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Quinta-feira, 24 de janeiro de 2019 II Série-A — Número 50
XIII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2018-2019)
S U M Á R I O
Decreto da Assembleia da República n.º 270/XIII): (a)
Altera o funcionamento e enquadramento das entidades de resolução extrajudicial de litígios de consumo, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro. Resoluções: (a)
— Recomenda ao Governo o estabelecimento de um limite proporcional para a disparidade salarial no interior de cada organização.
— Recomenda ao Governo que tome medidas para alterar a política de proteção das crianças e jovens em risco, relançando o acolhimento familiar como medida privilegiada entre as medidas de colocação. Projeto de Lei n.º 1085/XIII/4.ª (PAN):
Atribui ao Instituto Nacional de Estatística competência para
o tratamento de dados estatísticos referentes à atividade tauromáquica. Proposta de Lei n.º 179/XIII/4.ª (ALRAA):
Altera a Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, que estabelece as bases da política de ordenamento e de gestão do Espaço Marítimo Nacional. Projetos de Resolução (n.os 1948 e 1949/XIII/4.ª):
N.º 1948/XIII/4.ª (BE) — Pela regulamentação do trabalho em call center.
N.º 1949/XIII/4.ª (PCP) — Recomenda ao Governo a criação e regulamentação da profissão de operador de centros de contacto, reforço dos direitos de pausa, descanso, higiene, saúde e segurança no trabalho. (a) Publicados em Suplemento.
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PROJETO DE LEI N.º 1085/XIII/4.ª
ATRIBUI AO INSTITUTO NACIONAL DE ESTATÍSTICA COMPETÊNCIA PARA O TRATAMENTO DE
DADOS ESTATÍSTICOS REFERENTES À ATIVIDADE TAUROMÁQUICA
Atualmente regida pelo Decreto Regulamentar n.º 43/2012, de 25 de maio, que aprovou a respetiva orgânica,
a Inspeção-Geral das Atividades Culturais (IGAC), tem por missão controlar e auditar os serviços e organismos
dependentes ou sob tutela e superintendência do membro do Governo responsável pela área da cultura e
fiscalizar e superintender na proteção do direito de autor, dos direitos conexos e dos recintos e espetáculos de
natureza artística. Para além das atribuições previstas no seu diploma orgânico, a IGAC tem a superintendência
da atividade tauromáquica, por força do Decreto-Lei n.º 89/2014, de 11 de junho, sendo a entidade competente
para a fiscalização e controlo das obras, do funcionamento dos recintos e do cumprimento do disposto no
Regulamento do Espetáculo Tauromáquico, cabendo-lhe assegurar a direção e assessoria dos mesmos através
de delegados técnicos tauromáquicos.
Desta forma, ao abrigo das competências legalmente atribuídas à IGAC, nomeadamente o dever de recolher,
tratar e divulgar informação relevante respeitante aos recintos fixos e espetáculos de natureza artística, esta
elabora anualmente um Relatório da Atividade Tauromáquica do qual consta a descrição do realizado e
respetivos resultados desta atividade, nomeadamente ao nível do licenciamento das praças de touros e
espetáculos, fiscalização e contencioso.
Um dos elementos constantes deste Relatório diz respeito ao número de espectadores presentes nos
espetáculos realizados. Quanto a este ponto, e a título de exemplo, refere o Relatório da Atividade Tauromáquica
2017, o seguinte «Análise igualmente relevante respeita ao número total de espectadores, por tipologia de praça.
Para o efeito e à semelhança de anos anteriores efetuou-se cálculo por estimativa do número de espectadores
presentes nos espetáculos. Este número é calculado com base nos números identificados pelos Delegados
Técnicos Tauromáquicos em cada espetáculo. Concluindo, os 154 espetáculos realizados nas praças fixas
contaram com a presença de 350 841 espectadores e os 27 espetáculos realizados em praças ambulantes
totalizaram 27 111 espectadores, num total de 377 952 espectadores.»
Daqui resulta que a contabilização do público que assiste às touradas é feita através de estimativa realizada
pelos Delegados Técnicos Tauromáquicos, ao contrário do que acontece com outros espetáculos realizados em
Portugal, relativamente aos quais a contabilização é feita tendo em conta o número de bilhetes vendidos, como
se demonstrará, recolhendo o Instituto Nacional de Estatística (INE) os dados e apresentando os mesmos nos
relatórios anuais sobre as Estatísticas da Cultura.
No que diz respeito ao Património Cultural, de acordo com o Relatório «Estatísticas da Cultura 2016», do
qual constam os dados mais recentes, em 2016, os 405 Museus considerados para fins estatísticos registaram
um total de 15,5 milhões de visitantes (mais 1,9 milhões face ao ano anterior), destacando-se que 6,7 milhões
(43%), do total de visitantes, eram estrangeiros. Estes dados são obtidos através de resposta ao Inquérito aos
Museus, coordenado pelo INE, que é dirigido aos museus e aos jardins zoológicos, botânicos e aquários que,
no ano de referência, estiveram em funcionamento permanente ou sazonal, com pelo menos uma sala ou espaço
de exposição e com pelo menos uma pessoa ao serviço. Este Inquérito tem como principal objetivo obter dados
relativos, entre outas coisas, ao número total de visitantes, detalhando-se os visitantes inseridos em grupos
escolares, estrangeiros, com entrada gratuita e entrada em exposições temporárias, conforme controlo de
entrada realizado.
