O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 40

84

Regimes processuais no âmbito da jurisdição administrativa e fiscal

Proposta de Lei n.º 168/XIII/4.ª (Gov) – Altera regimes processuais no âmbito da jurisdição administrativa e

fiscal

CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DO PROCESSO TRIBUTÁRIO

2 – O disposto no número anterior não se aplica se a não subida imediata do recurso comprometer o seu efeito útil e quando o recurso não respeitar ao objecto do processo, incluindo o indeferimento de impedimentos opostos pelas partes, caso em que deve ser igualmente apresentado no prazo de 10 dias, por meio de requerimento contendo as respectivas alegações e conclusões. 3 – Em caso de cumulação de impugnação do despacho interlocutório com fundamento em matéria de facto ou de facto e de direito e da impugnação judicial da decisão final com fundamento exclusivamente em matéria de direito, o recurso do despacho interlocutório é processado em separado.

admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. 2 – A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual. 3 – Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado. 4 – O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. 5 – Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme o acórdão recorrido, substitui-o mediante decisão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias. 6 – A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário.

Artigo 286.º Subida do recurso

1 – Seguidamente, o processo subirá ao tribunal superior, mediante simples despacho do juiz ou, em caso de o fundamento assentar em oposição de julgados, do relator. 2 – Os recursos têm efeito meramente devolutivo, salvo se for prestada garantia nos termos do presente Código ou o efeito devolutivo afectar o efeito útil dos recursos.

Artigo 286.º […]

1 - Seguidamente, o processo subirá ao tribunal superior, mediante simples despacho do juiz ou, no caso do recurso para uniformização de jurisprudência, do relator.

2 - […].

Artigo 287.º Distribuição do recurso

1 – Recebido o processo no tribunal de recurso, proceder-se-á à sua distribuição, dentro de 8 dias, por todos os juízes, salvo o presidente. 2 – A distribuição será feita pelo presidente ou, na sua falta, pelo vice-presidente, o juiz mais antigo ou o juiz de turno designado para o efeito, podendo assistir os outros membros do tribunal.

Artigo 287.º […]

1 - […]. 2 - Quando não seja realizada por meios eletrónicos, a

distribuição será feita pelo presidente ou, na sua falta, pelo vice-presidente, o juiz mais antigo ou o juiz de turno designado para o efeito.

Artigo 288.º Conclusão ao relator. Conhecimento de questões

prévias

1 – Feita a distribuição, serão os autos conclusos ao relator que poderá ordenar se proceda a qualquer diligência ou se colha informação do tribunal recorrido ou de alguma autoridade. 2 – O relator não conhecerá do recurso se entender que lhe faltam manifestamente os respectivos pressupostos processuais. 3 – Do despacho do relator referido no número anterior é admitida reclamação para a conferência.

Artigo 288.º Julgamento do recurso

1 - Feita a distribuição, o processo vai com vista ao Ministério Público por 15 dias. 2 - Com o parecer do Ministério Público ou decorrido o respetivo prazo, os autos são conclusos ao relator, a quem incumbe deferir todos os termos do recurso até final, nos termos prescritos no Código de Processo Civil.

3 - […]

