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Quarta-feira, 23 de janeiro de 2019 II Série-A — Número 49

XIII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2018-2019)

SUPLEMENTO

S U M Á R I O

Resolução: Aprova o Quarto Protocolo Adicional à Convenção Europeia de Extradição, aberto a assinatura em Viena, em 20 de setembro de 2012.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 49

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RESOLUÇÃO

APROVA O QUARTO PROTOCOLO ADICIONAL À CONVENÇÃO EUROPEIA DE EXTRADIÇÃO,

ABERTO A ASSINATURA EM VIENA, EM 20 DE SETEMBRO DE 2012

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da

Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Aprovação

Aprovar o Quarto Protocolo Adicional à Convenção Europeia de Extradição, aberto a assinatura em Viena,

em 20 de setembro de 2012, cujo texto, na versão autenticada na língua inglesa, bem como a respetiva tradução

para língua portuguesa, se publica em anexo.

Artigo 2.º

Reservas

1- Ao aprovar o presente Protocolo, que altera a Convenção Europeia de Extradição, a República

Portuguesa formula as seguintes reservas:

a) Nos termos do n.º 3 do artigo 10.º da Convenção, na redação dada pelo artigo 1.º do presente Protocolo,

a República Portuguesa declara que se reserva o direito de não aplicar a disposição prevista no n.º 2 do artigo

10.º da Convenção, se:

i) O pedido de extradição tiver por base infrações que sejam da competência do Estado português, nos

termos do seu Direito Penal; e/ou

ii) Nos termos da legislação portuguesa, a extradição for proibida devido à extinção, por prescrição, do

procedimento criminal ou da pena.

b) Nos termos do n.º 5 do artigo 21.º da Convenção, na redação dada pelo artigo 5.º do Protocolo, a

República Portuguesa declara que se reserva o direito de só autorizar o trânsito em território nacional de pessoa

que se encontre nas condições em que a sua extradição possa ser concedida;

c) Nos termos do n.º 3 do artigo 6.º do Protocolo, a República Portuguesa declara que se reserva o direito

de exigir, para efeitos de extradição, o envio do original ou de cópia autenticada do pedido e dos documentos

de apoio.

2- A República Portuguesa declara que mantém as reservas formuladas aquando da ratificação da

Convenção Europeia de Extradição pela República Portuguesa, em 1989.

Artigo 3.º

Declaração

Ao aprovar o presente Protocolo, que altera a Convenção Europeia de Extradição, a República Portuguesa

formula a seguinte declaração:

Nos termos do n.º 3 do artigo 14.º da Convenção, na redação dada pelo artigo 3.º do presente Protocolo, a

República Portuguesa declara que, por derrogação do n.º 1 do artigo 14.º da Convenção, uma Parte requerente

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que tenha feito igual declaração pode, se tiver sido apresentado um pedido de consentimento, nos termos da

alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º da Convenção, restrigir a liberdade da pessoa extraditada, desde que:

a) A Parte requerente notifique, em simultâneo com o pedido de consentimento nos termos da alínea a) do

n.º 1 do artigo 14.º da Convenção ou em momento posterior, a data em que tenciona aplicar tal restrição; e

b) A autoridade competente da Parte requerida acuse explicitamente a receção dessa notificação.

Artigo 4.º

Autoridade competente

Para efeitos do n.º 1 do artigo 12.º da Convenção Europeia de Extradição, na redação dada pelo artigo 2.º

do Protocolo, a República Portuguesa designa como autoridade competente para a receção e o envio de pedidos

de extradição a Procuradoria-Geral da República.

Aprovada em 7 de dezembro de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

ANEXO

Vide:

Resolução da Assembleia da República n.º 17/2019 – Diário da República n.º 26, Série I de 2019-02-06

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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