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Segunda-feira, 18 de fevereiro de 2019 II Série-A — Número 60
XIII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2018-2019)
SUPLEMENTO
S U M Á R I O
Decreto da Assembleia da República n.º 279/XIII:
Transpõe a Diretiva (EU) 2017/2399, do Parlamento e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, procedendo à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de outubro, à quadragésima nona alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de novembro.
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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 279/XIII:
TRANSPÕE A DIRETIVA (EU) 2017/2399, DO PARLAMENTO E DO CONSELHO, DE 12 DE DEZEMBRO
DE 2017, PROCEDENDO À TERCEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 199/2006, DE 25 DE
OUTUBRO, À QUADRAGÉSIMA NONA ALTERAÇÃO AO REGIME GERAL DAS INSTITUIÇÕES DE
CRÉDITO E SOCIEDADES FINANCEIRAS E À SÉTIMA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 345/98, DE 9
DE NOVEMBRO
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2017/2399, do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, que altera a Diretiva 2014/59/UE, no que respeita à posição dos
instrumentos de dívida não garantidos na hierarquia de insolvência, procedendo:
a) À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de outubro, que regula a liquidação de
instituições de crédito e sociedades financeiras com sede em Portugal e suas sucursais criadas noutro Estado
membro, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2001/24/CE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 4 de Abril, relativa ao saneamento e à liquidação das instituições de crédito, alterado pelo
Decreto-Lei n.º 31-A/2012, de 10 de fevereiro, e pela Lei n.º 23-A/2015, de 26 de março;
b) À quadragésima nona alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro; e
c) À sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de novembro, que regula o funcionamento do Fundo
de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo, alterado pelos Decretos-Leis n.os 126/2008, de 21 de julho, 211-
A/2008, de 3 de novembro, 162/2009, de 20 de julho, 119/2011, de 26 de dezembro, e 31-A/2012, de 10 de
fevereiro, e pela Lei n.º 23-A/2015, de 26 de março.
Artigo 2.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de outubro
É aditado ao Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de outubro, o artigo 8.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 8.º-A
Graduação dos créditos comuns emergentes de instrumentos de dívida
1 – Os créditos comuns emergentes de instrumentos de dívida que preencham cumulativamente as
condições previstas no n.º 2 e que tenham sido emitidos ou celebrados pelas entidades referidas no n.º 3 são
pagos em insolvência depois de integralmente pagos os demais créditos comuns e antes de serem pagos os
créditos subordinados, na proporção dos respetivos montantes se a massa for insuficiente para a respetiva
satisfação integral, não se aplicando o disposto no artigo 176.º do Código da Insolvência e Recuperação de
Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março.
2 – A graduação de créditos prevista no número anterior é aplicável aos créditos emergentes dos
instrumentos de dívida que preencham cumulativamente as seguintes condições:
a) O prazo de vencimento inicial dos instrumentos de dívida é igual ou superior a um ano;
b) Os instrumentos de dívida não incorporam instrumentos financeiros derivados, nem são eles próprios
instrumentos financeiros derivados;
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c) As disposições contratuais aplicáveis aos instrumentos de dívida e, se aplicável, o respetivo prospeto,
referem expressamente que, em caso de insolvência, a graduação dos créditos emergentes dos instrumentos
de dívida é a prevista no presente artigo.
3 – O disposto nos números anteriores é aplicável aos instrumentos de dívida de entidades que, à data da
emissão ou celebração, sejam instituições de crédito, empresas de investimento que exerçam as atividades
previstas nas alíneas c) ou f) do n.º 1 do artigo 199.º-A do RGICSF, com exceção do serviço de colocação sem
garantia, ou entidades referidas no n.º 1 do artigo 152.º do RGICSF.
4 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, são instrumentos de dívida as obrigações, outros
valores mobiliários representativos de dívida e quaisquer instrumentos que criem ou reconheçam um direito de
crédito.
5 – Os instrumentos de dívida com taxas de juro variáveis indexadas a taxas de referência amplamente
utilizadas e os instrumentos de dívida que sejam denominados em moeda diferente do euro, desde que o
capital e os juros sejam denominados na mesma moeda e que o reembolso do capital e o pagamento dos
juros seja feito nessa mesma moeda, não incorporam instrumentos financeiros derivados para efeitos do
disposto na alínea b) do n.º 2 apenas em virtude destas características.»
Artigo 3.º
Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
O artigo 166.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras passa a ter a
seguinte redação:
«Artigo 166.º-A
[…]
1 - ....................................................................................................................................................................
2 - ....................................................................................................................................................................
3 - ....................................................................................................................................................................
4 - ....................................................................................................................................................................
5 - Os créditos por depósitos não abrangidos nos números anteriores e relativamente aos quais não se
verifique nenhuma das situações previstas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 165.º, gozam de privilégio
geral sobre os bens móveis da instituição de crédito e de privilégio especial sobre os imóveis próprios da
instituição, com preferência sobre todos os demais privilégios, embora subordinados aos privilégios creditórios
previstos nos números anteriores.
6 – O disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 97.º do Código de Insolvência e Recuperação de
Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, não se aplica aos créditos por depósito
referidos nos números anteriores.»
Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de novembro
O artigo 14.º-A do Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 14.º-A
[…]
1 - ....................................................................................................................................................................
2 - ....................................................................................................................................................................
3 - ....................................................................................................................................................................
4 - ....................................................................................................................................................................
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5 - Os créditos por depósitos não abrangidos nos números anteriores e relativamente aos quais não se
verifique nenhuma das situações previstas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 13.º, gozam de privilégio
geral sobre os bens móveis da instituição de crédito e de privilégio especial sobre os imóveis próprios da
instituição, com preferência sobre todos os demais privilégios, embora subordinados aos privilégios creditórios
previstos nos números anteriores.
6 - O disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 97.º do Código de Insolvência e Recuperação de
Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, não se aplica aos créditos por depósito
referidos nos números anteriores.»
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia útil após a sua publicação.
Aprovado em 18 de janeiro de 2019.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.