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3 DE JANEIRO DE 2019

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[QUINTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 62/2013, DE 26 DE AGOSTO (LEI DE ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA

JUDICIÁRIO): ADITA A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DA PROPRIEDADE INTELECTUAL]

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

PARTE I – CONSIDERANDOS

I. a) Nota introdutória

O Projeto de Lei n.º 1028/XIII/3.ª, subscrito por dezoito Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP, deu

entrada na Assembleia da República a 22 de novembro de 2018, sendo admitido e distribuído no dia 26 de

novembro de 2018, por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, à Comissão

de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para emissão de parecer, nos termos do n.º 1

do artigo 129.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Encontram-se cumpridos os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º, no n.º 1 do artigo 123.º,

bem como no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

I. b) Objeto, motivação e conteúdo

A iniciativa legislativa em análise propõe uma alteração à Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da

Organização do Sistema Judiciário), aditando competências ao Tribunal da Propriedade Intelectual, previstas

no respetivo artigo 111.º n.º 1, designadamente:

(i) A apreciação dos recursos de decisões da Inspeção-Geral das Atividades Culturais (IGAC) em matéria

de registo de obras literárias e artísticas e de registo e fiscalização das entidades de gestão coletiva do

direito de autor e dos direitos conexos; e

(ii) Dos recursos e revisão das decisões ou de quaisquer outras medidas legalmente suscetíveis de

impugnação tomadas pela IGAC em processos de contraordenação pela prática de contraordenações

previstas no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, e nos regimes das entidades de gestão

coletiva do direito de autor e direitos conexos, dos espetáculos de natureza artística e emissão dos

bilhetes de ingresso nos respetivos recintos, do preço fixo do livro, do comércio eletrónico e da

classificação de videogramas.

Para fundamentar a iniciativa, os proponentes constatam, na respetiva exposição de motivos, que «o

Tribunal de Propriedade Intelectual (TPI) é hoje competente em matéria contraordenacional para julgar

recursos de decisões do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, IP (INPI, IP), relativamente a um conjunto

de atos que criam, extinguem ou modificam direitos de propriedade industrial, bem como para o recurso e

revisão das decisões ou de quaisquer outras medidas legalmente suscetíveis de impugnação tomadas pelo

INPI, IP, em processo de contraordenação»,não tendo qualquer competência qualquer competência para

julgar recursos de decisões em processos de contraordenação em matéria de direito de autor e direitos

conexos, nomeadamente, das decisões da IGAC.

Os proponentes sinalizam que «a Lei n.º 22/2018, de 5 de junho, autorizou o Governo a legislar no sentido

de prever que a comunicação não autorizada ao público, direta ou indireta, de fonogramas e videogramas

editados comercialmente, deixe de constituir crime de usurpação, tal como previsto no artigo 195.º do Código

do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, passando estes factos a ser puníveis como ilícito

contraordenacional, nos termos dos n.os 2 a 4 do artigo 205.º do mesmo Código» e que esta lei não prevê

autorização para qualquer alteração em matéria de competência dos tribunais.

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