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21 DE DEZEMBRO DE 2018

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II e III do capítulo II devem ser comunicadas sem demora à ASF pelo mediador de seguros, de resseguros ou

de seguros a título acessório, em qualquer caso num prazo nunca superior a 15 dias a contar da sua

ocorrência.

2 – Conforme a respetiva natureza, as alterações comunicadas podem dar lugar à alteração dos

elementos registados, a averbamento ao registo, à sua suspensão ou ao seu cancelamento.

Artigo 61.º

Extensão da atividade a outro ramo ou ramos de seguros

1 – A extensão da atividade a ramo ou ramos de seguros distintos daquele que o mediador de seguros, de

resseguros ou de seguros a título acessório está autorizado a exercer depende apenas do preenchimento e

comprovação da condição de qualificação adequada às características da atividade de distribuição que

pretende exercer.

2 – À instrução e à tramitação do pedido de averbamento ao registo da extensão, pelo mediador de

seguros ou mediador de seguros a título acessório, é aplicável, com as devidas adaptações, o regime previsto

para a inscrição no registo de cada categoria de mediadores.

Artigo 62.º

Extensão da atividade de agente de seguros e mediador de seguros a título acessório a outra

empresa de seguros

Desde que a empresa de seguros com a qual o agente de seguros ou o mediador de seguros a título

acessório pretende operar exerça atividade que se enquadre no âmbito do ramo ou ramos relativamente aos

quais esteja autorizado a exercer a atividade, a extensão de atividade depende apenas da celebração do

contrato nos termos, respetivamente, da alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º ou da alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º.

Artigo 63.º

Controlo das participações qualificadas

1 – Às alterações verificadas quanto a participações qualificadas detidas em corretor de seguros ou em

mediador de resseguros é aplicável, com as devidas adaptações, o regime constante dos artigos 162.º, 163.º,

165.º, 170.º, 171.º e 172.º do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora,

constante no anexo I da Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro.

2 – A ASF pode determinar a inibição do exercício dos direitos de voto em corretor de seguros ou em

mediador de resseguros nos termos dos artigos 168.º e 169.º do regime jurídico de acesso e exercício da

atividade seguradora e resseguradora, constante no anexo I da Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro.

3 – Para efeitos de controlo das participações qualificadas, a ASF estabelece em norma regulamentar os

elementos e informações que lhe devem ser comunicados.

Artigo 64.º

Averbamentos ao registo

É averbada ao registo:

a) A extensão da atividade do mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório nos

termos do artigo 61.º; e

b) A identificação do Estado-Membro ou dos Estados-Membros da União Europeia em que o mediador de

seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório registado em Portugal exerce a sua atividade, através

de sucursal ou em regime de livre prestação de serviços.

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