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II SÉRIE-A — NÚMERO 40

74

Regimes processuais no âmbito da jurisdição administrativa e fiscal

Proposta de Lei n.º 168/XIII/4.ª (Gov) – Altera regimes processuais no âmbito da jurisdição administrativa e

fiscal

CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DO PROCESSO TRIBUTÁRIO

Artigo 20.º Contagem dos prazos

1 – Os prazos do procedimento tributário e de impugnação judicial contam-se nos termos do artigo 279º do Código Civil. 2 – Os prazos para a prática de actos no processo judicial contam-se nos termos do Código de Processo Civil.

Artigo 20.º […]

1 - Os prazos do procedimento tributário e de impugnação judicial contam-se nos termos do artigo 279.º do Código Civil, transferindo-se o seu termo, quando os prazos terminarem em dia em que os serviços ou os tribunais estiverem encerrados, para o primeiro dia útil seguinte.

2 - […].

Artigo 22.º Promoções do Ministério Público e do representante

da Fazenda Pública. Prazo

1 – No processo judicial tributário, os prazos para a prática de actos pelo Ministério Público e pelo representante da Fazenda Pública têm a natureza de prazos peremptórios. 2 – Na falta de disposição especial, os prazos mencionados no n.º 1 são de 15 dias na 1.ª instância e de 30 dias nos tribunais superiores.

Artigo 22.º […]

1 – […]. 2 – Na falta de disposição especial, os prazos mencionados no número anterior são de 20 dias na 1.ª instância e de 30

dias nos tribunais superiores.

Artigo 71.º Cumulação de pedidos

1 – Na reclamação graciosa poderá haver cumulação de pedidos quando o órgão instrutor entenda, fundamentadamente, não haver prejuízo para a celeridade da decisão. 2 – A cumulação de pedidos depende da identidade do tributo e do órgão competente para a decisão, bem como dos fundamentos de facto e de direito invocados.

Artigo 71.º […]

1 – Na reclamação graciosa poderá haver cumulação de pedidos, nos mesmos termos que os previstos para a impugnação judicial, salvo quando o órgão instrutor entenda, fundamentadamente, haver prejuízo para a

celeridade da decisão. 2 – [Revogado].

Artigo 72.º Coligação de reclamantes

1 – A reclamação graciosa poderá ser apresentada em coligação quando o órgão instrutor entenda fundamentadamente não haver prejuízo para a celeridade da decisão. 2 – A coligação depende da identidade do tributo e do órgão competente para a decisão, bem como dos fundamentos de facto e de direito invocados.

Artigo 72.º […]

1 – A reclamação graciosa poderá ser apresentada em coligação, nos mesmos termos que os previstos para a impugnação judicial, salvo quando o órgão instrutor entenda, fundamentadamente, haver prejuízo para a

celeridade da decisão. 2 – [Revogado].

Artigo 97.º

Processo judicial tributário

1 – O processo judicial tributário compreende: a) A impugnação da liquidação dos tributos, incluindo os parafiscais e os actos de autoliquidação, retenção na fonte e pagamento por conta; b) A impugnação da fixação da matéria tributável, quando não dê origem à liquidação de qualquer tributo; c) A impugnação do indeferimento total ou parcial das reclamações graciosas dos actos tributários; d) A impugnação dos actos administrativos em matéria tributária que comportem a apreciação da legalidade do acto de liquidação; e) A impugnação do agravamento à colecta aplicado, nos

Artigo 97.º […]

1 - […]:

a) […]; b) […];

c) […];

d) […];

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