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Quarta-feira, 20 de fevereiro de 2019 II Série-A — Número 61

XIII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2018-2019)

S U M Á R I O

Projetos de Lei (n.os 881, 928 e 944/XIII/3.ª e 1035, 1080, 1096 e 1129/XIII/4.ª): N.º 881/XIII/3.ª [Aprova o regime de regularização de cidadãos estrangeiros indocumentados (sexta alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho)]: — Relatório de votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, incluindo propostas de alteração apresentadas pelo PS. N.º 928/XIII/3.ª (Atribui um visto de residência temporário aos cidadãos estrangeiros com um ano de descontos para a Segurança Social): — Vide Projeto de Lei n.º 881/XIII/3.ª. N.º 944/XIII/3.ª (Consideração integral do tempo de serviço docente prestado durante as suspensões de contagem anteriores a 2018, para efeitos de progressão e valorização remuneratória): — Parecer da Comissão de Educação e Ciência e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 1035/XIII/4.ª (Altera o regime de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, instituindo a atribuição da figura do visto temporário de residência ao cidadão imigrante com um ano de descontos para a Segurança Social): — Vide Projeto de Lei n.º 881/XIII/3.ª. N.º 1080/XIII/4.ª (Estabelece o regime de recuperação do controlo público dos CTT): — Parecer da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.

N.º 1096/XIII/4.ª (Procede à nacionalização dos CTT): — Parecer da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 1129/XIII/4.ª (BE) — Autoriza o Laboratório Militar a produzir medicamentos em falta nas farmácias por razões imputáveis à indústria (décima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto). Projetos de Resolução (n.os 1990 e 1995 a 2005/XIII/4.ª): N.º 1990/XIII/4.ª (Deslocação do Presidente da República a Angola): — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas. N.º 1995/XIII/4.ª (CDS-PP) — Recomenda ao Governo a rejeição da alteração do processo de decisão da União Europeia no domínio da política fiscal por unanimidade para maioria qualificada. N.º 1996/XIII/4.ª (Os Verdes) — Requalificação urgente da estrada nacional n.º 225. N.º 1997/XIII/4.ª (Os Verdes) — Preservação e requalificação do Aqueduto de Santo Antão do Tojal. N.º 1998/XIII/4.ª (PAN) — Recomenda ao Governo o incremento de medidas que permita a melhoria da capacidade de resposta a situações de violência doméstica. N.º 1999/XIII/4.ª (PSD) — Consagra a data de 26 de novembro como o Dia Nacional da Anemia e recomenda ao Governo que aprove uma estratégia nacional para a prevenção e tratamento da anemia.

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N.º 2000/XIII/4.ª (BE) — Recomenda ao Governo que proceda às obras de reabilitação da Escola Secundária Dr. João Carlos Celestino Gomes, em Ílhavo. N.º 2001/XIII/4.ª (PS) — Recomenda ao Governo a elaboração de um estudo sobre as condições de trabalho em centros de contacto (call centres). N.º 2002/XIII/4.ª (BE) — Decide pelo cancelamento da construção da barragem do Fridão inserida no Programa Nacional de Barragens de Elevado Potencial Hidroelétrico.

N.º 2003/XIII/4.ª (PSD) — Clarificação dos critérios de progressão remuneratória dos docentes do ensino superior público. N.º 2004/XIII/4.ª (PS) — Recomenda ao Governo a classificação do Teatro Portalegrense como imóvel de interesse público. N.º 2005/XIII/4.ª (PSD) — Recomenda ao Governo que garanta a reserva da soberania nacional em matéria de política fiscal no âmbito do processo de construção da União Europeia.

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PROJETO DE LEI N.º 881/XIII/3.ª

[APROVA O REGIME DE REGULARIZAÇÃO DE CIDADÃOS ESTRANGEIROS INDOCUMENTADOS

(SEXTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 23/2007, DE 4 DE JULHO)]

PROJETO DE LEI N.º 928/XIII/3.ª

(ATRIBUI UM VISTO DE RESIDÊNCIA TEMPORÁRIO AOS CIDADÃOS ESTRANGEIROS COM UM

ANO DE DESCONTOS PARA A SEGURANÇA SOCIAL)

PROJETO DE LEI N.º 1035/XIII/4.ª

(ALTERA O REGIME DE ENTRADA, PERMANÊNCIA, SAÍDA E AFASTAMENTO DE ESTRANGEIROS

DO TERRITÓRIO NACIONAL, INSTITUINDO A ATRIBUIÇÃO DA FIGURA DO VISTO TEMPORÁRIO DE

RESIDÊNCIA AO CIDADÃO IMIGRANTE COM UM ANO DE DESCONTOS PARA A SEGURANÇA SOCIAL)

Relatório de votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais,

Direitos, Liberdades e Garantias, incluindo propostas de alteração apresentadas pelo PS

Relatório de votação na especialidade

1 – O Projeto de Lei n.º 881/XIII/3.ª, da iniciativa do PCP, baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais,

Direitos, Liberdades e Garantias em 21 de dezembro de 2018, após aprovação na generalidade.

2 – Os Projetos de Lei n.os 928/XIII/3.ª e 1035/XIII/4.ª, respetivamente da iniciativa dos Grupos

Parlamentares do BE e do PAN, baixaram à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e

Garantias em 9 de fevereiro de 2018, após aprovação na generalidade.

3 – Relativamente ao Projeto de Lei n.º 881XIII/3.ª (PCP), a Comissão solicitou parecer escrito às

seguintes entidades: Ordem dos Advogados, Conselho para as Migrações, Conselho Superior da Magistratura,

Conselho Superior do Ministério Público, Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e

Comissão Nacional de Proteção de Dados.

4 – Relativamente ao Projeto de Lei n.º 928/XIII/3.ª (BE), a Comissão solicitou parecer escrito às seguintes

entidades: Ordem dos Advogados, Conselho Superior da Magistratura, Conselho Superior do Ministério

Público, Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e Conselho para as Migrações.

5 – Relativamente ao Projeto de Lei n.º 1035/XIII/4.ª (PAN), a Comissão solicitou parecer escrito às

seguintes entidades: Ordem dos Advogados, Conselho para as Migrações, Conselho Superior da magistratura,

Conselho Superior do Ministério Público e Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

6 – Em 13 de fevereiro de 2019, o Grupo Parlamentar do PS apresentou propostas de alteração das

iniciativas em apreciação, que substituiu por nova versão apresentada em 20 de fevereiro de 2019, subscrita

pelos Grupos Parlamentares do PS, do PCP e do BE e pelo Deputado do PAN.

7 – Na reunião de 13 de fevereiro de 2019, na qual se encontravam presentes todos os grupos

parlamentares, à exceção de Os Verdes, teve início a discussão na especialidade dos projetos de lei e das

propostas de alteração apresentadas.

A Sr.ª Deputada Isabel Alves Moreira (PS) apresentou a sua proposta de substituição, explicando que se

pretendia chegar a uma redação consensualizada, que propunha que passasse pela alteração do n.º 3 do

artigo 88.º e do n.º 5 do artigo 89.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, no sentido de se estabelecer uma

presunção de entrada legal (para os trabalhadores dependentes e independentes), evitando assim burocracias

que poderiam trair o espírito dos proponentes e facilitando a vivência dos imigrantes, em vez de um regime

burocratizado, e uma vez que não é possível dar resposta a estes casos (cerca de 20 mil imigrantes que

trabalham em Portugal, descontando para a Segurança Social, vendo os seus direitos sociais prejudicados)

através dos mecanismos legais vigentes, nem sequer por razões humanitárias.

O Sr. Deputado Luís Marques Guedes (PSD) questionou a redação apresentada, designadamente por

considerar que o n.º 3 do artigo 88.º continha uma remissão errada para a alínea a) do n.º 2, uma vez que

parecia dever reportar-se à alínea b) daquele número. Considerou ainda que criar uma presunção legal criaria

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uma situação de insegurança, uma vez que as presunções são ilidíveis e que seria preferível dispor no sentido

de afastar o requisito previsto na alínea a) para ir ao encontro da pretensão dos proponentes.

O Sr. Deputado António Filipe (PCP) opinou que a proposta constituía um avanço relativamente à situação

legal existente, mas que parecia não esgotar a matéria do projeto de lei do PCP, pelo que solicitava o

adiamento da discussão, no sentido de poder verificar que disposições desta iniciativa devem ser votadas e

contempladas num texto sobre a matéria. A discussão e votação ficaram assim adiadas para a reunião

subsequente.

8 – Na reunião de 20 de fevereiro de 2019, na qual se encontravam presentes todos os grupos

parlamentares, à exceção do PEV, a Comissão concluiu a discussão e procedeu à votação na especialidade

dos projetos de lei e das propostas de alteração apresentadas.

9 – No debate que antecedeu a votação intervieram, além do Sr. Presidente, as Senhoras e os Senhores

Deputados António Filipe (PCP), Luís Marques Guedes (PSD) e Isabel Alves Moreira (PS).

O Sr. Deputado António Filipe (PCP) declarou que o Grupo Parlamentar do PCP subscrevia as propostas

de alteração apresentadas, mas requeria a votação dos artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 8.º e 10.º do Projeto de Lei

n.º 881/XIII/3.ª, considerando os demais subsumidos nas alterações apresentadas.

O Sr. Deputado Luís Marques Guedes (PSD) questionou se os proponentes estavam cientes de que a

alteração proposta iria afastar, no futuro, o requisito da entrada legal, acrescentando que a grande inovação

proposta era, precisamente, a de trocar o requisito da entrada legal por 12 meses de descontos para a

segurança social. Referiu, por fim, que constatara que o Grupo Parlamentar do PCP desistira da introdução de

um processo de regularização extraordinária de cidadãos estrangeiros indocumentados, tendo o Sr. Deputado

António Filipe (PCP) esclarecido que não era o caso, daí ter requerido a votação em separado de alguns

artigos do Projeto de Lei n.º 881/XIII/3.ª, pois entendia que estavam em causa dois dispositivos paralelos e

plausíveis, com o propósito de encontrar uma solução para as pessoas que se encontram a viver em Portugal

numa situação fragilizada.

A Sr.ª Deputada Isabel Alves Moreira (PS) agradeceu as observações feitas e disse estar bem ciente do

alcance das alterações apresentadas e sublinhou que a inovação proposta era precisamente a de se presumir

a entrada legal desses cidadãos estrangeiros, não se justificando os receios terríveis expressos pelo Sr.

Deputado do PSD, designadamente de se estar a criar uma situação fora do controlo e de verdadeiro

«assalto» por parte de cidadãos estrangeiros.

10 – Da votação resultou o seguinte:

 Propostas de alteração (que substituem integralmente os Projetos de Lei n.os 928/XIII/3.ª e

1035/XIII/4.ª) apresentadas pelos Grupos Parlamentares do PS, do BE, do PCP e do Deputado único

representante do PAN – aprovadas, com votos a favor do PS, do BE e do PCP e votos contra do PSD e do

CDS-PP.

 Projeto de Lei n.º 881/XIII/3.ª

 Artigos 2,º, 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 8.º e 10.º – rejeitados, com votos contra do PS e do CDS-PP, votos a

favor do PCP e do BE e a abstenção do PSD.

 Demais artigos (artigos 1,º. 6.º, 9.º e 11.º) – prejudicados em resultado da aprovação das propostas

de alteração.

Seguem em anexo o texto final dos Projetos de Lei n.os 881/XIII/3.ª (PCP), 928/XIII/3.ª (BE) e 1035/XIII/4.ª

(PAN) e as propostas de alteração apresentadas.

Palácio de S. Bento, 20 de fevereiro de 2019.

O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.

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Propostas de alteração apresentadas pelo PS

Artigo 1.°

Alteração à Lei n.º 23/2017, de 4 de julho

Os artigos 88.º e 89.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º

29/2012, de 9 de agosto, n.º 56/2015, de 23 de junho, n.º 63/2015, de 30 de junho, n.º 59/2017, de 31 de julho,

n.º 102/2017, de 28 de agosto, e n.º 26/2018, de 5 de julho, passam ter a seguinte redação:

«Artigo 88.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Presume-se a entrada legal nos termos da alínea b) do n.º 2, sempre que o requerente trabalhe

em território nacional e tenha a sua situação regularizada perante a segurança social, pelo menos há

doze meses.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 89.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – ...................................................................................................................................................................

5 – Presume-se a entrada legal nos termos do n.º 2, sempre que o requerente tenha vigente um

contrato de prestação de serviços ou atividade profissional independente em território nacional e

tenha a sua situação regularizada perante a segurança social, num caso e noutro pelo menos há doze

meses.»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 20 de fevereiro de 2019.

Texto Final

Artigo 1.º

Alteração à Lei n.º 23/2017, de 4 de julho

Os artigos 88.º e 89.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os

29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, 63/2015, de 30 de junho, 59/2017, de 31 de julho,

102/2017, de 28 de agosto, e 26/2018, de 5 de julho, passam ter a seguinte redação:

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«Artigo 88.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – Presume-se a entrada legal nos termos da alínea b) do n.º 2, sempre que o requerente trabalhe em

território nacional e tenha a sua situação regularizada perante a segurança social, pelo menos há doze meses.

4 – ...................................................................................................................................................................

5 – ...................................................................................................................................................................

Artigo 89.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – ...................................................................................................................................................................

5 – Presume-se a entrada legal nos termos do n.º 2, sempre que o requerente tenha vigente um contrato

de prestação de serviços ou atividade profissional independente em território nacional e tenha a sua situação

regularizada perante a segurança social, num caso e noutro pelo menos há doze meses.»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de S. Bento, 20 de fevereiro de 2019.

O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.

———

PROJETO DE LEI N.º 944/XIII/3.ª

(CONSIDERAÇÃO INTEGRAL DO TEMPO DE SERVIÇO DOCENTE PRESTADO DURANTE AS

SUSPENSÕES DE CONTAGEM ANTERIORES A 2018, PARA EFEITOS DE PROGRESSÃO E

VALORIZAÇÃO REMUNERATÓRIA)

Parecer da Comissão de Educação e Ciência e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.

Parecer

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado Autor do Parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

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PARTE I – CONSIDERANDOS

a) Introdução

1 – Um Grupo de Cidadãos tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projeto de Lei

n.º 944/XIII«Consideração integral do tempo de serviço docente prestado durante as suspensões da

contagem anterior a 2018, para efeitos de progressão e valorização remuneratória».

2 – Esta apresentação foi efetuada nos termos da Lei n.º 17/2003, de 4 de junho, na sua redação atual, e

em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo

118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os requisitos formais previstos no

artigo 124.º desse mesmo Regimento.

3 – A iniciativa foi submetida em 12 de julho 2018, pelo primeiro proponente, formalmente cumprindo os

requisitos formais de admissibilidade previstos no artigo 6.º da Lei n.º 17/2003, de 4 de junho, na redação atual

(designadamente, ser subscrita por um mínimo de 20 000 cidadãos eleitores, conter uma designação que

descreva sinteticamente o seu objeto principal; uma exposição de motivos de onde conste a descrição sumária

da iniciativa, as principais consequências da sua aplicação e os seus fundamentos, em especial as respetivas

motivações sociais, económicas, financeiras e políticas; as assinaturas de todos os proponentes, com

indicação do nome completo, do número do bilhete de identidade e do número do cartão de eleitor

correspondentes a cada cidadão subscritor; a identificação dos elementos que compõem a comissão

representativa dos cidadãos subscritores, bem como a indicação de um domicílio para a mesma).

4 – De acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 6.º da lei supramencionada, foi solicitada ao Instituto do

Registo e do Notariado (IRN) a verificação administrativa, por amostragem, da autenticidade das assinaturas.

Para o efeito, em 22 de junho de 2018, foi remetida ao IRN uma lista de dados (nomes, datas de nascimento,

números de cartão de cidadão e datas de validade dos cartões de cidadão), que devem ser escolhidos

aleatoriamente e foram escolhidos pelos métodos sempre usados pelos serviços da AR em circunstâncias

análogas.

5 – Em 23 de julho de 2018, o IRN informou que, tendo sido analisadas todas as assinaturas enviadas,

não foi possível verificar a autenticidade da identificação de cerca de 20% dos subscritores. Raciocinando por

amostragem, tomaram-se 20% do total de subscritores como não verificados, pelo que o número de

subscritores com autenticidade da identificação verificada não atingia o mínimo legal exigido pelas disposições

aplicáveis.

6 – Na sequência da referida verificação administrativa, a 6 de agosto de 2018 foi informado o primeiro

subscritor do número de subscritores que faltariam para perfazer o número de subscritores exigidos por lei, de

modo a que a iniciativa legislativa pudesse ser admitida, dado que estavam preenchidos os restantes

requisitos legais. Para esse efeito, o Presidente da Assembleia da República determinou que a iniciativa

voltasse a estar disponível para subscrição na plataforma eletrónica, por mais 90 dias, o que veio a acontecer

a 8 de agosto.

7 – Em ofício da comissão representativa, datado de 5 de novembro de 2018, foram remetidas 517

subscrições em papel (com nome completo e número de identificação civil), a que acresciam 435 subscrições

recolhidas na plataforma da Assembleia da República até 7 de novembro, perfazendo um total de 952

subscrições adicionais.

8 – Nesse mesmo ofício, a comissão representativa solicitou que fosse desencadeada uma nova

verificação administrativa da autenticidade da identificação dos subscritores da iniciativa. Esse pedido foi

deferido pelo Presidente da Assembleia da República, de modo a que essa verificação fosse efetuada através

de uma amostra com 2000 subscritores (10% do mínimo legal, com nome completo e número de identificação

civil dos subscritores), obtida pela geração de números aleatórios na aplicação Microsoft Excel, nos termos da

Ficha Técnica Estatística solicitada à assessoria parlamentar dos serviços da Assembleia da República.

9 – Tendo sido enviada uma amostra nesses termos a 28 de novembro de 2018, o IRN informou a 20 de

dezembro que tinha confirmado a autenticidade da identificação de 1931 subscritores, correspondendo a

96,55% da amostra. Extrapolando para o total de subscritores já recolhidos até essa data, foram assumidos

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como válidos 21 017 eleitores subscritores, verificando-se assim que estava preenchido o número mínimo

legal exigido.

10 – Na mesma data de 20 de dezembro de 2018, a presente iniciativa foi admitida, tendo baixado, por

determinação de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Educação e

Ciência, para apreciação e emissão do respetivo parecer, tendo o sido nomeado como relator o Deputado ora

signatário para a elaboração do presente parecer.

11 – A iniciativa legislativa assume a forma de projeto de lei, está redigida respeitando a forma prevista no

Regimento da Assembleia da República, bem como os limites que aí são previstos, e não infringe a

Constituição nem os princípios nela consignados.

b) Objeto, motivação e conteúdo

12 – Os subscritores consideram que, sendo os professores do ensino básico e secundário e os

educadores portugueses um grupo profissional essencial ao progresso e desenvolvimento do país, que

sofreram nas suas condições de vida e de trabalho as consequências da crise económica e financeira que

afetou o país, e tendo outros cidadãos, nas mesmas circunstâncias, visto repostos os seus direitos que tinham

sido temporariamente suspensos, não é aceitável que essa reparação não seja efetiva também para este

grupo profissional. Entendem que esse desiderato só se alcançará pela consideração integral do tempo de

serviço docente prestado durante as suspensões da contagem anterior a 2018, para efeitos de progressão e

valorização remuneratória.

13 – A iniciativa em análise é composta por três (3) artigos: Regime de contagem do tempo de serviço dos

docentes para efeitos de progressão na carreira (artigo 1.º); Norma revogatória (artigo 2.º) e Produção de

efeitos e entrada em vigor (artigo 3.º).

14 – A presente Iniciativa Legislativa de Cidadãos (ILC) tem como objetivo que, por força de lei, o tempo

de serviço docente, ou equiparado, prestado pelos docentes abrangidos pelo Estatuto da Carreira Docente dos

Educadores de Infância e Professores do Ensino Básico e Secundário durante as suspensões da contagem do

tempo ocorridas entre 30 de agosto de 2005 e 31 de dezembro de 2007 e entre 1 de janeiro de 2011 e 31 de

dezembro de 2017, seja considerado na totalidade, para todos os efeitos, na progressão nas carreiras

individuais e na valorização remuneratória (n.º 1 do artigo 1.º), prevendo-se que a Lei entre em vigor no dia

seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos imediatos no reposicionamento nos escalões da carreira

docente e contagem dos tempos de permanência em escalões, entrando em vigor no dia 1 de janeiro de 2019

os efeitos do reposicionamento na remuneração dos professores e educadores (artigo 3.º).

15 – O projeto de lei resultante desta ILC prevê ainda como se deverá proceder quanto à contabilização

do tempo de serviço nos casos em que a progressão resultante abranja escalões com limitações de acesso

por contingentação ou afetados pela necessidade de serem obtidas menções de avaliação mínimas. Essas

disposições constam dos n.os 2 a 5 do artigo 1.º:

«2. No caso em que a consideração do tempo de serviço, à qual se refere número anterior, resultar na

colocação do docente em escalão superior a outro, ou outros, nos quais existam limitações de acesso por

contingente de vagas ou menções de avaliação mínimas, as limitações de escalões inferiores não produzem

efeito para o acesso ao escalão em que finalmente deva ser reposicionado.»

«3. O mesmo regime previsto no número anterior também se aplica, no caso em que o escalão de carreira

em que for reposicionado, depois de considerada a totalidade do tempo de serviço prestado nos termos do

número 1, for um dos que inclui contingentação de acesso por vagas ou advier da necessidade de menções

de avaliação mínimas.»

«4. Nos casos em que exista a necessidade de considerar a avaliação de desempenho dos períodos

referidos no número 1 e a mesma não exista, por motivos não imputáveis ao docente, deve ser considerada a

menção de Bom, administrativamente atribuída.»

«5. Para interpretação do disposto no número 4 deste artigo, apenas se consideram como motivos

imputáveis ao docente, o mesmo se tiver recusado, expressamente, a ser avaliado, ou não ter praticado os

atos necessários à existência dessa avaliação de desempenho, desde que para tal tenha sido notificado

durante o período de vigência da suspensão de contagem de tempo de serviço.»

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16 – Na exposição de motivos, os subscritores invocam a recomendação ao Governo, constante da

Resolução n.º 1/2018 da Assembleia da República, para que garanta «… nas carreiras cuja progressão

dependa também do tempo de serviço prestado, que o mesmo fosse contado para efeitos de progressão e da

correspondente valorização remuneratória.»

17 – Mais invocam, em apoio da necessidade da sua iniciativa, que das negociações entre organizações

sindicais e Governo realizadas durante o ano de 2018 não resultou um entendimento quanto a esta situação.

18 – De acordo com o n.º 4 do artigo 9.º, da Lei n.º 17/2007, de 4 de junho, na sua atual redação, no dia

16 de janeiro de 2019 procedeu-se a audição da comissão dos cidadãos subscritores da iniciativa em análise.

19 – Nessa ocasião, a comissão representativa dos subscritores expôs, numa intervenção inicial que foi

posteriormente disponibilizada por escrito, o seguinte.

Identificaram três pontos centrais da mensagem que traziam. Primeiro, quanto ao conteúdo da Iniciativa

Legislativa de Cidadãos, destacaram três aspetos: a contagem integral, de forma célere, do tempo de serviço

efetivamente prestado; a salvaguarda dos efeitos da existência de limitações no acesso a determinados

escalões da carreira, nomeadamente por contingentação de vagas; a entrada em vigor da lei a 1 janeiro de

2019, que consideram necessária porque «o atraso e o faseamento na solução só agrava[m] as injustiças».

Segundo, quanto aos procedimentos relativos à admissão da iniciativa, referindo-se aos serviços da

Assembleia da República, consideram que houve um «processo burocrático atribulado». Terceiro, num

enquadramento mais global do problema, consideraram que existe «injustiça na forma como a opinião pública

e os políticos encaram a situação dos professores», que este assunto «requer a intervenção do Parlamento»,

que há um «empurrar para rondas negociais» que «não passam de simulacros».

Em desenvolvimento destes três pontos, apresentaram outras considerações das quais destacamos as

seguintes: há muitos comentários públicos que demonstram que há quem fale da carreira docente sem saber

como ela funciona; todos os partidos representados no Parlamento têm responsabilidades na situação criada,

porque, num momento ou outro, ou estavam no Governo quando, na prática, se suspendeu o Estatuto da

Carreira Docente e se criou um estado de exceção, ou apoiaram um Governo que manteve essa suspensão;

sendo os professores e os educadores um grupo profissional essencial ao progresso e desenvolvimento do

país, e tendo sofrido um agravamento da sua situação laboral durante o período da crise económica e

financeira, a contagem imediata do tempo de serviço integral é essencial para que não sintam que foram

ignorados no momento de reparar injustiças; não é aceitável que outros cidadãos, nas mesmas circunstâncias,

tenham visto repostos os seus direitos, temporariamente suspensos, e os professores não; declaram-se

solidários com os Enfermeiros, os Médicos, os Oficiais de Justiça, Juízes, Técnicos de Diagnóstico e demais

licenciados da administração pública que consideram terem, essencialmente, o mesmo problema dos

professores: sendo especializados, são expostos à acusação demagógica de quererem ganhar demasiado;

criticam as organizações sindicais, que «aceitaram negociar para além do que nos parece aceitável»

(faseamento) e que, juntamente com «alguns partidos», fizeram «de tudo para boicotar esta iniciativa até ainda

na fase de recolha de assinaturas»; a Recomendação da Assembleia da República n.º 1/2018 foi aprovada,

mas «o Parlamento existe para fazer Leis e não apenas meras recomendações sem qualquer carácter

vinculativo», cabendo agora a responsabilidade aos Deputados de aproveitarem o processo legislativo que foi

aberto por esta Iniciativa Legislativa de Cidadão para apresentarem «outras propostas melhores, mesmo

chumbando esta».

20 – Na audição, seguiram-se as intervenções dos grupos parlamentares.

21 – A primeira intervenção coube ao PSD, pela voz do Deputado Pedro Alves, que começou por

esclarecer que a responsabilidade que os partidos têm nesta matéria deve ser lida na devida conjuntura. E

lembrou que, quando o PSD foi governo, a conjuntura era a de uma intervenção externa, uma conjuntura

deixada por um governo socialista, na qual todos os portugueses foram penalizados, não apenas os

professores. De qualquer modo, precisa, assumindo o PSD também as suas responsabilidades, defendeu que

o tempo de serviço deve ser todo contabilizado. No entanto, responsavelmente, não ignora o impacto

financeiro que teria a recuperação integral e a reposição imediata nos escalões. Por isso, explica, solicitaram

ao Governo que explique como se chegou ao número que tem sido aventado, de 600 milhões de euros, como

impacto desta decisão. A ausência de informação do Governo tem como efeito o arrastamento desta situação.

Terminou, lembrando que, atentas as implicações orçamentais que teria a aprovação deste projeto de lei, a

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solução aí prevista não seria aplicada apenas por efeito dessa aprovação. Já no OE de 2018 havia a previsão

de que iria ser recuperado o tempo de serviço, todo o tempo de serviço, passando por negociação com os

sindicatos. No OE para 2019, o PSD voltou a suscitar a questão, para que se recupere todo o tempo de

serviço, mas continua a ser preciso saber quanto custa. Com o enquadramento que temos, disse, por muito

que o Parlamento queira fazer alguma coisa, esta matéria tem de passar para a concertação social, tem de ser

entre o governo e os sindicatos. E isso tem de ser feito com contas certas, concluiu.

22 – A Deputada Joana Mortágua (BE), reconhecendo que a experiência mostra que estes processos são

sempre longos, lembrou que o instrumento Iniciativa Legislativa de Cidadãos não está agora a ser usado pela

primeira vez e sublinhou que pode produzir efeitos positivos, como se demonstrou anteriormente,

exemplificando com o facto de este instrumento de participação dos cidadãos ter originado uma lei sobre

combate à precariedade, cujos efeitos persistem, designadamente na conceptualização (e na criminalização)

do que são falsos recibos verdes. Considerou que os efeitos positivos podem surgir quando estas iniciativas

de cidadãos se encontram com a vontade política dos partidos, manifestando para isso a disponibilidade do

BE. Tendo o BE sempre defendido que os professores têm direito à recuperação integral do tempo de serviço

para efeitos de progressão na carreira, e que neste âmbito deve ser privilegiada a negociação com os

sindicatos, reconhece que não se progride nessa via com simulacros de negociação e posições intransigentes,

que entende ser o caso quando o Governo não aceita contabilizar todo o tempo, pelo que o BE não recusa o

papel do Parlamento. A mesma Deputada lembrou a proposta do BE em sede de processo orçamental (para o

OE 2019), para que ficasse definido que, na falta de acordo, a reposição far-se-ia 20% ao ano (proposta

chumbada pelo PS, PSD e CDS). Assumindo o papel do Parlamento nesta questão, reafirmou que o BE

chamará para apreciação parlamentar qualquer diploma do Governo que não contemple a recuperação

integral do tempo de serviço e que, no âmbito desta iniciativa legislativa, fará como tem feito até aqui: votará a

favor de todas as propostas que reconheçam integralmente o tempo de serviço, sem prejuízo do trabalho a

fazer na análise na especialidade.

23 – A Deputada Ilda Araújo Novo (CDS) começou por reconhecer a insatisfação, transmitida pela

comissão representativa dos subscritores, devida à morosidade do processo a que tem sido sujeita esta

iniciativa, que não se deve nem à Comissão de Educação e Ciência nem aos grupos parlamentares, que não

têm intervenção no processo. Manifestou, de seguida, a reiterada posição do seu grupo parlamentar, favorável

ao reconhecimento de todo o tempo de serviço. Lembrando a iniciativa do CDS em sede de processo

orçamental (para o OE 2019), reafirma que a negociação entre o Governo e os sindicatos serve apenas para

chegar-se a acordo quanto ao modo e ao prazo da recuperação das carreiras. Quanto ao impacto desta

solução, disse que o CDS também já pediu elementos ao Ministério da Educação sobre a sua sustentabilidade

financeira, não tendo ainda recebido resposta, que seria necessária para a determinação da posição do seu

grupo parlamentar. O CDS, disse, espera a análise na especialidade para poder melhorar ainda mais aquilo

que é proposto nesta iniciativa.

24 – A Deputada Ana Mesquita (PCP) reafirmou a posição do seu grupo parlamentar, favorável à

contagem de todo o tempo de serviço, tanto para os professores como para todos os trabalhadores da

Administração Pública. O espaço para a procura de soluções está na questão do modo e do prazo como se

poderá fazer o pagamento da valorização remuneratória que recorre dessa contagem integral do tempo de

serviço. É sabida a existência de uma diferença entre as carreiras onde determinados tipos de módulos de

tempo são elemento preponderante na progressão e as carreiras onde a progressão é baseada em pontos,

mas, afirma, umas carreiras não podem ficar esquecidas em relação às outras. Fez notar que Governo,

Assembleia da República e sindicatos têm papéis diferentes nesta matéria. A Assembleia da República

recordou, já colocou normas relativas a esta questão em dois Orçamentos do Estado consecutivos, não se

podendo esquecer que o OE é uma lei de valor reforçado. Terá de ser lido o facto de o diploma do Governo

sobre esta matéria não ter sido promulgado, por não refletir uma norma que consta do OE e, sublinhou, o

Governo tem de cumprir o que está em lei, ainda para mais tratando-se do OE. Os professores têm direito a

todo o tempo de serviço: foi um tempo trabalhado, em condições muitas vezes difíceis. Quanto ao

processamento da iniciativa, embora reconhecendo que «quem espera desespera», entende, pela informação

que recolheu, que os serviços da AR não deram a esta iniciativa qualquer tratamento diferenciado

relativamente a outras.

25 – O Deputado Porfírio Silva (PS) encerrou a ronda pelos grupos parlamentares, começando por saudar

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um exercício de cidadania que vai além do exercício da petição, por propor uma solução concreta para um

dado problema identificado, afirmando que o seu grupo parlamentar tratará o projeto de lei resultante desta

iniciativa com o mesmo rigor com que sempre aprecia as iniciativas dos grupos parlamentares. Quanto ao

conteúdo da iniciativa, afirmou que se orientariam pelo seguinte princípio: queremos que os professores e os

educadores não sejam menos bem tratados do que qualquer outro profissional da Administração Pública,

designadamente no tocante à carreira. Disse entender, no entanto, que a via negocial é a via apropriada para

encontrar uma solução para esta matéria.

Dizendo, depois, falar na sua qualidade de relator, mais do que como representante do seu grupo

parlamentar, pronunciou-se sobre o processamento da iniciativa pelos serviços da AR, considerando que, pela

informação que recolheu, esta iniciativa foi tratada como todas as outras, nas mesmas condições. Quanto aos

procedimentos de autenticação das assinaturas, da sua verificação, da metodologia de amostragem, quanto à

entidade externa que trata desse processo, como se lida com o que resulta do trabalho dessa entidade externa

diz à Assembleia da República: em tudo isso, esta iniciativa foi tratada como todas as outras. Acrescentou que

foram feitas afirmações públicas sobre circunstâncias que teriam ditado a recusa de assinaturas de subscrição

e que, segundo informação dos serviços, não correspondem aos factos. E que, sabendo-se que o

funcionamento da plataforma eletrónica usada pelas iniciativas pode ter falhas, elas foram pontuais e não

criaram nenhum obstáculo sério à subscrição desta iniciativa – tendo, até, havido um esforço do Parlamento

para responder melhorando continuamente os seus processos.

