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21 DE DEZEMBRO DE 2018

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e exercer a atividade de distribuição de seguros em nome e por conta de uma ou mais empresas de seguros

ou de mediadores de seguros, nos termos dos contratos que celebrem com essas entidades.

Artigo 10.º

Âmbito da atividade

1 – O registo dos mediadores de seguros, de resseguros e de seguros a título acessório é realizado,

alternativa ou cumulativamente:

a) No âmbito do ramo Vida;

b) No âmbito do ramo Vida, excluindo a atividade de distribuição de produtos de investimento com base

em seguros;

c) No âmbito dos ramos Não Vida.

2 – A distribuição no âmbito de fundos de pensões exercida por mediadores de seguros enquadra-se na

alínea a) do número anterior.

SECÇÃO II

Condições comuns de acesso

Artigo 11.º

Pessoas singulares

1 – Só podem ser inscritas no registo de mediadores de seguros, de resseguros e de seguros a título

acessório as pessoas singulares residentes em Portugal que preencham as seguintes condições:

a) Sejam maiores ou emancipadas;

b) Tenham capacidade legal para a prática de atos de comércio;

c) Tenham qualificação adequada às características da atividade de distribuição que pretendem exercer,

nos termos do artigo 13.º;

d) Apresentem reconhecida idoneidade para o exercício da atividade de distribuição, não se encontrando,

designadamente, nas situações previstas no artigo 14.º;

e) Não se encontrem numa das situações de incompatibilidade previstas no artigo 15.º;

f) Declarem a identidade de pessoas com quem detenham relações estreitas e que essas relações não

impedem o exercício das funções de supervisão da ASF;

g) Não se verifiquem entraves ao exercício das funções de supervisão da ASF fundadas na existência ou

na imposição de cumprimento de disposições legislativas, regulamentares ou administrativas de um país

terceiro a que estejam sujeitas uma ou mais pessoas singulares ou coletivas com as quais o mediador de

seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório tenha relações estreitas;

h) As pessoas diretamente envolvidas na atividade de distribuição de seguros ou de resseguros

preencham as condições fixadas nas alíneas a) a e).

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a pessoa singular pode exercer a atividade de

distribuição sob a forma de estabelecimento individual de responsabilidade limitada (EIRL).

Artigo 12.º

Pessoas coletivas

1 – Só podem ser inscritas no registo de mediadores de seguros, de resseguros e de seguros a título

acessório as pessoas coletivas cuja sede social se situe em Portugal e que preencham as seguintes

condições:

a) Estejam constituídas de acordo com a lei portuguesa, sob a forma de sociedade por quotas ou de