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II SÉRIE-A — NÚMERO 39

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empresas de seguros, desde que sejam partes em todos os contratos objeto de transmissão.

2 – A transmissão de carteira de seguros a favor de empresa de seguros deve ser precedida da

comunicação ao tomador do seguro pela empresa de seguros por escrito e com a antecedência mínima de 60

dias relativamente à data da transmissão de que deixa de existir mediador de seguros ou de seguros a título

acessório no contrato de seguro, mas que mantém o direito de escolher e nomear, nos termos legais,

mediador de seguros ou de seguros a título acessório para os seus contratos.

3 – Na falta de fixação pelas partes, no contrato que titula a transmissão da carteira, de outra data para a

respetiva produção de efeitos, estes produzem-se, relativamente a cada contrato que integre a carteira, na sua

data aniversária ou, no caso dos contratos renováveis na data da sua renovação, devendo, em qualquer dos

casos, essa data ser incluída na comunicação ao tomador do seguro prevista no número anterior.

Artigo 55.º

Cessação dos contratos com as empresas de seguros

1 – No caso de cessação dos contratos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º e na alínea a) do n.º 1

do artigo 20.º os contratos de seguro passam a diretos, devendo as empresas de seguros comunicar no prazo

de cinco dias a partir do conhecimento da cessação, essa circunstância aos tomadores de seguros e informá-

los que mantêm o direito de escolher e nomear, nos termos legais, mediador de seguros ou de seguros a título

acessório para os seus contratos.

2 – No caso referido no número anterior e sem prejuízo de qualquer outra indemnização a que haja lugar,

o mediador de seguros ou de seguros a título acessório tem direito a uma indemnização de clientela, desde

que tenha angariado novos clientes para a empresa de seguros ou aumentado substancialmente o volume de

negócios com clientela já existente e a empresa de seguros venha a beneficiar, após a cessação do contrato,

da atividade por si desenvolvida.

3 – Em caso de cessação do contrato por morte do mediador de seguros ou de seguros a título acessório,

a indemnização de clientela pode ser exigida pelos herdeiros ou legatários.

4 – A indemnização de clientela é fixada em termos equitativos, mas não pode ser inferior ao valor

equivalente ao dobro da remuneração média anual do mediador de seguros ou de seguros a título acessório

nos últimos cinco anos, ou do período de tempo em que o contrato esteve em vigor, se inferior.

5 – Não é devida indemnização de clientela quando:

a) O contrato tenha sido resolvido por iniciativa do mediador de seguros ou de seguros a título acessório

sem justa causa ou por iniciativa da empresa de seguros com justa causa;

b) O mediador de seguros ou de seguros a título acessório tenha cedido a sua posição contratual com o

acordo da empresa de seguros.

6 – O ónus da prova da existência de justa causa na cessação cabe à parte que faz cessar o contrato.

7 – Sem prejuízo de outras situações livremente previstas no contrato, considera-se justa causa o

comportamento da contraparte que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente

impossível a subsistência da relação contratual.

CAPÍTULO IV

Registo

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 56.º

Autoridade responsável pelo registo

1 – A ASF é a autoridade responsável pela criação, manutenção e atualização permanente do registo

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