26 – No final desta ronda foi dada novamente palavra à comissão representativa, que voltou a sublinhar a

injustiça da recuperação faseada, instando os Deputados a aprovar uma lei que resolva este assunto.

27 – A comissão representativa deixou ainda um documento que pediu para ser distribuído pelos

membros Comissão de Educação e Ciência, intitulado «Despesa da contabilização dos 9 anos 4 meses e 2

dias num único ano (2018) e no mesmo dia (01/01/2018) para todos os professores».

28 – A documentação da audição, incluindo a gravação áudio, encontra-se disponível na página da

Comissão na internet.

29 – Tal como sucede com qualquer iniciativa legislativa, as iniciativas de cidadãos encontram-se sujeitas

às disposições sobre participação ou consultas obrigatórias, nomeadamente quanto à obrigatoriedade de

apreciação pública de iniciativas relacionadas com legislação do trabalho ou matéria relativa à Administração

Pública. Esta obrigatoriedade resulta da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º

da Constituição da República Portuguesa, do Código do Trabalho (artigos 469.º a 475.º) e do artigo 134.º do

Regimento da Assembleia da República. Relativamente à Administração Pública, esta exigência de apreciação

pública decorre da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho (artigos 15.º e 16.º). Assim sendo, a Comissão de

Educação e Ciência deliberou submeter a iniciativa a apreciação pública.

30 – Os contributos resultantes da apreciação pública podem ser consultados em.

http://www.parlamento.pt/sites/COM/XIIILeg/8CEC/Paginas/ContributosIniciativasII.aspx?ID_Ini=90

c) Enquadramento legal e antecedentes

31 – A presente Iniciativa Legislativa de Cidadãos é apresentada nos termos da Lei n.º 17/2003, de 4 de

junho (ILC), alterada pela Lei n.º 26/2012, de 24 de julho, pela Lei Orgânica n.º 1/2016, de 26 de agosto, e pela

Lei n.º 52/2017, de 13 de julho, e nos termos do n.º 1 artigo 167.º da CRP e do artigo 118.º do Regimento da

Assembleia da República.

32 – A Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2018, prevê, no

artigo 18.º, o descongelamento de todas as carreiras da administração pública e determina, no artigo 19.º, que,

relativamente ao tempo de serviço nas carreiras, cargos ou categorias integradas em corpos especiais, em

que se incluem os professores, «a expressão remuneratória do tempo de serviço nas carreiras, cargos ou

categorias integradas em corpos especiais, em que a progressão e mudança de posição remuneratória

dependam do decurso de determinado período de prestação de serviço legalmente estabelecido para o efeito,

é considerada em processo negocial com vista a definir o prazo e o modo para a sua concretização, tendo em

conta a sustentabilidade e compatibilização com os recursos disponíveis».

33 – A resolução da Assembleia da República n.º 1/2018, aprovada em 15 de dezembro de 2017,

recomenda ao Governo que, em diálogo com os sindicatos, garanta que, nas carreiras cuja progressão

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depende também do tempo de serviço prestado, seja contado todo esse tempo, para efeitos de progressão na

carreira e da correspondente valorização remuneratória.

34 – A Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2019, no seu artigo

17.º, prevê novamente que a «expressão remuneratória do tempo de serviço nas carreiras, cargos ou

categorias integrados em corpos especiais, em que a progressão e mudança de posição remuneratória

dependam do decurso de determinado período de prestação de serviço legalmente estabelecido para o efeito,

é objeto de negociação sindical, com vista a definir o prazo e o modo para a sua concretização, tendo em

conta a sustentabilidade e compatibilização com os recursos disponíveis».

35 – O Conselho de Ministros aprovou, a 20 de dezembro de 2018, um Decreto-lei que procedia à

definição do modelo de recuperação do tempo de serviço dos docentes de carreira dos estabelecimentos

públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário cuja contagem do tempo de serviço

esteve congelada entre 2011 e 2017, prevendo a recuperação de dois anos, nove meses e dezoito dias, a

repercutir no escalão para o qual progridam a partir de 1 de janeiro de 2019, referindo o Governo que tal

contagem «permite conciliar a contagem do tempo para efeitos de progressão, entre 2011 e 2017, com a

sustentabilidade orçamental».

36 – O Presidente da República devolveu aquele diploma ao Governo, sem promulgação, com a seguinte

nota: «A Lei do Orçamento do Estado para 2019, que entra em vigor no dia 1 de janeiro, prevê, no seu artigo

17.º, que a matéria constante do presente diploma seja objeto de processo negocial sindical. Assim sendo, e

porque anteriores passos negociais foram dados antes da aludida entrada em vigor, remeto, sem

promulgação, nos termos do artigo 136.º, n.º 4, da Constituição, o diploma do Governo que mitiga os efeitos do

congelamento ocorrido entre 2011 e 2017 na carreira docente, para que seja dado efetivo cumprimento ao

disposto no citado artigo 17.º, a partir do próximo dia 1 de janeiro de 2019.»

37 – Na Região Autónoma da Madeira, o Decreto Legislativo Regional n.º 23/2018/M, de 28 de dezembro,

consagra, para os docentes integrados na estrutura da carreira prevista no Estatuto da Carreira Docente da

Região Autónoma da Madeira, a recuperação integral do tempo de serviço congelado, a saber, nove anos,

quatro meses e dois dias, que será faseada durante sete anos, entre 2019 e 2025.

38 – O Governo dos Açores, a 14 de janeiro de 2019, remeteu à Assembleia Legislativa a proposta de

Decreto Legislativo Regional para recuperação do tempo de serviço prestado em funções docentes para

efeitos de progressão na carreira, de acordo com a qual a recuperação do tempo de serviço congelado entre

2011 e 2017 será concretizada de forma faseada, em seis anos, devendo iniciar-se a 1 de setembro de 2019.

A proposta encontra-se em apreciação pública até 18 de fevereiro de 2019.

39 – Da pesquisa efetuada à base de dados da atividade legislativa e do processo legislativo (PLC), e em

consonância com o exposto na Nota Técnica, verificou-se que, neste momento, não existem iniciativas

legislativas ou petições sobre matéria idêntica ou conexa, pendentes.

40 – De acordo com a Nota Técnica, a aprovação desta iniciativa tem implicações orçamentais, como

decorre, nomeadamente, do seu artigo 3.º. O n.º 2 do artigo 120.º do RAR impede a apresentação de

iniciativas que «envolvam no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do

Estado previstas no Orçamento» (o mesmo limite está também consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da

Constituição, sendo conhecido pela designação de «lei-travão»). No n.º 2 do artigo 3.º, pretendeu-se

salvaguardar este limite, mas apenas parcialmente em face dos efeitos imediatos previstos pelo n.º 1 para

reposicionamento nos escalões da carreira docente e contagem dos tempos de permanência em escalões,

termos em que, em caso de aprovação, a redação deste artigo deve ser aperfeiçoada em sede de apreciação

na especialidade para que a produção de efeitos da iniciativa só ocorra «com a entrada em vigor do

Orçamento do Estado subsequente à sua publicação».

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

A revisão constitucional de 1997 veio permitir consagrar constitucionalmente o direito de iniciativa

legislativa popular ao abrigo do qual chegamos à apreciação deste projeto de lei. O direito de iniciativa

legislativa popular já foi exercido várias vezes. A Assembleia da República já admitiu sete iniciativas

legislativas de cidadãos, contando com a presente.

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Na X Legislatura, o projeto de lei n.º 183/X, «Arquitetura: Um direito dos cidadãos, um ato próprio dos

Arquitetos (revogação parcial do Decreto n.º 73/73, de 28 de fevereiro)», esteve na origem da Lei n.º 31 /2009,

de 3 de julho.

Na XII Legislatura, o projeto de lei n.º 142/XII, «Lei contra a precariedade», esteve na origem da Lei n.º 63

/2013, de 27 de agosto; o projeto de lei n.º 368/XII, «Proteção dos direitos individuais e comuns à Água», foi

rejeitado na votação na generalidade; o projeto de lei n.º 790/XII, «Lei de apoio à maternidade e paternidade

pelo direito de nascer», esteve na origem da Lei n.º 136 /2015, de 7 de setembro; o projeto de lei n.º 976/XII,

«Terceira alteração à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de

outubro, primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 setembro, primeira alteração ao Decreto-Lei n.º

314/2003, de 17 de dezembro, primeira alteração à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, primeira alteração à

Portaria n.º 421/2004, de 24 de abril – Proíbe o abate indiscriminado de animais pelas câmaras municipais,

institui uma politica de controlo das populações de animais errantes e estabelece condições adicionais para

criação e venda de animais de companhia», esteve na origem da Lei n.º 27 /2016, de 23 de agosto.

Na XIII Legislatura, estão em apreciação: o projeto de lei n.º 995/XIII, «Manutenção e abertura de farmácias

nas instalações dos hospitais do Serviço Nacional Saúde»; o projeto de lei que é objeto do presente relatório.

Em nosso entender, estas iniciativas concretizam um instrumento muito interessante de combinação da

democracia representativa com a democracia direta, porque não é uma mera petição, não é apenas dizer que

se quer resolver um problema, significa que há um conjunto grande de cidadãos que se organizam para propor

uma determinada solução para um determinado problema, responsabilizando-se por esse processo que

normalmente se passa apenas ao nível do Parlamento.

Assim sendo, é importante reafirmarmos que agiremos lealmente em relação a este projeto de lei que

resulta desta iniciativa legislativa de cidadãos, ou seja, faremos como sempre fazemos com os projetos

apresentados por outros grupos parlamentares: analisando as soluções propostas e determinando-nos, em

função daquilo que nos parece mais justo e exequível, com a maior clareza possível, com tradução quer nos

debates quer nas votações.

Quanto ao conteúdo da proposta, há que dizer o seguinte:

Como Deputado do PS, encarámos esta Legislatura como um momento importante para voltar ao

investimento na educação, para voltar a apostar na escola pública, para regressar a uma estratégia de

valorização dos profissionais da educação, incluindo, evidentemente, os professores, sem os quais a

educação não teria feito em Portugal os progressos enormes que tem registado ao longo de décadas. O que já

foi feito pela melhoria da condição profissional dos professores, por exemplo vinculando cerca de 7000

professores no que já vai de Legislatura e aumentando significativamente o número de docentes na escola

pública, testemunha a determinação dos socialistas na valorização dos nossos docentes.

É precisamente por isto que desejamos que não se prolongue o clima de tensão laboral em torno da

recuperação do tempo de serviço dos professores. Aos que nos dizem que esta tensão prejudicará

eleitoralmente o principal partido de apoio ao Governo, não diremos que as eleições não nos interessam,

porque isso seria uma inaceitável depreciação de um ato fundamental da democracia: todos os votos, em

democracia, são valiosos. Mas diremos, sem dúvida nenhuma, que nos preocupa principalmente outra coisa:

os alunos precisam dos professores, as escolas precisam dos professores, o país precisa dos professores

motivados, mobilizados, empenhados, fazendo mover a educação para novos patamares de sucesso e de

equidade. E, principalmente por isso, temos o objetivo político de eliminar os motivos de tensão laboral com os

professores.

Como Deputado integrado no Grupo Parlamentar do Partido Socialista, sobre esta matéria disse sempre o

mesmo: feito o descongelamento das carreiras, segundo o compromisso assumido no programa de governo, a

tempo e horas, surgiu uma nova questão: a recomposição da carreira. Esta questão não estava nem no

Programa do Governo, nem nos acordos entre o PS e os demais partidos da esquerda parlamentar, que

suportam a atual solução governativa. Por essa razão, por implicar uma revisão da programação política da

legislatura, designadamente em termos de perspetivas financeiras, respeitando o enquadramento da

sustentabilidade orçamental, esta questão tem de ser resolvida pela via negocial, entre o Governo e os

sindicatos.

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Dissemos desde a primeira hora, quando se debateu em Plenário da Assembleia da República a

recomendação sobre a recuperação do tempo de serviço, que a via a seguir teria de ser a da negociação. Nós

também queremos que se vá o mais longe possível, mas quem tem os dados concretos da negociação, e

sobre a sustentabilidade das possíveis soluções, são o governo e os sindicatos. Dissemos mesmo que o

nosso voto sobre aquela recomendação nunca poderia ser entendido como um voto de interferência naquelas

negociações.

Continuamos a pensar o mesmo. Vemos que o governo partiu de uma posição inicial, que era «haverá

descongelamento, mas não haverá nenhuma recuperação de tempo de serviço», mas a posição do Governo

evoluiu. A posição do governo aproximou-se da posição dos sindicatos: passou de zero anos, zero meses e

zero dias para quase 3 anos de recuperação de tempo de serviço. Não se pode dizer que seja nada. O que

nós pedimos aos sindicatos, já o dissemos antes, é um apelo: não deixem morrer as negociações; deem um

passo de aproximação ao Governo. Se ambas as partes derem passos, o compromisso há de ser possível.

Não é realista pensar que o resultado final das negociações possa ser a posição inicial de uma das partes.

Este apelo traduz a nossa determinação: que os educadores e professores, na sua carreira, não sejam

menos bem tratados do que outros profissionais da Administração Pública.

Obviamente, todos queremos chegar o mais longe possível. Mas as considerações de sustentabilidade das

soluções não permitem qualquer irresponsabilidade. Comparar as soluções encontradas na Madeira e nos

Açores, quando as carreiras são diferentes entre si, no continente e nas regiões autónomas, pode ser útil na

guerra mediática, mas não contribui para uma discussão construtiva. Nas regiões autónomas, as outras

carreiras especiais não são regionalizadas, são financiadas diretamente pela República, pelo que não existe aí

o efeito de arrastamento para as finanças regionais, arrastamento com que temos de contar no caso do

continente. Isso faz toda a diferença e compatibiliza mal com algumas considerações simplistas que têm sido

produzidas. Igualmente, a aposentação dos professores das regiões autónomas será financiada diretamente

pela República, não pelos orçamentos regionais – o que, mais uma vez, representa um condicionamento que

diferencia as situações. Precisamente por considerações de sustentabilidade, a recuperação integral do tempo

de serviço, com todos os efeitos remuneratórios a serem produzidos a 1 de janeiro de 2019, não é uma

proposta candidata a ser encarada com a seriedade que esta matéria exige.

Em resumo, defendemos um compromisso negociado para esta questão, questão nova que não estava

nem no Programa do Governo nem nos acordos à esquerda. Como só vemos a via negocial para resolver esta

questão, o que continuamos a entender necessário é que todas as partes contribuam para o êxito das

negociações. Em nosso entender, o Governo deu um grande passo, que espera um grande passo do lado das

organizações sindicais, que faça jus à importância dos sindicatos numa democracia sólida e participada.

Nesse caminho, o projeto de lei em análise não representa um contributo positivo.

PARTE III – CONCLUSÕES

A Comissão Parlamentar de Educação e Ciência, em reunião realizada no 15 de fevereiro de 2019, aprova

o seguinte parecer:

O Projeto de Lei n.º 944/XIII/4.ª, uma Iniciativa Legislativa de Cidadãos, reúne os requisitos constitucionais,

legais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República,

reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrente sentido de voto para o debate.

Palácio de S. Bento 15 de fevereiro de 2019.

O Deputado autor do Parecer, Porfírio Silva — O Presidente da Comissão, Alexandre Quintanilha.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, na reunião do dia 15 de fevereiro de 2019.

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PARTE V – ANEXOS

1) Nota técnica

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 944/XIII (ILC)

Consideração integral do tempo de serviço docente prestado durante as suspensões de contagem

anteriores a 2018, para efeitos de progressão e valorização remuneratória

Data de admissão: 20 de dezembro de 2018.

Comissão de Educação e Ciência (8.ª).

Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

Elaborada por: Tiago Tibúrcio (DAC), Leonor Calvão Borges (DILP) e Rafael Silva (DAPLEN) Data: 11 de janeiro de 2019.

I. Análise da iniciativa

• A iniciativa

O Projeto de Lei n.º 944/XIII, uma iniciativa legislativa de cidadãos, destina-se a consagrar em lei a

«Consideração integral do tempo de serviço docente prestado durante as suspensões de contagem anteriores

a 2018, para efeitos de progressão e valorização remuneratória».

Deste modo, propõe-se que seja considerado na totalidade (para todos os efeitos, na progressão das

respetivas carreiras individuais e respetiva valorização remuneratória) o tempo de serviço docente ou

equiparado, dos docentes abrangidos pelo Estatuto da Carreira Docente dos Educadores de Infância e

Professores do Ensino Básico e Secundário, prestado entre 30 de agosto de 2005 e 31 de dezembro de 2007,

bem como entre 1 de janeiro de 2011 e 31 de dezembro de 2017, perfazendo, no total, 9 anos, 4 meses e 2

dias.

Os autores desta iniciativa recordam as medidas de austeridade que os professores, à semelhança de

outros cidadãos, sofreram no contexto da crise financeira, como os cortes e reduções salariais, o aumento da

carga fiscal, ou o agravamento do horário de trabalho.

Tendo em conta este contexto, reivindicam para estes profissionais um tratamento idêntico ao que,

segundo consideram, tiveram outros cidadãos, nas mesmas circunstâncias, que viram repostos os seus

direitos, temporariamente suspensos.

Para sustentar a sua pretensão (nomeadamente a integralidade da reposição futura dos efeitos normais na

carreira, da contagem do tempo de serviço efetivamente prestado), os autores deste projeto de lei recordam a

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Resolução da Assembleia da República n.º 1/2018, que recomendou ao Governo que, em diálogo com os

sindicatos, garanta que, «nas carreiras cuja progressão depende também do tempo de serviço prestado, seja

contado todo esse tempo, para efeitos de progressão na carreira e da correspondente valorização

remuneratória».

No entanto, das negociações entre organizações sindicais e Governo realizadas durante o ano de 2018

não resultou um entendimento quanto a esta situação.

Já depois de a iniciativa legislativa de cidadãos ter dado entrada na Assembleia da República (a 12 de julho

de 2018), vale a pena realçar três factos que ajudam a enquadrar a iniciativa em causa (e que são

desenvolvidos mais à frente na parte do enquadramento jurídico nacional). Por um lado, a norma inscrita no

Orçamento do Estado para 2019 que veio prever a abertura de um processo negocial entre Governo e

sindicatos. Por outro lado, a aprovação pelo Governo, já depois de o OE para 2019 ter sido aprovado na

Assembleia da República (mas antes da sua entrada em vigor), do diploma que procede à definição do modelo

de recuperação do tempo de serviço dos docentes de carreira dos estabelecimentos públicos de educação

pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, na dependência do Ministério da Educação, cuja contagem do

tempo de serviço esteve congelada entre 2011 e 2017, prevendo a «recuperação de 2 anos, 9 meses e 18

dias – permite mitigar os efeitos dos 7 anos de congelamento, sem comprometer a sustentabilidade

orçamental”. Finalmente, a devolução pelo Presidente da República deste diploma ao Governo, com o

argumento de que este deveria dar cumprimento à norma do OE para 2019.

Por último, realce-se que esta questão também foi suscitada ao nível das regiões autónomas. No caso da

Madeira, a Assembleia Legislativa aprovou a recuperação integral do tempo de serviço congelado dos

professores (os nove anos, quatro meses e dois dias). Nos Açores, o Governo Regional anunciou

recentemente que irá aprovar o diploma que prevê a recuperação integral do tempo de serviço congelado dos

docentes, faseada por seis anos.

• Enquadramento jurídico nacional

A presente Iniciativa Legislativa de Cidadãos é apresentada nos termos da Lei n.º 17/2003, de 4 de junho

(ILC), alterada pela Lei n.º 26/2012, de 24 de julho, pela Lei Orgânica n.º 1/2016, de 26 de agosto e pela Lei

n.º 52/2017, de 13 de julho, e nos termos do n.º 1 artigo 167.º da CRP e do artigo 118.º do Regimento da

Assembleia da República.

No Programa do atual Governo está prevista «A concretização de uma mais rápida recuperação do

rendimento dos trabalhadores do Estado. O fim dos cortes salariais e a reposição integral dos salários da

Função Pública durante o ano de 2016, de forma gradual (25% no primeiro trimestre; 50% no segundo; 75%

no terceiro; 100% no quarto) e o descongelamento das carreiras a partir de 2018»1.

Com a aprovação da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para

2018, procedeu-se ao descongelamento de todas as carreiras da administração pública, de acordo com o que

prevê o artigo 18.º. Contudo, determinou o artigo 19.º que relativamente ao tempo de serviço nas carreiras,

cargos ou categorias integradas em corpos especiais, em que se incluem os professores, «a expressão

remuneratória do tempo de serviço nas carreiras, cargos ou categorias integradas em corpos especiais, em

que a progressão e mudança de posição remuneratória dependam do decurso de determinado período de

prestação de serviço legalmente estabelecido para o efeito, é considerada em processo negocial com vista a

definir o prazo e o modo para a sua concretização, tendo em conta a sustentabilidade e compatibilização com

os recursos disponíveis».

Em consequência, e ainda no decorrer do ano de 2018, o Governo, através de uma Nota à Comunicação

Social, anuncia a intenção de aprovar um Decreto-lei (cujo projeto pode ser consultado na página da

Federação Nacional da Educação), que procedia à definição do modelo de recuperação do tempo de serviço

dos docentes de carreira dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e

secundário cuja contagem do tempo de serviço esteve congelada entre 2011 e 2017, prevendo a recuperação

de dois anos, nove meses e 18 dias, a repercutir no escalão para o qual progridam a partir de 1 de janeiro de

1 Página 7.

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17

2019, referindo o Governo que tal contagem «permite conciliar a contagem do tempo para efeitos de

progressão, entre 2011 e 2017, com a sustentabilidade orçamental».

Este diploma, aprovado em Conselho de Ministros a 20 dezembro de 2018, foi objeto de veto pelo

Presidente da República, onde se invoca que «A Lei do Orçamento do Estado para 2019, que entra em vigor

no dia 1 de janeiro, prevê, no seu artigo 17.º, que a matéria constante do presente diploma seja objeto de

processo negocial sindical. Assim sendo, e porque anteriores passos negociais foram dados antes da aludida

entrada em vigor, remeto, sem promulgação, nos termos do artigo 136.º, n.º 4 da Constituição, o diploma do

Governo que mitiga os efeitos do congelamento ocorrido entre 2011 e 2017 na carreira docente, para que seja

dado efetivo cumprimento ao disposto no citado artigo 17.º, a partir do próximo dia 1 de janeiro de 2019.»

No artigo 17.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2019,

consta novamente que a «expressão remuneratória do tempo de serviço nas carreiras, cargos ou categorias

integrados em corpos especiais, em que a progressão e mudança de posição remuneratória dependam do

decurso de determinado período de prestação de serviço legalmente estabelecido para o efeito, é objeto de

negociação sindical, com vista a definir o prazo e o modo para a sua concretização, tendo em conta a

sustentabilidade e compatibilização com os recursos disponíveis».

Como já foi referido, na Região Autónoma da Madeira, o Decreto Legislativo Regional n.º 23/2018/M, de 28

de dezembro, define os termos e a forma como se processa a recuperação do tempo de serviço prestado em

funções docentes abrangido pelo disposto nas Leis n.os 43/2005, de 29 de agosto, 53-C/2006, de 29 de

dezembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro,

83-C/2013, de 31 de dezembro, 82-B/2014, de 31 de dezembro, 7-A/2016, de 30 de março, e 42/2016, de 28

de dezembro.

O diploma, aplicável aos docentes integrados na estrutura da carreira prevista no Estatuto da Carreira

Docente da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/M, de 25 de

fevereiro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 21/2008, de 24 de abril, alterado pelos Decretos

Legislativos Regionais n.os 17/2010/M, de 18 de agosto, 20/2012/M, de 29 de agosto, e 7/2018/M, de 17 de

abril, que tenham desempenhado funções «em estabelecimentos públicos de educação e dos ensinos básico

e secundário na dependência da Secretaria Regional de Educação, prestado com qualificação profissional e

avaliado com a menção qualitativa mínima de Bom ou equivalente», consagra a recuperação integral do tempo

de serviço congelado, a saber, nove anos, quatro meses e dois dias, que será faseada durante sete anos,

entre 2019 e 2025.

II. Enquadramento parlamentar

 Iniciativas pendentes

o Não existem iniciativas legislativas e petições relevantes sobre a matéria que se encontrem

pendentes.

 Antecedentes parlamentares

o Iniciativas legislativas anteriores relevantes

N.º Título Data Autor Votação Publicação

XIII/3.ª – Projeto de Resolução

1180 Contagem de todo o tempo de serviço para efeitos de progressão na carreira

2017-12-09

PEV

Aprovado

A Favor: PS, BE, PCP, PEV, PAN

Abstenção: PSD, CDS-PP

Resolução da AR 1/2018

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II SÉRIE-A — NÚMERO 61

18

N.º Título Data Autor Votação Publicação

XIII/3.ª – Projeto de Resolução

1170

Recomenda a contagem de todo o tempo de serviço para efeitos da valorização remuneratória que resulta da progressão na carreira

2017-12-07

PCP

Rejeitado

Contra: PS Abstenção: PSD, CDS-

PP A Favor: BE, PCP,

PEV, PAN

o Petições anteriores relevantes

N.º Data Assunto Situação na A.R.

N.º de Assinaturas

XIII/2.ª

214 2016-11-24 Solicitam o descongelamento da progressão nos escalões da Carreira de Docente e das posições remuneratórias do Pessoal Não Docente

Concluída 2017-12-13

7400

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

O Projeto de Lei n.º 944/XIII/3.ª é subscrito por 21 768 cidadãos eleitores, nos termos da Lei n.º 17/2003,

de 4 de junho2, que regula a Iniciativa Legislativa dos Cidadãos, e em conformidade com o disposto no n.º 1 do

artigo 167.º da Constituição da República e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República

(doravante RAR).

A iniciativa foi submetida a 12 de julho de 2018 pelo primeiro subscritor, dado que formalmente cumpria os

requisitos formais de admissibilidade previstos no artigo 6.º da Lei n.º 17/2003, de 4 de junho, na redação

atual, nomeadamente ser subscrita por um mínimo de 20 000 cidadãos eleitores, conter uma designação que

subscreve sinteticamente o seu objeto principal, uma exposição de motivos onde consta a descrição sumária

da iniciativa, os diplomas legislativos a alterar ou com ela relacionados, as principais consequências da sua

aplicação e os seus fundamentos, com especial relevância para as motivações sociais, a assinatura de todos

os proponentes, com indicação do seu nome completo e números do bilhete de identidade3 que correspondem

a cada cidadão subscritor e, finalmente, a identificação dos elementos que formam a comissão representativa

dos cidadãos subscritores, bem como a indicação do domicílio da mesma e dos documentos anexados.

Este projeto de lei foi admitido a 20 de dezembro de 2018, baixando à Comissão de Educação e Ciência

(8.ª) por despacho do Presidente da Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do artigo 9.º da

Lei n.º 17/2003, de 4 de junho, e do n.º 1 do artigo 129.º do RAR.

A iniciativa legislativa assume a forma de projeto de lei, nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 17/2003, de 4 de

junho, mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e uma exposição de motivos, cumprindo assim também os requisitos formais previstos para os

projetos de lei no n.º 1 do artigo 124.º do RAR. Não infringindo a Constituição ou os princípios nela

consignados, define o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa (devendo, no entanto, em

sede de apreciação na especialidade, ser concretizada a norma revogatória), respeitando, igualmente, os

limites que condicionam a admissão das iniciativas previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR.

A aprovação desta iniciativa tem implicações orçamentais, como decorre, nomeadamente, do seu artigo 3.º.

2 Alterada pela Lei n.º 26/2012, de 24 de julho, Lei Orgânica n.º 1/2016, de 26 de agosto, e Lei n.º 52/2017, de 13 de julho. 3 A Lei n.º 47/2018, de 13 de agosto, procedeu a alterações ao regime jurídico do recenseamento eleitoral, aprovado pela Lei n.º 13/99, de 22 de março, das quais se destaca a eliminação do número de eleitor, o que foi oportunamente comunicado aos membros da Comissão Representativa.

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19

O n.º 2 do artigo 120.º do RAR impede a apresentação de iniciativas que «envolvam no ano económico em

curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento» (o mesmo limite

está também consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição, sendo conhecido pela designação de «lei-

travão»). No n.º 2 do artigo 3.º, pretendeu-se salvaguardar este limite, mas apenas parcialmente em face dos

efeitos imediatos previstos pelo n.º 1 para reposicionamento nos escalões da carreira docente e contagem dos

tempos de permanência em escalões, termos em que, em caso de aprovação, a redação deste artigo deve ser

aperfeiçoada em sede de apreciação na especialidade para que a produção de efeitos da iniciativa só ocorra

«com a entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação».

• Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – «Consideração integral do tempo de serviço docente prestado

durante as suspensões de contagem anteriores a 2018, para efeitos de progressão e valorização

remuneratória» –traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º

da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como Lei Formulário4.

Caso a norma revogatória seja concretizada,cumprirá fazer referência aos diplomas integralmente

revogados no título, uma vez que,segundo as mesmas regras de legística, «as vicissitudes que afetem

globalmente um ato normativo, devem ser identificadas no título, o que ocorre, por exemplo, em atos de

suspensão ou em revogações expressas de todo um outro ato» 5.

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade

com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 3.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em

vigor ocorrerá no dia seguinte ao da sua publicação, o que, mostrando-se conforme com o previsto no n.º 1 do

artigo 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia

neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação», não

invalida a necessidade de aperfeiçoamento da redação deste artigo conforme referido atrás.

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face

da lei formulário.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento internacional

Países europeus

Dada a especificidade da presente iniciativa, procedeu-se a uma pesquisa de situações similares apenas

em países europeus intervencionados pela troika durante a crise económica: Grécia e Irlanda, não tendo sido

encontrada informação pertinente para a matéria em apreço.

Todavia, em termos mais genéricos, é sabido que a Grécia e a Irlanda negociaram e executaram

Programas de Ajustamento Económico, tendo sido forçados, tal como Portugal, a pedir assistência

internacional para assegurar o pagamento de pensões, de salários e de despesas associadas às funções

essenciais do Estado. A Espanha, por sua vez, teve acesso a um Programa diferente, especificamente dirigido

ao setor financeiro. Em todos estes casos, os Memorandos de Entendimento assinados implicaram diversos

condicionalismos em termos de reduções salarias, redução de efetivos na função pública e eliminação ou

redução de benefícios, como se pode constatar através da análise comparativa efetuada em 2013 pelo

Ministério das Finanças português, da qual constam as diversas medidas concretizadas na Grécia, Irlanda e

Espanha, com vista à execução do ajustamento necessário.

4 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 5 Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Editora Almedina, pág. 203.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 61

20

V. Consultas e contributos

• Consultas obrigatórias

Tal como sucede com qualquer iniciativa legislativa, as iniciativas de cidadãos encontram-se sujeitas às

disposições sobre participação ou consultas obrigatórias, nomeadamente quanto à obrigatoriedade de

apreciação pública de iniciativas relacionadas com legislação do trabalho ou matéria relativa à Administração

Pública. Esta obrigatoriedade resulta da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º

da Constituição da República Portuguesa, do Código do Trabalho (artigo 469.º a 475.º) e do artigo 134.º do

Regimento da Assembleia da República. Relativamente à Administração Pública, esta exigência de apreciação

pública decorre da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho (artigos 15.º e 16.º). Assim sendo, a Comissão de

Educação e Ciência deliberou submeter a iniciativa a apreciação pública.

VI. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género

Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. A língua

portuguesa é pobre em vocábulos neutros, mas a utilização de barras deve ser evitada, uma vez que

compromete a legibilidade dos textos, sendo preferíveis outro tipo de soluções, quando viáveis, como a

utilização de formas genéricas e pronomes invariáveis, aplicáveis a ambos os géneros, eliminar o artigo, antes

de um substantivo comum e usar nomes com um só género gramatical para designar pessoas de ambos os

sexos.

Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta

fase do processo legislativo o projeto de lei em causa parece utilizar uma redação não discriminatória em

relação ao género, podendo ser ponderada, para este efeito, a utilização da preposição «de» antes dos

substantivos «docente(s)» ou «professores», por forma a eliminar o artigo na contração «do(s)», ou, em

alternativa, da paráfrase «pessoal docente».

• Impacto orçamental

Como referido acima, a aprovação desta iniciativa tem implicações orçamentais, nomeadamente ao nível

da despesa, como decorre, nomeadamente, do seu artigo 3.º. A informação disponível não permite, no

entanto, determinar nem quantificar este impacto.

