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Quarta-feira, 23 de janeiro de 2019 II Série-A — Número 49
XIII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2018-2019)
S U M Á R I O
Projetos de Lei (n.os 1059 e 1064/XIII/4.ª):
N.º 1059/XIII/4.ª [Terceira alteração à Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro (regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do centro de estudos judiciários), incorporando uma área de estudo que incida sobre a Convenção sobre os Direitos da Criança]: — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 1064/XIII/4.ª (Cria um Observatório na Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens para monitorização do cumprimento das obrigações impostas pela Convenção dos Direitos da Criança): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. Propostas de Lei (n.os 159, 162, 177 e 178/XIII/4.ª):
N.º 159/XIII/4.ª (Procede à alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, e ao Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, na sua redação atual, que aprovou o Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira – pelo cumprimento da obrigação de entrega do anexo C da declaração do modelo 22): — Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 162/XIII/4.ª [Altera o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA) e repõe a eletricidade na lista 1 – bens e serviços sujeitos à taxa reduzida do CIVA]: — Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 177/XIII/4.ª (GOV) — Reforça o combate às práticas de elisão fiscal, transpondo a Diretiva (UE) 2016/1164.
N.º 178/XIII/4.ª (GOV) — Altera Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, em matéria de imparidades das instituições de crédito e outras instituições financeiras.
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PROJETO DE LEI N.º 1059/XIII/4.ª
[TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 2/2008, DE 14 DE JANEIRO (REGULA O INGRESSO NAS
MAGISTRATURAS, A FORMAÇÃO DE MAGISTRADOS E A NATUREZA, ESTRUTURA E
FUNCIONAMENTO DO CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS), INCORPORANDO UMA ÁREA DE
ESTUDO QUE INCIDA SOBRE A CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA]
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica
elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
PARTE I – CONSIDERANDOS
I. a) Nota introdutória
O Projeto de Lei n.º 1059/XIII/4.ª,subscrito por quatro Deputados do Grupo Parlamentar do PSD, deu entrada
na Assembleia da República a 4 de janeiro de 2019, sendo admitido e distribuído no dia 8 de janeiro de 2019 à
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para emissão de parecer, nos termos
do n.º 1 do artigo 129.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
Encontram-se cumpridos os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º, no n.º 1 do artigo 123.º, bem
como no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
Os proponentes juntaram ao projeto de lei a respetiva avaliação de impacto de género (AIG), apesar de a
considerarem não aplicável à iniciativa em análise, em cumprimento do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de
fevereiro.
I. b) Objeto, motivação e conteúdo
A iniciativa legislativa em apreço pretender proceder à alteração do regime de ingresso nas magistraturas e
formação de magistrados, garantindo expressamente uma área de estudo que incida sobre a Convenção sobre
os Direitos da Criança, na formação inicial e na formação contínua.
Os proponentes constatam que «tem vindo a ser reiteradamente apontada a pouca relevância que os
magistrados judiciais atribuem nas suas decisões à Convenção sobre os Direitos da Criança e aos respetivos
Protocolos facultativos, e o pouco impacto que estes instrumentos internacionais têm na prática diária dos
tribunais», destacando ainda que uma das recomendações a Portugal feita pelo Comité das Nações Unidas
incide «precisamente com a necessidade de aplicação dos princípios e dos valores desta Convenção na
jurisprudência nacional».
Neste sentido, os autores do projeto de lei consideram «imperativo que seja garantida, no curso de formação
para o ingresso nas magistraturas dos tribunais judiciais, uma componente letiva que incida sobre a Convenção
sobre os Direitos da Criança». No seu entendimento, «há que sinalizar a importância que esta matéria deve
assumir ao nível das ações de formação contínua dos juízes».
Em concreto, o que se propõe é um aditamento ao regime em causa, no plano das matérias que são
componente do curso de formação teórico-prática e no conteúdo previsto para as ações de formação contínua,
prevendo-se uma alteração aos artigos 39.º alínea a), ponto ii), e 74.º, n.º 3, que faça incluir, expressamente,
nestes dispositivos normativos a referência à formação sobre a Convenção sobre os Direitos da Criança.
Do ponto de vista sistemático, o projeto de lei é composto por dois artigos que se dividem, respetivamente,
pelas alterações à Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, e pelo regime de entrada em vigor.
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I. c) Enquadramento
i) Formação de magistrados e Centro de Estudos Judiciários
O atual regime do ingresso nas magistraturas, de formação de magistrados e que define a natureza, estrutura
e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários (CEJ), encontra-se previsto na Lei n.º 2/2008, de 14 de
janeiro, alterado pela Lei n.º 60/2011, de 28 de novembro, e pela Lei n.º 45/2013, de 03 de julho.
Este diploma legislativo estabelece, nomeadamente, o procedimento de ingresso na formação inicial, o
modelo da formação inicial, os objetivos e conteúdos dos cursos de formação, método de avaliação, regime
disciplinar, regime de estágio e de formação contínua, bem como a missão, estrutura e funcionamento do CEJ.
O artigo 39.º, que se pretende modificar com a iniciativa em análise, diz respeito ao elenco das componentes
do curso para ingresso nos tribunais judiciais, que discrimina as seguintes matérias:
«a) Na componente formativa de especialidade:
i) Direito Europeu;
ii) Direito Internacional, incluindo cooperação judiciária internacional;
iii) Direito da Concorrência e de Regulação Económica;
iv) Direito Administrativo substantivo e processual;
v) Contabilidade e Gestão;
vi) Psicologia Judiciária;
vii) Sociologia Judiciária;
viii) Medicina Legal e Ciências Forenses;
ix) Investigação Criminal e Gestão do Inquérito;
b) Componente profissional, nas seguintes áreas:
i) Direito Civil, Direito Comercial e Direito Processual Civil;
ii) Direito Penal e Direito Processual Penal;
iii) Direito Contraordenacional substantivo e processual;
iv) Direito da Família e das Crianças;
v) Direito substantivo e processual do Trabalho e Direito da Empresa».
Por sua vez, o artigo 74.º n.º 3, igualmente visado pelo projeto de lei em causa, trata dos destinatários e
conteúdo da formação contínua para magistrados, estabelecendo que as ações de formação contínua podem
ser de âmbito genérico ou especializado e podem ser especificamente dirigidas a determinada magistratura.
Conforme referido na nota técnica em anexo, é de destacar que no Plano de Estudos do 1.º ciclo do 34.º
Curso Normal de Formação de Magistrados para os Tribunais Judiciais, relativo a 2018/2019, foram planificadas
sessões que tratam, nomeadamente: «A organização judiciária na área do Direito da Família e das Crianças e
os princípios gerais de intervenção nessa área. A organização judiciária nesta Área (o mapa judiciário); A
Constituição da República Portuguesa e o Direito da Família e das Crianças – princípios constitucionais; A
Convenção sobre os Direitos da Criança e outros instrumentos supranacionais relevantes; O Regime
Geral do Processo Tutelar Cível (Lei n.º 141/2015 de 8 de setembro). A reforma legislativa do Direito das
Crianças e Jovens».
ii) Convenção dos Direitos da Criança
A Convenção dos Direitos da Criança cuja formação se pretende promover foi aprovada para ratificação pela
Resolução da Assembleia da República n.º 20/90, de 12 de setembro, retificada pela Declaração de Retificação
n.º 1/91, de 14 de janeiro, e pela Declaração n.º 8/91, de 30 de março, alterada pela Resolução da Assembleia
da República n.º 12/98, de 19 de março, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 49/90, de 12
de setembro, e Decreto do Presidente da República n.º 12/98, de 19 de março.
I. d) Iniciativa pendentes
De acordo com a nota técnica, com incidência na mesma matéria ou matéria conexa, encontram-se
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pendentes, para apreciação no Grupo de Trabalho – «Iniciativas Legislativas sobre Direitos da Criança»,
constituído no âmbito da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, as seguintes
iniciativas:
Projeto de Lei n.º 975/XIII/3.ª (PS) – Promove a criação de um Observatório para a monitorização da
aplicação da Convenção dos Direitos da Criança no âmbito da Comissão Nacional de Proteção de Crianças e
Jovens;
Projeto de Lei n.º 1064/XIII/4.ª (PAN) – Cria um Observatório na Comissão Nacional de Promoção dos
Direitos e Proteção das Crianças e Jovens para monitorização do cumprimento das obrigações impostas pela
Convenção dos Direitos da Criança;
Projeto de Resolução n.º 1203/XIII/3.ª (BE) – Recomenda a criação de um Comité Nacional para os
Direitos da Criança, no cumprimento das recomendações do Comité das Nações Unidas para os Direitos das
Crianças e da Convenção dos Direitos das Crianças;
Projeto de Resolução n.º 1807/XIII/4.ª (PSD) – Recomenda ao Governo a atribuição ao Provedor de
Justiça da função de coordenar e monitorizar a aplicação da Convenção sobre os Direitos da Criança em
Portugal.
Projeto de Lei n.º 700/XIII/3.ª (PCP) – Cria a Comissão Nacional dos Direitos das Crianças e Jovens;
Projeto de Resolução n.º 344/XIII/1.ª – Recomenda ao Governo que pondere e estude o alargamento do
âmbito e das competências da atual Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e
Jovens.
I. e) Consultas
No dia 16 de janeiro de 2019, foram solicitados pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,
Liberdades e Garantias, pareceres a entidades externas, nomeadamente, ao Conselho Superior de
Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério Público, ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos
e Fiscais e à Ordem dos Advogados, aguardando-se a correspondente resposta.
PARTE II – OPINIÃO DA AUTORA
A autora do presente parecer prevalece-se do disposto no n.º 3 do artigo 137.º do RAR para reservar a sua
opinião sobre a iniciativa legislativa em apreço para momento ulterior, nomeadamente o da sua discussão em
plenário.
PARTE III – CONCLUSÕES
1 – O Projeto de Lei n.º 1059/XIII/4.ª (PSD) cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º,
no n.º 1 do artigo 123.º, bem como no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
2 – A iniciativa legislativa pretender proceder à alteração do regime de ingresso nas magistraturas e
formação de magistrados, garantindo expressamente uma área de estudo que incida sobre a Convenção sobre
os Direitos da Criança, quer na formação inicial, quer na formação contínua.
3 – Face ao exposto, e nada havendo a obstar, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,
Liberdades e Garantias é de parecer que o Projeto de Lei n.º 1059/XIII/4.ª (PSD) reúne os requisitos
constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em plenário.
Palácio de São Bento, 21 de janeiro de 2019.
A Deputada Relatora, Susana Amador — O Presidente da Comissão, Pedro Bacelar de Vasconcelos.
Nota: O parecer foi aprovado na reunião da Comissão de 23 de janeiro de 2019.
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PARTE IV – ANEXOS
Nota técnica elaborada nos termos do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 1059/XIII/4.ª (PSD) – Terceira alteração à Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro (regula o
ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do
centro de estudos judiciários), incorporando uma área de estudo que incida sobre a Convenção sobre
os Direitos da Criança.
Data de admissão: 8 de janeiro de 2019.
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª).
Índice
I. Análise da iniciativa
II. Enquadramento parlamentar
III. Apreciação dos requisitos formais
IV. Análise de direito comparado
V. Consultas e contributos
VI. Avaliação prévia de impacto
VII. Enquadramento bibliográfico
Elaborada por: Maria João Godinho e Maria Leitão (DILP), Helena Medeiros (BIB), Ana Vargas (DAPLEN),
Filipe Luís Xavier e Margarida Ascensão (DAC).
Data: 17 de janeiro de 2019.
I. Análise da iniciativa
A iniciativa
O presente projeto de lei, da iniciativa de Deputados do Grupo Parlamentar do PSD, visa alterar a Lei n.º
2/2008, de 14 de janeiro (regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura
e funcionamento do centro de estudos judiciários), incidindo sobre os artigos 39.º e 74.º, com o objetivo de
assegurar aos magistrados judiciais formação – inicial e contínua – sobre a Convenção dos Direitos da Criança.
Invocam os proponentes, na exposição de motivos, que a alteração apresentada se justifica pela «pouca
relevância que os magistrados judiciais atribuem nas suas decisões à Convenção sobre os Direitos da Criança
(…)», havendo uma recomendação feita a Portugal pelo Comité das Nações Unidas no sentido da necessidade
«de aplicação dos princípios e dos valores desta Convenção na jurisprudência nacional». Acrescentam, por
outro lado, que deve ser sinalizada a importância desta ao nível das ações de formação contínua dos juízes.
Tal desígnio traduz-se na introdução das seguintes alterações nos artigos 39.º e 74.º da citada Lei:
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LEI N.º 2/2008, DE 14 DE JANEIRO PROJETO DE LEI N.º 1059/XIII/4.ª
Artigo 39.º Componentes do curso para ingresso nos
tribunais judiciais
O curso de formação teórico-prática para ingresso nas magistraturas dos tribunais judiciais compreende ainda, nomeadamente, as seguintes matérias: a) Na componente formativa de especialidade: i) Direito Europeu; ii) Direito Internacional, incluindo cooperação judiciária internacional; iii) Direito da Concorrência e de Regulação Económica; iv) Direito Administrativo substantivo e processual; v) Contabilidade e Gestão; vi) Psicologia Judiciária; vii) Sociologia Judiciária; viii) Medicina Legal e Ciências Forenses; ix) Investigação Criminal e Gestão do Inquérito. b) Componente profissional, nas seguintes áreas: i) Direito Civil, Direito Comercial e Direito Processual Civil; ii) Direito Penal e Direito Processual Penal; iii) Direito Contraordenacional substantivo e processual; iv) Direito da Família e das Crianças; v) Direito substantivo e processual do Trabalho e Direito da Empresa.
Artigo 74.º Destinatários
1 – Os magistrados em exercício de funções têm o direito e o dever de participar em ações de formação contínua. 2 – A formação contínua tem como destinatários juízes dos tribunais judiciais, juízes dos tribunais administrativos e fiscais e magistrados do Ministério Público em exercício de funções. 3 – As ações de formação contínua podem ser de âmbito genérico ou especializado e podem ser especificamente dirigidas a determinada magistratura. 4 – Podem ser organizadas ações destinadas a magistrados nacionais e estrangeiros, designadamente em matéria de direito europeu e internacional. 5 – São também asseguradas ações conjuntas destinadas a magistrados, advogados e a outros profissionais que intervêm no âmbito da administração da justiça.
«Artigo 39.º […]
[…]: a) […]:
i. […]; ii. Direito Internacional, incluindo cooperação
judiciária internacional e Convenção sobre os Direitos da Criança;
iii. […]; iv. […];
v. […]; vi. […]; vii. […]; viii. […]; ix. […].
b) […].
Artigo 74.º […]
1– […]. 2 – […]. 3 – As ações de formação contínua podem ser de âmbito genérico ou especializado, devendo nomeadamente incidir sobre a Convenção sobre os Direitos da Criança, e podem ser
especificamente dirigidas a determinada magistratura. 4 – […].»
A iniciativa legislativa contém dois artigos preambulares: o primeiro prevendo a alteração dos artigos 39.º e
74.º da citada Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, e o segundo determinando que o início de vigência das normas
ocorrerá no dia seguinte ao da sua publicação.
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Enquadramento jurídico nacional
A Constituição da Republica Portuguesa estabelece que a «nomeação, colocação, transferência e promoção
e o exercício da ação disciplinar» dos juízes e dosmagistrados do Ministério Público é da competência,
respetivamente, do Conselho Superior da Magistratura(artigo 217.º) e da Procuradoria-Geral da República (n.º
5 do artigo 219.º), órgãos dotados deindependência e autonomia.
Relativamente à formação dos juízes, a Lei Fundamental prevê apenas uma referência indireta a esta
matéria, estabelecendo no n.º 2 do artigo 215.º que «a lei determina os requisitos e as regras de recrutamento
dos juízes dos tribunais judiciais de primeira instância».
Em anotação a este artigo, os Professores Doutores Jorge Miranda e Rui Medeiros na sua obra Constituição
Portuguesa Anotada afirmam que «quanto à estrutura que deve seguir a formação profissional dos juízes a
Constituição também nada diz, muito embora acompanhemos Gomes Canotilho quando afirma que é a própria
Constituição a exigir que essa formação seja adequada às leges artis da profissão, e que revele o grau de
cientificidade suficiente à aplicação correta do direito e à dignidade da função judicial (Gomes Canotilho, Direito
Constitucional e teoria da Constituição, Coimbra, 7.ª ed., pág. 672). Como é evidente: as exigências
constitucionais relativas à função judicial só se cumprem materialmente onde o juiz esteja efetivamente capaz
de «julgar», onde disponha dos conhecimentos suficientes para valorar juridicamente os problemas e casos de
vida que se lhe apresentam, e para aplicar a lei. A lei exige como condição para a nomeação dos juízes, além
da já referida licenciatura em direito, a frequência com aproveitamento dos cursos e estágios de formação (…)
que decorrem no Centro de estudos Judiciários, nos termos do diploma que organiza este centro»1.
Os Estatutos, quer do Ministério Público quer dos Magistrados Judiciais, preveem, especificamente, que cabe
ao Centro de Estudos Judiciários (CEJ), a organização dos cursos e estágios de formação necessários para
acesso a estas carreiras.
Efetivamente, nos termos da alínea d) do artigo 114.º do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei
n.º 47/86, de 15 de outubro2, um dos requisitos para ingresso na magistratura do Ministério Público é ter
frequentado com aproveitamento os cursos ou estágios de formação. O artigo 115.º determina que «os cursos
e estágios de formação decorrem no CEJ, nos termos do diploma que organiza este Centro». E, de acordo com
a alínea d) do artigo 40.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais é requisito para exercer as funções de juiz de
direito ter frequentado com aproveitamento os cursos e estágios de formação. O artigo 41.º estipula que os
cursos e estágios de formação decorrem no CEJ, nos termos do diploma que organiza este Centro.
O Centro de Estudos Judiciários tem como principal missão a formação de magistrados. Neste âmbito,
compete ao CEJ assegurar a formação, inicial e contínua, de magistrados judiciais e do Ministério Público para
os tribunais judiciais e para os tribunais administrativos e fiscais. Em matéria de formação de magistrados ou de
candidatos à magistratura de países estrangeiros, compete ao CEJ assegurar a execução de atividades
formativas, no âmbito de redes ou outras organizações internacionais de formação de que faz parte, e de
protocolos de cooperação estabelecidos com entidades congéneres estrangeiras, em especial, de países de
língua portuguesa. Compete-lhe ainda assegurar a execução de projetos internacionais de assistência e
cooperação na formação de magistrados e acordos de cooperação técnica em matéria judiciária, celebrados
pelo Estado português.
Constitui também missão do Centro de Estudos Judiciários desenvolver atividades de investigação e estudo
no âmbito judiciário e assegurar ações de formação jurídica e judiciária, dirigidas a advogados, solicitadores e
agentes de outros sectores profissionais da justiça, bem como cooperar em ações organizadas por outras
instituições.
O ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro
de Estudos Judiciários foi aprovado pela Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, diploma que foi alterado pela Lei n.º
60/2011, de 28 de novembro, e pela Lei n.º 45/2013, de 3 de julho, e do qual também pode ser consultada uma
versão consolidada.
Na origem da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, podemos encontrar duas iniciativas: a Proposta de Lei n.º
156/X – Regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e
funcionamento do Centro de Estudos Judiciários, apresentada pelo Governo; e o Projeto de Lei n.º 241/X –
1 Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo III, Coimbra Editora, 2006, pág. 165. 2 Texto consolidado.
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Altera a Lei que regula a estrutura e o funcionamento do Centro de Estudos Judiciários, do Grupo Parlamentar
do Partido Social Democrata.
Na exposição de motivos da referida proposta de lei pode ler-se que «é consensualmente reconhecida a
necessidade de reforma da legislação relativa ao ingresso nas magistraturas e à formação de magistrados. De
facto, designadamente no que diz respeito à exigência de um período de espera de dois anos a partir da data
de licenciatura para ingressar no Centro de Estudos Judiciários e ao momento em que os auditores de justiça
devem optar por uma das magistraturas, o atual regime vem sendo objeto de crítica, sendo chegado o momento
de o rever. A reforma proposta é abrangente. Mantendo o modelo institucional, são revistos, nomeadamente, o
regime de recrutamento e de seleção, a formação – inicial e contínua – dos magistrados e a própria estrutura e
funcionamento do Centro de Estudos Judiciários».
Já o projeto de lei apresentado tinha dois objetivos muito específicos: por um lado, «pôr fim à obrigação de
o licenciado ter de aguardar dois anos entre o fim da sua licenciatura e o ato de concorrer ao CEJ, assim se
contribuindo para a melhoria da qualidade dos candidatos a futuros magistrados; e por outro, atendendo a que
a melhoria da qualidade dos magistrados deve constituir uma aposta decisiva, proceder ao alargamento da
duração da fase de estágio de 10 para 22 meses».
Em 30 de novembro de 2007, o texto final apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,
Liberdades e Garantias, relativo à Proposta de Lei n.º 156/X/2.ª e ao Projeto de Lei n.º 241/X/1.ª, foi objeto de
votação final global, tendo sido aprovado com os votos a favor do PS e do PSD e os votos contra do PCP, do
CDS-PP, do BE, do PEV e da Deputada não inscrita Luísa Mesquita.
A alteração introduzida pela Lei n.º 60/2011, de 28 de novembro, resultou da apresentação pelo Governo na
Mesa da Assembleia da República da Proposta de Lei n.º 19/XII – Altera a Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, que
regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do
Centro de Estudos Judiciários.
Segundo a exposição de motivos, «no quadro do programa de auxílio financeiro à República Portuguesa
assegurado pelo Banco Central Europeu, pela Comissão Europeia e pelo Fundo Monetário Internacional foram
assumidos, na área da justiça, compromissos que exigem a adoção imediata de medidas que viabilizem o
cumprimento dos exigentes prazos fixados. Neste contexto, é necessário garantir o cumprimento dos objetivos
acordados em matéria de redução de processos pendentes em atraso nos tribunais no prazo de vinte e quatro
meses e o cumprimento da reestruturação do sistema judicial no sentido de melhorar a eficiência da sua gestão.
Considerando, ainda, que ocorreu um inesperado aumento de pedidos de jubilação e aposentação por parte dos
magistrados, impõe-se criar a possibilidade de, excecionalmente, sob proposta dos Conselhos Superiores
respetivos, devidamente fundamentada, poder ser reduzida por diploma legal do Governo a duração do período
de formação inicial dos magistrados».
Com esse objetivo foi aditado um n.º 4 ao artigo 30.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, que prevê que «sob
proposta dos Conselhos Superiores respetivos, devidamente fundamentada, pode ser reduzida por diploma legal
do Governo a duração do período de formação inicial referido no n.º 1».
O texto final apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
relativamente a esta iniciativa foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e votos contra dos
restantes grupos parlamentares.
A segunda e última alteração foi introduzida pela Lei n.º 45/2013, de 3 de julho, e teve na sua origem a
Proposta de Lei n.º 144/XII – Procede à segunda alteração à Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, que regula o
ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de
Estudos Judiciários, do Governo.
O seu objetivo, segundo a respetiva exposição de motivos, era o de aprovar um conjunto de alterações que
melhorassem a formação dos magistrados e que permitissem, simultaneamente, dinamizar o Centro de Estudos
Judiciários, «tal como se encontra expresso no Programa do Governo». Assim sendo, e de acordo com o
comunicado do Conselho de Ministros de 2 de maio de 2013, foram aprovadas «alterações ao diploma que
regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do
Centro de Estudos Judiciários. Estas alterações procuram melhorar o sistema de recrutamento e formação dos
magistrados, revitalizando o Centro de Estudos Judiciários como entidade vocacionada para a formação dos
diferentes operadores de justiça. Visa-se, ainda, estabelecer um modelo de avaliação global, que não se limita
à avaliação contínua e que implica uma responsabilização coletiva pela atribuição das classificações, o qual se
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projeta tanto no 1.º como no 2.º ciclos. É também de salientar que o novo modelo de avaliação introduz a menção
a aspetos essenciais para aferir da aptidão para o exercício das funções de magistrado como a honestidade
intelectual, a urbanidade, a atuação conforme à ética e deontologia profissional».
Atualmente, a formação inicial de magistrados para os tribunais judiciais compreende um curso de formação
teórico-prática, organizado em dois ciclos sucessivos, e um estágio de ingresso, de acordo com o previsto no
n.º 1 do artigo 30.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro. Nos termos dos n.os 2 e 3 do mesmo artigo e diploma, o
1.º ciclo do curso de formação teórico-prática realiza-se na sede do CEJ, sem prejuízo de estágios intercalares
de curta duração nos tribunais, enquanto o 2.º ciclo do curso de formação teórico-prática e o estágio de ingresso
decorrem nos tribunais, no âmbito da magistratura escolhida.
O curso de formação teórico-prática «tem como objetivos fundamentais proporcionar aos auditores de justiça3
o desenvolvimento de qualidades e a aquisição de competências técnicas para o exercício das funções de juiz
nos tribunais judiciais e nos tribunais administrativos e fiscais e de magistrado do Ministério Público» (n.º 1 do
artigo 34.º). O «1.º ciclo do curso de formação teórico-prática integra uma componente formativa geral, uma
componente formativa de especialidade, uma componente profissional e uma área de investigação aplicada
relevante para a atividade judiciária» (artigo 37.º). Neste, e no caso dos componentes do curso para ingresso
nos tribunais judiciais, estabelece-se que «o curso de formação teórico-prática para ingresso nas magistraturas
dos tribunais judiciais compreende ainda, nomeadamente, na componente formativa de especialidade, o Direito
Internacional, incluindo cooperação judiciária internacional» [alínea a), subalínea ii) do n.º 1 do artigo 39.º].
O Plano de Estudos do 1.º ciclo do 34.º Curso Normal de Formação de Magistrados para os Tribunais
Judiciais, relativo a 2018/2019, defende que o «processo avaliativo tenderá a centrar-se numa prognose da
ocorrência dos requisitos éticos e técnicos que caracterizam um desempenho profissional exemplar. A avaliação
deve estar centrada na realização de objetivos claros, atinentes ao conjunto de requisitos técnicos e morais que
caracterizam os bons Magistrados devendo contribuir para a orientação identitária destes, em especial, no que
respeita à sua independência, responsabilidade, capacidade de decisão e de fundamentação. (…) A elaboração
do presente Plano de Estudos pretende (…) evitar modelos académicos ou universitários e visando, ao mesmo
tempo, acentuar a componente prática da formação assente no privilegiar da interdisciplinaridade dos saberes,
na complementaridade com o ensino universitário e na orientação ao estudo do caso concreto».
Com esse objetivo, na formação comum, foram planificadas sessões que abrangem «A organização judiciária
na área do Direito da Família e das Crianças e os princípios gerais de intervenção nessa área. A organização
judiciária nesta Área (o mapa judiciário). A Constituição da República Portuguesa e o Direito da Família e das
Crianças – princípios constitucionais. A Convenção sobre os Direitos da Criança e outros instrumentos
supranacionais relevantes4. O Regime Geral do Processo Tutelar Cível (Lei n.º 141/2015, de 8 de setembro). A
reforma legislativa do Direito das Crianças e Jovens».
