Página 1
Quinta-feira, 24 de janeiro de 2019 II Série-A — Número 50
XIII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2018-2019)
SUPLEMENTO
S U M Á R I O
Decreto da Assembleia da República n.o 270/XIII: Altera o funcionamento e enquadramento das entidades de resolução extrajudicial de litígios de consumo, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro. Resoluções:
— Recomenda ao Governo o estabelecimento de um limite proporcional para a disparidade salarial no interior de cada organização.
— Recomenda ao Governo que tome medidas para alterar a política de proteção das crianças e jovens em risco, relançando o acolhimento familiar como medida privilegiada entre as medidas de colocação.
Página 2
II SÉRIE-A — NÚMERO 50
2
DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 270/XIII
ALTERA O FUNCIONAMENTO E ENQUADRAMENTO DAS ENTIDADES DE RESOLUÇÃO
EXTRAJUDICIAL DE LITÍGIOS DE CONSUMO, PROCEDENDO À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º
144/2015, DE 8 DE SETEMBRO
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, que transpõe a Diretiva
2013/11/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução alternativa de
litígios de consumo, e estabelece o enquadramento jurídico dos mecanismos de resolução extrajudicial de litígios
de consumo, alterada pelo Decreto-Lei n.º 102/2017, de 23 de agosto.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro
Os artigos 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 9.º e 15.º da Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[…]
......................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) «Entidade reguladora dos serviços públicos essenciais», pessoa coletiva de direito público, com a
natureza de entidade administrativa independente, dotada de autonomia administrativa, financeira e de gestão,
bem como de património próprio, que tem por missão a regulação de qualquer um dos serviços previstos no n.º
2 do artigo 1.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, alterada pelas Leis n.os 12/2008, de 26 de fevereiro, 24/2008, de
2 de junho, 6/2011, de 10 de março, 44/2011, de 22 de junho, e 10/2013, de 28 de janeiro;
d) [Anterior alínea c)];
e) [Anterior alínea d)];
f) [Anterior alíneae)];
g) [Anterior alínea f)];
h) [Anterior alíneag)];
i) [Anterior alíneah)];
j) [Anterior alínea i)].
Artigo 4.º
[…]
1 – ...................................................................................................................................................................
2 – ...................................................................................................................................................................
3 – As entidades agregadas na rede de arbitragem de consumo devem utilizar o sistema de informação
comum e adotar procedimentos harmonizados nas atividades de informação, mediação, conciliação e
arbitragem de litígios de consumo mencionadas no n.º 1, incluindo o regulamento harmonizado elaborado pela
Direção-Geral do Consumidor e pela Direção-Geral da Política de Justiça.
4 – Cabe à Direção-Geral do Consumidor e à Direção-Geral da Política de Justiça a coordenação e a
supervisão do funcionamento da rede de arbitragem de consumo, de acordo com as competências definidas
Página 3
24 DE JANEIRO DE 2019
3
nos números seguintes.
5 – Compete à Direção-Geral do Consumidor:
a) Acompanhar a celebração e execução dos protocolos previstos no artigo 4.º-B, entre os centros de
arbitragem de conflitos de consumo e as entidades reguladoras dos serviços públicos essenciais;
b) Divulgar no seu sítio eletrónico na Internet, até 30 de abril de cada ano, a totalidade dos financiamentos
dos centros e o grau de cumprimento dos objetivos de qualidade do serviço definidos por protocolo e no
regulamento harmonizado, referentes ao ano anterior;
c) Dinamizar medidas de simplificação e modernização dos centros de arbitragem de conflitos de consumo,
em articulação com a Direção-Geral da Política de Justiça;
d) Apresentar ao membro do Governo responsável pela área da defesa do consumidor, até 30 de abril de
cada ano, um relatório sobre o funcionamento da rede de arbitragem de consumo, relativo ao ano transato, do
qual devem constar, nomeadamente:
i) A avaliação, por parte dos centros de arbitragem de conflitos de consumo, do cumprimento dos
princípios e requisitos previstos nos capítulos II e III;
ii) O grau de cumprimento dos protocolos previstos no artigo 4.º-B;
iii) O grau de cumprimento dos objetivos de qualidade do serviço definidos no regulamento harmonizado;
iv) A análise da sustentabilidade material, técnica e financeira da rede de arbitragem de consumo;
v) Propostas de melhoria contínua da gestão, capacidade e eficiência no tratamento de litígios.
