Página 1
Quinta-feira, 31 de janeiro de 2019 II Série-A — Número 54
XIII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2018-2019)
SUPLEMENTO
S U M Á R I O
Decreto da Assembleia da República n.º 276 /XIII:
Sexta alteração à Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, e segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março, que estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais.
Página 2
II SÉRIE-A — NÚMERO 54
2
DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 276 /XIII
SEXTA ALTERAÇÃO À LEI DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO, APROVADA PELA LEI N.º
62/2013, DE 26 DE AGOSTO, E SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 49/2014, DE 27 DE
MARÇO, QUE ESTABELECE O REGIME APLICÁVEL À ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS
TRIBUNAIS JUDICIAIS
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à sexta alteração à Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º
62/2013, de 26 de agosto, alterada pelas Leis n.os 40-A/2016, de 22 de dezembro, e 94/2017, de 23 de agosto,
Lei Orgânica n.º 4/2017, de 25 de agosto, Lei n.º 23/2018, de 5 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10
de dezembro, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março, que estabelece o regime
aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais, alterado pelo Decreto-Lei n.º 86/2016, de 27 de
dezembro.
Artigo 2.º
Alteração à Lei da Organização do Sistema Judiciário
Os artigos 82.º, 82.º-A e 130.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013,
de 26 de agosto, e os anexos I e III da qual fazem parte integrante, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 82.º
[…]
1 – ...................................................................................................................................................................
2 – ...................................................................................................................................................................
3 – ...................................................................................................................................................................
4 – ...................................................................................................................................................................
5 – As audiências de julgamento dos processos de natureza cível da competência dos juízos locais cíveis
ou dos juízos de competência genérica são realizadas no juízo territorialmente competente de acordo com as
regras processuais aplicáveis, ainda que se trate de um juízo de proximidade.
6 – (Anterior n.º 5).
Artigo 82.º-A
[…]
......................................................................................................................................................................... :
a) Instalações adequadas, designadamente edifícios públicos, em que se podem realizar atos judiciais,
julgamentos criminais da competência de juiz singular e audiências de julgamento de processos de natureza
cível da competência dos juízos locais cíveis ou dos juízos de competência genérica;
b) ......................................................................................................................................................................
Artigo 130.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
Página 3
31 DE JANEIRO DE 2019
3
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... :
a) Assegurar a realização das audiências de julgamento, de acordo com o regime constante dos n.os 3, 4 e
5 do artigo 82.º;
b) ...................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
ANEXO I
[…]
Tribunal da Relação de Lisboa
[…]
Tribunais de competência territorial alargada: Tribunal da Propriedade Intelectual, Tribunal da Concorrência,
Regulação e Supervisão, Tribunal Marítimo, Tribunal de Execução das Penas dos Açores, Tribunal de Execução
das Penas de Lisboa e Tribunal Central de Instrução Criminal.
ANEXO III
[…]
Tribunais de Execução das Penas
[…]
Sede: Lisboa.
Área de competência: comarcas de Lisboa, Lisboa Norte, Lisboa Oeste, Madeira e estabelecimentos
prisionais de Alcoentre, das Caldas da Rainha e de Vale de Judeus.
[…]
Sede: Ponta Delgada.
Área de competência: comarca dos Açores, estabelecimento prisional de Angra do Heroísmo,
estabelecimento prisional regional de Ponta Delgada e cadeia de apoio da Horta.
[…].»
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março
O artigo 65.º do Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março, que estabelece o regime aplicável à organização
e funcionamento dos tribunais judiciais, e o mapa IV dos anexos do qual fazem parte integrante, passam a ter a
seguinte redação:
«Artigo 65.º
[…]
......................................................................................................................................................................... :
a) Tribunal de Execução das Penas dos Açores;
b) [Anterior alínea a)];
c) [Anterior alínea b)];
d) [Anterior alínea c)];
e) [Anterior alínea d)];
f) [Anterior alínea e)];
Página 4
II SÉRIE-A — NÚMERO 54
4
g) [Anterior alínea f)];
h) [Anterior alínea g)];
i) [Anterior alínea h)].
ANEXOS
[…]
MAPA IV
Tribunais de competência territorial alargada
Tribunais de Execução das Penas
[…]
Sede: Lisboa.
Tribunal da Relação competente: Lisboa.
Área de competência: comarcas de Lisboa, Lisboa Norte, Lisboa Oeste, Madeira e estabelecimentos
prisionais de Alcoentre, das Caldas da Rainha e de Vale de Judeus.
[…]
Sede: Ponta Delgada.
Tribunal da Relação competente: Lisboa.
Área de competência: comarca dos Açores, estabelecimento prisional de Angra do Heroísmo,
estabelecimento prisional regional de Ponta Delgada e cadeia de apoio da Horta.
Juízes: 1.