No que diz respeito à formação contínua, o artigo 73.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, prevê que esta
visa o «desenvolvimento das capacidades e competências adequadas ao desempenho profissional e à
valorização pessoal, ao longo da carreira de magistrado, promovendo, nomeadamente:
a) A atualização, o aprofundamento e a especialização dos conhecimentos técnico-jurídicos relevantes para
o exercício da função jurisdicional;
b) O desenvolvimento dos conhecimentos técnico – jurídicos em matéria de cooperação judiciária europeia
e internacional;
c) O aprofundamento da compreensão das realidades da vida contemporânea, numa perspetiva
multidisciplinar;
d) A sensibilização para novas realidades com relevo para a prática judiciária;
e) O aprofundamento da análise da função social dos magistrados e o seu papel no âmbito do sistema
constitucional;
f) A compreensão do fenómeno da comunicação social, no contexto da sociedade de informação;
g) O exame de temas e questões de ética e deontologia profissionais, de forma a proporcionar a aproximação
e o intercâmbio de experiências individuais entre os diversos agentes que interagem na administração da justiça
3 Os candidatos habilitados no concurso de ingresso frequentam o curso de formação teórico-prática com o estatuto de auditor de justiça, estatuto que se adquire com a celebração de contrato de formação entre o candidato habilitado no concurso e o CEJ (n.os 1 e 2 do artigo 31.º). 4 Sublinhado nosso.
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e um eficiente relacionamento pessoal e interinstitucional;
h) Uma cultura judiciária de boas práticas.»
Os n.os 1 e 2 do artigo 74.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, determinam que a «formação contínua tem
como destinatários juízes dos tribunais judiciais, juízes dos tribunais administrativos e fiscais e magistrados do
Ministério Público em exercício de funções» e que os «magistrados em exercício de funções têm o direito e o
dever de participar em ações de formação contínua».
Estas «ações de formação contínua podem ser de âmbito genérico ou especializado e podem ser
especificamente dirigidas a determinada magistratura» (n.º 3 do artigo 74.º).
O plano anual de formação contínua é concebido pelo Centro de Estudos Judiciários, em articulação com os
Conselhos Superiores da Magistratura, dos Tribunais Administrativos e Fiscais e do Ministério Público, tendo
em conta as necessidades de desempenho verificadas no âmbito das atividades nos tribunais, de acordo com
o definido no artigo 76.º. O CEJ assegura o planeamento global e a organização das ações de formação
contínua, observando os princípios de descentralização, de diversificação por áreas funcionais, especialização
e de multidisciplinaridade temática. As ações podem ser de âmbito genérico ou especializado e ser
especificamente dirigidas a determinada magistratura.
O Plano de Formação Contínua 2018/2019 foi divulgado em setembro de 2018, apresenta como objetivos a
não repetição injustificada de ações anteriormente realizadas e a consagração do CEJ como instituição de
formação no domínio dos novos diplomas legislativos, pretendendo-se ainda alcançar uma adequada
complementaridade entre a formação inicial e a formação contínua.
Importa também mencionar que a Revista Julgar publicou, no seu n.º 4 de 2008, dois artigos sobre temática
da formação de magistrados. O primeiro, da autoria de José Mouraz Lopez, intitula-se Formação de juízes para
o século XXI: Formar para decidir. Formar para garantir, e debruça-se apenas sobre a formação dos juízes dos
tribunais judiciais. Já o segundo artigo A Formação de Magistrados em Mudança. Nótula a propósito da nova
Lei do Centro de Estudos Judiciários (Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro), de Manuel José Aguiar Pereira analisa,
nomeadamente, as alterações introduzidas pela Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro.
Em 2013, foram divulgados pelo Centro de Estudos Judiciários os resultados do Inquérito sobre a estrutura
e organização da formação inicial de magistrados da autoria de Fernando Sousa Silva. No capítulo referente
aos estudos e metodologia pode ler-se que «o presente estudo visou conhecer a opinião dos magistrados
judiciais e do Ministério Público que frequentaram os 27.º, 28.º e 29.º Cursos de Formação de Magistrados para
os Tribunais Judiciais sobre a formação inicial de magistrados de que foram alvo (…) tanto no 1.º como no 2.º
ciclo de curso de formação teórico-prática. Nesse sentido, (…) esta recolha de opinião incidiu sobre aspetos tão
diversos como o peso das vertente teórica ou prática dessa mesma formação, a duração do curso e dos
respetivos ciclos, a avaliação, o cumprimento dos objetivos fixados na Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, para o
curso e para os dois ciclos do mesmo, a questão da opção de magistratura, a formação conjunta ou separada
de ambas as magistraturas, a utilidade da matérias lecionadas, o caracter obrigatório/opcional de algumas delas
e os métodos pedagógicos utilizados».
Os artigos 30.º e 74.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, nunca foram objeto de alteração, pelo que a presente
iniciativa vem propor a sua primeira modificação, visando incluir na formação inicial e contínua dos magistrados
judiciais, uma componente especifica relativa à Convenção sobre os Direitos da Criança. Esta foi aprovada para
ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 20/90, de 12 de setembro, retificada pela Declaração
de Retificação n.º 1/91, de 14 de janeiro, e pela Declaração n.º 8/91, de 30 de março, alterada pela Resolução
da Assembleia da República n.º 12/98, de 19 de março, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República
n.º 49/90, de 12 de setembro, e Decreto do Presidente da República n.º 12/98, de 19 de março. Já os três
protocolos facultativos são os seguintes:
Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança Relativo à Venda de Crianças,
Prostituição Infantil e Pornografia Infantil5 aprovado para ratificação pela Resolução da Assembleia da República
n.º 16/2003 de 5 de março, e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 14/2003, de 5 de março;
Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança Relativo à Participação de Crianças em
5 Adotado e aberto à assinatura, ratificação e adesão pela Resolução 54/263 da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 25 de maio de 2000.
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Conflitos Armados6 aprovado para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 22/2003, de 28
de março, e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 22/2003, de 28 de março;
Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança Relativo à Instituição de Um
Procedimento de Comunicação7 aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 134/2013, de 9 de
setembro, e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 100/2013, de 9 de setembro.
Relativamente à Convenção sobre os Direitos da Criança têm sido feitos diversas recomendações pelo
Comité das Nações Unidas cumprindo destacar o relatório Observações finais sobre o terceiro e quarto relatórios
periódicos de Portugal divulgado em junho de 2016, e o Comentário geral n.º 14 (2013) do Comité dos Direitos
da Criança, de maio de 2017.
Do primeiro salienta-se a conclusão final em que o «Comité recomenda, nomeadamente, que o Estado Parte:
(a) Tome medidas para assegurar a qualidade dos atores envolvidos na administração da justiça de menores
e dão formação a profissionais, tais como agentes de polícia, magistrados, representantes, legais e outros, da
criança, juízes, funcionários judiciais, assistentes sociais e outros;
(b) Avalie a situação e tome medidas efetivas para combater a discriminação racial no sistema de justiça de
menores; e
(c) Proíba e abula a utilização da reclusão solitária para punir crianças e retire imediatamente da reclusão
solitária todas as crianças submetidas a ela».
Do segundo, destaca-se a referência ao «direito da criança a que o seu interesse superior seja tido
primacialmente em consideração tem como principal reforçar a compreensão e a implementação do direito da
criança a que o seu interesse superior seja avaliado e tido como uma consideração primordial ou, nalguns casos,
a consideração primordial. O seu objetivo global consiste na promoção de uma mudança real nas atitudes, que
conduza ao pleno respeito pelas crianças enquanto detentoras de direitos. Mais concretamente, deverá ter
implicações nos seguintes aspetos:
(a) Na elaboração de todas as medidas de aplicação adotadas pelos governos;
(b) Nas decisões individuais das autoridades judiciais ou administrativas ou de entidades públicas através
dos seus agentes, relacionadas com uma ou mais crianças individualizadas;
(c) Nas decisões tomadas por entidades da sociedade civil e do sector privado, incluindo organizações com
e sem fins lucrativos, que prestam serviços que se relacionam ou têm impacto sobre as crianças;
(d) Nas diretrizes relativas a ações realizadas por pessoas que trabalham com e para as crianças, incluindo
os pais e os prestadores de cuidados».
Por fim, menciona-se que o sítio do Ministério Publico disponibiliza informação sobre a formação de
magistrados e sobre a defesa dos direitos da criança. Também no sítio da Comissão Nacional de Promoção dos
Direitos e Proteção das Crianças e Jovens entidade que tem como missão contribuir para a planificação da
intervenção do Estado e para a coordenação, acompanhamento e avaliação da ação dos organismos públicos
e da comunidade na promoção dos direitos e proteção das crianças e jovens, pode ser encontrada informação
sobre a Convenção dos Direitos da Criança.
II. Enquadramento parlamentar
Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)
Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), encontram-se pendentes as seguintes iniciativas
legislativas sobre matéria relativa à Convenção sobre os Direitos da Criança8:
6 Adotado e aberto à assinatura, ratificação e adesão pela Resolução n.º 54/263 da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 25 de maio de 2000. 7 Adotado pela Resolução n.º 66/138 da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 19 de dezembro de 2011, e aberto à assinatura em Genebra, Suíça, a 28 de fevereiro de 2012. 8 No âmbito da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, foi constituído o Grupo de Trabalho – Iniciativas Legislativas sobre Direitos da Criança, com o objetivo de promover audições e proceder à discussão e votação destas iniciativas legislativas.
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Projeto de Lei n.º 975/XIII/3.ª (PS) – Promove a criação de um Observatório para a monitorização da
aplicação da Convenção dos Direitos da Criança no âmbito da Comissão Nacional de Proteção de Crianças e
Jovens;
Projeto de Lei n.º 1064/XIII/4.ª (PAN) – Cria um Observatório na Comissão Nacional de Promoção dos
Direitos e Proteção das Crianças e Jovens para monitorização do cumprimento das obrigações impostas pela
Convenção dos Direitos da Criança;
Projeto de Resolução n.º 1203/XIII/3.ª (BE) – Recomenda a criação de um Comité Nacional para os
Direitos da Criança, no cumprimento das recomendações do Comité das Nações Unidas para os Direitos das
Crianças e da Convenção dos Direitos das Crianças;
Projeto de Resolução n.º 1807/XIII/4.ª (PSD) – Recomenda ao Governo a atribuição ao Provedor de
Justiça da função de coordenar e monitorizar a aplicação da Convenção sobre os Direitos da Criança em
Portugal
E, ainda, sobre matéria conexa9:
Projeto de Lei n.º 700/XIII/3.ª (PCP) – Cria a Comissão Nacional dos Direitos das Crianças e Jovens;
Projeto de Resolução n.º 344/XIII/1.ª – Recomenda ao Governo que pondere e estude o alargamento do
âmbito e das competências da atual Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e
Jovens;
Consultada a mencionada base de dados (AP) não se identificou qualquer petição pendente sobre a mesma
matéria.
Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)
Nas XIII e XII Legislaturas, foram apresentadas as seguintes iniciativas legislativas sobre a matéria da
Convenção dos Direitos da Criança:
Título Data Autor Publicação
XIII/3.ª – Projeto de Resolução
1202 Recomenda que os relatórios sobre a aplicação, por parte do Estado Português, da Convenção sobre os Direitos da Criança sejam distribuídos à Assembleia da República
2017-12-15 BE Resolução da AR n.º 58/2018 [DR I série N.º 42/XIII/3 2018.02.28]
XIII/2.ª – Projeto de Resolução
570 Recomenda ao Governo a atribuição ao Provedor de Justiça da função de coordenar e monitorizar a aplicação da Convenção sobre os Direitos da Criança em Portugal
2016-12-12 PSD
[DAR I série N.º 107/XIII/3.ª 2018.07.19 (pág. 59-59)] Votação na Reunião Plenária n.º 107 Rejeitado Contra: PS, BE, PCP, PEV A Favor: PSD, CDS-PP, PAN
9 Iniciativas que também estão a ser apreciadas no Grupo de Trabalho – Iniciativas Legislativas sobre Direitos da Criança, constituído no âmbito da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
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E ainda:
N.º Título Data Autor Publicação
XII/2.ª – Proposta de Resolução
65 Aprova a Convenção Europeia sobre o Exercício dos Direitos das Crianças, adotada em Estrasburgo, em 25 de janeiro de 1996.
2013-07-22 Gov. [DAR II série-A n.º 175 XII/2.ª Supl. 2013-07-23 pág. 2 – 19]
XII/2.ª – Proposta de Resolução
63
Aprova o Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança relativo à instituição de um Procedimento de Comunicação, adotado, em Nova Iorque, em 19 de dezembro de 2011.
2013-06-07 Gov. [DAR II série-A n.º 149 XII/2.ª Supl. 2013-06-07 pág. 2 – 27]
Por último, na XII Legislatura, de referir as Leis que alteraram a Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro:
Ano Título Publicação
XII/1.ª – Lei
60 2011
Primeira alteração à Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro, que regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários.
[DR I série n.º 228, 2011-11-28]
Ano Título Publicação
XII/2.ª – Lei
45 2013
Procede à segunda alteração à Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, que regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários
[DR I série n.º 126, 2013-07-03]
Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar, não há registo de qualquer petição sobre a matéria.
III. Apreciação dos requisitos formais
Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais
A iniciativa em análise é subscrita por quatro Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata
(PSD), nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR),
que regulam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, bem como dos grupos
parlamentares, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º e na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da
Constituição, na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e na alínea f) do artigo 8.º do RAR.
O projeto de lei em análise respeita os requisitos formais e os limites da iniciativa previstos, respetivamente,
no n.º 1 do artigo 119.º, no artigo 120.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º todos do RAR,
relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do mesmo diploma, quanto
aos projetos de lei em particular.
Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-
se redigido sob a forma de artigos, é precedido de uma breve exposição de motivos e tem uma designação que
traduz sinteticamente o seu objeto principal, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no
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n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
O proponente juntou ao projeto de lei a respetiva avaliação de impacto de género (AIG), apesar de a
considerar não aplicável à iniciativa em análise.
O projeto de lei em apreciação deu entrada a 4 de janeiro de 2019 e foi admitido no dia 8 do mesmo mês,
data em que baixou, na generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
(1.ª). Foi anunciado na sessão plenária de 9 de janeiro.
Verificação do cumprimento da lei formulário
O título da presente iniciativa, «Terceira alteração à Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro (regula o ingresso nas
magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do centro de estudos
judiciários), incorporando uma área de estudo que incida sobre a Convenção sobre os Direitos da Criança»,
traduz sinteticamente o seu objeto e indica o número de ordem da alteração introduzida, mostrando-se conforme
ao disposto no n.º 1 do artigo 6.º e no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, lei formulário10.
Quanto à entrada em vigor da iniciativa em análise, esta terá lugar no dia seguinte ao da sua publicação, nos
termos do artigo 2.º, o que está deacordo com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário,segundo o qual
«Os atos legislativos (…) entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência
verificar-se no próprio dia da publicação».
Em caso de aprovação, a presente iniciativa toma a forma de lei, devendo ser objeto de publicação na 1.ª
série do Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em
face da lei formulário.
Regulamentação ou outras obrigações legais
A presente iniciativa não prevê a necessidade de regulamentação posterior das suas normas, nem condiciona
a sua aplicação ao cumprimento de qualquer obrigação legal.
IV. Análise de direito comparado
Enquadramento do tema no plano da União Europeia
O Tratado de Lisboa reforçou como objetivo da União Europeia (UE) a promoção dos direitos da criança,
garantindo com a Carta dos Direitos Fundamentais a proteção dos direitos das crianças pelas instituições da UE
e Estados-Membros. Nos termos da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança (CNUDC),
considera-se criança qualquer ser humano com menos de 18 anos.
Em 2011, a Comissão Europeia (CE) publicou uma comunicação intitulada «Programa da UE para os direitos
da criança», com o objetivo de reafirmar o empenho de todas as instituições da UE e dos Estados-Membros em
promover, proteger e respeitar plenamente os direitos da criança em todas as políticas pertinentes da UE,
procurando obter resultados concretos. Adicionalmente, o Programa Direitos, Igualdade e Cidadania (2014-
2020) veio promover e sustentar os direitos da criança e a prevenção da violência contra crianças, jovens e
mulheres, assim como grupos de risco.
Em 2016, o Parlamento e o Conselho adotaram a Diretiva (UE) 2016/800, relativa a garantias processuais
para os menores suspeitos ou arguidos em processo penal, assegurando que os menores suspeitos ou arguidos
num processo penal fossem capazes de compreender e acompanhar o processo e exercer o seu direito a um
processo justo, evitando a reincidência por parte destes, promovendo a sua integração social.
O Parlamento tem-se interessado, igualmente, pelos direitos da criança fora das fronteiras da UE,
promovendo resoluções sobre a situação das crianças em todo o mundo, nomeadamente sobre a educação das
10 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho.
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crianças em situações de emergência e crises prolongadas ou sobre a subnutrição e a malnutrição infantis nos
países em desenvolvimento.
Enquadramento internacional
Países europeus
De acordo com informação disponível no Portal Europeu da Justiça, «Existem escolas que prestam formação
inicial e contínua em 17 Estados-Membros. Nos outros Estados-Membros, a formação é organizada pelo
Ministério da Justiça, pelo Conselho Superior da Magistratura ou pelos serviços de tribunais.» Nesta página são
disponibilizadas fichas com informação sobre a formação de magistrados em cada um dos países.
Indicam-se de seguida três estudos já referidos em anteriores notas técnicas sobre esta matéria que poderão
ter interesse:
– Recrutement et Formation des Magistrats en Europe – Étude Comparative, da autoria de Giacomo Oberto,
2003, que analisa o recrutamento e a formação de magistrados num conjunto de países europeus;
– O recrutamento e a formação de magistrados: análise comparada de sistemas em países da União
Europeia, coordenado por Boaventura de Sousa Santos, de 2006, do Centro de Estudos Judiciários, no âmbito
do Observatório Permanente da Justiça Portuguesa do Centro de Estudos Sociais da Universidade de Coimbra,
que procede à análise comparativa dos sistemas de recrutamento e formação de magistrados, vigentes em 15
países da União Europeia;
– O sistema judicial e os desafios da complexidade social: novos caminhos para o recrutamento e a formação
de magistrados, coordenado por Conceição Gomes e com a direção científica de Boaventura de Sousa Santos,
de 2011, também realizado pelo Observatório Permanente da Justiça Portuguesa.
Embora também datado de 2011, poderá ter igualmente interesse o estudo solicitado pelo Parlamento
Europeu sobre formação judiciária nos Estados-Membros da União Europeia.
Feitas pesquisas a vários países europeus, não se localizaram na legislação referências idênticas às da lei
portuguesa quanto às matérias objeto da formação dos magistrados. Indicam-se, pois, de forma detalhada
apenas os casos de Espanha e França.
ESPANHA
Em Espanha o recrutamento para as carreiras judicial e do Ministério Público é conjunto, mas a formação
(quer inicial quer contínua) é feita em instituições diferentes: no caso da carreira judicial, tal compete à Escuela
Judicial, dependente do Consejo General del Poder Judicial, e no caso do Ministerio Fiscal (Ministério Público)
compete ao Centro de Estudios Jurídicos, dependente do Ministério da Justiça.
O artigo 301 e seguintes da Ley Orgánica 6/1985, de 1 de julio, del Poder Judicial, dispõe sobre o ingresso
na carreira judicial, incluindo a formação inicial, e o artigo 433 bis sobre a formação ao longo da carreira. Em
ambos os casos as únicas matérias que se encontram expressamente previstas são a igualdade entre homens
e mulheres e a violência de género (vejam-se o artigo 310, o n.º 5 do artigo 433 bis e, no tocante ao Ministério
Público, o n.º 2 do artigo 434). Nos planos de estudo disponíveis nas páginas na Internet das referidas
instituições prevê-se formação em matéria de justiça de menores mas não se localizou qualquer menção
expressa à Convenção dos Direitos da Criança.
FRANÇA
A formação, quer inicial quer contínua, dos magistrados franceses das carreiras judicial e do Ministério
Público é assegurada pela Ecole Nationale de la Magistrature, que se encontra sob tutela do Ministério da
Justiça, e encontra-se prevista no artigo 14 e seguintes da Ordonnance n° 58-1270 du 22 décembre 1958 portant
loi organique relative au statut de la magistrature. Também neste caso não se localizou qualquer menção
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expressa à Convenção dos Direitos da Criança (veja-se, por exemplo, o programa de formação inicial de 2018
– o mais recente disponibilizado na página na internet da referida instituição).
Organizações internacionais
O Fundo das Nações Unidas para a Infância – UNICEF – foi criado em 1946, com o objetivo de responder à
situação de emergência em que se encontravam muitas crianças em consequência da 2.ª Guerra Mundial. A
UNICEF está mandatada pela Assembleia Geral das Nações Unidas para promover e defender os direitos das
crianças, regendo-se a sua ação pela já mencionada Convenção sobre os Direitos da Criança.
Também no âmbito das Nações Unidas, o Comité dos Direitos da Criança do Alto Comissariado para os
Direitos Humanos monitoriza a implementação da Convenção.
V. Consultas e contributos
Consultas obrigatórias e facultativas
Em 16 de janeiro de 2019, a Comissão solicitou parecer escrito aos Conselhos Superiores da Magistratura,
do Ministério Público e dos Tribunais Administrativos e Fiscais, bem como à Ordem dos Advogados.
Todos os pareceres e contributos remetidos à Assembleia da República serão publicados na página da
iniciativa na Internet.
VI. Avaliação prévia de impacto
Avaliação sobre impacto de género
O preenchimento, pelo proponente, da ficha de avaliação prévia de impacto de género da presente iniciativa,
em cumprimento do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, devolve como resultado uma valoração neutra
do impacto de género.
Linguagem não discriminatória
A questão da linguagem não discriminatória não é aplicável ao caso vertente, dado que esta iniciativa altera
pontualmente uma lei e não há sequer especificação de género.
VII. Enquadramento Bibliográfico
BOIGEOL, Anne – Quel droit pour quel magistrat? Évolution de la place du droit dans la formation des
magistrats français: 1958-2005. Droit et société. Paris. ISSN 0769-3362. N.º 83 (2013), p. 17-31. RP–82.
Resumo: O artigo analisa as diversas transformações ocorridas no ensino do direito para os magistrados
desde a criação da Escola Nacional de Magistratura em 1958. A autora distingue três fases: 1958-1968; viragem
de 1970; 1990-2000. Neste último grupo regista a alteração na orientação da formação. As normas que
enquadram a ação dos juízes e sobre as quais estes se devem apoiar tornam-se importantes durante o ensino
dos futuros magistrados: normas profissionais, normas europeias, normas constitucionais. A autora destaca o
ensino de legislação de ordem jurídica europeia, nomeadamente a Convenção Europeia dos Direitos do Homem
e o direito comunitário.
COUGHLAN, John; HEUSEL, Wolfgang; OPRAVIL, Jaroslav – Formação judiciária nos Estados membros
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da União Europeia [Em linha]: síntese. Bruxelas: Parlamento Europeu, 2011 [Consult. 11 jan. 2019]. Disponível
na intranet da Assembleia da República: http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=110520&img=8132&save=true>. Resumo: «Este estudo descreve o estado da formação judiciária na União Europeia, particularmente em matéria de direito da UE. O documento apresenta os resultados de um grande inquérito a juízes, procuradores e funcionários judiciais sobre as suas experiências no domínio da formação judiciária. Inclui também os perfis dos atores da formação judiciária a nível da EU e nos 27 Estados-Membros. Contém recomendações pormenorizadas sobre como ultrapassar obstáculos à participação na formação judiciária e como promover as melhores práticas em toda a UE. Foi compilado para o Parlamento Europeu pela Academia de Direito Europeu em conjunto com a Rede Europeia de Formação Judiciária.» UNIVERSIDADE DE COIMBRA. Centro de Estudos Sociais. Observatório Permanente da Justiça Portuguesa – O sistema judicial e os desafios da complexidade social [em linha]: novos caminhos para o recrutamento e a formação dos magistrados. [Coimbra]: CES, 2011. [Consult. 11 jan. 2019]. Disponível na intranet da Assembleia da República: http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=113761&img=8288&save=true>. Resumo: Este relatório sintetiza os resultados principais do estudo sobre o recrutamento e a formação de magistrados efetuado pelo Observatório Permanente da Justiça Portuguesa do Centro de Estudos Sociais da Universidade de Coimbra. A temática da formação é abordada no Capítulo III. Os conteúdos programáticos relativos ao primeiro ciclo da formação teórico-prática (p. 250-267) e os relativos ao segundo ciclo (p.278-292) são abordados numa perspetiva cronológica, começando em 2003. ———— PROJETO DE LEI N.º 1064/XIII/4.ª (CRIA UM OBSERVATÓRIO NA COMISSÃO NACIONAL DE PROMOÇÃO DOS DIREITOS E PROTEÇÃO DAS CRIANÇAS E JOVENS PARA MONITORIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES IMPOSTAS PELA CONVENÇÃO DOS DIREITOS DA CRIANÇA) Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio Parecer PARTE I – CONSIDERANDOS I. a) Nota introdutória O Projeto de Lei n.º 1064/XIII/4.ª,subscrito pelo Deputado do PAN, deu entrada na Assembleia da República a 07 de janeiro de 2019, sendo admitido e distribuído no dia 08 de janeiro de 2019 à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para emissão de parecer, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º do Regimento da Assembleia da República (RAR). Encontram-se cumpridos os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º, no n.º 1 do artigo 123.º, bem como no n.º 1 do artigo 124.º do RAR. O proponente juntou ao projeto de lei a respetiva avaliação de impacto de género (AIG), em cumprimento do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro.
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I. b) Objeto, motivação e conteúdo
O projeto de lei em apreço propõe, por um lado, a criação de um Observatório na Comissão Nacional de
Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens para monitorização do cumprimento das obrigações
impostas pela Convenção dos Direitos da Criança, e por outro, o alargamento da composição do Conselho
Nacional que integra esta comissão, integrando «um representante de uma associação da sociedade civil com
trabalho reconhecido em matéria de infância e juventude».
Na respetiva exposição de motivos, o proponente aproveita para descrever a natureza, missão, e atribuições
da Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens e sinalizar o enquadramento
da Convenção sobre os Direitos da Criança que «enuncia um amplo conjunto de direitos fundamentais (civis,
políticos, económicos, sociais e culturais) de todas as crianças, contendo disposições para a sua efetiva
aplicação e assenta, em suma, na não discriminação, na consideração prioritária do superior interesse da criança
em todas as ações que lhe digam respeito, devendo a sua voz ser ouvida e tida em conta em todos os assuntos
que se relacionem com os seus direito, bem como na garantia de acesso a serviços básicos e igualdade de
oportunidades para que as crianças possam desenvolver-se plenamente».
Tendo presente a composição «abrangente e diversificada» do Conselho Nacional que integra aquela
Comissão, o proponente considera que esta reúne as condições necessárias e adequadas para realizar a
monitorização da aplicação da Convenção sobre os Direitos da Criança.
Neste sentido, o proponente esclarece que o projeto de lei pretende «possibilitar que a Comissão Nacional
possa assumir, plenamente, a monitorização da Convenção, através do reforço das suas competências, no
cumprimento das obrigações assumidas pelo Estado Português, aquando da ratificação da Convenção», o que,
no seu entendimento, «permitirá incrementar o conhecimento técnico e existente sobre esta matéria,
possibilitando a definição de políticas públicas mais eficazes de promoção dos direitos e proteção das crianças
e jovens».
