de valores de renda mais favoráveis do que aqueles que
resultem da livre negociação entre as partes no mercado privado, sem prejuízo de esta se
poder desenvolver livremente nos casos em que outra solução não esteja legalmente
estabelecida.
2. O Estado assegura, pelo menos, a existência das seguintes modalidades de regimes
especiais de fixação de valor da renda: a. Renda apoiada, incluindo a renda social, em
que o valor da renda é fixado em função do rendimento do agregado familiar;
b. Renda condicionada, em que o valor da renda não pode exceder um limite fixado na
lei, calculado em função do valor patrimonial tributário do imóvel à data da celebração
do arrendamento ou da sua renovação;
c. Renda acessível ou limitada, em que o valor da renda é fixado dentro de um intervalo
de valores que correspondam, consoante as tipologias, a uma taxa de esforço
significativamente inferior a 40% do rendimento disponível dos agregados familiares.
3. O património habitacional público é disponibilizado nos regimes de renda apoiada ou
condicionada, à exceção do disposto no número seguinte.
4. O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais podem afetar parte do seu
património a programas públicos de renda acessível, sempre que a oferta privada de
arrendamento seja insuficiente ou atinja valores manifestamente superiores à capacidade
económica de agregados familiares que careçam de tal apoio.
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5. Para efeitos do número anterior, é tida em conta a informação divulgada pelo INE,
nos termos do artigo 54.º, sobre a relação entre a evolução do preço efetivo da habitação
para arrendamento no mercado privado e a evolução dos rendimentos familiares para o
mesmo período temporal e para a mesma área territorial.
6. O disposto no presente artigo não prejudica a criação de outros regimes ou
programas, através de legislação própria.
SECÇÃO II
Instrumentos de intervenção pública
Artigo 69.º
Promoção pública de arrendamento
1. A promoção do arrendamento, através da gestão e disponibilização de património
habitacional público e com renda apoiada, condicionada ou acessível, é assegurada pelo
Estado através de uma entidade pública ou detida integralmente por entidades públicas,
que pode assumir também as restantes missões previstas no número 1 do artigo 29.º.
2. O Governo estabelece o modelo de governação e as regras prudenciais e de
transparência aplicáveis à entidade referida no número anterior.
3. O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais podem afetar património
imobiliário público ao estabelecimento de contratos de desenvolvimento de habitação a
custos controlados, a estabelecer com o setor privado ou cooperativo, destinados ao
arrendamento habitacional de longa duração e com renda condicionada ou acessível.
4. O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais podem afetar património
imobiliário público a programas de arrendamento acessível, nos termos dos números 4 e
5 do artigo anterior.
Artigo 70.º
Incentivos e garantias
1. O Estado promove condições de segurança, estabilidade e confiança no mercado
privado que propiciem a disponibilização de fogos para arrendamento.
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2. Para efeitos do número anterior e para além dos incentivos, isenções e benefícios, no
âmbito do sistema fiscal, referidos no artigo 50.º, o Estado promove a existência de
seguros de renda ou mecanismos de garantia mútua alternativos à necessidade de
obtenção de fiador.
3. O Estado garante a existência de instrumentos eficazes de defesa dos direitos das
partes e de resposta às situações de incumprimento, se necessário com recurso ao
sistema judicial e através de processos sumários.
Artigo 71.º
Subsídios de renda
1. Os subsídios de renda constituem uma das formas de subsidiação pública, prevista no
artigo 51.º, visando garantir o direito à habitação de grupos de cidadãos que não
consigam aceder ao mercado privado de habitação.
2. Os subsídios de renda podem ser dirigidos à procura ou à oferta de habitação,
nomeadamente através das seguintes modalidades:
a) Subsidiação no âmbito do arrendamento apoiado, correspondente à diferença entre a
renda técnica e a renda efetiva, calculadas nos termos da lei;
b) Subsídio ao arrendamento jovem, nos termos da lei;
c) Subsídio de renda a atribuir aos inquilinos em situação de vulnerabilidade que gozem
de especial proteção, no âmbito do regime do arrendamento urbano, no final do período
de proteção;
d) Subsídio ao arrendamento para idosos ou outros grupos de cidadãos, nos termos
legais.
3. A lei do arrendamento urbano pode prever mecanismos de compensação financeira
destinados a senhorios com carência económica, cujos rendimentos sejam afetados por
limitações legais à atualização de rendas e sempre que estas se mantenham em valores
inferiores aos que decorreriam da aplicação do regime de renda condicionada.
4. O mecanismo previsto no número anterior não é acumulável com o subsídio de renda
a que se refere a alínea c) do número 3.
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5. Os valores dos subsídios referidos nas alíneas b), c) e d) do número 2 têm em
consideração o preço de mercado declarado, divulgado pelo INE nos termos do artigo
54.º.
CAPÍTULO VII
Acesso a casa própria
Artigo 72.º
Acesso à habitação própria
1. O Estado promove, nos termos da Constituição, o acesso à habitação própria,
nomeadamente através dos instrumentos referidos no capítulo IV e no presente capítulo.
2. O acesso à habitação própria inclui o acesso à sua fruição em condições de
legalidade, estabilidade, segurança e salubridade.
3. O apoio do Estado à aquisição de casa própria deve ser enquadrado no âmbito das
políticas públicas de habitação e pode ser diferenciado geograficamente, em função das
dinâmicas do território e das prioridades de povoamento ou repovoamento de zonas
deprimidas.
4. O apoio público do Estado à aquisição de casa própria privilegia a habitação acessível
sem fins lucrativos, produzida pelo setor cooperativo ou que resulte de processos de
autoconstrução, sem prejuízo das competências das regiões e das autarquias.
Artigo 73.º
Fruição da propriedade imobiliária habitacional
1. Aos proprietários e demais titulares de direitos respeitantes a imóveis habitacionais é
reconhecido o direito de deles fruir, nos termos e condições previstas na lei.
2. A fruição referida no número anterior não prejudica o reconhecimento da função
social da habitação a que se refere o artigo 4.º, e a subordinação da mesma ao interesse
geral, nomeadamente no que respeita às limitações impostas por instrumentos de
planeamento, por deveres de conservação, ou por obrigações de utilidade efetiva a dar
aos imóveis.
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3. A lei pode estabelecer a obrigatoriedade de verificação periódica do património
edificado, nomeadamente através de vistorias técnicas.
Artigo 74.º
Crédito à habitação
1. O crédito à habitação constitui um instrumento de acesso à habitação, sem prejuízo
dos demais instrumentos ao dispor dos cidadãos.
2. A lei regulamenta a disponibilização de crédito, os critérios de solvabilidade dos
bancos, as taxas de juro máximas, bem como a exigência de garantias, e assegura a
proteção do direito à habitação dos cidadãos em caso de incumprimento dos respetivos
contratos por parte destes.
3. No âmbito do crédito à habitação não podem ser concedidas aos fiadores condições
mais desfavoráveis de pagamento dos créditos, nomeadamente ao nível da manutenção
das prestações, nem pode ser negado o direito a proceder ao pagamento nas condições
proporcionadas ao principal devedor.
4. A despesa pública com juros bonificados para acesso à aquisição de habitação através
de crédito constitui uma forma de apoio público, que pode limitar a posterior alienação
ou arrendamento pelo beneficiário nas condições definidas por lei.
Artigo 75.º
Condomínios
1. A garantia da conservação, manutenção, requalificação e reabilitação das habitações
constituídas em propriedade horizontal por condomínios contribui para a manutenção e
melhoria das condições de habitabilidade e nessa medida participa nas políticas
nacionais, regionais e locais de habitação.
2. A lei estabelece as condições simplificadas para o desenvolvimento da atividade dos
condóminos, nomeadamente ao nível de organização interna, contabilidade, prestação
de contas e fiscalidade.
3. Os condomínios beneficiam de condições preferenciais para acesso a programas de
requalificação e reabilitação urbana, nomeadamente em matéria de conforto térmico e
acústico, eficiência energética, acessibilidade para pessoas com mobilidade reduzida e
reforço da resiliência sísmica dos imóveis e das habitações.
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4. O Estado regula a atividade profissional de gestão de condomínios e organiza e
disponibiliza informação sobre boas práticas nesse âmbito.
Artigo 76.º
Promoção de construção e reabilitação a custos controlados
1. O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais podem desenvolver programas
de promoção de construção nova ou de reabilitação a custos controlados para habitação
própria.
2. A promoção de construção nova ou reabilitação a custos controlados para habitação
própria que envolva apoios públicos pode implicar, para o fogo em questão, e a título
perpétuo, a fixação de um preço máximo respeitante à transmissão de direitos reais
relativos ao mesmo, indexado à inflação.
Artigo 77.º
Condições de alienação de património habitacional público
1. Sem prejuízo das políticas que impliquem a permanência da propriedade pública de
habitação, a lei estabelece as condições de alienação de bens do património habitacional
público.
2. O Estado e as demais entidades públicas podem alienar direitos reais respeitantes aos
imóveis habitacionais públicos, nomeadamente a propriedade, o direito de superfície ou
outros direitos reais, sem prejuízo da obrigatoriedade da existência de um património
habitacional público suficiente, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 46.º.
Artigo 78.º
Propriedade resolúvel
1. O Estado garante a existência de um regime legal relativo à disponibilização de fogos
em propriedade resolúvel, preferencialmente dirigido ao setor cooperativo ou social.
2. O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais podem promover programas
habitacionais de propriedade resolúvel, subordinados aos princípios e metas das
políticas públicas de habitação.
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CAPÍTULO VIII
Intervenções prioritárias
Artigo 79.º
Intervenções prioritárias
Constam do presente capítulo as intervenções prioritárias do Estado, regiões autónomas
e autarquias locais que pela sua extrema necessidade e/ou urgência exijam a imediata
intervenção pública fora dos termos normais constantes dos capítulos anteriores da
presente lei.
Artigo 80.º
Proteção em caso de emergência
1. O Estado assegura proteção e respostas habitacionais de emergência em caso de grave
e súbita carência habitacional em virtude de catástrofes naturais, acidentes ou outros
factos imprevistos.
2. As pessoas atingidas por guerras ou perseguições nos seus países de origem, e
admitidas em Portugal por formas legais ou legalizadas, têm direito à proteção do
Estado, que assegura respostas habitacionais em articulação com as regiões autónomas,
as autarquias locais e a sociedade civil.
3. Os instrumentos previstos no número anterior não dependem da nacionalidade das
pessoas.
4. As pessoas e famílias carenciadas que se encontrem em risco de despejo forçado,
definido nos termos do número 3 do artigo 11.º, ou que dele tenham sido alvo e não
tenham alternativa habitacional, têm direito a atendimento público prioritário pelas
entidades competentes e a medidas de discriminação positiva no acesso a soluções ou
apoios habitacionais.
5. A proteção prevista no presente artigo articula se com as demais respostas das
entidades públicas e não as prejudica.
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Artigo 81.º
Pessoas Sem Abrigo
1. O Estado organiza e promove a Estratégia Nacional de Apoio às Pessoas sem Abrigo
(ENAPSA), a definir por lei, em articulação com as regiões autónomas, as autarquias
locais e a sociedade civil.
2. A ENAPSA é complementada pelas estratégias regionais e locais no âmbito das
respetivas redes sociais, de forma articulada e sem prejuízo da autonomia das
organizações da sociedade civil que as integram.
3. As estratégias de âmbito nacional, regional ou local de apoio às pessoas sem abrigo
visam a erradicação progressiva desta condição, através de abordagens integradas que
privilegiem o acesso à habitação, no quadro dos programas especiais de apoio de âmbito
nacional, a que se refere o artigo 41.º, e das políticas regionais e locais, visando a saúde,
o bem estar e a inserção económica e social das pessoas sem abrigo.
Artigo 82.º
Áreas urbanas de génese ilegal e bairros informais
1. A lei estabelece condições específicas e favoráveis com vista à reconversão das áreas
urbanas de génese ilegal (AUGI) e à regeneração de bairros informais.
2. O Estado decide e promove a reconversão das AUGI e a regeneração dos bairros
informais, cabendo aos municípios desenvolver os respetivos processos.
3. Para efeitos do número anterior, os municípios identificam a existência nos seus
territórios de AUGI e bairros informais e verificam as condições da sua eventual
reconversão ou regeneração, procedendo aos necessários levantamentos e à adoção dos
instrumentos de planeamento urbanístico adequados.
4. No quadro dos programas especiais de apoio, de âmbito nacional, previstos no artigo
41.º e das políticas de reabilitação e regeneração urbanas referidas no artigo 61.º, o
Estado pode conceder apoios para as operações de regularização cadastral e de
realojamento inerentes aos processos a que se refere o presente artigo.
5. Para efeitos do número anterior, os apoios do Estado podem ser atribuídos aos
municípios, através de contratos programa, ou às organizações de moradores ou da
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sociedade civil envolvidas, também mediante contratos, caso os municípios não o
possam ou decidam fazer.
6. Nos processos a que respeita o presente artigo, o Estado, as regiões autónomas e os
municípios têm o dever de incentivar e apoiar as iniciativas das comunidades locais e
das populações na resolução dos seus problemas habitacionais.
Artigo 83.º
Territórios e bairros de intervenção prioritária
1. Os territórios ou bairros de intervenção prioritária identificados, nos termos do
número 5 do artigo 39º, nos programas locais de habitação, podem beneficiar de
programas de apoio próprios com vista à melhoria das suas condições socioeconómicas
e urbanísticas.
2. Na elaboração e execução dos programas referidos no número anterior participam as
organizações de moradores e da sociedade civil que atuem nas respetivas áreas.
3. Os territórios de baixa densidade que se encontrem em risco de declínio demográfico
beneficiam de medidas positivas, nomeadamente acesso a apoios públicos à manutenção
e gestão eficiente de habitações não permanentes, no âmbito de programas de
dinamização e revitalização socioeconómica e cultural.
Artigo 84.º
Habitações devolutas ou degradadas à espera das necessárias partilhas sucessórias
1. Todas as habitações, ou conjuntos de habitações, que se encontrem devolutas, no todo
ou em parte, ou em visível estado de degradação, em consequência da demora de
partilhas entre herdeiros, quer haja processo judicial pendente quer não, há mais de 5
anos, ficam sujeitas a ser, findo o referido prazo, sujeitas a uma ou mais requisições
temporárias, mediante indemnização, para fins habitacionais, nos termos do número 3
do artigo 4.º, por decisão administrativa do Estado, da região autónoma ou do
município, conforme os casos, sem prejuízo do direito de propriedade que vier a caber a
cada um dos herdeiros.
2. O procedimento administrativo que tiver por objeto casos do tipo referido no número
anterior será regulado por lei especial, não podendo ser tomada a decisão final sem
prévia audiência escrita dos interessados, a qual deverá ser precedida de certidão
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judicial do estado em que se encontra o processo de partilha, caso tenha sido instaurado,
ou de certidão da inexistência de qualquer processo com tal objeto.
CAPÍTULO IX
Disposições finais e transitórias
Artigo 85.º
Concretização e regulamentação
1. A concretização da presente lei é feita através dos instrumentos nacionais e locais
nela previstos.
2. A produção de efeitos da presente lei não está dependente da sua regulamentação,
salvo no que respeita aos artigos … (a definir)
Artigo 86.º
Adaptação do quadro legal
1. O Governo, no prazo de seis meses contados a partir da publicação deste diploma,
submete à Assembleia da República as propostas necessárias à conformação do
ordenamento jurídico com a presente lei.
2. O mesmo fazem, conforme os casos, os órgãos de governo próprio das regiões
autónomas e os órgãos competentes das autarquias locais.
Artigo 87.º
Dotação orçamental
O Estado promove o aumento progressivo das dotações públicas nacionais destinadas à
habitação até níveis iguais ou superiores à média dos países da União Europeia.
Artigo 88.º
Entrada em vigor
1. A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da respetiva
publicação, salvo o disposto no número seguinte.
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2. As disposições deste diploma que tenham impacto orçamental, ao nível nacional,
regional ou local, entram em vigor simultaneamente com o primeiro orçamento de
Estado, regional ou municipal, conforme o caso, posterior à sua publicação.
II – NA ESPECIALIDADE
O Grupo Parlamentar do PS referiu, que, considerando as competências legislativas e
regulamentares das Regiões Autónomas, propomos as seguintes alterações:
• Art.º 37 – Eliminação da referência a “e sujeita à aprovação das respetivas assembleias
legislativas regionais”;
• N.º 2 do Art.º 86 – Eliminação da referência aos “órgãos de governo próprio das
regiões autónomas
III – CONSULTA AOS GRUPOS E REPRESENTAÇÕES PARLAMENTARES
SEM ASSENTO NA COMISSÃO
Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 195.º do Regimento, a Subcomissão
promoveu a consulta ao Grupo Parlamentar do BE, o qual integra a Comissão sem
direito a voto e a Representação Parlamentares do PPM, já que o seu Deputado não
integra a Comissão, os quais não se pronunciaram.
CAPÍTULO III
PARECER
A Subcomissão de Política Geral deliberou, por maioria, dar parecer favorável com os
votos a favor dos Grupos Parlamentares do PS e com os votos contra dos Grupos
Parlamentares do PSD/A e CDS_PP, sendo que o PCP não se pronunciou, ao Projeto
de Lei n.º 843/XIII/3.ª (PS) – Lei de Bases da Habitação.
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Horta, 28 de maio de 2018
O Relator
Bruno Belo
O presente relatório foi aprovado por unanimidade.
O Presidente
António Soares Marinho
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REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
4.a Comissão Especializada Permanente de Equipamento Social e Habitação
PARECER
«Projeto de Lei n.º 843/XIII/3.ª» (PS), sobre a «Lei de Bases da Habitação»
Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 136.º do Regimento da Assembleia Legislativa da
Madeira, reuniu no dia 15 de maio de 2018, pelas 12 horas e 30 minutos, a 4.a Comissão Especializada
Permanente de Equipamento Social e Habitação, para analisar o diploma em epígrafe, no âmbito da audição
dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da
Constituição da República Portuguesa e no artigo 6.º da Lei n.º 40/96, de 31 de agosto.
Apreciado o Projeto de Lei n.º 843/XIIl/3.ª (PS), sobre a «Lei de Bases de Habitação», a 4.ª Comissão
emite o seguinte parecer:
O presente projeto de lei tem como objecto o estabelecimento das bases gerais da política de habitação,
com vista a garantir a todos o acesso efetivo a uma habitação condigna.
Na verdade em Portugal as deficiências do mercado de habitação e a carência de imóveis para
arrendamento são problemas conhecidos.
Quando comparamos Portugal com outros países da União Europeia, verifica-se que o país tem uma das
mais baixas taxas de arrendamento, bem como, um parque imobiliário bastante degradado.
Reconhece-se que o país necessita de novas políticas públicas na área da habitação e cuja intervenção do
Estado deve ser feita no sentido de aperfeiçoar e melhorar o atual modelo.
Modelo esse que tem que ser devidamente adaptado às diferentes realidades do território nacional e
regiões autónomas, tendo especial atenção aos grupos social e economicamente mais vulneráveis,
nomeadamente, a população idosa e os jovens que necessitam de se autonomizar.
Porém, uma vez analisado o articulado do documento verificámos que existem artigos suscetíveis de
colidirem com princípios constitucionais, nomeadamente, da confiança, da igualdade e da proporcionalidade,
em moldes que podem qualificar-se como um ataque à propriedade privada e à liberdade individual.
Há uma tentativa clara de onerar os proprietários privados atribuindo-lhes a incumbência de responder à
habitação social, quando essa resposta tem que ser pública, pois é competência do Estado.
E fá-lo quando, no seu articulado, pretende que o Estado se aproprie de todo e qualquer imóvel privado e
impõe a obrigação aos proprietários de os arrendar, sob pena de o Estado se substituir a estes a favor de
qualquer interessado.
E fá-lo quando introduz um conceito de requisição temporária pelas entidades públicas aos particulares
que, não habitando no seu imóvel, podem ver o mesmo ser requisitado para se constituir como habitação de
terceiros apesar de o Estado não querer ficar com a propriedade.
No fundo cria arrendamentos forçados e com ocupações de casas devolutas que obrigam os proprietários
a celebrar contratos, facto, este, que é fortemente censurável a todos os níveis.
Mais afirma ainda que as associações e organizações de moradores podem propor aos municípios a
requisição temporária para fins habitacionais de imóveis devolutos ou abandonados com vocação
habitacional, colocando com isso, uns proprietários contra os outros quando a incumbência de resolver o
problema habitacional social deve ser, sempre, incumbência do Estado e nunca dos moradores e
proprietários.
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O artigo 65.º da CRP proclama que todos têm direito à habitação e que ao Estado incumbe promover uma
política tendente a estabelecer um sistema de renda compatível com o rendimento familiar, contudo, a aposta
no arrendamento não pode ser feita violando a liberdade contratual, base de qualquer estado de direito
conflituante com o direito de Propriedade Privada constante do artigo 62.º da CRP.
O Estado e as demais entidades públicas estão necessariamente submetidos aos fundamentais princípios
constitucionais e de, entre estes, no caso em concreto, sobressai o direito à propriedade privada que, com
uma eventual aprovação do presente diploma, pode vir a sofrer do vício de inconstitucionalidade, de forma não
pouco grave.
Não se compreende, nem sequer se consegue conceber, como se pode sujeitar os proprietários à perda
dos seus bens imóveis, para satisfazer razões de habitação social quando, não raras vezes, essa situação de
carência económica e social é originada pelas próprias políticas públicas.
Passados 40 anos de consolidada experiência constitucional, as limitações ao inviolável direito de
propriedade privada, tal como propostas no projeto de lei em análise, denotam um retrocesso nunca antes
visto de todo censurável e de todo não desejável.
Regista-se o esforço desenvolvido no projeto de lei, para que o papel das Regiões Autónomas esteja
reconhecido ao nível das políticas habitacionais.
No entanto, julga-se que importa dar um sinal claro, essencial para a efetivação do sistema
constitucionalmente estabelecido e para uma compreensão inequívoca por parte de todos os agentes envolvidos
nas questões relacionadas com a habitação, no sentido de ficar a constar na Lei que vier (se vier) a ser
aprovada que, nos respetivos territórios cabe aos governos regionais, ou entidades públicas por si designadas
para o efeito, assegurar a coordenação das políticas locais/municipais e sua articulação e concertação com as
politicas regionais.
Acresce que, se o diploma for aprovado, julga-se que deverá ser assegurada as Regiões Autónomas a
majoração da sua capacidade de endividamento, com vista a permitir a capacidade de resposta regional às
situações de carência habitacional, à semelhança do que é proposto para os municípios.
Finalmente, importa salvaguardar que, no território das Regiões Autónomas, a transferência de património do
Estado far-se-á preferencialmente para a respetiva região.
Em conclusão, o parecer da comissão com base na apreciação efectuada é de nada termos a opor à existência
de uma Lei de Bases da Habitação, contudo, em relação ao diploma em concreto, nos moldes em que nos foi
apresentado, não pode ter o nosso parecer favorável, razão pela qual, face ao já acima exposto, esta comissão
emite parecer desfavorável ao mesmo.
Este parecer foi aprovado por maioria dos deputados presentes, com os votos a favor do PSD, JPP e Deputado
independente e votos contra do PS.
Funchal, 15 de maio de 2018.
O Relator
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REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
GOVERNO REGIONAL
GABINETE DO PRESIDENTE
ASSUNTO: PROJETO DE LEI N.° 843/XIII/3.a (PS) — LEI DE BASES DA HABITAÇÃO
Encarrega-me Sua Excelência o Presidente do Governo de acusar a receção do projeto supra-referenciado
ao qual o Governo dos Açores nada obsta, na generalidade, sem prejuízo de, na especialidade, atendendo às
competências legislativas e regulamentares próprias das regiões autónomas, constitucionalmente
consagradas, designadamente de desenvolvimento das bases gerais dos regimes jurídicos contidos em lei,
conforme alínea c) do n.° 1 do artigo 227.° da Constituição, propor as seguintes alterações:
Artigo 37.°
Eliminação da referência «e sujeita à aprovação das respetivas assembleias legislativas regionais»,
in fine do corpo do artigo.
Artigo 86.° n.° 2
Eliminação da referência aos "órgãos de governo próprio das regiões autónomas".
Ponta Delgada, 11 de maio de 2018.
A CHEFE DO GABINETE
LUÍSA SCHANDERL
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REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
GOVERNO REGIONAL
SECRETARIA REGIONAL DA INCLUSÃO E ASSUNTOS SOCIAIS
GABINETE DA SECRETÁRIA REGIONAL
Assunto: Projeto de Lei n.º 843/XIII/3.ª (PS)
Lei de Bases da Habitação
Encarrega-me Sua Excelência a Secretária Regional da Inclusão e Assuntos Sociais, de transmitir a V.
Ex.ª, o parecer desfavorável do Governo Regional da Madeira ao projeto de Lei em apreço, nos termos
seguintes:
O Governo Regional da Madeira regista positivamente os seguintes aspetos:
a) O Governo da Madeira concorda com os objetivos gerais do projeto de lei em análise, a saber: o de
garantir o acesso à habitação e um maior equilíbrio e estabilidade no mercado do arrendamento.
b) Relativamente à intervenção das Regiões Autónomas, ao nível das políticas habitacionais, o Governo
salienta o esforço desenvolvido no presente projeto de lei, para que o seu papel esteja reconhecido.
Contudo, o Governo da Madeira não pode deixar de considerar o seguinte:
a) O Governo Regional considera que esta proposta contém vários artigos suscetíveis de colidirem com
princípios constitucionais, nomeadamente da confiança, da igualdade e da proporcionalidade, em moldes que
podem configurar um desrespeito à propriedade privada e à liberdade individual.
b) No que concerne à requisição temporária
O Governo da Madeira considera fortemente censurável a prática de arrendamentos forçados e com
ocupações de casas devolutas que obrigam os proprietários a celebrar contratos.
Consequentemente, do conjunto de artigos que dispõem sobre esta matéria merecem referência os artigos
4.º, 22.º, 27.º, 49.º e 84.º, e em particular:
— O ponto 3 do artigo 4.º: «As habitações que se encontrem injustificadamente devolutas ou abandonadas
[...] podem ser requisitadas temporariamente, mediante indemnização, pelo Estado, pelas regiões autónomas ou por
autarquias locais, nos termos e pelos prazos que a lei determinar, a fim de serem colocadas em efetivo uso
habitacional, mantendo-se no decurso da requisição a titularidade privada da propriedade.»
— O n.º 5 do artigo 22.º: «As associações e organizações de moradores podem propor aos municípios a
requisição temporária para fins habitacionais, nos termos da presente lei, de imóveis devolutos ou abandonados
com vocação habitacional.»
— A alínea j) do n.º 2 do artigo 27.º: «Promover a requisição temporária para fins habitacionais de imóveis
públicos em situação de disponibilidade ou, mediante indemnização e na sequência de declaração fundamentada
prevista na alínea a) do número 8 do artigo 39.º, de imóveis privados que se encontrem injustificadamente
devolutos ou abandonados, sem prejuízo da manutenção da titularidade da propriedade».
— O n.º 1 do artigo 49.º: «O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais promovem a utilização para
fins habitacionais de habitações abandonadas ou injustificadamente devolutas, em especial nas zonas de maior
défice habitacional».
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— O n.º 1 do artigo 84.º: «Todas as habitações, ou conjuntos de habitações, que se encontrem devolutas, no
todo ou em parte, ou em visível estado de degradação, em consequência da demora de partilhas entre
herdeiros, quer haja processo judicial pendente quer não, há mais de 5 anos, ficam sujeitas a ser, findo o
referido prazo, sujeitas a uma ou mais requisições temporárias, mediante indemnização, para fins
habitacionais, nos termos do número 3 do artigo 4.º, por decisão administrativa do Estado, da região
autónoma ou do município, conforme os casos, sem prejuízo do direito de propriedade que vier a caber a cada
um dos herdeiros.»
É entendimento do Governo Regional que importa dar um sinal claro, essencial para a efetivação do
sistema constitucionalmente estabelecido e para uma compreensão inequívoca por parte de todos os agentes
envolvidos nas questões relacionadas com a habitação, no sentido de ficar a constar na Lei que vier (se vier) a
ser aprovada que, nos respetivos territórios cabe aos governos regionais, ou entidades públicas por si
designadas para o efeito, assegurar a coordenação das políticas locais/municipais e sua articulação e
concertação com as politicas regionais.
Igualmente, considera o Governo da Madeira que deverá ser assegurada as Regiões Autónomas a
majoração da sua capacidade de endividamento, com vista a permitir a capacidade de resposta regional às
situações de carência habitacional, à semelhança do que é proposto para os municípios.
Finalmente importa salvaguardar que, no território das Regiões Autónomas, a transferência de património do
Estado far-se-á preferencialmente para a respetiva Região.
Funchal, 14 de maio de 2018.
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PROJETO DE LEI 843/XIII-PS LEI DE BASES DA HABITAÇÃO
-- PARECER DA ANMP --
1. ENQUADRAMENTO DA INICIATIVA LEGISLATIVA.
A Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação, solicitou para
consulta e pronúncia da ANMP relativamente ao Projeto de Lei, de autoria do Grupo Parlamentar do Partido Socialista,
que pretende aprovar a Lei de Bases da Habitação.
A iniciativa legislativa em causa pretende, de acordo com a primeira nota da sua exposição de motivos, desenvolver
os preceitos constitucionais em matéria de habitação -- artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa -- fazendo-
lhes corresponder um quadro legal que espelhe princípios e regras gerais, norteadoras da legislação subsequente e
da atuação dos poderes públicos e privados, criando, assim, um quadro de base para a restante legislação, para os
programas e medidas específicas, consubstanciando-se como pano de fundo das políticas de habitação.
2.CONTEXTO DA INICIATIVA LEGISLATIVA. A VASTA EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS.
O diploma remetido a audição é apresentado como uma iniciativa pioneira, uma vez que nunca existiu, no ordenamento
jurídico português, até hoje, um diploma que enquadrasse as bases da Habitação, pretendendo constituir-se, como já
foi referido, uma orientação geral para as políticas públicas.
Nesses termos, a iniciativa legislativa é apresentada com uma extensa exposição de motivos, que percorre os
antecedentes do projeto de lei, os compromissos internacionais de Portugal e legislação comparada, a questão da
habitação “acessível”, uma breve descrição da estrutura e conteúdo da lei de bases (que relegamos para o ponto
seguinte), uma alusão aos instrumentos e transversalidade das políticas públicas de habitação e, por fim, uma nota
aos cidadãos, demais poderes públicos e sociedade civil.
A importância do conteúdo desta exposição de motivos justifica um resumo autónomo no presente parecer, para uma
melhor perceção do enquadramento e motivação do presente Projeto de Lei.
2.1.Quanto aos antecedentes, de forma sucinta, são identificados:
A Constituição, os direitos sociais e culturais e a necessidade de uma lei de bases nesta área específica;
A pré-existência de políticas públicas pioneiras;
O apelo da sociedade civil à tomada de medidas legislativas que já apontaram no passado para uma LBH;
A Estratégia Nacional de Habitação 2015-2031, aprovada pela RCM 48/2015;
O crescimento das dificuldades e desigualdades no acesso à habitação, decorrente da crise e da diminuição
das dotações para políticas públicas de habitação, da liberalização do mercado de arrendamento de 2012
aliada aos problemas do alojamento local e procura imobiliária externa;
O problema do acesso à habitação por resolver, “…a falta de habitações onde elas sejam necessárias, me
boas condições e a preço acessível ”.
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A nova geração de políticas de habitação (NGPH) -- documento estratégico aprovado por RCM datada de
04 de Outubro de 2017, da autoria da Secretaria de Estado da Habitação (criada, por seu turno, em Julho
de 2017) -- que aponta, no essencial, para a garantia do acesso de todos a uma habitação adequada,
alargando o parque habitacional com apoio público e para a criação de condições para que a reabilitação
urbana passe de exceção a regra.
O processo participativo lançado pelo grupo parlamentar do Partido Socialista;
2.2. Quanto aoscompromissos internacionais e legislação comparada, destaca-se:
Nas Nações Unidas:
Carta Internacional dos Direitos do Homem, constituída pela Declaração Universal dos Direitos do Homem (1948)
Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais (1966)
Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais (maio de 2013)
No Conselho da Europa:
Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (1950)
Carta Social Europeia (ratificada em 1991)
Carta Social Europeia Revista (ratificada em 2001)
2.3. Quanto à questão da “habitação acessível”, são identificados os contextos antecedentes:
O regime das casas de renda limitada de 1948;
A reforma do regime em 1973;
O debate atual sobre habitação acessível (no quadro da OCDE e da União Europeia);
2.4. Estrutura e conteúdo da Lei de Bases (analisados abaixo no ponto 3.);
2.5. Palavra aos cidadãos, poderes públicos e sociedade civil, em que se reconhece a importância de, ao longo
de décadas, o problema da habitação, do direito à habitação, ter feito parte das prioridades de luta da sociedade civil,
dos estudos das universidades e dos académicos que igualmente se focaram nesta temática, com um especial
direcionamento à geração jovem, no sentido de um compromisso para criar melhores condições de acesso a habitação
autónoma.
3. ESTRUTURA E CONTEÚDO DA INICIATIVA LEGISLATIVA.
O Projeto de Lei de Bases da Habitação desenvolve, e densifica, assim, o artigo 65.º da CRP, que consagra o direito
fundamental à habitação e urbanismo.
O Projeto estrutura-se nos seguintes termos:
Capítulo I – Direito à Habitação;
Capítulo II – Da habitação e do habitat;
Capítulo III – Agentes da política de habitação;
Capítulo IV- Políticas públicas de habitação;
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Capítulo V- Instrumentos e transversalidade das políticas públicas de habitação;
Capítulo VI- Acesso ao Arrendamento;
Capítulo VII – Acesso à casa própria;
Capítulo VIII- Programas especiais de apoio;
Capítulo IX – Disposições finais e transitórias;
Quanto aos conteúdos evidencia-se, por capítulo, abaixo, os aspetos mais relevantes.
3.1.Direito à habitação (Capítulo I). Neste capítulo é concretizado objeto do diploma, que pretende definir as bases
gerais da política de habitação, pretendendo garantir a todos o acesso efetivo a uma habitação condigna. Acresce ao
objeto (art.1.º) um elenco de definições, um elenco de princípios gerais (universalidade do direito a uma habitação
condigna, igualdade de oportunidades e coesão territorial, sustentabilidade social, económica e ambiental,
descentralização, subsidiariedade e cooperação e, por fim, o princípio da transparência e participação dos cidadãos),
previsto no artigo 3.º.
Ainda neste capítulo é autonomizado um normativo que prevê e densifica a “Função social da habitação, no sentido
de reforçar a o dever do proprietário de um imóvel ou fração habitacional fazer uso do seu bem de forma a que o
exercício do seu direito de propriedade contribua para o interesse geral, prescrevendo o princípio da penalização e
possibilidade de requisição pública, de habitações devolutas ou abandonadas.
3.2. Da habitação ao habitat (Capitulo II). Este capítulo regula, concretizando as soluções e conceitos do n.º1 do
artigo 65.º da CRP, a dimensão adequada da habitação (artigo 5.º), as condições de higiene, salubridade, conforto,
segurança e acessibilidade (artigo 6.º), o acesso a serviços públicos essenciais (artigo 7.º), a garantia da intimidade
pessoal e privacidade familiar (artigo 8.º), a garantia da proteção do domicílio (artigo 9º), o direito à morada (artigo
10.º), a garantia de proteção e acompanhamento no despejo (artigo 11.º), o uso habitacional (artigo 12.º). Na segunda
secção deste capítulo introduz-se no ordenamento jurídico o conceito de “habitat” aplicado ao contexto territorial das
habitações, distinguindo entre habitat urbano e habitat rural, apontando-se para políticas distintas de valorização do
contexto de proximidade das unidades habitacionais, sobretudo no que importa ao acesso a serviços públicos
essenciais.
3.3. Agentes da política de habitação (Capítulo III). Neste capítulo esclarece-se o papel que cada agente privado,
social ou público deverá desempenhar no conjunto global da política de habitação; como agentes da política de
habitação são identificados: as pessoas e famílias, as empresas e outras entidades privadas, o setor social e o setor
público. Destaca-se a possibilidade de contratos administrativos entre entidades do setor público e do setor social,
que incentivem e vinculem a colaboração em programas considerados prioritários. Inova-se em matéria de
competências de freguesias, que por razões de proximidade deverão ter um especial papel na identificação das
carências e recursos habitacionais dos seus territórios.
No que aos Municípios respeita, é criado um normativo autónomo (artigo 27.º) à semelhança dos restantes agentes públicos, em que são elencadas as várias responsabilidades, que serão objeto de descrição adiante (ponto
4.1.).
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3.4.Políticas públicas de habitação (Capítulo IV). Este é capítulo apresentado como central do diploma, estabelecendo o modo como se desenvolvem as políticas públicas de habitação de âmbito nacional, regional e local, prevendo-se a criação de um novo órgão, o Conselho Nacional de Habitação, com competências de
acompanhamento e de envolvimento da sociedade civil na programação de políticas de habitação.
São diferenciados os seguintes níveis ou naturezas de política de habitação: a política nacional de habitação (artigo 30.º) que tem como instrumento principal a “Estratégia Nacional de Habitação” e os “Relatórios anuais de habitação”;
as políticas regionais de habitação, que seguem com as adaptações necessárias o modelo da política nacional; e as políticas locais de habitação, destacando a exposição de motivos o nível municipal, sendo o instrumento ao serviço deste nível de política, os programas Locais de Habitação, exaustivamente detalhados no artigo 39.º e objeto
de descrição autónoma no ponto 4.2.
Destaca-se a possibilidade de a assembleia municipal, por proposta da Câmara Municipal, poder aprovar “declarações
fundamentadas” sempre que se verificar uma situação de défice habitacional, habilitando os Municípios a lançar mão
de instrumentos e recursos que lhes permitam enfrentar estas situações.
É definido um modelo de participação dos cidadãos através dos Conselhos de Habitação, sendo obrigatório o
Nacional, e facultativos os de nível regional ou local.
São igualmente definidos um conjunto de programas especiais de apoio, de âmbito nacional, a que poderão recorrer
regiões autónomas e municípios.
Por fim, consagram-se alguns princípios em matéria de financiamento, incluindo a possibilidade de flexibilização dos
limites de endividamento municipal e a criação de Fundos de Habitação e Reabilitação, de nível nacional, regional e
local.
3.5. Instrumentos e transversalidade das políticas públicas de habitação (Capítulo V).
Neste capítulo, enunciam-se, numa primeira parte, os principais instrumentos de políticas públicas de habitação, que
se distribuem por quatro tipos distintos: a promoção de habitação pública, a fiscalidade, os apoios financeiros e subsidiação e os instrumentos de regulação, constituindo a “mala de ferramentas” de qualquer política pública de
habitação.
Relativamente à “promoção de habitação pública”, incluem-se princípios essenciais de gestão do parque
habitacional público, bem como orientações para a descentralização (descritas no ponto 4.3.) inserindo-se o dever
de promoção da utilização de habitações abandonadas ou injustificadamente devolutas.
No âmbito da “fiscalidade” apresentam-se as linhas gerais a que deve obedecer o sistema fiscal, benefícios fiscais,
de forma a que a política fiscal seja compatível e convergente com a política de habitação, e nos “apoios financeiros
e subsidiação” exemplificam-se medidas desta natureza. A defesa do interesse geral impõe que os benefícios e
incentivos fiscais sejam avaliados em função do seu contributo efetivo para a garantia do direito à habitação; e que a
concessão de apoios financeiros ou subsídios possa determinar o condicionamento do uso das habitações que os
tenham recebido para habitação própria permanente ou arrendamento acessível e de longa duração.
Quanto aos “instrumentos de regulação” destaca-se o dever do Estado disponibilizar regularmente informação
pública transparente e fiável sobre o mercado habitacional, a necessidade de compatibilizar os diferentes regimes
jurídicos (a começar pelo do arrendamento urbano, com a presente lei de bases da habitação) estipulam-se os deveres
dos proprietários e enunciam-se incentivos ao melhor uso dos recursos habitacionais, incluindo o direcionamento de
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investimento imobiliário estrangeiro para os territórios de baixa densidade ou para habitação acessível onde ela faça
falta.
Por fim, são elencadas as políticas setoriais com as quais a política pública de habitação tem de se articular (artigo
58.º e seguintes e ponto 4.4.), designadamente a política de solos, de reabilitação e regeneração urbanas, de
infraestruturas urbanísticas e equipamentos, e mobilidade e transportes, para além das várias políticas de natureza
“social”, regulando-se, ainda, as matérias relacionadas com a informação, participação e tutela de direitos.
3.6. O acesso ao arrendamento (Capítulo VI). Justificando um capítulo autónomo com o destaque que o número 3
do artigo 65.º da Constituição dá ao arrendamento e à renda compatível com o rendimento familiar, bem como a
relevância que o arrendamento assume no panorama habitacional português, são propostos os princípios gerais a que
o Estado deve subordinar a política de arrendamento e prevê-se a criação de um novo regime especial de fixação
de renda, o regime da renda acessível ou limitada para património publico ou privado, para além dos já existentes
regimes de renda apoiada ou social e condicionada ou técnica.
São, ainda, enumerados os instrumentos para a promoção pública do arrendamento, bem como os incentivos e
garantias do arrendamento privado, prevendo-se a criação de seguro de renda e mecanismos de garantia mútua
alternativos ao fiador. Para além de vários tipos de subsídios de renda, admite-se em certos casos a compensação
financeira destinada a senhorios mais pobres.
3.7.Acesso a casa própria (Capítulo VII). Atendendo a que a Constituição determina, também, a existência de uma
política tendente ao acesso à habitação própria, o projeto adianta um conjunto de normativos dedicados ao mercado
privado, incluindo matéria do crédito à habitação e dos condomínios, mas também regras para a alienação de
habitação pública. Também é aqui regulado o regime de propriedade resolúvel, especialmente vocacionado para o
setor social e cooperativo.
3.8. Intervenções prioritárias e Programas Especiais (Capítulo VIII). São enunciadas e reguladas as seguintes
intervenções prioritárias: casos de emergência por razões de proteção civil ou de humanitária; apoio prioritário
para pessoas em risco de despejo forçado esem alternativa habitacional; pessoas sem-abrigo; áreas urbanas
de génese ilegal ou bairros precários; territórios prioritários por diversas razões, incluindo os territórios de baixa
densidade ameaçados de desertificação; e situações de habitações devolutas ou degradadas por causa de
processos de partilhas sucessórias excessivamente prolongados.
É prescrita, de uma forma genérica, a intervenção do Estado nestes casos, provendo habitação ou apoio, regulando
processos e fazendo valer o interesse geral sobre os interesses particulares.
3.9.Disposições finais e transitórias (Capítulo IX).Destaca-se o objetivo de garantir o progressivo reforço da
dotação do Orçamento de Estado para a habitação, de modo a aproximar Portugal da média europeia e ultrapassar a
condição a que a habitação tem sido votada nas prioridades nacionais.
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4. PAPEL E RESPONSABILIDADES DOS MUNICÍPIOS PREVISTOS NO PROJETO DE LEI.
4.1. PAPEL DOS MUNICÍPIOS ENQUANTO AGENTES PÚBLICOS DA POLÍTICA DE HABITAÇÃO.
Como já foi atrás referido, no que aos Municípios respeita, é proposto um normativo autónomo (à semelhança dos restantes agentes públicos) -- o artigo 27.º -- em que são elencadas as várias responsabilidades que a estes
cabem, regulando, por seu turno, de forma genérica, o artigo 26.º o papel das Autarquias.
Estes normativos não pode deixar de se relacionar, desde logo, como o artigo 24.º, que regula o papel do Estado, na medida em que este nos termos do n.º 1 deste mesmo normativo é o “principal garante do direito à habitação, o
decisor da política nacional de habitação e o incentivador e fiscalizador das políticas regionais e municipais de
habitação”,apelando diretamente à colaboração com as Autarquias em, pelo menos, três das suas áreas de responsabilidade, nos seguintes termos e a saber:
Promover, em colaboração com as regiões autónomas e as autarquias locais, a construção e
reabilitação de habitações públicas em número e dimensão suficientes;
Garantir as condições para a valorização do «habitat» urbano e rural, em colaboração com as
regiões autónomas e as autarquias;
Garantir, em colaboração com as regiões autónomas e as autarquias, a cobertura integral do
território em matéria de acesso a redes de infraestruturas, serviços públicos essenciais e
equipamentos e serviços coletivos, nomeadamente no quadro das políticas de educação,
saúde, segurança social e cultura;
Regressando a artigos 26.º-- que enuncia o papel genérico das Autarquias -- transcreve-se o normativo para uma
melhor perceção da ideia subjacente:
“1.Os municípios e as freguesias participam na efetivação da garantia do direito à habitação, nos termos
da Constituição e da lei, sendo-lhes atribuídas as necessárias competências e respetivos meios para o seu
desenvolvimento, com obediência aos princípios da descentralização, da subsidiariedade e da autonomia do
poder local.
2.O disposto no número anterior à aplicável, com as necessárias adaptações, às associações de municípios,
uniões de freguesias e outras entidades públicas interautárquicas.”
Elenca, por fim, o artigo 27.º do projeto o vasto conjunto de responsabilidades que se pretende cometer aos Municípios
nesta Lei de Bases, agrupadas da seguinte forma:
1. Os municípiosprogramam e executam a respetiva política municipal de habitação, identificando as
carências habitacionais quantitativas e qualitativas bem como as suas dinâmicas de evolução, com vista a
assegurar respostas adequadas no âmbito das políticas municipais ou intermunicipais ou no quadro de
programas nacionais.
2. Para o disposto no número anterior, cabe aos municípios:
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a) Proceder ao levantamento periódico da situação existente nos seus territórios em matéria de habitação;
b) Integrar a política municipal de habitação nos instrumentos de gestão territorial de âmbito
intermunicipal, municipal ou inframunicipal e respetivos programas de execução, acautelando a previsão de
áreas adequadas e suficientes destinadas ao uso habitacional;
c) Promover a coexistência dos diferentes estratos sociais e etários, bem como a sua distribuição
equitativa no território, e zelar pela sustentabilidade demográfica da população e pela renovação
geracional;
d) Promover a colmatação e a reabilitação urbana integrada, incluindo a reabilitação física, económica e
social do tecido urbano, sem limitação à reabilitação física de edifícios;
e) Construir, reabilitar, arrendar ou adquirir habitações destinadas às camadas mais vulneráveis da
população e garantir a gestão e manutenção do património habitacional municipal, bem como a sua
adequada integração urbanística;
f) Apoiar as cooperativas de habitação, nomeadamente nos termos do nº 4 do artigo 20.º;
g) Promover a construção ou reabilitação de habitações a custos controlados, destinadas a habitação
acessível, própria ou para arrendamento;
h) Contribuir para a melhoria generalizada das condições de habitabilidade do parque habitacional e
fiscalizar o cumprimento das exigências legais por parte dos respetivos proprietários;
i) Zelar pela garantia da função social da habitação, nos termos do artigo 4º;
j) Promover a requisição temporária para fins habitacionais de imóveis públicos em situação de
disponibilidade ou, mediante indemnização e na sequência de declaração fundamentada prevista na
alínea a) do número 8 do artigo 39.º, de imóveis privados que se encontrem injustificadamente devolutos ou
abandonados, sem prejuízo da manutenção da titularidade da propriedade;
k) Condicionar as operações urbanísticas ao cumprimento das metas habitacionais municipais,
nomeadamente incluindo nas contrapartidas legais exigíveis a inclusão de uma percentagem, com o limite
superior fixado por lei, destinada a habitação acessível;
l) Promover a regeneração urbana das áreas degradadas e a reconversão, sempre que possível, das áreas
urbanas de génese ilegal (AUGI);
m) Incluir os núcleos de habitação precária e as áreas degradadas ou as AUGI não passíveis de
reconversão em programas temporários de melhoria da habitabilidade até à prossecução do
realojamento adequado e suficiente;
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n) Combater a segregação espacial e social e todas as formas de discriminação no acesso à habitação,
nomeadamente o assédio imobiliário, entendido como toda a ação ou omissão, praticada com abuso de
direito, que vise perturbar o uso legítimo da habitação pelos que nela residem ou forçá-los a abandoná-la
sem fundamento legal;
o) Prever, monitorizar e compensar as alterações da dinâmica urbana que tenham como consequência
uma valorização excessiva do custo da habitação, que dificulte a permanência no local dos residentes,
em resultado de processos de gentrificação e turistificação;
p) Participar, em articulação com os serviços e redes sociais locais, nos programas e estratégias nacionais e
europeus dirigidos às pessoas sem abrigo e ao combate à discriminação racial ou étnica;
q) Praticar uma política de solos compatível com os objetivos e metas da política habitacional municipal
e adequar aos mesmos a política fiscal municipal;
r) Garantir no respetivo território o acesso universal às infraestruturas e serviços públicos essenciais, bem
como a adequada acessibilidade aos equipamentos coletivos de educação, saúde, segurança social
e cultura e aos sistemas de mobilidade e transporte público;
s) Proteger e salvaguardar os recursos naturais e culturais e a qualidade ambiental;
t) Assegurar uma permanente vigilância e protecção contra riscos naturais ou antrópicos.
Este é o elenco de responsabilidades que o projeto pretende que sejam atribuídas e desenvolvidas pelos Municípios.
Será, igualmente, importante salientar, ainda nesta sede, que, nos termos do n.º2 do artigo 29.º do Projeto, “O Estado,
as regiões autónomas e os municípios podem constituir Fundos de Habitação e Reabilitação, nos termos do
artigo 44.º, para apoio das respetivas políticas públicas de habitação.”
4.2. POLÍTICAS E PROGRAMAS LOCAIS DE HABITAÇÃO. INSTRUMENTOS.
Conforme já referenciado, o nível municipal das políticas públicas de habitação é objeto de especial destaque nas
exposição de motivos do diploma, cumprindo destacar dois normativos – artigos 38.º e 39.º -- que regulam,
respetivamente, as “Políticas Locais de Habitação” e o Programa Local de Habitação”.
Determina o artigo 38.º, quanto às Políticas Locais de Habitação, de forma genérica, que :
Os municípios programam e executam as suas políticas locais de habitação, no âmbito das suas atribuições
e competências e tendo em conta o artigo 27.º do projeto.
As comunidades intermunicipais e as áreas metropolitanas podem definir políticas locais de habitação
para as respetivas áreas, aplicando-se com as necessárias adaptações os artigo 27.º e 39.º do projeto.
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As freguesias participam na definição e execução das políticas locais de habitação, no âmbito das suas
atribuições e competências e nos termos do artigo 28.º do projeto.
Quanto aos Programas Locais de Habitação, o artigo 39.º enuncia, de forma exaustiva o seu conteúdo e objetivos.
O projeto determina que a política municipal de habitação é consubstanciada num Programa Local de Habitação,
(PLH), sendo este um instrumento programático de caráter estratégico e de âmbito municipal, que deve estar
articulado com o plano diretor municipal, com as estratégias aprovadas ou previstas para as Áreas de Reabilitação
Urbana delimitadas no território municipal e com os demais planos territoriais ou especiais com incidência na
reabilitação urbana.
O PLH é aprovado pela assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, ouvidas as freguesias e o Conselho
Local de Habitação, quando exista, e após consulta pública.
Quanto ao conteúdo obrigatório do Programa Local de Habitação:
a) Um diagnóstico com a identificação tão exaustiva quanto possível das carências habitacionais,
quantitativas e qualitativas, na área do município, bem como das eventuais falhas ou disfunções de mercado,
sinalizando as situações de desadequação entre a oferta e a procura em termos de quantidade, tipo e preço;
b) Um levantamento dos recursos habitacionais disponíveis e o seu estado de conservação e utilização,
identificando as situações de recursos habitacionais públicos ou privados que não cumprem a função social
da habitação ou careçam de ser abatidos ao stock por não terem viabilidade de reabilitação;
c) A definição estratégica das prioridades, dos objetivos e metas a alcançar no prazo temporal de
vigência do PLH, tendo em conta a evolução do contexto económico e social e dos seus ciclos;
d) O elenco e calendário dos programas e medidas que o município pretende lançar ou desenvolver para
cumprir os objetivos e metas propostos, incluindo, se for caso disso, propostas de alteração legislativa a
apresentar aos órgãos competentes;
e) As opções de política de solos e de gestão patrimonial necessárias para a concretização das metas
habitacionais propostas;
f) O enquadramento financeiro e orçamental dos programas e medidas propostos, tendo em conta a
capacidade de endividamento municipal, os programas plurianuais de investimento e a oportunidade de
recorrer a financiamentos europeus, de âmbito nacional ou resultantes de contratos administrativos em vigor
ou a celebrar;
g) A identificação dos diversos agentes, públicos ou privados, a quem cabe a concretização dos programas
e medidas propostos, bem como dos serviços ou empresas municipais envolvidos e as modalidades de
cooperação ou delegação de competências entre o município e as freguesias da sua área;
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h) A promoção de modalidades efetivas de cooperação, no âmbito municipal, entre o município, o setor
cooperativo, a rede social municipal e as associações ou organizações de moradores;
i) O modelo de acompanhamento, controle e avaliação do PLH.
No âmbito do PLH podem ser delimitados territórios ou bairros de intervenção prioritária a nível das políticas
públicas de habitação, nomeadamente:
a) Aglomerados, núcleos ou bairros de natureza precária ou informal, que careçam de requalificação,
regularização e/ou realojamento;
b) Aglomerados, núcleos ou bairros em situação de perda populacional significativa, por razões demográficas,
socioeconómicas ou urbanísticas;
c) Bairros ou zonas em risco ou processo de gentrificação
d) Aglomerados, núcleos ou bairros não integrados urbanística e socialmente ou que concentrem elevados
índices de pobreza e discriminação.
Os territórios ou bairros de intervenção prioritária reconhecidos pela assembleia municipal, sob proposta da câmara
municipal, podem ser alvo de medidas públicas de discriminação positiva ou de programas especiais de apoio, para
melhoria das respetivas condições.