Em relação aos Espetáculos ao Vivo e de acordo com o referido Relatório, em 2016, realizaram-se 32 182
sessões, com um total de 14,8 milhões de espectadores e uma receita de 85 milhões de euros. O «teatro» foi a
modalidade em que se realizou o maior número de sessões (39,7% do total), mas foram os concertos de música
«rock/pop» que registaram maior número de espectadores (3 milhões) e geraram maior volume de receitas (45,5
milhões de euros). Estes dados foram obtidos através de resposta ao Inquérito aos Espetáculos ao Vivo,
coordenado pelo INE, e dirigido às entidades promotoras do espetáculo que solicitaram licença à IGAC para
promoção de espetáculos ao vivo. O referido inquérito tem como principal objetivo a obtenção de dados relativos
a sessões, bilhetes vendidos e oferecidos, espectadores e receitas de bilheteira, nas seguintes modalidades:
teatro, ópera, música recitais e coros, dança folclore, circo, mistos (variedades) e multidisciplinares (espetáculos
musicais ou de teatro com multimédia).
Importa destacar que tanto o Inquérito aos Museus como o Inquérito aos Espetáculos ao Vivo são de resposta
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obrigatória, pelo que desta forma conseguimos obter dados fidedignos quanto ao número efetivo de visitantes e
espectadores e das receitas obtidas.
No que diz respeito ao cinema, os dados sobre filmes exibidos, sessões de cinema, espectadores e receitas
de bilheteira são disponibilizados pelo ICA – Instituto do Cinema e do Audiovisual, de acordo com as informações
prestadas pelos recintos de cinema, no âmbito do projeto de informatização das bilheteiras, estabelecido pelo
Decreto-Lei n.º 125/2003, de 20 de Junho. Conforme refere o preâmbulo deste diploma, o objetivo deste projeto
é permitir a obtenção, com maior rigor, de dados relativos à exibição comercial em Portugal, a avaliação mais
correta dos elementos relacionados com o comportamento comercial das obras cinematográficas no processo
de atribuição de apoios financeiros e a correção de deficiência de informação, que foi resolvida noutros países
europeus, garantindo que o Ministério da Cultura disponha de informação fidedigna e atualizada sobre os
espetáculos de natureza artística, devendo essa informação ser fornecida pelos respetivos promotores.
Tendo em conta que tanto o Inquérito aos Museus como o Inquérito aos Espetáculos ao Vivo são de resposta
obrigatória e que o cinema se encontra abrangido pelo projeto de informatização das bilheteiras, é possível obter
dados fidedignos sobre o número de visitantes e espectadores por estes abrangidos, uma vez que a
contabilização daqueles que assistem a estas atividades é feita tendo por base os bilhetes vendidos.
Em contrapartida, no que diz respeito à atividade tauromáquica tal não é possível uma vez que esta
contabilização é feita, não tendo por base o número de bilhetes vendidos e oferecidos, mas por estimativa do
número de espectadores presente nos espetáculos, calculado com base nos números identificados pelos
Delegados Técnicos Tauromáquicos em cada espetáculo, método suscetível a aleatoriedades e erros vários.
Ora, a contabilização do número de espectadores que assistia aos Espetáculos Tauromáquicos não foi feita,
desde sempre, apenas deste modo, uma vez que, até 2010, esta era feita por duas entidades diferentes, o INE
e a IGAC, que utilizavam métodos diferentes de cálculo. O INE publicava anualmente os resultados obtidos nas
«Estatística da Cultura, Desporto e Recreio» até 2008 e após esta data nas «Estatísticas da Cultura». Nestes
relatórios, o INE descriminava detalhadamente, quanto à tauromaquia, o número de sessões, entre diurnas e
noturnas, o número de bilhetes vendidos e oferecidos, o número de espectadores total e o valor das receitas
obtidas. Por outro lado, a IGAC, nos Relatórios da Atividade Tauromáquica, publicados também anualmente,
identificava, por estimativa, o número de espectadores presentes nos espetáculos. Após 2010, estes dados
deixaram de constar dos relatórios publicados pelo INE e passaram a constar apenas dos Relatórios da Atividade
Tauromáquica publicados pela IGAC. Tal teve como consequência o facto de se deixar de ter acesso ao número
real de espectadores, contabilizados tendo por base o número de bilhetes vendidos e oferecidos, uma vez que,
para além de constar expressamente do Relatório do IGAC que tal aferição é feita por estimativa, nada consta
sobre o número de bilhetes vendidos e oferecidos ou receitas geradas, o que permitiria realizar esse controlo.
Mas vejamos as diferentes práticas da aplicação dos dois métodos, demonstração que é feita na tabela
abaixo que estabelece a comparação entre os dados do INE e da IGAC entre 2000 e 2010.
