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22 DE FEVEREIRO DE 2019

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O n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário determina que «os diplomas que alterem outros devem indicar o número

de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que

procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas». Consultado o Diário da República

Eletrónico, verifica-se que a Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto, não sofreu até à data qualquer alteração, pelo

que, em caso de aprovação, esta será a primeira, tal como refere o título que, em nossa opinião, ainda pode ser

melhorado.

Assim, propõe-se a seguinte alteração ao mesmo:

Primeira alteração à Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto, no sentido de conferir aos técnicos de saúde ambiental

competências de colheita de amostras de água e de biofilmes no âmbito de investigação epidemiológica.

Quanto à entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, esta terá lugar no dia seguinte ao da sua

publicação, nos termos do artigo 3.º, o que está em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei

formulário, segundo o qual: «Os atos legislativos (…) entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em

caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Em caso de aprovação, a presente iniciativa toma a forma de lei, devendo ser objeto de publicação na 1.ª

série do Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

 Regulamentação ou outras obrigações legais

A presente iniciativa não prevê a necessidade de regulamentação posterior das suas normas, nem condiciona

a sua aplicação ao cumprimento de qualquer obrigação legal.

IV. Análise de direito comparado

 Enquadramento no plano da União Europeia

A Diretiva 98/83/CE do Conselho, de 3 de novembro de 1998, relativa à qualidade da água destinada ao

consumo humano1 veio definir as normas aplicáveis à água potável onde os países da União Europeia (UE)

devem:

 Tomar as medidas necessárias para garantir que a água não contenha microrganismos, parasitas nem

quaisquer substâncias em concentrações que constituam um perigo potencial para a saúde humana e seja

conforme com as normas microbiológicas e químicas mínimas;

 Assegurar o cumprimento das normas para a água que sai das torneiras e a água fornecida a partir de

camiões e navios-cisterna;

 Proceder a um controlo regular da água em pontos de amostragem acordados, de molde a garantir a

conformidade com os valores dos parâmetros microbiológicos, químicos e indicadores;

 Investigar imediatamente os casos de incumprimento das normas e tomar as medidas corretivas

necessárias;

 Proibir ou restringir o abastecimento de água que seja considerada uma ameaça potencial para a saúde

pública;

 Informar o público quando forem tomadas medidas corretivas;

 Publicar, de três em três anos, um relatório sobre a qualidade da água para consumo humano. Esta

informação destinada ao público é enviada à Comissão Europeia.

A Decisão da Comissão de 22 de dezembro de 1999 relativa às doenças transmissíveis que devem ser

progressivamente abrangidas pela rede comunitária em aplicação da Decisão n.º 2119/98/CE do Parlamento

Europeu e do Conselho, considera que deve ser instituída uma rede a nível comunitário de forma a promover a

cooperação e a coordenação entre os Estados-Membros, com o apoio da Comissão Europeia (CE), a fim de

1 JO L 330 de 5.12.1998, p. 32-54.

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