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3 DE JANEIRO DE 2019

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Regimes processuais no âmbito da jurisdição administrativa e fiscal

Proposta de Lei n.º 168/XIII/4.ª (Gov) – Altera regimes processuais no âmbito da jurisdição administrativa e

fiscal

CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DO PROCESSO TRIBUTÁRIO

2 – Sem prejuízo do disposto na lei, designadamente quanto aos procedimentos relativos a tributos parafiscais, serão competentes para o procedimento os órgãos periféricos locais da administração tributária do domicílio ou sede do contribuinte, da situação dos bens ou da liquidação. 3 – Se a administração tributária não dispuser de órgãos periféricos locais, serão competentes os órgãos periféricos regionais da administração tributária do domicílio ou sede do contribuinte, da situação dos bens ou da liquidação. 4 – Se a administração tributária não dispuser de órgãos periféricos regionais, as competências atribuídas pelo presente Código a esses órgãos serão exercidas pelo dirigente máximo do serviço ou por aquele em quem ele delegar essa competência. 5 – Salvo disposição expressa em contrário, a competência do serviço determina-se no início do procedimento, sendo irrelevantes as alterações posteriores.

2 - […]. 3 - […]. 4 - […]. 5 - […].

Artigo 17.º Incompetência territorial em processo judicial

1 – A infracção das regras de competência territorial determina a incompetência relativa do tribunal ou serviço periférico local ou regional onde correr o processo. 2 – A incompetência relativa só pode ser arguida: a) No processo de impugnação, pelo representante da Fazenda Pública, antes do início da produção da prova; b) No processo de execução, pelo executado, até findar o prazo para a oposição. 3 – Se a petição de impugnação for apresentada em serviço periférico local ou regional territorialmente incompetente, o seu dirigente promoverá a sua remessa para o serviço considerado competente no prazo de 48 horas, disso notificando o impugnante.

Artigo 17.º […]

1 – […]. 2 – A incompetência em razão do território é de conhecimento oficioso, podendo ser arguida ou conhecida até à prolação da sentença em 1.ª instância, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 – No processo de execução fiscal, a incompetência territorial do órgão de execução só pode ser arguida ou conhecida oficiosamente até findar o prazo para a oposição, implicando a remessa oficiosa do processo

para o serviço considerado competente, no prazo de 48 horas, notificando-se o executado.

Artigo 18.º Efeitos da declaração judicial de incompetência

1 – A decisão judicial da incompetência territorial implica a remessa oficiosa do processo ao tribunal competente no prazo de 48 horas. 2 – Nos restantes casos de incompetência pode o interessado, no prazo de 14 dias a contar da notificação da decisão que a declare, requerer a remessa do processo ao tribunal competente. 3 – A decisão que declare a incompetência indicará o tribunal considerado competente. 4 – Em qualquer dos casos, a petição considera-se apresentada na data do primeiro registo do processo.

Artigo 18.º […]

1 – A decisão judicial de incompetência implica a remessa oficiosa do processo, por via eletrónica, ao tribunal tributário ou administrativo competente, no prazo de 48

horas. 2 – Quando a petição seja dirigida a tribunal incompetente, sem que o tribunal competente pertença à jurisdição administrativa e fiscal, pode o interessado, no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado da decisão que declare a incompetência, requerer a remessa do processo, se possível por via eletrónica, ao tribunal competente, com indicação do mesmo.

3 – [Revogado]. 4 – […].

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