DIFERENÇA IGAC/INE
TOTAL Vendidos Oferecidos Oferecidos/Vendidos
2000 186000 169000 17000 10% 620000 333%
2001 176537 131791 44746 34% 630000 357%
2002 186593 166221 20372 12% 680000 364%
2003 181559 163632 17927 11% 720000 397%
2004 136494 110650 25844 23% 478000 350%
2005 120864 92247 28617 31% 503542 417%
2006 194242 144535 49707 34% 494693 255%
2007 291355 234503 56852 24% 620200 213%
2008 297821 175049 122772 70% 698142 234%
2009 263466 170353 93113 55% 663033 252%
2010 311900 217639 94261 43% 681140 218%
2011 609052
2012 479560
2013 441551
2014 422597
2015 395463
2016 362057
2017 377952
Nota 1: Os dados do INE são contabilizados com base na bilhética (bilhetes vendidos ou oferecidos)
Nota 2: Os dados da IGAC são contabilizados com base na estimativa por observação
Nota 3: Todos os dados são referentes a Portugal Continental
Nota 4: Fontes: INE (até 2008 "Estatística da Cultura, Desporto e Recreio", após 2008 "Estatísticas da Cultura"); IGAC (Relatórios Anuais da Actividade Tauromáquica)
ESPECTADORES TAUROMAQUIA
INE (Bilhetes)ANO IGAC (Estimativa)
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Ora, a presente tabela demonstra, de forma evidente, uma diferença abissal entre o número de espectadores
identificados pelo INE, com base nos bilhetes vendidos, e pela IGAC, calculados por estimativa, demonstrando
duas realidades completamente diferentes.
As estimativas «a olho» efetuadas pela IGAC demonstram sempre números de espectadores duas a quatro
vezes mais relativamente aos contabilizados objetivamente pelo INE, através da bilhética. Fica demonstrado
que as estimativas realizadas pela IGAC não têm qualquer rigor nem credibilidade, apresentando resultados
muitíssimos empolados face à realidade.
Entendemos que a contabilização feita pela IGAC não produz resultados fidedignos, uma vez que é feita «a
olho», não se compreendendo qual o motivo para o INE ter deixado de realizar as estatísticas da tauromaquia,
como o fazia até 2010, tendo sido esta a única atividade cujos dados deixaram de constar das suas publicações.
Para além disso, existe uma clara diferença de tratamento entre a atividade tauromáquica e as restantes no que
diz respeito a esta matéria, não parecendo existir justificação para tal.
Cabendo ao Estado o importante papel de promoção, acompanhamento e incentivo, da produção e difusão
das artes nas várias formas de expressão, é importante que o Ministério da Cultura disponha de informação
fidedigna e atualizada sobre os espetáculos de natureza artística. Desta forma, por considerarmos que os dados
respeitantes ao número de espectadores em espetáculos tauromáquicos não reflete a realidade, propomos que
seja alterado o Decreto-Lei n.º 89/2014, de 11 de junho, atribuindo ao INE competência para o tratamento de
dados estatísticos relativos à atividade tauromáquica, em nome da transparência e da igualdade de tratamento
entre esta atividade e as demais. Os resultados obtidos devem decorrer, à semelhança do que existe para outros
espetáculos, de variáveis de observação direta, como o número de sessões diurnas, o número de bilhetes
vendidos em sessões diurnas, o número de bilhetes oferecidos em sessões diurnas, as receitas de bilheteiras
dos bilhetes vendidos em sessões diurnas, o número de sessões noturnas, o número de bilhetes vendidos em
sessões noturnas, o número de bilhetes oferecidos em sessões noturnas e as receitas de bilheteiras dos bilhetes
vendidos em sessões noturnas, bem como de variáveis derivadas, obtidas a partir das variáveis de observação
direta, as quais se traduzem no número de espectadores (Número de bilhetes vendidos e Número de bilhetes
oferecidos), espectadores por sessão e preço médio dos bilhetes vendidos.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte projeto
de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei atribui ao Instituto Nacional de Estatística competência para o tratamento de dados estatísticos
referentes à atividade tauromáquica, procedendo à alteração do Decreto-Lei n.º 89/2014, de 11 de junho.
Artigo 2.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 89/2014, de 11 de junho
É aditado o Capítulo IX ao Decreto-Lei n.º 89/2014, de 11 de junho, com a seguinte redação:
«CAPÍTULO IX
Disposições finais
Artigo 63.º
Tratamento de dados estatísticos
1 – Compete ao Instituto Nacional de Estatística o tratamento de dados estatísticos referentes à atividade
tauromáquica.
2 – O Instituto Nacional de Estatística divulga anualmente os resultados obtidos, os quais devem decorrer de
variáveis de observação direta, como o número de sessões diurnas e noturnas, o número de bilhetes vendidos
em sessões diurnas e noturnas, o número de bilhetes oferecidos em sessões diurnas e noturnas e as receitas
de bilheteiras dos bilhetes vendidos em sessões diurnas e noturnas, bem como de variáveis derivadas, obtidas
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a partir das variáveis de observação direta, as quais se traduzem no número de espectadores total, resultantes
do somatório entre o número de bilhetes vendidos e o número de bilhetes oferecidos, o número de espectadores
por sessão e preço médio dos bilhetes vendidos.»
Artigo 3.º
Entrada em Vigor
A presente lei entra em vigor no prazo de 30 dias a contar da data da sua publicação.
Assembleia da República, 24 de janeiro de 2019.
O Deputado do PAN, André Silva.