6 – Compete à Direção-Geral da Política de Justiça:
a) Apoiar a identificação dos procedimentos e a implementação de um sistema de informação comum para
os centros arbitragem de conflitos de consumo que permita:
i) A prática de atos e a consulta do processo pelas partes, nomeadamente a entrega de peças processuais,
a consulta das diligências efetuadas, do estado do processo e a possibilidade de realização de
comunicações por transmissão de meios telemáticos;
ii) A produção de indicadores estatísticos, bem como de outros elementos necessários para a atividade
dos centros de arbitragem de conflitos de consumo;
b) Dinamizar medidas de simplificação e modernização dos centros de arbitragem de conflitos de consumo,
em articulação com a Direção-Geral do Consumidor;
c) Divulgar o inquérito de satisfação dos meios de resolução alternativa de litígios, até 31 de março do ano
seguinte a que respeita;
d) Apresentar ao membro do Governo responsável pela área da justiça, até 30 de abril de cada ano, um
relatório sobre o funcionamento da rede de arbitragem de consumo, relativo ao ano transato, do qual devem
constar, nomeadamente:
i) O grau de cumprimento dos objetivos de qualidade do serviço definidos no regulamento harmonizado;
ii) A análise da sustentabilidade material, técnica e financeira da rede de arbitragem de consumo;
iii) Propostas de melhoria contínua da gestão, capacidade e eficiência no tratamento de litígios.
Artigo 6.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
Página 4
II SÉRIE-A — NÚMERO 50
4
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) ...................................................................................................................................................................... ;
h) ...................................................................................................................................................................... ;
i) Possuir e disponibilizar livro de reclamações, nos termos do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro,
alterado pelos Decretos-Leis n.os 371/2007, de 6 de novembro, 118/2009, de 19 de maio, 317/2009, de 30 de
outubro, 242/2012, de 7 de novembro, 74/2017, de 21 de junho, e 81-C/2017, de 7 de julho.
2 – ...................................................................................................................................................................
3 – A Direção-Geral do Consumidor é a entidade competente para efeitos do disposto no artigo 6.º do
Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro.
Artigo 7.º
[…]
1 – ...................................................................................................................................................................
2 – ...................................................................................................................................................................
3 – Os centros de arbitragem de conflitos de consumo que integram a rede a que se refere o n.º 1 do artigo
4.º devem promover ações de formação às pessoas singulares responsáveis pelos procedimentos de RAL, em
função da matéria, nomeadamente nas áreas dos serviços públicos essenciais.
4 – Compete a cada centro de arbitragem de conflitos de consumo assegurar as condições materiais e
técnicas para a realização das ações de formações referidas no número anterior.
Artigo 9.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) ...................................................................................................................................................................... ;
h) ...................................................................................................................................................................... ;
i) ....................................................................................................................................................................... ;
j) ....................................................................................................................................................................... ;
k) ...................................................................................................................................................................... ;
l) ....................................................................................................................................................................... ;
m) ..................................................................................................................................................................... ;
n) O cumprimento das obrigações de qualidade de serviço previstas nos protocolos a que se refere o artigo
4.º-B e no regulamento harmonizado.
2 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 15.º
[…]
A Direção-Geral do Consumidor é a autoridade nacional competente para organizar a inscrição e a divulgação
da lista de entidades de RAL, competindo-lhe avaliar o cumprimento das obrigações estabelecidas nos artigos
Página 5
24 DE JANEIRO DE 2019
5
6.º e 6.º-A.»
Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro
São aditados à Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, os artigos 4.º-A, 4.º-B, 6.º-A e 6.º-B, com a seguinte
redação:
«Artigo 4.º-A
Apoio técnico e financeiro às entidades de resolução alternativa de litígios
1 – No âmbito das respetivas competências de dinamização e promoção da resolução alternativa de litígios,
compete às entidades reguladoras dos serviços públicos essenciais:
a) Garantir a prestação de apoio técnico e financeiro aos centros de arbitragem de conflitos de consumo que
integram a rede de arbitragem de consumo, designadamente:
i) A prestação de assessoria técnica qualificada na sequência de solicitação dos centros de arbitragem;
ii) A realização de ações de formação nas áreas das respetivas competências;
b) Financiar os centros de arbitragem que integram a rede de arbitragem de consumo, nos termos dos
números seguintes.
2 – O financiamento dos centros de arbitragem que integram a rede de arbitragem de consumo é composto
por duas partes, sendo uma fixa e outra variável.
3 – Sem prejuízo de outras fontes de financiamento, a parte fixa é composta por financiamento:
a) Atribuído pelo Estado, através da Direção-Geral da Política de Justiça;
b) Em partes iguais por cada entidade reguladora dos serviços públicos essenciais.
