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3 DE JANEIRO DE 2019

71

Regimes processuais no âmbito da jurisdição administrativa e fiscal

Proposta de Lei n.º 168/XIII/4.ª (Gov) – Altera regimes processuais no âmbito da jurisdição administrativa e

fiscal

DECRETO-LEI N.º 433/99, DE 26 DE OUTUBRO – APROVA CPPT

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro

O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, na

sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

Artigo 7.º

Tributos administrados por autarquias locais

1 – As competências atribuídas no código aprovado pelo presente decreto-lei a órgãos periféricos locais ou, no que

respeita às competências de execução fiscal, a órgãos

periféricos regionais, são exercidas pelas autarquias

quanto aos tributos por elas administrados.

2 – As competências atribuídas no código aprovado pelo presente decreto-lei ao dirigente máximo do serviço ou a

órgãos executivos da administração tributária serão

exercidas, nos termos da lei, pelo presidente da autarquia.

3 – As competências atribuídas pelo código aprovado pelo presente decreto-lei ao representante da Fazenda Pública

serão exercidas, nos termos da lei, por licenciado em

Direito desempenhando funções de mero apoio jurídico.

4 – A competência para cobrança coerciva de impostos e outros tributos administrados por autarquias locais pode

ser atribuída à administração tributária mediante protocolo.

5 – A competência para cobrança coerciva de tributos administrados pelas freguesias pode ser atribuída aos

municípios a cuja área pertençam mediante protocolo.

6 – A realização de penhoras é precedida das diligências que a autarquia considere úteis à identificação ou

localização de bens penhoráveis, procedendo esta,

sempre que necessário, à consulta, nas bases de dados

da administração tributária, de informação sobre a

identificação do executado e sobre a identificação e a

localização dos bens do executado.

7 – A informação sobre a identificação do executado referida no número anterior apenas inclui o domicílio fiscal,

mediante indicação à Autoridade Tributária e Aduaneira do

número de identificação fiscal.

8 – A consulta direta pelo município às bases de dados referidas no n.º 6 é efetuada em termos a definir por

portaria dos membros do Governo responsáveis pelas

áreas das finanças e das autarquias locais.

9 – A regulamentação referida no número anterior deve especificar, em relação a cada consulta, a obtenção e a

conservação dos dados referentes à data da consulta e à

identificação do respetivo processo executivo e dos

trabalhadores e titulares de órgãos municipais que tenham

acesso a informação transmitida pela AT.

10 – Quando não seja possível o acesso eletrónico, pelo município, aos elementos sobre a identificação e a

localização dos bens do executado, a AT deve fornecê-los

pelo meio mais célere e no prazo de 30 dias.

«Artigo 7.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - As competências atribuídas pelo código aprovado pelo

presente decreto-lei ao representante da Fazenda Pública

serão exercidas, nos termos da lei, por licenciado em Direito

ou em Solicitadoria desempenhando funções de mero apoio

jurídico.

4 - A competência para cobrança coerciva de impostos e

outros tributos administrados por autarquias locais pode ser

atribuída à administração tributária mediante protocolo, ou a

agentes de execução mediante protocolo com a Ordem

dos Solicitadores e dos Agentes de Execução.

5 - […]. 6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - […].

10 - […].»

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