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Sexta-feira, 18 de janeiro de 2019 II Série-A — Número 47

XIII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2018-2019)

SUPLEMENTO

S U M Á R I O

Decreto da Assembleia da República n.º 268/XIII:

Tipifica o crime de agressão, procedendo à segunda alteração à lei penal relativa às violações do direito internacional humanitário, aprovada em anexo à Lei n.º 31/2004, de 22 de julho, que adapta a legislação penal portuguesa ao Estatuto do Tribunal Penal Internacional.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 47

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 268/XIII

TIPIFICA O CRIME DE AGRESSÃO, PROCEDENDO À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI PENAL

RELATIVA ÀS VIOLAÇÕES DO DIREITO INTERNACIONAL HUMANITÁRIO, APROVADA EM ANEXO À

LEI N.º 31/2004, DE 22 DE JULHO, QUE ADAPTA A LEGISLAÇÃO PENAL PORTUGUESA AO ESTATUTO

DO TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à segunda alteração à lei penal relativa às violações do direito internacional

humanitário, aprovada em anexo à Lei n.º 31/2004, de 22 de julho, alterada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de

setembro, que adapta a legislação penal portuguesa ao Estatuto do Tribunal Penal Internacional, tipificando o

crime de agressão.

Artigo 2.º

Alteração do anexo à Lei n.º 31/2004, de 22 de julho

O artigo 7.º do anexo à Lei n.º 31/2004, de 22 de julho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

[…]

O procedimento criminal e as penas impostas pelos crimes de genocídio, contra a humanidade, de guerra e

de agressão são imprescritíveis.»

Artigo 3.º

Aditamento ao anexo à Lei n.º 31/2004, de 22 de julho

É aditado ao anexo à Lei n.º 31/2004, de 22 de julho, alterada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro, o artigo

16.º-A com a seguinte redação:

«Artigo 16.º-A

Crime de agressão

1 – Quem, encontrando-se em posição de controlar ou conduzir de forma efetiva a ação política ou militar de

um Estado, planear, preparar, desencadear ou executar um ato de agressão contra outro Estado, que, pelo seu

caráter, pela sua gravidade e dimensão, constitua uma violação manifesta da Carta das Nações Unidas, é punido

com pena de prisão de 10 a 25 anos.

2 – Para efeitos do número anterior, entende-se por ato de agressão o uso da força armada por um Estado

contra a soberania, integridade territorial ou independência política de outro Estado, ou de qualquer outra forma

incompatível com a Carta das Nações Unidas.

3 – Constituem atos de agressão, sem prejuízo de outros que integrem os requisitos previstos nos números

anteriores, quaisquer dos seguintes atos, independentemente da existência ou não de uma declaração de

guerra:

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a) A invasão do território de um Estado ou o ataque contra o mesmo pelas forças armadas de outro

Estado, ou qualquer ocupação militar, ainda que temporária, decorrente dessa invasão ou desse ataque,

ou a anexação pelo uso da força do território, no todo ou em parte, de um outro Estado;

b) O bombardeamento do território de um Estado pelas forças armadas de outro Estado, ou o uso de

quaisquer armas por um Estado contra o território de outro Estado;

c) O bloqueio dos portos ou das costas de um Estado pelas forças armadas de outro Estado;

d) O ataque pelas forças armadas de um Estado contra as forças terrestres, navais ou aéreas, ou

contra a marinha mercante e a aviação civil de outro Estado;

e) A utilização das forças armadas de um Estado, que se encontrem no território de outro Estado com

oconsentimento do Estado recetor, em violação das condições previstas no acordo pertinente, ou o

prolongamento da sua presença naquele território após o termo desse mesmo acordo;

f) O facto de um Estado permitir que o seu território, por si posto à disposição de um outro Estado,

seja por este utilizado para perpetrar um ato de agressão contra um Estado terceiro;

g) O envio por um Estado, ou em seu nome, de bandos ou de grupos armados, de forças irregulares

ou de mercenários que pratiquem contra um outro Estado atos de força armada de gravidade equiparável

à dos atos descritos nas alíneas anteriores, ou que participem substancialmente nesses atos.»

Artigo 4.º

Alteração à organização sistemática do anexo à Lei n.º 31/2004, de 22 de julho

1 – A secção III do capítulo II do anexo à Lei n.º 31/2004, de 22 de julho, passa a ter por epígrafe «Crime de

agressão internacional», sendo composta pelo artigo 16.º-A.

2 – A anterior secção III do capítulo referido no número anterior, com a epígrafe “Outros crimes”, é

renumerada como secção IV”.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 21 de dezembro de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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