Por outro lado, o autor do projeto de lei considera que o reforço de atribuições proposto justifica a alteração
do elenco de entidades no referido Conselho Nacional, prevendo também que aquela integre um representante
de uma associação da sociedade civil com trabalho reconhecido em matéria de infância e de juventude.
Ainda relativamente à criação do observatório, o proponente não deixa de enfatizar que, «sem prejuízo de
outras soluções que têm sido discutidas, este modelo é aquele que tem reunido maior consenso nas
organizações que atuam nesta área, sendo o defendido pela própria Comissão Nacional».
Do ponto de vista sistemático, o projeto de lei apresenta um articulado composto por três artigos que se
dividem, respetivamente, pelo objeto, pelas alterações aos artigos 3.º (missão e atribuições), 8.º (composição
do conselho nacional) e 10.º (conselho nacional na modalidade alargada) do Decreto-Lei n.º 159/2015, de 10 de
agosto, e pelo regime de entrada em vigor.
A organização, a composição e o funcionamento do Observatório ora proposto, nos termos do artigo 3.º n.º
2 do projeto de lei, deverá ser regulamentada pelo Governo no prazo de 60 dias após a respetiva publicação.
I. c) Enquadramento
i) Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens
O regime da Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens encontra-se
atualmente previsto no Decreto-Lei n.º 159/2015, de 10 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 139/2017, de
10 de novembro.
Nos termos do artigo 3.º deste regime, é missão desta Comissão Nacional «contribuir para a planificação da
intervenção do Estado e para a coordenação, acompanhamento e avaliação da ação dos organismos públicos
e da comunidade na promoção dos direitos e proteção das crianças e jovens», tendo como atribuições as
seguintes:
Ser ouvida nas alterações legislativas que respeitem a matérias relativas à sua missão;
Bem como ser consultada sobre projetos de diplomas em matéria de infância e juventude;
Transferir verbas do seu orçamento para os municípios e outras entidades, nos termos definidos nos
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protocolos e acordos celebrados, que sejam objeto de homologação pelo membro do Governo responsável pela
área da solidariedade e segurança social;
Dinamizar a celebração de protocolos de articulação e colaboração entre as seguintes entidades:
Comissões de proteção de crianças e jovens (CPCJ);
Serviços, organismos e outras entidades públicas com intervenção nas áreas da promoção, proteção e
desenvolvimento integral dos direitos da criança;
Instituições particulares de solidariedade social com intervenção nas áreas da promoção, proteção e
desenvolvimento integral dos direitos da criança;
Outras entidades privadas com intervenção nas áreas da promoção, proteção e desenvolvimento integral
dos direitos das crianças;
Solicitar estudos de diagnóstico e de avaliação das necessidades de medidas e respostas sociais
existentes ou a promover, no âmbito do sistema de promoção dos direitos e de proteção de crianças e jovens;
Planear, acompanhar e avaliar uma estratégia nacional para a aplicação da Convenção dos Direitos da
Criança, tendo em vista, designadamente, a recolha e o tratamento dos dados estatísticos relevantes no âmbito
de aplicação desta convenção;
Elaborar e submeter à aprovação do Conselho de Ministros um plano nacional plurianual de promoção e
proteção dos direitos da criança, cuja coordenação de execução compete à Comissão Nacional;
Aprovar e divulgar anualmente o seu plano de ação e o relatório de atividades;
Concertar a ação de todas as entidades públicas e privadas, estruturas e programas de intervenção na
área da promoção dos direitos e da proteção das crianças e jovens, de modo a reforçar estratégias de
cooperação e de racionalização de recursos, podendo, para o efeito, emitir recomendações;
Acompanhar, apoiar e promover mecanismos de supervisão e proporcionar formação especializada às
CPCJ, com vista a melhorar a qualidade da sua intervenção;
Auditar as CPCJ, de acordo com o disposto no artigo 33.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em
Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro;
Formular orientações e emitir diretivas genéricas relativamente ao exercício das competências das CPCJ,
bem como formular recomendações quanto ao seu regular funcionamento e composição, sem prejuízo da
imparcialidade e independência em que deve assentar o funcionamento das CPCJ;
Promover a audição, com caráter consultivo, de personalidades relevantes no âmbito de temáticas
específicas da promoção dos direitos e proteção das crianças e jovens, sempre que tal se justifique;
Contribuir para organizar e operacionalizar a intervenção eficaz das entidades com competência em
matéria de infância e juventude;
Participar na execução de inspeções à atividade das CPCJ, promovidas pelo Ministério Público e a seu
requerimento; e
Realizar anualmente um encontro de avaliação da atividade das CPCJ, com base na divulgação e análise
do relatório de atividades nacional.
Por sua vez, a composição prevista para o Conselho Nacional, que se pretende alargar, inclui, atualmente:
Um representante da Presidência do Conselho de Ministros;
Um representante a designar pelo membro do Governo responsável pela área da juventude;
Um representante a designar pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna;
Um representante a designar pelo membro do Governo responsável pela área da justiça;
Um representante a designar pelo membro do Governo responsável pela área da saúde;
Um representante a designar pelo membro do Governo responsável pela área da educação;
Um representante a designar pelo membro do Governo responsável pela área da solidariedade e da
segurança social;
Um magistrado do Ministério Público, em representação do Procurador-Geral da República;
Uma personalidade a indicar pelo Provedor de Justiça;
Um representante do Governo Regional dos Açores;
Um representante do Governo Regional da Madeira;
Um representante do Conselho Nacional da Juventude;
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Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
Um representante da Associação Nacional das Freguesias;
Um representante da Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade;
Um representante da União das Misericórdias;
Um representante da União das Mutualidades;
Um representante da Confederação Nacional das Associações de Pais; e
Personalidades de mérito reconhecido cooptadas para colaborar na representação da Comissão
Nacional, sempre que a especificidade das matérias o justifique.
ii) Convenção dos Direitos da Criança
A Convenção dos Direitos da Criança cujo cumprimento se pretende monitorizar foi aprovada para ratificação
pela Resolução da Assembleia da República n.º 20/90, de 12 de setembro, retificada pela Declaração de
Retificação n.º 1/91, de 14 de janeiro, e pela Declaração n.º 8/91, de 30 de março, alterada pela Resolução da
Assembleia da República n.º 12/98, de 19 de março, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º
49/90, de 12 de setembro, e Decreto do Presidente da República n.º 12/98, de 19 de março.
iii) Estratégias Europeias
De sinalizar que, em 2015, a inscrição de uma meta específica (16.2) na Agenda 2030 relativa à erradicação
de todas as formas de violência contra as crianças veio sublinhar a urgência de dispormos de estratégias
concretas para limitar as formas de violência de que continuam a ser vítimas as nossas crianças.
Também em 2016, foi adotada uma nova estratégia do Conselho da Europa para os Direitos da Criança
(2016-2020) que define, como duas das suas áreas prioritárias a igualdade de oportunidades de participação de
todas as crianças e a edificação de uma justiça amiga de todas as crianças.
I. d) Iniciativa pendentes
Com incidência na mesma matéria, encontram-se pendentes, para apreciação no Grupo de Trabalho –
«Iniciativas Legislativas sobre Direitos da Criança», constituído no âmbito da Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, as seguintes iniciativas:
Projeto de Lei n.º 975/XIII/3.ª (PS) – Promove a criação de um Observatório para a monitorização da
aplicação da Convenção dos Direitos da Criança no âmbito da Comissão Nacional de Proteção de Crianças e
Jovens;
Projeto de Resolução n.º 1203/XIII/3.ª (BE) – Recomenda a criação de um Comité Nacional para os
Direitos da Criança, no cumprimento das recomendações do Comité das Nações Unidas para os Direitos das
Crianças e da Convenção dos Direitos das Crianças;
Projeto de Resolução n.º 1807/XIII/4.ª (PSD) – Recomenda ao Governo a atribuição ao Provedor de
Justiça da função de coordenar e monitorizar a aplicação da Convenção sobre os Direitos da Criança em
Portugal.
Projeto de Lei n.º 700/XIII/3.ª (PCP) – Cria a Comissão Nacional dos Direitos das Crianças e Jovens;
Projeto de Resolução n.º 344/XIII/1.ª (CDS-PP) – Recomenda ao Governo que pondere e estude o
alargamento do âmbito e das competências da atual Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção
das Crianças e Jovens.
I. e) Consultas
No dia 16 de janeiro de 2019, foram solicitados pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,
Liberdades e Garantias, pareceres a entidades externas, nomeadamente, ao Conselho Superior de
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Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério Público, à Ordem dos Advogados e à Comissão Nacional de
Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens, aguardando-se a correspondente resposta.
Entendeu ainda o Presidente da Assembleia da República promover a consulta dos órgãos representativos
das Regiões Autónomas, no dia 09 de janeiro de 2019.
PARTE II – OPINIÃO DA AUTORA
A autora do presente parecer prevalece-se do disposto no n.º 3 do artigo 137.º do RAR para reservar a sua
opinião sobre a iniciativa legislativa em apreço para momento ulterior, nomeadamente o da sua discussão em
plenário.
PARTE III – CONCLUSÕES
1 – O Projeto de Lei n.º 1064/XIII/4.ª (PAN) cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º,
no n.º 1 do artigo 123.º, bem como no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
2 – A iniciativa legislativa pretende, por um lado, a criação de um Observatório na Comissão Nacional de
Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens para monitorização do cumprimento das obrigações
impostas pela Convenção dos Direitos da Criança, e por outro, o alargamento da composição do Conselho
Nacional que integra esta comissão, integrando «um representante de uma associação da sociedade civil com
trabalho reconhecido em matéria de infância e juventude»
3 – Face ao exposto, e nada havendo a obstar, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,
Liberdades e Garantias é de parecer que o Projeto de Lei n.º 1064/XIII/4.ª (PAN) reúne os requisitos
constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em plenário.
Palácio de São Bento, 22 de janeiro de 2019.
A Deputada Relatora, Susana Amador — O Presidente da Comissão, Pedro Bacelar de Vasconcelos.
Nota: O parecer foi aprovado na reunião da Comissão de 23 de janeiro de 2019.
PARTE IV – ANEXOS
Nota técnica elaborada nos termos do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 1064/XIII/3.ª (PAN)
Cria um Observatório na Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e
Jovens para monitorização do cumprimento das obrigações impostas pela Convenção dos Direitos da
Criança.
Data de admissão: 8 de janeiro de 2019.
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
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Índice
I. Análise da iniciativa
II. Enquadramento parlamentar
III. Apreciação dos requisitos formais
IV. Análise de direito comparado
V. Consultas e contributos
VI. Avaliação prévia de impacto
VII. Enquadramento bibliográfico
Elaborada por: Cidalina Lourenço Antunes e Filipe Luís Xavier (DAC), Ana Vargas (DAPLEN), Nuno Amorim (DILP) e Paula Faria (BIB). Data: 16 de janeiro de 2019.
I. Análise da iniciativa
A iniciativa
O projeto de lei sub judice, da iniciativa do Deputado Único Representante do Partido do PAN (Pessoas-
Animais-Natureza), visa criar um Observatório para a monitorização da aplicação da Convenção dos Direitos da
Criança no âmbito da Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção de Crianças (Comissão
Nacional), bem como alargar a composição do seu Conselho Nacional para que este passe a integrar um
representante de uma associação da sociedade civil com trabalho reconhecido em matéria de infância e
juventude.
O proponente considera que a Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças
e Jovens (Comissão Nacional), criada peloDecreto-Lei n.º 159/2015, de 10 de agosto, reúne as condições
necessárias e adequadas para realizar a monitorização da aplicação da Convenção dos Direitos da Criança,
pelos seguintes motivos:
1 – A Comissão tem por missão «contribuir para a planificação da intervenção do Estado e para a
coordenação, acompanhamento e avaliação da ação dos organismos públicos e da comunidade na promoção
dos direitos e proteção das crianças e jovens» – n.º 1 do artigo 3.º do referido decreto-lei;
2 – A Comissão tem por atribuições «Elaborar e submeter à aprovação do Conselho de Ministros um plano
nacional plurianual de promoção e proteção dos direitos da criança, cuja coordenação de execução compete à
Comissão Nacional», bem com «Planear, acompanhar e avaliar uma estratégia nacional para a aplicação da
Convenção dos Direitos da Criança, tendo em vista, designadamente, a recolha e o tratamento dos dados
estatísticos relevantes no âmbito de aplicação desta convenção», de acordo com as alíneas g) e f) do n.º 2 do
artigo 3.º do mencionado decreto-lei, respetivamente;
3 – O Conselho Nacional da Comissão Nacional tem uma composição abrangente e diversificada, sendo
constituído pelas 18 entidades elencadas no artigo 8.º do mencionado diploma, estando ainda prevista a
possibilidade de nele poderem ter assento personalidades de mérito reconhecido para colaborar na
representação da Comissão, de acordo com a alínea s) do n.º 1 do referido artigo; e,
4 – A Comissão Nacional é uma «pessoa coletiva de direito público, com autonomia administrativa e
património próprio, que funciona no âmbito do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.
Em virtude do proposto reforço das atribuições da Comissão Nacional, o proponente julga ser igualmente
importante ajustar o elenco das entidades que compõe o Conselho Nacional, de modo a dele passar a fazer
parte integrante um representante de uma associação da sociedade civil com trabalho reconhecido em matéria
de infância e de juventude.1
1 Neste sentido se pronunciou a Comissão Nacional na sua apreciação ao Projeto de Lei n.º 975/XIII/3.ª (PS) adiante referido, com incidência sobre a mesma matéria.
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O proponente manifesta preferência pelas soluções vertidas na sua iniciativa, face a outras que têm sido
apresentadas e discutidas, por serem aquelas que, segundo o mesmo, reúnem «maior consenso nas
organizações que atuam nesta área.
Apresentamos abaixo, quadro comparativo contendo as diversas opções sobre a matéria em discussão.
Projeto de Lei n.º 975/XIII/3.ª (PS) Projeto de Lei n.º 1064/XIII/4.ª (PAN)
Artigo 1.º
Objeto
1- A presente lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 159/2015, de 10 de agosto, que criou a Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens, promovendo a criação de um Observatório para a monitorização da aplicação da Convenção dos Direitos da Criança no âmbito daquela Comissão. É incluída na composição do Conselho Nacional, a representação do Instituto de Apoio à Criança.
Artigo 1.º
Objeto
A presente Lei procede à alteração do Decreto-Lei n.º 159/2015, de 10 de agosto, que cria a Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens, promovendo a criação de um Observatório na Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens para monitorização da aplicação da Convenção dos Direitos da Criança, bem como alterações à composição do Conselho Nacional.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 159/2015, de 10 de agosto
Os artigos 3.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 159/2015, de 10 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[…]
1 - […]. 2 - São atribuições da Comissão Nacional, nomeadamente: a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) […]; f) Planear, acompanhar e avaliar uma estratégia nacional para a aplicação da Convenção dos Direitos da Criança, tendo em vista, designadamente, a recolha e o tratamento dos dados estatísticos relevantes no âmbito de aplicação desta convenção, sem prejuízo do disposto no n.º 3;
g) […]; h) […];
Artigo 2.º2
Alteração ao Decreto-Lei n.º 159/2015, de 10 de agosto
São alterados os artigos 3.º, 8.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 159/2015, de 10 de agosto, os quais passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º […]
1 – […]. 2 – São atribuições da Comissão Nacional, nomeadamente: a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) […]; f) […]; g) Acompanhar o cumprimento das obrigações impostas pela Convenção sobre os Direitos da Criança, através da criação de um Observatório com funções de monitorização da respetiva aplicação, que integre na sua composição investigadores universitários com especiais conhecimentos nesta área;
h) Aprovar e divulgar anualmente o seu plano de ação e o relatório de atividades, do qual constará anexo o relatório produzido na sequência da atividade de monitorização prevista na alínea g);3
2 As alterações propostas ao artigo 3.º e 10.º, acolhem as sugestões da Procuradoria-Geral da República na sua pronúncia sobre o Projeto de Lei n.º 975/XIII/3.ª (PS).
3 Neste sentido se pronunciou a Comissão Nacional na sua apreciação ao Projeto de Lei n.º 975/XIII/3.ª (PS) adiante referido, com incidência sobre a mesma matéria
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Projeto de Lei n.º 975/XIII/3.ª (PS) Projeto de Lei n.º 1064/XIII/4.ª (PAN)
i) […]; j) […]; k) […]; l) […]; m) […]; n) […]; o) […]; p) […]. 3 - É também atribuição da Comissão Nacional a constituição de Observatório para a monitorização da aplicação da Convenção dos Direitos da Criança, que inclui investigadores universitários especializados nesta área, e elabora relatório integrante, como anexo, do relatório de atividades da Comissão Nacional.
Artigo 8.º
[…]
1 - O Conselho Nacional, na sua modalidade alargada, tem a seguinte composição: a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) […]; f) […]; g) […]; h) […]; i) […]; j) […]; k) […]; l) […]; m) […]; n) […]; o) […]; p) […]; q) […]; r) […]; s) Um representante do Instituto de Apoio à Criança;
t) [anterior alínea s)]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - […].»
i) [anterior alínea g)]; j) [anterior alínea i)]; K) [anterior alínea j)]; l) [anterior alínea k]; m) [anterior alínea l]; n) [anterior alínea m]; o) [anterior alínea n]; p) [anterior alínea o]; q) [anterior alínea p].
Artigo 8.º […]
1 – O Conselho Nacional, na sua modalidade alargada, tem a seguinte composição: a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) […]; f) […]; g) […]; h) […]; i) […]; j) […]; k) […]; l) […]; m) […]; n) […]; o) […]; p) […]; q) […]; r) […]; s) Um representante de uma associação da sociedade civil com trabalho reconhecido em matéria de infância e juventude; t) [anterior alínea s)].
2 – […]. 3 – […]. 4 – […].
Artigo 10.º […]
1 – Ao Conselho Nacional, na modalidade alargada, compete efetuar todas as ações necessárias à prossecução das atribuições da Comissão Nacional previstas nas alíneas a), d) a h) e k) a p) do n.º 2 do artigo 3.º, bem como ao
cumprimento do disposto nos artigos 4.º e 5.º. 2 – […].»
Artigo 3.º Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. A organização, a composição e o funcionamento do Observatório para a monitorização da aplicação da
Artigo 3.º Entrada em vigor
1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. 2 – A organização, a composição e o funcionamento do Observatório para a monitorização da aplicação da
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Projeto de Lei n.º 975/XIII/3.ª (PS) Projeto de Lei n.º 1064/XIII/4.ª (PAN)
Convenção dos Direitos da Criança é regulamentada por diploma do Governo, a emitir no prazo de 90 dias após a
publicação da presente Lei.
Convenção dos Direitos da Criança é regulamentada pelo Governo no prazo de 60 dias após a publicação da presente
Lei4
Referir ainda que o Projeto de Resolução n.º 570/XIII/2.ª (PSD) recomendava ao Governo a atribuição da
função de coordenação e monitorização da aplicação da Convenção sobre os Direitos da Criança ao Provedor
de Justiça, uma vez que o Estatuto do Provedor de Justiça – Lei n.º 17/2013, de 18 de fevereiro, lhe atribui as
funções de instituição nacional independente de monitorização da aplicação de tratados e convenções
internacionais em matéria de direitos humanos, quando para o efeito for designado (cfr. n.º 2 do artigo 1.º), no
âmbito do qual já existe, aliás, o Núcleo da Criança. A iniciativa foi rejeitada, com os votos contra do PS, do BE,
do PCP e do PEV e os votos a favor do PSD, do CDS-PP e do PAN.
Todavia, a 17 de Setembro de 2018, o Grupo Parlamentar do PSD apresentou uma nova iniciativa sobre a
matéria, o Projeto de Resolução 1807/XIII/4.ª (PSD) – «Recomenda ao Governo a atribuição ao Provedor de
Justiça da função de coordenar e monitorizar a aplicação da Convenção sobre os Direitos da Criança em
Portugal». Foi admitido e baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)
a 20 de Setembro, tendo o referido Grupo Parlamentar solicitado que a sua discussão se realizasse em reunião
plenária, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República e da
deliberação interpretativa deste preceito, adotada pela Conferência de Presidentes das Comissões, em 2 de
outubro de 2008. A iniciativa encontra-se agendada para discussão em reunião plenária a realizar no próximo
dia 24 de janeiro.
Por sua vez, o Projeto de Resolução 1203/XIII/3.ª (BE), que recomenda ao Governo que seja novamente
criado um Comité Nacional para os Direitos da Criança e, no mesmo sentido, o Projeto de Lei n.º 700/XIII/3.ª do
PCP – Cria a Comissão Nacional dos Direitos das Crianças e Jovens, que baixou à Comissão de Assuntos
Constitucionais Direitos, Liberdades e Garantias, sem votação, para nova apreciação.
Por último, referir o Projeto de Resolução n.º 344/XIII/1.ª (CDS-PP) – Recomenda ao Governo que pondere
e estude o alargamento do âmbito e das competências da atual Comissão Nacional de Promoção dos Direitos
e Proteção das Crianças e Jovens.
As referidas iniciativas legislativas encontram-se em apreciação no âmbito do Grupo de Trabalho – Iniciativas
Legislativas sobre Direitos da Criança, à exceção dos mencionados Projeto de Resolução 1807/XIII/4.ª(PSD);
e do Projeto de Lei n.º 975/XIII/3.ª (PS), aquele pelos motivosacima explicitados e este porque, tendo baixado
à Comissão para nova apreciação na generalidade em 26 de outubro de 2018, ou seja, posteriormente à
constituição do referido Grupo de Trabalho, não foi ainda ponderada a possibilidade da mesma integrar o âmbito
dos seus trabalhos.
Face ao exposto e atento o objeto subjacente à constituição do referido Grupo de Trabalho – Iniciativas
Legislativas sobre os Direitos da Criança – e, em cumprimento do princípio geral de economia processual,
sugere-se que, sendo a presente iniciativa aprovada na generalidade ou baixando à Comissão para nova
apreciação na generalidade, seja a mesma igualmente apreciada no âmbito do mencionado Grupo de Trabalho,
podendo desta forma beneficiar das audições já realizadas sobre a matéria, a saber: a Comissão Nacional de
Proteção de Crianças e Jovens, a UNICEF, o Instituto de Apoio à Criança e o Provedor da Justiça.
A iniciativa legislativa é composta por três artigos: o primeiro definidor do respetivo objeto; o segundo
prevendo a alteração aos artigos 3.º, 8.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 159/2015, de 10 de agosto; e, por fim, o
terceiro estabelece as regras para a sua entrada em vigor e produção de efeitos.
Enquadramento jurídico nacional
Várias são as disposições constitucionais com referência expressa à família, à parentalidade e à infância.
Para começar, o n.º 5 do artigo 36.º da Constituição da República Portuguesa refere que os pais têm o direito
4 Neste sentido se pronunciou a Comissão Nacional na sua apreciação ao Projeto de Lei n.º 975/XIII/3.ª (PS) adiante referido, com incidência sobre a mesma matéria.
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e o dever de educação e manutenção dos filhos. Este direito-dever não excluí a colaboração do Estado,
estabelecido pela própria Constituição (n.º 2 do artigo 67.º e n.º 1 do artigo 68.º). Este dever de educação e
manutenção dos filhos é também ele um dever jurídico previsto na lei civil (artigos 1877.º e seguintes do Código
Civil5).
As crianças têm o direito à proteção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral,
especialmente contra todas as formas de abandono, de discriminação e de opressão e contra o exercício abusivo
da autoridade na família e nas demais instituições (artigo 69.º da CRP).
Sobre este preceito constitucional, J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira referem que existe um «direito das
crianças à proteção, impondo-se os correlativos deveres de prestação ou de atividade ao Estado e à sociedade
(i. e. aos cidadãos e às instituições sociais). Trata-se de um típico «direito social», que envolve deveres de
legislação e de ação administrativa para a sua realização e concretização, mas que supõe, naturalmente, um
direito «negativo» das crianças a não serem abandonadas, discriminadas ou oprimidas (n.º 1, 2.ª parte). Por
outro lado, este direito não tem por sujeitos passivos apenas o Estado e os poderes públicos, em geral, mas
também a «sociedade» (n° 1), a começar pela própria família (incluindo os progenitores) e pelas demais
instituições (creches, escolas, igrejas, instituições de tutela de menores, etc.) (n° 1, infine), o que configura uma
clara expressão de direitos fundamentais nas relações entre particulares. Além disso, as crianças têm, em
relação aos progenitores um direito geral de manutenção e educação, a que corresponde o dever daqueles de
assegurarem tal direito (n.º 5 do artigo 36.º). Este direito à proteção infantil protege todas as crianças por igual,
mas poderá justificar medidas especiais de compensação (discriminação positiva), sobretudo em relação às
crianças em determinadas situações (órfãos e abandonados) (n.º 2). A noção constitucional de desenvolvimento
integral (n° 1, infine) – que deve ser aproximada da noção de «desenvolvimento da personalidade» (n.º 2 do
artigo 26.º) – assenta em dois pressupostos: por um lado, a garantia da dignidade da pessoa humana (artigo
1.º), elemento «estático», mas fundamental para alicerçar o direito ao desenvolvimento; por outro lado, a
consideração da criança como pessoa em formação, elemento dinâmico, cujo desenvolvimento exige
aproveitamento de todas as suas virtualidades.»
O ordenamento jurídico possui vários diplomas que visam proteger as crianças no seu bem-estar e
desenvolvimento, como a Lei Tutelar Educativa, o Decreto-Lei n.º 281/2009, de 6 de outubro que cria o Sistema
Nacional de Intervenção Precoce na Infância ou a Lei de Proteção de Crianças Jovens em Perigo (LPCJP)6.
Quanto ao conceito de criança ou jovem, este encontra-se plasmado na alínea a) do artigo 5.º da Lei de
Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro7 e regulamentada
pelo Decreto-Lei n.º 332-B/2000, de 30 de dezembro, correspondendo a pessoa com menos de 18 anos ou a
pessoa com menos de 21 anos que solicite a continuação da intervenção iniciada antes de atingir os 18 anos, e
ainda a pessoa até aos 25 anos sempre que existam, e apenas enquanto durem, processos educativos ou de
formação profissional. Este conceito vai ao encontro do conceito presente no artigo 1.º da Convenção sobre os
Direitos da Criança8, que dispõe que «criança é todo o ser humano menor de 18 anos, salvo se, nos termos da
lei que lhe for aplicável, atingir a maioridade mais cedo». Por outro lado, o Código Civil9 segue a mesma direção
ao prever que a maioridade é atingida aos 18 anos (artigos 122.º e 130.º), salvo as situações de emancipação
(artigo 132.º).
Em 1998, foi criada a Comissão Nacional de Proteção das Crianças e Jovens em Risco, a quem competia
planificar a intervenção do Estado e a coordenação, acompanhamento e avaliação da ação dos organismos
públicos e da comunidade na proteção de crianças e jovens em risco (Decreto-Lei n.º 98/98, de 18 de abril10).