————
PROPOSTA DE LEI N.º 179/XIII/4.ª
ALTERA A LEI N.º 17/2014, DE 10 DE ABRIL, QUE ESTABELECE AS BASES DA POLÍTICA DE
ORDENAMENTO E DE GESTÃO DO ESPAÇO MARÍTIMO NACIONAL
O Mar dos Açores assume, para a Região Autónoma dos Açores, uma redobrada importância e atualidade
como um dos elementos que encerra um elevado potencial para desbravar novos caminhos e novas áreas de
criação de emprego e de geração de riqueza, as quais sirvam o objetivo maior de sustentabilidade do progresso
e do desenvolvimento, que encontra, na diversificação da economia da Região, um dos seus pilares essenciais.
O cabal e efetivo aproveitamento desse potencial assume, por isso, a natureza de desafio para o qual nos
devemos mobilizar política e institucionalmente como Povo e como Região.
Assume, assim, importância decisiva o enquadramento da atual Lei de Bases do Ordenamento e Gestão do
Espaço Marítimo – Lei n.º 17/2014, de 10 de abril – e a respetiva legislação de desenvolvimento, no sentido de
garantirem aos Açores e aos Açorianos a capacidade de decisão sobre um recurso que, relevando para todo o
País – basta ter presente a importância que o Mar dos Açores assume para o projeto nacional de extensão da
plataforma continental -, é, em primeiro lugar, um recurso açoriano.
A solução de distribuição de competências entre a República e a Região que foi aprovada em 2014, contudo,
não corresponde, nem satisfaz, este objetivo, e é por isso que o Governo Regional dos Açores considera,
acompanhado pelo parecer do anterior Provedor de Justiça, que uma das fórmulas de «atender à defesa dos
interesses das Regiões Autónomas» é que a Assembleia da República «repondere a solução consagrada» na
já referida Lei de Bases.
A esse entendimento acresce a leitura das doutas conclusões dos múltiplos pareceres encomendados pelo
Governo Regional dos Açores, sobre este assunto, ao Prof. Doutor Rui Medeiros, Prof. Associado da Faculdade
de Direito da Universidade Católica Portuguesa de Lisboa, Prof. Doutora Marta Chantal Ribeiro, da Faculdade
de Direito da Universidade do Porto e Coordenadora do Grupo de Direito do Mar do CIIMAR, da Prof. Doutora
Ana Raquel Gonçalves Moniz, da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra e do Prof. Doutor Jorge
Bacelar Gouveia, da Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa.
É chegado, pois, o tempo de avançarmos na obtenção de uma solução adequada aos interesses dos Açores
e dos Açorianos convictos de que a mesma não deve esperar, nem deve estar dependente de qualquer revisão
da Constituição da República Portuguesa ou do Estatuto Político-Administrativo da Região.
Pretende-se que, com esta proposta, os Açores, no âmbito da entrada em funcionamento do próximo quadro
de fundos europeus, estejam já de pleno direito, e em toda a sua extensão, a exercer as respetivas competências
sobre o nosso Mar, em favor dos Açorianos, isto é, em favor da sua qualificação, da sua empregabilidade e do
seu empreendedorismo.
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A opção que se apresenta tem como pressuposto que nas regiões autónomas o plano de ordenamento do
espaço marítimo é definido mediante decreto legislativo regional próprio que regulará a elaboração, aprovação,
articulação e compatibilização, cooperação e coordenação, alteração, revisão e suspensão dos instrumentos de
ordenamento do espaço marítimo, bem como o respetivo regime económico e financeiro.
Nesse sentido, os termos em que se definirá o ordenamento e a gestão das áreas do espaço marítimo
nacional, sob soberania ou jurisdição nacional, adjacentes aos arquipélagos dos Açores e da Madeira, deve
passar a comportar os seguintes pressupostos:
a) A transferência para as regiões autónomas de competências da administração central quanto ao espaço
marítimo sob soberania ou jurisdição nacional adjacente aos respetivos arquipélagos, salvo quando esteja em
causa a integridade e soberania do Estado;
b) A participação dos serviços da administração central competente no procedimento prévio dirigido à
aprovação dos planos de ordenamento e gestão do espaço marítimo, através da emissão de parecer;
c) A constituição de procedimentos de codecisão, no âmbito da gestão conjunta ou partilhada, entre a
administração central e regional autónoma, quando esteja em causa o regime económico e financeiro associado
à utilização privativa dos fundos marinhos;
d) A competência exclusiva das regiões autónomas para licenciar, no âmbito da utilização privativa de bens
do domínio público marítimo do Estado, designadamente, atividades de extração de inertes, da pesca e de
produção de energias renováveis.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º
1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea b) do n.º 1 do
artigo 36.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Alteração à Lei n.º 17/2014, de 10 de abril
Os artigos 1.º, 3.º, 5.º, 8.º e 12.º da Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – A política de ordenamento e de gestão do espaço marítimo nacional define e integra as ações
promovidas pelo Estado português e pelas Regiões Autónomas, visando assegurar uma adequada organização,
gestão e utilização do espaço marítimo nacional, na perspetiva da sua valorização e salvaguarda, tendo como
finalidade contribuir para o desenvolvimento sustentável do País.
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 3.º
[…]
.........................................................................................................................................................................
