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II SÉRIE-A — NÚMERO 43

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dd) ....................................................................................................................................................................

ee) ....................................................................................................................................................................

ff) ......................................................................................................................................................................

gg) ....................................................................................................................................................................

hh) O desrespeito pelas normas constantes nos artigos 6.º e 10.º-A.

8 – ...................................................................................................................................................................

Artigo 26.º

[…]

A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma compete à DGAV, ao IFAP e aos órgãos

de polícia criminal, na área das suas competências, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras

entidades.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de julho

São aditados os artigos 10.º-A, 29.º-A, ao Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de julho, com a seguinte

redação:

«Artigo 10.º-A

Transporte por via marítima

1 – Só é autorizada pela DGAV a exportação e transporte de animais vivos para países terceiros se se

verificarem, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Presença de, pelo menos, um médico-veterinário responsável pelo bem-estar animal durante o

embarque, viagem, desembarque e que, em simultâneo, certifique o cumprimento de todas as normas legais

em vigor;

b) O ou os médicos-veterinários referidos na alínea que antecede devem ser assistidos por uma equipa em

número adequado face ao número de animais transportados, todos com formação em comportamento e bem-

estar animal;

c) Os meios de transporte marítimos devem ter zona de enfermagem, a qual deve estar convenientemente

equipada para fazer face às necessidades dos animais a bordo;

d) Habilitação e certificação comprovada de todos os operadores, nomeadamente, transportadores e

manuseadores dos animais exigida nos termos legais;

e) Limpeza diária regular onde os animais se encontram alojados, com obrigatória mudança de camas;

f) Operacionalidade de um sistema de esgotos com tratamento de efluentes;

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