No âmbito do PLH, destaca-se a possibilidade de a assembleia municipal pode aprovar, sob proposta da câmara
municipal, uma declaração fundamentada de que se verifica uma situação de défice habitacional, falha ou disfunção
de mercado ou risco de declínio demográfico, na totalidade ou em partes do território municipal, ouvidas as freguesias
abrangidas. Esta declaração fundamentada habilita o município, através da câmara municipal, a recorrer aos seguintes
instrumentos:
a) Requisição temporária para habitação, mediante indemnização a fixar nos termos legais, de imóveis
privados que se encontrem abandonados ou injustificadamente devolutos, de acordo com o disposto no
número 3 do artigo 4.º e na alínea j do número 2 do artigo 27.º;
b) Reforço das áreas destinadas a uso habitacional nos PDM ou outros planos territoriais;
c) Discriminação positiva no acesso a financiamentos nacionais, comunitários ou privados destinados à
habitação ou reabilitação urbana;
d) Contratualização de programas especiais de apoio, de âmbito nacional ou europeu, previstos no número
2 do artigo 41.º, ou dos instrumentos para situações de intervenção prioritária, previstos no Capítulo VIII;
e) Flexibilização dos limites de endividamento municipal nos termos do artigo 43.º;
f) Condicionamento das operações urbanísticas em que tal se justifique ao cumprimento das metas
habitacionais municipais, nomeadamente, ao abrigo do disposto na alínea k) do número 2 do artigo 27.º,
incluindo nas contrapartidas legais exigíveis a inclusão de uma percentagem, fixada na declaração
fundamentada, destinada a habitação permanente e acessível;
g) Exercício do direito de preferência, nos termos do nº 7 do artigo 60.º do projeto e demais disposições
legais.
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4.3. O PROCESSO DE DESCENTRALIZAÇÃO NO PROJETO.
O Projeto enquadra o atual processo de descentralização de competências no âmbito 48.º, no seio dos
instrumentos e transversalidade das políticas públicas de habitação, determinando-se que a propriedade do parque
habitacional do Estado deva ser gradualmente transferido para o nível regional ou local, no quadro das medidas de
descentralização de competências, em conformidade com o que a lei venha a determinar. Prevê-se, no mesmo
normativo o compromisso de que o Estado assegurará a descentralização da gestão do seu parque habitacional, de
acordo com o princípio da subsidiariedade, bom como os recursos adequados a esse fim.
4.4. A ARTICULAÇÃO COM AS POLÍTICAS DE SOLOS, REABILITAÇÃO E REGENERAÇÃO URBANAS,
INFRAESTRUTURAS URBANÍSTICAS E EQUIPAMENTOS, MOBILIDADE E TRANSPORTES.
Em matéria de articulação com a política de solos (artigo 60.º), é evidenciado que esta é um instrumento
indispensável à concretização das obrigações do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais em matéria
de garantia do direito à habitação.
Determinando o normativo que regula esta articulação que o Estado, as regiões autónomas e os Municípios
promovem, no âmbito das respetivas atribuições e competências e para os efeitos do presente projeto de lei, a
disponibilização e reserva de solos de propriedade pública em quantidade suficiente para assegurar, nomeadamente:
A regulação do mercado imobiliário, tendo em vista a transparência do processo de formação de
valor e a prevenção da especulação fundiária e imobiliária;
A realização de intervenções públicas ou de iniciativa pública, nos domínios da habitação e da
reabilitação e regeneração urbanas, que dêem resposta às carências habitacionais e à valorização
do «habitat»;
A localização de infraestruturas, equipamentos e espaços verdes ou outros espaços de utilização
coletiva que promovam o bem-estar e a qualidade de vida das populações.
Por fim, nesta sede determina-se, ainda, as seguintes obrigações e prerrogativas:
É determinada a possibilidade de o Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais poderem recorrer
a todos os meios de intervenção administrativa no solo previstos na lei para concretizar e viabilizar as
políticas públicas de habitação;
Prevê-se um direito de preferência dos Municípios, habilitado pela existência de Programa Local de
Habitação, na transmissão onerosa de prédios entre particulares, para aquela execução.
O Estado, as regiões autónomas e os municípios promovem, através dos programas especiais de apoio
referidos no artigo 41º, a regularização patrimonial e cadastral dos solos onde estão implantadas áreas
urbanas de génese ilegal ou núcleos de habitação precária, suscetíveis de reconversão ou
regeneração.
Nas operações de loteamento e nas operações urbanísticas de impacto relevante, as parcelas destinadas
a cedências gratuitas ao município para integrar o domínio municipal, nos termos da lei, podem ser
afetas a programas públicos de habitação.
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As compensações e contrapartidas urbanísticas podem ser adstritas pelos municípios, ao abrigo da
alínea k) do nº 2 do artigo 27.º, à promoção de fins habitacionais, nomeadamente na sequência de
deliberação fundamentada no âmbito do Programa Local de Habitação a que se referem os números 7 e 8
do artigo 39.º.
No âmbito da articulação com as políticas de reabilitação e regeneração urbanas (artigo 61.º), é prescrito o
princípio de que o Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais estimulam a reabilitação de edifícios
e a reabilitação e regeneração urbanas, nos termos da lei, de forma a assegurar os princípios, objetivos e
metas das políticas públicas de habitação.
São enunciados as seguintes princípios/medidas:
A construção nova é apoiada nos seguintes casos: em processos de colmatação urbana; quando
o património edificado é insuficiente face às necessidades e carências habitacionais; quando se
impõe repor o parque habitacional inabitável, a abater ao stock habitacional por não reunir condições
mínimas para a sua reabilitação e utilização pelas pessoas e pelas famílias.
Nos processos de reconversão de áreas urbanas de génese ilegal e de regeneração de
núcleos de autoconstrução e de habitação precária ou degradada, quando as habitações não
sejam passíveis de requalificação e regularização, o direito à habitação é salvaguardo recorrendo,
sempre que necessário, a operações de realojamento que respeitem o disposto no artigo 16º.
Nas áreas de reabilitação urbana delimitadas nos termos da lei, os municípios podem adoptar
medidas preventivas ou cautelares, por deliberação da assembleia municipal, sob proposta
da câmara municipal e ouvidas as freguesias abrangidas, para evitar que a alteração das
circunstâncias e das condições de facto existentes possa limitar a liberdade de planeamento
ou comprometer ou tornar mais onerosa a execução do programa local de habitação.
Ao nível da articulação com as políticas de infraestruturas urbanísticas e equipamentos (artigo 62.º), é
determinado que os vários níveis de planeamento asseguram o planeamento das redes de abastecimento de serviços
e bens essenciais, garantem a sua regulação em função do interesse geral e prevêem o seu desenvolvimento com
vista à satisfação das necessidades habitacionais presentes e futuras, bem como a garantia do direito à habitação e
à qualidade de vida, salvaguardando as necessárias reservas de solo, nos termos legais.
É prescrito um dever especial do Estado, as regiões autónomas e as autarquias locaisassegurarem o planeamento
e a disponibilização das infraestruturas e equipamentos necessários para promover a qualidade de vida dos
cidadãos, designadamente em matéria de circulação, espaços verdes, estabelecimentos de ensino e de saúde e
equipamentos e serviços de apoio à infância e aos idosos.
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Por fim, quanto à articulação com as políticas de mobilidade e transportes (Artigo 63.º), destaca-se, apenas a
prescrição de que as autarquias locais dispõem, nos termos da lei, de atribuições e competências próprias em matéria
de regulação e prestação de serviços públicos de transportes, determinando-se que as políticas públicas de mobilidade
e transportes privilegiam os meios de transporte não poluentes e modulam os preços dos transportes públicos com
medidas de discriminação positiva para crianças, jovens e idosos.
4.3. INTERVENÇÕES PRIORITÁRIAS.PAPEL E PRERROGATIVAS DOS MUNICÍPIOS.
O Projeto dedica um importante conjunto de normativos às intervenções prioritárias, em que o papel dos Municípios
surge, mais uma vez, evidenciado, sendo importante sinalizar os termos em que esta regulação é proposta e as
prerrogativas que, nesta sede, estarão disponíveis ao nível da política local de habitação.
As intervenções prioritárias poderão, assim, ser sinalizadas pelo Estado, pelas Regiões Autónomas e pela Autarquias,
sempre que extrema urgência ou necessidade exijam a imediata intervenção pública fora dos termos “normais”
constantes da lei.
O Projeto aponta para as situações de grave e súbita carência habitacional em virtude de catástrofes naturais,
acidentes ou outros factos imprevistos, para pessoas atingidas por guerras ou perseguições nos seus países de
origem, para as situações de despejo forçado, que dele tenham sido alvo e não tenham alternativa habitacional,
prescrevendo para estes grupos mais vulneráveis um atendimento público prioritário pelas entidades competentes e
a medidas de discriminação positiva no acesso a soluções ou apoios habitacionais. No âmbito das intervenções
prioritárias é igualmente destacado o problema das Pessoas Sem Abrigo, dos territórios e bairros de intervenção
prioritária e territórios de baixa densidade e perda demográfica.
São, ainda, focadas as áreas urbanas de génese ilegal e bairros informais, sendo de destacar duas prescrições
constantes da norma reguladora (artigo 82.º), que determina que, não obstante seja o Estado quem decide e
promove a reconversão das AUGI e a regeneração dos bairros informais, caberá aos municípios desenvolver
os respetivos processos, devendo estes identificar a existência nos seus territórios de AUGI e bairros informais e
verificam as condições da sua eventual reconversão ou regeneração, procedendo aos necessários levantamentos e
à adoção dos instrumentos de planeamento urbanístico adequados,
Decorre, ainda, da mesma norma, que o Estado, as regiões autónomas e os municípios têm o dever de incentivar e
apoiar as iniciativas das comunidades locais e das populaçõesna resolução dos seus problemas
habitacionais.
Ainda nesta matéria, caberá evidenciar que no quadro dos programas especiais de apoio, de âmbito nacional,
previstos no artigo 41.º do projeto e das políticas de reabilitação e regeneração urbanas referidas no artigo 61.º do
projeto, o Estado pode conceder apoios para as operações de regularização cadastral e de realojamento
inerentes aos processos em causa, podendo os apoios do Estado ser atribuídos aos Municípios, através de
contratos-programa, ou às organizações de moradores ou da sociedade civil envolvidas, também mediante
contratos, caso os municípios não o possam ou decidam fazer.
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No âmbito dos territórios e bairros de intervenção prioritária, destaca-se (artigo 83.º), a prerrogativa de, quando
estes sejam identificados nos termos do n.º5 do artigo 39.º do Projeto, poderem vir a beneficiar de programas de
apoio próprios/especiais com vista à melhoria das suas condições socioeconómicas e urbanísticas.
Os territórios de baixa densidade que se encontrem em risco de declínio demográfico poderão beneficiar de medidas
positivas, nomeadamente acesso a apoios públicos à manutenção e gestão eficiente de habitações não permanentes,
no âmbito de programas de dinamização e revitalização socioeconómica e cultural.
5. FINANCIAMENTO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE HABITAÇÃO.
Em matéria de financiamento das políticas públicas de habitação o projeto subdivide esta temática em três vetores:
os recursos financeiros públicos, medidas em matéria de endividamento municipal, e os Fundos de Habitação e Reabilitação.
5.1.Quanto aos recursos financeiros públicos, prescreve o artigo 42º do projeto que cabe ao Estado assegurar dotações públicas adequadas à concretização da política nacional de habitação, determinando que as despesas públicas com habitação a cargo do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais devem ser refletidas nos respetivos orçamentos anuais e programas de investimento plurianuais.
Determina, ainda, o projeto que cabe ao Estado o estímulo do acesso das entidades públicas e privadas, e em especial
das regiões autónomas e dos Municípios, a financiamentos comunitários na área da habitação, da reabilitação urbana
e da sustentabilidade ambiental, económica e social dos aglomerados.
Por fim, está previsto que o Estado garantirá a prestação de informação consolidada sobre as dotações públicas
destinadas em cada ano às políticas públicas de habitação a nível nacional, regional e local e sobre a respetiva taxa
de execução no ano anterior, através da sua inclusão no Relatório Anual da Habitação.
5.2.Em matéria de endividamento municipal, o projeto vem determinar que, tendo em vista assegurar a capacidade
de resposta municipal às situações de carência habitacional, a capacidade de endividamento dos municípios
estipulada na lei das finanças locais possa ser majorada, na sequência da aprovação de uma deliberação
fundamentada no âmbito do Programa Local de Habitação, conforme o disposto nos números 7 e 8 do artigo 39.º do
projeto.
5.3.No que respeita, por fim, aos Fundos de Habitação e Reabilitação, o artigo 44.º determina que o Estado
garante a existência de um fundo nacional de habitação e reabilitação urbana para apoio das respetivas políticas
públicas, podendo os Fundos de Habitação e Reabilitação podem incorporar património imobiliário público e receitas
resultantes de empréstimos e financiamentos europeus e nacionais, destinadas a financiar as políticas públicas de
habitação e reabilitação. Estes fundos estão excecionados das regras de funcionamento e supervisão definidas na lei.
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Abre-se a possibilidade de as regiões autónomas e as autarquias locais podem criar fundos regionais ou locais de
habitação e reabilitação urbana à escala dos seus territórios, podendo os Municípios por deliberação dos órgãos
competentes:
Incorporar nos seus fundos de habitação e reabilitação património municipal destinado à habitação, bem
como parcelas resultantes de cedências ao município e afetas, nos termos do número 9 do artigo 60.º,
do projeto a programas públicos de habitação;
Consignar aos seus fundos de habitação e reabilitação parte das receitas da tributação do património
imobiliário que lhes são afetas, bem como das receitas próprias resultantes da gestão do seu património
imobiliário.
6.APRECIAÇÃO DA ANMP. 6.1.EM GERAL. AS POSIÇÕES RECENTES DA ANMP EM MATÉRIA DE HABITAÇÃO.
A ANMP não pode deixar de saudar a presente iniciativa legislativa, pela sua oportunidade e pela necessidade,
urgente, de criar um quadro normativo estável, estruturante ao nível dos princípios orientadores, que confira maior
estabilidade às políticas públicas em matéria de habitação, e defina quadros e níveis de responsabilidade no que
respeita aos vários agentes e poderes públicos envolvidos.
Com efeito, o direito à habitação, consagrado no artigo 65.º da Constituição sofre de um défice de concretização na
legislação ordinária, que defina e vá mais longe na densificação dos princípios estruturantes e das responsabilidades
dos poderes públicos e da sociedade civil.
A ANMP entende que a presente Lei de Bases aborda, efetivamente, as várias vertentes em que deve ser densificado
o direito à habitação, salientando, no entanto, a necessidade de reavaliação dos instrumentos existentes, a adaptação
e criação de mecanismos legais e regulamentares, acompanhados dos respetivos instrumentos de execução, realistas
e adequados, que venham a permitir, de forma eficiente, a justa concretização do direito à habitação para a
generalidade das populações.
A ANMP aproveita, ainda para reafirmar a indissociabilidade dos processo de reabilitação e regeneração urbanas das
políticas de habitação, seja em matéria de dinamização e regulação do mercado de arrendamento (habitacional e não
habitacional), seja em matéria de oferta pública de habitação, de natureza temporária ou definitiva, reforçando a
disponibilidade dos Municípios para o cumprimento deste desiderato comum.
O redireccionamento para a estimulação de um mercado de arrendamento compatível com os rendimentos médios
das famílias, a criação de respostas mais diligentes para as situações de carência habitacional urgente e o
melhoramento das soluções disponíveis para os agregados familiares economicamente mais desfavorecidos, são os
pontos fulcrais de uma política habitacional que se queira atual e mais apta às novas realidades.
É fundamental o reforço da participação dos municípios na definição e execução das políticas públicas de habitação,
realçando a importância das políticas habitacionais enquanto instrumento ao serviço dos processos de regeneração
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das cidades, do chamamento das pessoas à urbe, com expectáveis melhorias para a segurança e qualidade de vida
das famílias, dinamização das economias locais e do combate à desertificação e interioridade, e enquanto políticas
de inclusão, de segurança, de igualdade de oportunidades, de conciliação familiar, de dinamização da mobilidade das
famílias.
É, no entanto, sabido que a Nova Geração de Políticas de Habitação e o papel cometido aos Municípios seja no âmbito
dos novos Programas Habitacionais, seja no âmbito do processo de descentralização de competências --
acompanhado no modelo da presente proposta de Lei de Bases da Habitação -- convocará esforços acrescidos que
não são despiciendos.
Nesses termos, é fundamental que a discussão em torno dos mecanismos de execução deste “novo” papel seja
realista, e permita, aos Municípios, gerirem de forma sustentada as suas responsabilidades, não se imiscuindo o
Estado, do seu papel, também fundamental nesta concretização.
Antes de mais, é fundamental que o processo de descentralização de competências se encontre plenamente articulado
com este diploma base, setorial, devendo os respetivos conteúdos ser alinhados, por a que não resulte, nem deste
projeto de Lei de Bases da Habitação, nem de outros diplomas, como sejam os programas habitacionais recentemente
aprovados, ou em aprovação, desalinhamentos geradores de insegurança na distribuição de responsabilidades entre
o Estado e os Municípios, ou que sejam fator de desestabilização dos compromissos políticos assumidos no processo
de descentralização.
A ANMP não pode deixar de relembrar que, apesar de o Conselho Diretivo da ANMP ter emitido parecer genericamente favorável à Nova Geração de Políticas de Habitação -- e de o processo de descentralização de competências nesta área ter registado avanços recente significativos -- o mesmo não sucedeu com os programas habitacionais que lhe sucederam (e relativamente aos quais à ANMP foi concedido o direito de audição) pela natureza e escassez dos meios alocados à execução das responsabilidades atribuídas aos Municípios.
A ANMP reforça os considerandos à data tecidos, em sede de audição relativa ao programa Primeiro Direito, cuja
pertinência se estende a toda esta importantíssima área de responsabilidades, de “…total desacordo e desaprovação
perante a insuficiência dos mecanismos de financiamento e perante a incoerência dos modelos e limites de
financiamento com o reforço de responsabilidades dos Municípios, reprovando em absoluto qualquer solução em que
o Estado “empurre” para os Municípios responsabilidades sem adequar, em proporção, os respetivos meios.”
A ANMP não pode deixar de relembrar a importância dos modelos de gestão de proximidade (em prejuízo da gestão
e decisão centralizada) relativamente a programas habitacionais, apontando, -- como já foi acima referenciado – que
aos Municípios não podem ser cometidas meras competências instrutórias, mas sim, chamá-los aos processos de
tomada de decisão.
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6.2. EM PARTICULAR. QUANTO AOS MECANISMOS DE FINANCIAMENTO PREVISTOS NA LBH.
Em matéria de financiamento das políticas públicas de habitação o projeto da LBH subdivide esta temática, como já
foi referido, em três vetores: os recursos financeiros públicos, medidas em matéria de endividamento municipal, e os Fundos de Habitação e Reabilitação.
6.2.1.Ora, determina o articulado que cabe ao Estado assegurar dotações públicas adequadas à concretização da política nacional de habitação, determinando que as despesas públicas com habitação a cargo do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais devem ser refletidas nos respetivos orçamentos anuais e programas de investimento plurianuais. Daqui parece retirar-se uma compartimentação horizontal de
responsabilidades, que aponta para o princípio do afastamento do Estado na repartição de responsabilidades relativas
aos recursos financeiros públicos na concretização de outros níveis de política de habitação que não a nacional, sendo
fundamental o compromisso vertical da comparticipação pública do Estado ao nível da execução das políticas locais
de habitação.
A introdução deste princípio e compromisso, de forma clara e expressa, dará coerência e sentido à obrigação de
prestação do Estado de informação consolidada sobre as dotações públicas destinadas em cada ano às políticas
públicas de habitação a nível nacional, regional e local e sobre a respetiva taxa de execução no ano anterior, através
da sua inclusão no Relatório Anual da Habitação”.
6.2.2.Ainda neste contexto, alerta-se para a necessidade de serem desenvolvidos esforços pelo Governo e pela Agencia para o Desenvolvimento e Coesão (ADC) no sentido de integrar no quadro das Prioridades de Investimento (PI), do próximo período de programação estrutural, o Portugal 2030, tipologias de ação que enquadrem investimentos ligados com o domínio da habitação e do habitat, nomeadamente ações de construção
e reabilitação de habitação dirigida ao mercado da renda apoiada, condicionada e acessível, em forma de apoio não
reembolsável (fundo perdido).
Permitimo-nos, ainda, sugerir que o acesso a fundos comunitários no domínio área da habitação, no contexto do
Portugal 2030, seja condicionado à existência de Plano Local de Habitação (aprovado ou em fase de elaboração).
6.2.3.Por fim, em matéria de endividamento municipal, o projeto vem determinar que a capacidade de
endividamento dos municípios estipulada na lei das finanças locais possa ser majorada, na sequência da aprovação
de uma deliberação fundamentada no âmbito do Programa Local de Habitação.
Ora, a ANMP reconhece a necessidade de adequar os mecanismos de financiamento aos Municípios no exercício de
competências em matéria de habitação, não obstante não poderá deixar de chamar a atenção para o facto de o recurso
ao crédito, bem como a flexibilização, a par, dos limites de endividamento municipal, não poder consubstanciar a
solução primeira de incentivo ao investimento público dos Municípios, na presente área de responsabilidades.
Nesta esteira, reforça-se a necessidade de presença e participação do Estado, através do Orçamento do Estado ou
de outros instrumentos ou mecanismos financeiros que não se reduzam ao incentivo do recurso ao crédito, que poderá
potenciar e propiciar contextos que o passado não muito longínquo já ditou, pouco aconselháveis à saúde financeira
dos poderes locais.
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7. OUTRAS SUGESTÕES E CONTRIBUTOS.
No que respeita ao Artigo 28.º (Freguesias)
Admitindo a relevância das freguesias no contexto das políticas de habitação, nomeadamente em matéria de
levantamento e identificação das carências habitacionais, questiona-se se as mesmas terão ao seu dispor os
recursos necessários que permitam cumprir este objetivo, nomeadamente aquelas que se insiram em
contextos não metropolitanos.
No que respeita ao Artigo 39.º (Programa Local de Habitação)
Seria importante que na alínea c) do n.º 3 fosse indicado qual o período de vigência dos Planos Locais de
Habitação (por exemplo 6 anos - em linha com o previsto para a Estratégia Nacional de Habitação);
Propõem-se que na alínea i) seja reforçada a necessidade de elaborar o “Relatório Anual da Habitação”
(quando se proceda à constituição do Conselho Local de Habitação – Art.º 40.º);
Sugere-se que seja clarificado qual o período para o desenvolvimento do processo de consulta pública dos
Programas Locais de Habitação.
Os conceitos de défice habitacional, falha ou disfunção do mercado ou risco de declínio demográfico são tão
abrangentes que podem criar situações de instabilidade na relação entre os entes públicos locais e os
operadores urbanísticos.
Importante corrigir e acautelar o não primado do Programa Local de Habitação face ao PDM, sob pena de
desconformidade com o próprio RGIGT.
Importa clarificar nos casos de aquisição temporária de habitações, as regras e legitimidade para a realização
de eventuais obras por parte do Município em propriedade que se mantém privada, e qual o procedimento
de ressarcimento.
No que respeita ao Artigo 50.º (Sistema fiscal)
Na alínea d) do n.º 1 sugere-se que sejam também discriminados positivamente as cooperativas e outras
organizações sociais que desenvolvam habitação para renda apoiada (em linha com o 1.º Direito - Programa
de Apoio ao Acesso à Habitação).
No que respeita ao Art.º 54.º (Informação sobre o mercado habitacional)
Sugere-se que os indicadores identificados no n.º 2 sejam desenvolvidos, tanto quanto possível, numa base
anual e com uma escala de representatividade, no mínimo, concelhia, tendo em vista a sua integração nos
Relatórios Anuais de Habitação dos Municípios.
No que respeita ao Art.º 58.º (Articulação com outras políticas públicas)
Mostra-se pertinente que seja ainda contemplado a articulação com outro domínio de política conexa como
é o caso da coesão territorial, nomeadamente com o Programa Nacional para a Coesão Territorial (PNCT),
tendo presente a tónica que o diploma dá à promoção da sustentabilidade dos territórios de baixa densidade
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e à discriminação positiva dos territórios ameaçados pela dinâmica do despovoamento (alínea d) do n.º 2 do
Art.º 41 e alínea a) do n.º 5 do Art.º 57.º);
Complementarmente, afigura-se relevante que seja considerado ainda outro domínio de política pública como
é o caso da eficiência energética, nomeadamente com o Plano Nacional de Ação para a Eficiência Energética
(PNAEE), tão relevante para a promoção de medidas de sustentabilidade no domínio do mercado da
habitação.
No que respeita ao Art.º 60 (Articulação com a política de solos).
No nº 9 é importante clarificar a possibilidade de, nas operações de loteamento e operações urbanísticas de
impacto relevante, as cedências para fins de uso público poderem ser transferidas para o domínio privado
municipal quando forem afetas a programas públicos de habitação. Neste contexto, é fundamental regular de
forma mais flexível do direito de reversão para os promotores sob pena de não operacionalização da medida.
No que respeita ao artigo 63.º (Articulação com a política de mobilidade e transportes).
Não se compreende a referenciação às competências dos Municípios nesta matéria, sem mais, sem que
outras referências sejam feitas a outras entidades ou poderes públicos em outras áreas de competência,
como seja, por exemplo, a cultura, a educação, o desporto e o lazer, áreas particularmente relevantes do
ponto de vista da vivência comunitária.
No que respeita o artigo 80.º (famílias em risco de despejo forçado e que não tenham alternativa habitacional).
A consagração do atendimento prioritário destas famílias nas entidades públicas, e a formulação de medidas
de descriminação positiva no acesso a soluções ou apoios a habitação deve intensificar o compromisso da
envolvência de estruturas como a segurança social e de entidades com funções de gestão do parque
habitacional público central, atualmente o IHRU.
No que respeita o artigo 82.º (Augi e bairros informais).
No n.º2, determina-se que seja o Estado a decidir, cabendo aos Municípios a execução daquelas decisões,
desenvolvendo os respetivos processos. Seria mais adequado que o legislador adotasse, quando muito, um
modelo de decisão partilhada, de articulação de intervenções, considerando as competências,
responsabilidades e meios de cada nível de Estado.
Ganhar-se-ia com soluções distintas para as Augi e para os bairros informais, pela sua distinta natureza, a
lei de bases de habitação deve e pode legislar sobre estas duas situações mas com o devido enquadramento.
8.POSIÇÃO DA ANMP.
Em matéria de habitação a ANMP relembra o parecer francamente positivo que foi emitido pelo Conselho Diretivo em
Outubro de 2017, relativamente à Nova Geração de Políticas de Habitação, reconhecendo a adequação e mérito e
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revendo-se nas prioridades do Governo no que respeita ao diagnóstico dos atuais constrangimentos em matéria de
habitação, e da viragem que a NGPH pretende consubstanciar em matéria de prioridades e estratégia nas políticas
públicas de habitação, mais reais e adequadas às verdadeiras e novas necessidades das populações em matéria
habitacional.
A ANMP reconhece, igualmente, a necessidade de se legislar as diversas dimensões que a habitação integra e, nessa
medida, sublinha a importância de uma Lei de Bases da Habitação, que confira densificação legal e segurança a este
complexo instituto, atualizando conceitos, princípios e assumindo o primado da efetivação do direito constitucional à
Habitação para todos, concretizando o artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa.
Não obstante, entende a ANMP que a presente Proposta de Lei de Bases da Habitação deverá ser objeto de melhor
ponderação, por forma a encontrar uma resposta mais equilibrada, adequada à distribuição de responsabilidades e
proporcional nos respetivos meios a repartir entre os vários responsáveis pelas políticas públicas e sua execução --
designadamente no que importa ao Estado e aos Municípios -- a bem da sustentabilidade destas políticas, pugnando
pela construção de respostas que sejam adequadas, possíveis e estáveis, desde logo, para a gestão pública e para
as populações.
Associação Nacional de Municípios Portugueses Coimbra, 26 de Junho de 2018
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PROJETO DE LEI N.º 1052/XIII/4.ª (*)
(REFORÇO DOS DIREITOS DOS DOCENTES DO ENSINO PARTICULAR E COOPERATIVO
PROCEDENDO À PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DO ENSINO PARTICULAR COOPERATIVO
DE NÍVEL NÃO SUPERIOR)
O PCP entende que a prioridade do investimento público deve ser no reforço das condições materiais e
humanas das escolas públicas e no alargamento da rede, admitimos que enquanto não exista resposta
pública, o Estado possa contratualizar temporariamente com o privado ou cooperativo no sentido da supressão
das necessidades.
O Estatuto do Ensino Particular Cooperativo (EPC) de nível não superior previsto no Decreto-Lei n.º
553/80, de 21 de novembro, sucessivamente alterado, foi revogado pelo Decreto-Lei. n.º 153/2013, de 4 de
novembro. Na altura o PCP chamou o decreto-lei a Apreciação Parlamentar, tendo apresentado diversas
propostas de alteração, consubstanciando sempre o que dispõe a Constituição da República, que cabe ao
Estado assegurar a criação de uma “rede de estabelecimentos públicos de ensino que cubra as necessidades
de toda a população”.
O governo devia recorrer de forma planificada ao EPC na medida da incapacidade pública de dar resposta
educativa a toda a população, estabelecendo mecanismos legais e orçamentais, financiando as instituições
particulares e cooperativas na medida do necessário para garantir os direitos laborais e as condições salariais
dos profissionais e a qualidade pedagógica.
Uma das alterações que o novo Estatuto do EPC veio a consignar foi a não consideração da harmonização
da carreira docente do ensino privado com a carreira do ensino público, levando a que, desde 2013, os
docentes do EPC vissem agravar consideravelmente as suas condições de trabalho (reduções salariais,
aumento dos horários de trabalho, banco de horas e adaptabilidade, diminuição de dias de férias), fruto da
política de direita preconizada por PSD e por CDS que no último Governo aprovaram medidas laborais
gravosas, que ao mesmo tempo que prejudicavam os docentes, quer do público, quer do privado, favoreciam o
patronato. Estes problemas acabaram por ser agravados com a subscrição pela UGT do Contrato Coletivo de
Trabalho, que ataca ainda mais os direitos destes trabalhadores.
Assim, estes docentes exigem, numa Petição entregue na Assembleia da República, “um Contrato Coletivo
de Trabalho (…) que contemple:
a) Período normal de trabalho dos docentes, nomeadamente a duração do horário letivo igual ao que é
aplicado aos docentes do ensino público;
b) Tabelas salariais e carreiras docentes semelhantes às do ensino público;
c) Regras de transição para a recuperação de tempo de serviço com efeitos na progressão;
d) Reconhecimento para efeitos de progressão na carreira de todo o tempo de serviço docente prestado,
independentemente de ser em estabelecimento de ensino privado ou estabelecimento de ensino público.”
A realidade veio a confirmar que a alteração ao Estatuto do EPC pretendia acima de tudo favorecer a
escola privada, acompanhada de uma delapidação dos direitos dos docentes do EPC.
Assim, esta alteração ao Estatuto levou a que não se respeitasse o que a Lei de Bases do Ensino
Particular Cooperativo, que estabelece, que os docentes que exercem funções em escolas particulares e
cooperativas de ensino, qualquer que seja a sua natureza ou grau, têm os direitos e estão sujeitos aos
específicos deveres emergentes do exercício da função docente, e deve ser devidamente reconhecida a
função de interesse público que lhes é reconhecida e assim harmonizar as suas carreiras com a do ensino
público.
Com o objetivo de valorizar os professores do EPC, através do reforço dos seus direitos, o PCP com a
presente iniciativa propõe que progressivamente se caminhe para a harmonização e semelhança da carreira
docente do ensino privado com a carreira docente do ensino público, garantindo assim que os direitos dos
docentes do privado não sejam postos em causa.
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Esta proposta dá resposta às reivindicações dos professores do EPC, repondo a aproximação progressiva
entre a carreira docente do ensino privado com a carreira docente do ensino público.
O PCP sempre se empenhou na defesa dos interesses e direitos dos docentes, estejam eles no setor
público ou no privado e que a dignidade e responsabilidade da função docente e as condições laborais têm de
ser asseguradas.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo
assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro, que aprovou o
Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro
O artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 42.º
Direitos e deveres
1 – .................................................................................................................................................................... .
2 – As convenções coletivas de trabalho e os contratos individuais de trabalho dos educadores e docentes
das escolas do ensino particular e cooperativo tem em conta a especial relevância para o interesse público da
função que desempenham, tendo sempre em consideração a necessária aproximação das suas carreiras com
as do ensino público.
3 – De forma a garantir-se os direitos adquiridos e a não descriminação, os mecanismos de contratação
coletiva previstos no número anterior, devem procurar, progressivamente uma aproximação entre as carreiras
do ensino privado e ensino público, de forma a proporcionar a correspondência de carreiras profissionais.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos com o Orçamento do
Estado subsequente.
Assembleia da República, 19 de dezembro de 2018.
Os Deputados do PCP: Ângela Moreira — Ana Mesquita — Paula Santos — António Filipe — Francisco
Lopes — Jerónimo de Sousa — Rita Rato — Valter Loios — Jorge Machado — Diana Ferreira — Paulo Sá —
Carla Cruz — João Dias — Bruno Dias — Duarte Alves.
(*) Texto inicial foi substituído a pedido do autor em 21 de dezembro de 2018 [Vide DAR II Série-A n.º 36 — 2.º Suplemento
(2018.12.19)].
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PROJETO DE LEI N.º 1053/XIII/4.ª
REGULAMENTAÇÃO DO LOBBYING
Exposição de motivos
A Juventude Social Democrata (JSD) entende que uma das prioridades dos Partidos Políticos deve ser o
aumento da transparência do quadro que leva à decisão política por parte dos seus agentes representativos
do poder democrático que lhes é conferido através das eleições. Essa transparência aumenta,
necessariamente, através do escrutínio efetivo e suscitador de mais e maior confiança por parte da população
nos agentes políticos.
A participação dos cidadãos e das empresas nos processos de formação das decisões públicas, refletida,
desde logo, nos artigos 48.º e 52.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), que consagram,
respetivamente, a participação na vida pública e o direito de petição, é um elemento fundamental de qualquer
Estado de Direito democrático, constituindo uma forma de trazer ao conhecimento das entidades públicas os
interesses públicos e privados que compõem o feixe de ponderações associadas a cada procedimento
decisório. O acompanhamento ativo pelos cidadãos e pelas empresas da vida do País é um indicador
significativo do grau de consenso democrático que todas as partes interessadas pretendem alcançar.
Sempre que tal participação ocorre num contexto jurídico transparente, definido e seguro, em particular, no
que respeita às entidades e organizações que representam os interesses dos cidadãos e das empresas, os
decisores públicos têm oportunidade de obter de forma clara informação alargada e aprofundada acerca dos
interesses efetivamente relevantes para a sua atuação, aumentando a qualidade e a eficácia das decisões
produzidas.
No entanto, a sensação generalizada da comunidade é a de que falta transparência no processo legislativo
e administrativo, e, aliás, as próprias empresas sentem que a falta de transparência nos processos decisórios
prejudica os seus negócios.
Paralelamente, o mencionado quadro jurídico permite assegurar que todos os interesses têm equivalente
oportunidade de serem conhecidos e ponderados, em igualdade de circunstâncias. E, do mesmo modo, um
modelo aberto e transparente de participação permite informar os respetivos destinatários sobre os
procedimentos de formação das decisões públicas, bem como aumentar os níveis de confiança dos cidadãos
nos seus decisores, reforçando a legitimidade democrática das suas atuações.
Desta forma, a JSD defende a implementação da Regulamentação do Lobbying como atividade pela qual
interesses externos aos órgãos de decisão política ou administrativa procuram influenciar, através de
contactos realizados com os titulares desse órgão, o conteúdo das decisões de política pública. Não se
considera lobbying o exercício de direitos de petição, participação em consulta pública e iniciativa ou
participação em procedimentos administrativos nos casos já previstos na lei. Esta será uma forma de reforçar
a transparência nas relações entre os entes públicos, por um lado, e os particulares e a sociedade civil, por
outro, carreando o poder político de mais e melhor informação.
Verifica-se que muitos outros regimes jurídicos já incentivam práticas pautadas pela transparência, como
aqueles que se encontram previstos no Decreto-Lei n.º 11/2012, de 20 de janeiro (que estabelece a natureza,
a composição, a orgânica e o regime jurídico a que estão sujeitos os gabinetes dos membros do Governo), no
Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18 de janeiro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 2/2012, de 25 de janeiro
(que modifica as regras de recrutamento e seleção dos gestores públicos, bem como as matérias relativas aos
contratos de gestão e à sua remuneração e benefícios), ou na Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro (que
modifica os procedimentos de recrutamento, seleção e provimento nos cargos de direção superior da
Administração Pública). O mesmo sucede com a regulação da atividade parlamentar, que encontra no
Regimento da Assembleia da República (Regimento da Assembleia da República n.º 1/2007, de 20 de agosto,
com as alterações e retificações entretanto sofridas) inúmeras normas que promovem e cultivam práticas de
transparência, abertura e comunicação.
No que respeita, em particular, à administração direta do Estado, o artigo 3.º, n.º 7, da Lei n.º 4/2004, de 15
de janeiro, na redação em vigor – a mais recente dada pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro – (que
estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração direta do Estado),
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estipula que aquela deve assegurar a interação e a complementaridade da sua atuação com os respetivos
destinatários, no respeito pelo princípio da participação dos administrados.
A adoção de mecanismos de regulação da atividade das entidades que representam interesses legítimos
dos cidadãos e das empresas junto dos centros de decisão, em conjunto com a implementação de práticas de
transparência, é também o sentido das recomendações das principais organizações e instituições
internacionais, tais como a Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, a Organização para a
Cooperação e Desenvolvimento Económico ou o Pacto Global da Organização das Nações Unidas. Em geral,
salientam tais organizações que a representação de interesses de cidadãos e de empresas junto dos
decisores públicos impulsiona a prosperidade das sociedades, bem como que o pluralismo de interesses é um
traço importante da democracia, desde que as atividades de representação de tais interesses não ponham em
causa princípios democráticos e de boa governança, o que pode ser evitado através da aplicação de sistemas
regulatórios.
Na União Europeia, encontra-se em funcionamento um sistema de regulação assente num Registo de
Transparência facultativo para aqueles que participem na formulação e na execução das políticas europeias
no âmbito da atuação do Parlamento Europeu e da Comissão Europeia, associando-se a tal registo o
cumprimento de um Código de Conduta. Estes mecanismos, instituídos desde 2011 em ambos os órgãos, mas
decorrentes de instrumentos semelhantes existentes no Parlamento Europeu desde 1996 e na Comissão
Europeia desde 2008, são aliás utilizados rotineiramente por empresas e associações portuguesas. Também
por este motivo, foi o modelo de tratamento da questão na esfera europeia que esteve na base da presente
regulação e das suas normas.
À semelhança do que sucedeu há algumas décadas nos Estados Unidos da América e na Alemanha,
também recentemente se tem verificado em vários países europeus a preparação e a introdução ao nível
nacional de normas reguladoras da atividade de representação de interesses legítimos ou de atividades
similares, sendo exemplo a França, a Áustria, o Reino Unido e a Irlanda. Com efeito, o atraso relativo do
ordenamento português nesta matéria tem sido assinalado criticamente por várias organizações,
nomeadamente a Transparência Internacional.
É neste contexto que a JSD entende que devem ser adotadas medidas eficazes de promoção de maior
transparência e progressiva abertura na participação dos interessados nos processos decisórios estruturantes
do Governo, da administração direta e indireta do Estado, da Assembleia da República e do poder local,
mediante o estabelecimento de regras claras que regulam a atividade das entidades e organizações que
representam os interesses daqueles, estimulando a interação entre todas as partes interessadas num quadro
determinado e fiável.
Em conformidade, implementa-se um modelo de regulação da representação de interesses legítimos junto
das entidades públicas que produzem decisões estruturantes para a vida do País, assente em princípios de
transparência, responsabilidade, abertura, integridade, formalidade, confiança, ética e igualdade de acesso.
Tal regulação será realizada através de dois mecanismos, um sistema de registo dos representantes de
interesses legítimos e uma agenda pública de interações entre os representantes das instituições públicas e os
representantes de interesses legítimos.
O primeiro será um sistema de registo dos representantes de interesses legítimos, o qual terá natureza
pública e gratuita, não se prevendo para já qualquer sanção associada à sua não adoção.
À semelhança do que sucede junto do Parlamento Europeu e da Comissão Europeia, o registo será
acompanhado de um Código de Conduta, exortando-se todas as entidades e pessoas que representam
interesses legítimos a proceder ao respetivo registo e a adotar o Código de Conduta na sua atividade.
Exortam-se ainda todas as entidades públicas a quem são apresentados interesses a incentivar e a promover
a inscrição no registo dos interlocutores de tais interesses, dando prevalência e preferência de interação
àqueles que se encontrarem registados.
O segundo será um sistema de registo público de todas as interações ocorridas entre os representantes
das entidades públicas sujeitas a esta lei e os representantes de interesses legítimos.
Seguindo o exemplo da representação de interesses legítimos nas instituições europeias, pretende-se que
o regime jurídico que agora se apresenta seja apenas um primeiro passo no sentido de uma regulação
futuramente mais exigente e com sanções associadas. Assim, as medidas agora adotadas terão sempre
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associado um caráter de progressividade no seu alcance e nos seus efeitos, com vista a garantir gradualmente
um nível máximo de transparência nas relações entre cidadãos, empresas e decisores.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Social Democrata
(PSD), abaixo assinados, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
1 – A presente lei contém regras de transparência aplicáveis às relações entre os representantes de
interesses legítimos e as entidades públicas, definidos no artigo 2.º.
2 – A presente lei procede à criação de um Registo de Transparência dos representantes de interesses
legítimos.
3 – A presente lei aprova um Código de Conduta para as relações entre representantes de interesses
legítimos e entidades públicas, constante do Anexo I.
4 – A presente lei obriga à publicitação na Agenda da Transparência de todas as interações para
representação de interesses legítimos entre os representantes de interesses legítimos e as entidades públicas,
definidos no artigo 2.º.
Artigo 2.º
Âmbito
1 – Para efeitos da presente lei, consideram-se entidades públicas:
a) A Assembleia da República;
b) O Governo, incluindo os gabinetes dos respetivos membros;
c) Os órgãos e serviços da administração direta e indireta do Estado;
d) Os órgãos e serviços da administração regional, da administração local e das associações públicas;
e) O Provedor de Justiça; e
f) As entidades reguladoras independentes.
2 – Para efeitos da presente lei, consideram-se representantes de interesses legítimos todas as pessoas,
singulares ou coletivas, com ou sem fim lucrativo, sob a forma comercial ou não, que atuem junto das
entidades públicas referidas no número anterior no sentido de, direta ou indiretamente, influenciarem a
definição de políticas públicas, legislação, regulamentação ou decisões, em representação dos seus
interesses ou de terceiros.
3 – Os representantes de interesses legítimos agrupam-se nas seguintes categorias:
a) Representantes profissionais de interesses: incluem-se nesta categoria todas as pessoas individuais e
coletivas que atuem como representantes de interesses legítimos de terceiros;
b) Representantes de interesses empresariais: incluem-se nesta categoria pessoas coletivas ou grupos de
pessoas coletivas que exerçam por si a representação dos seus interesses legítimos;
c) Representantes institucionais de interesses coletivos: incluem-se nesta categoria as entidades
representativas de interesses legítimos de um conjunto de outras entidades singulares ou coletivas, ou de
interesses difusos;
d) Outros Representantes: incluem-se nesta categoria todos aqueles, que não cabendo em nenhuma das
categorias anteriores, atuem em representação de interesses legítimos nos termos da lei, incluindo quando
atuem em representação dos seus próprios interesses.
4 – Para efeitos da presente lei, consideram-se representação de interesses legítimos as interações entre
as entidades públicas e os representantes de interesses legítimos, conforme definidos na presente lei, com o
objetivo de influenciar direta ou indiretamente a definição de políticas públicas, legislação, regulamentação ou
decisões, em representação ou em nome próprio.
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5 – As atuações previstas no n.º 2 deste artigo incluem, nomeadamente, os contactos sob qualquer forma
com as entidades referidas no n.º 1, o envio e circulação de correspondência, material informativo ou
documentos de discussão ou tomadas de posições, ou a organização de eventos, reuniões, conferências ou
quaisquer outras atividades de promoção dos interesses representados, bem como a participação em
consultas sobre propostas legislativas ou outros atos normativos.
6 – Não se consideram abrangidas pela presente lei:
a) A prática de atos próprios dos advogados e solicitadores, definidos em legislação especial;
b) Atividades em resposta a pedidos de informação diretos e individualizados das entidades referidas no n.º
1 deste artigo, ou convites individualizados para assistir a audições públicas ou participar nos trabalhos de
preparação de legislação ou políticas públicas.
Artigo 3.º
Manutenção e acesso ao Registo
1 – Às entidades públicas referidas no artigo anterior compete criar e gerir o seu Registo de Transparência
eletrónico, onde devem constar os registos das interações com representantes de interesses legítimos.
2 – A veracidade e atualização do conteúdo do Registo de Transparência são da responsabilidade dos
representantes de interesses legítimos, sem prejuízo do disposto no número anterior e da assistência ao
preenchimento prestada pelas entidades públicas.
3 – O Registo de Transparência é um registo único, público e gratuito.
Artigo 4.º
Objeto do Registo
1 – O Registo de Transparência contém as seguintes informações sobre os representantes de interesses
legítimos:
a) Nome da entidade, morada, telefone, correio eletrónico, sítio web;
b) Categoria de representante de interesses legítimos, nos termos do artigo 2.º;
c) Enumeração dos interesses legítimos que representem;
d) Nome do titular do órgão social de gestão, quando aplicável;
e) Nome da pessoa responsável pela atividade de representação de interesses legítimos, quando aplicável.
Artigo 5.º
Procedimento de registo
1 – Os representantes de interesses legítimos que se registem no Registo de Transparência de cada uma
das entidades públicas referidas no n.º 1 do artigo 2.º obtêm um número de registo automático.
2 – As pessoas e entidades inscritas devem atualizar os dados constantes do Registo de Transparência
pelo menos uma vez por ano.
3 – A inscrição no registo pode ser cancelada, a pedido ou oficiosamente, nomeadamente quando as
pessoas e entidades inscritas:
a) Não tenham exercido qualquer atividade de representação de interesses legítimos nos últimos 12
meses; ou
b) Pretendam deixar de exercer a atividade de representação de interesses legítimos por um período
previsivelmente superior a 12 meses.
4 – Os representantes de interesses legítimos não podem ter exercido qualquer função nas entidades
públicas referidas no n.º 1 do artigo 2.º da presente lei nos dois anos anteriores ao procedimento de registo.
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Artigo 6.º
Código de Conduta
As entidades públicas referidas no n.º 1 do artigo 2.º e os representantes de interesses legítimos registados
nos Registo de Transparência aderem ao Código de Conduta para as Relações entre Representantes de
Interesses Legítimos e Entidades Públicas constante do Anexo I à presente lei.
Artigo 7.º
Agenda da transparência
1 – As entidades públicas referidas no n.º 1 do artigo 2.º devem manter em registo público, disponível no
respetivo sítio na Internet, por um período de [5] anos, a agenda de todas as reuniões, encontros ou consultas
ocorridas com os representantes de interesses legítimos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º.
2 – A Agenda da transparência contém as seguintes informações:
a) Nome da entidade representada, se aplicável, ou da pessoa presente em representação dos seus
interesses legítimos;
b) Nome da pessoa responsável pela representação de interesses legítimos presente e número de registo
atribuído;
c) Categoria de representante de interesses legítimos, nos termos do artigo 2.º;
d) Enumeração dos principais temas e interesses legítimos sobre que versa a reunião encontro ou consulta
ocorrida;
e) Data e local da interação;
f) Enumeração dos principais objetivos da interação entre a entidade pública e o representante de
interesses legítimos;
g) Nome do titular de cargo político ou assessor presente.
2 – Outras formas de interação nas quais representantes de interesses pretendam influenciar a definição
de políticas públicas, legislação, regulamentação ou decisões, em representação dos seus interesses ou de
terceiros, devem ser registados na Agenda da transparência pelas entidades públicas referidas na presente lei.
Artigo 8.º
Avaliação do sistema de transparência
1 – As entidades públicas referidas no n.º 1 do artigo 2.º publicam anualmente, no respetivo sítio na
Internet, um relatório sobre o funcionamento do respetivo Registo de Transparência e aplicação do Código de
Conduta, o qual deve conter uma análise qualitativa e quantitativa do funcionamento daquele Registo,
incluindo o número de entidades registadas, de eventos ocorridos e registados na Agenda Pública, os
principais temas abordados e os problemas encontrados na sua aplicação, bem como do Código de Conduta.
2 – A Assembleia da República procede à avaliação contínua da aplicação da presente lei, para o efeito
procedendo a consultas regulares com as entidades públicas envolvidas e com os representantes de
interesses legítimos, com vista à melhoria do sistema de transparência na representação de interesses, tendo
em conta o objetivo de introduzir um gradual aumento da sua exigência.
Artigo 9.º
Divulgação do sistema de transparência
As entidades públicas referidas no n.º 1 do artigo 2.º promovem a divulgação das medidas constantes da
presente lei junto da administração pública, dos representantes de interesses legítimos e da sociedade civil,
bem como apoiam as iniciativas da sociedade civil nesse sentido.
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Artigo 10.º
Implementação do Registo e da Agenda
1 – As entidades públicas referidas nas alíneas a), b), c), e) e f) do n.º 1 do artigo 2.º criam os respetivos
Registos de Transparência e implementam a Agenda da Transparência previstos na presente lei no prazo de
180 dias a contar da sua entrada em vigor.
2 – As entidades a que se refere a alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º criam os respetivos Registos de
Transparência e implementam a Agenda da Transparência no prazo de um ano a contar da entrada em vigor
da presente lei.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia posterior à sua publicação.
ANEXO I
CÓDIGO DE CONDUTA PARA AS RELAÇÕES ENTRE REPRESENTANTES
DE INTERESSES LEGÍTIMOS E ENTIDADES PÚBLICAS
(a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º)
1) Os representantes de interesses legítimos reconhecem a importância de se relacionarem com entidades
públicas de um modo transparente, correto e rigoroso, e o papel fundamental desempenhado por um sistema
de registo público.
2) As entidades públicas reconhecem a importância dos representantes de interesses legítimos para a
formação de decisões e políticas públicas informadas e procurarão interagir de forma transparente com os
representantes inscritos no Registo de Transparência.
3) As entidades públicas incentivam o registo dos representantes de interesses legítimos no Registo de
Transparência, especialmente quando observarem que um representante de interesses que consigo queira
interagir não se encontre registado no Registo de Transparência.
4) Os representantes de interesses legítimos comprometem-se a indicar sempre essa qualidade em todos
os contactos e correspondência trocada com as entidades públicas, incluindo o número de inscrição no
Registo de Transparência e a declaração expressa de adesão a este Código de Conduta.
5) Os representantes de interesses legítimos devem declarar com rigor os representados e interesses que
representam em cada situação concreta, e esclarecer de forma inequívoca os objetivos que pretendem
alcançar com a sua atuação.
6) Os representantes de interesses legítimos procurarão aderir a outros códigos de conduta que se
apliquem à sua atividade, e a desenvolver concertadamente regras de conduta e regras deontológicas, tendo
em conta a especificidade da regulamentação portuguesa.
7) As empresas e outras instituições devem indicar publicamente um responsável pela área de relações
institucionais públicas.
8) As entidades públicas disponibilizam publicamente as suas agendas e registam na Agenda da
Transparência todas as interações que ocorram com representantes de interesses legítimos, tal como os
principais assuntos sobre que versaram.
9) Nas suas relações com as entidades públicas, os representantes de interesses legítimos:
a. Não devem obter nem tentar obter informações ou decisões, recorrendo a pressões indevidas ou
comportamentos inadequados;
b. Não devem alegar qualquer relação formal com as entidades públicas nas suas relações com terceiros,
nem criar expectativas infundadas quanto ao efeito da sua inscrição no Registo de forma que engane
terceiros;
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c. Não devem vender a terceiros cópias de documentos que tenham obtido junto das entidades públicas;
d. Não devem incitar os membros das entidades públicas, os seus trabalhadores, colaboradores ou
agentes a infringir as regras e normas que lhes são aplicáveis;
e. Caso empreguem antigos membros, trabalhadores, colaboradores ou agentes das entidades públicas,
devem respeitar a obrigação que incumbe a essas pessoas de cumprir as regras e os requisitos de
confidencialidade que lhes são aplicáveis;
f. Devem informar aqueles que representam das suas obrigações para com as entidades públicas com
quem interagem;
g. Devem garantir a veracidade da informação que disponibilizam às entidades públicas.
Palácio de São Bento, 21 de dezembro de 2018.
Os Deputados do PSD: Margarida Balseiro Lopes — Laura Monteiro Magalhães — Cristóvão Simão Ribeiro
— Joana Barata Lopes — Duarte Marques.
———
PROJETO DE LEI N.º 1054/XIII/4.ª
APROVA O REGIME DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL DOS CRIMINÓLOGOS
Exposição de motivos
A Criminologia é uma ciência social conceptualmente rica, recheada de conceitos transversais a várias
áreas do saber, com potencialidade para influir na estruturação e na gestão corrente da administração pública
e, ainda, com a capacidade de conformar o exercício de várias profissões cuja prática assenta na formação
jurídica. A licenciatura em Criminologia dota os seus estudantes de conhecimentos nas áreas das Ciências do
Comportamento, Ciências Forenses, da Estatística, do Direito, dos Métodos de Investigação Científica e
Filosofia Científica. Os métodos pedagógicos utilizados convocam os estudantes a porem em prática o seu
saber por meio de estágios curriculares em diferentes valências e instituições, habilitando-os a
adequadamente desempenhar funções como a explicação científica do fenómeno criminal ou a prevenção de
delitos e a intervir na reinserção e reintegração social do delinquente.
O ecumenismo e a transversalidade da Criminologia têm sido, porventura, os maiores obstáculos ao
reconhecimento da mais-valia que constitui o exercício das funções de criminólogo, muito provavelmente por
carecer do mínimo de enquadramento legislativo dessas funções.
Por outro lado, os criminólogos sempre tiveram grandes dificuldades em ser reconhecidos como profissão,
apesar de paulatinamente se terem tornado numa classe profissional cada vez mais presente em vários
setores de atividade, desempenhando cada vez mais papéis em inúmeras situações.