Páginas Relacionadas
Página 0023:
3 DE JANEIRO DE 2019 23 Em 5 de dezembro de 2018, a Comissão solicitou parec
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 40 24 Por despacho de Sua Excelência o Presidente
Pág.Página 24
Página 0025:
3 DE JANEIRO DE 2019 25 Prevê-se igualmente a possibilidade de os tribunais
Pág.Página 25
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 40 26 nova alínea e) do n.º 4 do artigo 4.º;
Pág.Página 26
Página 0027:
3 DE JANEIRO DE 2019 27 administrativa e fiscal. Prevê-se a tramitação eletrónica o
Pág.Página 27
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 40 28 2.1. A especialização dos tribunais de 1.ª
Pág.Página 28
Página 0029:
3 DE JANEIRO DE 2019 29 I. Análise da iniciativa • A iniciativa <
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 40 30 – excluindo da jurisdição administrativa a
Pág.Página 30
Página 0031:
3 DE JANEIRO DE 2019 31 administrativos, responsabilidade civil da Administração, e
Pág.Página 31
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 40 32 II. Enquadramento parlamentar
Pág.Página 32
Página 0033:
3 DE JANEIRO DE 2019 33 Menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros em 20 de
Pág.Página 33
Página 0034:
II SÉRIE-A — NÚMERO 40 34 regulamentação na nova redação dos artigos
Pág.Página 34
Página 0035:
3 DE JANEIRO DE 2019 35 órgãos competentes do Congreso de los Diputados e do Senado
Pág.Página 35
Página 0036:
II SÉRIE-A — NÚMERO 40 36 Na elaboração dos atos normativos, a especi
Pág.Página 36
Página 0037:
3 DE JANEIRO DE 2019 37 contraordenacionais. Outras alterações prendem-se, nomeadam
Pág.Página 37
Página 0038:
II SÉRIE-A — NÚMERO 40 38 ETAF Proposta de Lei n.º 167/XIII no
Pág.Página 38
Página 0039:
3 DE JANEIRO DE 2019 39 ETAF Proposta de Lei n.º 167/XIII a) Atos praticados
Pág.Página 39
Página 0040:
II SÉRIE-A — NÚMERO 40 40 ETAF Proposta de Lei n.º 167/XIII po
Pág.Página 40
Página 0041:
3 DE JANEIRO DE 2019 41 ETAF Proposta de Lei n.º 167/XIII 5 – Podem ainda se
Pág.Página 41
Página 0042:
II SÉRIE-A — NÚMERO 40 42 ETAF Proposta de Lei n.º 167/XIII
Pág.Página 42
Página 0043:
3 DE JANEIRO DE 2019 43 ETAF Proposta de Lei n.º 167/XIII i) De outros proce
Pág.Página 43
Página 0044:
II SÉRIE-A — NÚMERO 40 44 ETAF Proposta de Lei n.º 167/XIII se
Pág.Página 44
Página 0045:
3 DE JANEIRO DE 2019 45 ETAF Proposta de Lei n.º 167/XIII de processos pelos
Pág.Página 45
Página 0046:
II SÉRIE-A — NÚMERO 40 46 ETAF Proposta de Lei n.º 167/XIII Ar
Pág.Página 46
Página 0047:
3 DE JANEIRO DE 2019 47 ETAF Proposta de Lei n.º 167/XIII Presidente do trib
Pág.Página 47
Página 0048:
II SÉRIE-A — NÚMERO 40 48 ETAF Proposta de Lei n.º 167/XIII fi
Pág.Página 48
Página 0049:
3 DE JANEIRO DE 2019 49 ETAF Proposta de Lei n.º 167/XIII tribunal, designad
Pág.Página 49
Página 0050:
II SÉRIE-A — NÚMERO 40 50 ETAF Proposta de Lei n.º 167/XIII at
Pág.Página 50
Página 0051:
3 DE JANEIRO DE 2019 51 ETAF Proposta de Lei n.º 167/XIII correspondentes a
Pág.Página 51
Página 0052:
II SÉRIE-A — NÚMERO 40 52 ETAF Proposta de Lei n.º 167/XIII re
Pág.Página 52
Página 0053:
3 DE JANEIRO DE 2019 53 ETAF Proposta de Lei n.º 167/XIII Tribunais da Relaç
Pág.Página 53
Página 0054:
II SÉRIE-A — NÚMERO 40 54 ETAF Proposta de Lei n.º 167/XIII e)
Pág.Página 54
Página 0055:
3 DE JANEIRO DE 2019 55 ETAF Proposta de Lei n.º 167/XIII instaurar que seja
Pág.Página 55
Página 0056:
II SÉRIE-A — NÚMERO 40 56 ETAF Proposta de Lei n.º 167/XIII co
Pág.Página 56
Página 0057:
3 DE JANEIRO DE 2019 57 ETAF Proposta de Lei n.º 167/XIII os tribunais da ju
Pág.Página 57
Página 0058:
II SÉRIE-A — NÚMERO 40 58 ETAF Proposta de Lei n.º 167/XIII bo
Pág.Página 58
Página 0059:
3 DE JANEIRO DE 2019 59 ETAF Proposta de Lei n.º 167/XIII a) Anteriores clas
Pág.Página 59
Página 0060:
II SÉRIE-A — NÚMERO 40 60 ETAF Proposta de Lei n.º 167/XIII Ar
Pág.Página 60
Página 0061:
3 DE JANEIRO DE 2019 61 ETAF Proposta de Lei n.º 167/XIII situações que just
Pág.Página 61
Página 0062:
II SÉRIE-A — NÚMERO 40 62 ETAF Proposta de Lei n.º 167/XIII Ar
Pág.Página 62
Página 0063:
3 DE JANEIRO DE 2019 63 ETAF Proposta de Lei n.º 167/XIII Artigo 86.º Quadro
Pág.Página 63