———

PROJETO DE LEI N.º 1080/XIII/4.ª

(ESTABELECE O REGIME DE RECUPERAÇÃO DO CONTROLO PÚBLICO DOS CTT)

Parecer da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas e nota técnica elaborada pelos

serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do(a) Deputado(a) Autor(a) do Parecer

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21

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – CONSIDERANDOS

Nota Introdutória

A iniciativa legislativa deu entrada na mesa da Assembleia da República em 18/01/2019, e por despacho

do Sr. Presidente da Assembleia da República, baixou à Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas

em 22.01.2019, no cumprimento do n.º 1 do artigo 129.º do Regimento da Assembleia da República (RAR),

termos do artigo 131.º do RAR – sido elaborada pelos serviços a respetiva nota técnica.

Em 23/01/2018 foi designado relator o signatário.

Análise do Diploma

– Objeto e motivações

O Grupo Parlamentar do PCP propõe estabelecer o «regime de recuperação do controlo público da

empresa CTT – Correios de Portugal, SA, doravante designada CTT, – recuperação integral pelo Estado da

propriedade dos CTT, independentemente da forma jurídica que venha a assumir – por motivo de salvaguarda

do interesse público» compreendendo «todas as áreas de atividade desenvolvida pela empresa e deve ser

realizada de forma a assegurar a continuidade dos serviços prestados, a manutenção dos postos de trabalho e

a aplicação a todos os trabalhadores da contratação coletiva vigente, até substituição por outra livremente

negociada entre as partes.»

Como justificação, o GP do PCP sustenta que tem havido uma «degradação da qualidade do serviço postal

e a depredação da empresa pelos grupos económicos que se tornaram seus acionistas» acompanhada do

«encerramento de dezenas de estações de correios, quer com a distribuição postal cada vez mais irregular»,

«com a redução drástica do número de carteiros, a carência de trabalhadores na estrutura e a sobrecarga

insuportável dos que restam».

– Enquadramento e antecedentes

O contrato de concessão do Serviço Público Postal foi assinado em 01.09.2000 entre o Estado e a

Concessionária CTT – Correios de Portugal, SA, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 448/99, de 4 de novembro, em

articulação com a Lei n.º 102/99, de 26 de julho, que aprovou a Lei de Bases dos Serviços Postais – a lei de

bases do estabelecimento, gestão e exploração de serviços postais no território nacional, bem como dos

serviços internacionais com origem ou destino no território nacional.

Através da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, e Decreto-Lei n.º 160/2013, de 19 de novembro, foram alteradas

as bases da Concessão do Serviço Público Postal, antecipando a data de termo da referida prestação de

serviço por parte dos CTT de 2030 para 2020 (31.12).

A privatização dos CTT – Correios de Portugal, SA, foi concretizada através da alienação de ações

representativas de 100% do seu capital social nos termos dos, Decreto-Lei n.º 129/2013, de 6 de setembro, e

Decreto-Lei n.º 124/2014, de 18 de agosto.

A Nota de Admissibilidade, elaborada pelos serviços da Assembleia da República alerta para o facto de a

iniciativa poder «envolver, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas

previstas no Orçamento do Estado».

A Nota Técnicaelaborada pelos serviços da Assembleia da República alerta ainda para a necessidade de

autorização prévia da Direcção-Geral da Concorrência da União Europeia em caso de reversão da

privatização uma reentrada do Estado no capital social da empresa – uma vez que os CTT são detentores de

uma licença bancária.

Encontram-se igualmente em apreciação na Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas em

matéria relacionada:

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II SÉRIE-A — NÚMERO 61

22

– O Projeto de Lei n.º 1096/XIII/4.ª (BE) que «Procede à nacionalização dos CTT»;

– O Projeto de Resolução n.º 1869/XIII/4.ª do PEV que recomenda ao Governo a «Reversão da

privatização dos CTT»;

e ainda o seguinte conjunto de Petições:

– Petição n.º 452/XIII/3.ª – «Reversão da privatização dos CTT»;

– Petição n.º 464/XIII/3.ª – «Contra o encerramento dos CTT de Paços de Brandão;

– Petição n.º 505/XIII/3.ª – «Pela manutenção da Araucária, Vila Real»;

– Petição n.º 559/XIII/4.ª – «Solicitam a adoção de medidas com vista à manutenção da Loja dos CTT, na

freguesia de Mora;

– Petição n.º 581/XIII/4.ª – «Solicitam a adoção de medidas contra o fecho da estação de Correios na

freguesia de Avanca, concelho de Estarreja».

Foi pedido e reiterado o pedido de informações ao governo sobre o objeto das referidas três primeiras

Petições.

– Outros dados

I – Indicadores económico-financeiros CTT (dados consolidados em IFRS)

Mil euros ou %, exceto indicação adicional

201312014201520162017

Total de Rendimentos operacionais 704.847 718.774 727.180 696.822 714.278

Gastos operacionais (sem imparidades, provisões, depreciações/amortizações)

582.718 523.132 592.610 594.769 633.139

EBITDA 122.129 195.642 134.570 102.053 81.138

EBIT 87.236 135.418 109.932 90.883 47.093

EBT 83.253 127.999 104.610 85.245 42.093

Resultado líquido do exercício atribuído a detentores do capital do Grupo CTT

61.016 77.171 72.065 62.160 27.263

Resultado líquido por ação (euro)2 0,41 0,51 0,48 0,42 0,18

Dividendo por ação (euro)3 0,400 0,465 0,470 0,480 0,380

Margem EBITDA 17,3% 27,2% 18,5% 14,6% 11,4%

Margem operacional (EBIT) 12,4% 18,8% 15,1% 13,0% 6,6%

Margem líquida 8,7% 10,7% 9,9% 8,9% 3,8%

1 Inclui a subsidiária EAD; a participação de 51% que os CTT detinham no seu capital foi alienada no 1º semestre de 2014. 2 Considera-se o número de ações em circulação excluindo 1 ação própria (200 177 adquiridas em 2015, 400 354 adquiridas em 2016 e 600 530 atribuídas em 31 de janeiro de 2017 aos Administradores Executivos da Sociedade a título de remuneração variável a longo prazo relativo ao mandato 2014/2016) 3 O valor de 2017 é o constante da proposta de aplicação de resultados que será apreciada na Assembleia Geral de 18 de abril de 2018.

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Mil euros ou %, exceto indicação adicional

201312014201520162017

Cash flow operacional livre4 110.439 184.055 7.294 2.915 38.523

Disponibilidades líquidas 5 236.818 278.891 278.999 207.843 173.714

31.12.2013 31.12.2014 31.12.2015 31.12.2016 31.12.2017

Caixa e equivalentes de caixa 544.876 664.570 603.650 618.811 626.825

Ativo 1.100.134 1.180.997 1.119.472 1.316.697 1.608.765

Passivo 824.200 931.787 867.637 1.083.370 1.424.774

Capital próprio 275.934 249.210 251.835 233.327 183.991

Capital social 75.000 75.000 75.000 75.000 75.000

Valores sem imparidades, provisões, depreciações/amortizações e gastos não recorrentes

Rendimentos operacionais6 704.847 717.774 727.180 695.060 697.932

Gastos operacionais 581.919 582.674 583.205 575.561 608.025

EBITDA recorrente 122.928 135.100 143.975 119.499 89.906

EBIT recorrente 96.113 111.522 119.762 94.687 60.205

Margem EBITDA recorrente 17,4% 18,8% 19,8% 17,2% 12,9%

Margem EBIT recorrente 13,6% 15,5% 16,5% 13,6% 8,6%

Indicadores operacionais

Correio

Tráfego de correio endereçado (milhões de objetos)

892,3 841,3 814,7 780,2 736,6

Tráfego não endereçado (milhões de objetos)

528,7 507,7 473,4 497,8 492,1

Expresso e Encomendas

Portugal (milhões de objetos) 12,1 13,8 14,4 14,6 17,7

Espanha (milhões de objetos) 13,1 13,7 14,0 12,3 15,5

Serviços Financeiros Postais

Pagamentos (n.º de transações; milhões) 71,5 67,0 61,5 57,6 53,7

Poupança e seguros (subscrições; milhões de euros)

2.429,9 5.481,6 4.252,9 3.794,0 4.020,9

4 Cash flow excluindo a variação de credores líquidos de serviços financeiros, depósitos de clientes bancários e outros empréstimos, crédito a clientes bancários, outros recebimentos e pagamentos de terceiros relativos ao Banco CTT, ativos financeiros disponíveis para venda, investimentos detidos até à maturidade, depósitos no Banco de Portugal e outros ativos financeiros bancários. 5 Disponibilidades líquidas excluindo passivos e ativos financeiros do Banco CTT (inclui 48 M€ de caixa própria do Banco CTT em 2017 e 37 M€ em 2016). 6 Rendimentos operacionais excluindo valores não recorrentes

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24

Mil euros ou %, exceto indicação adicional

201312014201520162017

Banco CTT

Nº de contas à ordem - - - 74.135 226.001

Depósitos de clientes (mil euros) - - - 253.945 619.230

Crédito a Clientes (líquido) (mil euros) - - - 7.104 79.347

Common Equity Tier 1 (fully implemented) - - - 43,7% 26,5%

Ativo (mil euros) - - - 318.634 720.789

Nº de balcões - - - 202 208

Pessoal

ETI – Equivalente a Tempo Inteiro 12.900 12.523 12.462 12.479 12.787

Trabalhadores em 31 de dezembro (efetivos do quadro e contratados a termo)

12.383 12.120 12.057 12.149 12.163

N.º médio de trabalhadores (efetivos do quadro e contratados a termo)

12.904 12.448 12.445 12.401 12.538

Rede de Vendas, Transportes e Distribuição

Rede de lojas 623 623 619 615 608

Postos de correio 1.820 1.694 1.711 1.724 1.761

Agentes Payshop 3.886 3.876 3.939 4.202 4.394

Centros de distribuição postal 285 262 254 242 235

Giros de distribuição postal 4.713 4.659 4.731 4.698 4.702

Frota (número de veículos) 3.465 3.478 3.530 3.609 3.626

Indicadores de sustentabilidade

Sinistralidade (n.º ocorrências) 908 955 949 979 1072

Indicador Global de Qualidade de Serviço (em pontos)7

227,7 236,5 205,8 122,9 110,1

Fonte: CTT[https://www.ctt.pt/ctt-e-investidores/informacao-financeira/principais-indicadores.html?com.dotmarketing.htmlpage.language=3]

7 O valor do IGQS de 2016 publicado no R&C de 2016 (126,0) foi recalculado de acordo com decisão final, de novembro de 2017, da ANACOM relativa à fórmula de cálculo dos indicadores IQS 4 – Correio normal não entregue até 15 dias úteis e IQS 5 – Correio azul não entregue até 10 dias úteis.

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II – Indicadores de qualidade do serviço universal

Fonte: ANACOM [https://www.ctt.pt/contentAsset/raw-data/6bfa416d-db32-4316-94bd-

a08ed16050b4/ficheiro/f23a6ee2-4aa3-4902-89c0-

c67940244171/export/indices%20qualidade%202017%20AF-34452_2.pdf]

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III – Novos indicadores de qualidade do SUP aprovados pela ANACOM (para 2019-2020)

A ANACOM aprovou os indicadores de qualidade de serviço que os CTT – Correios de Portugal (CTT)

terão de cumprir em 2019 e 2020, enquanto prestador do serviço postal universal. O novo quadro de

indicadores aprovado resulta já dos contributos recebidos em audiência prévia e consulta pública e introduzem

um maior nível de exigência face aos que estão atualmente em vigor.

O novo quadro de indicadores a que os CTT ficarão obrigados é mais exigente do que o que atual, não só

porque aumentam em número, 24 indicadores contra os atuais 11, mas também porque se estabelecem metas

mais exigentes nalguns deles. O objetivo da ANACOM ao estabelecer este novo conjunto de indicadores é

criar condições para que seja assegurado um maior nível de qualidade do serviço postal universal, invertendo

a situação de progressivo agravamento dessa qualidade e de crescente insatisfação dos utilizadores que se

observou nos últimos anos, embora sem colocar em causa a respetiva sustentabilidade e viabilidade

económico-financeira.

(…)

Os novos indicadores de qualidade de serviço, a que os CTT estarão obrigados em 2019 e 2020,

apresentam importantes alterações face aos que estão atualmente em vigor:

 passa a ser obrigatório o cumprimento do valor do objetivo fixado para cada indicador (deixando de ser

considerada a existência de um valor mínimo, inferior ao valor objetivo, que no anterior sistema de indicadores

era usado como o limiar abaixo do qual era automaticamente aplicada uma penalização);

 foram fixadas metas mais exigentes para alguns indicadores; e

 para todos os indicadores, para além de um padrão de qualidade de cada serviço em termos da

respetiva velocidade de entrega, foi estabelecida uma meta de fiabilidade que varia entre os 99,9%, para os

casos em que a rapidez e segurança são determinantes (correio azul, correio registado e jornais diários e

semanais) e de 99,7% para o restante correio (correio normal, encomendas e jornais mensais e quinzenais). O

objetivo deste indicador de fiabilidade é evitar que o tráfego remanescente seja entregue muito para além do

padrão definido;

 é criado um indicador para o correio normal em quantidade, que cobre o segmento dos remetentes de

envios em quantidade.

(…)

Recorde-se que, nos termos da lei, a medição dos indicadores é feita por uma entidade externa

independente dos CTT, cabendo à ANACOM auditar os dados. Além desta auditoria, a ANACOM procede a

uma monitorização rigorosa dos indicadores, recorrendo a todos os mecanismos de controlo dos níveis de

qualidade de serviço que considere adequados, e retirando as devidas implicações quanto à abordagem

regulatória a exercer.

(…)

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Fonte: ANACOM [https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1456815]

Publicado no site ANACOM, em 18.07.2018

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O autor do parecer reserva a sua posição para discussão da iniciativa legislativa em plenário.

PARTE III – CONCLUSÕES

1 – O Grupo Parlamentar do PCP tomou a iniciativa de apresentar o Projeto de Lei n.º 1080/XIII/4.ª com

vista a estabelecer o «regime de recuperação do controlo público da empresa CTT – Correios de Portugal, SA,

entendida como recuperação integral pelo Estado da propriedade dos CTT, independentemente da forma

jurídica que venha a assumir – por motivo de salvaguarda do interesse público» compreendendo «todas as

áreas de atividade desenvolvida pela empresa e deve ser realizada de forma a assegurar a continuidade dos

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serviços prestados, a manutenção dos postos de trabalho e a aplicação a todos os trabalhadores da

contratação coletiva vigente, até substituição por outra livremente negociada entre as partes.»

2 – O presente projeto de lei cumpre todos os requisitos constitucionais, legais e regimentais necessários à

sua tramitação.

3 – Deverá o presente parecer ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 19 de fevereiro de 2019.

O Deputado autor do parecer, Paulo Rios de Oliveira — O Presidente da Comissão, Hélder Amaral.

Nota: As partes I e III do parecer foram aprovadas com votos a favor do PSD, do PS, do BE e do CDS-PP e

a abstenção do PCP, na reunião da Comissão de 20 de fevereiro.

PARTE IV – ANEXOS

Em conformidade com o disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, anexa-se a

Nota de Admissibilidade e Nota Técnica elaboradas pelos serviços.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 1080/XIII/4.ª(PCP)

Estabelece o regime de recuperação do controlo público dos CTT.

Data de admissão: 22 de janeiro de 2019.

Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas (6.ª).

Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

Elaborada por: António Fontes (DAC), Rafael Silva (DAPLEN), Marta de Almeida Vicente (DILP). Data: 5 de fevereiro de 2019.

I. Análise da iniciativa

• A iniciativa

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) apresentou o Projeto de Lei n.º 1080/XIII/4.ª

(PCP), que «Estabelece o regime de recuperação do controlo público dos CTT».

Tendo como enquadramento geral que «Com o passar do tempo, a degradação do serviço postal e a

depredação da empresa pelos grupos económicos que se tornaram seus acionistas tem-se tornado evidente e

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revela com cristalina transparência a sua estratégia: desmantelar progressivamente os recursos da empresa

afetos à prestação do serviço postal onde ele é menos rentável, concentrar recursos nos sectores financeiros,

com destaque para a aposta no Banco CTT, e nas operações mais lucrativas, assegurar o máximo lucro

imediato, mesmo que isso implique a venda de património ao desbarato e o prejuízo das populações.», os

proponentes especificam que:

o «Os últimos dados disponíveis, referentes ao primeiro semestre de 2018, evidenciaram a dimensão da

ofensiva que a gestão privada está a levar a cabo: menos estações de correios; menos 169 trabalhadores,

quando comparados com a mesma data do ano anterior; diminuição salarial em termos reais; prosseguimento

da destruição de postos de trabalho, constante desde 2012.»,

o «Neste período, os CTT distribuíram 57 milhões de euros pelos seus acionistas – como a família

Champalimaud, grandes bancos europeus ou o fundo abutre norte-americano Blackrock –, um valor que

ultrapassa o dobro dos lucros do ano anterior.», e

o «A Administração dos CTT tem tratado de transferir custos com a rede postal para as autarquias,

montando uma operação nacional de chantagem e pressão sobre as autarquias visando obter a sua

participação nos custos da rede postal».

Os Deputados proponentes referem que:

o «(a ANACOM) … reconhece os problemas que estão em causa, com ‘um conjunto de consequências

negativas que o encerramento das estações de correios e a consequente necessidade de utilização de postos

de correios origina, quer para as populações, quer para o tecido empresarial das zonas afetadas, relacionadas

com:

a) as condições necessárias para assegurar a confidencialidade e o sigilo e a proteção da vida privada;

b) a deficiente prestação de serviços postais por falta de formação específica dos colaboradores na área

dos serviços postais;

c) maiores irregularidades nos horários de funcionamento;

d) uma menor variedade de serviços disponibilizados, face àqueles que seriam acessíveis numa estação

de correios;

e) a acessibilidade para pessoas com mobilidade reduzida;

f) a inexistência, em alguns casos, de prévio entendimento com as autarquias locais levando ao

encerramento abrupto de estações de correios.’»,

o e que «Noutra vertente, o número de concelhos sem qualquer estação de correios (que em 2013, ano

da privatização, era de zero) já está em 33, sendo, de acordo com a ANACOM, expectável que esse número

possa, a curto prazo, atingir os 48 concelhos – mais de quinze por cento da totalidade dos concelhos do

país.»,

o e, assim, afirmam que «É imperioso e urgente que o Estado readquira a capacidade e a

responsabilidade pela gestão da empresa, para garantir a sua viabilidade futura e para que volte a ter

condições para prestar um serviço que o país, as populações e os seus trabalhadores exigem.»,

o e defendem que «A recuperação do controlo público dos CTT é um objetivo cuja concretização deve

envolver a ponderação de diversas opções que vão desde a nacionalização, passando pela aquisição, até à

negociação com os acionistas dos CTT e outras formas que o possam assegurar. Uma opção possível de ser

concretizada em tempo útil para a defesa dos interesses nacionais.».

Em conclusão, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP reafirmam que «A recuperação do controlo

público dos CTT é um objetivo cuja concretização deve envolver a ponderação de diversas opções que vão

desde a nacionalização, passando pela aquisição, até à negociação com os acionistas dos CTT e outras

formas que o possam assegurar. Uma opção possível de ser concretizada em tempo útil para a defesa dos

interesses nacionais.», e nestes pressupostos e em conformidade com esta conclusão, apresentaram este

Projeto de lei que prevê e define:

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– no artigo 1.º, o Objeto e âmbito,

– no artigo 2.º, a Recuperação do controlo público,

– no artigo 3.º, os Procedimentos, âmbito e critérios,

– no artigo 4.º, o Regime especial de anulabilidade de atos por interesse público,

– no artigo 5.º, o Direito de regresso,

– no artigo 6.º, a Indemnização por prejuízo do interesse público,

– no artigo 7.º, o Dever de cooperação,

– no artigo 8.º, a Defesa do interesse público,

– no artigo 9.º, a Unidade de missão,

– no artigo 10.º, o Prazo, e

– no artigo 11.º, a Entrada em vigor.

• Enquadramento jurídico nacional

A Constituição da República Portuguesa consagra que «Os consumidores têm direito à qualidade dos bens

e serviços consumidos, à formação e à informação, à proteção da saúde, da segurança e dos seus interesses

económicos, bem como à reparação de danos», nos termos do n.º 1 do artigo 60.º.

Nesta disposição a Constituição institui os consumidores em titulares de direitos constitucionais. A proteção

constitucional dos consumidores urge localizada em sede de direitos fundamentais. A maior parte deles

reveste a natureza de direitos a prestações ou ações do Estado, compartilhando, portanto, das características

típicas dos direitos «económicos, sociais e culturais». Independentemente do seu alcance enquanto direitos

fundamentais, eles seguramente têm, pelo menos, o efeito de legitimar todas as medidas de intervenção

pública necessárias para os implementar1.

O presente projeto de lei pretende regular e modificar as matérias anteriormente previstas na Lei n.º

102/99, de 26 de julho2 (que transpôs a Diretiva Postal [Diretiva 97/67/CE do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 15 de dezembro de 1997]), alterada pelo Decreto-Lei n.º 116/2003, de 12 de junho3, que

«Transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2002/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de

10 de junho», que altera as bases da concessão do serviço postal universal, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º

448/99, de 4 de novembro, por sua vez alterado pelo Decreto-Lei n.º 150/2001, de 7 de maio, que estabelece

o regime de acesso e exercício da atividade de prestador de serviços postais explorados em concorrência.

Na Lei n.º 102/99, de 26 de julho, entretanto revogada, tinham sido definidas as bases gerais a que

obedece o estabelecimento, gestão e exploração de serviços postais no território nacional, bem como os

serviços internacionais com origem ou destino no território nacional.

O Decreto-Lei n.º 448/99, de 4 de novembro, aprovou as bases da concessão do serviço postal universal, a

outorgar entre o Estado Português e os CTT – Correios de Portugal, SA. Este diploma foi posteriormente

alterado pelo Decreto-Lei n.º 116/2003, de 12 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 112/2006, de 9 de junho (que,

para além das alterações aos diplomas anteriores, cria o serviço público de caixa postal eletrónica), e pelo

Decreto-Lei n.º 160/2013, de 19 de novembro, que o republica.

Nos termos da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos

destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, alterada pela Lei n.º 12/2008, de 26 de

fevereiro, pela Lei n.º 24/2008, de 2 de junho, pela Lei n.º 6/2011, de 10 de março, pela Lei n.º 44/2011, de 22

de junho, e pela Lei n.º 10/2013, de 28 de janeiro, os serviços postais integram o elenco dos serviços públicos

essenciais.

A Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, alterada pela Lei n.º 35/2013, de 11 de junho, pelo Decreto-Lei n.º

160/2013, de 19 de novembro, e pela Lei n.º 16/2014, de 4 de abril, estabelece o regime jurídico aplicável à

prestação de serviços postais, em plena concorrência, no território nacional, bem como de serviços

1 Gomes Canotilho, J.J., e Vital Moreira. Constituição da República Portuguesa Anotada. 3.ª Edição revista, Coimbra Editora, 1993, pág. 323. 2 Revogada pela Lei n.º 17/2012, de 26 de abril. 3 Revogado, com exceção dos artigos 3.º e 5.º, pela Lei n.º 17/2012, de 26 de abril.

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internacionais com origem ou destino no território nacional, e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva

2008/6/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008.

Esta Lei procede à total liberalização do mercado postal, abolindo as áreas no âmbito do serviço universal

que ainda se encontravam reservadas ao respetivo prestador – os CTT – Correios de Portugal, SA (CTT, SA).

No entanto, por razões de ordem e segurança pública ou de interesse geral, algumas atividades e serviços

podem ficar reservados a determinados prestadores de serviços postais, tais como a colocação de marcos e

caixas de correio na via pública destinados à aceitação de envios postais, a emissão e venda de selos postais

com a menção Portugal e o serviço de correio registado utilizado em procedimentos judiciais ou

administrativos. Até 2020 os CTT mantêm-se como prestador exclusivo das atividades e serviços

mencionados.

Nos termos do n.º 1 do artigo 8.º, «O ICP – Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM) é a

autoridade competente, nos termos da presente lei e dos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º

309/2001, de 7 de dezembro4, para desempenhar as funções de regulação, supervisão e fiscalização no setor

dos serviços postais.»

A referida Lei contém um capítulo especialmente dirigido ao serviço universal, entendido como a oferta de

serviços postais definida na lei, com qualidade especificada, disponível de forma permanente em todo o

território nacional, a preços acessíveis a todos os utilizadores, visando a satisfação das necessidades de

comunicação da população e das atividades económicas e sociais (artigo 10.º, n.º 1).

Em cumprimento dos objetivos e das medidas previstas no Programa de Assistência Económica e

Financeira acordado com a União Europeia, o Fundo Monetário Internacional e o Banco Central Europeu, e

tendo, ainda, em consideração o objetivo assumido no Programa do XIX Governo Constitucional de, no setor

das telecomunicações e serviços postais, criar condições que permitam melhorar o funcionamento do

mercado, o Governo aprovou, com o Decreto-Lei n.º 129/2013, de 6 de setembro, o processo de privatização

da sociedade CTT – Correios de Portugal, SA (CTT, SA), através da alienação de ações representativas de

até 100% do seu capital social.

Após um rigoroso processo de avaliação das vantagens e da adequação das diferentes modalidades de

alienação previstas no referido Decreto-Lei, o Governo determinou, através das Resoluções do Conselho de

Ministros n.º 62-A/2013, de 11 de outubro, e n.º 72-B/2013, de 18 de novembro, a alienação de ações

representativas de uma percentagem de 70% do capital social da CTT, SA, detidas pela PARPÚBLICA-

Participações Públicas, SGPS, SA (PARPÚBLICA), através de uma oferta pública de venda no mercado

nacional, que integrou a alienação de um lote de ações reservado aos trabalhadores da CTT, SA, e das

sociedades que com ela se encontrem em relação de domínio ou de grupo, combinada com uma venda direta

institucional, de forma a otimizar e diversificar a base acionista da sociedade.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 62-A/2013, de 11 de outubro, reafirmou o objetivo do Governo

de, oportunamente, alienar a participação remanescente no capital social da CTT, SA, ao abrigo do regime

legal aplicável.

Assim, no seguimento dos compromissos assumidos e dos objetivos constantes do Programa do XIX

Governo Constitucional, procedeu-se, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 129/2013, de 6 de setembro, à

alienação das ações ainda não privatizadas, representativas de até 30% do capital social da CTT, SA, bem

como à venda de um lote de 2 253 834 ações detidas pela PARPÚBLICA representativas de cerca de 1,5% do

capital social da CTT, SA, já privatizadas no âmbito da operação realizada em dezembro de 2013 e

subsequentemente alienadas à PARPÚBLICA no âmbito das atividades de estabilização realizadas no quadro

da referida operação.

Para além das modalidades especificamente estabelecidas no Decreto-Lei n.º 129/2013, de 6 de setembro,

que se mantém plenamente em vigor, entendeu o Ministério das Finanças que a privatização da participação

remanescente no capital social da CTT, SA, se pudesse, também, concretizar através de uma ou mais

operações de venda direta institucional, como modalidade autónoma de alienação por oferta privada, a qual se

podia realizar através de um ou mais processos com ou sem colocação acelerada, com vista à dispersão das

ações por investidores qualificados, nacionais ou internacionais.

4 Revogado e alterado pelo Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março, à exceção dos artigos 3.º e 5.º, este último na parte em que mantém em vigor o n.º 3 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 283/89, de 23 de agosto.

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Conforme já referido no Decreto-Lei n.º 129/2013, de 6 de setembro, dado que a CTT, SA, e os seus ativos

se mantiveram sempre na esfera jurídica do Estado, o quadro jurídico aplicável à alienação das suas ações é

a Lei n.º 71/88, de 24 de maio5, sem prejuízo da sujeição do processo de alienação das ações ainda não

privatizadas a requisitos que asseguram maior transparência e concorrência, em linha com as boas práticas

europeias e que vêm sendo aplicadas ao abrigo da Lei-Quadro das Privatizações, aprovada pela Lei n.º 11/90,

de 5 de abril, alterada pelas Lei n.º 102/2003, de 15 de novembro, e republicada pela Lei n.º 50/2011, de 13 de

Setembro.

Assim, o Decreto-Lei n.º 124/2014, de 18 de agosto, permite que a privatização da participação

remanescente da PARPÚBLICA – Participações Públicas, SGPS, SA, no capital social da CTT – Correios de

Portugal, SA, possa também concretizar-se através de uma ou mais operações de venda direta institucional

com vista à dispersão das ações por investidores qualificados, nacionais ou internacionais.

Nos termos do artigo 2.º do referido diploma, «O processo de privatização de até 30% de ações

representativas do capital social da CTT – Correios de Portugal, SA (CTT, SA), detidos pela PARPÚBLICA –

Participações Públicas, SGPS, SA (PARPÚBLICA), correspondente à participação referida no artigo anterior,

pode efetuar-se pelas modalidades estabelecidas no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 129/2013, de 6 de

setembro, bem como através de uma ou mais operações de venda direta institucional.»

De acordo com a estatuição do artigo 4.º do citado diploma, «O Governo reserva-se o direito de, em

qualquer momento e mediante resolução do Conselho de Ministros, suspender ou anular o processo de

privatização, sempre que razões de interesse público o justifiquem, sem que, por esse facto, resulte o dever de

indemnizar ou compensar quaisquer interessados, independentemente da respetiva natureza ou fundamento.»

Através da Resolução n.º 54-A/2014, de 4 de setembro, o Conselho de Ministros definiu as condições a que

obedece a venda direta institucional com ou sem colocações aceleradas, aprovou o respetivo caderno de

encargos e estabeleceu, igualmente, as condições aplicáveis ao preço unitário de venda das ações

correspondentes ao remanescente do capital social da CTT – Correios de Portugal, SA.

De acordo com o disposto no artigo 57.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, «1 – A CTT – Correios de

Portugal, SA, é, em território nacional, a prestadora do serviço postal universal, até 31 de dezembro de 2020.

2 – As condições de prestação do serviço universal devem ser reavaliadas a cada cinco anos pelo

Governo, ouvido o ICP-ANACOM e as organizações representativas dos consumidores, de forma a adequá-las

à evolução do mercado bem como aos princípios subjacentes à prestação do serviço universal.

3 – Até ao final do período referido no n.º 1, a CTT – Correios de Portugal, SA, mantém-se como

prestadora exclusiva das atividades e serviços reservados mencionados na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º.»

O ano de 2019 vai ser decisivo. É o momento em que termina a atual concessão, tendo o Governo de

tomar uma decisão sobre se abre novo concurso, renova a atual concessão ou entra no capital da CTT –

Correios de Portugal, SA.

Neste momento os serviços postais encontram-se privatizados a 100%. O Estado está sempre a tempo de

intervir, quer através do regulador, quer através da recompra de ações que faça com que o Estado seja

acionista de referência da CTT, SA.

Atualmente, o maior acionista dos CTT, SA (com 12,43% do capital), é a Gestmin, de Manuel

Champalimaud.

O fecho de estações dos CTT está a ser compensado, pela administração, com a abertura de postos de

atendimento (com menos serviços) que podem funcionar em juntas de freguesia, papelarias ou até cafés. No

caso das juntas de freguesia, são estas que pagam aos funcionários para assumir a representação dos CTT, o

que tem sido contestado pelos autarcas. No Verão, foi renegociado o protocolo para que os CTT pagassem

mais às juntas por aquele serviço.

A ANACOM, enquanto regulador que tem supervisionado o serviço postal, no seu último relatório, referente

ao primeiro semestre de 2018, destaca alguns dos seguintes pontos:

 No final do primeiro semestre de 2018, existiram cerca de 14,8 mil trabalhadores afetos à exploração

dos serviços postais. O número de trabalhadores diminuiu 0,2% relativamente ao primeiro semestre de 2017;

5 Regulamentada pelo Decreto-Lei nº 328/88, de 27 de setembro, retificado pela Declaração DD4038 – Presidência do Conselho de Ministros, de 31 de outubro, e alterada pelo Decreto-Lei n.º 290/89, de 2 de setembro.

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 No primeiro semestre de 2018, e em comparação com o semestre homólogo, o número de pontos de

acesso aumentou 0,6%, o número de centros de distribuição aumentou 3,2% e a frota de veículos aumentou

4,2%. Este aumento dos pontos de acesso ocorreu em simultâneo com a redução de 5,4% do número de

estações de correio dos CTT.

Fonte: ANACOM6

Porém, não se olvide que uma reversão da privatização da CTT, SA, teria que passar pela Direção-Geral

da Concorrência da União Europeia. Isto, porque os CTT, SA, detêm uma licença bancária e, caso o Governo

decida avançar com a entrada no capital da empresa, teria que ter luz verde das instituições europeias.

II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Em 29 de Janeiro deu entrada o Projeto de Lei 1096/XIII/4 (BE) – Procede à nacionalização dos CTT.