Em 24 de Junho foi discutida em plenário a Petição n.º 261/XII/2.ª, apresentada pela Associação
Portuguesa de Criminologia – petição com 4125 assinaturas, que propunha à Assembleia da República o
reconhecimento da Profissão de Criminólogo –, bem como os Projetos de Resolução n.os 1483/XII (PSD),
1542/XII (CDS-PP) e 1549/XII (BE), todos com o mesmo objetivo, o de recomendar ao Governo que
reconhecesse e regulamentasse a profissão de Criminólogo com a maior brevidade possível. Estas iniciativas
viriam a culminar na aprovação da Resolução da Assembleia da República n.º 120/2015, de 11 de agosto, que
recomenda ao Governo que reconheça e regulamente a profissão de criminólogo com a máxima brevidade
possível, até ao prazo limite de 60 dias, bem como que tome as medidas legislativas e regulamentares
necessárias para incluir, através do Instituto Nacional de Estatística, a profissão de criminólogo na
Classificação Nacional de Profissões.
Mais de 3 anos decorridos, e com o mandato deste Governo a entrar na reta final, não foi concretizada
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nenhuma das recomendações efetuadas pela Assembleia da República.
Não há razão para duvidar das aptidões e competências dos criminólogos para a assunção de diversas
funções que assumem relevo, em particular, na esfera pública, salientando-se a atuação ao nível das forças
policiais, do sistema prisional ou dos serviços de reinserção social. A realidade dos factos, contudo, tem
demonstrado a existência de injustificadas situações de restrição, nomeadamente na candidatura a concursos
públicos para os quais dificilmente se compreende a exclusão dos licenciados em Criminologia.
Os licenciados em Criminologia não são reconhecidos no mercado de trabalho, e a sua grande maioria
encontra-se desempregada – com a exceção daqueles que já tinham emprego nas entidades policiais quando
iniciaram a licenciatura em Criminologia –, o que dificilmente se compreende. Na verdade, o licenciado em
Criminologia encontra-se apto a desenvolver perícias, nos termos do n.º 6 do artigo 159 º e do n.º 2 do artigo
160.º do Código de Processo Penal, a fazer análise criminológica de problemáticas e seus contextos,
propondo soluções concretas de combate a uma forma particular de crime ou privilegiando uma gestão mais
adequada de programas; para a elaboração e planeamento de políticas criminais, intervenção clínica,
intervenção comunitária, mediação, consultadoria em diversas áreas, conceção de políticas sociais, de
prevenção e penais investigação criminal, segurança privada, investigação científica, formação e ensino.
A presente iniciativa, estamos em crê-lo, constituirá o primeiro passo para habilitar os licenciados em
Criminologia ao desempenho de funções em várias áreas e inseri-los plenamente no mercado de trabalho, e
criar as condições para a subsequente criação da profissão de criminólogo.
Nestes termos, nos termos constitucionais e legais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam
o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei define o regime jurídico a que obedece o exercício de funções de criminólogo.
Artigo 2.º
Âmbito subjetivo e vinculatividade
1 – São abrangidos pelo presente regime todos os criminólogos que exerçam a sua atividade no território
nacional, em regime de trabalho subordinado ou de forma independente.
2 – O exercício das funções de criminólogo em regime profissional depende da criação da profissão de
Criminólogo.
3 – O presente regime é vinculativo para todas as entidades empregadoras dos sectores público, privado,
cooperativo e social.
Artigo 3.º
Conceitos e competências
1 – O criminólogo é o profissional habilitado com uma licenciatura em Criminologia, cuja posse lhe confere
a competência para a análise e estudo do fenómeno criminal.
2 – No exercício das suas funções, os criminólogos:
a) Estudam os fenómenos criminógenos;
b) Analisam os métodos utilizados no cometimento do crime, com o propósito de auxiliar à descoberta do
crime;
c) Estudam os fenómenos e causas da delinquência, da vitimação, da criminalidade e da sua relação com
a segurança e do alarme social da reação social ao crime;
d) Prestam apoio às autoridades judiciárias na produção da prova pericial requerida ao abrigo do n.º 6 do
artigo 159.º e do n.º 2 do artigo 160.º do Código de Processo Penal, quando solicitados;
e) Desempenham quaisquer outras funções, no âmbito da sua formação, para as quais a lei lhes atribua
competência.
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3 — Os criminólogos estão aptos a desenvolver as suas atividades profissionais, designadamente, nas
seguintes áreas:
a) Análise criminológica;
b) Conceção e execução de programas de prevenção da criminalidade;
c) Avaliação do risco de reincidência;
d) Intervenção comunitária;
e) Conceção de políticas sociais e penais;
f) Investigação criminal;
g) Investigação científica;
h) Ensino.
Artigo 4.º
Exercício profissional dos Criminólogos
1 – Os criminólogos exercem as suas funções em regime de trabalho subordinado ou de forma
independente, com respeito pelas regras de ética e pelos códigos de conduta que sejam aprovados pelas
respetivas organizações profissionais, bem como por outros que lhes sejam aplicáveis.
2 – Os criminólogos que queiram exercer funções de mediador penal estão dispensados do requisito
previsto na alínea d) do artigo 12.º da Lei n.º 21/2007, de 12 de junho.
Artigo 5.º
Profissão de Criminólogo
A profissão de criminólogo é criada por lei.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no prazo de 30 dias, contados da sua publicação.
Assembleia da República, 21 de dezembro de 2018.
Os Deputados do CDS-PP: Nuno Magalhães — Assunção Cristas — Filipe Anacoreta Correia — Vânia
Dias da Silva — Pedro Mota Soares — António Carlos Monteiro — Cecília Meireles — Hélder Amaral — Telmo
Correia — João Pinho de Almeida — João Rebelo — João Gonçalves Pereira — Álvaro Castello-Branco —
Ana Rita Bessa — Patrícia Fonseca — Ilda Araújo Novo — Teresa Caeiro — Isabel Galriça Neto.
———
PROJETO DE LEI N.º 1055/XIII/4.ª
INSTITUI UM REGIME DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA ASSENTE EM ATIVIDADES DE
INVESTIMENTO EM PROJETOS ECOLÓGICOS «VISTOS GREEN»
Exposição de motivos
A Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, referente à entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do
território nacional, por via da alteração promovida pela Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, passou a elencar o
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instituto da “autorização de residência para actividade de investimento”, comummente conhecido por “Golden
Visa” ou “Visto Gold”.
O artigo 90.º-A do diploma explicitado, prescreve o seguinte:
«Autorização de residência para actividade de investimento
1 – É concedida autorização de residência, para efeitos de exercício de uma actividade de investimento,
aos nacionais de Estados terceiros que, cumulativamente:
a) Preencham os requisitos gerais estabelecidos no artigo 77.º, com excepção da alínea a) do n.º 1;
b) Sejam portadores de vistos Schengen válidos;
c) Regularizem a estada em Portugal dentro do prazo de 90 dias a contar da data da primeira entrada em
território nacional;
d) Preencham os requisitos estabelecidos na alínea d) do artigo 3.º.
2 – É renovada a autorização de residência por períodos de dois anos, nos termos da presente lei, desde
que o requerente comprove manter qualquer um dos requisitos da alínea d) do artigo 3.º
3 – (Revogado).»
O artigo 3.º, n.º 1, alínea d) discrimina as variantes abrangidas por “actividade de investimento”. Passamos
a transcrever o teor da alínea mencionada:
«‘Actividade de investimento’» qualquer actividade exercida pessoalmente ou através de uma sociedade
que conduza, em regra, à concretização de, pelo menos, uma das seguintes situações em território nacional e
por um período mínimo de cinco anos:
i) Transferência de capitais no montante igual ou superior a 1 milhão de euros;
ii) Criação de, pelo menos, 10 postos de trabalho;
iii) Aquisição de bens imóveis de valor igual ou superior a (euro) 500 000;
iv) Aquisição de bens imóveis, cuja construção tenha sido concluída há, pelo menos, 30 anos ou
localizados em área de reabilitação urbana e realização de obras de reabilitação dos bens imóveis adquiridos,
no montante global igual ou superior a (euro) 350 000;
v) Transferência de capitais no montante igual ou superior a (euro) 350 000, que seja aplicado em
atividades de investigação desenvolvidas por instituições públicas ou privadas de investigação científica,
integradas no sistema científico e tecnológico nacional;
vi) Transferência de capitais no montante igual ou superior a (euro) 250 000 euros, que seja aplicado em
investimento ou apoio à produção artística, recuperação ou manutenção do património cultural nacional,
através de serviços da administração direta central e periférica, institutos públicos, entidades que integram o
sector público empresarial, fundações públicas, fundações privadas com estatuto de utilidade pública,
entidades intermunicipais, entidades que integram o sector empresarial local, entidades associativas
municipais e associações públicas culturais, que prossigam atribuições na área da produção artística,
recuperação ou manutenção do património cultural nacional;
vii) Transferência de capitais no montante igual ou superior a (euro) 350 000, destinados à aquisição de
unidades de participação em fundos de investimento ou fundos de capitais de risco vocacionados para a
capitalização de empresas, que sejam constituídos ao abrigo da legislação portuguesa, cuja maturidade, no
momento do investimento, seja de, pelo menos, cinco anos e, pelo menos, 60 /prct. do valor dos investimentos
seja concretizado em sociedades comerciais sediadas em território nacional;
viii) Transferência de capitais no montante igual ou superior a (euro) 350 000, destinados à constituição de
uma sociedade comercial com sede em território nacional, conjugada com a criação de cinco postos de
trabalho permanentes, ou para reforço de capital social de uma sociedade comercial com sede em território
nacional, já constituída, com a criação ou manutenção de postos de trabalho, com um mínimo de cinco
permanentes, e por um período mínimo de três anos.»
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Sublinha-se ainda que, de acordo com o artigo 122.º, n.º 1, alínea r), não carecem de visto para obtenção
de autorização de residência temporária os nacionais de Estados terceiros que «façam prova da actividade de
investimento, nos termos a que se refere a alínea d) do artigo 3.º».
Em suma, o Visto Gold consubstancia uma autorização de residência para atividades de investimento
concedida a nacionais de Estados terceiros, a qual é concedida mediante a execução de um investimento
empresarial ou imobiliário em território português.
Desde a sua criação, há seis anos atrás, o investimento acumulado totalizou 4.155.454.320,27 euros, com
a aquisição de bens imóveis a somar 3.769.059.383,67 euros e a transferência de capital no valor de
386.394.936,60 euros.
Tem-se verificado um crescimento do investimento em Portugal nos últimos meses, com uma subida de
41% em Novembro e 4% em Outubro, face ao período homólogo do ano anterior, de acordo com dados
estatísticos do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF).
Até à data foram atribuídas 6813 autorizações de residência para atividades de investimento: 2 em 2012,
494 em 2013, 1526 em 2014, 766 em 2015, 1414 em 2016, 1351 em 2017 e 1260 em 2018.
Por nacionalidades, a China lidera a atribuição de vistos (4013), seguida do Brasil (625), Turquia (279),
África do Sul (268) e Rússia (237).
Tendo em conta estes dados, e valores, tal como a importância de cimentar uma sociedade multicultural e
aberta ao investimento estrangeiro, consideramos que este investimento exponencial deveria ser captado e
canalizado para projetos de investimento estruturantes nomeadamente de cariz ecológico – consubstanciaria
uma autorização de residência para atividade de investimento em projetos ecológicos.
Neste âmbito, trazemos à colação as palavras do Sr. Primeiro-Ministro António Costa, na COP-22, em
Marraquexe, que audaciosamente, comprometeu-se a descarbonizar a economia portuguesa até 2050. Nesta
sequência, o Governo lançou o “Roteiro Nacional de Baixo Carbono 2050”1.
Este Roteiro assenta na necessidade da descarbonização profunda da economia portuguesa,
reconhecendo a neutralidade carbónica como um desígnio nacional e intergeracional.
Salienta-se que, no ano de 2016 o investimento privado global em energias renováveis ultrapassou o
investimento privado combinado em energias fósseis (petróleo, gás e carvão) e energia nuclear, tendência
vislumbrável desde 2015 e que assinala uma mudança global na matriz energética, no sentido da transição
para as energias renováveis face ao desafio das alterações climáticas.
Vários Estados – a maior parte dos quais são partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas para as
Alterações Climáticas – têm sustentado com condições favoráveis ao investimento externo a continuidade de
um sector energético cujos efeitos finais no sistema climático global são possivelmente a maior ameaça
alguma vez apresentada à Humanidade.
Em várias cidades, países e diferentes contextos regionais têm sido assumidas posições à altura deste
desafio, nomeadamente prevendo o faseamento acelerado para o fim da prospeção e produção de
combustíveis fósseis, por métodos convencionais e não-convencionais, assim como do próprio consumo de
combustíveis fósseis, em particular nos sistemas de transportes.
A título de exemplo, no que tange à contaminação do ar, segundo dados da Organização Mundial de
Saúde, 12,5% das mortes à escala mundial são motivadas pela poluição, sendo que respirar o ar em Nova
Deli é como fumar 40 cigarros por dia.
É urgente descarbonizar, eliminando paulatinamente a dependência das energias fósseis, substituindo-as
por outras fontes 100% limpas e renováveis.
A consciencialização mundial desta problemática levou à criação e subscrição, por parte de quase todos os
países mundiais, do Acordo de Paris, o qual se destina a limitar o aquecimento global a um valor «bem
abaixo» dos 2°C, a partir de 2020.
Sublinha-se que os Estados subscritores aceitaram elaborar e apresentar relatórios aos outros Governos e
ao público sobre o seu desempenho na prossecução das respetivas metas, no sentido de assegurar a
transparência e a supervisão deste processo.
Atendendo à premente implementação de vetores que contribuam para o processo de descarbonização em
Portugal, e considerando o grau de investimento provindo do instituto da autorização de residência assente em
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atividades de investimento, propomos a criação de um regime de autorização de residência assente em
atividades de investimento em projetos ecológicos (Vistos Green) concernentes a qualquer atividade exercida
pessoalmente ou através de uma sociedade que conduza, em regra, à concretização de, pelo menos, uma das
seguintes situações em território nacional e por um período mínimo de cinco anos, num montante igual ou
superior a (euro) 500 000 euros, tais como:
— Promoção e desenvolvimento de investimentos em agricultura biológica não intensiva;
— Reforço e contributo ativo para a implementação do Roteiro para a Neutralidade Carbónica;
— Criação de investimentos que incidam no autoconsumo com energias oriundas de fontes renováveis que
se regem pelo Decreto-Lei n.º 153/2014, pela Portaria n.º 14/2015 e Portaria n.º 15/2015;
— Desenvolvimento de projetos que apresentem manifestos e elevados padrões de eficiência energética
com a obrigatoriedade de consumo de mais de 75% de energia oriunda de fontes 100% renováveis;
— Promoção e desenvolvimento de projetos e investimentos em ecoturismo.
Ademais, deverá ser alterado o Decreto Regulamentar n.º 84/2007, o qual regulamenta a Lei n.º 23/2007,
de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos
estrangeiros de território nacional, em conformidade com as alterações da presente iniciativa.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte
projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente Lei visa alterar o Regime de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do
território nacional, criando o regime de autorização de residência assente em atividades de investimento em
projetos ecológicos – Vistos Green.
Artigo 2.º
Alterações ao Regime de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território
nacional, aprovado pela Lei n.º 23/2007, de 4 de julho
São alterados os artigos 3.º e 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o Regime Jurídico de
Entrada, Permanência, Saída e Afastamento de Estrangeiros do Território Nacional, alterado pela Lei n.º
29/2012, de 9 de agosto, pela Lei n.º 56/2015, de 23 de junho, pela Lei n.º 63/2015, de 30 de junho, pela Lei
n.º 59/2017, de 31 de julho, e pela Lei n.º 102/2017, de 28 de agosto, com a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... :
i) .................................................................................................................................................................. ;
ii) ................................................................................................................................................................. ;
iii) ................................................................................................................................................................ ;
iv) ............................................................................................................................................................... ;
v) ................................................................................................................................................................ ;
1 https://www.apambiente.pt/_zdata/DESTAQUES/2012/RNBC_COMPLETO_2050_V04.pdf .
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vi) ............................................................................................................................................................... ;
vii) .............................................................................................................................................................. ;
viii) ............................................................................................................................................................. .
e) ..................................................................................................................................................................... ;
f) ...................................................................................................................................................................... ;
g) ..................................................................................................................................................................... ;
h) ..................................................................................................................................................................... ;
i) ...................................................................................................................................................................... ;
j) ...................................................................................................................................................................... ;
k) ..................................................................................................................................................................... ;
l) ...................................................................................................................................................................... ;
m) .................................................................................................................................................................... ;
n) ..................................................................................................................................................................... ;
o) ..................................................................................................................................................................... ;
p) ..................................................................................................................................................................... ;
q) ..................................................................................................................................................................... ;
r) ..................................................................................................................................................................... ;
s) ..................................................................................................................................................................... ;
t) ...................................................................................................................................................................... ;
u) ..................................................................................................................................................................... ;
v) ..................................................................................................................................................................... ;
w) .................................................................................................................................................................... ;
x) ..................................................................................................................................................................... ;
y) ..................................................................................................................................................................... ;
z) ..................................................................................................................................................................... ;
aa) ................................................................................................................................................................... ;
bb) ................................................................................................................................................................... ;
cc) ................................................................................................................................................................... ;
dd) ................................................................................................................................................................... ;
ee) ................................................................................................................................................................... ;
ff) ..................................................................................................................................................................... ;
gg) ................................................................................................................................................................... ;
hh) ................................................................................................................................................................... :
i) ................................................................................................................................................................. ;
ii) ................................................................................................................................................................ ;
iii) ............................................................................................................................................................... ;
ii) ................................................................................................................................................................ ;
jj) ..................................................................................................................................................................... ;
kk) ................................................................................................................................................................... ;
ll) ..................................................................................................................................................................... ;
mm) ................................................................................................................................................................. ;
nn) ................................................................................................................................................................... ;
oo) ................................................................................................................................................................... ;
qq) ................................................................................................................................................................... ;
rr) .................................................................................................................................................................... ;
ss) ................................................................................................................................................................... ;
tt) ..................................................................................................................................................................... ;
uu) ................................................................................................................................................................... ;
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vv) «Actividade de investimento em projectos ecológicos» qualquer atividade exercida pessoalmente ou
através de uma sociedade que conduza, em regra, à concretização de, pelo menos, uma das seguintes
situações em território nacional e por um período mínimo de cinco anos, num montante igual ou superior a
(euro) 500 000 euros:
i) Promoção e desenvolvimento de investimentos em agricultura biológica não intensiva;
ii) Reforço e contributo ativo para a implementação do Roteiro para a Neutralidade Carbónica;
iii) Criação de investimentos que incidam no autoconsumo com energias oriundas de fontes renováveis
que se regem pelo Decreto-Lei n.º 153/2014, pela Portaria n.º 14/2015 e Portaria n.º 15/2015;
iv) Desenvolvimento de projetos que apresentem manifestos e elevados padrões de eficiência
energética com a obrigatoriedade de consumo de mais de 75% de energia oriunda de fontes 100%
renováveis;
v) Promoção e desenvolvimento de projetos e investimentos em ecoturismo.
2 – O montante ou requisito quantitativo mínimo das atividades de investimento previstas nas subalíneas ii)
a vi) da alínea d) e da alínea vv) do número anterior podem ser inferiores em 50 /prct., quando as atividades
sejam efetuadas em territórios de baixa densidade.
3 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 122.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) ..................................................................................................................................................................... ;
e) ..................................................................................................................................................................... ;
f) ...................................................................................................................................................................... ;
g) ..................................................................................................................................................................... ;
h) ..................................................................................................................................................................... ;
i) ...................................................................................................................................................................... ;
j) ...................................................................................................................................................................... ;
k) ..................................................................................................................................................................... ;
l) ...................................................................................................................................................................... ;
m) .................................................................................................................................................................... ;
n) ..................................................................................................................................................................... ;
o) ..................................................................................................................................................................... ;
p) ..................................................................................................................................................................... ;
q) ..................................................................................................................................................................... ;
r) Que façam prova da actividade de investimento, nos termos a que se refere as alíneas d) e vv) do artigo
3.º.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
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Artigo 3.º
Aditamento ao Regime de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território
nacional, aprovado pela Lei n.º 23/2007, de 4 de julho
É aditado o artigo 90.º-B à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o Regime Jurídico de Entrada,
Permanência, Saída e Afastamento de Estrangeiros do Território Nacional, alterado pela Lei n.º 29/2012, de 9
de agosto, pela Lei n.º 56/2015, de 23 de junho, pela Lei n.º 63/2015, de 30 de junho, pela Lei n.º 59/2017, de
31 de julho, e pela Lei n.º 102/2017, de 28 de agosto, com a seguinte redação:
«Artigo 90.º-B
Autorização de residência para atividade de investimento em projetos ecológicos
1 – É concedida autorização de residência, para efeitos de exercício de uma atividade de investimento em
projetos ecológicos, aos nacionais de Estados terceiros que, cumulativamente:
a) Preencham os requisitos gerais estabelecidos no artigo 77.º, com exceção da alínea a) do n.º 1;
b) Sejam portadores de vistos Schengen válidos;
c) Regularizem a estada em Portugal dentro do prazo de 90 dias a contar da data da primeira entrada em
território nacional;
d) Preencham os requisitos estabelecidos na alínea vv) do artigo 3.º.
2 – É renovada a autorização de residência por períodos de dois anos, nos termos da presente lei, desde
que o requerente comprove manter qualquer um dos requisitos da alínea vv) do artigo 3.º.»
Artigo 4.º
Regulamentação
O Governo altera o Decreto Regulamentar n.º 84/2007, em conformidade com as alterações da presente
Lei, no prazo de 90 dias a contar da data da respetiva publicação.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Palácio de S. Bento, 21 de dezembro de 2018.
O Deputado do PAN, André Silva.
———
PROJETO DE LEI N.º 1056/XIII/4.ª
INTERDITA A COMERCIALIZAÇÃO DE MEDICAMENTOS VETERINÁRIOS CUJO PRINCÍPIO ATIVO
SEJA O DICLOFENAC
Exposição de motivos
Na sessão legislativa anterior o PAN apresentou o Projeto de Resolução n.º 1433/XIII/3.ª recomendando ao
Governo que não autorize a comercialização de medicamentos veterinários cujo princípio ativo seja o
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diclofenac. Esta recomendação foi aprovado em plenário no dia 13 de março de 2018.
Contudo, ainda se encontra em avaliação na Direcção-Geral de Alimentação e Veterinária – (DGAV) um
pedido de autorização de comercialização do medicamento veterinário, cujo princípio ativo é o diclofenac, para
uso pecuário. Até ao momento, não foi tomada qualquer tomada de posição desta direção-geral, mesmo após
a aprovação do Projecto de Resolução do PAN que origem à Resolução da AR n.º 178/2018.
Vários estudos científicos relacionam o declínio da população de abutres no continente asiático a este
agente ativo, sendo que provoca insuficiência renal aguda nos abutres e em águias do género Aquila, que
culmina na sua morte num curto espaço de tempo, provocando morte por colapso renal até dois dias, após a
ingestão de tecidos de animais tratados com o medicamento.
As populações de aves necrófagas em Portugal, abutre-preto (Aegypius monachus), o britango (Neophron
percnopterus), o grifo (Gyps fulvus), a águia imperial-ibérica (Aquila adalberti) e a águia-real (Aquila
chrysaetos), apresentam um estatuto de ameaça elevado, estando protegidas pela Diretiva Comunitária Aves.
A introdução de diclofenac em Portugal poderá pôr em causa a conservação destas espécies, provocando um
impacto potencialmente devastador tanto ao nível das populações como ao nível dos ecossistemas que
integram, devido ao seu papel fundamental no equilíbrio ecológico.
Em 2014, Portugal votou favoravelmente a resolução 11.5 da COP11 da Convenção das Espécies
Migratórias da Fauna Selvagem (CMS ou Convenção de Bona), que incluí a recomendação legislativa de
“proibir o uso do diclofenac veterinário para o tratamento pecuário e substituí-lo por alternativas seguras e já
disponíveis, tais como o meloxicam”.
Neste sentido com o intuito de entender qual a posição do governo a esta questão, o PAN efetuou uma
Pergunta Parlamentar n.º 3650/XIII/2.ª em março de 2017, à qual o MAFDR respondeu que segundo
avaliações realizadas pela Agência Europeia de Medicamentos, o “problema observado na Índia e noutros
estados da Ásia não têm qualquer paralelismo com a situação da Europa” e que “caso seja autorizada a
comercialização do medicamento em causa, seja mitigado o risco conhecido.”
Contudo, de acordo com o relatório EMA/CVMP/761582/2014, a CVMP (Comité responsável pelos
medicamentos veterinários da Agência Europeia dos Medicamentos) os abutres e outras aves necrófagas na
União Europeia podem estar em risco se expostos a resíduos de diclofenac, se se alimentarem com carcaças
provenientes de animais a quem tenham sido administrados este medicamento. Baseando-se em estudos de
modelação publicados em vários artigos científicos, a CVMP reconhece que foram necessários apenas 1% de
caraças contaminadas para desencadear o colapso da população de abutres na Índia. Ainda, refere que
apesar deste valor não ser referente a populações Europeias, esta estimativa é feita considerando espécies de
abutres Europeias e Indianas, pelo que recomendam como medida de gestão do risco, a retirada de produtos
dicloflenac na utilização veterinária no mercado europeu, devido ao risco intrínseco à sua utilização, visto que
ainda não estão estimados os seus efeitos negativos e que existem alternativas a este medicamento, já
estudadas, sem impacto nas aves necrófagas (exemplo: meloxicam).
Assim sendo, não se pode afirmar que a Agência Europeia de Medicamentos tenha salientado que o
problema observado na Índia e noutros estados Asiáticos não têm qualquer paralelismo com a situação
Europeia, e ultimamente não pode assumir que por não haver dados relativos ao efeito deste medicamento
nas aves necrófagas que pode autorizar a introdução deste medicamento no país sem ter em conta as
recomendações do Comité responsável pelos medicamentos veterinários da Agência Europeia dos
Medicamentos.
Apesar do anti-inflamatório diclofenac já estar autorizado em alguns Estados Membros da UE, não torna
aceitável a introdução do mesmo no mercado português quando existem várias recomendações, de várias
entidades, a alertar para o risco de extermínio de espécies protegidas em Portugal. Perante este elevado risco
identificado, a autorização da comercialização deste medicamento, constitui uma negação do compromisso e
esforço nacional de conservação de espécies necrófagas, e da prossecução dos objetivos de conservação da
natureza e sustentabilidade ambiental tanto a nível nacional como europeu.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte
projeto de lei:
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Artigo 1.º
Objeto
A presente lei visa a interdição da comercialização de medicamentos veterinários cujo princípio activo seja
o diclofenac.
Artigo 2.º
Definição de diclofenac
Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por «Diclofenac» – princípio ativo, utilizado em
medicamentos, cuja composição química é C14H11Cl2NO2.
Artigo 3.º
Medicamentos veterinários com diclofenac
É interdito, em todo o território nacional, utilizar, comercializar e/ ou fabricar, medicamentos veterinários
para uso pecuário cujo princípio ativo seja o diclofenac.
Artigo 4.º
Entrada em Vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 21 de dezembro de 2018.
O Deputado do PAN, André Silva.