4 – Os montantes de financiamento referidos no número anterior, bem como as datas do respetivo
pagamento, são fixados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da defesa
do consumidor, ouvidas as entidades reguladoras dos serviços públicos essenciais, sendo atualizado
anualmente de acordo com a taxa de inflação anual.
5 – A parte variável do financiamento é atribuída pelas entidades reguladoras dos serviços públicos
essenciais.
6 – A parte variável, a pagar trimestralmente, é definida nos protocolos a que se refere o artigo seguinte, de
acordo com a ponderação de objetivos de eficiência, eficácia, celeridade, transparência e acessibilidade e em
razão do volume de processos abrangido pelo âmbito setorial de cada entidade reguladora dos serviços públicos
essenciais.
7 – A atribuição da totalidade da parte variável depende de o centro de arbitragem de conflitos de consumo,
no ano precedente ao da atribuição do referido montante, ter cumprido os objetivos de qualidade de serviço e
as obrigações decorrentes do protocolo a que se refere o artigo seguinte.
Artigo 4.º-B
Protocolos de cooperação
1 – Os termos que regem a cooperação entre as entidades reguladoras dos serviços públicos essenciais e
os centros de arbitragem de conflitos de consumo, nomeadamente quanto à prestação de apoio técnico, e ao
financiamento, nos termos previstos no n.º 1 do artigo anterior, são definidos entre as partes através de
protocolo.
2 – Com vista à garantia da qualidade, da celeridade, da eficácia, da transparência e da acessibilidade nos
procedimentos adotados no âmbito da resolução alternativa de litígios de consumo, e em geral na atividade dos
centros de arbitragem que integram a rede de arbitragem de conflitos de consumo, o protocolo referido no
Página 6
II SÉRIE-A — NÚMERO 50
6
número anterior deve fixar, nomeadamente:
a) Os requisitos e os níveis de qualidade de serviço a cumprir pelos centros de arbitragem de conflitos de
consumo;
b) As obrigações das partes em matéria de prestação de apoio técnico e de especialização;
c) As obrigações dos centros de arbitragem de conflitos de consumo em matéria de conhecimentos e de
qualificações das pessoas singulares suas colaboradoras;
d) As obrigações de reporte de informação dos centros de arbitragem de conflitos de consumo às entidades
reguladoras dos serviços públicos essenciais, necessárias ao controlo dos requisitos e dos níveis de qualidade
do serviço e à monitorização do financiamento atribuído, garantindo sempre a imparcialidade e independência
daqueles e a não identificação dos intervenientes processuais;
e) O prazo e as condições de vigência do protocolo;
f) As garantias das partes em caso de incumprimento.
Artigo 6.º-A
Obrigações dos centros de arbitragem de conflitos de consumo
Sem prejuízo dos deveres gerais a que se encontram sujeitos enquanto entidades de RAL, cada centro de
arbitragem de conflitos de consumo que integra a rede de arbitragem de consumo deve, em especial:
a) Assegurar o tratamento de litígios de consumo durante todos os dias úteis, tanto em linha, como por meios
convencionais;
b) Assegurar o atendimento ao público, durante todos os dias úteis, e divulgar nos respetivos sítios
eletrónicos na Internet o horário e meios de atendimento;
c) Cumprir tempestivamente as obrigações de reporte de informação às entidades reguladoras dos serviços
públicos essenciais, nos termos definidos nos protocolos a que se refere o artigo 4.º-B;
d) Promover, atendendo à capacidade de cada centro, a especialização em razão da matéria,
nomeadamente quanto a serviços públicos essenciais, afetando pessoal devidamente qualificado para tratar os
litígios em causa;
e) Promover a realização de, em média, uma iniciativa mensal de divulgação da arbitragem de consumo;
f) Divulgar, até 31 de março de cada ano, nos respetivos sítios eletrónicos na Internet, as fontes de
financiamento da sua atividade e respetivos montantes, previstos e recebidos, relativos ao ano anterior;
g) Divulgar e manter atualizada, nos respetivos sítios eletrónicos na Internet, informação sobre a arbitragem
de consumo e respetiva atividade.
Artigo 6.º-B
Bolsa de árbitros de conflitos de consumo
1 – A Direção-Geral do Consumidor publicita em linha, e mantém atualizada, uma lista de árbitros de
conflitos de consumo, constituída pelos árbitros indicados por cada uma das entidades reguladoras dos serviços
públicos essenciais e pelos centros de arbitragem de conflitos de consumo.
2 – A indicação dos árbitros pelas entidades reguladoras dos serviços públicos essenciais e pelos centros
de arbitragem de conflitos de consumo deve assegurar a cobertura geográfica de todo o território nacional, bem
como os deveres de independência e imparcialidade previstos do artigo 8.º da presente lei.