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) Gestão conjunta entre as Administrações Central e Regional dos poderes de gestão sobre as águas
interiores e o mar territorial que pertençam ao território regional e que sejam compatíveis com a integração dos
bens em causa no domínio público marítimo do Estado;
d) Gestão partilhada, com as regiões autónomas, do espaço marítimo sob soberania ou jurisdição nacional
adjacente aos arquipélagos dos Açores e Madeira, exercida entre os órgãos das Administrações Central e
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Regional competentes em razão da matéria, salvo quando esteja em causa a integridade e soberania do Estado;
e) [Anterior alínea c)];
f) [Anterior alínea d)];
g) [Anterior alínea e)].
Artigo 5.º
[…]
1 – Compete ao Governo promover políticas ativas de ordenamento e de gestão do espaço marítimo
nacional e prosseguir as atividades necessárias à aplicação da presente lei e respetiva legislação complementar,
sem prejuízo das competências dos governos regionais das regiões autónomas no quadro de uma gestão
conjunta ou partilhada.
2 – Compete ao membro do Governo responsável pela área do mar desenvolver e coordenar as ações
necessárias ao ordenamento e à gestão do espaço marítimo nacional sem prejuízo dos poderes exercidos no
quadro de uma gestão conjunta ou partilhada com as regiões autónomas, e, sempre que necessário, assegurar
a devida articulação e compatibilização com o ordenamento e a gestão do espaço terrestre.
Artigo 8.º
[…]
1 – Os instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional são elaborados e aprovados pelo
Governo, sem prejuízo das competências dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas.
2 – (Revogado).
3 – (Revogado).
4 – (Revogado).
5 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 12.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) (Revogado);
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... .
3 – Os instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional são publicados em Diário da República
e, no caso das regiões autónomas, no Jornal Oficial da respetiva região.»
Artigo 2.º
Aditamento à Lei n.º 17/2014, de 10 de abril
É aditado à Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, o artigo 31.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 31.º-A
Regiões Autónomas
1 – As matérias referentes aos artigos 8.º a 11.º, 13.º a 25.º, 27.º a 29.º e 31.º são desenvolvidas, nas regiões
autónomas dos Açores e da Madeira, mediante decreto legislativo regional, sempre que em causa estejam áreas
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do espaço marítimo nacional sob soberania ou jurisdição nacional adjacentes aos respetivos arquipélagos.
2 – O decreto legislativo regional referido no número anterior é desenvolvido com base nos princípios
consagrados no artigo 3.º.
3 – Os termos em que se define o ordenamento e a gestão das áreas do espaço marítimo nacional sob
soberania ou jurisdição nacional adjacentes aos arquipélagos dos Açores e da Madeira, comporta:
a) A transferência para as regiões autónomas de competências da administração central quanto ao espaço
marítimo sob soberania ou jurisdição nacional adjacente aos respetivos arquipélagos, salvo quando esteja em
causa a integridade e soberania do Estado;
b) A participação dos serviços da administração central competente no procedimento prévio dirigido à
aprovação dos planos de ordenamento e gestão do espaço marítimo, através da emissão de parecer;
c) A constituição de procedimentos de codecisão, no âmbito da gestão conjunta ou partilhada, entre a
administração central e regional autónoma, quando esteja em causa o regime económico e financeiro associado
à utilização privativa dos fundos marinhos;
d) A competência exclusiva das regiões autónomas para licenciar, no âmbito da utilização privativa de bens
do domínio público marítimo do Estado, designadamente, atividades de extração de inertes, da pesca e de
produção de energias renováveis.»
Artigo 3.º
Legislação complementar
O Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março, na sua redação atual, deve ser alterado em conformidade com
o disposto na presente lei, no prazo de sessenta dias a contar da entrada em vigor deste diploma.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 16 de janeiro de 2019.
A Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, Ana Luísa Pereira Luís.
————
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1948/XIII/4.ª
PELA REGULAMENTAÇÃO DO TRABALHO EM CALL CENTER
O trabalho em callcenter (ou centros de atendimento) tem vindo a crescer significativamente em Portugal,
acompanhando uma tendência a que se assiste um pouco por todo o mundo.
Estima-se que existam cerca de 80 000 trabalhadores e trabalhadoras a exercer a profissão de operador de
call center no País, sendo que a atividade pode ir desde a área das telecomunicações até à energia, passando
por auxílio técnico dos mais variados produtos e serviços ou pela saúde e seguradoras.
Hoje em dia, a forma de contacto com utentes ou clientes passa, cada vez mais e em alguns setores quase
exclusivamente, pelo contacto telefónico. Esta alteração implicou, por um lado, o encerramento de lojas físicas
e consecutivo despedimento de trabalhadores e, por outro lado, o aumento significativo do número de
trabalhadores em centros de atendimento, na sua esmagadora maioria em regime de falso outsourcing ou
trabalho temporário.
É, aliás, um dos setores de atividade que tem demonstrado, também, um crescimento rápido de lucros. Entre
2016 e 2017, o volume de negócios terá triplicado, de 90,5 milhões para 287,5 milhões de euros.
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Ao mesmo tempo, o salário médio mensal desceu 3%, de 792€ para 769€, mantendo-se a prática de contratar
estes trabalhadores através de empresas de trabalho temporário ou de prestação de serviços (outsourcing),
regra geral falsa, por corresponder apenas a um mecanismo de colocação de mão-de-obra recorrendo a
intermediários. Estes dados permitem facilmente perceber que é um setor em expansão e, com ela, cresce a
precariedade e falta de direitos laborais para milhares de pessoas.