Estão pendentes várias petições sobre os CTT:

– Petição n.º 452/XIII/3.ª – Reversão da privatização dos CTT Correios de Portugal,

– Petição n.º 464/XIII/3.ª – Contra o encerramento dos CTT de Paços de Brandão,

– Petição n.º 505/XIII/3.ª – Pela manutenção da Loja dos CTT da Araucária, VILA REAL,

– Petição n.º 559/XIII/4.ª – Solicitam a adoção de medidas com vista à manutenção da Loja dos CTT, na

freguesia de Mora, e

– Petição n.º 581/XIII/4.ª – Solicitam a adoção de medidas contra o fecho da Estação de Correios na

freguesia de Avanca, concelho de Estarreja.

6https://www.anacom.pt/streaming/ServicosPostais1S2018.pdf?contentId=1460090&field=ATTACHED_FILE

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• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Está concluída a apreciação da Petição n.º 351/XIII/2.ª – Solicitam a reabertura de um posto de correios na

Urbanização Vila D’ Este, freguesia de Vilar do Andorinho, concelho de Vila Nova de Gaia.

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

O Projeto de Lei n.º 1080/XIII/4.ª é subscrito por catorze Deputados do Grupo Parlamentar do PCP, ao

abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da

República (doravante RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados,

nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, e dos

grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo

8.º do RAR.

Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR,

encontra-se redigido sob a forma de artigos, é precedido de uma breve exposição de motivos e tem uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, dando assim cumprimento aos requisitos formais

estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

De igual modo encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo

120.º do RAR, uma vez que este projeto de lei define concretamente o sentido das modificações a introduzir

na ordem legislativa e não parece infringir princípios constitucionais.

No decurso do processo legislativo apenas deve ser assegurada a salvaguarda do limite imposto pelo n.º 2

do artigo 167.º da Constituição e n.º 2 do artigo 120.º do RAR, conhecido como lei-travão, segundo o qual os

Deputados e os Grupos Parlamentares não podem apresentar projetos de lei «que envolvam, no ano

económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento»,

fazendo-se coincidir o seu início de vigência (ou a sua produção de efeitos) com a entrada em vigor da lei do

Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Não obstante o projeto de lei estabelecer obrigações para o Governo executar (em consonância com o

regime jurídico de apropriação pública por via de nacionalização, aprovado em anexo à Lei n.º 62-A/2008, de

11 de novembro), nomeadamente no artigo 10.º, segundo o qual o Governo concretiza «a recuperação do

controlo público dos CTT no prazo máximo de 180 dias após a entrada em vigor da presente lei», bem como a

criação de uma unidade de missão (artigo 9.º) que a sua entrada em vigor (artigo 11.º) ocorrerá no dia

seguinte ao da sua publicação».

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 18 de janeiro de 2019. Foi admitido e baixou na generalidade

à Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas (6.ª) a 22 de janeiro, por despacho de S. Ex.ª o

Presidente da Assembleia da República, tendo sido anunciado em sessão plenária no dia seguinte. A

respetiva discussão na generalidade encontra-se agendada para a reunião plenária de dia 20 de fevereiro –

cfr. Súmula da Conferência de Líderes n.º 82, de 30 janeiro.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – «Estabelece o regime de recuperação do controlo público dos

CTT» –traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º

74/98, de 11 de novembro, conhecida como Lei Formulário7, embora, em caso de aprovação, possa ser objeto

de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

7 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho.

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Para esse efeito sugere-se somente que seja indicada a denominação completa da empresa e, caso se

pretenda tornar o título mais conciso, que seja analisada a possibilidade de iniciar o mesmo pelo substantivo,

eliminando o verbo que o antecede, como recomendam, sempre que possível, as regras de legística formal 8:

«Regime de recuperação do controlo público dos CTT – Correios de Portugal, SA.»

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade

com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro.

No que respeita ao início de vigência, conforme já referido (no âmbito da lei travão), o artigo 11.º deste

projeto de lei estabelece que a sua entrada em vigor ocorrerá no dia seguinte ao da sua publicação,

mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro,

segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o

início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos suscita outras questões em face da lei

formulário.

• Regulamentação ou outras obrigações legais

São previstas na presente iniciativa várias obrigações para o Governo:

– adotar os procedimentos necessários à recuperação do controlo público dos CTT, independentemente da

forma jurídica de que a mesma se revista (artigo 3.º);

– definir, por Decreto-Lei, um regime especial de anulabilidade de atos por interesse público que permita a

anulabilidade de todos atos de que tenha resultado a descapitalização da empresa, designadamente a

alienação de ativos de qualquer espécie, desde a privatização dos CTT (artigo 4.º que parece constituir uma

autorização legislativa não autónoma, a ponderar);

– a criar as condições necessárias para que a recuperação do controlo público dos CTT seja realizada livre

de ónus e encargos, sem prejuízo do direito de regresso quando a ele haja lugar (artigo 5.º);

– a identificar todos os atos de que tenha resultado prejuízo para o interesse público em virtude de opções

de gestão dos CTT, designadamente aqueles de que tenha resultado a redução da capacidade da empresa

prestar o serviço público postal a que está obrigada (artigo 6.º);

–a concretizar a recuperação do controlo público dos CTT no prazo máximo de 180 dias após a» respetiva

entrada em vigor.

Prevê-se também que competirá ao Governo (n.º 2 do artigo 9.º) definir os termos de composição e

nomeação da unidade de missão criada.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha,

Reino Unido, Dinamarca, Itália e Malta.

ESPANHA

Criado em 1716 como um serviço público, o «Grupo CORREOS» é um fornecedor de comunicações

físicas, digitais e de encomendas. Além disso, é a empresa designada para fornecer o serviço postal universal

em Espanha.

8 Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Editora Almedina, pág. 200.

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A decisão de converter a «Correos y Telégrafos» em «Sociedad Estatal Correos y Telégrafos, SA» foi

adotada pela Ley 14/2000, de 29 de diciembre (artigo 58.º), que acompanha os Orçamentos Gerais do Estado.

Em cumprimento do disposto na referida Lei, o Consejo de Ministros de España, em sua reunião de 22 de

junio de 2001, aprovou a transformação da então Entidade Pública de Negócios «Correos y Telégrafos» numa

Companhia Estatal com 100% de capital público e participação exclusiva do Estado.

Com a conversão das Empresas Públicas Correios e Telégrafos em empresa estatal, a «Correos» reforça

as garantias para a manutenção no domínio público do capital social da entidade e dos direitos de seus

trabalhadores, empregados e empregados.

Assim, os fundamentos sólidos são colocados para fortalecer o serviço público de correios, que é mais

eficiente, melhorando as condições de trabalho e satisfação de trabalhadores e cidadãos, e reforça a posição

atual da «Correos» como primeira operadora no país o setor de logística e distribuição.

Com a transformação de «Correos» numa empresa estatal, serão garantidos os locais de trabalho dos seus

63 000 empregados, tanto funcionários públicos como trabalhadores em regime laboral, todos com a garantia

total de continuar a prestar o serviço postal universal.

No que diz respeito aos funcionários, os seus direitos são clarificados, visualizando explicitamente que eles

continuam em serviço ativo. A antiguidade e remuneração que consolidaram serão mantidas, com pleno

respeito aos seus direitos adquiridos.

O novo panorama nos correios é basicamente configurado pela Ley 43/2010, de 30 de diciembre, sobre o

serviço postal universal, os direitos dos usuários e do mercado postal, bem como por alguns decretos reais

emitidos no desenvolvimento da antiga Ley 24/1998, já revogada, mas que estão em vigor na medida em que

o não contradigam a Ley 43/2010, de 30 de diciembre.

O objetivo da Ley n.º 43/2010, de 30 de diciembre, é a regulamentação dos serviços postais, a fim de

garantir o serviço postal universal para todos os cidadãos a um preço acessível, atender às necessidades de

comunicação postal em Espanha e garantir um ambiente livre competência setor.

O artigo 2.º da citada lei, com a epígrafe «Natureza e regime de prestação dos serviços postais»,

estabelece que os serviços postais são serviços de interesse económico geral que são fornecidos sob livre

concorrência. Os serviços incluídos no serviço postal universal confiados ao operador designado nos termos

da primeira disposição adicional estão sujeitos a obrigações de serviço público, e as impostas aos titulares de

autorizações administrativas singulares nos termos estabelecidos na presente lei.

Entre as características mais marcantes dos novos serviços públicos está justamente a criação de órgãos

reguladores aos quais são atribuídas funções de vigilância, controle e, inclusive, arbitragem em cada setor. O

órgão regulador que foi criado para executar todas essas funções no campo dos serviços postais era

originalmente a Comissão Postal Nacional. Esta Comissão foi criada pela Ley 23/2007, de 8 de octubre,

entretanto revogada pela Ley 3/2013, de 4 de junio, dando origem à Comissão Nacional de Mercados e

Concorrência. Esta nova Comissão assumiu as funções não só da Comissão Nacional da Concorrência, mas

também dos reguladores setoriais responsáveis pelas telecomunicações, energia, serviços postais,

aeroportos, transporte ferroviário e jogo.

REINO UNIDO

«Royal Mail» é um serviço postal e empresa de correios no Reino Unido, originalmente estabelecido em

1516.

Durante a maior parte da sua história, o «Royal Mail» foi um serviço público, operando como um

departamento do Governo ou corporação pública.

De acordo com o Postal Services Act 2011, era permitida a privatização de até 90% do «Royal Mail», com

pelo menos 10% das ações a serem detidas por funcionários do «Royal Mail». Com efeito, a maioria das

ações do «Royal Mail» foram lançadas na Bolsa de Valores de Londres em 2013. O governo britânico

inicialmente reteve uma participação de 30% no «Royal Mail», mas vendeu as suas ações remanescentes em

2015, encerrando 499 anos de propriedade pública.

Em 2014, a Assembleia de Londres votou para pedir a renacionalização do «Royal Mail».

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Em 4 de junho de 2015, o Ministro das Finanças anunciou que o Governo venderia a participação

remanescente de 30%. Uma participação de 15% foi subsequentemente vendida aos investidores em 11 de

junho de 2015, com mais 1% dos empregados da empresa. O governo concluiu a alienação de sua

participação acionista em 12 de outubro de 2015, quando uma participação de 13% foi vendida, e 1% foi dado

aos funcionários.

A «Postal Services Act 2011» garantiu que o «Royal Mail» continuaria a prestar o serviço universal pelo

menos até 2021.

O «Royal Mail» é regulado pela «Ofcom»9, enquanto os interesses dos consumidores são representados

pelo «Citizens Advice Bureau»10.

DINAMARCA

A «PostDanmark A/S» (sociedade anónima) é a empresa responsável pelo serviço postal dinamarquês.

Estabelecida em 1995, após os esforços de liberalização política, assumiu as funções de entrega de

correspondência do departamento governamental Postvæsenet.

Em 24 de junho de 2004, foi criada a «Postnord AB» como resultado da fusão entre a «Posten AB»

(Suécia) e «PostDenmark» (Dinamarca). A «Postnord» é detida pelos Estados da Suécia (60%) e da

Dinamarca (40%), mas com direitos de votos iguais (50/50). É regulada na Dinamarca pela Lei Dinamarquesa

de «PostDanmark A/S», que pertence ao Ministério dos Transportes, Construção e Habitação.

A «PostDanmark A/S» é uma entidade jurídica da «PostNord AB», e é a empresa que, em virtude do

serviço universal na Dinamarca, tem a tarefa de assegurar a distribuição de correspondência em todo o país.

Correntemente é designada por «PostNord».

Em 1 de janeiro de 2011, entrou em vigor uma nova lei postal (LOV nr 1536, de 21 de dezembro de 201011)

que determinou as disposições para a liberalização do mercado, bem como determinou a obrigações de

Serviço Postal Universal a cumprir pela «Postnord AB».

Os serviços postais da Dinamarca são regulados pela Lei Postal Dinamarquesa, bem como pela licença

individual da «Postnord».

De acordo com o seu artigo 14.º, o Ministro dos Transportes, da Construção e da Habitação designa uma

empresa prestadora do serviço universal de correios.

Posteriormente foi publicada a LBK nº 844, de 6 de julho de 201112, que constitui uma Ordem Executiva

sobre a Lei da «PostDanmark A/S”. O Ministro dos Transportes estabelece, assim, uma sociedade de

responsabilidade limitada que assume os negócios operados pela empresa pública independente

«PostDanmark» com ativos e passivos associados.

ITÁLIA

O Decreto Legislativo 261, 22 luglio 1999, ainda é o texto de referência para a disciplina geral do serviço

postal, com menção específica à prestação do serviço universal. Este decreto incorporou o conteúdo da

Diretiva 97/67/CE e foi posteriormente alterado pelo Decreto Legislativo 384, 23 dicembre 2003, que

implementou a «segunda diretiva postal», 2002/39 /CE, e pelo Decreto Legislativo 58, 31 marzo 2011, que

executou a «terceira diretiva postal», a Diretiva 2008/6/EU, de 20 de fevereiro de 2008.

O Decreto Legislativo 261, 22 luglio 1999, previa um prestador de serviço universal único, com uma

distinção, não presente no ordenamento jurídico comunitário, entre o prestador do serviço e os prestadores do

mesmo serviço. O primeiro fornece o serviço na íntegra em todo o território nacional; os últimos fornecem

desempenho individual e específico.

O prestador do serviço universal é reconhecido pela empresa «Poste italiane Spa» por um período de

quinze anos a contar da data de entrada em vigor do Decreto Legislativo 58, 31 marzo 2011 (e, portanto, até

9 Autoridade reguladora e de concorrência aprovada pelo governo do Reino Unido para os setores de radiodifusão, telecomunicações e correios do Reino Unido. 10O denominado «Conselho de Cidadãos” é uma rede de 316 instituições de caridade independentes em todo o Reino Unido que fornecer informações e conselhos gratuitos e confidenciais para ajudar as pessoas com problemas monetários, legais, de consumidores e outros. 11 Com as alterações resultantes da Lei n.º 172 de 26 de fevereiro de 2014, da Seção 46 da Lei n.º 524 de 29 de abril de 2015, e da Lei n.º 1560, de 13 de dezembro de 2016. 12 Considerando as alterações resultantes da Lei n.º 409 de 06/06/2002, da Lei n.º 542 de 17/06/2008, e da Lei n.º 1536 de 21/12/2010.

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30 de abril de 2026). Em particular, este Decreto determinou a concessão por um período de quinze anos, com

a possibilidade de revogação, a cada cinco anos, se a verificação do estado de cumprimento das obrigações

do contrato de programa der resultado negativo.

O prestador do serviço universal é identificado através de uma designação feita pelo Ministério do

Desenvolvimento Económico com base no custo do serviço e de critérios, tais como a garantia da continuidade

da prestação de serviços, a rentabilidade dos investimentos, a estrutura organizacional da empresa, status

económico dos últimos três anos, a experiência da indústria e quaisquer relações anteriores com a

administração pública indústria especificamente bem sucedido. A medida também confirmou a obrigação do

prestador de serviço universal para configurar a separação de contas distinguindo entre serviços individuais,

os produtos abrangidos pelo serviço universal e os excluídos.

O serviço universal é financiado pela combinação das duas modalidades previstas na diretiva europeia, a

saber:

a) transferências do Orçamento do Estado;

b) fundo de compensação para o qual os titulares de licenças individuais e autorização geral são obrigados

a contribuir.

As relações entre o Estado e o prestador do serviço universal são regidas por um Acordo de Programa, que

regula também os montantes das transferências a cargo do Orçamento do Estado para a prestação do serviço

universal.

Para o desempenho da atividade por outros operadores é necessário:

 licença individual emitida pelo Ministério do Desenvolvimento Económico para empresas que pretendam

prestar ao público serviços postais abrangidos pelo serviço universal;

 autorização geral emitida pelo Ministério do Desenvolvimento Económico para os demais operadores.

O Contrato de Programa entre o Ministério do Desenvolvimento Económico e a «Poste Italiane» tem

duração de cinco anos (2015-2019), de acordo com a Lei de Estabilidade de 2015 (Legge n.º 190, de 23

diciembre 2014, artigo 1.º, parágrafo 274). O texto final do Contrato 2015-2019 foi publicado no site do

Ministério do Desenvolvimento Económico no final do processo de aprovação, definido pelo parágrafo 275 do

artigo 1.º da Lei de Estabilidade de 2015.

O contrato do programa 2015 – 2019, que consiste em 11 artigos, define:

 os métodos de prestação do serviço universal;

 a possibilidade de utilizar outras empresas para realizar atividades de serviço universal;

 disposições relativas às estações de correio que não garantem o equilíbrio financeiro;

 a referência às disposições relativas à recolha e envio de correspondência todos os dias;

 a rede de correios e a abertura das estações de correios , além dos parâmetros para a distribuição de

caixas de correio (fornecidos no anexo ao contrato).

Para além das obrigações de serviço universal, o Contrato estabelece ainda a possibilidade de novas

relações entre o Estado e a «Poste Italiane SpA» para a prestação de serviços úteis aos cidadãos, empresas e

administrações públicas, não incluídos no serviço postal universal, que podem ser objeto de acordos especiais

entre o Ministério e os Correios Italianos.

A Autoridade de Regulação Independente do Setor Postal é, desde 2012, a AGCOM, a Autoridade para as

Comunicações (de acordo com o artigo 21.º, parágrafo 20, anexo A, do Decreto-Legge n.º 201/2011, 6

dicembre 2011), o como resultado, em dezembro de 2012, foi criada a Diretoria de serviços postais, em vez da

suprimida Agência Nacional de Correios.

É assegurado o financiamento da Autoridade para garantir a independência no desempenho das suas

funções (com base no Decreto-Legge 50, 24 aprile 2017, que anulou as regras específicas relativas ao

financiamento da agência nacional), para a parte não coberta do financiamento do orçamento do Estado, do

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mercado relevante, ou seja, das matérias que operam no sector dos serviços postais, de acordo com os

procedimentos estabelecidos pela legislação vigente e pelas entidades contribuintes determinadas com a

própria deliberação da Autoridade, respeitando os limites máximos estabelecidos em lei. Estas somas são

pagas diretamente à Autoridade.

Seguem-se algumas das disposições mais recentes da Autoridade relativas ao serviço postal e ao serviço

universal:

 A Delibera 385/13/CONS, 20 giugno 2013, que dispõe sobre as Condições Gerais de Serviço para a

manutenção do serviço postal universal, que substituem os aprovados por decreto ministerial de 1 de

outubro de 2008;

 A Delibera 728/13/CONS, 19 dicembre 2013, segundo a qual a Autoridade estabeleceu as tarifas

máximas para os serviços postais abrangidos pelo serviço universal. As diretrizes para separação de

contas e contabilidade de custos para os correios italianos estão anexadas à resolução;

 A Delibera 412/14/CONS, 29 luglio 2014, através da qual a AGCOM quantificou os encargos do serviço

postal universal para os anos de 2011 e 2012, respetivamente, em 380,6 e 327,3 milhões de euros;

 A Delibera 184/13/CONS, 28 febbraio 2013, sobre o regulamento relativo às alegações do setor postal

que define para todos os procedimentos operadores postais de tratamento das queixas, os acordos de

liquidação e disputas;

 A Delibera 342/14/CONS, 26 giugno 2014, relativa à alteração dos critérios de distribuição para a

instalações da «Poste Italiane»;

 A Delibera 129/15/CONS, 11 marzo 2015, relativa à aprovação do regulamento relativo aos títulos

mobiliários para a oferta pública de serviços postais;

 A Delibera 395/15/CONS, 25 giugno 2015, que, na implementação da lei de estabilidade para 2015 (Lei

n.º 190, de 2014), estabelece as circunstâncias relativamente às quais é possível entregar correio

noutros dias;

 A Delibera 396/2015/CONS, 25 giugno 2015, que estabelece novos objetivos de qualidade estatística e

novas taxas de envios postais universais nos termos do artigo 1, parágrafo 280, da Legge190, de 23

de dezembro de 2014;

 A Delibera 384/17/CONS, 05 ottobre 2017, relativa à revisão das previsões sobre o acesso à rede e à

infraestrutura postal da «Poste Italiane», na sequência da consulta pública prevista na Delibera

651/16/CONS”, 21 dicembre 2016;

 A Delibera 266/18/CONS, 6 giugno 2018, que fixa as novas taxas de base para os serviços postais

universais para publicação.

Em 16 de maio de 2014 foi aprovado em Conselho de Ministros, o Decreto do Presidente do Conselho, que

determina os critérios para a privatização e as disposições para a alienação da participação detida pelo

Ministério da Economia e Finanças do capital da «Poste Italiane SpA» até 40%, mantendo o Estado uma

participação de pelo menos 60%.

Com o Decreto do Ministério da Economia e das Finanças, 25 maggio 2016, a transferência para a «Cassa

Depositi e prestitiSpA» de uma parte da participação detida pelo Ministério na «Poste Italiane SpA» foi

organizada para um aumento de capital específico reservado ao Ministério da Economia e Finanças, igual a

35% do capital social.

O artigo 1.º, parágrafo 1.º, do projeto de Decreto do Presidente do Conselho de Ministros, Atto del Governo:

312 previa a alienação de outra participação, detida pelo Ministério da Economia e das Finanças, do capital

social da «Poste Italiane SpA» através de uma ampla oferta ao público de poupadores em Itália, incluindo os

empregados do «Poste Italiane Group», e/ou investidores institucionais italianos e internacionais.

MALTA

«MaltaPost plc» (C22796) foi registada no Registo de Empresas de Malta como uma sociedade anónima

nos termos da Lei de 16 de abril de 1998.

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A Companhia começou a operar em 1 de maio de 1998, nos termos de uma licença concedida pelo

Governo de Malta para a exploração de serviços postais nas Ilhas Maltesas. A Companhia assumiu as

operações do antigo Departamento de Correios por meio de uma licença emitida pelo «Postmaster General».

O mercado dos serviços postais em Malta foi totalmente liberalizado em 1 de janeiro de 2013, permitindo

assim a outras entidades prestar serviços postais abrangidos pelo serviço universal.

Nos termos da Lei dos Serviços Postais (Chapter 254 Postal Services Act13), uma autorização para operar

ou fornecer serviços postais implica:

 A prestação de serviços no âmbito do serviço universal, a fim de garantir o cumprimento dos requisitos

essenciais e assegurar a prestação do serviço universal, por uma licença individual concedida pela

Autoridade; ou

 No que diz respeito aos serviços não abrangidos pelo âmbito do serviço universal, a fim de garantir o

cumprimento dos requisitos essenciais, deve ser concedida uma autorização geral notificada à

Autoridade.

O Regulamento dos Serviços Postais (Chapter 254.01 Postal Services Regulation) estabelece que os

operadores postais que prestam serviços no âmbito do serviço universal estão sujeitos a uma taxa de € 5000

por ano ou a 1,5% do total da receita bruta do serviço postal, qualquer que seja o valor.

A primeira fase da privatização do serviço postal maltês foi concluída em 2002, quando o governo vendeu

35% das ações para a «TransendWorldwide», uma subsidiária da «New ZealandPost». Após uma reforma de

quatro anos, a «TransendWorldwide» vendeu a sua participação para a «RedboxLtd». O objetivo inicial da

privatização do serviço postal era garantir melhor eficiência e serviço de melhor qualidade ao público.

A segunda fase da privatização da «Maltapost» ocorreu em 2007, quando a maioria das ações da empresa

de serviços postais «Maltapost» foi transferida para a «RedboxLtd», uma subsidiária da «LombardBankplc».

Através do acordo de privatização, o governo alienou 25% de suas ações para «RedboxLtd», concedendo ao

«LombardBank» 60% das ações da empresa. Os restantes 40% das ações que o governo detinha na

«Maltapost» foram colocados na Bolsa de Valores de Malta.

«MaltaPost» é a principal empresa de serviços postais de Malta, sendo a única prestadora de serviços

universais licenciada de serviços postais. A empresa detém uma presença dominante no mercado maltês de

todos os serviços postais, com entregas semanais de seis dias a todos os agregados familiares e empresas

em Malta e Gozo, juntamente com a maior rede postal de retalho ao serviço do público em geral.

Outros países

A legislação comparada é apresentada para a Islândia.

ISLÂNDIA

«Íslandspóstur» ou «IcelandPost» é o serviço postal nacional da Islândia. Remonta ao ano de 1776,

quando Christian VII, rei da Dinamarca (e na época, também, da Islândia), ordenou a criação de um serviço de

correio no país.

Em 1935, o serviço postal e a companhia telefónica nacional foram fundidos sob o nome «Pósturogsími»

(Post e telefone). Em 1998, essa empresa governamental foi dividida em duas empresas, a

«LandssímiÍslands» (a telefónica) e a «Íslandspóstur». A «LandssímiÍslands» foi privatizada desde então.

O enquadramento jurídico das comunicações eletrónicas e dos serviços postais é influenciado pelas

diretivas da União Europeia. Tendo assinado o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a Islândia

assumiu o compromisso de adotar todas as diretivas da UE nos domínios das comunicações eletrónicas e dos

serviços postais.

13 Lei XXXV de 1975, alterado pelas Leis XVIII de 1977, XIII de 1983, XXXVIII de 1988, VI de 1990, XXIX de 1995, XI de 1998, VI de 2001, XXVII de 2002, , e VII de 2004; Legal Notice 423 de 2007, Lei XXX de 2007, Legal Notice 346 de 2008, Lei XXIII de 2009, e XII de 2010, Legal Notices 21 e 180 de 2012, e Lei VIII de 2004.

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A Postal Services Act No. 19, 18 March 200214, implementa especialmente no que diz respeito aos serviços

universais as disposições correspondentes da diretiva postal da UE.

No seu artigo 7.º, com a epígrafe «Direitos exclusivos dos serviços postais», prevê-se o seguinte:

«[De 1 de Janeiro de 2003 a 1 de Janeiro de 2006, o Estado islandês terá direitos exclusivos sobre os

serviços postais para correspondências até 100 g, desde que a taxa de envio do item seja inferior a três vezes

a taxa mínima aplicável aos serviços postais. correspondência na Islândia. O mesmo é aplicável à distribuição

na Islândia de cartas do estrangeiro dentro dos mesmos limites.]15.

Esta Lei sofreu alterações introduzidas pela Lög nr. 172 20. desember 200616, que entraram em vigor em 1

de janeiro de 2007.

V. Consultas e contributos

Não foram feitas consultas ou pedidos contributos.

VI. Avaliação prévia de impacto

Avaliação sobre impacto de género

O grupo parlamentar proponente juntou ao projeto de lei a respetiva avaliação de impacto de género (AIG),

sendo neutra a valoração que faz do impacto com a sua aprovação.

Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.

Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta

fase do processo legislativo o projeto de lei não nos suscita qualquer questão relacionada com a redação não

discriminatória em relação ao género.

14 Alterada pela Lei 136/2002; tradução não oficial da língua islandesa. 15 Lei n.º 136/2002, artigo 1.º A partir de 1 de Janeiro de 2006, os limites de peso previstos no artigo serão alterados para 50. g e o valor 2,5 vezes a taxa de peso mínimo, cf. Artigo 7 da mesma Lei. 16 Versão única na língua islandesa.

———

PROJETO DE LEI N.º 1096/XIII/4.ª

(PROCEDE À NACIONALIZAÇÃO DOS CTT)

Parecer da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas e nota técnica elaborada pelos

serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do(a) Deputado(a) Autor(a) do Parecer

Parte III – Conclusões

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Parte IV – Anexos

PARTE I – CONSIDERANDOS

Nota Introdutória

A iniciativa legislativa deu entrada na mesa da Assembleia da República em 29/01/2019, e por despacho

do Sr. Presidente da Assembleia da República, baixou à Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas

em 30 de janeiro de 2019, no cumprimento do n.º 1 do artigo 129.º do Regimento da Assembleia da República

(RAR), termos do artigo 131.º do RAR – sido elaborada pelos serviços a respetiva nota técnica.

Em 30/01/2018 foi designado relator o signatário.

Análise do Diploma

– Objeto e motivações

O Grupo Parlamentar do BE «considerando a degradação contínua do serviço público refletida:

a) no sistemático encerramento de balcões;

b) na delapidação do seu património e descapitalização da empresa;

c) no continuo despedimento de funcionários e um grosseiro atropelo do normativo legal existente no que se

refere ao seu enquadramento profissional;

d) na subida de preços incomportável com o princípio da universalidade de acesso;

e) nos danos causados ao tecido socioeconómico nacional e à coesão territorial;

e apurada a inviabilidade ou inadequação de meio menos restrito apto a salvaguardar o interesse público,

são nacionalizadas todas as ações representativas do capital social dos CTT» propõe «a apropriação pública

por via de nacionalização do controlo acionista dos CTT – Correios de Portugal, SA, nos termos do Regime

Jurídico de Apropriação Pública – RJAP, no sentido de salvaguardar o interesse público nacional.»

– Enquadramento e antecedentes

O contrato de concessão do Serviço Público Postal foi assinado em 01.09.2000 entre o Estado e a

Concessionária CTT – Correios de Portugal, SA, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 448/99, de 4 de novembro, em

articulação com a Lei n.º 102/99, de 26 de julho, que aprovou a Lei de Bases dos Serviços Postais – a lei de

bases do estabelecimento, gestão e exploração de serviços postais no território nacional, bem como dos

serviços internacionais com origem ou destino no território nacional.

Através da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, e Decreto-Lei n.º 160/2013, de 19 de novembro, foram

alteradas as bases da Concessão do Serviço Público Postal, antecipando a data de termo da referida

prestação de serviço por parte dos CTT de 2030 para 2020 (31 de dezembro).

A privatização dos CTT – Correios de Portugal, SA, foi concretizada através da alienação de ações

representativas de 100% do seu capital social nos termos dos, Decreto-Lei n.º 129/2013, de 6 de setembro, e

Decreto-Lei n.º 124/2014, de 18 de agosto.

A Nota de Admissibilidade, elaborada pelos serviços da Assembleia da República alerta para o facto de a

iniciativa poder «envolver, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas

previstas no Orçamento do Estado».

A Nota Técnicaelaborada pelos serviços da Assembleia da República alerta ainda para a necessidade de

autorização prévia da Direcção-Geral da Concorrência da União Europeia em caso de reversão da

privatização uma reentrada do Estado no capital social da empresa – uma vez que os CTT são detentores de

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uma licença bancária.

Encontram-se igualmente em apreciação na Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas em

matéria relacionada:

– O Projeto de Lei n.º 1080/XIII/4.ª (PCP) que «Estabelece o regime de recuperação do controlo público

dos CTT»;

– O Projeto de Resolução n.º 1869/XIII/4.ª, do PEV, que recomenda ao Governo a «Reversão da

privatização dos CTT»;

e ainda o seguinte conjunto de petições:

– Petição n.º 452/XIII/3.ª – «Reversão da privatização dos CTT»;

– Petição n.º 464/XIII/3.ª – «Contra o encerramento dos CTT de Paços de Brandão;

– Petição n.º 505/XIII/3.ª – «Pela manutenção da Araucária, Vila Real»;

– Petição n.º 559/XIII/4.ª – «Solicitam a adoção de medidas com vista à manutenção da Loja dos CTT, na

freguesia de Mora;

– Petição n.º 581/XIII/4.ª – «Solicitam a adoção de medidas contra o fecho da estação de Correios na

freguesia de Avanca, concelho de Estarreja».

Foi pedido e reiterado o pedido de informações ao governo sobre o objeto das referidas três primeiras

Petições.

– Outros dados

I – Indicadores económico-financeiros CTT (dados consolidados em IFRS)

Mil euros ou %, exceto indicação adicional

201312014201520162017

Total de Rendimentos operacionais 704.847 718.774 727.180 696.822 714.278

Gastos operacionais (sem imparidades, provisões, depreciações/amortizações)

582.718 523.132 592.610 594.769 633.139

EBITDA 122.129 195.642 134.570 102.053 81.138

EBIT 87.236 135.418 109.932 90.883 47.093

EBT 83.253 127.999 104.610 85.245 42.093

Resultado líquido do exercício atribuído a detentores do capital do Grupo CTT

61.016 77.171 72.065 62.160 27.263

Resultado líquido por ação (euro)2 0,41 0,51 0,48 0,42 0,18

Dividendo por ação (euro)3 0,400 0,465 0,470 0,480 0,380

Margem EBITDA 17,3% 27,2% 18,5% 14,6% 11,4%

Margem operacional (EBIT) 12,4% 18,8% 15,1% 13,0% 6,6%

1 Inclui a subsidiária EAD; a participação de 51% que os CTT detinham no seu capital foi alienada no 1.º semestre de 2014. 2 Considera-se o número de ações em circulação excluindo uma ação própria (200 177 adquiridas em 2015, 400 354 adquiridas em 2016 e 600 530 atribuídas em 31 de janeiro de 2017 aos Administradores Executivos da Sociedade a título de remuneração variável a longo prazo relativo ao mandato 2014/2016) 3 O valor de 2017 é o constante da proposta de aplicação de resultados que será apreciada na Assembleia Geral de 18 de abril de 2018.

