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10 DE JANEIRO DE 2019

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Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro

Os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro, na sua redação atual, passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) Estabelece o regime de comunicação obrigatória de informações financeiras relativas a contas

financeiras cujos titulares ou beneficiários sejam residentes em território nacional.

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... .

g) Estabelece um regime de comunicação obrigatória de informações relativas a contas financeiras cujos

titulares ou beneficiários sejam residentes em território nacional que sejam qualificáveis como sujeitas a

comunicação, em condições equivalentes às previstas nas alíneas c) e d).

Artigo 2.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – Os procedimentos de identificação de contas e de diligência devida e os requisitos gerais de

comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira estabelecidos no Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, e

respetivo anexo, devem ser aplicados, com as necessárias adaptações, pelas instituições financeiras

reportantes em relação a titulares ou beneficiários de contas financeiras que sejam residentes em território

nacional, em conformidade com o disposto no artigo 10.º-A».

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro

É aditado ao Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro, na sua redação atual, o artigo 10.º-A, com a

seguinte redação: