O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

8 DE JANEIRO DE 2019

95

Base XXI

Situações de emergência em saúde pública

1 – Sempre que ocorram situações de catástrofe ou de outra grave emergência em saúde pública, a

autoridade nacional de saúde toma as medidas de exceção indispensáveis, designadamente coordenando a

atuação dos serviços centrais do ministério responsável pela área da saúde com as instituições e serviços do

Serviço Nacional de Saúde e as autoridades de saúde de nível nacional, regional e local.

2 – Se justificado, o membro do Governo responsável pela área da saúde mobiliza a intervenção de outros

ministérios e serviços do Estado.

3 – Sendo necessário, pode a autoridade nacional de saúde, nas situações referidas no n.º 1, requisitar, pelo

tempo absolutamente indispensável, os profissionais e estabelecimentos de saúde em atividade dos setores

público, de economia social e privado.

4 – Compete à autoridade nacional de saúde articular-se com entidades nacionais e internacionais, no âmbito

da preparação para e na resposta a ameaças, deteção precoce, avaliação e comunicação de risco.

Base XXII

Saúde e genómica

1 – O Estado reconhece a importância da genómica no âmbito da saúde pública, devendo o legislador regulá-

la no respeito dos seguintes princípios:

a) Dignidade e direitos de todas as pessoas, independentemente das suas características genéticas;

b) Consentimento livre e esclarecido em matéria de testes genómicos preditivos realizados em contexto de

saúde e precedidos de indispensável aconselhamento genético;

c) Confidencialidade dos dados genómicos associados a uma pessoa identificável;

d) Não discriminação injustificada, com base nas características genéticas da pessoa, em particular se

associadas a doença ou deficiência;

e) Liberdade de investigação científica na área da genómica, atenta a sua importância para a melhoria da

saúde dos indivíduos e da Humanidade no seu conjunto;

f) Ampla divulgação dos conhecimentos disponíveis na área da genómica e promoção do seu intercâmbio

a nível nacional e internacional.

2 – O Estado incentiva a investigação na área da genómica, em particular em matéria de prevenção e

tratamento de doenças e deficiências raras de origem genética, assegurando especial proteção aos indivíduos,

famílias e grupos populacionais particularmente vulneráveis por elas afetados.

Base XXIII

Procriação medicamente assistida

A lei regula e estabelece as condições de acesso às técnicas de procriação medicamente assistida.

Base XXIV

Saúde mental

1 – O Estado promove a melhoria da saúde mental das pessoas e da sociedade em geral, designadamente

através da promoção do bem-estar mental, da prevenção e da identificação atempada das doenças mentais e

dos riscos a elas associados, da proteção dos direitos humanos e da prestação integrada de cuidados de saúde

mental às pessoas afetadas por doenças mentais.

2 – A saúde mental deve, pela sua transversalidade e relação com diferentes setores da sociedade, ser

considerada nas políticas com impacto na saúde pública.

3 – Os cuidados de saúde mental devem ser:

a) Centrados nas pessoas, reconhecendo a sua individualidade, necessidades específicas e nível de

autonomia;

Páginas Relacionadas
Página 0084:
II SÉRIE-A — NÚMERO 42 84 PROJETO DE LEI N.º 1065/XIII/4.ª LEI
Pág.Página 84
Página 0085:
8 DE JANEIRO DE 2019 85 Certo é que, neste enquadramento, o Serviço Nacional de Saú
Pág.Página 85
Página 0086:
II SÉRIE-A — NÚMERO 42 86 Base II Direito à proteção da saúde
Pág.Página 86
Página 0087:
8 DE JANEIRO DE 2019 87 l) A promoção da educação das populações para a saúde, com
Pág.Página 87
Página 0088:
II SÉRIE-A — NÚMERO 42 88 da economia, da agricultura, do sistema fis
Pág.Página 88
Página 0089:
8 DE JANEIRO DE 2019 89 Base IX Relações internacionais 1 – Te
Pág.Página 89
Página 0090:
II SÉRIE-A — NÚMERO 42 90 2 – É reconhecida a liberdade de escolha no
Pág.Página 90
Página 0091:
8 DE JANEIRO DE 2019 91 c) Observar as regras sobre a organização, o funcionamento
Pág.Página 91
Página 0092:
II SÉRIE-A — NÚMERO 42 92 2 – A lei estabelece o estatuto dos cuidado
Pág.Página 92
Página 0093:
8 DE JANEIRO DE 2019 93 segurança, investigação e formação na respetiva área de atu
Pág.Página 93
Página 0094:
II SÉRIE-A — NÚMERO 42 94 10 – É reconhecida a natureza interdiscipli
Pág.Página 94
Página 0096:
II SÉRIE-A — NÚMERO 42 96 b) Prestados através de uma abordagem inter
Pág.Página 96
Página 0097:
8 DE JANEIRO DE 2019 97 trabalho, das obras públicas e dos transportes, de bens e s
Pág.Página 97
Página 0098:
II SÉRIE-A — NÚMERO 42 98 Base XXIX Literacia para a sa
Pág.Página 98
Página 0099:
8 DE JANEIRO DE 2019 99 de cuidados e tratamento na área da saúde, bem como por tod
Pág.Página 99
Página 0100:
II SÉRIE-A — NÚMERO 42 100 2 – O plenário da Assembleia da República
Pág.Página 100
Página 0101:
8 DE JANEIRO DE 2019 101 3 – Assegurar a existência e disponibilidade para consulta
Pág.Página 101
Página 0102:
II SÉRIE-A — NÚMERO 42 102 Nacional de Saúde, os mais elevados níveis
Pág.Página 102
Página 0103:
8 DE JANEIRO DE 2019 103 de saúde devem ser desenvolvidos por lei. 8 – A lei
Pág.Página 103
Página 0104:
II SÉRIE-A — NÚMERO 42 104 2 – O financiamento dos estabelecimentos e
Pág.Página 104
Página 0105:
8 DE JANEIRO DE 2019 105 Secção III Iniciativas particulares com objetivos d
Pág.Página 105
Página 0106:
II SÉRIE-A — NÚMERO 42 106 Base XLVII Atividade farmacê
Pág.Página 106
Página 0107:
8 DE JANEIRO DE 2019 107 Base XLIX Inovação e empreendedorismo em saúde
Pág.Página 107
Página 0108:
II SÉRIE-A — NÚMERO 42 108 saúde, o estabelecimento e exploração de s
Pág.Página 108
Página 0109:
8 DE JANEIRO DE 2019 109 e) Atuar na sua área de competência, reconhecendo a especi
Pág.Página 109
Página 0110:
II SÉRIE-A — NÚMERO 42 110 Base LVIII Profissionais de saúde e
Pág.Página 110
Página 0111:
8 DE JANEIRO DE 2019 111 3 – Em tudo o que não for contrário às suas disposições, e
Pág.Página 111