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Mil euros ou %, exceto indicação adicional

201312014201520162017

Margem líquida 8,7% 10,7% 9,9% 8,9% 3,8%

Cash flow operacional livre4 110.439 184.055 7.294 2.915 38.523

Disponibilidades líquidas5 236.818 278.891 278.999 207.843 173.714

31.12.2013 31.12.2014 31.12.2015 31.12.2016 31.12.2017

Caixa e equivalentes de caixa 544.876 664.570 603.650 618.811 626.825

Ativo 1.100.134 1.180.997 1.119.472 1.316.697 1.608.765

Passivo 824.200 931.787 867.637 1.083.370 1.424.774

Capital próprio 275.934 249.210 251.835 233.327 183.991

Capital social 75.000 75.000 75.000 75.000 75.000

Valores sem imparidades, provisões, depreciações/amortizações e gastos não recorrentes

Rendimentos operacionais6 704.847 717.774 727.180 695.060 697.932

Gastos operacionais 581.919 582.674 583.205 575.561 608.025

EBITDA recorrente 122.928 135.100 143.975 119.499 89.906

EBIT recorrente 96.113 111.522 119.762 94.687 60.205

Margem EBITDA recorrente 17,4% 18,8% 19,8% 17,2% 12,9%

Margem EBIT recorrente 13,6% 15,5% 16,5% 13,6% 8,6%

Indicadores operacionais

Correio

Tráfego de correio endereçado (milhões de objetos)

892,3 841,3 814,7 780,2 736,6

Tráfego não endereçado (milhões de objetos)

528,7 507,7 473,4 497,8 492,1

Expresso e Encomendas

Portugal (milhões de objetos) 12,1 13,8 14,4 14,6 17,7

Espanha (milhões de objetos) 13,1 13,7 14,0 12,3 15,5

4 Cash flow excluindo a variação de credores líquidos de serviços financeiros, depósitos de clientes bancários e outros empréstimos, crédito a clientes bancários, outros recebimentos e pagamentos de terceiros relativos ao Banco CTT, ativos financeiros disponíveis para venda, investimentos detidos até à maturidade, depósitos no Banco de Portugal e outros ativos financeiros bancários. 5 Disponibilidades líquidas excluindo passivos e ativos financeiros do Banco CTT (inclui 48 M€ de caixa própria do Banco CTT em 2017 e 37 M€ em 2016). 6 Rendimentos operacionais excluindo valores não recorrentes.

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Mil euros ou %, exceto indicação adicional

201312014201520162017

Serviços Financeiros Postais

Pagamentos (n.º de transações; milhões) 71,5 67,0 61,5 57,6 53,7

Poupança e seguros (subscrições; milhões de euros)

2.429,9 5.481,6 4.252,9 3.794,0 4.020,9

Banco CTT

N.º de contas à ordem – – – 74.135 226.001

Depósitos de clientes (mil euros) – – – 253.945 619.230

Crédito a Clientes (líquido) (mil euros) – – – 7.104 79.347

Common Equity Tier 1 (fully implemented) – – – 43,7% 26,5%

Ativo (mil euros) – – – 318.634 720.789

N.º de balcões – – – 202 208

Pessoal

ETI – Equivalente a Tempo Inteiro 12.900 12.523 12.462 12.479 12.787

Trabalhadores em 31 de dezembro (efetivos do quadro e contratados a termo)

12.383 12.120 12.057 12.149 12.163

N.º médio de trabalhadores (efetivos do quadro e contratados a termo)

12.904 12.448 12.445 12.401 12.538

Rede de Vendas, Transportes e Distribuição

Rede de lojas 623 623 619 615 608

Postos de correio 1.820 1.694 1.711 1.724 1.761

Agentes Payshop 3.886 3.876 3.939 4.202 4.394

Centros de distribuição postal 285 262 254 242 235

Giros de distribuição postal 4.713 4.659 4.731 4.698 4.702

Frota (número de veículos) 3.465 3.478 3.530 3.609 3.626

Indicadores de sustentabilidade

Sinistralidade (n.º ocorrências) 908 955 949 979 1072

Indicador Global de Qualidade de Serviço (em pontos)7

227,7 236,5 205,8 122,9 110,1

Fonte: CTT [https://www.ctt.pt/ctt-e-investidores/informacao-financeira/principais-

indicadores.html?com.dotmarketing.htmlpage.language=3]

7 O valor do IGQS de 2016 publicado no R&C de 2016 (126,0) foi recalculado de acordo com decisão final, de novembro de 2017, da ANACOM relativa à fórmula de cálculo dos indicadores IQS 4 – Correio normal não entregue até 15 dias úteis e IQS 5 – Correio azul não entregue até 10 dias úteis.

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II – Indicadores de qualidade do serviço universal

Fonte: ANACOM [https://www.ctt.pt/contentAsset/raw-data/6bfa416d-db32-4316-94bd-

a08ed16050b4/ficheiro/f23a6ee2-4aa3-4902-89c0-

c67940244171/export/indices%20qualidade%202017%20AF-34452_2.pdf]

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III – Novos indicadores de qualidade do S.U.P. aprovados pela ANACOM (para 2019-2020)

A ANACOM aprovou os indicadores de qualidade de serviço que os CTT – Correios de Portugal (CTT)

terão de cumprir em 2019 e 2020, enquanto prestador do serviço postal universal. O novo quadro de

indicadores aprovado resulta já dos contributos recebidos em audiência prévia e consulta pública e introduzem

um maior nível de exigência face aos que estão atualmente em vigor.

O novo quadro de indicadores a que os CTT ficarão obrigados é mais exigente do que o que atual, não só

porque aumentam em número, 24 indicadores contra os atuais 11, mas também porque se estabelecem metas

mais exigentes nalguns deles. O objetivo da ANACOM ao estabelecer este novo conjunto de indicadores é

criar condições para que seja assegurado um maior nível de qualidade do serviço postal universal, invertendo

a situação de progressivo agravamento dessa qualidade e de crescente insatisfação dos utilizadores que se

observou nos últimos anos, embora sem colocar em causa a respetiva sustentabilidade e viabilidade

económico-financeira.

(…)

Os novos indicadores de qualidade de serviço, a que os CTT estarão obrigados em 2019 e 2020,

apresentam importantes alterações face aos que estão atualmente em vigor:

 passa a ser obrigatório o cumprimento do valor do objetivo fixado para cada indicador (deixando de ser

considerada a existência de um valor mínimo, inferior ao valor objetivo, que no anterior sistema de indicadores

era usado como o limiar abaixo do qual era automaticamente aplicada uma penalização);

 foram fixadas metas mais exigentes para alguns indicadores; e

 para todos os indicadores, para além de um padrão de qualidade de cada serviço em termos da

respetiva velocidade de entrega, foi estabelecida uma meta de fiabilidade que varia entre os 99,9%, para os

casos em que a rapidez e segurança são determinantes (correio azul, correio registado e jornais diários e

semanais) e de 99,7% para o restante correio (correio normal, encomendas e jornais mensais e quinzenais). O

objetivo deste indicador de fiabilidade é evitar que o tráfego remanescente seja entregue muito para além do

padrão definido;

 é criado um indicador para o correio normal em quantidade, que cobre o segmento dos remetentes de

envios em quantidade.

(…)

Recorde-se que, nos termos da lei, a medição dos indicadores é feita por uma entidade externa

independente dos CTT, cabendo à ANACOM auditar os dados. Além desta auditoria, a ANACOM procede a

uma monitorização rigorosa dos indicadores, recorrendo a todos os mecanismos de controlo dos níveis de

qualidade de serviço que considere adequados, e retirando as devidas implicações quanto à abordagem

regulatória a exercer.

(…)

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Fonte: ANACOM [https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1456815]

Publicado no site ANACOM em 18.07.2018

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O autor do parecer reserva a sua posição para discussão da iniciativa legislativa em plenário.

PARTE III – CONCLUSÕES

1 – O Grupo Parlamentar do BE tomou a iniciativa de apresentar o Projeto de Lei n.º 1096/XIII/4.ª com vista

à «apropriação pública por via de nacionalização do controlo acionista dos CTT – Correios de Portugal, S.A.

nos termos do Regime Jurídico de Apropriação Pública – RJAP, no sentido de salvaguardar o interesse

público nacional.»

2 – O presente projeto de lei cumpre todos os requisitos constitucionais, legais e regimentais necessários à

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sua tramitação.

3 – Deverá o presente parecer ser remetido a Sua Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 19 de fevereiro de 2019.

O Deputado autor do parecer, Paulo Rios de Oliveira — O Presidente da Comissão, Hélder Amaral.

Nota: As partes I e III do parecer foram aprovadas com votos a favor do PSD, do PS, do BE e do CDS-PP e

a abstenção do PCP, na reunião da Comissão de 20 de fevereiro.

PARTE IV – ANEXOS

Em conformidade com o disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, anexa-se a

Nota de admissibilidade e Nota Técnica elaboradas pelos serviços.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 1096/XIII/4.ª (BE)

Procede à nacionalização dos CTT

Data de admissão: 29 de janeiro de 2019.

Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas (6.ª)

Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

Elaborada por: António Fontes (DAC), Rafael Silva (DAPLEN), Marta de Almeida Vicente (DILP). Data: 6 de fevereiro de 2019.

I. Análise da iniciativa

• A iniciativa

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) apresentou o Projeto de Lei n.º 1096/XIII/4.ª – Procede à

nacionalização dos CTT.

Os proponentes começam por assinalar que:

– «Desde setembro do ano passado que não há semana em que não surja a notícia do encerramento de

mais uma estação dos CTT, na sua maioria no interior do País. Desde a privatização, levada a cabo pelo

anterior Governo PSD/CDS em 2013, já encerraram 84 Estações de Correio em todo o País.», e que – «Num

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relatório publicado pela ANACOM, em 10 janeiro deste ano, ‘em 2018, os encerramentos de estações de

correios pelos CTT – Correios de Portugal levaram a que tenham subido para 33 os concelhos em Portugal

que já não têm estações de correios’ e ‘de acordo com informação recebida dos CTT em novembro último, é

expectável que o número de concelhos sem estações de correio suba para 48 no curto prazo, o que significa

que 15,6% do número total de concelhos, onde residem mais de 411 mil habitantes, ficarão sem uma estação

de correios.’», e consideram que:

– «A menos de dois anos do fim do contrato de concessão, a administração dos CTT quer tornar este

caminho irreversível. E, por isso, nos últimos meses de 2018, multiplicaram-se os encerramentos de dezenas

de estações de correio, que foram muito para além da lista de 22 que integravam um anunciado ‘plano de

reestruturação de serviços’, aprovado em dezembro de 2017.», e que

– «(…) já se percebeu que o real propósito da atual Administração é transformar a esmagadora maioria das

estações de correio em agências bancárias do Banco CTT e apostar nos segmentos lucrativos dos negócios

que estão integrados nos CTT: além do Banco, as Encomendas Expresso, o payshop e outros serviços

financeiros postais que já existiam – certificados de aforro em venda exclusiva, transferências, etc.

Simultaneamente, pressionam para que seja o próprio Estado, através das autarquias – câmaras municipais e

juntas de freguesia – a assegurarem, com os seus próprios recursos, aquilo a que contratualmente os CTT

estão obrigados a fazer».

O Grupo Parlamentar do BE sublinha que «É preciso parar urgentemente com a agressão que a

administração dos CTT está a promover contra o povo e o país, e ser o Estado a assumir diretamente a gestão

e a propriedade dos CTT em nome da defesa do interesse público, renacionalizando a empresa o mais rápido

possível.», para concluir que «Decidir a nacionalização dos CTT até o final da presente Legislatura é, no

entendimento do Bloco de Esquerda, o único caminho de, nas condições atuais, ainda ser possível resgatar

para o Estado a propriedade e a gestão do serviço público universal dos correios.»

Neste enquadramento e em conformidade com esta conclusão, os Deputados do BE apresentaram este

projeto de lei que prevê e define:

 no artigo 1.º – o Objeto;

 no artigo 2.º – a Apropriação Pública dos CTT;

 no artigo 3.º – a Auditoria;

 no artigo 4.º – as Indemnizações; e

 no artigo 5.º – a Entrada em vigor;

• Enquadramento jurídico nacional

A Constituição da República Portuguesa (CRP) consagra que «Os consumidores têm direito à qualidade

dos bens e serviços consumidos, à formação e à informação, à proteção da saúde, da segurança e dos seus

interesses económicos, bem como à reparação de danos», nos termos do n.º 1 do artigo 60.º.

Nesta disposição, a CRP institui os consumidores em titulares de direitos constitucionais. A proteção

constitucional dos consumidores surge localizada em sede de direitos fundamentais. A maior parte deles

reveste a natureza de direitos a prestações ou ações do Estado, compartilhando, portanto, das características

típicas dos direitos «económicos, sociais e culturais». Independentemente do seu alcance enquanto direitos

fundamentais, eles seguramente têm, pelo menos, o efeito de legitimar todas as medidas de intervenção

pública necessárias para os implementar1.

O presente projeto de lei pretende regular e modificar as matérias anteriormente previstas na Lei n.º

102/99, de 26 de julho2 (que transpôs a Diretiva Postal [Diretiva 97/67/CE do Parlamento Europeu e do

1 Gomes Canotilho, J.J., e Vital Moreira. Constituição da República Portuguesa Anotada. 3.ª Edição revista, Coimbra Editora, 1993, pág. 323. 2 Revogada pela Lei n.º 17/2012, de 26 de abril.

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Conselho, de 15 de dezembro de 1997]), alterada pelo Decreto-Lei n.º 116/2003, de 12 de junho3, que

«Transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2002/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de

10 de junho», que altera as bases da concessão do serviço postal universal, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º

448/99, de 4 de novembro, por sua vez alterado pelo Decreto-Lei n.º 150/2001, de 7 de maio, que estabelece

o regime de acesso e exercício da atividade de prestador de serviços postais explorados em concorrência.

Na Lei n.º 102/99, de 26 de julho, entretanto revogada, tinham sido definidas as bases gerais a que

obedece o estabelecimento, gestão e exploração de serviços postais no território nacional, bem como os

serviços internacionais com origem ou destino no território nacional.

O Decreto-Lei n.º 448/99, de 4 de novembro, aprovou as bases da concessão do serviço postal universal, a

outorgar entre o Estado Português e os CTT – Correios de Portugal, SA. Este diploma foi posteriormente

alterado pelo Decreto-Lei n.º 116/2003, de 12 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 112/2006, de 9 de junho (que,

para além das alterações aos diplomas anteriores, cria o serviço público de caixa postal eletrónica), e pelo

Decreto-Lei n.º 160/2013, de 19 de novembro, que o republica.

Nos termos da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos

destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, alterada pela Lei n.º 12/2008, de 26 de

fevereiro, pela Lei n.º 24/2008, de 2 de junho, pela Lei n.º 6/2011, de 10 de março, pela Lei n.º 44/2011, de 22

de junho, e pela Lei n.º 10/2013, de 28 de janeiro, os serviços postais integram o elenco dos serviços públicos

essenciais.

A Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, alterada pela Lei n.º 35/2013, de 11 de junho, pelo Decreto-Lei n.º

160/2013, de 19 de novembro, e pela Lei n.º 16/2014, de 4 de abril, estabelece o regime jurídico aplicável à

prestação de serviços postais, em plena concorrência, no território nacional, bem como de serviços

internacionais com origem ou destino no território nacional, e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva

2008/6/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008.

Esta Lei procede à total liberalização do mercado postal, abolindo as áreas no âmbito do serviço universal

que ainda se encontravam reservadas ao respetivo prestador – os CTT – Correios de Portugal, SA (CTT).

No entanto, por razões de ordem e segurança pública ou de interesse geral, algumas atividades e serviços

podem ficar reservados a determinados prestadores de serviços postais, tais como a colocação de marcos e

caixas de correio na via pública destinados à aceitação de envios postais, a emissão e venda de selos postais

com a menção Portugal e o serviço de correio registado utilizado em procedimentos judiciais ou

administrativos. Até 2020 os CTT mantêm-se como prestador exclusivo das atividades e serviços

mencionados.

Nos termos do n.º 1 do artigo 8.º, «O ICP – Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM) é a

autoridade competente, nos termos da presente lei e dos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º

309/2001, de 7 de dezembro4, para desempenhar as funções de regulação, supervisão e fiscalização no setor

dos serviços postais.»

A referida Lei contém um capítulo especialmente dirigido ao serviço universal, entendido como a oferta de

serviços postais definida na lei, com qualidade especificada, disponível de forma permanente em todo o

território nacional, a preços acessíveis a todos os utilizadores, visando a satisfação das necessidades de

comunicação da população e das atividades económicas e sociais (artigo 10.º, n.º 1).

Em cumprimento dos objetivos e das medidas previstas no Programa de Assistência Económica e

Financeira acordado com a União Europeia, o Fundo Monetário Internacional e o Banco Central Europeu, e

tendo, ainda, em consideração o objetivo assumido no Programa do XIX Governo Constitucional de, no setor

das telecomunicações e serviços postais, criar condições que permitam melhorar o funcionamento do

mercado, o Governo aprovou, com o Decreto-Lei n.º 129/2013, de 6 de setembro, o processo de privatização

da sociedade CTT – Correios de Portugal, SA (CTT, SA), através da alienação de ações representativas de

até 100% do seu capital social.

Após um rigoroso processo de avaliação das vantagens e da adequação das diferentes modalidades de

alienação previstas no referido Decreto-Lei, o Governo determinou, através das Resoluções do Conselho de

3 Revogado, com exceção dos artigos 3º e 5º, pela Lei n.º 17/2012, de 26 de abril. 4 Revogado e alterado pelo Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março, à exceção dos artigos 3.º e 5.º, este último na parte em que mantém em vigor o n.º 3 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 283/89, de 23 de agosto.

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Ministros n.º 62-A/2013, de 11 de outubro, e n.º 72-B/2013, de 18 de novembro, a alienação de ações

representativas de uma percentagem de 70% do capital social da CTT, SA, detidas pela PARPÚBLICA-

Participações Públicas, SGPS, SA (PARPÚBLICA), através de uma oferta pública de venda no mercado

nacional, que integrou a alienação de um lote de ações reservado aos trabalhadores da CTT, SA, e das

sociedades que com ela se encontrem em relação de domínio ou de grupo, combinada com uma venda direta

institucional, de forma a otimizar e diversificar a base acionista da sociedade.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 62-A/2013, de 11 de outubro, reafirmou o objetivo do Governo

de, oportunamente, alienar a participação remanescente no capital social da CTT, SA, ao abrigo do regime

legal aplicável.

Assim, no seguimento dos compromissos assumidos e dos objetivos constantes do Programa do XIX

Governo Constitucional, procedeu-se, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 129/2013, de 6 de setembro, à

alienação das ações ainda não privatizadas, representativas de até 30% do capital social da CTT, SA, bem

como à venda de um lote de 2 253 834 ações detidas pela PARPÚBLICA representativas de cerca de 1,5% do

capital social da CTT, SA, já privatizadas no âmbito da operação realizada em dezembro de 2013 e

subsequentemente alienadas à PARPÚBLICA no âmbito das atividades de estabilização realizadas no quadro

da referida operação.

Para além das modalidades especificamente estabelecidas no Decreto-Lei n.º 129/2013, de 6 de setembro,

que se mantém plenamente em vigor, entendeu o Ministério das Finanças que a privatização da participação

remanescente no capital social da CTT, SA, se pudesse, também, concretizar através de uma ou mais

operações de venda direta institucional, como modalidade autónoma de alienação por oferta privada, a qual se

podia realizar através de um ou mais processos com ou sem colocação acelerada, com vista à dispersão das

ações por investidores qualificados, nacionais ou internacionais.

Conforme já referido no Decreto-Lei n.º 129/2013, de 6 de setembro, dado que a CTT, SA, e os seus ativos

se mantiveram sempre na esfera jurídica do Estado, o quadro jurídico aplicável à alienação das suas ações é

a Lei n.º 71/88, de 24 de maio5, sem prejuízo da sujeição do processo de alienação das ações ainda não

privatizadas a requisitos que asseguram maior transparência e concorrência, em linha com as boas práticas

europeias e que vêm sendo aplicadas ao abrigo da Lei-Quadro das Privatizações, aprovada pela Lei n.º 11/90,

de 5 de abril, alterada pelas Lei n.º 102/2003, de 15 de novembro, e republicada pela Lei n.º 50/2011, de 13 de

setembro.

Assim, o Decreto-Lei n.º 124/2014, de 18 de agosto, permite que a privatização da participação

remanescente da PARPÚBLICA – Participações Públicas, SGPS, SA, no capital social da CTT – Correios de

Portugal, SA, possa também concretizar-se através de uma ou mais operações de venda direta institucional

com vista à dispersão das ações por investidores qualificados, nacionais ou internacionais.

Nos termos do artigo 2.º do referido diploma, «O processo de privatização de até 30% de ações

representativas do capital social da CTT – Correios de Portugal, SA (CTT, SA), detidos pela PARPÚBLICA –

Participações Públicas, SGPS, SA (PARPÚBLICA), correspondente à participação referida no artigo anterior,

pode efetuar-se pelas modalidades estabelecidas no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 129/2013, de 6 de

setembro, bem como através de uma ou mais operações de venda direta institucional.»

De acordo com a estatuição do artigo 4.º do citado diploma, «O Governo reserva-se o direito de, em

qualquer momento e mediante resolução do Conselho de Ministros, suspender ou anular o processo de

privatização, sempre que razões de interesse público o justifiquem, sem que, por esse facto, resulte o dever de

indemnizar ou compensar quaisquer interessados, independentemente da respetiva natureza ou fundamento.»

Através da Resolução n.º 54-A/2014, de 4 de setembro, o Conselho de Ministros definiu as condições a que

obedece a venda direta institucional com ou sem colocações aceleradas, aprovou o respetivo caderno de

encargos e estabeleceu, igualmente, as condições aplicáveis ao preço unitário de venda das ações

correspondentes ao remanescente do capital social da CTT – Correios de Portugal, SA.

De acordo com o disposto no artigo 57.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril:

5 Regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 328/88, de 27 de setembro, retificado pela Declaração DD4038 – Presidência do Conselho de Ministros, de 31 de outubro, e alterada pelo Decreto-Lei n.º 290/89, de 2 de setembro.

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«1 – A CTT – Correios de Portugal, SA, é, em território nacional, a prestadora do serviço postal universal,

até 31 de dezembro de 2020.

2 – As condições de prestação do serviço universal devem ser reavaliadas a cada cinco anos pelo

Governo, ouvido o ICP – ANACOM e as organizações representativas dos consumidores, de forma a adequá-

las à evolução do mercado bem como aos princípios subjacentes à prestação do serviço universal.

3 – Até ao final do período referido no n.º 1, a CTT – Correios de Portugal, SA, mantém-se como

prestadora exclusiva das atividades e serviços reservados mencionados na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º.

(…)

7 – O convénio de qualidade e o convénio de preços celebrados entre o ICP-ANACOM e os CTT – Correios

de Portugal, SA, em 10 de julho de 2008, mantêm-se, transitoriamente, em vigor, no âmbito do que ao serviço

universal diz respeito, tal como definido na presente lei, respetivamente, até à aprovação da deliberação

prevista no n.º 1 do artigo 13.º e até à fixação dos critérios a que deve obedecer a formação dos preços de

acordo com o n.º 3 do artigo 14.º da presente lei.»

De acordo com a previsão do n.º 1 do artigo 13.º, «Os parâmetros de qualidade de serviço e os objetivos

de desempenho associados à prestação do serviço universal, nomeadamente os respeitantes aos prazos de

encaminhamento, à regularidade e à fiabilidade dos serviços, bem como as regras relativas à sua medição,

monitorização e divulgação, são fixados pelo ICP – ANACOM para um período plurianual mínimo de três anos,

ouvidos os prestadores do serviço universal e as organizações representativas dos consumidores, nos termos

do artigo 43.º.»

Ora, de acordo com o estatuído no artigo 1.º do Convénio de qualidade do serviço postal universal

celebrado entre a ICP – ANACOM e os CTT – Correios de Portugal, SA, datado de 10/07/2008, o seu âmbito

fixa e publica os parâmetros e níveis mínimos de qualidade de serviço associados à prestação do serviço

postal universal prestado pelos CTT, e cobre os seguintes serviços:

a) Serviços postais reservados;

b) Serviços postais não reservados que integram o serviço universal.

As obrigações e modalidades dos serviços dos CTT encontram-se elencados nos artigos 3.º e 4.º.

Nos termos do artigo 5.º, o incumprimento dos níveis de qualidade de serviço estabelecidos no presente

Convénio dá lugar à aplicação do mecanismo da compensação constante no n.º 2 do anexo a este Convénio.

As situações de incumprimento resultantes da aplicação do número anterior são verificadas pelo ICP-

ANACOM, ouvidos os CTT.

Compete aos CTT, SA, a divulgação, no seu site da internet, dos indicadores de qualidade de serviço (IQS)

do serviço postal universal. O ICP – ANACOM poderá realizar o controlo desses resultados através de estudos

próprios.

O convénio de qualidade do serviço postal universal sofreu uma alteração em 10/09/2010.

Em suma, o Convénio da Qualidade do serviço postal universal celebrado entre a ANACOM e os CTT fixa

e publica os parâmetros e níveis mínimos de qualidade de serviço associados à prestação do serviço postal

universal prestado pela empresa, cobrindo igualmente os serviços reservados e não reservados que o

integram.

A aferição da qualidade dos serviços aplica-se não apenas às demoras de encaminhamento da

correspondência prioritária e não prioritária (azul e normal, respetivamente), mas também aos serviços de

entrega de jornais e outras publicações periódicas e ao serviço de encomendas postais. A estes junta-se a

qualidade de atendimento nas estações de correio, balcões exteriores, postos de correio e outros

estabelecimentos postais, medida pelo tempo em fila de espera até ao atendimento do utilizador.

Com base neste enquadramento regulamentar, compete, ainda, à ANACOM assegurar, de forma

independente do prestador de serviço universal, o controlo da qualidade de serviço definida no respetivo

Convénio, sendo os resultados publicados pelo menos uma vez por ano.

Para o efeito, a ANACOM:

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 monitoriza trimestralmente os valores reportados pelos CTT, referentes à evolução dos valores

efetivamente verificados nos indicadores de qualidade de serviço definidos no Convénio de Qualidade,

avaliando o seu cumprimento no fim de cada ano;

 realiza auditorias ao sistema de monitorização dos referidos indicadores de qualidade de serviço e aos

valores por este produzido, sendo as suas conclusões publicadas no sítio da ANACOM na Internet.

A 10 de janeiro de 2019, a ANACOM aprovou a decisão sobre a revisão dos objetivos de densidade da

rede postal e de ofertas mínimas de serviços, a cumprir pelos CTT – Correios de Portugal (CTT), ao abrigo da

Base XV das Bases da Concessão do Serviço Postal Universal.

Após algumas ações de fiscalização na sequência de várias queixas que tem recebido, em comunicado, a

ANACOM – Autoridade Nacional de Comunicações – afirma que, segundo informação recebida pelos CTT,

S.A. em novembro, «é expectável que o número de concelhos sem estações de correio suba para 48 no curto

prazo, o que significa que 15,6% do número total de concelhos, onde residem mais de 411 mil habitantes,

ficarão sem uma estação de correios».

Neste contexto, o regulador «adotou uma decisão em que determina aos CTT que apresentem, no prazo

de 20 dias úteis, uma proposta que complemente os objetivos que se encontram em vigor, tendo como

referência que em cada concelho exista pelo menos uma estação de correios ou um posto de correios com

características equivalentes às da estação».

A decisão determina, também, que o posto de correios deve observar os seguintes fatores: formação dos

colaboradores que efetuam funções de atendimento aos clientes dos serviços postais, «garantia de fácil

acesso por parte dos utilizadores em geral e por parte dos utilizadores com necessidades especiais em

particular», bem como a «clara identificação dos espaços de atendimento e a divulgação de informação

relevante ao público relativamente aos serviços postais prestados», entre outros requisitos.

O regulador refere que decidiu intervir no quadro das competências que a lei e o Contrato de Concessão

lhe conferem, depois de ter concluído que «se verifica um conjunto de circunstâncias excecionais que justifica

e torna premente a revisão dos objetivos de densidade da rede postal e de ofertas mínimas de serviços».

A autoridade lembra também que os Correios, enquanto empresa concessionária do serviço postal

universal, «estão obrigados a assegurar o cumprimento de um conjunto de obrigações estabelecidas na lei e

no contrato de concessão, de entre as quais se destaca, desde logo, a de assegurar a prestação do serviço

postal universal em todo o território nacional, assegurando a sua disponibilidade e qualidade através de um

conjunto de pontos de acesso cuja densidade vá ao encontro e corresponda às necessidades dos

utilizadores».

A ANACOM, enquanto regulador que tem supervisionado o serviço postal, no seu último relatório, referente

ao primeiro semestre de 2018, destaca alguns dos seguintes pontos:

 No final do primeiro semestre de 2018, existiram cerca de 14,8 mil trabalhadores afetos à exploração

dos serviços postais. O número de trabalhadores diminuiu 0,2% relativamente ao primeiro semestre de

2017;

 No primeiro semestre de 2018, e em comparação com o semestre homólogo, o número de pontos de

acesso aumentou 0,6%, o número de centros de distribuição aumentou 3,2% e a frota de veículos

aumentou 4,2%. Este aumento dos pontos de acesso ocorreu em simultâneo com a redução de 5,4% do

número de estações de correio dos CTT.

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Fonte: ANACOM6

Porém, é de recordar que uma reversão da privatização da CTT, SA, teria que passar pela Direção-Geral

da Concorrência da Comissão Europeia. Isto, porque os CTT, SA, detêm uma licença bancária e, caso o

Governo decida avançar com a entrada no capital da empresa, teria que ter aprovação das instituições

europeias.

A este propósito, atente-se que o projeto de lei sub judice tem como escopo a apropriação pública por via

da nacionalização do controlo acionista dos CTT – Correios de Portugal, SA, nos termos do Regime Jurídico

de Apropriação Pública (RJAP), aprovado, em anexo, à Lei n.º 62-A/2008, de 11 de novembro, no sentido de

salvaguardar o interesse público nacional.

A nacionalização consiste num ato político, em regra, contido num diploma legislativo, implicando a

transferências das empresas para a propriedade pública, em regra do Estado em sentido estrito (António

Carlos, et al., 2004)7.

Distingue-se da expropriação, porquanto esta consiste numa restrição ao direito de propriedade em geral

(artigo 62.º da CRP), enquanto a nacionalização afeta, simultaneamente, o direito de propriedade e o direito de

iniciativa privada, já que se consiste numa apropriação dos meios de produção.

6https://www.anacom.pt/streaming/ServicosPostais1S2018.pdf?contentId=1460090&field=ATTACHED_FILE 7 ANTÓNIO CARLOS SANTOS, MARIA EDUARDA GONÇALVES e MARIA MANUEL L. MARQUES (2004), Direito Económico, Coimbra, Almedina (5.ª edição), Parte II.

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No direito português, a nacionalização é uma faculdade constitucional sujeita, todavia, a alguns limites

materiais: por um lado, a nacionalização está sujeita ao princípio da legalidade e ao interesse público

(«interesse coletivo» no artigo 80.º, alínea d) da CRP); por outro lado, as nacionalizações não podem assumir

uma preponderância tal que comprimam o setor privado da economia, à luz do princípio constitucional da

coexistência de setores de propriedade dos meios de produção e dos direitos de iniciativa e propriedade

privada (artigo 80.º, alínea c) e artigo 82.º da CRP).

No que respeita à forma e ao processo das nacionalizações, a Lei n.º 62-A/2008, de 11 de novembro,

aprovou o regime jurídico de apropriação pública (RJAP) por via da nacionalização, permitindo-se, doravante,

que as nacionalizações ocorram aquando de motivos excecionais e especialmente fundamentados, porque

indispensáveis à salvaguarda do interesse público, conforme artigo 1.º do Anexo, sendo que para o efeito os

atos de nacionalização revestem a forma de Decreto-Lei e obedecem aos princípios da proporcionalidade, da

igualdade e da concorrência, de acordo com o artigo 2.º do Anexo.

Assim, por força da Lei n.º 62-A/2008, de 11 de novembro, foram nacionalizadas todas as ações

representativas do capital social do Banco Português de Negócios, SA, e foi aprovado o regime jurídico de

apropriação pública por via de nacionalização, em anexo à presente lei, e em execução do disposto no artigo

83.º da Constituição.

Por último, os artigos 4.º e 5.º do Anexo à Lei suprarreferida preveem o direito à indemnização. O direito de

indemnização resulta do princípio da igualdade, nos termos do artigo 13.º da CRP, e emerge da garantia da

propriedade privada, de acordo com o artigo 62.º, n.º 1 da CRP, e da sujeição da expropriação por utilidade

pública ao pagamento de justa indemnização, consagrado no artigo 62.º, n.º 2 da CRP.