As empresas que recorrem a estes serviços necessitam permanentemente destes trabalhadores, pelo que
não há uma verdadeira prestação de serviço, antes uma colocação de mão-de-obra barata, explorada e com
quase nenhuns direitos adequados à profissão que exercem. O falso outsourcing é, desta forma, um dos mais
sérios problemas para o qual urge uma resposta eficaz.
Por outro lado, falamos de uma profissão que implica um grande desgaste, não só físico como psicológico.
As queixas dos trabalhadores avolumam-se nesta matéria: instalações inadequadas a terem centenas de
trabalhadores no mesmo local; computadores, secretárias e cadeiras que não respondem a nenhuma regra
ergonómica; ritmos de trabalho muito intensos, com poucas pausas até para suprir necessidade fisiológicas,
pressão psicológica para cumprir metas irrealistas.
Todas estas situações têm dado origem ao aumento de doenças associadas ao exercício desta profissão:
problemas auditivos, respiratórios e nas cordas vocais; tendinites; incidência de burnout e depressões e
esgotamentos. Os relatos dos efeitos perniciosos do modo de desenvolvimento desta atividade, sem respeito
pelas mais elementares regras de saúde e segurança no trabalho, têm-se avolumado ao longo dos últimos anos,
mas a pressão da precariedade dificulta a melhoria das condições de trabalho.
Apesar de tudo isto, não há regulamentação do setor em Portugal. Outros países já fizeram o caminho do
reconhecimento da profissão e trataram de garantir regulamentação específica para o setor e maior proteção ao
trabalhador. No Brasil ou em Itália o horário completo é de 30 horas semanais, sem perda de remuneração; em
Espanha, a regulamentação passa pelos intervalos ou pausas obrigatórias entre chamadas, existindo um
contrato coletivo do setor. A inexistência de contratação coletiva específica para este setor é uma das grandes
dificuldades, pelo que consideramos ser essencial avançar neste caminho; a contratação coletiva é um dos
mecanismos mais importantes para proteção dos direitos laborais e, historicamente, fez avançar muitos setores.
O Bloco de Esquerda reconhece as preocupações e tem alertado para a necessidade de, num âmbito mais
alargado, combater estas formas de precariedade e condições de trabalho que destroem a vida de quem trabalha
num curto espaço de tempo.
Aqui, salientamos o percurso percorrido no que toca ao trabalho por turnos, que também afeta muitos
trabalhadores de call centers. Nesse âmbito, encontra-se em fase de especialidade o Projeto de Lei n.º
496/XIII/2.ª1, que alarga a proteção dos trabalhadores, nomeadamente na redução de horário de trabalho para
35 horas semanais no máximo; atribuição de mais um dia de férias por cada dois anos de trabalho em regime
de turnos ou noturno; alargamento do intervalo em que é compreendido o trabalho noturno (das 22h às 7h); o
reforço dos cuidados de saúde; e a antecipação da reforma (2 meses de antecipação por cada ano de trabalho
por turnos ou noturno). São medidas que terão um efeito positivo também em muitos trabalhadores de call
centers.
É de referir que existem, também, vários estudos e recomendação internacionais, nomeadamente da
Organização Internacional do Trabalho (OIT) relativamente à necessidade de encontrar mecanismos de
organização do tempo de trabalho por forma a equilibrar trabalho e vida familiar2. Também o Relatório «Proteção
dos trabalhadores num mundo do trabalho em transformação»3 refere a necessidade de adaptação de horários
de trabalho e reforçar regras de segurança e saúde no trabalho associados a horários longos e em trabalhos
intensivos.
Também no âmbito do trabalho temporário, o Bloco de Esquerda apresentou já propostas que estão neste
momento em discussão na especialidade, nomeadamente o Projeto de Lei n.º 904/XIII/3.ª4, que limita fortemente
o trabalho temporário e combate o falso outsourcing. Aliás, este tipo de regimes precários de contratação são a
1http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c324679595842774f6a63334e7a637664326c756157357059326c6864476c3259584d7657456c4a535339305a58683062334d76634770734e446b324c56684a53556b755a47396a&fich=pjl496-XIII.doc&Inline=true. 2 https://www.ilo.org/wcmsp5/groups/public/---dgreports/---cabinet/documents/publication/wcms_662410.pdf. 3 https://www.ilo.org/public/portugue/region/eurpro/lisbon/pdf/relatorio104_vi_pt.pdf. 4http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c324679595842774f6a63334e7a637664326c756157357059326c6864476c3259584d7657456c4a535339305a58683062334d76634770734f5441304c56684a53556b755a47396a&fich=pjl904-XIII.doc&Inline=true.
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regra no setor dos call centers, pelo que consideramos que as alterações previstas terão, também, um impacto
muito significativo, em especial no que toca à relação tripartida entre trabalhador/empresa de trabalho temporário
ou outsourcing/empresa utilizadora. O Bloco de Esquerda considera que é preciso responsabilizar as empresas
utilizadoras e restringir-lhes as possibilidades de utilizarem este tipo de contratação, desde logo no que diz
respeito às necessidades permanentes.