5 Diploma consolidado retirado do portal da Internet do Diário da República Eletrónico. 6 O processo judicial de promoção dos direitos e proteção das crianças e jovens em perigo é de jurisdição voluntária (artigo 100.º). Assim, o tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo antes adotar em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna, podendo as resoluções ser alteradas, sem prejuízo dos efeitos já produzidos, com fundamento em circunstâncias supervenientes que justifiquem a alteração (artigos 987.º e 988.º do Código de Processo Civil). Neste sentido vai o Acórdão da Relação de Lisboa de 13 de outubro de 2016, no âmbito do processo n.º 808/14.0TBSCR, 6.ª secção, 7 Com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 31/2003, de 22 de agosto, 142/2015, de 8 de setembro, 23/2017, de 23 de maio e 26/2018, de 5 de julho, apresentando-se na sua versão consolidada retirada do portal da Internet da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa. 8 Adotada pela Assembleia-Geral das Nações Unidas a 20 de novembro de 1989 e ratificada por Portugal através da Resolução da Assembleia da República n.º 20/90, de 12 de setembro, e do Decreto do Presidente da República n.º 49/90, de 12 de setembro. 9 Diploma consolidado retirado do portal da Internet do Diário da República Eletrónico. 10 Diploma revogado, apresentando-se na sua versão consolidada à data da sua revogação.
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Em 2015, através do Decreto-Lei n.º 159/2015, de 10 de agosto11, esta entidade foi extinta e criada uma
nova, que, de acordo com a sua exposição de motivos, apresenta melhorias na sua capacidade de ação e com
o seu enquadramento tutelar revisto, passando a denominar-se de «Comissão Nacional de Promoção dos
Direitos e Proteção das Crianças e Jovens». De entre as alterações efetuadas, prevê-se a existência de um
vice-presidente, de um direito executivo e de coordenações regionais, segregando a ação da Comissão em duas
modalidades: uma alargada e uma restrita, destinando-se esta à deliberação de atos de gestão corrente, e
reservando-se para aquela a competência para a deliberação de atos em matérias de particular importância
institucional.
O artigo 3.º sofreu uma alteração, através do Decreto-Lei n.º 139/2017, de 11 de novembro, aditou uma nova
alínea ao seu n.º 212. O mesmo diploma alterou igualmente o artigo 10.º para o uniformizar com as alterações
efetuadas ao artigo 3.º. Já o artigo 8.º mantem a sua redação originária.
II. Enquadramento parlamentar
Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)
As iniciativas pendentes sobre a matéria já se encontram referidas acima no ponto I (A iniciativa).
Não foram encontradas petições pendentes sobre a matéria.
Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)
Relativamente ao objeto da presente iniciativa e matérias afins encontramos os antecedentes parlamentares
que a seguir elencamos.
Na presente legislatura foi apresentado e aprovado13 o Projeto de Resolução n.º 1202/XIII/3.ª (BE) –
Recomenda que os relatórios sobre a aplicação, por parte do Estado Português, da Convenção sobre os Direitos
da Criança sejam distribuídos à Assembleia da República, tendo dado origem à Resolução da AR n.º 58/2018,
de 28 de fevereiro de 2018 – Recomenda ao Governo o envio à Assembleia da República dos relatórios sobre
a aplicação da Convenção sobre os Direitos da Criança.
Na XII legislatura, foram localizadas as seguintes iniciativas legislativas:
Projeto de Resolução n.º 1159/XII/4.ª (BE) – Recomenda a Criação de um Comité Nacional para os
Direitos da Criança, no cumprimento das Recomendações do Comité das Nações Unidas para os Direitos das
Crianças e da Convenção dos Direitos das Crianças. Esta iniciativa caducou em 22 de outubro de 2015.
Projeto de Lei n.º 357/XII/2.ª (PCP) – Cria a Comissão Nacional dos Direitos das Crianças e Jovens. Esta
iniciativa foi rejeitada na generalidade em 12 de abril de 2013 com os votos contra do PSD, PS e CDS-PP e a
favor do PCP, BE, PEV.
Projeto de Lei n.º 356/XII/2.ª (PCP) – Estabelece a obrigatoriedade de elaboração e apresentação de um
Relatório Anual sobre os Direitos da Criança e a situação da Infância em Portugal. Esta iniciativa foi rejeitada
na generalidade, em 12 de abril de 2013, com os votoscontra do PSD e do CDS-PP, a abstenção do PS, e os
votos a favor do PCP, BE e PEV.
Proposta de Lei n.º 143/XII/2.ª (Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira) – Estabelece
obrigatoriedade de elaboração e apresentação de um relatório anual sobre os direitos da criança e a situação
da infância em Portugal. Esta iniciativa caducou em 19 de abril de 2015.
Não se localizaram antecedentes parlamentares peticionados sobre a matéria.
11 Diploma consolidado retirado do portal da Internet do Diário da República Eletrónico. 12 Foi aditada a alínea c) do n.º 2 com a seguinte redação «Transferir verbas do seu orçamento para os municípios e outras entidades, nos termos definidos nos protocolos e acordos celebrados, que sejam objeto de homologação pelo membro do Governo responsável pela área da solidariedade e segurança social;» renomeando a anterior alínea c) para d), a d) para e) e assim sucessivamente até à alínea p). 13 Aprovado com os votos a favor do PSD, PS, BE, PCP, PEV e PAN e Contra do CDS-PP.
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III. Apreciação dos requisitos formais
Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais
A iniciativa em análise é subscrita pelo Deputado Único Representante do PAN, nos termos do artigo 167.º
da Constituição e do 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que regulam o poder de iniciativa
da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na
alínea b) do artigo 156.º e na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição, na alínea b) do n.º 1 do artigo
4.º e na alínea f) do artigo 8.º do RAR.
O projeto de lei em análise respeita os requisitos formais e os limites da iniciativa previstos, respetivamente,
no n.º 1 do artigo 119.º, no artigo 120.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º todos do RAR,
relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do mesmo diploma, quanto
aos projetos de lei em particular.
Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-
se redigido sob a forma de artigos, é precedido de uma breve exposição de motivos e tem uma designação que
traduz sinteticamente o seu objeto principal, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no
n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
O proponente juntou ao projeto de lei a respetiva avaliação de impacto de género (AIG).
O projeto de lei em apreciação deu entrada a 7 de janeiro de 2019 e foi admitido no dia 8 do mesmo mês,
data em que baixou, na generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
(1.ª). Foi anunciado na sessão plenária de 9 de janeiro.
Verificação do cumprimento da lei formulário
O título da presente iniciativa, «Cria um Observatório na Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e
Proteção das Crianças e Jovens para monitorização do cumprimento das obrigações impostas pela Convenção
dos Direitos da Criança», traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 1 do
artigo 6.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, lei formulário14. Não indica, contudo, que procede à alteração do
Decreto-Lei n.º 159/2015, de 10 de agosto, como é prática e consta do no n.º 2 do artigo 7.º da mesma lei.
Poderá assim, em sede de especialidade, ser alterado, sugerindo-se o seguinte título:
«Cria o observatório para monitorização do cumprimento das obrigações impostas pela Convenção dos
Direitos da Criança, promovendo a segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 159/2015, de 10 de agosto, que cria a
Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens)».
Quanto à entrada em vigor da iniciativa em análise, esta terá lugar no dia seguinte ao da sua publicação, nos
termos do artigo 3.º, o que está deacordo com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário,segundo o qual
«Os atos legislativos (…) entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência
verificar-se no próprio dia da publicação».
Em caso de aprovação, a presente iniciativa toma a forma de lei, devendo ser objeto de publicação na 1.ª
série do Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em
face da lei formulário.
Regulamentação ou outras obrigações legais
A iniciativa em análise prevê a regulamentação pelo Governo (artigo 3.º), no prazo de 60 dias após a sua
publicação, da organização, composição e funcionamento do observatório para a monitorização da aplicação da
Convenção dos Direitos da Criança.
14 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho.
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Em caso de aprovação, cumpre referir para efeitos de apreciação na especialidade que a regulamentação
deveria ser autonomizada em artigo próprio com epígrafe identificadora (Regulamentação) não devendo constar
do artigo sobre entrada em vigor.
IV. Análise de direito comparado
Enquadramento no plano da União Europeia
O Tratado de Lisboa reforçou como objetivo da União Europeia (UE) a promoção dos direitos da criança,
garantindo com a Carta dos Direitos Fundamentais a proteção dos direitos das crianças pelas instituições da UE
e Estados-Membros. Nos termos da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança (CNUDC),
considera-se criança qualquer ser humano com menos de 18 anos.
Em 2011, a Comissão Europeia (CE) publicou uma comunicação intitulada «Programa da UE para os direitos
da criança», com o objetivo de reafirmar o empenho de todas as instituições da UE e dos Estados-Membros em
promover, proteger e respeitar plenamente os direitos da criança em todas as políticas pertinentes da UE,
procurando obter resultados concretos. Adicionalmente, o Programa Direitos, Igualdade e Cidadania (2014-
2020) veio promover e sustentar os direitos da criança e a prevenção da violência contra crianças, jovens e
mulheres, assim como grupos de risco.
Em 2016, o Parlamento e o Conselho adotaram a Diretiva (UE) 2016/800, relativa a garantias processuais
para os menores suspeitos ou arguidos em processo penal, assegurando que os menores suspeitos ou arguidos
num processo penal fossem capazes de compreender e acompanhar o processo e exercer o seu direito a um
processo justo, evitando a reincidência por parte destes, promovendo a sua integração social.
O Parlamento tem-se interessado, igualmente, pelos direitos da criança fora das fronteiras da UE,
promovendo resoluções sobre a situação das crianças em todo o mundo, nomeadamente sobre a educação das
crianças em situações de emergência e crises prolongadas ou sobre a subnutrição e a malnutrição infantis nos
países em desenvolvimento.
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e
Reino Unido.
ESPANHA
A Convenção dos Direitos das Crianças foi ratificada no ano seguinte à sua aprovação (1990) e, de acordo
com a constituição espanhola, faz parte integrante do ordenamento jurídico espanhol.
A Convenção criou um comité dos direitos da criança para dar seguimento e avaliar o cumprimento da
Convenção por parte dos Estados. Uma vez, a cada cinco anos, os Governos dos países que ratificaram a
Convenção informam o Comité sobre a situação dos direitos das crianças nos seus países, bem como as
medidas que adotaram ou que irão adotar para efetivar o seu cumprimento.
A Ley Orgánica 1/1996, de 15 de enero15, de Protección Jurídica del Menor, de modificación parcial del
Código Civil y de la Ley de Enjuiciamiento Civil, é o diploma, decorrente da Constituição, que fornece o
enquadramento legal para a proteção dos menores juntamente com as disposições das diversas legislações
regionais de proteção de menores, uma vez que as comunidades autónomas têm autonomia para organizar os
seus serviços de proteção de menores.
A 12 de março de 1999 foi criado um grupo de trabalho16 na dependência do Ministerio de Sanidad, Servicios
15 Diploma consolidado retirado do portal oficial boe.es. 16 De acordo com o previsto na Ley 6/1997, de rganización y funcionamento de la Administractión General del Estado, entretanto revogada pela Ley 40/2015, de 1 de octubre, de Régimen Jurídico del Sector Público.
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Sociales e Igualdad, denominado de Observatorio de la Infancia, que se baseia num sistema de informação
centralizado com capacidade para vigiar e monitorizar as politicas públicas que afetem as crianças, em relação
ao seu bem-estar e desenvolvimento.
Como principais funções deste Observatório, destacam-se a fomentação de relações com as diversas
instituições comunitárias, municipais e internacionais, a difusão de informação de diversas matérias relacionadas
com a infância e adolescência ou a proposição da realização de estudos relacionados com a infância. O
Observatório funciona em duas modalidades: a da Comisión Permanente e a do Pleno. A Comisión Permanente
é composta:
Pelo presidente do Observatório;
Pelo primeiro e segundos vice-presidentes;
Pelo secretário;
Por três representantes das Comunidades autónomas, rodando por ordem alfabética;
Por três representantes da Administração Geral do Estado, um de cada departamento ministerial (um da
área da educação, cultura e desporto, outro da área da saúde, serviços sociais e igualdade e outro do
departamento do interior);
Por um representante da FEMP17;
Por três representantes de organizações infantis (Cruz Vermelha, Aldeas Infatiles SOS e Plataforma de
organizações de infância); e
Pelo subdiretor geral de infância, como representante da Dirección General de Servicios para las Familias
y la Infancia.
Já o Pleno é composto por mais de 45 membros, conforme previsto no seu regulamento interno, documento
que incluí, entre outros, o seu objeto, as suas funções e os detalhes – quanto à sua forma de funcionamento.
Das informações disponíveis no sítio da Internet do Observatório, bem como das disposições constantes no
seu regulamento interno, não se verifica a existência de nenhum órgão, composto por investigadores
universitários. Existe, no entanto, a possibilidade de serem constituídos grupos de trabalho, para abordar
temáticas específicas, nos quais podem participar quaisquer membros do observatório e ainda especialistas
universitários ou outras instituições cuja participação se mostre conveniente, conforme previsto no protocolo de
funcionamento dos grupos de trabalho.
REINO UNIDO18
O Office of the Children’s Commissioner for England é um departamento público independente responsável
por proteger os direitos das crianças previstos na Convenção, bem como os direitos destas previstos na restante
legislação de proteção dos direitos humanos, igualmente aplicáveis às crianças, designadamente o Human
Rights Act 199819.
O Office, criado em 2004 pelo Children Act 2004 para representar os interesses das crianças, teve as suas
funções fortalecidas pelo Children and Families Act 2014. Esta alteração modificou as suas funções de
representação dos interesses das crianças para a promoção e proteção destes.20
De acordo com o previsto na secção 8 (3) (B) do Children Act 2004, um relatório anual deve ser enviado ao
Parlamento, estando disponível o de 2017-2018.
O Office of the Children Commissioner inclui um Conselho Consultivo, introduzido pela revisão de 2014, que
é composto por personalidades das diversas áreas sociais relevantes para as funções do Commissioner,
estando este último encarregue de as nomear e explicar os critérios utilizados na sua nomeação.21
17 Federação Espanhola de Municípios e Províncias (tradução livre). 18 Analise comparativa confinada a Inglaterra. 19 Diploma consolidado retirado do portal oficial legislation.gov.uk. 20 Em 2012, o Parlamento britânico publicou um Relatório sobre o papel deste organismo no âmbito uma Comissão Conjunta dos Direitos Humanos. 21 Conforme previsto na secção 111 do Children and Families Act 2014.
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V. Consultas e contributos
Consultas obrigatórias
Regiões Autónomas
O Presidente da Assembleia da República promoveu em 09/01/2019 a audição dos órgãos de governo
próprios das regiões autónomas, nos termos do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República, e para
os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição. Os respetivos pareceres serão disponibilizados no site da
Assembleia da República, na página da iniciativa.
O parecer da Assembleia Legislativa da Região da Autónoma da Madeira que foi já recebido e se encontra
disponível é desfavorável à iniciativa. Recorda, nomeadamente, o defendido pela própria Provedora de Justiça
no sentido de ser a Provedoria de Justiça o órgão com vocação natural para as atribuições do Observador a
criar por esta iniciativa.
Consultas facultativas
Sugere-se que seja consultado do Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério
Público, a Ordem dos Advogados e a Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e
Jovens.
As referidas entidades foram igualmente consultadas no âmbito do Projeto de Lei n.º 975/XIII/3.ª (PS) –
Promove a criação de um Observatório para a monitorização da aplicação da Convenção dos Direitos da Criança
no âmbito da Comissão Nacional de Proteção de Crianças e Jovens, acima referido no ponto I (A iniciativa),
podendo os seus pareceres ser consultados infra.
Parecer – Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens
Parecer – Conselho Superior da Magistratura
Parecer – Ordem dos Advogados
Parecer – Procuradoria-Geral da República (CSMP)
Com relevo para a apreciação da presente iniciativa salientamos no parecer da Procuradoria-Geral da
República (PGR) o facto de esta considerar que a Comissão Nacional já leva a cabo a tarefa de monitorização
da Convenção dos Direitos da Criança, embora sem a participação permanente de «investigadores universitários
especializados na área», uma vez que a atividade de planeamento, acompanhamento e avaliação de uma
estratégia nacional; a recolha e tratamento de dados estatísticos relevantes nesta área e a elaboração de um
plano plurianual de promoção e proteção dos direitos da criança são atribuições indissociáveis da atividade de
monitorização da aplicação da Convenção. Logo, a PGR questiona a necessidade da alteração legislativa
proposta, muito embora não afaste a possibilidade de a criação de um observatório poder contribuir para a
melhoria da tarefa de monitorização que já é imposta à Comissão Nacional, na medida em que dele passarão a
fazer parte integrante e de forma permanente, «investigadores universitários especialistas na área».
Contudo, no seu parecer a PGR relembra ainda que «A definição da composição representativa da Comissão
Nacional (…) resultou de uma ponderação sobre as áreas de intervenção que se revelam adequadas à missão
e atribuições da Comissão Nacional. Daí que a cooptação de personalidades esteja, também ela, vinculada a
exigências específicas que o justifiquem». Consequentemente, é da opinião que qualquer alteração ao artigo
8.º do Decreto-Lei n.º 159/2015, de 10 de agosto deverá alicerçar-se em razões idênticas às mencionadas na
alínea s) do n.º 1 do referido artigo, ou seja, da superveniência de exigências específicas que o justifiquem.
Uma vez recebidos os pareceres das entidades consultadas no âmbito da presente iniciativa, serão os
mesmos publicados e estarão disponíveis para consulta no sítio da internet da iniciativa.
VI. Avaliação prévia de impacto
Avaliação sobre impacto de género
A ficha de avaliação de impacto de género que passou a ser obrigatória para todas as iniciativas legislativas
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com a aprovação da Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, e conforme deliberado na reunião n.º 67, de 20 de junho
de 2018 da Conferência de Líderes, encontra-se em anexo à presente iniciativa, considerando o proponente que
a sua iniciativa não afetará os direitos das mulheres e dos homens de forma direta ou indireta pelo que lhe atribui
uma valoração neutra quanto ao seu impacto no género.
Linguagem não discriminatória
A questão da linguagem não discriminatória não é aplicável ao caso vertente, dado que esta iniciativa altera
pontualmente um decreto-lei e não há sequer especificação de género nas normas em questão.
Avaliação de impacto orçamental
A criação de um Observatório para a Monitorização dos Direitos da Criança, que se prevê integrar a título
permanente «investigadores universitários com especiais conhecimentos nesta área», implica um aumento na
despesa do Estado. Porém, não é possível quantificá-lo por dois motivos: pela ausência de dados disponíveis e
pelo facto de a concretização da iniciativa se encontrar condicionada à sua regulamentação pelo Governo.
A tal facto não é alheia a própria instituição visada, referindo a Comissão Nacional de Promoção e Proteção
dos Direitos das Crianças e Jovens na sua pronúncia ao referido Projeto de Lei n.º 975/XIII/3.ª (PS) que «Caso
o projeto de diploma seja provado a CNPDPCJ deverá ter uma alteração orçamental em 2019, de forma a
assegurar a instalação e funcionamento do Observatório».
Face ao exposto, consultado o Mapa 12 – Desenvolvimento das despesas dos Serviços Integrados do
Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, do Orçamento do Estado para 2019 e comparando-
o com o do Orçamento do Estado para 2018, verificamos que a Comissão Nacional viu o seu orçamento global
aumentado de 11 123299 € em 2018 para 11 733402 € em 2019, não sendo, contudo, possível estabelecer
qualquer conexão entre este aumento e a criação do Observatório em causa.
De qualquer modo, sempre se poderá dizer que, atento o disposto no n.º 2 do artigo 3.º da presente iniciativa,
a organização, composição e funcionamento do Observatório a criar fica sujeita a regulamentação do Governo,
pelo que a medida em causa não levanta qualquer questão direta relativamente à lei travão, porquanto, o
eventual impacto orçamental da mesma concretizar-se-á indiretamente, por via de decreto do Governo,
competindo ao Conselho de Ministros aprová-lo, nos termos da alínea f) do artigo 200.º da Constituição da
República Portuguesa, caso o mesmo envolva um aumento na despesa pública.
Outros impactos
Cumpre relembrar que sobre a mesma matéria foram apresentadas diversas opções de intervenção pública:
1 – A criação de um Observatório para a monitorização da Convenção dos Direitos da Criança no âmbito da
Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e proteção das Crianças e Jovens (PS e PAN);
2 – A designação, pelo Governo, da Provedoria da Justiça para monitorizar a Convenção dos Direitos da
Criança (PSD);
3 – A criação de um Comité Nacional enquanto organismo independente, para a monitorização da
Convenção dos Direitos da Criança (BE); e
4 – A criação da Comissão Nacional dos Direitos da Crianças e Jovens, sob a tutela do Ministério do
Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, para a monitorização da Convenção dos Direitos da Criança (PCP).
Por outro lado, a PGR na sua pronúncia ao PJL 975/XIII/3.ª (PS) levanta ainda como hipótese a opção de
não intervenção pública na matéria, uma vez que a mesma poderá já encontrar-se suficientemente garantida
pelos motivos que explicita.
Neste contexto, apenas uma análise custo-benefício a cada uma das opções avançadas poderia indiciar qual
delas teria o potencial de melhor concretizar o objetivo proposto, o que implicaria levar a cabo um estudo de
avaliação prévia de impacto normativo.
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VII. Enquadramento bibliográfico
HODGKIN, Rachel; NEWELL, Peter – Implementation handbook for the convention on the rights of the
child [Em linha]. Geneva: UNICEF Regional Office for Europe, 2007. [Consult. 13 ago. 2018]. Disponível na
intranet da AR:
ISBN 978-92-806-4183-7>.
Resumo: Este manual fornece uma referência detalhada para a implementação de leis, políticas e práticas
para promover e proteger os direitos das crianças, explicando e ilustrando as implicações de cada artigo da
Convenção sobre os Direitos da Criança, adotada pela Assembleia Geral nas Nações Unidas, em 20 de
novembro de 1989, e dos seus dois Protocolos Opcionais adotados em 2000. Pretende-se que o manual seja
amplamente utilizado por todos os envolvidos na promoção da implementação da referida Convenção (governos
e agências governamentais, UNICEF e outras organizações e órgãos das Nações Unidas, ONG internacionais,
regionais e nacionais).
LEANDRO, Armando – O papel do sistema de promoção e proteção de crianças em Portugal: o definitivo
balanço de 14 anos de vigência. Revista do Centro de Estudos Judiciários. Lisboa. ISSN 1645-829. N.º 2 (2.º
semest. 2015), p. 9-21. Cota: RP: 244.
Resumo: «Portugal dispõe de um amplo sistema de promoção e proteção dos direitos da criança, composto
por diversos subsistemas, nomeadamente: promoção e proteção tutelar educativa e tutelar cível (…) em
harmonia com os direitos humanos, tal como são reconhecidos do ponto de vista do Direito pelos conhecidos
instrumentos jurídicos nacionais e internacionais, nomeadamente a Constituição da República Portuguesa e a
Convenção ONU sobre os Direitos da Criança». Neste artigo, o autor procede à caracterização do sistema,
referindo os diversos agentes a que o sistema confia o dever de promoção e proteção dos direitos da criança,
nomeadamente: as Comissões de Proteção das Crianças e Jovens (CPCJ), situadas na centralidade do sistema
com especial referência à sua evolução, natureza, virtualidades e responsabilidades.
REALISING the rights of every child everywhere [Em linha]: moving forward with the EU. Brussels:
Eurochild: UNICEF, 2014. [Consult. 9 agosto 2018]. Disponível na intranet da Assembleia da República:
Resumo: É inegável que a legislação, a política e o financiamento da União Europeia têm enorme impacto
na vida das crianças dentro e fora da União Europeia. A última década testemunhou um progresso significativo
no fortalecimento do papel da UE na promoção e realização dos direitos da criança e na distribuição dos recursos
destinados às crianças – especialmente os mais desfavorecidos. A entrada em vigor do Tratado de Lisboa, em
2009, marcou um ponto de viragem na capacidade da UE para apoiar e promover os direitos das crianças (o
artigo 3.º contém o primeiro compromisso explícito da UE no sentido de proteger e promover os direitos da
criança nas ações internas e externas da União).
A promoção dos direitos da criança não é apenas um domínio de intervenção concebido para proteger grupos
vulneráveis de crianças. Não há políticas neutras para crianças – uma abordagem de direitos da criança deve
ser aplicada no mercado interno, no comércio, na política financeira e de infraestruturas, bem como nas áreas
mais óbvias da educação, da saúde, do emprego e bem-estar.
UNIÃO EUROPEIA – EU Guidelines for the promotion and protection of the rights of the child – 2017
[Em linha] [S.l.]: European Union, 2017. [Consult. 14 agosto 2018]. Disponível na intranet da AR:
Resumo: Com estas diretrizes, a União Europeia reafirma o seu compromisso de proteger e promover de
forma abrangente os direitos da criança na sua política de direitos humanos, em conformidade com as
disposições da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança e seus Protocolos Opcionais e
outras normas e tratados internacionais relevantes.
O objetivo deste documento da União Europeia para a promoção e proteção dos direitos da criança é o de
recordar os padrões internacionais sobre os direitos da criança e fornecer orientação aos funcionários das
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instituições da UE e dos Estados-Membros da UE, a fim de reforçar, promover e proteger os direitos de todas
as crianças na ação externa da UE, incentivando e apoiando o reforço dos sistemas próprios dos países
parceiros e reforçando a sua cooperação com organizações internacionais e a sociedade civil.
UNIÃO EUROPEIA. Agência dos Direitos Fundamentais; Conselho da Europa – Handbook on European
law relating to the rights of the child [Em linha]. Luxembourg: Publications Office of the European Union, 2015.
[Consult. 14 agosto 2018]. Disponível na intranet da Assembleia da República:
Resumo: Este manual apresenta uma visão geral dos direitos fundamentais das crianças, nos países
membros da União Europeia (UE) e do Conselho da Europa. Reconhece as crianças como beneficiárias de
todos os direitos humanos fundamentais, bem como sujeitos de regulamentação especial, dadas as suas
características específicas.
O referido manual constitui um ponto de referência sobre a legislação da UE e do Conselho da Europa
relacionada com estas áreas, explicando como cada questão está regulamentada pela legislação da UE, bem
como pela Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH), pela Carta Social Europeia (CES) e outros
instrumentos do Conselho da Europa. Cada capítulo inclui uma tabela única com a legislação aplicável nos dois
sistemas legais europeus separados. Em seguida, a legislação de cada sistema é apresentada
consecutivamente em relação a cada tópico abordado, o que permite comparar ambas. Sempre que se justifique,
também há referência à Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança (CDC) e outros
instrumentos internacionais.