II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Em 18 de Janeiro deu entrada o Projeto de Lei n.º 1080/XIII/4 (PCP) – Estabelece o regime de recuperação

do controlo público dos CTT.

Estão pendentes várias petições sobre os CTT:

– Petição n.º 452/XIII/3.ª – Reversão da privatização dos CTT Correios de Portugal,

– Petição n.º 464/XIII/3.ª – Contra o encerramento dos CTT de Paços de Brandão,

– Petição n.º 505/XIII/3.ª – Pela manutenção da Loja dos CTT da Araucária, VILA REAL,

– Petição n.º 559/XIII/4.ª – Solicitam a adoção de medidas com vista à manutenção da Loja dos CTT, na

freguesia de Mora, e

– Petição n.º 581/XIII/4.ª – Solicitam a adoção de medidas contra o fecho da Estação de Correios na

freguesia de Avanca, concelho de Estarreja.

• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Está concluída a apreciação da Petição n.º 351/XIII/2.ª – Solicitam a reabertura de um posto de correios na

Urbanização Vila D Este, freguesia de Vilar do Andorinho, concelho de Vila Nova de Gaia.

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

O Projeto de Lei n.º 1096/XIII/4.ª é subscrito por dezanove Deputados do Grupo Parlamentar do BE, ao

abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da

República (doravante RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados,

nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, e dos

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grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo

8.º do RAR.

Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR,

encontra-se redigido sob a forma de artigos, é precedido de uma breve exposição de motivos e tem uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, dando assim cumprimento aos requisitos formais

estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

Por forma a garantir o cumprimento dos limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º

do RAR, durante o processo legislativo deve ser salvaguardado o cumprimento dos princípios constitucionais e

definido concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa. Nesse sentido, tendo em

conta o limite imposto pelo n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e n.º 2 do artigo 120.º do RAR, conhecido

como lei-travão, segundo o qual os Deputados e os Grupos Parlamentares não podem apresentar projetos de

lei «que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado

previstas no Orçamento», o artigo 5.º do projeto de lei, que refere que a sua entrada em vigor ocorrerá «no dia

seguinte ao da sua publicação», deveria, caso a iniciativa seja aprovada na generalidade, ser alterado por

forma a fazer coincidir o seu início de vigência (ou a sua produção de efeitos) com a entrada em vigor da lei do

Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Quanto à concreta definição do sentido das modificações a introduzir no ordenamento jurídico, sem

prejuízo das regras jurídicas sobre conflito de normas, sugere-se que seja analisada em fase de especialidade,

a possibilidade de melhorar a harmonização do disposto no projeto de lei com o regime jurídico de apropriação

pública por via de nacionalização, aprovado em anexo à Lei n.º 62-A/2008, de 11 de novembro, por forma a

ser mais clara para o cidadão e para o próprio aplicador da lei. Se, por um lado, esta iniciativa prevê que a

«apropriação pública por via de nacionalização do controlo acionista dos CTT» é efetuada «nos termos do

Regime Jurídico de Apropriação Pública» (artigo 1.º), e o artigo 2.º do regime jurídico de apropriação pública

por via de nacionalização atribui essa competência ao Governo, ao estabelecer que os «atos de apropriação

pública, por via de nacionalização, revestem a forma de decreto-lei», no qual consta a fundamentação do

interesse público e o procedimento com «todos os elementos e as condições das operações a realizar» (artigo

3.º desse regime), por outro lado o artigo 2.º do projeto de lei dispõe que «são nacionalizadas todas as ações

representativas do capital social dos CTT» (n.º 1 in fine) e que a «alteração da titularidade das ações produz

os seus efeitos diretamente por força» desta iniciativa legislativa (n.º 4). A relação entre a alteração proposta e

o regime em vigor encontra-se referida no n.º 2 do artigo 2.º do projeto de lei, segundo o qual ao «ato de

nacionalização (…) aplica-se o disposto nos números seguintes, bem como, em tudo o que não esteja

disposto de forma especial neste artigo, o» regime jurídico de apropriação pública por via de nacionalização.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 29 de janeiro de 2019. Foi admitido e baixou na generalidade

à Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas (6.ª) a 30 de janeiro, por despacho de S. Ex.ª o

Presidente da Assembleia da República, tendo sido, nesse mesmo dia, anunciado em sessão plenária. A

respetiva discussão na generalidade encontra-se agendada para a reunião plenária de dia 20 de fevereiro –

cfr. Súmula da Conferência de Líderes n.º 82, de 30 de janeiro de 2019.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – «Procede à nacionalização dos CTT» –traduz sinteticamente o

seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro,

conhecida como lei formulário8, embora, em caso de aprovação, possa ser objeto de aperfeiçoamento formal,

em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

Para esse efeito sugere-se, somente, que seja indicada a denominação completa da empresa e, caso se

pretenda tornar o título mais conciso, que se analise a possibilidade de iniciar o mesmo pelo substantivo,

eliminando o verbo que o antecede, como recomendam, sempre que possível, as regras de legística formal9:

«Nacionalização dos CTT – Correios de Portugal, SA».

8 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 9 Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Editora Almedina, pág. 200.

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Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade

com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, conforme já referido (no âmbito da lei travão), o artigo 5.º deste

projeto de lei estabelece que a sua entrada em vigor ocorrerá no dia seguinte ao da sua publicação,

mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual os atos

legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-

se no próprio dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em análise não nos suscita outras questões no âmbito da lei

formulário.

Regulamentação ou outras obrigações legais

A iniciativa não contém qualquer norma de regulamentação, mas prevê (artigo 3.º) que será promovida pelo

Governo uma auditoria independente que identifique e quantifique todas as ações lesivas do serviço e erário

público tomadas pela gestão privada dos CTT, bem como as tomadas pelo XIX Governo constitucional no

período da preparação do processo de privatização.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha,

Reino Unido, Dinamarca, Itália e Malta.

ESPANHA

Criado em 1716 como um serviço público, o «Grupo CORREOS» é um fornecedor de comunicações

físicas, digitais e de encomendas. Além disso, é a empresa designada para fornecer o serviço postal universal

em Espanha.

A decisão de converter a «Correos y Telégrafos» em «Sociedad Estatal Correos y Telégrafos, SA» foi

adotada pela Ley 14/2000, de 29 de diciembre (artigo 58.º), que acompanha os Orçamentos Gerais do Estado.

Em cumprimento do disposto na referida Lei, o Consejo de Ministros de España, em sua reunião de 22 de

junio de 2001, aprovou a transformação da então Entidade Pública de Negócios «Correos y Telégrafos» numa

Companhia Estatal com 100% de capital público e participação exclusiva do Estado.

Com a conversão das Empresas Públicas Correios e Telégrafos em empresa estatal, a «Correos» reforça

as garantias para a manutenção no domínio público do capital social da entidade e dos direitos de seus

trabalhadores, empregados e empregados.

Assim, os fundamentos sólidos são colocados para fortalecer o serviço público de correios, que é mais

eficiente, melhorando as condições de trabalho e satisfação de trabalhadores e cidadãos, e reforça a posição

atual da «Correos» como primeira operadora no país o setor de logística e distribuição.

Com a transformação de «Correos» numa empresa estatal, serão garantidos os locais de trabalho dos seus

63.000 empregados, tanto funcionários públicos como trabalhadores em regime laboral, todos com a garantia

total de continuar a prestar o serviço postal universal.

No que diz respeito aos funcionários, os seus direitos são clarificados, visualizando explicitamente que eles

continuam em serviço ativo. A antiguidade e remuneração que consolidaram serão mantidas, com pleno

respeito aos seus direitos adquiridos.

O novo panorama nos correios é basicamente configurado pela Ley 43/2010, de 30 de diciembre, sobre o

serviço postal universal, os direitos dos usuários e do mercado postal, bem como por alguns decretos reais

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emitidos no desenvolvimento da antiga Ley 24/1998, já revogada, mas que estão em vigor na medida em que

o não contradigam a Ley 43/2010, de 30 de diciembre.

O objetivo da Ley n.º 43/2010, de 30 de diciembre, é a regulamentação dos serviços postais, a fim de

garantir o serviço postal universal para todos os cidadãos a um preço acessível, atender às necessidades de

comunicação postal em Espanha e garantir um ambiente livre competência setor.

O artigo 2.º da citada lei, com a epígrafe «Natureza e regime de prestação dos serviços postais»,

estabelece que os serviços postais são serviços de interesse económico geral que são fornecidos sob livre

concorrência. Os serviços incluídos no serviço postal universal confiados ao operador designado nos termos

da primeira disposição adicional estão sujeitos a obrigações de serviço público, e as impostas aos titulares de

autorizações administrativas singulares nos termos estabelecidos na presente lei.

Entre as características mais marcantes dos novos serviços públicos está justamente a criação de órgãos

reguladores aos quais são atribuídas funções de vigilância, controle e, inclusive, arbitragem em cada setor. O

órgão regulador que foi criado para executar todas essas funções no campo dos serviços postais era

originalmente a Comissão Postal Nacional. Esta Comissão foi criada pela Ley 23/2007, de 8 de octubre,

entretanto revogada pela Ley 3/2013, de 4 de junio, dando origem à Comissão Nacional de Mercados e

Concorrência. Esta nova Comissão assumiu as funções não só da Comissão Nacional da Concorrência, mas

também dos reguladores setoriais responsáveis pelas telecomunicações, energia, serviços postais,

aeroportos, transporte ferroviário e jogo.

REINO UNIDO

«Royal Mail» é um serviço postal e empresa de correios no Reino Unido, originalmente estabelecido em

1516.

Durante a maior parte de sua história, o Royal Mail foi um serviço público, operando como um

departamento do governo ou corporação pública.

De acordo com o Postal Services Act 2011, era permitida a privatização de até 90% do «Royal Mail», com

pelo menos 10% das ações a serem detidas por funcionários do «Royal Mail». Com efeito, a maioria das

ações do «Royal Mail» foram lançadas na Bolsa de Valores de Londres em 2013. O governo britânico

inicialmente reteve uma participação de 30% no «Royal Mail», mas vendeu as suas ações remanescentes em

2015, encerrando 499 anos de propriedade pública.

Em 2014, a Assembleia de Londres votou para pedir a renacionalização do «Royal Mail».

Em 4 de junho de 2015, o ministro das Finanças anunciou que o governo venderia a participação

remanescente de 30%. Uma participação de 15% foi subsequentemente vendida aos investidores em 11 de

junho de 2015, com mais 1% dos empregados da empresa. O governo concluiu a alienação de sua

participação acionista em 12 de outubro de 2015, quando uma participação de 13% foi vendida, e 1% foi dado

aos funcionários.

A «Postal Services Act 2011» garantiu que o «Royal Mail» continuaria a prestar o serviço universal pelo

menos até 2021.

O «Royal Mail» é regulado pela Ofcom10, enquanto os interesses dos consumidores são representados

pelo «Citizens Advice Bureau»11.

DINAMARCA

A «PostDanmark A/S» (sociedade anónima) é a empresa responsável pelo serviço postal dinamarquês.

Estabelecida em 1995, após os esforços de liberalização política, assumiu as funções de entrega de

correspondência do departamento governamental Postvæsenet.

Em 24 de junho de 2004, foi criada a «Postnord AB» como resultado da fusão entre a «Posten AB»

(Suécia) e «PostDenmark» (Dinamarca). A «Postnord» é detida pelos Estados da Suécia (60%) e da

10 Autoridade reguladora e de concorrência aprovada pelo governo do Reino Unido para os setores de radiodifusão, telecomunicações e correios do Reino Unido. 11O denominado «Conselho de Cidadãos” é uma rede de 316 instituições de caridade independentes em todo o Reino Unido que fornecer informações e conselhos gratuitos e confidenciais para ajudar as pessoas com problemas monetários, legais, de consumidores e outros.

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Dinamarca (40%), mas com direitos de votos iguais (50/50). É regulada na Dinamarca pela Lei Dinamarquesa

de «PostDanmark A/S», que pertence ao Ministério dos Transportes, Construção e Habitação.

A «PostDanmark A/S» é uma entidade jurídica da «PostNord AB» e é a empresa que, em virtude do

serviço universal na Dinamarca, tem a tarefa de assegurar a distribuição de correspondência em todo o país.

Correntemente é designada por «PostNord».

Em 1 de janeiro de 2011, entrou em vigor uma nova lei postal (LOV nr 1536, de 21 de dezembro de 201012)

que determinou as disposições para a liberalização do mercado, bem como determinou a obrigações de

Serviço Postal Universal a cumprir pela «Postnord AB».

Os serviços postais da Dinamarca são regulados pela Lei Postal Dinamarquesa, bem como pela licença

individual da «Postnord».

De acordo com o seu artigo 14.º, o Ministro dos Transportes, da Construção e da Habitação designa uma

empresa prestadora do serviço universal de correios.

Posteriormente foi publicada a LBK nº 844, de 6 de julho de 201113, que constitui uma Ordem Executiva

sobre a Lei da «PostDanmark A/S». O Ministro dos Transportes estabelece, assim, uma sociedade de

responsabilidade limitada que assume os negócios operados pela empresa pública independente

«PostDanmark» com ativos e passivos associados.

ITÁLIA

O Decreto Legislativo 261, 22 luglio 1999, ainda é o texto de referência para a disciplina geral do serviço

postal, com menção específica à prestação do serviço universal. Este decreto incorporou o conteúdo da

Diretiva 97/67/CE e foi posteriormente alterado pelo Decreto Legislativo 384, 23 dicembre 2003, que

implementou a «segunda diretiva postal», 2002/39 /CE, e pelo Decreto Legislativo 58, 31 marzo 2011, que

executou a «terceira diretiva postal», a Diretiva 2008/6/EU, de 20 de fevereiro de 2008.

O Decreto Legislativo 261, 22 luglio 1999, previa um prestador de serviço universal único, com uma

distinção, não presente no ordenamento jurídico comunitário, entre o prestador do serviço e os prestadores do

mesmo serviço. O primeiro fornece o serviço na íntegra em todo o território nacional; os últimos fornecem

desempenho individual e específico.

O prestador do serviço universal é reconhecido pela empresa «Poste italiane Spa» por um período de

quinze anos a contar da data de entrada em vigor do Decreto Legislativo 58, 31 marzo 2011 (e, portanto, até

30 de abril de 2026). Em particular, este Decreto determinou a concessão por um período de quinze anos, com

a possibilidade de revogação, a cada cinco anos, se a verificação do estado de cumprimento das obrigações

do contrato de programa der resultado negativo.

O prestador do serviço universal é identificado através de uma designação feita pelo Ministério do

Desenvolvimento Económico com base no custo do serviço e de critérios, tais como a garantia da continuidade

da prestação de serviços, a rentabilidade dos investimentos, a estrutura organizacional da empresa, status

económico dos últimos três anos, a experiência da indústria e quaisquer relações anteriores com a

administração pública indústria especificamente bem sucedido. A medida também confirmou a obrigação do

prestador de serviço universal para configurar a separação de contas distinguindo entre serviços individuais,

os produtos abrangidos pelo serviço universal e os excluídos.

O serviço universal é financiado pela combinação das duas modalidades previstas na diretiva europeia, a

saber:

a) transferências do Orçamento do Estado.

b) fundo de compensação para o qual os titulares de licenças individuais e autorização geral são obrigados

a contribuir.

12 Com as alterações resultantes da Lei n.º 172 de 26 de fevereiro de 2014, da Seção 46 da Lei n.º 524 de 29 de abril de 2015, e da Lei n.º 1560, de 13 de dezembro de 2016. 13 Considerando as alterações resultantes da Lei n.º 409 de 06/06/2002, da Lei n.º 542 de 17/06/2008, e da Lei n.º 1536 de 21/12/2010.

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As relações entre o Estado e o prestador do serviço universal são regidas por um Acordo de Programa, que

regula também os montantes das transferências a cargo do Orçamento do Estado para a prestação do serviço

universal.

Para o desempenho da atividade por outros operadores é necessário:

 licença individual emitida pelo Ministério do Desenvolvimento Económico para empresas que pretendam

prestar ao público serviços postais abrangidos pelo serviço universal;

 autorização geral emitida pelo Ministério do Desenvolvimento Económico para os demais operadores.

O Contrato de Programa entre o Ministério do Desenvolvimento Económico e a «Poste Italiane» tem

duração de cinco anos (2015-2019), de acordo com a Lei de Estabilidade de 2015 (Legge n.º 190, de 23

diciembre 2014, artigo 1º, parágrafo 274). O texto final do Contrato 2015-2019 foi publicado no site do

Ministério do Desenvolvimento económico no final do processo de aprovação, definido pelo parágrafo 275 do

artigo 1.º da Lei de Estabilidade de 2015.

O contrato do programa 2015-2019, que consiste em 11 artigos, define:

 os métodos de prestação do serviço universal;

 a possibilidade de utilizar outras empresas para realizar atividades de serviço universal;

 disposições relativas às estações de correio que não garantem o equilíbrio financeiro;

 a referência às disposições relativas à recolha e envio de correspondência todos os dias;

 a rede de correios e a abertura das estações de correios , além dos parâmetros para a distribuição de

caixas de correio (fornecidos no anexo ao contrato).

Para além das obrigações de serviço universal, o Contrato estabelece ainda a possibilidade de novas

relações entre o Estado e a «Poste Italiane SpA» para a prestação de serviços úteis aos cidadãos, empresas e

administrações públicas, não incluídos no serviço postal universal, que podem ser objeto de acordos especiais

entre o Ministério e os Correios Italianos.

A Autoridade de Regulação Independente do Setor Postal é, desde 2012, a AGCOM, a Autoridade para as

Comunicações (de acordo com o artigo 21, parágrafo 20, anexo A, do Decreto-Legge n.º 201/2011, 6 dicembre

2011), o como resultado, em dezembro de 2012, foi criada a Diretoria de serviços postais, em vez da

suprimida Agência Nacional de Correios.

É assegurado o financiamento da Autoridade para garantir a independência no desempenho das suas

funções (com base no Decreto-Legge 50, 24 aprile 2017, que anulou as regras específicas relativas ao

financiamento da agência nacional), para a parte não coberta do financiamento do orçamento do Estado, do

mercado relevante, ou seja, das matérias que operam no sector dos serviços postais, de acordo com os

procedimentos estabelecidos pela legislação vigente e pelas entidades contribuintes determinadas com a

própria deliberação da Autoridade, respeitando os limites máximos estabelecidos em lei. Estas somas são

pagas diretamente à Autoridade.

Seguem-se algumas das disposições mais recentes da Autoridade relativas ao serviço postal e ao serviço

universal:

 A Delibera 385/13/CONS, 20 giugno 2013, que dispõe sobre as Condições Gerais de Serviço para a

manutenção do serviço postal universal, que substituem os aprovados por decreto ministerial de 1 de

outubro de 2008.

 A Delibera 728/13/CONS, 19 dicembre 2013, segundo a qual a Autoridade estabeleceu as tarifas

máximas para os serviços postais abrangidos pelo serviço universal. As diretrizes para separação de

contas e contabilidade de custos para os correios italianos estão anexadas à resolução.

 A Delibera 412/14/CONS, 29 luglio 2014, através da qual a AGCOM quantificou os encargos do serviço

postal universal para os anos de 2011 e 2012, respetivamente, em 380,6 e 327,3 milhões de euros.

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 A Delibera 184/13/CONS, 28 febbraio 2013, sobre o regulamento relativo às alegações do setor postal

que define para todos os procedimentos operadores postais de tratamento das queixas, os acordos de

liquidação e disputas.

 A Delibera 342/14/CONS, 26 giugno 2014, relativa à alteração dos critérios de distribuição para a

instalações da «Poste Italiane».

 A Delibera 129/15/CONS, 11 marzo 2015, relativa à aprovação do regulamento relativo aos títulos

mobiliários para a oferta pública de serviços postais.

 A Delibera 395/15/CONS, 25 giugno 2015, que, na implementação da lei de estabilidade para 2015 (Lei

n.º 190, de 2014), estabelece as circunstâncias relativamente às quais é possível entregar correio

noutros dias.

 A Delibera 396/2015/CONS, 25 giugno 2015, que estabelece novos objetivos de qualidade estatística e

novas taxas de envios postais universais nos termos do artigo 1, parágrafo 280, da Legge190, de 23 de

dezembro de 2014.

 A Delibera 384/17/CONS, 05 ottobre 2017, relativa à revisão das previsões sobre o acesso à rede e à

infraestrutura postal da «Poste Italiane», na sequência da consulta pública prevista na Delibera

651/16/CONS”, 21 dicembre 2016;

 A Delibera 266/18/CONS, 6 giugno 2018, que fixa as novas taxas de base para os serviços postais

universais para publicação.

Em 16 de maio de 2014 foi aprovado em Conselho de Ministros, o Decreto do Presidente do Conselho, que

determina os critérios para a privatização e as disposições para a alienação da participação detida pelo

Ministério da Economia e Finanças do capital da «Poste Italiane SpA» até 40%, mantendo o Estado uma

participação de pelo menos 60%.

Com o Decreto do Ministério da Economia e das Finanças, 25 maggio 2016, a transferência para a «Cassa

Depositi e prestitiSpA» de uma parte da participação detida pelo Ministério na «Poste Italiane SpA» foi

organizada para um aumento de capital específico reservado ao Ministério da Economia e Finanças, igual a

35% do capital social.

O artigo 1, parágrafo 1, do projeto de Decreto do Presidente do Conselho de Ministros, Atto del Governo:

312 previa a alienação de outra participação, detida pelo Ministério da Economia e das Finanças, do capital

social da «Poste Italiane SpA» através de uma ampla oferta ao público de poupadores em Itália, incluindo os

empregados do «Poste Italiane Group», e/ou investidores institucionais italianos e internacionais.

MALTA

«MaltaPost plc» (C22796) foi registada no Registo de Empresas de Malta como uma sociedade anónima

nos termos da Lei de 16 de abril de 1998.

A Companhia começou a operar em 1 de maio de 1998, nos termos de uma licença concedida pelo

Governo de Malta para a exploração de serviços postais nas Ilhas Maltesas. A Companhia assumiu as

operações do antigo Departamento de Correios por meio de uma licença emitida pelo «Postmaster General».

O mercado dos serviços postais em Malta foi totalmente liberalizado em 1 de Janeiro de 2013, permitindo

assim a outras entidades prestar serviços postais abrangidos pelo serviço universal.

Nos termos da Lei dos Serviços Postais (Chapter 254 Postal Services Act14), uma autorização para operar

ou fornecer serviços postais implica:

 A prestação de serviços no âmbito do serviço universal, a fim de garantir o cumprimento dos requisitos

essenciais e assegurar a prestação do serviço universal, por uma licença individual concedida pela

Autoridade; ou

 No que diz respeito aos serviços não abrangidos pelo âmbito do serviço universal, a fim de garantir o

cumprimento dos requisitos essenciais, deve ser concedida uma autorização geral notificada à

14 Lei XXXV de 1975, alterado pelas Leis XVIII de 1977, XIII de 1983, XXXVIII de 1988, VI de 1990, XXIX de 1995, XI de 1998, VI de 2001, XXVII de 2002, , e VII de 2004; Legal Notice 423 de 2007, Lei XXX de 2007, Legal Notice 346 de 2008, Lei XXIII de 2009, e XII de 2010, Legal Notices 21 e 180 de 2012, e Lei VIII de 2004.

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Autoridade.

O Regulamento dos Serviços Postais (Chapter 254.01 Postal Services Regulation) estabelece que os

operadores postais que prestam serviços no âmbito do serviço universal estão sujeitos a uma taxa de € 5000

por ano ou a 1,5% do total da receita bruta do serviço postal, qualquer que seja o valor.

A primeira fase da privatização do serviço postal maltês foi concluída em 2002, quando o governo vendeu

35% das ações para a «TransendWorldwide», uma subsidiária da «New ZealandPost». Após uma reforma de

quatro anos, a «TransendWorldwide» vendeu a sua participação para a «RedboxLtd». O objetivo inicial da

privatização do serviço postal era garantir melhor eficiência e serviço de melhor qualidade ao público.

A segunda fase da privatização da «Maltapost» ocorreu em 2007, quando a maioria das ações da empresa

de serviços postais «Maltapost» foi transferida para a «RedboxLtd», uma subsidiária da «LombardBankplc».

Através do acordo de privatização, o governo alienou 25% de suas ações para «RedboxLtd», concedendo ao

«LombardBank» 60% das ações da empresa. Os restantes 40% das ações que o governo detinha na

«Maltapost» foram colocados na Bolsa de Valores de Malta.

«MaltaPost» é a principal empresa de serviços postais de Malta, sendo a única prestadora de serviços

universais licenciada de serviços postais. A empresa detém uma presença dominante no mercado maltês de

todos os serviços postais, com entregas semanais de seis dias a todos os agregados familiares e empresas

em Malta e Gozo, juntamente com a maior rede postal de retalho ao serviço do público em geral.

Outros países

A legislação comparada é apresentada para a Islândia.

ISLÂNDIA

«Íslandspóstur» ou «IcelandPost» é o serviço postal nacional da Islândia. Remonta ao ano de 1776,

quando Christian VII, rei da Dinamarca (e na época, também, da Islândia), ordenou a criação de um serviço de

correio no país.

Em 1935, o serviço postal e a companhia telefónica nacional foram fundidos sob o nome «Pósturogsími»

(Post e telefone). Em 1998, essa empresa governamental foi dividida em duas empresas, a

«LandssímiÍslands» (a telefónica) e a «Íslandspóstur». A «LandssímiÍslands» foi privatizada desde então.

O enquadramento jurídico das comunicações eletrónicas e dos serviços postais é influenciado pelas

diretivas da União Europeia. Tendo assinado o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a Islândia

assumiu o compromisso de adotar todas as diretivas da UE nos domínios das comunicações eletrónicas e dos

serviços postais.

A Postal Services Act No. 19, 18 March 200215 implementa especialmente no que diz respeito aos serviços

universais as disposições correspondentes da diretiva postal da UE.

No seu artigo 7.º, com a epígrafe «Direitos exclusivos dos serviços postais», prevê-se o seguinte:

«[De 1 de Janeiro de 2003 a 1 de janeiro de 2006, o Estado islandês terá direitos exclusivos sobre os

serviços postais para correspondências até 100 g, desde que a taxa de envio do item seja inferior a três vezes

a taxa mínima aplicável aos serviços postais. correspondência na Islândia. O mesmo é aplicável à distribuição

na Islândia de cartas do estrangeiro dentro dos mesmos limites.]16.»

Esta Lei sofreu alterações introduzidas pela Lög nr. 172 20. desember 200617, que entraram em vigor em 1

de janeiro de 2007.

15 Alterada pela Lei 136/2002; tradução não oficial da língua islandesa. 16 Lei n.º 136/2002, artigo 1.º A partir de 1 de Janeiro de 2006, os limites de peso previstos no artigo serão alterados para 50. g e o valor 2,5 vezes a taxa de peso mínimo, cf. Artigo 7 da mesma Lei. 17 Versão única na língua islandesa.

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V. Consultas e contributos

Não foram feitas consultas ou pedidos contributos.

VI. Avaliação prévia de impacto

Avaliação prévia de impacto de género.

O proponente juntou ao projeto de lei a respetiva avaliação de impacto de género (AIG), considerando que

tem uma valoração neutra nesta questão.

Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.

Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta

fase do processo legislativo o projeto de lei não nos suscita qualquer questão relacionada com esta questão.

———

PROJETO DE LEI N.º 1129/XIII/4.ª

AUTORIZA O LABORATÓRIO MILITAR A PRODUZIR MEDICAMENTOS EM FALTA NAS FARMÁCIAS

POR RAZÕES IMPUTÁVEIS À INDÚSTRIA (DÉCIMA SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º

176/2006, DE 30 DE AGOSTO)

Exposição de Motivos

Em 2018, terão faltado nas farmácias portuguesas mais de 64 milhões de embalagens de medicamentos,

mais 15 milhões do que foi verificado em 2017.

A lista dos medicamentos em que ocorreu a rutura de stock em 2018 é liderada pelo Sinemet,

medicamento utilizado para o tratamento da doença de Parkinson, seguindo-se o Trajenta, indicado para o

tratamento da diabetes mellitus tipo 2, a Aspirina GR, indicada para a prevenção de tromboses e enfartes, o

Spiriva, indicado para o alívio dos sintomas em doentes com doença pulmonar obstrutiva crónica e o Adalat,

destinado ao tratamento da hipertensão.

Alguns dos medicamentos em falta são considerados essenciais pela Organização Mundial de Saúde,

como é o caso do Lantus caneta de 5ml, uma insulina injetável para o tratamento da diabetes mellitus em

adultos, adolescentes e crianças com idade superior a 2 anos.

A falta de medicamentos traz grandes e graves consequências para os doentes. A ansiedade de não

encontrar na farmácia o medicamento prescrito ou, nos casos mais graves, a interrupção do tratamento por

rutura de stock do abastecimento, são apenas algumas das consequências.

A falha de medicamentos não é um caso inédito. Todos nos lembramos de medicamentos que a indústria

descontinuou (ou tentou descontinuar) por considerar que já não eram rentáveis o suficiente ou de

medicamentos que a indústria deixou de vender em Portugal, reorientando o seu stock para outros países

onde o preço praticado é mais elevado.

A título de exemplo:

Em maio de 2018, a farmacêutica Roche decidiu retirar do mercado um medicamento que na sua fórmula

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em xarope era utilizado nos tratamentos de crianças imunodeprimidas, nomeadamente, situações oncológicas

ou de crianças com HIV, decisão que apanhou de surpresa médicos e pais de crianças que necessitavam

deste medicamento. Esta retirada do mercado não estaria relacionada com nenhuma questão de eficácia,

qualidade ou segurança deste medicamento, mas sim com uma razão economicista: o medicamento teria

deixado de ser atrativo do ponto de vista económico para a farmacêutica e ela deixou de ter interesse em

mantê-lo no mercado.

Algo semelhante aconteceu em fevereiro de 2017 quando foi também noticiada a descontinuação ou a

dificuldade de acesso a fármacos usados em tratamentos oncológicos exatamente pelas mesmas razões: as

farmacêuticas consideraram que estes fármacos se tornaram muito baratos e, por isso, deixaram de ter

interesse comercial. Nessa altura, a responsável da Unidade da Mama e do Programa de Investigação do

Cancro da Mama da Fundação Champalimaud, disse que estávamos a «falar de fármacos básicos,

necessários para cerca de 80% dos doentes oncológicos».

O Sinemet, para a doença de Parkinson, registou inúmeras falhas no final de 2018 relacionadas com

problemas no local de fabrico desse medicamento, o que levou o INFARMED a procurar alternativas e levou o

Governo à publicação da Portaria n.º 277-A/2018 que autoriza o INFARMED «a título excecional e

devidamente justificado, conceder ao titular de autorização de introdução no mercado (AIM), fabricante ou

distribuidor por grosso, devidamente autorizado como representante legal do titular de AIM, autorização

excecional para colocação no mercado dos lotes de medicamentos estritamente necessários a colmatar

ruturas de fornecimento quando, comprovadamente, não houver alternativa terapêutica, ainda que rotulados

em língua diferente da aprovada em sede de AIM».

Certo é que as falhas de medicamentos e dispositivos acontecem demasiadas vezes, e, na maior parte

delas, as responsabilidades são imputáveis à indústria que ora quer descontinuar medicamentos mais baratos

para os substituir por outros mais caros, ora orienta o seu stock para outros países onde os medicamentos são

comercializados a um valor superior.

O Bloco de Esquerda tem defendido que o país não pode ficar refém dos apetites da indústria e que, por

isso, deve desenvolver a sua produção própria de medicamentos numa política pública que ponha os utentes

acima do negócio.

Foi nesse sentido que ainda recentemente apresentámos um projeto de lei que transformava o Laboratório

Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos num Laboratório Nacional com dupla tutela e com estatuto

próprio e definido, alicerçado na sua autonomia administrativa e financeira.

Esse projeto foi rejeitado pelo PS, PSD e CDS que assim quiseram que o país continuasse sem aproveitar

a competência e o conhecimento instalado que poderia e deveria ser utilizado em prol do interesse público. A

verdade é que as recentes estatísticas sobre a falha de medicamentos nas farmácias durante o ano de 2018

voltam a mostrar a necessidade de termos uma política de produção de medicamento que proteja o país e os

doentes da especulação da indústria.

Assim, nesta nova iniciativa legislativa o Bloco de Esquerda propõe uma alteração ao Estatuto do

Medicamento, deixando claro que o atual Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticas fica

autorizado a produzir os medicamentos que registem falhas nas farmácias, sempre que essas falhas sejam

imputáveis à indústria, seja porque descontinuaram ou reduziram a produção, seja porque reorientaram o seu

stock para mercados onde os medicamentos são vendidos a um preço superior, seja porque não

corresponderam a encomendas feitas.

Desta forma estamos a proteger aqueles que necessitam de medicamentos e que têm todo o direito de ter

um acesso imediato e expedito aos mesmos.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, que estabelece o regime jurídico dos

medicamentos de uso humano, autorizando o Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos ou

outra entidade que lhe suceda a produzir medicamentos que se encontrem em falta nas farmácias.

