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Segunda-feira, 18 de fevereiro de 2019 II Série-A — Número 60

XIII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2018-2019)

SUPLEMENTO

S U M Á R I O

Decreto da Assembleia da República n.º 279/XIII:

Transpõe a Diretiva (EU) 2017/2399, do Parlamento e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, procedendo à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de outubro, à quadragésima nona alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de novembro.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 279/XIII:

TRANSPÕE A DIRETIVA (EU) 2017/2399, DO PARLAMENTO E DO CONSELHO, DE 12 DE DEZEMBRO

DE 2017, PROCEDENDO À TERCEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 199/2006, DE 25 DE

OUTUBRO, À QUADRAGÉSIMA NONA ALTERAÇÃO AO REGIME GERAL DAS INSTITUIÇÕES DE

CRÉDITO E SOCIEDADES FINANCEIRAS E À SÉTIMA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 345/98, DE 9

DE NOVEMBRO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2017/2399, do Parlamento Europeu e

do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, que altera a Diretiva 2014/59/UE, no que respeita à posição dos

instrumentos de dívida não garantidos na hierarquia de insolvência, procedendo:

a) À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de outubro, que regula a liquidação de

instituições de crédito e sociedades financeiras com sede em Portugal e suas sucursais criadas noutro Estado

membro, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2001/24/CE, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 4 de Abril, relativa ao saneamento e à liquidação das instituições de crédito, alterado pelo

Decreto-Lei n.º 31-A/2012, de 10 de fevereiro, e pela Lei n.º 23-A/2015, de 26 de março;

b) À quadragésima nona alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro; e

c) À sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de novembro, que regula o funcionamento do Fundo

de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo, alterado pelos Decretos-Leis n.os 126/2008, de 21 de julho, 211-

A/2008, de 3 de novembro, 162/2009, de 20 de julho, 119/2011, de 26 de dezembro, e 31-A/2012, de 10 de

fevereiro, e pela Lei n.º 23-A/2015, de 26 de março.

Artigo 2.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de outubro

É aditado ao Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de outubro, o artigo 8.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 8.º-A

Graduação dos créditos comuns emergentes de instrumentos de dívida

1 – Os créditos comuns emergentes de instrumentos de dívida que preencham cumulativamente as

condições previstas no n.º 2 e que tenham sido emitidos ou celebrados pelas entidades referidas no n.º 3 são

pagos em insolvência depois de integralmente pagos os demais créditos comuns e antes de serem pagos os

créditos subordinados, na proporção dos respetivos montantes se a massa for insuficiente para a respetiva

satisfação integral, não se aplicando o disposto no artigo 176.º do Código da Insolvência e Recuperação de

Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março.

2 – A graduação de créditos prevista no número anterior é aplicável aos créditos emergentes dos

instrumentos de dívida que preencham cumulativamente as seguintes condições:

a) O prazo de vencimento inicial dos instrumentos de dívida é igual ou superior a um ano;

b) Os instrumentos de dívida não incorporam instrumentos financeiros derivados, nem são eles próprios

instrumentos financeiros derivados;

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c) As disposições contratuais aplicáveis aos instrumentos de dívida e, se aplicável, o respetivo prospeto,

referem expressamente que, em caso de insolvência, a graduação dos créditos emergentes dos instrumentos

de dívida é a prevista no presente artigo.

3 – O disposto nos números anteriores é aplicável aos instrumentos de dívida de entidades que, à data da

emissão ou celebração, sejam instituições de crédito, empresas de investimento que exerçam as atividades

previstas nas alíneas c) ou f) do n.º 1 do artigo 199.º-A do RGICSF, com exceção do serviço de colocação sem

garantia, ou entidades referidas no n.º 1 do artigo 152.º do RGICSF.

4 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, são instrumentos de dívida as obrigações, outros

valores mobiliários representativos de dívida e quaisquer instrumentos que criem ou reconheçam um direito de

crédito.

5 – Os instrumentos de dívida com taxas de juro variáveis indexadas a taxas de referência amplamente

utilizadas e os instrumentos de dívida que sejam denominados em moeda diferente do euro, desde que o

capital e os juros sejam denominados na mesma moeda e que o reembolso do capital e o pagamento dos

juros seja feito nessa mesma moeda, não incorporam instrumentos financeiros derivados para efeitos do

disposto na alínea b) do n.º 2 apenas em virtude destas características.»

Artigo 3.º

Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras

O artigo 166.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras passa a ter a

seguinte redação:

«Artigo 166.º-A

[…]

1 - ....................................................................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................................................................

5 - Os créditos por depósitos não abrangidos nos números anteriores e relativamente aos quais não se

verifique nenhuma das situações previstas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 165.º, gozam de privilégio

geral sobre os bens móveis da instituição de crédito e de privilégio especial sobre os imóveis próprios da

instituição, com preferência sobre todos os demais privilégios, embora subordinados aos privilégios creditórios

previstos nos números anteriores.

6 – O disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 97.º do Código de Insolvência e Recuperação de

Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, não se aplica aos créditos por depósito

referidos nos números anteriores.»

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de novembro

O artigo 14.º-A do Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de novembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 14.º-A

[…]

1 - ....................................................................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................................................................

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5 - Os créditos por depósitos não abrangidos nos números anteriores e relativamente aos quais não se

verifique nenhuma das situações previstas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 13.º, gozam de privilégio

geral sobre os bens móveis da instituição de crédito e de privilégio especial sobre os imóveis próprios da

instituição, com preferência sobre todos os demais privilégios, embora subordinados aos privilégios creditórios

previstos nos números anteriores.

6 - O disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 97.º do Código de Insolvência e Recuperação de

Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, não se aplica aos créditos por depósito

referidos nos números anteriores.»

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia útil após a sua publicação.

Aprovado em 18 de janeiro de 2019.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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