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21 DE DEZEMBRO DE 2018

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o) O exercício de atividade por mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório

registado em Portugal no território de outro Estado-membro, ao abrigo da liberdade de prestação de serviços,

sem que tenha recebido a notificação da ASF prevista no n.º 1 do artigo 91.º;

p) O exercício de atividade por mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório

registado em Portugal no território de outro Estado-Membro, em regime de liberdade de estabelecimento, sem

que tenha sido informado pela ASF dos elementos previstos no n.º 1 do artigo 97.º ou sem que se verifique a

situação prevista no n.º 2 do mesmo artigo;

q) Os atos de gestão ruinosa, praticados pelos membros dos órgãos sociais ou por quem exerça funções

de mandatário geral, de mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório;

r) A utilização de interpostas pessoas com a finalidade de atingir um resultado cuja obtenção direta

implicaria a prática de contraordenação muito grave;

s) A prática, pelos detentores de participações qualificadas em mediador de seguros ou de resseguros, de

atos que impeçam ou dificultem, de forma grave, uma gestão sã e prudente da entidade participada;

t) O fornecimento à ASF de informações falsas ou de informações inexatas suscetíveis de induzir em

conclusões erróneas de efeito idêntico ou semelhante ao que teriam informações falsas sobre o mesmo

objeto.

2 - Nos casos em que os produtos de seguros distribuídos são produtos de investimento com base em

seguros, constitui contraordenação muito grave o previsto na alínea g) do artigo 112.º e nas alíneas d), i), j), l),

m), n), r), s), t), u), w), x), y), z), aa), bb), cc), dd), ff), gg), hh), ii), jj), oo), uu), vv) do artigo anterior.

Artigo 115.º

Punibilidade da negligência e da tentativa

1 – A tentativa e a negligência são sempre puníveis.

2 – A tentativa é punível com a sanção aplicável ao ilícito consumado, especialmente atenuada.

3 – Em caso de negligência, os limites máximo e mínimo da coima são reduzidos a metade.

Artigo 116.º

Sanções acessórias

1 – Conjuntamente com as coimas previstas nos artigos 112.º a 114.º podem ser aplicadas as seguintes

sanções acessórias:

a) Apreensão e perda, a favor do Estado, do objeto da infração e do benefício económico obtido pelo

infrator através da sua prática, com observância, na parte aplicável, do disposto no regime geral das

contraordenações;

b) Quando o agente seja pessoa singular, inibição do exercício de funções de administração, direção,

chefia, titularidade de órgãos sociais, representação, mandato e fiscalização nas entidades sujeitas à

supervisão da ASF e nas que com estas se encontrem em relação de domínio ou de grupo, por um período

até três anos, nos casos previstos nos artigos 112.º e 113.º, ou de um a dez anos, nos casos previstos no

artigo 114.º;

c) Suspensão, por um período de seis meses a três anos, do exercício do direito de voto atribuído aos

detentores de participações sociais em corretor de seguros ou mediador de resseguros;

d) Suspensão do exercício de atividade de distribuição de seguros ou de resseguros pelo período máximo

de dois anos;

e) Inibição de registo como mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório pelo

período máximo de 10 anos;

f) Cancelamento do registo como mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório e

inibição de novo registo pelo período máximo de 10 anos;

g) Publicação da decisão definitiva ou transitada em julgado.