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Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto

São alterados os artigos 92.º e 93.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, alterado pelos Decretos-

Leis n.os 182/2009, de 7 de agosto, 64/2010, de 9 de junho, 106-A/2010, de 1 de outubro, Leis n.os 25/2011, de

16 de junho, 62/2011, de 12 de dezembro, 11/2012, de 8 de março, Decretos-Leis n.os 20/2013, de 14 de

fevereiro, 128/2013, de 5 de setembro, Lei n.º 51/2014, de 25 de agosto, Decretos-Leis n.os 5/2017, de 6 de

janeiro, e 26/2018, de 24 de abril, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 92.º

(…)

1. ...................................................................................................................................................................... .

2. ...................................................................................................................................................................... .

3. ...................................................................................................................................................................... .

4. O INFARMED, IP, pode ainda autorizar o Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos, ou

outra entidade que lhe suceda, a produzir medicamentos para distribuição a serviços farmacêuticos ou

farmácias de oficina, quando se verifique uma das seguintes situações:

a) rutura de stock nas farmácias por razões imputáveis ao titular de autorização de introdução no mercado;

b) descontinuação ou redução significativa da produção que coloque em causa o abastecimento das

farmácias e o acesso ao medicamento.

Artigo 93.º

(…)

1. ...................................................................................................................................................................... .

2. ...................................................................................................................................................................... .

3. A autorização prevista no número um do presente artigo, aplica-se ao Laboratório Militar de Produtos

Químicos e Farmacêuticos, ou outra entidade que lhe suceda, sempre que se registam as situações previstas

no número 4 do artigo 92.º.

4. (anterior n.º 3).

5. (anterior n.º 4).

6. (anterior n.º 5).

7. (anterior n.º 6).

8. (anterior n.º 7).

9. (anterior n.º 8).»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia a seguir à sua publicação.

Assembleia da República, 20 de fevereiro de 2019.

As Deputadas e os Deputados do BE: Moisés Ferreira — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa — Mariana

Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João

Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Fernando Manuel Barbosa — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias —

Joana Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.

———

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1990/XIII/4.ª

(DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A ANGOLA)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

A Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, nos termos constitucional e

regimentalmente aplicáveis, é favorável ao assentimento para ausência do território nacional, requerido por

Sua Excelência o Presidente da República, tendo em vista a sua deslocação à República Popular de Angola,

em Visita de Estado, entre os dias 3 e 10 de março próximo, efetuando escalas, em trânsito, na República de

Cabo Verde e na República Democrática de São Tomé e Príncipe.

Palácio de São Bento, 20 de fevereiro de 2019.

O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1995/XIII/4.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A REJEIÇÃO DA ALTERAÇÃO DO PROCESSO DE DECISÃO DA UNIÃO

EUROPEIA NO DOMÍNIO DA POLÍTICA FISCAL POR UNANIMIDADE PARA MAIORIA QUALIFICADA

A Comissão Europeia apresentou, a 15 de janeiro de 2019, uma Comunicação, que consta do COM (2019)

8 final, com o título «Rumo a um processo de decisão mais eficaz e mais democrático no âmbito da política

fiscal da UE».

Nas palavras do COM (2019) 8 final, depois de se reconhecer «os limites da regra da unanimidade na

política fiscal», afirma-se que é necessário, ainda que de forma faseada, «modificar a forma como a UE exerce

as suas competências no domínio da fiscalidade», abrindo caminho para o abandono «da unanimidade» nesta

matéria, o que, a prazo, poderá ter um impacto extremamente negativo na competitividade fiscal de Portugal

dentro da União.

Não é irrelevante recordar que a aprovação de decisões no seio do Conselho Europeu, por unanimidade,

escora a União aos princípios do compromisso e do diálogo e reforça a especificidade de cada negociação.

Presentemente, a regra geral de votação no seio do Conselho Europeu é a maioria qualificada, salvo

disposição em contrário dos Tratados (artigo 16.º, n.º 3, TUE), os quais preveem, em certos casos, a

unanimidade.

Na base da votação por unanimidade, apesar de se circunscrever a um número limitado de domínios,

encontra-se a assunção de que quando estão em causa interesses muito importantes de um ou vários

Estados-Membros, os mesmos esforçar-se-ão por chegar a soluções que possam ser adotadas, num prazo

razoável, em cumprimentos dos seus interesses mútuos e dos da União, como é o caso das matérias relativas

à política fiscal ou aos recursos próprios da União.

Nos termos do artigo 113.º do TFUE «o Conselho, deliberando por unanimidade, de acordo com um

processo legislativo especial, e após consulta do Parlamento Europeu e do Comité Económico e Social, adota

as disposições relacionadas com a harmonização das legislações relativas aos impostos sobre o volume de

negócios, aos impostos especiais de consumo e a outros impostos indiretos, na medida em que essa

harmonização seja necessária para assegurar o estabelecimento e o funcionamento do mercado interno e

para evitar as distorções de concorrência».

Nos termos do artigo 311.º do TFUE «o Conselho, deliberando de acordo com um processo legislativo

especial, por unanimidade e após consulta ao Parlamento Europeu, adopta uma decisão que estabelece as

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disposições aplicáveis ao sistema de recursos próprios da União. Neste quadro, é possível criar novas

categorias de recursos próprios ou revogar uma categoria existente. Essa decisão só entra em vigor após a

sua aprovação pelos Estados-Membros, em conformidade com as respectivas normas constitucionais.»

Perante a irreversível transição do processo de decisão em domínio da política fiscal por unanimidade para

maioria qualificada, naquilo que representa, afinal, um salto qualitativo contrário ao direito soberano dos

Estados-Membros de determinar as suas próprias leis fiscais, o Governo português expressou, de forma

precipitada e sem consultar a Assembleia da República, o seu apoio à Comissão no sentido de progredir este

esforço com eficácia e o mais rapidamente possível.

É neste quadro que as preocupações do CDS-PP são suscitadas, porquanto a Comissão tem

reinterpretado e aplicado as disposições legais a situações onde não tinha chegado antes, acentuando uma

outra componente da União.

Nesta perspetiva, a harmonização fiscal, sob esta narrativa da Comissão, com a consequente perda de

soberania e de competitividade fiscal no seio da União, impossibilita as economias pequenas, como é o caso

da portuguesa, de se dotarem das condições favoráveis para competirem com as economias, à partida, mais

desenvolvidas, impedindo, assim, os países em causa tirar partido das vantagens potenciais de instituírem

regimes fiscais que os tornem mais apelativos.

Num contexto de acelerada globalização, a competitividade fiscal entre os Estados-Membros permite não

só reforço da atratividade da UE face ao exterior. Com efeito, é necessário travar a abordagem da Comissão,

que, a prazo, poderá descolocar a política fiscal da esfera da competência nacional para a comunitária.

Assim, a Assembleia da República resolve, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis,

recomendar ao Governo que:

Rejeite a alteração do processo de decisão por unanimidade para maioria qualificada, no que respeita às

questões de política fiscal prevista no artigo 113.º do TFUE.

Palácio de S. Bento, 18 de fevereiro de 2019.

Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Cecília Meireles — Filipe Anacoreta Correia — João

Pinho de Almeida — Nuno Magalhães.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1996/XIII/4.ª

REQUALIFICAÇÃO URGENTE DA ESTRADA NACIONAL N.º 225

A estrada nacional (EN) n.º 225, com uma extensão de 90 quilómetros, liga os municípios de Vila Nova de

Paiva – entroncamento da estrada regional (ER) n.º 329 – a Castelo de Paiva, atravessando os concelhos de

Castro Daire, Cinfães e Arouca e constituindo um eixo viário fundamental para o desenvolvimento desta

região.

Esta via, que passa por inúmeras povoações, tem um papel fundamental para a mobilidade das pessoas, a

nível local, bem como para o desenvolvimento económico desta região, onde são claramente visíveis os

efeitos da interioridade. No entanto, tem também relevância nacional, em particular pelo facto de ligar esta

zona do interior do país, com características montanhosas, a uma das principais vias da região, a A24, na vila

de Castro Daire.

A EN225, que poder-se-ia designar de estrada do Paiva, por ligar e percorrer os municípios da nascente à

foz do Rio Paiva, está inserida numa área de grande harmonia paisagística, com vários troços paralelos ao rio.

Aliás, praticamente toda a EN225 encontra-se em área classificada da Rede Natura 2000 (Sítio Rio Paiva). A

beleza do vale do Paiva tem atraído inúmeras pessoas, que procuram esta região para usufruir da sua

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qualidade ambiental e paisagem. Desta forma, a EN225 é indispensável para o desenvolvimento e atração

turística. Sobretudo após a abertura dos Passadiços do Paiva, tem-se registado um aumento considerável de

tráfego nesta estrada, em particular aos fins de semana e nos períodos correspondentes às férias.

Apesar da importância desta via para a população que reside nestes municípios e para o turismo na região,

esta estrada tem sido sucessivamente esquecida no que concerne à sua manutenção, pois há vários anos que

não conhece qualquer intervenção de fundo, apesar de muito reivindicada pelas populações e autarquias.

A EN225 apresenta, desde logo, problemas estruturais, que resultam em parte do circuito

morfologicamente acidentado, sendo sinuosa e estreia em determinados pontos, designadamente em algumas

pontes, onde é difícil e/ou impossível o cruzamento de dois veículos pesados.

Para além dos problemas estruturais, a EN225, em particular o troço que liga a vila de Castro Daire a Cabril

(limite deste município com o de Arouca), numa extensão de cerca de 30 quilómetros, encontra-se em estado

lastimável, com um elevado nível de degradação, constatado e sentido por todos os utilizadores.

Neste troço, são visíveis inúmeros buracos na via, alguns de grandes dimensões, a escassez de passeios

nas zonas que atravessam as povoações, a degradação da sinalização horizontal, os abatimentos e respetivas

irregularidades no piso, a queda de pedras e o risco de desmoronamento de alguns taludes, a insuficiente

proteção lateral e inexistência de guardas de segurança para os motociclistas nos rails colocados, supressões

constantes da estrada e ameaças de aluimento de muros de suporte, entre outras situações que colocam em

causa a segurança de quem utiliza esta via.

Este troço, em particular, é utilizado diariamente pelos transportes escolares que ligam esta zona do

concelho ao Agrupamento de Escolas da vila de Castro Daire, pelo que é um risco real a possibilidade de vir a

ocorrer um acidente com um destes autocarros que transportam dezenas de crianças diariamente.

Apesar do mau estado em que se encontra a EN225 e todas as promessas de sucessivos governos, a

verdade é que, até ao momento, não há indícios que apontem para a sua requalificação. Quanto mais o tempo

passa, maior será a degradação e a probabilidade de ocorrência de acidentes, tendo em conta o número de

veículos que aí circulam, muitos dos quais pesados.

Tendo por base a convicção de que é necessário promover as indispensáveis condições de circulação em

plena segurança, de forma consentânea com o nível de serviço exigível a um eixo viário fundamental para o

desenvolvimento daquela região e salvaguardando, ao mesmo tempo, o interesse público e a segurança das

populações e dos utilizadores, o Grupo Parlamentar Os Verdes apresenta o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República delibera, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis,

recomendar ao Governo que:

Promova, com urgência, as obras de requalificação da EN225, de forma a garantir a segurança e a redução

dos tempos de deslocação despendidos pelas pessoas e empresas que circulam por esta via rodoviária.

Assembleia da República, 19 de fevereiro de 2019.

Os Deputados de Os Verdes: José Luís Ferreira — Heloísa Apolónia.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1997/XIII/4.ª

PRESERVAÇÃO E REQUALIFICAÇÃO DO AQUEDUTO DE SANTO ANTÃO DO TOJAL

O Aqueduto de Santo Antão do Tojal, no concelho de Loures, foi construído em 1728, ainda antes do

Aqueduto das Águas Livres, pelo arquiteto italiano Antonio Canevari, a pedido do primeiro patriarca de Lisboa,

D. Tomás de Almeida.

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Foi uma obra extremamente importante para o desenvolvimento desta localidade, uma vez que a sua

construção visou principalmente alimentar a Fonte Palácio, mas também fornecer água à Quinta do Patriarca e

à população de Santo Antão do Tojal, remetendo para o uso da água e para as múltiplas nascentes que

caracterizam esta zona do território do concelho de Loures, há muito designada como a Serra de Água.

Este monumento tem uma extensão de cerca de dois quilómetros, assente em mais de 90 arcos e é um

exemplar importante da arquitetura civil barroca de Santo Antão do Tojal.

Reúne em si vários pontos de interesse, e em 1940 foi classificado como Imóvel de Interesse Público,

tendo-lhe sido conferida proteção jurídica através do Decreto n.º 30762, de 20 de setembro de 1940,

posteriormente revogado pelo Decreto n.º 32973, de 18 de agosto de 1943, que «Classifica monumentos

nacionais e de interesse público vários imóveis em diversos distritos. Inventaria determinados móveis nos

distritos de Braga, Funchal e Lisboa».

Esta classificação, que em 2012 passou a ser designada como Monumento de Interesse Público, incorpora

também um conjunto de outros edifícios, como a Praça Monumental, espaço que engloba o Palácio da Mitra, a

Fonte Palácio, a Igreja Matriz, dois chafarizes, o portão de entrada e toda a área murada da antiga Quinta do

Patriarca.

O aqueduto tem cerca de dois quilómetros de comprimento, indo a parte subterrânea desde a nascente,

situada em Pintéus, até à colina de Santo Antão do Tojal. A parte a descoberto desce pela colina e atravessa a

povoação até à Rua Padre Adriano, abastecendo o Chafariz dos Arcos, o Chafariz Monumental e o Palácio da

Mitra com os seus jardins.

Este aqueduto, após décadas de esquecimento e de um devastador ciclone em 1941, ficou num estado de

pré-ruína. No passado, sofreu algumas intervenções de restauro, nomeadamente em 1960 e 1978, tendo sido

restaurados apenas cinco arcos. Só em 1991, seria objeto de um restauro de maior envergadura, por parte de

uma equipa técnica pertencente à então Direção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais, num processo

que seria dividido em cinco fases, entre 1992 e 2000.

Sucede que esse processo nunca foi concluído. Em 2002, chegou a haver uma verba no Orçamento do

Estado, através do PIDDAC (Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração

Central), destinada a essa requalificação, mas que acabou por ser congelada sem que tivesse havido mais

qualquer desenvolvimento.

Até ao dia de hoje, nada mais foi feito no sentido da preservação e requalificação do aqueduto e, apesar de

se encontrar destruído nalguns troços e de se ter perdido a sua ligação à nascente, continua a representar um

marco assinalável na paisagem pela sua imponência.

Desta forma, perante o valor que o aqueduto setecentista representa, o Partido Ecologista «Os Verdes»

considera que importa garantir a sua valorização, preservação e requalificação, não permitindo que se

continue a degradar.

Recorde-se que, a propósito da necessidade da preservação e requalificação do Aqueduto de Santo Antão

do Tojal, o Grupo Parlamentar do Partido Ecologista «Os Verdes» entregou uma pergunta (N.º 1872/XIII/3.ª)

em abril de 2018, solicitando esclarecimentos sobre os motivos que levaram ao congelamento da verba

prevista para a realização dessas obras, que diligências estariam a ser desenvolvidas com vista à

requalificação deste monumento e em que data seria concretizada.

Decorrido praticamente um ano, além de não ter sido possível obter quaisquer esclarecimentos por parte

do Ministério da Cultura, também não houve qualquer intervenção no aqueduto, que continua a deteriorar-se,

correndo-se o risco de se perder irreversivelmente este monumento.

Face ao exposto, o Partido Ecologista «Os Verdes» propõe, através do presente projeto de resolução, que

o Governo encete as diligências necessárias com vista à preservação e requalificação do Aqueduto de Santo

Antão do Tojal, um notável exemplar da arquitetura barroca.

Nesse sentido, o Grupo Parlamentar de Os Verdes apresenta o seguinte projeto de resolução:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República delibera

recomendar ao Governo que:

1 – Desenvolva as diligências necessárias com vista à preservação e requalificação do Aqueduto de Santo

Antão do Tojal, no concelho de Loures.

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2 – Apresente a calendarização prevista para as obras de preservação e requalificação deste monumento.

Palácio de S. Bento, 19 de fevereiro de 2019.

Os Deputados de Os Verdes: José Luís Ferreira — Heloísa Apolónia.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1998/XIII/4.ª

RECOMENDA AO GOVERNO O INCREMENTO DE MEDIDAS QUE PERMITA A MELHORIA DA

CAPACIDADE DE RESPOSTA A SITUAÇÕES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

O crime de violência doméstica, tipificado no artigo 162.º do Código Penal, consubstancia um dos

fenómenos criminológicos com maior grau de incidência na sociedade portuguesa, correspondendo a uma

realidade transversal a todos os grupos sociais e faixas etárias.

De acordo com o Relatório Anual de Segurança Interna de 2017, registaram-se em todo o território

nacional, 26713 ocorrências (preocupante média de 73 ocorrências/dia).

Estamos perante um crime com gravosas e profundas repercussões nos planos pessoal, familiar,

profissional e social das vítimas em causa, conjuntura que é merecedora das devidas e adequadas respostas.

Trazemos à colação uma notícia1 que dá conta do facto de terem morrido duas mulheres por semana

desde início de janeiro, vítimas de violência doméstica, às mãos de maridos, mulheres ou ex-companheiros.

A falta de formação dos diferentes atores judiciais (juízes, ministério público, advogados) no que diz

respeito às dinâmicas específicas da violência doméstica por vezes também traz constrangimentos. Esta

realidade tem reflexos em crenças que obstaculizam uma atuação idónea, tais como «Porque não saiu mais

cedo da relação?», «ele é um mau marido, mas é um bom pai», «ela está medicada, por isso, está maluca e

não pode ficar com os filhos».

Repare-se, as condutas típicas dos agressores em contexto doméstico (ignorar o impacto da exposição à

violência interparental, exercício do seu ascendente na vida da vítima através dos filhos, ausência de prévia

vinculação positiva, provocar medo e insegurança, aumento da violência por constatar a irreversibilidade da

relação, exposição crónica da criança a uma representação familiar despida de afeto, partilha e proteção)

reforçam a necessidade de acautelar medidas protetivas das crianças.

Tais medidas devem desencorajar fortemente o contacto do progenitor agressor com a criança, mesmo na

modalidade de visitas acompanhadas. Mas é preciso que os atores judiciais tenham consciência disso.

A inexistência de consultoria técnica in situ, com profissionais de psicologia ou serviço social devidamente

formados/especializados poderia ser uma mais-valia nestes casos.

Da mesma forma que se criou uma equipa para a análise retrospetiva dos homicídios conjugais será

igualmente vantajosa a criação de uma equipa multidisciplinar que preste assessoria aos Juízes e Ministério

Público unicamente nestes casos, conferindo maior consistência e celeridade à decisão.

Por outro lado, esta equipa poderia também ajudar a identificar situações de alienação parental, as quais

devem naturalmente ser repudiadas. Isto porque, infelizmente, um número considerável de casos de violência

doméstica e abuso sexual de crianças resultam de falsas denúncias que surgem no âmbito de conflitos

familiares intensos.

A título complementar, cumpre referir que as denominadas «casas de abrigo» visam garantir a proteção

adequada às vítimas de violência doméstica.

1 Passível de verificação em https://www.jn.pt/nacional/videos/interior/primeira-pagina-em-60-segundos-duas-mulheres-assassinadas-por-semana-desde-janeiro-10592880.html .

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Estas casas encontram-se distribuídas pelo país, não sendo muitas vezes possível escolher a localização

da casa abrigo onde a vítima poderá ser acolhida. Nalguns casos as mulheres são colocadas em casas de

abrigo fora da sua área de residência (seja por motivos de segurança ou não).

As casas de abrigos prestam aconselhamento às vítimas em várias variantes, designada e relativamente

aos respetivos direitos, proteção social, habitação, emprego, regulação das responsabilidades parentais, etc.

A implementação das casas de abrigo representa um passo essencial ao possibilitar uma resposta mais

completa e útil às vítimas deste crime, representando a continuidade de um esforço de combate à violência

conjugal, protegendo as vítimas, possibilitando a rutura com a situação de vitimação e criando os meios e as

estratégias para que possam exercer os seus direitos fundamentais.

Ora, não existem dados relativos quanto à suficiência do número de casas de abrigo no que concerne à

capacidade de resposta discriminada por zonas geográficas, podendo existir pontos do país onde não existe

cabal resposta para este problema, por inexistência de casas de abrigo.

Consequentemente, será conveniente apurar a suficiência do número de casas de abrigo considerando os

vários pontos geográficos em Portugal (mantendo essa informação em sigilo).

Assim, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por intermédio do

presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:

– Proceda à criação de uma equipa multidisciplinar que dê apoio ao sistema judiciário e que possibilite

uma maior consciencialização dos atores judiciais mas também facilitar a identificação de casos de

alienação parental;

Efetive o levantamento da suficiência do número de casas de abrigo discriminada por locais geográficos

(mantendo essa informação em sigilo), de forma a apurar onde inexiste capacidade de resposta para as

vítimas do crime de violência doméstica.

Assembleia da República, 20 de fevereiro de 2019.

O Deputado do PAN, André Silva.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1999/XIII/4.ª

CONSAGRA A DATA DE 26 DE NOVEMBRO COMO O DIA NACIONAL DA ANEMIA E RECOMENDA

AO GOVERNO QUE APROVE UMA ESTRATÉGIA NACIONAL PARA A PREVENÇÃO E TRATAMENTO

DA ANEMIA

Exposição de motivos

A anemia constitui, atualmente, um problema de saúde pública global, afetando cerca de ¼ da população

mundial, atingindo principalmente crianças, adolescentes, mulheres em idade fértil, grávidas e idosos.

Entre nós, estima-se que a anemia tenha uma prevalência de cerca de 20% da população, ou seja, um em

cada cinco portugueses sofrerá dessa patologia, muito embora a sua larga maioria não se encontre

diagnosticada.

A Organização Mundial de Saúde define anemia como a condição na qual os níveis de hemoglobina no ser

humano se encontram abaixo do valor de referência, de acordo com o respetivo sexo, faixa etária, estado

fisiológico e altitude.

Em termos concretos, o corpo humano não dispõe dos eritrócitos necessários ao seu normal

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funcionamento, quer por diminuição da sua produção, quer por excessiva perda ou destruição, sendo, por

conseguinte, insuficiente a capacidade de transporte de oxigénio no organismo.

Os principais sintomas da anemia são a fadiga mental e perda de concentração, o cansaço e capacidades

físicas reduzidas, as dores de cabeça, a irritabilidade, as alterações do sono, as tonturas, a tensão arterial

baixa, o ritmo cardíaco acelerado, os desmaios ou ainda a falta de apetite.

Daqui decorre não surpreender que esses sintomas possam facilmente passar despercebidos e, não raro,

sejam confundidos com outras patologias, o que dificulta o diagnóstico dessa doença considerada uma

epidemia oculta ou leva inclusivamente a diagnósticos errados.

Para esta realidade contribui, também, a falta de conhecimento e de educação específica de médicos e

outros profissionais de saúde acerca da anemia, o que retarda o seu tratamento e origina elevadas taxas de

internamentos hospitalares, muitas destas em princípio evitáveis.

Verdade é que a anemia condiciona, inegavelmente, a qualidade de vida dos doentes, tendo um forte

impacto psicológico, emocional, familiar, social e económico na sua vida e conduzindo, frequentemente, a

situações de depressão e de incapacidade temporária para o trabalho.

Estimativas apontam mesmo para que, em países desenvolvidos, a deficiência em ferro – a principal causa

da anemia – possa ter um impacto económico de quebra da produtividade laboral na ordem dos 4% do PIB.

O tratamento da anemia implica a atuação sobre as suas causas e a correção dos níveis de hemoglobina e

eritrócitos, vigiada por análises sanguíneas periódicas, o que pode ser efetuado através da administração de

suplementos de ferro – por via oral ou injetável –, ou, nos casos mais graves, inclusivamente, pelo recurso a

transfusões sanguíneas.

De recordar que o Anemia Working Group Potugal (AWGP) apresentou à Assembleia da República, em 26

de abril de 2016, a Petição n.º 105/XIII/1.ª, subscrita por 4521 cidadãos, através da qual propôs a criação do

Dia Nacional da Anemia – a ocorrer a 26 de novembro.

O AWGP sustenta que a definição de um dia específico para abordar esta patologia resultará numa maior

consciencialização da população para os sintomas da doença, bem como para as intervenções terapêuticas

disponíveis, desse modo também contribuindo para a redução da taxa de incidência da anemia na população

portuguesa.

Reconhecendo que a anemia constitui um problema de saúde pública nacional que não pode nem deve

continuar mais a ser ignorado, o Grupo Parlamentar do PSD comunga da visão referida.

Neste contexto, reconhece-se que a criação de um Dia Nacional da Anemia poderá contribuir para uma

maior consciencialização da população acerca da realidade, características e impactos dessa doença, bem

como para a sensibilização dos profissionais de saúde para a importância do seu diagnóstico precoce e do seu

tratamento adequado e atempado.

Considera-se, igualmente, que a aprovação de uma Estratégia Nacional para a Prevenção e Tratamento da

Anemia, que fixe objetivos de redução da prevalência desta doença, que promova a sua abordagem

multissectorial, que sensibilize os serviços e profissionais de saúde para as suas causas e sintomatologia e

que contenha medidas especialmente dirigidas a grupos sociais mais vulneráveis, pode contribuir

significativamente para inverter a atual tendência de aumento da sua prevalência.

Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados,

do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, apresentam o presente projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República

Portuguesa, o seguinte:

1 – Instituir o dia 26 de novembro como o Dia Nacional da Anemia.

2 – Recomendar ao Governo que aprove uma Estratégia Nacional para a Prevenção e Tratamento da

Anemia, que compreenda, designadamente:

a) O estabelecimento de objetivos de redução da incidência da anemia na população portuguesa;

b) A abordagem multissectorial do problema da anemia, não só numa perspetiva de cuidados de saúde,

como de nutrição e alimentação e de educação;

c) A sensibilização dos serviços e profissionais de saúde para as causas e sintomatologia da anemia, com

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vista a favorecer o seu conhecimento, diagnóstico precoce e tratamento;

d) A realização de rastreios e outras medidas de prevenção e tratamento especialmente dirigidas a grupos

sociais mais vulneráveis, em especial crianças, adolescentes, mulheres em idade fértil, grávidas e idosos.

Palácio de São Bento, 28 de janeiro de 2019.

Os Deputados do PSD: Carlos Peixoto — Ricardo Baptista Leite — Luís Vales — Ângela Guerra — António

Topa — Ana Oliveira — Cristóvão Simão Ribeiro — Fátima Ramos — Isaura Pedro — Laura Monteiro

Magalhães — José António Silva — Miguel Santos.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2000/XIII/4.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA ÀS OBRAS DE REABILITAÇÃO DA ESCOLA

SECUNDÁRIA DR. JOÃO CARLOS CELESTINO GOMES, EM ÍLHAVO

A Escola Secundária Dr. João Carlos Celestino Gomes, em Ílhavo, no distrito de Aveiro é a escola sede do

Agrupamento de Escolas de Ílhavo, atualmente composto por nove estabelecimentos de ensino.

A escola funciona desde 1982 nas atuais instalações, e possui cerca de 520 alunos desde o 8.º ao 12.º

ano. É uma instituição que apresenta, há várias anos, deficiências ao nível das estruturas, isolamentos e

sistemas internos.

A escola sede do Agrupamento apresenta hoje um edificado degradado, com sérias debilidades ao nível do

isolamento térmico e da impermeabilidade dos telhados. A ausência de janelas com vidros duplos contribui em

grande parte para as condições adversas que se fazem notar dentro das salas de aula, principalmente durante

o inverno.

São também apontados problemas ao nível da rede de água e esgotos assim como os sistemas elétricos

que são datados e colocam em causa a segurança dos utilizadores do espaço.

É particularmente alarmante que, mesmo depois da promulgação da Lei n.º 63/2018, de 10 de outubro, na

qual é prevista a remoção de amianto em edifícios, instalações e equipamentos de empresas se continue a

verificar a existência de escolas com placas de fibrocimento, como é o caso da Escola Secundária Dr. João

Carlos Celestino Gomes.

A comunidade escolar há muito que identifica estes problemas e exige intervenção do Ministério da

Educação.

Com todos os constrangimentos aqui apresentados, a escola sede do Agrupamento vê-se cada vez mais

numa situação de perda de alunos, uma vez que estes optam por frequentar as escolas existentes no

concelho de Aveiro.

É, portanto, necessário responder aos problemas desta escola e dar uma resposta de segurança e

acessibilidade aos pais e aos alunos do concelho de Ílhavo. Uma das prioridades do sistema público de ensino

deve ser garantir a segurança das infraestruturas uma vez que é inegável que as condições físicas da escola

estão diretamente associadas ao desempenho dos alunos, professores e funcionários.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1 – Proceda à reabilitação da Escola Secundária Dr. João Carlos Celestino Gomes, em Ílhavo;

2 – Efetue, de imediato, as diligências necessárias de forma a proceder à remoção das placas de

fibrocimento, em cumprimento com a Lei n.º 63/2018, de 10 de outubro;

3 – Proceda de imediato a obras de carácter urgente.

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Assembleia da República, 20 de fevereiro de 2019.

As Deputadas e os Deputados do BE: Moisés Ferreira — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa — Mariana

Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João

Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Fernando Manuel Barbosa — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias —

Joana Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2001/XIII/4.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A ELABORAÇÃO DE UM ESTUDO SOBRE AS CONDIÇÕES DE

TRABALHO EM CENTROS DE CONTACTO (CALL CENTRES)

Exposição de Motivos

Os centros de contacto telefónico (vulgarmente designados por call centres) assumem uma expressão

significativa na economia portuguesa, traduzindo um crescente peso dos serviços e da especialização

funcional em torno destas plataformas de intermediação com os clientes. Atendendo ao seu crescente peso

também em termos de emprego, onde coexistem realidades laborais muito distintas, o Grupo Parlamentar do

Partido Socialista tem vindo a auscultar associações do sector e organizações representativas dos

trabalhadores para procurar responder às problemáticas específicas deste sector de atividade, enfatizando

sempre a necessidade e importância do diálogo social.

Em Portugal, o trabalho em centros de contacto surge sobretudo na década de 1990, e desde então,

seguindo uma tendência mundial, vem assumindo uma enorme relevância em diferentes sectores que incluem

a banca e seguros, saúde, administração pública, utilities, entre outros. Esta tendência de grande crescimento

é confirmada pelos dados mais recentes, sendo que em 2017, o relatório da APCC – Associação Portuguesa

de Contact Centers, aponta para uma existência de 64 772 postos de atendimento, empregando 81 615

pessoas, com um volume de negócios estimado de 1 165 901 029€. Estamos, pois, em face de uma realidade

empresarial e laboral em expansão, que naturalmente suscita novas questões na promoção e garantia do

respeito pelos direitos dos trabalhadores.

As especificidades do ambiente de trabalho em que os trabalhadores de centros de contacto

desempenham as funções que lhes incumbem são reconhecidamente exigentes, sendo que os trabalhadores

passam longos períodos, habitualmente sentados, usando em simultâneo um aparelho telefónico e um

computador. É muitas vezes um trabalho desempenhado de forma ininterrupta por longos períodos de tempo

em cada jornada de trabalho, com implicações na duração e qualidade das pausas, gerando um impacto

negativo junto dos trabalhadores e trabalhadoras.

O trabalho em centros de contacto é caracterizado pela divisão e especialização das tarefas repetitivas.

Estas características resultam num trabalho intenso, com elevadas exigências emocionais. A pouca variedade

e complexidade das tarefas, o controlo do número e tempos dos atendimentos, a divisão entre o planeamento

e a execução das tarefas e a pouca autonomia de decisão por parte dos assistentes são também

características do trabalho nos centros de contato que podem, em alguns casos, originar o sentimento de

rotinização perante as tarefas realizadas e o consequente desgaste psicológico do trabalhador. Ademais deve

considerar-se que, no desempenho das funções dos operadores, as tecnologias da informação permitem a

uniformização das tarefas, recorrendo a programas que distribuem e controlam o ritmo de trabalho.

Os riscos potenciais, tanto físicos (problemas respiratórios, auditivos e de visão) como psicológicos,

associados a este tipo de trabalho, não podem, portanto, ser menosprezados. Estamos em face de uma

atividade profissional de grande exigência psíquica e emocional, o que pode conduzir a situações de baixas

médicas prolongadas por esgotamentos, depressões e burn out.

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Sabemos que esta realidade não é uniforme.

Os serviços de centros de contato podem ser orientados pelo modelo de serviço de elevado compromisso,

caracterizado por ter operários qualificados, atendimento ao cliente personalizado e pela realização de tarefas

complexas não controladas por entidades superiores. Mas também podem seguir um modelo de serviço em

massa, caracterizado por não necessitar de trabalhadores qualificados, por apresentar baixa autonomia para

os seus operadores na realização de tarefas pouco complexas seguidas de processos previamente

estabelecidos na sua concretização originando assim um maior volume de chamadas.

