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18 DE JANEIRO DE 2019

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Consideram-se de longo curso (suscetíveis de serem mais nocivas para o bem-estar dos animais) todas as

viagens que excedam as oito horas, logo todas as que se realizam por via marítima entre Portugal e países

terceiros.

Sublinha-se que tem havido notícias de que as regras de bem-estar dos animais não têm sido cumpridas

durante as viagens.

Afirma-se, ainda, que há registo de mortes de animais verificadas no decurso das viagens, com as carcaças

despejadas no mar, com eventual violação da convenção de MARPOL (Convenção Internacional para a

Prevenção da Poluição por Navios).

Releva-se que já se encontra em vigor o novo estatuto jurídico dos animais, o qual os reconhece como «Seres

vivos dotados de sensibilidade e objeto de proteção jurídica em virtude da sua natureza» (artigo 201.º-B do

Código Civil).

Consideram os proponentes que o transporte internacional de animais vivos por via marítima para fora do

Espaço da União Europeia só deve ser autorizado quando se verificarem cumulativamente as seguintes

condições:

– A existência de médico veterinário durante o processo de embarque, viagem e desembarque;

– A não existência de violência anterior, durante e posteriormente ao embarque;

– A existência no navio de espaço suficiente ao bem-estar animal;

– A existência de alimentação e bebida adequada;

– Existência de um plano de limpeza, de um sistema de escoamento e de ventilação adequada;

– A existência de espaços próprios que possibilitem a intervenção médico-veterinária.

 Enquadramento jurídico nacional

De acordo com o artigo 201.º-B, do Código Civil, na sua versão consolidada, «Os animais são seres vivos

dotados de sensibilidade e objeto de proteção jurídica em virtude da sua natureza» (artigo aditado pela Lei n.º

8/2017, de 3 de março) sendo ilegal qualquer ato de ofensa da sua integridade física, como se refere na

exposição de motivos.

A matéria da iniciativa em apreço é regulada pelo Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de julho (versão

consolidada), que Cria o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA), que estabelece as regras

para identificação, registo e circulação dos animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equídeos, bem

como o regime jurídico dos centros de agrupamento, comerciantes e transportadores e as normas de

funcionamento do sistema de recolha de cadáveres na exploração (SIRCA).

O Decreto-Lei n.º 142/2016, de 27 de julho, revogou o Decreto-Lei n.º 338/89, de 24 de agosto, e sofreu as

seguintes alterações:

 Decreto-Lei n.º 214/2008, de 11 de outubro (Alterados, a partir de 08.02.2009, os artigos 1.º, 2.º, 7.º, 8.º,

10.º e 24.º, aditados os anexos V, VI e VII e revogado o artigo 10.º), já revogado;

 Decreto-Lei n.º 316/2009, de 29 de outubro [Alterados, a partir de 03.11.2009, os artigos 7.º e 24.º (na

redação do Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10-Nov) e revogada, a partir da mesma data, a alínea i) do n.º 6 do

artigo 24.º)], já revogado;

 Decreto-Lei n.º 85/2012, de 5 de abril (Alterado, a partir de 10.04.2012, o artigo 1.º do anexo III);

 Decreto-Lei n.º 260/2012, de 12 de dezembro [Alterados os artigos 11.º, 24.º (o último na redação do

Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de novembro, e Decreto-Lei n.º 316/2009, de 29 de outubro) e 30.º];

 Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho [Alterado o artigo 3.º e revogados a alínea z) do artigo 2.º e o n.º

3 do artigo 3.º do presente diploma];

 Decreto-Lei n.º 123/2013, de 28 de agosto (Revogado o anexo IV);

 Decreto-Lei n.º 174/2015, de 25 de agosto [Alterados os artigos 1.º, 2.º (ambos com a redação dada pelo

Decreto-Lei n.º 214/2008 de 10-nov), 4.º (a alteração introduzida ao n.º 1 deste artigo produz efeitos na data em

que se encontrar em aplicação o sistema de referência geográfica das explorações)];

 Decreto-Lei n.º 32/2017, de 23 de março [Alterados os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 4.º-A, 5.º, 9.º, 15.º, 16.º, 18.º,

20.º, 23.º, 24.º, 29.º, os anexos I, II e III e a epígrafe do cap. IV (que passa a ser «Meios de identificação»),

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