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II SÉRIE-A — NÚMERO 47

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 268/XIII

TIPIFICA O CRIME DE AGRESSÃO, PROCEDENDO À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI PENAL

RELATIVA ÀS VIOLAÇÕES DO DIREITO INTERNACIONAL HUMANITÁRIO, APROVADA EM ANEXO À

LEI N.º 31/2004, DE 22 DE JULHO, QUE ADAPTA A LEGISLAÇÃO PENAL PORTUGUESA AO ESTATUTO

DO TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à segunda alteração à lei penal relativa às violações do direito internacional

humanitário, aprovada em anexo à Lei n.º 31/2004, de 22 de julho, alterada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de

setembro, que adapta a legislação penal portuguesa ao Estatuto do Tribunal Penal Internacional, tipificando o

crime de agressão.

Artigo 2.º

Alteração do anexo à Lei n.º 31/2004, de 22 de julho

O artigo 7.º do anexo à Lei n.º 31/2004, de 22 de julho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

[…]

O procedimento criminal e as penas impostas pelos crimes de genocídio, contra a humanidade, de guerra e

de agressão são imprescritíveis.»

Artigo 3.º

Aditamento ao anexo à Lei n.º 31/2004, de 22 de julho

É aditado ao anexo à Lei n.º 31/2004, de 22 de julho, alterada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro, o artigo

16.º-A com a seguinte redação:

«Artigo 16.º-A

Crime de agressão

1 – Quem, encontrando-se em posição de controlar ou conduzir de forma efetiva a ação política ou militar de

um Estado, planear, preparar, desencadear ou executar um ato de agressão contra outro Estado, que, pelo seu

caráter, pela sua gravidade e dimensão, constitua uma violação manifesta da Carta das Nações Unidas, é punido

com pena de prisão de 10 a 25 anos.

2 – Para efeitos do número anterior, entende-se por ato de agressão o uso da força armada por um Estado

contra a soberania, integridade territorial ou independência política de outro Estado, ou de qualquer outra forma

incompatível com a Carta das Nações Unidas.

3 – Constituem atos de agressão, sem prejuízo de outros que integrem os requisitos previstos nos números

anteriores, quaisquer dos seguintes atos, independentemente da existência ou não de uma declaração de

guerra:

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