Mas há mais caminho a percorrer. Por isso, consideramos relevante que se inicie o caminho de dar uma
resposta aos milhares de trabalhadores e trabalhadoras de call centers em Portugal, que se encontram
desprotegidos, seja pelo incumprimento de legislação já existente por parte das empresas, seja pela falta de
regulamentação do setor.
O combate à precariedade não é, nem pode ser, apenas uma bandeira sem consequência e por isso temos
proposto tantas alterações. Como tal, dar resposta a estes trabalhadores tem que ser um objetivo, devendo
também o governo olhar seriamente para um modelo de trabalho que ano após ano acumula lucros, mas diminui
salários e não dá direitos ou segurança a quem trabalha.
Dessa forma, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda considera que é importante, para além de um
retrato o mais fiel possível da extensão da precariedade no setor dos call centers, que se combata a violação
da lei laboral e o abuso que é frequente nos call centers, pelo que se impõe uma ação inspetiva de âmbito
nacional com caráter de urgência. Por outro lado, o Governo deve iniciar o trabalho de regulamentação da
profissão de operador/a de call center, não podendo mais ignorar a dimensão que esta já tem no nosso país.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1 – Proceda, através da ACT (Autoridade para as Condições de Trabalho) a uma ação inspetiva de âmbito
nacional nos call centers, em prazo não superior a 3 meses.
2 – Divulgue os dados obtidos nessa inspeção, as infrações laborais identificadas e respetivas
contraordenações, as medidas relativamente às quais as empresas foram notificadas, por forma a criar um plano
de ação que garanta condições de trabalho condignas no setor, o respeito pela lei do trabalho e a diminuição
dos riscos que potenciam a ocorrência de acidentes de trabalho e de doenças profissionais.
3 – Regulamente a profissão de operador/a de call center, tendo especial atenção aos seguintes aspetos:
a) Limite máximo de 75% do horário laboral em linha por jornada de trabalho;
b) Garantia do direito a 6 minutos de intervalo por cada hora em linha;
c) Garantia de acompanhamento mais regular e eficaz da segurança e saúde no trabalho.
Assembleia da República, 24 de janeiro de 2019.
As Deputadas e os Deputados do BE: Isabel Pires — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa — Mariana
Mortágua — Pedro Soares — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João Vasconcelos —
Maria Manuel Rola — Fernando Manuel Barbosa — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua
— José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.
————
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1949/XIII/4.ª
RECOMENDA AO GOVERNO A CRIAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO DE OPERADOR
DE CENTROS DE CONTACTO, REFORÇO DOS DIREITOS DE PAUSA, DESCANSO, HIGIENE, SAÚDE E
SEGURANÇA NO TRABALHO
O recurso a empesas de trabalho temporário e ao regime de outsourcing por parte de grandes grupos
económicos, de telecomunicações, energia, seguros e finanças, entre outros, para assegurar serviços de centros
de contacto, atendimento ao cliente e tratamento de informação tem sido crescente nas últimas décadas, no
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nosso País e um pouco por todo o mundo. Em Portugal, existem 77 empresas (ACP, Adecco, AdvanceCare,
Alphanumeric, Altitude Software, Armatis-lc, Arvato, Avaya, Axa Partners, Bliss Natura, Bosch Communication
Center, Brainfocus, Caixa Geral de Depósitos, Chubb, Collab, Concentrix, Connecta, Crédito Agrícola, CTT –
Correios de Portugal, Deep Center, Deloitte, DHL Express, Dimension Data, EDP Comercial, EDP Soluções
Comerciais, Egor, Emergia, Europ Assistance, Galp Energia, Genesys, GMtel, GO Connection, Goldenergy,
Gotelecom, G9 Telecom, Grupês, Happy Work, Hash Technology, Iberdrola, InPar, Jerónimo Martins, Kelly
Services, Konecta Portugal, LeasePlan, Lumidee, ManpowerGroup Solutions, Mcall, Medicare, MEO, Metlife,
Millenniumbcp, Montepio Geral, Necomplus, Newspring Services, NOS, Novo Banco, Oney – Instituição
Financeira de Crédito, OralMED Saúde, Plantronics, Prosegur, Randstad, Reditus, RHmais, Salesforce, Santa
Casa da Misericórdia de Lisboa, SantanderTotta, Seguradoras Unidas, SIBS Processos, Sitel Portugal,
Talkdesk, Teleperformance Portugal, Transcom, uCall, Vodafone, Webhelp, Yves Rocher e Zurich),
representando 12 setores da economia, cerca de 80 mil trabalhadores, com um volume de negócios de
1.165.901.029€, dados da Associação Portuguesa de Contact Centers.
O recurso a empresas para subcontratação de trabalhadores tem um duplo objetivo: manter uma política de
recrutamento de trabalhadores através de um modelo de baixos salários e precariedade para assegurar
necessidades permanentes das empresas utilizadoras, e reproduzir a total desresponsabilização sobre as
condições socio-laborais destes trabalhadores. Esta fórmula permite acumular lucros significativos, pois trata-
se de assegurar um serviço especializado com custos muito baixos, sempre numa lógica de nivelamento por
baixo.
