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27 DE DEZEMBRO DE 2018

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hhh) O incumprimento pelas empresas de seguros do dever de comunicar no prazo previsto, ao tomador do

seguro a passagem dos contratos a diretos e de os informar que mantém o direito de escolher e nomear

mediador de seguros ou de seguros a título acessório para os seus contratos, nos termos previstos no n.º 1 do

artigo 55.º e no n.º 1 do artigo 67.º;

iii) O incumprimento pelas empresas de seguros do dever de atribuir ao mediador de seguros ou mediador

de seguros a título acessório a indemnização de clientela que lhe seja legalmente devida;

jjj) A não comunicação à ASF ou a comunicação fora do prazo previsto por mediador de seguros,

resseguros ou mediador de seguros a título acessório das alterações a elementos relevantes para aferição das

condições de acesso à atividade, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 60.º;

kkk) O incumprimento por corretor de seguros ou mediador de resseguros das obrigações em matéria de

participações qualificadas, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 63.º;

lll) O desrespeito por corretor de seguros ou mediador de resseguros pela inibição do exercício de direitos

de voto;

mmm) O impedimento ou a obstrução ao exercício da supervisão pela ASF, designadamente por

incumprimento, nos prazos fixados, das instruções ditadas no caso individual considerado, para cumprimento

da lei e respetiva regulamentação;

nnn) A violação, pelo distribuidor de seguros, das garantias previstas no n.º 5 do artigo 71.º;

ooo) O incumprimento por mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório dos

deveres de notificação à ASF previstos no n.º 1 do artigo 92.º e no artigo 98.º;

ppp) O exercício da atividade de distribuição de seguros em desrespeito das características da categoria de

mediador de seguros em que se encontre inscrito;

qqq) O exercício da atividade de distribuição de seguros em desrespeito das características previstas na lei

para os mediadores de seguros a título acessório;

rrr) A divulgação de dados falsos ou incorretos relativamente a empresas de seguros, mediadores de

seguros, de seguros a título acessório ou tomadores de seguros;

sss) A utilização de interpostas pessoas com a finalidade de atingir um resultado cuja obtenção direta

implicaria a prática de contraordenação simples ou grave.

Artigo 114.º

Contraordenações muito graves

1 – Constitui contraordenação muito grave, punível com coima de € 3000 a € 1 000 000 ou de € 6000 a €

5 000 000, consoante seja aplicada a pessoa singular ou coletiva:

a) O exercício da atividade de distribuição de seguros ou de resseguros no território português por pessoa

que não esteja registada ou autorizada para esse efeito, nem se encontre abrangida pela exclusão referida no

n.º 2 do artigo 2.º;

b) A utilização por empresa de seguros ou de resseguros ou por mediador de seguros ou resseguros de

serviços de distribuição de seguros ou de resseguros de pessoa que não esteja registada ou autorizada para

esse efeito, nem se encontre abrangida pela exclusão referida no n.º 2 do artigo 2.º;

c) O incumprimento pelo agente de seguros ou mediador de seguros a título acessório do dever de

celebrar um contrato escrito com as empresas de seguro que representem;

d) Incumprimento pelas empresas de seguros ou mediadores de seguros do dever de prestar ao cliente

todas as informações adequadas em relação ao produto de investimento com base em seguros, nos termos

dos n.os 1 a 3 do artigo 40.º;

e) Incumprimento pelas empresas de seguros ou mediadores de seguros do dever de disponibilizar ao

cliente relatórios periódicos sobre os serviços prestados, nos termos do n.º 4 do artigo 40.º;

f) O incumprimento, pelas empresas de seguros ou mediadores de seguros, do dever de recomendar ao

cliente ou potencial cliente o produto de investimento com base em seguros mais adequado às preferências,

objetivos e outras características do cliente ou potencial cliente, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 41.º;

g) O incumprimento, pelas empresas de seguros ou mediadores de seguros, do dever de entregar ao

cliente uma declaração de adequação, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 41.º;

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