————
PROPOSTA DE LEI N.º 159/XIII/4.ª
(PROCEDE À ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS
COLETIVAS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 442-B/88, DE 30 DE NOVEMBRO, E AO DECRETO-
LEI N.º 413/98, DE 31 DE DEZEMBRO, NA SUA REDAÇÃO ATUAL, QUE APROVOU O REGIME
COMPLEMENTAR DO PROCEDIMENTO DE INSPEÇÃO TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA – PELO
CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DO ANEXO C DA DECLARAÇÃO DO MODELO 22)
Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa e nota técnica
elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
Índice
I – Enquadramento e conteúdo da iniciativa
II – Opinião do deputado autor do parecer
III – Conclusões
IV – Anexos
I – Enquadramento e conteúdo da iniciativa
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira (ALRAM), no âmbito do seu poder de iniciativa
legislativa, conforme o disposto no n.º 1 do artigo 167.º, na alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo
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232.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da
República (RAR), apresentou a Proposta de Lei n.º 159/XIII/4.ª – Procede à alteração ao Código do Imposto
sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, e ao
Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, na sua redação atual, que aprovou o Regime Complementar do
Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira – pelo cumprimento da obrigação de entrega do anexo C da
declaração do modelo 22.
A proposta de lei deu entrada em 25 de outubro de 2018, foi admitida e anunciada na sessão plenária de 30
de outubro e baixou nessa data, na generalidade, à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização
Administrativa.
A iniciativa em apreço insere-se no poder de iniciativa do ALRM, a matéria é da competência legislativa da
Assembleia da República (reserva relativa de competência legislativa, nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo
165.º da Constituição) e não suscita questões formais que devam ser apreciadas nesta fase do processo
legislativo, conforme é extensamente analisado na nota técnica elaborada pelos serviços de apoio à Comissão.
O título é suscetível de aperfeiçoamento, conforme referido nessa nota técnica, devendo contudo ter-se em
conta as observações do presente parecer a propósito das alterações propostas ao artigo 120.º do CIRC.
1. Motivação
A presente iniciativa legislativa visa, através de um conjunto de alterações a diversos diplomas fiscais,
modificar a forma de repartição da receita fiscal, designadamente da receita de IRC, entre receitas do Estado e
receitas regionais.
Nos termos da alínea j) do n.º 1 do artigo 227.º da CRP, é poder das regiões autónomas «dispor, nos termos
dos estatutos e da lei de finanças das regiões autónomas, das receitas fiscais nelas cobradas ou geradas»,
princípio que, relativamente ao IRC, é concretizado pelo artigo 26.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas
(LFRA), aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2013 de 2 de setembro.
A determinação de que uma determinada componente da receita fiscal é gerada nas Regiões Autónomas
nos termos previsão desta última norma é assim relevante saber a qual das esferas – nacional ou regional –
essa receita deve ser atribuída.
Segundo os propoentes, da aplicação da lei atual resultam «reflexos negativos na arrecadação de IRC por
parte da Região Autónoma da Madeira», que motivam as propostas legislativas em análise.
2. Enquadramento legal e antecedentes
A presente proposta de lei pretende a alteração de 3 artigos do Código do Imposto sobre o Rendimento das
Pessoas Coletivas (17.º, 94.º e 120.º) e ainda o aditamento ao mesmo diploma de um novo artigo 5.º-A. É
proposta a alteração do artigo 16.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e
Aduaneira aprovado pelo Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro.
O CIRC foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, ao abrigo da autorização legislativa
concedida pela Lei n.º 106/88, de 17 de setembro, e desde então objeto de inúmeras alterações, a última das
quais no âmbito do Orçamento do Estado para 2019 (Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro). O Regime
Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 413/98,
de 31 de dezembro, e desde então objeto de várias alterações, a última das quais no âmbito do Orçamento do
Estado para 2018 (Lei n.º 114/2017, de 31 de dezembro).
No processo de discussão em sede de especialidade do Orçamento do Estado para 2019 foi apresentada
uma proposta de alteração, 519-C, subscrita pelos Deputados Sara Madruga da Costa, Rubina Berardo e Paulo
Neves, com objeto idêntico, tendo sido rejeitada. Uma proposta de alteração idêntica tinha sido apresentada na
discussão na especialidade do Orçamento do Estado para 2018 pelos mesmos Deputados (proposta 149-C),
tendo sido igualmente rejeitada.
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3. Síntese das alterações legislativas propostas
O artigo cujo aditamento ao CIRC se propõe (o artigo 5.º-A) tem redação materialmente idêntica à do já
referido artigo 26.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas em vigor, pelo que, não parecendo que a nova
inserção sistemática lhe traga qualquer modificação de sentido, não tem qualquer conteúdo inovatório, tratando-
se apenas de reproduzir uma norma que tem já hoje uma consagração em diploma de valor hierarquicamente
superior (Lei Orgânica).
Quanto às restantes alterações propostas, passamos à sua análise individual
Alteração ao artigo 17.º
Na norma relativa à organização da contabilidade para efeitos de determinação do lucro tributável,
acrescenta-se que a contabilidade deve «ser organizada de modo que os resultados das operações e variações
patrimoniais imputáveis a estabelecimento estável situado em cada circunscrição (Portugal Continental, Região
Autónoma da Madeira e a Região Autónoma da Madeira dos Açores), possam ser apuradas separadamente».
Assinale-se em primeiro lugar que com a redação introduzida desaparece a atual menção de que a
contabilidade deve ser organizada por forma a que «os resultados das operações e variações patrimoniais
sujeitas ao regime geral do IRC possam claramente distinguir-se dos das restantes». Ora, não parece estar na
intenção do proponente o desaparecimento do imperativo legal de que a organização da contabilidade permita
identificar quais os resultados sujeitos a regimes diferentes do de IRC (designadamente os casos de redução
de taxa, isenção e regime simplificado). Presume-se assim que se trata de um lapso do autor da proposta, e que
o que se pretenderia seria acrescentar um novo dever contabilístico sem desaparecimento dos atuais.
Alteração ao artigo 94.º
Esta alteração introduz um novo dever acessório no procedimento de retenção na fonte em IRC, obrigando
a entidade que procede a retenção na fonte a identificar se o devedor do imposto que é retido (ou seja, o
destinatário do pagamento) se encontra abrangido por um dos elementos de conexão referidos no novo artigo
5.º-A, ou seja, se se trata de «pessoas coletivas ou equiparadas que tenham sede, direção efetiva ou
estabelecimento estável numa única Região» (conexão subjetiva) ou de imposto retido, a título definitivo, pelos
rendimentos gerados em cada circunscrição, relativamente às pessoas coletivas ou equiparadas que não
tenham sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território nacional (conexão objetiva).
Este dever acessório não parece poder ser aplicado ao terceiro elemento de conexão, previsto na alínea b)
do n.º 1 do novo artigo 5.º-A do CIRC, respeitante a imposto devido por pessoas coletivas ou equiparadas que
tenham sede ou direção efetiva em território português e possuam sucursais ou similares sem personalidade
jurídica em mais de uma circunscrição. Na verdade, nos termos do n.º 2 desse artigo, «as receitas de cada
circunscrição são determinadas pela proporção entre o volume anual de negócios do exercício correspondente
às instalações situadas em cada Região Autónoma e o volume anual total de negócios do exercício»,
determinação que naturalmente o sujeito passivo que retém o imposto cujo devedor final é essa entidade não
está em condições de realizar a operação em causa. Nessa medida seria importante que fosse clarifico o âmbito
do dever acessório que fica a cargo do sujeito passivo que procede à retenção.
Alteração ao artigo 120.º
Propõe-se a introdução de um novo n.º 4 deste artigo prevendo que, na declaração periódica de rendimentos,
a obrigação de identificação dos rendimentos imputáveis às regiões autónomas seja cumprida pelos sujeitos
passivos que obtenham rendimentos imputáveis às Regiões Autónomas «havendo ou não lugar à aplicação das
taxas regionais». A regra atualmente em vigor, decorrentes das instruções de preenchimento do anexo C da
declaração modelo 22, aprovadas pelo despacho 984/2018 do SEAF, é que a obrigação não necessita de ser
cumprida «se a matéria coletável do período for nula».
De acordo com os proponentes, visa-se permitir «a identificação das entidades que não possuem matéria
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coletável com direção efetiva noutra circunscrição, mas com atividade na Região, no apuramento de resultado
líquido e volume de negócios através de estabelecimento estável».
Nada obsta, naturalmente, a que se pretenda consagrar num nível normativo superior (legislativo) uma regra
hoje regulada ao nível regulamentar, devendo, contudo, apontar-se que não é a mais correta redação adotada.
Na verdade, as designações «modelo 22» e «anexo C» carecem de sentido no contexto do CIRC, uma vez que
são as designações dadas à declaração periódica de rendimentos e a um dos seus anexos por instrumentos
regulamentares. A ser aprovada esta solução legislativa, sugere-se que a referência passe a ser à obrigação
de, na declaração periódica de rendimentos, identificar os rendimentos imputáveis às regiões autónomas
havendo ou não lugar à aplicação das taxas regionais.
Alteração ao Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira
A alteração proposta ao RCPITA alarga as competências para a prática dos atos de inspeção tributária das
unidades orgânicas desconcentradas, hoje previstas apenas relativamente aos sujeitos passivos e demais
obrigados tributários com domicílio ou sede fiscal na sua área territorial, também «às entidades com
estabelecimento estável» na referida área territorial.
Este alargamento é congruente com a solução preconizada pelo proponente na proposta de alteração ao
artigo 17.º do CIRC, devendo ser feitos dois reparos formais. Em primeiro lugar, o artigo que se pretende alterar
está erradamente designado (é o artigo 16.º do RCPITA, que consta de anexo ao Decreto-Lei n.º 442-B/88, de
30 de novembro, e não, como erradamente se escreve, o artigo 16.º do próprio decreto-lei – que tem apenas 4
artigos. Em segundo lugar, uma vez que a questão de «estabelecimentos estáveis» é colocada relativamente a
operações nas Regiões Autónomas, este alargamento de competências deveria eventualmente ser restrito aos
serviços desconcentrados das próprias Regiões Autónomas, e não a todos os serviços desconcentrados da
Inspeção Tributária e Aduaneira.
4. Cumprimento da Lei travão
Visando corrigir a distribuição da receita fiscal entre as regiões autónomas e o Estado, a iniciativa é suscetível
de afetar as receitas do Estado previstas no Orçamento. Não levanta, contudo, problemas face às restrições
previstas no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e no n.º 2 do artigo 120.º do RAR (conhecidos como lei-travão)
na medida em que se prevê no seu artigo 5.º, que a entrada em vigor só ocorrerá «no primeiro dia do ano civil
seguinte ao da sua publicação».
5. Audições
Em 25 de outubro de 2018 foi promovida a audição dos governos regionais dos Açores e da Madeira e da
Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
O Governo Regional da Madeira emitiu parecer favorável à iniciativa, indicando que a proposta tem «origem
na Autoridade Tributária da Região Autónoma da Madeira». O Governo Regional dos Açores pronunciou-se no
sentido de nada obstar à proposta. A Assembleia Legislativa Regional dos Açores indicou parecer favorável por
maioria, sendo registadas as posições dos respetivos grupos parlamentares, favorável as posições do PSD e
do BE e de abstenção as posições do PS e do CDS).
Tratando-se de matéria de repartição de receita fiscal entre receita que cabe às regiões autónomas e receita
que é nacional, e tendo sido ouvidas as entidades que representam um dos polos de interesses potencialmente
conflituantes nessa matéria, parece justificar-se que ainda no âmbito da apreciação na generalidade seja
solicitado parecer ao Governo, através do Ministério das Finanças, podendo este parecer, através da
contribuição da Autoridade Tributária, permitir ainda para clarificar a questão da atual aplicação do artigo 26.º
da LFRA.
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III – Opinião do deputado autor do parecer
O problema levantado pela ALRAM resulta, parece-nos, do facto de o artigo 26.º da LFRA, estabelecendo os
princípios relativos à repartição da receita fiscal de IRC entre receita nacional e receita das Regiões Autónomas,
não concretizar qual o método a utilizar na repartição das matérias coletáveis nos casos em que o mesmo sujeito
passivo, tendo sede em Portugal, atua numa região nas condições definidas na alínea b) do n.º 1 daquele artigo.
Essa omissão da legislação não permite assim resolver em definitivo, no plano legislativo, quais as matérias
coletáveis que devem ser tributadas em cada uma das jurisdições fiscais, sendo fonte potencial de discórdia os
titulares de ambas as pretensões tributárias.
Sem prejuízo das observações de natureza técnica já produzidas a propósito de cada uma das alterações
propostas, o autor deste parecer entende não dever eximir-se da análise da opção essencial em termos de
política fiscal que é avançado pela ALRM para resolver o problema identificado supra, ou seja, a não
concretização do critério de repartição da receita fiscal entre as esferas nacionais e regionais.
Não sendo inovatório, o proposto artigo 5.º-A nada acrescenta à questão. Se interpretamos corretamente as
normas propostas, é essencialmente a alteração proposta ao artigo 17.º que vem definir um critério, critério que
na nossa apreciação não é adequado.
Na verdade, o efeito pretendido através da alteração proposta para o artigo 17.º parece ser o de consagrar
que, nas situações atualmente previstas na alínea b) do n.º 1 do atual artigo 26.º LFRA, ou seja, nas situações
em que um sujeito passivo com «sede ou direção efetiva em território português» atua na região autónoma por
forma não dotada de personalidade jurídica própria, o apuramento do resultado se faz pelo chamado método da
contabilidade separada. Assim, as «sucursais, delegações, agências, escritórios, instalações ou quaisquer
formas de representação permanente sem personalidade jurídica» seriam tratadas como «estabelecimento
estável», fazendo-se o apuramento contabilístico separado dos resultados a ele correspondentes, tratando as
operações internas do sujeito passivo como operações entre entidades separadas.
O método da contabilidade separada, que é o recomendado pela OCDE para o apuramento do resultado de
estabelecimentos estáveis transfronteiriços no contexto da tributação internacional, não é o único possível para
a concretização do referido artigo 26.º da LFRA, já que o princípio previsto na alínea b) do n.º 2 daquele artigo
pode igualmente ser concretizado por um método de «repartição por fórmula» – a obtenção da parte respeitante
ao estabelecimento estável através da aplicação de coeficientes relativos a atividade da empresa na região.
Este segundo método, raramente adotado na tributação internacional, é, contudo, de aplicação comum em
países de estrutura federal para repartição da base tributável ou da receita entre estados federados, e
corresponde também ao princípio adotado pela lei portuguesa para atribuição de receita de IRC aos municípios
em que o sujeito passivo tem atividade, mas não sede. Assim, onde o artigo 26.º da LFRA era omisso quanto
ao método de imputação da receita fiscal a estabelecimento estável.
A aplicação do método de contabilidade separada não é uma boa opção para determinação da receita de
IRC que deve ser atribuída a cada região, porque obrigaria todas as pessoas coletivas com atividade nas regiões
a tratar todas as operações internas da pessoa coletiva como se de operações externa se tratasse, por forma
determinar separadamente custos e proventos desse estabelecimento estável, devendo aplicar-se ainda a
regime de preços de transferência para evitar qualquer manipulação do sujeito passivo das matérias coletáveis,
dado poderem ser aplicadas taxas diferentes de IRC e portanto resultar da aplicação de taxas diferentes um
diferente valor de imposto a pagar.
Assim, a solução proposta implica um substancial aumento dos deveres acessórios e, portanto, dos custos
de cumprimento destes sujeitos passivos, já que adota para operações internas a mesma solução que é aplicada
a operações transnacionais.
A melhor solução seria a de concretizar o atual artigo 26.º da LFRA, definindo quais os indicadores da
atividade do sujeito passivo (v.g., localização dos trabalhadores) a partir dos quais seria calculada a parte
proporcional da matéria coletável que caberia a cada região.
IV – CONCLUSÕES
Em face do exposto,a Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa conclui o seguinte:
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1 – A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira (ALRAM), no âmbito do poder de iniciativa,
apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 159/XIII/4.ª – Procede à alteração ao Código do
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de
novembro, e ao Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, na sua redação atual, que aprovou o Regime
Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira – pelo cumprimento da obrigação de
entrega do anexo C da declaração do modelo 22.
2 – Apresente proposta de lei cumpre todos os requisitos constitucionais, legais e regimentais necessários
à sua tramitação.
3 – Deve ser solicitado ao Governo, através do Ministério das Finanças, parecer sobre o conteúdo da
proposta de lei.
4 – Nos termos regimentais aplicáveis, e após cumprimento do previsto no número anterior, o presente
parecer deverá ser remetido a Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 23 de janeiro de 2019.
O Deputado autor do parecer, Fernando Rocha Andrade — A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, na reunião da Comissão de 23 de janeiro de 2019.
PARTE IV – ANEXOS
Pareceres dos órgãos de Governo próprios das Regiões Autónomas:
o Parecer da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores;
o Parecer do Governo da Região Autónoma da Madeira;
o Parecer do Governo da Região Autónoma dos Açores.
Nota Técnica referente à Proposta de Lei n.º 159/XIII/4.ª (ALRAM).
Nota Técnica
Proposta de Lei n.º 159/XIII/4.ª (ALRAM)
Procede à alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, e ao Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, na sua
redação atual, que aprovou o Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e
Aduaneira – pelo cumprimento da obrigação de entrega do anexo C da declaração do modelo 22.
Data de admissão: 30 de outubro de 2018.
Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª).
Índice
I. Análise da iniciativa
II. Enquadramento parlamentar
III. Apreciação dos requisitos formais
IV. Consultas e contributos
V. Avaliação prévia de impacto
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Elaborada por: Maria João Godinho (DILP), Lurdes Sauane (DAPLEN), Ângela Dionísio (DAC). Data: 16 de novembro de 2018.
I. Análise da iniciativa
A iniciativa
A iniciativa em apreço apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira (ALRAM)
visa alterar as regras declarativas com a obrigatoriedade da entrega do Anexo da declaração do modelo 22
constante do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, que aprova o Código do
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRS). Pretende-se alterar e melhorar algumas regras
declarativas, nomedamente no preenchimento do anexo C, com a obrigação do preenchimento do quadro 3 –
Repartição do volume de negócios, independentemente do valor da matéria coletável.
A proponente fundamenta a proposta na necessidade de resolver a atual ineficiência do sistema tributário
que, no seu entendimento, tem impacto negativo na arrecadação de IRC por parte da Região Autónoma da
Madeira (RAM).
Com efeito, de acordo com a Lei das Finanças das Regiões Autónomas (Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de
setembro1), constitui receita das regiões autónomas o imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC),
devido por pessoas coletivas ou equiparadas que tenham sede ou direção efetiva em território português e que
possuam sucursais, delegações, agências, escritórios, instalações ou quaisquer formas de representação
permanente sem personalidade jurídica própria em mais de uma circunscrição.
Salienta a proponente da iniciativa que o atual mecanismo declarativo não permite o cumprimento daquela
disposição, uma vez que impede a identificação das entidades que não possuem matéria coletável com direção
efetiva noutra circunscrição, mas com atividade na Região, no apuramento de resultado líquido e volume de
negócios.
Pretende-se assim reverter esta situação, consagrando, de forma expressa essa obrigação declarativa,
alterando os artigos 17.º, 94.º e 120.º do CIRC e aditando o artigo 5.º-A ao CIRC, cujo conteúdo corresponde
ao teor do artigo 26.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro.
Para melhor apreciação do objeto da iniciativa apresentamos seguidamente o quadro comparativo
simplificado das alterações propostas ao CIRS:
CIRS Proposta de Lei n.º 138/XIII/4.ª (ALRAM)
Artigo 17.º
Determinação do lucro tributável
1 – […] 2 – […] 3 — De modo a permitir o apuramento referido no n.º 1, a contabilidade deve: a) Estar organizada de acordo com a normalização contabilística e outras disposições legais em vigor para o respetivo sector de atividade, sem prejuízo da observância das disposições previstas neste Código; b) Refletir todas as operações realizadas pelo sujeito passivo e ser organizada de modo que os resultados das operações e variações patrimoniais sujeitas ao
Artigo 17.º
[…] 1 – […] 2 – […] 3 – […]: a) […]; b) Refletir todas as operações realizadas pelo sujeito passivo e ser organizada de modo que os resultados das operações e variações patrimoniais imputáveis a
1 Texto consolidado
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CIRS Proposta de Lei n.º 138/XIII/4.ª (ALRAM)
regime geral do IRC possam claramente distinguir-se dos das restantes. c) Estar organizada com recurso a meios informáticos. (Aditada pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)
estabelecimento estável situado em cada circunscrição (Portugal Continental, Região Autónoma da Madeira e a Região Autónoma da Madeira dos Açores), possam ser apuradas separadamente; c) […].
Artigo 94.º
Retenção na fonte
1 – […] 2 – […] 3 – […] 4 – As retenções na fonte de IRC são efetuadas à taxa de 25%, aplicando-se aos rendimentos referidos na alínea d) do n.º 1 a taxa de 21,5%. 5 – […] 6 – […]7 – […]8–[…]9 – […]10 – […]
Artigo 94.º
[…] 1–[…]2 – […] 3 – […] 4 – As entidades que procedem a retenções na fonte a residentes ou a não residentes, com ou sem estabelecimento estável, devem proceder à respetiva discriminação pela circunscrição, de acordo com as regras de imputação definidas nos termos do artigo 5.º-A. 5 – (Anterior n.º 4). 6 – (Anterior n.º 5). 7 – (Anterior n.º 6). 8– (Anterior n.º 7). 9 – (Anterior n.º 8). 10 – (anterior n.º 9). 11 – (Anterior n.º 10).
Artigo 120.º
Declaração periódica de rendimentos
1 – […] 2 – […] 3 – […] 4 – As entidades que não tenham sede nem direção efetiva em território português, e que neste obtenham rendimentos não imputáveis a estabelecimento estável aí situado, são igualmente obrigadas a enviar a declaração mencionada no n.º 1, desde que relativamente aos mesmos não haja lugar a retenção na fonte a título definitivo. 5 – […] 6 – […] 7 – […] 8 – […] 9 – […] 10 – […] 11 – […]
Artigo 120.º
[…] 1 – […] 2 – […] 3 – […] 4 – Havendo ou não lugar à aplicação das taxas regionais, os sujeitos passivos que obtenham rendimentos imputáveis às Regiões Autónomas, nos termos do artigo 5.º-A, devem apresentar o anexo C correspondente à declaração modelo 22. 5 – (Anterior n.º 4). 6 – (Anterior n.º 5). 7 – (Anterior n.º 6). 8 – (Anterior n.º 7). 9 – (Anterior n.º 8). 10 – (Anterior n.º 9). 11 – (Anterior n.º 10). 12 – (Anterior n.º 11).
A iniciativa também prevê a alteração da alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do Regime Complementar do
Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira2 foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro.
Enquadramento jurídico nacional
O Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas3 (Código do IRC), foi aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, ao abrigo da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 106/88,
2 Texto consolidado disponível no portal das Finanças. 3 Texto consolidado disponível no portal das Finanças.
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de 17 de setembro e desde então objeto de inúmeras alterações.
O artigo 17.º deste Código, que a proposta de lei objeto da presente nota técnica propõe alterar, dispõe sobre
a «Determinação do lucro tributável» das pessoas coletivas e outras entidades mencionadas na alínea a) do n.º
1 do artigo 3.º, definindo no seu n.º 3 as regras a que está vinculada a contabilidade das pessoas coletivas e
restantes entidades com vista a permitir o apuramento do referido lucro. Assim, essa contabilidade deve:
«a) Estar organizada de acordo com a normalização contabilística e outras disposições legais em vigor para
o respetivo sector de atividade, sem prejuízo da observância das disposições previstas neste Código;
b) Refletir todas as operações realizadas pelo sujeito passivo e ser organizada de modo que os resultados
das operações e variações patrimoniais sujeitas ao regime geral do IRC possam claramente distinguir-se dos
das restantes.
c) Estar organizada com recurso a meios informáticos».
A alteração ora proposta incide sobre a alínea b) do n.º 3 do artigo 17.º, artigo cuja redação se mantém
praticamente inalterada desde a aprovação do Código, com exceção do aditamento da alínea c) do mesmo n.º
3 pela Lei n.º 114/2017, de 31 de dezembro (aprova o Orçamento do Estado para 2018).
O artigo 94.º do Código do IRC dispõe sobre a retenção na fonte deste imposto, elencando os rendimentos
abrangidos, fixando taxas e outras regras. Este artigo foi pela última vez alterado pela Lei n.º 2/2014, de 16 de
janeiro4, consistindo a alteração ora proposta no aditamento de um novo n.º 4.
O artigo 120.º dispõe sobre a declaração periódica de rendimentos, estabelecendo a forma como a mesma
deve ser apresentada, em que prazos, e outras regras. A redação atual deste artigo resultou das alterações
introduzidas ao Código do IRC pela já referida Lei n.º 114/2017, de 31 de dezembro. Também neste caso, a
alteração proposta consiste no aditamento de um novo n.º 4.
Em ambos os casos (alterações aos artigos 94.º e 120.º) se inclui a remissão para um novo artigo do Código
cujo aditamento é também proposto: o artigo 5.º-A, cujo teor é idêntico ao do artigo 26.º da Lei das Finanças
das Regiões Autónomas. Esta lei foi aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro5, e, tal como
mencionado pela proponente, prevê, em matéria de receitas fiscais, que constitui receita de cada região
autónoma o IRC:
«a) Devido por pessoas coletivas ou equiparadas que tenham sede, direção efetiva ou estabelecimento
estável numa única região;
b) Devido por pessoas coletivas ou equiparadas que tenham sede ou direção efetiva em território português
e possuam sucursais, delegações, agências, escritórios, instalações ou quaisquer formas de representação
permanente sem personalidade jurídica própria em mais de uma circunscrição, nos termos referidos no número
seguinte;
c) Retido, a título definitivo, pelos rendimentos gerados em cada circunscrição, relativamente às pessoas
coletivas ou equiparadas que não tenham sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território
nacional.»
Prevê ainda o referido artigo 26.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas que:
«2 – Relativamente ao imposto referido na alínea b) do número anterior, as receitas de cada circunscrição
são determinadas pela proporção entre o volume anual de negócios do exercício correspondente às instalações
situadas em cada região autónoma e o volume anual total de negócios do exercício.
3 – Para efeitos do disposto no presente artigo, entende-se por volume anual de negócios o valor das
transmissões de bens e prestações de serviços, com exclusão do imposto sobre o valor acrescentado (IVA).»
Finalmente, refira-se que o Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira6 foi
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, e desde então objeto de várias alterações, a última
das quais no âmbito do Orçamento do Estado para 2018 (Lei n.º 114/2017, de 31 de dezembro).
4 Procede à reforma da tributação das sociedades, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, o Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro, e o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro. 5 Texto consolidado disponível no portal do Diário da República Eletrónico. 6 Texto consolidado disponível no portal das Finanças.
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O artigo 16.º, cuja redação atual resulta da Lei n.º 75-A/2014, de 30 de setembro7,define a competência
material e territorial dos serviços da Administração Tributária e Aduaneira em matéria de inspeção tributária. Em
causa na presente iniciativa está uma alteração da alínea c) do n.º 1 deste artigo, que presentemente dispõe
que são competentes para a prática dos atos de inspeção tributária «As unidades orgânicas desconcentradas,
relativamente aos sujeitos passivos e demais obrigados tributários com domicílio ou sede fiscal na sua área
territorial.»
II. Enquadramento parlamentar
Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)
Após pesquisa à base de dados da AP, verifica-se que não há iniciativas legislativas ou petições pendentes
sobre esta matéria.
Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)
Não foram encontradas iniciativas legislativas ou petições anteriores sobre a matéria em apreço.