[…]»
Artigo 4.º
Entrada em funcionamento do Tribunal de Execução das Penas dos Açores
1 – O Tribunal de Execução das Penas dos Açores criado pela presente lei entra em funcionamento na data
a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área da Justiça.
2 – Na data fixada nos termos do número anterior, transitam para o Tribunal de Execução das Penas dos
Açores os processos pendentes, de acordo com a respetiva área de competência.
3 – Por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, a sede do Tribunal de Execução
das Penas dos Açores pode, transitoriamente, ser deslocalizada dentro da sua área de competência.
Artigo 5.º
Republicação
São republicados em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, o anexo III da Lei da Organização do
Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, e o mapa IV anexo ao Decreto-Lei n.º
49/2014, de 27 de março, que estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais
judiciais.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 18 de janeiro de 2019.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Página 5
31 DE JANEIRO DE 2019
5
ANEXO
(a que se refere o artigo 5.º)
Republicação do anexo III da Lei da Organização do Sistema Judiciário
ANEXO III
(a que se refere o n.º 4 do artigo 83.º)
Tribunais de Execução das Penas
Sede: Coimbra.
Área de competência: comarcas de Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria (com exceção do
estabelecimento prisional das Caldas da Rainha) e Viseu.
Sede: Évora.
Área de competência: comarcas de Beja, Évora (com exceção dos estabelecimentos prisionais de Alcoentre
e de Vale de Judeus), Faro, Portalegre, Santarém e Setúbal.
Sede: Lisboa.
Área de competência: comarcas de Lisboa, Lisboa Norte, Lisboa Oeste, Madeira e estabelecimentos
prisionais de Alcoentre, das Caldas da Rainha e de Vale de Judeus.
Sede: Porto.
Área de competência: comarcas de Aveiro, Braga, Bragança, Porto, Porto Este, Viana do Castelo e Vila Real.
Sede: Ponta Delgada.
Área de competência: comarca dos Açores, estabelecimento prisional de Angra do Heroísmo,
estabelecimento prisional regional de Ponta Delgada e cadeia de apoio da Horta.
Tribunal Marítimo
Sede: Lisboa.
Área de competência: Departamento Marítimo do Norte, do Centro e do Sul.
Tribunal da Propriedade Intelectual
Sede: Lisboa.
Área de competência: território nacional.
Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão
Sede: Santarém.
Área de competência: território nacional.
Tribunal Central de Instrução Criminal
Sede: Lisboa.
Área de competência: território nacional.
Página 6
II SÉRIE-A — NÚMERO 54
6
Republicação do mapa IV anexo ao Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março, que estabelece o
regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais
MAPA IV
Tribunais de competência territorial alargada
Tribunais de Execução das Penas
Sede: Coimbra.
Tribunal da Relação competente: Coimbra.
Área de competência territorial: comarcas de Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria (com exceção do
estabelecimento prisional das Caldas da Rainha) e Viseu.
Juízes: 3.
Sede: Évora.
Tribunal da Relação competente: Évora.
Área de competência territorial: comarcas de Beja, Évora (com exceção dos estabelecimentos prisionais de
Alcoentre e de Vale de Judeus), Faro, Portalegre, Santarém e Setúbal.
Juízes: 2.
Sede: Lisboa.
Tribunal da Relação competente: Lisboa.
Área de competência territorial: comarcas de Lisboa, Lisboa Norte, Lisboa Oeste, Madeira e
estabelecimentos prisionais de Alcoentre, das Caldas da Rainha e de Vale de Judeus.
Juízes: 7.
Sede: Porto.
Tribunal da Relação competente: Porto.
Área de competência territorial: comarcas de Aveiro, Braga, Bragança, Porto, Porto Este, Viana do Castelo
e Vila Real.
Juízes: 4.
Sede: Ponta Delgada.
Tribunal da Relação competente: Lisboa.
Área de competência territorial: comarca dos Açores, estabelecimento prisional de Angra do Heroísmo,
estabelecimento prisional regional de Ponta Delgada e cadeia de apoio da Horta.
Juízes: 1.
Tribunal Marítimo
Sede: Lisboa.
Tribunal da Relação competente: Lisboa.
Área de competência territorial: departamentos marítimos do norte, centro e sul.
Juízes: 2.
Tribunal da Propriedade Intelectual
Sede: Lisboa.
Tribunal da Relação competente: Lisboa.
Área de competência territorial: território nacional.
Juízes: 3.
Página 7
31 DE JANEIRO DE 2019
7
Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão
Sede: Santarém.
Tribunal da Relação competente: Lisboa.
Área de competência territorial: território nacional.
Juízes: 3.
Tribunal Central de Instrução Criminal
Sede: Lisboa.
Tribunal da Relação competente: Lisboa.
Área de competência territorial: território nacional.
Juízes: 2.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.