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10 DE JANEIRO DE 2019

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empresariais regionais, municipais e intermunicipais, ao Banco de Portugal, às entidades administrativas

independentes e a outras entidades que integrem o universo das administrações públicas em contas

nacionais, às sociedades não financeiras e financeiras públicas bem como às demais pessoas coletivas

públicas e outras entidades que integrem ou venham a integrar o setor público.

2 – A presente lei não se aplica às associações públicas profissionais.

Artigo 3.º

Conceitos

Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:

a) «Dados pessoais», informação relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável, conforme

previsto no artigo 4.º do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de

2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre

circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE, adiante designado por Regulamento Geral sobre a

Proteção de Dados;

b) «Empregadores públicos», os órgãos, serviços, empresas e demais entidades previstos no n.º 1 do

artigo anterior;

c) «Interconexão de dados», forma de tratamento que consiste na possibilidade de relacionamento dos

dados de um ficheiro com os dados de outro ficheiro ou de ficheiros mantidos por outro ou outros

responsáveis, ou mantidos pelo mesmo responsável com outra finalidade;

d) «Interoperabilidade», capacidade de múltiplos sistemas trocarem e reutilizarem informação, sem custos

de adaptação e com preservação do seu significado. Neste conceito consideram-se dois níveis:

i) Interoperabilidade técnica: capacidade de sistemas e dispositivos trocarem dados com fiabilidades;

ii) Interoperabilidade semântica: capacidade de manter o significado da informação em circulação,

obtida pela utilização controlada de terminologias, taxionomias e esquemas de dados.

e) «Trabalhadores», as pessoas que, independentemente da natureza ou modalidade de vínculo laboral,

exercem funções ou atividades ou prestam serviço nos empregadores públicos;

f) «Unidade local», o empregador público ou parte dele, situado num local topograficamente identificado.

Nesse local ou a partir dele exercem-se atividades económicas para as quais, regra geral, uma ou várias

pessoas contribuem, a tempo completo ou a tempo parcial, por conta de um mesmo empregador público.

Artigo 4.º

Caracterização e finalidades do Sistema de Informação da Organização do Estado

1 – O SIOE integra informação estruturada, organizada, uniformizada e atualizada sobre a caracterização

dos empregadores públicos, incluindo a sua atividade social, e dos respetivos trabalhadores.

2 – O SIOE integra informação estruturada, organizada, uniformizada e atualizada dos dados de

identificação e demais dados pessoais dos trabalhadores ao serviço dos empregadores públicos,

independentemente da natureza ou modalidade de vínculo laboral ou outro, bem como das pessoas em

regime de prestação de serviço.

3 – O tratamento dos dados de identificação e demais dados pessoais dos trabalhadores tem por

finalidade:

a) Recolher, preparar e produzir informação e indicadores no âmbito das estatísticas do mercado de

trabalho e outros indicadores de gestão e de planeamento;

b) Planear, executar, acompanhar e avaliar a orçamentação e a implementação das políticas de gestão

dos recursos humanos;

c) Gerir, controlar, acompanhar e avaliar os movimentos dos trabalhadores, designadamente os

ocasionados pela: