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II SÉRIE-A — NÚMERO 52

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populações locais das espécies-alvo, mas igualmente das espécies não visadas. Os seres humanos e os cães

que os acompanham são reconhecidos pela fauna como potenciais predadores e quando detetam a sua

presença os animais adotam comportamentos de fuga para sobrevivência. A energia disponível de um animal é

finita e é gerida de acordo com as suas atividades vitais (procura de alimento, abrigo, defesa de território,

reprodução, cuidados parentais, etc.). O aumento do gasto energético nos comportamentos de fuga causa

diminuição da aptidão e redução do sucesso reprodutor. A sobrevivência dos juvenis depende principalmente

dos cuidados parentais. Se os progenitores abandonam o ninho devido à perturbação antrópica, este abandono

pode ser letal. A fuga representa um dispêndio energético suplementar imediato e, frequentemente, o abandono

do ninho ou da prole.

Se efetivamente os caçadores e a indústria que representam se preocupam com o ambiente, com a

biodiversidade, com o bem-estar animal, então deveriam querer melhorar as suas práticas e ter um impacto

mínimo nos ecossistemas. No entanto, apenas demonstram vontade em continuar a fazer as coisas «como

sempre fizeram», escudando-se na narrativa da «tradição» e na defesa do «mundo rural», esquecendo que a

evolução das práticas é normal e benéfica para todos. Especialmente quando essas práticas se demonstram

prejudiciais para o ambiente e são pejadas de violência e brutalidade contra os animais. No fundo, o que se

procura com esta alteração legislativa é uma prática cinegética mais responsável, com a qual certamente muitos

caçadores concordarão.

Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, o Deputado Único Representante do PAN propõe

o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera a lei da caça impedindo o recurso a matilhas como processo de caça.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 173/99, de 21 de setembro

É alterado o artigo 26.º da Lei da Caça, aprovada pela Lei n.º 173/99, de 21 de setembro, e alterada pelos

Decretos-Leis n.os 159/2008, de 8 de agosto, e 2/2011, de 6 de janeiro, com a seguinte redação:

«Artigo 26.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – É proibido caçar com recurso a matilhas, exceto no período transitório conforme disposto no artigo 4.º da

presente Lei.»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro

O artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, com as alterações da Lei n.º 46/2013, de 4 de

julho, e da Lei n.º 110/2015, de 26 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 31.º

[…]

1 – Quem promover, por qualquer forma, lutas entre animais, incluindo no âmbito da atividade cinegética,

nomeadamente através da organização de evento, divulgação, venda de ingressos, fornecimento de instalações,