3 – A lista pública a que se refere o n.º 1 contém, relativamente a cada um dos árbitros nele inscritos:
a) O nome, o domicílio profissional e o endereço de correio eletrónico;
b) A indicação dos centros de arbitragem de conflitos de consumo com os quais colabora;
c) Uma descrição sumária da experiência profissional.»
Artigo 4.º
Norma transitória
1 – Para o ano de 2019, os protocolos a que se refere o artigo 4.º-B da Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro,
aditado pela presente lei, devem ser celebrados no prazo de 30 dias após a data da entrada em vigor da presente
Página 7
24 DE JANEIRO DE 2019
7
lei.
2 – O acompanhamento da aplicação da presente lei compete à Direção-Geral do Consumidor e à Direção-
Geral da Política de Justiça, cabendo-lhes elaborar, no final do terceiro ano a contar da data da respetiva entrada
em vigor, e ouvidas as entidades reguladoras dos serviços públicos essenciais, um relatório sobre a execução
do diploma.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 11 de janeiro de 2019.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
———
RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO O ESTABELECIMENTO DE UM LIMITE PROPORCIONAL PARA A
DISPARIDADE SALARIAL NO INTERIOR DE CADA ORGANIZAÇÃO
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1 – Defina um conjunto mínimo de informações estatísticas a serem anualmente divulgadas por qualquer
empresa, nomeadamente as relativas ao salário mínimo, médio e máximo praticado em cada organização.
2 – Estabeleça, após consultados os parceiros sociais em sede de Conselho Económico e Social, um
mecanismo de limitação proporcional da disparidade salarial no interior de cada organização, pública ou privada,
considerando para esse efeito um salário como o montante resultante de todas as prestações atribuídas em
dinheiro ou espécie a um trabalhador, salvaguardando situações de exceção como a de trabalhadores a tempo
parcial.
3 – Reveja as remunerações das empresas do setor público empresarial, por forma a assegurar que o
salário em vigor mais elevado não exceda o limite estabelecido no ponto anterior.
4 – Penalize as empresas privadas que não implementem esta limitação proporcional da disparidade salarial
através de mecanismos como, por exemplo, o agravamento da sua contribuição para a Segurança Social ou
impedindo o seu acesso a subsídios e apoios públicos à criação de emprego.
Aprovada em 18 de janeiro de 2019.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
———
Página 8
II SÉRIE-A — NÚMERO 50
8
RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO QUE TOME MEDIDAS PARA ALTERAR A POLÍTICA DE PROTEÇÃO
DAS CRIANÇAS E JOVENS EM RISCO, RELANÇANDO O ACOLHIMENTO FAMILIAR COMO MEDIDA
PRIVILEGIADA ENTRE AS MEDIDAS DE COLOCAÇÃO
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1- Proceda à implementação de um Plano de Ação que rapidamente privilegie o acolhimento familiar entre
as medidas de colocação de crianças e jovens em perigo, nomeadamente que:
i) Reforce o reequilíbrio da dotação orçamental entre as diferentes medidas de colocação de crianças e
jovens em perigo, assegurando uma efetiva implementação do acolhimento familiar, nomeadamente no âmbito
do Programa de Celebração ou Alargamento de Acordos de Cooperação para o Desenvolvimento de Respostas
Sociais (PROCOOP), para que as instituições que já promovem o acolhimento familiar possam reforçar a sua
atividade e para que novas instituições se possam candidatar como instituições de enquadramento;
ii) Assegure que o acolhimento familiar possa ser implementado em todos os distritos do território nacional;
iii) Acompanhe a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa para que a implementação desta medida ganhe um
revigorado impulso no distrito de Lisboa.
2- Promova medidas concretas que encorajem o acolhimento familiar, diminuindo os custos e encargos das
famílias de acolhimento, nomeadamente que:
i) Garantam que as crianças numa família de acolhimento têm direito a abono de família, à semelhança do
que acontece com o pagamento do abono de família dessa mesma criança a uma instituição. Desta forma, a
família de acolhimento, quando se tratar da criança acolhida, deve ser considerada no 1.º Escalão do Abono de
Família;
ii) Deem indicações para que os regulamentos que determinam o cálculo das mensalidades em creches e
equipamentos sociais (do sector social) passem a considerar as crianças que estão integradas numa família de
acolhimento nas mesmas condições das crianças que vivem em instituições;
iii) Assegurem que o apoio concedido a uma família de acolhimento é considerado como um subsídio familiar,
para este efeito, e não como pagamento de uma prestação de serviço.
Aprovada em 18 de janeiro de 2019.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.