———
PROJETO DE LEI N.º 1057/XIII/4.ª
LEI DE BASES DA HABITAÇÃO
Exposição de motivos
A habitação é um elemento central na vida dos cidadãos e cidadãs. Do acesso à habitação é possível o
abrigo em condições de salubridade, mas também o acesso a serviços abastecimento de água e saneamento,
de energia e comunicações. O acesso à habitação é ainda essencial para garantir o acesso ao emprego e a
vários direitos de cidadania.
Face a esta importância e à centralidade do direito à habitação, a Constituição da República Portuguesa
dedica-lhe o seu artigo 65.º:
«Habitação e urbanismo
1. Todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições
de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar.
2. Para assegurar o direito à habitação, incumbe ao Estado:
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a) Programar e executar uma política de habitação inserida em planos de ordenamento geral do território e
apoiada em planos de urbanização que garantam a existência de uma rede adequada de transportes e de
equipamento social;
b) Promover, em colaboração com as regiões autónomas e com as autarquias locais, a construção de
habitações económicas e sociais;
c) Estimular a construção privada, com subordinação ao interesse geral, e o acesso à habitação própria ou
arrendada;
d) Incentivar e apoiar as iniciativas das comunidades locais e das populações, tendentes a resolver os
respetivos problemas habitacionais e a fomentar a criação de cooperativas de habitação e a autoconstrução.
3. O Estado adotará uma política tendente a estabelecer um sistema de renda compatível com o
rendimento familiar e de acesso à habitação própria.
4. O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais definem as regras de ocupação, uso e
transformação dos solos urbanos, designadamente através de instrumentos de planeamento, no quadro das
leis respeitantes ao ordenamento do território e ao urbanismo, e procedem às expropriações dos solos que se
revelem necessárias à satisfação de fins de utilidade pública urbanística.
5. É garantida a participação dos interessados na elaboração dos instrumentos de planeamento urbanístico
e de quaisquer outros instrumentos de planeamento físico do território».
No entanto, apesar de se tratar de um direito constitucional, vários cidadãos e cidadãs se vêm totalmente
privados de habitação ou se encontram em situação de carência e precariedade habitacional. Acresce que a
habitação disponibilizada no mercado – tanto para venda como para arrendamento – é em grande medida
incomportável e incompatível com vários escalões de rendimentos existentes no país. É neste contexto que a
presente lei de bases visa estabelecer os programas e mecanismos para efetivar o direito à habitação na
constituição. A presente lei estabelece ainda o papel primordial do Estado nas políticas de habitação para
todos os cidadãos e cidadãs.
Atualmente, apenas 2% das habitações no país são de propriedade pública. Esta questão é central e
limitadora de políticas públicas de habitação. O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda considera que
incumbe ao Estado a função primordial de garantir o direito à habitação, desde logo pela disponibilização de
fogos habitacionais públicos em regimes de renda apoiada e condicionada. É assim necessário um esforço
evidente para a constituição de um parque habitacional público capaz de responder às necessidades.
Apesar da intervenção pública na habitação em regime de renda apoiada ser essencial para uma vasta
camada social e como forma de controlar a especulação, a resposta é claramente insuficiente, não dando
resposta satisfatória e completa a escalões de rendimentos baixos ou médios. O Grupo Parlamentar do Bloco
de Esquerda considera essencial que se constitua um Serviço Nacional de Habitação e que sejam aprovados
e desenvolvidos Programas Nacionais de Habitação plurianuais que estabeleçam os objetivos, prioridades e
programas da política nacional de habitação de acordo com as obrigações do Estado, assim como o seu
financiamento.
A presente lei estipula ainda a função social da habitação de ser habitada para providenciar o direito à
habitação e é igualmente clara na definição dos Mecanismos contrários à função social da habitação:
especulação imobiliária, o açambarcamento massivo de habitações para as retirar do mercado e os atos
tendentes a transformar a habitação num simples veículo financeiro.
A liberalização do mercado das rendas em 2012 levou ao aumento drástico das rendas, primeiramente e
com maior intensidade no centro das grandes cidades, mas que se foi alargando ao território nacional. No
período desde a liberalização até aos dias de hoje foram efetuados mais de 9 mil despejos. Esta realidade
mostra que o mercado, por si, não providencia a solução para o direito à habitação nem suprime as
necessidades sociais, acima de tudo das camadas da população com menores rendimentos. Mas também as
camadas com rendimentos médios se viram afastadas do acesso à habitação. É assim necessário que o
Estado assuma as suas responsabilidades na garantia do direito à habitação.
A política de solos concorre igualmente para a concretização do direito à habitação. Desde logo deve
garantir a equidade social nas operações de transformação de solo em zona urbanizável. Deve ainda garantir
a sua compatibilização com os diferentes usos do solo e a proteção ambiental. O ordenamento do território e
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as operações de loteamento ou operações de impacto semelhante devem ainda estar sujeitas ao interesse
público e potenciar a utilização das infraestruturas existentes, evitando um desenvolvimento urbano em
mancha de óleo ou a constituição generalizada de habitações dispersas que dificultem a concretização de
serviços públicos a toda a população.
É ainda garantido o direito à habitação condigna que inclui o direito a um contexto territorial e social exterior
à habitação com infraestruturas e equipamentos coletivos, com o acesso a serviços públicos que concorram
para a concretização do bem-estar dos cidadãos e cidadãs.
A presente lei define intervenções prioritárias para pessoas em situação de sem-abrigo, vítimas de
violência de género, de grave carência habitacional e ainda prevê o realojamento preventivo de comunidades
vulneráveis a catástrofes naturais, quando identificados esses perigos. Estabelece ainda o direito à
informação, à participação e ao associativismo na área do direito à habitação.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:
CAPÍTULO I
DIREITO À HABITAÇÃO
Artigo 1.º
Objeto
A presente Lei estabelece as bases do direito à habitação, consagrado na Constituição da República
Portuguesa e as incumbências e funções sociais do Estado na política de habitação e na garantia aos
cidadãos e cidadãs de uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que
preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar.
Artigo 2.º
Princípios gerais
1 – A presente lei visa estabelecer os mecanismos, políticas e funções para a concretização do direito à
habitação consagrado na Constituição da República Portuguesa.
2 – A presente lei visa assegurar o direito à habitação, prevenindo e eliminando situações de pessoas em
condição de sem abrigo, de precariedade habitacional, de insalubridade, de nomadismo e de falta de acesso a
infraestruturas básicas de água, luz, saneamento, tratamento de águas, resíduos, mobilidade, saúde e
educação, assim como de ineficiência energética, garantindo a disponibilização em número suficiente de
habitação nos regimes de renda apoiada e de renda condicionada.
3 – O direito fundamental à habitação, previsto no artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa, é
garantido pelo Serviço Nacional de Habitação (SNH).
4 – O Estado promove e garante o acesso à habitação a todos os cidadãos, através do Serviço Nacional
de Habitação, dotando o parque habitacional público dos recursos necessários ao cumprimento das suas
funções e objetivo.
5 – Ao Estado incumbe definir e implementar mecanismos de planeamento e ordenamento do território,
respeitando o ambiente e a coesão social e territorial, definindo operações de loteamento ou de impacto
semelhante que potenciem as infraestruturas e serviços existentes.
6 – Ao Estado incumbe o papel primordial de garantir a função social da habitação e de realização do
direito constitucional à habitação.
7 – Ao Estado incumbe definir e implementar programas de constituição, construção e disponibilização
para arrendamento de fogos habitacionais dando prioridade a programas de reabilitação urbana e do edificado
público e privado.
8 – Ao Estado incumbe preservar as condições do edificado habitacional público.
9 – Ao Estado incumbe a disponibilização de fogos habitacionais e também a de definir e implementar
políticas públicas de habitação de regulação do mercado habitacional.
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10 – Sem prejuízo das incumbências do Estado, a insuficiência de fogos habitacionais pode ser suprida
com a participação de cooperativas, instituições da economia social e privados no âmbito de políticas nos
regimes de renda apoiada ou de renda condicionada.
11 – A participação dos cidadãos e cidadãs na construção da política de habitação é garantida.
Artigo 3.º
Direitos fundamentais
1 – Os cidadãos e cidadãs têm direito a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene
e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar.
2 – O direito à habitação expresso no número anterior é garantido independentemente ascendência, sexo,
raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica,
condição social ou orientação sexual.
3 – É responsabilidade do Estado garantir a disponibilização em número e condições suficientes de fogos
habitacionais com renda compatível com os rendimentos familiares nos núcleos urbanos consolidados de
cidades, vilas e aldeias dotados de infraestruturas, transportes públicos e acessibilidades a serviços públicos
adequadas.
4 – Na persecução do direito à habitação, o Estado garante um planeamento do território e a
disponibilização concreta de edificado destinado a cidadãos e cidadãs com diferentes escalões de rendimento,
de diferentes territórios de origem, sexo, raça, língua, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução,
condição social ou orientação sexual de forma a garantir a coesão social e territorial e prevenir fenómenos de
gentrificação, segregação ou guetização.
5 – Os cidadãos e cidadãs têm direito a uma política de habitação que corresponda à mitigação e
adaptação às alterações climáticas, à preservação de solos para funções ecológicas e agrícolas e à
conservação da natureza.
6 – É consagrado o direito ao realojamento prévio e atempado de cidadãos e cidadãs quando identificado
perigo pela iminência de desastres naturais e na decorrência do desencorajamento de construção em zona de
orla costeira, marinha, estuarina, em escarpa e de especial perigo de ocorrências naturais.
Artigo 4.º
Função social da habitação
1 – A função social do parque habitacional é providenciar o direito à habitação, pelo que a função social
dos fogos habitacionais se cumpre com o exercício deste direito.
2 – O Estado garante a construção de fogos habitacionais em número adequado e disponibiliza o seu
parque habitacional em programas de arrendamento de forma a concretizar os objetivos da presente lei.
3 – Os fogos habitacionais privados não habitados devem participar na prossecução do objetivo de
garantir a todos o direito a uma habitação condigna e de dimensão adequada através de mecanismos de
arrendamento, sem prejuízo do direito à propriedade e à sua fruição.
4 – Em relação ao número anterior, são reconhecidos fogos habitacionais para usufruto de períodos de
férias e desabitadas por emigração dos seus proprietários.
5 – As habitações que se encontrem injustificadamente devolutas, abandonadas, em degradação ou em
ruínas está sujeita a:
a) Penalizações definidas por lei;
b) Regimes fiscais diferenciados;
c) Requisição para ser efetivado o seu uso habitacional.
Artigo 5.º
Mecanismos contrários à função social da habitação
1 – A especulação imobiliária, o açambarcamento massivo de habitações para as retirar do mercado e os
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atos tendentes a transformar a habitação num simples veículo financeiro, colocam em risco a função social da
habitação.
2 – As situações previstas no número anterior são sujeitas a regimes fiscais diferenciados, a penalizações
e à requisição para ser efetivado o seu uso habitacional.
3 – A compra de habitação e edificado não constitui meio de aquisição dos direitos de residência,
nacionalidade ou de permanência em Portugal.
4 – O assédio, a ocultação de informação ou disponibilização de informação errónea do senhorio ao
arrendatário com vista ao abandono da habitação própria permanente é punida e penalizada por lei própria.
Artigo 6.º
Planeamento, gestão e administração da habitação
1 – Ao Estado incumbe a função primordial de garantir o direito à habitação.
2 – Ao Estado incumbe a gestão e preservação das condições do seu parque habitacional.
3 – Ao Estado incumbe diligenciar a reabilitação e disponibilização de habitação para suprir as carências
habitacionais existentes.
4 – Em caso de insuficiência de oferta capaz de suprir as necessidades existentes, incumbe ao Estado a
construção de novas habitações para esse objetivo.
5 – O Estado pode apoiar soluções coletivas que partilhem do objetivo de garantia do direito à habitação,
nomeadamente de cooperativas, associações de moradores e outras.
6 – Ao Estado incumbe planear e ordenar o território de forma a suprir as necessidades habitacionais
existentes e previsíveis, privilegiando as infraestruturas e o edificado existentes.
CAPÍTULO II
PROGRAMA NACIONAL DE HABITAÇÃO
Artigo 7.º
Serviço Nacional de Habitação
O Governo apresenta à Assembleia da República, nos 180 dias posteriores à publicação da presente lei,
uma proposta de criação do Serviço Nacional de Habitação, com estatuto próprio, que integra todas as
entidades públicas que desenvolvam atividades de promoção na área da oferta pública de habitação e todo
parque habitacional estatal, prevendo uma infraestrutura de serviços nacional, com desdobramento local e
municipal.
Artigo 8.º
Programa Nacional de Habitação
1 – A Assembleia da República aprova a política nacional de habitação definida no Programa Nacional de
Habitação, que estabelece os objetivos, prioridades e programas da política nacional de habitação de acordo
com as obrigações do Estado.
2 – A Política Nacional de Habitação é alvo de proposta por grupo interministerial que agregue e proponha
políticas em torno da habitação e que integre soluções abrangentes da importância da habitação condigna na
garantia do acesso ao emprego e segurança social, à saúde, educação, justiça, mobilidade, ambiente,
diversidade e igualdade.
3 – O Programa Nacional de Habitação é um documento plurianual que integra:
a) A definição da estratégia geral para o direito à habitação, das metas e prazos e da previsão financeira
e dos programas de financiamento necessários à sua concretização;
b) O enquadramento legislativo e orçamental dos mecanismos e medidas propostos;
c) A caracterização das carências habitacionais no país, identificadas a nível de cada concelho,
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especificadas pela necessidade de realojamento urgente, situações de sem-abrigo, situações de habitação
com condições precárias, situações de carência económica e a adequação dos regimes de arrendamento aos
níveis de rendimentos dos agregados familiares em causa;
d) Informações sobre o mercado habitacional, nomeadamente a evolução dos preços relativos à venda e
ao arrendamento livre de habitações por áreas geográficas relevantes;
e) A disponibilidade de habitações públicas, de habitações no mercado de arrendamento, de habitações
devolutas ou em ruínas, que sejam passíveis de integrar a resposta às necessidades sociais;
f) O número, tipologia e localização por concelho das habitações a reabilitar ou a construir, por iniciativa
pública ou com recurso a apoio público;
g) O plano de necessidades e investimentos da rede de infraestruturas relevantes à constituição do
direito à habitação;
h) A criação dos programas necessários para garantir o direito à habitação quando a oferta pública de
habitação não seja suficiente para suprir as necessidades sociais;
i) A construção ou disponibilização de arrendamento e residências públicas para estudantes deslocados;
j) A política de apoio na garantia do direito à habitação a pessoas vítimas de violência de género,
xenofobia e racismo.
4 – O Programa Nacional de Habitação é colocado em discussão pública por um período mínimo de 60
dias e o relatório da participação pública é sujeito a publicação.
5 – O Governo apresenta à Assembleia da República uma proposta de Programa Nacional de Habitação
nos 180 dias posteriores à publicação da presente lei.
CAPÍTULO III
DIREITO À HABITAÇÃO CONDIGNA
Artigo 9.º
Habitat
O habitat é o contexto territorial e social exterior à habitação, incluindo as infraestruturas e equipamentos
coletivos existentes, o acesso a serviços públicos assim como a rede de transportes públicos e comunicações.
Artigo 10.º
Direito ao habitat
1 – O direito à habitação condigna é constituído também pelo direito a um habitat que assegure condições
que garantam a fruição e utilização da habitação, nomeadamente através da ligação da habitação a serviços
de água e saneamento, de recolha de resíduos sólidos urbanos, de energia e de comunicações e da limpeza
dos espaços públicos.
2 – O habitat deve proporcionar condições e equipamentos coletivos para a fruição de tempos livres e
para proporcionar qualidade de vida e bem-estar.
3 – O direito ao habitat compreende a existência de proximidade e de acessibilidades a serviços públicos
de apoio à infância, de escolas do ensino obrigatório, de apoio a idosos, de saúde e de apoio a pessoas com
deficiência e ao emprego.
4 – As comunidades têm direito à produção social do seu habitat, no sentido de participarem nas políticas
públicas de planeamento do território e de participação efetiva na definição dos espaços públicos do seu
habitat.
Artigo 11.º
Direito à permanência na habitação e no habitat
1 – Sendo vontade dos moradores, deve ser dada prioridade a soluções que privilegiem a permanência
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dos mesmos no seu habitat, mesmo quando os seus escalões de rendimento mudam.
2 – Os moradores beneficiários de programas de renda apoiada permanecem na habitação onde residem
quando passam a auferir rendimentos superiores aos enquadráveis no programa, transitando para outros
programas de renda.
Artigo 12.º
Direito à compensação
Os cidadãos e cidadãs arrendatários que sejam despejadas, deslocadas ou lesadas por motivo de
expropriação, e que dessa alteração resulte o fim do uso habitacional que vinham a fazer, têm direito a ser
compensados pelos prejuízos diretos e indiretos infligidos, sem prejuízo da indeminização prevista no Código
das Expropriações.
Artigo 13.º
Dimensão e condições adequadas da habitação
1 – O Estado, as regiões autónomas e os municípios prosseguem as políticas públicas e a
disponibilização de serviços públicos e de habitação para garantir o direito a uma habitação com dimensões e
condições adequadas.
2 – A dimensão adequada da habitação é definida por lei, tendo o número de pessoas no agregado
familiar e respetivas idades e condições físicas e a tipologia, número e área das divisões e espaços
complementares da habitação.
3 – O Estado garante o direito a uma habitação adaptada a cidadãos e cidadãs portadoras de deficiência
física.
4 – O Estado previne e providencia soluções para situações de sobrelotação da habitação,
nomeadamente quando o número de divisões para dormir não é suficiente para garantir a privacidade dos
moradores, tendo em conta as relações entre si.
Artigo 14.º
Proteção do domicílio
Os cidadãos e cidadãs têm direito de proteção da sua habitação de residência habitual ou ocasional,
nomeadamente contra o acesso ilegal de entidades públicas ou privadas.
Artigo 15.º
Direito à escolha do lugar de residência
1 – O Estado garante o direito dos cidadãos e cidadãs à escolha do lugar de residência, com a limitação
dos condicionamentos urbanísticos.
2 – Em caso de realojamento habitacional por entidades públicas, é obrigatória a auscultação dos
envolvidos de forma a garantir o seu direito à escolha do lugar de residência, e, sempre que possível,
procurando assegurar a permanência dos agregados a realojar na proximidade do lugar da anterior residência.
3 – Em caso de realojamento habitacional por entidades privadas, é garantido o direito à escolha do lugar
de residência pela permanência dos agregados a realojar na proximidade do lugar da anterior residência.
4 – O realojamento garante-se com a antecedência necessária ao despejo ou demolição de forma a que a
estabilidade do arrendatário não seja coartada, devendo a solução atribuída ser, sempre que possível,
definitiva.
Artigo 16.º
Direito à morada
1 – O Estado promove e garante a todos os cidadãos e cidadãs o direito a uma morada postal, assim
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como a garantia de um serviço de entrega de correspondência.
2 – As autarquias locais definem e implementam a identificação toponímica de todas as habitações e
arruamentos existentes na sua área.
3 – As associações e organizações de moradores têm o direito de, nas suas zonas de intervenção,
participar no processo descrito no número anterior.
4 – Provisoriamente até ao Estado garantir as diligências necessárias à constituição de uma habitação,
mediante autorização do locado ou do serviço público em questão, as pessoas em situação de sem-abrigo têm
o direito a indicar como morada postal um local à sua escolha, ainda que nele não pernoitem.
Artigo 17.º
Direito à proteção e acompanhamento no despejo
1 – Os cidadãos e as cidadãs têm direito à proteção contra o despejo da sua habitação permanente.
2 – São especialmente protegidas as situações de despejo da habitação permanente:
a) originárias de situação de insolvência ou insuficiência económica do indivíduo ou do agregado familiar
nela residente;
b) que se fundamentam na precariedade ou insalubridade da habitação; ou,
c) que resultem em falta de alternativa viável para habitação permanente na mesma área e em condições
semelhantes às anteriormente detidas.
3 – O despejo de primeira habitação de cidadãos e cidadãs a residir no locado há pelo menos um ano não
se pode realizar nos meses de inverno nem no período noturno, depois das 19 horas ou antes das 9 horas,
salvo em caso de emergência, nomeadamente incêndio, risco de calamidade ou situação de ruína iminente.
4 – O Estado, os governos regionais ou os municípios apenas podem efetivar o despejo forçado ou a
demolição de habitações precárias de cidadãos ou cidadãs em situação de vulnerabilidade financeira ou social
após garantirem soluções alternativas de alojamento, preferencialmente permanente.
5 – No caso da ocupação não prevista na lei de habitações públicas, o despejo só pode ser efetivado com
a obediência a regras procedimentais previamente estabelecidas e na garantia dos direitos dos cidadãos e
cidadãs estipulados no direito à habitação.
6 – Nas situações de habitação social pública:
a) o não pagamento da renda por motivo de comprovada falta de rendimentos do arrendatário, obriga a
uma renegociação do valor da mesma, na qual será tido em conta a situação económica do arrendatário.
b) a situação de utilização do locado para fins contrários à lei por parte de algum dos elementos do
agregado familiar, nunca terá como consequência o despejo do local arrendado.
7 – No âmbito dos direitos constituídos no presente artigo, são garantidos:
a) A impenhorabilidade da casa de morada de família para satisfação de créditos fiscais ou contributivos,
nos termos da lei;
b) A extinção do empréstimo para aquisição de habitação própria e permanente com a entrega da
habitação em causa;
c) A existência de meios de ação e apoio legais necessários para o recurso aos tribunais;
d) Através do Estado, dos governos regionais ou dos municípios, a apresentação habitação alternativa,
com antecedência mínima de 90 dias sobre a data do despejo;
e) O acompanhamento e apoio nos despejos através de serviços públicos, nomeadamente na receção das
comunicações das entidades promotoras do despejo e de despejo forçado, a procura e garantia de soluções
de realojamento ou de apoio social, de forma a garantir a não criação de condições de sem-abrigo;
f) A proteção legal dos arrendatários com 65 ou mais anos de idade, com deficiência com grau
comprovado de incapacidade igual ou superior a 60% e a proteção de agregados familiares com crianças
menores, garantindo a reocupação do locado após obras de remodelação ou restauro profundos, ou, no caso
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de impossibilidade, o realojamento em condições análogas às detidas anteriormente quer quanto ao lugar,
quer quanto ao valor da renda e encargos.
Artigo 18.º
Direito de preferência
1 – O Estado, as regiões autónomas e os municípios têm o direito de preferência na compra e venda ou
dação em operações de venda, dação em pagamento ou de transferência da propriedade.
2 – Em caso de não exercício do previsto no número anterior, o morador permanente ou inquilino do
locado tem o direito de preferência nas operações estipuladas no número anterior.
3 – Para a garantia do direito de preferência, o proprietário comunica aos eventuais interessados a sua
intenção de venda, o preço, a forma de pagamento, data da escritura, e outros elementos essenciais, tendo
em conta que o prazo para o exercício de direito de preferência não pode ser inferior a 90 dias.
4 – No caso de contrato de arrendamento para fins habitacionais relativo a parte de prédio não constituído
em propriedade horizontal, o arrendatário tem direito de preferência nos mesmos termos previstos para o
arrendatário de fração autónoma, a exercer nas seguintes condições:
a) O direito é relativo à quota-parte do prédio correspondente à permilagem do locado pelo valor
proporcional dessa quota-parte face ao valor total da transmissão;
b) A comunicação deve indicar os valores referidos na alínea anterior;
c) A aquisição pelo preferente é efetuada com afetação do uso exclusivo da quota-parte do prédio a que
corresponde o locado.
CAPÍTULO IV
POLÍTICA PÚBLICA DE SOLOS
Artigo 19.º
Política pública de solos
1 – O Estado garante uma política pública de solos que permita o exercício pleno do direito à habitação, a
equidade social, o ordenamento, o planeamento e loteamento, ou outras operações de impacto semelhante,
assente no interesse público e a sustentabilidade ambiental.
2 – A classificação de solo em urbanizável pressupõe:
a) a preservação de funções de conservação da natureza, ecológicas e agrícolas no país;
b) a cativação de mais-valias urbanísticas definidas em legislação própria.
Artigo 20.º
Princípios da política pública de solos
1 – A política pública de solos é um dos instrumentos para a concretização das incumbências do Estado,
das regiões autónomas e dos municípios para a garantia do direito à habitação.
2 – A expansão urbana é planeada, ordenada e limitada tendo em conta as necessidades de uso dos
solos bem como as necessidades para nova edificação, dando prioridade aos núcleos urbanos e às
infraestruturas previamente existentes.
3 – Para a construção de novo edificado é definido por lei a proporção de frações habitacionais destinadas
a habitação a custos controlados.
4 – Garantir a restituição ao estado anterior quando se verifique o uso ilegal do solo.
5 – O direito de propriedade privada do solo, garantido nos termos da Constituição e da lei, e os demais
direitos relativos ao solo são ponderados e conformados, no quadro das relações jurídicas de ordenamento do
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território e de urbanismo, com os princípios e as normas constitucionais vigentes, incluindo o direito à
habitação e à qualidade de vida.
6 – São criados mecanismos para aproveitamento do solo sempre que indispensáveis à persecução do
direito à habitação.
7 – Em caso de absentismo por parte do proprietário, são criados mecanismos para a execução de
operações urbanísticas e de edificação sustentadas em procedimentos de planeamento e a expropriação, para
a promoção de habitação a custos controlados.
8 – Nas operações de loteamento ou nas operações de impacto semelhante e nas operações
urbanísticas, as parcelas destinadas a cedências gratuitas ao município para integrar o domínio municipal, nos
termos da lei, podem ser afetas a programas públicos de habitação.
9 – São criados mecanismos de proteção de construção em zonas marinhas, orlas costeiras, dunas,
estuários e escarpas, garantindo o realojamento necessário para fazer face à proteção e prevenção da
população e dos elementos ambientais descritos e tendo em conta a fragilidade decorrente dos processos de
alterações climáticas.
10 – No âmbito previsto no artigo anterior são definidos programas de realojamento para proteção e
redefinição de uso dos solos na prevenção contra catástrofes naturais, terramotos, sismos, furacões, incêndios
entre outras ocorrências.
11 – É prevista a existência de parcelas para a utilização e fruição dos solos urbanos para funções
coletivas de apoio ao direito à habitação, promotoras da qualidade de vida, da saúde e da autonomia
alimentar, designadamente pela criação de hortas urbanas, equipamentos desportivos, jardins e equipamentos
para organização social e popular.
CAPÍTULO V
REABILITAÇÃO URBANA
Artigo 21.º
Princípios da reabilitação urbana
1 – A reabilitação urbana constitui uma prioridade das políticas de garantia do direito à habitação.
2 – O Estado, as regiões autónomas ou os municípios estabelecem programas de investimento,
regulamentados por lei, para a reabilitação urbana, definindo uma proporção de frações habitacionais para
programas de habitação a custos controlados.
3 – Na reconversão de áreas urbanas de génese ilegal e de regeneração de núcleos de autoconstrução e
de habitação precária ou degradada é dada prioridade à reabilitação do edificado e da urbanização.
4 – Sempre que as habitações referidas no número anterior não sejam passíveis de requalificação e
regularização, o direito à habitação é salvaguardo recorrendo a operações de realojamento e o edificado
demolido.
