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21 DE DEZEMBRO DE 2018

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cumprimento das políticas e procedimentos mencionados no número anterior.

6 – As empresas de seguros que exerçam a atividade de distribuição de produtos de investimento com

base em seguros devem ainda observar o disposto na subsecção II.

7 – O disposto na alínea e) do n.º 2 não se aplica à distribuição de produtos de seguros que visem a

cobertura de grandes riscos.

Artigo 38.º

Deveres da empresa de resseguros

1 – Às empresas de resseguros é correspondentemente aplicável, com as devidas adaptações, o disposto

nas alíneas a), b), c) e g) e h) do n.º 1, nas alíneas a) e b) do n.º 2, e nos n.os

4 e 5 do artigo anterior.

2 – Às empresas de resseguros é aplicável, com as devidas adaptações, o previsto nas alíneas c), d), e),

h), i), j), o), p) e u) do n.º 1 do artigo 24.º e nas alíneas a), b), d) e e) do n.º 1 e no n.º 2 do 34.º.

Artigo 39.º

Direitos e deveres dos mediadores de seguros a título acessório

O previsto no artigo 23.º, nas alíneas a) a j), n) e q) a t) do n.º 1 e nos n.os

2 e 3 do artigo 24.º, no artigo

29.º, no n.º 1 e 3 do artigo 30.º, nas alíneas a), b), e), f), g), h), l) e m) do n.º 1 e nos n.os

2 a 8 do artigo 31.º,

nos artigos 32.º, 33.º e 34.º é aplicável, com as devidas adaptações, à atividade de distribuição de seguros por

mediadores de seguros a título acessório.

SUBSECÇÃO II

Requisitos adicionais para a atividade de distribuição de produtos de investimento com base em

seguros

Artigo 40.º

Deveres de informação em especial

1 – O mediador de seguros deve prestar ao cliente ou a potenciais clientes, com antecedência suficiente

em relação à celebração do contrato de seguro, todas as informações adequadas, designadamente:

a) Recomendações e avisos sobre os riscos associados aos produtos de investimento com base em

seguros ou a determinadas estratégias de investimento propostas;

b) Informação relativa aos custos e encargos associados, designadamente o custo do aconselhamento

prestado quando aplicável, o custo do produto de investimento com base em seguros proposto e as formas de

pagamento à disposição do cliente, incluindo pagamentos recebidos de terceiros;

c) Quando for prestado aconselhamento, se será entregue ao cliente uma avaliação periódica da

adequação do produto de investimento com base em seguros aconselhado, nos termos do disposto no artigo

41.º.

2 – Para os efeitos da alínea b) do número anterior, as informações sobre os custos e encargos, incluindo

os associados à distribuição do produto de investimento com base em seguros, que não sejam devidos à

ocorrência de um risco de mercado subjacente, devem ser apresentadas de forma agregada de modo a

permitir ao cliente conhecer o custo global, bem como o seu efeito cumulativo sobre o retorno do investimento,

sem prejuízo de o cliente poder solicitar que os referidos custos e encargos sejam apresentados de forma

discriminada.

3 – As informações referidas na alínea b) do n.º 1 devem ser transmitidas ao cliente, pelo menos uma vez

por ano, durante o ciclo de vida do investimento.

4 – O mediador de seguros deve disponibilizar ao cliente relatórios periódicos sobre o serviço prestado,

tendo em conta o tipo e a complexidade dos produtos de investimento com base em seguros envolvidos e a

natureza dos serviços prestados, e devem incluir, sempre que aplicável, os custos das transações e serviços

executados em nome do cliente.

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