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II SÉRIE-A — NÚMERO 38

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seguros a título acessório, ou pelo mediador de resseguros em termos de organização técnica, comercial,

administrativa e contabilística própria e estrutura económico-financeira adequadas à dimensão e natureza da

sua atividade, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 16.º, no n.º 3 do artigo 18.º e no n.º 2 do artigo 20.º do

regime jurídico da distribuição de seguros e resseguros, aprovado em anexo à presente lei, respetivamente;

f) Definir as condições mínimas do seguro de responsabilidade civil profissional a celebrar pelo agente

de seguros, pelo corretor de seguros, pelo mediador de seguros a título acessório ou pelo mediador de

resseguros, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 16.º, no n.º 3 do artigo 18.º e no n.º 2 do artigo 20.º do

regime jurídico da distribuição de seguros e resseguros, aprovado em anexo à presente lei respetivamente;

g) Rever os montantes do seguro de responsabilidade civil profissional do mediador de seguros a título

acessório previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º do regime jurídico da distribuição de seguros e

resseguros, aprovado em anexo à presente lei, nos termos previstos no n.º 3 do referido artigo;

h) Definir a percentagem e a parcela dos fundos movimentados pelo corretor de seguros ou pelo

mediador de resseguros sobre a qual irá incidir essa percentagem, para efeitos de determinar o valor mínimo

da garantia bancária ou do seguro-caução a subscrever pelo corretor de seguros ou pelo mediador de

resseguros, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 18.º do regime jurídico da distribuição de seguros e

resseguros, aprovado em anexo à presente lei;

i) Definir os termos e os procedimentos necessários ao acionamento da garantia bancária ou do seguro-

caução a subscrever pelo corretor de seguros ou pelo mediador de resseguros, nos termos previstos no n.º 3

do artigo 18.º do regime jurídico da distribuição de seguros e resseguros, aprovado em anexo à presente lei;

j) Estabelecer os documentos que devem instruir o processo para efeitos de comprovação das

condições de registo, nos termos previstos no n.º 8 do artigo 17.º, no n.º 8 do artigo 19.º e no n.º 6 do artigo

21.º do regime jurídico da distribuição de seguros e resseguros, aprovado em anexo à presente lei;

k) Estabelecer as regras gerais a respeitar pelos mediadores de seguros e de seguros a título acessório

no cumprimento do dever de definir uma política de tratamento dos tomadores de seguros, segurados,

beneficiários e terceiros lesados, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 24.º do regime jurídico da distribuição

de seguros e resseguros, aprovado em anexo à presente lei;

l) Definir o número de pessoas diretamente envolvidas na distribuição de seguros que o mediador de

seguros e de seguros a título acessório deve ter ao seu serviço, tendo em atenção a respetiva dimensão e a

natureza da sua atividade, bem como os termos do reporte anual à ASF previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo

34.º do regime jurídico da distribuição de seguros e resseguros, aprovado em anexo à presente lei;

m) Definir os requisitos mínimos a observar pelas entidades formadoras aptas a ministrar as ações de

formação e aperfeiçoamento profissional contínuo referidas no artigo 25.º do regime jurídico da distribuição de

seguros e resseguros, aprovado em anexo à presente lei;

n) Estabelecer as regras gerais a respeitar pelos mediadores de seguros e de seguros a título acessório

no cumprimento do dever de instituir uma função responsável pela gestão das reclamações dos tomadores de

seguros, segurados, beneficiários e terceiros lesados relativas aos respetivos atos ou omissões, nos termos

previstos no n.º 3 do artigo 24.º do regime jurídico da distribuição de seguros e resseguros, aprovado em

anexo à presente lei;

o) Estabelecer as regras gerais a respeitar pelos mediadores de seguros no domínio da política de

conceção e aprovação de produtos de seguros, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 24.º do regime jurídico

da distribuição de seguros e resseguros, aprovado em anexo à presente lei;

p) Estabelecer as regras gerais a respeitar pelos distribuidores de seguros no domínio das políticas de

distribuição de produtos de seguros, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 24.º do regime jurídico da

distribuição de seguros e resseguros, aprovado em anexo à presente lei;

q) Definir os documentos de prestação de contas que os mediadores de seguros ou de resseguros

devem enviar anualmente à ASF e publicar, bem como os termos dessa publicação nos termos previstos no

n.º 3 do artigo 24.º do regime jurídico da distribuição de seguros e resseguros, aprovado em anexo à presente

lei;

r) Prever o regime especial a que fica sujeita a publicidade na distribuição de seguros ou de resseguros,

nos termos previstos no artigo 27.º do regime jurídico da distribuição de seguros e resseguros, aprovado em

anexo à presente lei;

s) Definir as condições a observar para o cumprimento das obrigações dos distribuidores de seguros ou