5 – Todo o edificado é reabilitado garantindo-se o cumprimento de normas de segurança ambiental,
estrutural e pública, normas de saúde, de dignidade e salubridade, definidas em legislação específica.
6 – Os programas de reabilitação e construção de habitação devem privilegiar a economia local, e utilizar
materiais disponíveis localmente.
CAPÍTULO VI
ARRENDAMENTO
Artigo 22.º
Princípios da política de arrendamento
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1 – O Estado promove políticas públicas que garantam a disponibilização de habitações em diferentes
regimes de renda em número suficiente para suprir as necessidades habitacionais e a proporcionar aos
agregados familiares o arrendamento compatível com os seus rendimentos, nomeadamente:
a) pelo estabelecimento de programas entre o Estado, as regiões autónomas e os municípios com
entidades coletivas como associações de moradores e cooperativas;
b) através da disponibilização de habitações públicas em número adequado para regimes de
arrendamento apoiado destinado às camadas da população em carência económica;
c) pela disponibilização de habitações públicas, assim como do sector social e cooperativo, para regimes
de renda acessível, sem fins lucrativos;
d) pela regulação no mercado de arrendamento privado, com recurso aos instrumentos de informação,
promoção, apoio público e diferenciação fiscal mais adequados, com vista à sustentabilidade das soluções
habitacionais, quer do lado da procura, quer do lado da oferta;
e) pela intervenção no mercado, através da disponibilização de habitação pública a custos controlados;
f) através do desenvolvimento de medidas, de natureza legislativa ou fiscal, de prevenção e combate à
especulação imobiliária e ao açambarcamento de habitações para as retirar do mercado.
2 – A afetação de unidades habitacionais a atividade económica distinta da utilização habitacional, ainda
que de caráter temporário, carece da fixação de quotas por área e de autorização de utilização concedidas
pelos municípios.
3 – A afetação de quartos para residência temporária a estudantes e professores carece de registo em
entidade pública de promoção de alojamento estudantil sob tutela partilhada dos Ministérios com as áreas da
educação, do ensino superior e da habitação.
Artigo 23.º
Regimes de arrendamento
1 – O Estado estabelece diferentes regimes de arrendamento no sentido de proporcionar habitações em
número suficiente compatíveis com os níveis de rendimentos da população, determinando para esses regimes
os valores limites das rendas, as especificidades e condições de acesso.
2 – Assim, estabelecem-se os seguintes regimes de arrendamento:
a) renda apoiada: fixação do valor da renda através da aplicação de uma taxa de esforço ao rendimento
mensal corrigido do agregado familiar, com limites mínimo e máximo;
b) renda condicionada: fixação do valor da renda tendo em atenção fatores objetivos não determinados
pelo mercado;
c) renda resolúvel: forma de aquisição da propriedade mediante o pagamento de uma renda durante o
prazo contratado;
d) renda regulamentada: outras rendas regulamentadas pelo Estado, Regiões autónomas ou municípios
com fatores objetivos definidos não determinados pelo mercado e que garanta à generalidade da população
valores de arrendamento a uma taxa de esforço máxima inferior a 30%;
e) renda livre: valor da renda resultante da livre negociação das partes.
3 – O Estado regula e fiscaliza os anúncios de entidades privadas ou coletivas de arrendamento:
a) na disponibilização dentro do enquadramento legal da habitação,
b) na penalização de falsas informações,
c) na especulação tendente à inflação de preços,
d) na inadequação legal do contrato de arrendamento anunciado,
e) na ausência de divulgação dos trâmites legais de arrendamento.
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Artigo 24.º
Intervenção pública no arrendamento
1 – As habitações públicas são inseridas nos regimes de renda apoiada e de renda condicionada,
definidos no artigo anterior.
2 – O património habitacional do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais é inalienável.
3 – O património referido no número anterior pode ser transferido, com ou sem compensação, entre
entidades públicas mediante acordo entre as partes e preservação dos direitos dos arrendatários.
CAPÍTULO VII
INTERVENÇÕES PRIORITÁRIAS
Artigo 25.º
Pessoas em situação de sem-abrigo
As políticas públicas de habitação têm como objetivo prevenir e eliminar situações de sem-abrigo e é
implementada uma estratégia nacional diversificada, em articulação com os serviços públicos, as regiões
autónomas e autarquias locais, no sentido de dar uma resposta integrada e específica a cada uma destas
situações com prioridade ao acesso à habitação.
Artigo 26.º
Proteção em caso de emergência
1 – O Estado assegura proteção e resposta habitacional de emergência em caso de grave e súbita
carência habitacional em virtude de catástrofes naturais ou acidentes.
2 – Cidadãos e cidadãs alvo ou em risco de despejo forçado e que não disponham de alternativa
habitacional têm direito a atendimento público prioritário e a medidas de discriminação positiva no acesso a
soluções ou apoios habitacionais.
3 – Cidadãos e cidadãs vítimas de violência de género ou doméstica são alvo de políticas próprias de
proteção e afastamento relativamente a agressores e ambientes violentos.
4 – Para suprir as necessidades urgentes, podem ser implementados mecanismo de expropriação por
declaração de utilidade pública de imóveis pertencentes a pessoas coletivas, entidades bancárias e, ou,
financeiras que, destinados a habitação não estejam a uso ou estejam penhorados por essas entidades, com a
exclusiva finalidade de garantir o direito à habitação.
5 – A expropriação realizada nos termos do número anterior, é efetuada nos termos do Código das
Expropriações.
6 – As pessoas com estatuto de refugiados têm direito à proteção do Estado, que assegura respostas
habitacionais em articulação com as regiões autónomas, as autarquias locais e associações civis.
Artigo 27.º
Situações de grave carência habitacional
O Estado assegura a proteção e resposta habitacional prioritária a pessoas em situações de grave carência
habitacional que não disponham de alternativa habitacional.
CAPÍTULO VIII
FINANCIAMENTO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE DIREITO À HABITAÇÃO
Artigo 28.º
Recursos financeiros
1 – O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais asseguram dotações públicas adequadas a
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prosseguir as políticas públicas nacionais de direito à habitação no âmbito das suas competências,
responsabilidades e áreas geográficas.
2 – As dotações previstas no número anterior devem ser inscritas nos respetivos orçamentos anuais e nos
programas de investimento plurianuais.
3 – O Estado estimula o acesso das entidades públicas e privadas, e em especial das regiões autónomas
e dos municípios, a financiamentos comunitários na área da habitação, da reabilitação urbana e da
sustentabilidade ambiental, económica e social dos aglomerados.
4 – O Estado garante a prestação de informação consolidada sobre as dotações públicas destinadas em
cada ano às políticas públicas de habitação a nível nacional, regional e local e sobre a respetiva taxa de
execução no ano anterior, através da sua inclusão no Relatório Anual da Habitação.
Artigo 29.º
Endividamento municipal
A persecução das políticas de garantia do direito à habitação são uma prioridade nacional pelo que o valor
dos empréstimos destinados a financiar a construção e reabilitação de imóveis de propriedade municipal
destinados à habitação não são contabilizados para efeitos de cálculo de limites de endividamento dos
municípios.
Artigo 30.º
Fundos de habitação e reabilitação
1 – O Estado garante a existência de um fundo nacional de habitação e reabilitação urbana para apoio das
respetivas políticas públicas.
2 – As regiões autónomas e as autarquias locais podem criar fundos regionais ou locais de habitação e
reabilitação urbana à escala dos seus territórios.
3 – Os Fundos de Habitação e Reabilitação podem incorporar património imobiliário público e receitas
resultantes de empréstimos e financiamentos europeus e nacionais, destinadas a financiar as políticas
públicas de habitação e reabilitação.
4 – As autarquias locais, por deliberação dos órgãos competentes, podem constituir fundos análogos aos
referidos no número anterior do presente artigo.
5 – Os Fundos a que se refere este artigo estão sujeitos às regras de funcionamento e supervisão
definidas na lei.
CAPÍTULO IX
INFORMAÇÃO, PARTICIPAÇÃO E ASSOCIATIVISMO
Artigo 31.º
Direito à informação
1 – Os cidadãos e cidadãs têm direito à informação sobre as políticas públicas de habitação a nível
nacional, regional e local.
2 – É assegurado o direito à informação sobre os pogramas públicos de direito à habitação e reabilitação e
respetivas condições, modos e prazos para o acesso, assim como a divulgação e publicação dos resultados
das candidaturas a esses programas, salvaguardando a proteção de dados como definido na legislação
competente.
3 – As entidades públicas disponibilizam num portal na internet toda a legislação e toda a informação
relativa a programas de direito à habitação.
Artigo 32.º
Relatório anual do direito à habitação
1 – O relatório anual do direito à habitação é apresentado anualmente, no primeiro semestre, pelo
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Governo à Assembleia da República.
2 – Nesse relatório consta a informação relativa ao ano anterior no que se refere à avaliação detalhada da
execução do programa nacional da habitação e dados estatísticos relevantes ao nível de cada concelho sobre
a realidade da carência habitacional, de manutenção, abandono e cativação do edificado e do
desenvolvimento de políticas públicas para o direito à habitação.
3 – Do relatório constam ainda recomendações e cabimento orçamental necessário para a prossecução
das políticas públicas de direito á habitação.
Artigo 33.º
Direito à participação
1 – A política pública de direito à habitação é de interesse coletivo pelo que cidadãos e cidadãs têm o
direito de participar na elaboração e revisão de instrumentos de planeamento e execução das políticas de
habitação.
2 – O Estado, regiões autónomas e autarquias locais estão obrigadas a desenvolver mecanismos de
participação ativa dos cidadãos e cidadãs e das suas organizações na conceção, execução e dos programas
públicos de habitação.
Artigo 34.º
Associativismo
1 – É regulamentado por lei a livre associação de moradores, de inquilinos, de proprietários, de
condomínios e de associações de defesa do direito à habitação e a constituição de cooperativas de habitação
e cooperativas de moradores.
2 – É promovida a consulta pública destas associações nas suas áreas temáticas e geográficas de
intervenção na implementação de políticas públicas de habitação.
Artigo 35.º
Cooperativas
1 – O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais podem estabelecer acordos de cooperação
com cooperativas de habitação ou cooperativas de moradores para a prossecução das políticas de direito à
habitação.
2 – As autarquias locais podem promover participação das cooperativas de habitação e cooperativas de
moradores nas políticas de direito à habitação, nomeadamente através da cedência contratualizada de
terrenos para a autoconstrução ou reabilitação urbana.
3 – As cooperativas que tenham por objeto a construção ou reabilitação de fogos podem ter incentivos
positivos por parte do Estado.
Artigo 36.º
Entrada em vigor
1 – O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 – As disposições presentes no presente diploma que implicam impacto orçamental entram em vigor com
o respetivo Orçamento do Estado, orçamento regional ou orçamento municipal posteriores à sua publicação.
Assembleia da República, 21 de dezembro de 2018.
As Deputadas e os Deputados do BE: Maria Manuel Rola — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa —
Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha
— João Vasconcelos — Fernando Manuel Barbosa — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana
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Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.
———
PROJETO DE LEI N.º 1058/XIII/4.ª
PROCEDE À ALTERAÇÃO DOS CRIMES DE VIOLAÇÃO E COAÇÃO SEXUAL NO CÓDIGO PENAL,
EM RESPEITO PELA CONVENÇÃO DE ISTAMBUL (QUADRAGÉSIMA SÉTIMA ALTERAÇÃO AO
CÓDIGO PENAL)
Exposição de motivos
O crime de violação atinge, sobretudo, mulheres e crianças. Apesar da neutralidade prevista no tipo legal
de violação quanto ao género da vítima, este crime é, indubitavelmente, uma forma de violência de género, e
uma das mais invisíveis.
A violação configura um atentado aos direitos humanos das mulheres – não é por acaso que, segundo
dados dos Relatórios Anuais de Segurança Interna (RASI), nenhuma mulher foi detida por violação –, à sua
integridade física e emocional, à sua liberdade e autodeterminação sexual, sem esquecer que tantas das suas
vítimas são menores. No entanto, e face aos recentes sinais do seu impacto nas sociedades modernas,
sublinhe-se que a média europeia de condenações é de apenas 14%.
Apesar do facto de muitas lacunas se encontrarem nos sistemas de prevenção e nas visões sedimentadas
e estereotipadas de género, que continuam a alimentar-se da dicotomia entre “sexo forte” e “sexo fraco”, o
quadro legal vigente é também ineficiente, impondo-se, então, um sinal inequívoco da condenação deste crime
e dos restantes crimes sexuais.
Em Portugal, de acordo com os dados do RASI 2017, as participações do crime de violação aumentaram,
de 2016 para 2017, 21,8% e foram apresentadas 408 queixas às forças de segurança. A violência de género –
e lembremo-nos que o femícidio é o crime que mais mata em Portugal – é, portanto, algo a que urge dar uma
resposta cabal.
A esmagadora maioria de agressores enquadra-se em relações de proximidade familiar ou de
conhecimento, sendo por isso falsa a ideia de que o crime de violação é cometido por estranhos. Segundo a
fonte acima mencionada, 55% dos casos de violação são praticados por familiares ou conhecidos, sendo que,
no abuso sexual de criança, adolescente e menor dependente, há uma relação familiar ou de conhecimento
em pelo menos 72% dos casos.
Neste quadro, sublinha-se a débil neutralidade da nossa lei penal que interioriza a noção instalada de ser o
violador um estranho, que só assim é reconhecido pelo recurso da violência e da ameaça (cf. Clara
Sottomayor, “O conceito legal de violação: um contributo para a doutrina penalista”, Revista do Ministério
Público, 128, dezembro de 2011, p. 275). Acresce que o “ónus de resistência da vítima, como se a vítima, se
não defender o seu corpo e a sua autonomia com energia, agredindo o violador, merecesse ser violada ou a
sua liberdade sexual deixasse de ser tutelada pelo direito penal” (cf. Idem, pp. 274-275).
Assim, importa clarificar a lei, estipulando-se que é na inexistência de consentimento e não na existência
de violência que deve radicar a natureza do crime. Importa igualmente retirar o ónus que a lei e a sociedade
persistentemente impõem às vítimas. É, pois, de inteira justiça que se proceda também a uma alteração da
natureza destes crimes, passando de semipúblicos, para crimes públicos. Num juízo análogo ao que se levou
a cabo para a violência doméstica, temos de reforçar a ideia de que a violação e a coação sexual são
assuntos que não podem ficar por investigar.
Trinta anos depois do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que concluiu, a propósito da violação de
duas turistas, que as vítimas em muito contribuíram para a sua realização” porque se aventuraram na
«coutada do macho ibérico», a realidade mostra que a desculpabilização dos agressores por via da
responsabilização das vítimas se mantém atual na cultura judicial. Prova disso são as várias sentenças que
têm vindo a público e que continuam a sustentar a ideia das vítimas – na esmagadora maioria mulheres –
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como as instigadoras, provocadoras, sedutoras, que “se puseram a jeito” e que “estavam a pedi-las”.
A lei atual possibilita ainda que as decisões judiciais mascarem violações com abusos sexuais, crimes
‘socialmente’ menos valorizados e reprováveis.
Argumentos como os do acórdão da «sedução mútua», relativo à violação de uma mulher inconsciente, por
dois homens, porteiro e barmen, numa casa de banho de uma discoteca no Porto, é prova disso mesmo. O
facto de a vítima ter estado previamente a dançar justificou o argumento de «ambiente de sedução mútua». O
acórdão argumenta ainda que não terá existido violência e que do ato não resultaram danos de gravidade
importante para a vítima que, recorde-se, estava inconsciente. Estes foram os argumentos que justificaram a
consideração por um crime de abuso sexual e não de violação, crime este, apesar de tudo, socialmente mais
reprovável.
Saliente-se ainda que o recurso às penas suspensas a agressores condenados por crimes sexuais
continua a ser a norma. De acordo com dados do Ministério da Justiça, em 2016, das 404 condenações por
crimes sexuais a pena suspensa foi aplicada a 58% dos casos. Também entre 2015 e 2016, 30% dos
condenados por violação ficaram fora da prisão.
Todos estes indicadores contribuem de forma decisiva para que se chegue à conclusão de que se
transmite um sentimento de impunidade quanto a este tipo de crimes, não só para os agentes do crime, como
também para as vítimas e para a sociedade em geral e que, portanto, a força da censura de ultima ratio não
tem tido a contundência suficiente.
A desculpabilização e naturalização destes crimes, assim como a responsabilização e objetificação das
mulheres – que, aliás, ficam bem patentes nas decisões judiciais acima citadas – radicam e, simultaneamente,
justificam a cultura de tolerância e desvalorização dos crimes sexuais sobre as mulheres que,
lamentavelmente, ainda persiste na sociedade portuguesa.
A lei não tem o condão de mudar, de forma automática e imediata, perceções e valores, mas não se pode
ignorar que detém, ainda assim, um papel impulsionador de mudança cultural de considerável importância.
Eis as condicionantes atuais que norteiam a exigência de fazer reconhecer que um ato sexual sem
consentimento é um crime de violação ou de coação sexual. É no não consentimento que radica a violência do
ato e a natureza do crime. Neste sentido, a existência de violência ou ameaça grave não devem ser meios
típicos de constrangimento, mas circunstâncias agravantes da pena.
Com efeito, a exigência de um processo cumulativo de violência (o agressor que só o é quando exerce
violência, a vítima que só o é quando dá provas de lhe resistir, preferencialmente com violência) destitui o
cerne da sua natureza: um ato sexual não consentido é, de per si, um ato de violência. É, pois, no “não
consentimento” que se configura o atentado à autodeterminação e liberdade sexual, e as demais formas de
violência usadas para a consecução do ato só podem ser entendidas como agravantes.
Surge, então, o comando do artigo 36.º da Convenção de Istambul que, com a epígrafe, “violência sexual,
incluindo violação”, insta à revisão dos quadros legais no sentido da criminalização de todas as condutas
intencionais que impliquem penetração (vaginal, anal ou oral) não consentida, bem como de outros atos, de
caráter sexual, não consentidos. A advertência estende-se à necessidade de criminalizar estes atos quando
praticados por cônjuges, ex-cônjuges ou outros parceiros. Numa palavra: tratar as coisas como elas são,
punir-se pelo crime praticado e não deixando margem para dúvidas que, sempre que não haja consentimento,
estamos perante uma violação.
A presente proposta do Bloco de Esquerda dá corpo às recomendações da Convenção de Istambul. O
crime de violação é avaliado pelo não consentimento, e extirpado de todas as tipificações que ocultam, hoje, a
sua verdadeira dimensão, onerando as vítimas. E, apesar do debate sobre a necessidade de validar a
autonomia deste crime na lei (quando a “violação” é, afinal, uma manifestação de violência sexual), é nosso
entendimento que a sua preservação dá um sinal mais claro do conjunto de mudanças que estão por fazer.
Por outro, procede-se à eliminação do n.º 2 do Artigo 164.º previsto no atual Código Penal, pelos equívocos
que estabelece, como se houvesse uma legitimação da violação pelo uso da autoridade ou da dependência,
eliminando ambiguidades interpretativas e esta incompreensível gradação de um crime que, em qualquer dos
casos, é cometido “sem consentimento”. Finalmente, reconhecendo-se os limites etários para o
consentimento, no âmbito do Código Penal, mantêm-se as circunstâncias agravantes para os menores de 16
anos, conforme previsão do artigo 177.º do mesmo Código.
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Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à 47.ª alteração do Código Penal, alterando os crimes de violação e de coação
sexual, bem como a sua natureza, adaptando a legislação portuguesa ao conteúdo da Convenção de
Istambul.
Artigo 2.º
Alteração ao Código Penal
São alterados os artigos 163.º, 164.º, 177.º e 178.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82,
de 23 de setembro, alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de
março, 132/93, de 23 de abril, e 48/95, de 15 de março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de
setembro, 7/2000, de 27 de maio, 77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de
agosto, e 108/2001, de 28 de novembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de
8 de março, pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º
53/2004, de 18 de março, e pelas Leis n.os 11/2004, de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 16/2007, de 17
de abril, 59/2007, de 4 de setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de setembro, 40/2010, de 3 de
setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de 21 de fevereiro, 60/2013, de
23 de agosto, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, pelas Leis n.os 59/2014, de 26 de agosto, 69/2014,
de 29 de agosto, e 82/2014, de 30 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8 de janeiro, e pelas Leis
n.os 30/2015, de 22 de abril, 81/2015, de 3 de agosto, 83/2015, de 5 de agosto, 103/2015, de 24 de agosto,
110/2015, de 26 de agosto, 39/2016, de 19 de dezembro, 8/2017, de 3 de março, 30/2017, de 30 de maio,
83/2017, de 18 de agosto, 94/2017, de 23 de agosto, 16/2018, de 27 de março, e 44/2018, de 9 de agosto, os
quais passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 163.º
(…)
1 – Quem constranger outra pessoa a sofrer ou a praticar, consigo ou com outrem, ato sexual de relevo é
punido com pena de prisão de um a oito anos.
2 – A tentativa é punível.
Artigo 164.º
(…)
1 – Quem constranger outra pessoa, nomeadamente:
a) A sofrer ou a praticar, consigo ou com outrem, cópula, coito anal ou coito oral; ou
b) A sofrer introdução vaginal, anal ou oral de partes do corpo ou objetos;
é punido com pena de prisão de cinco a dez anos.
2 – A tentativa é punível.
Artigo 177.º
(…)
1 – As penas previstas nos artigos 163.º, 164.º e 167.º a 176.º são agravadas de um terço, nos seus limites
mínimo e máximo, quando estejam em causa as seguintes circunstâncias agravantes:
a) Ter a conduta do agente sido precedida ou acompanhada de especial violência;
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b) Ter sido cometido contra pessoa particularmente indefesa, em razão de idade, deficiência, doença ou
gravidez;
c) A vítima ser ascendente, descendente, adotante, adotado, parente ou afim até ao segundo grau;
d) O ato ter sido cometido contra cônjuge, ex-cônjuge, no seio de uma relação análoga ao dos cônjuges ou
contra pessoa com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação de intimidade, ainda que sem
coabitação, ou numa relação de tutela ou curatela;
e) O ato ter sido cometido por quem, aproveitando-se das suas funções ou do lugar que a qualquer título,
exerça ou detenha em estabelecimento onde se executem reações criminais privativas da liberdade; hospital,
hospício, asilo, clínica de convalescença ou de saúde, ou outro estabelecimento destinado a assistência ou
tratamento; estabelecimento de educação ou correção;
f) O ato ter sido cometido conjuntamente por mais de uma pessoa;
g) O ato ter sido cometido por pessoa portadora de doença sexualmente transmissível;
i) O ato ser cometido na presença de menor.
2 – As penas previstas nos artigos 163.º, 164.º e 167.º a 176.º são agravadas de metade, nos seus limites
mínimo e máximo, quando estejam em causa as seguintes circunstâncias agravantes:
a) Se do ato decorrer gravidez, ofensa à integridade física grave, dano psicológico grave, transmissão de
agente patogénico que crie perigo para a vida, suicídio ou morte da vítima;
b) Se a vítima for menor de 14 anos.
3 – As agravações previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 não são aplicáveis nos casos da alínea c) do n.º 2
do artigo 169.º e da alínea c) do n.º 2 do artigo 175;
4 – (anterior n.º 8).
Artigo 178.º
(…)
1 – O procedimento criminal pelos crimes previstos nos artigos 167.º, 168.º e 170.º depende de queixa,
salvo se forem praticados contra menor ou deles resultar suicídio ou morte da vítima.
2 – (Revogado).
3 – O procedimento criminal pelo crime previsto no artigo 173.º depende de queixa, salvo se dele resultar
suicídio ou morte da vítima.
4 – (Revogado).
5 – (Revogado).»
Artigo 3.º
Norma revogatória
São revogados os artigos 165.º, 166.º e n.º 2, 4 e 5 do artigo 178.º do Código Penal.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 21 de dezembro de 2018.
As Deputadas e os Deputados do BE: Sandra Cunha — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa — Mariana
Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — João Vasconcelos —
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Maria Manuel Rola — Fernando Manuel Barbosa — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana
Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1885/XIII/4.ª (**)
(RECOMENDA AO GOVERNO QUE APRESENTE À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA OS MONTANTES
DO FUNDO DE FINANCIAMENTO DA DESCENTRALIZAÇÃO EM 2019)
Exposição de motivos
As autarquias locais desempenham um papel indispensável no processo de crescimento económico do
país, na coesão social e territorial. Muito daquilo que o país é hoje, deve-o aos seus autarcas.
O poder local pode e deve ser progressivamente ampliado e a descentralização prossegue esse fim.
O PSD, partido do poder local, sempre teve uma visão reformista do Estado assente numa administração
pública descentralizada.
Com a legitimidade de quem esteve sempre na linha da frente deste processo, o PSD foi na presente
legislatura, o primeiro partido no Parlamento a convocar as demais forças políticas para este debate.
Em nome do interesse nacional, o PSD assinou um acordo genérico com o Governo em torno da
descentralização, o qual pressupunha que, até ao final de julho do corrente ano, o Parlamento aprovasse a
Lei-Quadro de Descentralização e uma nova Lei de Finanças Locais. Assim aconteceu. Mas pressupunha que,
em igual período, o Governo aprovasse os decretos-lei sectoriais e os envelopes financeiros associados a
cada autarquia com a identificação das verbas por área de competências a transferir, de modo a que estas,
até ao dia 15 de setembro, deliberassem se aceitavam exercer as novas competências no ano de 2019.
O Governo não cumpriu a sua parte. Na presente data apenas parte desses diplomas estão promulgados.
Ao fim de três anos a Descentralização de competências é uma miragem.
De igual modo, o Governo devia ter inscrito no Orçamento do Estado para 2019, os recursos financeiros a
atribuir às autarquias locais e entidades intermunicipais para a prossecução das novas competências, cujos
montantes devem constar no Fundo de Financiamento da Descentralização (FFD). O Governo também não
cumpriu com essa obrigação legal, inscrevendo apenas uma norma, a qual previa que os montantes a
transferir para o FFD, e os seus reforços, fossem assegurados, em 2019, por mero despacho dos membros do
Governo. Essa pretensão foi rejeitada, por expressiva maioria, em sede de votação na especialidade da
Proposta de Orçamento do Estado para 2019.
É com fundada preocupação que o PSD assiste aos sistemáticos atrasos do Governo que podem
comprometer em absoluto a materialização da transferência de novas competências para as autarquias e
entidades intermunicipais na presente legislatura.
Assim, para evitar que se perca o trabalho de toda uma legislatura em matéria de descentralização, a
Assembleia da República, nos termos da alínea b) do artigo 156º da Constituição da República Portuguesa,
delibera recomendar ao Governo que:
1 – Comunique às autarquias locais e entidades intermunicipais, até ao final do mês de janeiro de 2019,
os mapas com os montantes do Fundo de Financiamento da Descentralização, provenientes de dotações
inscritas nos programas orçamentais e no orçamento da segurança social, a transferir para aquelas, bem
como a listagem de todo o património também a transferir;
2 – Apresente à Assembleia da República, até ao final do mês de fevereiro de 2019, para discussão e
aprovação, os mapas com os montantes do Fundo de Financiamento da Descentralização, provenientes de
dotações inscritas nos programas orçamentais e no orçamento da segurança social, a transferir para as
autarquias locais e entidades intermunicipais, bem como os critérios e termos dos reforços deste Fundo;
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3 – Conceda um prazo de 60 dias corridos após a publicação da Lei da Assembleia da República que
estabelece os montantes do Fundo de Financiamento da Descentralização, para os municípios e entidades
intermunicipais comunicarem à Direção-Geral das Autarquias Locais, caso não pretendam exercer no ano de
2019 as competências previstas nos decretos-lei sectoriais publicados em Diário da República, permitindo,
uma única reunião dos seus órgãos deliberativos.
