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10 DE JANEIRO DE 2019

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Formulário[1], embora em caso de aprovação possa ser objeto de aperfeiçoamento, em sede de apreciação na

especialidade ou em redação final.

O título refere a transposição de diretiva comunitária, conforme estabelecido no n.º 4 do artigo 9.º da Lei n.º

74/98, de 11 de novembro. Para que essa referência fique mais completa e segundo as regras de publicação

habitualmente seguidas, sugerimos que seja indicado o órgão emissor e a data: Diretiva (UE) 2017/1564 do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de setembro de 2017.

A presente iniciativa propõe alterações ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos e aos

Decretos-Leis n.os 252/94, de 20 de outubro, 332/97, de 27 de novembro, e 122/2000, de 4 de julho. Segundo

as regras de legística formal, «o título de um ato de alteração deve referir o título do ato alterado, bem como o

número de ordem de alteração»[2]

Consultando o Diário da República Eletrónico, verifica-se que, até à data, o Código do Direito de Autor e

dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, foi alterado por treze diplomas

legais, o Decreto-Lei n.º 252/94, de 20 de outubro, foi alterado uma vez e o Decreto-Lei n.º 332/97, de 27 de

novembro, por dois diplomas, enquanto o Decreto-Lei n.º 122/2000, de 4 de julho, ainda não sofreu qualquer

alteração.

Assim, sugere-se que a Comissão competente possa analisar a pertinência da inclusão desta informação

no título, por exemplo da seguinte forma:

«Estabelece asutilizações permitidas de obras em benefício de pessoas cegas, transpondo a Diretiva (UE)

2017/1564 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de setembro de 2017, e descriminaliza a execução

pública não autorizada de fonogramas e videogramas editados comercialmente (décima quarta alteração ao

Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 252/94, de 20 de

outubro, terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 332/97, de 27 de novembro, e primeira alteração ao Decreto-Lei

n.º 122/2000, de 4 de julho)».

Segundo o n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de

ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que

procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas». Nesse sentido, o artigo 1.º da

proposta de lei contempla o elenco das alterações sofridas pelos diplomas em causa (faltando apenas a última

sofrida pela Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto) e refere o número de ordem de alteração (que carece

igualmente de atualização para contabilizar esta última alteração), que, em princípio, deveria constar também

do título.

Os autores não promoveram a republicação, em anexo, dos diplomas alterados, nem se verificam

quaisquer dos requisitos de republicação, previstos no artigo 6.º da lei formulário. Com efeito, a alteração ao

Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos está abrangida pela exceção constante na alínea a) do n.º

3 desse artigo[3], e ainda não existem mais de três alterações aos Decretos-Leis n.os 252/94, de 20 de outubro,

332/97, de 27 de novembro, e 122/2000, de 4 de julho.

Em caso de aprovação esta iniciativa reveste a forma de forma, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade

com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita à vigência, o artigo 10.º desta proposta de lei estabelece que a sua entrada em vigor

ocorrerá 30 dias após a sua publicação, mostrando-se conforme com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei

formulário, segundo o qual os atos legislativos, «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso

algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões

em face da lei formulário.

[1] Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. [2] Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Editora Almedina, pág. 201. [3] «3 - Deve ainda proceder-se à republicação integral dos diplomas que revistam forma de lei, em anexo, sempre que: a) Existam mais de três alterações ao ato legislativo em vigor, salvo se se tratar de alterações a Códigos»

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