Relativamente à caraterização das trabalhadoras e trabalhadores, esta atividade não tem somente o

caráter temporário que se lhe atribui, e muito menos é exercida exclusivamente por jovens à procura de um

complemento para os seus rendimentos, enquanto estudam ou procuram o primeiro emprego. Existem, neste

momento, pessoas que exercem esta atividade de forma contínua há vários anos, mas em relação às quais

também subsistem situações de precariedade.

Desta forma, é fundamental conhecer os espaços onde estas atividades são exercidas, as relações

laborais estabelecidas, as condições de higiene e segurança, a ergonomia, o respeito pelas normas de

descanso e a estabilidade dos horários, entre outras dimensões.

Conhecer e analisar as condições de trabalho nos centros de contacto é decisivo para que possamos

intervir sobre eles, melhorando a proteção para esta realidade específica. Sendo certo que, também a

inexistência de diálogo social no sector contribui para uma maior desproteção dos trabalhadores e

trabalhadoras dos centros de contato.

Face ao exposto, e ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, os deputados do

Partido Socialista abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo que elabore um estudo sobre as condições de trabalho em centros de

contacto, através do Gabinete de Estratégia e Planeamento do Ministério do Trabalho, Solidariedade e

Segurança Social, evidenciado a ligação entre as características do trabalho em centros de contacto e o bem-

estar físico e psicológico dos trabalhadores, tendo em conta as seguintes vertentes:

a. Equipamentos do posto de trabalho

b. Ergonomia do posto de trabalho;

c. Condições ambientais;

d. Organização do trabalho;

e. Flexibilização e conciliação da vida pessoal e familiar;

f. Formação dos trabalhadores para a saúde;

g. Medicina no trabalho;

h. Trabalhadores/as com necessidades especiais

i. Tipologia dos contratos

j. Progressão profissional e evolução dos salários.

Palácio de S. Bento, 20 de fevereiro de 2019.

Os Deputados do PS: Carlos César — Tiago Brandão Rodrigues — Wanda Guimarães — Francisco Rocha

— André Pinotes Batista — José Rui Cruz — José Manuel Carpinteira — Carla Sousa — Luís Moreira Testa

— António Gameiro.

———

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2002/XIII/4.ª

DECIDE PELO CANCELAMENTO DA CONSTRUÇÃO DA BARRAGEM DO FRIDÃO INSERIDA NO

PROGRAMA NACIONAL DE BARRAGENS DE ELEVADO POTENCIAL HIDROELÉTRICO

Em 2007, o Governo português estabeleceu como objetivo estratégico para a energia hídrica a obtenção de

7000 MW de potência instalada em 2020, de forma a aumentar a energia primária consumida com origem em

fontes renováveis (45% até 2010), reduzindo a dependência energética do exterior e dos combustíveis fósseis,

bem como mitigando as emissões de gases de efeito de estufa (GEE).

Para alcançar parte importante desse objetivo foram selecionadas 10 novas grandes barragens a serem

construídas (1150 MW), o que constituiu o denominado Programa Nacional de Barragens de Elevado

Potencial Hidroelétrico (PNBEPH), sujeito a uma Avaliação Ambiental Estratégica (AAE). É necessário referir

que em Portugal se estima que já temos instalados, aos dias de hoje, em serviço mais de 7000 MW e que

temos já 2439 MW de bombagem hidroelétrica, ultrapassando as referidas metas, cálculos feitos através dos

dados facultados pela própria EDP.

Este processo foi e continua a ser alvo de forte contestação pública, nomeadamente por parte de várias

organizações ecologistas e movimentos cívicos que apresentaram muitos contributos na fase de discussão

pública da AAE, mas também dos procedimentos de Avaliação de Impacto Ambiental (AIA) de cada um dos

aproveitamentos hidroelétricos.

As razões desta contestação prendem-se com as debilidades dos estudos apresentados neste âmbito, a

maior parte deles com mais de dez anos, e que a título de exemplo se enumeram:

a) não utilização de informação atualizada à data em que foram realizados os estudos apresentados,

designadamente informação relacionada com a previsão de caudais;

b) falta de uma avaliação do impacto ambiental e socioeconómico cumulativo, particularmente importante

na sub-bacia do Tâmega, onde o PNBEPH prevê implementar 5 barragens – o Sistema Eletroprodutor do

Tâmega (3 barragens da Iberdrola já em construção) e o Aproveitamento Hidroelétrico de Fridão (2 barragens

pela EDP, projeto suspenso);

c) sobrevalorização dos benefícios energéticos em relação aos custos ambientais;

d) falta de estudo de alternativas possíveis para atingir os objetivos de política energética traçados,

considerando a aplicação de medidas mais custo-eficientes em termos económicos, sociais e ambientais.

Razões estas confirmadas num relatório encomendado pela Comissão Europeia, e enviado às autoridades

portuguesas em julho de 2009. As conclusões são claras: tem «lacunas graves» e não faz a «comparação

adequada» entre os benefícios da construção das barragens e os seus custos ambientais, sobrevalorizando os

primeiros. Identifica ainda o risco de incumprimento da Diretiva Quadro da Água (DQA) na garantia de

qualidade dos recursos hídricos e dos impactes negativos em ecossistemas sensíveis, sendo a avaliação dos

impactes do PNBEPH sobre o meio aquático considerada de «muito pobre». Por fim, são igualmente

consideradas como debilidades a ausência do estudo dos impactes cumulativos ao nível de cada bacia

hidrográfica ou o efeito das alterações climáticas sobre a disponibilidade hídrica.

Torna-se fundamental, à luz dos dias de hoje, estudar os efeitos originados pela construção destas

barragens que podem potenciar de forma alarmante os impactes negativos nos ecossistemas e

biodiversidade, na qualidade da água e em relação aos riscos induzidos, como é o caso da erosão costeira,

que tão fortemente assola o nosso país. Assim como perspetivar o próprio fenómeno das alterações

climáticas, já que as previsões estimam uma redução da disponibilidade dos recursos hídricos de tal ordem

que implicaria uma redução da produção elétrica até 55% para garantir a manutenção de caudais mínimos e a

boa qualidade das águas.

O PNBEPH incorreu, assim, em erros graves. A AAE que lhe deu origem não executou uma avaliação

custo-benefício completa, não realizou uma avaliação abrangente dos impactes sobre os ecossistemas e

recursos, nem fez uma comparação socioeconómica de estratégias energéticas alternativas. O

Aproveitamento Hidroelétrico do Fridão não é exceção, muito pelo contrário, como o próprio Governo atual

pareceu reconhecer em 2016 no processo de reavaliação do PNBEPH. Nesta reavaliação decidiu-se pelo

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cancelamento da construção de duas das dez barragens: Alvito (concessionado à EDP), no rio Ocreza, e

Girabolhos-Bogueira (concessionado à Endesa), no rio Mondego. Quanto a Fridão, a decisão ficou suspensa

por três anos, vigorando essa suspensão até 18 de abril deste ano.

O Aproveitamento Hidroeléctrico de Fridão (AHF) irá situar-se a 6 km a montante da cidade de Amarante,

cujo núcleo urbano está implantado desde a cota 62,5 e situa-se no limiar da albufeira da barragem do Torrão

(cota 62), a jusante da cidade. Ou seja, a cidade de Amarante ficará entre duas albufeiras, a jusante (Torrão) e

a montante (Fridão), situando-se a uma cota bastante inferior à albufeira da barragem de Fridão (160) e a uma

pequena distância (6 km), o que levanta preocupações sobre a segurança de pessoas e bens. Refira-se que o

PNBEPH indica que o «aproveitamento de Fridão induzirá um risco de rotura médio». Já de acordo com

resposta dada pelo Ministério do Ambiente ao Bloco de Esquerda à pergunta n.º 1089/XIII: «Fridão foi

classificada com sendo de Classe I, a mais alta quanto aos danos potenciais associados, de acordo com o

Regulamento de Segurança de Barragens (RSB)».

A pedido do Conselho Consultivo, a Autoridade Nacional da Proteção Civil (ANPC) emitiu um parecer

relativo ao processo de Avaliação de Impacto Ambiental, datado de fevereiro de 2010, no qual pode ler-se:

«Da caracterização do projeto aqui apresentada constata-se que, apesar de ser identificado o perigo de rutura

da barragem do Aproveitamento Hidroelétrico, este é considerado um risco com probabilidade reduzida de

ocorrência e portanto a seleção da sua localização não parece ter considerado importante a observação deste

risco. Esta afirmação pode ser corroborada pelo facto de, por exemplo, não haver descrição do que seriam

os impactes deste acidente sobre as populações localizadas na área a jusante, na cidade de Amarante.

Consideramos por isso que a implementação do projeto acresce, sem margens para dúvidas, o risco a que

está exposta a população de Amarante.», acrescenta ainda que «O futuro Plano de Ordenamento da Albufeira

(POA) deve mesmo interditar o aumento de construção nas áreas atingidas pela maior cheia registada (2001)

e nas áreas atingidas pela onda de inundação por rutura da barragem.» Sabe-se, agora, que uma grande

parte da cidade de Amarante se encontra, de facto, na zona de autossalvamento da barragem e que todos

estes fatores não foram devidamente considerados, como se pode aferir no parecer da ANPC, nem foram

devidamente dados a conhecer pela Agência Portuguesa do Ambiente e EDP à população, na consulta pública

levada a cabo em 2010. De facto, o Estudo de Impacto Ambiental publicado em 2009 não estuda nem

equaciona que esta barragem tem a classificação mais elevada no que concerne o risco e conforme o RSB.

Segundo parecer do Instituto Nacional da Água de 5 de março de 2010 – posterior à consulta pública –, em

caso de colapso, a onda de cheia chegará em 13 minutos a Amarante, passando 14 metros por cima da ponte

de São Gonçalo. Não houvesse outros incumprimentos neste processo e esta falta de transparência e de

análise de todos os fatores inerentes à construção e, mormente, dos relativos à segurança da população de

Amarante, estes seriam suficientes para tornar esta AIA questionável, incompleta e obsoleta.

Não obstante, acresce que as condições ambientais, paisagísticas e patrimoniais, não foram igualmente

tidas em conta, com todas as deficiências de análise já identificadas em todo o PNBEPH. Assim, e neste

contexto, a imagem de referência da cidade de Amarante iria perder o seu equilíbrio e harmonia naturais, uma

vez que passaria a estar sujeita às necessidades de aprovisionamento e gestão regular das albufeiras e à

intensa artificialização em «cascata» do rio Tâmega. Além disso, a albufeira de Fridão contribuirá para o

agravamento da degradação da qualidade da água do rio Tâmega, tal como ocorreu na albufeira do Torrão,

devido à intensificação dos inevitáveis fenómenos de eutrofização, conduzindo a uma degradação acentuada

da qualidade de vida dos amarantinos.

Note-se ainda que o contrato de implementação de Fridão foi assinado em dezembro de 2008. Ou seja,

antes da emissão de Declaração de Impacte Ambiental (DIA) que, por lei, aprova ou reprova um projeto sujeito

ao cumprimento da Diretiva de Impactes Ambientais. Também a DIA, emitida em abril de 2010, havia sido

prorrogada, sendo válida para além do período estabelecido pela lei que transpõe a diretiva, e agora em vigor,

segundo a Agência Portuguesa do Ambiente (APA) até 30 de dezembro de 2020.

Em 2016 o Governo pareceu reconhecer a necessidade de reavaliação de todo este processo,

aproximando-se à posição das associações ambientalistas e do Bloco de Esquerda que vinham a reivindicar o

cancelamento da construção da barragem do Fridão, procedendo apenas à sua suspensão. No entanto, em

2017, o Governo, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 72/2017 de 5 de junho, definiu que os

contratos de concessão de utilização do domínio hídrico poderão ser celebrados até dois meses depois da

decisão final do governo relativamente ao cancelamento da construção, que tem a data limite de 18 de abril de

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2019, depois da qual essa concessão poderá voltar a avançar independentemente da decisão da tutela. Esta

resolução prolonga ainda a suspensão dos Planos Diretores Municipais das áreas afetadas em Amarante,

Celorico de Basto, Cabeceiras de Basto, Mondim de Basto e Ribeira de Pena, limitando a intervenção local em

outros âmbitos. Esta resolução parece querer antecipar a decisão positiva relativamente à AHF, tanto mais

que, recentemente, o Sr. Ministro do Ambiente e Transição Energética em audição regimental a 22 janeiro de

2019, deu conta de que ainda nenhuma decisão foi tomada, no entanto, não explicitou concretamente a

avaliação hidroelétrica em curso, nem as razões para não terem iniciado um processo de avaliação de impacto

ambiental rigoroso a par com a reavaliação. Acrescentou ainda que o cancelamento da construção da

barragem pressupõe a devolução de mais de 200 milhões de euros (mais concretamente 217 798 000 euros)

relativos à contrapartida financeira avançada pela EDP em 2008 no âmbito do concurso que entregou a

exploração dos dois Aproveitamentos Hídroelétricos do Alvito e Fridão, num valor global de 231 700 000

euros. De acrescentar que na minuta do memorando de entendimento entre o Governo e a EDP de junho de

2016 consta que a EDP, na revogação da exploração do Alvito, renuncia a pedido de indemnização ou da

devolução de 13 902 000 euros, o valor inscrito neste documento como o relativo à construção da cancelada

barragem do Alvito, apenas 6% do valor total das duas barragens em conjunto. Neste mesmo Memorando, no

ponto 11 da cláusula 2.ª, é ainda condicionada a atuação da Agência Portuguesa do Ambiente relativamente à

decisão de prorrogação de RECAPE do AHF que teria de ser emitida antes da data de celebração do

aditamento ao contrato de implementação e do acordo de revogação do Alvito. Relembre-se que a EDP já

teria desistido da construção desta barragem antes da decisão do cancelamento do próprio Governo.

Tanto o Secretário de Estado da Energia, como o Ministro do Ambiente e Transição Energética têm

prestado declarações recentemente que parecem seguir no sentido de decidir favoravelmente à construção da

barragem, sem que tenha existido uma reavaliação e consideração aprofundada nesta decisão dos evidentes

problemas de segurança para a cidade de Amarante.

A associação GEOTA – Grupo de Estudos de Ordenamento do Território e Ambiente – considera

apresentar uma ação popular contra a construção da barragem pela validade abusiva da DIA. Esta associação

tem defendido igualmente que nos encontramos perante uma violação da Diretiva Impactes Ambientais pela

prorrogação da DIA por 10 anos. De referir que esta prorrogação foi já emitida por duas vezes, inicialmente em

março de 2013 e posteriormente em março de 2017. O Regime Jurídico de Avaliação de Impacto Ambiental

prevê que a validade da DIA é de 4 anos e não pode ser prorrogada mais que uma vez. Ora, de facto, a DIA já

mais que duplicou a validade legal e foi prorrogada por mais que uma vez contrariando o previsto no Decreto-

Lei n.º 151-B/2013. Estas prorrogações violam o espírito do Regime Jurídico de Avaliação de Impactes

Ambientais (RJAIA), pois ao garantir a validade de um Estudo de Impacto Ambiental (EIA) por um período

superior a 10 anos, são desvalorizadas as dinâmicas ambientais, sociais e económicas que tiveram lugar

desde 2009, ano em que o EIA foi elaborado. A DIA deveria ter caducado em 2012, porque, à luz do RJAIA

então em vigor, seria válida por dois anos. Para além disso, este projeto tem processos em curso no Ministério

Público, decorrendo neste momento investigação criminal relativa a suspeitas de crimes de burla agravada,

tráfico de influências, nas formas passiva e ativa; falsas declarações; corrupção, passiva e ativa; e participação

económica em negócio de corrupção no processo de aprovação destes empreendimentos e que incluem o

AHF.

Já a Associação Pró-Tâmega, tem vindo a denunciar o «Protocolo», assim como o «Protocolo

Complementar», ambos celebrados em 23 de maio de 2011, entre a EDP e a Câmara Municipal de Amarante,

e os respetivos aditamentos celebrados a 25 de julho de 2017, no qual são enquadrados os termos sob os

quais a Câmara de Amarante acorda não obstar à construção desta barragem. Estes protocolos têm uma

cláusula que obriga a Câmara Municipal de Amarante a agir contrariamente à lei e a não assumir qualquer

posição contra a construção da barragem, mesmo sendo a própria Câmara a responsável municipal de

proteção civil, o que entra em claro conflito com as funções que lhe são atribuídas. Estes documentos têm

ainda uma outra cláusula ilegal de confidencialidade que impossibilitaram o acesso da população a esta

informação, tendo a associação de recorrer à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA),

para que este protocolo lhe fosse facultado. Tendo em conta estes elementos, decorre no Tribunal

Administrativo de Penafiel um outro processo. Novamente se atesta a opacidade e os entraves colocados ao

direito à informação e participação das associações e da população. Mas também, e não menos importante, o

claro conflito de interesses relativamente a atribuições públicas legais que não podem ser ultrapassadas por

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mera contratação entre partes.

Decorre ainda uma ação popular submetida pela Junta de Freguesia de S. Cristóvão em Mondim de Basto,

também no Tribunal Administrativo e fiscal de Penafiel.

Encontrando-se todo este processo ferido irremediavelmente desde o início, parece-nos óbvio que outra

decisão não poderá haver que não seja a de cancelar a construção do AHF, por razões de segurança da

população, mas também como forma de prevenção relativamente aos seus efeitos na qualidade da água, dos

ecossistemas e na erosão costeira. O aproveitamento hidroelétrico não é de facto o único ponto de análise

neste processo e a decisão deste Governo não deverá basear-se apenas nessa vertente, como quiseram fazer

todos os Governos desde 2007.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco

de Esquerda propõe à Assembleia da República recomendar ao Governo que:

Decida pelo cancelamento da construção do Aproveitamento Hidroelétrico de Fridão, inserido no Programa

Nacional de Barragens de Elevado Potencial Hidroelétrico, no âmbito da decisão final a proferir até 18 abril de

2019.

Palácio de São Bento, 20 de fevereiro de 2019.

As Deputadas e os Deputados do BE: Maria Manuel Rola — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa —

Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha

— João Vasconcelos — Fernando Manuel Barbosa — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana

Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2003/XIII/4.ª

CLARIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE PROGRESSÃO REMUNERATÓRIA DOS DOCENTES DO

ENSINO SUPERIOR PÚBLICO

São bem conhecidas as dúvidas das Instituições de Ensino Superior (IES) quanto aos critérios de

progressão remuneratória dos docentes dessas Instituições. Neste sentido, do mesmo modo que o PSD,

várias organizações representativas do setor como o Conselho de Reitores das Universidades Públicas,

Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos e Sindicatos têm vindo sucessivamente a pedir a

clarificação destes critérios. Apesar do apelo do setor e do Parlamento, a questão tem sido sistematicamente

ignorada pelo Governo.

Estas dúvidas prendem-se com a aplicação justa e sobretudo consistente do disposto no n.º 7 do artigo

156.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP, Lei n.º 35/2014, de 20 de junho), em conjunto

com o previsto no n.º 4 do artigo 74.º-C do Decreto-Lei n.º 205/2009 (ECDU), de 31 de agosto, na sua redação

atual, bem como do n.º 4 do artigo 35.º-C do Decreto-Lei n.º 207/2009 (ECPDESP), de 31 de agosto, nos

vários regimes de contratação de docentes do ensino superior público.

Estas questões têm implicações na forma como é estipulada a progressão remuneratória destes docentes,

com consequências imediatas a nível do orçamento das Instituições do Ensino Superior público. Neste

sentido, sublinhe-se, em particular, as dificuldades sentidas pelas IES na aplicação do disposto no artigo 18.º

da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, a Lei do Orçamento do Estado para 2018, no que diz respeito às

progressões salariais devido ao descongelamento das carreiras. A Lei do Orçamento do Estado para 2019 (Lei

n.º 71/2018, de 31 de dezembro de 2018), no seu artigo 16.º, é omissa neste sentido e, como tal, perpetua

esta injustiça para com estes docentes, apesar da aprovação do descongelamento das carreiras dos

trabalhadores da administração pública já prevista em 2018.

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As instituições de ensino superior públicas deparam-se assim com uma situação confusa e vêem-se

obrigadas a assumir custos não cobertos pelas transferências do Estado, limitando assim a capacidade de

investimento das instituições e o devido cumprimento da sua missão.

Ademais, estas instituições, face ao disposto no artigo 74.º do ECDU, que dispõe «o montante máximo dos

encargos financeiros que em cada ano pode ser afetado à alteração do posicionamento remuneratório é fixado

anualmente por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças, da

Administração Pública e do Ensino Superior (…) em percentagem da massa salarial total do pessoal docente

da instituição.», têm justificação para o não pagamento das verbas às quais os docentes têm legalmente

direito mas para as quais as mesmas não possuem orçamento.

O Sr. Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, apesar de repetidamente questionado sobre o

valor e método de cálculo das verbas relativas às progressões remuneratórias, tem sido sistematicamente

difuso e omisso nas suas respostas e declarações.

Como consequência desta situação insustentável de dúvida, tem havido interpretações e aplicações muito

diversas das progressões remuneratórias, variando as mesmas de instituição para instituição, quando não

mesmo dentro da mesma Instituição de Ensino Superior. Para além desta inconsistência, que se arrisca a

tornar endémica, nas IES, acresce a dupla injustiça da posição oficial tomada pelo Governo, que sanciona um

regime no qual não ser avaliado é mais favorável do que ser avaliado.

A leitura mais restritiva da legislação, em que só progridem aqueles que consigam seis anos consecutivos

de menção máxima interfere com o princípio comum a todos os demais trabalhadores em funções públicas, no

qual existe o direito à progressão, que é sempre garantida, mesmo que em tempos diferenciados.

Ao assumir a existência de um regime de exceção ao n.º 7 do artigo 156.º da LTFP, o Governo invoca o

estipulado no n.º 4 do artigo 74.º-C do ECDU, bem como o previsto no n.º 4 do artigo 35.º-C do ECDESP.

Ambos estes artigos se referem, no entanto, à inclusão no regulamento interno de progressão remuneratória

de cada instituição da obrigatoriedade de alteração do posicionamento remuneratório sempre que um docente,

no processo de avaliação de desempenho, tenha obtido, durante um período de seis anos consecutivos, a

menção máxima. Um regulamento não tem valor legislativo, não sendo, portanto, coberto pelo previsto na

possibilidade de «lei especial em contrário» do n.º 7 do artigo 156.º da LTFP. Como tal, é legítima a

interpretação de que o ECDU e o ECDESP funcionam como um complemento à LTFP, não a substituindo.

Sublinha-se ainda que o PSD já por diversas vezes, em audição parlamentar e por escrito questionou o

Governo sobre esta matéria. O Governo tem mantido uma posição de claro desrespeito democrático e para

com o Regimento da Assembleia da República, sem responder à pergunta n.º 2860/XIII/3.ª, de 29 de junho de

2018, colocada pelo PSD sobre este assunto.

O Grupo Parlamentar do PSD considera que esta situação de dúvida e de injustiça relativa já se prolongou

por demasiado tempo, sendo imperativo, em nome da democracia e do respeito para um Estado de Direito,

que o Governo resolva esta situação.

Nestes termos, o Grupo Parlamentar do PSD apresenta, ao abrigo do disposto nos artigos 166.º, n.º 5, da

Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da

República, o seguinte projeto de resolução:

1 – O Governo num prazo de 30 dias clarifique de forma inequívoca às instituições quais os critérios que

devem adotar para a progressão, terminando com as injustiças relativas entre docentes e instituições.

2 – O Governo garanta às instituições as verbas necessárias para o pagamento das progressões salariais

dos docentes do ensino superior público.

Palácio de São Bento, 12 de fevereiro de 2019.

Os Deputados do PSD: Margarida Mano — Pedro Pimpão — Álvaro Batista — Maria Germana Rocha —

Ana Sofia Bettencourt — Laura Monteiro Magalhães — Maria Manuela Tender — Nilza de Sena — Pedro

Alves — Amadeu Soares Albergaria — Carlos Abreu Amorim — Duarte Marques — Liliana Silva — José

Cesário — Margarida Balseiro Lopes — Rui Silva — Cristóvão Simão Ribeiro — Susana Lamas.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2004/XIII/4.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A CLASSIFICAÇÃO DO TEATRO PORTALEGRENSE COMO IMÓVEL DE

INTERESSE PÚBLICO

Exposição de motivos

No passado dia 19 de fevereiro foi notícia a nível nacional, em vários jornais e estações televisivas, um

anúncio de venda colocado numa plataforma de vendas online do edifício do antigo Teatro Portalegrense.

O edifício do antigo Teatro Portalegrense constitui um imóvel de valor histórico, patrimonial, cultural e social

incalculável para Portalegre, tendo sido o primeiro teatro a ser construído na cidade e tratando-se, atualmente,

do sexto teatro mais antigo a nível nacional.

Iniciada a sua construção a 14 de julho de 1854, o Teatro Portalegrense, da autoria do arquiteto

portalegrense José de Sousa Larcher, é fortemente inspirado na construção original do Teatro Nacional D.

Maria II, construído anos antes, em 1846.

Construído inicialmente por uma sociedade por ações, foi inaugurado a 20 de julho de 1858, levando a

cena a peça «O Alfageme de Santarém», de Almeida Garrett. Em 1906 foi adaptado para cinema, todavia,

manteve a sua oferta teatral que assegurou durante vários anos o acesso dos portalegrenses ao que de

melhor se fazia na cultura a nível nacional.

O Teatro Portalegrense foi palco de momentos marcantes para a história da cidade e das suas gentes, mas

também para a história do teatro português. Foi neste teatro que José Régio estreou a sua primeira peça,

«Sonho de uma Véspera de Exame», interpretada em 1935 pelos seus alunos finalistas do Liceu de

Portalegre. Ainda que já no final da sua vida útil enquanto teatro, foi no Portalegrense que a lendária atriz

Amélia Rey Colaço protagonizou a sua última aparição pública, na peça «El-Rei Sebastião», também de José

Régio.

O Teatro Portalegrense permaneceria na posse da sociedade por ações desde a sua fundação até 1920,

ano em que é adquirido por Jorge Frederico Vellez Caroço, figura icónica e marcante da história recente de

Portalegre e proprietário, à época, de todas as salas de espetáculo da cidade, como o Cine-Parque. Em 1937,

o Portalegrense é vendido a um particular, cuja família o mantém na sua propriedade.

Enquanto sala de espetáculos, o Teatro Portalegrense iniciaria um período de decadência a partir de 1956,

com a inauguração do Teatro Crisfal, do mesmo proprietário do Portalegrense, ainda que mantivesse a

atividade teatral até meados da década de 1980.

Contudo, as memórias, a importância emocional e simbólica e a defesa da traça original do edifício não se

esgotam na sua extensa história de mais de 150 anos como sala de espetáculos, visto que ela ainda se

perpetua em várias gerações de portalegrenses que conheceram neste notável edifício histórico a sede do

Grupo Desportivo Portalegrense, que durante o final da década de 80 e grande parte da década de 90 marcou

a vida social dos portalegrenses, enquanto salão de baile que tornava este espaço um local recreativo por

excelência.

Com a extraordinária capacidade de ter mantido ao longo de 165 anos de história os traços originais da sua

arquitetura, os frescos que preenchem os tetos, os veludos que revestem as paredes e as madeiras que

mantém erguidos os camarotes e o palco original, o «velhinho» Teatro Portalegrense corre agora o sério risco

de ser adquirido por investidores privados que coloquem em causa aquela que é uma das marcas históricas

mais importantes e essenciais de ser preservada.

Perante o elevado grau de risco de ser colocada em causa mais de 160 anos de história e de um edifício

que mantém em traços gerais a sua constituição patrimonial, cultural e artística que remonta a 1858, cumpre

assegurar a sua classificação patrimonial.

Assim, e ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo-

assinados apresentam o seguinte projeto de resolução:

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A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo que desenvolva as diligências necessárias para a classificação do

«Teatro Portalegrense», como imóvel de interesse público.

Palácio de S. Bento, 20 de fevereiro de 2019.

Os Deputados do PS: Luís Moreira Testa — Ricardo Bexiga.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2005/XIII/4.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE GARANTA A RESERVA DA SOBERANIA NACIONAL EM MATÉRIA

DE POLÍTICA FISCAL NO ÂMBITO DO PROCESSO DE CONSTRUÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA

A legislação no domínio da fiscalidade está estreitamente ligada à soberania nacional, devido ao papel que

esta matéria desempenha ao nível das receitas, dos orçamentos e das opções políticas nacionais.

Recentemente, a Comissão Europeia, apresentou a Comunicação Rumo a um processo de decisão mais

eficaz e mais democrático no âmbito da política fiscal da UE. Trata-se, de acordo com a Comissão Europeia,

de um documento que não pretende propor qualquer alteração à atribuição das competências da UE no

domínio da fiscalidade. A Comissão refere, ainda, que espera que este documento desencadeie um amplo

debate político.

Neste contexto, o Comissário europeu Moscovici referiu que a União Europeia tem de ser capaz de

alcançar «compromissos mais rápidos» em questões de política fiscal, defendendo o fim do atual modelo da

unanimidade no processo de decisão destas matérias, propondo que os Estados-Membros passem a seguir o

processo legislativo ordinário de codecisão entre o Conselho e o Parlamento Europeu, que exige apenas a

votação por maioria qualificada. Lamentavelmente sem consultar o Parlamento, o Governo português

manifestou o seu apoio, desde início, a esta posição.

O PSD relembra que os Tratados da UE definem claramente o modo como as decisões devem ser

tomadas em relação às propostas no domínio da fiscalidade. A regra geral é que o Conselho deve deliberar

por unanimidade sobre as propostas fiscais de acordo com o processo legislativo especial (artigos 113.º e

115.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia).

Relembramos, igualmente, que nos termos do artigo 311.º do TFUE «o Conselho, deliberando de acordo

com um processo legislativo especial, por unanimidade e após consulta ao Parlamento Europeu, adota uma

decisão que estabelece as disposições aplicáveis ao sistema de recursos próprios da União. Neste quadro, é

possível criar novas categorias de recursos próprios ou revogar uma categoria existente. Essa decisão só

entra em vigor após a sua aprovação pelos Estados-Membros, em conformidade com as respetivas normas

constitucionais.»

A fiscalidade está, pois, fortemente relacionada com a soberania nacional. A regra da unanimidade garante,

assim, o respeito da soberania nacional no domínio da fiscalidade contra qualquer alteração indesejável

decidida a nível da UE. O PSD vê no processo de decisão com base na unanimidade – que implica a

possibilidade de um veto nacional – a forma de a proteger a soberania nacional.

Perante o impacto negativo que a saída do Reino Unido da UE implica para o orçamento comunitário, é

amplamente reconhecida a necessidade do orçamento da UE aumentar para conseguir responder às novas

prioridades na defesa, nas migrações e na inovação, enquanto se mantém o apoio à coesão e à agricultura.

Assim, de forma a minimizar o impacto dos aumentos das contribuições nacionais, o PSD sublinha a

importância do reforço dos recursos próprios tendo em conta a quebra de receitas provocada pela saída do

Reino Unido da União Europeia, sendo essencial reforçar a receita do orçamento europeu sem penalizar os

contribuintes.

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O PSD apoia, neste âmbito, o reforço dos recursos próprios, provenientes de áreas como as transações

financeiras, as plataformas digitais ou ambientais e climáticas, não incidindo estas sobre os contribuintes

portugueses.

O PSD sempre se mostrou disponível para trabalhar com todos os partidos políticos, sempre na perspetiva

da defesa dos interesses de Portugal e dos portugueses. Foi com esse claro objetivo que o PSD encetou as

negociações com o Governo para definir a posição negocial de Portugal sobre o próximo Quadro Financeiro

Plurianual da UE. Concretamente sobre o capítulo relativo à política fiscal o Acordo diz claramente:

«Acentuando a reserva da soberania dos Estados-Membros na criação de impostos, é essencial

reforçar a receita do orçamento europeu sem penalizar os contribuintes». Cabe assim ao Governo

assumir os seus compromissos firmados, cabendo ao PSD fiscalizar a atuação do Governo até às próximas

eleições.

Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República resolve,

recomendar ao Governo que:

Garanta a reserva da soberania nacional em matéria de política fiscal no âmbito do processo de construção

da União Europeia, tal como é definido nos Tratados, cumprindo assim escrupulosamente o estipulado no

Acordo relativo ao próximo Quadro Financeiro Plurianual da UE assinado a 18 de abril de 2018 entre o PSD e

o Governo.

Palácio de S. Bento, 20 de fevereiro de 2019.

Os Deputados do PSD: Rubina Berardo — Carlos Alberto Gonçalves — Ana Oliveira — António Costa Silva

— António Ventura — Berta Cabral — Duarte Marques — Inês Domingos — Maria Luís Albuquerque — Miguel

Morgado — Regina Bastos — Rui Silva.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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