A possibilidade de contratação de trabalhadores com nível de especialização assinalável através de salários
muito baixos (próximos do salário mínimo), o não reconhecimento dos direitos existentes em instrumentos de
regulamentação coletiva de trabalho, a generalização da precariedade e a ausência de qualquer perspetiva de
progressão na carreira (que não existe) explica a opção por esta forma de subcontratação por parte dos grupos
económicos.
Os lucros das empresas utilizadoras e recrutadoras são proporcionais ao agravamento da exploração,
degradação das condições de higiene e segurança no trabalho, intensificação brutal dos ritmos e métodos de
trabalho e impactos na saúde física e psicológica dos trabalhadores.
Desde há vários anos, décadas mesmo, o PCP tem denunciado diversos e reiterados problemas,
irregularidades e ilegalidades com que têm sido confrontados os trabalhadores dos centros de contacto.
Estes trabalhadores passam anos e décadas a responder a necessidades permanentes de grandes
empresas e grupos económicos, sempre mudando entre diferentes empresas de prestação de serviços, sem
nunca ter um vínculo efetivo com a empresa a quem asseguram serviços indispensáveis. Outros problemas
denunciados pelos trabalhadores e suas estruturas representativas são a transferência constante entre
empresas prestadoras de serviços e empresas de trabalho temporário; a repressão e assédio sobre
trabalhadores que reivindicam os seus direitos; desrespeito pela antiguidade no posto de trabalho para efeitos
de progressão; uso abusivo dos contratos de formação-estágio, que executam tarefas iguais aos operadores;
péssimas condições de higiene e segurança no trabalho, problemas de higienização dos headsets, teclados e
ratos dos computadores; generalização de problemas de saúde associados a cansaço físico e psicológico,
tendinites, otites, amigdalites, doenças músculo-esqueléticas; intensificação de ritmos de trabalho insuportáveis,
com tarefas rotinadas e monótonas. Para além disto, uma parte muito significativa dos locais de trabalha
funciona em espaços mal iluminados e climatizados, com impactos na saúde física e psicológica dos
trabalhadores.
Neste contexto, é determinante assumir como prioritário o combate à precariedade, assegurando que
necessidades permanentes das empresas utilizadoras destes trabalhadores não podem ser «terciarizadas»,
nem objeto de recurso a empresas de trabalho temporário, assumindo a contratação efetiva de todos os
trabalhadores que respondem a necessidades permanentes.
Por outro lado, assumir o respeito integral pelos períodos de pausas e descanso mais longos e regulares,
bem como reduzir o horário de trabalho e assegurar ritmos de trabalho adequados ao desempenho das funções.
Assim como, assegurar equipamentos e instrumentos de trabalho pessoais e intransmissíveis, higienizados e
em condições de funcionamento adequadas.
Por fim, mas não menos importante a criação e regulamentação da profissão de operador de centro de
contactos, incluindo reconhecimento das categorias profissionais adequadas, com respetiva formação
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especializada, garantindo a todos os trabalhadores os meios adequados ao desenvolvimento da sua formação
geral e técnico-profissional.
O PCP entende que é inadiável a valorização destes trabalhadores, nomeadamente através do aumento dos
salários e de outras compensações remuneratórias que decorrem da natureza das funções e do regime de
trabalho prestado, do combate à precariedade, da urgente melhoria das condições de pausa e descanso, das
condições de trabalho.
Assim, e tendo em consideração o acima exposto, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e
da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados
do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de resolução:
Nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, a Assembleia da República resolve recomendar ao
Governo que:
Resolução
1 – Proceda à criação e regulamentação da profissão de operador de centro de contactos, incluindo
reconhecimento das categorias profissionais adequadas;
2 – Assegure que as empresas cumprem a obrigação de assegurar formação especializada e remunerada;
3 – Realize uma ação inspetiva em todo o território nacional visando o cumprimento da lei e a fiscalização
das condições de trabalho, tomando todas as diligências sancionatórias subsequentes;
4 – Elabore no prazo de seis meses, através da ACT, um Relatório sobre condições de Higiene, Saúde,
Segurança e Condições de Trabalho no sector dos Call e ContactCenter, monitorizando:
4.1. Número de trabalhadores efetivos nas empresas de trabalho temporário e número de trabalhadores nas
empresas de outsourcing/prestadoras de serviço;
4.2. Número de trabalhadores efetivos nas empresas utilizadoras;
4.3. Dados desagregados por idade, sexo, categoria profissional, antiguidade, remunerações e vínculo
contratual;
4.4. Nível de cumprimento das pausas e períodos de descanso;
4.5. Higiene dos instrumentos e locais de trabalho;
4.6. Cumprimento enquadramento legal relativo à prevenção e reparação de doenças profissionais e
acidentes de trabalho;
5 – Inste ao reforço dos cuidados de saúde, semestralmente, nomeadamente exames médicos de
optometria, oftalmologia, otorrinolaringologia, músculo-esqueléticas;
6 – Torne obrigatório assegurar a cada trabalhador equipamento próprio pessoal e intransmissível.
Assembleia da República, 24 de janeiro de 2019.
Os Deputados do PCP: Rita Rato — Francisco Lopes — António Filipe — João Oliveira — Paula Santos —
Duarte Alves — Bruno Dias — Ângela Moreira — Ana Mesquita — Jorge Machado — Carla Cruz — Paulo Sá
— João Dias — Jerónimo de Sousa — Diana Ferreira.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.