Todavia, no âmbito da discussão em sede de especialidade do processo orçamental para 2019, foi
apresentada uma proposta de alteração fragmentada nos números 519C-1 e 519C-2, de iniciativa dos
Deputados Sara Madruga da Costa, Rubina Berardo e Paulo Neves, com objeto idêntico, tendo sido rejeitada
com os votos contra do PS, PCP e BE, o voto favorável do CDS-PP e a abstenção do PSD.
Note-se que no processo orçamental anterior, no âmbito da discussão na especialidade do OE para 2018,
foi apresentada proposta de alteração semelhante, fragmentada nas propostas números 149C-1 e 149C-2,
também da iniciativa dos Deputados Sara Madruga da Costa, Rubina Berardo e Paulo Neves, que também foi
rejeitada.
III. Apreciação dos requisitos formais
Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais
A iniciativa em apreço é apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira no âmbito
do seu poder de iniciativa, em conformidade com disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea f) do n.º 1 do artigo
227.º da Constituição, e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
Cumpre igualmente o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º da Lei n.º 13/91, de 5 de junho, na sua
redação atual ( Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira).
Toma a forma de proposta de lei8 nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, e é assinada pelo
Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em observância do n.º 3 do artigo 123.º
do mesmo diploma.
Respeitando os limites estabelecidos no n.º 1 artigo 120.º do RAR, a iniciativa não infringe a Constituição ou
os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem
legislativa. Contudo as alterações propostas visando corrigir a distribuição da receita para as regiões autónomas
podem afetar as receitas do Estado previstas no Orçamento. A proponente prevê, no artigo 5.º da sua proposta
de lei que a entrada em vigor da mesma só ocorrerá «no primeiro dia do ano civil seguinte ao da sua publicação»,
com o que pretenderá ultrapassar o limite imposto pelo n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e n.º 2 do artigo
120.º do RAR, conhecido como lei-travão (as Assembleias legislativas das regiões autónomas – tal como os
7 Procede à segunda alteração à Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2014), à quinta alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, e ao Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, à quarta alteração à Lei n.º 28/2012, de 31 de julho, e à primeira alteração aos Decretos-Leis n.os 133/2013, de 3 de outubro, 26-A/2014, de 17 de fevereiro, e 165-A/2013, de 23 de dezembro, alterando ainda o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, o Código dos Impostos Especiais de Consumo, o Estatuto dos Benefícios Fiscais e o Regime Geral das Infrações Tributárias. 8 Aprovada, mediante Resolução, em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Madeira, de 23 de outubro de 2018.
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Deputados, os grupos parlamentares e grupos de cidadãos eleitores – não podem apresentar propostas de lei
que envolvam no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado
previstas no Orçamento). Porém, tendo esta proposta de lei dado entrada já após a entrega do Orçamento do
Estado para 2019, e não se podendo prever se ainda poderá ser discutida, votada e, eventualmente, aprovada
até à entrada em vigor deste, cumprirá refletir em sede de apreciação na especialidade da presente iniciativa
uma reformulação da referida disposição de entrada em vigor, fazendo-a coincidir com a do Orçamento do
Estado posterior à sua aprovação.
Refira-se ainda que o artigo 5.º-A, aditado pela proposta de lei ao CIRC, tem redação idêntica à do artigo
26.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto
principal e é precedida de uma exposição de motivos, observando os requisitos formais consagrados nos n.os 1
e 2 do artigo 124.º do RAR.
A matéria objeto desta iniciativa enquadra-se na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia
da República, nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição.
Cumpre ainda assinalar que, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 170.º do RAR, nas reuniões da
comissão parlamentar em que sejam discutidas propostas legislativas das regiões autónomas podem participar
representantes da Assembleia Legislativa da região autónoma proponente.
A proponente junta à sua iniciativa a ficha de avaliação prévia de impacto de género.
A proposta de lei deu entrada em 25 de outubro e foi admitida em 30 de outubro, tendo baixado nessa mesma
data, na generalidade à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª).Foi anunciada
na reunião plenária de 30 de outubro.
Verificação do cumprimento da lei formulário
A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, doravante
designada por «lei formulário», contém um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário
dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.
A proposta de lei apresenta um título que traduzindo sinteticamente o seu objeto em conformidade com o
disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, resulta um pouco confuso, podendo, em caso de aprovação, ser
aperfeiçoado em sede de apreciação na especialidade ou redação final. Indica que pretende alterar o Código
do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do IRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-
B/88, de 30 de novembro, e também o Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e
Aduaneira (RCPITA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro.
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número
de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que
procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».
Consultando o Diário da República Eletrónico, verifica-se que o Código do IRC sofreu, até ao momento,
várias alterações, sendo provável que outras ainda sofra em sede de Orçamento do Estado, pelo que razões de
certeza jurídica desaconselham a que no título da iniciativa seja feita referência ao número de ordem da respetiva
alteração. Pela mesma razão também tem sido evitada a referência ao número de ordem de alteração nas
alterações ao RCPITA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, e republicado pela Lei n.º
50/2005 de 30 de agosto.
Acresce, que nos termos das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, deve proceder-se à
republicação integral dos diplomas que revistam a forma de lei sempre que existam mais de três alterações ao
ato legislativo em vigor, salvo se se tratar de alterações a Códigos, ou se somem alterações que abranjam mais
se 20% do articulado do ato legislativo em vigor, atenta a sua versão originária ou a última versão republicada.
Estando em causa, no primeiro caso, uma alteração a um código, e no segundo a um regime equiparável a um
código, não parecem necessárias as respetivas republicações.
Assim, em caso de aprovação, para efeitos de especialidade ou redação final, sugere-se a seguinte alteração
ao título:
«Reforça o cumprimento da obrigação de entrega do anexo C da Declaração do Modelo 22, alterando o
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Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30
de novembro, e o Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro».
A entrada em vigor desta iniciativa, em caso de aprovação, ocorrerá «no primeiro dia do ano civil seguinte
ao da sua publicação», o que está em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que
prevê que os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da
vigência verificar-se no próprio dia da publicação».
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em
face da lei formulário.
IV. Consultas e contributos
Pareceres/contributos enviados pelo Governo ou solicitados ao mesmo
O artigo 124.º do RAR dispõe, no n.º 3, que as «propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos,
documentos e pareceres que as tenham fundamentado». Esta iniciativa não vem acompanhada de estudos ou
pareceres nem a ALRAM refere que tenham sido solicitados.
Consultas obrigatórias
Regiões Autónomas
O Presidente da Assembleia da República promoveu, a 30 de outubro de 2018, a audição dos órgãos de
governo próprios das regiões autónomas, através de emissão de parecer no prazo de 20 dias, nos termos do
artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República, e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição.
Em 14 de novembro de 2018, foi recebido o parecer do Governo Regional da Madeira, e em 23 de novembro
o parecer da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, estando ambos disponíveis no site da
Assembleia da República, mais especificamente na página eletrónica da presente iniciativa.
Consultas facultativas
Caso a iniciativa venha a ser aprovada na generalidade, será pertinente ponderar a consulta ao Governo e
ainda à Autoridade Tributária.
V. Avaliação prévia de impacto
Avaliação sobre impacto de género
A ficha de avaliação prévia de impacto de género conclui que, em caso de aprovação, a presente iniciativa
não tem incidência sobre o impacto de género.
Linguagem não discriminatória
Não se aplica, são previstas apenas referências generalistas a «sujeitos passivos».
Impacto orçamental
A aplicação desta norma teria impacto orçamental na medida em que contribuiria para reverter alguma receita
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fiscal adicional para a RAM em detrimento da receita arrecada pela Administração Central. Todavia, com os
dados disponíveis não é possível quantificar este impacto.
Conforme se assinala no ponto III desta Nota Técnica, caso esta iniciativa venha a ser aprovada, convém
ponderar, em sede de apreciação na especialidade uma reformulação da disposição de entrada em vigor,
fazendo-a coincidir com a do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.
————
PROPOSTA DE LEI N.º 162/XIII/4.ª
[ALTERA O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO (CIVA) E REPÕE A
ELETRICIDADE NA LISTA 1 – BENS E SERVIÇOS SUJEITOS À TAXA REDUZIDA DO CIVA]
Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa e nota técnica
elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião do Deputado Autor do Parecer
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
PARTE I – CONSIDERANDOS
Nota introdutória
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira (ALRAM), no âmbito do poder de iniciativa,
conforme o disposto no n.º 1 do artigo 167.º, na alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 232.º da
Constituição da República Portuguesa (CRP) e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República
(RAR), apresentou a Proposta de Lei n.º 162/XIII/4.ª – Altera o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
(CIVA) e repõe a eletricidade na lista 1 – bens e serviços sujeitos à taxa reduzida do CIVA.
A Proposta de Lei n.º 162/XIII/4.ª toma a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do
RAR e é subscrita pela Presidente da ALRAM em observância do n.º 3 do artigo 123.º do mesmo diploma.
A presente proposta de lei deu entrada a 6 de novembro de 2018, foi admitida e anunciada na sessão plenária
de 9 de novembro e baixou nessa data, na generalidade, à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização
Administrativa.
A proposta de lei cumpre com o n.º 1 do artigo 120.º do RAR, pois não infringe a CRP, encontra-se redigida
sob a forma de artigos, a designação traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma
exposição de motivos, de acordo com o n.º 1 do artigo 124.º do RAR, cumpre também com os requisitos formais
para as propostas de lei previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 124.º do RAR.
A presente proposta de lei apresenta um título que traduz sinteticamente o seu objeto, de acordo com o
estabelecido no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário (Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada
pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), podendo o mesmo ser aperfeiçoado sugerindo-se para tal o seguinte título:
«Repõe a eletricidade na lista de bens e serviços sujeitos à taxa reduzida de IVA, alterando o Código do Imposto
sobre o Valor Acrescentado».
A proposta de lei apresenta uma exposição de motivos, obedece ao formulário que corresponde a uma
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proposta de lei e contem o articulado e sucessivamente a data de aprovação da iniciativa pela ALRAM, bem
como, a assinatura do seu Presidente nos termos do n.º 2 do artigo 123.º do RAR.
Sendo aprovada, a presente iniciativa, revestindo a forma de lei, será objeto de publicação na 1.ª série do
Diário da República, entrará em vigor «no dia seguinte à entrada em vigor do Orçamento de Estado posterior à
sua aprovação» (de acordo com o artigo 2.º do seu articulado) conforme o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei
Formulário.
Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não suscita outras questões em face da lei
formulário.
Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa
Com a presente iniciativa, a ALRAM pretende repristinar a norma vigente até à Lei n.º 51-A/2011, de 30 de
setembro, repondo a eletricidade na Lista I anexa ao Código do IVA.
Segundo o proponente a «atual taxação da eletricidade a 23% é uma medida que penaliza, quer os que têm
mais rendimentos, quer os que têm menos, afetando também as empresas» e por isso pretende repor a
eletricidade na taxa reduzida do IVA.
Enquadramento legal e antecedentes
Citando a Nota Técnica: «A presente proposta de lei visa proceder à 117.ª alteração ao Código do Imposto
sobre o Valor Acrescentado (CIVA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro. Conforme
referenciado no Ponto B da nota justificativa da proposta de lei em apreço, ‘o diploma altera a Lista I anexa ao
CIVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, na sua redação atual, repondo a verba 2.12
– Eletricidade’. Salienta-se que a verba em questão foi revogada pela Lei n.º 51-A/2011, de 30 de setembro, que
‘elimina a taxa reduzida de IVA sobre a eletricidade e o gás natural, com a consequente sujeição destes bens à
taxa normal’».
A Proposta de Lei n.º 156/XIII/4.ª – Aprova o Orçamento do Estado para 2019 previa, na alínea a) do n.º 6
do artigo 213.º, uma autorização legislativa ao Governo para:
«a) Alterar a Lista I anexa ao Código do IVA no sentido de permitir a tributação à taxa reduzida de IVA da
componente fixa dos fornecimentos de eletricidade e de gás natural correspondente, respetivamente, a uma
potência contratada que não ultrapasse 3,45 kVA e a consumos em baixa pressão que não ultrapassem os 10
000 m3 anuais;
b) Delimitar a aplicação da taxa reduzida prevista na alínea anterior de modo a reduzir os custos associados
ao consumo da energia e a proteger consumos finais».
Estas normas foram aprovadas.
Para um enquadramento legal e antecedentes legislativos mais aprofundado, anexa-se a Nota Técnica
disponibilizada pelos serviços da Assembleia da República sobre a iniciativa em apreço.
Foi consultada a base de dados da Atividade Parlamentar e não se identificaram quaisquer iniciativas
legislativas ou petições pendentes sobre esta matéria.
Consultas e Contributos
A 9 de novembro de 2018, o Presidente da Assembleia da República promoveu a audição dos órgãos de
Governo próprios das Regiões Autónomas, nos termos do artigo 142.º do RAR, e para os efeitos do n.º 2 do
artigo 229.º da CRP.
Foi recebido apenas o parecer da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores que deu parecer
favorável à Proposta de Lei n.º 162/XIII/4.ª.
Para leitura integral do parecer da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores sugere-se a
consulta à página da internet desta iniciativa.
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PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
O Deputado autor do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a
iniciativa em análise, remetendo a mesma para a Reunião Plenária.
PARTE III – CONCLUSÕES
Em face do exposto,a Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa conclui o seguinte:
1 – A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira (ALRAM), no âmbito do poder de iniciativa,
apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 162/XIII/4.ª que altera o Código do Imposto sobre
o Valor Acrescentado (CIVA) e repõe a eletricidade na lista 1 – bens e serviços sujeitos à taxa reduzida do CIVA.
2 – Apresente proposta de lei cumpre todos os requisitos constitucionais, legais e regimentais necessários
à sua tramitação.
3 – Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a Sua Excelência o
Presidente da Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 23 de janeiro de 2019.
O Deputado autor do parecer, Fernando Anastácio — A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, na reunião da Comissão de 23 de janeiro de 2019.
PARTE IV – ANEXOS
Pareceres dos órgãos de Governo próprios das Regiões Autónomas:
o Parecer da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
Nota Técnica referente à Proposta de Lei n.º 162/XIII/4.ª (ALRAM).
Nota Técnica
Proposta de Lei n.º 162/XIII/4.ª (ALRAM)
Altera o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA) e repõe a eletricidade na lista 1 – bens
e serviços sujeitos à taxa reduzida do CIVA.
Data de admissão: 9 de novembro de 2018.
Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª)
Índice
I. Análise da iniciativa
II. Enquadramento parlamentar
III. Apreciação dos requisitos formais
IV. Análise de direito comparado
V. Consultas e contributos
VI. Avaliação prévia de impacto
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Elaborada por: Rafael Silva (DAPLEN), Belchior Lourenço (DILP), Filipe Xavier e Vasco Cipriano (DAC). Data: 6 de dezembro de 2018.
I. Análise da iniciativa
A iniciativa
A presente iniciativa, da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira (ALRAM), visa voltar a
incluir a eletricidade na lista I anexa ao Código do IVA, aplicando assim a taxa reduzida a esse bem.
Salienta a proponente que a atual taxação da eletricidade a 23% é uma medida que penaliza, quer os que
têm mais rendimentos, quer os que têm menos, afetando também as empresas.
Como tal, considera justo que, após o fim da intervenção conjunta da Comissão Europeia, do Banco Central
Europeu e do Fundo Monetário Internacional, e sendo a eletricidade um bem essencial, seja repristinada a norma
vigente até à Lei n.º 51-A/2011, de 30 de setembro.
Enquadramento jurídico nacional
A estruturação do sistema fiscal é um dos instrumentos que pode auxiliar a prossecução dos equilíbrios que
visem a melhoria dos níveis de coesão económica, social e territorial entre Portugal Continental e as suas
Regiões Autónomas.
De acordo com Nabais, J. (2004)1, a Constituição da República Portuguesa (CRP) exige que a tributação do
consumo, por um lado, «(…) vise a adaptação da estrutura do consumo à evolução das necessidades de
desenvolvimento económico e da justiça social e, por outro, a oneração dos consumos de luxo», de onde decorre
a pretensão de que a «tributação ao consumo sirva não só o desenvolvimento económico, mas também a da
justiça social». Nestes termos, o legislador deverá levar em linha de conta a ponderação destes dois bens
jurídicos constitucionais, na tributação do consumo.
Conjugando o contexto de aplicação do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) com a especificidade
territorial portuguesa, verificamos que o conceito de território nacional é aplicado nos termos do artigo 5.º2 do
texto constitucional, de onde resulta a aplicação de um sistema comum do IVA entre o território continental e as
regiões autónomas da Madeira e dos Açores, ressalvando que o estatuto de ultraperiferia e os custos de
insularidade subjacentes encontram uma discriminação positiva nas taxas mais reduzidas de IVA, previstas nos
termos do n.º 3 do artigo 18.º3 do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA)4, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro5.
A existência de um sistema fiscal permite, entre outras valências, a correção das desigualdades, podendo ir
«(…) no sentido da tributação ou de uma maior tributação, como no sentido da não tributação ou da limitação
da tributação»6. Assim, a metodologia de tributação do consumo permite a adaptação da sua estrutura à
evolução das necessidades, quer em termos de desenvolvimento económico, quer em termos de justiça social.
Os impostos indiretos, onde o IVA se enquadra, podem ser definidos em função de alguns critérios,
nomeadamente7:
Critério financeiro: os impostos indiretos são impostos que, «(…) atingindo manifestações mediatas da
capacidade contributiva, tributam a despesa, a transferência de bens ou outras manifestações indiretas da
capacidade contributiva»;
1 Ver a propósito Nabais, J. (2004) «Direito Fiscal» – 2.ª Edição, Editora Almedina, maio de 2014; Pág. n.º 179 e seguintes. 2 Território. 3 A alínea a), relativa às taxas aplicadas à Região Autónoma dos Açores, verifica a redação dada pela Lei n.º 63-A/2015, de 30 de junho, enquanto que a alínea b), aplicável à proposta de lei em apreço, verifica a redação dada pelo artigo 2.º da Lei n.º 14-A/2012, de 30 de março. 4 Versão consolidada no Portal das Finanças. 5 Ver a propósito Palma, Clotile C. (2011) «Introdução ao Imposto sobre o Valor Acrescentado». Cadernos IDEFF | N.º I – 5.ª Edição julho de 2011; Almedina; Págs. 53 e seguintes. 6 Nabais, J. (2001), «Direito Fiscal», 2.ª Edição, maio de 2004 – Almedina, pág. 158 e seguintes. 7 Ver a propósito Nabais, J. (2004) «Direito Fiscal» – 2.ª Edição, Editora Almedina, maio de 2014; Págs. N.º 41 e seguintes.
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Critério económico: os impostos indiretos são «(…) aqueles que constituem custos de produção das
empresas», pelo que os mesmos, dado integrarem preços dos bens/serviços, «(…) são deduzidos ao produto
nacional (bruto ou líquido) para apurar o rendimento nacional (bruto ou líquido)»;
Critério de repercussão económica: os impostos indiretos «(…) são repercutíveis no adquirente final de
bens e serviços». Para efeitos da temática em apreço, importa salientar que «(…) nem sempre os impostos
indiretos hoc sensu, em que é pressuposto haver repercussão económica, esta se verifica, pois as concretas
condições do mercado, que fixa os preços dos bens e serviços, podem obstar a que a mesma tenha lugar»;
Critério do tipo de relação jurídica base do imposto: trata-se de um critério que «reside no tipo de relação
jurídica fonte da obrigação de imposto, ou seja, na configuração instantânea ou duradoura do elemento temporal
do facto tributário». Neste sentido, os impostos indiretos resultam de uma «(…) relação desencadeada por um
facto ou ato isolado ou por factos ou atos sem continuidade entre si, isto é, de uma relação de caráter
instantâneo, que dá origem a uma obrigação de imposto isolada (ainda que o seu pagamento possa ser realizado
em parcelas ou prestações)».
Conforme referido por Nabais, J. (2004)8, «(…) o IVA é um imposto geral sobre o consumo, em que se
tributam as transmissões de bens, a prestação de serviços, as importações e a aquisição intracomunitária de
bens». Importa referir o contexto desta tipologia de carga fiscal, uma vez que se trata de «(…) um imposto que
comporta um regime geral e diversos regimes especiais, qualquer deles objeto dum razoável grau de
harmonização comunitária».
Um sistema de impostos sobre o consumo com as características do IVA atinge o maior grau de simplicidade
e de neutralidade quando se verifica o contexto de uma cobrança da forma mais geral possível e quando o seu
âmbito de aplicação abrange todas as fases da produção, da distribuição e de prestações de serviços. Esse
contexto de simplicidade e de neutralidade deverá, contudo, atentar ao facto de que a alteração da estrutura
fiscal promove impactos ao nível orçamental, económico e social.
A presente proposta de lei visa proceder à centésima décima sétima alteração ao Código do Imposto sobre
o Valor Acrescentado (CIVA)9, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro. Conforme
referenciado no Ponto B da nota justificativa da proposta de lei em apreço, «o diploma altera a Lista I anexa ao
CIVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, na sua redação atual, repondo a verba 2.12
– Eletricidade». Salienta-se que a verba em questão foi revogada pela Lei n.º 51-A/2011, de 30 de setembro,
que «elimina a taxa reduzida de IVA sobre a eletricidade e o gás natural, com a consequente sujeição destes
bens à taxa normal».
II. Enquadramento parlamentar
Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)
Pesquisada a base de dados, verifica-se que não há iniciativas legislativas ou petições pendentes sobre esta
matéria.
Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)
Petições
Não foram encontradas petições sobre esta matéria.
Iniciativas legislativas:
Projeto de Resolução n.º 666/XII/2.ª (PS) – Recomenda ao Governo que pondere a aplicação da taxa
intermédia (13%) do IVA sobre eletricidade e o gás natural. Foi rejeitado.
8 Ver a propósito Nabais, J. (2004) «Direito Fiscal» – 2.ª Edição, Editora Almedina, maio de 2014; Pág. N.º 569. 9 Versão consolidada no Portal das Finanças.
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Projeto de Lei n.º 352/XII/2.ª (BE) – Repõe a taxa do IVA na eletricidade e no gás natural a 6%. Foi rejeitado.
Projeto de Lei 381/XII/2.ª (Os Verdes) – Revoga a Lei n.º 51-A/2011, de 30 de setembro, rejeitando que a
eletricidade e o gás natural estejam sujeitos à taxa máxima de IVA, recolocando-os na lista I anexa ao Código
do IVA, à taxa reduzida. Foi rejeitado.
Projeto de Lei 386/XII/2.ª (PCP) – Cria taxas de IVA de 6% aplicáveis ao consumo de eletricidade e de gás
natural e revoga a Lei n.º 51-A/2011, de 30 de Setembro. Foi rejeitado.
Projeto de Lei 525/XII/3.ª (BE) – Repõe a taxa do IVA na eletricidade nos 6%. Foi rejeitado.
Projeto de Lei 542/XII/3.º (PCP) – Define taxas de IVA de 6% aplicáveis ao consumo de eletricidade e de gás
natural, assim como de gás butano e propano. Foi rejeitado.
Projeto de Resolução 1462/XII/4.ª (BE) – Garante o pleno acesso à eletricidade e ao gás por parte das
famílias com dificuldades económicas. Foi rejeitado.
Acrescente-se que a Proposta de Lei n.º 156/XIII/4.ª (GOV) prevê, na alínea a) do n.º 6 do artigo 213.º, uma
autorização legislativa ao Governo para:
«a) Alterar a Lista I anexa ao Código do IVA no sentido de permitir a tributação à taxa reduzida de IVA da
componente fixa dos fornecimentos de eletricidade e de gás natural correspondente, respetivamente, a uma
potência contratada que não ultrapasse 3,45 kVA e a consumos em baixa pressão que não ultrapassem os 10
000 m3 anuais;
b) Delimitar a aplicação da taxa reduzida prevista na alínea anterior de modo a reduzir os custos associados
ao consumo da energia e a proteger consumos finais».
As normas foram aprovadas.
III. Apreciação dos requisitos formais
Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais
A Proposta de Lei n.º 162/XIII/4.ª foi apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da
Madeira (ALRAM), no âmbito do seu poder de iniciativa, plasmado no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, e do
artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (doravante referido como RAR).
Esta iniciativa reveste a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR, e é assinada
pelo Presidente da ALRAM, conforme disposto no n.º 3 do artigo 123.º do RAR.
A presente iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais elencados no n.º 1 do artigo 124.º do RAR, uma
vez que está redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto
principal e é precedida de uma exposição de motivos, cujos elementos são enumerados no n.º 2 da mesma
disposição regimental.
Não infringe a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das
modificações a introduzir na ordem jurídica, respeitando assim os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º
do RAR. Apesar de a alteração proposta – de reduzir a taxa de IVA aplicável à eletricidade – afetar as receitas
do Estado previstas no Orçamento, a proponente prevê, no artigo 2.º da sua proposta, que a entrada em vigor
da mesma ocorrerá «com o Orçamento do próximo ano». Pretende assim ultrapassar o limite imposto pelo n.º 2
do artigo 167.º da Constituição e pelo n.º 2 do artigo 120.º do RAR, conhecido como lei-travão (as Assembleias
Legislativas das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores – tal como os Deputados, os grupos
parlamentares e grupos de cidadãos eleitores – não podem apresentar propostas de lei que envolvam no ano
económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento).
A proposta de lei entrou já após a entrega do Orçamento do Estado para 2019 e não foi discutida e aprovada
até à entrada em vigor deste; assim, na prática, o «Orçamento do próximo ano», referido na norma de entrada
em vigor, só poderá ser o de 2020.
A proposta de lei em apreciação deu entrada a 6 de novembro de 2018. Foi admitida e baixou na generalidade
à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa a 9 de novembro, por despacho de S. Ex.ª
o Presidente da Assembleia da República.
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Verificação do cumprimento da lei formulário
O título da presente iniciativa legislativa – «Altera o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA) e
repõe a eletricidade na lista 1 – bens e serviços sujeitos à taxa reduzida do CIVA» – traduz sinteticamente o seu
objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida
como lei formulário10. Em caso de aprovação pode ser objeto de aperfeiçoamento, em sede de apreciação na
especialidade ou em redação final.
Segundo as regras de legística formal, «o título de um ato de alteração deve referir o título do ato alterado»,
tal como sucede neste caso, podendo ser acrescentado o tipo, número e data dos atos legislativos que os
aprovaram.
Não obstante o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, segundo o qual os «diplomas que alterem
outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores,
identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas», no
caso dos códigos fiscais, alterados com bastante frequência, parece ser mais seguro não acrescentar o número
de alteração (que habitualmente consta do título).
Coloca-se à consideração da Comissão a possibilidade de simplificar a redação do título, da seguinte forma:
«Repõe a eletricidade na lista de bens e serviços sujeitos à taxa reduzida de IVA, alterando o Código do Imposto
sobre o Valor Acrescentado».
Os autores não promoveram a republicação do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, nem se
verificam quaisquer dos requisitos de republicação de diplomas alterados, previstos no artigo 6.º da lei
formulário, dada a exceção prevista na alínea a) do seu n.º 3.
Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da
Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com
o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro.
No que respeita ao início de vigência, o artigo 2.º desta proposta de lei estabelece que a sua entrada em
vigor ocorrerá «com o orçamento do próximo ano».
Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face
da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro.
IV. Análise de direito comparado
Enquadramento no plano da União Europeia
A base do sistema comum de IVA atualmente em vigor é a Diretiva IVA11, relativa ao sistema comum do
imposto sobre o valor acrescentado e atos conexos. Uma vez que o IVA é um imposto harmonizado a nível da
Comunidade, os Estados-Membros não podem, por si só, estabelecer regras diferentes e, por conseguinte,
qualquer iniciativa relativa à modernização do IVA exige uma proposta da Comissão para alterar a Diretiva IVA
e atos conexos. O atual sistema de IVA estabelece um intervalo para as tarifas «regulares» de IVA, com um
valor máximo de 25% e um mínimo (fixado em 2010) de 15%. Dada a amplitude dos intervalos e a possibilidade
de vigorarem uma ou duas taxas reduzidas (de, pelo menos, 5%), além de uma taxa para bens «de luxo» (sem
consenso do Conselho para um limite superior), em conjunto com várias exceções e derrogações (por exemplo,
a taxa de 0% para a venda de livros no Reino Unido), as diferenças entre Estados-Membros em matéria de IVA
permanece elevada.
Para garantir a aplicação uniforme da Diretiva IVA, o Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011 do
Conselho, de 15 de março de 2011, estabelece medidas de aplicação relativa ao sistema comum do imposto
sobre o valor acrescentado. Estas medidas podem ser aplicadas diretamente sem transposição nacional.
Num regime definitivo do IVA, todos os Estados-Membros serão abrangidos pelas mesmas normas e
10 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 11 Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006.
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usufruirão de igual liberdade na fixação das taxas do IVA. As normas harmonizadas e menos restritivas
permitirão a todos os Estados-Membros, para além das duas taxas reduzidas, um mínimo de 5% e uma isenção
com direito à dedução do IVA. Nesse caso, em vez de alargar a já longa lista de bens e serviços a que podem
ser aplicadas taxas reduzidas, passa a existir uma lista negativa à qual não podem ser aplicadas taxas reduzidas.
Embora sendo menos restritivas, estas novas regras irão permitir uma aplicação mais ampla do princípio de
neutralidade fiscal, princípio este que, no atual sistema transitório do IVA, é anulado pelas disposições do anexo
III e pelas derrogações temporárias, cujo âmbito de aplicação é limitado. Ao abrigo das novas regras
harmonizadas, os Estados-Membros são igualmente obrigados a assegurar que as taxas reduzidas têm como
fim o benefício dos consumidores finais e que a fixação dessas taxas prossegue um objetivo de interesse geral.
Além disso, caberá aos Estados-Membros garantir que a taxa média ponderada do IVA, aplicado às operações
em relação às quais o IVA não pode ser deduzido, será sempre superior a 12%.
No que se refere ao setor da energia, a Comissão Europeia (CE) elaborou a Proposta de DIRETIVA DO
CONSELHO que altera a Diretiva 2003/96/CE do Conselho que reestrutura o quadro comunitário de tributação
dos produtos energéticos e da eletricidade12, destinada a modernizar a regulamentação relativa à tributação dos
produtos energéticos, dando a liberdade aos Estados-Membros para reformular a sua estrutura tributária.
Pretendia-se deslocar o impacto dos impostos do trabalho para o consumo, por forma a contribuir para o
crescimento e o emprego. Esta proposta foi retirada em março de 2015.
A Diretiva Tributação da Energia13 veio estabelecer as regras da UE na tributação dos produtos energéticos
e da eletricidade, definindo níveis mínimos de tributação. Acima desses níveis mínimos, os Estados-Membros
têm liberdade para fixar as taxas nacionais que considerarem adequadas. São excluídos da aplicação desta
diretiva a utilização de produtos energéticos como matéria-prima, e algumas aplicações da eletricidade, como:
Produtos energéticos utilizados para fins que não o de carburantes ou combustíveis de aquecimento;
Dupla utilização de produtos energéticos.
o Entende-se que um produto energético tem uma dupla utilização quando é utilizado quer como
combustível de aquecimento quer para fins que não o de carburante ou de combustível de aquecimento. A
utilização de produtos energéticos para redução química e em processos eletrolíticos e metalúrgicos será
considerada como dupla utilização.
Eletricidade utilizada principalmente para fins de redução química e em processos eletrolíticos e
metalúrgicos;
Eletricidade, quando corresponder a mais de 50% do custo de um produto. Entende-se por «custo de um
produto», o somatório de todas as aquisições de bens e serviços, acrescidos das despesas de pessoal e do
consumo de capital fixo, a nível da empresa, tal como definida no artigo 11.º. Este custo calcula-se como valor
médio por unidade. Entende-se por «custo da eletricidade», o valor real de aquisição da eletricidade ou o custo
da sua produção, se for produzida na empresa.
Processos mineralógicos.
o Entende-se por processos mineralógicos, os processos classificados na nomenclatura NACE sob o código
DI 26 «Fabricação de outros produtos minerais não metálicos» no Regulamento (CEE) n.º 3037/90 do Conselho,
de 9 de Outubro de 1990, relativo à nomenclatura estatística das atividades económicas na Comunidade
Europeia14.15
A Diretiva Tributação da Energia também definiu as isenções e reduções que os Estados-Membros podem
aplicar às suas taxas normais, assim como em que condições o podem fazer. Destas isenções, algumas são
obrigatórias, como as relativas aos produtos energéticos e à eletricidade utilizados para produzir eletricidade.
Existem igualmente isenções ou reduções facultativas, como por exemplo, a favor das empresas com utilização
intensiva de energia. Posto isto, a maioria dos Estados-Membros recorreu à possibilidade de aplicar taxas de
12 COM(2011)0169 13 Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade. 14 JO L 293 de 24.10.1990, p. 1. Regulamento com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 29/2002 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2002, p. 3). 15 Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade.
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imposto nacionais diferenciadas aos mesmos produtos em determinadas circunstâncias ou condições,
integrando diferentes objetivos políticos na sua política energética.
O objetivo da Diretiva Tributação da Energia é garantir o bom funcionamento do mercado interno, evitando a
dupla tributação e/ou distorções significativas do comércio e da concorrência entre fontes de energia e
consumidores e fornecedores de energia, resultando das diferenças consideráveis nas taxas de imposto
nacionais.
Em 2012, o Parlamento Europeu aprovou uma resolução sobre a proposta de Diretiva Tributação da Energia,
subsequentemente retirada.
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes países: Áustria, Alemanha, Bélgica, Bulgária,
Chipre, Croácia, Dinamarca, Eslováquia, Eslovénia, Espanha, Estónia, Finlândia, França, Grécia, Holanda,
Hungria, Irlanda, Itália, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Polónia, Reino Unido, República Checa, Roménia
e Suécia.
A informação relativa às taxas de IVA tem como fonte a base de dados da Comissão Europeia «Vat rates
applied in the Member States of the European Union», sendo estes os valores aplicáveis à data de 1 de Julho
de 2018:
Países Taxa de IVA aplicável à Eletricidade:
Termo Comparativo: Região Autónoma da Madeira 22% (Taxa Atual) | 5% (Taxa Proposta)
Áustria (Pág. 90/120) 20%16
Alemanha (Pág. 37/120) 19%17
Bélgica (Pág. 23/120) 21%
Bulgária (Pág. 27/120) 20%
Chipre (Pág. 67/120) 19%
Croácia (Pág. 60/120) 25%18
Dinamarca (Pág. 34/120) 25%19
Eslováquia (Pág. 109/120) 20%
Eslovénia (Pág. 106/120) 22%
Espanha (Pág. 52/120) 21%20
Estónia (Pág. 41/120) 20%
Finlândia (Pág. 112/120) 24%21
França (Pág. 55/120) 20%22
Grécia (Pág. 48/120) 13%23
Holanda (Pág. 87/120) 21%
16 Uma taxa especial de 19% aplica-se a Jungholz e Mittelberg. 17 Para efeitos de IVA, o país não inclui a ilha de Heligoland e o território de Büsingen. 18 Aplica-se uma taxa de 13% para efeitos de entrega de eletricidade para outro fornecedor ou usuário final, incluindo taxas relacionadas à entrega. 19 As Ilhas Faroé e a Gronelândia não fazem parte da União Europeia, pelo que não é aplicado IVA nestes territórios 20 Para efeitos de IVA, o país não inclui as Ilhas Canárias, Ceuta e Melilla. 21 As «Åland Islands» estão excluídas do âmbito de aplicação do IVA. 22 Aplica-se uma taxa de 5,5% no respeitante à assinatura da conta. 23 Nos termos do artigo 120.º da Diretiva IVA, a Grécia aplica atualmente taxas 30% inferiores à taxa correspondente aplicada no continente às ilhas de Leros, Lesbos, Kos, Samos e Chios. O Monte Athos está excluído do âmbito do IVA como parte do território aduaneiro da Comunidade.
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Países Taxa de IVA aplicável à Eletricidade:
Termo Comparativo: Região Autónoma da Madeira 22% (Taxa Atual) | 5% (Taxa Proposta)
Hungria (Pág. 81/120) 27%
Irlanda (Pág. 45/120) 13,5%
Itália (Pág. 64/120) 10%24
Letónia (Pág. 71/120) 21%
Lituânia (Pág. 74/120) 21%
Luxemburgo (Pág. 77/120) 8%
Malta (Pág. 83/120) 5%
Polónia (Pág. 94/120) 23%
Reino Unido (Pág. 118/120) 5%
República Checa (Pág. 30/120) 21%
Roménia (Pág. 103/120) 19%
Suécia (Pág. 115/120) 25%
V. Consultas e contributos
Regiões Autónomas
O Presidente da Assembleia da República promoveu, a 9 de novembro de 2018, a audição dos órgãos de
governo próprio da Região Autónoma dos Açores e do Governo Regional da Madeira, através de emissão de
parecer no prazo de 20 dias, nos termos do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República, e para os
efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição. Caso sejam enviados, os respetivos pareceres serão
disponibilizados no site da Assembleia da República, mais especificamente na página eletrónica da presente
iniciativa.
Em caso de aprovação da iniciativa na generalidade, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 170.º do RAR,
nas reuniões da comissão parlamentar em que sejam discutidas, na especialidade, propostas legislativas das
regiões autónomas podem participar representantes da Assembleia Legislativa da região autónoma proponente.
Para tal, a comissão parlamentar competente informa o Presidente da Assembleia da República, com, no
mínimo, oito dias de antecedência, sobre a inclusão da iniciativa – para aqueles efeitos – na sua ordem de
trabalhos (n.º 2 do mesmo artigo).
Consultas facultativas
Em caso de aprovação da iniciativa na generalidade, poderá ser pertinente consultar o Governo.
VI. Avaliação prévia de impacto
Linguagem não discriminatória
Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta fase
do processo legislativo a proposta de lei não parece suscitar qualquer questão relacionada com a redação não
discriminatória em relação ao género.
————
24 Os seguintes territórios estão excluídos do âmbito do IVA: Livigno, Campione d'Italia e as águas territoriais do Lago Lugano.
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PROPOSTA DE LEI N.º 177/XIII/4.ª
REFORÇA O COMBATE ÀS PRÁTICAS DE ELISÃO FISCAL, TRANSPONDO A DIRETIVA (UE)
2016/1164
Exposição de motivos
A presente proposta de lei introduz as alterações à legislação fiscal que se mostram necessárias para, na
parte em que se prevê um prazo de transposição mais curto, transpor para o direito interno a Diretiva (UE)
2016/1164, do Conselho, de 12 de julho de 2016, que estabelece regras contra as práticas de elisão fiscal que
tenham incidência direta no funcionamento do mercado interno, modificada pela Diretiva (UE) 2017/952 do
Conselho, de 29 de maio de 2017, que altera a Diretiva (UE) 2016/1164 no que respeita a assimetrias híbridas
com países terceiros.
O que está em causa é, assim, a implementação no sistema fiscal português das iniciativas europeias que
são usualmente conhecidas pela designação inglesa ATAD (Anti Tax Avoidance Directive) 1 e 2 e que reúnem
um conjunto de medidas que visam uma tributação das sociedades mais justa e eficiente, consagrando
mecanismos antiabuso direcionados essencialmente para empresas multinacionais e/ou operações
transfronteiras.
As operações que são visadas pela presente proposta de lei dizem respeito a situações em que as empresas
agem contra o verdadeiro objetivo da legislação fiscal, com o fim primordial de reduzir a sua fatura fiscal,
usualmente tirando partido das disparidades entre os sistemas fiscais dos diferentes países, de modo a
beneficiarem de taxas de tributação reduzidas, de duplas deduções ou mesmo de ausência de uma tributação
efetiva dos lucros que obtêm, deduzindo-os numa jurisdição sem, no entanto, os incluir na base tributável do
outro lado da fronteira.
Visa-se, muito concretamente, adotar no sistema fiscal português as soluções comuns definidas no contexto
da União Europeia (UE), em coerência com as conclusões dos relatórios finais do projeto do G20 e da OCDE
sobre a erosão da base tributável e a transferência de lucros (vulgarmente conhecidos por BEPS – Base Erosion
and Profit Shifting), por forma a assegurar que são implementadas medidas coordenadas capazes de
desencorajar, de modo mais eficaz, práticas de elisão fiscal, de garantir uma tributação justa e eficaz e de
reforçar a proteção dos sistemas fiscais ao nível global contra o planeamento fiscal agressivo.
Na perspetiva nacional, trata-se, sobretudo, da prossecução dos objetivos de melhoria da justiça fiscal
definidos no Programa do XXI Governo Constitucional, no qual se assume que «um tratamento fiscal justo exige
ainda um combate sem tréguas à fuga ao pagamento dos impostos e à eficácia na sua cobrança», o que,
naturalmente, pressupõe a adoção do princípio de que as empresas devem pagar em Portugal os lucros que
aqui sejam gerados, bem como o consequente reforço no combate a esquemas de planeamento fiscal agressivo
que ponham em causa este princípio.
Para além da perda de receita fiscal que desencadeiam, estas práticas de elisão fiscal consubstanciam um
fenómeno criador de desvantagens concorrenciais face às empresas cumpridoras, particularmente as pequenas
e médias empresas, e têm um impacto extremamente negativo na consciencialização dos cidadãos perante
situações de falta de equidade ou de repartição desigual do esforço fiscal, minando a moralização e os apelos
do Estado ao cumprimento voluntário das obrigações fiscais por parte de todos os contribuintes.
Em concreto, as alterações cuja introdução se prevê nas diretivas acima referidas e cuja transposição parcial
se concretiza através da presente proposta de lei, reportam-se aos seguintes cinco aspetos da tributação das
empresas:
i) As limitações à dedutibilidade dos juros, mediante a consagração de um mecanismo que, para além de
minimizar efeitos fiscais favoráveis no endividamento face ao financiamento das empresas através de capitais
próprios, previne e desencoraja esquemas de financiamento entre empresas que, de modo artificial ou abusivo
(v.g. reduzindo a tributação através da dívida ou reembolsando juros «inflacionados» a jurisdições de baixa
tributação), reduzem o nível de tributação que lhes deve ser exigido;
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ii) A tributação à saída, prevendo-se um conjunto de regras que visam impedir que as empresas evitem a
tributação dos rendimentos obtidos através da relocalização das suas sedes ou residências fiscais, bem como
de ativos que incorporam lucros (mais-valias) não realizados;
iii) A cláusula geral antiabuso, cuja redação é ajustada de modo a constituir um mecanismo de coordenação
essencial para combater o planeamento fiscal agressivo, que colmate eventuais lacunas nos casos em que
outras regras específicas antiabuso não sejam aplicáveis;
iv) As regras relativas às sociedades estrangeiras controladas que obrigam a realocar à sociedade-mãe, e a
tributar no país onde esta tem residência fiscal, os rendimentos de filiais por esta controladas que estejam
sujeitos a baixa tributação, visando impedir, deste modo, a deslocalização dos lucros das empresas para outros
países ou jurisdições com baixas taxas de tributação ou regimes preferenciais; e
v) As regras para combater as denominadas assimetrias híbridas com as quais se visa eliminar a possibilidade
de, em operações transfronteiras, as empresas aproveitarem disparidades entre as diferentes legislações fiscais
nacionais, nomeadamente quanto à qualificação dos instrumentos financeiros ou das entidades envolvidas
nessas operações, para conseguirem obter situações de «dupla não-tributação», de «duplas deduções» em
ambos os países, ou ainda de consideração de gastos num país excluindo os proveitos no outro, de «dedução
sem inclusão».
Neste contexto e tendo presente que as soluções avançadas nas diretivas acima referidas visam apenas
estabelecer um nível mínimo comum de proteção do mercado interno contra as práticas de elisão fiscal, foi feita
uma prévia avaliação do sentido e alcance das regras que já vigoram no sistema fiscal português com estes
mesmos propósitos, de modo a identificar os elementos específicos das normas já previstas que careciam de
ser modificados e quais os aspetos a introduzir passíveis de se traduzir num nível acrescido de proteção contra
as práticas de planeamento e elisão fiscal sem criar novos obstáculos injustificados às empresas,
nomeadamente através de dupla tributação de rendimentos.
Uma das opções tomadas foi a de remeter para momento posterior a transposição da matéria relativa a
assimetrias híbridas, que carece de análise mais aprofundada e tem um prazo de transposição mais dilatado.
A presente proposta de lei propõe, assim, alterações ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas
Coletivas (IRC), começando por, em matéria de limitação da dedutibilidade de gastos de financiamento, ajustar
apenas a definição de «gastos de financiamento líquidos», visto que o regime consignado no artigo 67.º do
Código do IRC, que estabelece que os gastos de financiamento líquidos apenas concorrem para a determinação
do lucro tributável até ao montante de 1 milhão de euros ou, quando superior, até ao montante que corresponder
a 30% do resultado antes de depreciações, amortizações, gastos de financiamento líquidos e impostos, já se
afigura estar, nos restantes aspetos, em conformidade com o previsto na Diretiva (UE) 2016/114 e até com maior
exigência do que esta no que respeita à possibilidade de reporte dos gastos que não sejam dedutíveis por força
da aplicação deste regime e da parte do limite que não seja utilizada.
Também em matéria de tributação à saída, o Código do IRC já contém nos seus artigos 83.º e 84.º, regras
que, no essencial, correspondem ao agora previsto na Diretiva (UE) 2016/114, sendo necessário proceder a
alterações no que respeita ao diferimento e às modalidades de pagamento do montante de imposto apurado em
resultado da transferência da residência de entidade com sede ou direção efetiva em território português para
fora desse território, bem como às regras de valorização dos ativos quando a transferência seja efetuada para
território nacional a partir de outro Estado-Membro da União Europeia ou de países terceiros e ainda quando
esteja em causa a desafetação de elementos patrimoniais de um estabelecimento estável situado fora do
território português.
Do mesmo modo, o regime de imputação de rendimentos de entidades não residentes sujeitas a um regime
fiscal privilegiado previsto, no artigo 66.º do Código do IRC, corresponde, em grande medida, às alterações
preconizadas pela Diretiva (UE) 2016/114 em matéria de regras relativas a sociedades estrangeiras controladas,
sendo, porém, necessário introduzir modificações decorrentes das diferenças no conceito de «sociedade
estrangeira controlada» e no âmbito dos rendimentos não distribuídos pelas sociedades controladas cuja
inclusão na base tributável nacional deve ser exigida, bem como no que respeita à determinação do montante
do rendimento a imputar, às deduções à matéria coletável que devem ser reconhecidas e aos créditos de
imposto que devem ser atribuídos.
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Finalmente, uma das alterações mais significativas constante da presente proposta de lei diz respeito à
cláusula geral antiabuso interna que está atualmente consagrada no n.º 2 do artigo 38.º da Lei Geral Tributária
(LGT), norma que esta proposta de lei revê, em conjunto com o artigo 63.º do Código de Procedimento e de
Processo Tributário (CPPT), de modo a que, ao nível nacional, fique assegurado um nível de proteção mais
elevado contra esquemas abusivos de planeamento fiscal e elisão fiscal.
Com efeito, ao invés de fazer depender a sua aplicação do recurso abusivo por parte dos contribuintes a
certas formas jurídicas, esta norma passa a dirigir-se, de modo mais amplo, a quaisquer construções ou séries
de construções que sejam realizadas com abuso das formas jurídicas ou que não sejam consideradas genuínas,
tendo em conta todos os factos e circunstâncias relevantes, isto é, visando agora a norma também esquemas
ou operações que não sejam realizados por razões económicas válidas que reflitam a sua substância
económica.
Por outro lado, deixa de ser necessário identificar como finalidade principal a obtenção de uma vantagem
fiscal, bastando, em conformidade com o disposto na Diretiva (UE) 2016/114, identificar, entre as várias
finalidades principais que estejam presentes na construção ou série de construções em causa, a finalidade de
obtenção de vantagens fiscais.
Prevê-se ainda que, nos casos em que das construções ou séries de construções qualificáveis como abusiva
tenham resultado a não aplicação de retenção na fonte com caráter definitivo ou uma redução do montante do
imposto retido a título definitivo, deve-se considerar que a correspondente vantagem fiscal se produziu na esfera
do beneficiário do rendimento, tendo em conta os negócios ou atos que correspondam à substância ou realidade
económica em causa, sem prejuízo da aplicação das regras gerais de responsabilidade em caso de substituição
tributária, nos casos em que o substituto tenha ou devesse ter conhecimento daquela construção ou série de
construções.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva (UE) 2016/1164 do Conselho, de 12 de julho
de 2016, que estabelece regras contra as práticas de elisão fiscal que tenham incidência direta no funcionamento
do mercado interno, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva (UE) 2017/952 do Conselho, de 29 de maio
de 2017, que altera a Diretiva (UE) 2016/1164 no que respeita a assimetrias híbridas com países terceiros.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Os artigos 46.º, 54.º-A, 66.º, 67.º, 83.º e 84.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas
Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, adiante designado
por Código do IRC, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 46.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
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7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – ................................................................................................................................................................... .
9 – ................................................................................................................................................................... .
10 – ................................................................................................................................................................. .
11 – ................................................................................................................................................................. .
12 – ................................................................................................................................................................. .
13 – ................................................................................................................................................................. .
14 – Verificando-se a desafetação de elementos do ativo de um estabelecimento estável situado fora do
território português, considera-se como custo de aquisição, para efeitos fiscais, o respetivo valor líquido
contabilístico, desde que este não exceda o valor de mercado nessa data.
15 – No caso de entidades que transfiram a respetiva sede ou direção efetiva para território português,
considera-se que o custo de aquisição, para efeitos fiscais, dos elementos do ativo detidos pela entidade à data
dessa transferência, e que não se encontrassem nessa data afetos a estabelecimento estável situado em
território português, corresponde ao respetivo valor líquido contabilístico, desde que, no caso de elementos do
ativo, este não exceda o valor de mercado à data da transferência.
16 – O disposto no número anterior não é aplicável às entidades que:
a) Anteriormente à transferência da sede ou direção efetiva já tinham sede ou direção efetiva em território
português e não fossem consideradas como residentes noutro Estado, nos termos de convenção para evitar a
dupla tributação; ou
b) Nos termos de convenção para evitar a dupla tributação sejam consideradas como:
i) Residentes em território português anteriormente à transferência da sua sede ou direção efetiva;
ou
ii) Residentes noutro Estado após a transferência da sede ou direção efetiva.
17 – O disposto nos n.os 14 a 16 é aplicável aos ativos correntes e não correntes, bem como aos passivos
correntes e não correntes:
a) Que sejam afetos a um estabelecimento estável situado fora do território português;
b) De entidades que transfiram a respetiva sede ou direção efetiva para território português que não fossem
anteriormente imputáveis um estabelecimento estável situado em território português.
18 – Para efeitos do apuramento dos resultados respeitantes a elementos do passivo referidos nas alíneas
a) e b) do número anterior considera-se o respetivo valor líquido contabilístico à data da transferência.
19 – Não obstante o disposto nos n.os 14 a 18, caso os elementos patrimoniais ou as entidades provenham
de outro Estado-Membro da União Europeia, o sujeito passivo pode optar por considerar, para efeitos fiscais, o
valor considerado nesse outro Estado-Membro para efeitos da determinação do lucro aí sujeito ao imposto sobre
as sociedades, desde que esse valor reflita o valor de mercado à data da transferência.
Artigo 54.º-A
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) O imposto sobre os lucros efetivamente pago não seja inferior a 50% do imposto que seria devido nos
termos deste Código, exceto quando se verifique a condição prevista no n.º 7 do artigo 66.º.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – (Revogado).
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8 – ................................................................................................................................................................... .
9 – ................................................................................................................................................................... .
10 – ................................................................................................................................................................. .
11 – ................................................................................................................................................................. .
12 – ................................................................................................................................................................. .
Artigo 66.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – (Revogado).
3 – A imputação a que se refere o n.º 1 é feita na base tributável relativa ao período de tributação do sujeito
passivo que integrar o termo do período de tributação da entidade, pelo montante do lucro ou rendimentos por
esta obtidos, consoante o caso, determinados nos termos deste Código, e de acordo com a proporção do capital,
ou dos direitos sobre os rendimentos ou os elementos patrimoniais detidos, direta ou indiretamente, mesmo que
através de mandatário, fiduciário ou interposta pessoa, por esse sujeito passivo.
4 – Os prejuízos fiscais, apurados pela entidade nos termos deste Código, são dedutíveis, na parte em que
corresponderem à proporção do capital, ou dos direitos sobre os rendimentos ou os elementos patrimoniais
detidos, direta ou indiretamente, pelo sujeito passivo, aos rendimentos imputáveis nos termos do número
anterior, até à respetiva concorrência, em um ou mais dos cinco períodos de tributação seguintes.
5 – Para efeitos do n.º 3, aos lucros ou aos rendimentos sujeitos a imputação é deduzido o imposto sobre
o rendimento incidente sobre esses lucros ou rendimentos, a que houver lugar de acordo com o regime fiscal
aplicável no Estado de residência dessa entidade.
6 – Para efeitos do disposto no n.º 1, considera-se que uma entidade está submetida a um regime fiscal
claramente mais favorável quando:
a) O território da mesma constar da lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela
área das finanças; ou
b) O imposto sobre os lucros efetivamente pago seja inferior a 50% do imposto que seria devido nos termos
deste Código.
7 – Excluem-se do disposto no n.º 1 as entidades não residentes em território português desde que a soma
dos rendimentos sejam provenientes de uma ou mais das seguintes categorias não exceda 25% do total dos
seus rendimentos:
a) Juros ou outros rendimentos gerados por ativos financeiros;
b) Royalties ou outros rendimentos da propriedade intelectual;
c) Dividendos e rendimentos provenientes da alienação de partes de capital;
d) Rendimentos provenientes de locação financeira;
e) Rendimentos provenientes de operações próprias da atividade bancária, mesmo que não exercida por
instituições de crédito, da atividade seguradora ou de outras atividades financeiras, realizadas com entidades
com as quais existam relações especiais, nos termos do n.º 4 do artigo 63.º;
f) Rendimentos provenientes de empresas de faturação que obtenham rendimentos de comércio e serviços
provenientes de bens e serviços comprados e vendidos a entidades com as quais existam relações especiais,
nos termos do n.º 4 do artigo 63.º, e que acrescentem pouco ou nenhum valor económico.
