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II SÉRIE-A — NÚMERO 39

50

a) Em papel;

b) Com clareza, exatidão e de forma compreensível e não enganosa para o cliente;

c) Numa língua oficial do Estado membro em que o risco se situa ou do Estado membro do compromisso

ou em qualquer outra língua convencionada entre as partes; e

d) A título gratuito.

2 – As informações referidas no número anterior podem ser prestadas ao cliente através de um suporte

duradouro diferente do papel, se estiverem preenchidas as seguintes condições:

a) A utilização desse suporte duradouro é apropriada no contexto da relação comercial entre o mediador

de seguros e o respetivo cliente; e

b) Foi dada ao cliente a opção de escolher entre a apresentação das informações em papel ou no suporte

duradouro em causa, tendo o mesmo escolhido este último suporte.

3 – As informações referidas no n.º 1 podem ser prestadas ao cliente através de um sítio na Internet, se

lhe forem pessoalmente dirigidas, designadamente através da criação de uma área pessoal, ou se estiverem

preenchidas as seguintes condições:

a) A prestação da informação através de um sítio na Internet é apropriada no contexto da relação

comercial entre o mediador de seguros e o respetivo cliente;

b) O cliente deu o seu consentimento à prestação da informação através de um sítio na Internet;

c) O cliente foi notificado eletronicamente do endereço do sítio na Internet e do local nesse sítio na Internet

onde a informação pode ser consultada;

d) É assegurado que a informação permanece acessível no sítio na Internet por um período razoável para

consulta do cliente, tendo em conta designadamente o período de vigência do contrato e a atualidade da

informação.

4 – Para efeitos do n.º 2 e do n.º 3, a prestação de informações através de um suporte duradouro diferente

do papel ou através de um sítio na Internet deve ser considerada apropriada no contexto da relação comercial

existente entre o distribuidor de seguros e o respetivo cliente se existirem elementos que comprovem que o

cliente dispõe de um acesso regular à Internet, designadamente a indicação pelo cliente de um endereço de

correio eletrónico para efeito dessa relação.

5 – Se as informações forem prestadas utilizando um suporte duradouro diferente do papel ou através de

um sítio na Internet, mediante pedido do cliente, deve ser-lhe entregue uma cópia em papel a título gratuito.

6 – Sem prejuízo do previsto nos n.os 1, 2 e 3, no caso de venda por telefone ou por qualquer outro meio

de comunicação a distância, a prestação de informações deve cumprir o regime jurídico relativo à

comercialização à distância de serviços financeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 95/2006, de 29 de maio, na

sua redação atual.

Artigo 33.º

Documento de informação sobre o produto de seguros

1 – Sem prejuízo do previsto no artigo anterior, o mediador de seguros, no âmbito da distribuição de

produtos de seguros dos ramos Não Vida, deve entregar ao cliente, antes da celebração do contrato, um

documento normalizado de informação sobre o produto de seguro.

2 – O documento mencionado no número anterior deve ser elaborado pelo produtor do respetivo produto

de seguro, de acordo com o formato estabelecido pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/1469 da

Comissão, de 11 de agosto de 2017.

3 – O documento de informação sobre o produto de seguros deve apresentar as seguintes características:

a) Ser sucinto, autónomo, preciso e não enganoso;

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