Palácio de São Bento, 19 de dezembro de 2018.
Os Deputados do PSD: Fernando Negrão — António Costa Silva — Jorge Paulo Oliveira — António Topa
— Berta Cabral — Bruno Coimbra — Emília Cerqueira — Maria Germana Rocha — Manuel Frexes —
Maurício Marques — Ângela Guerra — António Lima Costa — Bruno Vitorino — Cristóvão Simão Ribeiro —
Emília Santos — Isaura Pedro — José Carlos Barros — Rui Silva — Sandra Pereira.
(**) Texto inicial substituído a pedido do autor em 21 de dezembro de 2018 [Vide DAR II Série-A n.º 37 (2018.12.20)].
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1887/XIII/4.ª
RECOMENDA AO GOVERNO A IMPLEMENTAÇÃO DE UM PLANO DE AÇÃO DE CONTINGÊNCIA NO
SENTIDO DE SEREM ADOTADAS MEDIDAS URGENTES PARA ATENUAR OS IMPACTOS GLOBAIS DA
SAÍDA DO REINO UNIDO DA UNIÃO EUROPEIA.
Exposição de motivos
No dia 30 de março de 2019, o Reino Unido deixará a União Europeia e tornar-se-á um país terceiro.
Independentemente do cenário preconizado, tal será fonte de perturbações significativas para as empresas,
para as administrações europeias e para a vida dos cidadãos.
A Comissão Europeia e o Conselho Europeu têm apelado reiteradamente aos Estados-Membros para que
se preparem para todos os cenários possíveis, apreciem os pertinentes riscos e antecipem as suas reações,
de modo a atenuar as consequências deles decorrentes.
O Acordo de Saída do Reino Unido da União Europeia foi negociado entre o governo britânico e a União
Europeia, foi aprovado pelo Conselho Europeu e a necessária votação no parlamento britânico foi adiada para
janeiro 2019.
Para que estejamos preparados para essa saída e possamos atenuar os piores efeitos de um eventual
cenário de saída sem acordo, todos os intervenientes devem assumir as suas responsabilidades.
No caso de Portugal, os elos económicos e comerciais entre Portugal e o Reino Unido são extremamente
relevantes para que se procure analisar as consequências da saída britânica da União Europeia, pela ótica
económica portuguesa. Segundo dados da AICEP, são 3800 as empresas que exportam para o mercado
britânico. A balança comercial portuguesa registou um saldo positivo de três mil milhões de euros em 2017
que sobe para 4,7 mil milhões se incluirmos o turismo.
O “Estudo da CIP sobre as consequências para a economia e as empresas portuguesas” – aliás o único
estudo nacional – traça cenários, avalia impactos, identifica e gradua riscos para os diferentes setores e
regiões. Este estudo conclui no sentido de existirem reduções potenciais das exportações globais para o Reino
Unido entre cerca de 15% e 26%, consoante os cenários considerados. Grosso modo, o impacto negativo do
Brexit na economia elevar-se-ia, assim, a valores entre 0,5% e 1% do PIB.
O estudo refere, ainda, que há um número muito elevado de portugueses a trabalhar no Reino Unido,
incluindo em sectores especializados, como o da saúde. O PSD tem sempre sublinhado a importância de
acautelar os direitos dos trabalhadores e das famílias portuguesas no Reino Unido, uma comunidade que
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ascende aos 400 000 cidadãos. E há também o fluxo contrário, com muitos britânicos que escolheram
Portugal para trabalhar ou viverem as suas reformas. Também esses necessitam segurança jurídica e o
enorme aumento dos pedidos de nacionalidade portuguesa por parte de cidadãos britânicos pode ser uma das
manifestações dessa incerteza.
Particularmente no cenário de uma saída desregulada sem-acordo será crucial adaptar atempadamente as
normas e orientações nacionais para as partes interessadas, bem como realizar investimentos significativos
em infraestruturas e recursos humanos (por exemplo, para efeitos dos controlos aduaneiros, sanitários e
fitossanitários nas fronteiras, a nível das autoridades competentes responsáveis por procedimentos
específicos, etc.). Devem participar nos preparativos as autoridades regionais, sobretudo aquelas que dispõem
de poderes legislativos, e ainda as autoridades locais.
Compete, pois, ao Governo português preparar o Plano de Ação de Contingência relativo a Portugal. O
Governo já dispôs de tempo mais do que suficiente para encetar o Plano de Ação de Contingência
recomendado reiteradamente pela Comissão e pelo Conselho.
Aliás, o Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata tem alertado, repetidamente, com preocupação,
para esta inércia governativa portuguesa.
Tal foi sublinhado pelas intervenções do PSD em audições com a Senhora Secretária de Estado dos
Assuntos Europeus bem como nos debates em Plenário com o Sr. Primeiro-Ministro, António Costa.
Mas, ao contrário de vários Estados-Membros que têm efetuados os seus respetivos Planos de Ação de
Contingência – como por exemplo os Países Baixos, a França, a Irlanda, Alemanha, Dinamarca, Grécia e
Estónia – o governo português continua a ignorar os pedidos para haver estes planos de contingência para a
eventualidade de uma saída sem acordo.
Neste sentido, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo
assinados do Grupo Parlamentar do PSD propõem que a Assembleia da República recomende ao Governo:
1 – A intensificação dos trabalhos urgentes e necessários de preparação multissectorial de um Plano de
Ação de Contingência para a saída do Reino Unido da União Europeia (com ou sem acordo), conforme
recomendado reiteradamente, a todos os Estados-Membros, pela Comissão Europeia e pelo Conselho
Europeu;
2 – Que informe a Assembleia da República do ponto de situação da preparação do Plano de Ação de
Contingência relativo a Portugal.
Palácio de São Bento, 20 de dezembro de 2018.
Os Deputados do PSD: Fernando Negrão — Rubina Berardo — Carlos Alberto Gonçalves — Ana Oliveira
— António Costa Silva — Duarte Marques — Inês Domingos — Maria Luís Albuquerque — Miguel Morgado —
Regina Bastos — Rui Silva — Berta Cabral — António Ventura — Luís Leite Ramos.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1888/XIII/4.ª
COMBATE A PRECARIEDADE LABORAL NO SISTEMA DE METRO DO PORTO
O Metro do Porto é um importantíssimo instrumento para a mobilidade no distrito do Porto e afeta,
positivamente, a vida de milhares de pessoas.
Com 67 km de linha e mais de 60 milhões de validações em 2017, o metro do Porto é hoje fundamental
para o dia-a-dia dos cidadãos do distrito do Porto.
Contudo, passados 16 anos da inauguração do Metro do Porto – acontecimento que alterou profundamente
o sistema de transportes públicos do Grande Porto – muitos dos trabalhadores que asseguram o seu
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funcionamento estão em situação de precariedade.
O número de trabalhadores com vínculo precário envolvidos na operação do sistema de metropolitano do
Grande Porto situar-se-á seguramente no campo das centenas, mas é impossível determinar o seu número
exato uma vez que é uma realidade que a empresa e tutela optam por omitir.
Na verdade, nem no mais recente Relatório e Contas de 2017 da Metro do Porto, SA, é possível
descortinar o número de trabalhadores precários. Neste documento, refere-se apenas aos 82 trabalhadores
com vínculo à empresa. Importa referir que mesmo tendo tão poucos trabalhadores, a Metro tem vindo a
reduzir o número de trabalhadores que, em 2010, era de 100.
É legítimo, portanto, que a sociedade portuguesa se interrogue sobre quem assegura a manutenção de 67
km de via e de 81 estações, quem zela pela segurança de uma frota com 102 veículos. Quem garante, afinal,
o transporte de uma média anual de 60 milhões de passageiros?
Obviamente não serão esses 82 trabalhadores que, sozinhos, asseguram tal proeza.
Para esse efeito a Metro recorre à contratação de serviços. Trata-se aliás, de um imperativo legal, pois as
Bases da Concessão do Sistema de Metro Ligeiro da Área Metropolitana do Porto – fixadas na sua versão
mais recente pelo Decreto-Lei n.º 192/2008, de 1 de outubro – estipulam que a Metro do Porto, SA, deve
subconcessionar a exploração e manutenção da totalidade do sistema.
Permitiu assim o Estado que se criasse uma cortina de fumo sobre as condições de trabalho de centenas
de trabalhadores. A coberto da obrigatoriedade de contratação de “serviços externos” pela Metro do Porto, SA,
centenas de trabalhadores que desempenham funções imprescindíveis para o funcionamento de um dos mais
importantes sistemas de transporte público nacionais, têm obrigatoriamente que o fazer através de
intermediários, logo, numa situação mais precária.
Desde logo, refira-se o caso da Via Porto/Prometro, subconcessionária da Metro do Porto, SA, que operou
o sistema desde 2010 e depois a Barraqueiro, SGPS, SA, que iniciou a operação em 2017. Estas empresas
contam com trabalhadores oriundos do SEE (REFER e CP), tendo presentemente ao seu serviço um quadro
de pessoal com cerca de 400 trabalhadores com vínculo efetivo e onde, com regularidade, se procede à
negociação de um acordo de empresa. A Prometro e depois a Barraqueiro, no entanto, não asseguram todas
as atividades necessárias à operação do sistema. Reservam para si apenas a condução dos veículos. A
manutenção desses veículos, por exemplo, está presentemente contratada com a EMEF.
A EMEF é uma empresa do Sector Empresarial do Estado, que admitiu no seu quadro de pessoal 40 dos
trabalhadores com vínculo precário que fazem manutenção das viaturas e prepara-se para reforçar o quadro
de pessoal. Algo que apenas foi possível graças à reversão do processo de privatização iniciado pelo anterior
Governo PSD/CDS e à luta e organização dos trabalhadores da EMEF. Estes trabalhadores com vínculo
precário, até então, viviam na permanente incerteza quanto ao seu futuro, muitos com contrato de trabalho ao
mês, ficando até ao último dia do mês à espera de receber um telefonema que os informasse se teriam
trabalho no dia seguinte.
Ao longo dos anos verificamos ainda que outros serviços são contratados pela Metro do Porto, SA, a
empresas que por sua vez os subcontratam.
Na prática, o funcionamento do sistema de Metro do Porto permite a manutenção de um outro sistema,
parasitário na sua natureza, que favorece os grupos económicos que se revezam na execução dos serviços
que lhe estão associados, e a quem, por sua vez, só interessa a maximização do lucro.
Em resultado do exposto, a realidade laboral no sistema de Metro do Porto distingue entre trabalhadores de
“primeira” e de “segunda” categoria; os primeiros têm alguma estabilidade e acesso à contratação coletiva,
graças a um vínculo com a Metro do Porto, SA ou com a Barraqueiro, os segundos, trabalhando numa das
cerca de 14 empresas subcontratadas, estão sujeitos a elevados níveis de exploração e podem ser
descartados a qualquer momento.
Trata-se de uma flagrante violação do direito ao emprego com direitos e dos preceitos legais que enformam
o edifício jurídico das relações laborais e que estipulam, por exemplo, a proibição da descriminação dos
trabalhadores
Esta é a realidade que se vive no sistema público de transporte do Metro do Porto e que o PCP denuncia.
É um imperativo combater este ataque aos direitos dos trabalhadores, até porque uma das consequências
que advém desta prática é a degradação das condições da segurança operacional e da qualidade do serviço
de transporte prestado.
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A precariedade que grassa no sistema de Metro do Porto exige uma resposta efetiva do poder político e
das autoridades competentes, não só nas medidas concretas para combater a precariedade, mas desde logo
nas necessárias alterações à prática de “externalização” de serviços.
Para o PCP, o sistema de Metro do Porto deveria assentar num efetivo de trabalhadores integrados no
quadro das empresas públicas que asseguram o seu funcionamento.
A Metro do Porto, SA, deve assumir um importante papel na promoção de mais justiça social e
desenvolvimento económico no distrito do Porto, garantindo às populações um verdadeiro serviço público de
transportes orientado para o bem comum e não para o lucro dos operadores.
Assim, e tendo em consideração o acima exposto, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e
da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados
do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de resolução:
Nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, a Assembleia da República resolve pronunciar-se pela
necessidade das seguintes medidas:
1. Iniciar, com carácter de urgência, um processo de revisão das Bases de Concessão do Sistema de
Metro Ligeiro da Área Metropolitana do Porto, e que possa levar a uma alteração no sentido de eliminar a
obrigatoriedade de subconcessão, estipulando que o objeto principal da sociedade é prosseguido por
exploração direta da mesma, não sendo passível de transmissão ou subconcessão a outras entidades;
2. Promover a alteração dos estatutos da Metro do Porto, SA, para que o Conselho de Administração da
Metro do Porto, SA, fique mandatado a preparar e levar a cabo as seguintes medidas:
a) Desenvolver, no prazo de 180 dias após a entrada em vigor do presente projeto de resolução, a
estrutura orgânica que assuma o seguimento e desenvolvimento da exploração e gestão operacional do
sistema de transporte Metro do Porto, no quadro da sua plena reversão para a gestão pública, promovendo a
integração com vínculo efetivo de todos os trabalhadores ao serviço no Sistema de Metro Ligeiro da Área
Metropolitana do Porto.
b) Salvaguardar a antiguidade e direitos adquiridos dos trabalhadores que estão presentemente ao serviço
das várias empresas subcontratadas pela Metro do Porto.
c) Assegurar a continuidade da contratação da EMEF para a manutenção do material circulante ao serviço
na empresa Metro do Porto.
Assembleia da República, 21 de dezembro de 2018.
Os Deputados do PCP: Diana Ferreira — Jorge Machado — Ângela Moreira — Rita Rato — António Filipe
— Paula Santos — Duarte Alves — Ana Mesquita — Bruno Dias — Francisco Lopes — Paulo Sá — Carla
Cruz — João Dias — Jerónimo de Sousa — Valter Loios.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1889/XIII/4.ª
CRIAÇÃO DE UMA UNIDADE DE CUIDADOS CONTINUADOS INTEGRADOS E DE REABILITAÇÃO
NAS INSTALAÇÕES DO ANTIGO HOSPITAL PSIQUIÁTRICO DE LORVÃO
A Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI) é um nível do SNS – além dos Cuidados
de Saúde Primários e dos Cuidados Hospitalares –, com o objetivo «da prestação de cuidados continuados
integrados a pessoas que, independentemente da idade, se encontrem em situação de dependência».
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Em 2016, foi anunciado o reforço da capacidade de resposta da RNCCI com as áreas dos Cuidados
Pediátricos Integrados (CPI) e de Saúde Mental, sendo determinado que os Cuidados Paliativos integrarão
uma outra rede própria.
A RNCCI é financiada pelo Ministério da Saúde – 78,9% e Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social
– 21,1% (BI SNS), em junho de 2017, tinha um total 14 265 lugares, sendo 6203 (43%) no domicílio e 9062,
(57%) camas de internamento de diversos tipos, sendo estas contratualizadas a entidades privadas (97,6%):
21,3% a entidades privadas com fins lucrativos; 76,3% a IPSS, 49,4% destas às Misericórdias, sendo apenas
2,4% camas do SNS.
Isto significa que os Governos do PS e do PSD/CDS-PP asseguraram, nos últimos 12 anos, sobretudo o
financiamento público aos prestadores privados. Embora tenha aumentado o número de camas de cuidados
continuados, sobretudo em IPSS e Misericórdias – e não em unidades públicas –, ainda é insuficiente para
responder às necessidades da população. Persistem, ainda, inúmeras carências na prestação de cuidados a
este nível, no que respeita à capacidade e meios humanos, em especial no reforço das equipas de Cuidados
Continuados Integrados (CCI).
Para reforçar os cuidados continuados é necessário investimento público e reforço de meios, que persistem
em níveis muito aquém da resposta pública necessária. O envelhecimento de uma parte significativa da
população deve levar a que estas áreas sejam consideradas importantes ou prioritárias, condicionando
também a necessidade da maior integração de cuidados primários com os hospitalares.
É neste contexto que assume maior relevância a existência de uma Unidade de Cuidados Continuados
Integrados e de Reabilitação nas instalações do antigo Hospital Psiquiátrico de Lorvão. O Centro Hospitalar
Universitário de Coimbra (CHUC) não dispõe destas valências e debate-se com falta de espaços e
dificuldades em transferir os doentes para serviços de saúde de retaguarda.
Implantado no fundo do vale do Lorvão, localizado a cerca de sete quilómetros de Penacova e a vinte e
cinco de Coimbra, o Mosteiro de Lorvão é uma importante referência do território. Monumento Nacional
classificado por Decreto de 16 de junho de 1910, o Mosteiro acaba por ganhar novos usos e a generalidade
das suas instalações é adaptada à função de Hospital Psiquiátrico nos anos sessenta do século passado.
O Hospital Psiquiátrico de Lorvão funcionou, mormente no edifício do antigo dormitório, até ao ano de
2012. Durante esse tempo, contou com o movimento de milhares de pessoas por ano, sendo possível afirmar
que o encerramento desta unidade de saúde mudou radicalmente o quotidiano da localidade que ficou, deste
modo, mais isolada.
As instalações do Hospital de Lorvão, afetas ao CHUC, encontram-se devolutas e em degradação. Importa
recuperá-las e colocá-las ao serviço da saúde e da comunidade e integrada na Rede Nacional de Cuidados
Continuados Integrados.
Tendo em conta o exposto, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os
Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte
Projeto de Resolução
A Assembleia da República recomenda ao Governo, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da
República, que:
Inicie os procedimentos, em 2019, para a criação de uma Unidade de Cuidados Continuados Integrados e
de Reabilitação nas instalações do antigo Hospital Psiquiátrico de Lorvão e a sua integração na Rede Nacional
de Cuidados Continuados Integrados.
Assembleia da República, 21 de dezembro de 2018.
Os Deputados do PCP: Ana Mesquita — Carla Cruz — Paula Santos — António Filipe — João Dias —
Francisco Lopes — Paulo Sá — Duarte Alves — Bruno Dias — Valter Loios — Jerónimo de Sousa — Rita
Rato — Jorge Machado — Ângela Moreira — Diana Ferreira.
———
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1890/XIII/4.ª
DISPONIBILIZAÇÃO DE INFORMAÇÃO ACESSÍVEL E ATUALIZADA SOBRE O ACESSO À
INTERRUPÇÃO VOLUNTÁRIA DA GRAVIDEZ, COM VISTA À ELIMINAÇÃO DE OBSTÁCULOS E À
CRIAÇÃO DAS DEVIDAS CONDIÇÕES DE ACESSO, COM BASE NAS NECESSIDADES EVIDENCIADAS
A introdução na legislação nacional da possibilidade de interrupção da gravidez realizada por opção da
mulher, durante as primeiras 10 semanas de gestação, através da Lei n.º 16/2007, de 17 de abril (Exclusão da
ilicitude nos casos de interrupção voluntária da gravidez) representou um passo determinante para o combate
ao aborto clandestino e às suas consequências para as mulheres, apresentando resultados bastante positivos,
nomeadamente no que diz respeito à diminuição de mortes de mulheres e de complicações resultantes de
aborto, e ao aumento muito substancial de consultas de planeamento familiar por iniciativa das mulheres.
De facto, este avanço legislativo veio permitir a adequada assistência e informação às mulheres e,
mormente, garantir-lhes o respeito que lhes era devido para deixarem de ser tratadas como criminosas.
Por outro lado, e contrariamente ao que alguns opositores a este salto civilizacional argumentavam, o
número de abortos não aumentou de forma vertiginosa, nem o aborto veio substituir o lugar dos métodos
contracetivos.
A este propósito, a Associação para o Planeamento da Família (APF) chegou mesmo a referir que nos
últimos anos aumentou o uso de contracetivos em Portugal, aumentou o recurso às consultas de planeamento
familiar e diminuiu o número de IVG realizadas.
Contudo, apesar desta evolução que consideramos muito positiva, chegamos ao dia de hoje, ou seja, onze
anos após a aprovação da Lei n.º 16/2007, de 17 de abril, ainda com alguns obstáculos e constrangimentos no
acesso às consultas de interrupção voluntária da gravidez (IVG).
A verdade é que muitos centros de saúde do país não dispõem das consultas prévias obrigatórias para a
interrupção voluntária da gravidez, apesar de alguns encaminharem as mulheres para consultas de clínica
geral, para depois se poder dar início ao procedimento de IVG, mas muitos apenas informam sobre o local
onde se devem dirigir, não sendo feito mais nenhum acompanhamento.
Há inclusive hospitais públicos que não realizam a interrupção da gravidez, ou não disponibilizam a IVG
cirúrgica, apenas a medicamentosa, fazendo o encaminhamento para outra unidade hospitalar ou para
instituições privadas, o que não tem custos para a utente, mas que tem de ser suportado pelos hospitais
públicos.
Esta situação acaba por obrigar as mulheres que pretendem interromper a gravidez a fazer várias
deslocações, a exporem a sua situação cada vez que se dirigem a uma unidade de saúde mesmo que não
sejam aí acompanhadas, o que não deveria ser necessário, nem é adequado, podendo fazer com que o prazo
legal das 10 semanas de gestação em que é possível realizar a IVG seja ultrapassado e, desta forma, a
interrupção da gravidez deixe de ser possível.
Também sucede que existem hospitais onde estas consultas apenas funcionam em determinados dias e
em determinado horário, o que poderá dificultar ou inviabilizar o cumprimento dos prazos legais estipulados.
Saliente-se que estas consultas são obrigatórias, conforme determina a legislação, e permitem o
esclarecimento de dúvidas por forma a que a mulher possa tomar uma decisão livre, consciente e informada.
Refira-se que a Lei n.º 16/2007 consagra no artigo 2.º, relativo a consulta, informação e acompanhamento,
que «Compete ao estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido onde se pratique a interrupção
voluntária da gravidez garantir, em tempo útil, a realização da consulta obrigatória prevista na alínea b) do n.º
4 do artigo 142.º do Código Penal e dela guardar registo no processo próprio».
O artigo 3.º (Organização de serviços) da referida lei complementa ainda que «O Serviço Nacional de
Saúde deve organizar-se de modo a garantir a possibilidade de realização da interrupção voluntária da
gravidez nas condições e nos prazos legalmente previstos» e que «Os estabelecimentos de saúde oficiais ou
oficialmente reconhecidos em que seja praticada a interrupção voluntária da gravidez organizar-se-ão de
forma adequada para que a mesma se verifique nas condições e nos prazos legalmente previstos».
Por sua vez, a Portaria n.º 741-A/2007, de 21 de junho, que estabelece as medidas a adotar nos
estabelecimentos de saúde oficiais ou oficialmente reconhecidos com vista à realização da interrupção da
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gravidez nas situações previstas no artigo 142.º do Código Penal, determina no Artigo 16.º que «Entre o
pedido de marcação e a efetivação da consulta não deve decorrer um período superior a cinco dias, sem
prejuízo do cumprimento dos prazos legais.»
Perante isto, e tendo presente que a Lei n.º 16/2007, de 17 de abril, veio finalmente criar condições para o
desenvolvimento nos serviços públicos de saúde de um modelo de prestação de cuidados com níveis de
qualidade e eficiência que garantam e respeitem a dignidade e os direitos da mulher, importa tomar medidas
para concretizar efetivamente este regime e o passo civilizacional que representou a aprovação desta lei,
pondo fim a uma situação de injustiça e de penalização que atingiu sucessivas gerações de mulheres, que se
viram forçadas a recorrer ao flagelo do aborto clandestino.
Face ao exposto, o Partido Ecologista «Os Verdes» considera fundamental eliminar quaisquer barreiras e
obstáculos desnecessários à prestação dos cuidados de saúde no que diz respeito à IVG, o que resultará em
ganhos consideráveis a nível de saúde pública, devendo ser disponibilizada, em plataforma própria, toda a
informação necessária sobre as instituições do SNS onde é possível proceder à interrupção voluntária da
gravidez, que deverá ser permanentemente atualizada, assim como disponibilizados todos os meios e
requisitos adequados e indispensáveis, através do reforço das respostas públicas nesta área.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados do Partido Ecologista «Os
Verdes», apresentam o seguinte projeto de resolução, propondo que a Assembleia da República recomende
ao Governo que:
1. Seja divulgada e continuadamente atualizada uma lista, através de uma plataforma no sítio de internet
da Direção-Geral da Saúde, com a indicação das instituições do SNS que disponibilizam a consulta prévia e
que realizam a IVG, acompanhada de todas as informações úteis, nomeadamente os contactos, a localização
e o horário, por forma a evitar deslocações necessárias e a eliminar barreiras desnecessárias.
2. Proceda a um levantamento exaustivo sobre o acesso à consulta prévia e à realização da IVG nos
centros de saúde e hospitais do SNS, para que se saiba em concreto onde não são realizados estes
procedimentos e quais os motivos, com vista à criação das devidas condições com base nas necessidades
evidenciadas.
Palácio de S. Bento, 21 de dezembro de 2018.
Os Deputados do Partido Ecologista «Os Verdes»: José Luís Ferreira — Heloísa Apolónia.
———
PROJETO DE DELIBERAÇÃO N.º 22/XIII/4.ª
PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO À DELIBERAÇÃO N.º 11-PL/2015, DE 12 DE NOVEMBRO
(ELENCO E COMPOSIÇÃO DAS COMISSÕES PARLAMENTARES PERMANENTES)
Considerando que, nos termos do n.º 2 do artigo 34.º e dos n.os 4 e 5 do artigo 29.º do Regimento da
Assembleia da República, o elenco das comissões parlamentares permanentes é alterado por deliberação do
Plenário, sob proposta do Presidente, ouvida a Conferência de Líderes, devendo a mesma deliberação
mencionar o número de membros de cada Comissão e os Grupos Parlamentares e Deputados não inscritos
que as integram;
E tendo em conta a passagem do Deputado Paulo Trigo Pereira a Deputado não inscrito e a deliberação da
Conferência de Líderes do dia 19 de dezembro de 2018, as quais implicam a alteração da deliberação acima
referida, modificando, nomeadamente, a composiçãoda Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização
Administrativa, apresento ao Plenário o seguinte Projeto de Deliberação:
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II SÉRIE-A — NÚMERO 38
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Artigo Único
Alteração à Deliberação n.º 11-PL/2015, de 12 de novembro
O n.º 1 da Deliberação n.º 11-PL/2015, de 12 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
«1— ................................................................................................................................................................ :
5.ª Comissão: Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa – 24 membros;
Presidência – PSD
1.ª Vice-Presidência – PS
2.ª Vice-Presidência – CDS-PP
Membros Efetivos Suplentes
PSD – ............................... 9 ............... 9 ................. 9
PS – .................................. 9 ............... 9 ................. 9
BE – .................................. 2 ............... 2 ................. 2
CDS-PP – .......................... 2 ............... 2 ................. 2
PCP – ............................... 1 ............... 1 ................. 1
Deputado não inscrito ....... 1
2 – ................................................................................................................................................................... .»
Palácio de São Bento, 21 de dezembro de 2018.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.