8 – (Anterior n.º7).
9 – (Anterior n.º 8).
10 – (Revogado).
11 – (Anterior n.º 9).
12 – Para efeitos da determinação da percentagem prevista no n.º 1, considera-se a soma das partes de
capital e dos direitos detidos pelo sujeito passivo e por quaisquer entidades com as quais o sujeito passivo tenha
relações especiais nos termos das alíneas a) a e) do n.º 4 do artigo 63.º.
13 – O disposto neste artigo não se aplica quando a entidade não residente em território português seja
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residente ou esteja estabelecida noutro Estado-Membro da União Europeia ou num Estado-Membro do Espaço
Económico Europeu, neste último caso desde que esse Estado-Membro esteja vinculado a cooperação
administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia, e o sujeito
passivo demonstre que a constituição e funcionamento da entidade correspondem a razões económicas válidas
e que esta desenvolve uma atividade económica de natureza agrícola, comercial, industrial ou de prestação de
serviços, com recurso a pessoal, equipamento, ativos e instalações.
Artigo 67.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – ................................................................................................................................................................... .
9 – ................................................................................................................................................................... .
10 – ................................................................................................................................................................. .
11 – ................................................................................................................................................................. .
12 – Para efeitos do presente artigo, consideram-se:
a) Gastos de financiamento, juros de descobertos bancários e de empréstimos obtidos a curto e longo prazos
ou quaisquer importâncias devidas ou imputadas à remuneração de capitais alheios, abrangendo,
designadamente, pagamentos no âmbito de empréstimos participativos e montantes pagos ao abrigo de
mecanismos de financiamento alternativos, incluindo instrumentos financeiros islâmicos, juros de obrigações,
abrangendo obrigações convertíveis, obrigações subordinadas e obrigações de cupão zero, e outros títulos
assimilados, amortizações de descontos ou de prémios relacionados com empréstimos obtidos, amortizações
de custos acessórios incorridos em ligação com a obtenção de empréstimos, encargos financeiros relativos a
locações financeiras, custos de empréstimos obtidos capitalizados no custo de aquisição de elementos do ativo,
montantes calculados por referência ao retorno de um financiamento no âmbito das regras em matéria de preços
de transferência, montantes de juros nocionais no âmbito de instrumentos derivados ou de mecanismos de
cobertura do risco relacionados com empréstimos obtidos, ganhos e perdas cambiais relativos a empréstimos
obtidos e instrumentos associados à obtenção de financiamento, bem como comissões de garantia para acordos
de financiamento, taxas de negociação e gastos similares relacionados com a obtenção de empréstimos;
b) Gastos de financiamento líquidos, os gastos de financiamento que concorram para a formação do lucro
tributável após a dedução, até à respetiva concorrência, do montante dos juros e outros rendimentos de idêntica
natureza, sujeitos e não isentos.
13 – Para efeitos do presente artigo, ao resultado antes de depreciações, amortizações, gastos de
financiamento líquidos e impostos são adicionados os gastos de financiamento líquidos e as depreciações e
amortizações que sejam fiscalmente dedutíveis e deduzidos os rendimentos não sujeitos ou isentos.
Artigo 83.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – No caso de transferência da residência de uma sociedade com sede ou direção efetiva em território
português para outro Estado-Membro da União Europeia ou para um país terceiro que seja parte do Acordo
sobre o Espaço Económico Europeu com o qual esteja em vigor um acordo sobre assistência mútua em matéria
de cobrança de créditos fiscais, equivalente à assistência mútua prevista na Diretiva 2010/24/UE do Conselho,
de 16 de março de 2010, o imposto, na parte correspondente ao saldo positivo das componentes positivas e
negativas referidas no número anterior, pode ser pago de acordo com uma das seguintes modalidades:
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a) ...................................................................................................................................................................... ;
ou
b) (Revogada);
c) ...................................................................................................................................................................... .
3 – O exercício da opção pela modalidade de pagamento do imposto prevista na alínea c) do número
anterior determina que sejam devidos juros, à mesma taxa prevista para os juros de mora, contados desde o dia
seguinte à data prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 104.º até à data do pagamento efetivo.
4 – A opção pela modalidade de pagamento do imposto prevista na alínea c) do n.º 2 deve ser exercida na
declaração de rendimentos correspondente ao período de tributação em que se verificou a cessação e determina
a entrega, no prazo fixado no n.º 3 do artigo 120.º, de declaração de modelo oficial, aprovada por portaria do
membro do Governo responsável pela área das finanças, que contenha a discriminação dos elementos
patrimoniais, podendo, em caso de fundado receio de frustração da cobrança do crédito tributário, ser
subordinada à prestação de garantia bancária, que corresponda ao montante do imposto acrescido de 25%.
5 – (Revogado).
6 – (Revogado).
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – ................................................................................................................................................................... .
9 – O sujeito passivo que, na sequência da opção pela modalidade de pagamento do imposto prevista na
alínea c) do n.º 2, opere a transferência da sua residência para um território ou país que não seja um Estado-
Membro da União Europeia ou para um país terceiro que seja parte do Acordo sobre o Espaço Económico
Europeu com o qual esteja em vigor um acordo sobre assistência mútua em matéria de cobrança de créditos
fiscais, equivalente à assistência mútua prevista na Diretiva 2010/24/UE do Conselho, de 16 de março de 2010,
deve efetuar, no prazo estabelecido na alínea b) do n.º 1 do artigo 104.º, o pagamento do imposto liquidado ou
das prestações que se encontrem em falta, consoante os casos, acrescido dos respetivos juros calculados nos
termos do n.º 3.
10 – ................................................................................................................................................................. .
11 – ................................................................................................................................................................. .
12 – ................................................................................................................................................................. .
13 – ................................................................................................................................................................. .
14 – ................................................................................................................................................................. .
15 – No caso de transferência da residência de uma sociedade com sede ou direção efetiva em território
português para outro Estado-Membro da União Europeia ou para um país terceiro que seja parte do Acordo
sobre o Espaço Económico Europeu com o qual esteja em vigor um acordo sobre assistência mútua em matéria
de cobrança de créditos fiscais, equivalente à assistência mútua prevista na Diretiva 2010/24/UE do Conselho,
de 16 de março de 2010, às componentes positivas ou negativas, apuradas nos termos deste artigo, relativas a
partes sociais, é aplicável o disposto no artigo 51.º-C, desde que, à data da cessação de atividade, se verifiquem
os requisitos aí referidos.
16 – Sem prejuízo do disposto no n.º 7, a aplicação da opção pela modalidade de pagamento do imposto
prevista na alínea c) do n.º 2 cessa quando se verifique qualquer das seguintes situações:
a) Os elementos patrimoniais sejam extintos, transmitidos ou deixem de estar afetos à atividade da entidade,
na parte do imposto que corresponder a esses elementos nos termos definidos por portaria do membro do
Governo responsável pela área das finanças;
b) Os elementos patrimoniais sejam subsequentemente transferidos, por qualquer título, material ou jurídico,
para um território ou país que não seja um Estado-Membro da União Europeia nem um país terceiro que seja
parte do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu com o qual esteja em vigor um acordo sobre assistência
mútua em matéria de cobrança de créditos fiscais, equivalente à assistência mútua prevista na Diretiva
2010/24/UE do Conselho, de 16 de março de 2010, na parte do imposto que corresponder a esses elementos
nos termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças;
c) A residência fiscal da entidade seja transferida para um país terceiro que não seja parte do Acordo sobre
o Espaço Económico Europeu ou com o qual não esteja em vigor um acordo sobre assistência mútua em matéria
de cobrança de créditos fiscais, equivalente à assistência mútua prevista na Diretiva 2010/24/UE do Conselho,
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de 16 de março de 2010;
d) A entidade entre em processo de insolvência ou liquidação.
17 – Verificando-se alguma das situações referidas nas alíneas a) a c) do número anterior, o sujeito passivo
deve:
a) Nas situações previstas nas alíneas a) e b) do número anterior, proceder, até ao último dia do mês de
maio do ano seguinte, ao pagamento do imposto remanescente, na parte que corresponder aos elementos
patrimoniais que tenham sido extintos, transmitidos, deixado de estar afetos à atividade da entidade ou sido
transferidos para um território ou país que não seja um Estado-Membro da União Europeia nem um país terceiro
que seja parte do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu com o qual esteja em vigor um acordo sobre
assistência mútua em matéria de cobrança de créditos fiscais, equivalente à assistência mútua prevista na
Diretiva 2010/24/UE do Conselho, de 16 de março de 2010, acrescido dos juros calculados nos termos do n.º 3;
b) Na situação prevista na alínea c) do número anterior, proceder ao pagamento do imposto remanescente,
acrescido dos juros calculados nos termos do n.º 3, até à data da transferência da residência fiscal.
18 – Nos casos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior, a falta de pagamento implica:
a) Nas situações previstas na alínea a) do número anterior, o imediato vencimento de todas as prestações,
instaurando-se processo de execução fiscal pela totalidade do montante em dívida;
b) Nas situações previstas na alínea b) do número anterior, a instauração do processo de execução fiscal
pelo montante em dívida.
19 – As situações referidas na alínea d) do n.º 16 implicam o vencimento de todas as prestações,
instaurando-se, na falta do respetivo pagamento, processo de execução fiscal pela totalidade do montante em
dívida, incluindo os juros calculados nos termos do n.º 3.
Artigo 84.º
[…]
1 - O disposto no artigo anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, na determinação do lucro
tributável imputável a um estabelecimento estável de entidade não residente situado em território português,
quando ocorra:
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... .
2 - Quando os factos a que se refere o número anterior impliquem a transferência de elementos patrimoniais
para outro Estado-Membro da União Europeia ou para um país terceiro que seja parte do Acordo sobre o Espaço
Económico Europeu com o qual esteja em vigor um acordo sobre assistência mútua em matéria de cobrança de
créditos fiscais, equivalente à assistência mútua prevista na Diretiva 2010/24/UE do Conselho, de 16 de março
de 2010 do Espaço Económico Europeu, é aplicável com as necessárias adaptações o disposto nos n.os 2 a 9 e
16 a 18 do artigo anterior.»
Artigo 3.º
Alteração à Lei Geral Tributária
O artigo 38.º da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, na sua
redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 38.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – As construções ou séries de construções que, tendo sido realizadas com a finalidade principal ou uma
das finalidades principais de obter uma vantagem fiscal que frustre o objeto ou a finalidade do direito fiscal
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aplicável, sejam realizadas com abuso das formas jurídicas ou não sejam consideradas genuínas, tendo em
conta todos os factos e circunstâncias relevantes, são desconsideradas para efeitos tributários, efetuando-se a
tributação de acordo com as normas aplicáveis aos negócios ou atos que correspondam à substância ou
realidade económica e não se produzindo as vantagens fiscais pretendidas.
3 – Para efeitos do número anterior considera-se que:
a) Uma construção ou série de construções não é genuína na medida em que não seja realizada por razões
económicas válidas que reflitam a substância económica;
b) Uma construção pode ser constituída por mais do que uma etapa ou parte.
4 – Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 2, nos casos em que da construção ou série de construções
tenha resultado a não aplicação de retenção na fonte com caráter definitivo, ou uma redução do montante do
imposto retido a título definitivo, considera-se que a correspondente vantagem fiscal se produz na esfera do
beneficiário do rendimento, tendo em conta os negócios ou atos que correspondam à substância ou realidade
económica.
5 – Sem prejuízo do número anterior, quando o substituto tenha ou devesse ter conhecimento daquela
construção ou série de construções, devem aplicar-se as regras gerais de responsabilidade em caso de
substituição tributária.
6 – Em caso de aplicação do disposto no n.º 2, os juros compensatórios que sejam devidos, nos termos do
artigo 35.º, são majorados em 15 pontos percentuais, sem prejuízo do disposto no Regime Geral das Infrações
Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2011, de 05 de junho, na sua redação atual.»
Artigo 4.º
Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário
O artigo 63.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de
26 de outubro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 63.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... :
a) A descrição da construção ou série de construções que foram realizadas com abuso das formas jurídicas
ou que não foram realizadas por razões económicas válidas que reflitam a substância económica;
b) A demonstração de que a construção ou série de construções foi realizada com a finalidade principal ou
uma das finalidades principais de obter uma vantagem fiscal não conforme com o objeto ou a finalidade do direito
fiscal aplicável;
c) A identificação dos negócios ou atos que correspondam à substância ou realidade económica, bem como
a indicação das normas de incidência que se lhes aplicam;
d) A demonstração de que o sujeito passivo sobre o qual recairia a obrigação de efetuar a retenção na fonte,
ou de reter um montante de imposto superior, tinha ou deveria ter conhecimento da construção ou série de
construções, quando aplicável.
4 – A aplicação da disposição antiabuso referida no n.º 1 depende de:
a) Audição prévia do contribuinte, nos termos da lei;
b) Existência de procedimento de inspeção dirigido ao beneficiário do rendimento e ao substituto tributário,
quando se verifique o recurso às regras gerais de responsabilidade em caso de substituição tributária a que se
refere o n.º 5 do artigo 38.º da Lei Geral Tributária.
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
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8 – ................................................................................................................................................................... .
9 – ................................................................................................................................................................... .
10 – ................................................................................................................................................................. .
11 – Quando a tributação ocorra nos termos do n.º 5 do artigo 38.º da Lei Geral Tributária, a aplicação da
disposição antiabuso referida no n.º 1 não prejudica o direito de regresso aplicável do montante do imposto
retido e, bem assim, o direito do beneficiário de optar pelo englobamento do rendimento, nos termos previstos
na lei.
12 – A opção de englobamento prevista no número anterior pode ser exercida pelo sujeito passivo mediante
requerimento dirigido ao Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, no prazo de 120 dias a contar da
data do conhecimento, ou da data em que for possível obter o conhecimento, do trânsito da decisão, quer
administrativa quer judicial, das correções efetuadas ao abrigo do n.º 1.»
Artigo 5.º
Disposição transitória no âmbito doCódigo do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
O disposto no artigo 83.º do Código do IRC, na redação anterior à que lhe é dada pela presente lei, continua
a aplicar-se relativamente aos elementos patrimoniais transferidos no âmbito de transferência da residência, de
cessação da atividade ou de transferência de elementos patrimoniais afetos a um estabelecimento estável que
tenham ocorrido até à data de entrada em vigor da presente lei, quando o sujeito passivo tenha optado pela
modalidade de pagamento prevista na anterior alínea b) do n.º 2 do mesmo artigo.
Artigo 6.º
Norma revogatória
São revogados o n.º 7 do artigo 54.º-A, os n.os 2 e 10 do artigo 66.º, a alínea b) do n.º 2 e os n.os 5 e 6 do
artigo 83.º do Código do IRC.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de janeiro de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — Pel´O Ministro das Finanças, António Mendonça
Mendes — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, Pedro Nuno de Oliveira Santos.
————
PROPOSTA DE LEI N.º 178/XIII/4.ª
ALTERA CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLETIVAS, EM MATÉRIA
DE IMPARIDADES DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E OUTRAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
Exposição de motivos
A recente evolução da regulação bancária e das normas contabilísticas conduziu a um desfasamento entre
a forma como as instituições de crédito e outras instituições financeiras reconhecem na sua contabilidade as
perdas por imparidade associadas a operações de crédito e a forma como as mesmas são tratadas para efeitos
fiscais.
A falta de convergência dos sistemas contabilísticos e fiscais em matéria de tratamento de perdas por
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imparidade associadas a operações de crédito tem gerado diferenças temporárias que dão origem a ativos por
impostos diferidos relacionados com perdas por imparidade que não são fiscalmente aceites no período de
tributação em que são registadas contabilisticamente e que apenas serão fiscalmente dedutíveis em períodos
posteriores.
Ora, em resultado das regras adotadas nos últimos anos para efeitos de apuramento dos requisitos de capital
dos bancos, designadamente as instituídas em Basileia III, os ativos por impostos diferidos foram desvalorizados
no apuramento dos rácios de capital dos Bancos, pelo que importa minimizar a criação de novos ativos por
impostos diferidos associados a diferenças temporárias entre contabilidade e fiscalidade, permitindo que os
bancos portugueses possam colocar-se num plano concorrencial mais próximo dos seus congéneres europeus.
Neste sentido, há que proceder a uma revisão dos artigos 28.º-A e 28.º-C do Código do Imposto sobre o
Rendimento das Pessoas Coletivas, com a finalidade de aproximar o regime fiscal aplicável às perdas por
imparidade para risco de crédito registadas pelas entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal e pelas
sucursais em Portugal de instituições de crédito e outras instituições financeiras com sede noutro Estado-
Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, às regras contabilísticas e regulamentares
aplicáveis a estas entidades.
Adicionalmente, para assegurar uma transição controlada entre o regime anterior e a consagração definitiva
da equiparação das regras contabilísticas e fiscais de reconhecimento de perdas por imparidade, prevê-se um
regime aplicável às perdas por imparidade e outras correções para risco específico de crédito registadas nos
períodos de tributação anteriores a 1 de janeiro de 2019, e ainda não aceites fiscalmente, que se baseia no
tratamento previsto no Aviso n.º 3/95 do Banco de Portugal, e nas limitações à dedutibilidade fiscal de
imparidades que vigoraram até à presente data. Para o efeito, são igualmente estabelecidos deveres adicionais
de reporte, para melhor eficácia do controlo do regime referido.
Por outro lado, e por forma a permitir aos sujeitos passivos a organização da sua estrutura para acolher o
novo regime fiscal de reconhecimento de perdas por imparidade, é previsto um período de adaptação de cinco
anos durante o qual aqueles poderão continuar a aplicar o regime fiscal que vigorou até à entrada em vigor da
presente lei, podendo optar, durante o referido período, mediante comunicação à Autoridade Tributária e
Aduaneira, pela aplicação antecipada do regime definitivo agora consagrado e que será aplicado a todas as
instituições de crédito nos períodos de tributação com início em, ou após, 1 de janeiro de 2024.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro (Código do IRC), em matéria de imparidades das instituições de
crédito e outras instituições financeiras, e cria regras aplicáveis às perdas por imparidade registadas nos
períodos de tributação com início anterior a 1 de janeiro de 2019, e ainda não aceites fiscalmente, alterando
ainda o Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Os artigos 28.º-A e 28.º-C do Código do IRC passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 28.º-A
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – Podem também ser deduzidas para efeitos de determinação do lucro tributável as perdas por imparidade
para risco de crédito, em títulos e em outras aplicações, contabilizadas de acordo com as normas contabilísticas
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e regulamentares aplicáveis, no mesmo período de tributação ou em períodos de tributação anteriores, pelas
entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal e pelas sucursais em Portugal de instituições de crédito
e outras instituições financeiras com sede noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico
Europeu, nos termos e com os limites previstos no artigo 28.º-C.
3 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 28.º-C
Instituições de crédito e outras instituições financeiras
1 – São dedutíveis para efeitos de determinação do lucro tributável as perdas por imparidade para risco de
crédito a que se refere o n.º 2 do artigo 28.º-A relativas a exposições analisadas em base individual ou em base
coletiva, reconhecidas nos termos das normas contabilísticas e regulamentares aplicáveis.
2 – As perdas por imparidade para risco de crédito referidas no n.º 2 do artigo 28.º-A apenas são dedutíveis
para efeitos da determinação do lucro tributável quando relacionadas com exposições resultantes da atividade
normal do sujeito passivo.
3 – As perdas por imparidade em títulos, dedutíveis nos termos do n.º 2 do artigo 28.º-A, são determinadas
de acordo com as normas contabilísticas e regulamentares aplicáveis.
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – O disposto nos números anteriores não abrange:
a) Os créditos e outros direitos sobre pessoas singulares ou coletivas que detenham, direta ou indiretamente,
nos termos do n.º 6 do artigo 69.º, mais de 10% do capital do sujeito passivo ou sobre membros dos seus órgãos
sociais, salvo nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior;
b) Os créditos e outros direitos sobre sociedades nas quais o sujeito passivo detenha, direta ou
indiretamente, nos termos do n.º 6 do artigo 69.º, mais de 10% do capital ou sobre entidades com as quais o
sujeito passivo se encontre numa situação de relações especiais nos termos das alíneas a) a g) do n.º 4 do
artigo 63.º, que tenham sido concedidos em momento posterior ao da aquisição da participação ou verificação
da condição da qual resulta a situação de relações especiais, salvo nos casos previstos nas alíneas a) e b) do
n.º 1 do artigo anterior.»
Artigo 3.º
Imparidades de períodos anteriores
1 – O disposto no artigo 28.º-C do Código do IRC, na redação dada pela presente lei, é aplicável às perdas
por imparidade registadas nos períodos de tributação com início em, ou após, 1 de janeiro de 2019, aplicando-
se às perdas por imparidade e outras correções de valor para risco específico de crédito registadas nos períodos
de tributação anteriores, e ainda não aceites fiscalmente, o disposto nos números seguintes, sem prejuízo do
disposto no Regime Especial aplicável aos Ativos por Impostos Diferidos, aprovado pela Lei n.º 61/2014, de 26
de agosto.
2 – Exceto quando se verifiquem as condições previstas no artigo 41.º do Código do IRC, as perdas por
imparidade e outras correções de valor para risco específico de crédito previstas no n.º 2 do artigo 28.º-A do
Código do IRC que tenham sido registadas contabilisticamente nos períodos de tributação anteriores, apenas
são dedutíveis até ao montante que, em cada período de tributação, corresponder à aplicação dos limites
mínimos obrigatórios estabelecidos no Aviso do Banco de Portugal n.º 3/95, na redação em vigor antes da
respetiva revogação pelo Aviso do Banco de Portugal n.º 5/2015, para as provisões para risco específico de
crédito e desde que:
a) Sejam relativas a créditos resultantes da atividade normal;
b) Não sejam créditos em que o Estado, regiões autónomas, autarquias ou outras entidades públicas tenham
prestado aval;
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c) Não sejam créditos cobertos por direitos reais sobre bens imóveis, nem garantidos por contratos de seguro
de crédito ou caução, com exceção da importância correspondente à percentagem do descoberto obrigatório;
d) Não estejam nas condições previstas nas alíneas c) ou d) do n.º 3 do artigo 28.º -B do Código do IRC.
3 – Em caso de reversão de perdas por imparidade para risco específico de crédito, relativas a uma
exposição de crédito analisada em base individual, contabilizadas em diferentes períodos de tributação,
considera-se que:
a) Essa reversão respeita, em primeiro lugar, às perdas por imparidade que não tenham sido aceites para
efeitos da determinação do lucro tributável;
b) Sem prejuízo do estabelecido na alínea anterior, essa reversão respeita, em primeiro lugar, às perdas por
imparidade constituídas há mais tempo.
4 – Os critérios previstos nas alíneas a) e b) do número anterior aplicam-se, com as devidas adaptações, às
reversões de perdas de imparidade para risco específico de crédito, relativas a uma exposição a um grupo de
créditos analisados coletivamente, contabilizadas em diferentes períodos de tributação.
5 – Os sujeitos passivos devem incluir no processo de documentação fiscal a que se refere o artigo 130.º do
Código do IRC um mapa plurianual das perdas por imparidade para risco específico de crédito, relativas a uma
exposição de crédito analisada em base individual ou a um grupo de créditos analisados coletivamente, o qual
deverá conter designadamente a seguinte informação discriminada por cada crédito ou por cada grupo de
créditos:
a) Montante da constituição ou reforço das perdas por imparidade, em cada período de tributação;
b) Montante das perdas por imparidade que não concorreram para a determinação do lucro tributável, em
cada período de tributação e, quando aplicável, o montante abrangido pelo Regime Especial aplicável aos Ativos
por Impostos Diferidos, aprovado pela Lei n.º 61/2014, de 26 de agosto;
c) Montante das reversões efetuadas em cada período de tributação;
d) Montante das reversões que concorreram para a determinação do lucro tributável, em cada período de
tributação, identificando as associadas a ativos por impostos diferidos que tenham sido objeto de conversão nos
termos do artigo 6.º do Regime Especial aplicável aos Ativos por Impostos Diferidos, aprovado pela Lei n.º
61/2014, de 26 de agosto.
6 – O disposto nos n.os 3, 4 e 5 é aplicável a todas as perdas por imparidade relacionadas com créditos
relativamente aos quais tenham sido constituídas perdas por imparidade nos períodos de tributação iniciados
até 31 de dezembro de 2018, salvo quando estas tenham sido já revertidas na sua totalidade.
Artigo 4.º
Período de adaptação
1 – Nos 5 períodos de tributação com início em, ou após, 1 de janeiro de 2019, os sujeitos passivos
abrangidos pelo disposto no artigo 28.º-C do Código do IRC aplicam às perdas por imparidade e outras correções
de valor para risco de crédito o regime vigente anteriormente à entrada em vigor da presente lei, salvo
comunicação dirigida ao diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira da opção pela aplicação do regime
definitivo consagrado pelos artigos 2.º e 3.º a apresentar até ao final do sexto mês do período de tributação em
curso.
2 – Para efeitos do número anterior, nos períodos de tributação em que se aplique o regime vigente
anteriormente à entrada em vigor da presente lei, os limites máximos das perdas por imparidade e outras
correções de valor para risco específico de crédito dedutíveis para efeitos do apuramento do lucro tributável em
imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, bem como as regras para a sua determinação, observam o
disposto no Decreto Regulamentar n.º 13/2018, de 28 de dezembro, com as devidas adaptações.
3 – A comunicação mencionada no n.º 1 produz efeitos em relação ao período de tributação em curso à data
da sua submissão e em relação aos seguintes.
4 – A ausência da comunicação referida nos n.os 1 e 3 determina que o regime definitivo consagrado nos
artigos 2.º e 3.º se aplica ao sujeito passivo a partir do período de tributação que se inicie em, ou após, 1 de
janeiro de 2024.
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5 – Em caso de aplicação do período de adaptação previsto no n.º 1, o disposto nos artigos 28.º-A e 28.º-C
do Código do IRC, na redação dada pela presente lei, apenas é aplicável às perdas por imparidade para risco
de crédito registadas nos períodos de tributação com início em, ou após, a aplicação do regime definitivo,
aplicando-se às perdas por imparidade e outras correções de valor para risco específico de crédito registadas
nos períodos de tributação anteriores, e ainda não aceites fiscalmente, o disposto no artigo 3.º, com as devidas
adaptações.
Artigo 5.º
Alteração ao Regime Geral das Infrações Tributárias
Os artigos 116.º e 119.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovados pela Lei n.º 15/2001, de 5 de
junho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 116.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – Quando a infração prevista no n.º 1 diga respeito a falta de apresentação ou apresentação fora do prazo
legal do mapa plurianual das perdas por imparidade para risco específico de crédito a incluir no processo de
documentação fiscal, a que se refere o artigo 130.º do Código do IRC, é punível com coima de € 375 a € 22 500.
Artigo 119.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – Às omissões ou inexatidões relativas ao mapa plurianual das perdas por imparidade para risco específico
de crédito a incluir no processo de documentação fiscal, a que se refere o artigo 130.º do Código do IRC, são
puníveis com coima prevista no n.º 5 do artigo 116.º.»
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de janeiro de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — Pel´O Ministro das Finanças, António Mendonça
Mendes — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, Pedro Nuno de Oliveira Santos.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.