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Sexta-feira, 11 de janeiro de 2019 II Série-A — Número 44
XIII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2018-2019)
SUPLEMENTO
S U M Á R I O
Decreto da Assembleia da República n.º 264/XIII:
Direito a juros indemnizatórios em caso de pagamento indevido de prestações tributárias fundado em normas inconstitucionais ou ilegais, alterando a Lei Geral Tributária. Resoluções:
— Recomenda o reforço da ajuda humanitária aos cidadãos refugiados da Venezuela para apoiar a sua integração nos países de origem na União Europeia.
— Recomenda ao Governo que apresente à Assembleia da República os montantes do Fundo de Financiamento da Descentralização em 2019.
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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 264/XIII
DIREITO A JUROS INDEMNIZATÓRIOS EM CASO DE PAGAMENTO INDEVIDO DE PRESTAÇÕES
TRIBUTÁRIAS FUNDADO EM NORMAS INCONSTITUCIONAIS OU ILEGAIS, ALTERANDO A LEI GERAL
TRIBUTÁRIA
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera a Lei Geral Tributária (LGT), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro,
clarificando, com natureza retroativa, o dever das entidades públicas de pagar juros indemnizatórios pelo
pagamento de prestações tributárias que sejam indevidos por a sua cobrança se ter fundado em normas
declaradas judicialmente como inconstitucionais ou ilegais.
Artigo 2.º
Aditamento à Lei Geral Tributária
O artigo 43.º da LGT passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 43.º
[…]
1 – ...................................................................................................................................................................
2 – ...................................................................................................................................................................
3 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) Em caso de decisão judicial transitada em julgado que declare ou julgue a inconstitucionalidade ou
ilegalidade da norma legislativa ou regulamentar em que se fundou a liquidação da prestação tributária e que
determine a respetiva devolução.
4 – ...................................................................................................................................................................
5 – ................................................................................................................................................................... »
Artigo 3.º
Aplicação no tempo
A redação da alínea d) do n.º 3 do artigo 43.º da LGT, introduzida pela presente lei, aplica-se também a
decisões judiciais de inconstitucionalidade ou ilegalidade anteriores à sua entrada em vigor, sendo devidos juros
relativos a prestações tributárias que tenham sido liquidadas após 1 de janeiro de 2011.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
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Aprovado em 21 de dezembro de 2018.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA O REFORÇO DA AJUDA HUMANITÁRIA AOS CIDADÃOS REFUGIADOS DA
VENEZUELA PARA APOIAR A SUA INTEGRAÇÃO NOS PAÍSES DE ORIGEM NA UNIÃO EUROPEIA
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, propor aos
Parlamentos Nacionais dos Estados-Membros da União Europeia que recomendem à Comissão Europeia,
através do mecanismo de «cartão verde» (diálogo político reforçado), que:
1 – Proceda, com carácter de urgência, à concessão de apoio humanitário suplementar a conceder através
de fundos de emergência, a fim de satisfazer as crescentes necessidades das pessoas afetadas pela crise
venezuelana nos países de origem na União Europeia, concretamente através da ação para a recolocação em
situações de emergência, que prevê a prestação de apoio a pessoas que necessitam de proteção internacional
e se encontram em situações de emergência, mas não se encontrem abrangidos pelo Fundo Europeu para os
Refugiados.
2 – Apoie a implementação de um programa especial que permita o retorno dos cidadãos europeus e
descendentes de europeus de volta aos seus países de origem, bem como a sua integração, atendendo às suas
necessidades de habitação, de educação, de emprego e sociais.
3 – Conceda uma resposta coordenada, abrangente e regional em relação à crise e intensifique e reforce a
sua assistência financeira e material aos países de acolhimento na União Europeia, nomeadamente através de
programas como o Fundo Social Europeu que financia programas de formação de emprego ou inclusão social.
Aprovada em 21 de dezembro 2018.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO QUE APRESENTE À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA OS MONTANTES
DO FUNDO DE FINANCIAMENTO DA DESCENTRALIZAÇÃO EM 2019
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1 – Comunique às autarquias locais e entidades intermunicipais, até ao final do mês de janeiro de 2019, os
mapas com os montantes do Fundo de Financiamento da Descentralização, provenientes de dotações inscritas
nos programas orçamentais e no orçamento da segurança social, a transferir para aquelas, bem como a listagem
de todo o património também a transferir.
2 – Apresente à Assembleia da República, até ao final do mês de fevereiro de 2019, para discussão e
aprovação, os mapas com os montantes do Fundo de Financiamento da Descentralização, provenientes de
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dotações inscritas nos programas orçamentais e no orçamento da segurança social, a transferir para as
autarquias locais e entidades intermunicipais, bem como os critérios e termos dos reforços deste fundo.
3 – Conceda um prazo de 60 dias, após a publicação da lei da Assembleia da República que estabelece os
montantes do Fundo de Financiamento da Descentralização, para os municípios e entidades intermunicipais
comunicarem à Direção-Geral das Autarquias Locais caso não pretendam exercer no ano de 2019 as
competências previstas nos decretos-leis sectoriais publicados em Diário da República, permitindo uma única
reunião dos seus órgãos deliberativos.
Aprovada em 4 de janeiro de 2019.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.